Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0012452-49.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0012452-49.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdemir Lucena Matos - Apelante: Carla Conti - Apelada: Belandira Batista Penteado (Espólio) - Apelado: Cristina Batista Penteado (Inventariante) - Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/70, que acolheu a impugnação e extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença proposto por VALDEMIR LUCENA MATOS e OUTRO em face de BELANDIRA BATISTA PENTEADO. Os autores interpuseram recurso de apelação a fls. 73/87, tendo sido seu apelo contrariado a fls. 109/130. Em sede de apelação, os autores pleitearam os benefícios da gratuidade processual. O despacho de fls. 199/202 indeferiu o pedido da benesse e abriu prazo de cinco dias para parte apelante efetuar o preparo. Os autores interpuseram agravo interno a fls. 206/214 contra a decisão monocrática de fls. 199/202 dos autos principais, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. O V. Acórdão de fls. 238/245 negou provimento ao agravo interno de fls. 206/214. Os autores opuseram embargos de declaração a fls. 247/251 contra o V. Acórdão que julgou recurso de Agravo Interno. O V. Acórdão de 252/256 rejeitou os embargos de declaração. Sobreveio aos autos a petição de fl. 205, noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Em face da petição de fls. 205 dos autos, em que os apelantes manifestam sua desistência do recurso, de rigor a homologação do pleito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de Origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) - Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018403-51.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1018403-51.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. M. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. E. de M. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1018403-51.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: S. M. V. Apelado: J. M. V. (Menor representado) Juíza sentenciante: Roberta Cristina Mourão Decisão Monocrática nº 31.567 Ação de guarda c.c. alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 381/386, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por K. E. de M e J. M. V. (menor representado) em face de S. M. V. para fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, regulamentar as visitas nos termos da fundamentação e fixar alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal ou um salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o réu (fls. 391/395), pleiteando a concessão da justiça gratuita revogada na r. sentença, bem como a redução dos alimentos para 20% de seu rendimento líquido ou meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Contrarrazões a fls. 423/438. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 449/452). Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e possibilitado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (cf. fls. 454/456). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não trouxe documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 454/456). Determinado o recolhimento do preparo, não foi cumprida a determinação (fl. 458), o que resulta na deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões, nos termos do §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ines Aparecida Ferreira do Nascimento (OAB: 115787/SP) - Thiago Marques da Silva Nascimento (OAB: 367846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2344754-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2344754-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: E. V. M. - Agravada: G. M. de A. - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de partilha, deferiu pedido de produção de prova pericial (fls. 449/451 e fls.485/486 do proc. nº 1004298-37.2022.8.26.0296). Sustenta a agravante que a prova pericial será inútil se não forem apreciadas premissas essenciais como: (i) inclusão da empresa Big Onion na realização da perícia contábil; (ii) definição da data-base de avaliação das empresas; (iii) definição da metodologia a ser aplicada; (iv) avaliação de todos os bens imóveis que integrarão a partilha; contradição com relação ao deferimento do INFOJUD e (v) necessidade de adequação dos quesitos. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 21/22). Decido. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de cabimento de tal recurso na fase de conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). Em que pesem os argumentos despendidos, a matéria recorrida deferimento de perícia e expedição de ofícios não está abarcada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas associativas. Decisão saneadora que rechaçou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de produção de prova pericial contábil. Irresignação dos réus. Não conhecimento. Matérias que não se enquadram em quaisquer das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência, cerceamento de defesa ou risco ao provimento final, ademais, não configurados, a impossibilitar a mitigação de referido rol. Mérito recursal que ainda que apreciado não favoreceria os agravantes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2142580-24.2020.8.26.0000; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; j. 15/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lara Tinoco Leandro (OAB: 38067/PR) - Jorge Renato dos Reis (OAB: 29075/RS) - Kalinka Jappe de Franca (OAB: 76225/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009423-46.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1009423-46.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. S. F. - Apelada: L. G. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. D. - Apelação Cível nº 1009423-46.2022.8.26.0664 Comarca: Votuporanga (1ª Vara Cível) Apelante: M. S. F. Apelada: L. G. F. D. Juiz sentenciante: Reinaldo Moura de Souza Decisão Monocrática nº Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 14 31.622 Apelação. Ação revisional de alimentos. Apelante que revogou a procuração outorgada a sua advogada e que deixou de constituir novo procurador. Recurso que não pode ser conhecido, nos termos dos art. 76, § 2º, I e 111, ambos do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 132/133, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de alimentos movida por M. S. F. em face de L. G. F. D., bem como a reconvenção, condenando cada parte a pagar 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Recorre a autora, insistindo nas razões de fls. 139/146 na redução dos alimentos devidos à filha para 15% do salário-mínimo, pois está desempregada e tem outra filha. Contrarrazões a fls. 151/158. Por ter a ré atingido a maioridade, a D. Procuradoria de Justiça Cível deixou de opinar sobre o recurso (fls. 170/172). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante revogou a procuração outorgada a sua advogada, conforme documento juntado a fl. 176. Dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil que A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa, acrescentando o parágrafo único que Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Embora tenha determinado a intimação da apelante para constituir novo procurador, retornando negativa a carta expedida (fl. 180), o ato era desnecessário, pois a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono é imprescindível nos casos de renúncia do advogado. A hipótese dos autos é diversa: foi a apelante que revogou o mandato outorgado a sua advogada e por isso deveria, sem necessidade de intimação para tanto, constituir novo procurador no ato ou em até no máximo quinze dias. Não regularizada a representação processual, a apelação não pode ser conhecida, nos termos do art. 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. Por fim, apresentadas contrarrazões, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para R$ 1.200,00, ressalvado o benefício da justiça gratuita a ela concedido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, 111 e 932, III, todos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002084-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002084-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Lucca Martins Geraldes de Paiva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bruno Figueiredo Geraldes de Paiva (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, formulado pela ré, visando à suspensão dos efeitos da sentença de fls. 703/718 de origem que julgou ação parcialmente procedente, para o fim de confirmar a liminar nos exatos termos que fixados pela instância superior, e para condenar a parte requerida: a) ao reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento médico, durante a vigência do contrato de prestação de plano de saúde e até sua alta médica, observada sua data inicial de adesão e sua alta médica ou até obter decisão judicial que valide a prematura rescisão contratual; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, atualizados com correção monetária (índices oficiais adotados pela tabela prática do E. TJSP) a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sustenta a requerente, em sua irresignação, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assevera que, se tiver de proceder ao reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento médico, e ainda arcar com pagamento de indenização por danos morais indevidos, isso prejudicaria o equilíbrio na relação contratual, ou seja, traria ônus de modo a impactar os demais usuários contratantes. Defende mostrar-se plenamente cabível a concessão do efeito suspensivo de maneira a obstar os efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o reembolso de valores indevidamente incorridos fora da rede credenciada. Pondera que a negativa se deu de forma lícita, visto que a cobertura se limita à rede credenciada. Aduz que não foi realizado qualquer pedido administrativo para autorização do procedimento, mas apenas solicitação de indicação de rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo à apelação postulado. Com efeito, conforme reconhecido de forma expressa pela peticionante, nem mesmo foi interposto o recurso de apelação contra a sentença. Diante da ausência de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 16 interposição do apelo, não lhe é possível conceder efeito suspensivo, dada a inviabilidade de verificar sua probabilidade de provimento, bem como a extensão do que será devolvido à cognição deste Tribunal. Ademais, o CPC é claro ao prever os limites temporais em que é cabível o pedido de concessão de efeito suspensivo, em seu art. 1.012, §3º: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. E tudo sob pena de se utilizar o presente instrumento processual como consulta acerca de um possível posicionamento deste julgador, conforme advertido pelo I. Des. Leme de Campos no julgado abaixo transcrito. Isso inclusive e eventualmente de sorte a que, com a sondagem da convicção do julgador, em caso de eventual manifestação desfavorável ao provimento do recurso, o recorrente não o interponha, evitando ocasional majoração dos ônus sucumbenciais, por exemplo, a despeito de movimentada a atuação do Tribunal. Tal o que decidido inúmeras vezes por este Tribunal, em situações semelhantes à presente: O pedido se mostra prematuro, reclamando o seu não conhecimento. E tal se dá pois, compulsando os autos de origem nº 1078607-38.2022.8.26.0002, verifica-se que o feito encontra-se aguardando o prazo para interposição de eventual recurso, após a D. Magistrada de primeiro grau julgar improcedente o feito. Assim sendo, inexiste amparo legal ao pedido da autora, já que o pedido de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC) imprescinde da prévia interposição do recurso de apelação. Somente com a irresignação contra a decisão, via recurso apropriado, produz o efeito devolutivo, tanto no aspecto de sua profundidade, quanto da sua extensão, isto é, com a interposição do recurso que são transferidas do órgão a quo ao órgão ad quem as questões de fato e de direito discutidas pelas partes no curso do processo. Qualquer análise feita, de forma anterior à existência de apelação lançada aos autos, se mostra prematura e inadequada (g. n.) (TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2305564-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). A petição deve ser indeferida. Ainda que exista quem discuta, isoladamente e no campo doutrinário, a possibilidade de se pleitear ao Tribunal a atribuição excepcional de efeito suspensivo (ou mesmo a antecipação de tutela recursal) a apelação futura, ainda nem sequer interposta, fato é que, a rigor, a lei vigente é expressa: nos casos em que a apelação não é naturalmente dotada de efeito suspensivo, o pedido de excepcional atribuição desse efeito a ela poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação [grifei] (artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Vale dizer: ao menos a princípio, para que seja possível dirigir essa espécie de pedido ao segundo grau de jurisdição, o mínimo que a lei em vigor exige é que a apelação já tenha sido interposta. Antes do seu protocolo, a apelação não é nem mesmo uma realidade concreta, não passando de mera possibilidade teórica dependente dos desígnios da parte interessada na sua potencial interposição. Ora, não é nem mesmo possível avaliar a probabilidade de provimento da apelação ou a relevância da sua fundamentação se ela ainda nem foi apresentada! (g. n.) (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2264912-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Extrai-se do regramento legal que o pedido de efeito suspensivo está condicionado ao manejo do recurso. No caso, porém, a própria peticionante informa que vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 1.012, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil, apresentar PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO que será interposta pela peticionária nos autos de origem em momento oportuno (fl. 1). Nessa quadra, por não observado o disposto no art. 1012, §3º, I e II do CPC, não conheço do pedido de efeito suspensivo à apelação (g. n.) (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2153563-14.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). O pedido não merece ser conhecido. O Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do §3º do artigo 1.012), hipótese em que, nos termos do §4º desse mesmo dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, porém, compulsando-se os autos de origem, observa-se que ainda inexiste apelação juntada aos autos. Com efeito, é impossível atribuir efeito suspensivo a apelação inexistente, da mesma forma como é impossível analisar a probabilidade de provimento de recurso ainda não interposto. Destarte, não deve ser conhecido este pedido, porque prematuro, ou seja, apresentado antes mesmo da interposição de apelo (g. n.) (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2114666-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Muito ao revés do que argumenta a peticionária, não há o menor sentido lógico, sim, atribuir efeito suspensivo à apelação sem que tenha sido ela interposta. Com efeito, só do efetivo exame das razões recursais, à luz dos elementos dos autos, tem o relator condições de aferir a relevância dos fundamentos do recurso e a possibilidade de verificação ou não de dano irreparável ou de difícil reparação. Mais ainda, é necessário que o recurso preencha os respectivos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o que se depreende, aliás, do disposto no art. 1.012, §§ 3º, I e II, e 4º, do CPC, ao estabelecer que o pedido de excepcional efeito suspensivo da apelação pode ser formulado desde o momento da interposição do recurso (§ 3º, I). No caso, por não interposta a apelação, deixo de apreciar o pedido (g. n.) (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2051967-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). Indefere-se a inicial. A própria requerente afirma que ainda não interpôs apelação, de modo que não há como conceder efeito suspensivo prévio a recurso, atualmente, inexistente, faltando-lhe interesse de agir para este requerimento (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2222969-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Em que pese a fundamentação expendida pela requerente, o pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido. Nos termos do §3º, do art. 1012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. No caso, a postulante não interpôs o competente recurso de apelação para o qual pretende a atribuição do efeito suspensivo, não se admitindo a utilização do peticionamento previsto no aludido §3º para fins de consulta acerca de um possível posicionamento deste julgador (g. n.) (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2098692-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020). Denota-se, portanto, que é requisito para a admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo a prévia interposição de apelação, mesmo que ainda não distribuída ao Relator. No caso concreto, tal pressuposto não foi preenchido, pois, prolatada a sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 17 ainda pendentes de apreciação. [...] Portanto, ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença, fica obstada a via do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, vez que tal recurso sequer foi interposto (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2091251-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) Também já exarado igual entendimento inclusive pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no caso apreciando pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não interposto: Em medida cautelar destinada à concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, pressupõe-se que o reclamo exista e que sua admissibilidade ainda não tenha sido avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se depreende da exegese das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, as quais possuem o seguinte teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” (Súmula 634/STF.) “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade” (Súmula 635/STF.) No caso, verifica-se do andamento do recurso em mandado de segurança n.º 41.903/RS que os embargos de declaração (fls. 1757/1809 daqueles autos) opostos em 26/02/2015 pela Parte Requerente sequer foram examinados pela Primeira Turma desta Corte Superior, sendo indevido o processamento da medida cautelar em apreço (AgRg na MC n. 24.033/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 27/5/2015). Desta forma, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação ainda não interposta não pode ser conhecido. De todo modo, cumpre mencionar que a eventual apelação não possuiria já efeito suspensivo apenas no que se refere à parte em que confirma a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. E tal tutela foi deferida há muito tempo, inclusive por acórdão desta Câmara não anulado pela decisão da Corte Superior , e transitado em julgado em 25 de junho de 2020 (cf. autos do AI 2273142-58.2019.8.26.0000). O que faz com que seja extremamente duvidosa a alegação de que a sentença que apenas confirmou tutela deferida por este Tribunal tenha o condão de causar grave prejuízo à ré. A imposição, reitere-se, deriva propriamente de tutela de urgência já há muito apreciada por este Tribunal, vigorando desde aquele longínquo momento. No que se refere à obrigação de reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento médico, assim como dos danos morais que parecem ser os pontos de insurgência da ré , a sentença sequer produz efeitos imediatos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiago Cardoso de Castro (OAB: 304600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2001175-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001175-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: A. B. C. - Agravada: A. L. H. C. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra rr. decisões que, em ação de busca e apreensão de menor com pedido de tutela antecipada, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de menor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. B. C. em face de A. L. H. C., em sede de plantão judiciário especial. Narra o autor que a parte adversa está a impedir o contato paterno com o filho comum durante os dias 3 a 10 de janeiro do corrente ano, em desrespeito ao que determinado no Processo nº 1011921-51.2023.8.26.0286. Nesse contexto, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do menor A. H. C. É o relato do essencial. Decido. Segundo a inicial, no Processo nº 1011921-51.2023.8.26.0286, estabelece-se que: ausente prova de compromissos de lazer previamente assumidos, nas férias escolares de Janeiro de 2024, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 59 o filho permanecerá com o pai entre os dias 3 e 10, com retirada às 9:00 horas e devolução às 18:00 horas, competindo aos avós paternos buscarem e devolverem a criança no lar materno (fls. 14). Vale ressaltar que se trata de cláusula condicional, cujo cumprimento depende da ausência de prova de compromissos de lazer previamente assumidos. Nada obstante, o autor não colacionou aos autos prova da negativa da requerida quanto ao cumprimento da decisão judicial, nem dos respectivos motivos. Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 20/22, a medida de busca e apreensão é precipitada e tem o condão de gerar graves danos ao filho comum das partes. Ademais, há outras medidas indutoras ao cumprimento da ordem judicial menos drásticas e mais condizentes com a preservação da integridade psicológica do infante, como a fixação de multa. Vale lembrar ainda que, conforme determinar o § 4º do artigo 1.584 do Código Civil, o descumprimento imotivado da cláusula de guarda compartilhada “poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor”. Todavia, entendo que nenhuma das medidas acima deve ser adotada neste momento, em razão da ausência de provas essenciais à compreensão dos fatos, sendo imprescindível o estabelecimento do contrário, a ser efetivado pelo Juiz Natural. Destaque-se que, como se depreende da inicial, o convívio familiar do autor com seu filho, por sete dias corridos durante as férias escolares do mês de janeiro deste ano, pode se dar em momento posterior, o que reforça a possibilidade de a questão ser tratada com cautela, tendo como base o princípio do melhor interesse do menor. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Após as providências de estilo, proceda-se à redistribuição ao Juízo Natural. Intimem-se, após o término do recesso forense, porquanto nesse período não há publicação no DJE, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº906/2023. Vistos. A petição de fls. 30/31 e o documento apresentado (link de fls. 31) em nada alteram o contexto fático e jurídico sob o qual se fundou a decisão de fls. 28/29, devendo eventual irresignação da parte interessada ser dirigida ao órgão jurisdicional com competência revisional. Valho- me, ainda, dos argumentos ministeriais de fls. 38, no sentido de que a informação disponibilizada na internet, além de não se tratar de documento oficial emitido pela requerida, funda-se na cláusula condicional prevista na r. decisão que regulamentou provisoriamente o direito de convivência do autor, a inviabilizar a adoção liminar da medida drástica pleiteada na inicial, sem o adequado estabelecimento do contraditório. Destarte, indefiro o pedido de fls. 30/32, mantendo-se na íntegra a decisão anterior. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a agravada descumpriu o regime de convivência entre ele e o filho do casal, estabelecido nos autos do processo nº 1011921-51.2023.8.26.0286, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP. Pleiteia (i) em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão guerreada para ser concedida a busca e apreensão do menor à fim que o direito do agravante e do menor sejam respeitados; (ii) não sendo o entendimento do Nobre Julgador a busca e apreensão do menor, em caráter subsidiário, seja deferido os meios necessários a fim de permitir o convívio do menor com agravante durante 7 dias ininterruptos nas férias de janeiro. 2 Em consulta aos autos de origem, verifica-se às fls. 52/55 que a parte contrária peticionou informando que, em acordo verbal, entregaria o filho ao agravante no dia 09/01/2023. Tal entrega se trata de fato notório, pois amplamente divulgada pela mídia nacional. Desta feita, há perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que seu objetivo, de busca e apreensão da criança para o convívio com o agravante durante 07 dias ininterruptos nas férias de janeiro, já foi atingido de forma amigável entre as partes. Assim, não se conhece deste recurso por perda de seu objeto. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Diva Carla Camara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) - Enio Martins Murad (OAB: 9642/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2338362-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2338362-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Ibrav Acessórios Industriais Ltda - Requerido: Allianz Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, em recurso de apelação (processo nº 1010239-47.2022.8.26.0011), interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, para afastar os reajustes financeiro e por sinistralidade, ocorridos no período de 2014 a 2022, aplicando-se os índices divulgados pela ANS, e para que sejam devolvidos os valores cobrados a maior desde agosto de 2019, devidamente corrigidos, declarado nulas as cláusulas contratuais que especifica. A empresa autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência para que a demandada seja compelida a afastar os reajustes ocorridos de 2014 a 2022, nos termos especificados na r. sentença, já que nela não foi deferida tutela, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, devendo a medida de urgência vigorar até julgamento definitivo do recurso de apelação. É o relatório. Considerando que o feito foi julgado, com a procedência da pretensão da parte autora, determinando-se o afastamento do reajustamento ocorrido entre 2014 e 2022, com a devolução dos valores cobrados a maior, e tendo em vista que não há menção de deferimento de tutela de urgência, nem de que a decisão de fls. 139/140 dos autos principais tenha sido ratificada, há evidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso haja demora na prestação jurisdicional. Desta forma, reputo estarem presentes os pressupostos para justificar a concessão da liminar requerida, o que fica deferido, nos termos do pedido de fls. 12/13. Diante do exposto, defiro a tutela aqui pretendida, nos termos acima especificados. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Claudio Aparecido Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 65 Ribas da Silva (OAB: 101418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010749-18.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010749-18.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Giardino D’itália - Apelado: Tiago Felipe Marquez - Trata-se de apelação, interposta contra a r. sentença proferida a fls. 121/123, dos autos de exclusão de condômino, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios do reconvindo que arbitro em 10% do valor da causa. Insurge-se o condomínio autor aduzindo, em síntese, que o apelado vem abusando reiteradamente de seus direitos como condômino e Foram tomadas todas as medidas extrajudiciais judiciais cabíveis. Alega que além de transgredir as regras da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno, o requerido também violou os arts. 187 e 1.228, § 2º, do Código Civil. Defende que o direito à propriedade deve ser mitigado em prol do direito à coletividade e do pacífico convívio social com os demais moradores. Requer, ao final, a procedência do pedido. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 139/143. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Primeiramente, vê-se que a distribuição do presente recurso para essa Relatoria ocorreu de forma livre (fls. 150). No entanto, verifico que a relação jurídica posta em debate exclusão de condômino antissocial não se enquadra na competência desta Subseção de Direito Privado I. Nos termos do artigo 5º, III.1 e III.4, da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.1 - Ações relativas a condomínio edilício;(Redação dada pela Resolução nº 693/2015) (...) III.4 - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; Assim, considerando que a causa de pedir (desrespeito à convenção condominial e violação ao direito de vizinhança), e o pedido (exclusão do condômino) são critérios determinantes, à luz do artigo 100 do regimento interno deste Tribunal de Justiça, na fixação de competência, este recurso de apelação deve ser redistribuído para uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - Dafner Tiago Belej Prado (OAB: 337073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2348908-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348908-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Alberto Jose Macedo Filho - Requerido: Fundação Cesp - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Alberto José Macedo Filho, nos autos do proc. 1048362-07.2023.8.26.0100, visando à liberação imediata da segunda linha terapêutica, conforme prescrição médica até a alta definitiva. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. No mais, verifica-se que, recentemente, a E. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP manteve a r. sentença de procedência do pedido inicial. Nesse sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dilação probatória Desnecessidade Cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas Recurso improvido. CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autor, diagnosticado com carcinoma ductal salivar Indicação do tratamento quimioterapia cumulada com terapia alvo, com aplicação do medicamento Trastuzumabe Negativa de autorização Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmulas nºs 95 e 102 desta Corte Rol da ANS Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos EREsp 1.886.929/ SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022) Lei nº 14.454/2022 Tratamento não experimental Eficácia do tratamento indicado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1048362-07.2023.8.26.0100; Relator: Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 73 o requerimento de tutela provisória, para liberação imediata da segunda linha terapêutica, conforme prescrição médica até a alta definitiva, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Comunique- se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/ SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006456-43.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006456-43.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: M. J. F. F. - Apda/Apte: V. S. de S. P. (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43730 APELAÇÃO Nº: 1006456-43.2022.8.26.0562 COMARCA: SANTOS APTE/APDO: M.J.F.F. APDO/APTE: V.S.S.P. JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de dissolução de união estável. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Posterior acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (v.43730). I V.S.S.P. ajuizou a presente ação de dissolução de união estável em face de M.J.F.F., cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da r. sentença prolatada em 12/12/2022, para declarar dissolvida a união estável entre as partes no dia 29 de janeiro de 2021, e decretar a partilha de bens do casal na Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 94 forma indicada na fundamentação, condenando o réu ao pagamento de aluguel à autora em patamar correspondente a 35,84% do valor de locação do imóvel, desde a citação até 24/07/2022, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 97/104). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das despesas processuais e os honorários de seu patrono. Apelou o RÉU, nos termos das razões expostas às fls. 118/125. Por sua vez, também apelou a AUTORA, nos termos das razões de fls. 118/125. Os recursos são tempestivos e dispensado o preparo pela autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. O requerido formulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu recurso (fls. 119/120). As contrarrazões foram apresentadas pela autora (fls. 141/145). Nos termos do despacho de fls. 166/167, o réu apelante foi intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas de preparo recursal. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 169). As partes noticiaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (fls. 171/173). II Considerando que ambas as partes e os respectivos patronos assinaram o acordo, tendo os Advogados poderes específicos para transigir (fls. 08/09 e 41), viável a homologação do acordo apresentado. Consta da minuta, ademais, o pedido de desistência do presente recurso. III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. IV - Regularizados, remetam- se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Antonio Tavares Freire (OAB: 139830/SP) - Lucas Rodrigues Oliveira (OAB: 383336/SP) - Evandro Augusto Vieira do Carmo (OAB: 481959/SP) - Luiz Paulo Feliciano Guedes Pinto (OAB: 382824/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199612-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2199612-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda (massa falida) - Agravado: Carlos Alberto Custódio - Interessado: Gilberto Giansante (Administrador Judicial) - Vistos etc. Ao inicialmente despachar neste agravo de instrumento, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente a habilitação do agravado, determinando a inclusão do crédito trabalhista, no montante deR$43.376,06, no Quadro Geral de Credores. Alega a falida, ora agravante, que o montante correto seria de R$ 33.881,88, e não aquele apontado na r.decisãoagravada. Por essa razão, requer a reforma da decisão earetificação do valor do crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo àcontraminuta. Ao depois, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. (fls. 18/19; grifos do original). Contraminuta a fls. 22/24. Aduz o agravado que (a) nos autos da reclamação trabalhista (proc. 0002700-44.2007.5.15.0071), apurou-se o valor de R$22.942,79 em execução provisória, atualizado até 1º/9/2018; (b)referido valor atualizado até a data da Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 130 falência é de R$ 28.720,47, conforme apontado pelo administrador judicial a fls. 116 e seguintes dos autos principais; (c) após prolação de acórdão pelo TRT-15, apresentou-se cálculo complementar, apurando-se valor líquido adicional de R$15.502,56; e (d) a agravante considera em duplicidade o valor da liquidação complementar, desprezando o primeiro cálculo realizado, oquetornou suas contas incorretas. Requer o não conhecimento do recurso, ouseudesprovimento. Parecer da douta P. G. J., da lavra da Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, observando que o recurso foi interposto pela falida, e não pela massa falida, de modo que deve ser recolhido o preparo. No mérito, aponta que a agravante limitou-se a impugnar o valor do crédito, sem apontar inconsistências nos cálculos apresentados pelo administrador judicial na origem. Decorrido in albis o prazo para manifestação do administrador judicial, embora regularmente intimado para tanto (fl. 20). É o relatório. O pedido de diferimento de recolhimento de custas não comporta provimento, dado que o deferimento de justiça gratuita às pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas naturais, depende de comprovação do estado de insuficiência econômica (Súmula 481/STJ), ainda que se trate de empresa falida. Portanto, acolhendo o parecer da ilustre Procuradoria de Justiça, intime-se a agravante para recolher o preparo, pena deserção. Prazo: 5 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Janaina de Lourdes Rodrigues Martini (OAB: 92966/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005433-52.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1005433-52.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: João Carlos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Marques Bueno - Apelado: Albino Carvalho de Sousa - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 686/701, cujo relatório se adota, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente a ação anulatória e procedente a reintegração de posse. Insurgência dos autores da primeira ação, vendedores do imóvel, sob o argumento de que a escritura pública seria nula, pois eivada de vícios de consentimento da parte alienante, que estava hospitalizado e sem condições de entender o ato. Aponta vício quanto ao deslocamento do escrevente até outro município para colheita da assinatura dos apelantes. Apontam que não houve pagamento pelo adquirente, tal como constou do documento. Aponta cerceamento de defesa ao não serem realizadas pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário para que se comprove a ausência de pagamento. Alegam que o preço constante na escritura seria vil, pois menor que a metade da avaliação do bem. Tecem comentários sobre os depoimentos das testemunhas. Ao final requerem a anulação da escritura de venda e compra e consequente improcedência da ação de reintegração de posse. Contrarrazões a fls. 794/834 pugnando pela intimação dos apelantes para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e manutenção da sentença. Houve manifestação de oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fls. 855 e 857). É o relatório. Observo que o apelante indicou a fls. 751 que é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da decisão de fls. 70/72. Contudo, ele não fez menção à decisão de fls. 351, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo ele inclusive recolhido as custas iniciais conforme fls. 408/409. Porém, antes de determinar qualquer providência pelas partes, mostra-se necessário verificar a correção do valor da causa, que foi fixado em R$ 1.000,00 pelos autores (fls. 17). Nas ações nas quais se busca anular negócio jurídico, o valor da causa deve ser o daquele negócio. Para efeitos processuais, a fixação do valor da causa dar-se- á nos termos do previsto nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. A lei processual determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. A teor do disposto no art. 292, inciso II, do CPC, em se tratando de pedido que abarca a nulidade do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Portanto, sendo líquido o pedido, deve o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico almejado, consubstanciado no valor do ato jurídico que Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 176 se pretende anular. Assim, aplicável ao caso o inciso II do artigo 292, do CPC, que dispõe: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso dos autos, inegável que a pretensão autoral é anular a escritura pública de fls. 117/120, na qual consta que o imóvel objeto da lide foi alienado por R$ 400.000,00 (fls. 118). Preceitua o § 3º do mesmo art. 292: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desta forma, com base na legislação supramencionada, corrijo de ofício o valor da causa, para que passe a ser equivalente à importância de R$ 400.000,00. Observo, ainda, que o valor da causa na ação de reintegração de posse (1007161-31.2022.8.26.0048) foi fixado em R$ 227.816,53 (fls. 19 daqueles autos). Feitos estes ajustes, deve ser observado o art. 1.007, §4º, do CPC: ‘§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.’ Assim, nos termos da legislação supramencionada, como não houve comprovação de recolhimento do preparo, concedo o prazo de 5 dias para que os recorrentes comprovem o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, considerando o valor de ambas as causas, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, tornem conclusos para que seja pautado o julgamento em sessão telepresencial. Não cumprida, tornem os autos conclusos para extinção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Claudia Marques Matiussi (OAB: 431008/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Erika Cristino de Carvalho Lima (OAB: 391548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023316-46.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1023316-46.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Pedro Antônio Somensari - Apda/Apte: Maria Dolores Lepore Somensari - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 294/303, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, para compelir a ré à obrigação de fazer consistente em custear/fornecer o tratamento em questão, mediante fornecimento do medicamento OBINUTUZUMABE (Gazyva), conforme doses, orientações e especificações constantes no relatório de fls. 45/46, até alta médica. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais em favor do autor Pedro no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação. Sucumbente de forma majoritária, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, porque a aplicação do percentual previsto pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultará em valor ínfimo -, no montante correspondente a R$ 5.511,73, valor recomendado na Tabela de Honorários da OABSP para procedimento ordinário (proposição ou defesa), conforme § 8º-A do mesmo dispositivo legal. Insurgem-se ambas as partes. A requerida aduz que está contratualmente desobrigada de fornecer o medicamento à autora, limitação autorizada pela Lei n. 9.656/1998. Argumenta que, ainda que se reconheça a obrigatoriedade do custeio do medicamento, o descumprimento contratual não caracteriza dano moral. Os autores, pela via adesiva, requerem a majoração da condenação por danos morais em favor do paciente, arbitrada em R$ 5.000,00, bem como a fixação de indenização por danos morais reflexos em favor de sua esposa. Requerem ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos. Esta relatoria aplica, em casos análogos, como regra, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016) Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não pode ser admitido. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que os autores apelantes apresentem nos autos, em relação a ambos, os três últimos holerites, as três últimas declarações de imposto de renda, três últimos meses de extratos bancários de todas as contas e aplicações e três últimas faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolham o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Halana Amorim Guimarães (OAB: 473840/SP) - Paulo Henrique Leite (OAB: 222189/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1046199-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1046199-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Helio Sadahar Fonseca - Apelada: Patrícia Yoshida Fonseca - Apelado: Hélio Fonseca - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 531/539, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação cominatória, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de procedimento comum ajuizada por HELIO SADAHAR FONSECA e PATRÍCIA YOSHIDA FONSECA DUARTE em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A para: 1) cominar à ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear internação, cirurgia e todo o tratamento oncológico de emergência prescrito ao paciente Elio Fonseca, até a data do óbito 06/03/2023; 2) condenar a ré a reembolsar a quantia de R$26.500,00, efetivamente comprovada em eventual fase de cumprimento de sentença, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso. Fica, portanto, consolidada a tutela de urgência concedida às fls. 255/257. Nesse mesmo passo, CONDENO a ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais padecidos, ora fixados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ). Todos os valores comportam acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Insurge-se a requerida sob os argumentos de que haveria fraude quanto ao preenchimento da declaração de saúde dos contratantes pela omissão de doenças preexistentes. Pugna pelo afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução. Contrarrazões a fls. 573/586 pugnando pela manutenção da sentença. Foi apresentado pedido de designação de audiência de conciliação pelos autores (fls. 593). É o breve relatório. Ante a notícia de interesse em audiência de conciliação pela parte autora, vencedora da demanda em primeiro grau, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, para designação de audiência de conciliação entre as partes. Realizada a audiência de conciliação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Ricardo Duarte Aliaga (OAB: 272744/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302836-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2302836-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Renan Rodrigues de Brito - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Alice Pavan de Brito - V O T O Nº. 07889 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a r. decisão de fls. 72/75 que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por RENAN RODRIGUES DE BRITO, concedeu tutela de urgência na seguinte redação: Vistos. Por primeiro, deve- se incluir a menor no polo ativo da presente ação juntando-se aos autos instrumento de mandato com poderes outorgados pela menor, representada no ato por seus genitores, no prazo de 15 dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENAN RODRIGUES DE BRITO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Nacional Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia - acomodação individual (apartamento) e possui como sua dependente sua esposa, a Sra. Nathalia Borgui Pavan de Brito. Por conta do nascimento de sua filha, requereu ao plano o rebaixamento de categoria e inclusão da menor no plano como sua dependente. Entretanto, os pedidos foram negados. Por essa razão, requer em sede de tutela de urgência o rebaixamento de categoria do plano para o de enfermaria e a inclusão da recém-nascida Alice Pavan Brito como sua dependente, sem a imposição de quaisquer carências ou de CPTs. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. A probabilidade do direito está presente pelos documentos trazidos aos autos (fls. 33/38). Já a urgência é evidenciada visto que a continuidade do plano na categoria atual traz custos mais elevados, comprometendo as finanças da parte autora e podendo inviabilizar a manutenção, mormente agora, com o nascimento da dependente recém ocorrido. Ainda, o “downgrade”, com a consequente redução do valor das mensalidades, não pode ser negado pela operadora de plano de saúde, sendo tal recusa abusiva. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela urgência - Plano de saúde - Sentença de procedência - Insurgência da requerida Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Possível a realização de downgrade do plano de saúde, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - Cláusula contratual que dispõe sobre a ausência de possibilidade de downgrade do plano de saúde deve ser considerada abusiva - Recurso não provido (Apelação Cível nº 1067396-70.2020.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcia Dalla Déa Barone, J. 13/08/2021). Ainda a Súmula Normativa nº 21 de 12 de agosto de 2011, da ANS dispõe: 1- Na celebração de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou no ingresso em plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial ou por adesão, a contagem de períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência vedada pelo inciso I, do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98. 2- Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, na forma da alínea “b” do inciso V, do art. 12 da Lei nº 9.656/98, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas de nºs 252/2011 e 254/2011, Respectivamente. Desta maneira, de rigor o deferimento da liminar para downgrade do plano de saúde, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Já quanto à inclusão da menor como dependente sem a necessidade de cumprimento de carência, dispõe o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/98: “b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;” No caso dos autos, a menor nasceu em 05 de setembro de 2023 e o e-mail de fls. 48/49 mostra que o primeiro formulário de proposta de inclusão foi preenchido já em 21 de setembro de 2023, portando em menos de 30 dias. Assim, a recusa da parte requerida também se mostra indevida. Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para que a parte ré proceda em favor da parte autora o downgrade/redução de categoria do seu plano (individual/apartamento) para o (enfermaria), bem como a inclusão da recém nascida dependente Alice Pavan de Brito, com emissão de boleto no importe total mensal de R$1.187,59 (referente a 3 vidas), conforme proposta, anexa, já a partir de 01/11/2023, sem a imposição de quaisquer carências ou de CPTs, no prazo de 48 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. (...) Alega a agravante que foi deferida a tutela de urgência ao agravado para que a parte ré realize o downgrade/redução de categoria do plano individual/apartamento para o plano enfermaria, bem como inclua a recém-nascida Alice Pavan de Brito como dependente, com emissão de boleto no importe total mensal de R$ 1.1887,59, referente a 3 vidas, a partir de 01/11/2023, sem a imposição de quaisquer carências ou CPT’s, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Sustenta, porém, que não pode proceder com o cumprimento da tutela nos termos exarados porque o plano do qual o autor é beneficiário não possui a referida acomodação. Acrescenta que requereu a intimação da parte autora e a possibilidade de inclusão em outro plano, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Postula a revogação da liminar e a intimação da parte autora para que informe o interesse em aderir ao plano sugerido. Agravo tempestivo e preparado (fls. 08/10), com pedido conjunto de homologação de acordo às fls. 19/21. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo acolhimento do pedido conjunto de homologação do acordo, com a consequente extinção do agravo (fls. 26/28). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes compuseram amigavelmente, requerendo a extinção do presente agravo de instrumento, consoante o item nº 5 do acordo de fls. 19/21, igualmente apresentado na origem (fls. 265/267). Após manifestação do Ministério Público (fls. 272/273), houve a homologação pelo d. magistrado por meio da r. sentença de fl. 277, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, conforme dispositivo: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos às fls. 265/267 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. P. R. I. Assim, tem-se por prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que a Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 214 sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório, sendo desnecessária a extinção com resolução do mérito também na instância recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. Acordo homologado nos autos de origem. Hipótese que impede o exame do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Pedido, em antecipação de tutela, de suspensão dos reajustes sobre mensalidades de plano de saúde. Superveniência de transação entre as partes, judicialmente homologada. Perda do objeto. Agravo prejudicado. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renan Rodrigues de Brito (OAB: 375787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243011-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2243011-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: T. A. dos S. - Agravada: I. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. R. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2243011-61.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Foro: Itapira (1ª Vara) Agravante: T. A. dos S. Agravada: I. R. dos S. (Menor representada) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17181 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. dos S. contra a r. decisão reproduzida às fls. 25/28, que nos autos da ação de modificação de cláusula alimentar ajuizada em face de I. R. dos S. (menor representada por sua genitora L. R. S.), assim deliberou: (...) INDEFIRO o pedido de concessão da tutela. Observando os autos, constato que em análise não exauriente, cabível neste momento, não é possível concluir-se pela existência de prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial. (...) (destaques originais) Inconformado, o recorrente reitera, em síntese, fazer jus à tutela provisória de urgência requerida na origem, aduzindo que a genitora da filha comum vem se utilizando dos alimentos para o custeio de suas próprias necessidades, desvirtuando a finalidade da obrigação estabelecida nos autos n. 1001691-26.2022.8.26.0272. Discorre acerca do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que, (...) provisoriamente, a Agravada entregue a receita do(s) medicamento(s) necessário(s) para sua filha diretamente para si, a fim de que o mesmo vá em farmácia de sua confiança, adquira o medicamento em 50% (como foi o acordo entabulado entre as partes), e os outros 50% sejam pagos pela genitora diretamente na farmácia, devendo ser confirmada a tutela de forma definitiva em sentença (...). Recurso regularmente processado, isento do preparo recursal (fl. 25), sem resposta ou oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 44/45). É o breve relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se o processo de origem foi sentenciado em 22/01/2024 (fls. 58/60 dos autos de origem), sendo julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com a prolação da sentença, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004202-66.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004202-66.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luiz Carlos Gomes Oliveira - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004202- 66.2022.8.26.0152 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Luiz Carlos Gomes Oliveira Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA Comarca: Foro de Cotia - 1ª Vara Cível MMª. Juíza de Direito: Renata Meirelles Pedreno Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença a fls. 193/196, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Luiz Carlos Gomes Oliveira em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA, “apenas para reconhecer que os débitos em comento não podem mais permanecer em banco de dados de informações sobre crédito ao consumidor, ainda que sem publicidade a terceiros”, bem como para, em vista da sucumbência recíproca, condenar “as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se o caso, eventual concessão de justiça gratuita e vedada a compensação recíproca.” Sustenta o autor, a fls. 199/209, que em sentença, o juízo a quo julgou procedente a ação, mas determinou sucumbência recíproca entre as partes, além de ser obscuro quanto à inexigibilidade do débito prescrito, bem como sua cobrança extrajudicial. Aduz que o mérito da demanda é a declaração de inexigibilidade da dívida reconhecidamente prescrita, a qual entende que não pode mais ser cobrada em quaisquer tipos de plataformas, sendo, pois, inegavelmente procedente o pedido declaratório de inexigibilidade da dívida, seja ela judicial ou extrajudicial. Menciona que o Enunciado 11, da Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 331 Seção de Direito Privado do TJSP, é claro ao dizer que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, sendo de rigor a procedência do pleito inexigibilidade do débito pleiteado, com consequente exclusão das plataformas Serasa Limpa Nome. Afirma, ainda, que a sentença, julgou procedentes os pedidos do apelante, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da apelada, devendo, assim, o ônus sucumbencial ser revertido, não havendo como ser sucumbente quando a totalidade de seus pedidos foram apreciados pelo juízo a quo. Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença “para inversão dos honorários sucumbenciais, de modo que somente a parte apelada seja considerada sucumbente em razão do reconhecimento da ilicitude das cobranças extrajudiciais, nos termos dos recentes julgados e enunciado acima citados e, assim como na determinação da cessação dos atos de cobranças extrajudiciais, praticadas pela Apelada, além da exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.” Contrarrazões apresentadas a fls. 275/281, arguindo, em princípio, a deserção do recurso Sustenta o apelado que mesmo prescrita, é sabido que a dívida continua existindo e pode ser negociada de forma amigável, embora não ocorra a negativação do nome do consumidor ou o ajuizamento de ação. Ressalta o acerto na fixação da sucumbência recíproca entre as partes, eis que tanto o réu como o autor são, ao mesmo tempo, vencidos e vencedores. Requer seja negado provimento ao presente recurso. É o relatório. Passo a votar. A apelação é tempestiva, devidamente preparada (fls. 291/292), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso, devendo, portanto, ser conhecido. Inicialmente, ainda que conste “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial” do dispositivo da sentença recorrida, é possível verificar, no início de sua fundamentação, o seguinte: “No mérito, o pedido é parcialmente procedente.” Ademais, havendo ressalva de que a procedência do pedido formulado, nos termos da fundamentação, é “apenas para reconhecer que os débitos em comento não podem mais permanecer em banco de dados de informações sobre crédito ao consumidor, ainda que sem publicidade a terceiros”, evidencia-se que, de fato, trata-se de sentença de parcial procedência, não tendo realmente havido acolhimento do pleito referente à inexigibilidade do débito em questão, tendo, assim, pertinência a presente irresignação, destacada pelo autor em seu recurso da seguinte forma: “em sentença, o Juízo de Primeiro grau julgou procedente a ação, mas determinou sucumbência recíproca entre as partes, além de ser obscuro quanto a inexigibilidade do débito prescrito, bem como, sua cobrança extrajudicial.” (SIC - fls. 202, item III, § 2º). Vê-se, portanto, que o recurso não se exclusivamente de verba de sucumbência, mas também sobre o mérito. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2006917-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2006917-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Agudos - Autor: José Nonato Oliveira dos Santos - Autor: Devanir Oliveira de Lima - Réu: Jonas Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir r. sentença, transitada em julgado, lavrada nos autos da reintegração/manutenção de posse nº 1001524- 40.2020.8.26.0058, que julgou procedente a ação proposta por Jonas Oliveira dos Santos, ora réu, em face de José Nonato Oliveira dos Santos, ora coautor para condenar este a restituir àquele a posse plena do lote no Projeto de Assentamento PA MARACY, localizado no minicípio de Agudos, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária SIPRA, sob o código SP027300000033, lote rural nº 01, que lhe foi destinada desde 13/07/2007, sob pena de MULTA diária de R$ 1.000,00 e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal). CONFIRMO a tutela provisória anteriormente concedida na presente sentença definitiva, mantendo-se plenamente seus efeitos, acrescentando-se à tutela provisória de fls. 57/58 a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal) em caso de descumprimento. CONDENO a parte ré nas custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Os autores pleitearam a concessão da gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os autores deixaram de apresentar documentos que comprovem sua afirmação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 488 da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Na hipótese, a singela alegação de fragilidade econômica não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte, não podendo concluir que os autores façam jus à mercê pleiteada. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, defere- se o prazo de dez dias para que os autores tragam aos autos: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou a comprovação de isenção, acompanhada de cópias da carteira de trabalho); b) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e c) cópias de faturas de cartão de crédito do mesmo período. Ou recolha as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento da ação. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 367917/SP) - Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB: 361943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2327183-33.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2327183-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Orion S/A - Embargdo: Reis Comercio e Industria Metalurgica LTDA - Vistos. Embargos Declaratórios opostos contra a decisão de fls. 32/38, em sede de Agravo de Instrumento, que, por seu conteúdo, recebeu o recurso no efeito devolutivo. A agravante, não conformada com a decisão, se opõe com o presente recurso de Embargos de Declaração (fls.1/2). Para tanto, alega haver obscuridade no decisum, porquanto afirma não constar na referida decisão dispositivo ou conclusão, restando incompreensível ao ora Embargante se o despacho de fls. 32/38 julgou monocraticamente o agravo de instrumento, ou se ainda haverá julgamento do agravo pelo Colegiado. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, visando sanar inconsistências apontadas. Recurso tempestivo. É o relatório. Estando o recurso interposto contra decisão monocrática, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que ele se impõe enfrentado e, também, decidido monocraticamente”. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai em nota de rodapé, comentário ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e Outros, Editora Saraiva, 45ª edição, págs. 764/765, nota 2ª). Confira-se: A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo, m j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado (STJ-RF 383/317 (Corte Especial, ED no REsp 332.655). Assim ressalvado, como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se verificam quaisquer destes vícios na decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao afirmar que diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Na oportunidade houve a determinação para que o MM. Juízo a quo fosse comunicado sobre o efeito em que foi recebido o recurso, com o consequente encaminhamento do feito à conclusão. Desta forma, resta claro que houve apenas a análise inicial do pleito, com fins de verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após a mencionada comunicação ao MM. Juízo de primeiro grau, ocorrerá o retorno dos autos para então o seu julgamento definitivo. Dessa forma, vê-se que o embasamento do recurso, é, em verdade, próprio de quem insatisfeito com a decisão, por versar sobre aspecto já apreciado por esta relatoria, a tornar clara a pretensão de revisão da decisão, que não é permitida por meio do recurso de embargos de declaração. Impõe-se fazê-lo, a este objetivo, por recurso que tenha essa propriedade. Ante o exposto, por meu voto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, tornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2132038-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2132038-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Auto Posto Votu Ltda - Agravante: Joao Ricardo Garcia Carvalho da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2132038-39.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Agravantes: Auto Posto Votu Ltda e Joao Ricardo Garcia Carvalho da Silva Agravado: Banco Bradesco S/A Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Votu Ltda e Joao Ricardo Garcia Carvalho da Silva contra a r. decisão interlocutória de fl. 184 proferida nos autos da ação em trâmite Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 525 perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (processo 1004856-69.2022.8.26.0664), por meio da qual o d. Magistrado determinou o prosseguimento dos atos executórios sob o fundamento que a existência de recurso de apelação contra a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução não obsta oprosseguimentodo feito, nos termosdoart. 1.012, parágrafo 1º, inciso IIIdoCódigo de Processo Civil. Os ora agravantes postularam a concessão da justiça gratuita. No mérito recursal, sustentaram que o recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos embargos à execução (processo 1005902-93.2022.8.26.0664), pendente de julgamento, impede a continuidade dos atos executórios. Afirmaram que nos embargos discute-se a existência de excesso à execução no valor de R$ 19.235,37, faltando liquidez ao título executivo. Requereram a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para suspender a execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Às fls. 20/22 foi determinado que os agravantes comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento. Os agravantes juntaram documentos às fls. 25/50 e 52/54. Nos termos da Portaria de Designação nº 191/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 02 de Outubro de 2023, pág. 25), os autos vieram conclusos a este Juiz (fl. 56). É o breve relatório. O recurso é tempestivo. Analisando os autos observa-se que no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução (processo 1005902-93.2022.8.26.0664) houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme v. acórdão proferido em 17/01/2023, com a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O andamento processual indica que houve a interposição de agravo em recurso especial e o referido processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 30/08/2023, estando pendente de julgamento. Sendo assim, considerando que a questão relativa ao pedido de justiça gratuita encontra-se sub judice perante outro tribunal, reconsidera-se a decisão de fls. 20/22, para receber o presente agravo de instrumento, ficando os ora agravantes advertidos de que, na hipótese de manutenção do indeferimento da benesse, deverão providenciar o imediato recolhimento do preparo sob pena de inscrição em certidão de dívida ativa. Feita essa consideração, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na espécie, em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observa-se que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a medida pretendida, vez que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (processo 1005902-93.2022.8.26.00664), deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme disposição expressa do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo qualquer interferência sobre o andamento da execução. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Ademais, extrai-se do v. acórdão proferido nos autos do processo dos embargos à execução que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mais, determina-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por e-mail, comunique-se o juízo a quo o teor da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002487-10.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002487-10.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Benedito Aparecido Donizetti Vergara - Apelante: Antonio Carlos de Camargo - Apelante: José Ataíde da Silva Amorim - Apelante: Lucilene Aparecida da Silva Vergara - Apelado: Parente Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença proferida às fls. 505/512 que, nos autos de ação de interdito proibitório com pedido de liminar de manutenção de posse, julgou improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido principal, determinando que os réus se abstivessem de atos de ameaça e turbação da posse da autora sobre a área delimitada, e determinando a reintegração da autora na posse plena do imóvel descrito na inicial, permitindo seu livre uso, gozo e fruição. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 516/521) e deixou de apresentar a guia de recolhimento do preparo. Às fls. 535/536, a parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, uma vez que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo. Contudo, apesar de a apelante colacionar guia de pagamento do preparo em fls. 540/541, o valor não supre o que é devido, tendo em vista a ausência de recolhimento do montante em dobro. Desta feita, considerando que a apelante não recolheu o preparo recursal em dobro, a deserção deve ser reconhecida, nos termos do art. 1.007, § 4º e 5º do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Preliminar, arguida em contrarrazões, acolhida - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005988-87.2022.8.26.0624; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 2ºe 11, do CPC, in verbis, inviável a majoração dos honorários advocatícios Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 575 arbitrados em favor da parte autora, pois já fixados corretamente sobre o valor da causa e em grau máximo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Alisson Bedore (OAB: 187180/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1049199-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1049199-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ga Sp Liberdade Locação de Espaço Ltda - Apelado: Loja Madrugadão- Me - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Loja Madrugão ME contra GA SP Liberdade Locação de Espaço Limitada sustentando ter entabulado com a segunda nomeada locação de espaço destinado para armazenar produtos. Explica que o local, bem como seu estoque, foi furtado por terceiros em 11 de dezembro de 2022. Embora tenha buscado o ressarcimento no âmbito administrativo, se recusou a requerida a efetuar o reembolso que entende ser devido. Aduz, ainda, ter ocorrido falha na postura da requerida (locadora) que abriu o local em um domingo, afrontando assim sua própria regra e comprometendo a segurança do local. Busca a procedência da demanda, com o recebimento de multa contratual (no valor de R$ 205,75 -duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), reparação material no valor correspondente a R$ 171.573,77 (cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) e indenização moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.779,52 (cento e noventa e um mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) A respeitável sentença de folhas 250 usque 255, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida no pagamento de indenização moral, nova valor de R$ 171.573,77 (cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), além de multa contratual no importe de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos). Indeferiu o pedido de reparação moral. Em virtude do princípio da sucumbência, observada a causalidade, impôs à demandada o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apresentados embargos de declaração pela requerida (folhas 258/263), foram eles rejeitados (decisão de folha 264). Em preliminar suscita ilegitimidade passiva. No mérito, defende equivocada a respeitável sentença, vez que nos termos do contrato travado não tem qualquer responsabilidade pelos bens armazenados nos boxes do self storage, não existindo abusividades nas cláusulas livremente travadas (que exoneram a locadora de tal responsabilidade). Destaca ter observado postura de boa-fé e os termos do contrato avençados (folha 280), tendo o autor (ora recorrido) contratado seguro patrimonial e declarado expressamente que os bens alocados no box tinham o valor apenas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, destaca não ter ocorrido falha na prestação do serviço referente à segurança do local e pede o acolhimento de seu apelo, com a improcedência da demanda. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, bem preparado (folhas 295/296), regularmente processado e oportunamente respondido (folhas 412/438), subiram os autos. Manifestou-se a recorrente às folhas 462/463, informando a desistência do recurso apresentado. Vieram-me os autos. Este é o sucinto relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme dessume-se da manifestação de folhas 462/463 a pessoas jurídica recorrente indica de forma expressa a desistência do apelo interposto. Informa, ainda, ter sido travado acordo amigável, inclusive com a expedição de instrumento particular de confissão de dívida (documento de folhas 464/468). Dessa forma, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, inviável a apreciação das questões deduzidas, restando as mesmas prejudicadas. Observe-se ainda que, consoante caput do supracitado dispositivo legal, pode a parte recorrente desistir do recurso sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Torna-se, assim, inviável a apreciação do apelo, que resta prejudicado. Por consequência, devem os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem para as providências cabíveis. Por fim, observando ter a apresentação do recurso gerado trabalho adicional realizado pelo patrono do autor em segunda instância, majora-se os honorários sucumbenciais devidos de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação para 11% (onze por cento) sobre tal valor, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Rubens Rita Junior (OAB: 190100/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2261400-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2261400-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Josué Cavalcante Pinto - Agravado: Parque Monte Europa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 99, que autorizou a realização de bloqueio online, com repetição programada, na conta salário do Executado. Recorre a parte executada pleiteando a reforma da decisão, tendo em vista a impenhorabilidade da conta salário. Recurso processado com efeito suspensivo (fls. 124/125). Contrarrazões apresentadas (fls.130), informando sobre a perda de objeto do recurso. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 05/12/2023, julgando extinto o processo diante do pedido de desistência realizado pelo exequente. 1. Homologo a desistência da ação e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos insertos no Novo Código de Processo Civil.2. Por tratar-se de ato incompatível com o ato de recorrer (art. 1.000 do NCPC), fica anotado o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. 3. Custas e despesas processuais de acordo com o artigo 90, “caput”, do NCPC, não havendo nada mais a recolher. 4. Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. (fls.185) Sobrevindo sentença de extinção da execução nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022). Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Anna Clara Darezzo Zanni (OAB: 471809/SP) - Salvador Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1140840-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1140840-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 762 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Renato Hwan Rodrigues Wu - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Apelante: TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. Apelado: RENATO HWAN RODRIGUES WU MM. Juíza de Direito: Drª RENATA SANCHES GUIDUGLI GUSMÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 37834 A sentença, de fls. 585/588, julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Renato Hwan Rodrigues Wu contra Mateus Davi Pinto Lucio, Canis Majoris Ltda., GR Bank S/A, Topspin Soluções de Pagamento Ltda., Tawlk Tech Payments Ltda. e GR Discovery Participções Ltda., rescindindo o contrato e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a vencida Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. (fls.593/604), requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Postulou a reforma da decisão. A fls. 648/651 sobrevieram contrarrazões. Os benefícios da gratuidade requeridos pela apelante foram indeferidos, determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 655), sendo que a interessada quedou-se inerte (fls. 657). É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação, e mesmo instada a fazê-lo, tão logo indeferido o pleito de gratuidade (fls. 655), permaneceu inerte, de modo que a deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, majorando-se os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2002630-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002630-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Hugo Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: W. Simões Automóveis – Epp - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 31 e 38 dos autos do cumprimento de sentença de origem que determinou a parte autora a disponibilização da entrega do veículo à empresa revendedora e se não o fizer, no prazo que fixo de 15 dias, sem qualquer ônus para a referida empresa ré. E se for comprovado que há débito pela retirada do veículo junto à Prefeitura, o valor do débito será deduzido do valor a que o exequente tem direito nesta execução, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A parte agravante sustenta que a obrigação é de cumprimento impossível já que o veículo foi apreendido pela Prefeitura “devido a conduta exclusivamente da empresa agravada. Sem espaço em sua casa para o veículo viciado, o agravante o deixou na rua de sua casa. O agravante, então, foi notificado pela Prefeitura de São Paulo de que o veículo seria apreendido. Diante disto, o agravante notificou processualmente a agravada da intimação da prefeitura e a agravada se demonstrou inerte e desinteressada em retirar o veículo, já que inútil para qualquer fim. Aduz que a providencia não foi requerida pela empresa agravada e que há proibição de comportamento contraditório, na medida em que a agravada não demonstrou interesse na devolução do processo ao longo da marcha processual. Sustenta que é desproporcional requerer a guarda do veículo pela parte autora por mais de 8 anos. Afirma, ainda, que honorários sucumbenciais não estão sujeitos ao cumprimento da obrigação pela parte agravante. Requereu o provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos de origem que a r. sentença de fls. 267/276, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato de compra e venda de automóvel por culpa da parte ré, vendedora, declarou a desconstituição do contrato de financiamento do veículo em face da financeira, condenou esta a restituir as quantias pagas pelo autor, com correção pela tabela TJSP do desembolso e juros de mora desde a citação, além de condenar o corréu W Simões Automóveis a restituir o valor de R$ 470,80, com correção do desembolso e juros de mora, além de indenização por dano moral, fixada em R$ 30.000,00. As corrés foram condenadas ao pagamento de metade das custas cada, além de honorários, em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação a ser custeado pela empresa corré e R$ 2.500,00 pela financeira (fls. 391). Esta C. Câmara, quando do julgamento do recurso de Apelação, deu parcial provimento ao recurso da corré agravada, nos seguintes termos: APELAÇÃO. Ação de resolução contratual de compra e venda de automóvel e contrato de financiamento. Sentença de procedência. Manutenção. Alegação de ilegitimidade passivado agente financeiro. Não acolhimento. Parte que é legítima para figurar no polo passivo ante o pedido de resolução da avença e restituição de valores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária para o deslinde da controvérsia. Prova Pericial que oportunizada não foi realizada por desídia da parte ré no recolhimento dos honorários. Mérito. Veículo com diversos vícios de natureza oculta. Decadência. Inocorrência. Resolução dos contratos de vida. Dano moral. Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida em cotidiano. Quantum reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 772 Sentença reformada neste ponto. Recurso da corré financeira desprovido e da empresa vendedora corré provido em parte (fls. 391). O título executivo judicial, portanto, determinou a resolução da avença, com o retorno das partes ao estado anterior ao da negociação, de modo que cabia à parte agravante a restituição do bem adquirido, à mingua de decisão judicial em sentido contrário. Como bem ponderado pela decisão de origem, a situação criada pelo autor de, por sua conta, colocar o veículo na rua, alegando que comprou outro veículo (fls. 349/350), tendo a requerida se manifestado que a responsabilidade de guarda do veículo era do autor porque a questão estava sub judice por ter sido interposta apelação (fls. 372/374), ensejou a decisão deste juízo à fl. 385, que na prática dizia para que as partes levassem a situação à Superior Instância, haja vista a norma do artigo 493 e o esgotamento da função jurisdicional da fase de conhecimento na primeira instância. No entanto, nada disso foi feito, o acórdão foi prolatado e transitou em julgado sem que fosse considerada a mudança fática. Diante disso, deve-se cumprir o título judicial como transitado em julgado, não cabendo tentativa de escusa de responsabilidades (fl. 31 dos autos do cumprimento de sentença de origem). Vale ponderar que não se trata de nova deliberação sobre ponto já transitado em julgado ou decisão extra petita, mas tão somente cumprimento do título executivo judicial que determinou a resolução da avença havida entre as partes, sendo imperioso o consequente retorno das partes ao estado anterior ao da celebração da avença. Indefiro, portanto, o efeito postulado, devendo a questão ser apreciada pelo Órgão Colegiado. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marcelo Fidalgo Neves (OAB: 375332/SP) - Alexandre Viana Brandao (OAB: 87475/SP) - Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB: 369020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039327-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1039327-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jo Túneis Serviços de Construções Ltda Me - Apelado: Consórcio Projeto Tiete III - Vistos. JO TÚNEIS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. ME, nos autos da ação monitória promovida em relação ao CONSÓRCIO PROJETO TIETE III, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 279/282 e 294). A apelante, em suas razões, alegou o seguinte: faz jus à ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a cláusula contratual que estabelece condição futura e implicou extinção da ação sem análise de mérito merece revisão, pois, acarreta desproporcionalidade na relação jurídica entre as partes, na medida que prevê a possibilidade de retenção do pagamento até o trânsito em julgado de eventuais ações trabalhistas ou cíveis, o que desequilíbrio entre as partes; a cláusula 13.1.2 deve ser interpretada com cautela, vez que o patrimônio da apelada encontra-se protegido, comprovado o cumprimento da obrigação trabalhista, não há qualquer débito decorrente do Poder Judiciário que possa ser exigido da apelada; fatos supervenientes são suficientes para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir; estão presente os requisitos para declaração de onerosidade excessiva, com resolução da referida cláusula (i) vigência de contrato comutativo de execução continuada, cujo risco é da sua própria natureza, e, em regra uma só das parte assume deveres; (ii) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante da sua formação; (iii) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para outro; (iv) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois quando celebrado o contrato não foi possível ter previsto esse evento anormal; diante desse quadro perfeitamente revisão da cláusula 13.1.2, através da rebus sic stantibus; e requer a inversão ou a redução da disciplina da verba de sucumbência, vez que 10% do valor da causa equivale a R$34.045,05, valor excessivo e desproporcional à pouca complexidade da causa. (fls. 297/304). As contrarrazões foram apresentadas com preliminar de deserção à falta de recolhimento do valor do preparo (fls.1713/1732). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação é tempestiva. A apelante é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do recolhimento do preparo recursal (fls. 71). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1753). A presente apelação foi distribuída em 30/08/2022 (fls. 1735). Em razão das três alterações de relatoria (fls. 1737/1738 e 1750) estes autos foram remetidos à conclusão para este relator juntamente com o acervo acumulado (fls. 1751). Eis o relatório do trâmite do recurso até este momento procedimental. Sustenta a apelante que não tem condições de arcar com as despesas processuais e faz jus ao benefício da justiça gratuita, ressaltando que não houve exercício de atividade empresarial remunerada, após encerramento do contrato com apelado, tampouco existência de movimentações bancária e patrimonial, em nome da pessoa jurídica (fls. 298). Todavia, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela apelante não pode ser acolhido. A argumentação da apelante não prospera, pois, não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Ademais, este Tribunal, ao apreciar casos análogos, assim decidiu Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 795 (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA benefício pleiteado com amparo em declaração de pobreza jurídica e em comprovação de existência de processos judiciais propostos contra a agravante insuficiência Súmula 481 do STJ necessidade de comprovação cabal a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual a agravante se descurou benefício corretamente denegado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2061114-13.2017.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela embargante. Insurgência. - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação idônea acerca da impossibilidade econômico-financeira de suportar os custos do processo. Correto o indeferimento da benesse almejada. Pagamento diferido de custas processuais que também pressupõe comprovação acerca da momentânea impossibilidade financeira para recolhimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2316504-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2023). Apelação. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Justiça gratuita indeferida na sentença. Recurso voltado, exclusivamente, contra esse tópico. Pessoa jurídica. Concessão do benefício que está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica. Pretensão que deve vir acompanhada de lastro probatório. Pormenor que não se verifica. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência afastada. Ausência de comprovação de que esteja impedida do pagamento das custas do processo. Inexistência de real comprovação de sua efetiva situação econômico- financeira. Hipótese que envolve conhecida fraude financeira em contrato de investimento (Pirâmide), gerando prejuízos a milhares de consumidores/investidores. Precedentes deste E. TJSP envolvendo a mesma recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1028422-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2022). O conjunto fático-probatório dos autos não evidencia a hipossuficiência da apelante. Não há elementos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A mera exibição da escrituração fiscal de 2016 (fls. 305/33), do comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 356), da ficha cadastral (fls. 361/362) e do extrato mensal de movimentação bancária de 21/09/2017 (fls. 959/9665) não altera, nesse particular, o entendimento deste relator. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dauber Silva (OAB: 260472/SP) - Patricia Galdino Machado (OAB: 223160/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2336196-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2336196-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Yris Nayara da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Elisangela Soares Fernandes - Interessado: Triarte Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2336196-56.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que julgou parcialmente o mérito da demanda, o fazendo para rescindir o contrato de locação e, por conseguinte, concedeu prazo de 15 dias para que a locatária desocupasse voluntariamente o imóvel locado. Considerando que a agravante deduziu pedido de rescisão do contrato por culpa da locadora, feito que, por conexão, foi juntado à ação de despejo para futuro julgamento conjunto, não era mesmo caso de, desde logo, rescindir a locação por culpa da locatária, tratando-se matéria a ser dirimida quando do julgamento conjunto Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 857 de ambas as ações. Contudo, não é caso de conceder qualquer provimento liminar ao agravo, uma vez que, prendendo a própria agravante a rescisão do contrato, dizendo, inclusive, não reunir o imóvel condições de habitabilidade, não há razão alguma para suspender o despejo, podendo a questão de fundo ser dirimida quando do julgamento do agravo, ausente o perigo da demora para justificar um provimento liminar. Nestas circunstâncias, inexistindo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação causado pela decisão impugnada, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: João Cicero Ferreira de Lima Neto (OAB: 285417/SP) - Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB: 48330/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030594-08.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1030594-08.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heleno Ordonho do Nascimento - Apelada: Cristina Ines de Jesus Ferreira da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENO ORDONHO DO NASCIMENTO contra a r. sentença de fls. 233/235, que decretou a procedência da ação de indenização por danos morais e materiais em face de si promovida por CRISTINA INES DE JESUS FERREIRA DA SILVA, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 23.784,39, a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabelado TJSP a contar da apropriação indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e oito mil reais a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença. Diante da sucumbência, condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ao interpor o recurso (fls. 238/240), no qual objetiva a reversão do julgado, o réu-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteou, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar efetivamente a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante Heleno Ordonho do Nascimento, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias: (i) dos 03 (três) últimos comprovantes de renda(s); (ii) de sua última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal ou da respectiva declaração de isenção; (iii) dos extratos de todas suas movimentações bancárias dos 03 (três) últimos meses; (iv) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ludigerio de Oliveira Carvalho (OAB: 401348/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022392-73.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1022392-73.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Md Mahadi Hasan - Apelado: Marcello de Oliveira Nogueira - Apelado: Paulo Roberto Selis - Apelado: Hellen Cristina de Souza Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39209 Apelação Cível Processo nº 1022392-73.2021.8.26.0003 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 897 de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 338/343, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim, que julgou improcedente ação declaratória de anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com direito de preferência e danos morais proposta por MD MAHADI HASAN em face de MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e outros. Às fls. 394, foram apresentados pela Serventia os cálculos do preparo, tendo sido constatada a insuficiência do depósito (preparo: valor atualizado de R$ 884,83) e determinado o recolhimento da diferença (despacho de fls. 396). Em face da referida decisão, os apelados opuseram embargos de declaração (fls. 405/406), aduzindo que a certidão da Serventia de fls. 394 utilizou como base de cálculo do preparo o valor da causa original (R$ 20.000,00 fls. 63), contudo, após impugnação, o valor da causa foi alterado pela r. sentença para R$ 525.000,00 (fls. 339). Requereram o aclaramento da decisão embargada e a determinação à apelante/embargada de recolhimento da diferença do preparo com base no valor da causa fixado pela r. sentença. Os embargos foram acolhidos pela r. decisão de fls. 415/418, para reconhecer, como base do preparo, o valor da causa fixado pela r. sentença, concedendo à apelante, o prazo de 05 (cinco) dias para recolher a diferença do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ultrapassado o prazo estabelecido na decisão de fls. 415/418, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 421. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Kleber Affonso Marinho (OAB: 268088/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2003128-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003128-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Município Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1004 de Mogi das Cruzes - Agravada: Jéssica Cristina Botta de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mogi das Cruzes contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000144- 49.2023.8.26.0616, movido contra ele, o Estado de São Paulo e a SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora para determinar o fornecimento pelas requeridas, gratuitamente, do medicamento descrito nos autos, da forma e quantidade descritas na prescrição médica, de modo contínuo e ininterrupto, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser majorada, se necessário. Em resumo, o ente municipal clama a sua ilegitimidade passiva, defendendo que, pelo que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, a obrigação de fornecer o referido fármaco deveria recair exclusivamente contra o Estado de São Paulo, já que o Município preza e trabalha pelo fornecimento de medicamentos BÁSICOS/ESSENCIAIS ao cidadão, cabendo ao Estado complementar o fornecimento de medicamentos excepcionais. Sustenta, ainda, que o prazo fixado para o cumprimento da tutela é exíguo, sendo necessário de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias úteis para tanto, e que a multa diária está excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a dilação do prazo e a minoração da multa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em sua petição inicial (fls. 01/12 dos autos de origem), a autora, ora agravada, narra que está em gestação e foi diagnosticada com insuficiência da safena magna esquerda insuficiência de varicosidade à esquerda e veias bilaterais, o que implica que está em alto risco de sofrer embolia pulmonar no decorrer da gestação, durante o parto e ainda após o parto. Por essa razão, o médico obstetra que a acompanha lhe prescreveu o uso de enoxaparina sódica 40 mg por dia, até 06 (seis) semanas após o parto, estimando-se tal data em 16.05.2024. Efetuou o pedido junto à rede pública de saúde, que foi indeferido, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial em face do Estado de São Paulo, do Município de Mogi das Cruzes e da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, almejando a consecução dessa tutela específica. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 20221, vigente até o presente momento, verifica-se que a medicação enoxaparina sódica 40 mg está ali prevista e com indicação para a prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, de modo que não se aplica ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106 REsp nº 1.657.156/RJ. Estabelecida essa premissa, não há que se falar em ilegitimidade do Município de Mogi das Cruzes em figurar no polo passivo. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. E de fato, a teor do art. 23 da Constituição Federal, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Não por outra razão, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Com efeito, o litisconsórcio passivo era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Como optou por mover a ação tanto contra o Estado de São Paulo quanto contra o Município de Mogi das Cruzes, ambos devem compor o polo passivo. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1005 se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). No caso dos autos, a imprescindibilidade do uso do fármaco foi atestada pelo médico obstetra que acompanha a gestação da autora, o Dr. Luiz Guilherme Knust (CRM- SP 107.586), em razão do seu quadro clínico: Paciente com histórico de TVP, gestante de 19 semanas, em uso de enoxaparina sódica 40mg/dia, deve permanecer em uso da medicação até 6 semanas após o parto, conforme protocolo vigente (fls. 28/31, origem). Inexistindo prova que ilida a confiabilidade desse parecer, que tem cunho técnico, e sendo certo que referido fármaco é de alto custo em contraste com o presumido estado de hipossuficiência econômica em que se encontra a autora, que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 35/37, origem) -, entendo-o suficiente para conceder a tutela provisória de urgência na origem, a qual pode ser revista a qualquer tempo. Quanto ao prazo fixado pelo juízo a quo, de 48 (quarenta e oito) horas, embora breve, é adequado e suficiente. Trata-se de remédio destinado à salvaguarda da gestante e do feto em uma gravidez de alto risco em estágio final, de modo que a sua pronta utilização é imprescindível. Ainda, considerando que ele é fornecido normalmente pelo Sistema Único de Saúde SUS, é de se imaginar que o Poder Público o tenha em estoque, não sendo necessário, portanto, licitação, importação, etc, para o fornecimento de uma primeira dosagem, processos que de fato exigiriam um prazo maior. Já a respeito do valor da multa diária, realmente está excessivo, destoando da jurisprudência que vem se firmando nesta c. 1ª Câmara de Direito Público em casos parecidos (e.g., Agravo de Instrumento nº 3005624-13.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24.10.2022). Considerando que o periculum in mora advém da irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, portanto, é o caso de deferir em parte o efeito suspensivo pretendido, apenas para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, a multa diária para o caso de descumprimento da tutela provisória seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Marcos de Paula (OAB: 436346/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000242-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000242-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000242- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000242-68.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP AGRAVADA: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0033447-14.2023.8.26.0053 que acolheu a impugnação ofertada pela parte executada e julgou extinta a obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Narra a agravante, em síntese, que após o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1027031-47.2022.8.26.0053 ajuizada pela agravada em face da agravante, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deu início ao cumprimento de sentença de origem postulando o pagamento de diferença relativa à insuficiência do depósito judicial realizado referente a multa administrativa devida pela agravada. Nesta fase executiva, afirma que a recorrida discordou do valor cobrado apresentando impugnação ao cumprimento de sentença a qual foi acolhida pelo juízo a quo, resultando na extinção do incidente, do que discorda. Argumenta que o valor devido estaria, de fato, incompleto, pois a Cláusula 27.2 do Contrato de Concessão nº.006/ARTESP/2009, em interpretação dada pelo Anexo 11, prescreveria que sua atualização deveria seguir o quanto disposto na TAP.DIN 0292/2022 e não pelo IPCA-E, que não é índice válido para aplicação ao referido contrato. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000288-20.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000288-20.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r.sentença de fls.179/186, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1026 referente à cobrança de IPVA, para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs 1.240.215.530,1.240.219.870, 1.240.847.804, 1.244.028.715, 1.251.273.577, 1.251.732.749, 1.254.425.656,1.255.617.468, 1.275.769.643, 1.275.781.636, 1.275.803.714, 1.276.256.615, 1.276.315.500,1.276.381.322, 1.279.097.622, 1.281.281.318, 1.283.803.206, 1.297.297.114, 1.297.542.653,1.297.548.658, 1.297.809.134, 1.297.817.189, 1.298.423.933, 1.306.891.612, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e em relação às CDAs nº 1.299.552.965,1.297.655.412 e 1.286.046.695, nos termos do 924, II, do Código de Processo Civil (fl. 185). Sucumbentes, as partes foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais, proporcionalmente distribuídas e, no tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados no percentual mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida. Apelou a executada (fls. 193/208), alegando, em síntese, que: a) a cobrança constante nas CDAs nº 1.297.281.666 e nº 1.306.891.612 deve ser afastada, pois comprovada a sua ilegitimidade passiva, visto que elas fazem referência ao pagamento de IPVA de veículos cuja propriedade fora transferida ao arrendatário antes da ocorrência do fato gerador, sendo efetivada a baixa dos gravames no SNG (Sistema Nacional de Gravames), o que equivale à notícia da transferência, além disso, houve o registro da venda dos automóveis perante o DENATRAN antes da ocorrência do fato gerador do IPVA; b) por sua vez, a cobrança presente na CDA nº 1.254.428.597 também deve ser excluída, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da embargante, uma vez que com a transmissão da propriedade pelo encerramento do acordo, o contribuinte do IPVA passa a ser o respectivo adquirente, deixando de haver responsabilidade passiva por parte da instituição financeira (fl. 201); c) finalmente, deve ser excluída a cobrança presente nas demais CDAs, reconhecendo- se a ilegitimidade passiva da embargante, uma vez que é dos arrendatários a responsabilidade pelos encargos que gravam os veículos, sendo estes os possuidores diretos dos automóveis para fins de locação, não havendo qualquer resquício de solidariedade com o arrendador. Recurso respondido, com preliminar de não conhecimento, ante a ausência de dialeticidade recursal (fls. 218/224). Recorreu também o exequente (fls. 227/237), apontando, em síntese, que: a) com relação as CDAs nº 1.276.381.322 e 1.279.097.622, o fato de o veículo possuir gravame pertence à outra instituição financeira não inviabiliza a probabilidade de o apelado ser seu proprietário, não havendo a parte se desincumbido de seu ônus probatório, já que não juntou eventual pesquisa efetuada junto ao Detran; b) quanto às demais CDAs, a baixa no sistema nacional de gravame não afasta a responsabilidade da executada pelo pagamento do IPVA, uma vez que ela não se equipara à comunicação de venda do veículo ao DETRAN, cujo dever está previsto no art. 134 da Lei nº 9.503/97. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 241/245). É o relatório. Conforme certidão de fl. 246, verifica-se que o valor do preparo é de R$ 1.901,65, (mil novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), e a quantia efetivamente recolhida foi de R$ 1.899,56 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Portanto, comprove a apelante Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004171-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004171-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Claudia Perroni Monteiro Martins Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO contra a r decisão de fls. 360 a 362 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado por CLÁUDIA PERRONI MONTEIRO MARTINS CARVALHO, deferiu a liminar pleiteada, determinando à Fazenda Pública do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério (código 1087). Afirma o agravante que a impetração do mandado de segurança foi motivada pela supressão da gratificação de nível superior paga à agravada, conforme comunicado direcionado aos profissionais da rede municipal de educação, emitido pela Secretaria de Educação, em 25 de outubro de 2023. Aduz que, em liminar, a impetrante requereu a suspensão da supressão e do pagamento da mencionada gratificação, sem informar ao d. Juízo sobre a ausência de fundamentação legal para os pedidos, alertando unicamente para o impacto potencial em sua vida financeira e pessoal caso a medida não fosse adotada. A liminar foi deferida. Alega o agravante que a decisão se fundamentou em duas premissas: (i) as gratificações de nível superior foram suprimidas por ato do Secretário de Educação do Município e (ii) suposta violação do art. 37, XV da Constituição, ou seja, da garantia de irredutibilidade dos vencimentos, muito embora não haja direito subjetivo ao regime jurídico. Narra o agravante que não há probabilidade do direito líquido e certo alegado, tampouco perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo a fundamentar a concessão liminar da segurança pretendida. Discorre sobre a ausência de direito líquido e certo no recebimento em separado e em duplicidade da extinta verba Gratificação Nível Superior Magistério. Alega que a gratificação era prevista no art. 48, da Lei Municipal nº 2.634/92 e paga como verba separada. Porém, a partir do Estatuto do Magistério, no ano de 2001, passou a ser critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, para inseri-lo em faixa/nível de acordo com sua progressão por qualificação nos quadros da carreira. Aduz que o mesmo ocorreu nos Estatutos do Magistério que sucederam a Lei Municipal nº 3.487/01, quando ter ensino superior passou a ser requisito básico para ser professor municipal. Explica que o fato de ter nível superior conferia direito à adequação correta do servidor dentro dos quadros do magistério municipal, em forma de progressão pelo aperfeiçoamento dentro do nível/faixa previsto legalmente, e não mais como gratificação nível superior do magistério separadamente. Aduz que, conforme se verifica dos holerites da agravada, ela recebeu a progressão funcional com base nas qualificações profissionais, incluindo sua formação em nível superior. Atualmente, ela se encontra na Faixa 1/Nível 5, não podendo receber novamente com base nessa verba, ilegalmente em separado, porque estaria se enriquecendo indevidamente, já que ter nível superior já foi considerado para a progressão funcional da servidora, sendo ela remunerada por isso. Insiste, portanto, que não houve violação a qualquer direito adquirido da servidora. Afirma, ainda, que é indevido o pagamento de verba extinta há mais de 22 anos, e que deve ser observado o percentual legalmente previsto para a progressão pelo nível superior conforme vigente na Lei Municipal nº 4.666/18. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a r. decisão de primeiro grau. É o relatório. De acordo com a inicial, a impetrante é servidora pública municipal desde 1 de abril de 1991 e exerce a função de Professora PEB I. Aduz a impetrante que a sua remuneração é composta por, além de outras verbas, Gratificação Nível Superior Magistério (código 1087). Ocorre que, em 25 de outubro de 2023, não obstante a servidora receber a gratificação por força de lei municipal há décadas, o Secretário de Educação do Município emitiu uma nota aos profissionais da rede municipal de educação informando que o pagamento da gratificação cessaria a partir do mês seguinte, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 3.487/01 revogou a Lei Municipal nº 2.634/92. Afirma que, embora não exista direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, a modificação deve preservar o montante global da remuneração, preservando-se a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A liminar pleiteada foi deferida determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério - (código 1087) (fls. 360 a 362, dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se o agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. O mandado de segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a aparência do direito, que é o fumus boni iuris, e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, é valiosa a lição contida na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, de autoria de Hely Lopes Meirelles, com atualizações de Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes e Rodrigo Garcia da Fonseca: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (35. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 95) Para antecipar os efeitos da tutela pretendida DEVE haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o juiz à convicção de sua verossimilhança. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera o juízo em questão privativo da instância natural, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas: a liminar em mandado Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1030 de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior”. (STJ - RT 674/202) Dessa forma, a concessão ou não da medida liminar só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder. No caso dos autos, a impetrante é servidora pública municipal concursada para o cargo de Professora PEB I, desde 1 de abril de 1991, que teve cessado, a partir de outubro de 2023, o pagamento da gratificação denominada como Gratificação Nível Superior Magistério (código 1087). Não se discute a inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos. No entanto, no caso em tela, houve flagrante e abrupta redução dos vencimentos da impetrante, que recebia regularmente a gratificação, ainda que revogada a lei concessiva há 22 anos, como afirmado pela própria administração. Assim, deve ser observada a Tese 24, do Excelso Pretório, que dispõe: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, bem colocado pelo d. Juízo a quo: No caso dos autos, visa a parte impetrante a concessão da segurança para ser reconhecido o direito - que entende como líquido e certo - de receber a gratificação de nível superior que foi suprimida por ato do Secretário de Educação do Município. Com efeito, os comprovantes de rendimentos de fls. 84/85 comprovam que houve a supressão da Gratificação N Superior Magistério a partir do mês de outubro de 2023, sem a devida incorporação aos rendimentos da impetrante. Nota-se, dessa forma, que os vencimentos da servidora foram atingidos sobremaneira, de tal modo que houve drástica redução do valor total de sua remuneração, havendo a probabilidade de violação do art. 37, XV da Constituição, ou seja, da garantia de irredutibilidade dos vencimentos. É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera que a irredutibilidade de vencimentos “é garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos” (ADI 2.238/DF). Nesse contexto, o Pretório Excelso, com fundamento na garantia de irredutibilidade remuneratória, declarou a “inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, § 1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido” (ADI 2.238/DF). Sabe-se que não há direito adquirido com relação ao regime jurídico, porém a modificação da composição da remuneração deve respeitar a garantia da irredutibilidade remuneratória, assegurando ao servidor ocupante de cargo devidamente provido a manutenção do valor global de seus vencimentos (fls. 360 a 361). Assim já julgou este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante envolvendo o Município de Cruzeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública do município de Cruzeiro Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.634/1992 pela Lei nº 3.487/2001 Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324666-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). Dessa forma, ainda que não haja direito adquirido à manutenção do regime jurídico, deve ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Em um primeiro momento, entende-se que a nova interpretação dada pela Administração Municipal através do Decreto Municipal, mais de 20 anos depois da edição da Lei Municipal nº 3.487/01, que revogou a Lei Municipal nº 2.634/92, e extinguiu a gratificação de nível superior, fere o referido princípio. Ademais, a medida liminar não esgota a pretensão do mandado de segurança, dada a sua reversibilidade. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. Após, à contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2348556-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348556-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fricasa Alimentos S/A - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2348556-23.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fricasa Alimentos S/A contra decisão proferida às fls. 62/63 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), que indeferiu a liminar pleiteada, cujo interior teor cito abaixo como forma de melhor elucidar os fatos: “Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Fricasa Alimentos S/A contra atos do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) no qual alega que é contribuinte de ICMS e, por não produzir no Estado de São Paulo os produtos que comercializa, tem sofrido discriminação em relação aos produtos (similares) comercializados e produzidos no território paulista. Requer a concessão da liminar para decretar o direito da impetrante, como contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, de usufruir de todos os benefícios fiscais conferidos aos produtos fabricados no estado de São Paulo, seja redução da base de cálculo ou crédito presumido/outorgado, desde que, obviamente, o produto paulista goze de algum benefício fiscal, mesmo que os produtos comercializados pela impetrante sejam recebidos, em transferência, de suas indústrias de outros estados, bem como determinar que o fisco se abstenha de autuar a impetrante até o ulterior e definitivo julgamento desta demanda. Requer a concessão da segurança para confirmar a medida liminar acaso deferida, e reconhecer o direito da impetrante de se valer da redução da base de cálculo e do crédito outorgado. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese o argumento da impetrante, não se constata o perigo da demora para que seja deferido a liminar. Além desta circunstância, revela-se importante pontuar, que o crédito outorgado pelo fisco paulista também implica em contrapartida do contribuinte, que consiste no estorno proporcional dos créditos de ICMS tomados na entrada dos insumos utilizados na produção das mercadorias abrangidas pelo regime de crédito outorgado. Assim, para fazer jus ao benefício revela-se imprescindível a manifestação doEstado, para que esclareça porque a impetrante, apesar de ser contribuinte no Estado de São Paulo, não possui direito ao crédito outorgado das mercadorias que comercializa e são provenientes da “transferências” dos estabelecimentos de MG e GO. A alegada violação ao artigo 152 da Constituição Federal refere-se ao mérito, e será analisada quando da sentença. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” (grifei) Irresignada, reitera os termos da inicial, justificando a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento da tutela de urgência em sede recursal, especialmente diante da inconstitucional discriminação em relação aos produtos (similares) comercializados e produzidos no território paulista, e assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para decretar o direito da agravante, como contribuinte paulista, em usufruir de todos os benefícios atribuídos aos produtos fabricados no Estado de São Paulo (redução da base de cálculo e crédito outorgado), ainda que recebidos em transferência de outros Estados, bem como determinar que o fisco se abstenha de autuar a impetrante até o ulterior e definitivo julgamento desta demanda. E ao final, que seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a confirmação da tutela recursal deferida e a reforma da decisão interlocutória, inclusive com a condenação da agravada na integralidade dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas de preparo (fls. 16/88). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1059 Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles: a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade, mesmo porque, ao que se tem, em que pese a parte ser contribuinte paulista, não apresentado se faz o direito ao crédito outorgado, o que aqui é reclamado, fazendo-se presente a característica da comercialização o ser de mercadorias que se originam de transferências que se dão, provindas de outros Estados, Minas Gerais e Goiás, do que se apresenta necessário a manifestação do fisco estadual sobre tal. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2304013-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2304013-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2304013-32.2023.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 2304013-32.2023.8.26.0000 Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens EIRELI Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): André Rodrigues Menk 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens EIRELI em face da r. decisão interlocutória, proferida nos autos da ação executiva fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, na qual o DD. Magistrado indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da execução fiscal referente à CDA nº 1126803405, a fim de obstar a realização de atos de constritivos de seu patrimônio, até o julgamento da presente demanda. Busca a agravante, em síntese, a suspensão da decisão proferida, justificando a necessidade de reversão do decisum proferido pelo r. Juízo de primeiro grau, defendendo que: (i) o oferecimento de fiança bancária é meio menos oneroso ao devedor e que é reconhecido pela Lei de Execuções Fiscais como meio legítimo de garantia da execução; (ii) o credenciamento da instituição financeira junto ao BACEN não é medida necessária para o recebimento da carta de fiança; (iii) o não recebimento da garantia prejudica o seu direito de defesa, já que impede a oposição de embargos à execução fiscal. Houve pedido liminar de concessão de tutela de urgência. Inicialmente o processo foi distribuído por prevenção à DD. Des. Heloísa Mimessi e, por decisão unânime, não foi conhecido e determinada a sua redistribuição livre. Vieram, então, os autos conclusos após nova distribuição. 2. Constato que a CDA nº 1126803405, refere-se de débito concernente ao ICMS. Cuida-se, portanto, de dívida de natureza tributária e, por conseguinte, à execução pela sistemática da Lei federal 6.830/80. Dos autos de origem constata-se que a agravante apresentou minuta de carta-fiança visando a suspensão da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, pedido que fora negado em primeira instância por se tratar de mera minuta da carta-fiança. Em síntese, alega a agravante que o fundamento adotado pelo r. Juízo a quo naõ deve subsistir na medida em que somente após o aceite da carta-fiança pelo agravado, faz-se necessário a apresentação da garantia nos autos do processo. Defende que a minuta contratual está acrescida de 30%, suficiente para assegurar a execução fiscal. Requereu a tutela de urgência consistente na suspensão da execução fiscal, já que, a seu ver, a carta-fiança dispensaria o depósito do montante integral para fundamentar a suspensão. O pedido foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Não obstante a argumentação apresentada pela agravante, tem-se que, de fato, a jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de depósito do montante integral, a fim de garantir a satisfação do crédito. No ponto, importante relembrar entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à carta-fiança no REsp 1.156.668/ DF, segundo o qual a carta-fiança não causa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante disposição do art. 151 do CTN, a despeito de ter considerado a viabilidade da utilização de carta-fiança para expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Não se trata, assim, de hipótese de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça à crédito de natureza administrativa, segundo a qual se permite a carta-fiança para fins de suspensão de débitos de origem não tributária. Destaco, ademais, que a jurisprudência que tem admitido a apresentação de seguro-garantia para fins apenas de não inscrição do nome no CADIN e de expedição de certidão de regularidade fiscal, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito ante a taxatividade prevista no inc. II do art. 151 do CTN para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, como assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.123.669/ RS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha- se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1098 da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: “No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: “Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.” 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Tem-se, assim, que o seguro garantia oferecido pela agravante, por não ser equivalente à dinheiro, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, em que pese possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ante a compreensão de que, neste ponto, equivale a adiantamento de penhora. Reitero, ademais, o entendimento jurisprudencial que admite a apresentação de seguro-garantia para fins apenas de não inscrição do nome no CADIN e de expedição de certidão de regularidade fiscal, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito ante a taxatividade prevista no inc. II do art. 151 do CTN para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. O pedido recursal feito pela agravante, portanto, não encontra fundamento na posição jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de suspensão da exigibilidade, pelo oferecimento de garantia de débito tributário de ICMS inscrito, mas não ajuizado Seguro garantia equiparado à fiança bancária, que não suspende a exigibilidade do valor incontroverso do crédito tributário, mas autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal, obsta o protesto de CDA a inscrição no Cadin e a representação fiscal para fins penais, se regularmente prestado Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008103-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL AIIM Seguro garantia Inscrição no CADIN Suspensão Possibilidade: O seguro garantia não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, porque não equiparado ao depósito do montante integral e às outras hipóteses legais, mas é suficiente para obstar a inscrição no CADIN, bem como permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000282-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) Indefiro a concessão da tutela de urgência requerida. 3. À resposta no prazo legal. 4. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 08 de janeiro de 2024. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2305400-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Hiar - Embargte: Valeria Stek Hiar - Embargte: Hanna Wadih Hiar Neto - Embargte: Faz Gestão e Participações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19917 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 RMF (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital Embargantes Valéria Stek Hiar e Outros Embargado Estado de São Paulo Interessados K2 Comércio e Confecções Ltda e Outros Juíza de Primeiro Grau Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Processo de origem 1502762- 09.2019.8.26.0014 Decisão 11/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA STEK HIAR e OUTROS contra a r. decisão monocrática de fls. 80/3 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o seu pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento. Os embargantes alegam que a tutela antecipada concedida na ação cautelar foi para determinar a indisponibilidade temporária de bens e, não para atribuir a eles responsabilidade tributária. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão monocrática analisou a matéria de forma expressa, clara e Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1119 lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Pretendem os embargantes rediscutir a matéria recursal. Conforme constou expressamente no r. decisão: O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580-03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538- 08.2018.8.26.0014 e 1510721-02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária dos embargantes. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização dos embargantes. Pretendem os embargantes alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1069949-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1069949-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hildete Duarte - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.565 APELAÇÃO nº 1069949-32.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: HILDETE DUARTE Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Liliane Keyko Hioki COMPETÊNCIA RECURSAL. Médica. Autora que impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à progressão de Médico Nível III para Médico Nível IV, antes de aposentar (processo nº 1039795-70.2019.8.26.0053). Recurso interposto na ação mandamental que foi apreciado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública inativa do Município de São Paulo, aposentada no cargo de Médico Nível III em 29 de novembro de 2018, objetivando que seja determinada sua promoção do cargo de Médico Nível III para o de Médico Nível IV, retroativa à data de sua aposentadoria, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença de f. 419, cujo relatório adoto, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, por reconhecer a litispendência em relação à ação rescisória. Apela a autora, colimando a anulação da sentença e, consequentemente, o prosseguimento da ação. Diz não estar configurada a litispendência, porquanto não coincidentes partes, causa de pedir e pedido, conforme deduzido na inicial. Sustenta haver interesse de agir, ante a ausência de trânsito em julgado da rescisória e a possibilidade de eventual discussão acerca de prescrição em ação a ser ajuizada, caso nela não obtenha êxito. Afirma prevalecer o disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09, bem como fundar-se o recurso interposto pelo réu na rescisória apenas na qualificação ou não de prova nova. Aduz haver distinção entre a causa de pedir da presente ação, fundada no documento expedido pela Administração, e a causa de pedir da rescisória, fundada na prova cuja existência foi demonstrada por esse documento. Alega que os pedidos também são diversos, pois nesta o pedido é o próprio bem jurídico, ou seja, a promoção da autora do Nível III para o Nível IV antes de sua aposentadoria, enquanto naquela o pedido é a desconstituição da decisão rescindenda, razão por que não há que se falar em litispendência. Por fim, aduz ser, no máximo, hipótese de suspensão da presente ação, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Pede provimento (f. 430/8). Contrarrazões a f. 445/6. É o relatório. A presente ação tem por objetivo o reconhecimento do direito à progressão da autora de Médico Nível III para Médico Nível IV, antes de sua aposentadoria. Conforme se verifica a f. 11/6, a apelante deduziu a mesma pretensão veiculada nesta ação no Mandado de Segurança nº 1039795-70.2019.8.26.0053. O recurso de apelação interposto pela impetrante no bojo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1136 do mandado de segurança foi distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Ex.ma Desembargadora Vera Angrisani. O acórdão negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança (f. 111/6). Eis a sua ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Progressão funcional com repercussão em aposentadoria. Direito líquido e certo não comprovado. Ausência de provas do protocolo tempestivo do pedido de progressão. Sentença denegatória mantida. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 1039795-70.2019.8.26.0053; Des. Vera Angrisani; j. 10.3.2020; g.m.) A ação rescisória ajuizada pela autora (processo nº 2108081-43.2022.8.26.0000) foi julgada procedente para rescindir o acórdão e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo à sua aposentadoria com a progressão pretendida (f. 294/7). O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA Mandado de segurança denegado Pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria com progressão Segurança denegada na ação de origem, porque não houve comprovação do protocolo do pedido de progressão, antes da concessão da aposentadoria Prova nova obtida após o trânsito em julgado, que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável Comprovado reconhecimento, pela Administração, de erro ao não considerar a progressão anterior na concessão da aposentadoria Procedência da demanda. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Ação Rescisória nº 2108081-43.2022.8.26.0000; Des. Vicente de Abreu Amadei; 1º Grupo de Direito Público; j. 29.7.2022; g.m.) Nessa senda, tornou-se preventa a C. 2ª Câmara da Seção de Direito Público para o conhecimento deste recurso, a teor do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso, e determino sejam remetidos os autos para redistribuição, por prevenção, à C. 2ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Andre Luis Almeida Palharini (OAB: 176599/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2002063-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002063-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius de Quintella - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marcus Vinicius de Quintella em face da Fundação VUNESP, objetivando seja possibilitada a realização de recurso administrativo da prova oral, com divulgação das razões de deferimento/indeferimento, sob pena de multa diária. A decisão de fl. 148 indeferiu a tutela de urgência e os benefícios de gratuidade da justiça, aos fundamentos de que o autor percebe vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00. Contra essa decisão insurge-se o autor pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/35). Alega que na fase oral do concurso não atingiu nota mínima apenas na disciplina de Língua Portuguesa. Insiste no seu bom desempenho. Afirma estar comprovada a situação de hipossuficiência econômica. Aduz erro material na atribuição de nota. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para ser concedida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. DECIDO. O agravante busca pelo presente recurso a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Da análise dos autos, apenas no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Quanto ao pedido de tutela de urgência, aguarde-se o contraditório. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emanuel Jorge de Freitas Junior (OAB: 57601/PR) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000360-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000360-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Ana Cristina de Melo - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º, DO RITJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA:ANA CRISTINA DE MELO Juiz prolator da decisão recorrida: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada ANA CRISTINA DE MELO, e executado/impugnante a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando a execução do título executivo formado no processo de conhecimento 1021423-16.2021.8.26.0405. Por decisão juntada às fls. 158 dos autos originários foi homologado os cálculos apresentados pela exequente nos seguintes termos: Vistos. De uma análise dos autos em sua fase de conhecimento, observo que a multa foi fixada de forma a dar efetividade à decisão judicial, não havendo que ser revista, haja vista ser adequada e em valor razoável ao caso concreto. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo Contador, fls. 149, ou sejaR$77.403,05 (data-base 04/2023) (...). Recorre a parte executada/ impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que não houve a intimação pessoal do devedor antes da cobrança da multa cominatória, violando a Súmula 410 do STJ. Aduz que a intimação pessoal é necessária para que haja comprovação da recalcitrância inerente à aplicação desse tipo de multa. Alega que a multa se tornou excessiva devendo ser reduzida ou excluída, nos termos do artigo 537, §1°, do CPC. Argumenta que a decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada, nos termos da tese repetitiva 706 do STJ. Assevera que a multa executada tem o valor de R$ 10.960,10, equivalente a 25% do valor cobrado, sendo desproporcional e caracterizador de enriquecimento sem causa. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida nos termos expostos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois autorizada a expedição de ofício requisitório. Necessária a preservação do direito em litígio nestes autos até o julgamento de seu mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - Antonio Harabara Furtado (OAB: 88988/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001087-14.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001087-14.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Dulcilio José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Cosmópolis (fls. 124/133 e 208/217) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 192/200) contra a sentença lançada a fls. 116/119, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Dulcilio José de Oliveira, que tornou definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 44/45 e julgou procedente a demanda que versa sobre o fornecimento dos medicamentos Codeína 30 mg, Duloxetina 60 mg, Pregabalina 75 mg e Venlafaxina 75 mg, todos com registro na ANVISA, mas para alguns deles (Duloxetina, Pregabalina e Venlafaxina), com dispensação não incorporada aos protocolos clínicos do SUS. Assim, em medida preparatória ao julgamento e em atendimento ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 168/173 e 240), concedo o prazo de 10 dias para que o autor apresente laudo expedido pelo médico que o assiste, devidamente fundamentado e circunstanciado, capaz de comprovar a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, bem como a ineficácia dos fármacos anteriormente utilizados no tratamento da moléstia descrita a fls. 28 e 52 e a impossibilidade de substituição por outros eventualmente fornecidos pelo SUS. Cumprida a determinação, dê-se vista às demandadas para manifestação no prazo de 10 dias independente de novo despacho. Aguarde-se cumprimento em cartório e, oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) - Nayara de Sousa Soares Rocha (OAB: 351984/SP) (Procurador) - Luciana Ferreira da Silva Brito (OAB: 287357/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 3008838-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3008838-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1211 Paulo - Agravada: Ana Celia de Freitas Prado - Interessada: Brigida Lene de Campos - Interessado: Denise Mazzo - Interessada: Leonor Basilio de Oliveira - Interessada: Luizeti Felix - Interessada: Neusa Moda Siqueira - Interessada: Rita de Cassia Pinto Silva Lima - Interessada: Sonia Aparecida Viana - Interessada: Sonia Maria de Souza - Interessado: Valentim João dos Santos - Interessada: ZILDA MARIA DOMINGOS DA SILVA - Interessada: Domingas Cardoso - Interessada: Elizabeth Cristina de Jesus Libanio - Interessada: Teresa Cristina Hermógenes dos Santos - Interessada: Lourdes da Silva Ribeiro - Interessado: Paulo Libanio - Interpõe a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO agravo de instrumento em face de ANA CELIA DE FREITAS PRADO e OUTROS, contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou nova comprovação pelo ente político, por meio de documentos, da efetiva reestruturação na carreira dos autores. Irresignada, aduz a Fazenda Estadual, ora agravante, que o presente recurso não pretende, em nenhuma medida, rediscutir a coisa julgada no Agravo de Instrumento nº 3005385-43.2021.8.26.0000. Ao contrário, em razão do comando judicial ali contido, o ente público providenciou toda a documentação correspondente para confirmar a reestruturação das carreiras dos exequentes a comprovar avistável liquidação zero no feito executivo. Isso porque, ao tempo da apresentação de quesitos de perícia judicial (fls. 310/312 dos autos principais), a Fazenda estadual, por meio da CAF Coordenação de Administração Financeira, em junho de 2022, apresentou as planilhas de conversão salarial em URV, as quais demonstraram alegada absorção das perdas havidas em 1993/1994 em razão da reestruturação das carreiras dos exequentes (fls. 314/1.632, idem). Não obstante, o Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN Tema nº 5, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do índice de 11,98% em favor de servidores públicos, resultante da conversão dos vencimentos em URV está sujeito à limitação temporal, pois, uma vez reestruturadas as respectivas carreiras, a partir da criação de novo regime jurídico remuneratório, eventuais perdas apuradas cessam em decorrência da conversão dos vencimentos em URV. Nessa trilha, seja durante a fase de liquidação ou execução, não há violação à coisa julgada na observância de leis que reestruturaram a carreira de servidores, ainda que não tenham sido objeto de apreciação judicial na fase de conhecimento o que ponderado pela Corte Supremo no bojo de referido julgamento. Nesse palmilhar, aduz que os exequentes tiveram seus vencimentos fixados em Real mediante as reestruturações da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e Lei Complementar nº 1.157/2011, aptas a absorver todas as perdas havidas em 1993/1994, não havendo quantia a executar, eis que diante de hipótese de limitação temporal. Para o mais, plenamente possível alegar a inexigibilidade do título executivo judicial por descompasso com a correta interpretação constitucional exarada em repercussão geral e, a teor do disposto no art. 535, §§ 5º e 7º, NCPC, sendo tal matéria atinente à fase de cumprimento, não se podendo considerar preclusa a matéria, anotando-se inexistir repercussão patrimonial atual após tantos anos e reestruturações a partir de 1994. Bem por isso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para, em seu mérito, extinguir a fase de obrigação de pagar ante a liquidação igual a zero, em razão da expressa comprovação do ente público por meio de planilhas e demonstrativos de evolução de remuneração que atestam a absorção de qualquer perda decorrente da conversão de URV. Subsidiariamente, reconhecer que o ente público se desincumbiu de todos os ônus atribuídos pelo juízo e confirmados no AI nº 3005385-43.2021.8.26.0000. Essa, a síntese do necessário. Sem embargo do respeito denotado ao d. juízo de origem, os argumentos da Fazenda Estadual persuadem em parte. Da detida análise das razões recursais que se promove em sede de cognição preambular não-exauriente, vislumbra-se que o d. magistrado a quo determinou, em uma primeira oportunidade (16/08/2021): Vistos. Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência. Antes de se decidir acerca da produção de prova pericial, determino à Fazenda que traga aos autos as provas de que a reestruturação de carreira alegada na impugnação afetou diretamente os exequentes. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. Inconformada, a Fazenda Estadual, por seu turno, interpôs o Agravo de Instrumento nº 3005385-43.2021.8.26.0000 almejando a reforma da r. decisão para o fim de que (i) suspender a decisão agravada ante a violação da coisa julgada e inversão ilegal e imotivada do ônus da prova até o julgamento deste recurso; (ii) No mérito, julgar extinto o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, cabendo aos exequentes apresentarem diretamente o Cumprimento de Obrigação de Pagar (período não-prescrito); (iii) Subsidiariamente, determinar que cabe ao exequente o ônus de provar que as normas estaduais, apesar da reestruturação remuneratória, violaram a irredutibilidade de vencimentos; (iv) Em último caso, determinar que o juízo a quo especifique a prova que deve ser fornecida pelo Poder Público, sendo nula a decisão que inverte o ônus da prova e determina a produção genérica da prova “determino à Fazenda que traga aos autos as provas de que a reestruturação de carreira alegada na impugnação afetou diretamente os exequentes”. O referido agravo na forma de instrumento fora julgado por esta 11ª Câmara de Direito Público em 30/11/2021, sob a relatoria do e. des. Marcelo L. Theodósio, cujo ementário, brevitatis causa, recruta-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença (Índice da URV Lei nº 8.880/1994) A r. decisão de 1º grau assim fundamentou: “Vistos. Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência. Antes de se decidir acerca da produção de prova pericial, determino à Fazenda que traga aos autos as provas de que a reestruturação de carreira alegada na impugnação afetou diretamente os exequentes. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se.” As questões levantadas para o cumprimento da obrigação delineada no título executivo judicial encontram-se preclusas, prevalecendo a coisa julgada, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais - Impossibilidade de rediscussão da matéria- Inteligência do artigo 5º XXXVI da Constituição Federal. No presente caso houve julgamento proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público (Acórdão Apelação/Remessa Necessária nº 1012103-09.2013.8.26.0053 - voto 17361), às fls. 347/381 dos autos dos autos do processo de conhecimento, com trânsito em julgado em 22/09/2020. Controvérsia a respeito do cumprimento do julgado. Observância ao princípio da segurança jurídica. Possibilidade da Administração Pública em fornecer as informações solicitadas pelo juízo a quo para possibilitar o correto cumprimento da obrigação imposta a fim de viabilizar com efetividade o cumprimento da obrigação imposta o mais exato possível - Princípio da cooperação entre os sujeitos do processo - Inteligência do artigo 6º do Código de Processo Civil - O juiz é o destinatário da prova - Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005385- 43.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (grifei) Como visto, a r. decisão vergastada remanesceu incólume, não se desincumbindo a Fazenda Estadual da obrigação de prestar informações suficientes para o deslinde da controvérsia a viabilizar o escorreito cumprimento da obrigação ora imposta, observados os contornos delineados no título judicial exequendo. Nesse contexto, apresentou a fazenda agravante, em 22/07/2022, planilhas de conversão salarial em URV, nas quais alegadamente se dera a absorção da agitada perda havida em 1993/1994, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento (fls. 314/1.632). Com o advento da notícia de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 3005385-43.2021.8.26.0000 nos autos principais às fls. 1.660/1.688, escoltado do inteiro teor do v. aresto exarado, reiterou o d. juízo, o seu cumprimento (fls. 1.689), sobre o qual a Fazenda Estadual informou já tê-lo feito às mencionadas fls. 314/1.632, pugnando ter se desonerado do ônus probatório que sobre si recaia (fls. 1.693/1.694). No entanto, ao decretar a extinção de obrigação de fazer (fls. 1.736/1.739), cuja insurgência aqui se aprecia, deliberou o d. magistrado: Vistos. (...). O Acórdão de fl. 1661 e seguintes em Agravo manteve a decisão a Fazenda provar a reestruturação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1212 Execução para a Fazenda mostrar os cálculos. Prove a Fazenda por documentos que houve reestruturação na carreira dos autores, sendo indevido por ora qualquer perícia contábil. Ofcir canclando os honorários A Faze4ndo deve provar a reestruturação aos empregados seus e não a fez presumindo-se que não houve. Na presente execução se pede apenas cálculos, mas cabe aos credores elaborarem os seus cálculos. Há que se propor uma execução de valores devidamente, no momento adequado. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Julgo extinta a obrigação de fazer, como pedida. P.R.I.C. (sic) Da compaginação disso, ao menos nesse passo de cognição, houve, de fato, a apresentação de documentos pela Fazenda Estadual, os quais produzidos pelo CAF Coordenação de Administração Financeira, em ordem a embasar aventada inexistência de valores a serem exigidos e, por conseguinte, adimplidos, ainda que estes tenham sido manifestamente impugnados pelos exequentes por sua insuficiência, consoante se denota em manifestação às fls. 1.700/1.729, oportunidade em que reiteraram a necessária produção pericial, bem como requereram o uso de prova emprestada a comprovar todo o alegado. Nessa trilha, parece legítimo considerar, ao menos prima facie, e ao que tudo parece indicar, não se vislumbrar descumprimento na obrigação de fazer pela agravante executada cumprindo ao d. magistrado a quo, respeitado seu valoroso entendimento, sopesar pela relevância e pertinência dos documentos coligidos para, então, deliberar acerca do prosseguimento da execução. Por outro lado, bem compreendido os limites da devolução do agravo na forma de instrumento, que em regra não permite o conhecimento de questões das quais não se ocupou o juízo de origem, cautelar que se reserve ao MM. Juiz de primeiro grau a oportunidade de deliberar, de forma específica, acerca dos documentos carreados aos autos às fls. 314/1.632 pela agravante, no prazo de 10 dias. Nesses termos é que se defere a antecipação da tutela recursal, comunicando-se, com presteza, a origem. À contrariedade, tornando-me oportunamente os autos em conclusão para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Adriano Pereira do Nascimento (OAB: 325343/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2008129-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2008129-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Construtora Metropolitana S.A. - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que no que tange à rescisão unilateral do contrato administrativo, NÃO PODE HAVER QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, como bem trouxe a própria agravada na petição inicial fls. 5/6, juntando a própria notificação no bojo na peça processual, além de que a possibilidade de recurso decorre diretamente da lei (art. 109, I, e e f, Lei nº 8.666/93). Sustenta-se, ainda, que a condução dos fatos que redundou na rescisão unilateral e aplicação de sanções teve outra dinâmica, contrariando a narrativa inverídica da agravada, e a discussão da questão principal demanda dilação probatória, além de que não houve pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão de rescisão contratual, e as partes são concordes que o contrato não deve continuar, mesmo que por razões e fundamentos diversos. É relatório. Decido; Pontuo não se entrever observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o, LV, da Constituição Federal (págs. 971/980, 981/1.002 1.003/1.004 dos autos de origem, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1246 e págs. 44/49 destes) a revelar fumus boni juris et periculum in mora em prol da tese da agravada. Observo não haver, com a devida vênia, pedido de suspensão da rescisão unilateral do contrato, mas apenas de seus efeitos imposição das sanções-, a acenar para decisão ultra petita, com a nota de que o alegado desacerto da rescisão unilateral deve ser dirimido após alentada instrução probatória, descabida, de sabença, na estreita via mandamental. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para afastar a suspensão da rescisão unilateral do contrato administrativo, mantida a r. decisão recorrida no mais. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB: 6546/DF) - Jaques Fernando Reolon (OAB: 22885/DF) - Gustavo Valadares (OAB: 18669/DF) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0015265-61.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0015265-61.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Wagner Lelis Mota - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0015265-61.2023.8.26.0996 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 AGRAVANTE: WAGNER LELIS MOTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Agravo em Execução Criminal, interposto pelo agravante WAGNER LELIS MOTA, em face da r. decisão que determinou a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável a seu pedido para concessão de progressão de regime. O agravante pede a reforma dessa decisão, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da progressão de regime e de que a determinação para a realização do exame criminológico foi feita sem fundamentação idônea (fls. 1/14). Oferecida contraminuta (fls. 32/34), mantida a r. decisão (fl. 36), o recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (fls. 49/50). É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos da execução principal n° 7005635-96.2014.8.26.0050, observa-se que já foi realizado o exame criminológico, anexado às fls. 511/516, sendo, posteriormente, deferida ao agravante a progressão ao regime semiaberto (fls. 522/525 daquele feito). Dessa forma, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2351094-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2351094-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: Luiz Henrique da Silva Nogueira - Paciente: Carlos Cesar Alves de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2351094- 74.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em face da r. decisão, proferida, a fls. 817/820 da ação penal nº 1503466-42.2023.8.26.0544, pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba, que, ao receber a denúncia, oferecida contra o paciente, CARLOS CÉSAR ALVES DE SOUZA, a quem se imputa o delito de receptação qualificada, praticada no dia 22 de novembro de 2023 em concurso com mais seis réus, não apreciou seu pedido de liberdade provisória, formulado a fls. 362/364 da ação penal. Sustenta, em síntese, que a demora em analisar o pedido de liberdade provisória mais de 30 dias é ilegal, devendo ser relaxada a prisão preventiva. Além disso, sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com endereço fixo no Estado do Paraná, trabalhava como mero transportador de bebidas, não era comerciante e não teria participado da ação delitiva. Por esses motivos, requer o impetrante seja a prisão preventiva relaxada ou concedida a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas. Esta a suma da impetração. Decido. Embora relevantes os argumentos trazidos pela impetração, verifica-se que já há prevenção da 2ª Câmara de Direito Criminal, na relatoria do eminente Desembargador LUIZ FERNANDO VAGGIONE, conforme pesquisa juntada a fls. 934. Além disso, não comprovou o impetrante ter havido mudança no quadro fático probatório que justificasse o conhecimento do pedido liminar no âmbito do Plantão Judiciário. Posto isso, não conheço do pedido liminar. Processe-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB: 418123/SP) - 10º Andar



Processo: 2351235-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2351235-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Henrique Gomes - Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 51/55, proferida, nos autos do IP 1500687-12.2023.8.26.0578, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ourinhos, que converteu em internação provisória em HCTP a prisão em flagrante de DANIEL HENRIQUE GOMES, a quem se imputam os crimes do artigo 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Ilegal, deveras, a internação provisória. Ainda que o Juiz seja o peritus peritorum, Sua Excelência, no caso, não poderia prescindir de exame pericial acerca da inimputabilidade, ainda que parcial, do paciente, tal como dispõe, expressamente, o artigo 319, VII, do CPP. Ademais, o ingresso em HCTP somente se revela cabível mediante Guia de Internação (artigo 172 da LEP). Nesse contexto, ainda que se reconheça necessário o isolamento do paciente, a internação se revela descabida e ela não poderia ser, aqui, “convertida” em prisão preventiva. Resta, então, colocar o paciente em liberdade, mediante a imposição de medidas diversas da prisão, notadamente aquelas previstas na Lei 11.340/2006. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão por medidas cautelares e protetivas, que, excepcionalmente, deverão ser fixadas no Plantão de primeiro grau, consoante o prudente critério do Magistrado. Em caráter excepcional e em face das circunstâncias, o alvará de soltura deverá ser expedido somente após fixadas tais condições e advertido, formalmente, o paciente. Além disso, e sendo possível, deverá a ofendida ser previamente alertada da libertação. Comunique-se, com urgência. No mais, processe-se. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350821-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350821-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: João Pedro da Silva Oliveira Santos - Impetrante: José Roberto dos Santos Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Roberto dos Santos Junior em favor de João Pedro da Silva Oliveira Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida/SP, nos autos n.º 1501095-68.2023.8.26.0621, que negou a revogação da prisão preventiva do Paciente. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 25 de outubro de 2023, sendo a cautelar convertida em prisão em flagrante na audiência de custódia realizada no dia 26 de outubro de 2023. Diz que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, bem como recebida pelo Magistrado a quo, que negou a revogação da segregação cautelar, sob os mesmos fundamentos lançados em sede de custódia, ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, gravidade do delito e nocividade das drogas encontradas em poder do Paciente. Defende, no entanto, que a decisão não se amolda à jurisprudência dos Tribunais Superiores, visto que o Paciente não pode ser enquadrado como incurso no crime de tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de entorpecentes encontradas com ele. Sustenta, ainda, que a investigação e o processo se baseiam somente na abordagem policial e provas amealhadas por estes, sendo, assim, inapta a demonstrar o delito em comento. Assere, também, que a decisão não tem fundamentação legal, vez que pautada em alegações genéricas, sem qualquer indicação de gravidade concreta da conduta do Paciente. Forte em seus argumentos, afirma que a prisão preventiva imposta configura antecipação da pena e em regime indubitavelmente mais gravoso, em evidente afronta à Súmula nº 719 do STF. Ao final, requer que concedida liminar para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura em favor do Paciente e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputada, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, visto que este, possui longo histórico no meio infracional, destacando que o Paciente acabou de completar a maioridade penal e, poucos meses depois, já se inseriu no meio criminoso, demonstrando que todas as medidas socioeducativas que lhe foram impostas quando da menoridade não surtiram efeito (fls. 108-109), fato que, a princípio, fundamenta a segregação cautelar, pois se colocado o Paciente em liberdade haverá grave risco à ordem pública, pois alta a probabilidade de voltar a praticar delitos. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jose Roberto dos Santos Junior (OAB: 478702/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1735



Processo: 2334012-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2334012-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Andrew Fernandez Resende de Lima - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA POR ABANDONO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓD. DE PROC. PENAL - RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃO IMPUGNADA PARA AFASTAR A SANÇÃO APLICADA - SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA DO OBJETO - ART. 10, LEI 12.016/2009 - AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andrew Fernandez Resende de Lima, advogado, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Proc. Crime 1500638-70.2023.8.26.0642, que, em 21/9/2023, reconheceu abandono da causa por parte do impetrante, aplicando-lhe multa de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 265, do Cód. de Proc. Penal (fls. 208/209 e 237). O interessado atuava como advogado constituído do réu na ação penal referida e, apesar de devidamente intimado, por duas vezes, não apresentou, no prazo legal, razões de recurso, na fase do art. 600, § 4º, do Cód. de Proc. Penal. Sustenta o impetrante, em suma, a ausência de justa causa para o reconhecimento do abandono processual e da imposição de multa. Aduz, a propósito, que falhas no sistema e-SAJ dificultaram a apresentação, tempestiva, das razões recursais e que foi intimado pessoalmente apenas uma vez, para apresentar as razões recursais ou para justificar a impossibilidade de fazê- lo. Benefícios da justiça gratuita concedido (fls. 47/48). Petição inicial aditada (fls. 50/53). Em consulta processual realizada em 18/1/2024, pelo sistema e-SAJ, verifica-se que a r. decisão atacada por meio deste writ foi, em 16/1/2024, reconsiderada pela digna autoridade impetrada, para afastar a sanção imposta (fls. 317/318, do Proc. Crime 1500638-70.2023.8.26.0642). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, a extinção do feito sem apreciação de mérito, por superveniente falta de interesse de agir. Pelo que verte da pesquisa realizada, o pleito em questão restou prejudicado, pois, posteriormente, a r. decisão impugnada foi reconsiderada, em caráter excepcional, para afastar a sanção imposta, o que afasta o interesse de agir. De qualquer forma, é importante consignar a alteração legislativa implementada pela Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265, do Código de Processo Penal, e afastou a possibilidade de aplicação de multa decorrente de abandono do processo pelo defensor. Assim, diante da superveniência da falta de interesse processual pela perda do objeto, impõe-se a extinção do feito. Face ao exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Andrew Fernandez Resende de Lima (OAB: 467440/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2339582-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2339582-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a). - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2339582-94.2023.8.26.0000 Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Requerido: Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos de ato administrativo, o qual declarou o impetrado habilitado e vencedor da Licitação nº 10017638, cujo objeto é a contratação dos serviços de obras civis e implantação dos sistemas necessários para adequação viária da Avenida Ragueb Chohfi e da região da estação Oratório e baia de regulagem na região da estação São Mateus, da Linha 15-Prata do Metrô - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual negado o efeito suspensivo - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. 1. A Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1077709-32.2023.8.26.0053, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou o impetrado habilitado e vencedor da Licitação nº 10017638, que tem por objeto a execução de obras civis e implantação dos sistemas necessários para adequação viária da Avenida Ragueb Chohfi e da região da estação Oratório e baia de regulagem na região da estação São Mateus, da Linha 15-Prata do Metrô. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois implica na paralisação da contratação de um serviço de extrema importância e com impacto direto na implantação da Linha 15-Prata, que é de suma importância para o interesse público, em especial, a disponibilização do serviço de transporte público metroviário para milhões de moradores da zona leste da cidade de São Paulo, com consequente impacto na diminuição do trânsito de veículos e ônibus na região. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, observo que se trata de liminar concedida em mandado de segurança, a atrair a incidência do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 12.016/2009. Noutro giro, não tendo sido ainda julgado o Agravo de Instrumento nem mesmo o Agravo Interno noticiado pela interessada a fl. 2446/2447, pois a decisão monocrática agravada foi reconsiderada, prevalece, neste momento, a decisão de primeiro grau. Veja-se, a propósito o decidido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo (grifos nossos): “processe-se o presente agravo interno (...), para o fim de revogar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento n. 2316168-67.2023.8.26.0000, e, consequentemente, restabelecer a r. Decisão interlocutória, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1077709-32.2023.8.26.0053 (...).” 3. No mais, o pedido merece indeferimento. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é a suspensão de efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Como medida de contracautela, esse incidente não tem por objeto a análise do mérito do feito de origem. O foco de apreciação no pedido de suspensão recai sobre a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados. Nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto, voltado a obstar que se ponham em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A liminar reproduzida a fl. 53/55, determinou a suspensão dos efeitos da decisão que declarou o impetrado habilitado e vencedor da Licitação nº 10017638, cujo objeto é a execução de obras civis e implantação dos sistemas necessários para adequação viária da Avenida Ragueb Chohfi e da região da estação Oratório e baia de regulagem na região da estação São Mateus, da Linha 15-Prata do Metrô. No caso, inviável extrair da decisão atacada grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, razão pela qual não atende os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Vale considerar que a liminar foi proferida em mandado de segurança, com célere rito processual e, por tal motivo, sua manutenção é recomendável. In casu, como bem salientou o Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo, há risco inverso, pois se o contrato for assinado e iniciada a obra, o prejuízo poderá ser muito maior, caso declarada a nulidade do ato administrativo. Em outras palavras, a suspensão da liminar concedida é que causaria maior prejuízo à saúde, à economia, à ordem pública. Nesse sentido a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2001949-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001949-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: S. M. L. de M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 (dos autos originários), proferida nos autos da ação civil pública, que deferiu a tutela antecipada para declarar, em sede de cognição sumária, a inidoneidade da requerida S. M. L. de M., em razão da prática de condutas vedadas pelos artigos 139, §4º, do ECA, 58 da Lei Municipal nº 1.672/2018 e 8º, § 10, da Resolução Conanda nº 231 de 28 de dezembro de 2022, determinando ao Município de Cesário Lange a suspensão da nomeação e posse da requerida, com consequente nomeação e posse do suplente respectivo, para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. Sustenta a agravante que a decisão agravada incorre em violação direta ao art. 2º da Constituição Federal, ao comprometer a independência dos Poderes e dos atos administrativos, eis que a denúncia referente ao mesmo fato já foi apurada pela Comissão Eleitoral do CMDCA, e julgada improcedente devido à falta de provas. Relata que, em 20 de dezembro de 2023, a ora agravante foi notificada da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1001297-08.2023.8.26.0232, que suspendia sua posse como Conselheira Tutelar em 10/01/2024, por suposta violação ao art. 139, § 4º, do ECA e ao art. 58 da Lei Municipal nº 1672/2018. Contudo, a notificação indica que o processo tramita em segredo de justiça, não fornecendo a senha de acesso ao mesmo. Assim, defende que a ausência dessa informação configura nulidade processual por cerceamento de defesa, pois impossibilita o acesso da parte ré agravante aos autos e a ciência dos motivos que ensejaram à suspensão de sua posse como Conselheira Tutelar, contrariando o artigo 1.245 das Normas de Serviço e Ofícios Judiciais, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Salienta que, em 8 de janeiro de 2024, após insistências, a agravante teve acesso ao processo e tomou ciência dos fundamentos que resultaram na suspensão de sua posse como Conselheira Tutelar. Argumenta que os membros da Comissão do Conselho Tutelar, encarregados da eleição dos novos membros, analisaram as denúncias contra a agravante e concluíram pela improcedência, devido à falta de provas. Contrariamente ao alegado pelo Ministério Público agravado para obter a liminar, de que não foram realizadas diligências na apuração dos fatos denunciados contra a agravante no procedimento administrativo pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os documentos atestam que foram realizadas todas as diligências necessárias para a apuração dos fatos. Portanto, as alegações do Ministério Público de que a Comissão Eleitoral do CMDCA não conduziu adequadamente as diligências em relação à denúncia não prospera, uma vez que todas as diligências cabíveis e necessárias foram efetuadas, sem, contudo, resultar em identificação de autoria ou materialidade, o que motivou à improcedência das denúncias. Com a decisão administrativa transitada em julgado, realizada dentro dos limites da apreciação subjetiva da Administração Pública, não cabe intervenção judicial sobre essa decisão, sob risco de violação ao art. 2º da Constituição Federal. Ressalta que a manutenção da decisão que determinou a suspensão da nomeação e posse da agravante acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação, ressaltando que não é competência do Poder Judiciário revisar decisões administrativas. Nesse contexto, considerando que na esfera administrativa foram observados os Princípios do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, mediante a realização de audiência das testemunhas e garantia do contraditório, com a devida apuração dos fatos, não é cabível a reexame da matéria pelo Poder Judiciário. Diante das razões expostas, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão da tutela antecipada recursal, de modo a garantir à agravante o direito de tomar posse no cargo para o qual foi eleita, Conselheira Tutelar do Município de Cesário Lange, até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer o integral provimento do recurso, em confirmação à concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência consistente na declaração de inidoneidade da candidata e suspensão da nomeação para Conselheira Tutelar de S. M. L. de M., sob o argumento de propaganda boca de urna, vedada pelo ECA e legislação municipal. Consta dos autos, que, em 01 de outubro de 2023, ocorreu a votação do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em Cesário Lange. Para supervisionar a fiscalização desse processo, foi instaurado o procedimento administrativo nº 62.1181.0000012/2023-4 pela Promotoria de Justiça. No decorrer do pleito, a requerida foi flagrada realizando “boca de urna” ao entregar um “santinho” a um eleitor, juntamente com seu marido, Vereador L. G. dos S., Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1909 em evidente afronta a Resolução Conanda nº 231 de 28 de dezembro de 2022 e a Lei Municipal nº 1.672 de 19 de dezembro de 2018. Argumenta que o candidato A. C. T. da S. testemunhou o ocorrido, denunciando o fato ao então Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Z. A. F. do A. Apesar de a denúncia ter sido julgada improcedente pela Comissão Eleitoral, sem a realização de qualquer diligencia, a Promotora de Justiça realizou oitivas com o denunciante e o ex- Presidente do CMDCA, os quais confirmaram a prática do ato pela requerida. Salienta que a conduta da requerida durante o processo de escolha de conselheiros tutelares para o Município de Cesário Lange configura não apenas uma afronta às normas constitucionais e legais que regem a função, mas também uma violação das normas que disciplinam o processo de escolha em questão. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender o ato de nomeação e posse da requerida S. M. L. de M., nos termos do art. 213, §1º, do ECA e do Adolescente, e do art. 12 da Lei 7.347/85 e, ao final, pela procedência do pedido para declarar a inidoneidade da candidata S. M. L. de M., devido à prática de condutas irregulares. Além disso, requer a decretação da inabilitação da requerida para o exercício do cargo de conselheira tutelar, com fundamento no art. 133, inciso I, do ECA. Foi concedida a tutela de urgência (fls. 31/32 da origem) para declarar a inidoneidade da requerida S. M. L. de M., em razão da prática de condutas vedadas pelos artigos 139, §4º, do ECA, 58 da Lei Municipal nº 1.672/2018 e 8º, § 10, da Resolução Conanda nº 231 de 28 de dezembro de 2022, determinando ao Município de Cesário Lange a suspensão da nomeação e posse da requerida, com consequente nomeação e posse do suplente respectivo, para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar, contra qual se volta o presente recurso. Recebo o recurso e concedo a antecipação da tutela recursal, uma vez configurada a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Como se sabe, a medida cautelar tem como escopo precípuo a garantia de eficácia da tutela jurisdicional definitiva, sendo admissível quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a agravante logra êxito em demonstrar probabilidade do direito alegado, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A suspensão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência mostra-se necessária para evitar possível esvaziamento do direito subjetivo da requerida agravante ao cargo para o qual foi eleita, até o julgamento final da controvérsia. É cediço que o controle dos atos da Administração pelo Poder Judiciário é adstrito à verificação da ilegalidade sob o aspecto formal, sem que se possa adentrar no mérito da decisão administrativa. Somente na hipótese de nulidade quanto ao procedimento ou dissociação entre os fatos apurados e os fundamentos da decisão, é possível reconhecer a abusividade e a consequente ilegalidade, o que, em princípio, não se verifica no caso ora examinado. Com efeito, ao Poder Judiciário permite-se apenas examinar a legalidade do ato administrativo e não sua justiça ou injustiça, a correlação entre o ato e a medida adotada pela administração, assim como a sua conveniência e oportunidade. Nem mesmo a motivação lhe compete reexaminar, salvo e apenas para verificar se os motivos determinantes invocados realmente existem e têm pertinência com o caso. Na espécie, analisando-se o processo administrativo sob seu aspecto formal, sem adentrar no mérito, não se verifica possíveis vícios, considerando os fatos denunciados contra a ora agravante e a decisão proferida pela Comissão Eleitoral que concluiu pela insuficiência de provas quanto à conduta ilícita imputada à candidata (fls. 13/30 da origem). Isso porque as provas apresentadas na denúncia se restringem à alegação de um dos denunciantes, também candidato, de que teria visualizado a requerida e ora agravante realizando a conduta proibida, denominada “boca de urna”, por entregar, juntamente com seu marido e vereador na cidade, um “santinho” para um eleitor, e que cuidou de informar o ocorrido e entregar o papel ao então Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esse mesmo denunciante providenciou fosse lavrado boletim de ocorrência sobre esse fato, no qual prestou suas declarações (fls.17/19 dos autos principais) e apresentou denúncia juntamente com o referido então Presidente, nestes mesmos termos. A inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, com o fim de impugnar a decisão administrativa que julgou improcedente a denúncia por falta de provas, argumenta que tal desfecho ocorreu sem realização de qualquer diligência, e que a Promotoria ouviu os denunciantes, os quais confirmaram a prática do ato pela requerida. Ocorre que ouvir os denunciantes, que, como se esperava, confirmaram os fatos relatados na denúncia, não modifica a situação de insuficiência de provas que deu causa à decisão de improcedência da denúncia, e, no mais, à míngua de qualquer outra prova apresentada para corroborar os seus termos, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual e em cognição sumária, desconformidade entre o que foi apurado e decidido. Registra-se, que, no direito administrativo e eleitoral, a presunção é de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela administração pública. Nesse sentido, para a reversão dessa presunção, é necessária a apresentação de provas robustas e inequívocas das alegadas irregularidades, o que por ora não se verifica. Isto posto, sem expressar entendimento exauriente, configurados os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela recursal, para garantir à agravante o direito de tomar posse no cargo de Conselheira Tutelar do Município de Cesário Lange, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se essa decisão, cuja cópia serve como ofício, com urgência à origem, por e-mail, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000481-50.2021.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000481-50.2021.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: J. M. O. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. dos S. F. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 21,344% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL, TODAVIA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU EM SUAS NECESSIDADES, QUE JUSTIFICASSE A MAJORAÇÃO AINDA MAIOR DOS ALIMENTOS NA FORMA PLEITEADA PELO APELANTE HIPÓTESE EM QUE OS ALIMENTOS JÁ FORAM AQUI MAJORADOS PARA INCIDIR SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM CASO DE EMPREGO, BEM COMO O ALIMENTANTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS FILHAS, AS QUAIS NÃO PODEM TER SEUS SUSTENTOS IMPACTADOS POR UMA MAJORAÇÃO AINDA MAIOR DOS ALIMENTOS NOS MOLDES AQUI PLEITEADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamile Carlos Magno Zabad (OAB: 265668/SP) - Marco Antonio Fogaça da Silva (OAB: 304420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010890-27.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010890-27.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A e outro - Apelado: Villagio Calábria Itália Administração de Bens e Participações Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ENTENDIMENTO DO STJ QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESPÉCIE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADMISSÃO DE DEFESA OU RECURSO APENAS CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.777.553/SP (TEMA Nº 1.000), “DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015” NO CASO VERTENTE, NÃO HOUVE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1045376-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1045376-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Robinson Daniel Floripes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento parcial ao recurso da ré.V.U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR - DIALETICIDADE PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO - JUROS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPARIDADE ENTRE A TAXA CONTRATADA E A APLICADA EVIDENCIADA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO PRESTAMISTA SEGURO DE ASSISTÊNCIA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS SÃO OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE DEMONSTRADA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2686 ACORDADO PELAS PARTES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DA RÉ DE SEJA AFASTADA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, NO VALOR DE 1%A.M. - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTE AO RESSARCIMENTO E AS PARCELAS VINCENDAS E INADIMPLIDAS - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO AINDA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO, SENDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR COBRADO EM EXCESSO EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004422-84.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004422-84.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Arvo Juhani Havukainen - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso de apelação do banco réu e mantiveram o Acórdão com relação ao desprovimento do recurso de apelação da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2723 À 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REALIZAR A REAPRECIAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA QUESTÃO ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (TEMA Nº 1085). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026197-69.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1026197-69.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Leopoldo Gomes - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS, RÉUS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÃO SOBRE O TERMO DE INÍCIO DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE DEVE SER ALTERADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E REJEITOU OS APELOS DOS RÉUS, NOS QUAIS NÃO SE DISCUTIU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS APENAS A CONFIGURAÇÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NO QUE RESTARAM INTEGRALMENTE VENCIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2728 A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002517-65.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002517-65.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Eduardo Jesus do Livramento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APONTADA NAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E, SOBRETUDO, O EXERCÍCIO AMPLO E EFICIENTE Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2747 DO EFEITO DEVOLUTIVO CONFERIDO PELO RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM VEÍCULO DADO COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL CUJO TERMO INICIAL É O DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE SE OPEROU EM ABRIL DE 2015. REFORMA-SE A R. SENTENÇA, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, BEM COMO DA COBRANÇA/REFLEXOS DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAL TARIFA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR RESPECTIVO QUE REPUTA INDEVIDAMENTE COBRADO - FEITO EM PLENAS CONDIÇÕES DE TER O MÉRITO APRECIADO EIS QUE ABARCA QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, POSSIBILITANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CAUSA MADURA COMPORTANDO JULGAMENTO NO PRESENTE RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - APRECIAÇÃO CONFORME PRECEITUADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958) - COBRANÇA É LÍCITA, POIS DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO VALOR COBRADO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO AÇÃO IMPROCEDENTE MANTIDA A IMPUTAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS EM QUE PROCLAMADAS NA R. SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIA RECURSAL (TEMA 1059 DO STJ) - REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dariele Cristina dos Santos Moreira (OAB: 340396/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0002567-89.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0002567-89.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Antonio Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE CARGAS REGIDO PELA LEI 11.442/2007. A AÇÃO PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, QUE CONSIDEROU PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI 11.442/2007, CONFIGURANDO-SE A RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO”. COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE CARGAS, PREVIA A EXECUÇÃO DE “SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS, MEDIANTE PAGAMENTO ATRAVÉS DE FRETE”. CLÁUSULA QUE ESTIPULAVA A “INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA”: O AUTOR APELANTE É CADASTRADO COMO PESSOA JURÍDICA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA NÃO SE CONFUNDE COM O MOTORISTA-EMPREGADO, PORQUE É PROPRIETÁRIO OU ARRENDATÁRIO DE VEÍCULO DE CARGA, REGISTRANDO-SE VOLUNTARIAMENTE COMO TAL E ASSUMINDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SENDO DESTINATÁRIO DE UMA DETERMINADA REMUNERAÇÃO. AUTOR, REGISTRADO COMO TAC (TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA), ADMITE SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE UTILIZAVA NO SERVIÇO. SE A RELAÇÃO TEM NATUREZA COMERCIAL, NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001145-15.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001145-15.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Paula Santa Barbara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADANUMOPEDE. O JUÍZO, ATENTO AO PERFIL DA DEMANDA, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ORDENAR O COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. O AUTOR NÃO COMPARECEU EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA NÃO O FAZER. COMUNICADO CG 02/2017, DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES DE OBSERVÂNCIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTES E ADVOGADOS. MEDIDAS PRUDENTES. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE ESCLARECER OS FATOS OU PROCEDER DA FORMA DETERMINADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pedrosa (OAB: 486939/SP) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/ Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2860 GO) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0023861-55.2013.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0023861-55.2013.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Prue Acessórios de Artigos de Couro Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO RÉU, COM DETERMINAÇÃO, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO COLEGIADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. A SENTENÇA FOI ANULADA E, APÓS EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO, NOVA DECISÃO SERÁ PROLATADA PELO JUÍZO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000510-89.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000510-89.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Palini - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS E DECLARAR QUITADAS AS TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS DO CONTRATO DE ALONGAMENTO DE DÉBITO REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DE N. 40/01918-7. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. INADMISSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA DECLARADO POR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTERIOR AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BANCO CREDOR. PAGAMENTO AVENÇADO EM DEZ PARCELAS ANUAIS E SUCESSIVAS, COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INSTITUIÇÃO CREDORA, ENTRETANTO, SE RECUSOU A APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E FORNECER MEIOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA SENTENÇA, E DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO AUTOR PARA ESSE FIM. MORA DO CREDOR CONFIGURADA, PELO DESATENDIMENTO DO DEVER INSCRITO NO ART. 5º, § 11, DA LEI Nº 9.138/1995. DEMORA NO PAGAMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA E DA DESÍDIA DO CREDOR EM CUMPRIR SEUS DEVERES LEGAIS, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 967 DO STJ AO CASO CONCRETO, OCASIÃO EM QUE CONSTATO EVIDENTE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE AS HIPÓTESES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006592-43.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006592-43.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Flavio Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.500,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE, CONTUDO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ALEGADO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA BEM FIXADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO: CARECE O BANCO APELANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESPECTIVO TERMO INICIAL DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSIDERANDO-SE QUE ELE NÃO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DESSA VERBA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2889 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011375-47.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1011375-47.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: José Marcos de Lima e outro - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 767878030 E Nº 768050764. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA (UC) RELATIVA AO PRIMEIRO TOI EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO COMPROVA SEREM OS AUTORES LOCATÁRIOS DA REFERIDA UC. ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA. RÉ QUE COMPROVOU QUE A COAUTORA, TITULAR DA UC RELATIVA AO SEGUNDO TOI, TEVE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO, SENDO O DÉBITO DEVIDAMENTE CANCELADO, EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DOS DÉBITOS ORA DISCUTIDOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NO ROL DOS INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Pascoal Canavesi Junior (OAB: 368634/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2254052-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2254052-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Lair Batista Ribeiro e outro - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Julgaram improcedente a ação, com condenação dos autores no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que são fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSITURA PARA DESCONSTITUIR V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE SUICÍDIO COMETIDO PELO FILHO DOS AUTORES, ENTÃO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REJEIÇÃO JULGADO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU NÃO EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS TEMA 592 DO STF VÍCIO DO ARTIGO 966, V, DO CPC NÃO CONFIGURADO NA VERDADE, PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC PROSPERE, “É NECESSÁRIO QUE A INTERPRETAÇÃO DADA PELO DECISUM RESCINDENDO SEJA DE TAL MODO ABERRANTE QUE VIOLE O DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE SE, AO CONTRÁRIO, O ACÓRDÃO RESCINDENDO ELEGE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO MERECE VINGAR, SOB PENA DE TORNAR-SE RECURSO ORDINÁRIO COM PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS ANOS” (RSTJ 93/416) AÇÃO JULGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) - Maria Lucia Pereira da Silva (OAB: 281206/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001385-10.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001385-10.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Capivari - Apelado: Nirley Mescolotti - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAPIVARI - DENTISTA - PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL AO REQUERENTE, COM DIREITO À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA E PARIDADE DE REAJUSTE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO OS REQUERIDOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS RETRO, BEM COMO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA DESDE 29/06/2018 ATÉ A APOSENTAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCIAL CABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, COMO VERIFICADO PELA R. SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40º, §4º, INCISO III DA CF, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/1991 QUE DEMONSTRA SER POSSÍVEL, EM TESE, ADMITIR APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DE FORMA EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE DURANTE TODO O PERÍODO QUE LABOROU JUNTO À MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE ESTÁ CONSIDERANDO TEMPO FICTÍCIO DE TRABALHO. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3936 POSSIBILIDADE, ‘IN CASU’, DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DIANTE DO QUE VERIFICOU A PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. CABIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS (ART. 37, §10, CF/88). PRECEDENTES. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1050479-25.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1050479-25.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dsm Produtos Nutricionais Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA (ITENS 1.06 E 17.01 DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003) - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2012 E 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR OS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA CABIMENTO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, NO ENTANTO, AFASTADAS DECISÃO DE SANEAMENTO QUE BEM ENFRENTOU A MATÉRIA IMPUGNADA COMO PRELIMINAR DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL, SE ESTES NÃO IMPORTARAM EM PROVA ESSENCIAL DO FATO CONSTITUTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO PEDIDO, SUPERADA, ADEMAIS, PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO JUÍZO “A QUO” QUE OPORTUNIZOU O OFERECIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PARA O EXAME DA DECADÊNCIA, O QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE DA SENTENÇA DECADÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, I DO CTN EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA RESULTADO E FRUIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, PREVALECENDO O PRIMEIRO COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA DEFINIR A EXPORTAÇÃO DO SERVIÇO - SE A TOMADORA DECIDIU ADOTAR OU NÃO O ACONSELHAMENTO E ORIENTAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA, ESSE COMPORTAMENTO JÁ IMPLICA NA PRODUÇÃO DO RESULTADO QUE SOMENTE SE DARIA EM TERRITÓRIO NACIONAL SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002186-31.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002186-31.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: José Anancio Neto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010106-22.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010106-22.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. dos P. - Apelado: G. V. dos P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. V. dos P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de J. V. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1010106-22.2022.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes (1ª Vara da Família e Sucessão) Apelante: J. dos P. Apelados: G. V. dos P. e D. V. do P. (Menores representados) Juíza sentenciante: Ana Carmem de Souza Silva Decisão Monocrática nº 31.563 Apelação. Ação de alimentos. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência do alimentante. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 280/285, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por G. V. dos P. e D. V. do P. em face de J. dos P. para fixar os alimentos devidos pelo réu aos filhos menores na quantia correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal, 2,5 salários mínimos na hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício e 1 (um) salário mínimo se desempregado. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre o réu, alegando que os alimentos fixados são excessivos em relação às suas possibilidades, tendo comprovado que sua empresa passa por dificuldades financeiras. Requer a redução dos alimentos devidos em caso de trabalho sem vínculo empregatícios para 1 (um) salário mínimo (fls. 291/304). Contrarrazões a fls. 393/398. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 412/417). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Indeferido o benefício da justiça gratuita, o réu não comprovou o recolhimento do preparo conforme determinado a fls. 445/447 (fl. 453), impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 15% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Waysllon Breno de Paula Ferreira (OAB: 423700/SP) - André Saraiva Alves (OAB: 265215/SP) - Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB: 335062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020744-14.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1020744-14.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: B. da M. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. B. da M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. B. T. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1020744- 14.2022.8.26.0071 Comarca: Bauru (1ª Vara Família e Sucessões) Apelantes: Rhavi Benetti da Matta e outro Apelados: Bruno da Matta Candido Juiz sentenciante: Márcio Augusto Zwicker Di Flora Decisão Monocrática nº 31.583 Processual Civil. Recurso. Pedido de desistência do recurso ante a celebração de acordo pelas partes. Homologação do pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 95/101, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de guarda, visitas e alimentos movida por Rhavi Benetti da Matta e outro em face de Bruno da Matta Candido, para atribuir à autora a guarda unilateral do filho, regulamentar as visitas paternas e fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor, condenando-o ao pagamento das verbas da sucumbência. Recorre o réu (fls. 108/114). Não há contrarrazões (fl. 121). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 135/137). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo e pediram a desistência do recurso interposto (fls. 108/114) para que prevaleça o quanto determinado na sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, que se tornou prejudicado. ALEXANDRE MARCONDES Relator São Paulo, 8 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 6 - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Pópolo Neto (OAB: 205294/SP) - João Vitor Petenuci Fernandes Munhoz (OAB: 314629/SP) - Nádia Fernanda Silva (OAB: 249064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172741-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2172741-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: T. L. dos S. - Agravada: N. C. B. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em sede de cumprimento de sentença da ação de prestar alimentos, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução (fls. 267/268 dos autos do proc. nº 0001008-93.2021.8.26.0125). Sustenta-se, em síntese, excesso na execução, devendo haver o abatimento da quantia de R$ 1.390,00. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.14); sem contraminuta (fls.16) e isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do presente recurso (fls. 21/25). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que as partes entabularam acordo às fls. 327/329 dos autos executivos quanto ao débito alimentar remanescente objeto dos autos executivos, o que foi homologado por sentença, em 14/12/2023, tendo sido julgado extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC (fls. 343 dos autos executivos). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Anne Vieira Ferreira (OAB: 405751/SP) - Maria de Lourdes Datti Marques (OAB: 64528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2000678-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000678-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Misonete Gueideneli Cavalcanti Costa - Interessado: Bradesco Saúde S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Misonete Gueideneli Cavalcanti Costa contra ato apontado como ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que teria Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 15 determinado o bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome da impetrante, até o montante do débito exequendo, no valor de R$ 16.062,91. Sustenta, em síntese, que o bloqueio determinado caracterizaria abuso de direito, por afetar a manutenção de sua subsistência e a de seus três filhos, sendo dois especiais. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana. Anota, ainda, ser ilegítima a cobrança, por falta de certeza do título executivo e por não ter sido instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, ainda, ser caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, assim, a concessão liminar da segurança e sua final confirmação, determinando a liberação da constrição que recaiu sobre a conta corrente e cpf da impetrante (fls. 16). Segundo se observa, a pretensão opõe-se à decisão de fls. 484 dos autos principais, em que a Juíza de Direito determinou o ARRESTO mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome de MISONETE GUEIDNELI CAVALCANTI COSTA, CPF612.750.425-20, até o montante do débito exequendo, no valor de R$ 16.062,91, da qual seria cabível recurso próprio com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil), não havendo, pois, de cogitar-se da utilização da via mandamental para impugná-la. Com efeito, Sobre o cabimento da impetração do mandamus, anota-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o manejo de mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado (AgInt no AREsp n. 1.902.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Desse modo, nada há a autorizar a impetração do presente mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Reconhece-se, pois, a falta de interesse de agir da impetrante. Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por consequência, é de rigor a denegação da segurança, consoante disposição do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei, sem imposição de honorários advocatícios. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149126-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2149126-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. dos S. - Agravado: G. F. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença da ação de divórcio litigioso, remeteu o agravante a diligenciar perante a Caixa Econômica Federal para as medidas necessárias para desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, por não ter sido a autoridade que determinou o bloqueio (fls. 568 do proc. nº 1036857-98.2018.8.26.0001). Sustenta-se, em síntese, que a conta bloqueada é conta salário, motivo pelo qual o agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal. Esclarece que o valor constante Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 18 na conta 4033.013.7858-4 sumiu, motivo pelo qual a CEF bloqueou sua conta salário. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 07); com contraminuta (fls. 10/13) e isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. O juízo a quo assim decidiu: (...) não houve determinação deste juízo para o novo bloqueio ora informado pelo requerido, não havendo pois como determinar-se o “desbloqueio”, cabendo ao interessado se utilizar das medidas próprias e adequadas junto à CEF (...). Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pelo magistrado de origem, que apenas remeteu a parte agravante a diligenciar diretamente junto à instituição financeira que bloqueou conta bancária diversa daquela determinada pelo juízo da 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de Santana. E se não houve indeferimento ou deferimento, não cabe a este Colegiado se pronunciar sobre a matéria. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: (...) em que pese a argumentação deslindada pelo agravante, dessume-se da leitura do excerto acima colacionado que o pronunciamento judicial que se pretende atacar por meio do presente recurso não tem conteúdo decisório, constituindo mero despacho, e, portanto, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, não é recorrível. Em situações análogas, em que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior, este E. TJSP adotou o entendimento ora esposado. (...) (AI nº º 2124749-70.2014.8.26.0000; rel. Rui Cascaldi; j. 6/8/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no NCPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Basilio de Alvarenga (OAB: 67456/SP) - Eduardo Davi Monteiro de Barros (OAB: 346662/SP) - Thayane Ribeiro Mourão (OAB: 412451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2322481-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2322481-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Antonio Hernandes Junior - Agravada: Espólio de Clotilde Pereira de Toledo Lara (Espólio) - Agravada: Maria Lídia Lara Munhós (Inventariante) - Agravada: Vera Lia Munhós Hernandez - Agravada: Regina Maria Passos Gomes - Agravado: Paulo de Barros de Andrade Lima Neto (Incapaz) - Agravado: Wanna Antunes Vianna (Curador(a)) - Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 311/312, aclarada às fls. 336/337 na origem) que indeferiu pedido formulado por Fernando Antonio Hernandes Junior nos autos da habilitação de crédito incidental ao inventário de Clotilde Pereira de Toledo Lara. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FERNANDOANTONIO HERNANDES JUNIOR nos autos do inventário dos bens deixados por espolio de Clotilde Pereira de Toledo Lara e outros. Argumentou que possui crédito em face do espólio que ainda não foi pago. Pleiteou a reserva de bens do espólio para a satisfação do seu crédito antes da homologação da partilha. Juntou documentos (fls. 08/191). Intimado, a inventariante discordou com o pedido (fls. 196/203).Contendo interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou e acompanhou a manifestação da inventariante (309/310).É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado. O pedido é improcedente. Dispõe o Código de Processo Civil que, “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis” (art. 642,”caput”), sendo que “a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário” (art. 642, §1º). Adiciona que “não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias” (art. 643 do CPC).O credora apresentou prova literal da dívida, porém, o espólio não concordou como pedido (fls. 196/203). De tal sorte, por expressa previsão legal, a discussão acerca da existência, validade e/ou exigibilidade do crédito deve ser travada pelas “vias ordinárias”. Não é possível a habilitação pretendida. Paralelamente, conquanto a dívida conste de documento que comprova suficientemente a obrigação, a impugnação se funda em quitação. De tal modo, tampouco é possível a reserva, pelo inventariante, de “bens suficientes para pagar o credor” (art. 643,parágrafo único, do CPC). Por fim, incabível o pedido de pagamento em dobro, por não ter sido apreciada neste feito Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 20 a exigibilidade (ou não) do suposto débito, que poderá ser discutido em vias ordinárias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, remetendo as partes às vias ordinárias. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. Por se tratar de incidente processual, inexiste condenação no ônus de sucumbência. Junte-se cópia desta sentença nos autos do inventário e anote-se. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indeferido o pedido incidental de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, o agravante em petição endereçada a este Relator (fls. 84), formulou pedido de desistência do recurso. É o relatório do essencial. 2. Com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência. Intimem-se e oficie-se à Vara de origem, cumprindo as demais cautelas de praxe. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thiago dos Santos Faia (OAB: 504428/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Renato Munhós de Carvalho (OAB: 224318/SP) - Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006970-64.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006970-64.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: S. A. R. C. - Apelada: E. A. dos S. - Vistos. Cuida-se de recurso interposto contra sentença (fls. 319/326) que julgou procedente o pedido inicial, para conceder a guarda definitiva da menor à autora, sua tia paterna, estabelecendo o regime de visitas aos genitores. Sustenta a corré Solange, em sua irresignação (fls. 333/345), que não há prova nos autos que desabone sua capacidade de exercer a guarda da menor; que sempre cuidou dos filhos de forma adequada, fazendo-se presente e prestando auxílio material necessário; que a menor convive em harmonia com seus quatro irmãos. Requer a concessão da guarda da menor ou, caso se entenda pela manutenção da sentença, que se estabeleça um regime livre de visitas maternas. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 351/359). Sobreveio petição da autora informando o óbito da apelante, juntada, na ocasião, certidão de óbito (fls. 373/374). A Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso, em vista do óbito da apelante. Realmente, conforme se observa de fls. 374, a corré Solange Aparecida, ora apelante, mãe da menor cuja guarda aqui se discute, faleceu após a apresentação deste recurso, em 13.04.2023. E, nestas circunstâncias, considerando que o único recurso apresentado, em que se pretendia a alteração da guarda da menor ou ampliação do regime de visitas em favor da genitora, envolve pretensão personalíssima, sobrevindo óbito da recorrente ele resta prejudicado. Verifica-se que o corréu Dorival Aparecido não só deixou de apresentar defesa nos autos como, ao que parece, concordou com a concessão da guarda filha à autora, sua irmã, tendo demonstrado sua anuência em dois momentos distintos (estudo social a fls. 58 e estudo psicossocial a fls. 233), inclusive pontuando que a autora seria uma pessoa responsável e preparada para cuidar da menor. De toda forma, e seja como for, ele não recorreu da sentença. Ante o exposto, DÁ-SE POR PREJUDICADO o recurso. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Pedro Francisco Barboza (OAB: 282216/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Evandro Bueno Menegasso (OAB: 223369/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2343463-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2343463-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Ana Cristina Pimentel dos Santos Silva - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória em recurso de apelação (processo nº 1113316-62.2023.8.26.0100), interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, visando, a parte segurada, ao cumprimento da finalização da proposta que lhe fora apresentada, com a contratação do plano que lhe fora oferecido. A segurada pretende a concessão da tutela provisória de urgência afirmando, em suma, que a sentença não decidiu a controvérsia posta nos autos, abordando questões distintas das expostas em Juízo; que há risco de dano, tendo em vista que vem arcando com valor elevadíssimo de plano de saúde, o que compromete, consideravelmente, seus rendimentos mensais, além de correr risco de não poder mais arcar com o valor que lhe é cobrado. É o relatório. Considerando que há possibilidade de a requerente ficar sem a devida assistência, por não possuir condições de arcar com o valor do prêmio, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso haja demora na prestação jurisdicional. Ademais, a requerida receberá a contraprestação pelos serviços que coloca à disposição, não se vislumbrando prejuízo ou irreversibilidade da medida. Assim, reputo estarem presentes os pressupostos para justificar a concessão do efeito suspensivo ao apelo, o que fica deferido, nos termos do pedido de fls. 06. Diante do exposto, defiro a tutela aqui pretendida. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Julia Libório Barbosa (OAB: 454195/SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006822-44.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006822-44.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roger Reis Vieira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43716 APELAÇÃO Nº : 1006822-44.2022.8.26.0704 COMARCA : SÃO PAULO APTE.: ROGER REIS VIEIRA APDA.: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA DE CASSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência. Desistência do recurso. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43716). I Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 344/348, prolatada em 03/03/2023, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por ROGER REIS VIEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da presente ação de obrigação de fazer. Em suas razões de apelo, o autor busca a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$50.000,00 (fls. 351/367). Nos termos do despacho de fls. 423/424, o apelante foi intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, a recolher as custas de preparo recursal. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 426), sobreveio a decisão de fls. 427/428, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao apelante e determinou o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias. O apelante apresentou pedido de desistência do presente recurso (fls. 431/432). II - O recurso não é conhecido. Nos termos da manifestação de fls. 431/432, o apelante ROGER requereu a desistência do presente recurso. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, a análise da insurgência está prejudicada. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. IV - Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2007368-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2007368-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Antonio Sergio Pereira - Agravante: Sydney Abranches Ramos Filho - Agravado: Angelo Bavaresco (Espólio) - Agravado: Ângela Aparecida Bavaresco Tiosso (Inventariante) - Interessado: Abranches Ramos - Sociedade Individual de Advocacia - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2007368-89.2024.8.26.0000 Comarca: Assis Agravantes: Sydney Abranches Ramos Filho e Antônio Sérgio Pereira Agravado: Espólio de Angelo Bavaresco Juiz de Direito: Andre Luiz Damasceno Castro Leite Decisão monocrática nº 60.002 (amm) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do seu mérito por conta de indeferimento da petição inicial. Não conhecimento. Provimento jurisdicional combatido que detém a natureza de sentença diante da extinção da execução. Inteligência do art. 203, §1º, do CPC. Contra a sentença, por força do art. 1.009 do CPC, cabe apelação e não o recurso de agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 117/118 da origem que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito sem a resolução do seu mérito por conta de indeferimento da petição inicial. Sustentam os exequentes, em síntese, que o agravado não faz jus ao benefício processual que consta do artigo 98 do Código de Processo Civil, deferido nos autos principais, sendo possível, portanto, a execução dos seus honorários sucumbenciais no incidente da origem. É o relatório. 2. O recurso Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 97 não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o d. magistrado expressamente declarou a extinção da execução, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, eis que a petição inicial foi indeferida. Assim sendo, cabe a interposição de apelação e não de agravo de instrumento por força do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 3. Logo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não deve o presente recurso ser conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Sydney Abranches Ramos Filho (OAB: 238320/SP) - Antonio Sergio Pereira (OAB: 111493/SP) - José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032748-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1032748-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newpost Tecnologia Postal Ltda. - Apelante: Luis Eduardo Hayashi - Apelante: Luis Marcelo Hayashi - Apelada: Marija Orloviene - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de exclusão de sócio, condenando os autores, por aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 358/362). Os apelantes, de início, reiteram o relato contido na petição inicial, no sentido de que a apelada deixou de integralizar valor relativo a quotas subscritas, no importe de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Reportam, a seguir, que os demais sócios tentaram resolver a questão amigavelmente, mas, mesmo sendo notificada em 9 de fevereiro de 2022, a apelada quedou-se inerte, restando designada como sócia remissa. Frisam, nesse ponto, que a notificação foi encaminhada e recebida no endereço residencial da apelada, local onde também foi citada para a presente demanda e asseveram que não há que se falar em nulidade da notificação, uma vez que a notificação original foi devidamente assinada pela patrona subscritora e enviada juntamente com a procuração. Argumentam, além disso, que o interesse de agir está configurado frente à inquestionável quebra da affectio societatis. Destacam que o sócio remisso é aquele que não cumpre com sua obrigação de contribuir para formação do capital social da sociedade, o que compreende a não integralização total do capital subscrito, conforme dispõe o art. 1.004, do Código Civil de 2002, portanto, a permanência da apelada na sociedade sem a integralização das quotas tem sido prejudicial para seu regular funcionamento, fazendo-se necessário sua imediata exclusão. Acrescentam que a apelada ajuizou ação de exigir contas (Processo 1114567-52.2022.8.26.0100), de modo que, seria possível verificar que as partes romperam todo e qualquer vínculo de cordialidade, restando impossível sua continuidade no quadro social da empresa. Aduzem, outrossim, que eles próprios também suportaram diversos prejuízos financeiros causados pela apelada e seu esposo, Senhor Olegas, vez que estão sendo processados por diversos credores, vindo a acarretar a penhora de contas bancárias da apelante na tentativa de pagamento dos débitos pessoais dos mesmos, sobrevindo a constrição judicial de ativos financeiros da sociedade apelante, no importe de R$ 75.420,81 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Requerendo a reforma da sentença impugnada, insistem, por fim, na necessidade de exclusão da apelada da sociedade, com a consequente redução do capital social na proporção do valor de suas quotas, totalizando o importe de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) (fls. 365/376). Em contrarrazões, a apelada, depois de deduzir questão preliminar de não conhecimento, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 382/390). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fls. 09). O recurso de apelação foi apresentado em maio de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 377/378), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 1.194,21 (um mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2024. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fica concedida, ademais, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os apelantes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão preliminar veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) - Ricardo Fischer (OAB: 289041/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 136



Processo: 2303986-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2303986-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. L. - Agravado: S. R. K. - Interessada: M. L. L. K. (Menor) - Interessado: S. R. K. J. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo, em ação de prestação de contas de pensão alimentícia c/c revisão de regime de visitas, indeferiu o pedido de alteração do acordo celebrado, apresentado pela requerida (págs. 96/97). A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de a visita ao genitor ocorra em julho de 2024 ou no feriado da Páscoa de 2024, datas que a babá estará disponível para acompanhar as crianças e que não afetam a rotina escolar dos menores. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal (págs. 100/102). Contraminuta apresentada (págs. 111/119). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante informou que a questão objeto deste Agravo de Instrumento já foi devidamente resolvida diretamente entre as partes e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 133. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 168 DO CARMO HONÓRIO - Advs: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Sergio Pereira Diniz Botinha (OAB: 80900/MG) - Lenira Martins da Costa Fernandes (OAB: 163549/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0002562-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0002562-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Autor: Katielli Piva de Almeida - Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por autora de ação declaratória de inexistência de débito, objetivando obter crédito oriundo de honorária sucumbencial que foi fixada com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, em decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. É a síntese do necessário. O presente incidente deve ser extinto. A execução provisória ou definitiva de verba sucumbencial deve ser protocolizada perante o juízo de primeiro grau e não diretamente no Tribunal, ainda que os honorários fixados na sentença tenham sido majorados em acórdão desta Corte, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora executada neste incidente. Evidente, portanto, a inadequação da via eleita. Posto isto, julgo extinto o cumprimento de sentença, liminarmente, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Pretende o apelante por meio de incidente de cumprimento de sentença o reembolso de valores pagos a título de mensalidades do Clube Sociedade Harmonia do Tênis, cuja titularidade coube à apelada quando do divórcio do casal. Pois bem. Ao contrário do que alega o apelante, o reembolso não decorre de lei. Como anotou o magistrado sentenciante, consta dos autos que a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1129053-76.2021 determinou que No mais, expeça-se ofício ao Clube Harmonia de Tênis, acompanhado das fls. 12/37, para que transfira à exequente o título de nº 6222, observando-se que eventuais débitos dele provenientes e posteriores a outubro de 2012, inclusive alguma taxa de transferência, cabem única e exclusivamente à exequente Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente naqueles autos, para determinar que o custo da transferência seja suportado bom ambas as partes (fls. 180/182). Deste modo, resta claro que somente em caso de existência de débitos pendentes, a ora executada fica responsável por eles, a fim de possibilitar a transferência da titularidade determinada. Não houve qualquer determinação do juízo para que fosse efetuado o reembolso de valores pagos pelo autor. O título executivo estabelece que somente em casos de eventuais pendências financeiras perante o clube, esses eventuais débitos devem ser suportados pela Divorcianda. Considerando que o próprio exequente demonstra a fls. 60/70 que não há débitos pendentes perante o clube, restam obrigadas as partes tão somente a ratear os custos da transferência da titularidade, nos termos do acórdão acima mencionado para efetivação do acordo da ação de divórcio, firmado de longa data. Portanto, o autor carece de interesse de agir, por inadequação da via eleita, visto que pleiteia em juízo execução de título que não constituiu o alegado débito, e, em consequência, a inicial deve ser rejeitada. De se destacar ainda que beira a litigância de má-fé o pedido do autor, visto que não houve determinação judicial na ação principal para reembolso de valores pela ré, devendo o exequente valer-se das vias próprias para pleitear o que entende de direito perante o juízo competente em ação de conhecimento, posto que a questão se trata de suposto direito obrigacional entre ex-cônjuges, já que finalizada a partilha. Logo, correta a solução encontrada pelo MM. Juiz singular, logo, a r. sentença não comporta alteração e deverá ser mantida por seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Posto isto, nega-se provimento ao recurso e, nos termos do artigo, 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da ré/apelada para 11%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021289-70.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1021289-70.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Antonia Ribeiro da Silva (Inventariante) - Apdo/Apte: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Apelado: Carlos Alberto Santinho (Espólio) - Apelada: Maria de Fatima Catarino Santino (Inventariante) - Apelado: Cristiane Catarino Santinho - Apelado: Flávio Catarino Santinho - Apelada: Maria de Lourdes Pinto Ferreira (Interdito(a)) - Apelado: Lilian Lourdes Pinto Ferreira de Oliveira (Curador do Interdito) - Apelado: Gualter Pinto Ferreira - Apelado: Antônio da Silva Beja (Espólio) - Apelado: Celeste de Jesus Silva (Espólio) - Apelado: Rui Antonio Silva Beja (Inventariante) - Apelada: Cláudia Benedini Strini Portinari Beja - Apelado: José Gonçalves Viana - Apelado: Maria da Conceição Silva (Espólio) - Apelada: Maria Emilia Silva Viana dos Santos (Inventariante) - Apelado: Deusdete Parente de Aguiar - Apelado: Francisco das Chagas Parente Aguiar - Apelado: Joelina Mesquita da Silva de Aguiar - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Waled Incorporadora Ltda - Interessado: Milton Consani - Interessado: Vanda Tavares Consani - Interessado: Oscar Pires Coelho - Interessado: Rute da Silva Coelho - Interessado: Aercio Ferreira Pinto - Interessado: Antonio Fernandes Ferreira Pinto - Interessado: Dilma Fortes Natal - Interessado: João Natal - Interessado: Manuel da Silva - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Ordinária (art. 487, I do CPC) e indeferiu a petição inicial da Reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e 354 do CPC). Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Autor Apelante (fls. 1911/1912). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Autor Apelante é patrocinado por advogada particular; (ii) qualificou-se como gestor empresarial (fls. 16) e, (iii) recolheu as custas iniciais (fls. 109/110). Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Autor Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)cópia integral da CTPS; (ii) cópia integral das duas últimas Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 181 declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Autor Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. No mesmo prazo, manifeste-se o Recorrente sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (violação ao princípio da dialeticidade), suscitada em contrarrazões (fls. 2004/2006). Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Camila Maria Silva Viana dos Santos (OAB: 385139/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Nathalia Ramos Martella (OAB: 338470/SP) - Joanna Benedini Strini Portinari Beja (OAB: 305699/SP) - Katia Regina Afonso Gonçalves Raele (OAB: 173224/SP) - Artur Rufino Filho (OAB: 168186/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Fabio Caetano de Assis (OAB: 320660/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Ricardo de Alencar Custodio (OAB: 147619/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB: 256381/SP) - Walter Roberto Tavares (OAB: 171687/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1051123-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1051123-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Gomes de Oliveira Júnior - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 147/154), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Almir Gomes de Oliveira Júnior em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente os pedidos, apenas para anular a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00, excluindo-se seu valor do saldo devedor original (inclusive para fins de incidência de IOF), recalculando-se o valor das parcelas e do saldo devedor, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência majoritária, o autor foi condenado ao pagamento de 80% e o réu 20% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, arbitrados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais). Irresignado, recorreu o autor (fls. 161/170), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, aduziu, em síntese, que os juros cobrados no contrato estão muito acima da média praticada no mercado no mesmo período. Afirma que houve ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. Forte nessas premissas, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 175/189). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. E o relatório. Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação interposto pelo autor é intempestivo, motivo pelo qual faz-se mister o seu não conhecimento. Com efeito, a sentença ora recorrida foi disponibilizada no Diário Oficial em 05/07/2023, quarta-feira, tendo sido publicada em 06/07/2023, quinta-feira (fls. 158/160). Considerando o início do prazo em 07/07/2023, sexta-feira, emerge, primo ictu oculi, que o prazo para interposição de recurso encerrou-se em 27/07/2023, quinta- feira, como mencionado pelo próprio apelante à fl. 165. Ora, o recurso de apelação interposto pela parte requerida foi protocolado em 01/08/2023, sendo manifesta, portanto, sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso. Em razão do não conhecimento integral do apelo, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para R$700,00 (setecentos reais). - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 335



Processo: 2300007-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2300007-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Fernando Pereira - Requerido: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos, 1. O peticionário apelou da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação que ele move contra CPFL e suplantou a tutela provisória para manter o fornecimento de energia elétrica, o que determina a imediata produção de efeitos nos termos do art. 1.012, inc. V do CPC. 2. Verificou-se, sem que isso implique prejulgamento, que após leitura da prova produzida em primeira instância o r. Juízo de Direito a quo não constatou os fatos constitutivos do direito do autor, de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento do procedimento, a probabilidade de provimento da apelação nem o alegado prejuízo de difícil ou incerta reparação, apenas porque o apelante não deseja ter a sua esfera pessoal desde logo invadida por força do processo. Eventual execução em contorno provisório corre por conta e risco da parte adversa e, caso a apelação venha a lograr êxito com automáticos reflexos na demanda, os danos evidenciados serão indenizados, o que recomenda cautela para o impulso dos atos pertinentes pela interessada. 3. Indefere-se o pedido de tutela recursal provisória e registra-se que se trata de lide envolvendo direitos patrimoniais totalmente disponíveis, com campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo as partes flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga encontre solução amigável. 4. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo, servindo cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 5. Int. e, oportunamente, encerre-se o incidente. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2307029-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2307029-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Alisul Alimentos S/A - Agravado: Lunacarga Comércio e Transportes Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alisul Alimentos S/A tirado da decisão de fls. 105/106 dos autos principais que em Ação de obrigação de fazer c/c anulatória de débito c/c cobrança e pedido de tutela de urgência o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) Pois bem. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Inocorrem as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, autorizativas do julgamentodo feito no estado em que se encontra. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a) a existência ou não - de irregularidades no transporte e entrega da carga pela autora; b) a ocorrência ou não de danos na carga que tenham impossibilitado sua comercialização. Ademais, por ora, indefiro a produção de prova oral pleiteada à f. 97, uma vez que as questões pontuadas pela ré podem ser esclarecidas mediante a prova documental e pericial, sendo o depoimento das testemunhas inócuos para o deslinde do feito. Assim, de rigor a produção da prova pericial na carga em questão. Antes de designar perito, intime-se a parte autora para confirmar o endereço completo no qual a carga a ser submetida à perícia está armazenada. Prazo: 5 dias .Int. Cumpra-se. Inconformada recorre a agravante (fls. 01/04) aduzindo que o fim pretendido pela parte autora com o ajuizamento da ação é a anulação do débito perante a molhadura das cargas transportadas, segundo ela de responsabilidade da ré. e, para que tal fato seja apurado se faz necessária a oitiva de testemunhas que tiveram de fato contato com a carga em questão na ocasião. Salienta que assim que ocorreu o incidente a testemunha foi analisar a ração animal, ou seja, é pode afirmar em juízo o estado que a ração se encontra e por qual motivo ela encontra-se impropria para venda e consumo. Afirma que está claro que a produção de prova oral requerida pela ré é de suma importância para sua defesa e para o esclarecimento dos fatos quanto a carga transportada, objeto da demanda. Clama pela reforma da decisão. Realizada intimação nos termos da Resolução 549/2011, sem insurgência. Recurso formalmente em ordem, processado sem pedido de efeito suspensivo, dispensadas informações de primeiro grau de jurisdição e apresentada resposta (fls. 18/24). O recurso, contudo, resta prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originais, constatou este Relator que contra a decisão agravado houve a oposição de embargos de declaração (fls. 109/110), sobrevindo a seguinte decisão em 15/12/2023 (fls. 118/119): (...) No mérito, dou-lhes provimento, uma vez que a decisão em apreço demanda, efetivamente, esclarecimentos adicionais acerca da imprescindibilidade de produção de prova oral para a resolução do litígio. Deste modo, faço a substituição do seguinte trecho da decisão “Ademais, por ora, indefiro a produção de prova oral pleiteada à f. 97, uma vez que as questões pontuadas pela ré podem ser esclarecidas mediante a prova documental e pericial, sendo o depoimento das testemunhas inócuos para o deslinde do feito.”, fazendo-se constar: “Considerando que a prova pericial é de suma importância ao deslinde da causa, postergo a análise dos pedidos de prova oral, considerando que estas podem se tornar desnecessárias ante a conclusão do I. Perito a ser designado por este Juízo.” Mantenho os demais termos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 105/106 EDOU-LHES provimento. Observa-se que o objeto do presente agravo era a reforma da decisão para deferir a produção oral. Logo, o presente agravo perdeu o objeto face a reconsideração da decisão agravada, motivo pelo qual julgo prejudicado. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Luís Felipe Lemos Machado (OAB: 31005/RS) - Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1006065-79.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006065-79.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimario José de França - Apelado: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - Vistos. A r. sentença de págs. 53/54, cujo relatório é adotado, nos termos do art. 290 do art. 485, inciso IV, todos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de indenização por violação ao direito de imagem ajuizada por Lucimario José de França contra Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. O autor interpôs recurso de apelação às págs. 57/71 com vistas à anulação da sentença e ao prosseguimento do feito. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da sua hipossuficiência financeira. No mérito recursal, aduz que a sentença merece ser reformada com o argumento de que houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção de crédito sem sua prévia notificação, o que caracterizaria a ilegalidade da anotação. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi processado sem resposta (pág. 75). É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente sem efeitos retroativos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com efeito ex nunc. No mais, o apelo não pode ser conhecido. Trata- se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade de débito c/c com pedido de indenização por dano moral. O Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 387 fundamento nuclear da sentença de indeferimento da petição inicial está no descumprimento do prazo para a emenda da inicial determinada na decisão de págs. 49, o que sequer foi abordado no recurso. Conforme se viu, as razões de apelação do autor não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - MM. JUÍZA A QUO QUE DETERMINOU DIVERSAS PROVIDÊNCIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS - RECURSO INTERPOSTO MUITO TEMPO APÓS VENCIDO O LAPSO RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO - RAZÕES, ADEMAIS, QUE SEQUER GUARDAM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1003369-60.2020.8.26.0009; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que deixa de rebater especificamente ou de se manifestar sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1138801- 35.2021.8.26.0100; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por fim, consoante o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.561.715/MT1, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de aplicar a regra do §11 do art. 85 do CPC, porque não houve fixação de verba honorária na origem. Ante o exposto, não conheço o recurso.Cadastrar texto Decisão Monocrática. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0004386-41.2008.8.26.0116(990.09.333577-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004386-41.2008.8.26.0116 (990.09.333577-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Franklin Alkmin Bueno Mais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004386-41.2008.8.26.0116 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A (fls. 62/72) para impugnar sentença (fls. 55/60) que julgou procedente ação de cobrança que lhe move Franklin Alkmin Bueno Mais, para condenar o banco apelante a pagar ao apelado a diferença decorrente da inaplicação do índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 42,72%, sobre o saldo das contas de poupança indicadas na inicial, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/80). Às fls. 106/130, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. O apelado foi representado pelos sucessores STELLA MARIS BUENO GALVÃO MAIA, DÉBORA CRISTINA GALVÃO MAIA, ANA PAULA GALVÃO MAIA DE MOURA, ALEXANDRE RANGEL PESTANA BUENO MAIA, CLÁUDIO ROBERTO GALVÃO MAIA, que apresentaram os documentos necessários à habilitação no feito, quais sejam: certidão de óbito (fl. 113), certidão de casamento (fl. 114), documentos pessoais (fls. 120/124) e procurações outorgadas pelos herdeiros em favor do patrono subscritor (fls. 126/130). Por fim, foi apresentado o Instrumento particular de partilha amigável com cessão de direitos por livre consenso das partes (fls. 115/119), no qual realizada a partilha dos bens dode cujusentre seus herdeiros. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, e considerando a suficiência dos documentos apresentados pelos sucessores do apelado Franklin Alkmin Bueno Mais, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luciana Cristina de Almeida Lima (OAB: 229763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006006-85.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006006-85.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Alessandro Martinez Camolesi - Apelante: Fabiana Carla Jarola - Apelado: Paulo Roberto da Cruz Olveira (Justiça Gratuita) - VOTO nº 45493 Apelação Cível nº 1006006-85.2022.8.26.0664 Comarca: Osasco 2ª Vara Cível Apelantes: Alessandro Martinez Camolesi e Outro Apelado: Paulo Roberto da Cruz Oliveira RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 226/231) contra a r. sentença (fls. 223/225), que julgou improcedente a ação de cobrança. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 237/241), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 251/253 e 255/256, instruída com os documentos de fls. 257/259, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 06 e fls. 47), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso (fls. 252 e 258). É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 252 e 258. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leandro de Tarso Fávero (OAB: 161560/SP) - José Paulo Talassio Cardi (OAB: 423920/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 473



Processo: 1000694-31.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000694-31.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Anizio Pontes Mendonça Neto - Apelado: Eduardo Ferreira - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO FERREIRA em face de ANIZIO PONTES MENDONÇA NETO. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 115/118, que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente AÇÃO MONITÓRIA promovida por EDUARDO FERREIRA em face de ANIZIO PONTES MENDONÇA NETO, acolhendo parcialmente os embargos apresentados por esse último (apenas no que diz respeito aos juros de mora), e o faço para constituir de pleno direito o título executivo, com fundamento no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O valor da obrigação será apurado em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção pelos índices constantes da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido/embargante, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ora reconhecida. Irresignada, recorre a parte ré às fls. 141/153, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 159/161. Instado a fazer prova da hipossuficiência que lhe impede de recolher o preparo (fls. 166/168), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 170). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. No entanto, conferida a oportunidade, o interessado manteve-se inerte. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 554 da sua real finalidade de facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição dos recorrentes. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078-44.2015.8.26.0000; Relator: Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; D.J. 23/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJ/SP, apelação n. 2175590- 25.2021.8.26.0000, Relator: Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, D.J. 27.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Vulnerabilidade não demonstrada Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica do agravante Instado a apresentar novos documentos aptos a preencher os pressupostos de sua pretensão, o insurgente se manteve impassível, deixando transcorrer “in albis” o interregno assinalado A inércia do postulante conspira contra ele, fazendo sucumbir a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, AI n. 2225109-66.2021.8.26.0000, Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, D.J. 30.11.2021). Portanto, não evidenciada a impossibilidade de o apelante suportar as despesas do processo, indefiro a concessão da benesse. Em 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2300320-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2300320-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. - Ré: Simone Solowej Medeiros - Visto. Trata-se de ação rescisória proposta por Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda., fundada em alegação de violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V novo Código de Processo Civil) pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 1004153-04.2020.8.26.0602, que julgou procedentes os embargos à execução, para DECLARAR PRESCRITA a pretensão do exequente-embargado de reaver as quantias dos cheques de nº 93 a 98 e, consequentemente, EXTINGUIR a ação de execução nº 1034644-28.2019.8.26.0602, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. A autora alegou que a R. Sentença proferida em 27/09/2021 (Doc. 01), não poderia decretar a prescrição intercorrente em processo já extinto, isto porque, a prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual, onde a parte autora perde o direito de exigir judicialmente a obrigação, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, no seu tempo de tramitação. Asseverou que, a R. Sentença foi fundamentada, ora pela prescrição intercorrente, ora pela prescrição dos títulos, ressaltando que, após a fundamentação versar sobre os dois institutos jurídicos, o decidido versou sobre a prescrição do titulos de crédito, mencionando especificamente os cheques e os seus números, não havendo qualquer menção ao termo ‘prescrição intercorrente’, muito menos ao número do processo de sua ocorrência. Discorreu acerca da diferenciação na legislação e na jurisprudência dos dois institutos, já que a prescrição intercorrente, regida pelo art. 921 do CPC possibilita o encerramento do processo judicial na fase de execução ou de cumprimento de sentença, enquanto, por outro lado, a prescrição tem a finalidade de que o interessado ingresse com a ação dentro do prazo legal, fixado para cada título pelos artigos 205 e 206 do Código Civil. Segundo o seu entendimento, a citação na nova execução (processo nº 1034644-28.2019.8.26.0602) interrompeu a prescrição dos títulos executivos extrajudiciais, interrompendo a Prescrição, de modo que, caso a R. Sentença esteja realmente consubstanciada na Prescrição intercorrente, ocorreu a infringência ao § 5º, do art. 921, do CPC, razão pela qual, ocorrendo a violação da norma jurídica, a requerente tem direito de mover a presente ação sobre a proteção do artigo 966 do CPC. Requereu, afinal, a procedência da ação, rescindindo-se a R. Sentença, haja vista a violação ao art. 486 e art. 921 § 5º, do CPC, com a prolação de novo julgamento, nos termos do artigo 968, I do CPC, e com a procedência, seja desconstituída a Decisão de 15/09/2022 (Doc. 02) e restituído o depósito ao Autor (em atendimento ao artigo 974 do CPC), condenando-se a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970, do diploma processual. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Karina Américo Robles Tardelli (OAB: 206036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 564



Processo: 2345836-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2345836-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Kaefer Agro Industrial Ltda - Requerente: Roberto Kaefer - Requerente: Susi Mary Nichele Kaefer - Requerente: Velci Luiz Kaefer - Requerente: Margarida Sirley Kaefer - Requerido: Banco Rabobank International Brasil S/A - Requerido: Tesouraria 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - VISTOS. Apreciado em plantão judiciário de segunda instância. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1130/1131, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Atribuiu aos requerentes o pagamento das custas, mas deixou de condená-los no pagamento de honorários porque inocorreu a triangulação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 566 da demanda. Imperioso esclarecer que os requerentes haviam proposto ação de exibição de documentos. A fls. 460/462 da origem, havia sido concedida tutela de urgência para exibição dos documentos ali referidos. Na sentença, entendeu-se que tendo havido a substituição processual, falecia interesse processual aos requerentes. Neste momento, pleiteiam seja repristinada a tutela de urgência outrora concedida para exibição de documentos. 3. Embora a hipótese se enquadre na casuística disciplinada no art. 1.012, §3º, do CPC/2015, a matéria ora colacionada não é passível de apreciação em plantão judiciário, nos temos do Provimento nº 579/1997 do E. TJSP, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, do Comunicado Conjunto nº 468/23e daPortaria Conjunta nº 10.313/23 . Em regra, é cabível a apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Portanto, a questão deverá ser levada à apreciação oportuna do I. Desembargador natural. Diante disso, INDEFIRO o requerimento. 4. Após o recesso forense, tornem conclusos ao Relator natural para julgamento. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2350941-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350941-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Sanches Infante de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Mercado Livre.com Atividades de Internet 2 Ltda - Agravada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Sanches Infante de Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em prestação de serviços plataforma digital para venda de produtos) que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor/agravante. Decisão agravada às folhas 99/100 dos autos de origem, copiada às folhas 70/70 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Dizem estar equivocada a decisão agravada. Narra ser usuário da plataforma mercado livre e mercado pago há mais de 16 (dezesseis ano), nas quais mantém perfil ativo para operações de compra e venda, principalmente na área de produtos utilizados na construção civil. Ocorre que, em outubro de 2023, em virtude de negligência das demandas (dever de segurança eletrônica) foi vítima de golpe, sendo sua conta invadida por terceiros mal-intencionados que efetuaram anúncios fraudulentos, o que lhe causou prejuízo estimado em R$ 78.469,14 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). Foi registrada a ocorrência junto à autoridade policial competente. Defende responsabilidade das demandas pelo ocorrido, motivo pelo qual busca a declaração de inexigibilidade do referido débito, além de indenização de ordem moral. Indica, ainda, ter demonstrado de forma suficiente o ocorrido, o que permite a concessão da tutela antecipada postulada, inexistindo a necessidade de aperfeiçoamento do contraditório. Requer o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). No que pese presente verossimilhança na narrativa do agravante, os fatos por ele apresentados demandam instrução probatória. Isto porque a efetiva existência da fraude narrada, bem como a atuação das demandadas/agravadas (parceiras comerciais do agravante em plataforma digital) observam protocolos específicos de segurança, que devem ser explicitados e pormenorizados na hipótese. Destarte, a prudência revela necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a obrigação de fazer postulada em tutela de urgência (suspensão da cobrança até julgamento de mérito do feito). Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mário Luís da Silva Filho (OAB: 481414/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1030442-97.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1030442-97.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Talia Taiane Borges Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 208/210, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial em razão da prescrição; b) fixar a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual pagar metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma do decisum monocrático porque: a) a autora nunca contratou os serviços da ré; b) a empresa de telefonia/internet não comprovou a origem do débito; c) as telas sistêmicas foram produzidas de forma unilateral e não possuem valor probatório; d) a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita conforme Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP; e) a inclusão de informações a respeito de dívidas em plataforma pública equipara-se à negativação; f) são devidos danos morais; g) houve prejuízo ao score da consumidora; g) os honorários devem ser fixados conforme a tabela do Conselho Seccional da OAB (fls. 213/136). Por seu turno, sustenta o polo passivo que: a) a contratação dos serviços pela autora e a sua inadimplência foram comprovadas; b) o nome da parte não está negativado e ela não está sendo cobrada pela dívida; c) a prescrição não obsta a exigência extrajudicial, pois não a torna inexistente; d) os dados questionados podem ser mantidos pelo fornecedor; e) a plataforma é meio de negociação e não de cobrança; f) não há publicidade do débito; g) os honorários fixados em favor da advogada da parte contrária devem ser reduzidos (fls. 237/248). Tempestivas, preparada a da ré (fls. 249/250) e bem processada a da autora, com gratuidade (fls. 27), vieram aos autos contrarrazões (fls. 254/272 e 273/283). Anoto para meu controle as fls. 41/42, 50 e 190. Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Recentemente a Sra. Talia consultou os órgãos de proteção ao crédito para verificar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com o cadastramento de três supostas dívidas de telefonia fixa, no valor total de R$ 254,76 (...), com vencimento em 2014 (...). Ocorre que a autora desconhece totalmente essas supostas dívidas, tendo em vista que, NUNCA contratou plano de telefonia fixa da requerida, tampouco autorizou que terceiros contratassem em seu nome. (...) A autora é cobrada por dívida que não reconhece. Esta cobrança se deu de forma indevida, nos termos do art. 71 do CDC. Sob falsa afirmação de que a Ré teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Além da manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o §1º e 5º do art. 43 do CDA, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas (sic) (fls. 02/03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que os recursos se enquadram no Tema 51 estabelecido por esta Corte Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 794 Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra- se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/ SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2342052-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2342052-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Juarina Santos da Silva - Agravo de instrumento tirado da decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, a fim de determinar que a requerida preste as contas relativas à venda do veículo apreendido e o valor obtido nessa transação. A requerida agravante persegue a reforma da decisão ao argumento de que o devedor fiduciário não tem interesse de agir para a ação, conforme o decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.293.558/PR. Afirma ainda que não houve pedido certo e determinado a respeito de quais lançamentos são contestados, mas impugnação genérica a respeito da venda do veículo em leilão, de onde também decorre indevida atribuição de valor à causa. Pretende também o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do caráter interlocutório da decisão. É o relatório. A hipótese cuida de busca e apreensão de veículo financiado, posteriormente alienado em leilão, cujo montante da dívida sobressalente é objeto de impugnação pelo devedor. Assim, a questão dos autos está compreendida na competência da E. Seção de Direito Privado III, conforme o disposto no artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/13. Nesse sentido, confira-se o precedente: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial do imóvel objeto da garantia. Ação de exigir contas proposta pelo devedor fiduciante. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes, inclusive do Grupo Especial de Direito Privado. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 806 Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101763-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência desta E. 14ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2347931-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2347931-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Francisco Luciano Cabral Pereira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeituo suspensivo ou antecipação de tutela recursal. FRANCISCO LUCIANO CABRAL PEREIRA, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar (fls. 68/69 dos autos originários), alegando o seguinte: houve comportamento contraditório da agravada após o ajuizamento da ação; a agravada propôs a ação de busca e apreensão, porém deu ao agravante a chance de quitar a dívida pela via extrajudicial por meio de renegociação; tal atitude se coaduna com a aceitação da manutenção do contrato; é vedado o comportamento contraditório, pois ofende os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva; não houve comprovação da mora, pois a notificação indica número diverso do contrato de financiamento; não basta a mera correspondência do valor original da prestação, o que poderia induzir o agravante a erro; a mora atribuída ao agravante por meio da notificação extrajudicial deve ser descaracterizada em virtude da falta de sua comprovação, bem como reforma da decisão liminar concedida e cumprida (fls. 01/08). O agravante também requer seja concedido efeito suspensivo, alegando o seguinte: há o receio de dano e verossimilhança das alegações apresentadas; há risco iminente de ver o seu veículo perecer em consequência de permanência em pátio. Eis os termos da decisão agravada: Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(n)(s)indicado(s) na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. (.....) (fls. 68/69 da origem; DJE em 15/09/2023). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 02 do agravo). Decido. Da gratuidade da justiça Não há decisão do r. juízo a quo de indeferimento da gratuidade processual. Concedo, contudo, ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada (fls. 10), em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Do pedido de efeito suspensivo Há pedido de efeito suspensivo, para determinar que o agravado libere imediatamente o veículo apreendido para o agravante, independentemente do pagamento do serviço de guincho e diárias de permanência em pátio. Passo a examinar, portanto, o cabimento ou não da concessão do efeito suspensivo, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. Estão ausentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, promovida pela agravada em razão do alegado inadimplemento de parcelas do débito desde 20/07/2023 (contrato nº 20038074617). O bem descrito na inicial foi financiado pelo agravado, que detém a sua propriedade em razão da alienação fiduciária. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. O r. juízo a quo vislumbrou presentes os requisitos para concessão da liminar e determinou a busca e apreensão (fls. 68/69 da origem decisão agravada), que foi cumprida em 30/11/2023 (fls. 80 da origem). Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: há receio de dano e verossimilhança das alegações apresentadas; e há risco iminente de ver o seu veículo perecer em consequência de permanência em pátio. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, neste caso, a presença dos requisitos exigidos não está demonstrada. A alegada realização de contato da agravada para renegociação da dívida não é suficiente, por si só, neste momento, para evidenciar deslealdade ou ofensa à boa-fé objetiva a configurar elementos suficientes a comprovar a probabilidade do provimento do recurso. Aliás, neste momento inicial, não verifico elementos bastantes para demonstrar a novação da dívida. Além disso, as asserções de renegociação da dívida e de ofensa à boa fé contratual constituem temas não apreciados pela digna magistrada de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar, motivo pelo qual a sua análise, neste recurso, sobretudo neste momento preliminar, acarretará supressão de instância. Destaco precedentes desta Colenda Câmara, contrários Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 807 à pretensão do agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Insurgência contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Revogação da liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Notificação entregue no endereço fornecido por ocasião da contratação. Configurada a mora pelo vencimento, constitui mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recebimento por terceiro que não afasta a constituição em mora, alegação que não encontra adequação na lei e na jurisprudência. Asserções de renegociação da dívida e de ofensa à boa-fé contratual que consiste em temas não apreciados pelo Magistrado de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar. Pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148886-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023 g.n.) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Alegação de que a mora não foi comprovada em razão da incongruência entre o número do contrato e o número indicado na notificação. Mora que decorre do inadimplemento do contrato. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e que indica o valor da prestação e a data de vencimento na forma prevista na avença, não havendo dúvidas quanto a que contrato de financiamento se referia. Validade. Eficácia do ato para a constituição do devedor em mora. Ademais, o réu sequer alega a ausência de inadimplemento quanto à parcela cobrada ou apresentou qualquer comprovante de seu pagamento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288762-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021 g.n.) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, não é possível ser concedido o efeito suspensivo diante da ausência da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, mas, (2) ausentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, NÃO ATRIBUO ao recurso o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ricardo Barbosa de Paula (OAB: 487531/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2348961-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348961-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Parizotte (Justiça Gratuita) - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos DAVID PARIZOTTE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida (fls. 49/50 da origem). O agravante pediu a antecipação da tutela recursal para que (i) a Agravada seja obrigada a proceder o religamento da energia na residência do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária por dia descumprido no equivalente a R$ 1.000,00/dia e (ii) a determinação de imediata suspensão dos apontamentos registrados indevidamente no nome do Recorrente, junto ao 1° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da cidade São Paulo, bem como o ato de não negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA comunicação que deverá de ser feita através da expedição de Ofícios aos respectivos instituições. O pedido de antecipação da tutela recursal foi analisado em Plantão Judicial e parcialmente deferido pelo Exmo. Desembargador Alexandre David Malfatti, nos seguintes termos: Vistos em plantão judiciário 2023/2024. DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR. Consta da fatura de energia elétrica (fls. 21/22 da origem), que o imóvel possui os seguintes débitos em relação aos serviços de fornecimento de energia: (...) E o histórico de faturamento apresentado (fl. 28 da origem), demonstra que apenas a fatura de setembro de 2023, com vencimento em 09/10/2023, encontra-se vencida. Ademais, aquela fatura possui irrisório valor face às demais pagas ou negociadas pelo agravante, de forma que se deve sopesar, no caso apresentado, o inadimplemento daquele valor com a interrupção de fornecimento de serviço essencial ao agravante. E nem se diga que a medida é irreversível, porque, se improcedente a demanda (e até em sede de eventual reapreciação desta liminar pelo d. Relator prevento), a ré agravada terá possibilidade da adoção das medidas que entender pertinentes, inclusive o corte no fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, ante o inegável risco de dano que a ausência de fornecimento de energia elétrica pode trazer ao agravante nesta época do ano, de rigor o restabelecimento do referido serviço no imóvel do autor. No mais, a suspensão do efeito do protesto poderá aguardar o encerramento do recesso. Isso porque não se verifica urgência na medida. Conforme se verifica da origem (fl. 28), aquele título vencido em maio de 2023 foi quitado no mês de setembro, não havendo qualquer comprovação de irresiginação do agravante quanto à exclusão daquele apontamento. Daí o deferimento parcial da liminar. Em suma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à agravada que proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS a contar do recebimento da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00. Caberá ao agravante realizar o protocolo desta decisão, que servirá como ofício, junto à agravada. Sem prejuízo de nova apreciação pelo Relator após o recesso, oportunamente (ao final do recesso), intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau, oportunamente. Decorrido o prazo, tornem ao ilustre Relator Desembargador prevento. Intime-se. (Fls. 17/18) Em posterior manifestação, o agravante informou que a Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 811 agravada foi devidamente comunicada da r. decisão, por meio de ofício por ele protocolado junto à ENEL em 27/12/2023 (fls. 23) e que não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, deixando de religar seu fornecimento de energia elétrica (fls. 25/27). Pede a majoração da multa já estipulada, a aplicação de outras penalidades cabíveis, que seja determinada a imediata intimação da ENEL para que cumpra a r. decisão procedendo a religação da energia no imóvel do agravante. Requer também cabível a aplicação de multa à ENEL, nos termos do art. 77, §2º, do CPC e a intimação do Ministério Público para que seja apurada a prática do crime de desobediência. Decido. Intime-se com urgência a agravada para que 1) providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da intimação; 2) justifique os motivos para o descumprimento da ordem judicial de fls. 17/18; 3) oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique- se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2006389-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006389-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vanessa Aparecida de Oliveira Colasanto - Agravado: Colégio Futura de Ensino Fundamental e Médio LTDA - COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA COLASANTO, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida pelo COLÉGIO FUTURA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, rejeitando a remessa dos autos para a contadoria judicial, no intuito de apuração do valor executado e, também, condenou os excipientes aos honorários sucumbenciais (fls. 200/201 da origem) alegando o seguinte: os executados agravantes são patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial; a medida procura garantir à camada mais carente da população, acesso efetivo à justiça; o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao contador judicial para aferição dos valores devidos pelo executado ao exequente viola o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0018660- 47.2020.8.26.0000, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; a fixação de honorários e despesas processuais, também viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao ser incabível condenação de honorários e despesas processuais quando não há a extinção da execução; a manutenção da referida decisão, viola constantemente o direito dos Executados no acesso à Justiça, merecendo sua reforma (fls. 01/11). A agravante requer a concessão do efeito ativo para que seja determinado ao MM. Juízo monocrático que os autos sejam remetidos à contadoria judicial e, ao final, seja o recurso provido para que seja determinada a remessa dos autos ao contador judicial, bem como a desoneração dos agravantes à condenação de honorários e custas processuais. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, o exequente, ora agravado, pretende o recebimento da quantia de R$ 8.778,42, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/05 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 816 Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469- 10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) Assim, este agravo, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 817 competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, nem mesmo prevalece prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Cappelletti Venafre (OAB: 296430/SP) - Juliana Gonçalves dos Santos (OAB: 404466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000533-86.2020.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000533-86.2020.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Gabriel Henrique Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- GABRIEL HENRIQUE SILVEIRA ajuizou ação reparatória por danos materiais e morais cumulado com substituição do produto por vício oculto em face de MAGAZINE LUIZA S/A. e RENAULT CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A., em decorrência de alegado vício oculto no smartphone adquirido. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 45). Pela respeitável sentença de fls. 368/371, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos improcedentes. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a limitação da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora apelou (fls. 374/376). Alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem que produzida prova oral ou pericial requeridas. O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas contrarrazões (380/382), a seguradora requer a manutenção do julgado. Defende não ter ocorrido cerceamento de defesa, sendo o magistrado destinatário da prova, pode indeferir as que considerar inúteis. Por sua vez, a varejista em suas contrarrazões (fls. 383/387) articula ser comum que o aparelho após três anos de uso apresente problemas com a capacidade da bateria, o que não representa vício, afastando a responsabilidade da fornecedora. Pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Aduz que eventual troca do produto violaria a boa-fé e vedação do comportamento contraditório. Diz não haver danos morais. Requer a manutenção da sentença. 3.- Voto nº 41.140. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1140077-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1140077-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. E. E. e I. LTDA - Apda/Apte: A. L. da M. P. C. de M. - Apelada: L. B. M. P. B. - Apelada: J. C. D. B. S. - Apelado: L. F. G. F. - Vistos. 1.- MONTAR ENGECON - ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou ação de reparação de danos por perda da chance em face de ANNA LÚCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO, LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA, LUCIANA BAPTISTA MARQUES PEREIRA BARRETO e JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA SANTOS, em decorrência de prestação de serviços advocatícios. Por sua vez, os réus propuseram reconvenção. Pela respeitável sentença de fls. 1.670/1.675, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 1.683, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa; e B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO. Pela sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Por consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz que houve negligência dos advogados ao atuarem na ação rescisória para a qual foram contratados, pois o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido em razão da intempestividade e inobservância da jurisprudência do C. STJ sobre a obrigatoriedade de comprovação imediata de feriado local. Assevera que os réus não adotaram providências para minimizar ou sanar eventual equívoco ou omissão quanto à imediata comprovação do feriado local em conformidade com a jurisprudência, deixando de interpor recursos embargos de declaração e agravo interno para levar a questão ao colegiado. Assevera que os apelados cometeram a primeira negligência logo no ato de proposição da ação deixando de alegar que houve reconsideração da decisão denegatória, o que culminou com a necessidade de interposição do Recurso Especial ora motivo de controversão. A reconsideração indica que havia chance de procedência da ação rescisória. Ao fundamentar que o recurso foi interposto intempestivamente, a sentença incorre em erro e violação à jurisprudência do C. STJ. A desídia dos advogados foi amplamente comprovada, sendo de rigor o provimento do apelo para reconhecer a responsabilidade civil dos réus pela perda de uma chance, julgando-se procedente a demanda (fls. 1.686/1.700). A corré ANNA LÚCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO apelou. Em síntese, alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita na reconvenção, pois o pedido indenizatório reconvencional por danos à imagem e reputação não está fundado na simples propositura da ação indenizatória pela parte contrária. Na verdade, diz respeito às graves ofensas proferidas na petição inicial contra a honra da profissional, afirmando que ela Reconvinte e sua equipe envergonhariam a classe dos advogados, que seriam maus profissionais, entre outras gravíssimas acusações e xingamentos. Nega terem sido negligentes na ação rescisória. Pede o provimento do apelo para condenar a parte autora a pagar a indenização pleiteada (fls. 1.712/1.724). Em suas contrarrazões, os réus pugnaram pela inadmissibilidade do recurso da autora, aduzindo, em síntese, que inova nas razões dissociadas dos fundamentos e dos pedidos iniciais. Negam negligência ou desídia na ação rescisória e ressaltam o risco de multa pela interposição de agravo interno, o que Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 842 prejudicaria a parte. A parte autora não comprovou a perda de chance real e séria, não havendo falar em responsabilização dos réus (fls. 1.730/1.738). Em suas contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do recurso aduzindo, em síntese, sua intempestividade. Alega ilegitimidade passiva da parte autora para responder por conduta ilícita atribuída aos seus patronos. Diz que eventual excesso de linguagem praticado pelo advogado, ao ensejo de sua atuação em juízo, não pode ser atribuído ao seu constituinte. A corré apelante não tem interesse exclusivo para pleitear a reparação moral, na medida em que a conduta foi atribuída a todos os reconvintes. Diz que o exercício do direito dos patronos, amparado na imunidade constitucional e profissional de defender os interesses do seu cliente, não pode ser caracterizada como ato ilícito se a defesa dos interesses se limitou a defesa da causa. A reconvenção tem escopo de vingança e os reconvintes assumem posição de desrespeito e falta de urbanidade com os advogados do reconvindo, devendo ser penalizados por litigância de má-fé (fls. 1.739/1.749). Constatado o recolhimento do preparo recursal da parte ré/reconvinte inferior ao calculado pela instância de origem, foram determinadas a complementação e a regularização da representação processual (1.752/1.754), sobrevindo a regularização (fls. 1.757/1.762). 2.- Melhor analisados os autos, verifico que o valor atribuído à causa na ação principal (R$84.194,17 fl. 33) não condiz com o montante do proveito econômico almejado. Dessume-se da petição inicial que a ação tem por objeto a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, bem como a prestação de contas de valores recebidos (fls. 01/33). A indenização por dano moral foi estimada em R$25mil (fl. 23) e o valor da prestação de contas em R$59.728,63 (fl. 32). Sucede que o valor atribuído à causa contemplou apenas os dois pedidos acima (com pequena diferença de R$534,46), excluindo indevidamente o proveito econômico almejado a a título de indenização de danos materiais, cujo valor-base foi quantificado na petição inicial em R$331.309,09 (fls. 20/21) A propósito, confira-se excerto da referida peça processual: Nessa medida, a condenação deve alcançar o dano material em sentido estrito (perdas e danos) consistente na declaração/condenação dos requeridos indenizar o requerente, aproximadamente, no resultado da razão e proporção apurada entre a quantia financeira perseguida na Ação Rescisória e o montante fixado em sentença, sempre considerando, para efeitos dos lucros cessantes o valor de R$ 331.309,09 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e nove reais e nove centavos), correspondente à chance perdida pelo requerente de obter a revisão do Acórdão que entendeu de maneira diversa (fls. 20/21 destaques meus). Ora, se há proveito econômico a título de indenização por danos materiais com parâmetro claramente estimado pela parte autora (e não poderia ser diferente), é evidente que deve somar ao valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que incerto seu acolhimento integral no julgamento da causa. Essas irregularidades implicam em manifesto prejuízo ao erário (falta de recolhimento das custas iniciais e insuficiência do preparo recursal), incumbindo ao Juiz determinar, de ofício, sua correção. Enfim, o valor da causa deveria equivaler à soma dos pedidos: R$416.037,72. Portanto, considerando a faculdade legal de correção do valor da causa de ofício e por arbitramento pelo juiz (art. 292, §3º, do CPC), concedo a oportunidade para manifestação das partes a respeito da questão, no prazo de cinco dias, com fundamento no art. 10 do CPC. 3.- Com a resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Avelino Menezes de Almeida (OAB: 221692/SP) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Luciana Baptista Marques Pereira Barretto (OAB: 189839/SP) - Juliana Cristina Dalmas Binda Santos (OAB: 275162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000360-26.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000360-26.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Auto Posto Avenida Brasil Ltda. - Apelado: R. Frezzarin Imóveis e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL (sic) ajuizada por AUTO POSTO AVENIDA BRASIL LTDA. em face de R. FREZZARIN IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A r. sentença de fls. 454/457, disponibilizada no DJe de 13/03/2023 fls. 459, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela ré, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento). Sem evidentemente se pretender desrespeitar a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pela Superior Instância, a presente sentença, que diferentemente do v. Acórdão, apreciou de maneira exauriente os elementos de convicção adunados aos autos, bem como considerou os argumentos expostos pela ré, os quais não eram de conhecimento da Superior Instância, substitui a decisão proferida em sede recursal, razão pela qual MANTENHO o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, o qual substitui a decisão proferida pela Superior Instância, gerando efeitos desde logo. Inconformado, apela o autor (fls. 482/494), buscando a completa reforma da sentença, dando provimento à presente Apelação, para determinar revisão contratual, de modo que seja fixado o valor do aluguel em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os 12 (doze) meses seguintes ao da distribuição da presente demanda; R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) do 13° ao 24° mês, e R$15.000,00 (quinze mil reais) do 25° ao final do contrato e a devida inversão do ônus de sucumbência. (fls. 493) Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e devidamente preparado (fls. 495/496). Contrarrazões às fls. 500/502. É o relatório. O autor ajuizou a presente demanda, em janeiro do ano de 2.021, visando a revisão do contrato de locação para fins não residenciais pactuado com a ré para a redução do valor do aluguel de modo proporcional até o fim da contratação, em razão da pandemia de Covid- 19, pois, apesar de sua atividade deter caráter essencial, houve redução abrupta de seu faturamento no período, autorizando a aplicação da teoria da imprevisão. A r. sentença, como mencionado, julgou improcedentes os pedidos formulados, decisão contra a qual se insurge o autor. Após a interposição do presente apelo, no entanto, foi noticiado nos autos o advento de composição amigável pondo fim ao litígio (fls. 512/518), assinada por patronos com poderes para transigir (fls. 13/14, 114 e 279), manifestando expressamente o apelante sua desistência do presente recurso, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado e consequentemente não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologando para os devidos fins de direito a transação, devendo os autos, após decorrido o prazo, serem encaminhados ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Gabriela Martins Malufe Capone (OAB: 249684/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010213-75.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010213-75.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rk1 Transportes Ltda – Epp - Apdo/Apte: Jose Walney Miranda dos Santos - Apdo/Apte: Kaio Albert Tavares Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Antonio dos Santos Junior - Interessado: Carlos Eduardo de Barros Rodrigues - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010213- 75.2019.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: RK1 Transportes Ltda.; Jose Walney Miranda dos Santos e Kaio Albert Tavares Gomes Apelados: Banco do Brasil S/A e Carlos Eduardo de Barros Rodrigues Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã Juíza prolatora: Adriana Genin Fiore Basso DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45528 Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada no pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por RK1 Transportes Ltda EPP, que julgou procedente a ação em relação os réus Kaio Albert Tavares Gomes, José Walney Miranda dos Santos e José Antonio dos Santos, para condená-los à restituição da quantia de R$ 77.175,00, e improcedente em relação ao corréu Carlos Eduardo de Barros Rodrigues. Condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e da autora ao pagamento de custas antecipadas pelo corréu Carlos Eduardo de Barros Rodrigues e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Apelaram a empresa-autora e os corréus Jose Walney Miranda dos Santos e Kaio Albert Tavares Gomes, porém aquela pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida a fls. 769/772, com determinação de recolhimento do preparo em 5 dias, e esses não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que ensejou determinação para que recolhessem a taxa judiciária devida em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. É o relatório. Inicialmente, em relação aos apelantes Jose Walney Miranda dos Santos e Kaio Albert Tavares Gomes, consigna-se que estes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sendo, então, determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento de seu apelo. No entanto, referidos recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Por sua vez, quanto ao pedido formulado pela autora-apelante RK1 Transportes Ltda. - EPP, para reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, razão não lhe assiste. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação pelo órgão judicial destinatário do recurso, em juízo de admissibilidade recursal, indeferi o pedido e concedi à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, decisão contra a qual não foi interposto recurso, mas apresentado o mencionado pedido de reconsideração, o qual não comporta acolhimento. Conforme já consignei na decisão de indeferimento (fls. 769/772): Em relação à apelação interposta pela autora RK1 Transportes Ltda EPP, cediço que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e assim o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma. Diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Na hipótese, o pleito do benefício foi formulado nas razões do recurso sem que fosse juntado nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, mas tão somente alega que possui um único, que ‘encontra-se em pleno tratamento após ter contraído u COVID19, em sua forma grave, doença que deixou sequelas em seus membros inferiores e superiores, mais precisamente na perna esquerda, mãos e lapso de memória, além de comprometimento dos pulmões e suas vistas, prejudicando parcialmente suas atividades laborais’. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro seu pedido de justiça gratuita. Assim, concedo à apelante RK1 Transportes Ltda EPP o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. (destaquei). Ao apresentar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, a empresa-apelante esclareceu que devido a convalescência de seu único sócio acumulou diversas dívidas no período da pandemia mundial e perdeu seu único contrato de prestação de serviços de transportes, fatos que a obrigou encerrar todas as atividades. (documentos comprobatórios em anexo), embora tenha afirmado no recurso de apelação que mantém se ativa perante a Receita Federal, a despeito de não possuir Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 850 contratos ativos de prestação de serviços. Junto ao pedido de reconsideração apresentou os seguintes documentos: notas fiscais de compras em farmácia (fls. 793/797); relatórios médicos (fls. 799/803); as declarações do imposto de renda da pessoa física de seu sócio, Almir Conceição da Silva, referentes aos anos-calendários 2021 e 2022 (fls. 804/830); extratos bancários de contas correntes (fls. 831/854); consulta ao CPF do sócio (fls. 855/861); resultado da requisição da consulta ao CPF do sócio no CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), emitida pelo Banco Central do Brasil em 03.05.2023 (fls. 862/868); e comprovante de recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor de R$ 5.000,00 para março de 2023 (iniciado em 04.06.2021 e prorrogado até 03.04.2025 fls. 803 e 869). Ocorre que a agravante é empresa de pequeno porte ou seja, pessoa jurídica com fins lucrativos e, a despeito da narrativa acerca da pessoa do seu sócio a quem demonstrou ter sido, inclusive, concedido o benefício da gratuidade da justiça em ações em que figura como parte a pessoa física do sócio, e não a empresa - certo é que a apelante deixou de apresentar documentos pertinentes à empresa, como documentos contábeis e fiscais, como, por exemplo, balancetes para demonstrar o seu faturamento e seu patrimônio atuais, a fim de que se pudesse constatar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse cenário, não há elementos que justifiquem a adoção de entendimento diferente. Em suma, remanescem íntegros os fundamentos por mim adotados para negar à apelante RK1 Transportes Ltda o direito de processar seu recurso de apelação sem o recolhimento das custas devidas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, tampouco de diferimento das custas, porquanto ausentes elementos mínimos que indiquem sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Isto posto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) - Maria Eliane Lins Bento (OAB: 468571/SP) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcos Ernesto Bezerra Filho (OAB: 12914/AL) - Eleine Primi Correa Lima (OAB: 80084/SP) - Eder Tokio Asato (OAB: 123844/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001846-98.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001846-98.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Bianca da Silva Santos Ramos - Apelado: Denis Ramos Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Gomes Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Johnatan Moreira dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 127/129) que, nos autos da ação de reparação de danos morais, julgou procedente em parte o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Amaury José da Silva Junior (OAB: 359156/SP) - Vanessa Aparecida Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 867 Santos (OAB: 244258/SP) - Vanessa Aparecida Santos (OAB: 244258/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1114182-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1114182-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: ROBERTA DA COSTA NEVES (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Roberta da Costa Neves. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Uniesp S/A, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 1555, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Uniesp S/A, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int.” O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 11/12/2023, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 1557. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Uniesp S/A, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002095-78.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002095-78.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Lucas de Souza Covre - Apelado: Dorivaldo Viana de Medeiros Filho - Apelado: Ronaldo Guimarães Costa (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas de Souza Covre contra a r. sentença de fls. 338/344, que julgou procedente a ação que lhe move Ronaldo Guimarães Costa, representado por Roberta Guimarães Costa, e improcedente a reconvenção proposta pelo apelante em face do apelado. Nas razões de fls. 349/369, há pedido de concessão da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados com o apelo são insuficientes para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, conforme noticiado pelo apelado, o apelante é microempresário, constituiu uma empresa denominada 2k Transportes, inscrita no CNPJ número 45.003.112/0001- 34, porém não mencionou este fato. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de sua última declaração de imposto de renda; extratos de movimentação bancária e cartão crédito dos três últimos meses, devidamente identificados em seu nome; cópia da CTPS ou demonstrativo de pagamento dos últimos três meses, bem como balanço patrimonial de sua empresa dos últimos seis meses. No mesmo prazo (10 dias), poderá recolher o preparo recursal, caso entenda pertinente. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fabiana Pereira dos Santos (OAB: 159724/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2307660-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2307660-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MJGR Concessão de Crédito LTDA - Agravante: Flávia Dias Pinheiro - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2307660-35.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2307660-35.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital Processo nº 1152352-14.2023.8.26.0100 Agravantes: MJGR Concessão de Crédito Ltda; Flávia Dias Pinheiro Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Juiz: Renato de Abreu Perine Voto nº 32.689 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 53, na origem, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para o restabelecimento do acesso das autoras ao aplicativo Whatsapp/WhatsappBusiness, no prazo de 24 horas. Inconformadas, as autoras, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, haja vista que a ré não apontou qual o termo de uso supostamente violado por elas e que deu azo ao banimento arbitrário da conta, sendo que as recorrentes sequer foram previamente comunicadas a tanto. Recurso tempestivo (fls. 56, na origem), preparado (fls. 17/18), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado com a concessão da antecipação de tutela recursal (fls. 30/32), e respondido (fls. 37/50). Ocorre que, em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, se infere que, em 18 de dezembro de 2023, foi proferida a r. sentença de mérito (fls. 222/226, na origem). Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelas autoras-agravantes, tornando definitiva (confirmada) a tutela de urgência recursal deferida, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2311604-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2311604-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José dos Campos - Reclamante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Reclamado: Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos - Interessada: Fatima Aparecida de Assis Eras - DESPACHO Reclamação Processo nº 2311604-45.2023.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Reclamante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal Reclamado: Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos Interessado: Fatima Aparecida de Assis Eras Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25493 Vistos. Trata-se de reclamação apresentada pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos voltada à cassação da decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para determinar a incorporação da gratificação de horário de trabalho coletivo (HTC) com reflexos no adicional por tempo de serviço (ATS) e sexta-parte. Alega o reclamante o seguinte: a) o pedido exposto na peça vestibular, atinente à incorporação da HTC, não incluía os efeitos no quinquênio e sexta- parte; b) o HTC é vantagem pessoal e não deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais, tal como resulta do entendimento consolidado no IRDR Tema 39; c) cabimento da presente reclamação, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado determina a incorporação do HTC com reflexos nos adicionais temporais; d) postula antecipação dos efeitos da tutela para evitar o imediato cumprimento do julgado e, ao final, a procedência da reclamação. I Inicialmente, cumpre esclarecer que é caso de recebimento da reclamação. Vejamos. A presente reclamação foi proposta aos 17 de novembro de 2023 e a decisão reclamada transitou em julgado aos 28 de novembro de 2023, conforme certidão de fls. 301 dos autos principais. Dessa forma, está superado o óbice contido no §5º do art. 988 do CPC, que entende inadmissível a reclamação proposta depois do trânsito em julgado da decisão reclamada. Além disso, a reclamação veio fundada na contradição com o entendimento exposto no IRDR que deu origem ao Tema 39, cujo acórdão, por sua vez, transitou em julgado aos 26 de outubro de 2022, ou seja, a decisão reclamada foi proferida quando já consolidado o posicionamento do Tema 39. II - Cabível, portanto, a presente reclamação, também é caso de se atribuir o efeito antecipado da tutela perquirida, porque presentes os pressupostos necessários. Com efeito, observa-se que a ação ajuizada pela servidora estava voltada ao reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de hora de trabalho coletivo ao seu provento, pleito que fora acolhido com determinação de reflexos relativamente ao décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Ocorre que o Tema 39 prestigiou o conceito legal do artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 52/1992, que assim preceitua: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 997 público, com valor fixado em lei. A tese do Tema 39 foi firmada nos seguintes termos: O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, conforme disposto nos artigos 57 e 66 da LCM 56/1992, de São José dos Campos, devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, de que trata o art. 39 da mesma Lei, portanto, sobre o salário-base, excluídas todas as vantagens pessoais na base de cálculo. Portanto, numa primeira análise, ao que parece, a decisão reclamada, de fato, colide com o entendimento do Tema 39 desse E. Tribunal de Justiça. Presente a probabilidade do direito invocado, observa-se a necessidade de se suspender a decisão reclamada porque, com o trânsito em julgado já certificado, é possível a execução do julgado, possibilidade que deverá ser imediatamente estancada. Nesse contexto, defiro o pedido de suspensão da decisão reclamada ou eventual cumprimento de sentença, casso já requerido, a fim de evitar dano irreparável. Comunique-se imediatamente. III - No mais, requisitem-se informações da autoridade prolatora da decisão reclamada, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Cite-se a beneficiária da decisão impugnada para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias, nos termos do inciso III do artigo 989 do Código de Processo Civil. V - Com a vinda das informações e resposta recursal, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para vista do Órgão, como autoriza o artigo 991 do Código de Processo Civil. IV - Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Vanessa Silva de Almeida (OAB: 177727/MG) (Procurador) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/ SP) - Patricia Keila de Campos Ribeiro (OAB: 361253/SP) - 4º andar - sala 43 Direito Público DESPACHO



Processo: 2000895-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000895-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Helci José Fogaça - Agravado: Jose Roberto Fogaça - Agravado: Maria Tereza Fogaça - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Fogaça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2000895-87.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000895- 87.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: MARIA TEREZA FOGAÇA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1035167-98.2023.8.26.0602, determinou que o autor providenciasse o recolhimento da taxa de citação, no prazo de dez dias. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer em que o juízo a quo determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, com o que não concorda. Aduz que ajuizou a presente demanda com o fito de compelir a parte contrária a regularizar seu imóvel, diante do desatendimento da legislação municipal, de tal sorte que, por se tratar da Fazenda Pública Municipal, mostra- se indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação, nos termos do artigo 91 do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesses termos, sustenta que as despesas postais devem ser suportadas ao final pelo vencido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de adiantamento das despesas postais, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, o Município de Sorocaba, ora agravante, ajuizou a presente ação condenatória em obrigação de fazer preordenada a compelir a parte adversa a regularizar seu imóvel, posto que constatadas diversas infrações à legislação municipal (fls. 01/04 dos autos originários). Ocorre que o digno Juízo singular, por ocasião do recebimento da petição inicial, determinou que a Municipalidade recolhesse a taxa de citação postal, nos seguintes termos: Vistos. Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334, CPC). CITE-SE e intime-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 335, do CPC. Antes porém, providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. (fl. 96 dos autos de origem). Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá-la apenas ao final do processo, acaso vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal da parte adversa Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305868-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Fundação sem fins lucrativos Decisão que ordenou o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça Inconformismo Ausência de demonstração de dificuldade financeira (art. 98, do CPC e Súmula 481, do STJ) Verba que se insere no conceito de despesa processual Concessão das prerrogativas concedidas à Fazenda Estadual garantida pela lei instituidora (Lei nº 1.238/76) Possibilidade de recolhimento ao final do processo pela parte vencida (art. 91, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117774-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou que o Município recolhesse o valor referente à taxa de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126232-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do município recorrente para dispensa de recolhimento prévio do valor referente à taxa de citação postal. Admissibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027691-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigência de recolhimento da taxa de citação postal, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004282-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004282-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Elieusa Brandao dos Santos Brito - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004282- 13.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004282-13.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MARIA ELIEUSA BRANDÃO DOS SANTOS BRITO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de primeiro grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055557-93.2022.8.26.0224, consignou que em relação ao período até 31/05/2019, a competência para julgamento da ação é da justiça do trabalho, de modo que neste processo seguirá a discussão a respeito do período posterior a 01/06/2019, quando houve a transposição para o regime estatutário. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Guarulhos visando ao reconhecimento do direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio de 20% (vinte por cento), com o pagamento de atrasados de 02/2019 a 10/2022. Relata que o juízo a quo entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito anterior à transposição do regime celetista para o estatutário, ou seja, anterior a 31/05/2019, com o que não concorda. Alega que a transposição para o regime jurídico-administrativo (estatutário) cessa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão dos servidores públicos em face da Administração, ainda que o pedido pendente seja relacionado a período celetista. Aduz que o Supremo Tribunal vem decidindo pela competência da Justiça Comum para análise das causas de servidores contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, mas que, atualmente, é regido por lei que instituiu o regime estatutário, caso dos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a competência da Justiça Comum para julgamento de todo o período em debate na ação originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Maria Elieusa Brandão dos Santos Brito ingressou com demanda judicial em face do Município de Guarulhos visando a declarar o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento), com a respectiva inserção de tal e qual verba e respectivo valor na folha de pagamento da autora, até quando perdurar sobredita prestação nas condições insalubres, sob pena de multa diária, ao pagamento do adicional de insalubridade, de forma retroativa das parcelas vencidas desde 02/2019 até 10/2022 (data da propositura da ação), dita verba em percentual equivalente ao grau médio 20% (vinte por cento), calculadas obre o salário-base, ou conforme ficar aferido por meio da correspondente perícia técnica (...), e ao pagamento de reflexos (fls. 01/08 autos originários). O juízo a quo proferiu a seguinte decisão, na parte relevante ao desate do recurso, a qual deu azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento: O STF já se posicionou a respeito com reconhecida repercussão geral: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (Tese 928 STF). A autora pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau médio, bem como seus reflexos, desde 02/2019 até 10/2022. Destarte, em relação ao período até 31/05/2019, a competência para julgamento da ação é da justiça do trabalho, de modo que neste processo seguirá a discussão a respeito do período posterior a 01/06/2019, quando houve a transposição para o regime estatutário. (...) (fl. 271 autos originários). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 928 (RE 1.001.075/PI), definiu a seguinte tese jurídica: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. A questão em debate nos autos se amolda, de forma inequívoca, ao decidido pela Corte Suprema, no Tema 928, já que o juízo a quo asseverou que o pleito de concessão de adicional de insalubridade, em período anterior à transposição ao regime estatutário, deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GUARULHOS) GRATIFICAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO VÍNCULO CELETISTA COMPETÊNCIA Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora pública do Município de Guarulhos, voltada ao reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento), bem como ao respectivo pagamento vantagem devida em período no qual ainda vigia o vínculo celetista entre as partes posterior transposição para o regime estatutário, a partir da edição da LCM nº 7.696/2019 a competência para o julgamento de demandas envolvendo a Administração Pública e seus servidores deve levar em consideração a causa de pedir deduzida na petição inicial, isto é, a natureza da relação jurídico-funcional mantida entre servidor e Administração Pública na data em que vencidas as prestações objeto de cobrança superveniente alteração do regime jurídico-funcional, do celetista para o estatutário, que não tem o condão de alterar a natureza original da relação jurídica e nem a competência constitucionalmente estabelecida para o julgamento das controvérsias exsurgidas na vigência desta última compreensão afirmada no Enunciado nº 97, da Súmula do C. STJ e ratificada pelo Excelso Pretório no julgamento do ARE nº 1.001.075/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 928) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário - adequada interpretação do alcance do art. 114, inciso I, da CF/88, especificamente para Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1009 as relações jurídicas existentes entre Administração Pública e seus servidores que será objeto de melhor delineamento no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143) a decisão proferida no julgamento da ADI nº 3.395/DF não prejudica a conclusão aqui exposta, tendo em vista que o voto apresentado pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO não foi o que prevaleceu jurisprudência vacilante no âmbito do próprio Excelso Pretório, sem que se tenha revisto o entendimento firmado no ARE nº 1.001.075/PI respeito à integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015), sem se desconhecer precedentes deste E. TJSP em sentido contrário decisão agravada ratificada. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2298658-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cobrança - Servidora Pública do Município de Guarulhos - Decisão de incompetência da Justiça Estadual para o exame de pagamento de adicional de insalubridade do período em que a agravante/Servidora, laborava em regime da CLT - Tema 988, STJ - Transposição para o regime jurídico-administrativo que não cessa a competência absoluta da justiça especializada, por inalterável a natureza original da relação jurídica controvertida no período - Art. 114, inciso I, da CF, ratificado pelo STF ao fixar o Tema nº 928 - Entendimento Sumular nº 97, do STJ Precedentes Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2108243-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. A questão referente à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT que migraram para o regime estatutário, é matéria idêntica àquela examinada pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repetitivos nos autos do RE n. 1.001.075/PI TEMA 928/STF. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2221782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Decisão que reconhece a incompetência da Justiça Estadual para o exame de reclamo de pagamento de adicional de insalubridade relativamente a período em que laborava o servidor em regime da CLT. Insurgência. Tese da taxatividade mitigada. Exegese do Tema 988, STJ. Agravo de instrumento conhecido. Transposição para o regime jurídico-administrativo que não cessa a competência absoluta da justiça especializada, por inalterável a natureza original da relação jurídica controvertida no período. Exegese do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, cujo entendimento fora ratificado pela Suprema Corte ao fixar a tese insculpida no Tema nº 928. No mesmo sentido, o entendimento sumular nº 97, STJ. Precedentes do col. STJ e desta eg. Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumaria, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004155-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004155-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Municipio de Praia Grande - Agravado: Reginaldo Vicente de Melo Marmoraria - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004155- 75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004155-75.2024.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AGRAVADA: REGINALDO VICENTE DE MELO MARMORARIA Julgador de Primeiro Grau: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1018770-48.2023.8.26.0477, indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o réu, diante de seu funcionamento sem a documentação necessária e desrespeito às ordens de interdição. Afirma que formulou pleito de tutela antecipada de urgência, o que restou indeferido pelo juízo com o que não concorda. Discorre que a recorrida é recalcitrante em funcionar sem a documentação necessária e em desrespeitar as ordens de interdição emitidas pela municipalidade. Aponta que sua pretensão encontra-se amparada no art. 108, inciso XV, da Lei Complementar Municipal nº 615/2011 e que há risco de dano, pois a agravada continuará a exercer sua atividade comercial sem alvará de funcionamento, licença da CETESB e AVCB. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma do despacho recorrido. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que em 14.12.2023 foi lavrado o Auto de Infração e de Interdição nº 56642 pela Secretaria de Urbanismo do Município de Praia Grande (fls. 21/22) contra a empresa Reginaldo Vicente de Melo Marmoraria em razão de desrespeito à interdição nº 50416 de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1012 28/04/2020, conforme inciso XV, art. 108, da LC 615/11. Na ocasião, também se determinou que o estabelecido fosse reinterditado por falta do AVCB e licenciamento da CETESB e foi ordenado desobstruir logradouro público sob pena de apreensão, LC 657/89. Previamente a tal situação, a Guarda Civil Municipal já havia lavrado boletim de ocorrência contra o titular da empresa recorrida, em fevereiro de 2023, oportunidade me que constou do referido documento que Nos deslocamos para a Av. Ministro Marcos Freire, numeral 33284, Bairro Nova Mirim, onde efetuamos contato com o senhor Reginaldo e após ser feito a reinterdição do estabelecimento, o mesmo efetuou o fechamento da Marmoraria, informando que iria providenciar as documentações para reabrir o seu estabelecimento. (fls. 14/20). Pois bem. A pretensão explicitada pelo Município agravante encontra fundamento no art. 131 da Lei Complementar Municipal nº 574/2010, que assim dispõe: Art. 131. A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passe a inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tome medidas para sanar a irregularidade, ou não cumpra as notificações ou intimações expedidas por esta Municipalidade. Nota-se que o exercício do ordenamento urbano, no bojo do qual se compreende a regulamento a respeito do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, encontra-se dentro da competência dos Municípios, conforme estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e VIII. Em realidade, a atuação do ente público deu-se no exercício de seu poder de polícia, exigindo que o particular suporte limitações a seu direito de livre iniciativa, sujeitando-se ao regramento previsto na legislação municipal. No mais, vale lembrar que o poder de polícia goza do atributo da autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública execute suas próprias decisões, a despeito da intervenção do Poder Judiciário. Não há óbice, contudo, que o ente público busque a tutela jurisdicional em tais casos, conforme já decidido pelo STJ: (...) 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. (...) (STJ, REsp n. 1.651.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) (Destaquei) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional. (STJ, Jurisprudência em teses 82, Item 1). Em situações semelhantes, assim já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Pretensão do Impetrante ao afastamento da interdição Impossibilidade de concessão da liminar Ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito Inexistência de alvará válido da AVCB - Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada Decisão indeferindo a liminar mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204570-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Interdição Estabelecimento comercial Ausência de alvará de funcionamento AVCB Segurança contra incêndio Legitimidade do Ministério Público Segurança dos consumidores e frequentadores do local Sentença de procedência mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011349-24.2015.8.26.0562; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVCB. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Pretensão de interdição de templo religioso, até que haja expedição de alvará de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB. Possibilidade. Reconhecimento do pedido. Regularização não comprovada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008450-54.2015.8.26.0438; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018) Reconhecida a presença da probabilidade do direito alegado, é necessário salientar, ainda, que o periculum in mora é evidente, pois o funcionamento do estabelecimento comercial sem a documentação necessária (alvará de funcionamento, AVCB e licenciamento da CETESB) pode causar potenciais danos aos consumidores e ao meio-ambiente. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a interdição do estabelecimento comercial da parte recorrida até que ocorra a regularização de sua documentação junto ao Município de Praia Grande. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009713-13.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1009713-13.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Dirceu Roque da Costa Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009713-13.2022.8.26.0292 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19490 APELAÇÃO Nº 1009713-13.2022.8.26.0292 COMARCA: JACAREÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ APELADO: DIRCEU ROQUE DA COSTA NETO Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cássia Pires Monteiro APELAÇÃO Ação ordinária Pretensão do Município de Jacareí, condenado no processo nº 1009713-23.2016.8.26.0292, de obter provimento judicial autorizando-o a fornecer ao autor daquela ação, no lugar do medicamento estrangeiro referido no título, medicamento nacional supostamente equivalente - Conexão entre os processos que gera a prevenção da 11ª Câmara de Direito Público, que julgou o recurso de apelação naqueles autos Art. 930, § único, do CPC e art. 105, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência absoluta Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público em caso semelhante Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1015 Câmara Preventa. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra a sentença de fls. 805/807, que extinguiu, sem a resolução do mérito, a ação ordinária por ele movida em face de DIRCEU ROQUE DA COSTA NETO, ao fundamento de que o médico que acompanha o requerido autorizou a substituição do medicamento importado pelo nacional, dando início à adaptação da dosagem recomendada ao autor. Assim, o pedido da autora perdeu o objeto diante da substituição do medicamento pelo profissional que atende o requerido, conforme pleiteado na inicial. Em suas razões, a municipalidade narra que, por força do título judicial formado no processo nº 1009713-23.2016.8.26.0292, fornece mensalmente ao requerido o medicamento importado CMD (Hemp Oil RHSO Canabidiol). Desde então, porém, uma medicação equivalente passou a ser fabricada no Brasil, a qual poderia ser adquirida com menos burocracia e a preço mais acessível, de modo que ingressou com a presente ação judicial a fim de ver declarado que a medicação nacional (CANABIS 200 mg.ml), a depender da posologia e adaptação, é possível de equivalência com a importada (CBD (Hemp Oil RHSO Canabidiol), no pertinente ao cumprimento da sua obrigação de fazer. Sustenta que, embora o médico que acompanha o apelado tenha autorizado, supervenientemente, a substituição pretendida, tal situação seria apenas momentânea, de sorte que o Município ainda teria interesse em obter um provimento jurisdicional, declaratório, que o eximisse de fornecer, necessariamente, a marca importada do medicamento. Defende que o juízo a quo se furtou a resolver o litígio, sendo devida uma decisão de mérito. Contrarrazões vieram às fls. 836/841. O Ministério Público ofereceu parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 844/847), com o que concordou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 855/856). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o requerido ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 1009713-23.2016.8.26.0292 em face do Município de Jacareí, objetivando o fornecimento do medicamento CBD (Hemp oil RHSO Canabidiol) (fls. 129/160). Os pedidos foram julgados procedentes pela Vara da Fazenda Pública do Foro de Jacareí (fls. 15/21), e o Município apresentou recurso de apelação, o qual foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Público, que lhe negou provimento (fls. 676/682), bem como à remessa necessária, conforme acórdão assim ementado: Remessa Necessária - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente e portadora de epilepsia refratária de difícil controle - Medicamento prescrito por médico (CBD Hemp Oil HSO Canabidiol) - Direito fundamental ao fornecimento gratuito - Dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (arts. 1º, III, e 6º, da CF) - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Remessa Necessária nº 1009713-23.2016.8.26.0292, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 01.11.2019). Após o trânsito em julgado (fl. 688), e já dando cumprimento a essa obrigação de fazer, o Município de Jacareí ingressou com a presente ação em face do requerido, a qual foi processada sob o nº 1009713- 13.2022.8.26.0292, postulando o seguinte (fl. 13): Ante ao exposto, requer-se a procedência da presente ação a fim de ver declarado que a medicação nacional ( CANABIS 200 mg.ml), a depender da posologia e adaptação, é possível de equivalência com a importada (CBD (Hemp Oil RHSO Canabidiol); Com efeito, o que a municipalidade busca é modificar a obrigação de fazer que lhe foi atribuída no bojo da ação nº 1009713-23.2016.8.26.0292, obtendo um provimento judicial que a autorize a substituir a medicação estrangeira referida naquele título por uma medicação nacional supostamente equivalente. A rigor, logo, esta não é uma demanda autônoma, mas trata do cumprimento de sentença daquela ação. Daí porque há, por força da prevenção, competência absoluta da 11ª Câmara de Direito Público, em razão do anterior conhecimento de causa conexa, à qual devem os autos ser remetidos. Assim prevê o art. 930, § único, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) Da mesma forma, determina o art. 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira ao tempo da distribuição. (destaquei). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650) (destaquei). Em caso recente e muito semelhante de que fui relator, assim decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Ação ordinária Pretensão de converter a obrigação de fazer constituída na ação nº 1001462-06.2020.8.26.0347, consistente no fornecimento de medicamentos, em indenização por perdas e danos, tendo em vista o suposto descumprimento da decisão judicial Conexão entre os processos que gera a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou os recursos naqueles autos Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 105, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência absoluta Precedente desta Seção de Direito Público em caso semelhante Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1001673-71.2022.8.26.0347; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) (destaquei). À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando da competência para, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Maria de Fátima dos Santos Costa - 1º andar - sala 11



Processo: 2000464-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000464-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS contra Decisão de fls. 103/105 da origem, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível interposto por Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba (stmavalim) contra o Secretário de Administração do Município de Valinhos e outro, que tramita na 2ª Vara do Foro da Comarca de Valinhos, que assim decidiu: “(...) Pois bem. A autoridade coatora, através do Parecer nº 04/2022, negou o fornecimento das informações solicitadas sob o fundamento de que incide o regramento do § 1º do artigo 26 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe que é vedado o compartilhamento de dados com pessoas jurídicas de direito privado, ressalvadas as exceções previstas em lei. Alegou, ainda, que prevê o art. 7º, inciso I,que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular (fls. 77/84). De se observar, no entanto, que a LGPD não exime o empregador do dever de informar, e que o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, o art. 7º, inciso V, da LGPD dispõe que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado “quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, apedido do titular dos dados” Prevê, além disso, o artigo 26, inciso IV, da LGPD, hipótese de exceção à vedação do Poder Público de transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados, qual seja “quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. Nesse contexto, concedo em parte a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada, mensalmente, a contar do 31º dia da notificação, que forneça ao impetrante, mensalmente, as informações (relação) de servidores falecidos, exonerados, aposentados, afastados por licença-médica, bem como a relação de dependentes excluídos por completarem a maioridade, sob pena de de serem tomadas as medidas necessárias para apuração de eventual prática de crime, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/09. (...)” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o seguinte: (i) a presente impetração sequer deve prosseguir, sendo forçosa a extinção do mandado de segurança sem apreciação do mérito em decorrência da decadência, visto que a ciência por parte do impetrante acerca da decisão constante do Processo Administrativo nº 5389/2022, se deu em 13.06.2022, e ocorrendo a impetração somente em data de 07.12.2023; (ii) como se vê, o Sindicato, de má-fé, efetuou novo requerimento idêntico ao anteriormente denegado, sendo, inclusive, anexado no mesmo Processo Administrativo, com o fito de reabrir a via do Mandado de Segurança, em suposta interrupção do prazo decadencial, conforme se extrai das fls. 99, burlando a norma constante do art. 207 do CC c/c 23 da Lei n. 12016/2009; (iii) em assim sendo, deve ser rechaçado tal pleito, extinguindo-se a presente demanda pela decadência do mandamus, que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juízo a quo; (iii) ante o exposto, requer-se a concessão do efeito suspensivo, afastando-se a multa diária e a obrigação imposta ao Município, dando-se provimento ao final para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a decadência e de impor a sanção por litigância de má-fé ao recorrido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela pretendida, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelo agravante, foram analisadas e devidamente fundamentas no Decisum combatido, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Lado outro, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008813-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3008813-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ronaldo Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 51/52 da origem (processo n. 1082171-32.2023.8.26.0053 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RONALDO COSTA DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Com base em jurisprudência recente das nossas Cortes Superiores, o pedido de concessão da liminar merece acolhimento. A norma que permite a redução ou suspensão de salários de servidores públicos presos preventivamente não foi recepcionada pela Constituição Federal que traz, dentro os seus princípios constitucionais, o princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Roberto Barroso proferida em 30.05.2016 e publicada no último mês de junho de 2016, em 02.06.2016, reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos presos preventivamente (Recurso Extraordinário com Agravo n. 969.447). Ademais, os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, uma vez que a impossibilidade física de comparecer ao serviço é absolutamente alheia a vontade do servidor preso. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que o remédio constitucional impetrado pelo agravado busca que seja reconhecida a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos, em decorrência do seu recolhimento a estabelecimento prisional, em virtude da decretação de sua prisão preventiva em processo criminal, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, sendo que teve suspensos os seus vencimentos, a partir do mês de outubro de 2023, com fulcro no art. 70, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com a redação da Lei Complementar nº 1.012/2007. Alega ser impossível a antecipação dos efeitos da tutela liminar, ante o que previsto no art. 1º, da Lei 9.494/97 e art. 1º, da Lei 8.437/92, bem como do que previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, haja vista que o pagamento de qualquer natureza, hipótese em que inserido o pedido do agravado, é impossível de ser concedido via antecipação dos efeitos da tutela, por vedação legal expressa. Argumenta, ainda, que a suspensão do pagamento dos vencimentos ocorre em razão da falta da contrapartida pertinente ao trabalho da parte recorrida, não implicando em antecipação de penalidade, defendendo, assim, a legalidade do ato administrativo combatido, alegando que a manutenção da remuneração caracteriza frontal violação ao princípio da legalidade. Por outro lado, sustenta que não houve afronta aos princípios da presunção da inocência ou da irredutibilidade salarial, vez que tão somente observou as normas jurídicas aplicáveis à espécie, não havendo por parte da Administração qualquer conduta danosa. Pugna, portanto, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que se suspenda a eficácia do Decisum guerreado, com o fito de suspender o cumprimento da tutela concedida na origem e, ao final, o provimento deste recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a liminar requerida, cumpre ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1065 justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, assim sendo, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada no mandamus originário. Justifico. Extrai-se do feito de origem que o pagamento dos vencimentos do agravado, policial civil, foi suspenso em outubro de 2023, em razão de prisão preventiva ocorrida, no entanto, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou em Arguição a inconstitucionalidade do artigo 70, da Lei n. 10.261/68, do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade desta suspensão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL, NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE (ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR MAIORIA. (TJ SP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000 ; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 19/11/2014). (Grifei e negritei) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal e o Col.Superior Tribunal de Justiça já decidiram, de forma pacífica, que a suspensão dos vencimentos do servidor público preso cautelarmente é inconstitucional, notadamente porque viola o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o da Dignidade Humana: Servidores presos preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. Pretendida limitação temporal dessa situação. Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3. Agravo regimental não provido. (STF Ag. Reg. no A.I. nº 723.284/RS Rel. Min. Dias Toffoli j. 27/08/2.013) - (Grifei e negritei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS PARCELAS QUE CESSAM QUANDO DO NÃO-EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO- FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Precedentes. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ RMS nº 13088/PR Rel. Min. Laurita Vaz j. 18/12/2.007) (Grifei e negritei) Desta feita, tendo em vista o caráter alimentar da verba em discute, e considerando os entendimentos acima delineados, ao menos por ora, reputo acertada a Decisão proferida pela Magistrada na origem, salientando que esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juíza a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao d. Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) - Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2335696-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2335696-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Diones Alves Pereira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diones Alves Pereira contra a r. decisão de fls. 126 dos autos de origem, que move em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: 1 INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, pois, pela análise do documento de fls. 117/125, conclui-se que ele possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). (...) Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, postulando a reforma da r. decisão agravada. Argumenta que a própria natureza da ação evidencia a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que busca na ação o recebimento de verbas trabalhistas que lhe foram suprimidas. Destaca que, embora em dado momento a sua remuneração tenha sido superior a 2 (dois salários-mínimos), com o retorno ao seu cargo de origem, passou a auferir a renda mensal de R$1.568,20 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Requer o deferimento da antecipação da tutela, para conceder a justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Alves Medeiros de Araújo (OAB: 294666/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002189-45.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002189-45.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: C. da S. O. - Apelado: M. de V. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002189-45.2019.8.26.0655 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002189-45.2019.8.26.0655 Apelante: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Apelada: MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA Juíza: DRA. FLÁVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS Comarca: VÁRZEA PAULISTA Decisão monocrática nº: 21.782 - K * APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Servidor público municipal Guarda Civil da Municipalidade de Várzea Paulista Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1114 Pretensão à Progressão por Titulação Profissional, com os devidos reflexos, bem como de percebimento dos adicionais noturno e de horas extras R. sentença de parcial procedência da ação - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DA SILVA OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 816/828 (com embargos de declaração parcialmente acolhidos a fls. 842/844), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta em face da MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA, determinando que a requerida apostile: (a). a Progressão por Titulação Profissional a partir de 05.02.13, passando para o nível de capacitação II, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P15 entre 05.02.13 e 25.04.19 e (b). a Progressão por Titulação Profissional entre 26.04.19 e setembro de 2.021, passando para o nível de capacitação III, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P16 entre 26.04.19 e setembro de 2.021, bem como a condenou ao pagamento dos valores pretéritos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Foi decretada a sucumbência recíproca. O autor apelou a fls. 847/858, com contrarrazões a fls. 862/875. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 950/951). A fls. 954/956, o apelante manifestou a desistência do recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelo apelante, conforme se vê de fls. 954/956. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2346543-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2346543-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe Moreira Ferreira - Agravado: Secretário da Educação do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor-Presidente da Fundação VUNESP - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIS FELIPE MOREIRA FERREIRA contra a r. decisão de fls. 546/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, indeferiu a liminar. O agravante alega que houve desrespeito ao seu direito de acesso às vagas do sistema de pontuação diferenciada ao se autodeclarar pardo, muito menos de concorrer as vagas destinadas a ampla concorrência, mesmo que possua nota suficiente para tal. Aduz que, após o procedimento de heteroidentificação, sua solicitação foi indeferida sob a alegação de que fora constatada a falsidade da autodeclaração. Apreciado o recurso administrativo, a Banca Examinadora manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Sustenta que a desclassificação contraria disposição do art. 3º da Lei Federal nº 12.990/14, que dispõe que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para garantir o direito da concessão de permanecer no Concurso Público seja pela lista de Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas ou pela lista de ampla concorrência. Em plantão judiciário, o Exmo. Sr. Dr. BOTTO MUSCARI, deferiu a liminar, para garantir a reinclusão de Luiz Felipe Moreira Ferreira (inscrição n. 42857350 - Opção 50) no certame, participando da lista de candidatos com pontuação diferenciada (fls. 12/3). DECIDO. O agravante se inscreveu em concurso para o provimento de 15.000 cargos vagos de professor de ensino fundamental e médio, do quadro do magistério da Secretaria de Educação, em vaga destinada ao sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas (Edital nº 1/2023 fls. 21/186, autos de origem). Teve a inscrição especial indeferida, depois da avaliação da Comissão de heteroidentificação, por não atendimento ao item 5.1 do Capítulo 7 do edital (fls. 458/522, autos de origem). Pois bem. O sistema de pontuação diferenciada tem fundamento na LCE 1.259/15, no Decreto Estadual nº 63.979/18, e nas Instruções CPPNI nº 1/2019 e nº 2/2019. O Edital 1/2023 prevê (fls. 56/60, autos de origem): CAPÍTULO 7 - DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 1. O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar no momento da inscrição se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018, das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2. Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo 3 deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3. Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018. 4. Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato no ato de inscrição deste Concurso Público e CUMULATIVAMENTE deverá: 4.1. declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); 4.2. declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; 4.3. manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; 5. O candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, CUMULATIVAMENTE ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e enviar declaração nos termos do 5.1 deste Capítulo e Anexo IV deste Edital. 5.1. enviar, durante o período de inscrições, via internet, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), em link específico deste Concurso, na Área do Candidato: 5.1.1.especificamente para o candidato que se declarou preto/pardo: uma foto de frente e uma foto de lado do candidato, tamanho 5x7, ambas nítidas, coloridas, atualizadas, em fundo branco, com boa iluminação e com resolução mínima de 5 megapixels, cópia colorida do documento de identidade oficial próprio, que contenha sua foto, bem como cópia colorida de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1129 requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência, prevista nos itens 16 e 17. (...) 6. O(s) documento(s) elencados nos subitens 5.1.1 e 5.1.2, do item 5.1 deverá(rão) estar digitalizado(s), frente e verso, quando necessário, com tamanho de até 2 MB, por documento anexado, e em uma das seguintes extensões: pdf ou png ou jpg ou jpeg. 7. A declaração mencionada no item 5 deverá ser datada e assinada pelo candidato interessado, que se responsabilizará por todas as informações prestadas, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica, nos termos da legislação correspondente. 8. Não serão considerados válidos documentos enviados por via postal, fac-símile, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação da(s) prova(s), mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital. 9. É permitido ao candidato preto, pardo ou indígena manifestar que NÃO deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada. Para tanto terá seus direitos exauridos quanto à sua utilização, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital, não podendo interpor recurso em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado. 10. A divulgação da relação de deferimentos e de indeferimentos relativos à solicitação para concorrer pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas ocorrerá conforme cronograma previsto no Anexo VIII. 11. O candidato que tenha tido indeferida a solicitação para participação pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, poderá interpor recurso, conforme dispõe o Capítulo 14 DOS RECURSOS. 12. O candidato que não interpuser recurso no prazo mencionado neste Edital será responsável pelas consequências advindas de sua omissão. 13. A divulgação da relação definitiva de candidatos que tiveram deferidas ou indeferida a solicitação para concorrer pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas ocorrerá conforme cronograma previsto no Anexo VIII, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Após a data estabelecida fica proibida qualquer inclusão ou exclusão de candidato da lista de candidatos que concorrerão pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas. 14. Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia, horário de início e local de aplicação das provas. 15. A veracidade da autodeclaração de que trata o item 4.1 será objeto de verificação pela Comissão de Heteroidentificação, constituída pela Fundação Vunesp. 16. Na aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia (aparência) e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência. 17. Para comprovação da ascendência será exigido do candidato no momento da inscrição a apresentação de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada. 18. Caso a Comissão de Heteroidentificação, constituída pela Fundação Vunesp entender que a documentação entregue pelo candidato não é suficiente para a sua decisão, o candidato será convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial, por meio de Edital específico que será publicado oficialmente na Imprensa Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br), e disponibilizado, como subsídio, no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 19. O candidato deverá escolher, no momento da inscrição, a cidade em que poderá ser convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial. 20. O procedimento de heteroidentificação presencial acontecerá nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campo, São Paulo, São Vicente e Sorocaba. (...) 22. As decisões relativas à aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas constarão de edital a ser publicado conforme cronograma previsto no Anexo VIII, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Nessa mesma oportunidade e mesmo edital serão divulgados/fixados o prazo e a forma para interposição de pedido de reconsideração relativo ao resultado de solicitação de participação como PPI. 23. O candidato que deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação será eliminado deste Concurso Público. 24. Constatada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado deste Concurso, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015. 25. Compete à Comissão de Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. A participação em concurso de vagas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. Não há óbice à confirmação fenotípica pela comissão do concurso. Nesse sentido, os argumentos do Exmo. Des. Marcelo Semer, em caso análogo (Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053): Analisando-se a legislação aplicável, de fato, constata-se a relevância da autodeclaração, que consta como método para definição da população preta e parda, de acordo com o art. 1º, p. único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.º 12.288/2010), art. 2º, da Lei n.º 12.990/2014 e art. 1º, §1º, da Lei Municipal 15.939/13. A autodeclaração, pois, se configura como critério importante da legislação, no que se refere à análise dos beneficiários da ação afirmativa em prol de pessoas negras (pretas e pardas). Ao comentar sobre os ônus e bônus da identificação, afirma Zygmunt Bauman que: ‘a identificação é também um fator poderoso na estratificação, uma de suas dimensões mais divisivas e fortemente diferenciadoras. Num dos polos da hierarquia global emergente estão aqueles que constituem e desarticulam as suas identidades mais ou menos à própria vontade, escolhendo-as no leque de ofertas extraordinariamente amplo, de abrangência planetária. No outro polo se abarrotam aqueles que tiveram negado o acesso à escolha da identidade, que não tem o direito de manifestar as suas preferências e que no final se veem oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros identidades de que eles próprios se ressentem, mas não tem permissão de abandonar nem das quais conseguem se livrar. Identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam’ (Zygmunt Bauman, Identidade, Entrevista a Benedetto Vecchi, Rio de Janeiro, Zahar, 2005, p. 44, g.n.). No que toca mais especificamente à realidade brasileira, de acordo com dados do IBGE das últimas décadas, a ‘Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostra um crescimento da proporção da população que se declara preta ou parda nos últimos dez anos: respectivamente 5,4% e 40% em 1999; e 6,9% e 44,2% em 2009 (Gráfico 8.2 e Tabela 8.1). Provavelmente, um dos fatores para esse crescimento é uma recuperação da identidade racial, já comentada por diversos estudiosos do tema’ (Síntese de Indicadores Sociais 2010 site www.ibge.gov.br, g.n.). Se assim é e o fenômeno mais comumente observado é o de pretos e pardos que dissimulam essa condição, para tentar escapar das mazelas da discriminação deve ser dado crédito a quem, apesar dessas dificuldades, se entende, se compreende e se declara como pardo desde sempre (e não somente para efeito de cotas para concurso público). É que ‘a percepção tradicional de raça, que a relaciona com critérios objetivos e determináveis de modo preciso é incompatível com a compreensão de que a raça é um construto social e político e que pode ser exercida e avaliada de diversas formas...Tirante as hipóteses em que indivíduos ostentam fenótipo indiscutivelmente branco, e aquelas outras em que não paira qualquer controvérsia sobre a negritude daqueles que se apresentam como pretos, o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida...para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1130 esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas’ (Roger Raupp Rios, ‘Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação’ in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 220, 227-228 e 231-232, g.n.). E o caso da autora, indiscutivelmente, se encaixa dentre aqueles em que ‘o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida’. Ocorre que, em casos tais, de dúvida, o ordenamento fez uma escolha no sistema de cotas do país inclusive com base em pleito antigo do próprio movimento negro, para evitar fraudes de que seria também considerado, de forma a complementar a autodeclaração, o critério da heteroidentificação, por meio de Comissão de Avaliação. (...) Assim, a despeito da importância do critério da autodeclaração, o complemento pelo critério da heteroidentificação estava previsto e não possui qualquer óbice legal na sua adoção. Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial: (...) Outro especialista no tema, o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, fixa algumas premissas que devem nortear as técnicas de identificação racial para a definição dos beneficiários das políticas de ação afirmativa para pretos e pardos. Para o autor, ‘a autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativas... a tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária... No exercício da sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária equivocada, à luz dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais...o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a raça social, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional...a previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas...a autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo maldoso ou simulação...dada a complexidade do fenômeno identitário...a comissão pode deliberar por identidade étnicoracial diversa daquela inicialmente declarada...sem que esteja presente má-fé...a imputação de declaração falsa...deve ser reservada somente para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé.’ (in Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 207-208, g.n.). Desse modo, sendo a heteroidentificação procedimento legal anteparado pela previsão editalícia de aferição das autodeclarações, não era mesmo o caso de procedência da ação. Salvo situação extrema, em que se possa constatar, de plano, evidente erro na conclusão da comissão de identificação, indevida a reavaliação pela autoridade judiciária, por critério subjetivo, em substituição ao enquadramento administrativo, por ferir a necessária isonomia. A avaliação judiciária, feita pontualmente em relação ao autor da demanda, sem análise do conjunto de candidatos postulantes às vagas reservadas, dar-se-ia em contexto diferente daquele em que atuou a comissão de identificação. De concurso para concurso, em razão de variados fatores, é bem provável que haja certa variação na amostragem de candidatos pretendentes às vagas reservadas, o que terá impacto nas conclusões da comissão de identificação. A análise judicial acabaria por isolar o pretendente e, assim, estabelecer avaliação em condições diversas daquelas aplicadas aos demais. Salvo situações aberrantes, mais adequado que prevaleça a análise da comissão administrativa. Por outro lado, não há impedimento para que o agravante concorra às vagas de ampla concorrência. Conforme bem exposto pela Exma. Sr. Dr. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, em caso similar (Apelação nº 1008905-12.2023.8.26.0053): A eliminação do candidato do concurso deve ocorrer quando se constatar a falsidade da autodeclaração, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.259/2015: Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas. Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o ‘caput’ deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. No caso concreto, não emana dos autos que a impetrante tenha feito declaração falsa. Ela pode perfeitamente se ver como pessoa parda e, com base nessa autopercepção, se autodeclarar nesse sentido, o que afasta a ideia de falsear a declaração, com o objetivo de fraudar o sistema de cotas. O fato de a autodeclaração não ser ratificada pela Comissão não significa, por si só, que o candidato tentou fraudar o sistema. É necessário comprovar a má-fé do candidato, o ânimo de burlar o sistema, o que não se demonstrou no caso da impetrante. Assim, eliminar a candidata do certame é medida desproporcional e que sequer se coaduna com a política de cotas. Isto porque, se permitida a exclusão dos candidatos simplesmente pela mera não ratificação da autodeclaração, imprimir-se-ia receio naqueles que têm direito à política de cotas, que poderiam optar por não concorrer na lista especial temendo futura eliminação do concurso. A impetrante, então, tem direito de permanecer no certame, embora pela lista da ampla concorrência. Nesse sentido: Apelação nº 1062728-32.2022.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/08/2023 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público. Escrivão de Polícia Civil. Cota racial. Candidata que se autodeclarou como parda, para obter pontuação diferenciada. Comissão de Avaliação que não ratificou a autora na condição de afrodescendente. Pleito para manutenção no concurso, em ampla concorrência e sem o critério de pontuação diferenciada. Admissibilidade. Ausência de falsidade da autodeclaração da autora. Exclusão que requer a falsidade da autodeclaração, conforme Edital EPI/2022, item 11.7.1 e LCE nº 1.259/2015, art. 4º. Ausência de má-fé da candidata, já que, em concurso anterior, a própria VUNESP, ratificou a etnia declarada pela autora como parda Discricionariedade que tem limite na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade Direito líquido e certo configurado. Precedentes. Procedência da ação. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2026492-92.2023.8.26.0000 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2023 Ementa: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança Concurso público Lista diferenciada Cotas - Exclusão Possibilidade de se manter no certame na lista de candidatos de ampla concorrência Inteligência da Lei Federal nº 12.990/2014 e Decreto Estadual nº 63.979/2018 Presença dos requisitos para a concessão da liminar Agravo provido. Assim, é caso de se reconsiderar a decisão de fls. 12/3, para deferir a antecipação da tutela recursal, no pedido alternativo, e assegurar o direito do agravante de permanecer no certame como candidato pela lista de ampla concorrência. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1131



Processo: 3000143-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000143-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Roberto Perão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 334/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ROBERTO PERÃO, rejeitou a impugnação. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. O agravante alega a impossibilidade de condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519 do e. STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. É cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. O enunciado da Súmula nº 519 e a tese firmada no Tema nº 408, ambos do e. Superior Tribunal de Justiça, estão superados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tema 408: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A súmula foi editada em 2/3/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. O tema repetitivo nº 408 tratou especificamente do cabimento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, sob a sistemática da Lei nº 11.232/05, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973. No entanto, com a entrada em vigor do CPC/15, a matéria passou a ter previsão expressa no art. 85, §§ 1º e 7º. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. De acordo com o novo diploma processual, todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Nesse sentido, julgado desta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2212353-54.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: Ilha Solteira Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/11/2023 Ementa: Agravo de Instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição - Condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência - Excesso de execução - Não constatado - Inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ, diante do advento do CPC/15 - Verba honorária devida - Litigância de má- fé - Afastada - Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2190334-30.2018.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios Interposição de recurso especial Provimento, com determinação de retorno dos autos para a fixação da verba honorária Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015 Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Precedentes Provimento do recurso, com observação. Agravo de Instrumento nº 2269641- 91.2022.8.26.0000 Relator(a): Tania Mara Ahualli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença IMESC Quinquênio Decisão agravada de rejeição da impugnação ofertada pelo IMESC que, dentre outras questões, deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do C. STJ, indeferiu a expedição de mandado de levantamento do depósito do precatório antes da remessa à UPEFAZ, e determinou o cadastramento de novos incidentes para cada exequente, a fim de que possam receber a complementação do valor da sua prioridade cujo depósito foi inferior, por indevida aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 - Insurgência dos exequentes - Acolhimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Princípios da causalidade e sucumbência - Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do C. STJ aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública Súmula editada antes do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC/15 Verba que ora se fixa nos patamares mínimos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º do CPC, acrescidos de 1% em razão da interposição deste recurso Precedentes REMESSA DE AUTOS À UPEFAZ Pertinência da medida Artigos 2º e 3º do Provimento nº 2.488/18 do CSM desta Corte Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/21 da CGJ, eis que não configurada a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ, caracterizada, como regra, pela pendência de julgamento do recurso neste Tribunal nos cumprimentos provisórios de sentença CADASTRAMENTO DE INCIDENTES Desnecessidade de instauração de novos incidentes para recebimento de complementação da prioridade devida aos agravantes e que foi indevidamente limitada nos termos da Lei Estadual nº 17.205/19 Necessidade de mera expedição de ofício ao DEPRE para complementação no incidente já instaurado Precedentes Decisão reformada a fim de fixar honorários advocatícios a favor dos agravantes, determinar a imediata remessa dos autos à UPEFAZ e para afastar a determinação de instauração de novos incidentes para recebimento da complementação da prioridade já depositada RECURSO PROVIDO. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2243189-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2243189-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Paccioni Consultoria - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Sp - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de Instrumento Processo nº 2243189-10.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Bruno Paccioni Consultoria Agravados: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran, Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Sp e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Otavio Tioiti Tokuda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25179 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Interposição contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu pedido de liminar direcionada a possibilitar ao impetrante a imediata transferência dos veículos de sua propriedade a outrem com fundamento na existência de restrições derivadas de benefícios fiscais relacionados ao ICMS ou IPI. Intempestividade. Inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5º, CPC. Decisão recorrida que apenas manteve a deliberação anterior que indeferiu a liminar. Prazo recursal que deve ser observado a partir da intimação da primeira decisão. Pleito de reconsideração e/ou reiteração na instância originária que não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo para formalização do inconformismo. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 119/120 autos originários que, em sede de mandado de segurança impetrado por Bruno Paccioni Consultoria contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e ao Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, manteve decisão precedente que indeferiu liminar direcionada a possibilitar-lhe a imediata transferência de propriedade dos veículos Audi A3, placas GIT9H04, registrado no Renavam sob nº 01340148568 e Audi Q5, placas FUF5J03, registrado no Renavam sob nº 01341150051. Consoante o MM. Juiz, a transferência de propriedade dos referidos veículos foi impedida por terem sido comprados com isenção ou desconto de ICMS ou IPI (fls. 75/76 e 77/78), além da existência de restrições administrativas outros incidentes sobre os indigitados bens. Sem embargo de que o próprio interessado esclareceu na exordial tratar-se de isenção de IPI inserida pela Receita Federal, restrição tributária desse jaez é também confirmada pelo CRLV de fls. 74. Logo, eventual transferência de veículo isento de IPI somente será autorizada em conformidade com as instruções normativas RFB nºs 1.716/2017, 1769/2017 e 2022/2021, ao passo que nenhuma das autoridades indicadas nos autos tem competência para autorizar a transferência dos veículos sem autorização da Receita Federal. De rigor, portanto, a manutenção da decisão anterior. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) é proprietário dos veículos descritos na exordial, porém não consegue realizar as transferências correlatas para terceiros devido à existência de restrição de benefício tributário nos respectivos cadastros; b) informa que se dirigiu ao DETRAN-SP com o intuito de obter informações sobre a natureza das restrições, ocasião em que fora cientificado de que os veículos deveriam ter sido comprados com isenção de IPI ou ICMS, cujos benefícios restringiriam, em tese, qualquer transferência de titularidade; c) impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal perante a Justiça Especializada Federal (Processo nº 5008202- 83.2023.4.03.6100), o qual informou a inexistência de restrições tributárias e, em virtude disso, ajuizou o presente mandamus contra as autoridades descritas no preâmbulo da petição inicial; todavia, o Diretor do DETRAN-SP reafirmou a ausência de responsabilidade pela inserção de restrições tributárias nos cadastros dos veículos; d) com este quadro, a liminar foi indeferida, justificando a interposição do presente recurso: com efeito, as autoridades coatoras não apontaram a origem da restrição de benefício tributário constante dos CRLVs, restando evidente a ilegalidade e abuso de poder em contraponto ao respectivo direito líquido e certo à transferência de propriedade dos veículos automotores; e, e) pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. O efeito ativo foi indeferido (fls. 11/18). O recurso não foi respondido (fl. 26). É o relatório. Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança impetrado por Bruno Paccioni Consultoria contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e mantendo a decisão anteriormente proferida, indeferiu pedido de liminar em reiteração direcionada a possibilitar- lhe a imediata transferência de propriedade dos veículos Audi A3, placas GIT9H04, registrado no Renavam sob nº 01340148568 e Audi Q5, placas FUF5J03, registrado no Renavam sob nº 01341150051. Consoante o MM. Juiz: Vistos. Fls. 110/111: o impetrante manifestou-se reiterando pedido de liminar, para transferência imediata dos veículos objetos do mandamus, diante da juntada de nova documentação nos autos. Comprovou o pagamento do débito de IPVA relativo ao veículo I/AUDI Q.5 2.0 TFSI, placas FUF5J03 (fls. 109) e a sentença prolatada pela 25ª. Vara Cível Federal de São Paulo Processo nº 5008202- 83.2023.4.03.61000 (fls. 113/115). DECIDO. Consta dos autos que os veículos GIT9H04 2023 e FUF5J03 tem o BENEF. TRIBUTÁRIO (fls. 68/69) 06/02/2024. No caso, a transferência dos veículos foi impedida por haver sido comprado com (...) isenção ou descontos de ICMS ou IPI, e esta mensagem impede as transferências é de bloqueios fiscais, verificar junto a Secretaria da Fazenda, porque deverá recolher a diferença dos tributos devidos para que seja possível vender e finalizar o processo de transferência (fls. 72). Consta na Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículo de Terceiros efetuada junto ao DETRAN, restrição de vendas dos veículos (fls. 75/76 e 77/78). Ainda consta (fls. 74), consta (sic) restrição de benefício Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1218 tributário, além do fato de não ter o impetrante efetuado o preenchimento obrigatório no campo ATPV ou DUT. Relevante mencionar que o próprio impetrante esclareceu na exordial que a isenção refere-se a IPI, inserido pela Receita Federal. Pois bem, o benefício de isenção, necessariamente, é solicitado pelo próprio adquirente junto a Receita Federal, conforme informação colhida junto ao site do Governo Federal: (...). Por sua vez, eventual transferência de veículo isento de IPI somente será autorizada, observadas as instruções normativas RFB nºs 1716/2017, 1769/2017 e 2.22/2021: (...) Conclui-se, portanto, que nenhuma das pessoas indicadas nos autos tem competência para autorizar a transferência dos veículos sem autorização da Receita Federal. Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos. Decorrido o prazo para eventual manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.. (fls. 119/120 destaques e grifos nossos) Como se entrevê, entendeu-se em primeiro grau de jurisdição que a transferência de propriedade dos veículos foi impedida por terem sido comprados com isenção ou desconto de ICMS ou IPI (fls. 75/76 e 77/78), além da existência de restrições administrativas outras sobre os indigitados bens. Sem embargo de que o próprio interessado esclareceu na exordial tratar-se de isenção de IPI inserida pela Receita Federal, restrição tributária desse jaez é também confirmada pelo CRLV de fls. 74. Logo, eventual transferência de veículo isento de IPI somente será autorizada em conformidade com as instruções normativas RFB nºs 1.716/2017, 1769/2017 e 2022/2021, ao passo que nenhuma das autoridades indicadas nos autos tem competência para autorizar a transferência dos veículos sem autorização da Receita Federal. De rigor, portanto, a manutenção da decisão interlocutória anterior que indeferiu a liminar propugnada no mandamus. Pois bem. Melhor compulsando os autos principais, tenho para mim que o recurso é inadmissível, eis que intempestivo. Se não, vejamos. Bruno Paccioni Consultoria impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e ao Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o deferimento de liminar e a concessão para possibilitar-lhe a imediata transferência de propriedade dos veículos importados Audi A3, placas GIT9H04, registrado no Renavam sob nº 01340148568 e Audi Q5, placas FUF5J03, registrado no Renavam sob nº 01341150051 a outrem. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o impetrante é proprietário dos veículos descritos na exordial, porém não conseguiu transferi-los para terceiros em razão da existência de apontamentos de restrição de benefício tributário nos cadastros correspondentes. Neste diapasão e com o intuito de obter informações precisas acerca de tais restrições, dirigiu-se ao DETRAN- SP, ocasião em que fora cientificado de que os veículos possivelmente foram comprados com isenção de IPI ou ICMS que estariam impedindo as pretendidas transferências. Prossegue o agravante sinalizando, outrossim, precedente impetração de mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal perante a Justiça Especializada Federal (Processo nº 5008202-83.2023.4.03.6100), o qual informou a inexistência de quaisquer restrições sobre os indigitados bens móveis. Em virtude disso, ajuizou o presente mandamus contra as autoridades descritas no preâmbulo da petição inicial. Ao argumento de que o Diretor do DETRAN-SP reafirmou, nas correlatas informações, a ausência de responsabilidade funcional relativamente à inserção de restrições tributárias nos cadastros dos veículos em contraponto ao respectivo direito líquido e certo à transferência de propriedade destes para terceiros, propugnou o agravante o deferimento de medida liminar hábil ao imediato exaurimento das comunicações de venda sobre os mesmos pendentes. A liminar foi indeferida pela r. decisão interlocutória de fl. 79, nos seguintes termos: Vistos. (...) Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do fumus boni juris e periculum in mora. Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade coatora impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade que gozam os atos administrativos. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juiz terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). Após, ao Ministério Público. Intime-se. (fl. 79, aos 23/05/2023) Referido decisum foi disponibilizado no DJe de 25/05/2023 p.p. (fl. 81). O impetrado prestou informações (fls. 99/105, aos 20/06/2023). Sequencialmente, o impetrante, ora agravante, postulou a juntada dos comprovantes de pagamento dos débitos de IPVA pendentes sobre o veículo automotor de placas FUF5J03 (fls. 107/109, aos 03/07/2023). Outrossim, considerando a prolação de sentença pelo MM. Juiz Federal da 25ª. Vara Federal de São Paulo no mandado de segurança per si impetrado contra ato coator atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP aos 20/06/2023 a qual extinguiu aquele feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, CPC em razão de informação prestada DERAT/SP acerca da inexistência de restrições no âmbito daquele órgão relativamente aos veículos questionados (fls. 112/115)-, reiterou o interessado o pedido de concessão de medida liminar hábil a assegurar-lhe a imediata transferência dos veículos (fls. 110/111, aos 25/07/2023). Como dito alhures, a decisão precedente de fl. 79 foi mantida, nos termos supramencionados. Neste diapasão, o artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação Posto isso, é estreme de dúvidas que a decisão de fl. 79, que foi proferida imediatamente à impetração do mandamus e indeferiu o pleito de concessão de medida liminar com fundamento precípuo na inexistência de elementos probatórios hábeis ao afastamento das presunções de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, foi disponibilizada no DJe de 25/05/2023 p.p. (fl. 81). Em contrapartida, noticiando o ulterior recolhimento aos cofres públicos estaduais do débito pendente sobre um dos veículos automotores descritos na exordial (fls. 107/109) e a superveniência de sentença proferida noutro remédio heroico impetrado contra autoridade coatora federal aos 20/06/2023, reiterou o impetrante o pedido de reapreciação da liminar aos 25/07/2023 (fls. 110/111), obtemperando o MM. Juiz a quo, entretanto, pela manutenção do decisum interlocutório precedente de fls. 79 (fls. 119/120). Apenas contra esta decisão - que foi disponibilizada no DJe de 13/09/2023, com publicação aos 4/09/2023 (fl. 140) - e após rejeição dos aclaratórios (fls. 125/126 e 138), insurgiu-se o ora agravante, interpondo o presente recurso de agravo de instrumento aos 12/09/2023 p.p. Todavia e aqui reside ponto fulcral ao desate da quaestio -, não há falar em possibilidade de cômputo do prazo recursal a partir desse novo pronunciamento judicial, do que resulta reconhecer a intempestividade do recurso, lembrando que o pedido de reconsideração e/ou reiteração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedente do C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1219 interromper o prazo para interposição do competente recurso. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.419.810/MG Rel. Min. Herman Benjamin 2ª Turma j. 20.02.14, DJe 19.03.14) No mesmo sentido também já entendeu este E. Tribunal: Agravo de Instrumento Insurgência contra a determinação de comprovação do indeferimento de benefício previdenciário, na via administrativa, nos termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo Intempestividade reconhecida Agravo não conhecido. Não conheço do agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315272-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) AGRAVO DE INTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da sentença e contra ato ordinatório. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso. Inadequação da via eleita. Necessária interposição de apelação no prazo legal. Pronunciamentos atacados que não possuem conteúdo decisório e, portanto, não se enquadram na classificação de decisão interlocutória. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313827-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de recurso em 18/09/2023 contra r. decisão publicada no DJE de 14/07/2023. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Caracterização da preclusão. Recurso intempestivo. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público e deste E. TJSP. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249796-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Decisão que manteve decisão anterior com a tipificação do ato de improbidade imputável a ora agravante, em observação ao disposto no art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92 Intempestividade do recurso Pedido de reconsideração da decisão anterior que não interrompe o prazo recursal Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244113-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTEMPESTIVIDADE Recurso interposto após o decurso do prazo legal (artigo 1.003, § 5º, CPC/2015) Pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo recursal Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313319- 25.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo desfiado contra decisão que manteve anterior determinação de expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Campinas. Inadmissibilidade. Prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento que se iniciou com a intimação da decisão que se busca reformar. Inobservância do prazo em dobro ao previsto no art. 1.003, §5º, CPC. Decisão guerreada que apenas ratifica o determinado em deliberação anterior. Prazo recursal que deve ser observado a partir da intimação da primeira decisão. Pleito de reconsideração na instância originária que não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo para formalização do inconformismo. Recurso intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267940- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - Interposição em face de decisão que apenas apreciou pleito idêntico anteriormente indeferido - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Matéria preclusa - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210741-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Nem se alegue a ocorrência de fato superveniente coincidente com a prolação de sentença no remédio heroico impetrado perante a Justiça Especializada Federal aos 20/06/2023, portanto, após o ajuizamento da presente lide. E isto porque, à evidência, o impetrante, ora agravante, coligiu à exordial a íntegra dos autos digitais do Mandado de Segurança Cível Processo nº 5008202-83.2024.4.03.61000 (fls. 12/65), de cujo conteúdo já se entrevia das informações prestadas pelo Delegado da Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo -SP (fls. 56/59) notícia de que, consoante a Equipe Nacional de Benefícios Tributários de IPI (SISEN-EQRATI-RECIFE), inexistiriam restrições tributárias relativamente aos veículos naquela demanda discriminados (fl. 57/58, aos 11/05/2023). Como era de se esperar, a extinção daquele mandamus sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, VI CPC aos 20/06/2023, nada mais representa do que mero desdobramento processual dos fatos de idêntico jaez observados naquela esfera judiciária especializada, ausente subsunção ao disposto no art. 493 CPC. Reitere- se: o pedido aqui formulado já foi objeto de apreciação judicial (fl. 79), operando-se, pois, a preclusão da matéria. Por outro lado, a decisão ora vergastada nada decidiu nos autos, apenas manteve a decisão anterior. Considerando que o agravante não interpôs o recurso cabível à época, a decisão que apenas manteve entendimento anterior não tem o condão de reabrir o prazo recursal, sendo incabível neste momento qualquer consideração a respeito do mérito da decisão em referência, atingida pela preclusão temporal. Em assim sendo outra alternativa não socorre a este Relator senão inadmitir o presente recurso. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, CPC, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0022194-66.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0022194-66.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Claudineia Henrique - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. A sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar CLAUDINÉIA HENRIQUE às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal, como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade. Foi fixado o valor de R$4.220,00, a ser pago pela acusada para a vítima, a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo que eventual parcelamento poderá ser discutido na esfera cível (fls. 429/433). A defesa de Claudinéia apelou pugnando, preliminarmente, pela extinção da punibilidade ante o reconhecimento da decadência (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), por ausência de representação da vítima, nos termos do artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal, diante da natureza híbrida do dispositivo legal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, colima a redução da pena (fls. 442/451). Processado o recurso, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de extinção da punibilidade e, no mérito, pelo improvimento (fls. 473/482). É o relatório. 2. Embora pessoalmente tenha compreensão diversa (tal como esposado em outras decisões proferidas), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, assentou o entendimento que a norma prevista no artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal (acrescentada pela Lei nº 13.964/2019), estabelecendo que, no crime de estelionato, a ação penal é condicionada à representação da vítima (tirante algumas exceções, listadas no citado dispositivo), guarda natureza de norma penal natureza híbrida, de sorte que, mercê do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, deve ser aplicada retroativamente (desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação), tal como determina o artigo 5º, XL. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). Há que se alinhar a essa orientação. 3. Neste sentido, determina-se a devolução dos autos ao primeiro grau, para que a vítima Carla Fabiana Israel seja intimada para se manifestar sobre se deseja representar (a fim de que a Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1365 acusada seja processada), no prazo de 30 dias. A omissão será interpretada como resposta negativa. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Matheus Carloto Cavallini (OAB: 426295/SP) - Gabriela Schievano Sançana (OAB: 414886/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2242813-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2242813-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luciano Costa Nascimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2242813-24.2023.8.26.0000 Origem: 26ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: LUCIANO COSTA NASCIMENTO Voto nº 48487 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCIANO COSTA NASCIMENTO, condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 110 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a redução da reprimenda imposta na ação penal originária e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 01/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 45/52). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1373 tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena e ao regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal (o fechado). Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 100/109-ap, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes (cf. fl. 109). Naquela oportunidade, o i. Magistrado sentenciante consignou que: Sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, do atento exame da folha de antecedentes e da certidão criminal acostada nos autos verifica-se que o réu é primário, menor de21 anos, e não conta com antecedentes desabonadores. O grau de culpabilidade é normal para a natureza do delito, não havendo violência exacerbada contra as vítimas. Houve, contudo, significativo prejuízo material, em razão dos bens não terem sido recuperados. Por essa razão, e sopesando as demais circunstâncias favoráveis ao réu, seria o caso de fixar a pena-base acima do mínimo legal. Contudo, considerando que fará jus a duas atenuantes obrigatórias na segunda fase da dosimetria, o que invariavelmente faria a pena retornar ao patamar base, observando-se a Súmula nº 231 do c. STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual fica fixada em 04(quatro) anos de reclusão e pagamento de 10(dez) dias-multa. Na terceira fase, reconhecida a causa do aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, na forma do parágrafo 2º-A, do art. 157, do Código Penal, majoro as penas em 2/3 (dois terços), elevando-as para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, no piso. Ainda na terceira fase, reconhecido o concurso formal entre crimes, e no caso, considerando o número o número de delitos de roubo (dois patrimônios atingidos), o adequado ao presente caso é adotar o percentual mínimo de1/6(um sexto), majorando as penas para 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e ao pagamento de 36(trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, conforme art. 72, do Código Penal, tornando-as definitivas nesses montantes, à falta de elementos outros que pudessem determinar alterações nas penas assim fixadas. Evidenciadas a periculosidade do agente e a gravidade em concreto de sua conduta, a justificar a fixação de regime prisional inicial mais gravoso. Deste modo, fixo o regime fechado para que inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade a ele imposta, único que se apresenta como compatível com suas condições pessoais e com a necessidade de adequada repreensão criminal na espécie (fls. 108/109-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1374 imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 7º andar



Processo: 2280050-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2280050-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Jeans dos Santos Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2280050-92.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/ Itaquaquecetuba Peticionário: JEANS DOS SANTOS LIMA Voto nº 48862 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, EM CONCURSO MATERIAL Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, por suposto Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1377 déficit de fundamentação Pleitos de mérito voltados à desclassificação para a modalidade simples do homicídio e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JEANS DOS SANTOS LIMA, condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 129 § 2º, inciso IV, cc. art. 69, todos do Código Penal., tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 1137 dos autos principais). A Defesa do peticionário afirma, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, por suposto déficit de fundamentação. Quanto ao mérito, requer a desclassificação para a modalidade simples do homicídio e de redução da reprimenda (fls. 01/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 22/24). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da r. sentença por meio da qual foi pronunciado o ora peticionário, por suposto déficit de fundamentação quanto ao reconhecimento das qualificadoras do homicídio. Como sabido, naquela fase processual de mero exame de admissibilidade da acusação relacionada aos crimes contra a vida, em atenção ao disposto norma do art. 5º, XXVIII, ‘d’, da CF/88, só cabe rechaçar as qualificadoras articuladas pela acusação quando elas se mostrarem absolutamente divorciado do contexto fático então disponível nos autos. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri. 2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 3. Recurso Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1378 especial provido para restabelecer a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. (REsp 1291657/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). No tocante ao mérito, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 894/898 dos autos principais, tendo ainda sido revistas quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, oportunidade em que a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Sodalício deu parcial provimento ao recurso ministerial para elevar as reprimendas impostas aos sentenciados (v. Acórdão de fls. 1084/1093-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que a decisão dos jurados não contrariou a prova dos autos, e não tem a menor procedência a pretensão da acusação de anular o júri para submeter os sentenciados a novo julgamento. (fl. 1090). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão lançado nos autos originários. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Joao Joaquim da Silva (OAB: 93926/SP) - 7º andar



Processo: 0000979-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0000979-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1393 Jardel Sandro - Paciente: Marcos Massari - Voto nº 49515 HABEAS CORPUS - Nulidade da sentença - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal - Não conhecimento - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos - Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado de próprio punho, por Jardel Sandro, em favor de MARCOS MASSARI, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá. Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/05/1996. Busca demonstrar, ao que se depreende, ter ocorrido cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação do édito condenatório (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a anulação da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Assim, a argumentação explanada só pode ser aduzida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabe, portanto, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Este é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Impossível, assim, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, indefiro liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2344828-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2344828-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Augusto Marques da Silva Neto - Paciente: Jhonatan Silverio Leandro - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Augusto Marques da Silva Neto em favor de Jhonatan Silvério Leandro, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo de Direito do DEECRIM/UR6 da comarca de Ribeirão Preto. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado por incurso nos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto. Aponta que um de seus companheiros de alojamento foi surpreendido com um aparelho celular e, ainda que seu colega de cela tenha assumido a responsabilidade, o paciente acabou recebendo a falta disciplinar de natureza grave. Aduz que o reconhecimento da falta disciplinar transitou em julgado, e o paciente foi regredido ao regime fechado. Alega que a regressão do regime violou preceito constitucional, uma vez que, a pena do sentenciado já estava transitada em julgado em regime semiaberto, não podendo o Juiz da execução aplicar regime mais gravoso e severo do que aquele fixado em sentença/acordão, transitado em julgado, caso contrário, estaria fixando uma nova condenação, ferindo dispositivo de lei. Afirma, ainda, que o paciente iniciou o cumprimento da falta disciplinar aplicada em 21.07.2022, prestes a atingir o lapso temporal de sua reprimenda no regime aberto e não ao regime semiaberto, constante no cálculo elaborado às fls. 677/679. Sustenta, ademais, que a falta disciplinar aplicada e a regressão imposta no regime fechado violou diretamente a coisa julgada, na hipótese de reconhecimento de falta grave, um apenado que foi condenado ao regime semiaberto, não poderá regredir de regime pior do que aquele em que iniciou a execução da pena. Argumenta, também, que, no caso dos autos, a sanção pela falta grave deveria limitar-se à perda dos dias remidos e outras consequências, mas não a regressão de regime fechado. Indica, por fim, que o paciente deve ser posto imediatamente em regime aberto, não havendo que se falar em progressão por salto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja reconhecida a progressão ao regime aberto, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Verifica-se que, após o reconhecimento do cometimento da falta grave, a defesa do paciente interpôs agravo em execução pugnando pela absolvição do paciente, ou pela sua desclassificação para falta de natureza média, bem como pelo afastamento da penalidade de regressão ao regime fechado, uma vez que não foi realizada a oitiva judicial do paciente, devendo a penalidade ter se limitado às demais sanções aplicáveis (agravo nº 0010174-69.2022.8.26.0496). Ao referido agravo foi negado provimento, mantida a decisão que reconheceu a falta grave e regrediu o paciente ao regime fechado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos. Contra essa decisão, a defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus nº 800.758/SP perante o C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi concedida para anular a decisão e afastar a regressão ao regime fechado, sem prejuízo de nova decisão atendendo aos preceitos legais do art. 118, § 2º, da LEP., uma vez que a determinação da regressão foi feita sem a realização de audiência de justificação. Portanto, não mais subsiste a decisão contra a qual insurge-se a impetração, motivo pelo qual o presente habeas corpus perdeu seu objeto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2350800-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350800-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Roque - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2350800-22.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida, a fls. 50/52 dos autos do IP nº 1502312-58.2023.8.26.0618, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Taubaté (47ª CJ), que, em audiência de custódia, converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARCELO ROQUE, com base no artigo 313, inciso I, do CPP, a quem se imputa o crime de furto qualificado pelo arrombamento, praticado no dia 27 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, ter sido a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a devida fundamentação, tornando a medida ilegal e desproporcional. Além disso, sustenta que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e em eventual condenação será imposto ao paciente regime prisional diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/08). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi surpreendido pela vítima no interior da residência, imóvel que ele acessou mediante arrombamento, na posse de diversos objetos e de uma faca, sendo por ela desarmado. Em seguida, a polícia militar foi acionada e Marcelo, preso em flagrante. O paciente ostenta diversos antecedentes por crimes patrimoniais e de posse ou porte de arma de fogo (FA de fls. 11/15 dos autos de origem). Nesse contexto, há indícios preliminares de que Marcelo, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Ademais, não há prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa vir a ser aplicado regime prisional diverso do fechado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 29 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350916-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350916-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcio Reis - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Rebeca de Holanda Braga Rocha Freire, em prol de Marcio reis, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo do plantão judiciário do Foro da Capital - 00ª CJ, nos autos n° 1537426-64.2023.8.26.0228, em razão de decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela prática de delito previsto no art. 33, da 11.343/06. Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante realizado por guardas municipais. Acrescenta, ainda que, em violação ao art. 244 do CPP, fora realizada busca pessoal indevida no paciente. Assim, sob a tese de ilegalidade, postula pela concessão de liminar com ordem de relaxamento da prisão. No mérito, postula pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/52. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Fernando Simão, em plantão judicial realizado em 29 de dezembro de 2023 (fls. 54/57). Mantenho o Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1738 indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente aos casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico- jurídica da magistrada, o que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2349729-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349729-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Oliveira da Cruz - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349729-82.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida a fls. 45/47 dos autos do IP nº 1536354-42.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que em audiência de custódia converteu em preventiva a prisão em flagrante de GABRIEL OLIVEIRA DA CRUZ, a quem se imputam os crimes previsto nos artigos 180, 311 e 330 do Código Penal, e 309 do CTB, praticados no dia 24 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela gravidade abstrata dos delitos, o que se revela ilegal. Além disso, sustenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, sendo acusado da prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, devendo, por esses motivos, ser concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. Esta a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi surpreendido por policiais militares conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação e desobedeceu à ordem de parada, fugindo em alta velocidade. Ele o fazia sem habilitação e trazia consigo, na garupa, um adolescente. Malgrado primário, o paciente ostenta a prática de diversos atos infracionais (cf. documentos de fls. 37/38). Nesse contexto, há indícios preliminares de que Gabriel, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 25 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2226756-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2226756-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Franco da Rocha - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha - Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo por objeto o artigo 441, inciso II e §§ 1º a 3º, e o artigo 448, ambos da Lei Complementar nº 251, de 04 de abril de 2016, na redação original e naquela conferida pela Lei Complementar nº 384, de 15 de março de 2022, do Município de Franco da Rocha, cujo conteúdo normativo estabelece cargos e funções a serem ocupadas no Quadro de Apoio Escolar e concede gratificações pelo exercício destas funções, bem como, por arrastamento, a Lei Complementar nº 276, de 01 de novembro de 2017, com a redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 18 de novembro de 2019, e a Lei Complementar nº 263, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 15 de dezembro de 2021, todas do Município de Franco da Rocha. Sustenta, em resumo, que os atos normativos impugnados são inconstitucionais, pois criam cargos e funções comissionadas, sem observância ao princípio do concurso público, além de estabelecerem gratificações desprovidas de critérios objetivos e com valores que ficam ao arbítrio do administrador, vulnerando os princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, impessoalidade e a reserva legal. Aponta violação ao preconizado nos artigos 24, § 2º, 1, 111, 115, inciso II, 128 e 144, todos da Constituição Estadual (fls. 01/28). O Prefeito do Município de Franco da Rocha prestou informações, destacando, preliminarmente, perda do objeto, tendo em vista que a lei impugnada foi revogada pela Lei Complementar nº 412, publicada em 18 de agosto de 2023, antes mesmo da propositura da presente ação. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos objurgados, afirmando que as funções gratificadas não se restringem a atividades burocráticas ou técnicas (fls. 275/293). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 544). Transcorreu in albis o prazo para manifestação do Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (fl. 545). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, apresentou aditamento da inicial, alterando o objeto da ação, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 460, inciso II, 461, 462 e 463, todos da Lei Complementar nº 412, de 18 de agosto de 2023, do Município de Franco da Rocha, que, apesar de revogar a legislação anteriormente suscitada, preservou os vícios de inconstitucionalidade apontados na exordial, bem como incluiu novos dispositivos com vícios idênticos, importando em violação aos artigos 111, 115, II, 128 e 144, todos da Constituição Estadual. Aduz que as gratificações previstas não encerram motivação idônea para sua concessão e não descrevem diferenças dos cargos originários, além de possuírem fundamentos genéricos, desprovidos de indicação de situação anormal ou extraordinária, relativizando, ainda, a regra do concurso público (fls. 551/567). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 17/11/2023. RELATADOS, passo a decidir. É caso de extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador-Geral de Justiça ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em 26 de agosto de 2023 (fl. 01), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 441, inciso II e §§ 1º a 3º, e do artigo 448, ambos da Lei Complementar nº 251, de 04 de abril de 2016, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 384, de 15 de março de 2022, bem como, por arrastamento, da Lei Complementar nº 276, de 01 de novembro de 2017, com a redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 18 de novembro de 2019, e da Lei Complementar nº 263, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 15 de dezembro de 2021, todas do Município de Franco da Rocha. Depreende-se, contudo, das informações prestadas pelo Prefeito do Município de Franco da Rocha, assim como da documentação colacionada ao feito (fls. 275/293 e 294/543), que as normas suscitadas foram revogadas pela Lei Complementar nº 412, de 18 de agosto de 2023, com vigência imediata a partir de sua publicação (fl. 537), antes, portanto, da propositura desta ação, em 26 de agosto de 2023. É cediço que a revogação de ato normativo impugnado no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade enseja a perda superveniente do objeto, conforme reiteradamente vem decidindo este C. Órgão Especial. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda nº 44, de 03 de maio de 2023, à LOM de Bertioga e Resolução nº 140, de 03 de maio de 2023, da Câmara Municipal de Bertioga, que obriga o comparecimento de secretários municipais, quadrimestralmente, à casa de leis para prestarem informações sobre suas pastas. Superveniente revogação expressa dos normativos combatidos com a edição da Emenda nº 45/ 2023 e da Resolução nº 141/2023. Perda do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI cc com art. 493, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118536- 33.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1854 do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129- 13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Com maior razão, a revogação da norma suscitada antes da propositura da demanda implica em carência da ação, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, precedente deste C. Sodalício: Ação direta de inconstitucionalidade Lei Municipal nº 664, de agosto de 2013, do Município de Catanduva Revogação expressa e total do ato normativo impugnado pelo artigo 135 da Lei Municipal Complementar nº 1043/2022 Ausência de condição da ação Falta de interesse de agir Pedido de aditamento da inicial Descabimento Revogação da norma impugnada na presente ação em setembro/2022 Ação direta proposta em janeiro/2023, quando já vigente a lei revogadora Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2013465-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Importante salientar que naquela ocasião, tal qual ocorre neste feito, a ação foi proposta pelo douto Procurador-Geral de Justiça, havendo posterior pedido de aditamento. Não obstante, assim se posicionou o i. Relator, Desembargador Ademir Benedito, acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes do C. Órgão Especial: Por outro lado, o pedido de aditamento da inicial formulado pela i. Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação de fls. 94/110, com todo o respeito, não comporta acolhimento, pois a Lei Complementar nº 1.043, de 31 de agosto de 2022 entrou em vigor na data de 1º de setembro de 2022 (fls. 88, artigo 135), e expressamente revogou a Lei Municipal nº 664, de 08 de agosto de 2013, que é objeto desta ação e foi proposta em 30.01.2023, quando já estava em vigência a lei revogadora, portanto. Considerada essa situação, e salvo melhor juízo, entende-se que o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade com base na revogada Lei Municipal nº 664, de 08 de agosto de 2013, impõe a extinção total deste processo, sem exame de mérito, como medida processual que melhor se adequa ao caso. Ainda que o E. Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de aditamento da inicial pelo Ministério Público, há de se observar que a medida objetiva preservar a higidez da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não convalidar vício observado em seu nascedouro. Ademais, apesar da identidade das matérias impugnadas na inicial e no aditamento, não compõem, per se, o mesmo complexo normativo, o que obsta o acolhimento do pedido. Com efeito, a novel legislação revogou in totum a norma inicialmente impugnada e já estava em vigor quando da propositura da presente ação, in verbis: Art. 689. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis Complementares nº 251/2016, e em outros diplomas legais municipais que dispuserem em contrário ao previsto nesta lei complementar. (fl. 537) Assim, a impugnação do novo ato normativo deverá ser objeto de ação própria, indeferindo-se o aditamento da inicial requerido pelo i. Procurador-Geral de Justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2334716-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2334716-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Itajobi - Requerente: Município de Itajobi - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Itajobi - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2334716-43.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Itajobi Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinado [i] o recolhimento pelo Município, no prazo de cinco dias, de todos os animais abrigados no imóvel de particular, providenciando abrigo e dispensando-lhes todos os cuidados veterinários que necessitem; [ii] a realização, no prazo de 60 dias, de medidas voltadas a promover a adoção dos animais por sujeitos capazes de dispensar a eles os cuidados de que necessitam, fixando multa por descumprimento - Abrigo municipal com lotação máxima e indisponibilidade de outro imóvel adequado para o cumprimento da ordem - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Itajobi requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1001076-26.2023.8.26.0264, da Vara Única da Comarca de Itajobi, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que o Município de Itajobi [i] no Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1859 prazo de cinco dias, recolha todos os animais abrigados no imóvel de particular, colocando-os em um novo abrigo, que seja adequado e salubre, dispensando-lhes todos os cuidados veterinários de que necessitam, tais como: castração, vacinação, cirurgias etc; [ii] preste, a partir do cumprimento da ordem judicial prevista no item anterior, os cuidados aos animais sob sua tutela, a eles ministrando alimentação, medicações, higiene do local onde se encontrem e outras medidas necessárias ao resguardo da integridade física dos animais; e [iii] no prazo de sessenta dias, realize medidas voltadas a promover a adoção dos animais por sujeitos capazes de dispensar a eles os cuidados de que necessitam ou outras medidas pertinentes, a fim de promover o bem-estar deles daqui em diante, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, pois é impossível o cumprimento da liminar no prazo exíguo de 5 dias, por não possuir o Município condições de construir um novo abrigo ou disponibilizar outro imóvel com estrutura adequada. Ainda, as despesas para o cumprimento da decisão afetarão gravemente as contas públicas, inclusive em virtude do atual momento de queda de arrecadação. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, o Município de Itajobi possui um abrigo municipal de animais com lotação máxima alcançada, não havendo condições de construir um novo abrigo ou disponibilizar outro imóvel com estrutura adequada aos animais (em torno de 40, entre cães e gatos), no prazo de 5 dias. Outrossim, segundo dados do Departamento de Meio Ambiente, somente com o tratamento inicial as despesas com os animais importariam no valor de R$ 16.416,00, além da necessidade de contratação de um novo médico veterinário, cujo salário é de R$ 6.398,00, em prejuízo das contas municipais, “com conseqüências nefastas à economia pública, à segurança orçamentária e aos serviços públicos, uma vez que irá criar uma despesa alarmante para o Poder Público municipal que se encontra fase de contenção de gastos.” (fl. 15) Ademais, não consta a existência de doenças transmissíveis nos animais em questão, de modo que, obrigar a municipalidade a recolher tais animais, que se encontra sob a responsabilidade de determinada pessoa, poderá inviabilizar a atuação em casos efetivamente necessários, colocando em risco a Saúde Pública. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de Itajobi. Cientifique- se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vitor Piovani Darcie (OAB: 422508/SP) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) (Procurador) - Juliana Dezordo Soubhia Paguioto (OAB: 310190/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2348473-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348473-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tremembé - Impetrante: A. C. M. de A. - Paciente: M. P. de J. C. M. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Ana Carolina Mendes de Abreu, advogada, em favor do adolescente M. P. de J. C. M. visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Tremembé, que julgou procedente a representação formulada em desfavor do paciente, aplicando-lhe medida sócio-educativa de internação, pela prática do ato infracional equiparado aos crimes previstos nos artigos 157,§ 2º, inc. II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 14, caput, da Lei no 10.826/03. Sustenta, em apertada síntese, que o feito instaurado para apuração de atos infracionais supostamente cometidos pelo paciente está eivado de nulidade, sobretudo diante da inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal. Pretende, pois, liminarmente, o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à audiência de instrução, com a consequente revogação da medida de internação imposta na sentença, concedendo-se definitivamente a ordem ao final (fls. 01/07). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pela impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. A medida alvitrada, ademais, é nitidamente satisfativa, algo descabido ,notadamente para essa seara plantonista. A análise correspondente deve, portanto, ficar reservada a momento mais ajustado, aquele destinado à apreciação do mérito da impetração. Assim, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Promova-se a distribuição do feito, para que o d. Relator, se o caso, reavalie a questão ou requisite informações que entender devidas. Intimem-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. MARCELO GORDO Desembargador - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB: 378964/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2005886-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2005886-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. F. C. (Menor) - Agravado: M. de G. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor S. F. C., devidamente representado, contra decisão de fls. 09/10 (cópia aqui acostada) que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, indeferira a liminar postulada, consistente no fornecimento gratuito do equipamento e sensores de aferição de glicemia (FreeStyle Libre); e determinando a realização de prova pericial, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia IMESC. Sustentaria ser portador de diabetes mellitus tipo 1, demonstrando no laudo médico apresentado, a imprescindibilidade do que fora postulado, visando o enfrentamento da moléstia; argumentando que a declaração da especialista assistente seria suficiente para a comprovação da necessidade, pressupondo preenchidos os requisitos firmados no Tema 106 do STJ; e requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, além do provimento do recurso (fls. 01/08). É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbrariam por ora, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal almejada. Nesse passo, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, na esteira do disposto no art. 196 da Constituição Federal, e que no mesmo sentido, a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) asseguraria às crianças e aos adolescentes, atendimento integral e prioritário, pressupondo relevância na proteção, devendo ser observado o requisito específico do tema. Ressaltando, ainda, que essa prioridade viria estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal, estampados no art. 1º., III, art. 3º., IV, e art. 5º., caput, não podendo os demandados, em tese, se furtarem da responsabilidade. Com efeito, os documentos acostados aos autos, no que pesem os argumentos expendidos, não se revelariam suficientemente a específica questão observada à espécie e só a regular instrução processual, prevista no conhecimento amplo reservado pelo sistema, poderia evidenciar esse aspecto. A dependência de comprovação da necessidade do equipamento de aferição da glicemia e sensores, quando comparados aos tratamentos disponíveis na rede pública de saúde, e ofertados à parte agravante, dentre eles. Veja-se que às fls. 18/36 e 113/115 dos autos originários, conquanto se apontasse diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, esse ponto se revelaria insuficiente na demonstração da indispensabilidade dos itens pleiteados, não ofertados na rede pública de saúde; impondo-se a necessidade da dilação probatória, por meio da produção de prova pericial, providência que, frise-se, fora adequadamente adotada na origem. Dessa forma, ponderando a existência de recursos clínicos padronizados para o controle da doença, disponíveis na rede pública de saúde, cuja inadequação não fora satisfatoriamente comprovada pela parte, inexistiria urgência para concessão da tutela antecipada pretendida, não se aventando, por ora, omissão dos entes públicos na pretensão deduzida pelo recorrente. Outro não tem sido o entendimento da Câmara Especial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Criança portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público do sensor de glicose freeStyle libre e Sistema de monitoramento de glicose freeStyle libre. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência almejada - Necessidade de exame aprofundado dos fatos, sobretudo em relação a superioridade do método postulado quando cotejado comparatísticamente com os métodos convencionais ofertados na rede pública. Necessidade da produção de prova pericial para estancar o reinado da dúvida e da incerteza em relação as reais necessidades da parte autora. Inviabilidade da concessão da tutela provisória recursal. Recurso desprovido (com observação) (AI nº. 2298457-83.2022.8.26.0000, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 19.05.2023). E: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINA GLARGINA E SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE FATO QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para compelir o Poder Público Estadual a fornecer ao autor insulina Glargina e Sistema Flash de monitoramento de glicose FreeStyle Libre. Irresignação do Estado de São Paulo. 2. Produção de prova pericial que é necessária para aferição da imprescindibilidade do medidor de glicose prescrito para o tratamento da moléstia que acomete o menor, bem como da ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Inteligência do artigo 373, I, do CPC. 3. Tutela antecipada concedida nos autos de origem mantida, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte autora, decorrente da imediata interrupção do tratamento, caso seja confirmada sua efetiva necessidade pela prova pericial. 3. Remessa necessária provida para determinar a anulação da r. sentença recorrida, com determinação, prejudicada a apelação interposta pela da Fazenda Pública Estadual (Ap. RN nº. 1004181-71.2021.8.26.0008, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 21.10.2021). Consignando, ademais, que fora solicitado parecer da equipe do NAT-JUS, com conclusão desfavorável à pretensão deduzida na inicial (Nota técnica nº. 4499/2023; fls. 91/92 dos autos principais). Destarte, existindo dúvidas acerca da premência e imprescindibilidade do tratamento postulado, quando comparados aos convencionais disponíveis na rede pública de saúde, prevaleceria a conclusão firmada na decisão atacada. Isto posto, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. À parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Vanessa Castilha Manez (OAB: 331167/SP) - Jaqueline Giannella (OAB: 467185/SP) - Milena Karen Rodrigues Ferraz Canovas - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1967



Processo: 2225045-90.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2225045-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Itapuã Ltda e outros - Agravada: Dayse Balderrama Machado e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2180 V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS PELOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, COM EXPRESSA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SUSCITADA PELOS EMBARGANTES. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO QUE TODAVIA NÃO IMPÕE, NO CASO, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAL INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TÍTULO JUDICIAL, MORMENTE EM RELAÇÃO À FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO EXECUTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003346-24.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003346-24.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Gerson Coutinho e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÃO CÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INAPLICABILIDADE DO CDC QUESTÕES QUE RESTARAM AFASTADAS ANTERIORMENTE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO SANEADORA DE PRIMEIRO GRAU REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL CONFIGURADO VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE RESTARAM CONFIRMADOS POR LAUDO PERICIAL APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RÉ QUE SE INSERE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA RÉ QUE SE QUALIFICA COMO FORNECEDORA (ART. 3º, DO CDC) ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS QUE COMPETIA À RÉ CDHU RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES QUE NÃO PODE SER SER AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DA CULPABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE PELOS VÍCIOS VERIFICADOS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE AUTORA.INDENIZAÇÃO DANO MORAL OCORRÊNCIA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS DANO MORAL “IN RE IPSA” SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES AUTORES EM DECORRÊNCIA DA FALHA DO PRODUTO. DANO MORAL VALOR QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, BEM COMO O PODERIO ECONÔMICO DO CAUSADOR DO DANO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR SEM, CONTUDO, SERVIR DE ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO REDUÇÃO DESCABIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015235-64.2019.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1015235-64.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: U. de M. C. de T. M. - Embargdo: E. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Acolheram parcialmente os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ESTA C. CÂMARA, INICIALMENTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA QUE OS AUTOS RETORNASSEM PARA ESTA INSTÂNCIA. OMISSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTATADA. EMBORA A EMBARGANTE ALEGUE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ESTA C. CÂMARA ENFRENTOU DIRETAMENTE A MATÉRIA EM QUESTÃO. INFERE-SE, ENTRETANTO, A ALEGADA CONTRADIÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE 50% DO BENEFICIÁRIO SOBRE O VALOR DE CONSULTAS, SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO, FISIOTERAPIAS, ACUPUNTURA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, NUTRICIONISTA E TERAPIA OCUPACIONAL. LEGALIDADE CONSTATADA DIANTE DE ENTENDIMENTO JÁ PROFERIDO PELO E. STJ. PRECEDENTE ANÁLOGO DESTA C. CÂMARA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA, SANANDO CONTRADIÇÃO, CONFERIR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE A FIM DE RECONHECER A LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Arthur Luiz de Almeida Delgado (OAB: 165292/SP) - Paula Mangialardo Cateli de Mayo (OAB: 267451/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2286707-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2286707-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA, NO DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS, DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ARGUMENTO DE QUE O SEGURO GARANTIA INSTITUÍDO PELA DEVEDORA AFASTA AS COMINAÇÕES MENCIONADAS. APONTA TAMBÉM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AGRAVADOS AO REQUERER O REEMBOLSO INTEGRAL DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA. JULGAMENTO. AFASTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, NÃO AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. REEMBOLSO INTEGRAL E SEM A LIMITAÇÃO DO CONTRATO PREVISTO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marlene Fonseca Machado (OAB: 178912/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000406-53.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000406-53.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Banco do Brasil - Apelada: Malvina Barreto de Oliveira Cordeiro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO, OBJETIVANDO A INVERSÃO DO JULGADO.EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O IMÓVEL, MATERIALIZADO EM GARANTIA OFERECIDA PELOS TITULARES DOMINIAIS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, QUE, POR NÃO PROJETAR EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS ADQUIRENTES, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ATO DE OPOSIÇÃO À POSSE DOS AUTORES E QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS AUTORES, OS QUAIS LOGRARAM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO FORMULDA PELOS AUTORES QUE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA COMO CRITÉRIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO.SENTENÇA QUE VALOROU CORRETAMENTE TODOS OS ASPECTOS EXTRAÍDOS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, QUE CONFIRMAM O EXERCÍCIO DE POSSE “AD USUCAPIONEM” E PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2590 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Murilo Garcia Nunes (OAB: 322858/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011173-73.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1011173-73.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Arlinda Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Sorriso de Marília Ltda - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria deram provimento ao recurso, vencido o relator que fará declaração de voto. Acórdão com a 2ª Desembargadora. - APELAÇÃO - DANO MORAL ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ O TRANSPORTADOR OBRIGADO A CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO - RESPONSABILIDADE QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, AS QUAIS NÃO ESTÃO AQUI PRESENTES CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TER A VÍTIMA ENFRENTADO TRANSTORNOS POR OCASIÃO DO ACIDENTE, OS QUAIS NÃO LHE SERIAM RAZOAVELMENTE IMPONÍVEIS, DE MODO A CONFIGURAR O ALEGADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$4.0000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Soares de Souza Neto (OAB: 79561/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005781-95.2022.8.26.0266/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1005781-95.2022.8.26.0266/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: David Sebastiao de Deus - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram, com determinação. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO ANTERIORMENTE AO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO PRINCIPAL DE APELAÇÃO - Z. SERVENTIA QUE LIBEROU O RECURSO NOS AUTOS EM DATA POSTERIOR - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL ACÓRDÃO ANULADO, DE OFÍCIO, PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM QUE PESE A ANTERIORIDADE DO PRESENTE RECURSO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER CONHECIDO EM SEU MÉRITO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE SE INICIOU EM 18/10/2023 E, CONSIDERANDO TODOS OS FERIADOS E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, SE FINDOU EM 09/11/2023, SENDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM 13/11/2023 CERTIDÃO NOS AUTOS QUE CONFIRMA O DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2714 415467/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000006-66.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000006-66.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Odete Alves Gualberto de Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVEM SER ANULADOS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM SIDO FIRMADOS PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DOS VALORES EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. ADMISSIBILIDADE: A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE: APESAR DE COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lucia Helena Fazzane de Castro Marino (OAB: 428169/SP) - Renato de Castro Marino (OAB: 417194/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2331126-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2331126-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Emerici Ltda e outro - Agravado: Everton Junio Alves Lisboa de Moraes - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CONVERTIDA EM DEFINITIVA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E, COM ISSO, MANTEVE BLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO BENS MÓVEIS INDICADOS À PENHORA OU COM PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO AOS VALORES CONSTRITADO PELO SISTEMA BACENJUD REJEITADOS PREVALÊNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, POR DINHEIRO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (AI N.º 2195171-26.2021.8.26.0000) QUE, EM LINHAS GERAIS, ENTÃO SE INFERIU POR SER DE RIGOR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA EXATA APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS EM REFERIDO CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA, AJUSTADOS E ADOTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3261 AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA PELA CONSTRIÇÃO EFETUADA PARA ALÉM DA CORREÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E ADOTADOS PELA EXEQUENTE, A RESPEITO A DECISÃO AGRAVADA NÃO TRATA E NÃO COMPORTA COGNIÇÃO, ATÉ PARA QUE NÃO HAJA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Guerreiro Bellucci (OAB: 158083/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004408-35.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004408-35.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carlos Borges Fontes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Carlos Pereira da Silva - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS RECONVINTES. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO COM O PROPÓSITO DE OBTER A RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE ALEGA TER CELEBRADO COM A PARTE RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA ÚLTIMA INCORREU EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NOTADAMENTE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSISTENTE EM CORTE DE ÁRVORES E SUPRESSÃO DE PLANTAS NATIVAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PARTE RÉ IMPUGNOU QUE A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR, ALEGANDO QUE O CONTRATO EM QUESTÃO DEVE SER ANULADO, EIS QUE A SUA CELEBRAÇÃO SERIA RESULTADO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, MORMENTE PORQUE A TESTEMUNHA QUE SUPOSTAMENTE COMPROVARIA A Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3317 REFERIDA ALEGAÇÃO (JOÃO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI) NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APESAR DE A PARTE RÉ TER SE COMPROMETIDO A LEVÁ-LA À SOLENIDADE INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL FICOU PRESUMIDA A DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, § § 1º E 2º, DO CPC. VERSÃO ADUZIDA PELA PARTE AUTORA ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A INTIMAÇÃO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL, A QUAL INDICA QUE O AUTOR RECONVINDO FOI INSTADO A COMPARECER NA DELEGACIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE CORTE DE ÁRVORES E SUPRESSÃO DE PLANTAS NATIVAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EXISTENTE NO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE QUE É OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, TENDO TAL CONSTATAÇÃO CULMINADO NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E NA APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO AUTOR RECONVINDO. ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL IMPUTADA À PARTE RÉ, NOTA-SE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RECONVINTES ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À RETIFICAÇÃO DA REFERIDA IRREGULARIDADE E À REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL AO AUTOR RECONVINDO ERAM MESMO MEDIDAS QUE SE IMPUNHAM, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11 DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Willian Anderson Ramos (OAB: 483413/SP) - Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Henrique Hessahi Kadono (OAB: 345263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021999-64.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1021999-64.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darwin Goto e outro - Apelado: Vitor Carvalho Rocha - Apelado: Jefferson Pedro Almeida dos Santos - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSENTE QUANTIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA INICIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, ADMITIDO PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORES QUE FORAM INCLUÍDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO DE SUAS ASSINATURAS E, EM RAZÃO DISSO, FORAM EXECUTADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TIVERAM SEUS NOMES INSCRITOS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Carlos da Cunha (OAB: 111513/SP) - Mailde Virginia de Medeiros (OAB: 79139/SP) - Defensoria Pública do Estado Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3605 de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vanessa Medrado de Souza (OAB: 301016/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2269538-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2269538-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ricardo Mariano da Silva e outro - Agravado: Carlos Eduardo Botelho - Agravado: Marcelo José da Silva Souza e outros - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, QUANTO AOS REQUERIDOS MARCELO, MIRIAM, FÁTIMA, MARCO, E FABIANA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI (ILEGITIMIDADE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE PROCESSUAL É AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS REQUERIDO CARLOS E OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA “A SER EDIFICADA EM TERRENO DE ÁREA MAIOR COM CLASSIFICAÇÃO NÚMERO 08.042.008 E MATRÍCULA DE NÚMERO 34.656” AUTORES ALEGAM QUE CONFIGURADA A NATUREZA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, A ENSEJAR A CORRESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS MARCELO, MIRIAM, FÁTIMA, MARCO E FABIANA (PROPRIETÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3726 DAQUELE TERRENO), O QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A LEGITIMIDADE PROCESSUAL APRECIAÇÃO ACERCA DA EFETIVA PRESENÇA (OU NÃO) DA RESPONSABILIDADE É MATÉRIA DE MÉRITO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO DO REQUERIDO MARCELO, MIRIAM, FÁTIMA, MARCO E FABIANA NO POLO PASSIVO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Viana Alves Pereira (OAB: 202608/SP) - Pâmela Regina de Almeida Rossin (OAB: 406962/SP) - Marcos Sergio Fruk (OAB: 95525/SP) - Amanda Isabel Fruk (OAB: 467416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1551697-07.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1551697-07.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 4019 Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002057-33.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002057-33.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelada: Ana Paula Ferreira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017, BEM COMO A NULIDADE DA CDA RESTANTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2022, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS EM 2019. RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS PELA DEVEDORA QUE SE DEU, AO QUE TUDO INDICA, APENAS EM SETEMBRO DE 2022, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 QUE DEVE SER MANTIDA. VALIDADE DA CDA RELATIVA AO IPTU DE 2018. TÍTULO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202, I A V DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE INDICADA NO TÍTULO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA. CDA QUE É PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL E QUE FOI ASSINADA POR PROCURADORA DO MUNICÍPIO. JUNTADA DA CDA POR PROCURADOR MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFERIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ARTIGO 425, VI, DO CPC. NULIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018759-35.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1018759-35.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sk Mourato Coelho Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES EM CONDICIONAR A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE AO PAGAMENTO DE ISS E DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO LANÇADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ISS COMPLEMENTAR. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE DISPÕE DE MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O VALOR É DEVIDO. VEDAÇÃO DA AUTOTUTELA ESTATAL PARA FINS COERCITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJSP, BASEADOS NAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF, QUE IMPEDEM A NEGAÇÃO DO “HABITE-SE” COMO FORMA DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AS QUAIS POSSUEM FORMAS PRÓPRIAS DE EXAÇÃO. DÉBITOS DE ISS QUE NÃO PODEM SER ÓBICE À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE. LANÇAMENTO DE ISS COMPLEMENTAR EFETIVADO PELA MUNICIPALIDADE, TOMANDO POR REFERÊNCIA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO, COM BASE NO PREÇO REAL DO SERVIÇO PRESTADO (ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03), EFETIVADA AS DEDUÇÕES LEGAIS, OU DAQUELE DEVIDAMENTE ARBITRADO, SE CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES. EVENTUAIS FALHAS NA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA PARTE AUTORA/APELADA QUE PODERIAM ENSEJAR O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN, O QUAL EXIGE PROCESSO REGULAR, COM OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA, QUE AQUI NÃO SE VERIFICOU. PRECEDENTES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR, CONTUDO, CALCULADO POR ESTIMATIVA, COM BASE EM PAUTA FISCAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039356-90.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1039356-90.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mgt Bolina Urbanismo Ltda. - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. ISS. ALEGAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR SE TRATAR DE INCORPORAÇÃO DIRETA, E DE ILEGALIDADE Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 4026 DA PAUTA FISCAL, UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA EXAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO, COM MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA, QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE ISS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO CONSTRUÍDO COM MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAUTA FISCAL). REQUISITOS DO PROCEDIMENTO PREVISTOS NO ARTIGO 148 DO CTN (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA AÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2271689-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2271689-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Food Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda - Embargdo: Tng Comércio de Roupas Ltda Roupas Ltda - Embargdo: Tito Alcantara Bessa Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2271689-57.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2271689-57.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Food Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda. Embargados: Tng Comércio de Roupas Ltda Roupas Ltda. e Tito Alcantara Bessa Junior Voto n° 32715 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (fls.01/04, do incidente) opostos contra a decisão monocrática de fls.245/247, que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. A embargante pretende o aperfeiçoamento do julgado, aduzindo, em síntese, a necessidade de aclaramento da r. decisão, pois a peticionante de fls. 242, na origem, é em verdade a agravante, ora embargada, enquanto a petição de fls. 251 pertence a agravada, ora embargante. Há, portanto, nítido erro material na r. decisão embargada, vez que apontou as partes de forma diversa. (fl.02, do incidente). Aduz, ainda, que houve equívoco também na análise dos autos de origem, visto que no peticionamento válido (fls. 252, na origem) foi indicada a necessidade de concessão de prazo para manifestação, com pedido de desentranhamento da manifestação de fls. 251 (juntada por equívoco), vez que há honorários advocatícios a serem executados, que não fazem parte de qualquer eventual parceria entre a agravante, ora embargada e a agravada, ora embargante, na recuperação judicial, se tratando de parte diversa que tem total intenção de prosseguir com sua execução dos valores que lhe pertence. (fl.03, do incidente). Recurso tempestivo (fl.05, do incidente) e respondido (fls.08/09, do incidente). É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. Isto porque, efetivamente, no quinto parágrafo de fl.246, há erro material, conforme apontado pela embargante. Logo, retificando o quanto julgado naquela oportunidade, leia-se da seguinte forma: Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, se infere que, em 31 de janeiro de 2023, a agravante manifestou-se nos autos requerendo a extinção da execução (fl.242, na origem), tendo havido a concordância da agravada (fl.251, na origem).. Por outro lado, considerando que já foi prolatada r. sentença de extinção nos autos de origem (fls.258/260, daqueles autos), falta interesse recursal à embargante no que se refere à contradição apontada. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHEM- SE os embargos de declaração da agravante, apenas para sanar o erro material apontado. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3000079-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000079-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Www Kipresentes Com Br - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000079-88.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000079-88.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: WWW.KIPRESENTES.COM.BR Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0026424-22.2020.8.26.0053, deferiu o requerimento de compensação dos honorários advocatícios com o crédito a ser recebido, nos termos do artigo 368 do Código Civil, uma vez que os honorários devidos pelo exequente, sem embargo do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não constituem direito autônomo do procurador, integrando o patrimônio da Fazenda Pública. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação anulatória de débito fiscal em favor dos patronos da parte autora. Aduz que o juízo a quo deferiu o pedido de compensação dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da FESP, arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, com o montante pretendido pelo exequente a título de verba honorária, com o que não concorda. Discorre que, no curso da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução, diante do acolhimento da impugnação apresentada pela FESP. Assevera que a verba honorária fixada na fase de conhecimento é devida pela FESP aos advogados da empresa autora, ao passo que os honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença são devidos pela empresa autora da ação anulatória aos procuradores estaduais. Nesses termos, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1006 pontua que não há a identidade entre credores e devedores que permita a aplicação do instituto da compensação, tal como previsto pelo artigo 368 do CC. Adiante, argumenta que os honorários devidos aos procuradores da FESP não podem ser compensados com aqueles devidos aos advogados da parte adversa, porquanto os honorários sucumbenciais pertencem aos procuradores do Estado, nos termos dos artigos 85, caput, §§ 14 e 19, do CPC, e 22 do EOAB. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a compensação deferida na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, a empresa WWW.KIPRESENTES.COM.BR deu início ao Cumprimento de Sentença nº 0026424-22.2020.8.26.0053, preordenado ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da procedência da ação anulatória de débito fiscal por si ajuizada em face da FESP. A propósito, colaciona-se a ementa do julgado proferido por esta c. Corte na fase de conhecimento: APELAÇÃO ICMS Apropriação de créditos Operação realizada com empresa declarada inidônea Declaração posterior às operações Demonstração de realização da operação mercantil Comprovada a irregularidade do AIIM - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025631-08.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) No curso da fase de cumprimento de sentença, esta c. Câmara acolheu em parte a impugnação apresentada pela FESP, consoante se verifica da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que homologou cálculos apresentados pela agravada Irresignação Cabimento Obediência ao título executivo judicial Individualização do percentual incidente sobre o valor da causa para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais Determinação de remessa dos autos à contadoria judicial Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000839-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Uma vez definido o montante em execução, e face ao acolhimento em parte da impugnação fazendária, o digno Juízo de origem arbitrou honorários em favor dos procuradores da FESP, in verbis: Desta feita, considerando a necessidade de exclusão dos juros de mora, bem como que a exequente permaneceu silente quando intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela FESP (fls. 137 e 142), acolho os cálculos de fls. 133, prosseguindo a execução pelo valor de R$29.919,16. Pagará a exequente os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 143/144 autos originários). Pela decisão ora agravada, o Juízo singular deferiu o pedido de compensação dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da FESP, arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, com o montante pretendido pelo exequente a título de verba honorária, por considerar que os honorários devidos pelo exequente, sem embargo do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não constituem direito autônomo do procurador, integrando o patrimônio da Fazenda Pública (fl. 156 autos originários). Pois bem. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O artigo 85, § 19, do CPC, prescreve que: § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Por outro lado, o § 14, do artigo 85, do CPC dispõe que: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A Súmula Vinculante nº 47, por sua vez, estabelece que: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Nesse panorama, em se tratando os honorários advocatícios de verba de natureza alimentar, há óbice à compensação deferida na origem, por expressa disposição do artigo 373, inciso II, do CC, a saber: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: (...) II se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; Portanto, em se tratando de compensação de verba honorária, que possui natureza alimentar, não há como ser deferida a compensação ora em voga, e, assim, acolher a tese de incidência do artigo 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação. Em caso análogos, a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pleiteada a compensação de créditos oriundos de precatório com verba honorária sucumbencial Impossibilidade Débito cobrado que não tem relação com o crédito objeto do pedido de compensação Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151843-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO Pedido de suspensão do feito, em razão da pretensão de compensação de créditos - Indeferimento Irresignação Não cabimento Para que seja deferida a compensação é necessário que estejam presentes a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos envolvidos Ausência dos requisitos Falta de trânsito em julgado, e de liquidez do título Não verificada a reciprocidade dos créditos e identidade das partes arts. 368 e 369 do Código Civil Compensação, portanto, incabível neste momento Incabível também a suspensão do feito Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251348-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Ademais, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolhe a impugnação, fixando honorários de sucumbência em prol dos Procuradores do Estado, permitindo a compensação com o crédito do exequente. Reforma parcial. Impossibilidade de compensação de créditos. Direito autônomo dos advogados públicos aos honorários. Recente entendimento do STF nesse sentido, na ADI nº 6053. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3003402-43.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 22/10/2020) Ainda quanto ao pleito de compensação, é importante repisar que a verba honorária fixada na fase de conhecimento da ação anulatória é devida pela FESP aos advogados da empresa autora, ao passo que os honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença são devidos pela empresa autora aos procuradores estaduais, de modo que não se confundem. Assim, ausente a identidade entre credor e devedor, não se mostra possível a incidência do supracitado artigo 368 do CC. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1007



Processo: 2299492-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2299492-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Editora Ftd S/A - Agravado: Poliedro Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Luciano Santos Tavares de Almeida, registrado civilmente como Prefeito do Município de Piracicaba - Agravado: Bruno Cezar Rosa, registrado civilmente como Secretário da Educação do Município de Piracicaba - Agravada: Maira Martins de Oliveira Pessini, registrado civilmente como Pregoeira do Município de Piracicaba - Agravado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2299492-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19497 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2299492- 44.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: EDITORA FTD S/A AGRAVADO: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA. INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE PIRACICABA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão recorrida que deferiu pedido liminar Insurgência Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1018456-83.2023.8.26.0451, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de suspender todos os atos administrativos que impliquem na contratação da empresa Editora FTD Ltda., relativo ao pregão eletrônico nº 570/2022, até o julgamento final. Narra a agravante, em síntese, que figura como litisconsorte necessário no mandado de segurança impetrado por Poliedro Sistema de Ensino Ltda. em face do Prefeito Municipal de Piracicaba, do Secretário Municipal da Educação de Piracicaba, da Pregoeira do Município de Piracicaba e do Município de Piracicaba, por ter sido declarada vencedora do pregão licitatório para aquisição de materiais didáticos para a rede de ensino municipal. Aduz que o pedido liminar voltado à suspensão da contratação foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, no bojo de mandado de segurança por si impetrado anteriormente (registro nº 1005179-97.2023.8.26.0451), foi anulada a desclassificação da FTD do certame, de modo que a Poliedro pretende, agora, rever atos praticados na constância da licitação, com o intuito de desclassificar a FTD pela via transversa. Aponta risco de atraso na produção do material objeto da licitação sem culpa da agravante, o que representará um dano aos alunos da rede pública que receberão os referidos materiais didáticos a destempo. Alega que, não obstante o processo licitatório encontrar-se na fase de homologação/adjudicação, o ato judicial impugnado importa em indevida reavaliação das razões do recurso administrativo interposto pela Poliedro, em detrimento do direito subjetivo da agravante quanto à assinatura do contrato administrativo, posto que atendeu aos requisitos editalícios e teve reconhecida a ilegalidade de sua desclassificação. Afirma que inexiste plausibilidade jurídica do pedido liminar da recorrida, diante da invalidação da decisão administrativa de desclassificação da FTD por violação às regras editalícias, com o retorno ao status de classificada e, portanto, de vencedora do certame. Reitera que, anulada judicialmente a desclassificação da Editora FTD, esta volta a ser classificada no pregão eletrônico nº 570/2022, procedendo-se à retificação da decisão homologatória e, consequentemente, à fase de adjudicação do objeto do certame. Discorre que a decisão judicial que anulou o ato administrativo desclassificatório da Editora FTD não possui o alcance que lhe emprestou a decisão agravada, na medida em que os atos praticados pela Administração Pública relativos à classificação e habilitação da FTD são suscetíveis de aproveitamento, haja vista que o mandamus anterior (registro nº 1005179-97.2023.8.26.0451) atacou tão somente a ilegalidade e posterior desclassificação da FTD, já reconhecida por sentença. Sustenta que houve preclusão administrativa das fases do processo licitatório, porquanto a Poliedro não trouxe quaisquer fatos supervenientes ou desconhecidos à época do julgamento de seu recurso. Nesses termos, entende que não estão preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para deferimento da liminar. Adiante, pontua que houve decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revogada a liminar, possibilitando-se a adjudicação do objeto do pregão eletrônico nº 570/2022 e a homologação do certame em favor da Editora FTD, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 755/760. Houve apresentação de contraminuta às fls. 776/791. A agravante opôs embargos de declaração em relação ao despacho que indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 792/796), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 797/799. Às fls. 803/807, foi juntada cópia da sentença que concedeu a segurança para DECLARAR a nulidade do ato coator (homologação do pregão eletrônico nº 570/2022), bem como CONDENAR os impetrados a retomarem o procedimento licitatório da etapa recursal, proferindo nova decisão administrativa de análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante, bem como elaborando-se novos pareceres técnico e jurídico fundamentando-a, nos termos da presente. Fica confirmada, agora deforma definitiva, a liminar outrora concedida. É o relatório. DECIDO. Conforme se constata dos documentos juntados às fls. 803/807 dos autos deste agravo, foi prolatada sentença no feito nº 1018456-83.2023.8.26.0451. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1020 Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2005778-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2005778-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: Município de Araçatuba - Requerido: Muriel Esperança Altale - Decisão Monocrática nº 22.459 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2005778-77.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Araçatuba Requerida: Muriel Esperança Altale Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Ação de Procedimento Comum nº 1015229-81.2023.8.26.0032, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, pois a r. sentença julgou procedente para anular a pena aplicada e determinar a reintegração do servidor ao cargo que ocupada, sendo devidos todos os vencimentos e vantagens não auferidos desde a dispensa, considerando-se o período como de efetivo exercício. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende a reintegração em cargo do qual foi demitido após processo administrativo disciplinar. De acordo com o constante nos autos, forçoso reconhecer que as razões aventadas não demonstram que haverá prejuízo irreversível, já que caso haja sucesso no recurso de apelação o servidor poderá ser excluído novamente dos quadros da Guarda Municipal. Assim, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. De outro lado, presente o periculum in mora e fumus boni iuris, a favor do servidor, já que, aparentemente, a sua exclusão apresentou vicio de competência, porque o processo administrativo foi instaurado por órgão destituído de competência legal, visto que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado pela Corregedoria Geral do Município de Araçatuba e não pela Corregedoria da Guarda Municipal de Araçatuba. Logo, não se mostra oportuna à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gustavo Boraschi (OAB: 503876/SP) - Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000972-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000972-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Ariana Rangel Navarro Camargo - Agravado: Prefeito Municipal de Mirassol - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIANA RANGEL NAVARRO CAMARGO, contra a Decisão proferida às fls. 51/53 da origem, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL, que indeferiu o pedido liminar, pois ausentes os requisitos do art. 300, do CPC e art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009; determinou a expedição de mandado de notificação à autoridade impetrada requisitando informações; determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal; asseverou que em caso de apresentação de informações, deve a impetrante manifestar-se em 05 (cinco) dias; e remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, caso haja interesse. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, a tutela recursal para que seja concedida a medida liminar, determinando que o Agravado, imediatamente, pela Secretaria Municipal de Saúde, inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, à impetrante/agravante o medicamento DABIGATRANA 150mg, 1 comprimido a cada 12/12 horas, por prazo indeterminado, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento; e que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Assevera que é portadora de trombose venosa central (CID I 64) e necessita de tratamento anticoagulante, por tempo indeterminado, para combater a doença, nos termos dos relatórios carreados. Afirma que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, pois não foram trazidos documentos sigilosos de terceiros estranhos à lide para comprovar sua miserabilidade, já que para o juízo não basta a demonstração de hipossuficiência, com os documentos carreados. Ademais, discorre: a) da inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão agravada; b) da diferença entre alimentos e tratamento de saúde; c) regras de experiência comum deficiente; d) do conceito de núcleo familiar; e) desrespeito ao Tema 106; e f) demonstração de preenchimento de todos os requisitos do Tema 106. Requer a tutela recursal, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao final, a reforma parcial da decisão agravada, confirmando a concessão da tutela provisória de urgência recursal e apresenta prequestionamento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, a decisão agravada não indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, mas somente indeferiu o pedido liminar. Tanto, que em decisão posterior, fls. 56 da origem, foi determinada a juntada pela agravante, sob pena de indeferimento do benefício, “(...) (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços, bem como se seu cônjuge, se casado for; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte interessada e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge. (...)”. Todavia, o pedido ainda não foi apreciado na origem, e sendo possível seu requerimento em qualquer fase processual, a agravante o fez em grau de recurso, quando da apresentação do presente agravo de instrumento. No que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese a farta prova documental carreada, percebe-se que não acostado ao presente recurso documentos tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isenta, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1052 direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Dessa forma, determino à parte agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, não se tendo pelo juntado aos autos, preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001050-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001050-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Oneide Ortiz dos Santos Zero - Agravado: Mateus Eduardo dos Santos Zero - Agravado: Município de Pedregulho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. O. dos S. Z., em face da decisão proferida às fls 28, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que assim decidiu: “O pedido inicial não guarda relação com situação emergencial, que demande jurisdição em Plantão Especial de Recesso, inclusive não consta do rol de situações descritas no artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça aptas a serem analisada em sede de plantão. A matéria, inclusive, já foi judicializada uma vez (Proc. 1000620- 51.2023.8.26.0434) e não há nada que indique a necessidade de se decidir em regime de Plantão, pois os fatos poderão serem resolvidos daqui em poucos dias, após o término do recesso forense, observando-se o contraditório e a ampla defesa, com o máximo de dilação probatória, não permitido em sede de plantão. Pedido, pois, que não é, formalmente, de natureza urgente, em termos legais e, assim, restando indeferido, encaminhe-se os autos à Vara de Origem, no dia 08 de janeiro de 2024, para reapreciação, pelo juiz competente. Sendo este feito digital, considera-se a parte requerente intimada com a iberação da decisão nos autos.” (negritei) Irresignada, a parte Agravante opôs o presente recurso, com o objetivo de reconhecer a obrigação de fornecer internação compulsória do co-agravado, M. E. dos S. Z., haja vista laudo médico circunstanciado acompanhado nos autos. Aduz que a r. decisão negou o pedido de liminar com fundamento que: o pedido inicial não guarda relação com situação emergencial que demande jurisdição em Plantão Especial de Recesso. Prossegue, afirmando que tal conclusão coloca em risco a vida e a integridade física do Agravado M. E. dos S. Z., filho da agravante. (negritei) Expõe, que o Agravado M. E. dos S. Z., filho da Agravante, é usuário compulsivo de cocaína e crack. Há mais de 1 (um) ano, o Agravado vem se submetendo a acompanhamento médico junto ao CAPS-IPÊ no Município de Pedregulho/SP. O médico responsável pelo tratamento do Agravado é o Dr. Eduardo Figueirinha Pelegrino CRM: 209.235. Mesmo com o tratamento ofertado pelo Município e pelos medicamentos prescritos pelo médico responsável o Agravado tem conseguido conter a compulsão. Por conta do vício o agravado tem não raramente ameaçado a Agravante e seu marido, ambos idosos, para que eles deem dinheiro a ele, e assim possa consumir entorpecente, além do agravado praticar pequenos furtos para obter dinheiro a fim de sanar seu vício. Afirma que não havendo alternativas devido à refratariedade ao tratamento ambulatorial e da heteroagressividade apresentados pelo agravado, que coloca em risco sua integridade física e a de seus pais, restou ao Dr. Eduardo Figueirinha Pelegrino atestar que é necessário a internação compulsória do Agravado. Argumenta que a mãe do agravado solicitou à Secretaria de Saúde custeasse o tratamento prescrito, todavia, foi negado sob o argumento que não se utilizava dos outros meios de tratamento disponível na rede pública de saúde. Considera a justificativa ilógica visto que o médico que solicita a internação é da rede pública de saúde. Cita o art. 1.128, V da Normas Judiciais da Corregedoria que diz que o plantão judiciário destina-se a pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (negritei) Alega ainda que, confirma o B.O. anexo às fls. 9 da inicial deste recurso, que o Agravado desapareceu por volta das 16h do dia 30 de dezembro de 2023 levando consigo o carro de seu pai e só foi encontrado Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1053 no dia 1º de janeiro de 2024. Requer o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, haja vista a urgência, determinando que a Agravada, o Município de Pedregulho/SP reconheça a obrigação de fazer a internação compulsória de M. E. dos S. Z., e providencie a internação provisória do requerido na Clínica Comunidade Terapêutica Mais Vida, CEP: 13.190-000, sob pena de multa diária, cabendo ainda ao Município prover todos os meios de locomoção e transporte para a referida unidade que receberá o Requerido, bem como as visitas à M. E. dos S. Z., o que deve constar na referida ordem. Requer, também, que seja concedido os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Considerando que ainda não analisado na origem o pedido de justiça gratuita, e para evitar eventual supressão de instância, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso de agravo, o que deverá ser observado pela serventia. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor do Município de Pedregulho e do corréu e co-agravado M. E. dos S. Z., filho da Agravante, pugnando a sua internação compulsória, tendo em vista que o corréu possui dependência química já que usuário compulsivo de cocaína e crack, e há mais de 1 (um) ano, o Agravado vem se submetendo a acompanhamento médico junto ao CAPS-IPÊ no Município de Pedregulho/SP., e mesmo assim tem conseguido conter a compulsão. Por conta do vício o agravado tem não raramente ameaçado a Agravante e seu marido, ambos idosos, para que eles deem dinheiro a ele, para que possa consumir a droga, além do agravado praticar pequenos furtos para obter dinheiro a fim de sanar seu vício, etc... Diante do cenário descrito, devido ao grau que se encontra o vício do requerido, postulou nos autos o deferimento da tutela antecipada de urgência visando a internação compulsória de seu filho, pelo tempo que vier a ser indicado pela perícia, a qual restou indeferida pelo i. Magistrado da origem. Por conseguinte, inconformada com a referida decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos expostos no relatório desta decisão. Pois bem, o pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nessa senda, em que pesem os esforços da parte agravante, o recurso deve ser recebido sem a concessão da tutela antecipada recursal, uma vez que o relatório médico acostado à peça inicial do feito originário às fls. 23, possui data parcialmente ilegível, ou seja “04/12”, e a negativa da Secretaria Municipal da Saúde de Pedregulho de fls. 25, data de 05.12.2023, e atesta o seguinte: ... A internação involuntária é um instrumento exclusivo do poder judiciário e só é válida quando é comprovado que o dependente químico não pode ser tratado de nenhuma outra maneira através da rede de saúde. Desta forma o caso não se aplica ao paciente supracitado uma vez que o mesmo não utiliza o serviço de saúde disponível no Município. Resposta: Informa- se que o município dispõe de alternativas terapêuticas, equipe transdisciplinar composta por psicólogos, médico em saúde mental, psiquiatra, assistente social e terapeuta ocupacional. Ainda nesse sentido dispomos de Comunidade Terapêutia- Recomeço. Dessa forma segue INDEFERIDO.” Como é cediço, não se olvida que, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco. Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, ao menos por ora, que não estão caracterizados os pressupostos necessários para à concessão da tutela antecipada recursal quanto à internação do agravado. Isto porque, conforme assinalado na presente decisão, não restou devidamente comprovado que os recursos extra- hospitalares se mostraram insuficientes. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, verifica-se que as questões ventiladas pela agravante, foram analisadas e devidamente fundamentadas no Decisum combatido, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Lado outro, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO O PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL requerido no presente recurso. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Altino Ortiz dos Santos Zero (OAB: 473404/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000070-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000070-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Sergio Roberto Da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Roberto Da Costa, contra a Decisão proferida às fls. 27/29 da origem (processo nº 1503101-43.2023.8.26.0073 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP), nos autos do Mandado de Segurança manejado contra ato omissivo do Secretário de Saúde Municipal de Avaré, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento ETNA, 3 comprimidos ao dia por 3 (três) meses. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 12/15 e 19), possui diagnóstico de Neuropatia Diabética, necessitando utilizar o medicamento acima descrito, o qual não possui condições de arcar. Informou que não há no SUS medicamento para tratamento da sua patologia. Sustenta que preenche os requisitos fixados pelo C. STJ para fornecimento de medicamentos não oferecidos pelo SUS. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde. Alega urgência e preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela em sede de recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento pleiteado. Ao final requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1062 e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 36 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Presente o perigo da demora, visto que no laudo médico de fls. 12/15 e 19 da origem aponta pela necessidade de tratamento com o referido medicamento, visto que acometido de Neuropatia Diabética, complicação da Diabetes que afeta os nervos periféricos, o que sugere a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS. Evidente, portanto, o perigo da demora, principalmente pela possibilidade de progressão da doença ante a ausência de tratamento. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho que por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, para o fornecimento do ETNA conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 12/15 e 19 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica de uso daquela substância, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o medicamento pleiteado ante a gratuidade de justiça deferida (fls. 36 da origem), o que se verifica ainda por estar assistida pela Defensoria Pública. Na sequência (fls.24), observa-se que o medicamento tem registro ativo na Anvisa sob o nº 1044400500059. Assim, em análise perfunctória, de se observar que foram preenchidos todos os requisitos para o fornecimento do fármaco solicitado. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento, pela Fazenda Pública, do medicamento ETNA, nos moldes mencionados na inicial, facultado o fornecimento de fármaco com o mesmo “princípio ativo” caso existente, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara e este E. Tribunal, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre similar matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do “Pregabalina 75mg”, “Thioctacid 600mg”, “Procorolan 5mg”, “Vastarel MR 35”, “Naturetti” e “Etna” Decisão que deferiu a liminar para determinar ao Município que forneça os medicamentos ao agravado, da forma como foi pedido, facultado o fornecimento de fármaco com o mesmo “princípio ativo” Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINAR Inviabilidade da via eleita Afastamento Mandado de segurança é também o meio processual adequado para se postular a dispensação de medicamentos necessários à garantia da saúde Presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar em 1ª instância Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como dos direitos à vida e à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituído por fármacos com o mesmo princípio ativo do prescrito, desde que autorizado pelo médico responsável pela prescrição MULTA DIÁRIA Inviabilidade de fixação em sede de mandado de segurança Inteligência do art. 26, da Lei Fed. nº 12.016/2009 de 07/08/2.009 AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, somente para afastar a multa diária fixada, com a observação acima, referente à autorização médica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175524- 84.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pretensão de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos Liminar parcialmente concedida para o fornecimento do medicamento etna após a distribuição do agravo Decisão devidamente fundamentada Agravante que já está sendo atendido em hospital municipal Decisão confirmada Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043805-76.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) Eis a hipóteses dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante o medicamento o pleiteado (ETNA), facultado o fornecimento de fármaco com o mesmo “princípio ativo” caso existente, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1063



Processo: 1002593-34.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002593-34.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apda/Apte: Aurea Moraes do Carmo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19923 (decisão monocrática) Apelação 1002593-34.2018.8.26.0396 fh (digital) Origem 2ª Vara de Novo Horizonte Apelantes/Apelados Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP Aurea Moraes do Carmo Juiz de Primeiro Grau Marcos Vinicius Krause Bierhalz Sentença 2/2/2023 AÇÃO DECLARATÓRIA. Discussão sobre encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e por AUREA MORAES DO CARMO contra a r. sentença de fls. 378/81 que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como saldo do débito a quantia de R$ 38.028,91 (trinta e oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), atualizado e com juros até a data do laudo pericial (fls. 275/295). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Discute-se, no caso, encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. No art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, foi atribuída à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para julgar as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, já decidiu o c. Órgão Especial: Conflito de competência nº 0037307-85.2023.8.26.0000 Relator(a): Vico Maas Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 29/11/2023 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação em ação ordinária de revisão contratual c.c. repetição de indébito e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta em face do Instituto de Previdência do Estado de SP (IPESP) desequilíbrio contratual de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário compra e venda de imóvel - relação de direito civil/do consumidor, ou seja, essencialmente de direito privado natureza jurídica do ente demandado (autarquia) e o fato de a causa ter sido julgada em primeira instância por Juízo da Fazenda Pública irrelevante para definição da competência, estipulada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RI) autarquia atuante como agente financiador de aquisição de imóvel por particular, apartada de sua atribuição precípua de administradora de fundos previdenciários - competência da Seção de Direito Privado, como expressamente disposto no art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 precedentes do Órgão Especial - conflito procedente para declarar a competência da 5ª Câmara da Seção de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000762-89.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000762-89.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Shimada - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Consórcio Via Amarela - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Andrea Shimada em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO e do Consórcio Via Amarela, objetivando indenização por danos morais e materiais. A autora alega a ocorrência de danos em seu imóvel decorrentes das obras efetuadas nas proximidades. A sentença de fls. 1547/1552 julgou os pedidos improcedentes. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 1555/1596. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Insiste na existência de diversas avarias em seu imóvel. Argumenta que o laudo pericial se refere a outros imóveis com situação diferente ao seu. Realça a falta de intimação da perita para esclarecimentos. Aduz estar privada do uso e gozo de seu imóvel desde setembro de 2019. Insiste na ocorrência de danos morais e materiais. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a anulação da sentença. Subsidiariamente, pela procedência dos pedidos no mérito. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1604/1614 e 1616/1640). É o relatório do necessário. DECIDO. Na peça do recurso de apelação não consta pedido de gratuidade da justiça. Pelo contrário, a fl. 1556 o apelante indica recolhimento das custas. Contudo, o recolhimento se deu em valor insuficiente, conforme fl. 1645. Assim, oportunize-se a complementação no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Carvalho Gaeta (OAB: 118243/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2004048-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004048-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Roberta Miranda da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA MIRANDA DA SILVA em face de decisão de fls. 316, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado contra a FAZENDA ESTADUAL, a qual indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em síntese, buscar o pagamento de diferenças salariais reconhecidas como devidas judicialmente no valor de R$ 27.943,88, atualizado até dezembro de 2021. Sustenta que seus rendimentos líquidos no último mês foram de R$ 2.668,98. Afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta o direito ao acesso à justiça. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder os benefícios de gratuidade da justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2005418-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2005418-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Ademar Della Coletta Júnior - Agravado: Município de Botucatu - Agravado: Município de Anhembi - Agravado: Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretario - Instituto Geográfico e Cartográfico Igc - Agravo de Instrumento nº 2005418-45.2024.8.26.0000 Agravante: Ademar Della Coletta Júnior Agravados: Município de Anhembi/SP, Município de Botucatu/SP e Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário Instituto Geográfico e Cartográfico IGC Comarca: Conchas/SP Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ademar Della Coletta Júnior contra parte da r. decisão proferida, a fls. 1967/1970, nos autos da ação declaratória de jurisdição territorial e correta interpretação da linha divisória entre Municípios nº 1000461-05.2023.8.26.0145, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Pede o agravante a reforma de parte da decisão, alegando que: (a) é direito constitucional previsto pelo artigo 5º inciso LV o contraditório e a ampla defesa, garantindo aos litigantes em processo judicial ou administrativo todos os meios de recursos inerentes a defesa de seus interesses; (b) a prova testemunhal pleiteada no presente caso não se trata de prova desnecessária, pois, a prova pericial conforme especificadas nos autos tem o condão de afirmar em juízo toda a técnica de engenharia aplicada no laudo elaborado pelo Agravantes juntado nos autos na hipótese de que o laudo técnico judicial seja contrário, o que necessariamente deve se contradizer os argumentos levados a cabo pelo Sr. Perito Judicial com os Assistentes Técnicos do Agravante; (c) o indeferimento de plano da produção da prova testemunhal, salvo melhor juízo, foi prematuro, pois, necessita ser apurado primeiramente a prova pericial para posteriormente ser analisada de forma criteriosa a necessidade ou não da prova testemunhal onde após a juntada do laudo pericial, as partes novamente teriam que ser provocadas para informar a necessidade de outras provas e só então ser deferia ou não tal pedido; (d) a produção da prova testemunhal que, conforme demonstrado nos autos teria o condão de contradizer em audiência em uma eventual acareação os motivos que levaram as conclusões postas nos laudos periciais provocando um debate justo e técnico, garantindo assim o efetivo direito a ampla defesa e contraditório; (d) as questões que supostamente deverão ser esclarecidas em audiência são de fato a eventual diferença de escala do mapa para interferir na exata localização do imóvel explicando tecnicamente por qual razão existe tal alteração, testemunhar sobre todo o processo judicial existente anterior juntado nos autos onde decisões judiciais sempre firmou a localidade do imóvel em Anhembi/SP, que a compra do imóvel foi realizada em tais documentos com intuito claro de realização do parcelamento de solo urbano, destacar os prejuízos sofridos e que vem suportando o Agravante com tal situação, dentre outras questões de fato; (e) existem questões a serem discutidas no processo que é necessário a oitiva d e testemunha onde irá comprovar de forma inquestionável que o Agravante somente adquiriu a propriedade objeto desta demanda em razão de ter a convicção por documentos oficiais de que o imóvel fazia parte da jurisdição do Município de Anhembi/SP por ter interesse no parcelamento de solo urbano o que não é aceito pelo plano diretor do município de Botucatu/SP; (f) existe questão relativa a forma da apuração da localização da divisa, a escala utilizada para o traçado em relação aos diferentes mapas apresentados bem como a interpretação correta da engenharia ambiental com relação a conceitos, traçado bem como com a localização de florestas, rios e outros marcos divisórios que caso o parecer técnico judicial seja contrário ao parecer técnico apresentado pelo Agravante , deve ser esclarecido em juízo os motivos da divergência, já que os estudos, a localização e a legislação são a mesmas a serem aplicadas. Finaliza pedindo o acolhimento deste recurso sem a concessão de efeito suspensivo. O MM. juízo a quo proferiu sua decisão nos seguintes termos: Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de jurisdição territorial e correta interpretação da linha divisória entre municípios com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ademar Della Coletta Júnior em face de Município de Anhembi, Município de Botucatu e Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário - Instituto Geográfico e Cartográfico IGC. Alega, em síntese, que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 10.715 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/ SP, o qual foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda de Célia Maria Lombardi em 14/08/1981. Sustenta que, o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca se negou a efetuar o registro do empreendimento de implementação de loteamento urbano, pelo motivo de que o imóvel não pertence mais ao município de Anhembi/SP e sim ao município de Botucatu/ SP. Diante disso, postula a concessão de tutela de evidência, a fim de autorizar o requerente a promover junto ao município de Anhembi, o requerimento e andamento de todos os atos necessários para aquisição de toda documentação necessária para implementação de seu empreendimento de parcelamento de solo urbano. Ao final, requereu seja julgada procedente a ação, tornando definitiva a tutela, para o fim de declarar a correta jurisdição territorial do imóvel matriculado sob nº 10.715 do CRI de Conchas, como sendo do município de Anhembi/SP. Com a inicial foram juntados os documentos (fls. 20/1398). O Representante do Ministério Público afirmou não ser hipótese para sua intervenção (fl. 1405). Às fls. 1407/1408 o autor requereu a emenda à inicial e juntou novos documentos(fls. 1409/1815). Em decisão de fls. 1816/1818, foi recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de evidência e de urgência. Às fls. 1827, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento com juntada de documentos (fls. 1828/1850). Citado (fls. 1878), o Município de Anhembi ofertou contestação (fls. 1855/1862). Arguiu preliminares de incompetência de foro e da ilegitimidade da parte. No mérito, alegou que as certidões expedidas pelo Município de Anhembi foram baseadas nas informações constantes na matrícula nº 10.715 do Cartório de Registro de Conchas, presumindo-se que pertencia ao Município de Anhembi. Informa que os documentos oficiais emitidos pelo terceiro requerido demonstram que o imóvel está dentro o Município de Botucatu, sendo confirmado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Conchas. Afirma que não existe inconsistência na demarcação e eventual alteração da divisa somente será possível por Lei Estadual. Postula pela improcedência da ação. Ofício recebido pelo Instituto Geográfico e Cartográfico à fl. 1868 e documentos às fls. 1869/1877. Citado (fls. 1825), o Município de Botucatu apresentou contestação (fls.1879/1882), seguida de documentos (fls. 1883/1933). Alegou, no mérito, que em 28/02/2023, o requerente pediu uma certidão de jurisdição territorial do imóvel devido a discordâncias nos limites entre os Municípios de Botucatu e Anhembi (Processo administrativo nº 9.099/2023), tendo a Secretaria Municipal de Habitação entendido que a área em questão situa-se dentro do município desta parte requerida. Postulou pela improcedência da ação. Devidamente citado (fl. 1854), o requerido Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário Certidão deixou de ofertar contestação, conforme certidão de decurso de prazo à fl.1934. Réplica às contestações (fls. 1938/1953). Instadas as Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1144 partes a especificarem provas que pretendem produzir (fl. 1954), manifestou-se o requerente às fls. 1957/1960, postulando pela produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, enquanto o Município de Anhembi afirmou que não pretende produzir outras provas à fl. 1964 e o Município de Botucatu pugnou pela produção de prova pericial à fl. 1965. É o relatório. decido. De proêmio, decreto a revelia da ré Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário - Instituto Geográfico e Cartográfico IGC, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como visto, embora devidamente citada (fl. 1854), deixou transcorrer in albis o seu prazo para oferecimento de contestação (fl. 1934) Destaco que a preliminar de incompetência arguida pelo Município de Anhembi não merece acolhimento, pois a questão em debate cinge-se à definição da linha divisória entre os municípios de Anhembi e Botucatu, portanto, é pertinente à comarca em que se encontra o imóvel em disputa, o que justifica a competência do foro onde a ação foi proposta, eis que o Município de Anhembi pertence à jurisdição desta Comarca. O conflito entre as comarcas não é aplicável, pois a discussão envolve uma questão específica sobre a localização do imóvel, não se tratando de um conflito entre jurisdições distintas. Quanto à preliminar de ilegitimidade da parte, conforme magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem que haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. No caso dos autos, mesmo que o Município de Anhembi alegue não ter participação na delimitação dos municípios, a discussão sobre a localização do imóvel e a consequente aplicação das normativas municipais impacta diretamente nas atividades administrativas do município, justificando sua presença no polo passivo da ação. O Município de Anhembi emitiu documentos relacionados à ocupação do solo, demonstrando, dessa forma, interesse na questão e, portanto, possui legitimidade para figurar na ação. Superadas as preliminares, verifica-se que as partes estão legalmente representadas e inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a reparar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. No que tange a interpretação correta da linha divisória entre os municípios, estabeleço que os pontos fáticos controvertidos da lide se restringirão em saber: (i) a localização precisa do imóvel de matrícula nº 10.715, a fim de estabelecer sob qual jurisdição municipal ele se encontra; (ii) a interpretação legal dos limites; (iii) validade e confiabilidade das provas apresentadas. Para elucidação de tais questões, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Walmir Pereira Modotti, o qual deverá, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários e demais documentos exigidos, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação das partes, voltem conclusos para fixação dos honorários que serão custeados pelo requerente e pelo requerido Município de Botucatu, na medida em que ambos solicitaram tal prova, na proporção de 50% para cada um. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após o pagamento dos honorários periciais para a conclusão dos trabalhos pelo perito. Com relação à prova testemunhal desde já a indefiro, pois incabível para fixar o marco divisório entre os municípios. Intimem-se. Conchas, 04 de dezembro de 2023. (grifo nosso) É o relatório. Para o deferimento da liminar pretendida é importante que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com os artigos 300, 995, § único e 1019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, os requisitos legais não se acham presentes, pois o agravante não demonstrou a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de risco de dano de difícil reparação. Compete ao julgador verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, é o trecho de V. Acórdão do Des. Paulo Dimas Mascaretti, que possuía assento nesta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP: O juiz é o destinatário direto da prova e somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização (v. RT 305/121), decidindo da sua utilidade e admissibilidade, dizendo, melhor do que ninguém, ser imprescindível ou não à cabal cognição. Se entendeu que a prova documental existente nos autos era a única cabível na espécie, hábil e suficiente à elucidação da causa, podia recusar a produção de prova oral ou pericial, por impertinente e irrelevante na solução da lide, destaquei. Nesse passo, o pedido de produção de prova testemunhal não foi indeferida arbitrariamente pelo MM. Juízo a quo, sendo certo que nada obsta a busca da verdade material, na instrução processual, para o justo deslinde da controvérsia, contudo, verificando-se a falta de pertinência da prova requerida, é autorizado seu indeferimento. No caso dos autos, a princípio, a decisão não padece de vício de fundamentação ou outro que justifique a concessão da tutela pleiteada, uma vez que a r. decisão agravada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. 1- Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se as agravadas, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriano Flabio Nappi (OAB: 186217/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Rogerio Nogueira (OAB: 167772/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000340-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000340-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lourival José dos Santos - Agravado: Antonio Flavio de Souza Leiva - Agravado: Marcia Jannoni - Agravado: João Carlos Fiscarelli - Agravado: Wilson Alves da Fonseca - Agravado: Carlos Alberto de Paula - Agravado: Antonio José Nocete - Agravado: Sebastião Geraldo Carretero - Agravado: Antonio Eduardo Chrispim - Agravado: Jonas Donizete Leite - Agravado: Roberto Finato - Agravado: JOAO RISSI - Agravado: José Aparecido Pereira - Agravado: José Roberto Sebastião Braga - Agravado: Toshiaki Kaida - Agravado: João Matos da Silva - Agravado: Luiz Antonio Peres - Agravado: Sergio Henrique Tancler - Agravada: Ana Marleni Muller - Agravado: Mario Lucio Domingos - Agravado: José Henrique Wagner - Agravada: Aparecida Conceição Soares de Souza Meirelles - Agravado: Lourival Gomes - Agravado: Nelson Miras Melenchon - Agravado: Francisco Osvaldo Passarelli - Agravado: Milton Luiz Benfica - Agravada: Rivaldo Jose Felipe - Agravado: Ed Mario Ferreira Evangelista - Agravado: Janio Correa de Moraes - Agravado: Izaque Nunes Ferreira - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º, DO RITJSP AGRAVANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO AGRAVADOS:LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes/impugnados LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS e executados/ impugnantes a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 1024106-44.2023.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 683/687 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos apresentados pelos exequentes nos seguintes termos: (...) REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a) (es) a importância de R$ 621.813,82, data base: 26/04/2023 (fls. 15/45). Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que o houve a prescrição do direito de ação dos exequentes porque a ação coletiva (título executivo) transitou em julgado em 08/05/2015 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/04/2015. Aduz que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu a pretensão individual, a qual voltou a correr com prazo pela metade nos termos do artigo 9º do Decreto 2090/32. Alega que no ajuizamento do cumprimento de sentença já havia transcorrido 8 anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Argumenta, subsidiariamente, que na impugnação não houve alegação de excesso de valores inobstante tenham sido fixados honorários sucumbenciais sobre todos os créditos recebíveis por OPV. Assevera que por não ter sido impugnada a execução descabe a condenação em honorários nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, interpretado em conjunto com o artigo 100, §3º, da C.F. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja acolhida a impugnação apresentada e reconhecida a prescrição; subsidiariamente, pede o provimento do recurso Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1149 para que sejam fixados honorários apenas sobre o excesso de valores alegado. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois autorizada a expedição de ofício requisitório. Necessária a preservação do direito em litígio nestes autos até o julgamento de seu mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002400-28.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002400-28.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Joao Carlos de Paula Screpante - Apelado: Município de Valinhos - VOTO Nº 33011 (JV) APELAÇÃO Nº 1002400-28.2021.8.26.0650 COMARCA : VALINHOS APELANTE: JOÃO CARLOS DE PAULA SCREPANTE APELADO : MUNICÍPIO DE VALINHOS MM. Juiz de 1ª Instância: Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 444/450, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO CARLOS DE PAULA SCREPANTE em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS objetivando, em resumo, o pagamento das diferenças do adicional de risco de vida, incidindo sobre o todas as verbas incorporadas: horas-extras, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, quintos, adicional noturno, adicional de aperfeiçoamento técnico, adicional de função, julgou improcedente a ação, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado. Inconformado, apela o autor JOÃO CARLOS DE PAULA SCREPANTE (fls. 444/450), e pede, preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Afirma que não é necessário comprovar situação de miserabilidade para fazer jus ao benefício, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Invoca o princípio da inafastabilidade do aceso à justiça. No mérito, informa que no transcorrer do processo o Município aprovou novo plano de cargos e carreira para os servidores da Guarda Municipal Lei nº 6.462/2023, corrigindo as distorções salariais, pois passou a prever que aos Guardas Civil Municipais aplica-se a Lei 2.018/1986. Entende que a Lei n. 6.462/2003 está de acordo com a pretensão inicial, de maneira que o processo perdeu o objeto, não sendo cabível a condenação do autor em pagamento de verba honorária. Diz que nos casos de perda do objeto os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Assegura que o Município deu causa ao processo diante das distorções salariais que estava praticado. Pede seja reconhecida a perda do objeto da presente ação, pela edição da nova Lei nº 6.462/2023, condenando-se o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. 2.A apreciação do presente recurso se condiciona ao recolhimento do preparo, salvo casos de patente miserabilidade jurídica. Sabidamente, a Constituição da República, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 2.1.E o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Peço vênia para a transcrição do § 2º do artigo 99 do retro mencionado códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2.No caso dos autos, é de se salientar que o pedido pela benesse não vem acompanhado de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. A declaração de pobreza não se presta, por si só, para a comprovação da miserabilidade jurídica. 2.3.Assim, determino traga o apelante comprovantes de rendimentos mensais dos últimos seis meses, cópia da declaração de imposto de renda ou declaração de isento ou documento outro que possa comprovar a situação de miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento da benesse. 3.Após, tornem os autos conclusos. Comunique-se, Publique-se e Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB: 379699/SP) - Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2007996-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2007996-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Jesus dos Santos - Agravado: Secretário Municipal de Gestão do Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007996-78.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS contra r. decisão que negou a concessão de liminar em mandado de segurança que impetrou em face de ato tido como coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 82/85 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, assim dispõe: Vistos. Alexandre Jesus dos Santos, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Secretário Municipal de Gestão do Município de São Paulo (vinculado à PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar para ordenar que a autoridade coatora providencie a imediata convocação do impetrante para posse no cargo público de Assistente Administrativo de Gestão Nível I (EDITAL n. 1/2016), na vaga previamente escolhida (Edifício Martinelli), de forma provisória e até o deslinde final do feito. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá o magistrado, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Na hipótese, após ter comparecido para a escolha de vaga (local de trabalho) em22/11/2023, oportunidade em que escolheu a vaga disponível na Rua São Bento, 405 Prédio Martinelli Centro - São Paulo/ SP; o impetrante foi convocado para perícia médica em11/12/2023 a qual fora realizada em 13/12/2023 (doc. fls. 74/75) cujo resultado fora divulgado no mesmo dia 13 (fls. 76/77) e publicado no dia seguinte, 14/12/2023. Na ocasião da realização da perícia, o impetrante questionou a data de posse e início do exercício das funções, já que já se haviam passado mais de 15 (quinze) dias desde a publicação da nomeação. Foi então informado que seria convocado via diário oficial para o comparecimento no dia da posse e início do exercício das funções. No entanto, no dia 03/01/2024, o impetrante recebeu o e-mail da Sra. Rogélia (doc. em anexo), do departamento de RH, com a informação de que o impetrante deveria ter comparecido para tomar Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1245 conhecimento dos procedimentos para entrar em exercício no cargo fato que nunca lhe foi informado, tanto é que não existe esta publicação em diário oficial ou e-mail enviado a ele (doc. fls. 80). Assim, o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que instruíram a inicial da ação não permite a identificação dos pressupostos para a concessão da liminar. Além disso, é interessante anotar que os atos da administração são presumidamente legítimos, presunção que decorre do princípio da legalidade da Administração. Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Como preleciona Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução, asseverando ainda que outra conseqüência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Pondere-se ademais que, no caso, a concessão da liminar representaria o prévio acolhimento dos fatos narrados pelo impetrante e dos fundamentos legais e jurídicos de seu pedido, sem ao menos ouvir a parte contrária e, portanto, antes mesmo de completada a relação processual civil. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em de dez (10) dias, e tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) a r. decisão agravada proferida pelo juízo ad quo negou a liminar pleiteada pela parte diante da possibilidade de preenchimento de sua vaga, conquistada em concurso público, com a nomeação de outro candidato diante da necessidade já atestada pela Administração Pública; b) alega que foi nomeado e acabou convocado para realizar a perícia admissional em data posterior ao último dia de prazo para a posse no cargo, por erro praticado pela própria Prefeitura de São Paulo, sem nenhuma participação sua nesta demora para a realização da perícia; c) Na ocasião da realização da perícia, o Agravante questionou a data de posse e início do exercício das funções, já que já se haviam passado mais de 15 dias desde a publicação da nomeação. Foi então informado verbalmente que seria convocado via diário oficial para o comparecimento no dia da posse e início do exercício das funções. Afirma que é impossível fazer prova da informação que recebeu verbalmente, porém os outros documentos juntados aos autos corroboram com esta afirmação; d) A posse, segundo a previsão legal, deveria ter ocorrido em 06/12/2023 (dias corridos). E, por terem as etapas de exame médico e escolha de vaga ocorridas após este período, o Agravante acreditou que, de fato, seria convocado via diário oficial para tomar posse em nova data já que o motivo de não ter tomado posse dentro do prazo legal deu-se por culpa exclusiva da Prefeitura; e) alega que os documentos juntados são documentos oficiais, publicados no diário oficial do Município de São Paulo e comprovam que a perícia médica de ingresso foi realizada após o prazo para a posse no cargo, não tendo havido nenhuma publicação de convocação para a posse tardia posteriormente. Esta é a probabilidade do direito, enquanto o risco de dano à parte é o fato de que seu local de trabalho, já previamente escolhido, certamente será preenchido por outro candidato pela Prefeitura de São Paulo, que já atestou a necessidade de preencher a vaga. Requer a concessão do efeito ativo para a concessão de liminar, para ordenar que a autoridade coatora providencia a imediata convocação do Agravante para posse no cargo público de Assistente Administrativo de Gestão Nível I, na vaga previamente escolhida (Edifício Martinelli), e, ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento, de modo que fica inviável a atribuição do efeito ativo requerido pelo agravante. Assim decido pois, em análise perfunctóriam e ao que parece, não é teratológica a r. decisão agravada. Isto porque o direito à posse e nomeação do impetrante no concurso público em questão é matéria controvertida, ao menos neste momento processual. A cautela exige ao menos a vinda da contraminuta, a fim de possibilitar um mínimo de contraditório sobre a matéria em discussão, notadamente porque a concessão da liminar pugnada implicará no dispêndio imediato de recursos públicos. Em assim sendo, ausente, ao menos em análise perfunctória, própria deste momento processual inicial, a liquidez e certeza do direito alegado. É valido relembrar, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi rompida ao menos neste momento processual inicial. Assim, nessa perspectiva, INDEFIRO o efeito recursal almejado. 2. Comunique-se, com urgência, o Juízo de 1º Grau quanto ao teor desta decisão, sendo dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Ao MP. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcela Barretta (OAB: 224259/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002155-69.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002155-69.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fercol - Metal Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Municipío de Ribeirão Pires - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por FERCOL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução para afastar a alegação de nulidade da CDA, além de reputar válida a cobrança dos consectários legais e hígida a penhora realizada. O apelo foi desacompanhado do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade de justiça às fls. 121. 2) No entanto, com relação a concessão da benesse requerida, tratando-se de pessoa jurídica, o estado de necessidade que ampara a concessão do benefício deve estar comprovado nos autos, consoante a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, no presente caso, o pedido de justiça gratuita foi amparado na alegação de que apelante havia apresentado prejuízo de R$ 493.968,12 no exercício financeiro de 2017. Verifica-se, no entanto, que no exercício em questão foram apuradas receitas operacionais de R$ 3.692.953,78 (fls. 34/40), de sorte que o resultado financeiro negativo não enseja, por si só, a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica. Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 1.060/50 estabelece que poderá o juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em torno da possibilidade de revogação da benesse, mencionando o decidido no julgamento do AgRg no AgRg no REsp nº 1.518.054/PR (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 3/3/2016). 3) Diante disso, manifeste-se a apelante no prazo acima anotado, facultando-se, desde logo, o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal. 4) P. e Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcelo Rodrigues Martin (OAB: 149734/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003990-04.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003990-04.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Município de Rio Claro - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A contra a r. sentença de fls. 1.300/1.307, que julgou procedentes embargos e extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Rio Claro. Não vingou recurso integrativo (fls. 1.326/1.327) A Concessionária sustenta que: a) honorários de sucumbência foram arbitrados em 1% do valor da causa, com fundamento no art. 85, inc. V, do Código de Processo Civil; b) houve afronta ao art. 85, § 4º, inc. III, do mesmo Codex; c) o valor da causa não supera 100.000 salários mínimos, correspondendo a pouco mais de 15.000 salários; d) foram desrespeitadas as regras contidas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do C.P.C.; e) a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; f) não se pode perder de vista o Tema 1076/STJ; g) fixação de honorários deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade; h) seus Advogados tiveram árduo trabalho para demonstrar as causas de nulidade do título executivo; i) a honorária devem ser majorada (fls. 1.332/1.351). O Município contra-arrazoou do seguinte modo: a) houve apenas a invalidação da CDA, sem proveito econômico; b) está correto o arbitramento feito na origem; c) encontra amparo na jurisprudência; d) o apelo deve ser improvido (fls. 1.384/1.389). 2] Como se vê da inicial (fls. 1/48), da CDA que lastreia o processo executivo (fls. 76 cópia), da impugnação aos embargos (fls. 1.086/1.093) e da própria sentença recorrida (fls. 1.300/1.307), a discussão travada entre as partes versa MULTA AMBIENTAL (existência de aterro em área de várzea na confluência com o Rio Corumbataí fls. 1.301). Dispõe a Resolução n. 623/13 do TJSP: “Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental”. As três Câmaras especializadas em tributos municipais vêm assentando (os destaques não são dos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Multa ambiental por supressão de vegetação arbórea Alegação de ilegitimidade passiva que depende da análise da responsabilidade ambiental da agravante na esfera administrativa - Incompetência das Câmaras especializadas em tributos municipais - Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (Agravo de Instrumento n. 2246966-42.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2019, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Multa ambiental - Disposição irregular de containers com produtos químicos em solo permeável e ao ar livre - Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Inteligência do art. 4º, II, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 681/2015 do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido - Determinada a redistribuição (Apelação Cível n. 1016425-63.2021. 8.26.0224, 15ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2023, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multas ambientais - Demanda visando à extinção da ação, em virtude da nulidade dos títulos executivos e da ilegalidade dos autos de infração lavrados Competência recursal da Câmara Reservada ao Meio Ambiente constatada Inteligência do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição dos autos que se impõe Recurso não conhecido, com determinação (Apelação n. 0001623-02. 2014.8.26.0587, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2017, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Multa aplicada por descarte de resíduos sólidos em área de proteção e recuperação de mananciais. Embora trate-se de execução fiscal, o processamento e julgamento desse recurso deve se dar no âmbito de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme art. 14, II, da Resolução 623/13 deste T.J., uma vez que a dívida objeto de desconstituição se originou da aplicação de penalidades administrativas de cunho ambiental. Não se conhece do recurso e determina-se a sua distribuição para uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (1ª e 2ª) (Agravo de Instrumento n. 2074881-11.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1278 Público, j. 24/04/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Atento ao art. 10/CPC, assino 05 dias para a Concessionária e o Município de Rio Claro se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2277201-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2277201-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Maicon Caique Hillbruner de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2277201-50.2023.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/ Piracicaba Peticionário: MAICON CAIQUE HILLBRUNER DE OLIVEIRA Voto nº 48861 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas, de redução da reprimenda e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MAICON CAIQUE HILLBRUNER DE OLIVEIRA, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 266 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 16/23). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1376 desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso destes autos, as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 167/172-ap. E esses fundamentos da condenação foram ainda revistos quando do julgamento do recurso interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda (v. Acórdão de fls. 247/258). De fato, restou consignado no v. Acórdão que a prova acusatória produzida traz a necessária certeza que o réu Maicon efetivamente trazia consigo sete porções individualizadas de maconha e, ainda, tinha em depósito outras vinte e quatro porções individualizadas da mesma droga no interior de sua residência, e tudo se destinava à venda ilícita. (fl. 253-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão lançado nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabio Sigmar Bortoletto (OAB: 237736/SP) - 7º andar



Processo: 1500016-50.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1500016-50.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Novo Horizonte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Danilo Rafael Ribeiro Guimarães - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1500016-50.2023.8.26.0396 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelo interposto pela Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1415 Procuradoria Geral do Estado contra a r. sentença (fls. 3/5) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte, que julgou extinta a execução da pena de multa penal ministrada ao condenado Danilo Rafael Ribeiro Guimaraes em razão da prescrição da pretensão executória estatal com fundamento nos artigos 174 do CTN, 2º, § 3º, 8º, § 2º e 40, caput, todos da Lei nº 6.830/80, c.c. os artigos 487, II, e 924, III do CPC. Busca o recorrente a reforma do julgado para o regular prosseguimento da execução ao palio de que: a sentença desconsiderou o disposto no artigo 114, inciso II, do CP prevendo que a prescrição da multa penal é o mesmo da pena corporal imposta; a obrigação ainda não foi atingida pela prescrição executória, pois, esta não ocorre em 5 anos, como previsto no artigo 174 do CTN, mas sim nos prazos previstos no artigo 114 do CP, ou seja, em 2 anos nos casos de multa aplicada exclusivamente, ou quando cumulada com pena corporal, no mesmo prazo de prescrição da pena corporal aplicada; apesar do artigo 51 do CP, após a alteração legislativa efetivada pela Lei nº 13.964/19 prever a aplicação do CTN e LEF à multa penal no que se refere às causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, tal previsão não se aplica quanto ao prazo prescricional dessa sanção, diante de sua natureza puramente criminal; no caso, o executado foi condenado pela prática de tráfico de drogas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com prazo prescricional de 12 anos; aplicada a previsão do artigo 114, inciso II, do CP, sendo tal prazo deflagrado em 04/02/2015, quando transitada a sentença condenatória, sendo as execução promovida em 03/01/2023, ou seja, 8 anos após o trânsito em julgado da sentença, ainda não se implementou o prazo prescricional da multa executada (fls. 7/13). O executado não foi intimado para oferecer suas contrarrazões e a d. Procuradoria Geral de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligências para a intimação do executado para a oferta de contrarrazões, bem assim, juntada de objeto e pé do processo de condenação, para avaliação acerca da ocorrência da prescrição em comento (fls. 28/35). É o relatório. Inicialmente, embora seja o agravo de execução o meio hábil para impugnação do ato judicial em questão, é caso de recebimento do apelo por força do princípio da fungibilidade, já que se trata de uma decisão terminativa, tal como uma sentença, não sendo o caso de reconhecimento de erro crasso a obstar o processamento da apelação interposta. Nesse sentido: Inicialmente, é caso de conhecimento do recurso em função da fungibilidade, até porque, embora em sede de execução o recurso apropriado seja o agravo, a decisão seria terminativa e, em princípio, também desafiaria apelação. (TJSP; Apelação Criminal 1007055-02.2021.8.26.0114; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021); Incidente de execução Recurso cabível Agravo de Execução Princípio da fungibilidade Aplicação Inteligência do art. 579, do Código de Processo Penal; Pena de multa Sanção prevista no preceito secundário do tipo Suspensão da cobrança Impossibilidade Iniciativa do Ministério Público para propor a ação de cobrança ADI 3150/DF Cassação da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial Determinado o prosseguimento da ação de cobrança Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1002312-46.2021.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021); 1-) Apelação criminal. Execução de multa. Provimento do recurso do Ministério Público. 2-) Embora as decisões proferidas em sede de execução criminal desafiem agravo de execução (art. 197 da Lei n° 7.210/84), o reclamo deve ser conhecido, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal. 3-) A multa é dívida de valor, porém, mantém sua característica de sanção penal, logo, deve ser executada para cumprir os fins da pena e da individualização penal. 4-) O valor ínfimo não influencia em sua cobrança, pois tem um fim maior, com seu pagamento, efetivar a terapêutica penal. 5-) Decisão reformada. (TJSP; Apelação Criminal 1045498-56.2020.8.26.0114; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021). No entanto, os autos não estão em termos para julgamento. No caso, procede a argumentação veiculada na cota ministerial. Com efeito, indispensável à efetivação do devido processo legal, a integração do executado ao presente recurso, a fim de oferecer sua contrariedade ao recurso interposto. Para além, a fim de disponibilizar ao preopinante informações precisas do processo e, assim, viabilizar a oferta de parecer adequado, imprescindível a elaboração de certidão de objeto e pé do processo da condenação e sua juntada ao presente recurso, com informação acerca da pena aplicada e do trânsito em julgado da sentença para cada uma das partes, com o objetivo de se realizar a devida verificação do prazo prescricional da pena monetária executada. Assim, é caso de conversão do julgamento em diligências, determinando-se o retorno do feito à origem para intimar o executado a apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, por meio de advogado constituído ou, caso não tenha ele condições de contratar patrono, ser-lhe nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses, providenciando-se, ainda, a confecção de certidão de objeto e pé do processo da condenação (proc. nº 0009637-50.2012.8.26.0132) nos termos requeridos pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Providencie a Serventia, com urgência. Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tanto, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/ SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2349341-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349341-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: Adelson Ferreira de Sousa - Impetrante: Marcia Faustino dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Dra. Márcia Faustino dos Santos (Advogado), em benefício de ADELSON FERREIRA DE SOUSA. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada, por decisão proferida pelo Juiz de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1499 Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valinhos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar (afirmando que o paciente está colaborando com as investigações). Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea (considerações abstratas), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que a liberdade do paciente não oferece qualquer risco à investigação. Pretende em favor do paciente, a concessão da liminar para revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Cuida-se de representação da autoridade policial (fls. 884/956), em que se requer: (a) a decretação da prisão temporária dos investigados nominados, (b) a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços listados. Aduz, em síntese, que: (a) existem fartos elementos de convicção que indicam a participação dos integrantes do grupo criminoso em diversos roubos, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, (b) encontram-se em plena atividade criminosa, aterrorizando motoristas de caminhão nas estradas paulistas e mineiras, colocando em risco a ordem pública e gerando sérios prejuízos financeiros ao setor empresarial, (c) as prisões temporárias são imprescindíveis, posto que há risco de fuga com a deflagração da operação, desaparecimento de documentos de relevância para a investigação, possibilidade dos investigados, antes de suas oitivas, comunicaremse, acertando depoimentos falsos e uníssonos a respeito dos fatos criminosos apurados durante os serviços de monitoramento telefônicos, além da perspectiva real de que algum investigado ameace outros investigados de menor poder no grupo, a fim de que estes assumam inteiramente as responsabilidades pelos crimes e não delatem aqueles, (d) existe a possibilidade os investigados ameaçarem eventuais testemunhas que prestarão depoimentos nos dias que sucedem o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, (d) as buscas e apreensões são salutares por possibilitaram a apreensão de aparelhos celulares, armas de fogo, jammers, e documentos e dispositivos eletrônicos que guardem informações para a compreensão das práticas delitivas. O Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos (fls. 996/1002). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão temporária é cabível nos casos de fundadas suspeitas de autoria ou participação nos crimes descritos no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, e desde que presentes os requisitos do artigo 1º, inciso I ou II, da Lei nº 7.960/89. Os crimes imputados aos averiguados constam do rol do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, estando satisfeito o requisito objetivo. Nesse passo, existem diversos elementos de prova nos autos que evidenciam terem os investigados se associado para a prática de crimes, delito tipificado no artigo 288, do Código Penal (art. 1º, III, alínea ‘l’, Lei nº 7.960/89), além de terem praticado efetivamente diversos crimes de roubos de caminhões e de bens pertencentes de seus respectivos motoristas (art. 1º, III, alínea ‘c’, Lei nº 7.960/89), com privação de liberdade de tais vítimas, bem como outras espécies de crimes patrimoniais, como o crime de extorsão mediante sequestro (art. 1º, III, alínea ‘e’, Lei nº 7.960/89). As interceptações telefônicas, aliadas aos levantamentos em campo pela equipe policial e aos documentos reunidos, devidamente explicitados nos autos circunstanciados (fls. 362/437, 488/568 e 668/818) e informações de polícia judiciária (fls. 20/36, 479/487, 819/875, 957/976 e 977/983), possibilitaram não só a confirmação da existência da associação criminosa, como permitiu a revelação de diversos aspectos relacionados ao grupo criminoso e a identificação de vários de seus integrantes. As decisões já proferidas nos autos, as quais se remete, aludem a cada um dos investigados cuja prisão é requerida, explicitando as relações e contatos mantidos com os demais integrantes da associação criminosa. De outro lado, está evidenciado que as prisões temporárias, na linha do exposto pela autoridade policial, se mostram absolutamente imprescindíveis para a complementação e conclusão das investigações do inquérito policial. Nesse passo, somente com as custódias temporárias será possível confrontar os investigados acerca dos fatos em apuração, impedir que eles mantenham contato uns com os outros, seja para combinarem versões, seja para evitar que alguns deles intimidem os outros integrantes. As prisões também são essenciais para obstar a destruição e/ou ocultação de provas, impedir desfazimento do produto dos crimes e, ainda, obstacularizar que venham a intimar as testemunhas e vítimas a serem ouvidas. Não se pode olvidar que se trata de grupo criminoso armado, que se vale do emprego de violência física e psicológica, atuante em vasto espaço geográfico (Mesorregião Metropolitana de São Paulo, Mesorregião de Campinas, Mesorregião Macro Metropolitana Paulista e Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas). Com tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados abaixo listados em ordem alfabética, pelo prazo estipulado, com fundamento no artigo 1º, I e III, “c”, da Lei nº 7.960/89: Prazo de 30 (trinta) dias de prisão (1) ADELSON FERREIRA DE SOUSA (vulgo “Bola”), (2) DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (vulgo “Diabão”), (3) DANIEL GARCIA VELOSO DE OLIVEIRA, (4) EDMILSON CARLOS CERQUEIRA (vulgo “Pai”), (5) HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO (vulgo “Amarelo” ou “Garotão”), (6) JEAN PEREIRA DE SOUSA (vulgo “Sousa”), (7) JEFFERSON ALVES (vulgo “Bigode”), (8) MAYCON MATHEUS DA SILVA GERMANO PEREIRA (vulgo “Maicão”), (9) NAIARA DE JESUS SILVA, (10) NAYANE MARIA DE LIMA ALVES (vulgo “Baiana” ou “Ruiva”) (11) PÂMELA DA SILVA LOPES, (12) PATRICK YURI DOS SANTOS (vulgo “Yuri”), (13) YASMIN VITORIA NASCIMENTO LIMA. Prazo de 05 (cinco) dias de prisão (14) VINICIUS JORGE SOLANO (15) VÍTOR HUGO MARQUES DA SILVA (vulgo “Vitinho”. Expeçam-se mandados de prisão como sigilosos. Faça constar no mandado de prisão que os presos temporários, a quem a autoridade policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o artigo 2º, § 6º, da lei mencionada, obrigatoriamente deverão permanecer separados dos demais detentos, segundo o artigo 3º da mesma legislação, bem como que, decorrido o prazo da detenção temporária, deverão ser imediatamente colocado em liberdade, conforme estabelece o artigo 2º, § da aludida lei. A prisão temporária poderá ser prorrogada, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Valinhos, 13 de dezembro de 2023 (fls. 1009/1015, do Processo 1005375-52.2023.8.26.0650). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisão perfeitamente motivadada. Como consignado, trata-se de apuração de gravíssimos delitos, destacados na decisão hostilizada, e, segundo consta, existem fundadas suspeitas de participação do paciente nos crimes referidos. Circunstâncias de gravidade concreta parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade, repete-se, dos gravíssimos delitos ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcia Faustino dos Santos (OAB: 447285/SP) - 10º Andar



Processo: 2349426-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349426-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elton Asnal de Lima - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 44ª CJ - Guarulhos - Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Elton Asnal de Lima apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 44ª CJ Guarulhos. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1503818-27.2023.8.26.0535, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do delito de furto tentado crime que não possui, como elementares, violência ou grave ameaça destacando que a d. autoridade apontada como coatora converteu prisão em flagrante em custódia preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, porquanto fulcrada exclusivamente na recidiva, desconsiderando possuir o paciente residência fixa e, ainda, a ausência de prejuízo à suposta vítima. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito de origem. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu na data de ontem (22/12/2023). No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 52/56 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica; com efeito, registrou o decisum que ...vê-se da certidão de distribuição (fls. 26/37) e folha antecedentes (fls. 38/46) que o custodiado ostenta numerosos maus antecedentes (Processos 0050850-27.2007.8.26.0224, 4ª Vara Criminal local; 0062864-19.2002.8.26.0224, 2ª Vara Criminal local; 0073328.2010.8.26.0224, 6ª Vara Criminal local; 0077479-77.2003.8.26.0224, 5ª Vara Criminal local) e dupla reincidência específica (Processos 0000838-65.2015.8.26.0535, 6ª Vara Criminal local e 0001377-94.2016.8.26.0535, 3ª Vara Criminal local), estando inclusive em cumprimento de pena (Processos 0017695-72.2022.8.26.0041, 7000299-69;2017.8.26.0224 e 7000523-61.2004.8.26.0224, Vara das Execuções Criminais local). Frise-se, aqui: as circunstâncias do caso permitem dizer que não se trata de furtador eventual, mas daquele que participa de forma reiterada deste nefasto delito, por prazo de todo indeterminado, de modo que a ordem pública deve ser preservada... (fls. 55). Em cognição rasa de análise de medida liminar, não restou evidenciado ser a decisão generalizante ou desconectada dos quesitos legais. Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2349962-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349962-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Impetrante: Paulo Cesar Carneiro Cardoso - Paciente: Luiz Henrique Fehlmann Gallego - Impetrante: Marco Antonio Portela Trípoli Junior - Corréu: Diogo Moreira de Paula - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 49ª Cj da Comarca de Itapeva - Vistos, Trata-se de pedido de extensão da medida liminar deferida ao paciente Luis Henrique Fehlmann Gallego, pleiteada pelo Dr. Felipe Oliveira Santos em favor do requerente Diogo Moreira de Paula, no pedido de habeas corpus supramencionado, no qual lhe foi deferida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustenta o requerente que figura no polo passivo da mesma ação penal, fazendo jus à extensão da benesse, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 30). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 580, do Código de Processo Penal dispõe: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (grifo nosso). Sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de julgados a corréus, nos termo da regra do artigo 580 do CPP, em Habeas Corpus, decide o C. Superior Tribunal de Justiça pela sua ampla possibilidade: “A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Atendidos os requisitos há de se conceder o pedido” (6ª Turma, Pedido de Extensão, HC 6497-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Segundo se depreende da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o requerente ostenta condenação anterior pela prática de crime idêntico, em fase recursal, sendo posto em liberdade no dia 21/11/2023, tornando a delinquir aproximadamente um mês após ser solto, denotando concreta possibilidade de reiteração criminosa, demonstrando que as medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, restando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa, concluindo seu raciocínio com o que entende tratar-se de questão a ensejar, no todo, a inconveniência da soltura do suplicante (fls. 11/13). Nesse contexto, em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração e aos antecedentes do acusado, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada. Neste sentido. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A manutenção da prisão cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou o envolvimento do Paciente com o tráfico ilícito de drogas, salientando, ainda, que as circunstâncias do caso e a anterior prisão do agente com significativa quantidade de substância entorpecente indicam a possibilidade de reiteração criminosa, o que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do acusado, a justificar a medida constritiva. 3. Ordem Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1537 de habeas corpus denegada. (STJ, HC 274.956/BA, Relator: Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. em 01/10/2013). Verte da certidão estadual de distribuições criminais que o requerente Diogo Moreira de Paula ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 1500105-74.2023.8.26.0622, sendo as penas reduzidas, por v. acórdão prolatado em 17/11/2023, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a carcerária por penas alternativas, expedindo-se alvará de soltura aos 21/11/2023, ainda pendente de trânsito em julgado (fls. 55/56 do feito originário). Não obstante a recente expedição de alvará de soltura em seu favor, foi novamente preso em flagrante em 22/12/2023, por crime idêntico, evidenciando que se trata de pessoa perigosa voltada para o submundo social, que não vem absorvendo a terapêutica penal. Além disso, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (STJ, HC nº 247.207/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2013). Além disso, ao contrário do paciente Luis Henrique, que não ostenta antecedentes criminais, o requerente conta com condenação por crime idêntico, que poderá acarretar o reconhecimento de maus antecedentes, no caso de eventual condenação, de modo que não faz jus à extensão do benefício, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, haja vista possuir circunstâncias pessoais diversa do corréu. A propósito. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC 675.858/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/8/2021 grifo nosso). Assim, por não se vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal, indefere-se o pedido de extensão do benefício pleiteado pelo requerente Diogo Moreira de Paula. Ciência ao defensor do requerente. Aguarde-se a apresentação do parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Paulo Cesar Carneiro Cardoso (OAB: 350861/SP) - Marco Antonio Portela Trípoli Junior (OAB: 450906/SP) - Felipe Oliveira Santos (OAB: 371844/SP) - 10º Andar



Processo: 2350127-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350127-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Victor Nicollas Santana Nascimento - Paciente: Thauannata Lopes dos Santos - Vistos. Fls. 138/139: Cuida-se de representação formulada pelo E. Juiz Substituto em Segundo Grau Diniz Fernando Ferreira da Cruz, designado para auxiliar a Colenda 1ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 8ª Câmara Criminal, em razão do Habeas Corpus nº 2348436- 77.2023.8.26.0000 anteriormente distribuído àquela c. Câmara”. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 142. Decido. Colhe-se das informações de fls. 143 que os presentes autos foram distribuídos livremente para o Exmo. Sr. Des. Diniz Fernando, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, em 10/01/2024, pois, por equívoco desta Seção, não foi observada e anotada a prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2348436-77.2023.8.26.0000, distribuído em 08/01/2024 (...) (fls. 142). Nesses termos, considerando que o Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2348436-77.2023.8.26.0000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento deste habeas corpus. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, respeitosamente, redistribuam-se os presentes autos ao Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB: 381790/SP) - 10º Andar



Processo: 2350550-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350550-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: E. L. de L. - Impetrante: N. J. C. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2350550-86.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado Nelson Jacob Caminada Filho em face da r. Decisão, proferida, a fls. 35/36 dos autos do IP nº 1500844-48.2023.8.26.0557, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Barretos (14ª CJ), que, em audiência de custódia, converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EVALDO LUIZ DE LIMA, a quem se imputa o crime de estupro de vulnerável (vítima de 06 anos de idade). Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva mesmo ausente prova técnica da materialidade do delito, tornando a medida ilegal. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1567 fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/12). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de dezembro de 2023 por policiais militares, após eles terem recebido a informação de que Edvaldo teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de seis anos, sua vizinha. Na hipótese, há indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito, o qual nem sempre deixa vestígios. A prova técnica exigida pelo impetrante deverá, se for o caso, vir a ser produzida durante a persecução, sendo prescindível para a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, malgrado a primariedade do paciente e sua idade (74 anos), é lícito projetar que sua liberdade poderá colocar em risco a efetividade da persecução, sendo certo que a ofendida e mesmo seus pais, testemunhas do fato não teriam a liberdade necessária para esclarecer os fatos caso ele esteja por perto. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Nelson Jacob Caminada Filho (OAB: 254371/SP) - 10º Andar



Processo: 2000051-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000051-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Guilherme de Oliveira - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Paulo Rogério Compian Carvalho, em prol de Guilherme de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos n° 1501851-45.2023.8.26.0567, em que foi processado e condenado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Em suas razões, o impetrante sustenta que, o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade, com base em fundamentação genérica e abstrata, tornando a prisão ilegal, padecendo de nulidade. Alega que a decisão não apontou, minimamente, nenhuma conduta do paciente que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Ainda, aduz que, o delito pelo qual o paciente responde, não é caracterizado pelo uso de violência o grave ameaça, de modo que a prisão cautelar se mostra desproporcional a uma eventual futura condenação à pena privativa de liberdade, que poderia implicar fixação de regime diverso do fechado. Por fim, afirma que, a prisão preventiva é medida a ser utilizada como ultima ratio, cabendo, no caso em apreço, a substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, revogando-se a preventiva e concedendo-se a liberdade provisória, com imposição de outra cautelar diversa da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/54). O writ veio aviado com os documentos de fls. 55/429. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade de crimes capitulados na Lei n° 11.343/06. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença, nos seguintes termos: Não poderá apelar em liberdade, pois permaneceu preso durante o processo, inexistindo alteração dos motivos que ensejou a custódia cautelar e que permita recurso em liberdade. Portanto, a custódia deve de ser mantida, máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo crescente tráfico de drogas, principalmente no caso dos autos, em virtude da significativa quantidade e variedade apreendida de entorpecentes, sendo de alta lesividade, em característica atividade de armazenamento, manuseio Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1619 e posterior abastecimento de ponto de venda de drogas, que envolveu expressiva quantia financeira para sua aquisição, droga que fracionada atingiria milhares de porções. Ademais, o tráfico de entorpecentes fomenta a prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, desagrega lares, destrói famílias, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos, que o réu utilizava-se de dois imóveis para a efetivação da traficância, um para seu manejo e o segundo para seu armazenamento, restando demonstrada a gravidade concreta do delito. De mais a mais, não há comprovação idônea de vinculação ao distrito da culpa. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações excepcionais, como a da hipótese, onde o paciente responde por delitos gravíssimos. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. De outro lado, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar



Processo: 2001246-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001246-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: M. L. T. F. - Paciente: R. S. S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado em favor de Rodrigo Soares Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Criminal e do Júri da Comarca de Itu, nos autos de nº 1500086-09.2023.8.26.0286. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio e, apesar de encerrada a instrução criminal, os laudos periciais requisitados à Autoridade Policial ainda não foram elaborados, ocasionando, portanto, excesso de prazo para formação da culpa. Alega, ainda, que não há provas a serem imputadas ao paciente, tendo em vista os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, inclusive o interrogatório do corréu. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, revogando-se a prisão preventiva, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/7). Decido. Anoto, de proêmio, que as questões atinentes ao conjunto probatório demandam reexame aprofundado das provas, providência inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. A propósito, convém mencionar que a decisão em que decretada a custódia cautelar, apresentou, ao menos neste primeiro olhar, fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, embasando-se em particularidades relacionadas à conduta do paciente, que juntamente com o corréu, possivelmente envolvidos em outros delitos, à gravidade concreta atribuída do crime de homicídio que lhe é imputado, exercida com emprego de arma de fogo (págs. 111/112). De mais a mais, o delito em tela se trata de infração penal cuja pena máxima cominada ultrapassa 4 anos, de modo a viabilizar o decreto de prisão preventiva, consoante artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Em suma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Por outro lado, para que seja possível a aferição de eventual morosidade injustificada ou desídia na condução do feito, sobretudo acerca do cumprimento das diligências, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Registre-se que o excesso de prazo é sempre balizado pelo princípio da razoabilidade, pelo que há que se fazer uma análise mais detida do quadro, inclusive, como dito, à luz das informações fornecidas pelo d. magistrado. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Márcio Leão Tanajura Filho (OAB: 59655/BA) - 10º Andar



Processo: 2350552-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350552-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Alexandre Dutra - Paciente: Danilo de Lima Barreto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alexandre Dutra, em prol de Danilo de Lima Barreto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo da Vara de Execuções Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1729 Criminais DEECRIM 07 - SANTOS, nos autos n° 0001180-65.2023.8.26.0157, em que cumpre pena referente à condenação pela prática do delito de receptação. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas, por equívoco, encontra-se preso em regime fechado. Ademais, alega que o paciente já ultrapassou o lapso temporal para progressão do regime, podendo cumprir a pena em regime aberto. Assim, postula pela concessão de liminar com ordem para que o paciente possa cumprir a pena em regime mais brando. No mérito, postula pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/34. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Zorzi Rocha, em plantão judicial realizado em 28 de dezembro de 2023 (fls. 36/38). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, o que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexandre Dutra (OAB: 218855/SP) - 10º Andar



Processo: 2001219-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001219-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eduardo Gabriel Oliveira Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001219-77.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 53/57, proferida, nos autos do IP nº 1500030-98.2024.8.26.0622, pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapeva/SP (49º CJ), que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de EDUARDO GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Sustenta, resumidamente, que o paciente é primário e foi preso em flagrante com pequena quantidade de drogas, tornando a medida desproporcional. Argumenta ainda que, em caso de eventual condenação, será imposto ao paciente regime diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/05). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em local conhecidíssimo pelo tráfico de drogas o paciente foi surpreendido atuando na venda para usuários. Em dado momento, olheiros emitiram sinais de alerta característicos da aproximação policial, oportunidade em que o paciente tentou empreender fuga, sem sucesso. Após a detenção do paciente, policiais civis e guardas municipais lograram apreender trinta e seis invólucros de cocaína, em pó e petrificada, e uma porção de tamanho maior de maconha (tudo pesando cerca de 30g cf. laudos de constatação de fls. 28/39). As circunstâncias falam por si, evidenciando o maior envolvimento do paciente nessa atividade ilícita. O paciente tem apenas 23 anos de idade e já conta com diversos registros policiais, conforme se nota em sua certidão de antecedentes (fls. 43/44). Além disso, quando inimputável, foi alvo de medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime de tráfico de drogas (Proc. 0000081-96.2018.8.26.0622 - fls. 41/42), o que confirma a necessidade da prisão com o escopo de prevenir reiteração delituosa. Por fim, não há prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa vir a ser aplicado regime prisional diverso do fechado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Distribua-se, a tempo e forma. São Paulo, 7 de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1799 janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2003091-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003091-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Washington Umberto Cinel - Requerente: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Requerente: Nova Olinda Spe Ltda. - Requerente: Agrosin Agropecuária e Suinocultura Ltda - Requerente: Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Requerente: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. - Requerente: Handz Participações S.A - Requerente: Gocil Serviços Gerais Ltda - Requerente: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Requerente: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Requerente: Mana Imoveis Ltda - Requerente: Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Requerente: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - Requerido: Desembargador Relator da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2003091-30.2024.8.26.0000 Requerentes: Handz Participações S/A e outros Requerido: Desembargador Relator da 1ª Câmara Reservada de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Suspensão de decisão proferida em segundo grau de jurisdição que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento - Pedido formulado por pessoas jurídicas de direito privado - Ausência de legitimidade ativa - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. HANDZ PARTICIPAÇÕES S/A, VILLA TABATINGA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ELAH AGROBUSINESS AGROPECUÁRIA LTDA, MANÁ IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA, WASHINGTON UMBERTO CINEL, GOCIL SERVIÇOS GERAIS NORDESTE LTDA, GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, AGROCIN AGROPECUÁRIA LTDA, NOVA OLINDA SPE LTDA e BRAGUNS BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento na alínea “b”, inciso I, do artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, postulam a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2305001-53.2023.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e para isso alegam o risco de grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não pode ser conhecido. A suspensão de liminar ou sentença pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, que pode ser requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, sempre destituída de cariz Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1845 recursal. Tem aplicação o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009. No autêntico microssistema normativo regulador das liminares contra o Poder Público, insere-se o regime de prerrogativas fazendárias cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões que lhe sejam desfavoráveis, em contextos aptos a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia pública). No caso, os requerentes são pessoas jurídicas de direito privado insurgentes contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Nesse diapasão, mercê do disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, os postulantes não se enquadram no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não têm legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 22563/SP - 2016/0194960-8, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017) - destaque acrescido SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO NEGADO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental. Sindicato: personalidade jurídica de direito privado. A pessoa física não tem legitimidade para propor suspensão de segurança com supedâneo no art. 4º da Lei nº 4.348/64. Tampouco pode interpor agravo regimental o sindicato da categoria, que é estranho à lide, deixou de comprovar seu registro civil e não ostenta personalidade jurídica de direito público. Recurso não-provido. (AgRg na Suspensão de Segurança nº 2002/0032859-0, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, j. 19/2/2003, DJe 17/3/2003). Ainda, a impossibilidade da utilização desta espécie de incidente como substitutivo de recurso foi, ademais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a seguir se verifica: “Agravo regimental em suspensão de segurança. Pretendida concessão de efeito ativo. Impossibilidade. Ausência de requisitos legais que ensejem a revisão da decisão proferida na origem. Matéria, ademais, já definitivamente assentada em outro processo. Impossibilidade do uso do instituto da suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. O instituto da suspensão de segurança deve ser manejado segundo os requisitos previstos na lei de regência e não para a concessão de efeito ativo. 2. Questão, ademais, já definitivamente resolvida em autos de ação semelhante (SS nº 5.100), ajuizada pelo Estado de Sergipe. 3. Impossibilidade de utilização desta ação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019, DJe-264, 03.12.2019). “DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA” (STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). E, ainda que assim não fosse, os requerentes pretendem suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 1ª Câmara Reservada de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso (fl. 634/637). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/2009 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Casa. Diante do exposto, reconhecidas a ilegitimidade ativa e a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luis Henrique Cesar Prata (OAB: 39956/DF) - Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello (OAB: 17956/DF) - Álvaro Simões (OAB: 162369/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046017-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0046017-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Silvia Ferreira Barros - Excepto: Sá Duarte (Desembargador) - Interessado: Sudeste Administração de Bens Próprios Ltda - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0046017-94.2023.8.26.0000 Arguente: Silvia Ferreira Barros Arguido: Sá Duarte (Desembargador) Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Silvia Ferreira Barros contra o Desembargador Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do decidido nos autos da apelação nº 1076142-87.2021.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o magistrado realizou juízo de valor da apelante, demonstrando, assim, interesse na causa em desfavor de uma das partes. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias as suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. O fato de o Excelentíssimo Desembargador Relator ter negado a gratuidade da justiça à requerente não o torna suspeito ou impedido para o julgamento do apelo. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rodrigo Ferreira Pimentel Monteiro de Barros (OAB: 285810/SP) - Rodolfo Andre Molon (OAB: 129299/ SP) - Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB: 111776/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Andreza Afonso Vaz Ruiz Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1867 Fernandes (OAB: 399283/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2341482-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2341482-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Universidade de São Paulo - Usp - Requerido: Mm Juiz de Direito da 14ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Adusp Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2341482- Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1868 15.2023.8.26.0000 Requerente: Universidade de São Paulo - USP Requerido: Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão que determinou que o ente público demandado pague, no prazo de 30 dias, o auxílio saúde aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, observadas a respeito as condições e exigências constantes na Resolução nº 8.358/2022 que não conflitem com a condição de inativo e/ ou pensionista - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. A Universidade de São Paulo - USP requer a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1062542-72.2023.8.26.0053, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que o ente público demandado pague, no prazo de 30 dias, auxílio saúde aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, observadas as condições e exigências constantes na Resolução nº 8.358/2022 que não conflitem com a condição de inativo e/ou pensionista. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, pois intervém de maneira anômala na autonomia da Universidade de São Paulo, impondo a implantação de um benefício sem a devida previsão orçamentária. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme alegado pela Universidade de São Paulo, o cumprimento da decisão importa em um aumento de custos da ordem de R$ 45.062.040,00 (quarenta e cinco milhões, sessenta e dois mil e quarenta reais) ao ano, sem previsão orçamentária, elevando em 23% o custo total do programa, tal como originalmente dimensionado e aprovado nas instâncias administrativas competentes. A extensão do auxílio-saúde tal como determinada poderá comprometer a manutenção de outros programas essências até então custeados pela Universidade, como investimentos, infraestrutura e desenvolvimento acadêmico, por exemplo. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pela Universidade de São Paulo. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Adriana Fragalle Moreira (OAB: 290141/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2349567-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349567-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. V. de O. L. R. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente J.V.O.L.R.S., face à decisão de fls. 33/35 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que os requisitos do art. 108 não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do Estatuto Menorista; requerendo a imediata liberação do representado. E, relacionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica; requerendo a imediata liberação do paciente. É a síntese do essencial. Assim, a liminar apreciada no Plantão Judiciário nem comportaria qualquer modificação, prevalecendo na espécie, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 22.12.2023, por volta das 12h46, na Rua Guedes Diamante, nº. 12, Jardim Paraíso do Sol, na Cidade São José dos Campos, traria consigo e guardaria, para fim de comercialização a terceiro, 73 (setenta e três) porções de cocaína, pesando aproximadamente 135,7g, 53 porções de crack, com peso aproximado de 12,2g. e 10 (dez) porções de maconha, pesando cerca de 21,9g, sem autorização e no desacordo à determinação legal e regulamentar. Apurara-se que policiais militares, em deslocamento para atender uma ocorrência, avistaram o menor, em via pública, em atitude suspeita, pois se encontrava parado em uma esquina com uma sacola nas mãos, aparentando conter pedras de crack. Procedida a abordagem, o jovem fora revistado pelos servidores, que encontraram em sua cintura, uma sacola com pedras de crack. Além disso, no bolso de sua bermuda, localizam a quantia de R$1.329,00 (um mil, trezentos e vinte e nove reais). Questionado, o adolescente teria confessado a prática da mercancia de entorpecentes, relatando que os comercializava há duas semanas, ainda indicara uma árvore, do outro lado da via, local em que guardava o restante das drogas. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Não se cogitando, a princípio, de se desclassificar para ato infracional análogo a uso de entorpecentes, diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283- 74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, ratifica-se o indeferimento da medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008764-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3008764-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: E. de S. P. - Agravado: L. G. C. (Menor) - Voto nº AI-0003-CE 1. Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em ação de obrigação de fazer promovida pela criança L.G.C., nascida em 01.07.2019, representada por seus genitores, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a efetivação de matrícula da autora no último ano da educação infantil, no S. de E. de S. V. LTDA (O. S. V.) e, após a efetivação da matrícula, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorize seu registro na Secretaria de Educação (fls. 81/83, dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a autora nascida em 01/07/2019 não atende ao critério etário previsto na Resolução CNE nº 09/2018 e na Deliberação CEE n. 166/2019 para ser matriculada na 2ª Etapa da Educação Infantil em 2024. Segundo o arcabouço normativo, a criança não terá 5 anos completos na data de 31/03, requisito para matrícula na 2ª Etapa da Pré-escola. O laudo juntado não compreende o diagnóstico de superdotado, o que permitiria a excepcional aceleração dos estudos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Subsidiariamente pleiteia a redução da multa (fls. 01/10). Decido 2. Em sede de cognição sumária, se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência. O art. 208, inciso V, da CF estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão de que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. A Deliberação n. 166/2019 instituiu a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, que passou a ser 31.03, a partir de janeiro de 2019. É bem verdade que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental, justificado pela equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno. No entanto, a documentação que lastreia a pretensão do agravante não se revela robusta o suficiente para afastar as diretrizes etárias estipuladas na Resolução CNE/CEB n° 2, de 9 de outubro de 2018 e na Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação. Em que pese o relatório de avaliação neuropsicopedagógica (fls. 27/40 dos autos de origem) concluir pela possibilidade da aluna acompanhar o último ano da Educação Infantil, tendo em vista que a criança não frequentou nenhuma escola anteriormente, bem como não há justificativa pormenorizada e explícita para os possíveis prejuízos causados com eventual retenção, não parece estar caracterizada situação excepcional a indicar que a progressão postulada viria em prestígio ao princípio da proteção integral. 3. Com tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo. 4. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. 5. Intime-se o agravado para contraminuta. 6. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2023. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Pablo Leopoldo Casadei de Oliveira (OAB: 332293/ SP) - Tatiana Gallo Jardim - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1006094-74.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006094-74.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Mrv Serviços de Engenharia Ltda. - Apelada: Gabriela Luisa Oliveira - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLAROU INEXIGÍVEIS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA” APÓS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A ESTE TÍTULO, A SEREM APURADOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL DA RÉ ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, E, NO MÉRITO, DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA EM QUESTÃO DESCABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA POSTERIORES À DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO ENCARGO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DA OBRA, OU DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE CONCLUSÃO, COMPUTADO O PERÍODO DE CARÊNCIA MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 04 DO TJSP (0023203-35.2016.8.26.0000, TEMA 06) TEMA 996 DO C. STJ MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TEMA 1.076 DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007213-50.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1007213-50.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Katia Gesele Donega (Justiça Gratuita) - Apelado: Coopus - Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE NECESSITOU DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, TODAVIA, FOI NEGADA PELA REQUERIDA, POIS HAVIA NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA EM COLOPROCTOLOGIA, E O RÉU LHE OFERECEU UM CIRURGIÃO GERAL CONVENIADO CIRURGIA REALIZADA EM VIRTUDE DA PORTABILIDADE ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE DA REQUERIDA PARA O DA EMPRESA UNIMED SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 15 SALÁRIOS MÍNIMOS CABIMENTO EM PARTE RECUSA INDEVIDA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DANOS MORAIS IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO C. STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2164 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Luciana Maschietto Talli Sandoval (OAB: L/MT) (Defensor Público) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000810-74.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000810-74.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: G. H. de O. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: F. R. de O. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELA ALIMENTANTE AO PERCENTUAL DE 15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO, OU 15% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO HIPÓTESE EM QUE, ORIGINALMENTE, O VALOR DA PENSÃO FORA ARBITRADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE A REQUERENTE FOI CITADA POR EDITAL, TENDO SIDO CONSIDERADA REVEL, DESCONSIDERANDO A REALIDADE FÁTICA DAS PARTES E EM DISSONÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DO ALIMENTANDO, A AUTORA TEM OUTRAS DUAS FILHAS MENORES ÀS QUAIS CONTRIBUI PARA O SUSTENTO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL; TODAVIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EXIGEM UMA ADEQUAÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, EVITANDO, ATÉ MESMO, INADIMPLEMENTO QUE SOMENTE VIRIA A OCASIONAR PREJUÍZOS AO MENOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mauro Severino Dias (OAB: 19450/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1087967-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1087967-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Michele Huffmann Xavier - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTORA/BENEFICIÁRIA QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA ATROFIA DE REBORDO MAXILAR (CID 10 K08.2) NEGATIVA DA OPERADORA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM MATERIAIS ESPECÍFICOS, QUE FOI PARCIALMENTE AUTORIZADA PELA RÉ PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA DESCABIMENTO NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO OPERADORA QUE NÃO PODE INVOCAR DECISÃO DE SUA JUNTA MÉDICA PARA SE IMISCUIR NA ESCOLHA DA CIRURGIA OU DA TÉCNICA A SER UTILIZADA NA AUTORA, TAMPOUCO NA ESCOLHA DOS MATERIAIS INERENTES À SUA REALIZAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA AUTORA QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 QUE É RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2493 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB: 43843/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2270423-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2270423-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. da C. R. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: F. A. A. da C. R. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO COM RELAÇÃO À GUARDA E REGIME DE FIXAÇÃO DE VISITAS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER CONTROVÉRSIA SOBRE OS TEMAS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ AGRAVANTES ADUZEM QUE, EM RELAÇÃO AO REGIME DE FIXAÇÃO DE VISITAS, NÃO DEVE PROSPERAR A R. DECISÃO, CONSIDERANDO QUE HAVIA E HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA E QUE O REGIME FIXADO FOI O PROPOSTO PELO AUTOR, SEM A OBSERVÂNCIA DO QUANTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO, POIS ACOLHEU INTEGRALMENTE O REGIME OFERECIDO PELO REQUERIDO, SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA A R. DECISÃO, OU QUE SEJA REFORMADA PARA QUE O REGIME SEJA FIXADO DE ACORDO COM O OFERTADO PELA AGRAVANTE CABIMENTO O DIREITO DE VISITAS É DECORRENTE DO PODER FAMILIAR NECESSIDADE DO MELHOR INTERESSE DA PROLE REGIME FIXADO QUE NÃO SE ADEQUADA À ROTINA DOS INFANTES DE TENRA IDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mariana dos Santos Zacharias (OAB: 388916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2311901-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2311901-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Colombo de Oliveira - Agravada: Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARGUMENTO DE QUE A INVENTARIANTE ESTÁ PROCESSANDO A HERDEIRA, ORA REQUERENTE, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER NOMEADO CURADOR JUDICIAL. ADUZ QUE O ART. 148, CPC, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE IMPEDIMENTO AOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO, NOS QUAIS ESTARIA INCLUÍDO O INVENTARIANTE. JULGAMENTO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO COM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES QUE, APESAR DE RETARDAR O ANDAMENTO REGULAR DO INVENTÁRIO, NÃO É MOTIVO PARA A REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 622, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000296-29.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000296-29.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelada: Helena Ataíde Lemos (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO O VALOR DE R$ 15.000,00, CORRIGIDO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O PRESENTE ARBITRAMENTO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) ATRASO DE 48 HORAS QUANTO À CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA AUTORA; B) NÃO HOUVE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO; C) CANCELAMENTO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE.3. VALORAÇÃO. REDUZIDA. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Ana Carolina da Silva (OAB: 412344/ SP) - Dandara Marques Piani (OAB: 443418/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017569-82.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1017569-82.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2939 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcus Vinicius Martins Moreira - Apelada: Lorena Martins Moreira - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA OBJETADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU E REJEITADOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 03 DE ABRIL DE 2020. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC), COM TERMO FINAL NO DIA 4 DE MAIO DE 2020, SOPESADO QUE NOS DIAS 9, 10 E 21 DE MAIO NÃO HOUVE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM RAZÃO DOS FERIADOS DE ENDOENÇAS, PAIXÃO E TIRADENTES, NOS TERMOS DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 2.538/2019 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, INCLUSIVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO DIA 20.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Tonia Madureira de Camargo (OAB: 143214/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003844-37.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003844-37.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Margato Neto e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUES PETIÇÃO INICIAL NÃO VEIO INSTRUÍDA COM CÓPIAS DOS TÍTULOS DESCONTADOS OU DE QUALQUER OUTRA PROVA REVELADORA DE QUE ELES EFETIVAMENTE NÃO FORAM PAGOS PELOS TERCEIROS DEVEDORES PRINCIPAIS, DE MODO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APONTADO EM DEMONSTRATIVO PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO, RELATIVO AO INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE A PRODUZIDA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, EXISTÊNCIA DO DÉBITO, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO BASTAM PARA AMPARAR A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APONTADO PELO CREDOR, CUJA EXISTÊNCIA FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO OFERECIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - José Cioffi Netto (OAB: 204517/SP) - Willian Ronie Caruzo (OAB: 390076/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014362-18.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1014362-18.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Maria Apolinario Felizardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E PELO CANCELAMENTO DO CARTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA, DO QUAL ELE SE DESINCUMBIU. PROVA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL, ASSINATURA DIGITAL E SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO QUE APONTA PARA LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO RÉU. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO MEDIANTE PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Ceron Silveira Oliveira (OAB: 440994/SP) - Vinicius Igor Ferreira Oliveira (OAB: 467007/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023089-21.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1023089-21.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luiza Maria Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelada: Fundação Valeparaibana de Ensino - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA DA RÉ, JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE RÉ ASSISTIDA POR ENTIDADE CONVENIADA À DEFENSORIA PÚBLICA, A QUEM DEVERIAM SER CONTADOS OS PRAZOS EM DOBRO ART. 186, § 3º DO CPC EMBARGOS MONITÓRIOS CUJA TEMPESTIVIDADE DEVE SER RECONHECIDA PRETENSÃO DA RÉ À ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESCABIMENTO A RÉ, NOS EMBARGOS MONITÓRIOS POR ELA APRESENTADO, NÃO SE OPÔS AO MÉRITO DA CAUSA, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO A RÉ RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AUTORA RECORRIDA QUE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA DA PROPOSTA DE ACORDO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, QUE PODEM TENTAR ACORDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO, ISTO É, R$ 22.598,90, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS A RÉ ORA APELANTE.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gledson Alexandre Portella (OAB: 140319/SP) - Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB: 396754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007786-03.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1007786-03.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Thais de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Transppass Transporte de Passageiros Ltda. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso da autora, prejudicada a apelação da ré. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E PELA RÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL DECORREU DE ATROPELAMENTO DA AUTORA POR ÔNIBUS CONDUZIDO POR PREPOSTO DA RÉ. JUIZ A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A CULPA DA RÉ PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, MAS NÃO PERMITIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA, POR ENTENDER QUE HOUVE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA ALUDIDA PROVA, EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER ESPECIFICADO PROVAS NO PRAZO FIXADO PARA TAL FINALIDADE. AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA SE MANIFESTADO NO PRAZO FIXADO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DO DIREITO DE OUVIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA, POIS A PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA JÁ HAVIA SIDO SUFICIENTEMENTE EXTERIORIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODERIA TER CONTRIBUÍDO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PERMITIR A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3280 AUTORA PROVIDA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Maria Diniz (OAB: 80781/SP) - Elvis Modesto da Silva Oliveira (OAB: 418209/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002222-24.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002222-24.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Alzira Maria Mendes Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ. APELO DA AUTORA. REQUERIDA QUE APRESENTOU RELATÓRIO CONTÁBIL, ELABORADO POR CONTADOR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC. RELATÓRIO QUE CONTÉM DETALHADAMENTE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA, CÁLCULO DA DÍVIDA NA DATA DA VENDA DO BEM E A NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, TUDO DE FORMA EMBASADA NOS TERMOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE JUNTOU DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, DA DÍVIDA EM ABERTO E DAS DESPESAS QUE TEVE. CONTAS PRODUZIDAS POR UM TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.NAS VENDAS EM LEILÃO, DIFICILMENTE O VENDEDOR OBTERIA O VALOR DO VEÍCULO CONSIDERADO NA TABELA FIPE. NO CASO, EM CONSULTA, PELA TABELA FIPE, AO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO VENDIDO, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O BEM FOI ALIENADO POR CERCA DE 65% DO VALOR CONSTANTE NESSA TABELA NA ÉPOCA DO LEILÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONSTATA PREÇO VIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Justiniano Palhares Junior (OAB: 147772/SP) - Paulo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3298 Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1039161-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1039161-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Comercio de Alimentos Ltda. - Apelado: Real Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE SE EQUIVALE AO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REFERIDA LITIGANTE, O QUAL DEVE SER INDEFERIDO, POIS A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DA EXECUTADA E, POR CONSEGUINTE, TEM O CONDÃO DE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO III, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE AMPARA A O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 1015056-47.2023.8.26.0100) FOI CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE/EMBARGADA, NA QUALIDADE DE LOCADORA, E A EXECUTADA/EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA INSTALADA NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO ERA DA ESPOSA DO SÓCIO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO IMPEDE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AMPARE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HAJA VISTA QUE A LOCAÇÃO É UMA RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS É EXIGÍVEL EM FACE DAQUELE QUE FIGURA NO RESPECTIVO CONTRATO NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA, A SABER, A EXECUTADA/EMBARGANTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÕES CERTAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS EM DESFAVOR DA EXECUTADA/EMBARGANTE, RAZÃO PELA QUAL TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E, PORTANTO, É HÁBIL A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783 E 784, INCISO VIII, DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ERA MESMO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3343 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Yuriko Saito (OAB: 171390/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Luiz Riccetto Netto (OAB: 81442/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1118163-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1118163-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hassan Jamil El Zein - Apelado: Leandro Santos Barbosa - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. O ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO RÉU, O QUAL TRAFEGAVA INICIALMENTE PELA FAIXA ESQUERDA E REALIZOU DESLOCAMENTO LATERAL PARA FAIXA DIREITA, VISANDO INGRESSAR EM UMA VIA TRANSVERSAL, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A COLIDIR COM O VEÍCULO DO AUTOR, O QUAL JÁ TRAFEGAVA PELA FAIXA DIREITA, COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE AS PARTES TENHAM CELEBRADO ACORDO VERBAL SEGUNDO O QUAL CADA UMA ARCARIA COM OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS ORIUNDOS DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. RÉU QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE REPLICA À RECONVENÇÃO, AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR PROVAS. CABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU, JÁ QUE ELE FOI RECONHECIDO COMO CULPADO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. OBRIGAÇÃO DE O RÉU INDENIZAR OS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. PARTE AUTORA TEVE QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE FRANQUIA NO IMPORTE DE R$ 4.059,00 PARA QUE A SEGURADORA DO SEU VEÍCULO PROVIDENCIASSE A REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O REFERIDO BEM SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. VEÍCULO DO AUTOR FICOU INDISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS POR CERCA DE DOIS MESES E, DURANTE O PERÍODO EM QUESTÃO, A REFERIDA PARTE TEVE QUE DESEMBOLSAR OS VALORES DE R$ 1.450,00 E R$ 1.065,00 PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE AS DIÁRIAS DE VEÍCULOS RESERVAS COM CÂMBIO MANUAL FORNECIDOS PELA SUA SEGURADORA E AS DIÁRIAS DE VEÍCULOS RESERVAS COM CÂMBIO AUTOMÁTICO, ACESSÓRIO NECESSÁRIO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PELA PARTE AUTORA, HAJA VISTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL E MOTORA POR ELE APRESENTADA, CONFORME APONTADO PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ELABORADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO AUTOR, NOS PATAMARES DE R$ 4.059,00 E DE R$ 2.515,00, REVELA-SE ADEQUADA, A FIM DE REPARAR O PREJUÍZO QUE ELE SUPORTOU COM O PAGAMENTO DE FRANQUIA PARA QUE A SUA SEGURADORA REPARASSE AS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CASOU AO SEU VEÍCULO, BEM COMO O PREJUÍZO QUE ELE SUPORTOU, DURANTE O PERÍODO DE REPARAÇÃO DE SEU VEÍCULO, COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VEÍCULOS RESERVAS COMPATÍVEIS COM AS SUAS CONDIÇÕES FÍSICAS. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA DA PARTE RÉ E DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, VERIFICA-SE QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Leandro Santos Barbosa (OAB: 243256/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2326318-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2326318-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide Therezinha Soares e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO PELOS AUTORES - PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SOBRE OS PROVENTOS INTEGRAIS, EXCETO AS EVENTUAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 925 DO CPC (LITISPENDÊNCIA) - AFASTAMENTO - NÃO OCORRE A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE DE CLASSE, OU SINDICATO, E A AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE POR UM OU ALGUNS DOS SUBSTITUÍDOS - TAMBÉM NÃO CONFIGURA LITISPENDÊNCIA QUANDO O BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA BUSCA EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE EXISTA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL RESPECTIVO - DECISÃO REFORMADA, PORQUANTO EXPLICITADA A LEGITIMIDADE DOS AUTORES, PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DESTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3888



Processo: 1010371-37.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010371-37.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cavour Benzi Neto e outros - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Rafael Quaresma Viva Espinosa, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESISONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE PROVOCADO POR CHOQUE ELÉTRICO APÓS ROMPIMENTO DE FIAÇÃO, QUE GEROU QUEIMADURAS NO AUTOR E DANOS AO SEU VEÍCULO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA CONDENAR A EMPRESA A RESSARCIR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS DANOS AO VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA E SEGURANÇA PELA EMPRESA RÉ. DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE REDE DE DISTRIBUIÇÃO NÃO OBSERVADO. CONDUTA OMISSIVA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA TAMBÉM AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3932 E ESTÉTICOS AO AUTOR NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001967-18.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001967-18.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: João Luiz da Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ERA ADMISSÍVEL ‘IN CASU’ E, POR CONSEGUINTE, NÃO Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3954 TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001626-81.2016.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001626-81.2016.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Prefeitura Municipal de Planalto - Apelada: Claro S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO HÍGIDOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS ANTENAS E TORRES DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), INSTITUÍDAS PELA MUNICIPALIDADE DE PLANALTO - READEQUAÇÃO DO JULGADO REEXAME DA MATÉRIA, NOS MOLDES DO ART. 1.040, II, DO CPC OBSERVÂNCIA DA “RATIO DECIDENDI” DO E. STF, AO JULGAR O RE Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919) INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO AOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, OU A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO/A EXECUTADO/A, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 07.12.2022), OS QUAIS TIVESSEM COMO OBJETIVO A DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ (OU ASSEMELHADA) NORMA MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL, POR USURPAR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) (Procurador) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000322-52.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000322-52.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - Apelado: Município de Itu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. SERVIDÃO ONEROSA INSTITUÍDA EM PARTE DO IMÓVEL TRIBUTADO PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS LIMITAÇÕES DECORRENTES DA SERVIDÃO IMPEDEM, DE FORMA ABSOLUTA, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE, AO REVÉS, REVELA INEXISTIR LIMITAÇÃO ABSOLUTA DA PROPRIEDADE SERVIENTE. PRECEDENTES NOS QUAIS O C. STJ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR DA SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS DE IPTU INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE, EM CASOS SEMELHANTES, DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Florencio de Salles Gomes (OAB: 55664/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1511426-18.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1511426-18.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Lilian Rodrigues Almeida Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS 1997 A 2001. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06/12/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2309096-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2309096-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Andressa Cardoso dos Santos Borini - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para que as rés reativem o plano de saúde da autora, em 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, por ora limitada a 30 dias (fls. 430/431 do proc. nº 1027084-47.2023.8.26.0003). Sustenta-se, em síntese, que a proibição de cancelamento unilateral do contrato se aplica tão somente aos planos individuais ou familiares (art.13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98). Pugna-se pela exclusão ou redução da multa e fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 15); contraminutado (fls. 24/27) e custas recolhidas (fls.11/12 e fls. 20/21). Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 9 em 12/12/2023, e julgou improcedente a demanda, com revogação da liminar e extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 600/603 do proc. nº 1027084-47.2023. 8.26.0003). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Henrique Santos Pereira (OAB: 129452/MG) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002272-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002272-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Robinson Ares Filho 04305678802 - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal para que a apelação interposta nos autos do Processo nº1014907-27.2023.8.26.0011 seja recebida no efeito suspensivo. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar rescindido, em 30/08/2023, o contrato indicado pelo autor e inexigível do autor o crédito que, relacionado com a respectiva rescisão, exceda a 10% daquele previsto no sub item 31.1.1 do contrato, com revogação da medida liminarmente deferida; além disso, como consequência, condenou a ré na repetição de parcela do prêmio correspondente à proporção relacionada com o período remanescente, isto é, o decorrido entre a data do vencimento da parcela do prêmio e a da rescisão, com correção monetária desde o desembolso, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de 1% ao mês, estes contados da citação. Alega-se, em essência, a abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio e a inexigibilidade da cobrança efetuada. DECIDO. Respeitados os fundamentos do requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A sentença está suficientemente fundamentada, levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes. De outro lado, não se divisa, numa primeira análise, urgência capaz de justificar o processamento do recurso no efeito suspensivo. Sabe-se que além da probabilidade do direito invocado pelo postulante é necessário estar evidente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela provisória (artigo 300 do CPC), o que não se observa por ora. Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido no julgamento da apelação, indefiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2003566-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003566-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. E. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. H. E. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. dos S. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 15/16 que, em ação de execução de alimentos, manteve as decisões de fls. 21 e de fls. 39 dos autos originários (proc. nº 1068894-05.2023.8.26.0002), no que diz respeito a juntada de declarações do imposto de renda da genitora do exequente para fins de análise do pedido de concessão de gratuidade. Pugna-se pela reforma da r. decisão recorrida. Alega-se que a genitora dos exequentes não é parte da ação, motivo pelo qual não há motivo para que sejam juntados documentos sigilosos. Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Nitidamente o agravante busca a revisão das decisões de fls. 21 e de fls. 39 dos autos originários, nas quais se determinou a juntada dos três últimos holerites ou três últimas declarações de IR da genitora dos exequentes para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Observe-se que as decisões de fls. 21 e fls. 39 dos autos de origem foram disponibilizadas no Diário de Justiça, respectivamente, dos dias 04/10/2023 e 25/10/2023, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 26/10/2023 (fls. 43 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 27/10/2023 e o término em 22/11/2023 (02/11- feriado e 03/11- suspensão do expediente; 15/11- feriado e 20/11- feriado). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 12/01/2024, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Acrescente-se a isso que o juízo de primeiro grau postergou a análise do pedido dos benefícios da justiça gratuita feito pelos exequentes, enquanto não fosse juntada documentação acerca da capacidade financeira da genitora. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/ SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2004312-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004312-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Pitangueiras - Requerente: Vinicius Valdemir Calegari (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Daniela Faria dos Santosrodrigues (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de apelação formulado por Vinicius Valdemir Calegari (menor representado), em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por ele ajuizada contra Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta o requerente, em síntese, que até o momento o plano de saúde vinha custeando integralmente o tratamento do paciente, posto que a liminar judicial concedida previa o custeio do tratamento prescrito. Entretanto, diante da r. sentença, o plano suspenderá parte dos atendimentos do paciente (fls. 10). Relata o impacto que a nova orientação do STJ causa nos processos em andamento, ainda mais nas ações interpostas antes de 2022 (fls. 14). Afirma, ainda, que em setembro de 2022 é promulgada a Lei 14.454, a qual está em vigor até hoje, em que o texto estabelece que o rol, atualizado pela ANS, servirá apenas como referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. A lei determina ainda que as operadoras dos planos de saúde também estarão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 25). Ressalta ser importante que o plano de saúde seja obrigado a custear todo o tratamento terapêutico do paciente, posto que os métodos tem reconhecimento segundo a medicina baseada em evidências e foi devidamente prescrito à criança com deficiência (fls. 25). Aduz que atendimentos com THERASUIT, Hidroterapia, Equoterapia e Musicoterapia devem ser cobertos pelo plano de saúde, na MEDIDA EM QUE TÊM RECONHECIMENTOS POR CONSELHOS DE CLASSE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCPUPACIONAL, chegando a MUSICOTERAPIA A TER PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DE MEDICINA DO PARANÁ E NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL, JÁ O THERASUIT POSSUI REGISTRO NA ANVISA (fls. 27). Pede a concessão da tutela provisória de urgência ou sua conversão em medida cautelar autônoma. É o relatório. Como é sabido, O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). Os elementos constantes dos autos não permitem o acolhimento da pretensão. Ainda que ressalvada melhor e mais aprofundada análise acerca da questão, não parece despropositada a conclusão a que chegou o Juiz de Direito na sentença recorrida. Conforme anotado, O cerne da lide é apurar se há obrigação contratual da parte ré em disponibilizaras terapias pleiteadas pelo autor em face do réu em decorrência da contratação de plano de saúde operacionalizado pelo requerido. É preciso pontuar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de se reconhecer o caráter experimental das terapias baseadas no uso dos trajes denominados Pediasuit e equiparados, não havendo, inclusive, por ora, consenso científico a respeito da eficácia de tal tratamento em vista dos tradicionalmente aplicado (...). As razões para este entendimento estão baseadas no Parecer nº 14/2018 exarado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), cujo teor estabelece a ausência de evidências científicas que deem respaldo ao uso das terapias com o Pediasuit e Therasuit, tornando o AgIntno AREsp 1.960.488-GO, juntado acima, como o precedente paradigma para questões relacionadas a estes tratamentos. Neste aspecto, não há nos autos elementos capazes de infirmar ou controverter as conclusões técnicas adotadas pelo Nat-Jus, o parecer do CFM e a ratio decidendi do acórdão disponibilizado pelo Informativos de Jurisprudência supra, havendo nos autos teses meramente argumentativas e laudos médicos de caráter eminentemente declaratórios. E, nessa mesma linha argumentativa, deverá se entender quanto às demais terapias pleiteadas pelo autor, visto que, nos termos da fundamentação técnica emitida pelo Nat-Jus, os tratamentos vindicados são tão somente abordagens experimentais com o intuito de buscar tratamentos alternativos aos tradicionais, ainda que ausentes evidências técnico- científicas confiáveis para haver o devido respaldo científico de forma a controverter a eficácia dos tratamentos tradicionais. Entendimento diverso importaria verdadeiro julgamento por equidade contra legem, baseado em preceitos personalíssimos de Justiça, importando na substituição da discricionariedade técnica pela judicial, invadindo, a toda evidência, a competência legislativa em positivar as políticas públicas de saúde complementar, bem como a competência normativa dada à agência reguladora criada especificamente para o fim de regular o mercado de planos de saúde e definir, através de parâmetros técnicos, o que deverá ser de índole obrigatória e facultativa no âmbito dos planos de saúde. Ao revés, inclusive, uma abordagem distinta do caso concreto posto, resultaria em ato de fé, ou seja, dissociada do conhecimento e rigor científico exigido para a definição de validade e eficácia de tratamentos inovadores, levando em consideração unicamente a presunção de melhora do quadro clínico do autor, circunstância totalmente desejável, observe, porém não realista. (...). Com isso, na linha da jurisprudência já pacífica visto a ampla discussão jurisprudencial promovida quanto ao assunto tratado nestes autos e recortada nesta fundamentação , não é possível impor ao requerido a obrigação buscada pelo requerente, uma vez que é legítima a negativa de cobertura pela administradora do plano de saúde em plena conformidade com o art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98; isto é, o plano de saúde poderá excluir da cobertura tratamento clínico ou cirúrgico de caráter experimental. Em vias de conclusão, o réu não é Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 26 impedido de fornecer os tratamentos solicitados pelo autor, mas é necessário a devida contratação destes serviços com a correspondente contraprestação pelos serviços abarcados na retificação do plano de saúde contratado. Sem estes necessários ajustes negociais, não há que se falar em obrigação do réu em disponibilizar estas terapias ao requerente, nem mesmo o transporte para ele se locomover à cidade diversa da de seu domicílio para fins terapêuticos (fls. 1290/1295 dos autos principais). Nesse sentido, mutatis mutandis: PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Cobertura de fisioterapia pelo método Pediasuit - Autora acometida por paralisia cerebral Inexistência de previsão no rol da ANS Lei 14.454/22 que estabeleceu duas condicionantes para excepcionar o Rol da ANS - Comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros Requisitos não verificados Existência de Nota Técnica em banco de dados do CNJ concluindo pela inexistência de elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado para o presente caso e Parecer Técnico da ANS, elaborado após a vigência da RN 539/2022, que concluiu pela inexistência de cobertura pelos planos de saúde de terapias com vestes especiais (suits) Ação improcedente Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1002403-22.2022.8.26.0270; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO DETERMINADA PELO STJ, NOS AUTOS DO RESP. N. 2.010.452/SP. I. Cobertura de prescrição médica de equoterapia, hidroterapia e musicoterapia para paciente diagnosticada com encefalopatias derivadas de complicações neonatais (CID G80 e G40). Determinação do E. STJ para reexame do recurso de apelação para se analisar os requisitos estabelecidos nos julgamentos, pela Segunda Seção, dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP para fins de cobertura excepcional de terapias não previstas no rol da ANS. II. Após o trânsito em julgado dos referidos julgamentos realizado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.454/2022 incluiu o §13 ao artigo 10 da Lei 9.656/98. Novos requisitos definidos pelo legislador para fins de exame de possível cobertura excepcional de tratamentos não contidos no rol da ANS. NAT-JUS/SP que, recorrentemente, apresente parecer desfavorável às terapias prescritas para as moléstias que acomete a autora. Notas Técnicas nº 599/2023, nº 3056/2022 e n° 1470/2022. Ausência de estudos científicos que comprovam a eficácia das terapias em questão. Requisitos legais não preenchidos. Cobertura excepcional afastada. Precedente desta E. Câmara. APELO PROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO DE FLS. 549/554 (TJSP;Apelação Cível 1046485-45.2017.8.26.0002; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023). Nessas circunstâncias, muito embora não se olvide da delicada situação do autor no que diz respeito a sua saúde, não se vislumbra a probabilidade do direito, certo inexistir, à primeira vista, comprovação, respaldada em evidências científicas, acerca da eficácia do tratamento por ele pretendido (fisioterapia com método pediasuit, equoterapia, hidroterapia e musicoterapia), com emissão, ainda, pelo Nat-Jus, de parecer desfavorável, observado o caso dos autos, em relação a tais terapias, de modo que não parece ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB: 136837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2344910-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2344910-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: V. M. de O. M. - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão de fls. 85/86, que indeferiu tutela de urgência pleiteada por F. M. na ação de exoneração de alimentos que move em face de sua filha V. M. de O. M., bem como excluir impôs a remuneração do conciliador, não obstante a concessão da gratuidade da justiça. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência. De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190- 73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm. Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567- 36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm. Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP. Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte REQUERENTE, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida. Anote-se e observe-se. 2. A situação retratada nos autos não enseja, nesta oportunidade, a antecipação da tutela pretendida pelo autor, especialmente considerando que pode persistir a situação de necessidade da ré. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada nos autos. (...). Recorre o autor alimentante alegando, em síntese, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para exoneração liminar da pensão alimentícia. Afirma que a filha conta com quase 24 anos e abandonou os estudos, após desempenho escolar pífio, acrescentando que já exerce atividade profissional que lhe permite viver dignamente sem pensionamento. Alega, por outro lado, que o art. 14 da resolução n° 809/2019 do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, é expresso no sentido de que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/24 pede, ao final, o provimento do recurso. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. As questões submetidas a análise pelo presente agravo de instrumento referem-se: 1) à possiblidade de se conceder inaudita altera parte a exoneração ou redução da pensão alimentícia que o requerente paga à filha M. E. de G. P. M.; 2) isentar o autor do pagamento da remuneração do eventual conciliador ou mediador para atuar no processo, porque beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. 1. Em relação aos alimentos, não há dúvida que a alimentanda atingiu a maioridade civil em 14/03/2018, contando atualmente com 23 anos e 9 meses de idade, aproximadamente. Segundo narra o autor, abandonou os estudos por desempenho insatisfatório na universidade e é apta ao trabalho, já exercendo atividade remunerada que lhe permite viver por suas próprias forças, fatos que levam à extinção imediata da obrigação alimentar. Insurge-se a requerente contra a decisão que indeferiu a exoneração imediata da obrigação alimentar, pois entende que os elementos já apresentados no processo bastam para determinar a extinção da obrigação sem que se oportunize à parte contrária manifestar-se a respeito. Pois bem. Como se sabe, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (REsp 608371 / MG Ministra NANCY ANDRIGHI). O julgado paradigma Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 31 da Corte Superior foi proferido no REsp no. 347.010-SP, Relator o Min Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Consta do voto o seguinte trecho, que merece destaque: Muito ponderei sobre a questão diante desses elementos de direito material e de processo. Verifico que, realmente, o fato da maioridade é causa extintiva ipso jure do dever que decorre do pátrio poder, por isso não é razoável se imponha ao alimentante a iniciativa de uma ação de exoneração, com todos os inconvenientes que disso decorrem. De outro lado, é também muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que frequentam curso superior. ‘O fato da maioridade’, disse o Min. Eduardo Ribeiro, ‘nem sempre significa não sejam devidos alimentos’ (REsp 4347CE). Tal seja o caso, não seria razoável o automático cancelamento da prestação, a exigir do filho ingressar com ação de alimentos para manter a prestação alimentar, uma vez que se tratade simples continuidade da situação existente. Por isso, chego à conclusão de que acertados estão os juízos de família que adotam a praxe de extinguir a obrigação mediante solicitação do obrigado, nos autos do processo em que consignada a obrigação, ouvidos os interessados e o Ministério Público. Se concordes, e isso também é comum e vezes tantas o pedido já vem acompanhado da anuência do beneficiário, o juiz decide pela extinção. Com a discordância, cabível a produção sumária de prova, com sentença decidindo pelo cancelamento ou, ao reverso, assegurando a continuidade da prestação. Quando não for possível decidir a questão nos próprios autos da ação originária em que o alimentante atravessou o seu pedido, então seria de encaminhar as partes para a ação de alimentos (a ser instaurada pelo filho) ou para a ação de exoneração ou de modificação (de autoria do pai). Dizendo de outro modo, não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar a provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento, o que pode ser feito mediante abertura de simples contraditório. O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, em razão do dever de assistência, e deve ser demonstrada, de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. Assim, correto o posicionamento do Juízo a quo ao indeferir o pedido de exoneração da obrigação initio litis e aguardar a completa formação da relação jurídica processual, com a vinda dos argumentos da parte contrária, para deliberar a respeito da necessidade dos alimentos à filha maior. Reconheço que as alegações a respeito da atual situação pessoal da agravada são relevantes. Entretanto, considerando que há obrigação pré-estabelecida, razoável se aguarde a resposta da parte contrária, que pode agregar aos autos fatos novos aptos a motivar a manutenção da obrigação, ao menos em parte. Neste momento, parece temerária a concessão da liminar, especialmente porque não se tem notícia das atuais necessidades da alimentanda. A alegação unilateral de que abandonou completamente os estudo e já trabalha, capacitando-a a prover o próprio sustento necessita passar pelo crivo do contraditório. Levando-se em conta os interesses em jogo no processo e o caráter vital da pensão para o custeio de necessidades básicas, nada recomenda, desde logo e antes de um panorama mais abrangente das provas, se proceda à brusca suspensão dos alimentos. Enfim, prudente que ao menos a parte contrária seja ouvida com a plena instalação do contraditório, ocasião em que novos elementos de prova possam caracterizar a desnecessidade do recebimento de pensão de seu pai, momento em que a tutela antecipada poderá ser reapreciada se assim requerer o interessado. Nada impede o Juiz de Direito, tão logo receba a contestação e de posse de outros elementos mais sólidos em mãos, reduza ou mesmo exonere em sede de tutela antecipada o devedor dos alimentos devidos à recorrida, maior e capaz. 2. Em relação à remuneração do conciliador, a questão é outra e comporta acolhimento. A outra parte da decisão que desafiou a interposição deste Agravo, na verdade, acabou por deferir em parte pedido de justiça gratuita, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida. Em outras palavras, disso decorre que a gratuidade processual foi concedida parcialmente, afastando tão somente os honorários do mediador judicial. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita abarcam os honorários de mediadores e conciliadores judiciais. Reza o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça: É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger os honorários doconciliadoroumediador (cf. Agravo de Instrumento n. 2303984- 16.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2026274-64.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2022264-74.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Zomer, j. 15/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2015199-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2159206-84.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14/07/2021, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual abrange os honorários de mediador e conciliador judicial, pelo que deve ser integralmente deferida. Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso por decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002678-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002678-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. O. da P. - Agravado: M. K. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de guarda e visitas, interposto contra r. decisões que mantiveram o direito de visitação paterna de 11.01 a 04.02.2024 (fls. 19/20), com autorização de viagem do menor ao exterior, onde nasceu e o pai reside (fls. 22/24), e, opostos novos embargos de declaração, considerou-os meramente protelatórios e condenou a mãe da criança ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 25/26), majorada a 10%, após pedido de reconsideração (fl. 32). Brevemente, sustenta a agravante que houve supressão de seu direito de convívio com o menor, na ocasião de seu aniversário, 11.01.2022, ao se conceder a visitação paterna nesta data, embora a viagem ao exterior esteja marcada para o dia 12.01.2024, com a qual não concorda, pois há perigo de o pai novamente sequestrar o filho e, nesse período, a criança não realizará o tratamento psicológico. Diz que o agravado omitiu informações quanto à dificuldade da terapia on-line, diante do quadro psicológico do menor, cuja ausência de tratamento provoca retrocesso em seu desenvolvimento. Defende que não se apreciou expressamente seus pedidos de indeferimento da visitação internacional e de convivência com o filho na data de seu aniversário, havendo já festividade agendada. Nega conduta protelatória a ensejar a condenação que lhe foi imposta e relata diversas condutas paternas inapropriadas. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para (i) revogar a ordem de entrega do menor por intermédio de oficial de justiça, (ii) permanecer com o filho até 17:00 horas de 11.01.2024 e (ii) revogar a autorização de viagem ao exterior. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2074680-19.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Comprove a agravante o preparo recursal, sob pena de não conhecimento, ou eventual gratuidade de justiça. 2. Apura-se que, após a fixação do regime de visitas durante as férias do menor entre a mãe, de 19.12.2023 a 10.01.2024, e o pai, de 11.01.2024 a 04.02.2024 (fl. 1028, origem), a agravante opôs embargos declaratórios (fls. 1031/1032, origem), na qual requereu a revisão dos períodos materno, 19.12.2023 a 11.01.2024, e paterno, 12.01.2024 a 04.02.2024 consoante parcial anuência do D. Ministério Público, que opinou que a mãe passasse o dia ao lado do filho (fl. 1026, origem). Em que pese a rejeição dos aclaratórios (fls. 1033/1034, origem), não se examinou o ponto central da insurgência: que se concedesse a mãe a convivência em 11.01.2024, ao menos até 19:00 horas, para que passasse o aniversário ao lado filho, já que, no dia 12.01.2024, o pai e a criança embarcarão para os Estados Unidos. Adiante, o genitor concordou em retirar o menor às 17:00 horas, para viabilizar a festa de aniversário agendada pela mãe (fls. 1040/1041, origem), e r. decisão superveniente autorizou a retirada da criança às 15:00 horas de hoje, 11.01.2024, mediante entrega por oficial de justiça (fls. 1052/1054, origem), oportunidade em que o d. juízo originário consignou da conduta temerária da agravante em marca a festa no dia em sugeriu que principiasse a visitação paterna e sabedora da data desde 19.12.2023. Houve rejeição (fls. 1067/1068, origem) dos novos aclaratórios opostos pela agravante (fls. 1056/1065, origem), centrados em eventual probabilidade de ausência de tratamento psicológico, enquanto o menor estiver nos Estados Unidos, e em pedido de ampliação da convivência na data de aniversário até 19:00 horas, e sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, ao que requereu a reconsideração (fls. 1071/1075, origem), anuído parcialmente pelo D. Ministério Público (fl. 1082, origem), os quais resultaram na majoração da multa a 10% (fl. 1088). Patente a belicosidade entre as partes, em cognição não exauriente, não vislumbro óbice à viagem do menor aos Estados Unidos, onde nasceu e reside o pai, diante da necessidade de estreitamento de laços com a família paterna, da qual faz parte outros irmãos. Lado outro, considerando as manifestações paterna e do D. MP, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para deferir a retirada da criança, na data de hoje, 11.01.2024, às 17:00 horas, por intermédio de oficial de justiça. Desde logo, anoto que, caso a ciência desta decisão ocorra após as 15:00 horas e a criança já tenha sido retirada, conforme anteriormente decidido, resta prejudicada a ampliação da convivência. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB: 368218/SP) - Gabriella Gabbia dos Santos (OAB: 352183/SP) - Jonas Pinheiro Ruiz (OAB: 371097/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005251-04.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1005251-04.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Bellido Rios - Apelante: Leslie Bellido Rios - Apelado: Gabriel Nunes Diniz Pereira - Interessado: Panificadora Diamante da Prosperidade LTDA - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, e condenou a parte autora a ressarcir o réu pelas custas processuais e a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em primeira instância, somente um dos coautores foi considerado hipossuficiente (fls. 153/154). O apelante que não teve o benefício da gratuidade deferido pleiteia, em sede recursal, a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o diferimento para recolhimento das custas para interposição do recurso ou, ainda, o seu fracionamento em dez parcelas de R$ 1300,00. No despacho de fls. 592, concedeu-se prazo de cinco dias para a juntada de documentos comprobatórios da capacidade financeira. É o relatório. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o art. 98, do atual Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tem-se, assim, que a Justiça gratuita deve ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, portanto. De outra parte, apesar de imperiosa a juntada aos autos da competente declaração de pobreza, carrega o documento apenas a presunção relativa de veracidade, que cede frente à dúvida surgida por seu emparelhamento com a situação manifestada pela parte nos autos. No caso, os documentos apresentados indicam situação incompatível com a pretensão da gratuidade manejada, porquanto a parte é proprietária de três imóveis e possui, além da aposentadoria, renda proveniente de aluguéis (fls. 599/618). Sobre o pedido de diferimento das custas processuais, deve-se destacar que esse benefício tem sua concessão condicionada aos casos elencados nos incisos do artigo 5º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, quais sejam: às ações de alimentos; revisionais de alimentos; reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovida pela própria vítima ou seus herdeiros; declaratória incidental; e aos embargos à execução. Extrai-se, portanto, que o caso em exame não é legalmente merecedor de tal benesse, por não se subsumir às hipóteses supracitadas. Por fim, embora o pleito de parcelamento do preparo recursal em dez meses não possa ser acolhido, por atentar contra o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo a assegurar a ampla defesa e observando o que dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante a oportunidade de recolher o preparo em quatro parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira em cinco dias contados desta decisão. Efetuado o recolhimento da primeira parcela, aguarde a serventia o pagamento das outras parcelas. Decorrido o prazo sem o recolhimento de qualquer das parcelas, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Maria Martha Viana (OAB: 74507/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343946-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2343946-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cilia de Oliveira - Agravado: Antonio Martins de Moura - Agravada: Santa Ivanir Refundini de Moura - Agravado: Suely Natalina de Moura - Agravado: Andre Mascaro de Moura - Agravado: Thiago Mascaro de Moura - Interessado: Rosangela de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do processo pautado em suposta prejudicialidade externa. Recorre a executada, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão de prazo que se faz imperiosa para a juntada dos documentos necessários (...) ou, se porventura o órgão julgador ad quem não perfilhe com tal tipo de pretensão, seja deferido o parcelamento, fracionamento ou diferimento das custas e despesas do feito após o trânsito em julgado do presente sucedâneo (fl. 08). No mérito, a sustentar, em síntese, que a questão litigiosa decidida em Juízo diverso (autos nº 1005833-42.2018.8.26.0554), capaz de repercutir no resultado prático do feito originário, cuja qual reconheceu, em outras palavras, a inexistência de responsabilidade da agravante por atos jurídicos em que figurava como espécie de empresta nome ou coisa que o valha (fl. 09); que os efeitos práticos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1005833-42.2018.26.0554 possuem o condão de impactar o feito executório originário, mesmo porque, se o D. Juízo daquele feito reconheceu a inexistência de toda e qualquer responsabilidade patrimonial por dívidas eventualmente contraídas pela recorrente, por certo, a suposta crise de satisfação apresentada na lide de piso não merece prosseguir em face da agravante, que deu causa ao contrato de locação (fls. 18/22) apenas e tão somente por conta da exploração de empresa, na qual a suplicante, verdade seja dita e confirmada por título judicial transitado em julgado , nunca praticou nenhum tipo de ato de mercancia, daí o porquê não há se falar em causa debendi sob qualquer ângulo de análise (fl. 10); que os próprios autores tinham a ciência inequívoca de que a agravante foi apenas um instrumento utilizado pelas senhoras SUELY NATALINA DE MOURA e ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA KISELAR para a inauguração de uma empresa (que precisava de um imóvel para o exercício de suas atividades) e desempenho de atividade eminentemente societárias, quer seja porque o pronunciamento jurisdicional destilado pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível de Santo André, de fato, por ter reconhecido, em outras palavras, a ocorrência de simulação de todo e qualquer negócio jurídico contraído pela recorrente com terceiros, não deixa margem para dúvidas a respeito da total ausência de responsabilidade pelo indébito perquirido no feito (fl. 10); que as datas de vigência do contrato de locação (de 2003 a 2004 fls. 18/22) coincidem com o período no qual vigeu a sociedade entre Suely e Rosana (de 2002 a 2010 fls. 468/472), ou seja, afigura-se bastante verossímil que a celebração do instrumento se deu unicamente em razão da agravante ter emprestado seu nome para o desempenho do empreendimento, não possuindo, pois, qualquer dívida ou responsabilidade oriunda de qualquer negócio supostamente contraído, mesmo porque, jamais desfrutou de nenhum tipo de benesse ou lucro auferido, tampouco praticava atos de gerência ou administração sobre a empresa, conforme ficou consignado no referido feito transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da sua irresponsabilidade no caso vertente (fl. 11). Pugna pela concessão (i) das benesses da gratuidade da justiça; e (ii) do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Instada a esclarecer sua situação financeira (fls. 17/18), a agravante manifestou-se às fls. 20/37. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Márcio Bonetti, MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Santo André, assim se enuncia: VISTOS, etc... ANTONIO MARTINS DE MOURA e SANTA IVANIR REFUNDINI DE MOURA ajuizaram ação contra CILIA DE OLIVEIRA, alegando terem sido fiadores da ré na locação de um imóvel (mais bem descrito às fls. 02), cujos locativos não foram por ela quitados junto ao locador, o que acarretou o ajuizamento de uma ação de execução, onde quitaram a quantia de R$ 37.000,00 para saldar o débito. Com base nisso, requereram a procedência da ação, para condenar a ré a lhes ressarcir esse valor (que, atualizado, montava R$ 43.355,36), acrescido dos consectários legais. A ré Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 149 foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para responder a ação, que foi julgada procedente (fls. 43/44). Iniciada a fase executória, foram penhorados valores de titularidade da executada, que ingressou nos autos sustentando impenhorabilidade, o que foi parcialmente acolhido por este Juízo (fls. 101/103). Referida decisão foi modificada pela E. Segunda Instância, que determinou a liberação de todo o valor penhorado em favor da devedora (fls. 141/150). Os exequentes pugnaram pela penhora de parte de um imóvel de titularidade da devedora (matrícula n. 38.281 do 1º CRI local), o que foi deferido cf. fls. 190. Contra referida decisão foi interposto embargos de terceiros pelos cotitulares do domínio sobre o imóvel, que foram julgados improcedente por este Juízo (fls. 235/236), o que foi mantido pelas Segunda (fls. 241/250) e Terceira Instâncias (fls. 279/295). Referido imóvel foi avaliado (fls. 357/420). A executada pleiteou o reconhecimento de prejudicialidade externa, em vista do quanto decidido pelo Juízo da 5ª Vara Cível local, nos autos da ação n.1005833-42.2018.8.26.0554. É o relatório do essencial. DECIDO. Rejeito o pedido de fls. 466/467, haja vista que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível local (copiada às fls. 468/472), não abrangeu - nem poderia - o contrato de fls. 18/22, firmado pela pessoa física da ora executada. Manifestem-se e requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. (fls. 596/598 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante: VISTOS, etc... Recebo os embargos de fls. 601/606, por tempestivos. Por outro lado, deixo de acolher a pretensão da embargante, haja vista que a decisão guerreada não possui nenhum vício a demandar reparos com base no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado a fls. 207 para a realização do leilão/praça, conforme requerido a fls. 607. Int. (fls. 608/609 dos autos de origem). De início, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente a este recurso, eis que ausente pedido correspondente na origem. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, a agravante tem direito ao pretendido benefício, porque inexistem elementos que contrariem a alegada hipossuficiência econômica (fls. 21/37). Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar a agravante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. No mais, em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer as instrumentalidades do processo e do recurso a partir do regular prosseguimento do incidente de origem antes do julgamento deste recurso pelo colegiado. De acordo com a alínea ‘a’, do inciso V, do artigo 313, do Código de Processo, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A despeito da questionável adequação do pedido de suspensão do cumprimento originário, pautado em suposta prejudicialidade externa porque, ao que parece, a ação declaratória c/c obrigação de não fazer e pedido de cunho indenizatório já transitou em julgado (fl. 497 dos autos nº 1005833-42.2018.8.26.0554) , as peculiaridades que envolvem esta demanda exigem um olhar mais atento. Em março de 2018, a agravante ajuizou a ação declaratória c/c obrigação de não fazer e pedido de cunho indenizatório em desfavor de Suely Natalina de Moura e Rosana Aparecida de Oliveira Kiselar (autos nº 1005833-42.2018.8.26.0554), com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a declarar a inexistência de responsabilidade patrimonial da peticionária quanto aos débitos contraídos pelas adversas em seu nome e que futuramente possam surgir (fl. 10), compeli-las a se absterem totalmente de possíveis utilizações vindouras do patronímico da autora, além de pugnar pela condenação em danos morais. Narra a petição inicial que a agravante, a pedido de sua filha Rosana, cedeu seu nome para viabilizar a locação do imóvel onde funcionaria a sede da futura microempresa que foi criada na Av. Gilda na altura do nº 600 e que a relação locatícia foi feita em nome da mãe da primeira demandada, ora autora (...) e garantida ou afiançada pelos pais da segunda corré (fl. 03), Suely. Após regular instrução probatória, a magistrada responsável pela condução daquele processo, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira, acolheu os pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 407/411): Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, considerando que as rés se utilizaram da autora apelada, como interposta pessoa, para abertura de um estabelecimento comercial e consecução das atividades empresariais, manteve o decreto de procedência. A questão atinente ao empréstimo do nome para viabilização da locação de imóvel foi destacada no voto que negou provimento ao recurso de apelação. É o que se observa a seguir (fls. 480/495): Se, de um lado, parece coerente a rejeição do pedido de suspensão porque a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível local (copiada às fls. 468/472), não abrangeu - nem poderia - o contrato de fls. 18/22, firmado pela pessoa física da ora executada, não há como perder de vista, de outro, que o contrato que embasa o cumprimento de origem, ao que tudo indica, é justamente aquele que serviu de sede da futura microempresa que foi criada na Av. Gilda na altura do nº 600, confeccionado em nome da mãe da primeira demandada, ora autora (...) e afiançado pelos pais da segunda corré, Suely. Ainda que o trânsito em julgado da ação declaratória c/c obrigação de não fazer e pedido de cunho indenizatório (autos nº 1005833- 42.2018.8.26.0554) não imponha a imediata suspensão do incidente originário porque, ao que parece, é o próprio mérito daquele feito que deve ser analisado , o regular prosseguimento do incidente de origem parece comprometer a instrumentalidade do recurso antes de seu julgamento pelo colegiado. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do incidente de origem até o julgamento pela Turma Julgadora e, sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o presencial (telepresencial), por ser mais demorado e não comportar sustentação oral, não se justifica e, ainda, não gera a prejuízo a nenhuma das partes. Intimem-se e comunique- se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Marceli Romano (OAB: 173912/SP) - Norival Goncalves (OAB: 92765/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275597-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2275597-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. F. P. C. - Agravado: G. W. C. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: J. K. W. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2275597-88.2022.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2275597- 88.2022.8.26.0000 Comarca: 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Ricardo Pereira Júnior Agravante(s): P.F.P.C. Agravado(a)(s): G.W.C. (menor) representado pela genitora Monocrática Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e decretou sua prisão civil por 90 dias (págs. 160/163 dos autos de origem). Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, constatou-se não estarem presentes os requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). O pedido de efeito suspensivo foi negado. Contraminuta foi ofertada às fls. 26/31. Cessada a designação do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 24.8.2023, os autos foram a mim distribuídos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 57/59). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, observo, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 257 dos autos originários). O magistrado a quo julgou EXTINTA a execução requerida por G.W.C. em razão do pagamento efetuado pelo executado, ora agravante: Assim, houve a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que resta PREJUDICADO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia de transplante de coração. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. Análise prejudicada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2267604-57.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Costa Netto, j. em 16.01.2024). ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2170074- 53.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/08/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Leonardo Águas Bastos (OAB: 431254/SP) - Maria Fernanda Dip Goulene (OAB: 136043/SP) - Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013154-93.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1013154-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Irene Vasconcelos Busato - Apdo/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 765/771 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, movida por MARIA IRENE VASCONCELOS BUSATO em desfavor de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nulos os reajustes anuais por sinistralidade e aumento dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em 2020 e 2022, condenando a requerida a recalcular o valor da mensalidade da parte autora, por meio da aplicação dos índices indicados pela ANS para os contratos individuais, sem prejuízo do aumento por faixa etária, no prazo de trinta dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de não restar caracterizada a mora da autora enquanto assim não procederem, sendo-lhes vedada a suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da obrigação de restituir. Para o ano de 2021, a requerida deverá recalcular o valor da mensalidade, considerando o percentual de 9,49% (fl. 650). Além disso, condeno a requerida a restituir à parte autora o valor por ela pago em excesso, considerando o valor da mensalidade calculado segundo os parâmetros supra definidos e aquele por ela pago com relação às mensalidades adimplidas nos três anos anteriores à distribuição da ação, em vista do prazo prescricional aplicável à espécie, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo desembolso, bem como, juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 774/797), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que comprovou a necessidade do reajuste (fls. 261/343), de forma transparente, citando também o manual do beneficiário. Evoca os arts. 14 e 15 da Resolução Normativa nº 389 da ANS/15 e defende que não pode expor informações de terceiros, mencionando a Lei Geral de Proteção de Dados. Alude ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 e destaca que tem milhões de beneficiários. Salienta ser sua política limitar os reajustes, em razão da concorrência, e que o plano é coletivo, sendo impossível aplicar índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 179 Reclama da fixação da sucumbência. Preparo (fls. 798/799). Apela a autora (fls. 803/814), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a pertinência do reajuste do ano de 2021 também não foi comprovada. Salienta que a documentação apresentada não diz respeito a seu grupo e que foi elaborada por amostragem. Destaca que não há autorização na normativa da ANS para cálculo por amostragem. Afirma que o princípio da informação não foi observado. Pede o afastamento do reajuste ocorrido no ano de 2021 e, subsidiariamente, a nulidade da sentença. Entende que não deve ser aplicado qualquer reajuste aos anos de 2020 e 2022. Preparo (fls. 815/816). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 820/842 e 843/847). Este processochegou ao TJ em 08/01/2024, sendo a mim distribuído em 16, comconclusão na mesma data (fls. 849). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a autora recolher a diferença apontada pela certidão do cartório de fls. 848 (R$1,71) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. A ré deve recolher a diferença de R$37,45, também apontada pela certidão de fls. 848, no prazo de cinco dias, comprovando. Vencido o prazo: i) com os recolhimentos, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Flavia Possi Demetrov Rodrigues (OAB: 256711/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1037669-85.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1037669-85.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. E. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. de C. - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 86/87 que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação proposta pela parte autora, considerando inadequada a via eleita. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que propôs a presente ação de cumprimento de sentença perante o mesmo juízo em que tramitou a ação originária de alimentos. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Ocorre que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sentença fundamenta-se na inadequação da via eleita: que o cumprimento se dá nos próprios autos da sentença e não por ação autônoma: Com efeito, com a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução de alimentos fundada em título judicial (i.e., sentença condenatória ou homologatória de acordo) deverá ser realizada nos próprios autos onde foi proferida a sentença, perante o Juízo em que a obrigação alimentar foi estabelecida, conforme prescrito no art. 528 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário (e, portanto, incabível) o ajuizamento de ação autônoma. A apelação impugna o fato de que foi ajuizada perante o mesmo juízo somente. Nada aduziu sobre a possibilidade de ação autônoma para cumprimento de sentença ou que o cumprimento de sentença não deve ser realizado nos próprios autos (mesmo que tais argumentos fossem juridicamente incabíveis). Ou seja, não impugna os termos da sentença que nada fala sobre a incompetência do juízo. Ademais, o juízo a quo foi extremamente didático informando a forma correta para o peticionamento do cumprimento de sentença: O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ, devendo ser escolhida a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” nos autos principais, ou seja, aqueles em que fixou os alimentos, devendo ser instruído com as seguintes peças: (i) petição inicial requerendo o seu processamento de acordo com o artigo 1.285 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; (ii) cópia da sentença exequenda e acórdão (se o caso); (iii) cópia da certidão de trânsito em julgado (se o caso); (iv) demonstrativo do débito atualizado; e (v) demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Ou seja, não se nega o direito da parte de exigir o cumprimento de sentença, apenas que ele se dê nos próprios autos em que foi prolatada, na forma correta definidas na lei processual e nas normas da corregedoria. Não é através dessa ação ou desse recurso, mas sim de peticionamento virtual nos próprios autos da ação originária da forma que o juízo informou. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso ao recurso. Por enquanto não há ônus para a parte, contudo adverte-se que a interposição de recurso manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Otavio de Sousa Mendonca (OAB: 116973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2307443-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2307443-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: C. A. Q. C. P. - Agravante: F. P. P. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 92/93 dos autos originais que deferiu parcialmente a tutela antecipada, indeferindo a fixação da guarda compartilhada e deferindo parcialmente a fixação da visita. Insurge-se a parte autora sustentando, em síntese, que a guarda compartilhada deve ser deferida diante da preferência legal. Sustenta ainda que a decisão deixou de fixar pontos importantes em relação ao direito de visita. Informação de homologação de acordo sobre a matéria nos autos originais às fls. 118. Parecer do Ministério Público às fls. 139 pelo não conhecimento do recurso É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fl. 82 autos de origem). Assim, desapareceu o interesse recursal do Agravante, na medida em que o objeto da insurgência não mais existe, tendo-se tornado desnecessária, pois, a apreciação da matéria por esta Corte. O presente agravo de instrumento ficou, portanto, prejudicado pela perda de objeto. Nesse sentido a jurisprudência desta Colenda Câmara: RECURSO - Agravo de instrumento - Ofício da MM. Juíza “a quo” informando a desistência do recurso em razão do acordo efetuado pelas partes, em audiência - Homologação Perda de objeto - Ocorrência Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0008748-41.2011.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 20/05/2011). Agravo de instrumento - Acordo anunciado na ação primária - perda de objeto do recurso - Prejudicialidade - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0066118-41.2012.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 05/11/2012). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo o recurso prejudicado. Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 208



Processo: 1015698-48.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1015698-48.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Apelado: Edson Lazaro dos Santos - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 499/507, cujo relatório adoto para fazer parte integrante desta decisão, que julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado a fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e determinar à apelante a devolução de 90% das quantias pagas pelo recorrido, em única parcela, acrescida de juros e correção monetária na forma estipulada no título judicial. A fls. 535/557 o apelado apresentou contrarrazões ao apelo alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto. É o relato do essencial. O recurso não reúne condições de admissibilidade ante a sua intempestividade. Da análise dos autos observa-se que a sentença foi proferida em 1º de setembro de 2023 (fls. 507), com disponibilização no DJE no dia 05 daquele mês e publicação aos 06/092023, conforme certificado a fls. 509 e 510, respectivamente. A partir do dia útil imediatamente subsequente, qual seja, dia 11 de setembro de 2023, o prazo quinzenal para interposição do presente apelo passou a ser contado, tendo sido finalizado aos 29 de setembro de 2023, prazo este computado na forma dos artigos 218 a 220 e do 224, todos do CPC. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de prorrogação do termo daquele prazo conforme disposições contidas no art. 8º da Resolução nº 551/11 desta Corte e art. 3º do Provimento nº 87/13 da Presidência do TJSP. Contudo, verifica-se da data do protocolo que a presente apelação foi interposta no dia 02 de outubro de 2023, ou seja, três dias corridos ou um dia útil após findo o prazo legal para a prática do mencionado ato processual fixado no § 5º do art. 1.003 do CPC, encontrando-se, portanto, evidentemente intempestivo. Logo, interposta a apelação após o decurso de seu prazo preclusivo, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade e consequente inadmissão do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento ante a intempestividade de sua interposição. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 211 Advs: Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB: 29520/MG) - Plínio César de Freitas (OAB: 227043/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029918-38.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1029918-38.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: D. E. LTDA. - Apdo/ Apte: R. C., C. e I. LTDA - VOTO Nº: 7023 COMARCA: SÃO PAULO 35ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE/ APELADO: DUTO ENGENHARIA S.A. APELANTE/APELADO: RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL DEMIDIO MARTINS COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE CONSÓRCIO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ARTIGO 32, 1§ DO RITSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de DUTO ENGENHARIA S.A., para “declarar rescindido o consórcio pactuado pelas partes através do “Termo de Compromisso de Construções de Consórcio”e condenar a ré ao pagamento de R$ 54.352,10 (referência abril de 2014), dos quais deverão ser abatidos os montantes de R$ 101,20 e R$ 9.925,51 (fls. 2.100), R$ 9.925,51 (fls. 2.100), R$ 9.925,51 (fls. 2.101), R$ 1.161,00 (fls. 2.101), 1.162,29 (fls. 2.101) e R$ 12.571,52 (fls. 2.103), atualizados pela Tabela Prática de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a da data de realização de cada uma das despesas até abril de 2014. O montante apurado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária também pela Tabela Prática do TJSP a partir de abril de 2014”, bem como para julgar improcedente a reconvenção. Ambas as partes apelaram nos seguintes termos (fls. 2442/2444): “Insurge-se a ré/ reconvinte, sustentando, em síntese, que uma série de despesas foram incluídas pela recorrida na contabilidade do consórcio à Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 388 revelia de qualquer documentação comprobatória e sem autorização para pagamento; que a apelada, por várias vezes, negou o acesso da recorrente às notas fiscais dos insumos adquiridos pelo consórcio; que foram incluídas notas fiscais que sequer foram recebidas na obra, além de terem sido emitidas em 2008, 2009 e 2010, mas somente apresentadas à contabilidade em 2013, o que levanta suspeitas sobre a idoneidade; e que também foram apresentados débitos de mão de obra fora da folha de pagamento do consórcio, sem as devidas comprovações de origem. Ressalta, ainda, que a sentença não analisou o argumento de que os valores efetivamente aportados pela recorrente ao consórcio superam o seu percentual de participação; que a participação das consorciadas relativa tanto às despesas quanto aos lucros foi dividida da seguinte forma: 70% à “Recoma” e 30% à “Duto”; que o relatório geral de aportes anexado aos autos atesta que o valor total de aportes realizados por ambas as empresas atinge a cifra de R$ 6.141.658,83; que, ao se aplicar sobre tal valor a proporção estipulada no contrato de consórcio (70%) tem-se que caberia à apelada o aporte da quantia total de R$ 4.299.161,18; que, fazendo o mesmo cálculo em relação à apelante (cuja participação equivale a 30%) chega-se ao valor de R$ 1.842.497,65; que, entretanto, os documentos juntados com a contestação, evidenciam que os valores efetivamente recolhidos pela autora foi de R$ 4.216.457,55, e de R$ 1.925.201,28 pela ré; que, assim, os valores aportados pela recorrente consubstanciam 32,34% do valor total, enquanto os aportes da apelada chegam apenas a 68,66%; e que, portanto, a empresa recorrida possui um déficit de aportes para com o consórcio de R$ 275.678,77, impondo-se a improcedência da ação principal, e a condenação da apelada no pagamento de R$ 275.678,77. Também apela a autora, sustentando que não é possível o abatimento de valores registrados em duplicidade do saldo devido pela apelada; que os valores mencionados na sentença deveriam ser abatidos do total de aportes realizados pelas partes, e não do saldo devido pela apelada; que, conforme o laudo pericial de fls. 1.988/1.995, o perito concluiu que o somatório dos aportes totais de ambas as partes no negócio foi de R$6.598.547,45, entre agosto/2008 a abril/2014, destacando que a apelante realizou um aporte total de R$ 4.673.335,32, com representatividade de 70,82% do aporte total; que, abatendo o valor de R$ 48.863,73 registrado em duplicidade do valor total aportado e do valor aportado pela apelante, tem-se que o somatório dos aportes totais de ambas as partes no negócio foi de R$ 6.549.683,72, sendo que a apelante realizou um aporte total de 4.624.471,59, com representatividade de 70,6% do aporte total; e que, uma vez que o consórcio celebrado entre as partes previa que a apelante responderia por 70% dos custos do empreendimento e a apelada por 30%, deve esta ser condenada a ressarcir a apelante pelos valores por ela aportados a maior, ou seja, 0,6% do valor total aportado, o que equivale a R$ 39.298,10, atualizado até abril/2014. Destaca, também, que, em relação ao item “administração de mão de obra” constante do laudo pericial, dado o tipo de trabalho desenvolvido pelos engenheiros da obra, estavam eles dispensados do procedimento de bater ou assinar livro de ponto; que o “Parecer Técnico” de fls. 2.124/2.146 identificou nas Notas de Débitos apresentadas à “DUTO”, os nomes dos funcionários, engenheiros, topógrafos entre outros, registrados junto a “RECOMA” e que prestaram serviços no consórcio, conforme demonstram os documentos como Diário de Obras, Relatórios à Prefeitura do Município de Vitória, holerites, etc. (fls. 2.147/2.362), justificando a “RESSALVA 02” pois o pleito constante dos autos (fl. 920) e documentos juntados monta em R$ 1.441.041,32, sendo validados pelo perito em valor inferior de R$ 73.352,40 no laudo pericial; e que, em relação ao valor de R$ 183.546,90 referente à “Administração de Mão de Obra”, a autora promoveu a juntada do Relatório Gerencial 2013, que demonstra o saldo inicial de Administração de Mão de Obra de R$ 166.116,05 e o saldo final de R$ 349.662,95, portanto uma evolução no período no valor de R$ 183.546,90. Menciona, outrossim, que, em relação aos Engenheiros Alexandre Segatti e Azenite Maria dos Santos para o ano de 2014, demonstrou-se o vínculo com o Engenheiro Marcelo Ferreira dos Santos com a “RECOMA”, e a realização do rateio de seus salários e encargos sociais, pelas notas de débito, bem como devidos pagamentos e holerites e do funcionário Saymon Dimas Anacleto, topógrafo; que demonstrou o envolvimento dos funcionários da “RECOMA” na obra do consorcio na cidade de Vitoria, justificando os rateios realizados por meio das notas de débito apresentadas, a Assistência Técnica exemplifica algumas atividades dos Engenheiros; que a “RECOMA” se utilizava de seus profissionais para andamento do projeto, arcando com todos os custos, e, posteriormente, realizava os rateios devidos por meio das notas de Débito e Crédito, conforme demonstrado no “Parecer Técnico”, movimentação essa que foi utilizada durante todo o período de duração do empreendimento e como demonstram ainda os diários de obra e relatórios de medição; e que, desse modo, a apelada deve ser condenada no pagamento de R$ 444.932,76, atualizados desde abril/2014, ou alternativamente, do valor de R$ 48.863,73 registrado em duplicidade, deve ser abatido do valor total aportado e do valor aportado pela apelante, e não do saldo devido pela apelada, resultando na condenação desta ao pagamento de R$ 39.298,10.” Os recursos foram distribuídos livremente à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que declinou da competência à uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal (fls. 2440/2451). Os autos foram redistribuídos à 35ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, não conheceu do mérito e determinou a remessa à Segunda Subseção de Direito Privado (fls. 2455/2460). As apelantes firmaram Contrato de Consórcio de Empresas com fundamento no artigo 278 e 279 da Lei 6.404/76 com a finalidade de participar de licitação (33, Lei 8.666/93) para construção do Centro Esportivo Municipal de Goiabeiras. Ressalto que o objeto litigioso não trata de contrato de consórcio privado, mas contrato de agrupamento de sociedades com a constituição necessária de outra na forma de sociedade anônima, com a finalidade de executar empreendimento. Neste sentido o precedente deste Tribunal: “COMPETÊNCIA RECURSAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DISCUSSÃO A RESPEITO DO DEVER DE CONTRIBUIR COM A RESERVA FINANCEIRA, PREVISTA EM CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO NO CASO, NÃO HÁ DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO SE TRATA DE CONSÓRCIO BANCÁRIO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O C. ÓRGÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, §1º, DO RITJSP(TJSP; Agravo de Instrumento 2162059-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)” Diante de tais elementos, nos termos do artigo 32, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscito dúvida e determino a remessa dos autos à C. Câmara Especial para apreciação. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luiz Alfredo Pretti (OAB: 8788/ES) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2006400-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006400-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cleusa de Castro Stela - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil, contra a r. decisão de fls. 55/56 que rejeitou a impugnação ofertada pelo Banco agravante ao seguinte fundamento: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41/43). O impugnante alega excesso na execução no valor de R$ 1.506,42, nos termos do art. 525, §1º, V do Código de Processo Civil, vez que o exequente, ora impugnado, nos cálculos apresentados às fls. 37, incluiu o valor das custas e despesas processuais do processo principal. O impugnado apresentou manifestação (fls. 50/52), aduzindo não haver excesso na execução, vez que os cálculos foram realizados nos exatos termos da sentença, confirmada pelo v. Acórdão. Após os autos vieram conclusos. Decido. O título executivo judicial condenou o impugnante ao pagamento de R$96.509,00, atualizados desde a data da transferências e acrescidos de juros legais desde a data da citação, e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (fls. 25/28). Inconformado, o impugnante recorreu, todavia, foi negado provimento ao seu recurso, majorando-se a verba honorária para 16% sobre o valor da condenação (fls.29/35). Assim, os cálculos do exequente correspondem exatamente ao que restou determinado no título executivo, vez que na condenação restou determinado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo impugnante. Já os cálculos do executado não guardam qualquer relação com o título executivo, vez que equivocou-se vez que não considerou os valores despendidos pelo exequente, a título de custas e despesas processuais. Ante o exposto, REJEITA- SE a IMPUGNAÇÃO, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525, §1º do CPC, não sendo cabíveis a fixação de honorários advocatícios. Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso, conforme formulário apresentado às fls. 54. Decorrido o prazo para a apresentação de recurso da presente decisão, intime- se o exequente para a apresentação de formulário MLE e, após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do saldo restante. Int. Aduz, em apertada síntese que o equívoco cometido pela agravada no cálculo apresentado diz respeito às custas e despesas processuais, que serão recolhidas pelo Banco ao final do processo, através de guia própria expedida pela Secretaria, portanto, é incabível a inclusão nos cálculos. Com relação aos honorários fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, também não deve ser acatado, tendo em vista a incorreção cometida no que tange a incidência das custas e despesas processuais. Que o valor a ser pago pelo Banco à agravada, já incluso os honorários advocatícios, perfaz o montante Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 399 de R$ 169.132,85 (cento e sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 30 de novembro de 2023. Requer a realização de perícia contábil para sanar qualquer dúvida. Por não vislumbrar prejuízo, defiro em parte o efeito suspensivo apenas em relação ao montante controvertido de R$ 1506,42, cujo levantamento fica condicionado ao julgamento do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Abra-se vista para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 0017514-12.2007.8.26.0554(990.09.357426-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0017514-12.2007.8.26.0554 (990.09.357426-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Martins da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017514-12.2007.8.26.0554 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Voto nº.3692 Trata-se de apelação interposta porBanco do Brasil S/A(fls. 81/105) para impugnar sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta porVera Martins da Silva, para condenar o banco-requerido ao pagamento, em favor da autora, da diferença de remuneração em conta-poupança pleiteada na inicial, em valor a ser calculado na fase de execução de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 110). Às fls. 118/125, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001375-70.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001375-70.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelada: Meire Gomes de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença de fls. 154/157, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020531-11.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1020531-11.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Maria Cristina Amaro de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 212/216, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maria Cristina Amaro de Souza contra Riachuelo S/A para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, determinar a retirada do apontamento do nome da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 5.511,73. A parte ré apela às fls. 219/230, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora também apela a fls. 23/238, requerendo a majoração da indenização por danos morais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1128409-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1128409-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. S/A - Apelante: C. C. de T. e V. M. LTDA. - Apelado: R. P. da S. F. - Apelação Cível Processo nº 1128409-02.2022.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46610 Vistos, A r. sentença de fls. 440/2 julgou procedente a ação para determinar que as requeridas apresentem cópias dos documentos solicitados pela requerente, em 15 dias, considerando que a obrigação ainda não foi cumprida na íntegra. Em vista da resistência, condenou a parte ré a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (fls. 445/7 e fls. 449/51), foram rejeitados à fl. 455. Apelam as corrés (fls. 458/72) buscando a reversão do julgado, alegando o cumprimento integral da ordem judicial, e que ...todos os documentos que estavam à disposição dos apelantes foram disponibilizados nos autos, bem como realizado todos os esclarecimentos necessários, não havendo mais obrigação a ser cumprida pelos apelantes; afirmam ainda que ...o documento de fls. 386/396, apresenta todas as condições para a abertura de uma conta corrente, documento esse utilizado para a abertura da conta em discussão.; defendem a validade de biometria facial utilizada como assinatura digital, de modo que não restam documentos a serem apresentados; além disso, alegam que já foram disponibilizados os comprovantes de pagamentos solicitados pelo autor, demonstrando a impossibilidade de obter segunda via, encerrando obrigação impossível; dizem que ...não haveria conduta a ser tomada pela instituição financeira, considerando a não ocorrência de ilegalidades quanto à conduta realizada, qual seja, possibilidade de abertura de conta com a apresentação de documentos e dados verídicos; no mais, sustentam a impossibilidade de condenação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 451 em honorários advocatícios, posto que ausente resistência processual, além de se tratar de procedimento de jurisdição vonluntária, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários; pleiteiam o provimento do recurso, reformada a r. sentença recorrida, nos termos e para os fins reclamados. Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 478/91), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 497). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0024234-47.2008.8.26.0590(990.10.132592-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0024234-47.2008.8.26.0590 (990.10.132592-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bertolino Dias Mota (Espólio) (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 51218 APEL. N°: 0024234-47.2008.8.26.0590 COMARCA: São Vicente (6ª V. Cív.) APTE.: Banco do Brasil S.A. (R) APDO.: Espólio de Bertolino Dias Mota (A) CONTRATO BANCÁRIO Ação de cobrança - Expurgo inflacionário Planos econômicos Procedência - Acordo noticiado pelas partes Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC Recurso prejudicado. 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de correção monetária não paga em conta-poupança expurgo inflacionário Planos Verão, Collor I e Collor II, fls. 2/13) intentada por Espólio de Bertolino Dias Mota em face de Banco do Brasil S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 92/104, de relatório a este integrado, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença correspondente aos 42,72% e 44,80% devidos pela variação do IPC/IBGE e os valores efetivamente creditados, no meses de fevereiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, na caderneta de poupança de titularidade do autor indicada na inicial, sobre a qual deverá a incidir correção monetária pelos índices da caderneta de poupança a partir do respectivo aniversário nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 até a data da citação e, a partir de então, pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e sobre este valor apurado acrescer juros contratuais de 0,5% ao mês desde janeiro de 1989 e abril de 1990 e juros de mora de 1% desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Inconformado, pelas razões expostas a fls. 107/117, o banco réu postula o provimento a fim de que a ação seja julgada improcedente. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu- se o preparo (fls. 118/119). É o relatório. 2. Em petição protocolada em 2º Instância, fls. 169/170 , foi noticiado acordo das partes em que solucionam a controvérsia. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 107/117, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. Int. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Thyago Augusts Soares Campos (OAB: 229316/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016163-90.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1016163-90.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Torquato dos Santos Construções - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Even Sp 48/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.1304/1307, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I do CPC). Custas e honorários pelo autor, que fixou em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, parágrafo terceiro do CPC. Aduz o apelante para a reforma do julgado que demonstrou a relação comercial entre as partes, vez que a parte Apelante colacionou à sua peça inaugural toda documentação comprobatória da narrativa fática apresentada, dentre os quais estão diversas trocas de e-mails com a Apelada, os quais apresentavam os valores pagos e a diferença existente entre a contraprestação dos serviços e fornecimento dos materiais; destaca que o referido e-mail, assim como os demais documentos, não foi em momento algum impugnado pela parte Apelada, motivo pelo qual não sobejam dúvidas quanto a sua autenticidade, restando hialina a existência de prova escrita do débito, sem força executiva, apta a abalizar a cobrança de valores mediante Ação Monitória. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que o Apelante não ter comprovado de forma inequívoca o crédito perseguido. Em momento algum o apelante contrapõe-se ao principal fundamento da r. sentença. Resta evidente a falta de impugnação específica por parte do Apelante. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Thiago de Andrade (OAB: 404606/SP) - Geisa Almeida da Silva (OAB: 386641/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009220-78.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1009220-78.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livio Piva (Espólio) - Apelado: Lucas Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Machado (Justiça Gratuita) - Interessado: Rosely Macedo Piva - Interessado: Fabiola Piva - Interessado: Livio Pivajunior - Interessado: Gisela Piva Panzenhagen - Interessado: Sergio Ferreira dos Santos Piva - Interessado: Bianca Ozols - Interessado: Beatriz Ozols - Interessado: Bruna Ozols - Interessado: Daniel Ozols - Interessado: Erich Ozols - Interessado: Vitor Ozols - Interessado: Transol Comercio de Transportes Ltda - Interessado: Joelson Machado - Interessado: Maisa Ferreira Alves Machado - Interessado: Ronaldo Machado - Interessado: Marisa Simione Machado - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE LÍVIO PIVA, nos autos dos embargos de terceiro que lhe movem LUCAS MACHADO e MICHELE MACHADO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, Dr. Luis Fernando Nardelli, que julgou procedente os embargos e condenou a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Com efeito, o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil em vigor, determina que o recurso deva ser, obrigatoriamente, instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas de preparo e do porte de remessa e retorno (no caso de autos físicos), sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, o espólio apelante afirma que não possui condições momentâneas de arcar com os ônus financeiros do litígio, o que poderia representar óbice ao exercício do direito de defesa. No entanto, o que se afere, objetivamente, é que o recorrente deixou de acostar à exordial elementos que justificassem o diferimento do recolhimento ou o parcelamento das custas de preparo recursal. A Lei de Custas do Judiciário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 11.608/03) prevê, em seu artigo 5º, a possibilidade de diferir-se o recolhimento das taxas judiciárias, desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, nas ações descritas em seus incisos, in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Trata-se de benefício concedido à parte com o escopo de impedir que a exigência de recolhimento das custas judiciais represente um obstáculo a seu acesso ao Judiciário. No caso em tela, a despeito do enquadramento ou não do caso concreto nas hipóteses previstas pelo artigo 5º da Lei nº 11.608/03, não logrou o apelante comprovar a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas judiciais, fato que impede o diferimento pretendido, conforme já acima delineado. Isto posto, dada à inexistência de provas de que o pagamento das custas e despesas processuais possam colocar em risco a saúde financeira do recorrente, deve este providenciar o pagamento das respectivas custas recursais. Desse modo, comprove o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Eduardo Odamir Bonora (OAB: 273805/SP) - Jessica Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 735 Lima de Jesus (OAB: 442383/SP) - Ana Cecilia Zerbinato Azarias (OAB: 260627/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2004347-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004347-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hélio Thomé João - Agravado: Emerson Pereira de Melo - Agravado: Rogerio Pereira de Melo - Agravado: Polo Interiores Comércio de Móveis Me - Agravada: Solange Souza Melo - Agravado: Origin Ambientes Comércio de Móveis Planejados Ltda - Agravado: Patrícia Francisca de Melo Caetano Pinto - Interessado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Thomé João contra respeitável decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (cumprimento de sentença, demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante, de imediato arresto de bens dos executados, indeferindo também o processamento do feito em segredo de justiça. Decisão agravada à folha 53 dos autos de origem, copiada à folha 51 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre o exequente pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a respeitável decisão agravada. Explica se tratar de cumprimento de sentença instaurado há mais de seis anos (em 15.09.2017), tendo ocorrido homologação de acordo, que restou inadimplido pelos executados (ora agravados). Indica, também, ter ocorrido sucessão empresarial irregular, com instauração de grupo econômico familiar, em patente abuso de personalidade e confusão patrimonial, tudo com intuito proposital de fraudar credores, motivo que levou à instauração do incidente. Diante deste quadro, defende a necessidade de se determinar a tramitação do feito em segredo de justiça, vez que podem os executados ocultarem seus bens antes de eventual concessão da tutela buscada. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para se determinar desde logo o arresto de bens existentes em nome dos agravados (até o limite do valor débito descrito no título judicial), bem como a tramitação do feito em segredo de justiça, com a conformação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo 01º, do Código de Processo Civil. 2.1 No caso, contudo, não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). Isto porque em linha de princípio ausente demonstração de situação excepcional apta a justificar a imediata desconsideração da personalidade jurídica requerida, ou mesmo o liminar arresto de bens dos agravados. Descabe, também, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que a questão envolve interesses patrimoniais, não se inserindo o feito nas hipótese descritas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Destarte, tem-se que a situação reclama prudente estabelecimento do contraditório. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luíza Roselli Thomé (OAB: 478726/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2342767-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2342767-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francisco do Nascimento Couto - Agravado: José Lourenço Alves - Interessado: Thonya Serena Fernandes de Araújo - Interessado: Brasilpark Estacionamentos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco do Nascimento Couto em razão da r. decisão de fls. 146/147, proferida no cumprimento de sentença de nº 0017007-85.2022.8.26.0405 pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que revogou a concessão da prioridade por doença grava anteriormente concedida ao exequente. O exequente, ora agravante, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando a natureza das informações contidas nos documentos médicos juntados, defiro a tramitação do presente agravo em segredo de justiça. Anote-se. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos (fls. 209 da origem) se vê que os exames do exequente encontraram desordem linfoproliferativa de células T CD30 positivas primária cutânea, sendo a hipótese diagnóstica papulose linfomatoide. Segundo o Instituto Nacional do Câncer, este é conceituado como um termo que abrange mais de 100 diferentes tipos de doenças malignas que têm em comum o crescimento desordenado de células, que podem invadir tecidos adjacentes ou órgãos a distância. Dividindo-se rapidamente, estas células tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, determinando a formação de tumores, que podem espalhar-se para outras regiões do corpo. Assim, a doença do autor se caracteriza como câncer, que não está condicionado, como visto anteriormente, à invasão, pelas células de crescimento desordenado, de outros órgãos ou tecidos à distância. Por outro lado, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021) prevê em seu art. 4º, § 2º, IV, a prioridade na tramitação de processos judiciais envolvendo pessoas com câncer. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para obstar a produção de efeitos da decisão que revogou a prioridade na tramitação do processo e determinou a remoção da tarja de identificação, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Francisco do Nascimento Couto (OAB: 465490/SP) (Causa própria) - José Alves Batista Filho (OAB: 437378/SP) - Sergio Gomes Ayala Filho (OAB: 443261/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2348501-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348501-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fabian José Moraes Missiano - Agravante: Graziele Maria Missiano de Carvalho - Agravante: Fernando Rodrigues de Carvalho - Agravado: Paulo Eduardo Barbosa - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal FABIAN JOSÉ MORAES MISSIANO, GRAZIELE MARIA MISSIANO DE CARVALHO e FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por PAULO EDUARDO BARBOSA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que declarou ineficaz em relação ao agravado (exequente), a alienação da unidade 97 do Edifício Clavi Sky View, situado na Avenida João Batista, 431, Centro de Osasco, realizada pela executada MIRIAM DE OLIVEIRA BORGES aos ora agravantes (fls. 332/334 da origem), alegando o seguinte: o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; das certidões obtidas, houve apontamento do processo de origem, mas a análise mais acurada foi impossível de ser realizada, diante do segredo de justiça cadastrado pelo autor; ao se comentar o assunto com a vendedora, aquela limitou-se a afirmar que aquele feito em nada se relacionava com dívidas ou outras questões que pudessem inviabilizar o negócio; todas as demais certidões resultaram negativas; não havia motivo para que desconfiassem das afirmações da vendedora, inclusive porque seu score, na pesquisa de crédito, era excelente, indicando que sobre seu nome não pendia histórico de inadimplência atual perante o mercado; ausente conluio ou má-fé dos adquirentes, ora agravantes; a executada não havia ainda sido citada quando da transferência dos direitos sobre o imóvel aos agravantes; inexiste prova da insolvência da ré. Os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo, ordenando-se a suspensão da execução direcionada aos direitos sobre a citada unidade imobiliária, até que o presente recurso seja definitivamente julgado e, ao final, provido para afastar a fraude à execução aventada na decisão combatida, mantendo-se hígido o negócio jurídico celebrado entre os Agravantes e a executada. Eis a decisão agravada, no ponto em que desfavorece os agravantes: “Vistos. Trata-se de ação de execução, inicialmente ajuizada como ação cautelar preparatória de arresto (fls. 160/161). O título executivo está juntado (fls. 15/17). O exequente requereu o arresto dos direitos de aquisição de determinado imóvel. No curso do processo, o imóvel foi vendido. O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução. Os adquirentes ingressaram no feito defendendo a regularidade da aquisição (fls. 197/235). Foi certificado o decurso do prazo para a executada pagar o débito ou embargar a execução (fls. 236). As partes manifestaram-se. A executada apresentou manifestação requerendo que “seja declarada a inexequibilidade do título” e “declarada a nulidade do documento de fls.15/17” (fls. 305/309). Trago o feito à ordem. Primeiro, não há que se falar em preclusão ao direito de opor embargos de terceiro. Os adquirentes manifestaram-se nestes autos arguindo sua boa-fé na Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 809 aquisição dos direitos sobre o imóvel. A matéria pode ser conhecida nestes mesmos autos, sem que o exequente sofra qualquer prejuízo. Prevê o art. 792, caput, do Código de Processo Civil, que a a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Complementa o art. 54, parágrafo único, da Lei 13.097/2015 que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. Finalmente, assenta a Súmula 375 do STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Há prova nos autos de que, quando os terceiros Fabian J. M. M. e Graziele M. M. de C. adquiriram da executada os direitos de aquisição da unidade 97 do Edifício Clavi Sky View (localizado na Av. João Batista, 431, Centro, 06097- 100, Osasco/SP) já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Esta demanda - na qual havia pedido expresso de arresto do bem- foi ajuizada em 23.06.2021. Os terceiros e a executada, por sua vez, firmaram, perante a incorporadora, o ‘Instrumento Particular de Cessão de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Imobiliária e Outros Pactos’” em 09.08.2021 (fls. 119/128). É fato incontroverso, ainda, que os adquirentes sabiam da existência da demanda. À época da aquisição, pediram as certidões negativas da vendedora, como de praxe, dentre elas a CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS, expedida em04.08.2021 (fls. 232/233). Nela consta a existência da demanda. Os adquirentes não negam o fato. Alegam, porém, que, “ao se comentar o assunto com a vendedora, aquela limitou- se a afirmar que aquele feito em nada se relacionava com dívidas ou outras questões que pudessem inviabilizar o negócio. Uma vez que todas as demais certidões resultaram negativas, inclusive as de sua pessoa jurídica, não havia motivo para que os adquirentes desconfiassem das afirmações da vendedora, inclusive porque seu score, na pesquisa de crédito, era excelente, indicando que sobre seu nome não pendia histórico de inadimplência atual perante o mercado”(fls. 202). O principal argumento dos adquirentes é, portanto, de que não havia motivos para deixarem de acreditar na narrativa da vendedora e, por isso, optaram por não exigir qualquer documento acerca do processo. Cabia aos adquirentes tomarem as diligências mínimas para se certificarem de que a demanda não poderia levar a vendedora à insolvência. Ao decidirem por não solicitarem maiores informações acerca do processo -como uma certidão de objeto e pé e/ou cópia integral - assumiram o risco de que se tratasse de demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Não pode o credor, nesta hipótese, ser prejudicado. Fica configurada a má-fé -ainda que por omissão, fundada em dolo eventual - dos terceiros. No mais, não se poderia exigir o registro de gravame na matrícula, eis que, pelo o que consta, o bem sequer possui matrícula própria, tratando-se de direitos de aquisição em relação à incorporadora, e não de propriedade propriamente dita. Paralelamente, o fato de que a demanda estava em segredo de justiça tampouco atenua a responsabilidade dos adquirentes. A demanda era acessível à vendedora. Em relação a ela, não havia sigilo algum. Assim, poderia esta -se instada pelos terceiros- obter certidão de objeto e pé e/ou cópia integral sem qualquer empecilho. Assim, DECLARO que a alienação da unidade 97 do Edifício Clavi Sky View (localizado na Av. João Batista, 431, Centro, 06097- 100, Osasco/SP) realizada pela executada para Fabian J. M. M. e Graziele M. M. de C. é ineficaz em relação ao exequente. Oficie-se à Sky View Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. para que tome ciência de que o ‘Instrumento Particular de Cessão de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma Imobiliária e Outros Pactos’” celebrado em 09.08.2021pela executada, os terceiros Fabian J. M. M. e Graziele M. M. de C. e a incorporadora é INEFICAZ (NÃOPRODUZ EFEITOS) em relação ao exequente. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (....) O preparo foi recolhido (fls. 19/20). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Decido Do cabimento da concessão do efeito suspensivo O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os agravantes requereram o efeito suspensivo, alegando o seguinte: está caracterizada a probabilidade do direito, diante da demonstração inequívoca de que eles adotaram todas as cautelas exigíveis de um homem médio; a executada vendedora, quando da celebração do negócio, sequer havia sido citada na ação, distribuída em segredo de justiça; se a execução e os atos expropriatórios da unidade comercializada não forem obstados, enquanto pendente de julgamento o presente agravo, danos maiores podem ser ocasionados aos agravantes, inclusive a perda definitiva dos direitos adquiridos, com eventual transferência de tais direitos ao agravado (adjudicação) ou terceiros (em eventual hasta pública). E, neste caso, ao menos neste momento de análise perfunctória, é possível afirmar que os agravantes apresentaram elementos suficientes para demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, também, a probabilidade do provimento do recurso. Com efeito, este recurso foi distribuído por prevenção, em face de precedente distribuição do Agravo de Instrumento nº 2338073-31.2023.8.26.0000, no qual se discute o próprio título executivo, pois a executada sustenta a nulidade do título (por “simulação”) e anulabilidade (por “coação” e “fraude”). E nesse recurso, este Relator entendeu presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, a existência e validade ou não do título executivo deve ser apreciada primeiramente, para que, então, seja possível decidir sobre a existência ou não da fraude à execução. Uma vez que há questão precedente à suposta fraude à execução e, diante do efeito suspensivo concedido no recurso primitivo, é imprescindível, por consequência lógica, também conceder efeito suspensivo a este recurso, para suspender a execução direcionada aos direitos sobre a citada unidade imobiliária até que o presente recurso seja definitivamente julgado. Observo, contudo, que os agravantes (terceiros adquirentes) não poderão dispor ou novamente ceder de forma onerosa Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 810 ou gratuita o imóvel em discussão, até julgamento final deste recurso. Caberá ao Colegiado que integra esta Câmara o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pelos agravantes. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Rosemeire Craid (OAB: 130979/SP) - Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2003596-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003596-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado: L. C. Massari Empreendimentos e Participações - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 1.442 Agravo de Instrumento nº 2003596-21.2024.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Vara Plantão Agravante: Red Asset Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP Agravados: L. C. Masari Empreendimentos e Parcipações Juiz de Direito: Ricardo Augusto Galvão de Souza Processo de origem nº 1000180-44.2023.8.26.0567 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS DA DEDEVORA DADOS EM GARANTIA DO CONTRATO. Competência recursal. Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Agravo anterior julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado, referente ao mesmo contrato e as mesmas partes. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, nos autos do pedido de CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DOS DOIS IMÓVEIS DA EMPRESA promovido por L. C. MASARI EMPREENDIMENTOS E PARCIPAÇÕES, inconformada, interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo juízo da VARA PLANTÃO JUDICIAL que deferiu a tutela de urgência (fls. 34/35 da origem), alegando o seguinte: entre as partes há contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, com os imóveis referidos na ação dados em garantia; as devedoras foram intimadas para purga da mora e, com isso, ajuizaram o processo de rito comum, com pedido de tutela de urgência, autuado sob o nº 1097685-78.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª vara cível do Foro Central, em face do Fundo Real em que foi indeferida a tutela de urgência, pois o r. juízo não vislumbrou a possibilidade de suspensão de qualquer ato de expropriação ou de realização de leilão extrajudicial de imóveis adquiridos; as devedoras recorreram da aludida decisão, por meio do agravo de instrumento autuado sob o nº 2218411-73.2023.8.26.0000, mas o recurso interposto não foi conhecido; ante a ausência de purgação da mora pelas devedoras, o Fundo Real prosseguiu com a consolidação da propriedade e realização dos leilões dos Imóveis; é incontroverso que a Agravada foi devidamente cientificada sobre os leilões do bem; induzido a erro, o MM. juízo do Plantão Judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela Agravada; de forma equivocada foi determinada a suspensão dos leilões do Imóvel por esse credor, sob o fundamento de que a Agravada está em recuperação judicial, na vigência do stay period; a decisão recorrida deve ser reformada, pois (i) o crédito do Fundo Real é extraconcursal; (ii) o procedimento de execução da garantia foi absolutamente regular e (iii) não se vislumbra no caso concreto a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Buscam os agravantes seja o recurso provido, para o fim de autorizar o prosseguimento dos leilões dos Imóveis alienados fiduciariamente ao Fundo Real (fls. 01/18). Eis a decisão agravada proferida pelo r. juízo a quo do Plantão Judicial: Vistos. 1 Consultei os autos originais (1007730-82.2023.8.26.0602, Primeira Vara Cível de Sorocaba). 2 Providencie a parte requerente o recolhimento das custas pertinentes. 3 É caso de deferimento da tutela de urgência. E isso porque não escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, não poderão ser retomadas. 4 Assim, SUSPENDO os leilões extrajudiciais a serem realizados pela plataforma ZUK em relação aos imóveis de matrícula nº 202.345 e de matrícula nº 161.621,ambos do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba. (...) DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos meus). Em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta 28ª Câmara, a 32ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) agravo anterior foi a ela distribuído (Agravo nº 2218411-73.2023.8.26.0000); ii) o recurso anterior deriva do mesmo contrato ou relação jurídica. Destaco a decisão proferida no Agravo anterior referido, em que a ilustre Desembargadora Dra Cláudia Menge (32ª Câmara de Direito Privado) é Relatora do v. Acórdão com a seguinte Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação declaratória de nulidade contratual. Suposto vício de consentimento. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de consolidar a propriedade dos bens móveis descritos na inicial. Insurgência das autoras. - Admissibilidade recursal. Falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento em dobro. Pedido de justiça gratuita. - Prazo legal. Decorrido sem atendimento. Pedido de justiça gratuita formulado somente depois da ordem de recolhimento dobrado. Eventual concessão da benesse não teria efeitos retroativos e, por isso, não isentaria as agravantes de recolherem a taxa judiciária recursal em sua integralidade. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não obstante a ausência do conhecimento do mérito do recurso, há prevenção a ser reconhecida. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA- Prevenção - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados- Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça- Recurso não conhecido- Remessa dos autos determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005227-96.2021.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 g.n.) APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação da autora e adesivo dos réus. Recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora, de produção antecipada de provas, envolvendo a mesma relação jurídica, que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado. Causas conexas. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1004930-06.2022.8.26.0218; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 g.n.) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Despejo prejudicado. Cobrança julgada parcialmente procedente. Agravo anteriormente julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito (art. 105, Regimento Interno TJSP). Recurso não Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 815 conhecido, com determinação de remessa à redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007724- 05.2018.8.26.0197; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023 g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 32ª Câmara de Direito Privado, ilustre Desembargadora Dra Cláudia Menge. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1008118-76.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1008118-76.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Aparecido Alvarez - Apelado: Marco Antonio Pinto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefina Rodrigues de Almeida - Apelado: Antonio Carlos Pinto de Almeida - Apelado: Irineu Pinto de Almeida - Apelado: Jose Roberto Pinto de Almeida - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- APARECIDO ALVAREZ ajuizou ação de cobrança, cumulada com reparação de danos, em face de JOSÉ ROBERTO PINTO DE ALMEIDA, JOSEFINA RODRIGUES DE ALMEIDA, ANTONIO CARLOS PINTO DE ALMEIDA, IRINEU PINTO DE ALMEIDA e MARCO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA. Pela respeitável sentença de fls. 164/170, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para condenar os réus ao pagamento das tarifas de consumo de água e esgoto vencidas entre outubro/16 e abril/17, entre março e setembro/18, e entre fevereiro e maio/19, além da tarifa para a retomada do serviço; das taxa de coleta de lixo vencidas nos anos de 2018 (parcelas 4 a 7) e 2019 (parcelas 1 a 4); e das faturas de energia elétrica de março e abril/19, acrescidas de multa e da correção monetária e os juros moratórios desde a propositura da demanda (ou, se caso, desde o desembolso pelo autor). Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a repartirem as despesas processuais, suportando cada uma metade do valor das custas. Deverão, ainda, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no que toca ao requerido. Inconformado o autor apelou. Em resumo aduz que não foi considerado adequadamente o conjunto probatório existente nos autos. Os pedidos e respectivos valores exigidos, inclusive no que diz respeito às avarias, são nitidamente legítimos e, sobretudo, comprovados satisfatoriamente. O auto de vistoria de entrada não é único documento a comprovar o estado inicial do objeto locado, pois no caso há de se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, consubstanciado no que foi estabelecido no próprio contrato de locação, que atesta as boas condições do imóvel quando de sua entrega. A disposição contratual, somada ao laudo de vistoria de saída (fls. 27), bem como as fotografias do imóvel locado (fls. 55/62), tiradas dois dias depois da entrega das chaves (15/7/2019), comprovam os alegados danos. O locatário e seus respectivos fiadores foram regularmente notificados da data e horário da vistoria de saída, conforme comprova o documento de fls. 26. Entretanto, deixaram de comparecer para acompanharem o ato (fls. 177/185). Por sua vez, o réu MARCO ANTONIO apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Apontou que não foi juntado aos autos termo de vistoria quando do início da locação, no qual o autor já tinha conhecimento das condições precárias que se encontrava o imóvel. Não há provas de que os alegados danos no imóvel foram causados pelo locatário, ao qual o fiador estaria coobrigado ou que o imóvel tenha sido devolvido em condições diversas ao recebido no início da locação. Em verdade o autor busca fazer ampla reforma no imóvel às custas dos requeridos, tentando mudar a realidade dos fatos, já que se tratava de construção precária desde o início da locação, que foi aceita pelo locatário em virtude do baixo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 839 valor do aluguel (fls. 193/201). 3.- Voto nº 41.146. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP) - Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010095-58.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010095-58.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Pela r. sentença de fls. 330/335, cujo relatório adoto, julgou- se improcedente o pedido formulado, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de R$1.500,00. A autora opôs embargos de declaração às fls. 338/347, os quais foram rejeitados às fls. 348. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de reconsideração do encerramento da instrução probatória diante do patente cerceamento de defesa. Aduz que houve a juntada dos documentos relativos à regulação dos sinistros, que se mostram suficientes. Afirma ter comprovado o pagamento das indenizações, razão por que se sub-rogou nos direitos da segurada, aplicando-se o CDC. Diz que os danos nos equipamentos dos segurados decorreram de oscilações na rede de energia, de modo que caberia à ré colocar equipamentos de proteção na rede. Defende não ser aplicável a resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta ser caso de responsabilidade objetiva, aplicando-se o CDC. Defende ser da ré a responsabilidade de vistoriar a rede interna antes do fornecimento da energia elétrica, não podendo se eximir da responsabilidade alegando eventuais problemas na rede interna (fls. 351/402). Recurso tempestivo e preparado (fls. 403/404). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora padece do interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos. Aduz que a seguradora assume o risco do negócio, diferente do próprio segurado não pode ser caracterizada como consumidora. Diz que o laudo unilateral produzido pela apelante não se mostra suficiente para comprovação de que o dano nos aparelhos elétricos decorreu efetivamente da oscilação da energia elétrica e não de causas diversas. Assevera que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação e que não se comprou o nexo de causalidade. Alega que a autora não trouxe aos autos documentos essenciais a propositura da ação. Invoca a incidência da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Pleiteia, se provido o recurso, que seja abatido os valores dos salvados. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 408/427). 3.- Voto nº 41.147 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007672-03.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1007672-03.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Studio Alpha Hair Tratamento e Beleza Ltda - Apelado: Elio Stuque Junior - Vistos. Fls. 182/194: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Studio Alpha Hair Tratamento e Beleza Ltda contra a sentença de fls. 386/389, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a atualização do contrato de locação celebrado entre as partes, definindo como valor dos locativos em R$ 19.500,00. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o parcelamento do preparo recursal. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica ou o parcelamento das custas, consoante exegese do art. 98, § 6º do CPC, verbis: § 6º Conforme o caso,o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica para promoção do pagamento à vista, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta aos autos o recibo de entrega das chaves do bem imóvel objeto da lide (fls. 409/410) e alega ausência de recursos financeiros, elementos insuficientes para deferimento da pretensão. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Margarida Maria Moura Mesquita (OAB: 173377/SP) - Briolindo de Oliveira (OAB: 144467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019406-78.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1019406-78.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruno Maia da Silva Pregnaca - Apelada: Tania Regina Peres Mendes - Apelado: Condomínio Residencial Porto Seguro - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Bruno Maia da Silva Pregnaca contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da arrematação, ajuizada contra Tânia Regina Peres Mendes e Condomínio Residencial Porto Seguro. Nas razões recursais (fls. 1.668/1.683), há pedido de justiça gratuita, ou de diferimento do recolhimento das custas para depois do trânsito em julgado. É a síntese do necessário. De proêmio, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais, eis que a hipótese em exame não se inclui em qualquer das ações elencadas no art. 5º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados com o apelo são insuficientes para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, as declarações de imposto de renda são dos exercícios de 2020 e 2021, de sorte que não refletem a situação financeira atual do apelante. Ademais, conforme documento juntado às fls. 1.738/1.739, pela apelada Tânia Regina Peres Mendes, verifica-se que o apelante é microempresário, fato este não mencionado quando da formulação do pedido de justiça gratuita. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de sua última declaração de imposto de renda; extratos de movimentação bancária e cartão crédito dos três últimos meses, devidamente identificados em seu nome; cópia da CTPS ou demonstrativo de pagamento dos últimos três meses, bem como balanço patrimonial de sua empresa dos últimos seis meses. No mesmo prazo (10 dias), poderá recolher o preparo recursal, caso entenda pertinente. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - Débora Nunes Mattos (OAB: 461234/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2281040-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2281040-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: L. G. dos S. - Agravado: D. F. dos S. - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 28/31 dos autos digitais de primeira instância) que fixou alimentos provisórios ao filho menor do casal nos autos da ação de divórcio que promove a agravada D. F. dos S. em face de L. G. dos S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: (...) 2. A necessidade de alimentos é presumida e o vínculo de parentesco está demonstrado pela certidão de nascimento (fls. 19). Posto isso, arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da presente data. Determino, desde já, o desconto em folha de pagamento. Isso porque, conforme aponta Maria Berenice Dias, “Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art.13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu.”. Nessa senda, providencie a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a indicação dos dados bancários e após, determino o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, devendo a empresa mencionada às fls. 12, item G, ser oficiada, com urgência, para tanto. Tal valor deverá ser depositado na conta indicada pela autora. Nesta mesma oportunidade, requisite-se a empregadora a remessa a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos últimos 03 (três) demonstrativos de pagamento. Consigne-se que o não atendimento à requisição poderá dar ensejo a responsabilização pelo crime de desobediência (artigo 529,§ 1º do CPC). (...) Aduz o alimentante, em apertada síntese, que suas possibilidades não permitem a manutenção do valor do encargo alimentar fixado na origem. Alega que está desempregado, demitido em 30/08/2023, e atualmente não recebe qualquer verba a título de seguro desemprego. Pugna, assim, pela redução dos alimentos para o equivalente a 20% do salário mínimo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/04, pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi parcialmente concedido (fls. 29/34). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 43/44). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O julgamento do agravo de instrumento está prejudicado. Conforme bem observou o I. Procurador de Justiça, compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que foi proferida r. Sentença de mérito (fls. 62 dos autos de origem), fundada em autocomposição das partes. Disso decorre que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo tirado de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios ao filho menor do casal. O valor dos alimentos prevalece não mais por força de decisão precária proferida em agravo, mas sim pela prolação de r. Sentença de mérito que homologou acordo entre as partes sobre o quantum da obrigação do genitor em relação à prole. Recomenda-se às partes a imediata comunicação da ocorrência de transação ao Tribunal, com o escopo de evitar o inútil dispêndio de esforços e tempo na elaboração de pesquisas e decisões. Julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Matheus Donizetti Leite de Paula (OAB: 424215/SP) - Isabela da Cruz Passaglia (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 19 302819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171319-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2171319-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: K. R. S. - Agravado: H. G. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. A. de J. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 260 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo n.º 0005874-35.2022.8.26.0344), que, dentre outras deliberações, determinou a intimação do executado na pessoa de seu patrono, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente da pensão alimentícia, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do CPC. Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/05. Em apertada, síntese, sustenta que a decisão ora guerreada é contrária ao art. 5°, inciso LV da carta magna, que assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa; que o patrono não consegue contato com o representado; que a intimação do devedor pelo advogado não será válida nem surtirá nenhum efeito prático; que não há na procuração poderes para o patrono receber intimação em seu nome; que o artigo 528 do CPC determina a intimação pessoal do executado. DECIDO. O recurso perdeu seu objeto, considerando que a consulta do processo em Primeiro Grau permite constatar a fls. 370 dos autos originários que foi determinada a intimação do executado, “pessoalmente, para os termos de fls. 358, em seu local de trabalho (fls. 363)”. Assim, houve retratação da decisão agravada, perdendo o recurso seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Dalvaro Girotto (OAB: 133156/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2350340-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350340-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio Claro - Paciente: C. W. da S. B. - Impetrante: O. D. - Impetrante: J. W. C. de S. - Interessada: A. da S. B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de R. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Charles Winner da Silva Bastos, objetivando afastar o decreto de prisão civil, decretada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovida por sua filha Alicia da Silva Bastos (Processo n.º 1001763-80.2019.8.26.0510). Sustenta o impetrante que o paciente e a exequente realizaram um acordo e decidiram reduzir o valor inicial para R$20.000,00 (fls. 24/25), a serem pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de R$10.000,00, sendo a primeira delas já paga (fl. 18). Distribuição por prevenção (fls. 23). DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Em regra, cada decisão judicial permite apenas um tipo de recurso, com a impossibilidade de a parte interpor recursos simultâneos, cumulativos ou complementares, com o objetivo de impugnar o mesmo ato judicial. No caso sub judice, compulsando os autos, verifica-se que foi interposto Habeas Corpus nº 2000085-15.2024.8.26.0000 contra a mesma decisão recorrida, o que não pode ser admitido. Na lição de MARINONI e MITIDIERO (in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 505): Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra da unirrecorribilidade - também conhecida como unicidade ou singularidade-recursal. Portanto, descabido o conhecimento do presente recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal - que veda interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão - e em razão da preclusão consumativa verificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Habeas Corpus. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jose Welinton Cabral de Souza (OAB: 81233/SP) - Orestes Domingues (OAB: 106195/SP) - Karim Kraide Cuba Botta (OAB: 117789/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2218909-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2218909-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: C. R. A. F. - Agravado: J. de O. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 175/177, que, em Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 70 ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela urgência, nos seguintes termos: Logo, ainda que a convivência física tenha sido afastada, diante da alteração do domicilio, o genitor ainda encontra-se apto a integrar as decisões cotidianas da infante, mediante ações consensuais advindas de telefonas, visitas periódicas, e outros meios de comunicação. Posto isso, não havendo nos autos provas inequívocas acerca do afastamento materno em relação à convivência paterna-filial, bem como, não sendo demonstrada situação de risco ou vulnerabilidade que a menor possa estar presenciando na companhia da mãe, INDEFIRO a liminar pleiteada, visto que sobrepõe-se aos interesses paternos o bem estar e o melhor interesse da menor, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil.. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que as visitas do pai na cidade de Ribeirão são insuficientes para a formação da filha, já que o pai não tem residência em Ribeirão, trabalha em São Paulo, e lhe resta os finais de semana para viajar os mais de 400 km. Aduz que o objeto da demanda é a fixação de visitas no lar paterno, em São Paulo, ao menos uma vez por mês, devendo a genitora providenciar o transporte da menor. Assevera que fora a agravada que, sem motivo justo, mudou-se para cidade há mais de 400 km de São Paulo. Argumenta que inobstante a obrigação do fato do agravante continuar visitando a sua filha em Ribeirão Preto, requer que seja apreciado o pedido entabulado pelo agravante, para que a agravada seja ordenada em trazer a filha para a cidade de São Paulo, de tempos, em tempos, ao menos uma vez por mês, de forma a compensar a mudança repentina e para que infante tenha o direito de frequentar o ambiente do lar paterno. É o relatório. Em análise ao sistema informatizado SAJ de primeira instância, observa-se que o juízo a quo proferiu nova decisão readequando o regime de visitas paternas (fls. 561/562 autos originais). Dessa forma, é o caso de não se conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, visto que prejudicado por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Samantha Koch Sposito (OAB: 426326/SP) - Tatiana Oliveira Rieli Munhoz (OAB: 193202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003472-97.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003472-97.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: G. P. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. B. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. C. B. (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43920 APELAÇÃO Nº: 1003472-97.2022.8.26.0526 COMARCA: SALTO APTE.: G.P.R. APDA.: D.B.B.R. (MENOR REPRESENTADA) JUIZ SENTENCIANTE: CLAUDIO CAMPOS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e regime de visitas. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Posterior acordo celebrado entre as partes. Parecer da Procuradoria de Justiça favorável à homologação do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43920). I D.B.B.R., menor representada por sua genitora G.P.R., ajuizou a presente ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e regime de visitas em face de G.P.R., cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da r. sentença prolatada em 30/05/2023, para fixar alimentos à autora, fixar a guarda unilateral em favor da genitora e estabelecer o regime de visitas (fls. 266/268). Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Apelou o RÉU, nos termos das razões expostas às fls. 271/275. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 280/288). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 302/305). Posteriormente, as partes compareceram aos autos, em manifestação conjunta, postulando a homologação de acordo (fls. 308/310). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou favoravelmente à homologação (fls. 317). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II Considerando que ambos os patronos assinaram o acordo, com poderes específicos para transigir (fls. 10/11 e 110/111), e que a douta Procuradoria de Justiça não se opôs aos seus termos (fls. 317), viável a homologação do acordo apresentado. III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. IV Promova a Secretária Judiciária a inclusão da tarja referente a segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do CPC. V - Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arthur Leão (OAB: 329474/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thiago Vidmar (OAB: 288450/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2008447-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2008447-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas Samuel da Conceição Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Karla Karen da Conceição Batista (Representando Menor(es)) - Agravado: Cruz Azul de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2008447-06.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Nicolas Samuel da Conceição Costa (representado por Karla Karen da Conceição Batista) Agravado: Cruz Azul de São Paulo Comarca de São Paulo (2ª Vara Cível) Decisão Monocrática nº 7.871 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência à formação do contraditório. Falta de interesse recursal. Decisão recorrida desprovida de conteúdo decisório. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão de fls. 164 dos autos de ação de obrigação de fazer nº 1001174-81.2024.8.26.0100, que postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência à formação do contraditório, ao fundamento de necessidade de que a ré se posicione a respeito dos tratamentos reclamados e, em especial, quanto à disponibilidade de sua rede credenciada. Busca o agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida para que seja deferida a tutela de urgência para impor à ré a obrigação de fazer de custeio integral de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu tratamento multidisciplinar, uma vez diagnosticado com paralisia cerebral, com manutenção do vínculo terapêutico, contemplando sessões de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e musicoterapia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da obrigação, em consonância com o quanto determinado pelo médico assistente responsável, com cominação da multa diária, para a qual se sugere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia para cada recusa de custeio ou de reembolso securitário. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do presente recurso. Verifico que o Juízo originário se limitou a postergar a análise do pedido de concessão da tutela de urgência à formação do contraditório. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1046502-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1046502-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda - Apelada: Mari Fátima Lannes Ribeiro - Interessado: Wfsp Administração Empresarial - Vistos. 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 1.551/1.555) que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c cobrança movida pela franqueadora Sbcoaching Corporate Consultoria em Performance Ltda. em face da franqueada Mari Fatima Lannes Ribeiro. 2) Após a prolação da sentença, foi informada a decretação da falência da autora/apelante (sentença copiada às fls. 1.568/1.573). 3) Às fls. 1.704 foi determinada a intimação da administradora judicial nomeada, para tomar ciência da demanda, e o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 4) Não houve manifestação da administradora judicial. 5) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça juntado às fls. 1.715/1.726. 6) Na apelação, a autora Sbcoaching, ora massa falida, faz pedido de justiça gratuita. Alega que está em situação de falência e não tem liquidez financeira para arcar com as custas do processo. 7) Às fls. 1.728 foi determinada a intimação da apelante para que apresentasse cópia das declarações de Imposto de Renda completas, balanços e extratos bancários dos últimos três anos, bem como de demais documentos que pudessem comprovar a condição de pobreza alegada. 8) Fls. 1.730: certidão de decurso do prazo, sem a apresentação dos documentos solicitados. 9) Como já ressaltado às fls. 1.728, a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. Assim, considerando-se que a apelante não comprovou a hipossuficiência financeira para o custeio do feito, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 10) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA) - Oridio Mendes Domingos Junior (OAB: 417877/SP) - Orídio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004084-08.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004084-08.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ever Bianchi Representaçoes Ltda - Apelada: Rosemary Ribeiro - Interessado: Everaldo José Vieira Bianchi - Interessado: Cr Bianchi Representações Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar os réus ao pagamento do valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, correspondente à divisão de lucro da sociedade empresarial no período entre a assinatura da escritura de divórcio consensual e a averbação de retirada da autora perante o registro competente, na proporção da respectiva participação societária. As partes foram condenadas ao pagamento de custas judiciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da pretensão não acolhida, enquanto os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 240/244). II. A requerida Ever Binchi Representações Ltda apela, argumentando, em suma, que, na ocasião da assinatura da escritura pública de divórcio, a autora recebeu o valor correspondente a suas quotas sociais e ficou ciente de que não participava mais da sociedade, não se podendo cogitar de distribuição de lucros em seu favor. Pede a reforma, para que a ação seja julgada integralmente improcedente (fls. 252/254). III. A recorrida, em contrarrazões, postula seja o recurso julgado deserto, ou, subsidiariamente, seja desprovido (fls. 262/264). IV. A apelante não é beneficiária da Justiça gratuita, não formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária e não recolheu as custas de preparo. A recorrente há de promover, então, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do valor de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que fica, desde logo, ordenado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Osvaldo Correa Vieira (OAB: 112740/SP) - Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Fabio Eishima (OAB: 476083/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000240-28.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000240-28.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: L. A. de O. - Apelado: L. A. de O. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. G. da S. O. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 107/113, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos fixando-os em 80% do salário mínimo ou em 30% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de trabalho com vínculo, desde que nunca inferior a 80% do salário mínimo. Foi aplicada multa por litigância de má-fé ao réu em 2% do valor corrigido da causa. Sustenta o réu (f. 119/120): (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé; (iii) os alimentos devem ser reduzidos para 30% do valor do salário mínimo. Recurso respondido (f. 133/142). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às f. 149/152 pelo não provimento do recurso. É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Como asseverou o d. magistrado de primeiro grau No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, haja vista que o requerido é empresário individual, tendo como atividade econômica principal obras de alvenaria (fls. 38). Além disso, o requerido alegou que não é proprietário da Loja Global Celulares e Acessórios, alegando que esta se encontra em nome da representante dos autores, Sra. Karyn Garcia da Silva (fls. 39). Entretanto, o próprio requerido, nos autos de nº 1000142- 77.2022.8.26.0240 afirmou que tinha o domínio de fato sobre a loja de celulares (fls. 63/67), inclusive assinando contrato de locação comercial (fls. 68) e adquirindo equipamentos com atacadista (fls. 71/74), em evidente desrespeito ao princípio da boa-fé, que deve nortear a conduta das partes no processo, nos termos do artigo 5º do CPC. Além disso, o requerido alegou que possui apenas um sítio adquirido por herança; contudo afirmou que adquiriu outro imóvel, nos autos de reintegração de posse (processo de nº 1000286-90.2018.8.26.0240 fls. 54). Dessa forma, evidente que o fato de exercer atividade na área de construção civil, possuir loja de venda de celulares e possuir mais de um imóvel, mostra-se incompatível com a alegação de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 151 pobreza e demonstra estreme de dúvidas capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O apelante apenas renovou o pedido de justiça gratuita, sem trazer aos autos documentos, como extratos bancários, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A alegação de que encerrou as atividades da loja de celulares, não altera o quadro que alterou a verdade dos fatos, inclusive quanto ao fato de possuir mais de um bem imóvel. Em suma, não restou demonstrado nos autos sua real capacidade financeira. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rafaela Staub de Castilho (OAB: 469045/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Eduardo Battilani (OAB: 420508/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2022248-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2022248-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. T. V. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2022248-23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2022248-23.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Augusto Drummond Lepage Agravante(s): N.V.P., C.V.P. (menores) representados e a genitora F.T.V.P. Agravado(a)(s): F.C.P. Monocrática Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N.V.P., C.V.P. (menores) e F.T.V.P., contra o r. despacho de fls. 3.092/3.094 (dos autos originários), que reconheceu que 63,82% ideais do bem imóvel, objeto dos autos, foram adquiridos em sub-rogação a bem particular do autor (ora agravado) e, por essa razão, devem ser excluídos da partilha. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, inexistir provas nos autos de que o valor existente em aplicação financeira do ora agravado, anterior ao casamento, tenha sido utilizado para compra do bem. Ressaltam que os documentos encartados pelo ora recorrido são apócrifos e não se prestam a comprovar suas alegações, quais sejam: que o bem imóvel foi adquirido com recursos próprios, existentes antes do casamento. Chamam a atenção para o fato de o próprio agravado ter inserido o referido bem no acervo comum partilhável (fls. 15). Pugnam pelo provimento do presente agravo. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 251. Contraminuta foi ofertada às fls. 256/268. Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 289/290. Cessada a designação do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 24.8.2023, os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, observo, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 5.359/5.376). O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação de alimentos a fim de condenar o autor a pagar aos filhos menores a quantia de R$18.317,45, bem como as mensalidades escolares, taxas de matrícula, material escolar, uniformes, passeios promovidos pelo estabelecimento de ensino, assim como duas atividades extracurriculares, além do plano de saúde. No tocante à partilha, julgou-a na forma delineada na motivação, determinando ao autor a apresentação do plano de partilha, condenando, ainda, a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido. Assim, houve a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que resta PREJUDICADO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia de transplante de coração. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. Análise prejudicada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2267604-57.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Costa Netto, j. em 16.01.2024). ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2170074-53.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/08/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) - Jacqueline Amaro Ferreira Billi (OAB: 124446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008863-83.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1008863-83.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ivana Maria Gianoni Zirondi Sahão - Apelado: Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica e de Imóveis da Comarca de Barueri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54359 Apelação Cível nº 1008863-83.2021.8.26.0068 Apelante: Ivana Maria Gianoni Zirondi Sahão Apelado: Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica e de Imóveis da Comarca de Barueri Juiz de 1ª Instância: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada em denominada Ação de Retificação de Registro Imobiliário, pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI do CPC (reconhecimento da coisa julgada e de falta de interesse de agir). Recorre a Autora, buscando a reforma da sentença a fim de que seja determinada a retificação do registro da matrícula de imóvel registrada sob o nº 193.839. Sustenta, em resumo, que inexiste coisa julgada no caso, pois na ação de nº 1004948-31.2018.8.26.0068 o pedido era diverso, pois, enquanto naquele a pretensão era obter provimento jurisdicional para fins de que fosse determinada a averbação na matrícula do imóvel, tendo em vista a recusa do competente cartório, nesta ação busca-se a correção de dados que foram inseridos de modo equivocado. Aduz, ainda, que deixou de constar da matrícula do imóvel que o bem integraria na totalidade o seu patrimônio, não se comunicando com os bens adquiridos na constância de seu casamento. Argumenta ser cabível a presente ação, que visa tão somente sanar a omissão apontada. Assevera que o interesse de agir é manifesto, pois enfrenta entraves decorrentes das averbações de indisponibilidade nas ações propostas contra seu esposo (fls. 116/127). Recurso sem resposta. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 145/147). O v.acórdão de fls. 151/157 não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça. Às fls. 367, foi aprovado parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça, para não conhecer do recurso interposto e determinar a redistribuição dos autos a esta c. Câmara, com fundamento no art. 5º, inciso I, item I.33 da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. A Apelante manifestou desistência ao recurso (fls. 370/373). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela homologação da desistência recursal (fls. 384/385). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pela Apelante, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301300-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2301300-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Paciente: T. F. de S. - Impetrante: L. F. J. de A. - Interessada: Y. F. M. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de S. A. - Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra a decisão de fls. 67 dos autos da execução de alimentos que decretou a prisão do requerido pelo prazo de 30 dias. O impetrante esclarece que a obrigação de pagar alimentos decorre de acordo homologado em juízo (após reclamação pré-processual em que a conciliação foi frutífera no CEJUSC) e que, considerados os últimos dez meses, o paciente pagou valor superior ao devido. Aduz que, mesmo recebendo valor superior ao acordo homologado, a menor ingressou com ação de alimentos pleiteando o recebimento de 02 (dois) salários-mínimos mensais, valor fora da realidade financeira do paciente, sobrevindo fixação provisória em 1/3 do salário-mínimo vigente, decisão parcialmente reformada por agravo de instrumento que tramitou perante esta C. 7ª Câmara de Direito Privado para fixá-los em 01 (um) salário-mínimo mensal. O paciente apresentou sua contestação e, em primeiro grau, o douto membro oficiante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da coisa julgada, devendo se o caso a autora ingressar com ação revisional comprovando a alteração da renda da paciente, pendendo decisão do juízo a quo sobre o requerimento do Parquet. Ainda assim, o paciente recebeu em 30/10/2023 comunicado de protesto para pagamento de valor de R$ 10.270,54 à filha menor e, aos 31/10, intimação para comparecimento ao DOPE, tomando ciência de mandado de prisão expedido em seu desfavor em execução provisória de alimentos. Alega que não houve intimação pessoal para pagamento e que não tomou ciência da decisão proferida em agravo de instrumento, já que a publicação saiu tão somente em nome dos advogados da autora/agravante, o que torna ilegal o decreto prisional. A liminar foi concedida pela decisão a fls. 94/97. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 103/104, de lavra da Dra. Luciana Belo Steluti, informando a perda do objeto. É o relatório. O juízo a quo revogou o decreto prisional após manifestação do Ministério Público, antes mesmo de ser cientificado acerca da liminar concedida neste writ, inexistindo Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 213 outras medidas a serem apreciadas pelo colegiado. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente writ, tendo em vista a perda de objeto. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Fernando Jardim de Almeida (OAB: 192141/SP) - Amanda Rodrigues Tobias dos Reis (OAB: 321348/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2030364-67.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2030364-67.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: Luiz Antonio Pauzer - Réu: Associação do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - O relator Desembargador Mauro Conti Machado, integrante do 5º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Luiz Antonio Pauzer, em resolução do mérito. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, interpôs agravo interno, com provimento negado pelo 5º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs REsp e RE, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em REsp e Agravo em RE. O STJ não conheceu do Agravo em REsp. O STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem, conforme tema de repercussão geral. Esta Presidência da Seção de Direito Privado, na aplicação do paradigma mencionado, negou seguimento ao Agravo em RE. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo Interno, cujo provimento foi negado pela Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 725), Simone Cristiane Pauzer de Góes, inventariante do espólio do autor Luiz Antonio Pauzer, requer sua habilitação no autos e o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Diante dos documentos apresentados a fls. 734/747, habilito a inventariante Simone Cristiane Pauzer de Góes em substituição ao autor Luiz Antonio Pauzer no presente feito. Providencie a Secretaria às devidas anotações. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 406, verifico que se encontra disponível no Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, devidamente vinculado à presente ação rescisória. Em que pese não ter constado da decisão monocrática determinação quanto ao destino do depósito prévio (art. 968, II, CPC), diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Benedito Antonio Lopes Pereira - OAB/SP 58.240 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da inventariante Simone Cristiane Pauzer de Góes. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1013465-06.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1013465-06.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Andre Luiz Barboza (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 401/411, verifica-se que o apelante Banco Safra S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.000,00 (fls. 412/413). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 358/365 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade, frente ao autor, dos empréstimos consignados representados pelas cédulas de crédito bancário números 10559077; 12572554; 13379912; e 12572474, conforme consta expressamente do laudo pericial, tendo em vista a falsidade das assinaturas neles apostas, cumprindo ao banco restituir os valores descontados para pagamento destes empréstimos do benefício previdenciário do autor, compensando-se este débito com os valores efetivamente creditados pelo réu àquele, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com correção monetária de todos os valores a partir dos respectivos créditos e débitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor é sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, pelo que arca com honorários advocatícios da parte contrária, calculados em 10% sobre o valor daquela pretensão, dispensado tal pagamento por ser aquele beneficiário da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu é sucumbente em relação à declaração de inexistência dos contratos especificados neste dispositivo, daí arca com honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor somado daqueles Rateadas as custas e despesas processuais em metade para cada uma das partes, dispensado tal pagamento ao autor por ser aquele beneficiária da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS, determinando que cesse o desconto das parcelas para quitação do empréstimos ora declarados inexistentes.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 325 da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Safra S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Leandro Guimarães de Oliveira (OAB: 190253/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1052471-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1052471-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edson Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos por Edson Antonio Ferreira (fls. 229/258), nos autos da ação de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos morais ajuizada em face de Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra r. sentença (fls. 222/226) proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Diego Goulart de Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos indicados na petição inicial e determinar que o Apelado exclua os débitos da plataforma Serasa Limpa Nome. Rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A declaração de inexigibilidade do crédito é matéria preclusa pois a instituição financeira não recorreu da r. sentença. O Apelante pretende a reforma parcial da r. sentença e sustenta, em suma: o abuso nas cobranças de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome. Assevera que a inscrição de débito na plataforma Serasa Limpa Nome é equivalente à inscrição no rol de inadimplentes e, portanto, acarreta efeitos negativos ao consumidor. Afirma que a base de dados da Serasa é única, não existindo distinção entre a Serasa Experian e a Serasa Limpa Nome. Aduz ter sofrido danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pelo Apelado que inscreveu débito inexistente na retromencionada Plataforma. O despacho Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 343 de fls. 332/333 determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do NCPC, até o julgamento do IRDR, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, C. Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, sob relatoria do I. Des. Edson Luiz de Queiroz, que admitiu a instauração do incidente e determinou: ... suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (destacou-se) Às fls. 339/346 o Apelante sustenta que a demanda trata de declaração de inexistência de débito, matéria divergente ao IRDR que discute a inexigibilidade em razão da prescrição e requer o prosseguimento do feito. Ocorre que, conforma supramencionado, as razões de apelação, tratam exclusivamente da pretensão de reparação por danos morais fundamentada exclusivamente na inscrição do débito declarado inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome. Ou seja, a análise das razões de apelação permite inferir que a devolução trata da mesma matéria do IRDR. Sendo assim, mantenho a suspensão do processo até o julgamento do IRDR acima referido, nos termos do art. 982, I, do NCPC. Aguarde-se no acervo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2299582-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2299582-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Brunno Santos da Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Yan Felipe Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Antonio Omine - VOTO Nº 39411 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Inocorrência. Mera discordância com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. Vistos. Trata- se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos por YAN FELIPE SILVA, contra a r. decisão de fls. 38/39 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, nos autos dos embargos de terceiro n.º 1009212-09.2021.8.26.0223, opostos contra a r. sentença que os julgou improcedentes. Sustenta o Embargante que a r. decisão embargada seria omissa, pois não teria considerado o pedido de anulação da r. sentença pelo cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e documental. Aduz também que a r. decisão embargada seria contraditória, pois os argumentos mencionados no pedido de efeito suspensivo e nas razões de apelação não foram considerados, tratando-se de elementos fundamentais para a concessão da medida pleiteada (fls. 02). Pugna, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sejam sanados os pontos acima. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 38/39, in verbis: Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo n.º 1009212-09.2021.8.26.0223) interposto por YAN FELIPE SILVA, nos autos dos embargos de terceiro opostos pelo Apelante, contra a r. sentença que os julgou improcedentes (fls. 247/249). Requer o Apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento e o pedido de adjudicação nos autos do cumprimento de sentença de nº 0002628- 45.2018.8.26.0223 da 4ª Vara Cível de Guarujá (fls. 10). Na espécie, a improcedência dos embargos de terceiro resultou na revogação da tutela provisória concedida às fls. 164, que determinou a suspensão dos andamentos do cumprimento de sentença nº 0002628-45.2018.8.26.0223. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 1.012, V, do CPC. Ou seja, a r. sentença apelada começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, respeitado o entendimento do Apelante, não consta dos autos elementos evidenciando a probabilidade do direito, a teor do art. 300, caput, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido supracitado. Pretende o Apelante a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.278, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, sustentando tratar-se de bem de família. Ocorre que, conforme pontuado na r. sentença (fls. 247/249) apelada (i.) inexiste prova de que o Apelante residiria no imóvel em questão, (ii.) não se pode aferir que esse bem seria o único imóvel de propriedade do Apelante; (iii.) consta nos autos do Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 360 cumprimento de sentença certidão do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado nº 223.2019.033980-6, de 31/10/2019, certificando que o imóvel em tela estava desabitado na data de cumprimento do mandado (fls. 199) e, por fim, (iv.) a penhora em questão foi objeto do agravo de instrumento nº 2275875-60.2020.8.26.0000 (fls. 201/204), de minha relatoria, oportunidade em que foi aferida a ausência de prova da alegada impenhorabilidade desse bem. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação pela ausência de preenchimento do requisito legal mencionado acima. (fls. 38/39) Respeitado o entendimento do Embargante, a r. decisão acima não é omissa ou contraditória. Na espécie, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo foi decidido de forma clara e objetiva, levando-se em conta as provas constantes dos autos, bem como o teor do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2275875-60.2020.8.26.0000, desta Relatoria, oportunidade em que foi aferida a ausência de prova da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 36.278, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. Frise-se ser firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder questionário, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016) Em outras palavras, não há que se falar em ocorrência do vício de omissão pela ausência de acolhimento dos argumentos constantes das razões recursais do Embargante, pretendendo o Embargante impor a sua interpretação à r. decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, a respeito do vício de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, tem-se que: Art. 1.022: 14. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs. V.u., DJU 22.4.02, p. 210) (Idem, destacou-se). No caso, à evidência, ausente o vício supracitado, pretendendo o Embargante, mais uma vez, tão-somente à rediscussão do caso, sendo imprescindível a ocorrência de algum dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido, anota-se julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1.523.256/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2015) Portanto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcus Vinicius Rodrigues da Cruz (OAB: 321475/SP) - Eder Gledson Castanho (OAB: 262359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1129936-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1129936-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Leonai Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer em que o autor afirma existir anotação restritiva de seus dados pela ré em plataforma de acordo Serasa Limpa Nome, concernente a dívidas que alega serem prescritas. Diante disso, ajuizou a presente ação para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, bem como a exclusão de seu nome da plataforma. Após o contraditório, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos aduzidos na inicial para declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição e condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O autor apelou às págs. 130/136, com vistas à majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. O réu, por sua vez, apelou às págs. 139/148 com vistas à inversão do julgado, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Diante da decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, o julgamento do recurso foi suspenso, nos termos em que disposto pelo art. 982, inciso I, do CPC (pág. 215). O autor peticionou às págs. 221/225 para que a suspensão do feito até a resolução do incidente seja afastada, pois alega que a resolução do caso é distinta e independe dos temas em discussão no IRDR 51 (2026575-11.2023.8.26.0000). No entanto, o IRDR de nº 2026575-11.2023.8.26.0000 discute a licitude da inclusão do nome de devedores em plataformas de acordo, bem como a configuração de dano moral nesses casos, conforme se lê na ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000; Rel. Edson Luiz De Queiroz; j. 19/07/2023) (g.n). Nesse sentido, uma vez que pende controvérsia acerca da ilicitude da inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, de rigor a manutenção do julgamento até a resolução do IRDR. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 384



Processo: 1003096-54.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003096-54.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Hélio Anderson Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A r. sentença de págs. 142/144, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação de revisão contratual proposta por Hélio Anderson Caetano da Silva em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Apela o autor com vistas à reforma do julgado (págs. 142/152). Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade de cobranças abusivas, tecendo argumentações genéricas. O recurso foi processado e respondido (págs. 156/164). É o relatório. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. O autor na inicial busca a redução da taxa de juros, visto que considera abusivas. Fundamentou-se o julgado na ausência de abusividade na taxa de juros estipulada, pois não supera de forma exorbitante a taxa média do mercado. Transcrevo: (...) Ocorre que no caso temos uma ausência de discrepância expressiva entre a taxa mensal de juros cobrada e a taxa média de mercado. O fato de a taxa de juros cobrada ser um pouco superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessário, para tal fim, haver discrepância expressiva entre as referidas taxas. De fato, a taxa média de juros mensal de contratos como o presente, de financiamento de aquisição de veículos para pessoa física, considerando o mês do contrato, pelo que se extrai do site do Banco Central do Brasil variou de 0,70% a 3,61% (a respeito confira-se fls. 136/137), enquanto que a taxa de juros mensal cobrada pela parte ré na oportunidade foi de 1,38%... Ou seja: a taxa praticada pela parte ré se encontra dentro da média de mercado, de modo que não pode ser considerada abusiva, já que, para se chegar à média é natural que haja valores um pouco acima ou abaixo da própria média. Logo, no caso concreto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros cobrada. Nota-se que o recurso não impugna circunstanciadamente os fundamentos da sentença, tendo em vista que o autor não tece considerações acerca da taxa média de mercado, inclusive traz inovação recursal ao impugnar taxas não aduzidas na inicial. Deste modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que não rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1019420-59.2019.8.26.0405; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153835-47.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ no REsp. nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma., julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Laila Ragonezi (OAB: 269394/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010544-45.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010544-45.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joao Moreira - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelação Cível Processo nº 1010544-45.2021.8.26.0438 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46530 Vistos, A r. sentença de fls. 230/232 julgou improcedente a ação declaratória c/c pedido indenizatório, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; condenada a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com a observação de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC); ante a sucumbência, condenada a parte autora no pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG concedida, art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor buscando a reversão do julgado sob o argumento de que não existiu má- fé, uma vez que tem diversos descontos mensalmente e não se recordava da aceitação do contrato discutido; que não houve dolo processual que possa ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé; requer seja declarada a ausência do contrato, bem como seja afastada a condenação por litigância de má-fé e consequentemente, revertido os ônus pelo pagamento das custas e honorários advocatícios; (fls. 235/239). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 243/253), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls. 259), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2006330-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006330-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Roberto Frare - Agravante: Paulo Frare - Agravante: Miriam Slaves Frare - Agravante: Rosana Maria Lorenzetti Frare - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Reginaldo Martins de Assis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46785 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 702, complementada às fls. 1143 dos autos de origem, copiada às fls. 36 e 38/39 do recurso, que julgou extinta a execução relacionada ao débito principal, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução referente à cobrança dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono Dr. Reginaldo Martins de Assis. Com efeito, consoante se verifica dos autos, a r. decisão da qual se insurge o agravante cuida-se, na verdade, de sentença. Logo, o recurso apto a desafiar tal pronunciamento do magistrado singular é o de apelação, nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil. Portanto, inadequada a via recursal eleita. Ademais, o inconformismo do recorrente reside no fato de a r. sentença recorrida não ter homologado o acordo apresentado às fls. 688/690 (origem), no qual teria compreendido os honorários advocatícios, que deverá ser objeto de discussão da apelação. Por conseguinte, não havendo prejuízo ao recorrente, o qual já esclareceu que também interpôs o Recurso de Apelação, dá-se o exame do presente agravo de instrumento por inadmissível. Isto posto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Stephanie Mika Takiy Yonekawa (OAB: 264632/SP) - Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2164787-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2164787-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Carlos Otavio Godoy Vieira - Agravante: Eliane Piller Romano de Oliveira - Agravado: Bella Veneza Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO I Constatado através de consulta aos autos digitais, a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Improcedência dos pedidos veiculados nos embargos à execução, que esvazia por completo a insurgência recursal Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 30.06.2023, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 12.06.2023, a qual, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, estar presente a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo de dano. Argumentam pela inexigibilidade do título diante da necessidade de retificação da metragem do imóvel, também como a exceção de contrato não cumprido, a ausência de constituição em mora e o excesso de execução. Afirmam ter comprovadamente notificado a agravada em 2019, acerca do vício existente na matrícula, pleiteando a rescisão do contrato, tendo sido ludibriados a assinar uma confissão de dívida manifestamente descabida, sob a promessa de que a agravada retificaria a matrícula do imóvel, para constar a metragem correta, o que não foi feito até a presente data. Entendem que se aplica ao caso os arts. 476 e 477 do CC. Asseveram que o próprio objeto que deu origem ao título executado é suficiente para garantir a execução, já que muito embora tenha uma alienação fiduciária em garantia, o direito dos agravantes sobre o contrato é suficiente à garantia do juízo. Outrossim, aduzem que havendo fundamento relevante, a garantia pode ser dispensada pelo juiz, conforme o entendimento da jurisprudência. Requerem a atribuição de efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso processado sem suspensividade (fls. 19/21). Decorrido o prazo in albis sem manifestação em face da r. decisão retro (fl. 24). É o relatório. Trata-se de embargos à execução opostos pelos ora agravantes, em face dos ora agravados. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se a informação de que já foi proferida sentença de improcedência nos embargos à execução opostos pelos ora agravantes, nos termos do art. 487, I, do NCPC, aos 05.12.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fls. 149/151): (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Importante destacar que no caso em apreço, não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste recurso, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Ademais, é forçoso reconhecer que a improcedência dos pedidos veiculados nos embargos à execução opostos pelos agravantes, acaba por esvaziar por completo a insurgência discutida no presente agravo de instrumento, que se limitada ao efeito suspensivo que não foi deferido aos embargos à execução. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas nas decisões interlocutórias recorridas acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB: 336898/SP) - Glaucia Ventura Ferreira (OAB: 282448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 576



Processo: 2003924-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003924-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Aureo Pinheiro Do Nascimento - Agravada: Paola de Freitas Junqueira - Agravada: Antônia Fernanda Vargas e Silva - Agravado: Loteamento Alto da Serra Serrana Spe Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003924-48.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCONDES D’ANGELO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Áureo Pinheiro do Nascimento contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação denominada declaratória de afastamento do instituto de alienação fiduciária (demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção. Decisão agravada à folha 92 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem o demandante pretendendo a reforma do decido. Alegam equivocada a respeitável decisão embargada, pois demonstrou de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirma, ainda, ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência e trabalhar como autônomo (folha 05, segundo parágrafo) sem indicar de forma objetiva qual função exerce ou nem mesmo aproximadamente os valores mensais que recebe. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e seu oportuno provimento meritório, com a concessão da gratuidade processual, determinado- se o processamento regular da demanda sem o recolhimento das custas e despesas processuais. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nome) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2343032-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2343032-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Carlota Adelina Ristori Rocha Ribeiro - Agravado: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Big Comercio e Serviços de Produtos de Telefonia Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Carlota Adelina Ristori Rocha Ribeiro em razão da r. decisão de fls. 25/26, proferida na execução de título executivo extrajudicial nº 1011321-40.2014.8.26.0320 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que acolheu a proposta de arrematação de imóvel feita pela exequente. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em juízo de delibação, afiguram-se relevantes as alegações da executada, ressaltando-se que há risco de difícil reparação na continuidade da produção dos efeitos do acolhimento da proposta de arrematação do imóvel. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não causará prejuízos à exequente, já que a proposta de arrematação foi feita por ela própria, e não por terceiro. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a produção de efeitos da decisão que acolheu a proposta de arrematação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Moises Potenza Gusmão (OAB: 225823/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000455-65.2023.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000455-65.2023.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: João Pedro de Siqueira Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Therezinha Dinah Di Conti - Interessado: João Cleto Cabrera Machado - Interessado: Aureb Antonio Cabrera Machado - Interessado: Maria Aparecida Peijo Machado - Vistos. 1. - ELISÂNGELA JOÃO PEDRO DE SIQUEIRA MACHADO manejou embargos de terceiro em face de TEREZINHA DINAH DE CONTI, em razão da penhora deferida sobre seu imóvel, objeto da matrícula nº 7.051 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos. Decisão de fls. 32 concedeu a gratuidade ao embargante. O douto Magistrado, pela r. sentença de fls. 82/83, cujo relatório se adota, reconhecendo que em Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 835 data que precede a oposição dos embargos houve desistência por parte da embargada do pedido de penhora do imóvel objeto da lide, reconheceu que houve perda superveniente do interesse de agir e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o embargante suportará o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade. Inconformado, apela o embargante (fls. 86/94). Esclarecendo que apenas tomou ciência da existência de ordem judicial de penhora sobre seu imóvel, quando esteve junto ao Oficial do Registro Imobiliário de Agudos/SP buscando certidão da matrícula n.º 7.501 relativa ao seu bem, para fins negociais (fls. 89), sem que tivesse acesso aos autos em que formulado o pedido de penhora que se combatia, que afirma não restou ultimado em função de nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis, reputa que a embargada deu causa à lide, razão pela qual pretende seja atribuída à adversária a responsabilidade pela sucumbência. A apelação é tempestiva. Em suas contrarrazões (fls. 98/107), pugna pela manutenção da sentença. Diz que a aquisição pelo embargante não foi levada a registro na matrícula imobiliária, impedindo anterior conhecimento da transmissão do imóvel. Insiste que o embargante não faz jus à gratuidade, por titularizar empresa que possui R$ 50.000,00 de capital social, pugnando por juntada de documentação para comprovação da situação econômica do detentor da benesse. Bate-se, assim, pela improcedência do recurso. 2. - Comprove a apelada, no prazo de cinco dias, que a empresa titularizada pelo embargante, apontada em contrarrazões, está ativa junto aos órgãos competentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rubem Dario Sormani Junior (OAB: 109636/SP) - Joao Paulo Silveira Di Donato (OAB: 251605/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004558-42.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004558-42.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Sheila Ferreira de Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 837 apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SHEILA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 334/336, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar o montante de R$ 2.531,25 à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma argumentando que houve condenação da apelante ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 2.000,00. Todavia, insta salientar que a apelada decaiu em maior parte de seu pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A apelada pleiteou em sua petição inicial o pagamento integral do seguro obrigatório, que corresponde à monta de R$ 13.500,00, contudo, a sentença condenou a apelante na monta de R$ 2.531,25, ou seja, a apelada decaiu em maior parte do pedido formulado na petição inicial. Subsidiariamente, se mantida a condenação, pleiteia que a honorária advocatícia seja fixada em 10% sobre o valor da condenação (fls. 339/342). Recurso tempestivo e preparado (fls. 343/344). A autora apresentou contrarrazões alegando ter sido vítima de acidente de trânsito que a deixou com diversas sequelas, todas elas descritas na petição inicial. Aduz que teve seu direito reconhecido com a fixação do valor da indenização em decorrência da aplicação da Tabela SUSEP. Assevera a necessidade de condenação por equidade no que se refere aos honorários advocatícios, conforme precedentes da jurisprudência ora colacionados. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 349/362). 3.- Voto nº 41.154 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Nilton Paiva Loureiro Junior (OAB: 127519/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006062-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006062-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo da Silva Rinco - Apelado: Cury Construtora e Incorporadora - Apelado: Lamballe Incorporadora Ltda. - Vistos. 1.- Trata-se de ação revisional cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, fundada em promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por RICARDO DA SILVA RINCO em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e LAMBALLE INCORPORADORA LTDA. Uma das principais alegações veiculadas na petição inicial é de que as rés, incorporadoras/construtoras, utilizaram a Tabela Price como sistema de amortização, aplicando, ao saldo devedor, juros compostos, o que é indevido já que elas não integram o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). O autor juntou, com a petição inicial, o parecer técnico de fls. 88/108, no qual há a conclusão de que as rés aplicaram juros compostos ao saldo devedor, quando há, no contrato, pacto de que os juros - simples - seriam de 12% ao ano. As rés, em sua contestação, impugnaram o laudo ao fundamento de que foi produzido de forma unilateral (fl. 130) e alegaram que não houve a aplicação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 838 de juros compostos ao saldo devedor (fl. 136). Além disso, juntaram parecer técnico para sustentar tal alegação (fls. 324/331). Neste ponto, são necessárias três premissas. Primeira: no Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se o entendimento de que a utilização da Tabela Price não enseja, por si só, a capitalização de juros (AgInt no AREsp 751655/SP. Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 31/03/2020). Nesta Colenda Câmara há julgado de minha relatoria acolhendo tal entendimento (Apelação nº 1021520- 58.2020.8.26.0564. Voto nº 36.340). Segunda: no STJ também há o entendimento de que as construtoras/incorporadoras não podem realizar a capitalização de juros, na medida em que não integram o SFI (AgInt no REsp 1905596 / PR. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJe: 17/11/2023). Terceira premissa: as partes fazem afirmações e juntam pareceres divergentes sobre a aplicação, ou não, de juros compostos sobre o saldo devedor. A questão relativa à aplicação de juros compostos é extremamente técnica e, diante da divergência entre as partes, era necessária a produção de perícia contábil judicial. Contudo, o Magistrado de primeiro grau, sem verificar essa necessidade, julgou antecipadamente a ação. A questão deveria ser analisada inclusive de ofício. 3.- Sendo assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), manifestem-se as partes apenas sobre a necessidade de produção de prova pericial (ou impossibilidade de julgamento antecipado da ação). Prazo: cinco dias. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003509-70.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003509-70.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Brunialti Advogados Associados - Apelante: Joao Antonio Brunialti - Apelado: Wilson do Prado - Interessado: Vanderlei Vedovatto (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 404/416) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou procedente em parte o pedido autora. Vencida, a parte ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é dos recorrentes. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal ( pessoa física e jurídica), bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB: 238654/SP) - Gustavo de Araujo Guarda (OAB: 376660/SP) - Jose Artur dos Santos Leal (OAB: 120443/SP) - Eliana Aparecida Bucci (OAB: 66183/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018075-88.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1018075-88.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Denis da Costa Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.651 Apelação Cível Processo nº 1018075- 88.2022.8.26.0361 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: MOGI DAS CRUZES - 2ª Vara Cível Apelante: DENIS DA COSTA SALES (Autor) Apelada: BANCO PAN S.A. (Ré) Juiz Prolator: Domingos Parra Neto APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Procedência da primeira fase, com apelo somente do autor. Decisão interlocutória. Art. 203, §2º, do Código de Processo Civil - CPC. Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a decisão de fls. 373/376, cujo relatório se adota, que julgou procedente a primeira fase da ação condenando a ré a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao contrato nº 82052908, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o demandante apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, destacando que os ônus sucumbenciais serão definidos na segunda fase procedimental. Insurge- se o acionante (fls. 441/449), buscando a reforma parcial do julgado, insistindo na condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na primeira fase, como consequência do princípio da sucumbência, alegando que houve resistência da apelada em prestar contas. Requer a fixação da verba honorária sucumbencial em seu favor, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 450/451). Contrarrazões apresentadas às fls. 455/464. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Isso poque a primeira fase da ação de exigir contas, julgada procedente pela decisão de fls. 373/376, é pronunciamento jurisdicional que possui natureza jurídica de decisão interlocutória, ante abertura da segunda fase da ação de exigir contas, ou seja, a referida decisão não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, §2º, CPC), além de ser impugnável por meio de Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1015, inc. II, do CPC. Sendo assim, a interposição da Apelação é erro inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, colham-se alguns julgados desta Eg. Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de acolhimento do pedido, com determinação para prestação das contas, que é desafiável por recurso de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Interposição equivocada que indica erro inescusável. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1097424-21.2020.8.26.0100; Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). = APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Ato judicial que julgou procedente em parte a primeira fase da ação para determinar que a corré apresente as contas exigidas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação interposto pela corré. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita e ausência de técnica judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e de deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1029465-83.2019.8.26.0224; Relatora): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). = AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase. Decisão que condenou o réu a prestar contas. Natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, eis que não colocou fim à fase de conhecimento. Interposição de apelação, quando o recurso cabível é o agravo de instrumento. Art. 505, §5º c.c. art. 1.015, II, do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1018003-78.2021.8.26.0477; Relatora: Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000257-29.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000257-29.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alberto Lopes Souto (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 36885 Trata-se de apelação interposta pelo Requerido contra a sentença de fls.217/223, prolatada pelo I. Magistrado Armenio Gomes Duarte Neto (em 21 de agosto de 2023), que julgou extinto o processo (ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais e lucros cessantes) quanto ao pedido de baixa do gravame sobre o veículo Ford/Cargo 712-T, placas HGB-5196, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse processual), e parcialmente procedente a ação quanto aos demais pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso), arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da causa, para cada qual), observada a gratuidade processual concedida ao Autor. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (fls.219). Razões de apelação a fls.226/241 e contrarrazões a fls.247/250. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.255/256, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls.255/256, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.255/256 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - José Cláudio Pereira (OAB: 7237/BA) - Andressa Fernandes Caires (OAB: 66037/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 915



Processo: 3006691-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alsud Industria de Produtos Siderurgicos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006691- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006691-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ITÁPOLIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ALSUD INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Abdala Garcia de Mello Vistos. No despacho de fls. 33/34, determinou-se a intimação dos sócios da agravada para responderem a este recurso, tendo em vista a desconsideração incidental da sua personalidade jurídica (fls. 619/621 dos autos de origem). Expedidas as respectivas cartas intimatórias visando à cientificação de Espólio de Lebnan Tarabay, Michel Eduardo Tarabay, Samira Tarabay e Felício Tadeu Bragante (fls. 36/39), os avisos de recebimento, com exceção da carta relativa a Felício Tadeu Bragante, voltaram negativos (fls. 40/43). É o relatório. Decido. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Em consulta aos autos de origem, observo que, posteriormente ao despacho de fls. 33/34, o juízo a quo acolheu embargos de declaração opostos pelo Espólio de Lebnan Tarabay para o fim de extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, em relação a ele (fls. 643/646). Sendo assim, mostra-se necessária a intimação pessoal da agravante para que forneça novo endereço dos agravados Michel Eduardo Tarabay e Samira Tarabay, a fim de que sejam intimados para, caso queiram, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do agravo. Portanto, determina-se a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que forneça novo endereço dos referidos sócios no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1002951-94.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002951-94.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Eliane Martins de Novaes - Apelado: Município de Capivari - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliane Martins de Novaes (fls. 511/524), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela autora (certidão de fls. 541). Com efeito, a recorrente pretende a concessão do benefício pleiteado, alegando, em síntese, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, já que está impossibilitada de arcar com as custas processuais (fls. 511). Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Apesar das razões expostas, a recorrente limita-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos por ocasião do pedido em 1ª Instância do qual, após o Juízo a quo determinar a juntada de documentos para a apreciação da gratuidade pleiteada (fl. 283), a autora optou por recolher as custas processuais (fls. 287/288). Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 1.249,29 (taxa judiciária equivalente a 4% sobre o valor da causa atualizado), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1008



Processo: 2345057-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2345057-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Elaine Cristina da Silva - Agravado: Município de Salto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2345057-31.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2345057- 31.2023.8.26.0000 COMARCA: SALTO AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALTO Julgador de Primeiro Grau: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006955-04.2023.8.26.0526, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que impetrou o presente mandado de segurança voltado a suspender os efeitos da determinação administrativa de interdição do estabelecimento comercial Adega e Tabacaria Silver. Aponta que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Relata que o ato administrativo impugnado violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos na Constituição Federal. Discorre que, na condição de microempreendedora individual, com atividades abrangendo o comércio varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, assim como produtos de tabacaria, seu horário de funcionamento, regulamentado pela Lei Ordinária nº 795/1974, é de segunda a sexta-feira, das 10h às 22h, e aos sábados e domingos, das 10h às 01h, conforme prescrito no artigo 176, inciso VI, da mencionada Lei. Nesses termos, argumenta que a manutenção da interdição imposta à impetrante acarretará prejuízos financeiros de proporções alarmantes, comprometendo irremediavelmente a viabilidade de suas operações comerciais futuras. Adiante, aduz que a medida aparenta ser meramente Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1013 punitiva. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para suspender o ato impugnado, permitindo- se o funcionamento do estabelecimento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo, tal como registrado pelo Juízo singular, que não houve apresentação integral do processo administrativo nº 2619 de 01/03/2023 mas apenas do auto de interdição e fechamento nº 010/2023 (fls. 34) (fl. 83), de sorte que não se pode aquilatar, prima facie, eventual descompasso entre os fatos e os fundamentos jurídicos do ato administrativo praticado. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações postas na exordial não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1014 para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050691-36.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1050691-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Sampaio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta conta a r. sentença de fls. 184/192, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos insumos ao autor, por entender que, in casu, não foram preenchidos os requisitos definidos pelo STJ no tema 106. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do NCPC (fl. 191) Apelou o autor, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor é portador de neoplasia maligna de laringe e que foi submetido à extração total da laringe, necessitando dos insumos postulados para a continuidade de seu tratamento; b) é indispensável requerimento prévio de medicamento junto aos órgãos responsáveis, tampouco que haja recusa ao seu fornecimento (fl. 208); c) foram preenchidos os requisitos autorizadores do fornecimento de medicamentos não padronizados, fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos. A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o Estado de São Paulo, para que possa oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001085-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001085-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Guilherme Jardini Ribeiro - Interessado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001085-50.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Sorocaba - SP contra decisão proferida às fls. 148/152, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo de n. 0013786-51.2023.8.26.0602, que está em tramite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba - SP, que promove Guilherme Jardini Ribeiro, em que o Juízo ‘a quo’ determinou o sequestro das verbas públicas no importe de R$ 45.702,27 (quarenta e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos), para a aquisição do tratamento em favor da parte credora (orçamentos às fls.19/27), montante suficiente para tratamento pelo período de 01 mês em favor do credor. Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, esclarecendo que apresentou comprovação de que está fornecendo a medicação necessária (fls. 163-167), sendo certo também que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, corréu, responsabilizou-se pela contratação da empresa de home care (fls. 54-61). Explica que houve equívoco da serventia ao promover no polo passivo da ação a Funserv, outrossim, em não incluir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que é parte legitima, uma vez que o título foi formado também em face do referido ente, sendo certo que em Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1054 razão de tal omissão, o bloqueio determinado pelo Juízo ‘a quo’, incidiu indevidamente apenas e tão somente sobre as contas da agravante, Explica que o cumprimento de sentença deve ser direcionado conforme repartição de competências, não se tratando de uma discricionariedade, e assim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja determinado o direcionamento do Cumprimento de Sentença também em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e subsidiariamente, incluindo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no Cumprimento Provisória de Sentença, e determinar que o bloqueio recaia igualmente sobre os dois entes públicos. E, acaso mantido os bloqueios judiciais nos termos em que determinado pelo juízo de primeiro grau, requer-se que o Tribunal Justiça manifeste-se expressamente acerca da aplicação ou não da segunda parte do Tema 793 do STF em que ordena o direcionamento da obrigação para o Ente Público hierarquicamente responsável e que seja feito o distinguishing do caso concreto em relação ao mencionado julgado. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar, haja vista que pela simples análise dos presentes autos, bem como daqueles principais, verifica-se que, de fato, o provimento jurisdicional obtido pela parte autora foi formado em desfavor de ambas as Fazendas Públicas, nos seguintes termos: Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, o que faço para determinar que, solidariamente, o MUNICÍPIO DE SOROCABA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneçam ao autor os serviços de “home care”, na forma de disponibilizar os cuidados necessários, conforme prescrição médica consistente na terapia, nutricionista, enfermagem, médico, objetos, móveis, equipamentos e aparelhos necessários para uso, dietas e insumos nos moldes dos documentos de fls. 24/32 e 233, em quinze dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais), fixado o teto em R$90.000,00 (noventa mil reais), tornando definitiva a ordem liminar deferida. (grifei) Desta feita, por óbvio, devem figurar ambos os entes conjunta e solidariamente no polo passivo do Cumprimento Provisório de Sentença, e uma vez que não foi reconhecida a responsabilidade da FUNSERV pelo Juízo ‘a quo’, tal Fundação apenas poderá sofrer os efeitos executivos acaso modificada a sentença, uma vez que pende de julgamento Recurso de Apelação. Outrossim, como bem ressaltado pela agravante, não se deve olvidar que já reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que a responsabilidade é solidária dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao Tema 793 (STF), em julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendose afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relacionase ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do aparato/insumo/medicamento Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1055 a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente Município, Estado ou a União responde pela obrigação. Desta feita, conforme acima pontuado, deve o Cumprimento Provisório de Sentença tramitar apenas e tão somente em face das Fazendas Públicas. Contudo, apesar de determinada a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo do Cumprimento de Sentença, para que não ocorra prejuízo à saúde do agravado, que não tem qualquer responsabilidade em relação a possível equívoco, deverá ser mantido o bloqueio já realizado em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Posto isso, com base no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e por consequência, DETERMINO que o Cumprimento Provisório de Sentença seja direcionado também em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2346514-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2346514-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hbs Automotive Industria e Comercio de Freios Ltda Epp - Agravado: Delegado Regional Tributária de Campinas – Drt 5 - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HBS AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FREIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, contra a decisão proferida às fls. 28/29 dos autos de origem (1056169-36.2023.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas SP), que indeferiu a liminar requerida, não determinando a abstenção do agravado em incluir a parte agravante no Regime Especial, por entender que teria direito à aderir ao programa Acordo Paulista instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, que entrará em vigor em janeiro de 2024. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a autoridade coatora teria ferido seu direito à ampla defesa não permitindo que opte pelo Acordo Paulista, previsto na Lei Estadual nº 17.843/2023 e ameaçando-a de incluir no Regime Especial ante ao inadimplemento constatado, caso não quitasse suas dívidas tempestivamente. Sustenta cumprir os requisitos legais para concessão da liminar, já que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade coatora não a inclua no Regime Especial até a sua adesão ao Acordo Paulista e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 20/21). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, observa-se, como bem apontado pelo Juízo da origem, que a Lei Estadual nº 17.843/23 assim preconiza: Art. 1º, § 6° - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerando-se os princípios constantes do §2° deste artigo. E, ainda: Artigo 11 - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1° - O termo de transação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1057 preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 5° desta Lei, ou eventual rescisão. Logo, por uma análise perfunctória, não há que se falar em direto subjetivo do contribuinte à adesão ao referido programa, que deve respeitar o devido processo administrativo, como manda a lei. E ainda que a parte faça jus à adesão pleiteada, o que deverá ser devidamente analisado na instância administrativa, tal não implica numa imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme Art. 10 acima colacionado. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: Agravo de Instrumento Execução fiscal Bloqueio “on-line” realizado por meio da ferramenta denominada “teimosinha” Débito objeto de parcelamento Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de liberação dos ativos financeiros constritos Aplicação do Tema 1.012 do STJ Celebração do parcelamento que somente ocorre com o pagamento da primeira parcela, conforme disposto no termo de aceite Liberação dos valores bloqueados posteriormente a tal data Manutenção, no mais, da constrição efetivada Substituição por bem imóvel e bens móveis analisada em decisão diversa, que não é objeto do recurso Ausência de ilegalidade na adoção da “teimosinha” Inexistência de comprovação da necessidade de prevalência do princípio da menor onerosidade em relação à efetividade da tutela executiva Irrelevância da superveniência da Lei Estadual nº 17.843/2023, que trata das transações tributárias e não-tributárias Migração do parcelamento para transação que constitui evento futuro e incerto Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2301346- 73.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) - (negritei) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003510-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003510-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Sheila Patricia de Andrade Gonçalves Lemos - Interessado: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito) - Interessado: Secretário Municipal de Educação - Cruzeiro - SP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO contra a r. decisão de fls. 346/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por SHEILA PATRÍCIA DE ANDRADE GONÇALVES LEMOS, deferiu a liminar, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente às gratificações de Assiduidade Magistério (cód. 1085) e N Superior Magistério (cód 1087). O agravante alega a ausência de direito líquido e certo ao pagamento da Gratificação por Assiduidade Magistério, prevista na Lei Municipal 1.912/1986 e, posteriormente, na Lei 2.634/1992, e ao recebimento em separado e em duplicidade da extinta verba Gratificação de Nível Superior Magistério, instituída pela Lei 2.634/1992, por terem sido revogadas pela Lei 3.487/2001. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e a critério de cálculo de remuneração e que não há se falar em irredutibilidade de vencimentos, por configurar pagamento indevido. Narra que as gratificações somente podem ser instituídas quando atenderem ao interesse público, nos termos do art. 128 da Constituição Estadual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada é professora de educação básica desde 23/3/1998. Há anos, recebe Gratificação de Assiduidade Magistério e Gratificação Nível Superior Magistério. A Gratificação de Assiduidade Magistério foi instituída pela Lei 1.912/86: Artigo 13 - Para os fins desta lei, a gratificação por merecimento consiste no direito do pessoal do magistério público municipal receber, a título de adicional, 10% (dez por cento) sobre o seu salário, ficando assim, este adicional, incorporado em caráter definitivo em seus vencimentos. A vantagem foi mantida pela Lei 2.634/92, que reformulou o Estatuto do Magistério Municipal de Cruzeiro: Artigo 45 - A gratificação por assiduidade consiste no direito do pessoal do Quadro do Magistério Municipal receber, a título de adicional, não cumulativo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário. Parágrafo único. A gratificação instituída no ‘caput’ será incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. A Gratificação de Nível Superior Magistério, por sua vez, foi instituída no art. 48 da Lei 2.634/92: Artigo 48 - O ocupante do cargo de Professor I e II, quando apresentar 1 (um) título de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena, fará jus à gratificação de nível superior equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, a este incorporado para todos os efeitos. As verbas foram extintas pelas revogações trazidas com a Lei 3.487/2001, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cruzeiro: Artigo 80. Esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 2002, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.634, de 25 de novembro de 1992, e todas as alterações por ela sofrida. Pois bem. Em repercussão geral (RE 563.708, Tema 24), o c. STF decidiu que Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A agravada preenchia os requisitos previstos nos Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1122 Estatutos do Magistério Municipal até então vigente. Por expressa disposição legal, as gratificações foram incorporadas a seus vencimentos, para todos os fins. A supressão dos pagamentos viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos. As novas regras se aplicam apenas aos servidores do magistério que ingressaram no serviço público após a Lei 3.487/01 e àqueles que, embora tenham ingressado antes, não preencheram os requisitos para recebimento das gratificações. Ressalte-se que as vedações previstas no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, por si só, não são impedimento para a concessão de liminar. Não se trata de concessão ou extensão de vantagem, aumento ou reajuste, vez que nenhum acréscimo é feito à remuneração da agravada. Trata-se, apenas, de restabelecimento de vantagem a que fazia jus. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, em caso análogo, referente ao mesmo município e às mesmas gratificações: Agravo de Instrumento nº 2324666-55.2023.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Cruzeiro Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública do município de Cruzeiro Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/ diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.634/1992 pela Lei nº 3.487/2001 Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2006627-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006627-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Marcelo de Souza Candido - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Lucia dos Santos Montibeller - Interessado: Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda - Interessado: Município de Suzano - MEDIDA URGENTE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MARCELO DE SOUZA CANDIDO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SUZANO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e executado MARCELO DE SOUZA CANDIDO e outra, objetivando o cumprimento da condenação dos réus por improbidade administrativa por violarem o disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, em sua redação originária. Por decisão de fls. 1518, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1519, ambas dos autos de origem, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos públicos para comunicação e cadastramento dos executados nos bancos de condenados por improbidade administrativa: Vistos. OFICIE-SE o TRE, a AGU, a PGE-SP, o Município de Suzano, à CGU (para inscrição no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), o Ministério da fazenda (para inscrição no SIAF Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), o Ministério do Planejamento (para inscrição no SICAF Sistema de Cadastramento de Fornecedores), o TCU e o TCE-SP, conforme requerido pelo Ministério Público em fls. 1514/1516.Instrua os ofícios com cópia da sentença e do v. Acórdão. (...). Recorre o executado Marcelo de Souza Cândido. Sustenta o agravante, em síntese, que com a expedição dos ofícios comunicando de sua condenação foi suprimida fase processual já que o ato foi realizado sem a sua prévia intimação para manifestação, havendo decisão surpresa violando o artigo 10 do CPC. Aduz que foi suprimida a fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que a pena a qual foi condenado não pode ser imediatamente executada ante medida cautelar proferida em 04/10/2021 na ADI 6678/DF que teria sobrestado a pena de suspensão de direitos políticos aos condenados por atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da Administração Pública. Argumenta que a Lei 14.230/21 excluiu a possibilidade de condenação da penalidade por suspensão dos direitos políticos aos condenados com base no artigo 11 da LIA. Assevera que a Lei 14.230/21 entrou em vigor antes do trânsito em julgado da ação de improbidade, que ocorreu somente em 11/10/23, tornando inexequível a sanção. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja suspensa a exequibilidade da pena de suspensão dos direitos políticos do agravante, com ordem de anulação dos ofícios expedidos na origem. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida violadora de seu direito ao contraditório e reconhecida a inexequibilidade da referida pena. Recurso tempestivo e desnecessário o adiantamento de preparo nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito ativo deve ser indeferido. Apesar dos fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o agravante foi condenado a penalidade de suspensão de seus direitos políticos em ação de improbidade administrativa que já transitou em julgado (fls. 1506 dos autos originais). Havendo coisa julgada no processo de mérito não surge de plano impedimento na aplicação das sanções aos quais foi condenado, o que afasta nesta análise perfunctória a probabilidade de seu direito. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - André Rota Sena (OAB: 261264/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2009237-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2009237-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Giardino Di Capri Ltda - Agravado: Municipio de Itapetininga - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMETNO IMOBILIARIO GIARDINO DI CAPRI LTDA em face de r. decisão de fls. 188/189 que, em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Aduz a agravante que esteve privada da posse dos imóveis objetos da dívida desde 2013, conforme comprovado nos autos da ação de reintegração de posse de nº 1006666-81.2014.8.26.0269. Defende a desnecessidade de dilação probatória para a comprovação de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista as provas já constituídas naqueles autos. Sustenta que foi impossibilitado de exercer direitos de proprietário sobre o imóvel, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Por fim, pede pela antecipação da tutela recursal com a imediata suspensão da r. decisão agravada e, no mérito, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da agravante. Recurso tempestivo e custas recursais recolhidas às fls. 84/85. É o relatório. Esta 15ª Câmara de Direito Público vem entendendo que se o proprietário ficar desprovido da posse de seu bem, portanto, não podendo exercer a faculdade de usar, de gozar e de dispor do imóvel, como ocorre em caso de invasão, não ficará obrigado ao pagamento do IPTU. Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal IPTU dos exercícios e 2015 e 2016 Município de São Paulo Imóvel invadido por terceiros Ilegitimidade passiva do executado - Perda dos direitos de propriedade Entendimento do C. STJ, no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida Precedentes desta E. Câmara - Sentença de procedência mantida Recurso não provido” (Apelação Cível nº º 1002945-03.2019.8.26.0090 , Relator Desembargador: Raul de Felice 15ª Câmara de Direito Público j. 12/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal - IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2018. 1) Recurso da Municipalidade - Imóvel ocupado por terceiros - Perda da posse do imóvel - Ausência de responsabilidade do apelado pelo pagamento do imposto, diante da invasão do bem por famílias de baixa renda, incluídas no banco de assentamentos precários do Departamento Habitacional do Município - Tributo que pode ser cobrado dos possuidores. 2) Recurso do autor - Pretendida majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 - Verba honorária que deve ser fixada levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência do art. 8º do CPC - Possibilidade de arbitramento nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, notadamente a mediana complexidade da causa - Precedentes desta Câmara - Possibilidade de revisão do valor fixado em 1º Grau - Honorários majorados para R$ 3.000,00 - Sentença parcialmente reformada apenas para esse fim - Recurso da Municipalidade improvido. Recurso do autor parcialmente provido” (Apelação Cível nº 1026418-18.2018.8.26.0554 Relator Desembargador Eutálio Porto 15ª Câmara de Direito Público j. 22/10/2019). No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que a ora agravante narrou nos autos da ação de reintegração de posse nº 1006666-81.2014.8.26.0269 que os imóveis de matrículas nº 65.617, 65.617.2 e 65.617.3 estariam sob posse irregular de terceiro desde o ano de 2013. Naqueles autos, sobreveio sentença que julgou procedente a ação e reintegrou de forma definitiva a posse dos imóveis à contribuinte, somente em 20.01.2020 (fls. 80/104 dos autos de origem). Assim, verifico a probabilidade do direito da excipiente, bem como o perigo de dano, tendo em vista a execução de origem em curso, que viabiliza a realização de diligências aptas a dilapidar o patrimônio da contribuinte. Portanto, defiro a antecipação da tutela recursal para que se suspendam os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que possa apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0013041-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0013041-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Praia Grande - Requerente: Ricardo Tenorio Torneli - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal. Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024 . CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) Nº 0013045-71.2023.8.26.0000 (270.01.2012.005939) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Itapeva - Requerente: Renato Santiago - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024 . CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)



Processo: 0024012-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0024012-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Derek Gabriel Lirio Malaquias - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0024012-15.2022.8.26.0000 Origem: 24ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: DEREK GABRIEL LIRIO MALAQUIAS Voto nº 48070 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de DEREK GABRIEL LIRIO MALAQUIAS, condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, cc. art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 289 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, absolvição tão somente quanto aos roubos praticados contra as vítimas que não renovaram o reconhecimento do réu na fase judicial (fls. 06/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 20/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1367 do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença 147/185-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 6ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 276/282-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: as palavras ditas pelas vítimas e pelos policiais militares são harmônicas e coesas, relatando a dinâmica dos delitos, não se vislumbrando qualquer razão para que quisessem incriminar pessoas inocentes. O roubo do veículo HRV/Branco ocorreu por volta de 22h30min e, na sequência, quinze minutos após, há aproximadamente três quadras do primeiro roubo, um segundo roubo é narrado por Mirtes, praticado por indivíduos em um Honda/Branco, tendo ela visualizado a ocorrência do terceiro roubo, perpetrado contra Christiane. A vítima Christiane, por sua vez, reconheceu o apelante sem sombra de dúvidas tanto na delegacia de polícia como em juízo, como sendo um dos autores do delito contra ela perpetrado. Destaque-se, outrossim, que o réu foi visto deixando o veículo HRV/Branco, que acabara de ser subtraído e no bolso de sua calça estavam as chaves do citado automóvel, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. Induvidosamente, o réu foi um dos autores dos três roubos aqui tratados. (fl. 280-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2233818-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2233818-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Admon Adan Cerqueira Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2233818-22.2023.8.26.0000 Origem: 5ª Vara Criminal/ São José do Rio Preto Peticionário: ADMON ADAN CERQUEIRA NUNES Voto nº 48488 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Preliminar de nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ADMON ADAN CERQUEIRA NUNES, condenado à pena de 05 anos e 06 meses, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 289 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 125/134). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1372 nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 271/279 dos autos principais, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes (fl. 279). De fato, restou consignado na r. sentença condenatória de fls. 271/279-ap que as provas produzidas demonstram de maneira bem clara que o acusado praticou o crime imputado na denúncia. Embora o acusado negue, tem-se que sua versão é contrariada pelas provas produzidas, notadamente pelo reconhecimento efetivado pela vítima, lembrando-se da importância da palavra da vítima nesta espécie de delito (fl. 272). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ricardo Gaspar Rodrigues Pereira (OAB: 479147/SP) - 7º andar



Processo: 2244567-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2244567-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pederneiras - Peticionária: Andrea Ribeiro da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2244567-98.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Pederneiras Peticionária: ANDREA RIBEIRO DA ROCHA Voto nº 48852 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o afastamento da pena de perda do cargo público e a redução do valor fixado para o dia- multa ao mínimo legal Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANDREA RIBEIRO DA ROCHA, condenada à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 1036 dos autos principais). A Defesa da peticionária requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o afastamento da pena de perda do cargo público e a redução do valor fixado para o dia-multa ao mínimo legal (fls. 01/05). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 55/60). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1375 que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso destes autos, as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 720/728-ap. E esses fundamentos da condenação foram ainda revistos quando do julgamento do recurso interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 10% do valor do salário-mínimo vigente ao tempo da infração (v. Acórdão de fls. 919/925). Efetivamente, restou consignado no v. Acórdão que Não há, portanto, se falar em absolvição por quaisquer dos incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal, sendo certo que a condenação de ambos era mesmo de rigor e foi bem decretada. (fl. 922-ap). De outra parte, verifica-se que a perda do cargo público ocupado pela peticionária (policial rodoviária), a qual foi decretada nos autos originários de maneira correta e bem fundamentada, com esteio na norma do artigo 92, inciso I, b, do Código Penal (fl. 727-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída à peticionária e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão lançado nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB: 22647/MS) - 7º andar



Processo: 0000292-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0000292-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jenner Adriano de Oliveira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JENNER ADRIANO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a concessão de indulto e comutação das penas, alegando fazer jus à concessão dos benefícios. Requer, ainda, a nomeação de defensor público (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Confira-se: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, este E. Tribunal de Justiça, além de estar impossibilitado de examinar se a paciente de fato faz jus à concessão dos benefícios, estaria incorrendo em inegável supressão de instância, pois não há notícias de que os pleitos tenham sido analisados pelo MM. Juízo de origem. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, todavia, que a impetrante, neste caso, não é advogada e, portanto, não é dotada de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Aliás, verifica-se, do andamento processual dos autos de origem, que a paciente já está sendo assistida por defensor público. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0001123-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0001123-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Samuel Alex Galvão Vazarim - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por SAMUEL ALEX GALVÃO VAZARIM, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Insurge- se, ao que se pôde inferir, contra o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada no curso da execução penal, com o consequente reinício da contagem do lapso temporal para fins de progressão de regime. Requer, assim, seja anulada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca o afastamento de falta disciplinar de natureza grave e, consequentemente, de seus efeitos em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, de modo que este E. Tribunal de Justiça, além de estar impossibilitado de examinar se o paciente de fato faz jus ao pretendido afastamento, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, ainda, sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1394 da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0001522-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0001522-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Mauri Jose Borges - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por MAURI JOSÉ BORGES, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Busca, ao que se pôde inferir, o reestabelecimento do regime semiaberto (fls. 01/106). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca o reestabelecimento do regime semiaberto, insurgindo-se, ao que tudo indica, contra decisão que sustou cautelarmente o benefício. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, ainda, sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180- 83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1395 com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2005487-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2005487-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Felipe Miguel Alves Pereira - Impetrado: Sergio Cedano - Paciente: Manoel Orlando Azevedo Ferraz Lemos - Voto nº 49514 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ recentemente julgado por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Miguel Alves Pereira, em favor de MANOEL ORLANDO AZEVEDO FERRAZ LEMOS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba. Narra, de início, que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos no artigo 157, § 2º, incisos II e Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1396 V, c.c. com o artigo 61, II, c, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito, bem como para preservar a ordem pública. Alega, também, que o pedido de revogação da custódia restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e boa conduta social, além de que, em caso de eventual condenação, o regime fixado poderá ser diverso do fechado. Sustenta, por fim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, sem a imposição de fiança (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo dos Habeas Corpus nº 2283240-63.2023.8.26.0000, julgado em 13/11/2023, em que também se buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a revogação da prisão preventiva do paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Felipe Miguel Alves Pereira (OAB: 369085/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2348963-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348963-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: M. A. de A. - Impetrado: M. J. de D. do D. 5 R. - P. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. do F. de P. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal nº 2348963- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48641 COMARCA...........: PRESIDENTE PRUDENTE (DEECRIM UR5) impetrante......: C. R. R. L. R. A. paciente...........: M. A. DE A. Vistos, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M. A. de A. sustentando, através de seu d. advogado, que sofre constrangimento ilegal por ato da d. autoridade impetrada que indeferiu o pedido de saída temporária de final de ano. Pede a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo d. Des. Zorzi Rocha e, distribuído o writ à esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, o d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, determinou o processamento do feito, dispensadas as informações (fls. 325/327/329/330). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 333/334). É o relatório. A impetração está prejudicada. Este mandado de segurança ataca ato da d. autoridade impetrada que indeferiu pedido de saída temporária das festas de final de ano de 2023 para 2024. Em razão de as datas terem se tornado pretéritas, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, impondo-se, portanto, que o writ seja julgado prejudicado. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2347574-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2347574-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Evaristo Videira de Lima - Impetrante: Vinicius Jonathan Caetano - Paciente: Ronaldo Miqueias de Oliveira Melo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Evaristo Videira de Lima em favor de Ronaldo Miquéias de Oliveira Melo apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1530289-31.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 23 de outubro de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo o 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1485 artigo 288 e artigo 180, todos do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03 Estatuto do Desarmamento sendo que, inobservado o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, foi a segregação convertida, pelo Juízo da 4ª Vara Federal, em prisão preventiva. Destaca ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa, ocupação lícita e família constituída sendo cuidador de seu genitor idoso (o qual é portador de doença autoimune). Assevera que a prisão em flagrante apresenta várias irregularidades. Informa que a audiência de instrução está designada para o dia 21 de fevereiro de 2024 interregno que extrapola os 90 dias previstos legalmente evidenciando que, mormente em face do recesso forense, ...em tese há uma sútil intecionalidade de se manter o carcere irregular até o julgamento, constituinto tal fato violação do princípio da legalidade... (fls. 02). Registra que houve violência policial durante a prisão em flagrante. Destaca, outrossim, que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentação idônea, além de ser absolutamente desproporcional, mormente se considerada a primariedade do paciente e demais predicados pessoais até porque não estão presentes os quesitos legais autorizadores do excepcional encarceramento processual. Narra que ajuizou vários pedidos de liberdade provisória no Juízo a quo os quais foram reiteradamente rechaçados. Tece considerações sobre questões meritórias v.g., que o armamento utilizado no crime patrimonial era de brinquedo , as quais justificam a liberdade do paciente durante o trâmite processual. Repisa que o decreto prisional é fulcrado em abstrações e ilações (gravidade abstrata do delito). Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a decisão impugnada foi prolatada no dia 18 de dezembro de 2023 (fls. 350 dos autos originários). Dito isso, anoto que a leitura do mencionado decisum e, ainda, das decisões que decretou e manteve a custódia processual do paciente não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Eminente Desembargador competente no primeiro dia útil. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Evaristo Videira de Lima (OAB: 477376/SP) - Vinicius Jonathan Caetano (OAB: 411054/SP) - 10º Andar



Processo: 2349700-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349700-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rafael Murta Silvestrino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349700-32.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida às fls. 55/58 dos autos do IP nº 1505048-04.2023.8.26.0536, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santos (1ª CJ), que em audiência de custódia converteu em preventiva a prisão em flagrante de RAFAEL MURTA SILVESTRINO, a quem se imputa o crime previsto no artigo 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor), praticado no dia 23 de dezembro de 2023. Sustenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, sendo acusado da prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça, devendo, por esses motivos, ser relaxada a prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz que o paciente teria direito ao acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, não havendo, portanto, justificativa para a manutenção da prisão preventiva. Esta a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi surpreendido por policiais militares ao desembarcar de um veículo FORD/Ecosport, cujas características coincidiam com as de outro veículo roubado, e confessou, ao ser preso, ter sido o autor do furto a uma residência em Mongaguá, da qual, além do veículo que utilizava ao ser preso, subtraiu também outros objetos que já vendeu, sendo que depois trocou as placas do veículo que furtou. Ademais, malgrado primário, o paciente responde a outros processos criminais (cf. documentos de fls. 47/48). Nesse contexto, há indícios preliminares de que Rafael, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Eventual direito a acordo de não persecução penal deverá primeiro ser analisada pelo Ministério Público, oportunamente. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 25 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350474-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350474-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Neria Lucio Buzatto - Paciente: Valdinei Alves Silva - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Néria Lúcio Buzatto (Advogada), em benefício de VALDINEI ALVES DA SILVA. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, ao receber a denúncia, a prisão preventiva foi decretada por decisão proferida no dia 17.04.2016 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, apontado, aqui, como autoridade coatora. Mandado de prisão cumprido em 11 de novembro de 2023. Postulada a revogação da prisão, o pleito restou indeferido. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal no decreto de prisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, referindo que o paciente não cometeu o crime em questão, daí que deve ser absolvido, com imediata expedição de alvará de soltura. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão que, incialmente, decretou a prisão: 7 - Em relação ao requerimento para decretação de prisão preventiva do(s) acusado(s), delibero: Trata- se de representação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial que presidiu o Inquérito Policial, acompanhada de manifestação favorável do Ministério Público que, inclusive ofertou a denúncia de fls, ora recebida, tudo em relação ao acusado VALDINEI ALVES DA SILVA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a representação e requerimento do M.P. para o fim de DECRETAR SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA. Expediente onde se imputa aos acusados prática de crime de natureza gravíssima e inafiançável (roubo majorado). Ab initio, ressalto que a hipótese se insere dentre aquelas previstas no art. 313, do C.P.P. e, em juízo perfunctório, não se vislumbra ter o acusado agido alicerçado por justificativas. De outra parte, existem indícios suficientes de autoria (cf. depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive relato de vítima (s), elementos estes que permitem dizer que há prova da existência do crime. A bem de se ver que houve grave violação da ordem jurídica estabelecida, sendo de rigor o deferimento da custódia requerida. Ademais, em crimes de tal gravidade, existe possibilidade de o acusado vir a por em risco a integridade física de vítimas e testemunhas, a ponto de gerar interferência na instrução criminal. E mais, solto, poderá evadir- se do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal. POSTO ISSO, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes no sentido de que o acusado é seu autor, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO(S) ACUSADO(S) VALDINEI ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 312, do C.P.P. Expeça(m)-se, pois, mandado(s) de prisão. 8 - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca dos arts. 397 e 399, ambos do CPP. 9 Intime-se. Franca, 17 de abril de 2016 (fls. 46/48, dos autos de origem). Mantida a prisão preventiva: Vistos. Fls. 263/268: Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu VALDINEI ALVES DA SILVA. O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, ainda em audiência. É o relato do necessário. Decido. Da detida análise dos argumentos lançados pela defesa, vislumbro que permanecem intactos os fundamentos jurídico da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (fls. 46/48). Em que pese o esforço da defesa, não trouxe aos autos elemento novo e contundente que pudesse alter as circunstâncias e fatos que justificaram a prisão. As argumentações da defesa se confundem com o próprio mérito, onde se faz necessária a realização da instrução processual, em especial, para eventual confirmação do reconhecimento por parte da vítima. Outrossim, encontrava-se foragido desde abril de 2016. O fato de prova eventual acerca de ocupação lícita,, primariedade e de residência, por si só, não indica a exclusão das hipóteses ensejadoras de decretação de custódia preventiva, e prova disso é a própria existência do presente expediente, ou seja, ao tempo do crime, em tese, o indiciado já ostentava aquelas condições e, mesmo assim, delinquiu (em tese). De modo geral, mormente se considerada a liberdade provisória como direito público ou direito subjetivo do réu, ou mesmo matéria de ordem pública, para angariá-la o postulante deve preencher pressupostos que autorizem a concessão, o que não é o caso do autuado, consoante já descrito na decisão mencionada. Desse modo, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 46/48. Intime-se o defensor. Franca, 19 de dezembro de 2023 (fls. 275/276, dos autos de origem). Numa análise superficial, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja existência de decisão adequadamente motivada. No caso, circunstâncias concretas de gravidade justificam, pelo menos por ora, a manutenção da cautelar para garantia da ordem pública como consignado. Trata- se de roubo majorado (crime violento), que coloca em grave risco à Sociedade. Soma-se a isso, sem qualquer antecipação de mérito, o fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período, com possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, conduta a qual não poderia ser tida como legítima. Circunstâncias do caso, muito bem descritas na decisão impugnada, que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade do agente, indicando, repete-se, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, para garantia da ordem pública e, também, para assegurar aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, agora, possibilidade de deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Alegações sobre a inocência do paciente são exclusivamente de mérito, para avaliação na ação penal respectiva, com criteriosa análise de provas, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Neria Lucio Buzatto (OAB: 327122/SP) - 10º Andar



Processo: 2349788-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349788-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: José Edison Simionato - Paciente: Erik Henrique Camargo do Nascimento - Paciente: Leonardo Raphael Moreira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349788-70.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado José Edison Simionato em face da r. Decisão, proferida, a fls. 45/46 dos autos do IP nº 1503745-28.2023.8.26.0544, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Jundiaí (05ª CJ), que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de ERIK HENRIQUE CAMARGO DO NASCIMENTO e de LEONARDO RAPHAEL MOREIRA DA SILVA, a quem se imputa o crime previsto no artigo 16, caput, do estatuto do desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), praticado no dia 18 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seria ilegal e inconstitucional, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Além disso, sustenta que Erik não era o proprietário da arma de fogo e desconhecia que seu cunhado, Leonardo, primário Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1707 e de bons antecedentes, trazia consigo, no veículo, o armamento apreendido. Por esses motivos, requer o impetrante seja concedida a liberdade provisória aos pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, policiais militares em patrulhamento ostensivo se depararam com um veículo sendo conduzido em alta velocidade e decidiram pela abordagem dos ocupantes, quando então o condutor, Erik, parou o carro e se entregou, mas Leonardo resistiu à abordagem, com violência, e tentou fugir, mas foi contido. No interior do veículo os agentes policiais localizaram uma arma de fogo de uso restrito, cuja propriedade foi admitida por Leonardo, enquanto Erik negou saber que houvesse uma arma no interior do automóvel. Leonardo está sendo processado por crime de roubo (certidão de fls. 44), enquanto Erik ostenta uma condenação definitiva por tráfico de drogas e tem outros processos em andamento (certidão de fls. 45/48). Nesse contexto, há prova da existência do crime de posse de arma de fogo de uso restrito e indícios suficientes de autoria. Além disso, embora Erik tenha negado ser o proprietário do armamento, fato que foi admitido somente por Leonardo, os pacientes estão sendo investigados por diversos crimes, sendo certo que a liberdade provisória deles, nesta fase inicial de investigação, certamente acarretaria perigo à ordem pública. Registro que em 21 de dezembro de 2023 o impetrante distribui o HC nº 2348749-38.2023.8.26.0000 junto a este Tribunal, mas consta do sistema SAJ que o processo está em fase de cadastramento, não havendo informação quanto a eventual distribuição. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 26 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Edison Simionato (OAB: 352768/SP) - 10º Andar



Processo: 2342705-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2342705-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Kleber Souza Silva - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.512 Vistos. KLEBER SOUZA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é professor da rede particular de ensino, com experiência comprovada de 04 anos, 04 meses e 22 dias, e que prestou o Concurso Público para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio nº 01/2023, promovido pela Secretaria Estadual da Educação, constando no Edital que a atividade anterior no magistério contaria na pontuação final, na proporção de 02 (dois) pontos por ano; contudo, a despeito da devida demonstração do histórico profissional no prazo e formas previstas no certame, não obteve o cômputo dos 08 (oito) pontos adicionais que faria jus, sendo certo também que interpôs recurso à Comissão Julgadora para tal fim, sem êxito; assim, diante do evidente prejuízo sofrido em sua classificação, impetra o presente mandamus, requerendo liminarmente o acréscimo dos 08 (oito) pontos que entende devidos na sua pontuação total, com a consequente revisão de sua classificação na lista geral de aprovados e, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar, deferindo-se também a gratuidade processual (fls. 01/09, com documentos de fls. 10/218). 1.Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se. 2.De rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Com efeito, busca o impetrante o acréscimo, na sua pontuação final do concurso público que prestou para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, de 08 (oito) pontos referentes à experiência profissional comprovada de mais de 04 (quatro) anos como professor na rede particular de ensino. Ocorre que no certame em questão a autoridade apontada como coatora limitou-se unicamente a autorizar a realização do concurso (Capítulo 1, item 1 do Edital fls. 16), não participando de nenhum outro ato decisório, visto que cabe ao Secretário da Educação, nos moldes do artigo 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 60.449, de 15 de maio de 2014, constituir a Comissão Especial de Concurso Público, o que se deu através da Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, na qual atribuiu à referida Comissão a responsabilidade de orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução do concurso público, para provimento de cargos de Professor de Ensino de Fundamental e Médio, em todas as suas fases, ressalvados os casos de competência legal específica (artigo 1º), cabendo ainda ao titular da Pasta, por sua vez, o ato de homologação do certame após a conclusão de todas as suas etapas, nos exatos termos do artigo 38 do Decreto nº 60.449/2014 e item 1 do Capítulo 15 do Edital do Concurso (fls. 21). Assim, a par dos fatos e circunstâncias Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1864 apresentadas neste mandamus que deverão ser analisadas na instância competente é sabido que autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. Assevera HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte que: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Ademais, digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs, verbis: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. Destarte, constata-se que não compete à autoridade impetrada a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre a solicitação da impetrante, não ostentando, portanto, competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus, até porque foge à sua competência privativa a análise de recursos envolvendo critérios de pontuação atribuída a cada candidato na classificação geral de concursos de responsabilidade exclusiva da Secretaria Estadual da Educação. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador Paulista e, via de consequência, da incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar a presente ação, inaplicável aqui a teoria da encampação, posto que a impetração contra autoridade hierarquicamente inferior àquela responsável pelo ato impugnado implicaria a alteração da competência constitucional para julgamento deste writ, o que não se pode admitir, na medida em que, nos moldes do artigo 74, inciso III, da Constituição Bandeirante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas tem competência para julgar mandado de segurança contra ato do Governador e não de outras autoridades do Poder Executivo Estadual. Neste sentido: Mandado de Segurança. Professor de rede municipal de Educação. Demora na apreciação do pedido de evolução funcional. No mérito discute a possibilidade da concessão da evolução funcional, não abarcada nas limitações impostas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial e do C. STJ. Súmula 628, do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 0027026-41.2021.8.26.0000 Órgão Especial; Relator: Desembargador DAMIÃO COGAN; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) grifo nosso. Assim, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Executivo Estadual, a ação é de ser julgada extinta. 3.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege, observando-se, no entanto, a gratuidade processual ora deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Viviani Dalboni da Silva (OAB: 331647/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345093-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2345093-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Mairinque - Requerente: Câmara Municipal de Alumínio - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Mairinque - Processo n.º 2345093- 73.2023.8.26.0000 Vistos. A Câmara Municipal de Alumínio formulou pedido de suspensão dos efeitos da sentença concedida nos autos da ação nº 1000327-81.2023.8.26.0337, sob fundamento de grave lesão de difícil reparação. A petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a análise do pedido, notadamente a cópia da decisão cuja eficácia pretende Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1866 suspender. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento do pedido formulado, por não estarem preenchidos os requisitos para a suspensão pretendida. Assim porque a Câmara Municipal de Alumínio não juntou documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender. E, ainda que assim não fosse, o pedido não seria conhecido, pois no caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por apelação (processo nº 2223100-63.2023.8.26.0000) distribuída à C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada do órgão de segunda instância nos autos da ação civil pública Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Relator, Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que a Apelação deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Augusto Pinto do Amaral (OAB: 144205/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2001126-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001126-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: D. A. G. T. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001126-17.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo de origem nº 1041593-96.2023.8.26.0224 Agravante: Município de Guarulhos Agravado(a): D. A. G. T. Juiz(a): Renata Vergara Emmerich de Souza Ferreira Cravo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 119 da origem, proferida nos autos do cumprimento de sentença homologatória de acordo, firmado nos autos nº 0076890-80.2006.8.26.0224, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de Guarulhos sob o fundamento de que os tratamentos e insumos requeridos pela exequente estão devidamente amparados e descritos nos laudos médicos colacionados aos autos, bem como apresente pretensão encontra-se embasada em título executivo judicial. Inconformado, agrava o Município de Guarulhos. Sustenta, em síntese, que o menor deixou de comprovar a efetiva necessidade do fornecimento do insumo por marca específica, assim como da hidroterapia. Aduz que ausente laudo circunstanciado que demonstra a imprescindibilidade da fralda de marca específica. Diz que a criança não comprovou a prévia utilização das fraldas descartáveis padronizadas na rede pública e que estas lhe teriam causado reação alérgica. Sustenta que para a comprovação da necessidade do insumo de marca específica, de rigor a apresentação de laudo circunstanciado e pormenorizado, acompanhado de exames. Aduz que é pacífico na jurisprudência a impossibilidade de entrega de medicamento e insumo de marca específica pelo Poder Público. Diz que as fraldas descartáveis da marca Bigfral (modelo comum), oferecidas pelo Município, apenas diferem das demais por não possuir os componentes de extratos naturais e hidratantes. Alega que o fornecimento de itens de marca específica é medida excepcionalíssima, e encontra vedação legal no artigo 15, §7°, 1, da Lei 8666/93. Diz que embora o pedido possua fundamento no Termo de Acordo firmado pelo Município nos autos da Ação Civil Pública n° 076890-80.2006.8.26.0224, o referido título, na cláusula 6, não permite a livre escolha de marcas de fraldas. Afirma que os relatórios médicos não foram subscritos por médico especialista na área da dermatologia, e, com relação à hidroterapia, ausente a comprovação da necessidade da terapia e, ainda, a existência de alternativas terapêuticas no Município. Alega que a documentação médica carreada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a necessidade da hidroterapia. Diz que a hidroterapia pretendida não é padronizada pelo SUS e não houve comprovação, por laudo médico circunstanciado e pormenorizado, da imprescindibilidade do seu fornecimento ou a ineficácia das terapias já fornecidas pelo Município ao menor. Aduz que conquanto a pretensão formulada pela parte adversa possua fundamento no Termo de Acordo firmado pelo Município nos autos da Ação CivilPública n° 076890-80.2006.8.26.0224, o referido título, na cláusula 9, estabelece como condição para o fornecimento de hidroterapia a apresentação de laudo médico ou fisioterápico fundamentado. Diz que não houve comprovação da superioridade da hidroterapia em relação às terapias padronizadas. Ao final, alega a necessidade de realização de perícia médica para demonstrar a imprescindibilidade do insumo de marca específica e da hidroterapia. Pleiteia o prequestionamento da matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada “a decisão atacada, acolhendo-se a impugnação do Município, nos termos acima esposados; e afastando a determinação do bloqueio de verba pública”. É o relatório. Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). No caso, consta dos autos que o autor, ora agravado, possui diagnóstico de paralisia cerebral (CID G80), epilepsia (CID G40) e hidrocefalia (CID G90), necessitando fazer uso de fraldas descartáveis (marca molicare, tamanho M) além de hidroterapia. Em relatório médico, consta que o menor necessita da fralda da marca molicare, pois se (...) adaptou a essa fralda, pois as outras ele apresenta dermatite de fralda” (fls. 20/21 da origem). Outrossim, no Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1877 relatório médico de fls. 28/30 da origem, consta que a marca específica é necessária pois o menor “apresenta dermatite” e, ainda, “essa fralda apresenta matéria prima diferenciada das outras”. Além disso, consta no citado relatório que o menos “apresentou alergia a vários tipos de fraldas entregues pelo SUS. Ele apresenta descamação e sangramento na pele”. Ademais, com relação à terapia requerida, consta no relatório médico de fls. 24/27, que o menor necessita de terapias multidisciplinares, sendo necessária a realização de hidroterapia. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária. Portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. O atendimento à saúde deve ser integral, nos termos do inciso II do artigo 198 da Constituição Federal, e é dever dos entes federativos proporcionar políticas públicas e efetivar o direito constitucional à saúde (artigo 196 de CF). Tais direitos estão amparados em princípios fundamentais, referentes ao direito à preservação da vida e da dignidade da pessoa, e a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária. Em consonância com referidas normas e princípios constitucionais, os pronunciamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal são no sentido da imperatividade do fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos e insumos imprescindíveis ao tratamento médico de qualquer cidadão, a fim de assegurar a integridade de sua saúde e o direito à vida: O direito à vida compreende o direito à saúde, para que seja possível dar concretude ao princípio do viver digno. A Constituição da República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que permitam a sua efetivação. Esse princípio constitui, no sistema constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).(AI 696511, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/10/2008, publicado em DJe-209 DIVULG 04/11/2008 PUBLIC 05/11/2008). Ainda,de acordo com a Lei Federal nº 8.080/90 é de incumbência do SUS, além de planejar e organizar a distribuição de serviços de saúde à coletividade, dar o atendimento individual a quem dele necessita (artigo 18, inciso III, “a”). Quanto ao fornecimento de terapia e insumos, vale ressaltar que Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 consignou que o tema afetado trata exclusivamente de fornecimentos de medicamento, de modo que o fornecimento de insumos e a disponibilização de terapia não se submetem aos critérios definidos naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, neste sentido foi decidido no AgInt no AREsp 1062777/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/18, DJE 31/10/18. Nesse sentido, verifica-se, em análise superficial, ausentes os requisitos para o afastamento da decisão recorrida, pela não caracterização da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. Cumpre ressaltar, no que concerne ao insumo, que a possibilidade de não observância à marca específica ocorrerá desde que os insumos fornecidos contenham a mesma eficácia daqueles de marca específica. Contudo, há nos autos relatório médico que justifica o fornecimento de insumos de marca específica, uma vez que outros tipos de insumos causam prejuízos ao menor. Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). E, no sentido do que se decide, cita-se precedente desta C. Câmara Especial: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE DIETA ENTERAL. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL E DE SÍNDROME DE WOLFRAM. 1. Sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela infante. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da autora. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. Teoria dareserva do possívelque não pode se sobrepor aodireito fundamental à saúde, que se insere no âmbito do mínimoexistencial.Observância do princípio da proporcionalidade. 3. Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº106 do E. STJ. Necessidade da dieta enteral e das fraldas comprovada por meio de prescrição subscrita por médico que acompanha o tratamento da infante. Item que se insere no tratamento da saúde da menor, decorrente de seu frágil e grave quadro clínico. 4. Necessidade da utilização de fraldas de marca específica suficientemente demonstrada. Fraldas de marca diversa que causam reações alérgicas na menor. 5. Honorários advocatícios que são devidos em razão da sucumbência. Verba que não integra a remuneração do Defensor Público e é destinada ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Expressa previsão na Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 988/06. Município de Marília que é pessoa jurídica de direito público interno distinta daquela à qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Fixação no montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Municipalidade que deverá arcar com a metade do aludido valor. 6. Recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo desprovido, provido o apelo da autora. ( Apelação Cível nº 1011267- 55.2021.8.26.0344, Comarca de Marília, Relatora Des. Dra. Daniela Cilento Morsello, d.j. 31/01/2022 grifo meu). Por fim, com relação à possibilidade de sequestro, cumpre ressaltar que, intimados para cumprimento da obrigação, o agravado deixou de demonstrar a entrega dos insumos e a disponibilização do tratamento, conforme fl. 154 da origem. Dessa forma, o sequestro do valor é necessário ao fornecimento do insumo e do tratamento, para assegurar o exercício do seu direito à saúde. A possibilidade de bloqueio de valores depositados em conta bancária dos Entes Públicos, em valor suficiente para aquisição de equipamentos e tratamentos de saúde, desde que comprovada a sua necessidade, e nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente, como ocorre no caso em tela, é admitida pela jurisprudência. Nesse ponto, cumpre ressaltar que em sede de cognição sumária, a possibilidade de manutenção da r. decisão ocasionaria risco maior de dano irreparável ao agravado do que ao agravante, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que compelir a menor hipossuficiente, acometida de moléstia de suma gravidade, a submeter-se à morosidade do ente público, implica em manifesta vulneração ao princípio da prioridade absoluta. Neste contexto, ao menos em análise perfunctória, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Processe o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz a quo. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2340611-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2340611-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. F. B. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: A. C. e B. de S. - Agravado: S. da E. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, em sede de agravo de instrumento interposto pelo menor J. R. F. B. R. (d. n. 18/04/2020), em face do despacho Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1884 às fls. 111/123, que indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante. Sustenta, em síntese, que, com a juntada do laudo psicopedagógico do menor J. R. F. B. R. à fl. 129, estão presentes todas as informações necessárias à concessão da antecipação da tutela recursal postulada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2340611-82.2023.8.26.0000, quer seja a matrícula escolar do agravante no Ensino Infantil IV para o ano letivo de 2024. É O RELATÓRIO. Neste pedido de reconsideração, o recorrente pretende a reforma da r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada nas razões do Agravo de Instrumento nº 2340611-82.2023.8.26.0000 (despacho às fls. 111/123). A princípio, o recorrente interpôs agravo de instrumento (autos nº 2340611-82.2023.8.26.0000) contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pleito liminar consistente na progressão escolar do menor J. R. F. B. R., para que pudesse ser matriculado no Ensino Infantil IV no ano letivo de 2024 (decisão às fls. 78/79 da origem). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2340611-82.2023.8.26.0000, em sede de cognição sumária, fora proferida decisão liminar que, não observando a existência de excepcionalidade apta a amparar a progressão do aluno, indeferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 111/123). Referido despacho anotou que o mencionado Laudo Psicopedagógico não foi juntado aos autos de origem em sua inteireza (fl. 27 dos autos de origem), tendo apenas sido reproduzido, em parte, na petição inicial (fls. 01/13 dos autos de origem). (fl. 120). Após proferida supramencionada decisão, a parte autora ingressou com o presente pedido de reconsideração (fls. 126/128), momento em que juntou aos autos do Agravo de Instrumento o laudo psicopedagógico do menor J. R. F. B. R. (fl. 129). Pois bem. O impetrante J. R. F. B. R., nascido em 18 de abril de 2020, alegou, em síntese, concluiu o Ensino Infantil III junto à agravada em 2023. No entanto, em 09 de novembro de 2023, a Diretora da unidade de ensino comunicou que, de acordo com a inteligência dos artigos 4º e 5º da Deliberação nº 166/2019, ficou negada a sua rematrícula no Ensino Infantil IV para o ano de 2024 (fls. 24/25 da origem). Portanto, o impetrante seria mantido na série Infantil III, na Educação Infantil, devido à data corte. A efetivação do direito fundamental à educação deve ser assegurada pelo Poder Público com absoluta prioridade (artigo 227, caput, da Constituição Federal), o que compreende a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos (artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Analisadas as disposições contidas na Deliberação nº 73/2008 do Conselho Estadual de Educação e no Parecer nº 55/2011 da Câmara de Educação Básica, depreende-se que o acesso a cada etapa do ensino dá-se, em regra, aos alunos que façam aniversário até o dia 30 do mês de junho do ano letivo e, assim, sucessivamente para as etapas seguintes. Porém, em 1º de agosto de 2018, o plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 17/DF e improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 292/DF, que tratavam da validade das exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). Fixou-se a tese de que são constitucionais a exigência de 04 (quatro) e 06 (seis) anos de idade para o ingresso, respectivamente, na primeira fase da pré-escola da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental, e a fixação da data limite de 31 de março do ano de ingresso para que referidas idades estejam completas, conforme definido pelo Ministério da Educação. Com o propósito de solucionar a controvérsia em relação à idade para o ingresso do aluno nos ensinos infantil e fundamental, o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria nº 1.035, de 05 de outubro de 2018, que homologa o Parecer CNE/CEB nº 2/2018 e põe fim às diferenças de entendimento, estabelecendo 1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas a redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. Nesta mesma Portaria, estabeleceu-se a seguinte regra de transição: 4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Portaria, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção., os quais foram ratificados nos artigos 1º e 4º da Deliberação nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação aprovada em 30 de janeiro de 2019. Assim, com a regra de transição, é assegurado aos alunos que estão matriculadas e frequentando instituições de ensino até a data da publicação da Portaria ou da Deliberação (no Estado de São Paulo), ainda que o aniversário seja após o dia 31 de março, o direito de prosseguir à próxima etapa sem retenção, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola. Ademais, consta da Deliberação nº 155/2017 do CEESP (Homologada pela Resolução SE de 11.7.2017), no artigo 7º, que A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica. e no artigo 8º que O reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento efetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.. Com efeito, o regime da progressão continuada é uma das formas de ensino que adota ciclos mais longos que um ano letivo, para o fim de aprimorar a habilidade e desenvolvimento do aluno, sem a necessidade de reprovação que provoca desestímulo na continuidade dos estudos, pelo afastamento dos colegas e pela dificuldade de adaptação com novos colegas de faixa etária diferenciada. Tal regime pode ser adotado no ensino fundamental, conforme disposto no § 2º da Lei de Diretrizes e Base (Lei nº 9.394/96): Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.. Essas regras, entretanto, devem ser interpretadas à luz do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem ao Estado o dever de garantir o livre acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. Assim, o critério etário não pode implicar reprovação automática daqueles que, excepcionalmente, estão aptos a prosseguir de forma linear nas etapas de aprendizagem do ensino fundamental, sob pena de comprometer o pleno desenvolvimento da criança e a sua preparação para o exercício da cidadania. No caso concreto, o impetrante começou a frequentar a escola no início do ano de 2022, cursando duas etapas nesta escola, tendo a Diretora da unidade de ensino comunicado aos seus responsáveis que ele seria mantido na etapa do ano letivo de 2023, Infantil III. Ocorre que, em avaliação psicopedagógica realizada pela psicopedagoga Alana Santos (fl. 129), constatou-se que o impetrante [em] 2023, evidenciou um notável progresso, no Ensino Infantil III, estágio em que atualmente se encontra. Seu percurso educacional é marcado por um desenvolvimento consistente e pela demonstração de habilidades que refletem seu comprometimento com a aprendizagem. Acrescentou a psicopedagoga, ainda, que manter J. R. no Ensino Infantil III, para refazer a etapa em virtude da diferença de 18 dias estipulada na DELIBERAÇÃO CEE Nº 166/2019, pode potencialmente ocasionar prejuízos psicológicos. Esses impactos podem manifestar-se tanto na adaptação a uma nova turma e novos colegas quanto na dinâmica de convívio com crianças mais jovens, acarretando possíveis regressões no desenvolvimento de aprendizado e comportamento. Dessa forma, com esse laudo, atestou-se que o impetrante atingiu os objetivos propostos no curso Infantil III, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1885 em 2023. Verifica-se que o acesso, pela criança e adolescente, aos níveis mais elevados de ensino, e condizentes com sua capacidade, é um direito previsto na Constituição Federal e, por isso, passível de ser assegurado pelo mandado de segurança. No caso, a decisão mais adequada é a progressão do impetrante para o Infantil IV, da Educação Infantil. Vale, nesse sentido, levantar alguns precedentes desta C. Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a progressão escolar, cuja intelecção bem se aplica à espécie. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de obtenção de matrícula no Infantil IV na Educação Infantil por criança de idade inferior à estabelecida em lei infraconstitucional e normas administrativas. Recusa da escola com base no corte etário previsto para 31 do mês de março do ano letivo. Garantia constitucional de livre acesso a série de ensino conforme a capacidade individual da criança, e não apenas a idade cronológica. Inteligência do artigo 208, V, da Constituição Federal e do artigo 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSOS DESPROVIDOS. [Remessa Necessária 1014693-08.2021.8.26.0625; Rel. Des. Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 26/05/2022]. Apelação cível Infância e Juventude Mandado de Segurança Pretensão de matrícula da criança no Maternal I, com três anos incompletos Capacidade de aprendizado que deve ser analisada de forma individual Observância dos arts. 208, V, da CF/88 e 54, V, do ECA Declaração favorável subscrita pela instituição de ensino Negativa embasada na faixa etária Restrição derivada de critério etário estabelecido pela Portaria CNE nº 1.035/2018 e pela Deliberação CEE nº 166/2019 C. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 292 e ADC 17, declarou a constitucionalidade de dispositivos legais e de normas do CNE que estabelecem corte etário para o ingresso de crianças no ensino infantil e fundamental Excepcionalidade Criança que já está cursando a série pretendida, de modo que se consolidou sua situação com o decurso do tempo Fato consumado Melhor interesse da criança Precedentes Apelo voluntário provido. [Apelação Cível 1000431-18.2022.8.26.0011; Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), j. 16/12/2022]. Em relação às astreintes, é plenamente admissível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação imposta ao Poder Público, consoante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.10.15). Isto posto, o valor da multa diária há de ser fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), condizente com a jurisprudência desta C. Câmara Especial. Ainda, a fim de evitar eventuais desproporções, é de rigor limitar o valor total para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, para DEFERIR a antecipação da tutela recursal, para determinar à agravada que efetive a matrícula do menor J. R. F. B. R. no Ensino Infantil IV, no ano letivo de 2024, e fixo a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, processe-se o agravo, com contraminuta. Após, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Sabrina Pelikan Venancio (OAB: 305898/SP) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2349454-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349454-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São João da Boa Vista - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. M. S. M. (Menor) - Habeas Corpus Cível Processo nº 2349454-36.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal (CE) Menor L.M.S.M. (nascido em 3/5/2006) Vistos Habeas Corpus em favor de menor de idade identificado em epígrafe, subscrito pela combativa Defensoria Pública do Est. de S. Paulo e fundamentado em três pontos: (i) não se realizou a audiência de apresentação do menor; (ii) o suposto ato infracional, tráfico de entorpecentes, não se caracteriza por grave ameaça ou violência, de molde que descaberia a apreensão e internação provisória (verbete STJ/492); e (iii) não existem provas da reiteração de atos infracionais, porque a documentação juntada seria insuficiente para tal mister. Recebi no plantão de 23/12/2023, decido as 12,40 horas. Está prejudicada a alegação de não apresentação do menor, explicadas as dificuldades pelo MInistério Público a fl. 22 e pelo d. Magistrado quando, além da internação provisória, também deliberou pela apresentação do jovem, via plataforma Teams, duas horas e meia atrás, neste mesmo 23/12/2023, as dez horas da manhã (leia-se a fls. 27/28), lá na origem. Quanto ao mais, a priori, os documentos de fls. 14/15 enumeram muitas passagens pela jurisdição especializada, o que recomenda maiores cautelas em relação a L. M. S. M., porque a instrução haverá de elucidar as razões das passagens anteriores e as circunstâncias de sua apreensão. De todo o modo, convenhamos, existem sim indicadores veementes da apreensão de dinheiro ‘picado’ (178 reais em notas curtas), sintoma de mercancia de estupefacientes (incidente o disposto no art. 375 do NCPC/2015), sem olvidar as 25 peças de cocaína e 10 pedras de crack, possível suspeitar do tráfico-formiga (fls. 2). Vale dizer, aparentemente, o adolescente está em situação de risco, a recomendar a medida não pelo fato em curso, mas pela repetência de desatinos. O eg. STJ assim tem orientado: AgInt no HC 489717 SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 16/4/2019. A concessão de liminar no habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal (STJ, HC 849147, publicação 28/8/2023). Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do ‘writ’. A análise sumária da impetração ainda não autorizou concluir, neste momento, pelo suposto constrangimento ilegal. Indefere-se a liminar com observação: na origem adotar-se-á o quanto necessário para preservar a incolumidade do jovem, transferindo-o para a Febem regional o quanto antes. COMUNIQUE-SE. Distribua-se imediatamente à eg. Câmara Especial, na primeira data subsequente ao encerramento deste plantão judicial de final de ano, realizado em situação excepcional, a repercutir na própria oitiva do menor, conforme esclarecido pelo Dr. Promotor de Justiça (fl. 22). Hoje deve ter sido levada a cabo a apresentação diante do Magistrado de plantão. S. Exa., o e. Relator (a) sorteado (a) reexaminará o quanto ora deliberado. Intimem-se. S. Paulo, 23/12/2023, as 12,48 horas. Des. ROBERTO SOLIMENE Plantonista - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2003889-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003889-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Aparecida - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. L. S. de O. (Menor) - Voto n° HC-0021-CE 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de K. L. S. de O., nascido em 16-02-2007, contra a r. sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de internação, pela prática de ato infracional equiparado a posse de droga para consumo (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) (fls. 138/144 e 150). Busca o impetrante a suspensão da decisão de primeiro grau e a substituição da medida aplicada por medida protetiva ou medida em meio aberto. 2. O adolescente não interpôs apelação, recurso próprio para verificação do acerto da medida imposta. A sentença transitou em julgado e, portanto, não é possível a reanálise do julgamento em sede própria. Todavia, excepcionalmente, é caso de se reconhecer a impropriedade da aplicação da medida de internação a adolescente primário que não tenha praticado ato infracional com emprego de violência ou grave ameaça, ou ainda em circunstâncias que revelem, por si, maior periculosidade ou risco à sociedade, nos termos do art. 122, II do ECA. 3. Assim, determino a suspensão da medida de internação, e o encaminhamento do adolescente à liberdade assistida, com recomendação de avaliação junto ao CAPS para tratamento de drogadição ou outra medida que se mostre necessária. 4. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito PúblicoRelator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2004773-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004773-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itu - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. S. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de A.S.S., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 19/28 que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impusera ao paciente, a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria ausência de fundamentação hábil a convalidar a sanção lhe imposta, asseverando que não teriam restado configuradas as hipóteses elencadas no art. 122 do E.C.A., pois o ilícito não fora cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; inexistindo reiteração de condutas graves, sendo, o menor, primário. ED assim, não haveria informação de que o jovem tivesse descumprido medida anteriormente lhe imposta. Outrossim, relacionaria o teor da Súmula 492 do STJ e a excepcionalidade da sanção extrema; requerendo a revogação da internação, inserindo-se, o paciente, na medida de liberdade assistida. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o adolescente viera a ser responsabilizado na sentença de fls. 19/28, tendo lhe sido imposto o cumprimento da medida no formato extremo, constando da decisão objurgada, que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público contra A. S. S. e V. R. B. pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/06 e aplico a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA ao menor V. R. B., pelo prazo mínimo de seis meses, além de medida de proteção de matrícula e frequência escolar, com fulcro no artigo 118, § 2º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO ao menor A. S. S. por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses e pelo prazo máximo de três anos, com fulcro no artigo 112, VI e 121 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente. Valendo destacar, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1962 que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Por sua vez, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina, que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, sem se descuidar de avaliação das condições pessoais do paciente. Tanto que na sentença o d. magistrado impusera a sanção extrema, referindo- se expressamente às condições pessoais do menor, qual possuiria outro envolvimento infracional. Nessa linha, à mingua de fundamento para a reforma da deliberação, eventual substituição da reprimenda, se mostraria por ora, precipitada, e poderia prejudicar todos os progressos relacionados ao programa de reeducação, havendo ainda conquistas importantes a ser obtidas. O retorno do reeducando à sociedade dependeria da constatação efetiva de estar plenamente readaptado, e a demonstração de que haveria assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Conforme tem sido assentado nos julgados da Câmara: o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.2015). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não dispõem de caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3000250-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000250-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: E. de S. P. - Agravado: D. M. P. S. (Menor) - Interessado: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - DESPACHO Agravo de Instrumento Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1975 Processo nº 3000250-45.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Itapecerica da Serra Processo de origem nº 1000329-98.2022.8.26.0268 Agravante: D. M. P. S. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Bruno Cortina Campopiano Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do Juízo a quo (fls. 293/294 da origem) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que estendeu os efeitos da tutela de urgência de fls. 37/39, para determinar aos réus a “disponibilizarem ao autor transporte especializado para atendimentos médicos, terapia e exames, conforme prévio agendamento”, no prazo de 10 dias. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada que estendeu a tutela de urgência anteriormente concedida, foi proferida sem oitiva da parte ré, em violação ao disposto no art. 329, II, do CPC. Diz que a pretensão inicial da parte autora era tão somente o transporte escolar e não para tratamento médico. Aduz que os pedidos de tutela provisória e definitiva estão relacionados com a atividade educacional, sendo concedido o transporte escolar gratuito e para atividades extraordinárias vinculadas ao desenvolvimento pedagógico. Alega que o autor inova em sua pretensão, na medida em que pretende a extensão da tutela para tratamento médico. Diz que não se pode promover um desequilíbrio na relação processual, com violação ao artigo 329, II, do CPC. Sustenta que o tratamento médico não equivale a atendimento escolar e nem a atividades extraordinárias voltadas ao desenvolvimento intelectual e pedagógico do portador de autismo. Aduz que o transporte escolar gratuito é promovido sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, enquanto o transporte para consultas médicas e exames está vinculado ao atendimento pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Diz que a violação ao artigo 329, II, do CPC gera afronta direta aos princípios do devido processo legal e da estabilidade da demanda. Alega que não concorda com o aditamento da inicial para extensão do transporte escolar a tratamento médico. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a tutela de urgência deferida. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. M. P. S., nascido em 11/07/2010, diagnosticado com Transtrono do Espectro Autista, por meio da qual pugna a concessão da transporte “porta a porta ou outro com o mesmo fim, para transporte do autor, de sua residência para levá-lo ao Instituto Ieda Picon, onde estuda (ida e volta) e possibilitar o acesso a educação, nos dias e horários previamente agendados de forma regular e, extraordinariamente, em dias e horários diverso do normal, quando houver atividades psicopedagógicas, educativas ou recreativas com finalidade pedagógica ou terapêutica de frequência obrigatória ou facultativa, que garanta ao autor sua frequência e o acesso a todos os meios de educação, terapia e aprendizados,conforme os dispositivos legais alhures invocados, sob pena de aplicação de multa diária a ser equitativamente arbitrada por esse MM. Juízo” (fl. 15 da origem). A tutela de urgência foi concedida pela decisão de fls. 37/39 da origem, nos seguintes termos: “Em análise perfunctória, própria deste juízo de cognição sumária, verifico que está evidenciada probabilidade do direito, tendo em vista o documento de fls. 24, que indica a necessidade de transporte adequado para continuidade de tratamento terapêutico e pedagógico. Presente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o não atendimento das necessidades do autor acarretará piora em seu estado de saúde e perda das aulas. Anoto, ainda que, em ação semelhante, o posicionamento deste juízo foi referendado pelo egrégio TJSP. Segue a ementa: “APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA - Obrigação de fazer - Educação, saúdee inclusão social - Fornecimento de transporte especial a pessoa com deficiência -Preliminares - Ilegitimidade passiva do Estado - Afastamento - Direito de acesso à educação, à saúde, à assistência pública e à inclusão social - Responsabilidade solidária de todos os entes federativos - Artigos 23, incisos II e V, e 208, inciso VII, ambos da Constituição Federal - Ilegitimidade passiva da EMTU - Inocorrência - Sociedade de economia mista que firmou convênio com o ente Estatal para fins de fornecimento de transporte especial à pessoa portadora de necessidades especiais - Organização, controle e execução dos serviços requeridos pelo autor delegados à EMTU, conforme art. 2º da Resolução STM nº 19/09 - Legitimidade passiva reconhecida - Precedentes desta Câmara Especial - Intempestividade da apelação da Fazenda Estadual - Inocorrência - Fazenda Pública que, a princípio, foi intimada da r.sentença por meio do DJe - Intimação irregular - Prerrogativa de intimação pessoal -Intimação pessoal que, no processo digital, se dá por meio de portal eletrônico -Inobservância do Comunicado Conjunto nº 508/2018 deste Tribunal - Apelação regularmente interposta dentro do prazo de 30 dias úteis, após a superveniência intimação regular via portal eletrônico - Preliminares afastadas - Mérito - Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F-84.0) que necessita de transporte para realização dos tratamentos multidisciplinares e para comparecimento à APAE, situadas nesta Capital, e para deslocamento à escola regular municipal -Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a responsabilidade da EMTU e indeferindo o fornecimento de transporte para o estabelecimento escolar municipal - Reforma - Déficit intelectual e necessidade de transporte à criança comprovados - Direito público subjetivo exigível do Estado - Inteligência do art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e das disposições de legislações extravagantes,tudo à luz do princípio constitucional da proteção integral - Transporte que visa a efetivação dos direitos fundamentais à saúde e educação - Dever de ambos os requeridos reconhecido - EMTU solidariamente responsável na prestação de transporte às pessoas com deficiência - Precedentes desta E. Câmara Especial - Possibilidade de fornecimento do transporte no âmbito municipal, seja pelo programa SEC Ligado, seja por outro meio que entregue o resultado prático equivalente da obrigação - Prevalência dos princípios superiores e prioritários da criança de acesso pleno à educação e à saúde- Incapacidade financeira de arcar com custos do transporte especializado particular evidenciada - Intervenção jurisdicional necessária - Garantia de direito fundamental -Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes - Inoponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial - Multa diária - Fixação em R$ 5.000,00 -Possibilidade de sua redução para R$ 250,00 diários, limitado a R$ 25.000,00 -Valores que atendem aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios - Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 - Possibilidade de sua redução para R$ 950,00, considerando o trabalho realizado em ambos os graus de jurisdição eem apreço aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e incisos, 8º, e 11º, do CPC - Valor que se encontra em Ante o exposto, DEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA, comfundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que as rés disponibilizem transporte diferenciado e especializado, SEC Ligado da EMTU, ou outro meio que atinja o mesmo fim e que atenda as necessidades do autor, de acordo com os dias e horários previamente agendados,conforme consta da inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada aR$ 25.000,00.” (destaquei). Informou o menor agravado que o transporte escolar, assim como o transporte para realização de terapias, foi fornecido, administrativamente, pela EMTU, contudo, em recente decisão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para alteração de endereço da terapia com fonoaudióloga, o órgão indeferiu o atendimento ao menor e negou o transporte para tratamento, razão pela a criança formulou novo pedido de tutela de urgência (fls. 279/283). Em atenção ao pedido, o juízo de origem estendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos que segue, contra a qual versa o presente agravo de instrumento: “No mérito, o requerimento comporta deferimento. O pleito do autor encontra-se dentro do raio de abrangência dos motivos determinantes da decisão liminar de fls. 37/39, inexistindo razão para negar a extensão daquele decisum, diante da similaridade das situações,consideração agravada pela alegação do autor, aparentemente bem documentada, de que a medida almejada vinha-lhe sendo concedida administrativa, cessando sem justificativa convincente. Ante o exposto, ESTENDO os efeitos da liminar de fls. 37/39 para alcançar o aditamento de fls. 279/283, concedendo às rés o prazo de 10 dias, contados a partir da intimação desta decisão, para disponibilizarem ao autor transporte especializado para atendimentos médicos,terapia e exames, conforme prévio agendamento.” (fls. 293/294 da oirgem). A decisão Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1976 agravada não comporta modificação. De início, cumpre observar que, quando do ajuizamento da ação, o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, pleiteou a concessão da tutela de urgência para obter (i) o serviço SEC Ligado, porta a porta ou outro com o mesmo fim, para transporte do autor, de sua residência para levá-lo ao Instituto Ieda Picon, onde estuda (ida e volta) e possibilitar o acesso a educação, nos dias e horários previamente agendados de forma regular bem como (ii) extraordinariamente, em dias e horários diverso do normal, quando houver atividades psicopedagógicas, educativas ou recreativas com finalidade pedagógica ou terapêutica de frequência obrigatória ou facultativa, que garanta ao autor sua frequência e o acesso a todos os meios de educação, terapia e aprendizados, conforme os dispositivos legais alhures invocados (fl. 16 dos autos principais). Ademais, em suas razões, na propositura da ação, fez constar que: “A Lei 12.764/2012 instituiu a Politica Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e, em seu § 2º considera apessoa portadora do TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Referida Lei garante, como direitos da pessoa portadora do TEA o acesso às ações e serviços de saúde, o atendimento multiprofissional e o acesso à educação. (...) Os artigos 6°, caput; 23, inciso II; e, 227, parágrafo 2º, todos da Constituição Federal exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde, à vida, ao transporte e à assistência pública da pessoa portadora de deficiência, e indicam a responsabilidade do Estado (Município, Estado-membro e União) em viabilizá-los. “verbis: (...) É resguardado o direito à educação e saúde do autor, assim como objetivando não apenas a educação em si, mas que haja o pleno desenvolvimento do indivíduo, assim, o que preceitua o art. 205 da Constituição Federal de 1988, inverbis: Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estadoe da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A farta legislação exposta alhures embasa perfeitamente o pleito autoral para garantia do seu direito de acesso à saúde e a educação e, ainda, ao pleno desenvolvimento visando a conquista de uma vida o mais autônoma possível.” (destaquei). Assim, ao menos em análise não exauriente, vislumbra-se que o pedido para fornecimento de transporte para assegurar o exercício à saúde não constitui inovação do pedido, na medida em que no ato da propositura da ação a criança fundamentou a necessidade do transporte diferenciado para assegurar o exercício do direito à educação e, também, do direito à saúde. Ademais, conforme transcrito, a decisão originária, que concedeu a tutela de urgência, determinou o fornecimento de transporte diferenciado e especializado “que atenda as necessidades do autor, de acordo com os dias e horários previamente agendados”. Não se nega a regra prevista no artigo 329, II, do CPC, que trata da alteração unilateral do pedido posterior à estabilização da demanda, e que reclama a intimação da parte contrária para manifestação, no entanto, não se aplica ao caso em tela, não havendo qualquer violação à regra legal, na medida em que a tutela de urgência deferida, não caracteriza inovação processual. No mais, consigna-se que a Constituição Federal garante ao menor portador de deficiência física, sensorial ou mental a acessibilidade aos programas de atendimento especializado promovidos pelo Poder Público, com a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, que, in casu, significa proporcionar o fornecimento de transporte gratuito, especial e adequado à necessidade do infante. As crianças e os adolescentes são sujeitos titulares de direitos consagrados constitucionalmente e destinatários de absoluta prioridade, ex vi do artigo 227, caput, da CF, sendo certo que, à luz do § 1º do referido dispositivo, O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Além disso, o Decreto nº 3289/99, que regulamenta a Lei nº 7853/1989, que implementou a Politica Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece no artigo 2º que: Art.2oCabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifamos). Ademais, de se reforçar que a pretensão do autor, ora agravado, também encontra amparo na Lei nº 13.146/15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais precisamente em seu artigo 46, que assim dispõe: Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Assim, não se coaduna com as normas e princípios do ordenamento jurídico vigente a pretensão do ente público de não fornecer o transporte, de forma individual e acessível, que a parte agravante necessita para assegurar o direito à saúde e à vida com dignidade, tendo em vista a imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, o que afasta os argumentos exarados na decisão de origem que se relacionam com o fornecimento de transporte apenas na modalidade escolar. Destarte, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbra- se que a possibilidade de suspensão da r. decisão recorrida ocasionaria risco de dano irreparável ao agravado, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 7º e 11). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber o serviço especificado, destinados a assegurar o exercício do direito a saúde e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. Diante do exposto, processe-se o recurso, em seu efeito devolutivo, com observação, nos termos da fundamentação. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Aos agravados, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Adriana Marques Pereira Silva - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001365-25.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001365-25.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: R. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. S. L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEMPRE RESPEITADO O MÍNIMO DE ½ SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, HIPÓTESE QUE TAMBÉM VALE PARA O CASO DE EMPREGO INFORMAL, DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE DESCABIMENTO CARÊNCIA DOS ALIMENTANDOS QUE É INDISCUTÍVEL ALIMENTOS QUE, ANTERIORMENTE, ERAM PAGOS NO PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 33% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE NÃO POSSUIR VÍNCULO, PAGANDO O ALIMENTANTE POR VOLTA DE R$ 330,00 VALOR QUE NÃO SE MOSTRAVA MAIS RAZOÁVEL PARA AS NECESSIDADES DOS MENORES, PRINCIPALMENTE COM O INGRESSO NA ESCOLA, BEM COMO POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS SENTENÇA QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS OBJETIVOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS GUERREADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Bartolomei (OAB: 133434/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thiago da Silva Xavier (OAB: 431800/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1082598-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1082598-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Serrano e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ANALISADO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ANEXADA COM A EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A ENSEJAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO REQUERENTE QUE COMPROVOU JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL E AUTORIZA A CORREÇÃO DO VÍCIO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO EM ATENÇÃO À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Jose da Silva (OAB: 305899/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009299-15.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1009299-15.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: M. S. S. - Apelada: Y. M. G. de B. S. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, ASSIM, MAJORAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO GENITOR, QUANDO FORMALMENTE EMPREGADO, OU A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO. RECURSO DO AUTOR VISANDO À REDUÇÃO DESSES PATAMARES. PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA DIANTE DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Garcia Cavalcante (OAB: 360813/SP) - Fâmila de Oliveira Farchetti (OAB: 367648/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Erika Macena Lopes (OAB: 433958/SP) - L. G. de B. - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013308-18.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1013308-18.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: America Net Ltda - Apelado: Maxx Telecom Serviços e Comércio Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2727 provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ADITAMENTO E PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O FORNECIMENTO DE INTERNET. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CADASTRO DE FALSOS CLIENTES E/OU MÚLTIPLAS INSTALAÇÕES EM UM MESMO ENDEREÇO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO A AÇÃO PRINCIPAL QUANTO A RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. A INCONTROVERSA OCORRÊNCIA DAS FRAUDES, POR SI SÓ, NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE PARA AS RÉS À LUZ DA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS, CORROBORADA PELA PROVA ORAL, NO SENTIDO DE QUE AS FRAUDES DECORRERAM DE FALHA NO SOFTWARE ENTÃO VIGENTE DA PRÓPRIA AUTORA, SENDO A ÚNICA QUE POSSUÍA AUTONOMIA PARA INSERIR OS DADOS DAS VENDAS, APROVAR OS CLIENTES E DETERMINAR A INSTALAÇÃO MEDIANTE EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. A FRAUDE OCORRIA ANTES DA INSTALAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA DA ATUAÇÃO DAS RÉS EM TAL FASE, AO CONTRÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E NOTAS FISCAIS. PRETENSÃO POR DANOS MORAIS QUE ESBARRA NA FALTA DE RESPONSABILIDADE E ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. O VALOR DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDEVIDAMENTE PAGOS SERÃO DEDUZIDOS DO VALOR QUE A PARTE AUTORA FORA CONDENADA A PAGAR NA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Emerson de Paula E Silva (OAB: 155086/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008104-89.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1008104-89.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni - Apelado: Hub Pagamentos S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO BANCO BRADESCO S/A PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELA AUTORA, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR QUE O REQUERIDO PROMOVA TODAS AS BAIXAS RELACIONADAS AO CANCELAMENTO DAS AVENÇAS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; E PARA CONDENÁ-LO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 18.720,82. AINDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA HUB PAGAMENTOS S.A. (HUB FINTECH) PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO EXISTE INDICAÇÃO, NO CASO, DE QUE A CONDUTA TENHA CAUSADO OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HOUVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. O TEMPO DA VIOLAÇÃO FOI CURTO, PORTANTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Augusto Domingues de Faria (OAB: 425459/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1081482-12.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1081482-12.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paula Vanessa Alves Carvalho Ribeiro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EPP, PARA DESCONSTITUIR OS DOIS INSTRUMENTOS DE CESSÕES DE CRÉDITOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA E CONDENAR A REQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - EPP AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 90.000,00 E MAIS OS ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA AUTORA EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS HONRADOS POR ELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CORREQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI EPP. DANO MORAL POR ELA COMETIDO, POIS QUE, EVIDENTE QUE A CONDUTA DE RCS ACABOU POR VIOLAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE QUANTO À CORREQUERIDA RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% NA R. SENTENÇA, MAJORADOS PARA 11%. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Alli (OAB: 220837/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002441-72.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002441-72.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Pedro Luiz Timoteo Vilela - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. ENTRETANTO, DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025575-34.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1025575-34.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Martins Filho - Apelado: Crédito Imediato Para Todos (Brasil Soluções Financeiras na pessoa de Hilda Martins da Silva) - Apelado: Jornal Guarulhos Hoje Mídia Guarulhos Ltda. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE NO TOCANTE À FINANCEIRA QUE EXIGIU DEPÓSITOS DE VALORES A FIM DE DISPONIBILIZAR SUPOSTO EMPRÉSTIMO RECURSO DO AUTOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO JORNAL QUE VEICULOU ANÚNCIO DA FINANCEIRA EM SEUS “CLASSIFICADOS”, VIABILIZANDO TÃO SOMENTE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE DE LHE ATRIBUIR O DEVER DE AFERIR A IDONEIDADE DO FORNECEDOR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO DA REPETIÇÃO EM DOBRO FINANCEIRA QUE NOTORIAMENTE ENGANOU O CONSUMIDOR E, DESSA FORMA, AGIU NÃO SÓ DE FORMA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, MAS EM VERDADEIRO ATO ILÍCITO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2191789-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2191789-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shirlei Grandi Vilela de Carvalho - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Sidney Braga - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVAL PRESTADO POR TERCEIRO MANDATÁRIO DA AVALISTA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A AVALISTA - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AVALISTA SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESSA DEFESA PROCESSUAL NÃO AUTORIZA QUE SE APROFUNDE NO EXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DE DIREITO E QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJA ANÁLISE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS (FLS. 3.137/3.138) E QUE DEVE TER SUA SUFICIÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO DEVIDAMENTE SOPESADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE SER CONHECIDA E APRECIADA NO MÉRITO, PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME EXPRESSAMENTE DECIDIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 240/247, QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000240-40.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000240-40.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Cíntia Cibele Ferreira Fernandes (Não citado) - Apelado: LUCAS ANTUNES DE PROENÇA BEZERRA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS ANTUNES DE PROENÇA BEZERRA, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS ANTUNES DE PROENÇA BEZERRA, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO REFERIDO RÉU. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE O EXTRATO DE CONSULTA AO SITE DO DETRAN QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL E A CERTIDÃO QUE INSTRUI A CONTESTAÇÃO, REVELAM QUE, NA DATA DOS FATOS EM DISCUSSÃO (DIA 18.06.2022), O VEÍCULO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE JÁ HAVIA SIDO ALIENADO PARA A RÉ CINTIA CIBELE FERREIRA FERNANDES, MAS SEM O RESPECTIVO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, TANTO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O BEM AINDA SE ENCONTRAVA REGISTRADO EM NOME DO RÉU LUCAS ANTUNES DE PROENÇA BEZERRA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AOS RÉUS CINTIA E LUCAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 123, § 1º, E 134 DO CTB, IMPEDIU A CIÊNCIA SOBRE A REAL TITULARIDADE DO VEÍCULO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE E INDUZIU A AUTORA A ERRO NO TOCANTE À PESSOA COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU LUCAS, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DE SEU RESPECTIVO PATRONO E COM AS PRÓPRIAS DESPESAS PROCESSUAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU LUCAS, PROSSEGUINDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO À RÉ CINTIA NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - José Francisco de Almeida (OAB: 277480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1036952-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1036952-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. S. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. T. S. P. LTDA - Apelado: M. de S. P. - Apelado: K. S. S/A - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA - INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO QUE DETERMINA A RES. TJSP 623/2013, ART. 5º, III.15. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - LEGITIMIDADE PASSIVA, COMO MERA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA - PRECEDENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO ÔNIBUS - ÓBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, PELO ÓBITO DA FILHA DA AUTORA, É OBJETIVA, DE MODO QUE É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DE SEU PREPOSTO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE ADMITE EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO COMPROVA TAL POSSIBILIDADE, MAS APONTA PARA CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS PELA METADE EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENSÃO DEVIDA MENSALMENTE NO VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA ATÉ QUE ELA FIZESSE 30 ANOS (ÉPOCA EM QUE PROVAVELMENTE SE CASARIA), QUANDO O MONTANTE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA 1/3, ATÉ QUE A FALECIDA COMPLETASSE 77 ANOS OU ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$100.000,00 - VALORES QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE, À VISTA DA CULPA CONCORRENTE ORA ESTABELECIDA- PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES SE E QUANDO COMPROVADAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT - A SEGURADORA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DO LIMITE PREVISTO EM CONTRATO - LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERTOU RESISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bio Rabinovici (OAB: 372895/SP) - Maria da Graça Alves de Siqueira Carvalho Carrasco (OAB: 162805/SP) - Rita de Cássia Soares de Araújo (OAB: 162897/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1057630-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1057630-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000170-20.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000170-20.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Priscila Marta Mattos Sant’anna (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM ESTRADA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACAREÍ. DANO AO VEÍCULO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO E FIXOU PRAZO PARA AS PARTES APRESENTAREM O ROL DE TESTEMUNHAS. AUTORA QUE, NO ENTANTO, JÁ HAVIA APRESENTADO O ROL DE TESTEMUNHAS, BEM COMO JUSTIFICADO A PERTINÊNCIA NA OITIVA EM PETIÇÃO ANTERIORMENTE PROTOCOLADA E APÓS O JUÍZO “A QUO” INDEFERIR A INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO LOCAL DO FATO PARA APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E INDICAR QUE O FATO PODERIA SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO “A QUO” QUE, SEM ANALISAR A PETIÇÃO DA AUTORA DE INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ALEGANDO QUE NÃO HOUVE RATIFICAÇÃO PELA AUTORA DO ROL DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO” DE RATIFICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO. EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO, NO ENTANTO, QUANTO À ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, INCISO VI DO CPC/2015). R. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA E PROLATAÇÃO DE NOVA R. SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Correia Furukawa (OAB: 431300/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0031416-26.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0031416-26.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Morozetti Cardoso Gonçalves de Oliveira (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3934 ESTADUAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONFERIU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DAS PERDAS SALARIAIS PELA NÃO CONVERSÃO EM URVS NA FORMA DETERMINADA NA LEI 8.880/94.R. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA FESP E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.APELAM OS AUTORES. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, QUE ALTEROU O PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL. SISTEMA MONETÁRIO. INSTITUIÇÃO DA URV. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 PELOS ENTES FEDERATIVOS.RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS CONVERTIDOS EM URV. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO COM REAJUSTES SALARIAIS POSTERIORES. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO E. STF NO RE 561.836/RN QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO DA URV. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS RECORRENTES POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111/10, DE 25 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE FOI AJUIZADA EM 20.07.2009, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE FALAR EM EXTINÇÃO. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVE OBSERVAR A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS QUE DEVEM SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1004518-86.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004518-86.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Delta Distribuidora Comercial Ltda - Apelado: Municipio de Piraju - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS. MUNICÍPIO DE PIRAJU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER A TRÊS AUTORIZAÇÕES DE COMPRA EMITIDAS NO PERÍODO DE 16.03.2020 A 19.03.2020, ALEGANDO QUE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 4025 IMPEDIRAM A AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS CESTAS BÁSICAS SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA. DECRETO MUNICIPAL N. 12.976/20 DE MARÍLIA (LOCAL DA SEDE DA EMPRESA) QUE, EMBORA TENHA DETERMINADO A SUSPENSÃO DE ALGUNS SERVIÇOS, ESTABELECIMENTOS, ÓRGÃOS E ATIVIDADES, EXPRESSAMENTE AUTORIZOU O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DE ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE ENTREGA. SENDO O OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, JUSTAMENTE A ENTREGA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, PODERIA A APELANTE TER REALIZADO A ENTREGA DAS CESTAS BÁSICAS SEM INFRINGIR AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL. A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, ADEMAIS, CONSTITUIU IMPORTANTE MECANISMO DE ENFRENTAMENTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA, DE MODO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, PELA APELANTE, NESSE PERÍODO, CERTAMENTE ACARRETOU PREJUÍZOS AO ATENDIMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, TORNANDO A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. APELANTE QUE, NO MAIS, NÃO COMPROVOU TER EMPREGADO QUALQUER ESFORÇO PARA ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Farias França Piva (OAB: 287204/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1024976-45.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1024976-45.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Hugo Araujo do Espirito Santo e outros - Apelada: Silvana de Souza Ferreira (Inventariante) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE REPARAÇÃO POR SUPOSTO DANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES, NÃO SE PRONUNCIANDO SOBRE O PEDIDO CUMULADO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTO DANO.APELO DOS REQUERIDOS EM QUE RENOVAM A TEMÁTICA ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA, ALEGANDO, OUTROSSIM, QUE EM NÃO HAVENDO PARTILHA DOS BENS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE JURÍDICO-LEGAL DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DE ALUGUERES ENTRE OS SUCESSORES.PRINCÍPIO DA “SAISINE”. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO QUE, COM A ABERTURA DA HERANÇA, É DE SER JURIDICAMENTE CONSIDERADO COMO UM TODO, ASSIM PERMANECENDO ATÉ QUE SE HOMOLOGUE A PARTILHA, INDIVIDUALIZANDO-SE OS QUINHÕES EM FACE DOS SUCESSORES. INEXISTINDO, POIS, PARTILHA, NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO QUE POSSA LEGITIMAR A COBRANÇA DE ALUGUERES ENTRE OS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2582 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Patricia Soares Nunes (OAB: 310225/SP) - Vinicius de Castro Bento (OAB: 173132/MG) - Rafael Luiz Caetano (OAB: 189678/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020983-22.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1020983-22.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Lucia Regina Mendes Viana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMOS NOVOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A REATIVAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DAS DÍVIDAS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, TAMPOUCO O SEU REFINANCIAMENTO OU A CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, AO JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO CONTRATOS ANTERIORES ÀS PORTABILIDADES JÁ QUITADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA N° 929 DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCABIMENTO SUSPENSÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2685 DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$8.000,00) COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM AQUELE FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Cleonice Cristina Lopes da Silva (OAB: 347288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001709-11.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001709-11.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: José Carlos Pires (Falecido) e outros - Apelado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARTE APELANTE QUE INSISTE NA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL E NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO HOUVE PEDIDO INICIAL DE REPETIÇÃO DOBRADA, O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE INOVAÇÃO NESTA FASE RECURSAL - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS POR VÁRIOS ANOS SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO REQUERENTE - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Jose Orlandi Terçariol (OAB: 269631/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0001502-78.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0001502-78.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Augusto Tadeu Pereira Sgavioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A ETAPA DE CUMPRIMENTO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. BANCO APELADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO, E FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ NO SENTIDO DE SER CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO A IMPUGNAÇÃO, FOR ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESULTOU NA REDUÇÃO DA QUANTIA A SER EXECUTADA, ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1116550-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1116550-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multiplex Metais Eireli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO APONTADO A PROTESTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. BANCO CORRÉU APRESENTANTE DO TÍTULO IMPUGNADO POR ENDOSSO-MANDATO. MODALIDADE IMPRÓPRIA DE ENDOSSO, PARA FINS DE COBRANÇA, SEM A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA PARTE LIMITADA AOS ATOS QUE EXTRAPOLEM OS PODERES DE MANDATO, CONFORME SÚMULA Nº 476 DO C. STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU APELADO VERIFICADA. DANO IMATERIAL. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PRIMEIRA REQUERIDA. DANO MORAL POR ELA COMETIDO, POIS QUE, COMPROVADO O ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO DE INDEVIDO TÍTULO SEM LASTRO. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE QUANTO À M.D. COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA 20% DA SOMA DO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio de Paula Campos (OAB: 369891/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0023861-55.2013.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0023861-55.2013.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prue Acessórios de Artigos de Couro Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO RÉU, COM DETERMINAÇÃO, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO COLEGIADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. A SENTENÇA FOI ANULADA E, APÓS EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO, NOVA DECISÃO SERÁ PROLATADA PELO JUÍZO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO, QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ART. 489, § 1º, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO STJ. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012703-23.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1012703-23.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Luiza Vitor de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE AFIRMA DESCONHECER. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA CONTRATAÇÃO, A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: SEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO DA AÇÃO, E NÃO TROUXE PREJUÍZOS À AUTORA. OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES COM FUNDAMENTO NAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DA APELANTE, DE MODO QUE A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO É IRRELEVANTE E A CONTRATAÇÃO É VÁLIDA AINDA QUE, NA ORIGEM, SEJA FRAUDULENTA. A AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE OBJEÇÃO OU RESSALVA, É CAPAZ DE AUTENTICAR A CONTRATAÇÃO. PORTANTO, INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008452-07.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1008452-07.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gilmar Alves de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Disal Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Apia Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABIMENTO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR QUE HAVIA ADERIDO A GRUPO DE CONSÓRCIO E, ALEGANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TERIA SIDO INDUZIDO A DUAS NOVAS CONTRATAÇÕES, UMA DELAS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1436937, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CONTRATO SOB Nº 1436928, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE LEVARAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTES CONTRATOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, COM RELAÇÃO AO CONTRATO SOB Nº 1283446 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESTA CONTRATAÇÃO CONTRATO VÁLIDO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE NÃO PODE SER IMEDIATA, DEVENDO SER REALIZADA NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FICAM MAJORADOS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP) - Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP) - André Luís Cione Reali (OAB: 174737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2209761-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2209761-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Oswaldo Morales Júnior e outro - Agravado: FPB Bank Inc. - em liquidação extrajudicial - Magistrado(a) Sidney Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEFERIU BLOQUEIO ONLINE PELO SISBAJUD, DE FORMA REITERADA, NA MODALIDADE DENOMINADA “TEIMOSINHA”, POR 30 DIAS, NO VALOR DE R$ 13.443.701,82 INEXISTÊNCIA DE OUTRA PENHORA GARANTINDO A EXECUÇÃO, EIS QUE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA MESMA C. CÂMARA (PROCESSO Nº 2201383-97.2020.8.26.0000), JÁ TRANSITADO EM JULGADO, DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O REFERIDO BEM IMÓVEL POR VALORES MOBILIÁRIOS CUSTODIADOS NA BOLSA DE VALORES, CONSTRIÇÃO ESTA AINDA NÃO EFETUADA VALOR JÁ BLOQUEADO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO PODE SER LEVANTADO, DIANTE DA R. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, POIS, QUE NÃO IMPEDE O BLOQUEIO DE VALORES, MAS APENAS O SEU LEVANTAMENTO, COM O QUE, TAMBÉM, NÃO SE PODE FALAR EM RISCO DE PREJUÍZO PARA CUJA REPARAÇÃO, EM CASO DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, O EMBARGADO ESTEJA INCAPACITADO POR SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MANTIDA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3190 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001200-96.2023.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001200-96.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Eder Wagner Gonçalves - Apelado: Ricardo Alexandre Martinho Alves - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 3373 U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.ADVOGADO EXEQUENTE CONTRATADO PARA ATUAR EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO.INDICADO COMO CRÉDITO EXEQUENDO NA INICIAL A QUANTIA CORRESPONDENTE A 30 % DO VALOR A SER RECEBIDO PELO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EM EVENTUAL INCIDENTE ELETRÔNICO DE PRECATÓRIO. A PRÓPRIA INICIAL AFIRMA, E É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE O CRÉDITO, REFERENTE AOS PAGAMENTOS ATRASADOS DO INSS, AINDA NÃO FOI RECEBIDO PELO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO (ÊXITO), PORQUE NÃO EFETIVADA A PERCEPÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PELO EXECUTADO.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) (Causa própria) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Marco Antonio Carriel Filho (OAB: 480077/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1036132-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1036132-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1075856-46.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1075856-46.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Halbani Engenharia, Incorporacao e Construcoes Ltda e outro - Embargda: Edilene Alves de Melo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. INCONTROVERSOS OS DANOS PROVOCADOS COM A OBRA PERPETRADA PELAS REQUERIDAS. OBRA QUE REALIZADA SEM PRECAUÇÃO COM O IMÓVEL VIZINHO, SUJANDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA COM RESÍDUOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL NO CARRO DA AUTORA COMPROVADO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rafael Passos da Silva (OAB: 312754/SP) - Debora de Melo Pereira (OAB: 324714/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003639-83.2022.8.26.0407/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1003639-83.2022.8.26.0407/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO QUE PRETENDE SEJA A APELANTE TELEFÔNICA COMPELIDA A REMANEJAR SUA INFRAESTRUTURA INSTALADA NA RODOVIA SP 294, KM 551+648 AO KM 553+843. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. V.ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA E REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ARESTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA É DE 1% EM RELAÇÃO AO QUANTO JÁ FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO 1% DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, SOMADOS AOS 10% FIXADOS NA SENTENÇA RESULTA EM 11% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO QUE SE REVELA CORRETA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.3. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1071131-87.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1071131-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Maria da Silva Pedro e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL POR SUPOSTAS FALHAS ESTRUTURAIS DAS GALERIAS PLUVIAIS SUBTERRÂNEAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE SUPOSTAS FALHAS ESTRUTURAIS NO SISTEMA PLUVIAL SUBTERRÂNEO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC, ATRIBUINDO-SE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO ATO OU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO JUSTIFICADO EMPEÇO À OPORTUNA JUNTADA DE DOCUMENTOS, DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM EXPRESSA PETIÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONJUNTO PROVATIVO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROCESSUAL DO APELANTE, “EX VI” DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Liberato Gomes (OAB: 309598/SP) - Alex Liberato Gomes (OAB: 458866/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001629-52.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001629-52.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator que declra voto e o 5º Juiz. Acórdão com o 4º Juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2016 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000748-53.2018.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000748-53.2018.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ibiuna - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2016. CDA N. 190/2016. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS, LEGALMENTE PREVISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA QUE SE CONSTATA. CDA QUE SEQUER INDICA, DE FORMA CLARA, A NATUREZA DA TAXA EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - César Augusto de Oliveira (OAB: 224415/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 4024



Processo: 2267105-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2267105-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Pamela Aparecida Marcilio de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Sebastiao Reinaldo Gomes Peres - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 09/16 que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indeferiu a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e, obstar a parte da agravada de lançar o nome do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. Busca-se, em síntese, a rescisão do contrato de venda e compra do lote 10, quadra F, Loteamento Residencial Jardim Primavera. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e isento de custas. Foi deferida a liminar, concedendo o efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do preço e obrigar a ré a se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito (fls. 18/19). Foi apresentada contraminuta (fls. 28/32). Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 28/11/2023, e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, a fim de declarar rescindido o referido contrato e condenar a parte ré à restituição (fls. 151/156 do proc. nº 1024003-80.2023.8.26.0071). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/ MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2349027-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349027-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Município de Presidente Prudente - Réu: Pablo Fernando Correia Silva - Réu: Carolina Nanci Pirão Correia - Interessado: Arcevido Cuba - Vistos. I. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Presidente Prudente em face de Pablo Fernando Correia Silva e outra. Alega o autor que somente após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação de usucapião nº 1014377-70.2020.8.26.0482, referente ao imóvel de matrícula nº 5.781 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente é que tomou conhecimento que a área pertence ao Munícipio de Presidente Prudente. Argumenta que somente com a elaboração do laudo elaborado pelo engenheiro municipal, foi constatado que se tratava de imóvel público, o qual não admite ação de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 92 usucapião. Afirma que se manifestou naqueles autos a fl. 200 para não manifestar interesse na ação, por falta de conhecimento do que restou esclarecido somente após o sentenciamento do processo. Alega erro de fato que maculou a sentença proferida. Pede a tutela de urgência. É o relatório. I Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência postulada pelo autor, apenas para suspender os efeitos do título judicial firmado no processo sob n° 1014377-70.2020.8.26.0482. II. COMUNIQUE-SE. III. CITEM- SE as partes contrárias, pela via postal, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 970 do CPC. IV. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apresentação de parecer. V. - requisitem-se informações ao douto Juízo sentenciante do processo nº 1014377-70.2020.8.26.0482, 4ª Vara Cível de Presidente Prudente, sobre tais argumentos, bem como, se for o caso de mero erro material, acerca da possibilidade de correção de ofício do número da matrícula, devendo deixar esclarecido se a matrícula 5.781 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, tem qualquer relação com a procedência da ação supramencionada. A presente decisão servirá como ofício. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030949-86.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1030949-86.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Comed Corpo Médico Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 121 Ltda - Apelada: STELA LOURENÇO PUPIM - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou extinta ação, sem exame de mérito, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 177/178). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, devido a sua insuficiência econômica e por estarem seus ativos financeiros bloqueados, juntando balanço patrimonial, declaração de hipossuficiência e demonstração do resultado do exercício, referentes ao ano de 2020. Insiste, além disso, na procedência da demanda, discordando da sucumbência fixada na sentença. Em contrarrazões, a apelada, depois de pleitear o indeferimento da gratuidade processual e necessidade de recolhimento do preparo, insiste que a não exclusão da Apelada do quadro de sócios ocorreu por culpa exclusiva da Apelante. Postula, por fim, a determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal e a manutenção da sentença (fls. 216/230). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Pedro Henrique Eto Oliveira (OAB: 337321/SP) - Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1084809-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1084809-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Ramos - Apelante: Carlos Henrique Conti - Apelante: Reginaldo Bordin - Apelado: MARCELO MONTESANO SIMONE BIANCO - Interessado: Auto Posto Jóia da Casa Verde - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Marcelo Montezano Simone Bianco em face de Carlos Alberto Ramos, Carlos Henrique Conti e Reginaldo Bordin, julgada procedente por sentença que se lê a fls. 264/268, e que porta o seguinte relatório: Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação promovida por MARCELO MONTEZANO SIMONEBIANCO em face de CARLOS ALBERTO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CONTI e REGINALDO BORDIN, visando a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em ‘substituição do imóvel dado em garantia hipotecária e da alteração do contrato social perante a JUCESP’, bem como a condenação ao pagamento de multa contratual (fls.01/08). Alega o autor, em síntese, que ‘No dia 25 de abril de 2017, o Autor vendeu as quotas empresarias do AUTO POSTO JÓIA DA CASA VERDE para os demandados, por intermédio do incluso CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE QUOTASSOCIAIS DE SOCIEDADE LTDA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL, com a obrigatoriedade de regularização perante a JUCESP e substituição da hipoteca’ sobre imóvel de propriedade do autos, constituída para garantia dos contratos celebrados entre a sociedade e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. ‘Até a presente data, no entanto, o imóvel de propriedade do Autor permanece gravado com a hipoteca, e os dados permanecem inalterados perante a JUCESP’. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para que sejam determinadas ‘a) A estipulação do prazo de 15 (quinze) dias corridos para que os demandados comprovem a efetivação da alteração do contrato social e registro perante a JUCESP, excluindo definitivamente MARCELO MONTESANO SIMONE BIANCO; b) A estipulação do prazo de 15(quinze) dias corridos para que os demandados comprovem a efetivação da substituição da garantia hipotecária junto a CIA IPIRANGA DE COMBUSTÍVEIS; c) A fixação de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em caso de não atendimento da determinação judicial no prazo assinalado’ (fls. 06). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 10/80). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 92/95). Houve a citação (fls. 107, 108, 110 e 196). Por ocasião da resposta foi alegado, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de litisconsorte necessário e a falta de interesse processual. Nomérito, foi alegado, em síntese, que ‘...não há qualquer previsão expressa quanto ao prazo para seu cumprimento, e nos termos da preliminar supra, inexistiu por parte do Autor, qualquer notificação acerca da necessidade em comento’ (fls. 197/207). A contestação foi instruída com documentos (fls. 208/215). Houve réplica (fls. 240/245). É o relatório. Passo a decidir. (destaques do original - fls. 264/265). Fundamentando, assinalou o Magistrado, deinício, que [i]nicialmente, não há a alegada inépcia da petição inicial eis que foram satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Prossegue: [t]ambém não há o alegado litisconsórcio necessário, eis que o autor, como parte do contrato, podeexigir, sozinho, o cumprimento das obrigações que lhe sejam relacionadas. Consigna: [i]gualmente não há a alegada falta de interesse processual, eis que a eventual inexistência do direito teria como consequência a improcedência do pedido e não a pretendida extinção do processo sem a resolução do mérito. Passando ao mérito: [c]omo se observa, o autor e a terceira Elquia de Morais Alves Silva, em abril de 2017, celebraram com os réus o ‘Compromisso Particular de Venda e Compra de Quotas Sociais de Sociedade LTDA e Estabelecimento Comercial’, que teve por objeto ‘o estabelecimento comercial, ponto comercial e instalações da empresa Auto Posto Estrela da Casa Verde LTDA’, bem como a totalidade de quotas sociais da referida sociedade (fls. 10/16). Continua: [a] lém disso, o autor demonstrou que, para garantia dos contratos celebrados entre a sociedade e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis LTDA, houve a constituição de hipoteca sobre o imóvel situado na Rua Egídio de Souza Aranha, nº 255, Butantã, São Paulo - SP, registrado sob matrícula nº3.548 no 18º Oficial de registro de Imóveis de São Paulo, depropriedade Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 123 do autor (fls. 43/50). Prossegue: [e] consta, no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que os réus seriam responsáveis pela formalização do negócio perante terceiros. Continua: [a]ssim consta da cláusula 15ª: ‘Clausula 15ª. Fica convencionado entre as partes que os compradores terão a obrigação de realizar junto à CIA IPIRANGA DE COMBUSTÍVEIS a substituição da garantia do contrato de CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS EOUTROS PACTOS COM REVENDEDOR, no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, sendo os compradores devidamente cientificados da alteração. Segue: [c]onforme certidão de matrícula do imóvel juntada a fls. 51/61, ainda não houve a baixa da hipoteca. Assinala: [a]lém disso, a certidão da JUCESP de fls. 69/70 demonstra que a alteração de contrato social, em que pese tenha sido assinada pelas partes (fls. 62/66), ainda não foi averbada. Então, conclui: [p]ortanto, passados aproximadamente seis anos da celebração do contrato, assim como mais de dois anos após o ajuizamento da ação, não há justificativa para o descumprimento das referidas obrigações. Enfim, eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) condenar os réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na substituição do imóvel dado em garantia hipotecária e na alteração do contrato social perante a JUCESP; c) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em R$5.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros demora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (destaques do original - fls.267/268). Embargos de declaração dos réus a fls. 271/274. Rejeitados por decisão de fl. 275. Apelação dos réus a fls. 278/283. Argumentam, em síntese, que (a) às fls. 230/235, comprovaram a substituição da hipoteca junto à distribuidora de combustíveis Ipiranga, e que a baixa da garantia antiga cabe, agora, a esta; (b) não se opuseram ao chamamento da referida distribuidora ao processo, para que pudesse ser agilizado o procedimento de cancelamento da antiga garantia, mas que o apelado não aceitou esta alternativa; (c) à fl. 109, oapelado desistiu do pedido de regularização do contrato social, mas a sentença o incluiu em seu dispositivo. Requerem o provimento do recurso para (a)queseja determinada a extinção do processo por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); ou, subsidiariamente, (b) seja reformada a sentença, julgada improcedente a ação. Contrarrazões às fls.289/295. Expõe e sustenta o autor, em apertada síntese, que (a) deve ser declarada a deserção dos apelantes, eis que, segundo o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal na hipótese corresponde a 4% do valor da causa, muito superior aos R$ 171,30 recolhidos às fls. 283/285; (b) a documentação de fls. 230/235 comprova a disponibilização de imóvel para constituição de garantia de dívidas junto à distribuidora Ipiranga, porém, em maio de 2022, quando a obrigação deveria ter sido adimplida em 27/6/2017; (c) a hipoteca anterior ainda permanece registrada em matrícula; e (d) de fato, conforme desistência acostada à fl. 109, o pedido de registro da alteração de contrato social na Junta Comercial não fez parte da lide. É o relatório. Preliminarmente, verifico a insuficiência do preparo recursal. De fato, os dispositivos trazidos pelo apelado (art.4º, II, e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003) determinam que deve ser recolhido 4% sobre o valor da causa (R$800.000,00 fl. 7). Porém,osapelantes recolheram a taxa mínima de R$ 171,30 (fls. 284/285). Isso posto, determino, com fundamento no art.1.007, §2º, do CPC, o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1106307-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1106307-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barbara Luana Jeronymo Okida, - Apelado: José Augusto Nasr - Apelado: List Computação Publicidade Promoções e Comércio Ltda. (Espólio) - Apelado: João Carlos Di Genio (Espólio) - Apelado: Sandra Rejane Gomes Miessa. (Inventariante) - Interessado: Yugo Okida (Espólio) - Interessada: Priscila Sposito Okida Trindade - Interessado: Hana Lunara Jeronymo Okida (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Cristiane Dutra Jeronymo (Representando Menor(es)) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, condenando a autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1.268/1.271). A apelante alega, preliminarmente, ter suportado cerceamento de defesa, pois foi obstada a produção de provas documental e oral pleiteadas, as quais, em seu entender, eram fundamentais para dirimir a questão da participação societária de seu genitor na sociedade ora apelada, configurada nulidade processual. Destaca, neste ponto, que a réplica apresenta uma série de conversas entre a genitora da própria apelante, ex-cônjuge do falecido Yugo Okida, que seria sócio oculto da apelada, as quais poderiam ser ratificadas e exploradas em audiência, para confirmação da tese autoral; porém, em flagrante atropelo processual, o v. Juízo ‘a quo’ não permitiu a necessária e indispensável produção de prova. No mérito, reiterando o relato contido na petição inicial, destaca que o contexto narrado permite reconhecer que o falecido Yugo Okida não era um mero celetista na List Computação, como se pretende fazer crer, mas também ocupava inequívoco vínculo societário, tendo poder de mando. Propõe não ser crível que um subordinado ordene o envio de documento para assinatura de dono da empresa, se não tiver um vínculo muito forte, como no presente caso, em razão também da sociedade oculta. Assevera, ademais, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 124 que as apeladas não justificaram o motivo pelo qual as despesas familiares do falecido Yugo Okida eram arcadas pelo Grupo UNIP/OBJETIVO e coligadas, incluindo a sociedade apelada. Assevera que a reversão do proveito econômico de Yugo Okida ocorria de forma mascarada, sempre efetivada na fonte, isto é, por despesa à conta das organizações do grupo empresarial, pois a ausência de sua participação formal no grupo educacional impedia-lhe obter a participação formal nos resultados das sociedades. Argumenta que, se o falecido Yugo Okida fosse realmente mero empregado, não haveria a necessidade de seu ex-cônjuge outorgar uma procuração à advogada do grupo empresarial, para uso no caso de eventual necessidade. Alega, outrossim, que a própria advogada dos apelados, em e-mail dirigido ao apelado Jose Augusto Nasr, diz oportuno tratar da ‘conta corrente do Okida’, eufemismo para indicar a participação societária oculta. Sustenta, por fim, que, sendo beneficiária da gratuidade Judiciária, não poderia ter sido condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência. Pretende anulação ou reforma da sentença (fls. 1.274/1.292). Em contrarrazões, os apelados deduzem questões preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir, além de prescrição do reconhecimento de suposta participação oculta do Sr. Yugo Okida na empresa Apelada (fls. 1.307/1.328) e requerem, por fim, o desprovimento do apelo (fls. 1.300/1.306), II. O presente recurso foi objeto de redistribuição a este relator, em decorrência da prevenção gerada pela Apelação 1093165-80.2020.8.26.0100 (fls. 1.378/1.385). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.372 e 1.389). IV. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro (OAB: 53379/DF) - Nilton Ribeiro Landi (OAB: 28811/SP) - Maria Angélica Freitas Landi (OAB: 207560/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Daniella Rebelo dos Santos Chaves (OAB: 26907/ DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2004802-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2004802-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ayrton Fatori Penteado Scudeller - Agravado: Larissa Fattori Scudeller Prado - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que julgou procedente ação de exigir contas, em sua primeira fase, para condenar o réu a prestar contas da importância que movimentou em nome da CENTRAL SOLUÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP no período entre novembro de 2018 a dezembro de 2022, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 62/65 e 66). II. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão é nula por não ter apreciado nenhuma das questões preliminares, de falta interesse de agir, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, que foram arguidas em contestação e são prejudiciais à análise do mérito, ausente adequada fundamentação, não havendo menção a seu acolhimento ou desacolhimento. Argumenta que a autora é administradora também, com pleno acesso às contas da empresa e documentos relacionados, conforme reconhecido na petição inicial. Explica que as contas já foram confrontadas de forma extrajudicial, com reiteração de quitação no momento de sua (agravante) saída, configurando a falta de utilidade da demanda. Alega que não conseguirá acesso a dados da conta Mercado Pago se a própria autora, na qualidade de administradora da empresa não consegue. Nega ter apagado o histórico de tal conta, sendo inviável tal procedimento porque a instituição financeira deve manter os registros pelo prazo legal de cinco anos, sendo o caso de demandar a própria instituição financeira. Frisa ser cabível discussão acerca da validade do termo de quitação em ação de exigir contas, sugerindo que, ante a declaração da autora sobre conhecimento de supostos desvios, deveria ajuizar ação indenizatória e ordinária. Destaca que não figura mais como administrador da empresa, tendo devolvido todos os documentos, configurada sua ilegitimidade passiva. Aduz que a autora não indiciou, de forma específica, os desvios com valores e datas individualizadas, assim como não juntou qualquer documento que demonstrasse divergência de contas e uso indevido de cartão corporativo e de combustível. Alega, ainda, não se possível compreender a demanda de forma adequada, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, dada a inépcia da petição inicial. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a nulidade das decisões e, de forma subsidiária, a extinção do feito (fls. 01/59). III. Considerando que a decisão recorrida fixou prazo de quinze dias para Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 128 a prestação das contas, resta presente o perigo imediato de dano processual de difícil reparação, o que se soma ao teor das questões suscitadas nas razões recursais. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, ficando concedido o efeito suspensivo postulado. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando- se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rodrigo César Ferrari (OAB: 172169/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004995-45.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004995-45.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. G. - Apelado: D. I. e E. LTDA. - Apelado: F. A. M. da E. - Apelado: D. M. M. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação reconhecimento e resolução de sociedade empresarial e apuração da haveres, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 4.068/4.074), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 4.113/4.115). O apelante deduz, de início, questão preliminar de cerceamento de defesa, porque, depois da apresentação de esclarecimentos pelo Perito Judicial (fls. 3.823/3.826), não houve intimação das partes para que elas se manifestassem especificamente sobre tal conclusão. Reporta que havia reclamado da ausência de pleno acesso aos livros e notas recém-chegados (fl. 3.789), de modo que ficou impossibilitado de obter dados técnicos para analisar e eventualmente rebater a manifestação do Perito. Assevera, ainda nesse ponto, que seu assistente técnico necessita ter amplo e irrestrito acesso a tais dados técnicos, para que se possa verificar e eventualmente confrontar as informações prestadas pelo Perícia Oficial. Num segundo plano, em relação à prova oral produzida, afirma ter apresentado documentos que reforçam todas essas contradições e mentiras das testemunhas, que foram preparadas para ‘não saberem’, ‘não se lembrarem’ ou prestarem informações distantes da realidade. Aponta, aqui, mensagens eletrônicas, relatos ou relatórios gerenciais, documentando consulta feita pelo apelado Daniel Martins Mendes ao próprio apelante, sobre eventual dispensa de colaboradores, enfim, muitos termos e documentos que, no mínimo dos mínimos, dão indícios de sociedade entre EDUARDO e a ‘DMM’. Propõe, por outro lado, que o Perito deveria se abster de declarar (ou não) se o Apelante atuou ou não como sócio oculto da Coembargada (sic) ‘DMM’, cabendo a ele tão somente a análise dos documentos contábeis e demais pertinentes, valores eventualmente recebidos do recorrente pela pessoa jurídica em questão e todo o mais necessário conforme delimitado no saneamento do processo (fls. 1.348/1.349). Frisando que os apelados conseguiram que o Juízo ‘a quo’ decretasse sigilo em parte de seus documentos, até mesmo em face do apelante, assevera que, desde o início dos trabalhos periciais, o assistente técnico do recorrente jamais teve acesso aos livros razões analíticos, da empresa Coapelada, relativos, principalmente, ao período de 2008 a 2011, no qual o relacionamento das partes ainda era cordial. Sustenta, então, ser de fundamental importância Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 135 a análise e verificação desses ‘livros razões’ (...) para se apurar a que título foram escriturados os valores pagos e recebidos, da empresa apelada, pelo apelante, bem como dos montantes dos faturamentos e lucros auferidos pela ‘DMM’, na prestação de serviços à imensa relação de clientes que lhe foram trazidos pelo recorrente e, ainda, apurar a forma de divisão desses lucros. Aponta, ademais, falta de credibilidade da escrituração contábil da apelada Dmm-ie Importação e Exportação Ltda, tornando evidente que aquela foi inteiramente manipulada para ocultação de evidências, tendo sido omitido, inclusive, como constatou o Perito Judicial, pagamento feito ao próprio apelante no importe de R$ 152.577,75 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Reforça haver provas documentais de que o apelado Daniel Martins Mendes reconhece o apelante como seu sócio na ‘DMM’, além daquelas conversas igualmente documentadas, em que essas partes administram a empresa em questão, fazem planos para o futuro, comemoram seus resultados etc. Aduz, por fim, que a documentação contábil, especialmente por ter sido ‘maquiada’, confirma a participação do apelante em 50% (cinquenta por cento) como sócio da ‘DMM’, tendo ele direito ao saldo da conta ‘Adiantamento de Lucros Distribuídos no Exercício Daniel Martins Mendes’, existente em 31.12.2015, qual seja R$ 3.650.275,92 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil, duzentos e setenta e conco reais e noventa e dois centavos), corrigido até os dias de hoje, acrescido de 1% a contar da citação, mais 50% da evolução verificada no patrimônio pessoal do Coapelado DANIEL, verificada de 2011 até 2015, igualmente atualizada e acrescida de juros (fls. 4.120/4.172). Em contrarrazões, os apelados (fls. 4.181/4.214). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 4.222). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em março de 2014, sendo atribuído à causa o valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) (fls. 28). O recurso de apelação foi interposto em junho de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) (fls. 4.173/4.174), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 8.079,50 (oito mil, setenta e nove reais e cinquenta centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2024. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arthur Ferreira Guimarães (OAB: 184028/SP) - Carlos Regis Bezerra de Alencar Pinto (OAB: 21113/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (OAB: 146319/SP) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010925-23.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1010925-23.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Santinor Martins - Apelado: Marcos Paulo Custódio dos Santos - Vistos. VOTO Nº 37622 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual por dolo do réu com enriquecimento sem causa com pedido de tutela antecipada e danos morais e materiais movida por SANTINOR MARTINS em face de MARCOS PAULO CUSTÓDIO DOS SANTOS, julgada parcialmente procedente por meio da r. sentença de fls. 403/407, de seguinte parte dispositiva: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, oriundas do contrato de empréstimo consignado realizado em nome do autor, incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da data em que houve o desconto em folha do pagamento do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, descontando-se do débito os valores comprovadamente já pagos ao autor, mediante depósito bancário pelo réu. Tais valores serão apurados em sede de liquidação. Resolvido o mérito, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que o autor decaiu de parte significativa do pedido formulado. E não há de se cogitar de compensação os honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado (não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do § 14 do art. 85. Assim, arbitro os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devendo tal quantia ser rateada na medida da sucumbência, cabendo o importe de 3% do valor da causa aos advogados do autor e de 7% do valor da condenação aos advogados do réu. As custas e as despesas processuais deverão ser custeadas na medida da sucumbência, cabendo 70% ao autor e 30% ao réu. Observa-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor frente à gratuidade da justiça a ele concedida. Inconformado, o autor apela. Em síntese, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, restou comprovado que foi ludibriado pelo réu, acreditando haver entre eles uma sociedade em conta de participação, o que o levou a contrair um empréstimo de R$ 10.000,00, para comprar um pequeno caminhão e trabalhar em conjunto com o réu, para complementar sua aposentadoria. Aduz que o demandado se aproveitou de sua boa-fé e, notadamente em razão de sua idade e baixa condição financeira, aproveitou e ludibriou-o com uma promessa de trabalho (fls. 412) no ramo de transportes, no qual era experiente. Acrescenta que o réu chegou a carrear aos autos falsos recibos de pagamentos, objetivando sustentar sua tese de que não teria havido uma sociedade entre eles, bem como que a prova oral comprova a existência de uma sociedade em conta de participação entre as partes. Afirma, ainda, que o réu o enganou, para que assinasse um contrato de cartão de crédito, com o qual sacou a quantia de R$ 1.223,60 e a ele entregou, asseverando, também, que tais fatos não foram tratados na audiência de instrução. Firme em tal argumentação, requer o provimento do recurso (fls. 410/416). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 86), sendo o recurso, que é tempestivo, contrarrazoado (fls. 420/424). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberta de Oliveira Azevedo (OAB: 368737/SP) - Maria Roseli Maestrello (OAB: 112463/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2006467-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006467-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Aline de Almada Messias Cestari de Rizzo - Requerida: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECIDO. O incidente não comporta conhecimento. Pelo que se depreende dos autos, a requerente insurge-se, através deste pedido de antecipação de tutela autônomo, contra a sentença de págs. 749/754 dos autos principais, não aclarada pela decisão de págs. 761/763, por meio da qual o Magistrado a quo, apesar de ter julgado procedente o pedido inicial para determinar a substituição dos reajustes anuais aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela ANS, não deferiu a tutela de urgência. Ocorre que, ao menos nesse momento, a agravante é carecedora de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Isso porque, pelo que se depreende dos autos, o recurso de Apelação não foi interposto pela parte contrária, de forma que, ao menos por ora, a eficácia da sentença está mantida. Há que se considerar ainda que, caso a requerida não apresente recurso no prazo legal, ocorrerá o trânsito em julgado e, então, a requerente poderá iniciar o cumprimento de sentença definitivo a fim de que os índices impostos por ela sejam substituídos pelos reajustes autorizados pela ANS, conforme determinado. Além disso, a via eleita para alcançar o provimento jurisdicional solicitado é manifestamente inadequada. No presente caso, a requerente deveria ter manejado o competente recurso contra a sentença de págs. 749/754 dos autos principais a fim de obter a antecipação de tutela pretendida e não ter direcionado pedido autônomo diretamente a este Tribunal. Agindo assim, a parte incorreu em erro processual grosseiro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de antecipação de tutela. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Adriano de Almada Messias (OAB: 234918/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2284656-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2284656-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe S.a. - Agravado: Fernando Lazzuri - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fl. 344 na origem, que determinou o prosseguimento do feito com a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor do exequente e a penhora no rosto dos autos, oriunda da 4ª Vara Cível do Forode São Bernardo do Campo, referente ao processo n. 0013434-47.2002.8.26.0564, em desfavor da executada Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE, até o limite de R$ 1.939,46,atualizado para setembro de 2022. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferida sentença a fls. 350, extinguindo o processo por cumprimento da obrigação. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, sobretudo não tendo havido interposição do recurso de apelação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001014-43.2015.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001014-43.2015.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: MFW Logística Ltda - Apdo/Apte: Neusa Aparecida Campanile - Apda/Apte: Andrea Chiqueto Campanile - Apdo/Apte: Carlo Campanile - Apdo/Apte: Cristiano Campanile - Apda/Apte: Luciene Trevisan Campanile - Apdo/Apte: Alessandro Campanile - Apda/Apte: Andrea Campanile - Apda/Apte: Adriana Campanile - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 776/787 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, movida por ANDREA CAMPANILE e outros em desfavor de MFW LOGÍSTICA LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: para o fim de julga-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO-SE a requerida pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, porém, RECONHECENDO-SE o seu direito ao abatimento do preço com relação ao valor correspondente a 1.440,43 m2, da área adquirida. Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença. O valor por metro quadrado da área será calculado conforme o valor do metro quadrado correspondente ao constante do contrato, devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do ETJSP. Em sendo o valor do abatimento inferior ao devido pela ré, Incidirá sobre o débito, correção monetária, desde o inadimplemento, pela Tabela Prática do ETJSP até o efetivo pagamento, bem como, juros moratórios legais desde a data da notificação, ou seja, 06/50/2015, além de multa contratual de 2%. No mais, resta a ação improcedente. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora (se existente saldo), ou 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (se existente saldo). Justifico que como se trata de sentença ilíquida, não se podendo com os elementos constantes nos autos verificar quem seria o credor/devedor, os honorários serão calculados com base nos valores encontrados na fase de liquidação de sentença. De toda forma, restam devidamente arbitrados. Apela a ré (fls. 810/823), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que deixou de pagar apenas duas das treze prestações de R$100.000,00, pois os coautores inadimpliram a sua obrigação. Explica que o imóvel precisava ter área aproveitável mínima de 13.000,00 m², nos termos da cláusula 16 do contrato, elemento essencial da avença, visto que o seu objetivo era a construção de um galpão logístico. Salienta que a área total do terreno deveria ter 23.480 m², segundo a matrícula do registro de imóveis. Relata que posteriormente descobriu, por meio de laudo ambiental, pedido por um dos coapelados antes da celebração do negócio, que a área total era, na verdade, de 21.406,93m² e a aproveitável de 11.439,37 m². Conclui que os coapelados sabiam que as áreas eram menores. Conta ainda que posteriormente descobriu que a área era menor do que a indicada pelo laudo ambiental e que tentou composição extrajudicial para o abatimento do preço, quando, então, foi ajuizada esta demanda. Alega que a própria magistrada entendeu que a venda foi ad mensuram, mas desconsiderou a cláusula 16. Indica que na matrícula do imóvel não está indicada a área aproveitável, mas apenas a área total, de forma que o parágrafo único da cláusula 16 não se aplica. Enfatiza que, ao iniciar o projeto de construção, deparou-se com uma realidade totalmente diferente. Pede o abatimento do preço do valor total do negócio, levando-se em consideração a cláusula décima sexta do contrato, que dispõe expressamente acerca da extensão da área aproveitável do imóvel. Preparo (fls. 825). Apelam os coautores (fls. 827/852), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que a ré só adimpliu integralmente duas das cinco obrigações. Entendem que: i) não deve haver abatimento no preço; ii) cabe a multa contratual; iii) são devidos os honorários advocatícios convencionais; iv) não houve sucumbência recíproca; v) não cabe a liquidação de sentença; vi) é necessária a majoração dos honorários advocatícios. Sobre o abatimento, explicam que a reconvenção da ré foi extinta, por falta de recolhimento de custas. Citam os arts. 141, 343 e 492 do CPC. Explicam que a multa não tem relação com o inadimplemento do preço, que conta com penalidade específica. Afirmam que a ré descumpriu outras obrigações contratuais, como por exemplo, a lavratura da escritura do imóvel dado como parte de pagamento e a emissão das notas promissórias referente às parcelas futuras. (sic). Destacam que a parte ré deu causa à ação, de modo que deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios convencionais. Citam a cláusula 10ª do contrato e os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Pedem a majoração dos honorários advocatícios (para 20% do valor da condenação), não havendo que se falar em sucumbência recíproca, e defendem a desnecessidade da fase de liquidação de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 172 sentença, pois a definição dos valores depende de simples cálculo aritmético. Indicam os arts. 509 e 526 do CPC. Preparo (fls. 853). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 861/880 e 881/902). Este processochegou ao TJ em 14/12/2023, sendo a mim distribuído em 16/01/2024, comconclusão na mesma data (fls. 909). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a ré recolher a diferença indicada na certidão da serventia (fls. 906 - valor de R$16.516,04) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$16.516,04 pela ré, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para o reconhecimento da deserção da apelação da ré e para a apreciação da apelação dos coautores. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Matheus Karl Schmidt Schaefer (OAB: 132315/MG) - Carlos Antonio dos Santos (OAB: 63610/MG) - Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001269-26.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001269-26.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: J. A. de C. - Apelado: R. M. de J. F. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. de J. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 108, que julgou extinta a execução de alimentos ajuizada pelo apelado (filho menor, R., nascido em 21.07.2015, atualmente com 8 anos de idade - fls. 06), em face de seu pai, ora apelante, em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando este ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes últimos em R$ 363,60, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, consignou que, no que se refere às custas processuais, não há incidência no presente caso, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Embargos declaratórios ajuizados pelo requerido apelante às fls. 113/114, rejeitados pela decisão de fls. 119; embargos declaratórios opostos pelo menor autor às fls. 125/126, rejeitados pela decisão de fls. 127. Inconformado, apela o executado/requerido (fls. 130/135), alegando, em síntese, que embora tenha deduzido na origem pedido de concessão da assistência judiciária, este não foi analisado, sendo o apelante/executado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Defende que a não apreciação do pleito consiste em negativa de efetividade da prestação jurisdicional, afrontando o direito de todo cidadão. Pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da benesse. Contrarrazões apresentadas às fls. 144/147 apenas pelo Ministério Público, que apenas opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistir interesse apto a ensejar a intervenção desse Órgão. Não foram apresentadas contrarrazões pelo menor autor (fls. 140). Pela manifestação de fls. 161/162, o MP não apresentou parecer como custos legis, ao argumento que não há mais qualquer interesse na demanda que se projete subjetivamente ou que interfira em direito indisponível defendido pelo parquet. Faço o relato do caso pois ele já está preliminarmente estudado. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, apresente o apelante, em dez dias e em seu interesse, documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira para recolher as custas (como, v.g., declarações de renda dos últimos três anos; extratos bancários de todas as contas em seu nome; despesas básicas e regulares com sua subsistência; além de outros documentos que a parte julgar importantes). Decorrido o prazo, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Cesar Carneiro Cardoso (OAB: 350861/SP) - Marco Antonio Portela Trípoli Junior (OAB: 450906/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001882-84.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001882-84.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Lourenco Bandeira - Apelado: Adonizete Ferreira dos Santos - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por CARLOS LOURENCO BANDEIRA para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação monitória distribuída em face de ADONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais. Foi oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos (fls. 135/136), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade (fls. 203/206) com determinação de recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. A petição de fls. 221/222 encartou comprovante de preparo no valor de R$ 503,32. Pois bem. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Quanto ao montante devido, a Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pelas Leis nº 15.855/2015 e nº 17.785/2023, elenca 3 (três) tipos de base de cálculo das custas de preparo: valor da condenação, em caso de sentença líquida; valor da causa, em caso de sentença ilíquida; ou ainda um valor fixado equitativamente pelo juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Assim, havendo pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor da condenação, desde que líquido. Na hipótese de iliquidez, como ocorre no caso, as custas de apelação devem adotar, na falta de quantia fixada pelo Juiz para esse fim, o valor atualizado da causa. A respeito, expressa disposição da Lei Estadual n.º 11.608/2003: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (Inciso II com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). (...) § 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 -O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. (§ 12 acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). Assentadas tais premissas, tem-se que, além de inexistir qualquer justificativa, é certo que o valor recolhido (R$ 503,32) é insuficiente, porquanto o valor da causa, em dezembro de 2021, era R$ 125.661,60. Veja-se que o valor da condenação considerado a fl. 94, além de desatualizado, revela-se equivocado para fins de cálculo do preparo recursal, na medida em que leva em conta o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência. No entanto, abarcando o apelo todas as matérias discutidas nos autos, pretendendo a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais para constituir de pleno direito o título executivo, pelo valor, em dezembro de 2021, de R$ 125.661,60, tem-se que a quantia devida é a equivalente a 4% do valor atualizado da causa, à luz da norma de regência (Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 4º, II e §§ 2º e 12). Assim, intime-se a parte apelante para, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, no derradeiro prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da diferença entre o montante de 4% do valor atualizado da causa e o indicado na fl. 222. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Willamy Pinheiro Alves (OAB: 28803/CE) - Antonio Ednardo da Silva Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 441 (OAB: 41185/CE) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061818-63.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1061818-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raiz Brasil Importação e Exportação Eireli - Apelante: Daniel Jankops Grandolfo - Apelante: Natalina Maria Thai Grandolfo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 309/311). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 497 no Diário Oficial Eletrônico de 22 de abril de 2020 (fls. 312). Contra tal decisão, foi interposto Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 319/321, disponibilizada em 05 de junho de 2020 (fls. 322). O Recurso Especial Interposto e o respectivo agravo interno interpostos, restaram inadmitidos. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2002136-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002136-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Agravado: Leandro Braz Alves - Agravado: João Baptista Bras Alves - Agravado: Rosa Maria Vazzoler Alves - Agravado: Joaquim Amaral Simôes - Agravada: Celestina da Silva Simões - Agravado: Luiz Felipe Ranoya Santos - Agravado: Manuel Carlos Morgado - Agravada: Maria de Lourdes Silva Moreira Morgado - Agravado: Maria de Fátima da Silva Moreira - Agravada: Silvia Valdemarin Alves - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zamp Sociedade Anônima (nova denominação de BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes Sociedade Anônima) contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação revisional (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora/agravante. Decisão agravada à folha 408 dos autos de origem, copiada à folha 16 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Dizem estar equivocada a decisão agravada. Narra se tratar de ação revisional de contrato locatício (imóvel situado na Praça Panamericana, nesta Capital Paulista, bairro de Alto de Pinheiros, no qual se encontra estabelecida uma lanchonete Burguer King), bem como que busca a redução dos encargos locatícios com espeque nos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.245/91. Defende ter comprovado já de plano, por meio de laudo unilateral, o cabimento da redução do valor, dentro do limite legal, com a fixação de aluguel provisório em valor mínimo sugerido de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), alternativamente pugnando pela redução de 20% (vinte por cento) do valor atualmente praticado. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). Ausente urgência da medida perseguida, que demanda de instrução probatória, sendo o fulcro da questão discutida predominantemente patrimonial. Destarte, a prudência revela necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a fixação de alugueres provisórios. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 715 janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2002457-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002457-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Marcia Dias Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde Eregião Ltda - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Márcia Dias Ferreira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação anulatória de consolidação de propriedade imóvel, com pedido de obrigação de não fazer (suspensão de leilão extrajudicial designado pelas os dias 07.11.23 e 22.11.23) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 63/64 dos autos de origem, copiada às folhas 48/49 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, pois embora já tenham sido realizadas as praças públicas, sem arrematação, existe averbação da consolidação e justo receio de que volte a ser inserido em novo e futuro leilão. Indica possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação. Defende ter o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, bem como ter intenção de restabelecer o contrato de financiamento. Afirma também irregularidade procedimental, vez que não recebeu notificação das praças públicas. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja a instituição financeira impedida de realizar qualquer ato de alienação do bem, com declaração de invalidade da averbação efetuada em sua matrícula, até o julgamento final do agravo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), contudo, não se observa a probabilidade do direito apregoado. Isto porque em nenhum momento impugna a agravante a existência do débito executado nos autos principais, decorrente de inadimplência de contrato de financiamento travado com a requerida. Indica apenas irregularidade processual (ausência de regular notificação e oportunidade de purgação da mora), o que não se verifica de plano. E mais. Já realizados os leilões de 07.11.23 e 22.11.23, sem qualquer notícia de arrematação, não tendo sido até este momento designada nova data para praça pública, inexistindo assim urgência da medida. Destarte, ressaltado que não existe efetivo andamento de praça pública (com data designada), prudente se aguardar o estabelecimento do contraditório (nestes autos de agravo de instrumento) antes de, eventualmente, se deferir a medida pretendida. Deixo, pois, de conceder a liminar pleiteada. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000558-72.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000558-72.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Alcione Alonso Andretta (Justiça Gratuita) - Apelante: Aline Alonso Andretta Lóis (Justiça Gratuita) - Apelante: Fábio Alonso Andretta - Apelado: Cofco International Brasil S/A - Apelado: Renivaldo Bernardini da Silva - Apelado: Sompo Seguros S.a - A r. sentença, reproduzida a fls. 820/825, julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, a ação de reparação de danos proposta por Alcíone Alonso Andretta e Aline Alonso Andretta Lóis contra Cofco International Brasil S.A. e Renivaldo Bernardini da Silva. Ainda, por conexão, julgou improcedente a demanda proposta por Fábio Alonso Andretta (processo nº 1000558-72.2020.8.26.0383), tendo por objeto a mesma causa de pedir. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade concedida às autoras. Integrada a fls. 1062, acolheu os embargos de declaração para julgar prejudicada a lide secundária, direcionada a Sompo Seguros S.A., vindo, ao final, a condenar a denunciante aos ônus da sucumbência. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação nos autos 1000545-73.2020.8.26.0383, trasladando cópia do reclamo para o presente feito (autos n.º 1000558-72.2020.8.26.0383) fls. 858/867. É o relatório. Verifica-se que foi prolatada sentença nos autos n.º 1000545-73.2020.8.26.0383, que julgou, de modo conexo e em conjunto, tanto a ação reparação de danos proposta por Alcíone Alonso Andretta e Aline Alonso Andretta Lóis contra Cofco International Brasil S.A. e Renivaldo Bernardini da Silva, como a demanda proposta por Fábio Alonso Andretta. Diante da interposição de apelo pelos três acionantes nos autos 1000545-73.2020.8.26.0383, revelou-se desnecessária a distribuição, de modo autônomo, de um outro apelo através deste feito (processo n.º 1000558-72.2020.8.26.0383) versando de modo dúplice acerca da questão. Extrai-se, ainda, que a fls. 919/928 foi reproduzido o teor do julgamento realizado por esta Colenda Câmara nos autos n.º 1000545-73.2020.8.26.0383, ocasião em que se negou provimento ao recurso. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o presente reclamo. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Lirney Silveira (OAB: 93641/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2341203-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2341203-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda - Requerida: Dirce Pizani - Requerida: Laurinda Pizani Zanibon - Requerido: Jose Domingos Zanibon - Requerida: Glaize Marli Favero Zanibon - Requerida: Nayara Maldonado Pizani - Requerido: Nathan Maldonado Pizani - Requerido: Nicolas Maldonado Pizani - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação renovatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Revogação da tutela de urgência na sentença. Ausentes requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido. Vistos para decisão monocrática. AUTO POSTO SANTA LÚCIA DE LIMEIRA LTDA, nos autos da ação renovatória, promovida face de GLAIZE MARLI FAVERO ZANIBON, NAYARA MALDONADO PIZANI, DIRCE PIZANI, LAURINDA PIZANI ZANIBON, NATHAN MALDONADO PIZANI, JOSE DOMINGOS ZANIBON, NICOLAS MALDONADO PIZANI, inconformado, interpôs apelação contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido (fls. 425/428 e 450/464 da origem) e, concomitantemente, apresentou o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença (fls. 425/428 da origem, processo nº1018808-80.2022.8.26.0320) que (1) julgou improcedente a ação renovatória, (2) condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, e (3) determinando a expedição de mandado de despejo com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos requeridos no peido contraposto apresentado em contestação. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda. move(m) a presente ação contra Dirce Pizani e outros. Sustenta que em 07/1997 os réus e a então locatária Shell Brasil S.A. formularam contrato de locação do imóvel; em 28/08/2015 foi realizado aditivo contratual para alteração do nome da locatária para Raízen e, em 25/10/2018, foi celebrado termo de cessão de direitos e obrigações da locatária Raízen para o autor. O autor ajuizou ação revisional de aluguel - nº1002314-48.2019, julgada procedente, que o reconheceu como legítimo locatário e fixou valor mensal de aluguel (R$ 33.450,00 para março/2019). Aduz que a última renovação ocorreu por iniciativa dos réus, definindo como término da locação em 17/07/2023. Em 11/2022, os réus notificaram o autor pela não renovação do contrato. Pretende, portanto, que seja renovado o contrato de locação. Na improvável hipótese da não renovação do contrato, o Autor faz jus à indenização por perdas e danos, bem como lucros emergentes e lucros cessantes, cujos valores serão atribuídos por ocasião de liquidação de sentença com o fito de tornar líquido o prejuízo causado pela interrupção do funcionamento, como determina o artigo 75 da Lei 8.245/91.A tutela foi indeferida a fls. 217 e deferida a fls. 270.A parte ré apresentou a contestação a fls. 282/301. Alegou que o autor não vem pagando corretamente o aluguel. Réplica. É o relatório. Decido. O feito dispensa a produção de provas em audiência ou a perícia, a permitir o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, I, do CPC.A parte ré não se pronunciou a respeito da audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, na falta de interesse expresso dela, dispenso o ato. Ademais, a dispensa não significa nulidade: “Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento” (TJSP Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS RUBENS FONSECA,8/5/2017).A ação renovatória é destinada à proteção do local onde o estabelecimento empresarial está instalado, pois não há negar que, em alguns casos, a localização pode significar acréscimo na atividade do empresário. Mas, para ter direito à renovação compulsória, o locatário deve preencher os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/91.O Art. 71, II, da lei também requer a prova do exato cumprimento do contrato em curso. Analisando o processo anterior (nº 1002314- 48.2019), a r. sentença fixou: o valor locatício mensal do imóvel em R$ 33.450,00, para março/2019, valor este devido desde a citação. Os reajustes anuais devem se dar conforme pactuado pelas partes. Com o trânsito em julgado, à vista da fixação do aluguel provisório, que já teve seus efeitos retroagidos à citação (fl. 150),eventual saldo devedor remanescente deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJSP desde o inadimplemento, além de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir da citação. O v. Acórdão de fls. 711/31 determinou: Definitivamente, a r. sentença recorrida deve ser modificada somente com relação ao critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial, mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Porém, o autor não vem honrando o aluguel integral, tanto que há valor considerável em aberto (fls. 310 e 421/4).O autor não nega o débito com ênfase. Alega, de modo superficial, apenas que a interposição do recurso de apelação suspende os efeitos da sentença. No entanto, não é necessário o trânsito em julgado. O recurso especial pendente não tem efeito suspensivo, de modo que a r. sentença já produz seus efeitos, permitindo a execução (Art. 520 do CPC).A propósito, o Autor escreveu na sua inicial: ... Vale dizer: a forma de estabelecimento do aluguel mensal originalmente prevista no contrato já não mais prevalece em razão da decisão judicial que fixou o valor em montante definido em Reais... - grifei. Também o autor não vem aplicando o reajuste periódico do aluguel. Ao contrário do alegado pelo autor, a tutela provisória aqui deferida não fixou o valor em apenas R$ 33.450,00e não representa novo termo inicial; a decisão fixou provisoriamente o aluguel mensal de acordo com o valor fixado no processo anterior, inclusive com os reajustes pactuados pelas partes. O Art. 71, II da Lei de locação exige a prova do exato cumprimento do contrato em curso. Ausente a prova, diante do débito existente, o pedido de renovação não procede. Confira-se: APELAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. Descabimento do pedido renovatório. Não preenchimento dos requisitos do art. 71 da Lei Federal 8.245/91. Elementos dos autos que revelam a ocorrência de infração contratual por parte do locatário (art. 9º, III, c.c. art. 71, II, da lei do inquilinato): existência de débitos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013896-03.2016.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro:10/04/2018).Como há pedido na contestação, determino a expedição de mandado de despejo om prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 74 da Lei 8.245/91.Além de ser totalmente genérico o pedido de fls. 11 f, como o próprio autor deu causa à não renovação do contrato, não há falar em danos gerados contra ele pelos réus. Tal pedido também não fala em benfeitorias construídas e em fundo de comércio, sendo vedada a inovação apresentada em réplica (no processo anterior, o posto autor também apresentou inovação na fase recursal).Reconhecido um fundamento para a improcedência, é dispensável o exame dos demais argumentos Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 818 das partes. Deixo de condenar a parte autora como litigante de má-fé, porque manifestou sua pretensão em juízo sem abusos, não merecendo sanção. Por todo o exposto, revogo a medida liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e despesas, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pelo autor. Expeça-se o mandado, nos termos da fundamentação. Oportunamente, arquive-se. P.R.I” O requerente apelou dessa decisão e apresentou esta petição, com fundamento nos artigos 995, 1.012, § 3º, I, e § 4º, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 58, V da Lei de locações, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto, referente ao capítulo da r. sentença que revogou a tutela provisória anteriormente deferida, deferindo o pedido contraposto do requerido, para despejo do requerente, determinando expedição de mandado de desocupação voluntária em 30 dias, nos termo do artigo 74 da Lei de locações, alegando, em síntese, o seguinte: a) o perigo de dano irreparável é evidente, a determinação de expedição de mandado de despejo, considerando a atividade comercial da requerente (posto de combustíveis), bem como a sua estrutura comercial, causa um evidente e irreparável prejuízo comercial e financeiro, na medida em que sua atividade empresarial será interrompida em razão da desocupação do imóvel; eventualmente, consumado o despejo, com a possibilidade de retirada dos equipamentos de propriedade dos requerentes, a recomposição do status quo ante será quase que impossível; ao revés, manter em funcionamento o estabelecimento empresarial até que haja a decisão na apelação, não representará grave e irreversível prejuízo para os locadores, porque durante esse tempo estarão eles recebendo os valores dos aluguéis; destaca responsabilidade social com seus empregados e a subsistência das famílias, que dependem do funcionamento da empresa; determinar o despejo liminar, sem atentar-se para as outras contratações atreladas à locação do Posto de Gasolina, pode ocasionar ao requerente sérias perdas patrimoniais, a começar pelo expressivo montante desembolsado para a aquisição dos equipamentos que guarnecem o imóvel (R$300.000,00) e, ainda, o fundo de comércio, possivelmente atingindo, em seguida, seus colaboradores, parceiros contratuais e empregados; b) a probabilidade do direito, porque não há débito consolidado para configurar o descumprimento contratual; a r. sentença fundamenta a improcedência partindo da premissa equivocada de que existe um débito consolidado nos autos da ação 1002314- 48.2019.8.26.0320, alegando um equivocado descumprimento contratual, contudo a respectiva ação encontra-se pendente de julgamento de recurso no eg. Superior Tribunal de Justiça, ausente de trânsito em julgado e, consequentemente, não existe qualquer título executivo judicial inadimplido; destaca que o pedido subsidiário apresentado pelo requerente de indenização por perdas e danos pela desocupação, e ainda, à indenização ao fundo de comércio, também foi julgado improcedente, contudo, alega que é reservado ao requerente o direito de retenção até que lhe seja efetivado o pagamento da indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, tudo como arguido e comprovado no bojo do processo e na apelação cível (fls.1/9). É o relatório. O requerente, todavia, não tem razão. Nosso ordenamento jurídico, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), excepcionando, todavia, algumas hipóteses em que o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1012, §1º). Com efeito, por força da hipótese legal elencada no artigo 58, V da Lei nº8.245/911, o caso em análise, ação renovatória de locação, enquadra-se na exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a sentença começa a produzir imediatamente efeitos após sua publicação. É verdade, contudo, que o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, admite a excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nashipóteses do § 1º, o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.1 Mas, in casu, não estão configurados esses requisitos exigidos. Observo que, em apertada síntese, o requerente alega que, em 11/11/2022, foi notificado pelos locadores, da ausência de interesse na renovação do contrato celebrado entre as partes, que possuía vigência até 17/07/2023, requerendo a desocupação do imóvel, em 15 dias contados da data de 17/07/2023; então interpôs a ação renovatória, sustentando cumprir todos os requisitos exigidos no artigo 51 e 71 da Lei de locações, inclusive o pagamento de todas as obrigações contratuais e dos aluguéis (fls.1/11da origem). De início, a tutela provisória foi indeferida (fls. 217 da origem). Em momento posterior, houve deferimento parcial da tutela provisória para que o requerente permanecesse no imóvel, mediante pagamento de aluguel mensal de acordo como valor fixado no processo nº 1002314-48.2019.8.26.0320 (fls.164/167 e 270 da origem). Ao apresentar contestação, os requeridos afirmaram que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei para a renovação do aluguel, pois não efetua corretamente o pagamento do valor do aluguel, além de estar ausente garantia real; destacam que a tutela provisória deferida, para que o requerente permanecesse no local, mas determinou o pagamento do valor provisório do aluguel de acordo como valor fixado no processo nº 1002314- 48.2019.8.26.0320, contudo, o requerente não efetuou o referido pagamento integralmente; afirmaram que está preclusa a intenção de renovação do contrato porque o contrato prevê expressamente o prazo de oito meses de antecedência e que não havia prova do cumprimento do contrato; pediran a de revogação da tutela ante a falta de pagamento do valor correto do aluguel, bem como ante a ausência de garantia real apresentada; apresentaram pedido contraposto para que, diante da ausência de garantia, fosse determinado o despejo do requerente ou para que fosse expedido mandado para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (nos moldes do artigo 74 da Lei do Inquilinato) Assim, acolhendo o pedido contraposto, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do requerente e determinou a expedição do mandado de desocupação voluntária, nos termos do artigo 74 da Lei de Locações: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto ou que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Contudo, neste momento de análise, o requerente não apresentou elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento de suas alegações. Ademais, existem elementos nos autos de origem a demonstrar a efetiva ausência de cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 71, II da lei 8.245/1991, como destacado pelo d. magistrado em sentença. Assim, não verifico a probabilidade de provimento do recurso como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. Este Tribunal já decidiu dessa forma em casos análogos: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente e reconvenção improcedente Efeito suspensivo que, somente é atribuído de forma excepcional - Incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 Não evidenciada excepcionalidade para a concessão de efeito suspensivo. Pedido indeferido.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2061240-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2023) PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 819 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ausente a excepcionalidade QUE AUTORIZA a concessão do efeitosuspensivo Aplicação da regra do artIGO 58, INCISO V, da Lei 8.245/91 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2257741-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) ISSO POSTO, monocraticamente, ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Quando distribuído, considerando-se o disposto no art. 1.012, §3º, I do CPC, apense-se este requerimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1018808-80.2022.8.26.0320. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB: 214046/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1020134-03.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1020134-03.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelada: Jaqueline Modaelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020134-03.2022.8.26.0344 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR APELADO: JAQUELINE MODAELLI. COMARCA: MARÍLIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. LUIS CESAR BERTOCINI Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 271/278, cujo relatório se adota, que ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos monitórios e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo título executivo judicial, no valor de R$ 19.156,92, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sem prejuízo de 2% sobre o valor do débito. Sucumbente em parte mínima a autora, determinou que a ré arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada a autora recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 1007590-51.2020.8.26.0344, distribuído para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Felipe Ferreira. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Felipe Ferreira. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/ SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000630-17.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000630-17.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 272/277, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 280/302). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Defende que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 309/332), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Aponta falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Discorre sobre o contrato de seguro e sua distinção com o contrato de fornecimento de energia elétrica. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora. Aponta que nem todo dano elétrico tem origem na falha da prestação do serviço. Sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se superada a tese, defende que não há transferência dos privilégios processuais, não sendo possível a inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 41.133. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 836 declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011358-57.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1011358-57.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Olegário Sant Ana Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- OLEGÁRIO SANT’ANA GARCIA ajuizou ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela decisão de fls. 123/124 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Pela respeitável sentença de fls. 358/363, declarada às fls. 372, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada a pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, a gratuidade da justiça. Inconformado o autor apelou. Em resumo, argumentou que a sentença deve ser reformada, pois o julgamento foi contrário a prova existente nos autos. O laudo pericial possui seis conclusões. Ficou comprovado que houve redução da capacidade laborativa. O dano patrimonial físico suportado, tomando como referência a tabela SUSEP, foi estimado em 17,5% (fls. 375/380). A ré apresentou contrarrazões alegando que o laudo pericial constatou que o autor não apresenta limitações físicas nem prejuízos funcionais decorrentes do acidente relatado na petição inicial e encontra-se recuperado das lesões decorrentes do acidente (fls. 384/390). 3.- Voto nº 41.134. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Geovane Seraphim Fernandes (OAB: 325396/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012966-85.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1012966-85.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Batista dos Santos Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Sidney Machado da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARIA BATISTA DOS SANTOS ALVES ajuizou ação de indenização de danos morais, materiais e estéticos em face de SIDNEY MACHADO DA SILVA, em virtude de acidente de trânsito. Pela decisão de fls. 76, deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 145/151, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos. Em razão da sucumbência, a autora suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada limitação da gratuidade Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 840 de justiça. Inconformada, apela a autora (fls. 156/165). Requer a concessão de gratuidade da justiça. Insiste na sua versão dos fatos, em que o adversário teria agido com culpa ao atropelar a autora, vez que conduzia sua motocicleta em alta velocidade. Afirma que o atropelamento causou lesões corporais, teve fratura na tíbia e fíbula direita, e resultou em internação por vários dias. Aduz que houve perda parcial da mobilidade de forma permanente. Acresce que teve diversas despesas médicas. Diz que no local não há faixa de pedestre. Pugna pela integral procedência da demanda. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Em suas contrarrazões (fls. 169/174), a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz que a autora que agiu com culpa ao atravessar fora da faixa de pedestre, afirma que conduzia a moto em velocidade compatível com a via. 3.- Voto nº 41.151. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Geraldo de Souza Sobrinho (OAB: 370738/SP) (Convênio A.J/OAB) - Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030092-90.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1030092-90.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Michael Stael de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: GCTG DE PONTE EIRELI - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MICHAEL STAEL DE SOUZA ajuizou ação de rescisão ou anulação contratual cumulada com obrigação de fazer condenação à obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face da financeira BANCO PANAMERICANO e da revendedora de veículos GTCG DE PONTE EIRELI. Foi a gratuidade de justiça deferida ao autor e indeferido o pedido de tutela para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo pela decisão de fls. 62/63. A douta Juíza de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 184/489, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, o autor suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor (fls. 23/24). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem que produzida a prova pericial requerida. Diz que a vendedora do veículo deixou de especificar de forma clara e adequada quais avarias e reparos. Insiste que o veículo possuía vícios graves, inclusive no motor, que se consubstancia em vício oculto, não sendo possível de identificação em vistoria. Sustenta que houve venda de produto defeituoso. Afirma que houve por diversa vezes solicitação de apresentação de laudo de perícia veicular e de relatório referente a revisão pré-venda, o que não foi atendido. Aduz que a vendedora não apresentou elementos que comprovem que os vícios decorreram de culpa do adquirente. Defende que o disposto no art. 18 do CDC não foi observado pela sentença. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (fls. 208/211), afirma a vendedora do veículo que o vício foi ocasionado pelo apelante, que deixou de colocar água no veículo. Insiste que o autor empregava o automóvel para o transporte de passageiros por aplicativo, submetendo-o a considerável desgaste e que o mecânico de confiança do apelante aprovou o automóvel. Alega que os reparos efetuados decorrem de manutenção regular. Refuta a ocorrência de dano moral. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. 3.- Voto nº 41.142. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 841 § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Eduardo Renno Ferreira Junior (OAB: 375599/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lucas Guedes Franco (OAB: 407625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000951-24.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000951-24.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Daniel Costa Rodrigues - Apelado: Daywis Gomes Teixeira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 1921/1927) que, nos autos da ação de Arbitramento de Honorários c/c desconsideração inversa da pessoa jurídica e arresto de bem móvel, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00. O autor apelante afirma ter recolhido as custas iniciais sem pleitear a gratuidade ou parcelamento, mas que seu momento atual não permite o recolhimento das custas do preparo, salientando que as verbas são quatro vezes maiores comparadas àquelas inicialmente impostas. Aponta ser idoso, possuir comprometimento de sua visão e que se utilização de medicação, além de compromissos financeiros inadiáveis necessários à sua subsistência. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Ademais, tratando-se de pleito realizado no curso da ação, necessária a demonstração de que fora alterada a situação econômica da parte a ponto de tornar inviável o pagamento das custas em virtude do prejuízo a seu sustento. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período, além de outros documentos capazes de demonstrar a alteração da capacidade econômica. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Gilmar Batista Lacerda Filho (OAB: 422136/SP) - Marcelo Cocato Steluti (OAB: 38121/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2325355-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2325355-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Cristiano de Oliveira Simões - Requerido: Edson de Moraes (Espólio) - Requerido: Jeronimo Jose Esteves - Requerida: Nilzete de Lima Rezende - Requerida: Kelly Cristina de Moraes - Requerida: Fabiana de Moraes - Requerida: Adriana de Moraes - 1.Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Cristiano de Oliveira Simões contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta pelo Espólio de Edson de Morais em face de Jerônimo José Esteves, Nilzete de Lima Rezende, Kelly Cristina de Moraes, Adriana de Moraes, Fabiana de Moraes Guerreiro Silva e do peticionante, (i) julgou improcedente a demanda em Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 919 face de Jerônimo José Esteves, Nilzete de Lima Rezende e que (ii) julgou parcialmente procedente demanda em relação aos demais para a) declarar a falsidade da assinatura atribuída ao falecido Edson de Moraes no instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 31/34, celebrado no dia 15 de abril de 1996, com Jerônimo José Esteves, tendo por objeto os imóveis localizados na Avenida Tupiniquins, 482, 490, 536, 544 e 552, bairro Japuí, nesta Comarca de São Vicente; b) declarar a nulidade de pleno direito do referido compromisso de compra e venda mencionado no item a desse dispositivo, bem como da cessão de direitos da aludida promessa celebrada entre, de um lado, Jerônimo José Esteves e Nilzete de Lima Rezende e, de outro, Cristiano de Oliveira Simões, datada de 30 de junho de 2011 e anexada a fls. 35/39; c) decretar a ineficácia, em relação ao espólio autor, do instrumento particular de cessão de direitos hereditários de fls. 41/46, estabelecida no dia 3 de janeiro de 2012, entre as herdeiras Kelly Cristina de Moraes, Adriana de Moraes e Fabiana de Moraes Guerreiro Silva e o réu Cristiano de Oliveira Simões; d) determinar a reintegração do espólio autor na posse dos referidos bens imóveis localizados na Avenida Tupiniquins, 482, 490, 536, 544 e 552, bairro Japuí, nesta Comarca de São Vicente; e) condenar o réu Cristiano de Oliveira Simões ao pagamento, ao espólio autor, de aluguel mensal pela indevida ocupação do conjunto comercial, no período de 6 de agosto de 2014 até a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse a ser expedido, a ser apurado em liquidação de sentença, valores que deverão ser atualizados desde o arbitramento da verba mensal e com juros de mora de 1% ao mês, desde a sua citação, no tocante às prestações vencidas antes do referido ato e a partir de cada vencimento em relação às parcelas subsequentes (fls. 612/613 dos autos de origem - destaques no original). A sentença deferiu a tutela antecipada determinando a imediata retomada, pelo espólio demandante, da posse dos bens mencionados na letra d do presente dispositivo, com ordem de expedição de mandado de reintegração de posse, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária de eventuais ocupantes ou locatários do bem. Sustenta o peticionante a ilegitimidade ativa; o autor não comprovou a posse anterior do bem, razão pela não poderia se valer da ação de reintegração de posse; o peticionante tem a posse plena do bem a justo título, mansa e pacífica há mais de 11 (onze) anos; a nulidade dos contratos não invalida sua posse; o contrato celebrado em 3/1/2012 lhe garante o uso do imóvel; o aluguel do imóvel objeto dos contratos impugnados é sua única fonte de renda. Essas são as razões pelas quais pugna pela suspensão do capítulo da sentença que deferiu a tutela aos autores (fls. 1/15). 2.Processe-secoma concessão do pretendido efeito suspensivoao recurso de apelação,pois conforme já consignado na decisão de fls. 73/76, não me parece razoável permitir a demissão da parte apelante da posse dos imóveis em questão, mormente quando o ato parece implicar custosa e difícil reversibilidade, sem urgência de tal ordem que a recomende. De um lado, vale destacar que na manifestação de fls. 80/86 não logrou êxito o apelado em demonstrar que a suspensão da ordem de reintegração deferida na origem, até o julgamento do apelo, poderá causar dano de difícil reparação. Mesmo porque ficou claro que não há intensão de ocupação do imóvel por nenhum herdeiro. De outro lado, sopesando as alegações, nota-se que o risco de dano é maior ao apelado, que sustenta ter o aluguel desse imóvel como sua única fonte de renda. Comunique-se o Juízo sobre a manutenção da ordem de suspensão. 3.Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, porquanto prevento para seu exame nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final, venham os autos principais conclusoscom presteza. 4.Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Hyrum da Cunha Pinto (OAB: 472454/SP) - Priscila Amancio Silva (OAB: 331556/SP) - Lingeli Elias (OAB: 96916/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Adriano Duarte (OAB: 356126/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2008311-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2008311-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Elias Antonio Neto - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2008311-09.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2008311- 09.2024.8.26.0000 Comarca: Birigui 3ª Vara Cível Requerente: Elias Antônio Neto Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A Juiz: Cassia de Abreu Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, que objetivava suspender os efeitos da consolidação da propriedade e eventual leilão de bem imóvel e, ao final, anular averbação lançada na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente, ante ilegalidade no procedimento expropriatório. Foi revogada a tutela provisória anteriormente deferida. Fls. 01/13: sopesando os fatos relatados e documentados na demanda, o teor da r. sentença de Primeiro Grau e as razões do apelo invocadas pelo requerido, não se verifica (i) a relevância da fundamentação, (ii) a probabilidade do provimento do recurso ou (iii) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação à requerente. Dessarte, indefiro a concessão de efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, §§s 1º, V, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Denota-se, in casu, a realização de intimação por hora certa do requerente, ante indícios de sua ocultação e que teria usado meios para dificultar sua intimação, com entrega da notificação ao porteiro (fls. 248/250) o que vai ao encontro do disposto no artigo 26, §3º-A, Lei 9.514/97. Assim, em análise compatível com a apreciação do efeito suspensivo ao recurso interposto, ausentes os requisitos para concessão do efeito pleiteado, recebendo a apelação em seu efeito devolutivo. Extraiam-se cópias do presente feito. Aguarde-se a vinda do recurso de apelação. Juntem-se as cópias extraídas aos autos principais. Uma vez que juntadas as cópias ao processo principal (nº 1007564-73.2023.8.26.0077), encerre-se este feito. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2248418-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2248418-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: ALESSANDRO AUGUSTI EPP - Ré: Maria Roseli Novello e Costa - Réu: Banco J Safra S/A - Autor: NOVA INDEPENDENCIA VEICULOS LTDA - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado,por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Alessandro Augusti e outra. Os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, o quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpuseram Agravo em RESP nº 2355052/SP (2023/0142070-0), cujo provimento foi negado pelo STJ. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 970 Certificado o trânsito em julgado (fls. 534), os autores requerem o levantamento do depósito prévio, tendo em vista a ausência de manifestação da parte contrária. Indefiro o pedido formulado pelos autores. Com efeito, o depósito efetuado a título de multa rescisória será levantado pela parte contrária em caso de julgamento, de inadmissão ou de improcedência, proferido à unanimidade de votos, nos termos do do art. 974, parágrafo único, do CPC. Deste modo, a perda do depósito inicial em favor do réu depende apenas de julgamento colegiado unânime, não interferindo na sua destinação a existência ou não de contestação. Neste sentido, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃORESCISÓRIA. DEPÓSITOPREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. DESTINAÇÃO (...) CONVERSÃO DODEPÓSITOEM FAVOR DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Na açãorescisória,a perda dodepósitoinicial em favor doréudepende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação (AgRg na AR 4.082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011). 2. No caso, o autor interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo o órgão colegiado negado provimento, de forma unânime, ao referido recurso. Assim, tendo ocorrido julgamento colegiado unânime, odepósito prévio,de fato, deve ser revertido à parte ré. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos à decisão embargada, para permitir o levantamento dodepósito préviopeloréuda açãorescisória” (EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.083/TO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/8/2014). Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias em Cartório. Nada mais sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Capello (OAB: 386861/SP) - Maria Luisa Pressuto Maciel (OAB: 349983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2001694-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001694-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Linha Universidade S/A - Agravado: Érica Gomes Lima da Silva - Agravado: Odemir Lima da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001694-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001694-33.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. AGRAVADOS: ODEMIR LIMA DA SILVA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033246-22.2023.8.26.0053, afeto à Ação de Desapropriação nº 1011205-15.2021.8.26.0053, determinou que a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a quitação dos valores pendentes de IPTU a partir da imissão provisória na posse, porque não pode o expropriado ser prejudicado pela inércia do responsável pelo pagamento do imposto. Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que a matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento do IPTU não foi tratada na ação de conhecimento, não constando da sentença qualquer disposição a seu respeito, de modo que o incidente de origem seria incabível. Defende que, por força do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a matéria de defesa, nas ações de desapropriação, deve se limitar à delimitação do preço, relegando-se todas as demais matérias, como a responsabilidade pelo IPTU, a ações próprias. Afirma que o real proprietário do imóvel é o Estado de São Paulo, atuando ela como a mera executora material da expropriação, e que é vedado aos entes federativos instituírem impostos sobre o patrimônio uns dos outros, o que implica que o sujeito passivo das referidas parcelas em aberto de IPTU detém imunidade tributária, sequer existindo um dever de pagar a ser contemplado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a determinação de recolhimento do IPTU. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional CTN preveem que: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (destaquei). Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (destaquei). A partir da imissão na posse do imóvel, logo, o IPTU não pode mais ser cobrado da parte expropriada, mas sim da expropriante, tendo em vista que a posse é considerada como fato gerador desse tributo. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. 1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após ter sido imitida na posse do bem objeto da expropriação. 2. Na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o expropriado poderá levantar o preço, se comprovar a quitação dos tributos fiscais incidentes sobre o imóvel desapropriado até a data em que a autoridade expropriante tiver sido imitida na posse, nos termos do art. 15 do referido Decreto-Lei, ou da efetiva ocupação indevida do imóvel pelo expropriante, se for o caso. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte (REsp nº 195.672/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.03.2005) (destaquei). Sabe-se, no entanto, que o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41 veda que o expropriado levante, na ação de desapropriação, qualquer matéria que seja alheia a vício do processo judicial e a impugnação do preço, cabendo-lhe relegar tais discussões a ação direta, isto é, a via processual própria: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A par da redação literal desse artigo, discutir a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU é, sim, pertinente ao processo expropriatório, na exata medida em que, por força do art. 34 do referido Decreto-Lei, o levantamento do preço está condicionado à comprovação da prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado: Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Sendo assim, individualizar a responsabilidade pelo pagamento de IPTU nas ações de desapropriação é necessário para o fim de autorizar que o expropriado levante os valores em depósito sem que precise pagar quaisquer parcelas de IPTU que não lhe sejam exigíveis, bastando para tanto que comprove o pagamento das parcelas anteriores à imissão na posse do imóvel. Colho precedente desta c. 1ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria, em que se discutia precisamente esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DSAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao levantamento de valores remanescentes depositados nos autos Possibilidade Inteligência do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 Expropriados que somente são responsáveis pelo pagamento de IPTU até a imissão na posse do imóvel Inteligência dos arts. 32 e 34 do CTN Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Demonstração de quitação de dívidas fiscais de IPTU relativas ao imóvel até o momento da imissão na posse Deferimento do levantamento de rigor Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2231348-86.2021.8.26.0000, j. 11.02.2022). Não é essa a presente discussão, porém. O Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033246-22.2023.8.26.0053 foi instaurado pelos expropriados para compelir a expropriante, ora agravante, a regularizar a titularidade do imóvel expropriado e a pagar os débitos de IPTU em aberto, e não para que pudessem levantar o preço. Como o Município de São Paulo segue lhes cobrando esse tributo, inclusive tendo inscrito os débitos tributários em dívida ativa (fls. 05/06), buscam se desvencilhar dessa responsabilidade. Embora essa seja uma discussão válida, não pode ser discutida no próprio processo de desapropriação (ou em um incidente de execução que lhe é afeto), cabendo a eles instaurarem ação de obrigação de fazer para verem sua pretensão satisfeita, como ocorreu no precedente seguinte: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais IPTU Imóvel desapropriado em 2013 a favor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU Responsabilidade da expropriante pelo pagamento do tributo a partir da imissão na posse Ausência de pagamento dos exercícios de 2020 a 2022 Inscrição indevida na dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais Cabimento da indenização Dano moral in re ipsa que é presumido, a dispensar maior prova do prejuízo Sentença mantida Honorários advocatícios. (Apelação nº 1040854- 60.2022.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 27.09.2023). Ou seja, de um lado, os agravados não são mesmo os responsáveis pelo pagamento das parcelas de IPTU que estão em aberto, vez que posteriores à imissão provisória na posse do imóvel, de sorte que não poderiam, por tal razão, serem impedidos de levantar o valor da indenização. De outro lado, porém, essa não é a via adequada para compelir a concessionária a quitar esses débitos, concretizando os Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1001 trâmites que seriam necessários para afastar a incidência do tributo com base na imunidade tributária do Estado de São Paulo (poder concedente). Para esse fim, seria necessário o ajuizamento de uma ação própria, por influxo do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A c. 5ª Câmara de Direito Público, com a relatoria da Exma. Des. Heloísa Martins Mimessi, já teve a oportunidade de analisar um caso muito semelhante, pronunciando-se da mesma maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. Decisão de primeiro grau que determinou que a expropriante providencie a quitação do IPTU, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Pretensão à reforma. Cabimento. Fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do recurso (art. 933 do CPC). Posterior decisão, nos autos da ação de desapropriação, que autorizou o levantamento do preço pelo expropriado-agravado, independentemente do recolhimento do IPTU pela agravante. Insubsistência do fundamento de que a pretensão da agravante prejudicaria o direito do agravado ao levantamento do preço. Para os fins da ação de desapropriação, restou cumprida a determinação de quitação de dívidas fiscais como condição para o levantamento do preço (art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/1941), que se refere às dívidas fiscais de responsabilidade do expropriado. A questão relativa ao pagamento do IPTU do período posterior à imissão na posse é estranha ao objeto da desapropriação, e deverá ser dirimida pelas vias próprias, em que a agravante, se for o caso, poderá pleitear o reconhecimento de imunidade tributária. Decisão reformada, a fim de afastar a imposição de imediato pagamento do IPTU remanescente e a multa pelo não pagamento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2021428-09.2020.8.26.0000, j. 05.06.2020) (destaquei). Por tais fundamentos, ao menos à primeira vista, assiste razão à agravante, estando presente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar. Quanto ao periculum in mora, decorre do longo caminho que a concessionária teria de enfrentar, possivelmente de natureza judicial, para reaver seu dispêndio caso efetuasse o pagamento das referidas parcelas de IPTU junto ao Município de São Paulo e, então, essa determinação viesse a ser cassada. Nesse caso, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Rodrigo Robles (OAB: 297668/SP) - Felipe do Prado Marangoni (OAB: 404742/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - João Gabriel Garcia da Silva Mattos (OAB: 368207/SP) - Carlos Henrique Olivo Moraes (OAB: 428682/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000408-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000408-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange das Dores Lira - Agravante: José Felix Lira - Agravado: Sba Montagens e Serviços Técnicos Ltda Epp - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2000408-20.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19464 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000408- 20.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SOLANGE DAS DORES LIRA E OUTRO AGRAVADOS: SBA MONTAGENS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que indeferiu os pedidos de redução dos honorários periciais formulados pelas partes Insurgência autoral Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1039974- 96.2022.8.26.0053, indeferiu os pedidos de redução dos honorários periciais formulados pelas partes. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais, em que o Juízo a quo indeferiu o pleito de redução da verba honorária pericial, com o que não concordam. Arguem preliminar de cabimento do presente recurso. No mérito, alegam que seu imóvel foi gravemente danificado pela execução de obras públicas de saneamento básico realizadas pela Sabesp em parceira com a empreiteira SBA Montagens e Serviços Técnicos LTDA. Discorrem que o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica e acatou a proposta de honorários apresentada pela perita, no importe de R$ 11.340,00. Afirmam que tal valor vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesses termos, argumentam que, em se considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da prova e o tempo estimado para os trabalhos, os honorários periciais devem ser minorados para o importe de R$ 7.020,00. Adiante, asseveram que a verba honorária pericial deve ser rateada entre as partes. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que o valor dos honorários periciais seja reduzido, bem como determinado o rateio da aludida despesa. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o valor dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu pedido de redução dos honorários periciais, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre- se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1017 nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Alexia Santos (OAB: 474652/SP) - Regina Helena Piccolo Cardia (OAB: 173091/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000330-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000330-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria de Fátima Malheiro Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000330-09.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19499 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000330-09.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA MALHEIRO RIBEIRO Julgadora de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Na origem, prolatou-se decisão judicial determinando de ofício a produção de prova pericial e o rateio dos honorários periciais entre as partes; o perito estimou o valor em questão, e sobreveio ato ordinatório por meio do qual serventuário de justiça determinou que as partes depositassem suas respectivas parcelas em juízo, sendo esse o objeto de irresignação da agravante Recurso que não deve ser conhecido A par da discussão acerca da legitimidade desse ato ordinatório, que não foi prolatado por Juiz de Direito mas teve conteúdo decisório, e da sua legalidade, enquanto contrário ao rito trazido pelo art. 465 do CPC, o recurso de agravo de instrumento não é cabível para o impugnar, tendo em vista que a matéria relativa ao valor dos honorários periciais não é contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do art. 1.015 do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça quanto a esse ponto em específico Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1023910-10.2022.8.26.0506, acolheu o valor estimado pelo perito aos honorários periciais e determinou o seu rateio, cada parte depositando 50% (cinquenta por cento) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. A irresignação da Fazenda Estadual é exclusivamente quanto ao valor em si dos honorários periciais, de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que reputa exorbitante. Defende que, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, tal verba deve ser fixada conforme tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça ou, na sua falta, por tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, que no caso é a constante da Resolução CNJ nº 232/2016. Alega que a quantia em questão supera o teto estabelecido nessa tabela, e é incondizente com o trabalho que efetivamente será exigido do profissional, já que a perícia é apenas para aferir se a autora labora ou não em condições de insalubridade. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais, a ser depositado pelo Agravante, seja entre R$ 300,00 a R$ 1.500,00, valor constante da tabela CNJ, observando-se que a perícia não é de alta complexidade. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos de origem que o juízo a quo determinou a produção de prova pericial pela decisão de fls. 303/304, já determinando seu rateio entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, bem como que depositassem sua respectiva parcela em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (fl. 310), e, sem que as partes fossem intimadas para se manifestar, sobreveio a decisão objeto do presente recurso, de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1018 fl. 463, que citou a referida decisão judicial e abriu vista ao ente público para que a desse cumprimento, fazendo o depósito de 50% (cinquenta por cento) daquele valor. Pois bem. Consultando a decisão contra a qual a Fazenda se insurge, vê-se que foi exarada por um Escrevente Técnico Judiciário, e não por um Juiz de Direito, apresentando-se como um ato meramente ordinatório. Atos dessa natureza independem de despacho judicial e se destinam a impulsionar o processo, como preconiza o art. 203, § 4º, do CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Dessa forma, não cabia a um serventuário da justiça exarar o referido ato, que acabou ostentando carga decisória. Com efeito, a decisão judicial no qual se baseou (fls. 303/304) não havia esgotado a matéria relativa ao valor dos honorários periciais, apenas delimitado a sua forma de custeio. O CPC traz todo um rito legal, obrigatório, que deve ser cumprido a fim de se arbitrar tal verba, devendo as partes, após o perito oferecer sua estimativa, ser intimadas para, caso queiram, a impugnar. E a fixação do valor final, impreterivelmente, exige a chancela de um Juiz de Direito: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins doart. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Trata- se de discussão, no entanto, que deve ser travada em primeiro grau de jurisdição, e não por esse colegiado. É que, mesmo que se relevasse que a irresignação em foco não é contra uma decisão judicial, mas contra um ato ordinário que é irrecorrível - apenas para o invalidar, fato é que essa matéria não pode ser objeto de agravo de instrumento, não se inserindo no rol taxativo do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525) (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). Assim, não apenas a decisão agravada não é uma decisão judicial, mas um ato ordinatório embora aparentemente inválido -, como não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgência em face de decisão que arbitrou o valor dos honorários do perito judicial - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 e não inserida na tese jurídica fixada no REsp 1.696.396/MT - Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003000-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1019 de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que fixa honorários periciais Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096759-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Cris de Oliveira Palmitesta (OAB: 270710/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1016026-80.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1016026-80.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016026-80.2022.8.26.0068 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1016026- 80.2022.8.26.0068 Comarca: Barueri 5ª Vara Cível Apelante: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.687 DIREITO DE REGRESSO SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA Embargos de declaração opostos na origem e não apreciados Não finalizada a prestação jurisdicional de primeiro grau, o julgamento da apelação antes da apreciação dos embargos de declaração da sentença implicaria na indevida supressão de instância Nulidade dos atos posteriores Recurso prejudicado Determinação de retorno dos autos à origem. Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S. A. ação com o objetivo de ver a ré compelida a ressarcir o valor de R$ 21.042,17, pago pela seguradora à segurada pela reparação dos danos causados em veículo depois de colisão com objeto na pista de rolamento. Originalmente, a demanda foi distribuída na Comarca de Barueri. Após regular trâmite da demanda, a r. sentença de fls. 444 a 450 julgou o pedido procedente para condenar a ré a pagar à autora o valor total dos gastos com o conserto do automóvel, com incidência de correção monetária contada desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 463 a 490). Alega a apelante que o acidente não ocorreu por culpa sua. Sustenta que tomou todas as medidas para evitar a ocorrência do fato e que não houve omissão de sua parte, mas sim por culpa de terceiro, proprietário do veículo que deixou o dito objeto sobre o leito carroçável. Insiste a apelante que não tem poder de fiscalizar os veículos que trafegam nas vias, o que é competência da Polícia Rodoviária Militar. Aduz que, momentos antes do ocorrido, cerca de 5 minutos, fora realizada inspeção naquele exato trecho da rodovia e nenhum objeto ou obstáculo na pista foi encontrado. Além disso, alega que o objeto foi deixado na pista no instante do acidente. Defende que não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva neste caso, porque se trata de caso de omissão estatal. Aduz que as concessionárias não são responsáveis por quaisquer acidentes que ocorram nas rodovias em decorrência de ato ou omissão de terceiros. Discorre sobre a ausência de configuração da responsabilidade civil da apelante pelos danos reclamados pela apelada. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Foram opostos embargos de declaração às fls. 453 a 457 e respondidos às fls. 461 a 462. Esse recurso não foi apreciado. Contrarrazões apresentadas (fls. 497 a 516). É o relatório. Não é possível o julgamento do apelo, porque até o presente momento não houve apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 453 a 457, com resposta às fls. 461 a 462. Como se sabe, somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal”. (EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 30/04/2019) e, desta forma, o não julgamento da questão configura a negativa de prestação jurisdicional, e, portanto, impede o julgamento do presente recurso. Deve, portanto, o processo retornar à origem para a devida apreciação daqueles embargos de declaração. Após isso, deve- se oportunizar às partes nova interposição dos recursos de apelação. Tal é o entendimento do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça: Omissão não sanada. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade do acórdão. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1021 de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento (STJ, REsp 1.091.966/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 08.02.2011, DJe 14.02.2011); Apelação Ação voltada à exibição de documentos Feito tido pelo sentenciante como de produção antecipada de provas Embargos de declaração não apreciados em primeiro grau Jurisdição de primeiro grau não encerrada Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu. Deram por prejudicado o exame da apelação, por ora. (TJSP;Apelação Cível 1002327-83.2022.8.26.0177; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023); APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito prescrito c/c indenização por danos morais. Sentença julgada parcialmente procedente declarando a inexistência, mas afastando o dano moral. Interposição de Embargos de Declaração não apreciados pelo magistrado. Jurisdição de primeiro grau não restou encerrada, contrariado o devido processo legal e o artigo 1022 do CPC. Nulidade dos atos posteriores. RECURSO PREJUDICADO, com o consequente retorno dos autos à origem. (TJSP; Apelação Cível 1008915-98.2022.8.26.0309; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos art. 932, III do CPC, julga-se prejudicado o recurso, com determinação de retorno dos autos à origem, com a finalidade de que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pela autora. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002122-10.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002122-10.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Erick de Araujo Carneiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 387/390, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido do requerente para condenar o município ao pagamento à autora do adicional de insalubridade em grau máximo, no valor equivalente a 40% do salário-mínimo, a partir da publicação desta sentença, que homologou o laudo pericial. (fl. 389). Sucumbente em maior parte o requerido, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Apelou o autor, pugnando, em síntese, pela não aplicabilidade do entendimento previsto no PUIL nº 413/RS do C. STJ, uma vez que, in casu, houve tão somente o reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade, além de aludida tese haver sido formulada em consideração a funcionários públicos federais, e não municipais. Deste modo, deve ser autorizado o pagamento retroativo das verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 399/401). Recorreu também a Municipalidade, apontando, em síntese, que o autor fora exonerado pela Administração em 12.08.2021, conforme comprova a documentação anexada aos autos (fls. 103/104), de modo que, havendo o laudo pericial, que reconheceu o grau máximo de insalubridade, sido lavrado posteriormente, não são devidas quaisquer verbas adicionais pelo requerido (fls. 419/424). O recurso do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA foi respondido às fls. 430/435. É o relatório. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da informação de que fora exonerado, a pedido, pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA em 12.08.2021, conforme aponta seu registro de empregado (fls. 103/104). Proceda a z. Serventia à correção do cadastramento dos autos, para também constar o autor ERICK DE ARAÚJO CARNEIRO como apelante. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1027



Processo: 3008642-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3008642-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Joana Darc da Silva Moreira Birner - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 735 de origem que, após a interposição de embargos de declaração em face da decisão de fls. 721 de origem, julgou improcedentes os embargos opostos. In verbis: Fls. 721: Vistos. Fls. 705-706, 707-712, 713-714, 715-717 e 720: Caberá a qualquer das partes, em estrita observância ao princípio da cooperação processual, juntar aos autos cópias legíveis e fiéis aos autos do procedimento administrativo, em quinze dias, restando mantidas, no mais, as disposições a fls. 701. Intime-se. Fls. 735: Vistos. Fls. 705-706, 713-714, 715-717, 720, 725-726 e 732-733: Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A exequente sustenta sua alegação de que os autos físicos encontram-se inservíveis, análise esta realizada após a informada carga processual. Destarte, cabe à parte interessada juntar aqui cópia legível do procedimento administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se. Em sede recursal, assevera a agravante que a decisão agrava deve ser reformada por três motivos: i) quem opôs os embargos foi a executada, não o exequente; ii) a fundamentação do primeiro parágrafo é absolutamente genérica e aplicável a qualquer outro recurso de embargos de declaração; e iii) o segundo parágrafo da r. decisão judicial não tem sentido por não se relacionar com o pedido dos embargos. Requer seja: a) concedido efeito suspensivo ao agravo para que seja oferecida vista integral do processo administrativo à agravada, como forma de cumprimento da decisão judicial e com isso, cassada a decisão que determinou a suspensão do PAD; e, b) determinada a extinção do cumprimento de sentença, com a anotação de que eventual alegação sobre a legibilidade do processo físico seja discutida em outro processo, uma vez que absolutamente estranha ao objeto do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Maria Joana Darc da Silva Moreira Birner em face do Secretário da Educação do Estado de São Paulo e Dirigente da Diretoria de Ensino - Região de Santo André da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, objetivando que os impetrados fornecessem a íntegra do processo administrativo SEDUC-PRC2023/03578, no qual fora afastada de suas atividades. Foi deferida liminar, nos seguintes termos: Por isto, defiro a tutela de urgência para que a autoridade impetrada forneça, juntamente com suas informações a serem prestadas, no prazo de 10 dias, a íntegra do processo administrativo SEDUC-PRC2023/03578. (fls. 50/52). A r. sentença de fls. 354/356, consignando já haver sido atendida a postulação, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Assim, como já houve o atendimento, reconhecendo-se o direito da impetrante, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A ORDEM que já foi cumprida. Iniciou-se o cumprimento provisório da sentença (fls. 1/2). O v. acórdão proferido em sede de reexame necessário confirmou a r. sentença (fls. 475/479 dos autos principais). No decorrer do cumprimento de sentença, a exequente afirmou estar aguardando há mais de três meses o fornecimento de cópia integral e legível do processo administrativo, aduzindo que, mesmo estando pendente de cumprimento o título judicial, a PGE teria instaurado, via Portaria 819/2023, procedimento administrativo disciplinar, autos SEE 115271/2023, tendo inclusive marcado data para seu interrogatório. Postulou que seja determinado à autoridade coatora e seu representante processual que se abstenham de praticar quaisquer atos administrativos e disciplinares até que seja devidamente cumprida a determinação de fls. 675 com a apresentação das CÓPIAS LEGÍVEIS E EM TAMANHO ENUMERAÇÃO ORIGINAIS, sob pena da prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, bem como da prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC 77) (fls. 677/681). Sobreveio a decisão de fls. 701, em que o MM. Juiz, acatando a tese da exequente, relacionada à ilegibilidade dos documentos constantes no procedimento administrativo, deferiu o pedido liminar de imediata suspensão da prática de atos administrativos e disciplinares por parte da autoridade e de seu representante processual em desfavor da exequente Maria Joana D arc da Silva Moreira Birner, referente ao PAD GDOC nº1000726-446/2023 (SEDUC 115271/2023), até que sobrevenha nos presentes autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes aqui já determinados. Manifestou-se a Fazenda, a fls. 705/706, afirmando que, na tentativa de dar cumprimento à decisão judicial que determinou o acesso integral da autora aos autos do PAD, efetuou a juntada de cópias digitalizadas do expediente físico, que não foram aceitas pela impetrante por supostamente estarem ilegíveis; tentou nova digitalização, que, embora legível, resultou em qualidade equivalente à anterior. Sustentou não haver sentido em transformar o cumprimento de sentença em avaliação subjetiva da qualidade da digitalização das cópias fornecidas. Com esses fundamentos, de modo a permitir o pleno acesso da defesa aos autos e colocar fim a qualquer alegação de descumprimento, informou que os autos do PAD estavam à disposição da impetrante para carga mediante recibo, fornecendo os dados relativos ao endereço e horários. Instada a se manifestar, a exequente informou que já tentara a alternativa de ter acesso aos autos físicos, tendo inclusive feito a carga deles, o que entretanto não lhe aproveitou, por estarem inservíveis tal como os digitais, motivo pelo qual, permaneceu e permanece aguardando solução por meio deste cumprimento de sentença. Requereu autorização para fazer a carga do processo administrativo e depositá-lo no cumprimento de sentença para que se verifique se os autos SEDUC 1155271/2023 estão com todas as folhas originais, em tamanho legível e numeração também original ou se muitas das folhas tratam da cópia da cópia, e ainda, reduzida, ilegível e com numeração absolutamente desordenada e misturada com outra (fls. 713/714). A decisão de fls. 721 consignou que Caberá a qualquer das partes, em estrita observância ao princípio da cooperação processual, juntar aos autos cópias legíveis e fiéis aos autos do procedimento administrativo, em quinze dias, restando mantidas, no mais, as disposições a fls. 701. A Fazenda ofertou embargos de declaração, reiterando seus argumentos quanto às tentativas que fez, repudiadas pela exequente, de fornecer cópias digitalizadas na melhor resolução aceita pelo protocolo digital, e insistiu na apreciação de seu pedido de fls. 705/706 (disponibilização à exequente dos autos do PAD) (fls. 725/726). Após manifestação da exequente (fls. 732/733), sobreveio a decisão de fls. 735, que rejeitou os embargos, e da qual ora recorre a Fazenda. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. E, analisando os autos, verifica-se a presença desses requisitos. O presente cumprimento de sentença versa sobre título executivo judicial que tão somente determinou à Fazenda a disponibilização, à impetrante, da íntegra do processo administrativo SEDUC- PRC2023/03578, versando sobre suposto desvio de dinheiro público, no bojo do qual, teria havido o afastamento da impetrante das atividades de diretora de escola. Consta dos autos da fase de conhecimento que a Fazenda, antes mesmo da sentença, já cumprira tal obrigação, o que foi consignado na r. sentença. Nos autos do cumprimento de sentença, a Fazenda voltou a juntar as cópias do mencionado processo (fls. 57/631) e após questionamentos da exequente quanto à qualidade do material, de novo lhe disponibilizou cópias digitais na melhor qualidade de resolução disponível no sistema de protocolo do SAJ. Na sequência, persistindo a insatisfação da exequente, disponibilizou carga física dos autos, o que foi feito pela exequente, que nem assim se deu por satisfeita. Prima facie, o comando contido na Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1095 sentença foi cumprido, pois esta não versou sobre a qualidade do material, ou eventual reconfecção dos autos, limitando-se a determinar a disponibilização integral destes à impetrante, o que foi feito. Presente, assim, o fumus boni juris. O periculum in mora igualmente se mostra presente, uma vez que a suspensão dos atos do PAD mostra-se, no caso, aparentemente desarrazoada, de modo a caracterizar indevido atentado à marcha processual. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Patricia Cristina Fratelli (OAB: 233531/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1000250-68.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000250-68.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sertãozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Saemas – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - Interessado: Daniel Honorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000250-68.2023.8.26.0597 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1000250-68.2023.8.26.0597 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: SAEMAS SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO Juiz sentenciante: DR. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Comarca: SERTÃOZINHO Decisão monocrática nº: 21.785 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal cedido à Autarquia requerida Municipalidade de Sertãozinho Pretensão ao reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias R. sentença de procedência da ação Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 425/427, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por DANIEL HONÓRIO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERTÃOZINHO - SAEMAS, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, em valor a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 435). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, é evidente que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Conforme se extrai da petição inicial, a diferença de valor entre a remuneração do cargo de auxiliar de escritório (R$ 2.127,66) e a função de escriturário (R$ 2.614,61), exercida em desvio de função, perfaz o montante de R$ 486,95. Assim, considerando-se que a condenação deverá observar o período imprescrito mais os valores vencidos durante o trâmite do presente feito (em torno de 72 meses), obter-se-á o valor de pouco mais de R$ 35.000,00. Não se olvida que ainda deverão ser computados os reflexos e os devidos consectários legais. Todavia, ainda assim, o valor da condenação ficará bem aquém do limite legal previsto para fins de sujeição do decisum ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 70.000,00 (setenta mil reais - fls. 09) , embora não embasado em qualquer cálculo apresentado, também corrobora com a conclusão acima exposta. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Éder Rafael Zamoner (OAB: 452992/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004360-82.2017.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1004360-82.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Galvão Engenharia S/A - Apelante: Terracom Construçoes Ltda - Apelado: Município de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004360-82.2017.8.26.0157 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004360-82.2017.8.26.0157* Apelantes: GALVÃO ENGENHARIA S/A e OUTRO Apelado: MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz: RODRIGO DE MOURA JACOB Comarca: CUBATÃO Decisão monocrática n.º: 21.808 - E* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Contrato administrativo Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do AI n.º 2225763-92.2017.8.26.0000 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 5.740/5.745 que, reconhecendo as falhas na execução do objeto contratado, julgou procedente a pretensão, condenando, solidariamente as requeridas a cumprir as garantias contratuais, especificamente realizando todas as obras necessárias sejam elas nas partes externas, sejam nas internas, incluindo as unidades autônomas para não só recompor as condições de segurança, mas de habitação das unidades, sendo que, em caso de necessidade de remoção dos moradores, caberá a requerida providenciar a eles moradia sem custos até término da obra. Embargos de declaração opostos a fls. 5.751/5.759, os quais foram rejeitados a fls. 5.762. Recorreram as vencidas (fls. 5.767/5.796), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da r. sentença, em virtude da violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC e do julgamento ultra petita, bem como a nulidade da perícia judicial por ter o perito extrapolado os limites da tarefa. No mérito, sustentam, em síntese, que a pretensão merece ser julgada improcedente, uma vez que a principal causa das avarias que foram observadas e constatadas nas unidades residenciais, decorreu da alteração do contrato administrativo, logo no início da obra, relativamente ao aterro de sobrecarga. O aditamento n.º 232/2008 (fls. 612/892), de iniciativa do apelado, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1115 serviu precipuamente para excluir os subitens 1, 2 e 3 da planilha orçamentária, eliminando do objeto da contratação e, portanto, liberando os apelantes de executá-los os serviços de instrução geotécnica, execução de sobreaterro de pré carga e remoção sobre aterro de sobrecarga. Ressaltam que não executaram o aterro existente no local da obra, sendo que o perito apurou que o maior problema do Conjunto Habitacional foi o recalque do aterro, resultado da retirada equivocada do item constante na planilha orçamentária (fls. 2.866). Contrarrazões a fls. 5.812/5.824. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n.º 2225763- 92.2017.8.26.0000, interposto neste processo, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1023155-80.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1023155-80.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Henrique Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Engenharia de Trafego de Saontos - Cet-santos - Apelação nº 1023155- 80.2020.8.26.0562 Comarca de Santos Apelante: Carlos Henrique Gomes da Silva Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos/CET-Santos Vistos. A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS-CET/Santos propôs ação de cobrança em face de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que o requerido é proprietário do veículo particular, tipo automóvel, marca Ford, modelo Fiesta Flex, cor prata, placas EPY-2183 e RENAVAM 00322057760, e que lhe foram impostas diversas infrações à legislação de trânsito. Acrescentou que a ré não efetuou o pagamento das multas Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1141 impostas em relação ao veículo, não havendo julgamento ou pendência de recurso. A ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2020. Pede o pagamento de R$ 10.247,86 (atualizado até janeiro de 2020) devidamente atualizado. A r. sentença de fls. 306/309 julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento das diferenças entre o valor das multas listadas na inicial (fls. 32/33), corrigido desde o vencimento das penalidades e acrescido de juros de mora à taxa anual de 12% desde a citação, e valor das multas pagas administrativamente (fls. 230/280) também corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (algumas em 07/04/202, outras e, 08/04/2021 e 09/04/2021). Sucumbente, especialmente considerando a causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC (fls. 306/309). Apela o réu, conforme razões de fls. 314/332, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial. Aduz, em suma, que o ajuizamento da Ação de Cobrança ocorreu em 25/11/2020, sendo que, em Abril/2021 houve o pagamento das referidas multas, pagamento, este, feito pelo genitor do Apelante. Nota-se, ainda, que a citação do Apelante se deu apenas em 09/05/2023 (...) o pagamento ocorreu há mais de 02 (dois) anos antes da citação (citação em 09/05/2023); fato que, por si só, obsta o direito de cobrança. Com o pagamento das multas realizado antes da citação (citação em 09/05/2023), verifica-se, que, já estava obstado o direito de cobrança por parte da Apelada, portanto, restando prejudicado o prosseguimento da Ação de Cobrança, até mesmo pela perda do objeto (...). Nota-se, na verdade, nestes autos, que se discute tão somente um suposto saldo residual (inexistente) e a sucumbência. Ora, é notório que não há sucumbência a ser imposta ao Apelante, pois, quando do pagamento das referidas multas, sequer havia relação jurídica processual instaurada, ou seja, não existia processo para o Apelante. Por fim, a pretensão da Apelada é totalmente descabida! Devendo, portanto, a r. sentença de fls. 306/309 ser reformada, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação, reconhecendo-se a improcedência da Ação de cobrança, eximindo o Apelante dos ônus da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) (...). Requer se digne este Egrégio Tribunal de Justiça, em receber e processar este recurso em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença de (fls. 306/309) julgando Improcedente a ação, para afastar toda a condenação imposta ao Apelante na sentença (inclusive, afastar o pagamento de suposto saldo residual, no caso, inexistente) e sucumbência, bem como, para conceder ao Apelante os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, requer a condenação da Apelada nos ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios) por ter dado causa ao prosseguimento do processo após a perda do objeto da demanda, antes da citação do Apelante. Requer, ainda, seja reconhecida a má-fé, aplicando-se a multa respectiva à Apelada.. Contrarrazões (fls. 347/352) em que a autora alega que o pagamento das multas ocorrera somente em abril de 2021. Quase 5 anos depois do vencimento das primeiras multas elencadas às fls. 32/33. Além disso, o pagamento também ocorreu quase um ano depois do ingresso com a ação de cobrança (...). Sendo assim, acertada e justa a decisão na condenação do apelante no pagamento da correção, juros, bem como da sucumbência. É o relatório. Preliminarmente, não se concede o pedido de gratuidade judiciária. Segundo as razões recursais: (...) Considerando que o Apelante não reúne condições de suportar os ônus deste processo, faz-se necessário a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ora, a irresignação do Apelante, decorre de não haver qualquer decisão a respeito da concessão da gratuidade judicial nestes autos. Ou seja, nada se decidiu, nestes autos, em relação à gratuidade. Uma verdadeira falta de sensibilidade! Principalmente, levando-se em conta a situação que muitas famílias brasileiras se encontram, atualmente, totalmente desprovidas de recursos. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo tem demonstrado sensibilidade quanto ao tema, tentando colaborar, amenizando um problema social grave e que tanto tem afligido os brasileiros, que é o superendividamento. Tema, este, exposto no próprio sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, a sensibilidade do E. Tribunal não contagiou o D. Juízo a quo, eis que sequer decidiu nestes autos a questão da gratuidade, pleiteada. O superendividamento das famílias é uma realidade conforme se verifica do print (print da tela do TJ/SP) extraído do próprio sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim sendo, levando-se em conta a situação econômica do país e a situação financeira das famílias, é esperado desse E. Tribunal de Justiça que conceda a gratuidade ao Apelante. Conforme se verifica do documento anexo (declaração I.R), o Apelante não possui casa própria, não possui mais o automóvel, possui dívidas, contraiu empréstimos, inclusive empréstimo consignado, e possui descontos em sua folha de pagamento. Como não bastasse o momento difícil e delicado do Apelante, o mesmo ainda possui muitas despesas, de ordem pessoal, e também familiar. O Apelante precisa garantir o seu próprio sustento e de sua família, precisa garantir a subsistência do filho (gastando com educação (mensalidade escolar), saúde, e outras despesas, bem como ainda possui despesa decorrente de pagamento de pensão alimentícia. Logo, o Apelante, encontra-se com sua renda comprometida. Dessa forma, faz-se necessário a concessão da gratuidade judicial (anexo declaração para gratuidade), que, até aqui não foi sequer decidida, fato perigoso, inclusive, para quem é desprovido de recursos financeiros, já que inviabiliza o acesso ao duplo grau de jurisdição e o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88; art. 3° e art. 99, ambos do CPC/2015) (...). No entanto, apesar do recorrente alegar que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais da demanda, os documentos trazidos aos autos comprovam que ele recebe uma renda mensal acima de 3 salários-mínimos mensais (fls. 334/342). Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). Segundo Vicente Greco Filho, em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família. A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Como, aliás, sustenta Vicente Greco Filho, uma justiça ideal deveria ser gratuita. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de justiça gratuita gera também grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. Ademais, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do requerente da assistência judiciária gratuita pode ser afastada por demonstração da parte contrária ou de ofício pelo Juízo, em decisão fundamentada (STJ, Agravo de REsp nº 607.589 - SP (2014/0261276-0; Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti; Data da publicação: 26/03/2015). A propósito, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014. CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). Com efeito, o critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários-mínimos, observando as regras adotadas Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1142 pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Nestes termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE QUANTIA MUITO PRÓXIMA A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2231222-75.2017.8.26.0000, Relator: Des. Maurício Fiorito, Comarca: Cajamar, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2018 e Data de publicação: 20/03/2018). No caso dos autos, o autor, ora agravante, recebe vencimentos em valor maior que 3 salários-mínimos (fls. 16/19). Veja-se, por exemplo, à fl. 341, que no ano de 2022, exercício 2023, seus rendimentos tributáveis foram de R$61.939,38. 1. Assim, intime-se o apelante para que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção; 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Joel Leandro Gomes da Silva (OAB: 217316/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2006518-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2006518-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Teixeira (Espólio) - Agravado: Rosires Teixeira Marques (Inventariante) - Trata-se, em origem, de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por Nelson Teixeira (espólio) em face do Município de São Paulo, objetivando a concessão de limitar inaudita altera parte para que autorize o depósito prévio de R$69.262,47, com suspensão da exigibilidade do AIIM nº 11-328.125-1. A parte autora alega ter sido supreendida com a existência de referida multa, decorrente de suposta conduta de “depositar em via pública (passeio) resíduos inservíveis com peso superior a 50kg”. A decisão de fls. 31/32 deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa nº 11-328.125-1, na forma do artigo 151, III, do CTN, c.c. Súmula 112 do STJ e, consequentemente, que o débito não seja obstáculo à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Contra essa decisão insurge-se o Município de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que o caráter preparatporio da cautelar antecedente somente é admitido quando a parte está impossibilitada de propor a demanda originária. Sustenta inadequação da via eleita. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1145 que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juíozo a quo do indeferimento do efeito suspensivo do recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.029, II, do CPC) e, então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Celso Luiz de Oliveira (OAB: 77977/SP) - Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB: 476964/SP) - Tiago Tenório Filgueira (OAB: 26500/PE) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005017-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3005017-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Katia Maria Cristina David de Oliveira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Katia Maria Cristina David de Oliveira em face da SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 28/29 determinou a intimação da executada. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 34/43. Manifestação da exequente a fls. 54/55. Sobreveio a sentença de fls. 57/62, que rejeitou a impugnação, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para manter o valor da multa apurado pela parte exequente, de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o proveito econômico. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega a inexigibilidade da multa cobrada. Sustenta que a certidão foi expedida antes da imposição da multa diária. Aduz que a publicação em diário oficial do ato de aposentadoria não foi determinada pela decisão que concedeu a liminar, sendo irrelevante para apuração do pretenso descumprimento do prazo fixado. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com declaração de inexigibilidade da multa cobrada. Subsidiariamente, busca a revisão do prazo e afastamento do excesso. A decisão de fls. 18/19, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo, bem como determinou que a agravante colacionasse cópias. Manifestação da agravante a fls. 28 e ss., colacionando cópias. Contraminuta a fls. 109/112. Sobreveio a decisão monocrática a fls. 114/117, que não conheceu do recurso. Contra essa decisão a agravante apresentou o presente Agravo Interno, de fls. 01/07. Alega que a decisão não possui Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1150 natureza jurídica de sentença, razão pela qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento. O v. acórdão de fls. 136/140 negou provimento ao recurso de agravo interno. Interposto Recurso Especial a fls. 147/160, esse foi inadmitido pela decisão de fls. 169/170. Interposto Agravo em Recurso Especial a fls. 178/192, sobreveio o v. acórdão do C. STJ que deu provimento ao Recurso Especial, para conhecer que é cabível, na hipótese, o agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Sandra Lia Pompei Ojeda (OAB: 281315/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000325-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 3000325-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro - Agravado: Luiz Fernando Alves Machado - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ciaf) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CIAF CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO contra a r. decisão de fls. 400/405, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 1008693-35.2023.8.26.0297, que rejeitou a impugnação apresentada por ela, relativa à ação coletiva nº 1001391- 23.2014.8.26.0053. Os embargos de declaração opostos pela FESP às fls. 410/411 daqueles autos, foram rejeitados (fls. 419). De início, a agravante registra o ajuizamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 em face do acórdão proferido na ação coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Informa que foi deferido efeito suspensivo naquela demanda e requer a suspensão destes autos, porquanto este poderá ser afetado pela decisão a ser proferida. Alega preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que a parte agravada não era ou é oficial militar, não sendo, assim, beneficiário do título judicial coletivo. Frisa que a 13ª Câmara de Direito Público está preventa para todos os julgamentos acerca da questão e colaciona precedentes. Sustenta que, se a pretensão do agravado fosse acolhida, ter-se-ia, na prática, verdadeiro efeito repique sobre as demais verbas e duplicação do adicional em exame. Assevera que, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado, porque o ALE foi extinto e seu valor passou a integrar os vencimentos regulares de inativos e pensionistas. É uma síntese do necessário. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que nos autos da ação coletiva sob o nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a qual ensejou o cumprimento de sentença e consequente interposição deste recurso contra decisão nele proferida, houve julgamento de apelação pela 13ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Borelli Thomaz. Assim sendo, por evidente incompetência, o recurso não pode ser conhecido por esta C. 11ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tenho como preventa a C. 13ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso. É o teor do artigo regimental: Seção II - Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (g.n.) § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O caso é, portanto, de não conhecimento do recurso e de declinar-se da competência. Nesse sentido, julgado desta E. Corte em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUME NTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENÇÃO Pretensão de cumprimento de obrigação de fazer reconhecida em sede mandamental coletiva Mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP Competência recursal da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação mandamental em grau de recurso Prevenção Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2154793-57.2023.8.26.0000; Relator(a) Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e declino da competência em favor da C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2008956-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2008956-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hollytec Metais Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto pelo Hollytec Metais Industria e Comercio de Materiais Elétricos Ltda. contra a r. decisão de fls. 589/593 dos autos originários, que, em liquidação de sentença ofertado pelo ora agravante, rejeitou os embargos declaratórios, adicionando apenas que vencedora a Fazenda na forma de fl 502 fixo seus honorários em 10% sobre o proveito obtido na forma do art 85 I do CPC (fl. 592 daqueles autos). Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada concedeu honorários sucumbenciais para Fazenda Executada, mesmo tendo sido a parte vencida na ação anulatória de débito fiscal e mesmo considerando que na liquidação de sentença foi apurado o valor correto de um dos 3 autos de infração objeto da ação. Em 21/09/2021, após apresentação do pedido de liquidação de sentença, a Fazenda Agravada apresentou as CDA’s recalculadas com a limitação dos juros à SELIC e redução da multa punitiva em um dos 3 autos de infração, conforme se verifica nos documentos de fls. 233 a 238, noticiado pela PGE [...] Portanto, a Fazenda do Estado recalculou os débitos de acordo com as decisões no curso da liquidação da sentença já distribuída, cumprindo o determinado judicialmente. A sentença de primeiro grau julgou ilegal os correção/juros impostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, e os limitou aos juros SELIC, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal. Já o Acórdão proferido Egrégio TJSP limitou a multa a 100% do valor do imposto devido no período (fl. 5); b) adiciona que os cálculos posteriormente apresentados pela Fazenda Agravante, que foram referendados pelo perito judicial, foram impugnados pela Exequente, pois não cumpriram integralmente a determinação do V. Acórdão no tocante à limitação dos juros/correção à taxa SELIC. Mesmo sendo objeto de impugnação, os cálculos periciais já apresentam a redução da multa no AIIM nº 40986184 para 100% do valor do imposto devido, porém a redução foi efetivada de forma incorreta pois o valor da multa é maior que o valor do tributo já que foi calculada a multa sobre o valor com juros, o que não significa o devido cumprimento do V. Acórdão (fl. 7); c) aduz que já houve êxito da Agravante na redução da multa e juros em relação ao AIIM nº 40986184, e a limitação dos juros para SELIC nos demais autos de infração, sendo devidos honorários para Exequente ora Agravante e não para a Executada/Agravada. Houve inversão do julgado pela decisão agravada. Efetivamente, houve redução dos valores cobrados pela Agravada em sede de execuções fiscais, sendo que em três deles os juros foram limitados à SELIC e em 1 deles a multa foi reduzida de 200% para 100% do valor imposto. [...] O fato da Agravada ter apresentado o recálculo no curso da liquidação de sentença não lhe retira o dever de pagar os honorários sucumbenciais pelas reduções efetivadas, nem o ônus de pagar pela perícia judicial determinada, conforme determinação expressa do V. Acórdão. (fl. 8); d) acrescenta que as certidões da dívida objeto da ação já estão sendo cobradas através de execuções fiscais, onde são devidos os honorários legais de 20% sobre o valor do débito. Portanto, no cumprimento de sentença houve a redução apenas parcial do débito (mas houve redução) e sobre a parcela mantida dos débitos tributários já existe a estipulação de honorários advocatícios de 20% para a Agravada. Portanto, a revisão da decisão agravada é questão de Justiça e de respeito à coisa julgada, que determinou o pagamento de honorários para a Apelante, ora Agravante, e não para a parte perdedora. (fl. 8). Postula, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão de fls. fls. 589/593, para determinar o pagamento de honorários sucumbenciais para a Agravante, ante a redução dos valores das CDA’s (já executadas), não devendo ser estabelecidos honorários para a Fazenda Agravada que já é credora dos honorários de 20% nas execuções fiscais. [...] [requer] seja determinado ao Senhor Perito oficial que apure os valores das reduções dos débitos através dos recálculos apresentados pela fazenda às fls. 233/238, apurando o valor das reduções e os honorários devidos para a Exequente, ora Agravante. [...] [requer] seja determinado o pagamento pela Agravada, parte perdedora na ação anulatória, o pagamento das custas da perícia oficial determinada judicialmente no âmbito da liquidação de sentença. (fl. 9). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ ativo, processe-se o recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Sergio Augusto Berardo de Campos Junior (OAB: 175775/ SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002694-80.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1002694-80.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Antônio Carlos Leite Araújo - Apelado: Município de Valinhos - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonio Carlos Leite Araujo em face da r. sentença de fls. 113/116, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra a Municipalidade de Valinhos, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente da dívida, ante a incidência, no caso, da Súmula nº 106 do E. STJ. Alega o apelante, em síntese, ser de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF, tendo em vista que a Fazenda teve ciência, em 2009, da não localização de ativos financeiros, mais de três anos após a sua citação editalícia. Assevera, ainda, que a exequente se mostrou inerte durante todo o feito, tendo requerido, por diversas vezes, a penhora de bens com o único intuito de impedir a prescrição intercorrente, sem aplicar esforços concretos para a persecução do crédito. Aponta, por fim, que a sua citação editalícia foi eivada de nulidade, porquanto não foi constituído curador especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC/73, vigente à época, de modo que, desde a distribuição do feito (01/07/2005) até a presente data, não ocorreu, efetivamente, qualquer causa interruptiva da prescrição. Requer, pois, o provimento do Apelo, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0500222-28.2005.8.26.0650. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 189/198. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Valinhos promoveu, tempestivamente, em 01/07/2005, Execução Fiscal contra Antonio Carlos Leite Araujo, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU de 2002 a 2004 (fls. 17/19 e 222 destes autos digitais), tendo sido prolatado o despacho ordenatório de citação em julho de 2005 (fls. 16), interrompendo os lustros prescricionais. Frustradas as tentativas de citação e localização do devedor, tanto pela via postal quanto por Oficial de Justiça (fls. 21 e 40), a exequente requereu, em 20/09/2006, a citação editalícia (fls. 41), deferida e cumprida pelo Juízo, com decurso do prazo do edital em 08/11/2006 (fls. 44). Durante os dez anos que se seguiram, a exequente juntou matrícula do imóvel e buscou a penhora de bens por diversas vezes, todas sem êxito, até que, em novembro de 2019, o Juízo proferiu a decisão de fls. 83, suspendendo o feito por um ano, nos moldes do art. 40, § 1º, da LEF. Em setembro de 2020, a Fazenda renovou pedido de penhora on-line via Bacenjud, após o que o apelante compareceu espontaneamente aos autos (fls. 87/89), depositando o valor do débito como garantia do Juízo, já no intuito de opor os presentes Embargos à Execução. Pois bem. A irresignação comporta provimento. Conforme estabelecido no precedente vinculante firmado pelo E. STJ nos Temas nº 566, 568 e 569 da Repercussão Geral (REsp nº 1.340.553-RS), deve ser considerado automaticamente iniciado, na data da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, após o que se inicia nova contagem do lustro prescricional. Veja- se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Considerando, portanto, que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 05/10/2011, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor (04/10/2005 fls. 22), não se verificando, até a data da ocorrência da prescrição, quaisquer paralisações anormais do processo que, somadas, pudessem impedir o seu reconhecimento, por força da Súmula nº 106 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para extinguir a Execução Fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 924, V, do mesmo Diploma. Sucumbente a Municipalidade, fica ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado da dívida. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Raquel Gallo Brocchi (OAB: 383380/SP) - Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0040181-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0040181-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Carlos Eduardo Pinheiro Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0040181-77.2022.8.26.0000 Origem: 21ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: CARLOS EDUARDO PINHEIRO ANDRADE Voto nº 48856 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CARLOS EDUARDO PINHEIRO ANDRADE, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 339 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante busca pessoal supostamente ilegal. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 06/16). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 24/32). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1368 não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 223/232-ap), a busca pessoal realizada em face do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele e do corréu. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram realizavam em patrulhamento de rotina quando avistaram os réus em atitude suspeita, já que um deles trazia consigo uma sacola grande consigo, o que motivou a abordagem e posterior apreensão das vastas quantidades de entorpecentes mencionadas na denúncia. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na apreensão da droga, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e no art. 244 do mesmo diploma (A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar). Nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...). BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) Em suma, não há que se falar em violação à intimidade do sentenciado em razão da busca pessoal realizada na data dos fatos. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 223/232 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 320/331-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 320/331-ap que, a condenação por tráfico era mesmo de rigor, não havendo falar em insuficiência probatória. (fl. 326-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1369 ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2301169-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2301169-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: José Adeilton Santana da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2301169-12.2023.8.26.0000 Origem: 21ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: JOSÉ ADEILTON SANTANA DA SILVA Voto nº 48881 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito de declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ ADEILTON SANTANA DA SILVA, condenado à pena de 15 anos, um mês e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput I, cc. art. 70 (três vezes), e 157, caput, cc. art. 71 (quatro vezes), todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 797 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 01/09). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 50/54). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1379 insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 350/367 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 434/441-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 434/441-ap que a condenação do réu, nos moldes do reconhecido pela r. sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão. (fl. 440-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto pela defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1380 Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/ SP) - 7º andar



Processo: 2001251-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001251-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Paciente: Carlos Vinícius Cordeiro da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001251-82.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 34/38, proferida, nos autos do IP 1500817-48.2024.8.26.0228, pelo MMº Juiiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de CARLOS VINICIUS CORDEIRO DA SILVA, a quem se imputa o crime de furto. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não se ignoram as condições pessoais desfavoráveis ostentadas pelo paciente e que serviram de fundamento à decretação da prisão preventiva. Todavia, cuida-se de crime de escassa reprovação - furto de alguns pacotes de papel higiênico - e que sequer foi flagrado pelos policiais ou qualquer representante legal da empresa- vítima, tendo sido desvendada a autoria por mero acaso e, depois, imputada ao paciente apenas porque ele teria confessado, porém em condições ainda não totalmente esclarecidas, pois , na audiência de custódia, ele alegou violência policial. Nesse cenário, embora não seja, em princípio, hipótese de atipicidade, a prisão se revela excessiva e deve ser substituída, o que fica agora decretado. Posto isso, concedo em parte a liminar e substituo a prisão pela obrigação de o paciente comparecer mensalmente em Juízo, anotando-se que ele é pessoa em situação de rua. Expeça-se alvará de soltura. Ao depois, processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2349565-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2349565-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniel Velez Marin - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alandeson de Jesus Vidal, Defensor Público, em favor de Daniel Velez Marin, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3º RAJ, nos autos n.º 0005784-74.2023.8.26.0026. Para tanto, relata, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, visto que esta afronta a Resolução nº 474/2022 do E. Conselho Nacional de Justiça, pois o Paciente, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, não foi intimado após a abertura da vaga para que se apresentasse. Por fim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para anular a decisão, assim como a reforma a ordem de prisão, com a expedição de contramandado, e a concessão da prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o sentenciado no correto estabelecimento (fls. 01/08). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 09/26. Despacho de fls. 28/30 proferido pelo D. Desembargador Hermann Herschander, em sede de plantão judicial, indeferindo a liminar pretendida. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 31). É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Hermann Herschander, em plantão judicial realizado em 24/12/2023 (fls. 28/30). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. Acrescento, entretanto, que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de conteúdo probatório revela- se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Depois, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000289-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000289-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alisson Alves de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000289- 59.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 48/51, proferida, no bojo do IP nº 1500081-30.2024.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de ALISSON ALVES DE LIMA, a quem se imputa o crime de furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo), praticado no dia 1º de janeiro de 2024. Sustenta, resumidamente, ter sido a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a devida fundamentação, tornando a medida ilegal e desproporcional. Além disso, alega que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de eventual condenação, será imposto ao paciente regime prisional diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/07). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. No caso, aproveitando-se da comemoração universal de ano novo, o paciente quebrou a vidraça para ingressar no estabelecimento comercial (mercado OXXO), onde terminou saqueando diversas mercadorias. Ocorre que, logo após a subtração, policiais militares em patrulhamento de rotina conseguiram detê-lo com a res furtiva, avaliada em torno de R$ 600,00. Nada obstante a moderada reprovação da conduta, vejo que o paciente ostenta registros pela prática de roubo, sendo, aparentemente, reincidente. Nesse contexto, há indícios preliminares de que o paciente, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Ademais, não há prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa vir a ser aplicado regime prisional diverso do fechado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 3 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000307-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000307-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Reinalds Klemps Martins Bezerra - Impetrante: Celso Eduardo Martins Varella - Impetrante: Rebecca Gonçalves Fresneda - Paciente: Douglas dos Reis Grecco - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Reinalds Klemps, Celso Eduardo Martins Varella e Rebecca Gonçalves Fresneda, em favor de Douglas dos Reis Grecco, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo do plantão judiciário do Foro Central da Capital - Barra Funda, nos autos n° 1549867- 29.2023.8.26.0050, em razão de decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva, pela prática de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, os impetrantes sustentam, inicialmente, a ilegalidade do flagrante, ante a suposta invasão de domicílio realizada pelos policiais. Também, aduzem a excepcionalidade da prisão preventiva, sob a tese de que a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes. Alegam ainda que, o paciente não apresenta risco a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal, não estando presentes os requisitos para fixação da prisão, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. Assim, postulam pela concessão de liminar com ordem de revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares mais brandas. No mérito, requerem a confirmação da liminar (fls. 01/20). O writ veio aviado com os documentos de fls. 21/81. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Mens de Melo, em plantão judicial realizado em 03 de janeiro de 2024 (fls. 83/92). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, que não é o caso em apreço. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB: 387381/SP) - 10º Andar



Processo: 2350183-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2350183-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Roberto do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Fernanda Silva Guido, em prol de Jefferson Roberto do Nascimento, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Caieiras/ SP, nos autos n° 1503866- 56.2023.8.26.0544, que homologou prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva, pela prática do delito de furto qualificado tentado. Em suas razões, a impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, ante a suposta mínima ofensividade da conduta que ensejou o flagrante. Nesses termos, alega a ocorrência da atipicidade do fato com aplicação do princípio da insignificância. Aduzindo, ainda que, em caso de condenação será imposta pena branda e fixado regime inicial diverso do fechado. Assim, postula pela concessão de liminar com ordem de revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, com cautelares (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/49. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pela D. Desembargadora Ivana David, em plantão judicial realizado em 27 de dezembro de 2023 (fls. 52/54). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, que não ocorre na hipótese.. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2351211-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2351211-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Paciente: Cleyton Santos Barbosa - Impetrado: MM JUIZ DA VARA DE PLANTÃO DA 5ª CJ - JUNDIAÍ-SP - Impetrante: Matheus Marcelo Teodoro da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2351211-65.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA em face da r. Decisão, proferida, a fls. 42/47 dos autos do IP nº 1504054-49.2023.8.26.0544, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Jundiaí (05ª CJ), que converteu em preventiva a prisão em flagrante de CLEYTON SANTOS BARBOSA, investigado pela prática, no dia 29 de dezembro de 2023, das infrações previstas no artigo 129, § 13, do CP (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em síntese, ter sido convertida em preventiva a prisão em flagrante, sem a devida fundamentação, o que torna ilegal a medida. Aduz que a entrada na residência do paciente violou o disposto no artigo 240 do CPP e argumenta que, em caso de eventual condenação por tráfico, o paciente certamente será beneficiado com regime prisional diverso do fechado, tornando a prisão preventiva medida desproporcional. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja declarada nula a prova obtida de forma ilegal, com o trancamento do inquérito policial, e o paciente seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/09). Esta a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante por delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica contra mulher (conforme exame clínico de fls. 18 do IP). Além disso, os guardas municipais apreenderam significativa quantidade e diversidade de drogas no apartamento do paciente (quase setecentas porções de cocaína, crack e lança-perfume). Nesse contexto, há indícios preliminares de que o paciente, livre, possa perseverar na prática dos delitos pelos quais está sendo investigado, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública e em especial para garantir a integridade física da sua namorada, vítima de violência doméstica. Cabe ressaltar, nessa quadra, que o paciente ameaçou de morte os pais da ofendida caso ela contasse à polícia sobre as drogas existentes no apartamento. Presentes, ainda, materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, perigo à vítima, gerado pelo estado de liberdade do paciente, e não havendo ilegalidade ou nulidade a serem reconhecidas, inviável o trancamento do inquérito policial. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 10º Andar



Processo: 2000040-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2000040-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Dirceu Dell Anhol - Impetrante: Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol - Interessado: JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES - Interessado: Alexandre Feliciano de Oliveira Martins - Interessada: Edna Cristiane Gaudencio da Cruz - Interessado: João Luis Martins - Interessada: Maria Honoria de Oliveira Martins - Interessado: Elder Santos Martins - Interessada: Geneide Batista de Souza - Interessada: Edna Ferreira Rodrigues Dell Anhol - Interessado: Marco Antonio Gamarelle - Interessada: Cintia Aparecida da Luz Gamarelle - Interessado: Manoel Teixeira Vaz - Interessado: Claudemir Siqueira Geronimo - Interessado: Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1779 Wilson Rodrigo da Costa - Interessado: Diego Jose Silvano de Almeida - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000040-11.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol em face da r. Decisão, proferida, a fls. 2.693/2.694 dos autos da ação penal nº 1500374-92.2022.8.26.0123, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, que indeferiu pleito de prisão domiciliar formulado por DIRCEU DELL ANHOL, denunciado como incurso nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/13, e Artigo 299 do Código Penal, por três vezes, crimes praticados em concurso com mais 15 acusados. Sustenta, em síntese, que o paciente sofre de doenças graves e não está recebendo tratamento médico compatível com sua situação de saúde, correndo risco de morte, conforme laudo médico juntado a fls. 107/118. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja deferida ao paciente ao menos prisão domiciliar (fls. 01/11). Esta a suma da impetração. Decido a liminar. Embora relevantes os argumentos trazidos pela impetração, verifico já haver prevenção da colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, na relatoria do eminente Desembargador Nelson Fonseca Júnior (HC nº 2337545-94.2023). Além disso, há nos autos informação do Diretor Técnico de Saúde do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba dando conta de que o paciente está recebendo tratamento adequado ao seu quadro clínico (fls. 133). Há também decisão do Juízo da Comarca de Capão Bonito, datada de 14 de dezembro de 2023, informando que o paciente está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional (fls. 2693/2694 da ação penal). Assim, ausentes informações atualizadas, fornecidas pela Administração Penitenciária, quanto ao real estado de saúde do paciente e dos cuidados médicos que está recebendo no cárcere, não cabe conceder a medida em sede de liminar nos autos do Habeas Corpus, à revelia, aliás, do Juiz Natural. Finalmente, a prisão preventiva foi decretada e mantida por aptos e judiciosos fundamentos, não havendo motivo algum, neste momento, para que seja revogada ou substituída por cautelares menos invasivas. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 1º de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol (OAB: 373094/SP) - 10º Andar



Processo: 0029768-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 0029768-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Andréia da Paz Santos - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Presidente Comissão Coordenadora Organizadora Planejamento e Execução Concurso Cargos Professor Educação Infantil - Impetrado: Presidente Comissão de Acomnhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC - Impetrado: Secretário da Educação do Município de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DA LISTA DE COTAS RACIAIS - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POIS NÃO PRATICOU O ATO TIDO POR ILEGAL, NÃO DETERMINOU SUA PRÁTICA E NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SEU DESFAZIMENTO - AÇÃO NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1852 AUTORIDADES ARROLADAS NA INICIAL - AUSENCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 13, I, A, DO RITJSP - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ENUNCIADO DA SÚMULA 628 DO C. STJ - DENEGO A ORDEM, COM RELAÇÃO AO PREFEITO DA CAPITAL, E NÃO CONHEÇO DA AÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES TIDAS COMO COATORAS, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Andréia da Paz Santos, em face de ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo, do Sr. Presidente da Comissão Coordenadora, Organizadora do Planejamento e Execução do Concurso para Provimentos de Cargos de Professor de Educação Infantil, do Sr. Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC) e do Sr. Secretário da Educação do Município de São Paulo, em razão da exclusão da candidata da lista especial de candidatos negros, por não haver correspondência da identidade fenotípica da candidata com a de pessoas identificadas socialmente como negras. Objetiva a nulidade do ato que não a considerou cotista. Sustenta, em resumo, ausência de previsão no edital de procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao R. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou emenda à inicial para correção do polo passivo da ação (fl. 78), o que foi atendido pela impetrante, para incluir no polo passivo do writ o Prefeito Municipal de São Paulo e o Secretário Municipal da Educação (fls. 81/82). Na sequência, a emenda à inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (fls.84/85). O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 92/111, e requereu a denegação da ordem. Após a manifestação ministerial (fls. 143/146), o R. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a este Colendo Órgão Especial (fl. 148). Redistribuídos os autos a este Colendo Órgão Especial, o então Relator, E. Des. James Siano, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o processamento deste writ (fls. 157/158). Os impetrados, embora notificados, não prestaram as informações (fls. 183). A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 188/191). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, reconhecer a ilegitimidade passiva em relação ao Prefeito do Município de São Paulo e, em consequência, com relação a esta autoridade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, e não conhecer da ação mandamental quanto às demais autoridades arroladas na inicial e, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinar a remessa dos autos ao R. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar este writ. Considera-se autoridade coatora aquela que, ilegalmente ou com abuso de poder, tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009). Insta consignar que autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis e não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais, ou o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata- se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória (Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 23). No caso em tela, o Sr. Prefeito do Município de São Paulo não praticou o ato tido por ilegal, não determinou sua prática e não tem competência para seu desfazimento. Insta observar, a propósito, o disposto no art. 19, do Decreto Municipal 57.557, de 21/12/2016, que indica a autoridade competente para verificar-se se a identidade fenotípica do candidato corresponde, efetivamente, com a de pessoas identificadas socialmente como negras. Insta observar, por derradeiro, ser inadmissível, no presente caso, a adoção da teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação ampliativa da competência originária deste Colendo Tribunal de Justiça, fixada na Constituição (enunciado da Súmula 628 do C. STJ). Nesse sentido, já decidiu este Colendo Órgão Especial: Mandado de Segurança Concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Inaptidão da impetrante por desatendimento da exigência de altura mínima - Ato impugnado praticado pela associação civil contratada pelo Município para realização do concurso, equiparando-se seu dirigente a autoridade para fins de impetração de mandado de segurança, conforme artigo 1.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009 - Ilegitimidade passiva do Prefeito da Capital manifesta - Inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie, em decorrência da modificação de competência para o julgamento da ação mandamental - Preliminar acolhida, com extinção do processo em relação ao Prefeito e remessa dos autos para o Juízo de Primeira Instância - Processo extinto parcialmente, sem resolução de mérito, com determinação. (Mandado de Segurança nº 0036256- 73.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. em 3/5/2023). Mandado de Segurança. Professor de rede municipal de Educação. Demora na apreciação do pedido de evolução funcional. No mérito discute a possibilidade da concessão da evolução funcional, não abarcada nas limitações impostas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial e do C. STJ. Súmula 628, do STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança 0027026-41.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Damião Cogan, j. em 16/2/2022). Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Prefeito do Município de São Paulo para figurar no polo passivo do mandado de segurança em tela, com base no art. 74, III, da Constituição Estadual, e art. 13, I, a, do RITJSP, falece a este Colendo Órgão Especial competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato das demais autoridades arroladas na petição inicial, razão pela qual deve ser redistribuído, por prevenção, ao R. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Face ao exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e no art. 168, § 3º, do RITJSP, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, em relação ao Prefeito do Município de São Paulo, e não conheço da ação mandamental quanto às demais autoridades apontadas como coatoras, determinando-se a remessa dos autos ao R. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Custas na forma da lei, com consideração dos benefícios da justiça gratuita já deferidos, e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09, e enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Priscilla da Conceição Vicente (OAB: 328797/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2002004-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2002004-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: G. de S. J. (Menor) - Agravado: M. de H. - Voto nº AI-0039-CE 1. Trata-se de agravo com pedido de tutela recursal interposto por G. de. S. J. (nascido em 25.03.2018), representado por sua genitora, em ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, insurgindo-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de professor especializado em crianças autistas e formação em pedagogia, sob o fundamento de que existem políticas públicas educacionais voltadas à hipótese, não tendo sido demonstrada a recusa, bem como necessidade de contraditório (fls. 30/31 dos autos de origem). O agravante, sustenta, em síntese, que necessita de professor especializado em educação especial, em sala regular, bem como adaptação do ensino escolar de acordo com suas peculiaridades. Aduz urgência no fornecimento do acompanhante especializado para evitar retrocessos em seu desenvolvimento. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que sejam fornecidos professor especializado em educação especial em sala de aula, por fim, o provimento do presente recurso (fls. 01/06). Decido. 2. Em sede de cognição sumária, se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para conceder o professor auxiliar, conforme será exposto. A Constituição Federal de 1988 estabelece por dever do Estado, em todas as suas esferas de atuação, garantir a educação básica e obrigatória e gratuita às crianças e adolescentes, bem como atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, nos termos do incs. I e III do art. 208. No mesmo sentido, o inc. III do art. 54, do ECA e inc. III do art. 59, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Ademais, importa mencionar o contido no § 1º do art. 58 da mencionada Lei que dispõe que Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Verifica-se que os documentos acostados aos autos de origem apontam que o agravante apresenta diagnóstico de Síndrome de Asperger (CID10 F84.5) (fls. 33/34 dos autos de origem). A pretensão do agravante está lastreada em atestado de lavra de médica neuropediatra (fls. 19, dos autos de origem) que aponta a necessidade de professor auxiliar acompanhá-lo em sala de aula regular, bem como adaptações curriculares e pedagógicas, elaborando-se um plano de desenvolvimento educacional individualizado. Assim, restou demonstrada, em princípio, a necessidade de disponibilização de professor auxiliar, que preste atendimento pedagógico ao aluno em sala de aula regular, o que difere do atendimento pedagógico especializado na sala de recursos, que tem lugar no contraturno. Saliento que o fornecimento do professor auxiliar especializado ao autor, durante o período escolar, deve se dar de forma não exclusiva, permitindo o compartilhamento do profissional com os demais alunos em condições similares na mesma sala de aula, porquanto, não restou demostrada, por ora, nos documentos médicos apresentados, a necessidade da exclusividade pleiteada. 3. Portanto, é caso de se conceder a tutela recursal pleiteada para determinar ao Município de Hortolândia o fornecimento de professor auxiliar ao autor, durante o período regular de ensino, que deve se dar de forma não Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1881 exclusiva, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). 4. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações 5. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Paim Tavela (OAB: 190907/SP) - Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) (Procurador) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2348537-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2348537-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cruzeiro - Impetrante: C. S. N. - Impetrante: I. C. C. dos S. - Paciente: G. W. dos S. C. - Impetrado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados IGOR CÉSAR CAIRES DOS SANTOS E OUTRA, a favor de G.W.S.C., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 234/242 dos autos originários, que responsabilizara o paciente pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de roubo majorado e associação criminosa, e impusera-lhe a medida de internação. Sustentaria que o conjunto probatório, especialmente o que informariam os depoimentos dos demais autores, teriam evidenciado a completa ausência de liame subjetivo do paciente haver participado da conduta ilícita; enfatizando que o menor só teria tomado consciência do que estava acontecendo no momento em que o ato infracional análogo a roubo estava ocorrendo; não tendo proferido qualquer palavra de ameaça contra a vítima. Mencionaria que a autoridade coatora não teria considerado ainda as condições favoráveis do adolescente, referindo ser ele primário e estudante, e que o relatório de diagnóstico polidimensional não indicaria a necessidade de se impor a extrema, sendo um episódio isolado em sua vida; de modo que a reprimenda lhe imposta não seria a medida mais adequada ao jovem. Requerendo liminarmente a revogação da internação. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria deferimento. Assim, compulsando os autos, verifica-se que a liminar restara apreciada no plantão judiciário, sem comportar qualquer modificação (fls. 41/62), merecendo ser ratificado seu indeferimento. Nesse passo, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Com efeito, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo, que a medida socioeducativa, buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, na sentença de fls.234/242, se reconhecera a participação do adolescente e se lhe impusera medida de internação, constando na parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e o faço para IMPOR aos representados G. W. dos S. C., qualificado às fls. 209, L. A. S. de C., qualificado às fls. 215, P. L. M. C. L., qualificado às fls. 221, a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com prazo mínimo de reavaliação de 06 (seis) meses.. Havendo o Juízo, no tocante à reprimenda, destacado: É evidente que esse histórico infracional é de conhecimento do colega G., pois, embora seja a primeira em que figura em procedimento infracional, não há como ignorar ter estreado nesta vida infracional praticando roubo qualificado com os colegas que sabidamente já estiveram internados na Fundação CASA, a quem aderiu voluntariamente para se sentir Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1888 pertencente ao grupo, conforme destacado no relatório técnico (fls. 209), indicativo de que compartilha das mesmas ideias de seus colegas e estilo de vida. Inexistindo assim, qualquer ilegalidade, ou ausência de fundamentação, no que fora decidido; não se olvidando que o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, guardaria considerável gravidade, por atingir simultaneamente, o patrimônio e a incolumidade física e psíquica da vítima, bens jurídicos considerados fundamentais pelo legislador. Tratando-se de conduta altamente reprovável, apta a justificar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do E.C.A., até aos adolescentes primários. Nessa esteira, ressalta-se o entendimento desta Câmara Especial, em caso análogo: APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime definido no artigo 157, § 2º., incisos II e V, do Código Penal. Autoria e materialidade abonadas pelo acervo probatório. É tempo juridicamente relevante aquele que extrapola o necessário à inversão de posse da res, particularmente, quando a coação vem a cessar por intervenção da polícia. Inquestionável o acerto de vontades entre o apelante e o imputável, sobretudo pela explícita divisão de tarefas na execução do ato subtrativo. Internação. Medida adequada e necessária. Observância dos objetivos previstos nos incisos I, II e III, § 2º., artigo 1º., da lei nº. 12.594/2012 SINASE. Aplicação do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso ao qual se nega provimento (Ap. nº. 0002026-25.2017.8.26.0535, Rel. Issa Ahmed, j. 26/03/2018). Cumprindo destacar que o habeas corpus seria remédio constitucional de extrema valia, possibilitando que a liberdade do paciente seja restabelecida, se a restrição adviesse de medida imprópria, ou de forma ilegal. Mas, não podendo, ser utilizado como sucedâneo recursal. Possibilitar o conhecimento da tese debatida, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, em situação jurídica distinta à de parte. Assim, interpretadas as hipóteses de cabimento do habeas corpus, verifica-se na doutrina, que ele resguardaria não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, direitos que devem ser observados na sistemática do due process of law. Não se mostrando recomendável que, para análise da ilegalidade aduzida, violassem-se direitos da parte ex adversa. Por sua vez, a verificação da ilegalidade deduzida pela Impetrante, reclamaria a necessária apreciação das provas, além dos antecedentes do representado, e análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, além de todo iter processual, situação não recomendável, no estrito campo deste writ. Apreciando situação análoga, outro não tem sido o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª. T., julgado em 10.6.2014). Vindo esta Câmara Especial, a adotar posicionamento idêntico: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus nº. 2144585-19.2020.8.26.0000; rel. Des. Luís Soares de Mello; j. 29.06.2020). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, e se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, da parte do Juízo; saliente-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Carolina Silva Nogueira (OAB: 465176/SP) - Igor César Caires dos Santos (OAB: 459194/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2001553-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2001553-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. B. S. - Agravado: M. de S. P. - Voto nº AI-0004-CE 1. Trata-se de agravo com pedido de tutela recursal interposto por A. M. B. S. (nascido em 28.08.2017), representado por sua genitora, em ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município que seja disponibilizado, no prazo de 90 dias, Professor de Atendimento Educacional Especializado PAEE ao autor (fls. 82/88). O agravante, sustenta, em síntese, que conforme se extrai dos relatórios médicos juntados com a inicial, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84) e necessita de suporte psicopedagógico. Defende que a adaptação razoável e o atendimento educacional inclusivo ao aluno se darão mediante disponibilização de acompanhante Terapêutico/Especializado (AT), profissional especializado para acompanhamento da criança autista nas atividades pedagógicas regulares da sala de aula em turno escolar, auxiliando o professor de classe, o que lhe dará a oportunidade de ter um desempenho superior, com nível compatível à sua condição intelectual e pessoal, o que evitará a discriminação em razão da deficiência. Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo para que seja disponibilizado acompanhando Terapêutico/Especializado (AT), ou, subsidiariamente, Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) com atuação de forma colaborativa com o professor em sala de aula, no turno regular (fls. 01/15). Decido. 2. A criança apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84 fls. 36/38, 52/53, 58/61 e 64/67). A pretensão do agravante está lastreada em relatório de médico psiquiatra integrante da Secretaria Municipal da Saúde e psicóloga integrante do CAPS Infantojuvenil que esclarecem que a criança apresenta atrasos ou funcionamento anormal na interação social e na linguagem para fins de comunicação social e episódios de agressividade, frustração e de irritação, tendo sido observado intenção de fala, conseguindo verbalizar algumas palavras (fls. 36/38 e 52/53). Referido médico psiquiatra declarou ainda que a criança necessita de suporte psicopedagógico (fl. 61). Assim, restou evidenciada, em princípio, a necessidade de disponibilização de profissional de apoio escolar, no período regular de ensino. Saliento que o fornecimento de acompanhante especializado ao autor, durante o período escolar, deve se dar de forma não exclusiva, permitindo o compartilhamento do profissional com os demais alunos em condições similares na mesma sala de aula, conforme entendimento desta Col. Câmara Especial. Frisa-se, por fim, que não se está aqui a negar a possível a realização de outras provas que demonstrem a condição atual da criança e a imprescindibilidade do acompanhamento por professor auxiliar durante o período letivo para seu adequado desenvolvimento pedagógico e social, a critério do MM. Juízo a quo. 3. Portanto, é caso de se conceder, em parte, a tutela recursal pleiteada para determinar ao Município de São Paulo o fornecimento de professor auxiliar à criança autora, durante o período regular de ensino, que deve se dar de forma não exclusiva, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) (Procurador) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2003722-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 2003722-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. B. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente D.B.S., face à decisão de fls. 52/53, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que o paciente seria primário, tendo sido, a custódia cautelar, determinada apenas em razão da gravidade abstrata do fato, a despeito de suas condições pessoais e da pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, pressupondo inoportuna a providência. Além do que os eventuais processos anteriores, não poderiam configurar reiteração infracional; destacando o teor do art. 492 do e. STJ, que ponderaria ser vedado disponibilizar, aos adolescentes, tratamento jurídico mais severo do que o concedido aos adultos, nos termos do art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12. Requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 11.01.24, por volta das 14h45, na Rua Boi Pigua, nº 10, Tremembé, na Cidade de São Paulo, transportava, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 21 porções contendo 7,2g de crack; 02 porções contendo 20ml de lança-perfume; 18 contendo 10,6g de cocaína em pó e 37 porções contendo 116,5g de maconha, além de 64 contento 21,6g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, o representado transitava pelo local indicado, conhecido ponto de Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 1938 distribuição de drogas, transportando e trazendo consigo os narcóticos descritos, já processados e subdivididos em inúmeras porções individuais, prontos para comercialização. Ocorre que policiais civis que se encontravam em patrulhamento de rotina e avistaram o adolescente, qual, ao visualizar a viatura policial, mudou seu percurso e entrou numa travessa próxima. Ato contínuo, os agentes públicos desembarcaram, entraram na travessa, alcançaram e abordaram o adolescente. Realizada busca pessoal, no interior de uma bolsa que ele trazia consigo, foram encontradas 21 porções de crack. Encostada aos pés do adolescente, fora localizada uma mochila contendo os demais entorpecentes e o valor de R$72,00 (setenta e dois reais) em dinheiro; sendo ele encaminhado à Delegacia de Polícia. Ao receber a representação, a custódia cautelar teria sido decretada, anotando, o Juízo a quo, que o menor havia apreendido por idêntico ilícito, menos de um mês antes. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283- 74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006082-12.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1006082-12.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. P. L. C. de A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. C. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS PELO GENITOR INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES CABIMENTO CARÊNCIA DOS ALIMENTANDOS QUE É INDISCUTÍVEL, OUTROSSIM, TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE OS APELANTES COMPROVADAMENTE POSSUEM NECESSIDADES ESPECIAIS POR SEREM AMBOS PORTADORES DE “ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA” ALIMENTANTE QUE AFIRMA SER AUTÔNOMO E PAI DE OUTROS FILHOS, TODAVIA, EM NADA COLABOROU PARA QUE FOSSE COMPROVADA A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO NÃO JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÕES DE NASCIMENTO QUE DEMONSTRASSEM A EXISTÊNCIA DOS DEMAIS FILHOS ALEGADOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AOS REQUERENTES EM 1º GRAU E CONFIRMADO EM SENTENÇA PELO JUIZ DE DIREITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA CONCESSÃO, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato de Brito Damaceno (OAB: 399406/SP) - Valter Alves dos Santos (OAB: 167260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001416-14.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1001416-14.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: M. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. M. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 16% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE DESCABIMENTO CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR APTA A JUSTIFICAR O PLEITO REVISIONAL EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO QUE NÃO É JUSTIFICATIVA, POR SI SÓ, PARA REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS, SENDO QUE ESTE JÁ Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2184 ERA, INCLUSIVE, NASCIDO À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA PENSÃO AQUI GUERREADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Regina Trindade Viodres (OAB: 150737/SP) (Convênio A.J/OAB) - Emanuel Zevoli Bassani (OAB: 233708/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000284-65.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-29

Nº 1000284-65.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: R. J. P. - Apelada: J. A. P. (Curador(a)) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CC. PARTE DAS DESPESAS SÃO CORRIQUEIRAS (REFEIÇÃO, GASOLINA, GÁS, SUPERMERCADO ETC.) E, PELO VALOR REDUZIDO DESPENDIDO, Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3895 2207 AFASTAM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESPESAS SEM O DETALHAMENTO NECESSÁRIO, EM QUE CONSTA APENAS O APELIDO DA CURADORA OU O PAGAMENTO EM FAVOR DO FILHO DELA NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. A REMUNERAÇÃO A SER PAGA À CURADORA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS DEVE SER FIXADA EM JUÍZO E NÃO PELA PRÓPRIA RÉ, MEDIANTE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE E IMPORTÂNCIA DOS BENS ADMINISTRADOS, DE MODO A NÃO PREJUDICAR A CURATELADA. REMUNERAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, APÓS O QUE DEVERÃO OS AUTOS SER REMETIDOS À CONTADORIA PARA DEDUZIR DAS DESPESAS DISCRIMINADAS PELA RÉ AQUELAS SEM O DETALHAMENTO NECESSÁRIO E AS REALIZADAS EXPRESSAMENTE EM FAVOR DO FILHO DA CURADORA, APURANDO-SE A QUANTIA QUE DEVERÁ A RÉ RESTITUIR AO PATRIMÔNIO DA CURATELADA, COMPENSANDO-SE A REMUNERAÇÃO QUE FOR ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela da Silva (OAB: 339631/SP) - Cristiane Baceto Saraiva (OAB: 190614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515