Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2333985-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2333985-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. Á R. de C. - Agravada: G. E. B. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2333985-47.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47.743 Agravo de Instrumento nº 2333985-47.2023.8.26.0000 Agravante/autor: D. A. R. C. Advogada: Dra. Adriana Pedro Agravada/autora: G. E. B. R. Juíza: Dra. Tarsila Machado de Sá Junqueira Origem: 1º Vara da Família e Sucessões do Foro de Praia Grande Nº processo na origem: 1019346-41.2023.8.26.0477 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida na ação de guarda cumulada com busca e apreensão, de teor seguinte: Vistos. Trata- se de ação de busca e apreensão do menor M. B. R., requerida por D. A. R.D. C. contra G. E. B. R., em que alega, em síntese, que nos autos do processo 1014695-97.2022.8.26.0477 desta Vara de Família e Sucessões, foi fixada a guarda compartilha do menor, sem, contudo, ser fixada a residência. Então, em dezembro de 2022, a requerida fixou domicílio em outro Estado, permanecendo o menor residindo com o autor nesta Comarca. Porém, em julho deste ano o menor foi passar as férias escolares com a requerida, a qual não devolveu o menor, razão pela qual pleiteia seja deferido seu pedido a fim de que ele retorne ao seu lar. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 64/65). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que neste momento inexistem elementos suficientes nos autos para a concessão da tutela de urgência pleiteada de busca e apreensão do menor. A despeito da versão trazida pelo autor, não há documentação que respalde seu pedido. A genitora também possui a guarda jurídica do menor. Ademais, não há nos autos elementos suficientes que comprovem efetivamente que o adolescente se encontrava residindo com o autor nesta Comarca, e que foi retirado de forma abrupta do seio familiar, tal como alega a parte autora, o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com a juntada de declaração de matrícula e frequência escolar. Assim, ausentes elementos suficientes, indefiro, portanto, o pedido autora. Alega o agravante, em suma, que a guarda é compartilhada, porém o filho permaneceu residindo em sua companhia, certo que foi passar as férias de julho junto à genitora, residindo em outro Estado e, desde então, não mais retornou para a residência paterna, referindo que o menor não deseja residir com a mãe. Pede o provimento do recurso, deferindo-se a busca e apreensão do menor. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 13/15). Petição do agravante pugnando pela desistência do recurso, considerando o retorno do menor para a residência paterna (fls. 25). É o relatório. Verifica-se que o filho do agravante retornou para o lar do agravante, como comprovado na origem, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Pedro (OAB: 140570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1030276-25.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1030276-25.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: S. R. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. G. P. - (3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Nº 1030276-25.2022.8.26.0196 Comarca: Franca Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 52 S. R. G. Apelado: S. G. P. Juiz sentenciante: Rodrigo Miguel Ferrari Decisão monocrática nº 37.390 Trata-se de ação de exoneração de alimentos, julgada improcedente pela r. sentença de págs. 1.056/1.060, cujo relatório adoto, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de S.R.G. em face de S.G.P. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, assim considerada a somatória de 12 meses de alimentos, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.. Embargos de declaração rejeitados (pág. 1.077). Apela o Autor (págs. 1.064/1.073) para alegar, em síntese, ter comprovado no processo que não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Informou ser proprietário de um desmanche de veículos e retirar pró-labore em torno de R$2.000,00. Argumentou que, além da Ré, tem mais dois filhos: um de 12 anos, ao qual também paga pensão, e um recém-nascido, com 9 meses. Afirmou que continua a pagar a pensão à Ré. Apontou documentos juntados ao processo para comprovar sua hipossuficiência. Salientou que a movimentação financeira da pessoa jurídica não deve se confundir com a da pessoa física, isto porque sua empresa é um pequeno desmanche, que revende peças automotivas, com diversos encargos e despesas, tais como pagamento de fornecedores, aluguel, água, luz, internet, tributos, funcionário etc. Argumentou que a r. sentença se fundamentou nos documentos de págs. 653/672, para revogar a gratuidade, mas tais documentos referem-se ao extrato bancário da empresa. Acrescentou que muitas vezes tem que se socorrer do limite de crédito para honrar as dívidas da empresa (juntou recortes dos extratos de págs. 653/672) e, portanto, não dispõe de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Aduziu que, atingida a maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento é, em princípio, afastada. Considerou que, atingida a maioridade, compete ao alimentando o ônus de provar sua dependência da verba alimentar. Asseverou que a Ré é uma jovem saudável, praticante de hipismo, reunindo todas as condições para exercer qualquer tipo de atividade laboral. Informou que a Ré trabalhou em uma farmácia por apenas um mês, o que demonstra o desinteresse dela em manter o seu próprio sustento, preferindo viver às custas de sua avó e da pensão alimentícia. Disse que também estuda e trabalha, mas os seus rendimentos não são suficientes para continuar a arcar com o pagamento da pensão alimentícia da Ré. Considerou que o fato de cursar universidade não pode ser alegado como óbice para poder trabalhar, até mesmo porque ele (Autor) estuda e trabalha. Citou o art. 1.695 do Código Civil. Concluiu que, atualmente, o binômio necessidade-possibilidade se alterou, visto que a Ré hoje está prestes a completar 19 (dezenove) anos, é maior, capaz, apta ao trabalho e inclusive já estava inserida no mercado de trabalho, por ter laborado formalmente em 2022, o que exclui a necessidade da pensão alimentícia. Postulou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não realizado o preparo. Ofertadas de contrarrazões (págs. 1.083/1.096). Indeferida a gratuidade e intimado o Autor a recolher o valor do preparo atualizado, no prazo de 5 dias, formulou pedido de desistência do recurso (págs. 1099/1100 e 1103). É o relatório. O pedido de desistência deve ser desde logo homologado, por caracterizar superveniente ausência de interesse recursal. De mister, contudo, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que é ora realizado para 15%, calculados sobre o valor da causa, a serem pagos pelo Autor à advogada da Ré. Diante do exposto, homologo a desistência do apelo e não conheço do recurso. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Tiago Raymundi (OAB: 238557/SP) - Michelle Oliveira Carneiro Cruz (OAB: 385476/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2014839-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2014839-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impette/Pacient: H. S. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e das S. da C. de F. - Interessado: L. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. M. M. (Representando Menor(es)) - Habeas Corpus Cível Processo nº 2014839-59.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: H. S. de O. Paciente: H. S. de O. Impetrado: J. de D. da 3ª V. de F. e das S. F. de F. Interessados: L. M. de O. e outra (menores) Comarca de São Paulo HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO CIVIL. Decisão que determinou a intimação do devedor para, em três dias, pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, com a advertência quanto à eventual decreto prisional. Insurgência contra suposta abusividade, pois o débito cobrado seria superior aos últimos três meses. Emenda à inicial que retificou o pedido. Decisão proferida em observância a texto legal (CPC, art. 528). Ausência de violação ao direito de ir e vir a permitir a insurgência por meio do habeas corpus, o qual não substitui recurso próprio. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Extinção na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 95/96), pelo rito da prisão civil, que recebeu emenda à inicial, determinou a intimação do devedor a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, em três dias. Relata que está inadimplente com três meses do ano de 2023 e, apesar disso, os alimentantes distribuíram a execução com o fim de exigir dívida pretérita de caráter não emergencial. Diz que vem pagando corretamente a pensão, em sua integralidade, não se justificando sua prisão civil. Pugna pela concessão da liminar, para que não seja preso em razão de tal dívida. É o relatório. O habeas corpus é inadmissível. Preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXVIII conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Apura-se que os exequentes distribuíram o incidente com o escopo de receber as prestações inadimplidas nos últimos três meses (dezembro/2022, janeiro e fevereiro/2023), nos termos da emenda à exordial (fls. 41/42, origem). De seu turno, a r. decisão atacada, em atenção ao disposto no artigo 528 do Código Civil, determinou a intimação do devedor, ora paciente, para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, com as advertências quanto à eventual decreto prisional. Nessa toada, além de o ato impugnado não se revestir de qualquer ilegalidade e inexistir ameaça latente ao direito de locomoção do paciente, o habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio de agravo de instrumento contra suposta incorreção dos valores exigidos. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o habeas corpus, sem exame de mérito, com esteio no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Hernandes Silvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) - Ricardo Benedito Pereira (OAB: 418158/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2311589-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2311589-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: C. R. W. - Agravado: D. M. da C. W. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. da C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43948 AGRAVO Nº: 2311589-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGTE.: C.R.W. AGDO.: D.M.C.W. (MENOR REPRESENTADO) JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO VIEIRA MURAT AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e determinou sua intimação para que efetue o pagamento do débito e das demais prestações que se vencerem até a data do efetivo cumprimento do encargo alimentar, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Insurgência. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43948). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0003311-65.2023.8.26.0269), proposto por D.M.C.W., menor representado por sua genitora P.C., em face de C.R.W., que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e determinou sua intimação para que efetue o pagamento do débito e das demais prestações que se vencerem até a data do efetivo cumprimento do encargo alimentar, no prazo de três dias, sob pena de prisão (fls. 102 de origem). Opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 105/109 de origem), foram rejeitados pelo Juízo a quo, ocasião em que foi determinada a sua prisão pelo prazo de 30 dias e a expedição do respectivo mandado (fls. 113 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) vem pagamento regularmente a verba alimentar vincenda, no valor que suas condições atuais permitem, apesar do enorme sacrifício; (ii) tem buscado resolver amigavelmente os pagamentos, inclusive no processo revisional, ao passo que a representante legal do agravado sequer considerou as suas dificuldades financeiras; (iii) a prisão civil não alcançará seu propósito, visto que cumpre com suas obrigações alimentares conforme sua disponibilidade financeira, mesmo estando endividado e percebendo benefício previdenciário; (iv) os alimentos representam aproximadamente 70% de seus rendimentos brutos mensais; (v) o pagamento da pensão nos termos estabelecidos compromete seriamente a sua capacidade de sobrevivência e de sua família; (vi) a dívida é pretérita e perdeu seu caráter de urgência. Por tais razões, busca a reforma da decisão recorrida, para que o decreto de prisão seja revogado (fls. 01/08). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 21/11/2023 (fls. 115 de origem). Recurso interposto no dia 17/11/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 207/211). Petição do agravado, informando que o agravante quitou o débito (fls. 214). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 219/220). Prevenção pelo processo nº 1001336-93.2020.8.26.0269. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 14/12/2023, foi proferida sentença no processo principal, que ante a notícia de quitação do débito e concordância da parte exequente, julgou extinta a execução (fls. 311 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) - Ana Rita Menin Machado (OAB: 269342/ SP) - Jennifer Duarte E Silva (OAB: 372939/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012348-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012348-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Danuza Alves de Andrade Bavaresco - Agravado: Ivan Aparecido Gomes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade de fato c/c cautelar provisória de arresto com pedido liminar inaudita altera pars, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu os pedidos (i) de arresto dos valores atualizados do débito acima apontado de R$ 58.096,70 (fl. 20); e (ii) de expedição de ofícios aos juízos em que tramitam os processos constantes da tabela indicada no item 1.2, § 11 da presente petição, autorizando-se a exequente a receber imediatamente os valores que já se encontram disponíveis por meio de alvarás de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais que correspondem a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da sociedade dissolvida, bem como autorizar que sejam emitidos alvarás em seu nome (na mesma proporção) em relação aos precatórios já autorizados nos referidos processos indicados (fls. 19/20 dos autos originários). Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que, embora o D. Juízo de origem tenha, por cautela, indeferido o pedido de expedição de ofício, não existe de fato nenhum fundamento jurídico para sustentar o indeferimento dos pedidos formulados (fl. 07), sobretudo diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios que estão sendo pleiteados pela Agravante em razão da dissolução da sociedade de advogados com o Agravado (fl. 08); que o único recurso que pende de julgamento é desprovido de efeito suspensivo; que a execução provisória corre por responsabilidade do exequente, de modo que, na remota hipótese de ser provido o agravo do art. 1.042 do CPC, os valores serão devolvidos, conforme dispõe o artigo 520, I e II, do CPC; que a grande maioria desses processos, senão a totalidade, são processos de natureza previdenciária, cujos honorários contratuais decorrem do êxito dessas demandas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como os de natureza sucumbencial também somente são pagos e devidos, nos casos em que houve procedência da ação, nos termos estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 13/14); que não há complexidade alguma para a apuração dos haveres e liquidação dos valores obtidos por meio das decisões de primeiro e segundo grau, posto que, como foi dito acima, necessário apenas indicar, basicamente, o n.º do processo em que o crédito foi constituído (honorários contratuais e sucumbenciais), os valores já disponibilizados por meio de depósitos judiciais nestes mesmos processos ou autorizados para expedição de precatórios (em sua grande maioria na modalidade de RPV) e a porcentagem que tocará à Agravante e ao Agravado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual (fl. 15). Pugna pelo provimento do recurso para que seja autorizada a expedição de ofício aos juízos competentes por onde tramitam os processos constantes da tabela indicada no item 1.2, § 11 da presente petição, autorizando-se a exequente a receber imediatamente os valores que já se encontram disponíveis por meio de alvarás de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais que correspondem a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da sociedade dissolvida, bem como autorizar que sejam emitidos alvarás em seu nome (na mesma proporção) em relação aos precatórios já autorizados nos referidos processos indicados (fl. 20). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Anderson José Borges da Mota, MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisória c.c medida cautelar de arresto iniciada por D.A.d.A.B em face de I.A.G, no qual, em suma, a exequente pretende a autorização deste juízo para o levantamento de valores depositadas e pendentes de pagamento de precatórios já expedidos nos processos indicados as folhas 06/07 diante da sentença e decisão proferida no V. Acórdão do processo de conhecimento onde foi reconhecido e dissolvido a sociedade de fato havido entre as partes no período de 17/10/2019 a06/07/2022, e determinado a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, incluindo-se os honorários advocatícios contratuais e de sucumbências a serem recebidos nos processos em que a exequente efetivamente atuou, inclusive aqueles distribuídos anteriormente ao surgimento da sociedade de fato, bem como pretende o arresto dos honorários de sucumbências de seu patrono. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por cautela, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos processos indicados na inicial autorizando a exequente a efetuar o levantamento de valores lá depositados na forma requerida diante da ausência de notícia acerca de eventual trânsito em julgado do V. Acórdão juntada às fls. 27/40. Quanto ao pedido de arresto sobre o valor apurado dos honorários de sucumbências, indefiro-o porquanto, em cognição sumária, se encontram ausente os pressupostos que a autorizam por não se achar presente indícios de dilapidação patrimonial do executado ou de artifícios tendente a fraudar a execução ou de trazer risco à satisfação do crédito buscado e, ainda, se deve primeiramente dar oportunidade ao devedor de quitar seu débito no prazo legal. Assim, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 87 prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. (fls. 49/50 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jucemar da Silva Morais (OAB: 369634/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Cyro César Nunes Scanavez (OAB: 388796/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2223742-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2223742-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. B. - Agravada: R. M. B. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 185/186 na origem, que determinou a expedição de ofícios para o bloqueio de metade dos fundos existentes em cada uma das contas mencionadas, pelo saldo existente. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 233/234), que homologou o divórcio dos cônjuges acima indicados, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no acordo. Homologou, outrossim, a desistência ao direito recursal manifestada pelas partes, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu naquela data. Proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Claudia de Sequeira Marques (OAB: 128247/SP) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Fabio Amaral de Lima (OAB: 151576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2336866-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2336866-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Residencial Itatiba Country Club - Agravada: Paula Belgini das Neves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento (págs. 67/68 dos autos de origem). A agravante objetiva a reforma da decisão sustentando, em síntese, que, apesar de a ação ajuizada pela ora agravada ter sido julgada procedente, em sede de recurso de Apelação, inexistiu qualquer condenação à restituição das taxas associativas que tenham sido pagas, o que sequer seria possível tendo em vista a ausência, na inicial, de qualquer pedido nesse sentido. Ainda, alega que, ainda que fosse exigível o reembolso das taxas associativas pagas, descabe realizar o cálculo tendo por base a média das prestações vencidas nos últimos três anos, devendo existir a exata comprovação de todos os valores pagos pela agravada no período para o adequado reembolso, de modo que não há certeza nem liquidez quanto ao valor a ser pleiteado. O efeito suspensivo foi indeferido (págs. 27/28). A agravante noticiou que o d. Juízo a quo, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinou a realização do pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos constritivos, o que motivou o pedido reconsideração da decisão (págs. 30/33). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifica-se que parte exequente, ora agravada, noticiou ao d. Juízo de Primeiro Grau que o presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo visto que descabidas as alegações recursais (págs. 92/94 dos autos de origem), o que ensejou a prolação da nova decisão noticiada acima (pág. 95 dos autos de origem). Contudo, resta claro que a decisão de págs 27/28, por meio da qual esta Relatora havia indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, baseou-se no fato de que [...] apesar de ter rejeitado a impugnação e determinado a manifestação da exequente em termos de prosseguimento, o Magistrado a quo não consignou outras determinações em seu desfavor., cenário alterado ante a nova determinação proferida na origem. Nesse contexto, tendo em vista a determinação de pagamento, sob pena de início dos atos de constrição, RECONSIDERO a decisão de págs. 27/28 e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Alfio de Barros Pinto Viviani (OAB: 279201/SP) - William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2010688-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010688-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: M. V. M. - Agravado: M. V. M. - Interessada: L. E. V. M. - Interessada: L. J. V. S. da R. - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 179/183 dos autos de origem que julgou procedente o pedido formulado na reconvenção para exonerar o agravado do pagamento da obrigação alimentícia. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões recursais alega o agravante que a despeito de ter atingido a maioridade, continua necessitando dos alimentos, uma vez que está estudando. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência e nos termos do Enunciado n. 344 do CJF/STJ aprovado na IV Jornada de Direito Civil: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Na mesma linha, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça são devidos alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional (65ª edição, item 4, de Jurisprudência em Teses). Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 139 A despeito de ter atingido a maioridade, o agravante demonstrou nos autos que estava matriculado no terceiro ano do ensino médio no ano de 2023 (fls. 138 dos autos de origem). Portanto, há indícios de que o agravante ainda é estudante, seja no ensino médio, curso de ingresso no ensino superior, ensino universitário ou técnico, situação que, em tese, autorizaria a continuidade do recebimento da pensão alimentícia. A questão, todavia, não se encontra devidamente esclarecida nos autos. Defiro, portanto, o efeito suspensivo Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Isabela Fayad de Albuquerque (OAB: 477836/SP) - Fernanda Aparecida Lisboa Porcel (OAB: 371851/SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003718-20.2016.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003718-20.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Sirlei Dantas Refeições ME - Apdo/Apte: Wilson Aquilles Ressutti - VISTOS. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 560/568, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo locador em face da locatária de bem imóvel, bem como julgou improcedente o pedido contraposto por esta formulado. A ré apelou, pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese: i) a necessidade de compensação da dívida de IPTU a que fora condenada a pagar com os investimentos que realizou no imóvel; ii) a procedência do pedido contraposto de indenização das benfeitorias úteis realizadas no imóvel; e iii) revisão dos ônus sucumbenciais, para que sejam distribuídos equitativamente, inclusive com relação aos honorários periciais, ou que os ônus sucumbenciais sejam integralmente impostos ao autor. O autor também apelou, pela reforma da sentença, a fim de que sejam revaloradas as provas produzidas e corrigido vício de obscuridade, que resultará na procedência do pedido de reparação das perdas e danos. Ofertadas contrarrazões, o recurso foi objeto de distribuição livre à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que a matéria sub judice não se insere no feixe de competências desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o mérito da causa. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). No caso, muito embora o assunto do recurso tenha sido classificado como doação com revisão, infere-se da petição inicial que a demanda proposta não tem como causa de pedir e pedidos questões relacionadas a contrato de doação, mas sim ao contrato de locação que instruiu a petição inicial (fls. 17/19), notadamente o inadimplemento das prestações de IPTU e tarifas de água e esgoto vencidas durante a vigência contratual, inadimplemento das diferenças de aluguéis e respectivos reajustes, bem como a devolução do imóvel em estado precário de conservação, a impossibilitar qualquer espécie de uso ou locação posterior. Consoante o artigo 5º, inciso III, alínea III.6, da Resolução Nº 623/2013, a competência para julgamento das ações relativas à locação de bem imóvel é preferencial das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 143 relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gerson Fernando Valdambrini (OAB: 293063/SP) - Adelmo Acacio Bellini (OAB: 98588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021389-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1021389-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Liv Promotora - Apelado: Leandro Alves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações (fls. 363/376 e 395/415) interpostas, respectivamente, por Banco Pan S/A e por Liv Promotora de Serviços Cadastrais contra a r. sentença de fls. 346/354, que julgou procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em apreço, com condenação solidária dos réus à restituição das parcelas já debitadas do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde os respectivos descontos e com juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); e (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, também condenou os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifico que os dois apelantes recolheram quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado a fls. 445/446, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelante deveriam ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intimem-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, cada qual, o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após certificação, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Juliana Rodrigues de Souza (OAB: 229518/RJ) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - Christiano Herick Costa de Souza (OAB: 417910/SP) - Marcos Felipe Barreto Schaefer (OAB: 406914/SP) - Beatriz Karoline Biancato (OAB: 433635/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2286681-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2286681-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Miguel Gaioso (Justiça Gratuita) - DECISÃO Nº: 54099 AGRV. Nº: 2286681-52.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARARAPES - 2ª VARA AGTE.: BANCO BMG S/A AGDO.: MIGUEL GAIOSO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a - decisão de fls. 20/21 dos autos na origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Danielle Caldas Nery Soares, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que (...) suspenda os efeitos do contrato de cartão n.º 15709508, liberando a margem de consignados do benefício do Autor, NB: 178.839.561-9, sob pena de multa de R$ 200,00, por evento mensal, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a legalidade da reserva de margem consignável de 5% para cartão de crédito, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta. Aduz que, no ato da contratação, o agravado estava ciente dos valores que eventualmente deveria pagar, bem como de seus termos e condições, não podendo agora se escusar de suas responsabilidades. discorre sobre a ausência de violação ao dever de informação em relação ao cartão de crédito consignado e aos percentuais de juros; inexistência de abusividade contratual e, ainda, argumenta que o valor da multa aplicado é exorbitante e contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência concedida. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 25/26). Denegado o efeito suspensivo (fls. 104), foi apresentada contraminuta a fls. 108/112. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente recurso, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo em razão de acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a notícia de transação extrajudicial entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais de R$ 171,30 a serem recolhidas pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Inexistindo interesse recursal fica esta sentença transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão neste sentido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.i.c. (fls. 238 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pedro Massayuki Kawakita (OAB: 427064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2308539-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2308539-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ebert Kelson Padilha de Almeida - DECISÃO Nº: 53642 AGRV. Nº: 2308539-42.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 11ª VC AGTE.: BANCO SAFRA S/A AGDO.: EBERT KELSON PADILHA DE ALMEIDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Hoffmann, que deferiu tutela de urgência para determinar que o réu promova o cancelamento da restrição financeira indevidamente lançada sobre o veículo de propriedade do autor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual crime por desobediência ao cumprimento das ordens judiciais (fls. 139/140 e fls. 153 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que a liminar foi deferida sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Aduz, ainda, que a obrigação que lhe foi imposta é de impossível cumprimento. Alega que cabe ao agravado proceder com as devidas providências junto ao DETRAN-MG para baixa do gravame, inclusive vistoria. Por fim, alega que a multa para a hipótese de descumprimento da ordem é desproporcional à obrigação, havendo inclusive desvio de finalidade na fixação da multa diária coercitiva, que ensejará indiscutível enriquecimento ilícito do autor. Pleiteia o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória, suprimindo-se a cominação da multa ou, alternativamente, seja reduzida a penalidade bem como o limite de sua incidência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegado o efeito suspensivo (fls. 53), não foi apresentada contraminuta (fls. 56). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 06/10/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, nCPC. Condeno a parte autora a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, mas com a ressalva da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. (fls. 196//199 na origem). Ainda, em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, a tutela de urgência concedida foi expressamente revogada: ... Razão assiste à parte embargante. Diante da improcedência da ação revogo a tutela antecipada concedida (fls. 139/140). Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; ACOLHENDO-OS nos termos acima delineados. Int. (fls. 207 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ney José Campos Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 351 (OAB: 44243/MG) - Robeirto Silva de Souza (OAB: 166152/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2326244-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2326244-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: M. S. de M. G. - Agravada: R. R. de M. - DECISÃO Nº: 54109 AGRV. Nº: 2326244-53.2023.8.26.0000 COMARCA: LINS - 2ª VC AGTE.: MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO AGDA: ROSIMEIRE RIBEIRO DE MEDEREIROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 371 dos autos eletrônicos do cumprimento de sentença na origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Licia Eburneo Izeppe Pena, que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha de forma permanente ou por 60 dias. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que as tentativas de localização de bens da agravada para satisfação do crédito executado restaram infrutíferas. Alega que a reiteração automática da tentativa de bloqueio de ativos financeiros se mostra necessária, tendo em vista que as contas bancárias podem sofrer alterações diárias. Aduz ainda que a medida pretendida garante a efetividade da execução e o resultado útil do processo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 31 da ação monitória - Processo nº 1006459-78.2018.8.26.0322). Processado sem efeito suspensivo (fls. 09), não foi apresentada contraminuta. A fls. 13 a agravante noticiou a realização de acordo entre as partes e requereu a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 13. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004927-41.2001.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0004927-41.2001.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rg Transportes Brejo Alegre Ltda - Apelado: Jose Luciano Jacob - Apelado: Gilberto Jacob - Interessado: ADEMAR ALVES RANGEL - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004927-41.2001.8.26.0077 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O recorrente efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 256/257). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde, além do porte de remessa e retorno no caso de autos físicos, a 4% sobre o valor da causa (atualizado). Nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. No caso, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação de execução, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. Portanto, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) da causa (R$1.501,36 - fls. 05, para junho/2001), que, na data da interposição do recurso (fls. 241/255 - setembro/2023), corresponde a R$5.998,03, sendo o preparo, portanto, de R$239,92. Nesse sentido, equivocada a certidão de fls. 262. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - José Fernando Andraus Domingues (OAB: 156538/SP) - Ismael Caitano (OAB: 113376/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1122491-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1122491-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Julio Loureiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1122491-80.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43756 APELAÇÃO Nº 1122491-80.2023.8.26.0100 APELANTE: LUCIANO JULIO LOUREIRO APELADO: BANCO BMG S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI A r. sentença de fls. 127/131, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória movida por LUCIANO JULIO LOUREIRO em face do BANCO BMG S/A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 134/142) sustentando, em síntese, que uma vez prescrita a dívida, não existindo outros meios de se cobrar o crédito nela consubstanciado, todos os efeitos a ela inerentes desaparecem, inclusive a possibilidade de cobrança extrajudicial do crédito, tornando ilícita sua cobrança. Aduz, ainda, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, consoante artigo 14 do CDC. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 146/155. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2133583-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2133583-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Dejaime Chagas - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenizatória que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da parcela referente ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular. Sustenta a parte agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja restabelecido o desconto no benefício do agravado. Aduz a possibilidade de demora no cumprimento da ordem pelo INSS, circunstância que poderá acarretar a incidência da multa por fato não imputável a si. Salienta a necessidade de fixação de prazo razoável Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 395 para o cumprimento da medida e redução do valor da multa arbitrada e de fixação de seu valor máximo. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão e, consequentemente, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem verifico que aos 24/11/2023 foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos pela parte agravada. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto deste recurso de agravo de instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Mariana dos Santos Zacharias (OAB: 388916/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006321-08.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1006321-08.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ketlen Regina Conrado Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fl. 37, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Apela a autora a fls. 40/44. Sustenta, em suma, que, diante do não recolhimento das custas e despesas processuais deveria ter sido determinado o cancelamento da distribuição à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e pugna pela isenção do pagamento das custas. Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo recursal diante do deferimento da gratuidade de justiça concedida no item ‘1’ da decisão de fl. 29. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 52/57), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 05/12/2023. Porém, somente foi distribuído em 23/01/2023e remetido à conclusão na mesma data. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em total afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto porque, como se vê na decisão de fl. 29, em seu item ‘1’ foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, conquanto, no seu item ‘2’, determinou-se a emenda à petição inicial, o que não foi atendido pela parte e ensejou o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC) e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. I, do mesmo Código. No mais, diante da concessão da gratuidade de justiça ao apelante na decisão de fl. 29, diante da condenação nas custas no julgado, não há que se falar em isenção, mas sim, vê-se que a sua exigibilidade fica suspensa, conforme disposição contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, recorre a apelante pugnando pelo cancelamento da distribuição, com fulcro no que dispõe o art. 290, do mesmo Código, situação que não se aplica, considerando a benesse da gratuidade de justiça concedida. No mais, não há irresignação recursal com relação ao indeferimento da petição inicial que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, em total discrepância com o julgado, implicando, assim, no não conhecimento do seu recurso. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau diante da ausência do contraditório. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Claudio Cardoso da Silva Lemos (OAB: 404303/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2335936-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2335936-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Arlene Vanderlei da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco Financiamento S/A contra a r. decisão a fls. 21/22 da origem que, em ação declaratória e indenizatória, deferiu tutela de urgência liminar requerida pela demandante Arlene Vanderlei da Silva. Recorre o demandado alegando, em síntese, que: (A) Não se ignora a relevância dos fatos alegados pela ora Agravada, mas não são os argumentos lançados na exordial suficientes para caracterizar a verdadeira situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória e, muito menos, a cominação da multa diária nesta fase processual, sem oportunizar o contraditório, ante o extremo caráter controvertido; (B) A liminar arbitrou multa de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto sem qualquer limitação, em caso de descumprimento, o que fatalmente ensejará o enriquecimento sem causa e ainda, provocará discussões e incidentes desnecessários; (C) É inegável o enriquecimento sem justa causa do agravado, caso seja mantida a multa aplicada. Certamente não poderá a multa cominatória ser fonte de enriquecimento sem causa, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. As razões recursais sustentam de forma genérica a inexistência de dos requisitos do artigo 300 do CPC, não fundamentando suas alegações em qualquer elemento concreto do processo, o que fulmina a probabilidade do direito alegado. A multa, por sua vez, terá aplicação a cada novo descumprimento, inexistindo a possibilidade de enriquecimento ilícito da autora nos termos em que fixada. Ademais, o agravante sustenta que já cumpriu a obrigação e, se assim de fato for, inexistirá qualquer perigo de incidência de multa. Pelo exposto, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 18 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (PUBLICADO NOVAMENTE POR INCLUSÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 418 ADVOGADO) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Jaqueline Alves Ribeiro (OAB: 388859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2011877-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011877-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcio Junior de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Adm Car Multimarcas (Dennis Mobile Costa Veiculos Eireli - Me) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Júnior de Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de obrigação de fazer (demanda fundada em locação de bens móveis - veículo automotor, com direito de compra) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pelo autor (ora agravante), apontando inexistir descumprimento contratual patente praticado pela requerida ou ainda qualquer postura contratual abusiva. Decisão agravada às folhas 162/164 dos autos de origem. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Narra ter pactuado com a requerida (ora agravada) contrato de locação de veículo automotor com opção de compra, vez que trabalha como motorista de aplicativo, tendo se comprometido a pagar 61 (sessenta e uma) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) cada. A negociação foi realizada diretamente com a locadora/vendedora, sem envolvimento de instituição financeira. Ocorre que embora fosse de responsabilidade da agravada a regularização do automotor, foi em 31 de dezembro de 2023 abordado pela autoridade competente, que lhe informou não estar o automóvel licenciado, existindo ainda sobre o bem mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos referentes a IPVA e multas anteriores à contratação havida. Diante deste quadro, se encontra sem poder trabalhar e sem acesso ao veículo, motivo pelo qual busca o ressarcimento material de moral já em sede de tutela de urgência.. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). No que pese presente probabilidade do direito apregoado, dos documentos existentes nos autos até esse momento processual não se encontra comprovada a situação narrada pelo agravante, ou mesmo efetivo descumprimento contratual por parte da requerida. Destarte, a prudência revela ser necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a obrigação de fazer postulada em tutela de urgência. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Josias de Carvalho Almeida (OAB: 497688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005652-63.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005652-63.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rafael Bulhões Broggio - Apelado: Wilson Roberto Formenton - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata- se que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para o recebimento do recurso. O réu/apelante, RAFAEL BULHÕES BROGGIO, formulou pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida na ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com manutenção da posse/propriedade e obrigação de fazer, ajuizada por WILSON ROBERTO FORMENTON, que julgou procedente a ação para declarar válido o negócio jurídico referente à compra do veículo Hyundai/HB20S 1.6. Comf, ano/modelo 2016, branco, placas FJS0*1*, Renavam 01100***706 e por consequência, declarar o autor como proprietário do bem. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condeno o requerido a entregar ao autor, no prazo de 15 dias, o documento do veículo a fim de possibilitar sua transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (destaque no original). Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aduz que o apelado não pagou qualquer quantia pelo veículo de propriedade do apelante e que inexiste risco de perigo inverso. É o relatório do essencial. Com efeito, funda-se a ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com manutenção da posse/propriedade e obrigação de fazer na transação celebrada entre as partes, de aquisição, pelo autor, de veículo de propriedade do réu, cuja venda foi anunciada no site OLX, e que foi intermediada por terceiro fraudador que replicou o anúncio na rede social Facebook. Tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso do réu e, ainda, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no caso concreto, atribuo efeito suspensivo à presente apelação, com fulcro no art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.012, § 3º, II, ambos do CPC, a fim de impedir a imediata entrega, pelo réu/apelante, do CRV (antigo DUT) do veículo ao autor/apelado, até o final julgamento do presente recurso de apelação. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Ismalia Joi Martins (OAB: 75866/SP) - Veridiana Trevizan Pera (OAB: 335215/ SP) - Vanessa Maria Gobbi Szakal Silva (OAB: 462576/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1095325-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1095325-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Suzana - Apelado: Antonio Gilberto Cavalcante (Não citado) - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, envolvendo condomínio edilício, cujo desfecho foi a extinção do processo, cancelada a distribuição, pela sentença de fls. 52. Apela o autor (fls. 59/64) pretendendo a anulação da sentença. Alega, em síntese, que o comprovante da guia DARE consta a fls. 46/47 e que o comprovante da taxa de expedição de AR consta a fls. 43/44, estando equivocado o ato ordinatório de fls. 48, em que fundamentada a sentença. Busca, assim, a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do processo. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança, envolvendo condomínio edilício, cujo desfecho foi a extinção do processo, cancelada a distribuição, pela sentença de fls. 52, nos seguintes termos: Vistos. Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, por falta de preparo, e o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas anotações. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485 do CPC/2015, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar- se, nos termos do § 7º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso, em primeiro grau, contudo, os autos não foram remetidos à conclusão para a realização do juízo de retratação. No mais, verifica-se, ao que tudo indica, que o autor, de fato, recolheu as custas iniciais, conforme descreve em suas razões recursais. Nesse sentido, o comprovante da guia DARE consta de fls. 46/47, ao passo que a taxa de expedição do AR consta a fls. 43/44. Assim, baixem os autos ao primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: - Caberá à Zelosa Serventia em primeiro grau certificar, novamente, e à luz das razões recursais do apelante, a regularidade do recolhimento das custas iniciais; - Após, conclusos os autos, caberá ao r. Juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, informar se mantém ou não a sentença de fls. 52. Apenas se cumprida a determinação constante da alínea a e se mantida a sentença, conforme a alínea b, retornem os autos ao segundo grau, para apreciação do recurso de apelação interposto. São Paulo, 28 de janeiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015596-08.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1015596-08.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MUHMAD HUSSEIM CHOUMAN - Apelada: Zoraide Lolli Coelho Netto - Apelada: Zuleika Lolli Pannunzio (Espólio) - Apelada: Celina Pannunzio Soares (Inventariante) - Apelado: Norberto Coelho Neto (Espólio) - Apelado: Marcelo Lolli Coelho Neto (Inventariante) - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 569 Interessado: Zstn Comercio de Roupas Ltda - Interessado: Zara Mariam Cardillo Barakat Chouman - Interessado: Salua Mariam Cardillo Barakat Barbosa - Vistos. I - Versam os autos sobre embargos de terceiro. Na petição inicial, o embargante narrou que sua esposa é executada na ação principal, porque figurou como fiadora no contrato de locação do qual se originou o crédito exequendo. Explicou, porém, que a execução resultou em constrição sobre o único imóvel em que ele e ela residem. Sustentou que o bem é impenhorável, uma vez que se enquadra no conceito de bem de família. Pediu o afastamento da penhora. Na sentença, a ação foi julgada improcedente. Em suma, o julgador compreendeu que a penhora era válida, porque nos embargos de terceiro que tramitam nos autos de nº 1002333-74.2020.8.26.0011 foi preservada a quota-parte do embargante. Além disso, o magistrado julgou que houve litigância de má-fé, já que o embargante sabia da constrição há muito tempo e deixou para se manifestar apenas quando recebeu primeira decisão desfavorável nos primeiros embargos de terceiro. Apela o embargante às p. 559/609. Em síntese, sustenta que faz jus à gratuidade da justiça e que a sentença deve ser reformada. Fundamenta que o imóvel que sofreu a constrição é impenhorável por ser bem de família, de modo que é vedada a constrição sobre a totalidade do bem. Defende a inocorrência da litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões às p. 620/630. É o relatório. II - Diante do julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro de nº 1002333-74.2020.8.26.0011, manifestem-se as partes sobre eventual perda do objeto desta ação. III - Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Adriana Barone Garrido (OAB: 104404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001999-31.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001999-31.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Apelado: Otávio Henrique Locateli Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA ajuizou ação de cobrança em face de OTÁVIO HENRIQUE LOCATELI SOARES, que, por sua vez, ofertou reconvenção pretendendo a rescisão contratual. Pela decisão de fls. 337/338, foram deferidos ao réu-reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. Pela respeitável sentença de fls. 343/346, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o requerido a pagar a taxa condominial vencida em 15/09/2019 (R$ 220,00). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitrou em R$ 1.320,00, observando a gratuidade concedida. Também na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido veiculado na reconvenção apresentada pela ré. Em razão da sucumbência, o reconvinte foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais da reconvenção, além de verba honorária, que fixou em 10% sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade concedida. Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, alegando que produziu provas cabais de que houve a entrega do imóvel ao recorrido, que se imitiu na posse da unidade habitacional em agosto/18 (fls. 312/314), em período anterior à expedição do habite-se (agosto/19). Independentemente Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 595 da expedição do habite-se, o fato é que a unidade habitacional já estava entregue/disponibilizada ao requerido/recorrido desde agosto/18, que tomou posse, restando inadimplente com o pagamento das taxas condominiais no período de 30/8/18 a 15/9/19. Não há falar em tradição simbólica, mediante a entrega das chaves, haja vista que o empreendimento se trata de um hotel, e, uma vez que o multiproprietário comparece para usar sua semana ou período de disponibilização, conforme calendário, lhe é fornecido o cartão magnético para abertura da porta (fls. 349/356). O réu-reconvinte ofertou contrarrazões, aduzindo que o recurso não merece prosperar, uma vez que a sentença foi proferida em conformidade com as cláusulas contratuais (fls. 253/282) livremente celebradas entre as partes. A própria recorrente estipulou que arcaria com todas as despesas até o habite-se, e que o recorrido passaria a ser responsável a partir da data do habite-se e entrega da obra, ou seja, após os dois requisitos serem cumpridos, e não apenas um deles, como tem alegado. A recorrente está questionando cláusulas que ela mesma estipulou na elaboração do contrato, não havendo, dessa forma, motivo para reforma da sentença (fls. 365/369). 3.- Voto nº 41.183. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032968-74.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1032968-74.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ALFA SEGURADORA S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 599 por respeitável sentença de fls. 273/278, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 281/326). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Defende que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 332/343), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. 3.- Voto nº 41.178. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1036171-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1036171-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 600 ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 610/613, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação para condenar a ré a ressarcir em favor da seguradora autora o montante de R$55.311,46, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros demora de 1% ao mês, a contar do desembolso. Diante da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de responsabilidade. Deve ser observado o procedimento de ressarcimento administrativo. Deficiência do laudo unilateral fornecido pela parte autora, de modo que significa inexistência de prova. É inválida a sub-rogação, pois ausente vistoria prévia no bem segurado (fls. 616/634). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Alega que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois existente relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova. Resolução administrativa firmada entre as partes não abrange os sinistros aqui discutidos. É desnecessária a preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia. Também é desnecessária a adoção do pedido administrativo prévio, bem como do laudo de vistoria prévia (fls. 640/661). 3.- Voto nº 41.176. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1119169-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1119169-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayara Dinardi Capone (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilda Rosa Pastori (Justiça Gratuita) - Apelado: All Tech Gestao Patrimonial e Imobiliaria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 39217 Apelação Cível Processo nº 1119169-23.2021.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: MAYARA DINARDI CAPONE e OUTRO Apelado: ALL TECH GESTÃO PATRIMONIAL E IMOBILIÁRIA LTDA Comarca: Foro Central Cível 10ª Vara Cível. Trata-se de recurso de apelação (fls. 175/178, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 172) interposto contra a r. sentença de fls. 171/172 (da lavra da MM Juíza Andrea de Abreu), cujo relatório se adota, que julgouprocedente a ação monitória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5987,34, monetariamente corrigida desde o ajuizamento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão de sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, observada, contudo, a condição suspensiva, tendo em vista a gratuidade processual. Recorre a corré MAYARA DINARDI CAPONE aduzindo, em apertada síntese: [a] nulidade da r. sentença, ante a ausência de citação do espólio da requerida MARILDA ROSA PASTORI, falecida antes do ajuizamento da ação, fato que era do conhecimento da parte autora, eis que peticionou nos autos de Alvará Judicial, em trâmite pela 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da capital SP, pedindo bloqueio de valores da falecida, para garantir a presente ação; [b] improcedência da ação monitória. Insiste que tem direito a receber a restituição de parte da caução ofertada no início da locação, tendo em vista que o contrato era de 30 meses e foi encerrado com 13 meses. Aduz que é perfeitamente possível a liberação da multa por rescisão antecipada, eis que passados mais de 12 meses de locação. Entende que não deve ser responsabilizada por consertos de danos a que não deu causa, como os reparos na pia e no sifão, pois já havia pedido conserto e o locador não providenciou. Requer o provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que determine a citação do espólio da corré, ou para reformar a sentença recorrida, para que o valor da caução seja consolidado com a credora em quitação a eventuais despesas da apelante. Contrarrazões por parte da autora às fls. 184/191, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 30.10.2023 (fls. 172), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 01.11.2023 (quarta-feira - fls. 174). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 06.11.2023 (segunda-feira fls. 174), com início da contagem do prazo em 07.11.2023 (terça-feira), o prazo para recorrer expirou em 29.11.2023 (quarta-feira), considerando os feriados dos dias 15 e 20 de novembro de 2023. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 01 de dezembro de 2023 (fls. 175), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Vale ressaltar que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ricardo Jardim Pugliesi (OAB: 146497/SP) - Arthur Silva de Lima (OAB: 377808/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2005204-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2005204-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Assunta Romano Pedroso (Justiça Gratuita) - Réu: Condominio Edificio Park Plaza Residence Service - Vistos. Trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 1023573-46.2019.8.26.0564 que tramitou perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, a qual julgou procedente a ação interposta por Condomínio Edifício Park Plaza Residence Service contra Assunta Romano Pedroso, autora da presente, condenando-a ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 22.148,96 relativo aos débitos descritos na planilha dos autos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo devido a partir da propositura da ação, incluídas as prestações vincendas até a data da efetiva liquidação do débito, acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (fls. 204/207). À míngua de maiores elementos que afastem a alegação de hipossuficiência, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à autora ASSUNTA ROMANO PEDROSO. Anote-se. Quanto ao pedido liminar, contudo, resta indeferido, na medida em que a suspensão de decisão judicial definitiva é medida extremamente excepcional, sendo que a narrativa apresentada não carrega, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito suficientes à justificar a antecipação pretendida. Citem- se, com prazo de quinze dias para defesa. Diante da notícia de Inquérito Civil quanto aos fatos narrados nos autos (fls. 29/30), Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 635 intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vitor Manoel Pedroso (OAB: 373730/SP) DESPACHO



Processo: 1020313-53.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1020313-53.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Rodrigo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 117/120, que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Busca-se a reforma da sentença para declarar que o débito não tem lastro e está prescrito, determinar a baixa da inscrição do autor perante todas as plataformas dos órgãos de proteção de crédito, inclusive Serasa Limpa Nome, e que a ré cesse as cobranças, bem como condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus da sucumbência (fls. 123/131). A recorrida requereu Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 664 o sobrestamento dos autos até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 135/136), e apresentou contrarrazões de apelação (fls. 146/153). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, defiro o requerimento de fls. 135/136 e DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi Coneglian (OAB: 424592/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2012276-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012276-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Isabela Pavani Galetto - Agravada: Ilca Francisca Marreiros Ferreira - Agravado: Antonio Cunha Ferreira - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Município de Cubatão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012276-92.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012276-92.2024.8.26.0000 COMARCA: CUBATÃO AGRAVANTE: ISABELA PAVANI GALETTO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CUBATÃO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Pinati da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006208-34.2011.8.26.0157, que dentre outras diversas disposições estabeleceu os valores devidos a cada uma das partes exequentes e estabeleceu a quantia a ser paga e levantada. Narra a agravante, em síntese, que é patrona de terceiro interessado (Antônio Cunha) no cumprimento de sentença de origem, mais especificamente, do ex-esposo da exequente. Nessa qualidade, relata o histórico da representação processual que ocorreu no curso do processo de conhecimento e em sua fase executiva, detalhando que tem direito a 40% do valor devido a Antônio Cunha. Afirma que o juízo a quo equivocou-se ao não determinar que o valor do precatório seja partilhado na proporção de metade para a exequente e metade para seu ex-esposo, na linha do que determinaria a sentença de divórcio. Refere que a reserva de 30% a título de honorários contratuais ter sido realizada antes da meação não se mostra correta, pois causou-lhe efetivo prejuízo. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Requisite-se informações do Juízo a quo e intime-se os agravados para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabela Pavani Galetto (OAB: 354091/SP) (Causa própria) - Claudinei dos Santos Balbino (OAB: 242964/SP) - Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017679-51.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1017679-51.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.a - Decisão Monocrática nº 22.516 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1017679-51.2021.8.26.0554 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. Juiz sentenciante: Marcelo Frazin Paulo RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. Não cabe a análise do recurso onde se discute a possibilidade de garantia do juízo antecipadamente, quando a ação principal já foi distribuída e tem seu curso normal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 1017679-51.2021.8.26.0554, interposto contra a r. sentença de fls. 524/526, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo devidamente garantida a futura execução fiscal a ser ajuizada pela cobrança do débito consubstanciado no AIIM nº 4.047.325-9. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, recusando a garantia e, subsidiariamente, pretende a redução da verba honorária (fls. 535/541). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 545/555). Esta C. 2ª Câmara de Direito Público, no V. Acórdão de fls. 572/581, da lavra da E. Des. Vera Angrisani, extinguiu o feito, ex officio, porque entendeu pela falta de interesse processual (fls. 572/581). Foi interposto recurso especial pelo particular (fls. 598/625). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 673/675). O E. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, entendendo pelo cabimento da tutela cautelar antecedente no caso de débito fiscal, determinando o retorno dos autos a este Colegiado (fls. 700/707). As partes foram consultadas acerca do interesse de julgamento desta demanda, ante o tempo decorrido (fl. 713), tendo a particular se manifestado pelo não interesse, ante a distribuição da Execução Fiscal pela Fazenda Pública (fls. 719/721). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado, não podendo ser conhecido. Diante da distribuição da Execução Fiscal nº 1506826-86.2022.8.26.0554 pela Fazenda Pública, a presente demanda perdeu o objeto. Aliás, a garantia oferecida nestes autos já foi transferida para a Execução Fiscal. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 739 vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2006440-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2006440-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Jeferson Carlos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2006440-41.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Carlos contra decisão proferida às fls. 219/221, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (processo n. 1009619-88.2023.8.26.0176), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara Judicial de Embu das Artes - SP, que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum. 2. Em síntese, alega o autor que é capitão da Polícia Militar e para ascender na carreira decidiu prestar concurso interno. Afirma que, no ano de 2021, prestou o concurso interno com duas etapas e, apesar de ter sido aprovado na primeira etapa, foi eliminado na segunda etapa consistente no Projeto de Pesquisa. Todavia, menciona que os motivos da eliminação foram subjetivos. Aduz que, mesmo inconformado, no ano de 2022, prestou novo concurso interno, agora com três etapas, e mais uma vez foi aprovado entre as vagas, mas acabou eliminado na terceira fase, ante uma nova reprovação de seu Projeto de Pesquisa, apesar de compatível com os ditames do edital. Relata que, no ano de 2023, ingressou novamente no processo seletivo interno e, novamente foi aprovado na primeira e segunda fase, mas mais uma vez a Comissão de Avaliação reprovou o Projeto de Pesquisa do autor, apesar de elaborado em estrita consonância com o Edital relativo ao CAO/2024. Por fim, afirma que a banca não tornou público o motivo da rejeição e que o ato administrativo de aprovar ou reprovar o Projeto Pedagógico é um ato vinculado (e não discricionário). Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar a imediata inscrição do autor no curso CAO/2024, que terá sua aula inaugural em março de 2024, com sua consequente matrícula provisória, sob pena de aplicação de multa diária. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados, sem outros meios de provas mais contundentes. Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações do autor não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a legalidade da reprovação do Projeto de Pesquisa no âmbito da Etapa III do processo seletivo. Ademais, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá vir a ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. O caso indicado às fls. 180/217 é diverso, pois lá o requerente Emilio foi aprovado em todas as fases do processo seletivo, inclusive na fase de apresentação do Projeto. Posteriormente, o mesmo projeto foi rejeitado. Ora, mesmo o ato discricionário deve ser motivado, não podendo o administrador apenas emitir resultados das avaliações sem delinear as razões pelas quais o candidato foi considerado inapto. O presente caso é diverso, sendo necessário o contraditório. Outrossim, o indeferimento da liminar não acarreta risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência da ação, o autor poderá ser matriculado no primeiro curso que ocorrer após o trânsito em julgado do presente feito. Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC). (grifei) Irresignado, em apertada síntese, esclarece que é Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e diante do interesse de progredir na carreira para o cargo de Major da PM, esclarece que é necessário a aprovação em concurso interno, notadamente, no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), que é ministrado atualmente no Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES). Explica que não obstante tenha sido aprovado na primeira e segunda fases do referido CAO, ao participar da terceira fase e defender seu projeto de pesquisa perante a Comissão, com escolha de tema que o agravante alega domínio da matéria, foi surpreendido com a reprovação do Projeto de Pesquisa, sem qualquer motivação, o que o levou, a recorrer administrativamente da decisão, pretensão tal que também foi indeferida, acarretando sua eliminação do CAO. Esclarece quanto a nulidade do ato administrativo, diante de possíveis ilegalidades, notadamente, no que diz respeito a ausência de motivação, outrossim, afronta ao princípio da publicidade, e assim, afirma a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. E ao final, requereu: Ante o exposto, restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência ao Agravante, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, requer o Agravante, em primeiro lugar, o recebimento do presente recurso, com a consequente concessão da tutela de urgência pleiteada e denegada pela r. decisão interlocutória de fls. 219/221, para se que seja determinada a imediata inscrição do Autor no curso CAO 2023/2024, que terá sua aula inaugural em março de 2024, com sua consequente matrícula provisória, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. Requer, em segundo lugar, que seja dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada e concedida. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 08/09). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos do relatório em que busca a impetrante nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 759 guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal também já sedimentou entendimento em julgamento ao RE 632853 (Repercussão Geral), e fixou tese objeto do Tema n. 48, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (grifei) E nesse sentido, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, e ainda, pelo que se confere dos documentos acostados aos autos pelo agravante, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzam ao deferimento da tutela perseguida em sede recursal, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcus Costa Vasconcellos (OAB: 173376/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2166914-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2166914-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Alexandre da Silva Leite - Agravante: David dos Santos - Agravante: Fernando da Silva Martins - Agravante: Mauro de Castro - Agravante: Rafael Conrado Macedo - Agravante: Carlos Eduardo Mauro - Agravante: Gilvan Frutuoso da Silva - Agravante: Misac Santos Paixão - Agravante: David Baros Pinto - Agravante: Marilete Rodrigues de Faria - Agravado: Municipio de Indaiatuba - VOTO N. 1.866 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS EDUARDO PAULO E OUTROS contra a Decisão proferida às fls. 281/283 do Agravo de Instrumento n. 2166914-20.2023.8.26.0000, que assim decidiu: “(...) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 767 recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção.” Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo Interno pugnando pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, ante as razões expostas na peça de fls. 1/13. Sobreveio contraminuta por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (fls. 46/55), requerendo o improvimento do recurso com a consequente mantença da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento apenso de n. 2166914- 20.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 314/324 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da parte agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo Interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Cleber da Silva Santana (OAB: 403282/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257732-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2257732-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Jose Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 768 Benemelio de Proenca - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.905 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Benemelio de Proença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Aduz que foi diagnosticado com Carcinoma Espinocelular (neoplasia maligna de língua com acometimento de linfonodos cervicais) e, após biópsia que confirmou o diagnóstico, foi encaminhado para tratamento com radioteparia, tendo realizado ao todo 35 (trinta e cinco) sessões. Informa que o referido tratamento não surtiu o efeito desejado, tendo havido uma piora no quadro do agravante, razão pela qual precisou ficar internado em observação, recebendo alta sob a orientação de agendamento urgente de retorno com o médico que acompanha seu tratamento. Diante da referida orientação, a família procedeu ao agendamento junto ao Ambulatório de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do IAMPSE, todavia, só conseguindo consulta para o dia 27 de novembro de 2023, resultando em uma espera de 02 (dois) meses para o atendimento. Alega que o período de espera é demasiado diante da situação de saúde do Agravante, configurando o perigo de dano. Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal de urgência, com efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se ordene que a Agravada, no prazo 10 (dez) dias úteis, providencie a realização dos procedimentos necessários para o tratamento da doença. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 28/34, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentada às fls. 41/47, acompanhada de documentos (fls. 48/49). Por fim, sobreveio a informação do Juízo de origem (fls. 51). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 22.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 56), a qual, assim decidiu: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios na espécie. Em razão do agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 22/30) e pendente de julgamento, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do São Paulo a extinção do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Bernardes Feichtenberger (OAB: 316774/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2011309-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011309-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Garcia Ramos Carraro - Agravante: Érica Ramos Carraro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: João Pedro Colombini - Interessado: Ilda Alves Leone - Interessada: Iolanda de Fatima de Souza - Interessado: Ivone de Souza Camargo - Interessada: Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 794 Laide Moura Zaneti - Interessado: Leado Prado - Interessado: Leny Valdo Ferreira Couto - Interessado: Liney Therezinha Valdo - Interessado: Lucia Antunes - Interessado: Lucila Amado Dias - Interessado: Maria Apparecida Almeida - Interessado: Marisa Apparecida Corvino Glad - Interessado: Maria Edith Costa de Almeida - Interessado: Maria Ines Cyrino - Interessado: Maria Teresa Martins Fernandes - Interessado: Natalina Mendes da Fonseca - Interessado: Neide de Oliveira Pereira Pinto - Interessado: Nelcidia Ferreira Martins - Interessado: Nelsina Ribeiro de Souza - Interessado: Neuceli Jandira Vieira - Interessado: Neusa Maria de Toledo Valim - Interessado: Octavio Carraro - Interessado: Olga Tonholi dos Santos - Interessada: Rosangela Aparecida de Souza Martins Carvalho Carneiro de Araujo - Interessado: Shirlei Marques de Brito Carnevale - Interessada: Suely Amici Pereira - Interessado: Sylvia Gomes dos Reis Vessoni - Interessado: Tereza Massoni - Interessada: Therezinha Carraccioli Santos - Interessado: Vera Alucia Zoratt Uliana - Interessado: Jose Angelo Ferreira Couto - Interessada: Ana Lucia Ferreira Couto (Leny Valdo Ferreira Couto) - Interessado: Luis Fernando Ramos Carraro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIELA GARCIA RAMOS CARRARO e OUTRO contra a r. decisão de fls. 6, que, em cumprimento de sentença interposto em face do ESTADO DE SÃO PAULO, declarou extinta as obrigações de pagar relativas aos incidentes de pequeno valor. As agravantes alegam, em síntese, que existem RPVs pendentes de pagamento. Afirmam que as requisições de pequeno valor de números 24 e 25 não foram quitadas, embora os valores estejam depositados em conta judicial em nome das agravantes (fls. 670/671 e 674/675 fls. 688/689 e 692/693) e a causídica já tenha feito as petições requerendo o levantamento e anexando os MLEs (Mandados de Levantamentos Eletrônicos) para que seja efetuado o levantamento (fls. 669/677 e 687/695), o MM. Juiz não apreciou os pedidos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por Gabriela Garcia Ramos Carraro e Érica Ramos Carraro em face do Estado de São Paulo referente ao recebimento de gratificações de atividade. A r. decisão de fls. 6, declarou extinta as obrigações de pagar relativas aos incidentes de pequeno valor, sob o fundamento de que não há RPVs pendentes de pagamento. Contudo, as agravantes alegam que as requisições de pequeno valor de números 24 e 25 não foram quitadas e os valores estão depositados em contas judiciais em nome das agravantes. Afirmam que realizaram pedido de levantamento dos valores (fls. 669/677 e 687/695), mas não foi apreciado pelo juízo a quo. Requerem a reforma da r. decisão para afastar a extinção das obrigações de pagar relativas aos incidentes de pequeno valor de números 24 e 25, e autorização para levantamento dos valores. Pois bem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, apreciação do pedido pelo juízo a quo. Pelo princípio dispositivo, que rege o processo civil, é vedado à instância recursal conhecer de matéria não arguida no decorrer do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novarum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para determinar que o juízo a quo decida a respeito do pedido de levantamento dos valores de RPVs de números 24 e 25. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Érica Ramos Carraro (OAB: 179508/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1036786-71.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1036786-71.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Lopes Dionisio Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1036786-71.2017.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1036786-71.2017.8.26.0053* Apelante: JORGE LOPES DIONÍSIO FILHO Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. MARCOS DE LIMA PORTA Voto: 21.830 - Decisão Monocrática Jr* APELAÇÃO CÍVEL Professor de Educação Básica II - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos à licença médica para o tratamento de sua saúde - Sentença de improcedência. INADMISSIBILIDADE RECURSAL Ocorrência - Apelante que não impugnou o único fundamento da r. sentença, qual seja, o fato de que o autor faltou à perícia médica agendada sem fundamento relevante - Violação ao princípio da dialeticidade recursal Razões genéricas e distantes das razões de decidir do julgado Inteligência 1.010 inciso III do nCPC Preliminar acolhida ex officio - Recurso não conhecido Aplicação do art. 932, inciso III, do nCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.098/1.101, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o reconhecimento do direito do autor às licenças médicas descritas na inicial para tratamento de sua saúde, anulando as faltas tidas como injustificadas, regularizando o seu prontuário funcional, com a devolução dos valores eventualmente descontados, com juros moratórios e correção monetária, nos termos legais. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. A r. sentença proferida inicialmente a fls. 993/996 foi anulada pelo v. acórdão de fls. 1.042/1.047. Em razões recursais (fls. 1.106/1.119), sustentou o vencido, em suma, que o laudo pericial em nada contribuiu para o deslinde da questão, devendo ser a prova valorada pelo magistrado, que pode ou não levá-la em consideração. Assim, roga pela reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 1.116/1.119. É o relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, pretendendo o reconhecimento do direito do autor às licenças médicas descritas na inicial para tratamento de sua saúde, anulando as faltas tidas como injustificadas, regularizando o seu prontuário funcional, com a devolução dos valores eventualmente descontados, com juros moratórios e correção monetária, nos termos legais. De rigor o não conhecimento do recurso. A primeira sentença fora anulada em razão de ter-se entendido haver motivo justificado para que o apelante não comparecesse à perícia médica agendada no IMESC. Baixados os autos em primeiro grau para fins de redesignação de data para nova perícia, novamente o apelante deixou de comparecer à perícia sob o único fundamento de que é morador de outro Estado da federação, situação que ensejou a improcedência da ação, como justificado pelo magistrado de origem (fls. 1.099): ...De início, observo que após o retorno dos autos da Segunda Instância, foi determinada nova perícia tendo a parte autora não comparecido tornando prejudicada essa prova. Dessa decisão não houve recurso o que, no entendimento desse juízo, uma nova situação processual surgiu, longe de deixar de cumprir a V. Decisão Superior.... Em grau de recurso, o apelante não apresentou qualquer consideração em relação ao único fundamento do julgado e, ao revés, alegou que ... não cabe o magistrado se apegar apenas ao laudo pericial, uma vez que os documentos juntados e o próprio extrato do DPME comprovam a quantidade de licença deferida, pela mesma situação do autor... (fls. 1.108). Assim, limitou-se a resumir os mesmos argumentos expostos na inicial. Ao assim proceder, violou o princípio da dialeticidade recursal insculpido no art. 1.010, inciso III, do CPC, o qual estabelece, in verbis, que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (..) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Artigo por Artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327.) Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 804 DIALETICIDADE. Pedido julgado procedente no 1º grau. Apelação com fundamentação deficiente. Reprodução ipsis literis da contestação, sem impugnação específica da decisão hostilizada. Infringência ao princípio da dialeticidade. Inadmissibilidade recursal configurada, em razão de afronta ao que preconiza o artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. 12ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033868-60.2018.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU e taxas de coleta de lixo e de expediente dos exercícios de 2014 e 2015 - Apelação, dissociada do julgado recorrido, equivale, em seus efeitos práticos, a recurso sem motivação - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida - Inteligência do art. 1.010 do CPC/15 - Violação do princípio da dialeticidade - As questões suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição balizam os parâmetros para a lide recursal, assim, imprescindível que exista correlação entre a sentença e a apelação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004831-89.2016.8.26.0236; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019). Ainda que assim não fosse, conforme já esclarecido pelo v. acórdão de fls. 1.042/1047, era de rigor a realização de perícia médica para fins de atestar o real estado de saúde do autor. Não trazendo esta prova, deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ensejando a improcedência de seu pedido. O art. 932, inciso III, estabelece, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.m.). Desse modo, não tendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, descabe o conhecimento de seu recurso. Daí porque, com base no art. 932 inciso III do nCPC, não conheço do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2011581-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011581-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luci Roberto da Silva Volpe - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011581-41.2024.8.26.0000.9 Comarca de Sertãozinho 1ª VC Juíza Daniele Regina de Souza Duarte. Agravante: LUCI ROBERTO DA SILVA VOLPE. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, determinou a remessa do feito para o Juizado Especial da Comarca, em vista do valor da causa não superar 60 salários mínimos. Sustenta que o título executivo foi constituído por ocasião do julgamento da Ação Coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, destarte, o processo de cumprimento de sentença deve ocorrer perante a Justiça Comum, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, e da jurisprudência afeta à matéria. Decido. Os Juizados Especiais, nos casos envolvendo a Fazenda Pública, carecem de competência para tratar tanto de ações de mandado de segurança, quanto de demandas fundamentadas no interesse coletivo, conforme estabelecido pelo art. 2º, §1º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009; além disso, sua competência se restringe à execução de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/1995 (Conflito de Competência Cível 0044360-20.2023. 8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). No mesmo sentido, o Tema 1029/STJ, firmado sob rito dos recursos repetitivos (REsp 1804186/SC): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Pela relevância da fundamentação e receio de dano de difícil reparação, com inversão tumultuária do processo, respeitado o entendimento da MMª Juíza a quo, processe-se o recurso com efeito suspensivo, para manter os autos na Vara de origem, até final decisão colegiada. Assistência Judiciária. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, os benefícios da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que não é o caso dos autos. Portanto, defere-se o benefício, com vistas ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e art. 99, § 3º, CPC, sem prejuízo de alteração em caso de atendimento dos pressupostos legais (arts. 98, § 3º, e 100). Oficie-se ao MMº. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2333097-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2333097-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Antonio Barbosa dos Santos Junior - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes, com pedido de liminar, em favor de Antônio Barbosa dos Santos Junior, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba nos autos do PEC nº 0003401-86.2021.8.26.0158. Aduz, em síntese, que foi condenado por novo crime no curso da execução e teve sua progressão ao regime semiaberto sustada. Aponta excesso de prazo por ausência de qualquer andamento processual após o requerimento de unificação das penas formulado há mais de 01 (um) mês, de modo que a sua manutenção em regime prisional mais gravoso em afronta aos artigos 7º, nº 5, da CADH; c.c. 5º, § 2º, da CF configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer, assim, a concessão da ordem para deferir a unificação das penas e conceder ao paciente a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/04). Indeferida a liminar, foram requisitadas informações (fls. 12/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 15.01.2024, o MM. Juízo a quo unificou as sanções corporais impostas ao sentenciado, e, em razão de condenação por novo crime no curso da execução, fixou o regime fechado para cumprimento das penas (fls. 309/310 do PEC). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê- se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2002006-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2002006-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: José Roberto dos Santos Neto Nogueira - Impetrado: 3 Vara Criminal da Comarca de Araçatuba - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2002006-09.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA PACIENTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NETO NOGUEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MURILO MARTINS MELO DE SOUZA, em favor de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NETO NOGUEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 06/07). Objetiva a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. (fls. 01/14). Indeferida a liminar (fl. 31). Foram prestadas as informações (fls. 33/34), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 37/41). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 19/12/2023, condenando o paciente ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), dando-os como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2346223-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2346223-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Rodrigo Dall Igna Manetti - Paciente: Mirton Luiz dos Santos Santana - Em favor de Mirto Luiz dos Santos Santana, o Dr. Rodrigo Dall’Igna Manetti impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Afirma, em síntese, que o paciente está preso preventivamente há mais de 100 dias por descumprir medidas protetivas deferidas nos autos 1508887-50.2023.8.26.0564 e que na data de 08.12.2023, formulou pedido de liberdade provisória ao Juízo de origem, indeferido por decisão de fls. 198/199 dos autos de origem (datada de 14.12.2023). Alega que há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois a audiência de instrução somente foi designada para o dia 17.01.2024, quando então completará 134 dias de segregação. (fls. 01/05). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário fls. 09/11) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora o juízo de direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (fls. 16/17), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 29/30) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informado pelo E. Procurador de Justiça, em 18.01.2024 a liberdade provisória foi concedida ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 20). Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB: 224040/SP) - 9º Andar



Processo: 2331780-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2331780-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: André Gonçalves Pires - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Decisão Monocrática - Execução Penal - Pedido de agilidade na análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional - Impossibilidade - A matéria debatida no presente writ é relativa a incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução - Supressão de Instância - Ordem não conhecida. O Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ GONÇALVES PIRES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Alega o nobre impetrante que preenchidos os requisitos legais ingressou com pedido de progressão de pena do regime semiaberto, eis que o paciente se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Valparaíso/SP. Assevera a existência de constrangimento, tendo em vista que o paciente já se encontra com seus benefícios montados com lapsos extrapolados. Afirma que o constrangimento se torna ainda maior, pois o processo encontra-se parado aguardando decisão, considerando que o paciente possui ótima conduta carcerária, exame favorável e remição deferida. Imputa que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime, razão pela qual a indicada demora afronta princípios constitucionais. Tece considerações a respeito de julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do excesso de prazo na concessão dos benefícios da Lei de Execução Penal. Expõe que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime, razão pela qual a referida demora afronta princípios constitucionais. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para determinar para que o Juízo a quo efetue imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/30). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 33/34). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 37/38). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ANDRÉ GONÇALVES PIRES no qual se pretende que seja determinada a imediata análise dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Valparaíso/SP em face de 03 (três) condenações que possui, com término previsto para 24.10.2048. Informou que a execução física foi migrada para o SAJ/PG5 e cadastrada sob o número 7006687-06.2009.8.26.0050, encontrando-se na fila dos processos migrados e recebidos da digitalização, sendo determinada a redistribuição dos autos ao DEECRIM 2ª RAJ, tendo em vista que o paciente encontra-se recolhido em unidade prisional vinculada àquele Juízo. Ainda, relatou que pende de apreciação pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o Ministério Público requerido em 27.10.2023 a elaboração de cálculo atualizado de penas. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo informou que há pendência de análise e decisão acerca do pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o contexto de digitalização e redistribuição do processo de execução, razão pela qual a análise direta por esta Corte, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 9º Andar



Processo: 0022993-81.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0022993-81.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: DIEGO MARTINS DOS ANJOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000054237 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0022993-81.2023.8.26.0050 Agravante: DIEGO MARTINS DOS ANJOS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Marcelo Matias Pereira Comarca: São Paulo 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade quanto à pena de multa (fls. 37/46 dos autos nº 1031214-70.2022.8.26.0050). Insurge-se o agravante, preliminarmente, sustentando, dever ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. No mérito, afirma, em suma, ser hipossuficiente, condição que conduz à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Aduz ser assistido pela Defensoria Pública, portanto, tem presunção de pobreza, devendo ser aplicado ao caso as premissas estabelecidas pelo Tema 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para fins de extinguir o incidente de execução da pena de multa, independentemente do pagamento, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou da hipossuficiência econômica do agravante. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público às fls. 102/108. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso a fim de que o pedido de extinção da punibilidade com base na prescrição seja reconhecido (fls. 117/127). É o relatório. O agravantefoi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, totalizando a quantia de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), em decorrência da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal. Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado foi citado para pagamento voluntário, todavia deixou de satisfazer a pena pecuniária. A Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa com base no reconhecimento da prescrição executória ou na alegada hipossuficiência da agravante. No entanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (Decreto de Indulto), declarou extinta a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Diego Martins do Anjos, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 91/94 dos autos nº 1031214-70.2022.8.26.0050). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2006636-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2006636-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Impetrante: Caio Alves dos Santos - Impetrado: Exmo. Juiz Corregedor da Comarca de Araçatuba/deecrim Ur2 - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Caio Alves dos Santos, contra ato do MM. Juiz Corregedor da Comarca de Araçatuba/DEECRIM UR2, que julgou prejudicado o pedido de remoção do impetrante para estabelecimento prisional localizado na mesma região da residência ou domicílio familiar. Relata que atualmente o sentenciado cumpre pena no presídio de Lavínia II, que situa-se a mais de 500 KM de distância do domicílio de sua família. O distanciamento exarcebado impossibilita o recebimento de visitas dos familiares mais próximos do apenado, a exemplo de sua genitora Rosiane. (sic). Afirma que nos autos do pleito de transferência, o apenado teve parecer negativo do diretor prisional sustentando a impossibilidade do pedido com base na existência de falta grave praticada pelo reeducando. (sic) Assevera que o juiz primeiro proferiu decisão negando o pleito sustentando a mesma tese do diretor prisional, na qual não haveria possibilidade jurídica do pedido ante a prática de falta grave, não preenchendo o requisito objetivo para a transferência prisional conforme anexo ‘decisão 1’ (sic) Aduz que foi interposto Recurso Administrativo, cujo qual foi indeferido pela autoridade coatora pelos mesmos fundamentos da existência da prática de falta grave do sentenciado, afirmando não preencher critérios objetivos para aprovação da transferência. (sic) Sustenta que não há previsão legal que estabeleça critérios objetivos para transferência prisional do sentenciado, principalmente se tratando de pedido de aproximação familiar (sic). Alega que negar de forma objetiva, aproximação familiar pela existência de falta grave é impor ‘bis in idem’ ao sentenciado, posto que o executado JÁ SOFREU as sanções, aqui friso, tanto administrativas quanto judiciais, sobre o instituto da falta grave que possui abordagem própria em nosso ordenamento jurídico por meio de súmulas e artigos próprios, assim, o ofício circular utilizado como fundamento para decisão da autoridade coatora, viola o princípio da reserva legal, posto que cria critérios objetivos extralegais para transferência de indivíduo privado de liberdade. (sic) Pondera que o isolamento causado pelo distanciamento da família abala fortemente o psicológico do sentenciado, que tem se tornado, cada vez mais, um risco para si mesmo e para segurança dos demais, fato que se torna de grande interesse público, posto que a responsabilidade em garantir a integridade física e psíquica do sentenciado é do órgão público. (sic) Argumenta que trouxe aos autos todos os documentos comprobatórios de que a negativa da autoridade coatora não está devidamente fundamentada, posto que sequer foi feito o juízo de conveniência, apenas citado de forma genérica no caso sem indicativos de elementos concretos de Direito que sopese o interesse público em face do apenado. (sic) Deste modo, requer o deferimento de liminar para que o impetrante seja transferido para local próximo de sua família, em caráter de urgência (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Isso porque, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão do MM Juízo da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Araçatuba/DEECRIM UR2, que julgou prejudicado o pedido de remoção, ante a notícia de cometimento de falta grave em 07/08/2023, nos seguintes termos: Página 27: verifica-se das informações prestadas pelo Diretor da unidade prisional que o sentenciado não preenche os requisitos expressos no Ofício Circular SAP-GS nº15/2000, que disciplina a remoção de preso para estabelecimento prisional localizado na mesma região de residência ou domicílio familiar, visto que cometeu falta disciplinar de natureza grave em 07/08/2023, cujo procedimento administrativo está em andamento. Nesse aspecto, importante ressaltar que compete à Autoridade Administrativa estabelecer as regras acerca das transferências entre estabelecimentos prisionais, o que foi feito com supedâneo no item 2 do Ofício Circular supracitado, sendo proporcional a exigência deque o sentenciado não tenha cometido nenhuma falta disciplinar de natureza grave. Além disso, de acordo com a jurisprudência majoritária, o direito do preso de cumprir suas reprimendas em estabelecimento prisional localizado em comarca próxima de sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência (HC 18.599-RS, DJ 4/11/2002; RHC 25.072-TO, DJe 8/2/2010; HC 100.111-SP, DJe 1º/9/2008; HC 92.714-RJ,DJe 10/3/2008, e REsp 249.903- PB, DJ 12/11/2001. HC 166.837-MS, DJe 12/09/2011). Dessa forma, considerando que o reeducando não preenche todos os requisitos constantes do Ofício Circular SAP nº 15/2000 para sua transferência, RESTA PREJUDICADO o presente pedido. (sic fls. 28 processo nº 1000416-73.2023.8.26.0509) Ademais, da referida decisão foi interposto o recurso de agravo em execução nº 126887/2023, endereçado ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, após parecer do Juiz Assessor da Corregedoria, também negou provimento ao recurso. (fls. 17/20) Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Jonathan Bacelar Souza Sá (OAB: 195760/MG) - Mateus Henrique Ferreira dos Santos (OAB: 188752/MG) - 10º Andar



Processo: 2008116-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008116-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Denise Rodrigues Martins - Paciente: Maicon Leme - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Denise Rodrigues Martins Forti, em favor Maicon Leme, objetivando, pelo que se depreende, o restabelecimento do regime aberto. Relata a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Afirma que, Após sua intimação para cumprimento das penas, compareceu ao CRSC - CENTRO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA REGIÃO OESTE e, após a confecção de sua carteira, iniciou as atividades na quadra esportiva do conjunto habitacional Álvaro Campoy, conforme documentos anexados às fls. 47/51, apesar da comunicação do CRSC às fls. 38 informar que o Paciente não compareceu para iniciar o cumprimento de pena. (sic) Ressalta que a decisão que decide pela regressão de regime do réu (Fls. 55/56) tem como base apenas a comunicação do CRSC às fls. 38, contudo, não obstante a informação, o Paciente anexou às fls. 47/51 PROVAS DE QUE INICIOU ÀS ATIVIDADES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (sic). Informa que, em razão de denúncia (sic) por possível perturbação ao sossego alheio (sic), o MM Juízo entendeu que ocorreu o descumprimento de condição imposta ao regime aberto, mas não houve efetivamente um descumprimento da condição por parte do Réu, muito pelo contrário, estava à 10 metros de sua residência, não havendo que se falar em regressão (sic). Salienta que Maicon reside a Rua Samuel Pazotto, nº 05, ou seja, à 10 metros do imóvel em que se encontrava (sic), consignando que Em momento algum o réu foi encontrado longe de sua residência após o horário limite, apesar disso, estava na casa da esquina ao lado, como qualquer transeunte tem o direito de ficar (sic). Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que possui condições pessoais favoráveis para aplicação da lei penal sem a necessidade de sua manutenção no cárcere, já que possui residência e domicílio fixo e exerce atividade lícita com registro em CTPS (sic). Aduz que inexiste fundamentação idônea para a regressão, pois o Juiz singular deveria ter analisado que 10 metros de sua residência comportam em uma justificativa aceitável, pois comparada ao encarceramento é menos onerosa e aceitável, o que não seria se o réu estivesse em outro local diverso que dificultasse o retorno de sua casa (sic), destacando que a simples alegação de descumprimento pelo fato de estar 10 metros de sua residência após as 22h00min, não é suficiente a sustentar a regressão de regime prisional, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos que evidencie o descumprimento e não apenas o fato de estar 10 metros de sua casa, entre uma esquina e outra. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a imediata REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME DO RÉU, concedendo desde já LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em favor do Paciente, convertendo em último caso em PRISÃO DOMICILIAR (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da sanção corporal, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Em 26.08.2022, houve a reconversão das sanções restritivas de direitos, in verbis: Vistos. O sentenciado MAICON LEME, qualificado aos autos, condenado a pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma prestação de serviço à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária (fls. 22/25). Transitado em julgado. Iniciada a medida. Em sequência, noticiou-se aos autos que não houve o cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 38), bem como deixou de efetivar o recolhimento da prestação pecuniária, apesar de intimado (fls. 32). Instado a se manifestarem as partes. É a síntese do essencial. A regressão pleiteada pelo Ministério Público merece prosperar, senão vejamos. Em que pese o esforço da I. Advogado Dativo (fls. 45/46), assiste razão do DD. Representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 41. Com efeito, verifica-se que o sentenciado regularmente cientificado das condições impostas no cumprimento da pena substitutiva, deixou de efetivar o recolhimento da prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, no prazo judicial de 10 dias, apesar de regularmente intimado (fls. 44). De outra parte, NÃO compareceu à CPMA para cadastro da medida(fls. 38). Portanto, demonstrou total descaso com a justiça e ficou patente a substituição da pena concedida não é a medida adequada para a prevenção e repressão do delito, no caso em tela. Ademais, o artigo 44, § 4º, do Código Penal, permite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Assim, não se pode confundir pena restritiva de direitos em sua modalidade de prestação pecuniária com pena de multa. Não há dúvida que podem ser as penas restritivas de direitos convertidas em privativa de liberdade em caso de descumprimento sem justificativa da restrição imposta. A pena restritiva de direitos tem natureza diversa da multa, não se aplicando o disposto no art. 51 , do Código Penal, mas, sim, o art. 44, § 4º, do mesmo Código. Consigno, pois, que a documentação encartada aos autos (fls. 47/51)corresponde a processo diverso, ou seja, RA nos autos nº 5593- Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1032 60.2017.8.26.0407 (fls. 47). Em tais condições, acolhendo o parecer do Doutor Promotor de Justiça, determino a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, ou seja, 02 anos e 10 meses de reclusão, em desfavor do sentenciado MAICON LEME, com qualificação nos autos, com fundamento no artigo 44,§ 4º, do Código Penal. Observo que o regime inicial para a execução da sanção corporal imposta é o ABERTO. Expeça-se mandado de prisão. Ademais, intime-se o réu para que em 48 horas, compareça em juízo para cumprimento do mandado de prisão e submeter-se à audiência de advertência, evitando-se, assim, atuação policial e as providencias inerentes ao ato, tais como audiência de custódia de exame de corpo de delito. A audiência admonitória realizou-se em 06.09.2022. Na data de 20.06.2023, a autoridade policial encaminhou cópia de boletim de ocorrência com a notícia de que o paciente encontrava-se fora de sua residência após 22h. Instado, o Ministério Público assim manifestou-se: O sentenciado descumpriu condições fixadas (fls. 89) para o cumprimento da pena de 02 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, conquanto advertido das consequências (fls. 71). Isto posto, configuradas as hipóteses do art. 118, inciso I, in fine, e § 1º, primeira parte, c. c. o art. 50, V, ambos da Lei 7.210/1984, portanto, situação de regressão penal, requeiro a transferência do regime aberto para o regime mais rigoroso, com expedição do necessário. Realizada a audiência de justificação em 06.10.2023. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a regressão de regime, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: O sentenciado MAICON LEME, qualificado aos autos, condenado a pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma prestação de serviço à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária (fls. 22/25). Transitado em julgado. Iniciada a medida. Em sequência, noticiou-se aos autos que não houve o cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 38), bem como deixou de efetivar o recolhimento da prestação pecuniária, apesar de intimado (fls. 32). Em 26/08/2.022, determinado a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, ou seja, 02 anos e 10meses de reclusão, em desfavor do sentenciado MAICON LEME, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Código Penal (fls. 55/56). Em 06/09/2.022, foi cumprido o mandado de prisão (regime aberto) e realizada a necessária audiência de advertência das condições impostas pelo benefício, consistente em 1) Deverá sair da sua residência às 06h para trabalhar, recolhendo-se impreterivelmente até às 22h; 2) Não portar arma ou instrumento capaz de ofender; 3) Não embriagar-se; 4) Não freqüentar bares, casas de jogos, prostíbulos, etc; 5) Não se envolverem brigas e arruaças; 6) Comparecer em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades, bem como declinar seu atual endereço (os comparecimento deverão ser efetivados junto a CENTRAL DE ATENÇÃO AO EGRESSO E FAMÍLIA, sito à Rua Hans Klots, nº 421 Centro Osvaldo Cruz SP; 7) Não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 8) Permanecer no repouso do trabalho e nos dias de folga em sua residência; 9) Comprovação em 30 (trinta) dias, a contar desta data de exercício de atividade lícita; 10) Não alteração de residência ou local de trabalho sem autorização do Juízo (fls. 75), pelo lapso temporal de 02 anos e 10 meses. Iniciado o RA junto à CAEF local (fls. 79). Recepcionado neste Juízo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar local, nos seguintes termos: .... Conforme BOPM n.º 202306171802002,Data do fato: 17/06/2023, Hora do fato: 1h37, Hora local: 1h37, ocorrência atendida pelo Policial Militar Cabo Patrícia, solicitada ao local dos fatos em atendimento à ocorrência sobre perturbação de sossego por volume de som alto, onde a moradora dispensou o registro da ocorrência. O indivíduo identificado como Maicon Leme estava defronte à residência de número cinco, da Rua Manuel Pazotto, com uma caixa de som com o volume alto e, em pesquisa Prodesp, foi constatado que Maicon cumpre a medida cautelar, deveria estar em sua residência às 22h da data anterior ... (fls. 89). O D. Agente Ministerial pugnou pela regressão prisional (fls. 92).A I. Defesa do sentenciado pugnou pela oitiva prévia do sentenciado (fls. 100/101).Designada prévia oitiva do sentenciado, a teor do artigo 118, da LEP, levada à efeito em 05/10/2.023 (fls. 115). O sentenciado não apresentou justificativa plausível para permanecia em via pública em horário em que deveria encontra-se em recolhimento domiciliar (das 22h00 às 06h00). Em seguida, o Ministério Público reiterou o pedido de regressão prisional (fls. 117), ao passo que a I. Defesa pugnou pela manutenção do benefício (fls.122/124). É o relato do essencial. DECIDO. A regressão prisional no caso concreto merece prosperar. O sentenciado encontrava-se em via pública em horário que deveria encontrar-se em recolhimento domiciliar. A condição contida no item 1, ou seja, deverá sair da sua residência às 06h para trabalhar, recolhendo-se impreterivelmente até às 22h, tem por objetivo evitar-se a reincidência do sentenciado e preservar a ordem pública. A inobservância do regramento que lhe foi imposto e regularmente advertido é patente, pois além de descumprir a medida de recolhimento domiciliar, encontrava- se incorrendo em perturbação do sossego, consistente em som em alto volume1h37 do dia 17/06/2023. O sentenciado ouvido previamente limitou a confirmar o ocorrido, não demonstrando arrependimento ou entendimento da conduta inconveniente (perturbação do sossego), ou seja, demonstrando ausência de compromisso e responsabilidade com as condições fixadas no regime aberto. Em que pese o esforço da I. Defesa, assiste razão do Ministério Público. A legislação autoriza a regressão para qualquer dos regimes mais gravosos quando o apenado comete falta grave ou fato definido como crime doloso, sendo admitida a regressão por saltos, conforme precedentes do STJ. Portanto, o sentenciado MAICON LEME demonstrou não estar totalmente ressocializado ou apto ao convívio social, demostrado descaso com a justiça e ficou patente a progressão concedida não é a medida adequada para a prevenção e repressão do delito, no caso em tela. Em tais condições, acolhendo o parecer do Doutor Promotor de Justiça, determino a regressão do regime de cumprimento de pena, do aberto, para o SEMI-ABERTO, pelo tempo remanescente da pena aplicada de 02 anos e 10 meses de reclusão em desfavor do sentenciado MAICON LEME, com qualificação nos autos. Honorários do I. Advogado Dativo, arbitro-os no valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Solicite-se vaga ao sentenciado junto à SAP (regime semiaberto). Comunique-se à CAEF, para fins de encerramento de prontuário. (fls. 125/127 autos digitais nº 0004040-07.2019.8.26.0407 grifos nossos) Como se vê, ao contrário do alegado, a regressão de regime não está baseada no fato de o paciente não ter comparecido ao local indicado para prestação de serviços, mas, sim, no suposto descumprimento de condição imposta ao regime aberto, até porque como acima visto as penas restritivas de direitos foram reconvertidas em sanção privativa de liberdade, sem qualquer impugnação da defesa, à época. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem- se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Denise Rodrigues Martins (OAB: 268228/SP) - 10º Andar



Processo: 2011091-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011091-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: M. O. G. da C. - Impetrante: C. F. K. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Fernanda Kelles, em favor de Mikael Oliveira Gonçalves, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1500038-82.2023.8.26.0146 (fls. 182/190). Sustenta, a impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, configurando-se evidente constrangimento ilegal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/07). É o caso de concessão da liminar. Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico o MM. Juízo a quo, em 28/11/2023, condenou o paciente nos seguintes termos (fls. 189): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para (i) condenar MIKAEL OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, cabendo aplicar a SUSPENSÃO condicional da pena, por dois anos, pois preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal e (ii) condenar MIKAEL OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal, pena privativa de liberdade que, preenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO por duas penas restritivas de direitos, quais sejam (i) prestação de serviço à comunidade e (ii) limitação de final de semana, sem prejuízo da pena de multa. Contudo, na mesma sentença, a Magistrada decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 189/190): Requereu o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do acusado sob os fundamentos declinados em audiência, em especial, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Apesar de intimado, o acusado não compareceu à audiência de instrução, o que denota que visa a se furtar de eventual aplicação de sanção penal. Demais disto, está caracterizado o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Considero, nestes termos, configurada a necessidade da sua segregação cautelar. Sob tais fundamentos, decreto a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o competente mandado de prisão. Expedido mandado de prisão preventiva, o paciente veio a ser preso em 01/12/2023 (fls. 207/209). Respeitado entendimento diverso, verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, pois se encontra em regime mais gravoso do que aquele correspondente ao regime pelo qual foi condenado, o que evidencia a desproporcionalidade da custódia cautelar. Assim, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, apresentam-se como suficientes no caso em apreço, não havendo, no momento, qualquer evidência concreta de que, em liberdade, o acusado possa colocar em risco a ordem pública ou frustar a aplicação da lei penal. Nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (grifei): Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da segregação provisória, porquanto a paciente foi condenada à pena em regime aberto, cuja decretação da custódia decorre do fato de não ter sido encontrada para ser intimada da sentença. Viabilidade. Deve ser considerado que a sentença condenatória fixou à paciente o regime inicial aberto e, posteriormente, a autoridade coatora determinou sua prisão preventiva, evidenciando, assim, a desproporcionalidade entre a decretação da custódia cautelar e o cumprimento da pena imposta. Ademais, as circunstâncias pessoais da paciente, primária, possuidora de endereço fixo, ocupação lícita e genitora de filha menor que dela depende para subsistência, lhe são favoráveis, o que revela a desnecessidade de sua custódia cautelar. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2187140-17.2021.8.26.0000; Relator(a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão julgador: 16ª Câmara Criminal; Data do julgamento 19/10/2021). HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. Sentença condenatória proferida há mais de 8 meses. Demora na expedição da guia de recolhimento. Paciente condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, que permaneceu preso preventivamente por tempo superior à metade da pena que lhe foi imposta, não sendo reconhecido o instituto da detração pela r. sentença. Desproporcionalidade da segregação. Razoável permitir que aguarde em regime aberto a análise, pelo MM. Juízo da Execução, dos benefícios a que faz jus. Constrangimento ilegal verificado. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2291258-73.2023.8.26.0000; Relator(a): Camargo Aranha Filho; Órgão julgador: 16ª Câmara Criminal; Data do julgamento 17/01/2024). Diante de tal cenário, viável que o paciente aguarde o desfecho da persecução penal em liberdade, sendo cabível, no caso em análise, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Portanto, caberá ao Juízo de origem a expedição de alvará de soltura, clausulado, e a imposição, ao paciente, de medidas cautelares que sejam Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1163 suficientes para assegurar a eventual aplicação da lei penal, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, especialmente as previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Sublinho que sempre será possível novo decreto de custódia cautelar, com a devida fundamentação, caso surjam fatos novos indicando a necessidade da prisão processual do paciente. Portanto, defiro o pedido liminar. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do paciente. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando conclusos em seguida. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Camila Fernanda Kelles (OAB: 417048/SP) - 10º Andar



Processo: 2011480-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011480-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Wildson Novais da Silva - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rafael Luiz Santos Pio Junior, em prol de Wildson Novais Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo n° 0007371-72.2021.8.26.0521. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em razão de condenação como incurso no art. 184, §2º, c.c. art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto e multa fixada em 17 dias-multa. Aduz que, em março de 2023 (fls. 127/128) pleiteou o reconhecimento de que o paciente poderia ser beneficiado pelo indulto natalino disposto no Decreto nº 11.302/22. Entretanto, o pedido ainda não teria sido analisado, ante a pendência de remessa dos autos ao juízo competente. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a análise do requerimento de indulto. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/03). O writ veio aviado com os documentos de fls. 04/30. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a existência de condenação transitada em julgado. Ademais, conforme consta do próprio teor do writ, a demora na análise do pedido de indulto de pena restou justificada pela necessidade de remessa dos autos ao DEECRIM. Destarte, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 10º Andar



Processo: 2012280-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012280-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. da S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G.S. da S., contra a decisão de fls. 20/21, dos autos nº 1018681-80.2023.8.26.0006, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional VI Penha de França, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Assere, em suma, tratar-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, para compelir os requeridos a fornecerem 02 processadores Nucleus 8, conforme prescrição médica. A parte agravante esclarece possuir deficiência auditiva, fazendo uso de implantes cocleares bilaterais (Nucleos 6, da empresa Cochlear). Assevera, contudo, que o processador, os cabos conectores e a bateria de seu aparelho auditivo não se apresentam em bom estado, não sendo possível reutilizá-los, tampouco repará-los. Diante disso, solicitou a troca dos aparelhos, sem êxito, asseverando que seu pedido fora negado, sem justificativa. Por isso, justificou a imperiosidade na propositura da demanda, entretanto, o MM. Juiz a quo houve por bem em indeferir o pleito de tutela antecipada. É contra essa decisão que se interpõe o presente agravo de instrumento, verificado o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ante a morosidade na substituição do equipamento necessário. Por isso, pugna o recebimento do agravo, em seu efeito ativo e, no mérito, o seu provimento, confirmando a tutela recursal (fls. 01/11). É o relatório. Ao que se infere dos autos de origem, o menor G.S. da S. (DN 03.11.2011), ajuizou ação de obrigação de fazer, com o fito de compelir as Fazendas Estadual e Municipal, ao imediato fornecimento de dois novos processadores NUCLEUS 8 (para as duas orelhas). Juntou, ainda, o relatório médico, firmado por otorrinolaringologista (CRM 82286) e datado de 21.10.2023, prescrevendo o uso dos processadores Nucleus8. O referido documento dá conta de que o atual processador utilizado pelo menor já não tem condições de uso ou de reparo, apontando que os cabos e as baterias não estariam em pleno funcionamento. Descreve, ainda, que a vida útil desses aparelhos costuma ser longa, de mais de 5 anos. Dessa forma, é ideal que se faça a atualização tecnológica com dispositivos mais modernos, assim não se tem que trocá-los antes desse tempo por motivos de desatualização. Observo que, na origem, há manifestação ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 14/16 dos principais), esclarecendo que: em junho/2022, o autor ingressou com ação de obrigação de fazer, solicitando o fornecimento de aparelhos auditivos Nucleus 6, sendo que o pedido formulado foi julgado procedente, por meio de decisão que transitou em julgado em 20.10.2023, conforme documentos anexos (Autos n. 1007970-50.2022.8.26.0006). Em seguida, proferiu-se a decisão agravada, que peço vênia para transcrição: Diz a parte autora Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1211 que o funcionamento adequado dos implantes cocleares depende do processador, dos cabos conectores e das baterias. No momento, a parte utilizaria o processador Nucleus 6 da empresa Cochlear. Todavia, relata que os processadores atuais não estariam em condições de uso ou reparo, e tanto os cabos quanto as baterias estariam apresentando mal funcionamento. Afirma que, previamente, solicitou verbalmente junto a Unidade Básica de Saúde (UBS) - Vila Matilde, o fornecimento de dois novos processadores “Nucleus 8”, mas sem sucesso, eis que sua solicitação teria sido negada, alegando-se que “não seria possível realizá-la naquele equipamento”. O Ministério Publico opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência de demonstração da imprescindibilidade da substituição do modelo “Nucleus 6”,bem como da recusa do fornecimento do “Nucleus 8” pelo poder público. Relatei. Decido. Indefiro a antecipação de tutela de forma inaudita altera parte, podendo ser reavaliado o pedido após a manifestação das demandadas, uma vez que, nestes autos, não há nenhuma prova documental de que o aparelho, recém adquirido, já esteja sem condições de uso, portanto deverá a parte autora juntar qualquer comprovação documental de que houve o pedido para a Administração pública do equipamento que costuma ser fornecido com o implante coclear, no prazo de dez dias. Caso a recusa ou a demora tenha sido verbal, será designada audiência de justificação, oportunidade que poderá provar o ato administrativo da recusa ou da demora. Intime-se e cite-se, com urgência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Portal Eletrônico, dos termos da ação em epígrafe (inicial - ação: Obrigação de fazer), para que querendo, no prazo legal, ofereça resposta, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente).” Pois bem. Consigno que a ausência de requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento da via administrativa, não impedem a parte de promover a consecução de seus interesses pela via judicial. Todavia, como bem alertou o representante ministerial de origem, em consulta aos autos nº 1007970-50.2022.8.26.0006, forçoso concluir que, naquele feito, o menor pleiteou a manutenção dos aparelhos cocleares (exordial aditada fl. 66 do referido processo), com decisão de antecipação de tutela, proferida em 02 de setembro de 2022 (fls. 126/128), precedida de autorização judicial para o sequestro de valores, na monta de R$ 14.552,00 (fl. 178), além de sentença de mérito, prolatada em 08.03.2023, reconhecendo a procedência do pedido, com trânsito em julgado (fl. 251). Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) e, neste momento processual, em análise sumária, não vislumbro a existência de prova inequívoca capaz de convencimento desta Relatoria, a avalizar a antecipação da tutela recursal. Por ora, resta esclarecer se a quantia outrora levantada foi utilizada pela parte autora para manutenção, ou, ainda, na aquisição de novos aparelhos, pois, conforme afirmação médica, a vida útil desses aparelhos costuma ser longa, de mais de 5 anos. Ademais, o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil veda a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, não verifico presentes os requisitos descritos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007488-77.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1007488-77.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de G. M. - Apelada: M. C. R. de G. M. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA AÇÃO DE DIVÓRCIO E OUTRAS PENDENGAS JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1481 MÉRITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E FIXAR OS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS POSTERIORMENTE, AS PARTES SE COMPUSERAM EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACERCA DAS QUESTÕES ENVOLVENDO ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES, GUARDA E VISITAS DOS FILHOS, PORÉM, NÃO CHEGARAM A UM ACORDO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE PARTILHOU OS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES, INCLUÍDAS AS DESPESAS, IMPOSTOS E EVENTUAIS DÍVIDAS REFERENTES AOS BENS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, CUSTEIO DO IPTU E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RÉ QUE, SERVINDO-SE DE LAR PARA A PROLE COMUM, OCUPA O IMÓVEL PARTILHADO ENTRE AS PARTES COM EXCLUSIVIDADE QUESTÃO ATINENTE A CONDOMÍNIO QUE É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL IPTU, ENTRETANTO, QUE DEVERÁ SER CUSTEADO PELA RÉ, DADO QUE É ELA QUEM USUFRUI DO IMÓVEL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMPATIBILIZAÇÃO COM O QUE CADA PARTE SUCUMBIU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Thais Ferreira de Araujo (OAB: 378538/SP) - Denis Emanuel Bueno Nogueira (OAB: 223342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000570-33.2018.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000570-33.2018.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: M. de F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. B. de Q. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E PARTILHAR OS BENS ARROLADOS NA INICIAL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICA. SENTENÇA QUE ESPECIFICOU O PATRIMÔNIO OBJETO DE PARTILHA. PARTILHA IGUALITÁRIA DETERMINADA EM RAZÃO DA FALTA DE ACORDO DAS PARTES SOBRE OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O APELADO A ACEITAR A PROPOSTA DE Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1707 DIVISÃO DA EX-CÔNJUGE. EFETIVAÇÃO DA PARTILHA QUE OCORRERÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43687). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana dos Santos Patricio Peres (OAB: 297310/SP) (Convênio A.J/OAB) - Laura Benito de Moraes Marinho (OAB: 285941/ SP) - Alexandre Magno de Toledo Marinho (OAB: 151557/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0002984-34.2011.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0002984-34.2011.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: W. L. P. - Apelado: K. M. de B. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE JULGOU PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ALEGANDO QUE OS BENS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS E ERIGIDOS COM A DOAÇÃO DE VALORES FEITA POR SEU GENITOR, O QUE EXCLUIRIA OS BENS DA COMUNHÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENDEREÇADOS AOS AUTOS DE SEPARAÇÃO DE CORPOS EM APENSO, QUE PODERIAM SER JUNTADOS PELA PRÓPRIA SERVENTIA PARA PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PROCESSUAIS, PRESTIGIANDO-SE O JULGAMENTO PELO MÉRITO. ENTENDIMENTO DE QUE OS EMBARGOS INTERROMPERAM O PRAZO PROCESSUAL E, APÓS O ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO, O APELO PODE SER PROCESSADO E CONHECIDO POR ESTA INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. SEGUNDO AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, TODOS OS BENS FORAM ADQUIRIDOS QUANDO AS PARTES JÁ ERAM CASADAS (PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL). ASSIM, OS BENS FORAM ADQUIRIDOS PELO CASAL. NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA NA MATRÍCULA SOBRE VALORES DESTINADOS PELO GENITOR DO AUTOR PARA A AQUISIÇÃO DO BEM, RESSALVANDO A PROPRIEDADE COM EXCLUSIVIDADE DO APELANTE. DOS BENS JUNTADOS, APENAS UM TEVE ESCRITURA DE DOAÇÃO FEITA PELO GENITOR AO AUTOR. QUANTO AOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDOS PELO GENITOR, TAL FATO NÃO AFASTA O ESFORÇO COMUM PRESUMIDO PRESTADO PELA APELADA. QUANTO AOS BENS ALIENADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A PARTILHA PERMANECE, PARA QUE SEJA DECLARADO O DIREITO SOBRE O FRUTO DA ALIENAÇÃO, COM A RESSALVA DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES OU TERCEIROS, JÁ FEITA DA SENTENÇA. ASSIM, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1820 NÃO HÁ RAZÕES PARA A REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Carlos Henrique Dias Galbiati (OAB: 224706/SP) - Fernando Antonio Pretoni Galbiati (OAB: 34303/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1105531-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1105531-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. C. LTDA. e outros - Apelado: Q. C. de R. S. a e outros - Apelado: G. I. F. de I. E. P. M. - Magistrado(a) Marino Neto - Em julgamento estendido,Julgaram prejudicados os recursos., vencidos os 3º e 4º Desembargadores, Declara o 4º Desembargador. - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS AUTORAS- INSURGÊNCIA DAS AUTORAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DAS AUTORAS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO QUE FORAM INCLUÍDOS EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CUJO PLANO FOI HOMOLOGADO, RESTANDO EXTINTOS EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA AUTORAS QUE PODERÃO EXECUTAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O REFERIDO PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 161, PARÁGRAFO 6º, DA LEI 11.101 HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE DESCABIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS CORRÉS PARA RESPONSABILIZAR O FUNDO INVESTIDOR, CONSIDERANDO QUE EM RELAÇÃO À ELE NÃO EXISTE CRÉDITO CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE POSSA SER, SOB ALGUMA FORMA, COBRADO EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADO O APELO DAS AUTORAS, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1124898-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1124898-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Schalag de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - REEXAME DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE FIXADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1911 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1137530-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1137530-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Estevão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2124 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 250,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE REQUERIDA, FRUSTRADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE O AUTOR INTERPÔS APELO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0046138-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0046138-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Daldete Sindeaux de Lima - Apelado: Gdm Transportes e Turismo Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUER SUSPENSÃO LIMINAR DOS SEUS EFEITOS NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO FORA DO PEDIDO TER HAVIDO PLEITO DE SUSPENSÃO E O JUÍZO TER EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO ESTÁ ATRELADO AO ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CONSEQUÊNCIA PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO É A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, LEVOU À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 410, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) (Causa própria) - Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2086375-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2086375-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Eder Alisson Avila de Jesus e outro - Agravado: Luiz Gonzaga da Silva e outro - Agravado: Fabio Viana Alves Pereira e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FÁBIO E CHARLENE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A ESTES RÉUS.INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE INSISTEM NA LEGITIMIDADE PASSIVA DESTES REQUERIDOS.INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, §1º, DO MESMO CÓDIGO. SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. MATÉRIA QUE FOI ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO PELOS AUTORES/AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gênys Alves Júnior (OAB: 203374/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) - Fabio Viana Alves Pereira (OAB: 202608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1106926-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1106926-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serasa Experian - Apdo/ Apte: Gonzalez Madeira e Ferragens Ltda – Epp - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADO PELA RÉ, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO EM RAZÃO DA MERA NEGATIVAÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A PRIMEIRA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SOLICITADA PELA RÉ. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1041000-37.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1041000-37.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: DJALMA RODRIGUES - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PARIDADE, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NO TOCANTE À INTEGRALIDADE, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109/10 INSURGÊNCIA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV DESCABIMENTO PRELIMINAR - AUTOR QUE É AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE MODO QUE A ELE NÃO SE APLICA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019, A QUAL É RESTRITA AOS POLICIAIS CIVIS PRECEDENTE DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - MÉRITO REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.109/2010 INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Rodrigo Chagas do Nascimento (OAB: 227364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1508498-81.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1508498-81.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SANTOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2863 DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ‘IN CASU’, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM EXAME. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DESTACA-SE, ADEMAIS, SER IMPERTINENTE, A PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA EM R$9.186,23, COM BASE EM TABELA DA OAB (NOS TERMOS DO ART.85, §8º-A, DO CPC), TENDO EM VISTA A SIMPLICIDADE DO FEITO (EM QUE A PARTE EXECUTADA ALCANÇOU PROVEITO ECONÔMICO DE R$3.186,30). TABELA PUBLICADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE NORTEAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER VINCULANTE, MORMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501566-48.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1501566-48.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A.D. Moreira Comércio, Importação e Exportação S/A., Massa Falida (Massa Falida) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELA MUNICIPALIDADE, COM Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2886 REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS SEM A NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC ADMISSIBILIDADE ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES LEVANTADOS DE CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, SEM QUE TENHA HAVIDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE ANTE O BAIXO VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006124-61.2011.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0006124-61.2011.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Nelson Luciano - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE AGUAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE TAMBÉM NÃO INDICAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2914 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0236871-61.2008.8.26.0100(990.10.252302-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0236871-61.2008.8.26.0100 (990.10.252302-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sandra Regina Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP)



Processo: 0046403-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0046403-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Recorrente: O. R. de F. - Recorrida: E. da S. - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de recurso de apelação que julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a guarda unilateral exclusiva materna da filha M. CL da S. F., estabelecendo ao apelante o direito de convivência com a filha menor. 2.O genitor requerente relata que, em 09.12.23, recebeu inúmeras chamadas telefônicas da proprietária da residência da genitora, requerendo a remoção da menor do convívio materno, em decorrência de ingestão excessiva de medicamentos. Informa que a menor estava em condições precárias, sem alimentação e sofrendo agressões físicas, o que resultou na lavratura de boletim de ocorrência. Relata que a menor ficou com a genitora, mas em 18.12.23 foi notificado a comparecer no Conselho Tutelar que, após análise, orientou a permanência da menor na companhia do genitor. Esclarece que a menor permanece com o genitor, sem que a genitora demonstrasse interesse pela filha. O requerente, com base nos novos fatos e na avaliação do conselho tutelar, pretende a permanência da guarda paterna. 3.A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória da menor ao requerente até o julgamento do recurso de apelação (fls. 34/38). 4.Instado a juntar o relatório do Conselho Tutelar (fls. 40/41), o requerente não juntou o documento e requereu a expedição de ofício (fls. 44/45). 5. O pleito liminar foi apreciado em sede de plantão judiciário de segunda instância aos 27.12.23 pela Douta Juíza Substituta em Segundo Grau, DANIELA MENEGATTI MILANO, tendo sido deferida a tutela pretendida (fls. 47/49). 6.Findo o recesso forense, o recurso foi distribuído livremente aos cuidados deste Relator (fls. 53). 7.Após exame vestibular dos autos, entendo ser o caso de ratificar o quanto decidido pela i. colega plantonista, a qual deu correta solução ao entrave, levando em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente, diante da suspeita de maus tratos da criança quando estava com a genitora, além da guarda de fato já estar com o genitor, ora requerente. 8.Destaco, por oportuno, as assertivas ponderações trazidas pela minha colega ao avaliar o pleito autoral: A sentença que não concedeu a guarda da criança ao requerente foi proferida em 29/11/2023 e, por outro lado, os episódios de maus tratos narrados por ele ocorreram posteriormente, conforme boletim de ocorrência lavrado em 11/12/2023. É certo ainda que, segundo o relatório da r. sentença, a agravada concordou que o genitor conviva com a filha mais nova M. A. Da S. F., sendo que a filha mais velha já está na companhia do pai. Também ficou estipulado em sentença que a criança ficará com o genitor em finais de semana alternados, feriados e metade das férias escolares. Dessa forma, diante da suspeita de maus tratos da criança quando estava com a genitora, além da guarda de fato já estar com o genitor que, aliás, possui direito de visitas por períodos longos, não havendo, portanto, evidência de perigo à criança, concedo a guarda provisória da criança M. A. Da S. F. ao genitor, enquanto durar o recesso forense, ou seja, até o dia 07/01/2024, quando a questão poderá ser melhor analisada pelo Relator sorteado, ou até que seja comprovada situação fática diversa da constante nos autos. 9.Assim, prossiga-se ao regular processamento do presente incidente processual. 10.Quanto ao pleito de fls. 44/45, AUTORIZA-SE a expedição, com urgência, de OFÍCIO AO Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 11 CONSELHO TUTELAR DE ERMELINO MATARAZZO, a fim de que seja encaminhado o relatório elaborado pelo órgão. 11.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie o requerente a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe e valendo a presente como ofício. 12.Intime-se a requerida para apresentação de resposta, no prazo legal. 13.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 14.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 15.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jorge Ailton Cara Lopes (OAB: 269767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1037320-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1037320-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Paula Valerio Becegato - Apte/Apda: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer - Apdo/Apte: Cmn Lavanderia Ltda - Me - Apda/Apte: Adriana Valério Becegatto Batista - Apdo/Apte: Marcelo Nastromagario - Apdo/Apte: Fabio Guimaraes Correa Meyer - Apdo/Apte: Lavanderia Boutique Ltda. - Apelado: Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda - Vistos. 1)Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls.1.319/1.327, cujo relatório adota-se, que, na ação de obrigação de não fazer c/c indenização por inadimplemento contratual ajuizada por Dryclean USA do Brasil Lavanderias Ltda. em face de CMN Lavanderia Ltda. ME, Lavanderia Boutique Ltda., Ana Paula Valério Becegato Nastromagario, Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer, Adriana Valério Becegatto Batista, Marcelo Nastromagario e Fabio Guimarães Corrêa Meyer, julgou o pedido principal e reconvencional parcialmente procedentes para: a) Condenar a corré CMN Lavanderia Ltda.-ME ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da cláusula 18 do contrato de franquia, diante do encerramento antecipado de suas atividades como franqueada b) Condenar as corrés CMN Lavanderia Ltda.-ME e Lavanderia Boutique Ltda., solidariamente, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da cláusula contratual 10.2, diante da participação em estabelecimento concorrente com a Lavanderia Dryclean USA, ainda não decorrido o período de 3 (três) anos; c) Condenar as corrés CMN Lavanderia Ltda.-ME e Lavanderia Boutique Ltda. ao cumprimento da obrigação de não fazer, suspendendo suas atividades na Rua Desembargador do Vale nº 800, Pinheiros, São Paulo SP que concorram com as desempenhadas pela Dryclean, em cumprimento à cláusula de non-compete; d) Determinar a resolução contratual do Contrato de Franquia e outras avenças para exploração da Lavanderia Dryclean USA que é objeto da lide. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da causa, havendo incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, a partir de cada adiantamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. 2)As apelantes CMN Lavanderia e Lavanderia Boutique requereram a concessão de benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1.426/1.463). 3) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que as apelantes, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Camila Alves Saad (OAB: 268179/SP) - Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2234169-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2234169-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 37642 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito proposta pelo Banco Daycoval S.A, nos autos da recuperação judicial de Ordenare Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. e Elesys Indústria e Comércio EIRELI, julgou procedente o pedido, determinando a retificação do crédito, inscrito na Classe III, pelo valor de R$1.385.975,52, para R$1.296.597,27, na mesma classe. Em que pese a oposição de embargos de declaração, não fixou honorários de sucumbência. Confira-se fls. 313 e 337, de origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas argumentam, em suma, que se opuseram à pretensão do impugnante, pleiteando, tal como o i. magistrado de primeira instância decidiu, a integral concursalidade do crédito, pois todos os títulos cedidos fiduciariamente estavam vencidos antes da recuperação judicial e porque, no mais, as CCBs foram garantidas por alienação fiduciária de bens de terceiros. Assim, requer, diante da litigiosidade existente, o provimento do recurso para condenar o vencido em honorários de sucumbência, que devem ser fixados, no mínimo, em 10% do proveito econômico, equivalente à diferença entre o valor pretendido pelo impugnante e o que foi deferido pelo i. juiz, vedada a condenação por equidade, nos termos do Tema n. 1.076, do C. STJ. O recurso foi processado (fls. 366/367). A contraminuta não foi juntada (fls. 373). Manifestação da administradora judicial a fls. 370/372. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 313, 337 e 338, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 363/364). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 378/379). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2008953-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008953-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Diomar Oliveira Brunetto - Agravado: Condomínio Edifício Jequitibá - Interessado: Neemias Ricardo Ribeiro - Interessado: Roval Negócios Imobiliários Ltda - Me - Interessado: Roval Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que o Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator prevento, encontra-se afastado. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo e suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o incidente, nos termos do artigo 50, do Código Civil, para inclusão da requerida (DOB) no polo passivo do cumprimento de sentença (págs. 95/97 dos autos de origem). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, constato que não estão presentes os requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, CPC), nem tampouco para o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente estavam presentes os requisitos para o deferimento do pedido formulado pelo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 107 agravado. Ademais, em sede de cognição sumária, verifica-se que a r. decisão impugnada foi bem fundamentada, sendo que não foram consignadas outras determinações em desfavor da agravante, de forma que a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 212822/SP) - Adriano Machado Figueiredo (OAB: 166959/SP) - Eduardo Graziani Donatti (OAB: 253255/SP) - Gelson Luis Gonçalves Quirino (OAB: 214319/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2142684-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2142684-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. I. A. A. de A. - Agravado: M. D. da S. S. - Interessado: A. A. S. (Menor) - Interessado: B. D. A. (Menor) - Registro: Número de registro Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 113 do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142684-11.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2142684-11.2023.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara da Família e Sucessões de Araçatuba Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Carlos José Gavira Agravante(s): M.I.A.A.A. Agravado(a)(s): M.D.S.S. Monocrática Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto da r. decisão de fls. 519 na origem que, em ação de alteração de guarda e convivência, indeferiu a liminar pleiteada pela autora, ora agravante. Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que não pode ser privada de ter contato com os filhos comuns, pois já está curada do quadro de tuberculose que lhe impedia de trabalhar e de estar próxima dos mesmos. Aduz que o genitor guardião e a madrasta maltratam os menores e negligenciam os cuidados para com eles, não os levando à escola e deixando-os sozinhos em casa para fazer passeios e viagens. Assevera, ainda, que já vem encontrado a prole constantemente, mas somente com autorização dos atuais detentores da guarda, situação esta que não pode ser mantida, sob pena de ver interrompido o contato sublinhado a qualquer momento por eventuais represálias. Diante de tais argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento deste para ver formalizada a visitação realizada aos infantes, nos termos constantes da exordial. Recurso tempestivo. O pedido de antecipação da tutela recursal, foi deferido em parte. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. Cessada a designação do MM. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, os autos foram a mim distribuídos em 24.8.2023. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, observo, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 453/455). O magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido formulado para fixar a guarda dos menores A.A.S. e B.D.A. em favor da genitora, com visitas a serem exercidas pelo pais. Assim, houve a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que resta PREJUDICADO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia de transplante de coração. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. Análise prejudicada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2267604-57.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Costa Netto, j. em 16.01.2024). ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2170074-53.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/08/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mariana Martins Gomes (OAB: 455012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2321120-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2321120-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rui Deglan Silva Higino de Sousa - Agravado: Lucilene Maria de Sousa - Agravado: Raquelle Silva Higino de Sousa - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em 50% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é formada pelo que recebe como auxiliar de limpeza na ordem de um mil, setecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 20% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, e para 30% do Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 170 salário-mínimo vigente, em caso de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a parte agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, em razão de seu limitado campo cognitivo, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002400-42.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002400-42.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Patrick Gomes da Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 306/313, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 600,00 (fls. 314/315). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 291/301 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da contratação dos empréstimos e débitos no cartão de crédito apontados na inicial, com cancelamento, baixa/cessação/liberação imediata e regularização do necessário, para retornar a conta Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 282 do autor ao status quo ante as ações fraudulentas. e, finalmente para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação. Arcará a ré, vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. Oficie-se com urgência ao SERASA para baixa imediata das negativações constantes de fls. 85/90. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante banco Santander (Brasil) S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005419-39.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005419-39.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria D´Aparecida Souza Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Espetaria R B S Eireli Me (Por curador) - VOTO Nº 55.062 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARIA D’APARECIDA SOUZA BARROS (JUSTIÇA GRATUITA). APDO.: ESPETARIA RBS EIRELI ME (POR CURADOR) A r. sentença (fls. 204/205), proferida pelo douto Magistrado Sinval Ribeiro de Souza, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de locupletamento ilícito ajuizada por MARIA D’APARECIDA SOUZA BARROS contra ESPETARIA RBS EIRELI ME, para condenar a requerida ao pagamento da quanti de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros da citação. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a autora, que, através de recurso inominado, pretende a reforma parcial da r. sentença visando: a fixação do IGPM Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas como índice de correção do crédito; que a correção monetária incida a Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 321 partir da data de emissão estampada na cártula, bem como, que os juros de mora incidam a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Houve apresentação de contrarrazões pela ré, que arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da autora. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação alegando ser credora da quantia de R$ 5.088,54 (cinco mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), representada por um cheque no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Sustenta a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos e, nada obstante a tentativa de receber a dívida amigavelmente, não obteve êxito. Postulou a procedência da ação a fim de que seja o réu condenado a pagar-lhe a quantia mencionada. Juntou documentos (fls. 07/15). A ré foi citada por edital, apresentou sua defesa através de Curador, arguindo preliminar de nulidade da citação e, no mérito, contestou por negativa geral (fls. 176). Houve réplica (fls. 180/183). O douto Magistrado houve por bem julgar procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.088,54, devidamente atualizada e acrescida de juros da citação. A autora, através do presente recurso, insurge-se contra o índice de correção aplicado pelo douto Magistrado e o termo inicial da correção e dos juros de mora. Note-se, porém, que o recurso inominado interposto pela autora, com base no art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, não pode ser conhecido, por não se tratar de processo regido pela referida lei especial. O recurso adequado seria o de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC. Trata-se de erro grosseiro, já que não existe dúvida objetiva do cabimento do recurso de apelação. Note-se que o recurso inominado é uma espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e tem a função de discutir sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, estaduais ou federais. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: Apelação Responsabilidade civil Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência Procedência parcial Interposição de recurso inominado pela autora Sentença que deve ser combatida através de recurso de apelação Inadequação da via eleita Erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade - Golpe do boleto Boleto falso encaminhado a demandante por fraudadores, visando a quitação de empréstimo perante o réu Banco que figurou como emissor e beneficiário nesse boleto - Pagamento que foi direcionado a terceiro Irrelevância Falha do banco configurada Sentença mantida Recurso da autora não conhecido e improvido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1025119-05.2021.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO INOMINADO COM PREVISÃO DE CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPATIBILIDADE DA MODALIDADE COM O PROCEDIMENTO COMUM - ERRO GROSSEIRO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DÚVIDA OBJETIVA - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004601-76.2020.8.26.0278; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). E outros precedentes deste E. TJSP: Recurso Inominado - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Apresentação de recurso inominado contra sentença impugnável por apelação - Demanda que em momento algum tramitou sob rito do juizado especial cível, mas do procedimento comum - Inteligência do art. 1.009 do NCPC - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Precedentes jurisprudenciais - Inadmissibilidade do recurso - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000432-77.2021.8.26.0030; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) RECURSO INOMINADO. Interposição contra r. sentença, proferida em processo que observou o procedimento comum. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível ou erro escusável para tanto. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042323-89.2021.8.26.0576; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE OBRA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO ERRO GROSSEIRO PRECEDENTE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027667- 24.2022.8.26.0405; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) AÇÃO REGRESSIVA Pedido de reembolso de indenização securitária por acidente de trânsito Ação julgada procedente Interposição de recurso inominado Processo que tramitou pelo rito comum Inadequação da via recursal eleita Inexistência de dúvida objetiva sobre a espécie de recurso cabível Erro grosseiro que não admite aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes jurisprudenciais Apelação do Município não conhecida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000916-31.2022.8.26.0233; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois a situação em tela traduz erro grosseiro e, portanto, inescusável. Conclui-se, portanto, que o recurso da autora não merece ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aurea Aparecida Colaço da Silva Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33392/SP) - Aurea Aparecida Colaço da Silva (OAB: 129218/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Silvia Pontes Figueiredo (OAB: 234860/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017851-81.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1017851-81.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 345/350, embargada e aclarada às fls. 364, que julgou procedente o pedido, com a extinção da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos ao crédito da cota objeto de cessão, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenado o réu, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, o provimento do recurso para afastar a condenação imposta na r. sentença, bem como seja fixada a taxa SELIC como índice único para atualização dos valores, em conformidade com o disposto no artigo 406, do CC. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Às fls. 478/479, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do novo Código de Processo Civil, suspender o andamento da Execução, enquanto perdurar o pagamento do presente acordo, e, após sua total quitação, que seja decretada a extinção do feito com sua consequente baixa e arquivamento da ação. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso e, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2013810-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013810-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucia Aparecida dos Santos Martins - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2013810-71.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43425 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 113/114 (dos autos de origem) que, na ação de execução, rejeitou a impugnação a penhora apresentada pela devedora, ora agravante, manteve a constrição dos valores bloqueados em conta dela (R$ 9.050,16 fls. 80/82 da execução), in verbis: (...) Os extratos apresentados não demonstram que a conta mantida junto ao Banco Bradesco é destinada ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. Em relação às demais contas, não houve a juntada dos extratos relativos aos 30 dias anteriores à constrição, de modo que igualmente não restou comprovada a alegada impenhorabilidade. Não se olvida que a execução deve se guiar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, o que se verifica é que a executada não buscou alternativas para o pagamento do débito, devendo-se atentar que a execução também se desenvolve no interesse do credor. Nesse cenário, não demonstrado que os valores constritos são essenciais para a subsistência da executada, conforme fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (...). Insurge-se a agravante contra a r. decisão e pugna pelo acolhimento do pedido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, por ser fruto de verba de caráter alimentar. Defende, ainda, que o C. STJ firmou entendimento de que é impenhorável a quantia correspondente a até 40 salários-mínimos, independente da modalidade de aplicação financeira que se encontra. Embasa sua arguição em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 119 dos autos principais): (...) Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.117, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único. Por consequência, efetue-se o desbloqueio do valor penhorado. Custas pela parte exequente. Sem honorários. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2349190-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2349190-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Mp Automacao Industrial e Engenharia Limitada - Agravado: Paulo Eduardo Marcondes Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2349190-19.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43416 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 15/17 que, nos autos da execução indeferiu o pedido de arresto do imóvel de titularidade do devedor, nos seguintes termos: Não há nos autos fundamento suficiente para justificar qualquer medida acautelatória. A simples constatação de que o coexecutado deixou de utilizar a conta corrente indicada às ff. 82/282 não é capaz de corroborar a premência da medida requerida pela inicial. Com efeito, em que pese a argumentação aventada pelo exequente, não há indício de dilapidação patrimonial ou qualquer outro ato fraudulento praticado1. Assim, INDEFIRO o pedido liminar de arresto.. O recorrente se insurge contra a r. decisão e sustenta que se trata, na origem, de execução de título extrajudicial no valor de R$337.115,00 e que, em pesquisa feita pelo agravante, o único bem localizado foi o imóvel indicado para arresto, não tendo os agravados outros bens para responder pelo débito. Aduz que o arresto do imóvel é medida necessária para que os bens não sejam alienados a terceiro e para resguardar o direito de preferência diante de outros credores, considerando que na mesma época em que os devedores descumpriram a obrigação contratual houve drástica queda no fluxo de valores na Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 354 conta bancária, a indicar ausência de patrimônio. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela pleiteada, a fim de que seja determinado o arresto do imóvel objeto da matrícula nº 11.970, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 26, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da tentativa de citação dos executados realizada nos autos de origem. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 26 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001463-79.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001463-79.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilma Nubia dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43573 APELAÇÃO Nº 1001463-79.2023.8.26.0704 APELANTE: WILMA NUBIA DOS SANTOS SOUZA (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II COMARCA: SÃO PAULO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 159/162, de relatório adotado, aclarada às fls. 231/232, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de movida por WILMA NUBIA DOS SANTOS SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 165/174), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito. Pugna pela aplicação do enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, a exclusão do apontamento questionado das plataformas de negociação, além da fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 189/198. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 373 Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000560-21.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000560-21.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Esmeraldo Sebastião Barreto (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 179/183, integrada pela decisão de fls. 198/199, julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de contratação (empréstimo) c/c pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de: i) declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de nº (apresentado às fls. 54/58) e a inexigibilidade dos valores daí decorrentes; ii) condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados na conta-benefício do autor, incidindo a correção monetária pela Tabela Prática a partir de cada desconto e juros de 1% a.m. desde a citação; iii) condenar o requerido no pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente da publicação da decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o início do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); iv) determinar ao autor que restitua o valor disponibilizado pelo empréstimo declarado inexistente, autorizando-se a compensação; ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com 50% das custas, despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, (art. 85, § 8º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14º do CPC), observada a gratuidade de justiça concedia ao autor (art. 98, § 3º do CPC). Apela o réu (fls. 202/210) buscando a reversão do julgado sob o argumento de que restou demonstrado nos autos que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor na referida CCB, bem como o crédito do empréstimo efetuado em conta corrente do autor; que inexiste comprovação sobre o alegado dano moral, vez que se trata de mero aborrecimento; subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado. Apela o autor (fls. 214/241) buscando o ajustamento do julgado, de modo que o réu seja condenado na devolução em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente; que a contagem dos juros de mora se dê a partir do evento danoso tal como preceitua Súmula 54 do STJ; que seja majorada a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00; por fim, requer seja majorado os honorários advocatícios. Processados, recebidos e respondidos os recursos (fls.282/289 e fls. 331/342), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037493-25.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1037493-25.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO Nº 1037493-25.2022.8.26.0001- SÃO PAULO. APELANTE: KATIA BATISTA DE OLIVEIRA. APELADA: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 88/92, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição, movida por Katia Batista de Oliveira contra Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, condenou a autora a reembolsar a ré das despesas processuais, corrigidas do desembolso e ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, atualizados a partir da data da sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de Justiça. A autora apela (fls. 95/103). Sustenta que a dívida prescrita não pode ser cobrada ou incluída no Serasa Limpa Nome. Pede a declaração de inexigibilidade da dívida para que a ré seja impedida de continuar a cobrar o débito impugnado, judicial ou extrajudicialmente. A ré apresenta contrarrazões (fls. 107/121). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Dessa forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008198-96.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1008198-96.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tamires Aparecida de Sousa Ferreira de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 119/122, que julgou procedentes os pedidos, para: 1. Declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida indicada na prefacial; 2. Condenar a requerida à obrigação de remover o nome da autora da Plataforma “Quero Quitar”, bem como de quaisquer outras plataformas similares (v.g Serasa Limpa Nome etc.) sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. 3. Condenar a ré à obrigação de se abster de realizar quaisquer cobranças relativas ao débito em comento, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em R$1.000,00. A autora apela, pretendendo a majoração do valor dos honorários advocatícios. Busca a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante sejam no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo em ação judicial (indicativo 4.1 da Tabela de Honorários) (fls. 125/130). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 167/173). Tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o patrono da apelante foi intimado ao recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 177/179). Mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 181). O réu afirmou ter cumprido a obrigação imposta na sentença (fl. 202) e juntou comprovante de pagamento de honorários advocatícios (fl. 203). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/ SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2012219-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012219-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paris Assessoria Documental – Eireli - Agravado: Hmb Indústria e Comércio de Insumo Eireli - Agravado: Tr Distribuidora de Matéria Prima Eireli - Agravado: Habboub Administração e Participações Ltda - VOTO Nº 37051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012219- 74.2024.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: PARIS ASSESSORIA DOCUMENTAL EIRELI. AGRAVADAS: HMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMO EIRELI. e outras Interessados: Reginaldo Rodrigues de Oliveira Neto e outra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 91/93, declarada a fl. 104, do incidente nº 0020240-35.2022.8.26.0100, instaurado na execução nº 1008573.40.2019.8.26.0100, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a parte autora/exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. Inconformada, a ré interpôs o agravo de instrumento pretendendo a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. Pleiteou o provimento do recurso. O recurso foi distribuído livremente a esta colenda 18ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Trata a questão de agravo de instrumento interposto em incidente instaurado em execução embargada. Acontece que a r. sentença que julgou improcedentes os embargos nº 1059033-31.2019.8.26.0100 sofreu recurso de apelação que foi julgado pela C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, Relator Desembargador Jovino de Sylos (Voto nº 36.717), conforme consta do andamento processual no Sistema de Automação da Justiça, cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS À EXECUÇÃO - instrumento de confissão de dívida - ação visando o afastamento do excesso no valor executado tendo em vista o acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios - inconformismo justificado eis que a cláusula que impõe o acréscimo não especifica sequer se a palavra HONORÁRIOS se refere aos contratuais ou aos de sucumbência - honorários contratuais que dependeriam de comprovação da atuação do causídico em esfera diversa da judicial, como por exemplo no caso de negociação na cobrança extrajudicial do crédito, o que não restou comprovado - honorários sucumbenciais que não podem ser preestabelecidos pelas partes posto que seu arbitramento incumbe ao magistrado, seguindo os critérios estabelecidos no estatuto adjetivo - excesso reconhecido - embargos procedentes - recurso provido. (Apelação nº 1059033-31.2019.8.26.0100, j. v.u. 13.8.2020). Embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, o que se verifica é que com a distribuição do recurso anterior (Apelação nº 1059033-31.2019.8.26.0100), ficou preventa a C. 16ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa, de modo que se operou a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sobre o tema, assim dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (g.n.). Assim, é preventa a C. 16ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000300-90.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000300-90.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Zilda Hessel (Justiça Gratuita) - Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls. 116/126, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte sucumbente. Apela a autora a fls. 133/140. Sustenta, em suma, que possui interesse de agir para pleitear a exibição de documentos, pois solicitou a via contratual extrajudicialmente, tendo transcorrido mais de dois meses sem o devido atendimento. Entende que é dever da instituição financeira exibir o contrato firmado entre as partes, não se admitindo, pois, sua recusa. Pleiteia, por isso, seja determinada a exibição dos documentos, com anulação da sentença recorrida e regular prosseguimento do trâmite processual. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora (fl. 34). Regularmente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 144/148), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. O recurso da autora não pode ser conhecido. A r. sentença, considerando o pedido de exibição de documentos pelo procedimento comum, reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da ausência de prova de requerimento formal de exibição do contrato bancário firmado entre as partes. Em grau de recurso, o autora sustenta que possui interesse de agir para pleitear a exibição de documentos, diante do não atendimento do requerimento realizado na via administrativa. Pleiteia, por isso, a anulação da sentença e a regular retomada do trâmite processual. Contudo, em sede de contestação, o réu promoveu a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes eletronicamente, devidamente acompanhado dos comprovantes de depósito das quantias mutuadas (fls. 60/71 e 72/73). Diante desse cenário, carece a parte autora de interesse recursal, na modalidade necessidade, pois o réu já promoveu a juntada dos documentos requeridos. Diante de tais ponderações, o recurso da autora não Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 403 pode ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da autora, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000424-52.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000424-52.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Vilma Francisca de Souza (Espólio) - Apda/Apte: Vivian Aparecida Francisca de Souza (Herdeiro) - Apda/Apte: Maria Angelica de Souza (Herdeiro) - VOTO nº 45564 Apelação Cível nº 1000424-52.2022.8.26.0358 Comarca: Mirassol 2ª Vara Apelantes/Apelados: Banco Bradesco S/A Apelados/Apelantes: Vivian Aparecida Francisca de Souza (Herdeiro) e Outros RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, por ser este subordinado àquele, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recursos aos quais se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 185/187, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a limitar os descontos referentes aos empréstimos firmados pela autora em 30% de seu benefício previdenciário. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Expeça-se o necessário. Apelação da parte ré (fls. 190/201), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 484,80 (fls. 202/203) para o preparo do recurso. Recurso adesivo da parte autora (fls. 234/247). Os recursos foram processados, com respostas das partes apeladas (fls. 228/233 e 251/258). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 18.05.2023, era de R$ 526,00, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$ 484,80 (fls. 260). A fls. 262, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 265, instruída com os documentos de fls. 266/267, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 31,73, efetuado em 16.10.2023, sem ressalvas. É o relatório. Os recursos de apelação e adesivo não podem ser conhecidos. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 18.05.2023 (fls. 260); (b) a decisão de fls. 262 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 266/267 com comprovante de pagamento realizado em 16.10.2023, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 266/267 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 419 somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico- autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 420 a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, por ser este subordinado àquele, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ constante do julgado extraído do respectivo site: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal”. 2. Recurso Especial não conhecido (STJ/2ª Turma, REsp 1658843 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017, o destaque não consta do original). 5. Não conhecido o recurso principal, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 20% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. Embora não conhecido o recurso adesivo, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face das partes autoras, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária em favor das partes rés, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 6. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento dos recursos, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento aos recursos, por manifestamente inadmissíveis, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/ SP) - Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP) - Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 421



Processo: 1052080-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1052080-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Belinha Bucalon - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, BELINHA BUCALON apela da r. sentença (fls. 39/42), que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, ele (benefício) deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. De rigor frisar que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. A requerente nada forneceu. Além do mais, efetuou os recolhimentos ao longo do processo, não tendo demonstrado o declínio de suas condições financeiras; e está patrocinada por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita. A pretensão fica, portanto, indeferida. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo da apelação, pena de deserção. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0036722-95.2008.8.26.0602(990.10.014932-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0036722-95.2008.8.26.0602 (990.10.014932-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Odair Franzini - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29.025 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 71/75) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ODAIR FRANZINI em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar o réu ao pagamento da diferença de 20,46% com correção monetária na forma de fundamentação desta sentença e juros moratórios legais contados da citação. Razões recursais do Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 443 Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 80/89). Recurso preparado (fls. 90/91) e respondido (fls. 94/99). BANCO BRADESCO S/A trouxe aos autos termo de acordo extrajudicial (fl. 133) que aplica as condições pactuadas no acordo entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (FEBRAPO). Verifica-se que tal termo foi devidamente assinado pela advogada de ODAIR FRANZINI, à qual foram conferidos poderes especiais para transigir (conforme fl. 12). BANCO BRADESCO S/A requer a homologação do acordo firmado. É o relatório do essencial. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Tiago Dutra Fonseca (OAB: 236499/SP) - Milena de Oliveira Franzini (OAB: 226208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1064146-85.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1064146-85.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosa Maria Batista (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - ROSA MARIA BATISTA interpõem apelação da r. sentença de fls. 249/254, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada contra LUIZACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do presente feito referente ao contrato nº 1790548800000, ajuizado por ROSA MARIA BATISTA em face de LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; , extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interesse de recurso pelas partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 257/282), em síntese, que o débito prescrito não pode ser cobrado judicial e extrajudicialmente. Colaciona julgados em favor de sua tese e menciona o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Discorre acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Sustenta que sofreu danos morais, pois houve divulgação do débito prescrito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa ou segundo o critério segundo o critério da equidade (art. 85, parag. 8º - A, CPC). Por fim, pede pela reforma da r. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 451 sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 75) e respondido (fls. 295/303). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Celso Franchini (OAB: 21198/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2008601-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008601-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Aparecida de Fatima Sosolote - Agravante: Drogaria Maramba Ltda - Agravante: Almir Jesus da Silva - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DE FÁTIMA SOSOLOTE contra a r. decisão de fls. 392/394 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado alegando, em síntese, que o título que embasa a execução não ostenta os requisitos de título executivo extrajudicial porquanto não possui certeza e liquidez. Manifestou-se o excepto às fls. 378/391.É o breve relatório do necessário. DECIDO. A pretensão do excipiente não merece prosperar. Importa mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa na legislação vigente. Sua aceitação decorre de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973.Naquele diploma legal, referida medida ganhou amplo espaço já que era necessário garantir o juízo para que se pudesse apresentar qualquer meio de defesa perante o processo executivo. Assim, diante de matérias que pudessem ser conhecidas de ofício e que não demandassem dilação probatória, aceitava-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa já que não seria justo ao executado garantir o processo para então alegar matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou provadas de plano. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, desapareceu a necessidade de se garantir o juízo para apresentação de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença). Logo, o campo para o meio de defesa escolhido pelo executado ficou mais restrito. Sobre o tema, válida a lição de MARCUS VINICIUS RIOSGONÇALVES, quando afirma que “Não nos parece, porém, que esses mecanismos devam desaparecer por completo, pois podem continuar tendo alguma utilidade. Por exemplo, quando transcorrido o prazo da impugnação ou dos embargos in albis, houver matéria superveniente ou não sujeita a preclusão, que não tenha sido examinada pelo juiz, o interessado poderá valer-se de tais incidentes para alegá-las. Os arts. 518 e 525, §11, do CPC indicam a possibilidade de apresentação de defesa no próprio bojo da execução, sem impugnação ou embargos.” Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva. 12ª Edição. Nesta ordem de idéias, portanto, vê-se que a exceção Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 487 de pré-executividade ainda tem lugar quando a matéria alegada não se sujeitar à preclusão e puder ser provada de plano. As teses trazidas pelo excipiente, contudo, são matérias afetas aos embargos à execução, como se depreende de simples leitura do art. 917, I, do CPC. Ademais, observa-se que a defesa escolhida pelo executado ocorreu quando já escoado o prazo para oposição dos embargos à execução. Contudo, para se evitar desdobramentos processuais desnecessários em que se possa alegar cerceamento de defesa, consigne-se que os documentos apresentados são hábeis para instruir o processo de execução porquanto indicam a contratação e a evolução do débito, conforme documentos de fls. 50/101. Sobre o tema, decidiu recentemente o E. TJSP. (...) Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade trazida aos autos. Prossiga-se requerendo o exequente o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art.921, §1º, CPC). Intime-se. Inconformada, recorre o executada, alegando, em síntese, que: (i) a cédula de crédito exigida é oriunda da modalidade de crédito rotativo e carece de liquidez, uma vez que tal modalidade de crédito necessita de um demonstrativo completo para verificar o valor efetivamente disponibilizado ao solicitante, bem como os encargos e despesas incidentes sobre a referida quantia; (ii) os extratos de movimentação da conta devem vir acompanhados de cálculos e liquidação da dívida de forma objetiva, nos termos do artigo 28, §2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931.2004, para verificar a certeza e a liquidez do débito exigido; (iii) a petição inicial não foi instruída com todos os elementos essenciais à propositura da ação, visto que não houve a apresentação dos extratos pormenorizados, em violação ao disposto no artigo 320 do CPC; Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a ação de execução. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada extinta a execução. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, tendo em vista a possibilidade de determinação de medidas constritivas em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores eventualmente constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bruno Leitão de Oliveira (OAB: 475864/SP) - Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001338-36.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001338-36.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Luiza Quadrado Vidal - Apelada: Dinalva Cavalcante da Silva - Interessado: Antonio Reinaldo Vidal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2584 Apelação Cível Processo nº 1001338-36.2023.8.26.0438 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 301/302 que julgou improcedente os embargos de terceiros, condenando a Embargante ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor atribuído a causa por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. A Autora interpôs recurso de apelação (fls. 305/319) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimada a apresentar a documentação pertinente (fls. 350), quedando-se inerte, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2267474-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2267474-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Wu Wen Qi - Réu: Milena Maria Belinda Gasco - Ré: Adenice Dedmoraes Cabral - Réu: Nelson Martins Cabral - Réu: Adriane Ribeiro Dias - Réu: Marco Antonio Paixão - Réu: Oliveira e Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Ester Camargo de Moura Massoni - Réu: Paulo Artur Rodrigues Massoni - Réu: Narciso Massoni - Réu: Maria da Encarnação Rodrigues Massoni - Vistos. WU WEN QI ajuizou ação com o objetivo de rescindir a respeitável sentença que julgou procedente a ação para decretar o despejo do imóvel, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 560 com o prazo de quinze dias para desocupação, e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos mensalmente desde fevereiro de 2019 até a efetiva desocupação (a partir do cumprimento do despejo ou, se anterior, mediante prova em liquidação), além da multa contratual (p. 59/62). Alega que a sentença rescindenda, fundou-se no contrato de locação firmado entre os requeridos e CHEN YAO HSIENG e que figurou como fiadora, bem como o seu esposo CHEN YAO TING (p. 40). Sustenta que teria sido falsificada sua assinatura. Argumenta que apesar de constar o símbolo indicativo de reconhecimento na assinatura não houve o efetivo reconhecimento da firma. Também informa que a assinatura constante na procuração é falsa (p. 57/58). Requer seja reconhecida a nulidade de citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa. Entende que há risco de perder seu único bem de família, já que constou como fiadora no referido contrato de locação. Requer a suspensão do cumprimento de sentença; o deferimento da produção de provas; em especial a pericial grafotécnica. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A autora fundamentou a ação no artigo 966 do Código de Processo Civil: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI: for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. O pedido de gratuidade da justiça está desacompanhado de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, pois somente receituários de que cuida de sua genitora com doença de Alzheimer, não é o bastante para lhe garantir o benefício. Em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Concedo o prazo de cinco (05) dias para que a autora apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isenta, exiba a declaração escrita e assinada, como estabelece a Lei 7.115/1983. A declaração de isento de imposto de renda, pode ser obtida no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). Em caso de desemprego, deverá informar sobre gozo do seguro, ou ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar a fonte para sobrevivência. Na ausência da exibição dos documentos, comprove o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 69.591,88), nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com ou sem as providências, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP) - Yang Shen Mei Correa (OAB: 120402/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001202-28.2017.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001202-28.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Leonardo Marcondes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Aline de Mello Eugenio - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- LEONARDO MARCONDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em face de ALINE DE MELLO EUGÊNIO, a qual denunciou da lide a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. A respeitável sentença de fls. 494/497 foi anulada, sobrevindo nova às fls. 799/912, aclarada pela decisão de fls. 841/842, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou procedente, em parte, os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segundo índices previstos na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, ambos contados da data da presente sentença. Quanto a demanda secundária, julgou-se procedente a denunciação da lide feita por ALINE DE MELLO EUGÊNIO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. para condenar a seguradora a pagar à denunciante a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segundo índices previstos na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, ambos contados da data da sentença. Em razão da sucumbência parcial da parte autora na lide principal, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC, condenada a requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, devendo a autora pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. Apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização a título de dano moral uma vez que o montante fixado é ínfimo se considerado os transtornos porque passa. Da mesma forma, pleiteia a indenização por dano material no valor correspondente a dois salários-mínimos por mês durante cinco anos, tempo que ficou afastado de suas atividades laborais, totalizando o montante de R$26.400,00 (fls. 825/840). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 50). Em suas contrarrazões, a seguradora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não sofreu qualquer constrangimento moral que ensejasse a indenização pleiteada a tal título, tampouco a sua majoração. Assevera que é descabido o pedido de indenização por dano material (lucro cessante), conforme conjunto probatório constante dos autos. Assevera que todo o tratamento realizado pelo autor foi custeado pelo SUS. Afirma que a concessão de lucros cessantes ao apelante, acarretaria verdadeiro enriquecimento sem causa deste. Aduz que eventual indenização a ser concedida deve se abater o valor recebido pelo apelante a título de auxílio-doença previdenciário, tendo em vista que possuem mesma natureza jurídica, configurando enriquecimento ilícito do apelante. Afirma que o autor não sofreu qualquer incapacidade laborativa, sendo indevida a indenização pleiteada. Lembra que não há cobertura securitária para dano estético (fls. 853/862). Em suas contrarrazões, a ré pleiteia a improcedência do recurso do autor, sob o fundamento de que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo indevida a indenização fixada a título de dano moral, ou que, ao menos, seja mantido o montante fixado a propósito. Afirma que o autor não fez prova dos alegados danos materiais, razão pela seu pleito não merece agasalho. Lembra que o autor foi amparado pelo INSS e que o autor não teve sua capacidade laboral comprometida. Aduz que não há pedido de indenização por dano estético na petição inicial (fls. 864/873). A seu turno, a ré pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sendo descabida a condenação sofrida. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva do autor pelo sinistro, pleiteia, ao menos, a redução pela metade do montante indenizatório fixado (fls. 845/849). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 116). A seguradora não se opõe as razões recursais apresentadas pela ré (fls. 863). O autor não apresentou contrarrazões (cf. certidão de fls. 874). 3.- Voto nº 41.197 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denis Emmanuel da Costa Borges (OAB: 273096/SP) - Daniel Silvestre (OAB: 276476/SP) - Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB: 383582/SP) - Vitor Juliano Nunes Araujo (OAB: 382439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002835-47.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002835-47.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 210/223, julgou procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenação da ré no pagamento de R$ 4.439,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 226/247). Em síntese, aduz que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Diz que há entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessário prévio pedido administrativo. Sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, não objetiva. Alega ter comprovado a ausência de oscilação na rede de distribuição de energia. Alternativamente, sustenta a necessidade de prova pericial. Impugna os laudos juntados pela autora. Informa que não foi notificada para acompanhar a perícia nos equipamentos danificados, violando-se princípios constitucionais. Em contrarrazões (fls. 253/271), a autora sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário para ajuizamento da ação. Sustenta a necessidade de apresentação de relatórios obrigatórios pela ré, conforme disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que não ocorreu. Diz que não houve cerceamento de defesa. Defende a validade dos laudos por si juntados para comprovação dos fatos constitutivos do direito, sendo desnecessária a preservação dos equipamentos danificados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 41.190. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000989-18.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000989-18.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Zuleide Valentim Moreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 130/132) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sandra Regina Forsan (OAB: 92149/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2013482-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013482-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Amp Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013482-44.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013482-44.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Carolina Marques Caro Quintiliano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500105-13.2018.8.26.0505, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, e determinou o prosseguimento do feito executivo. Em resumo, sustenta que é inconstitucional calcular os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) para as frações de mês, na forma trazida pela Lei Estadual nº 16.497/17, tendo em vista que seu valor nominal pode superar a Taxa Selic. Alega que essa abusividade leva ao enriquecimento sem causa do Fisco, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, de modo que é necessário adequar as Certidões de Dívida Ativa CDA’s em cobro. Defende ser necessário o cancelamento dos títulos, pois careceriam de liquidez e certeza. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de se determinar a anulação ou o recálculo dos débitos inscritos nos títulos exequendos, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se das Certidões de Dívida Ativa CDAs executadas na origem (fls. 02/35) que, a partir de 01.11.2017, os juros de mora passariam a ser calculados nos termos do art. 96 da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/17. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 734 constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês, com a aplicação dessa taxa pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo dos débitos fiscais discutidos na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto. A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbências, se o caso, será discutida no julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - Aline Augusta de Menezes (OAB: 425059/SP) - Bárbara de Alcântara Mattos (OAB: 397919/SP) - Bruno de Araújo Soares (OAB: 493244/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005368-08.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005368-08.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. F. da S. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Sentença proferida às fls. 109/116, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. F. da S., Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 746 menor representado por seu genitor, Sr. M. F. da S., que julgou procedente o pedido da parte autora para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize um professor especializado para auxiliar o autor dentro da sala de aula, com formação docente e sem exclusividade com relação a outras crianças nas mesmas condições e sala, sem prejuízo das demais medidas já tomadas em relação à sala de recursos e cuidador, por período indeterminado até que se faça necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa. Confirmo, pois, a tutela de urgência concedida às fls. 49. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) interpôs o presente recurso para insistir na improcedência do feito diante da ausência de provas da ineficiência da política estadual atualmente em vigor e, subsidiariamente, para requerer que se algum apoio, além daquele prestado por um cuidador, for necessário ao autor, que a ele possa ser dispensado um profissional de apoio escolar, recentemente inserido na política pública estadual. Requer, portanto, o provimento do recurso, sendo reconhecida a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões do Apelado às fls. 165/170. Parecer do Ministério Público (fls. 174/175) pelo não provimento do recurso. Sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça Cível pelo não conhecimento do recurso e redistribuição para a C. Câmara Especial devido à competência prevista no Art. 33, VI do Regimento deste Tribunal e pela intimação eletrônica da d. Assessoria da Procuradoria Geral de Justiça atuante perante a C. Câmara Especial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida- se na origem de ação proposta por E. F. da S., menor representado por seu genitor, Sr. M. F. da S., em que pleiteia que lhe seja designado professor especializado, e com formação docente, para o auxiliar em sala de aula, devido às dificuldades que enfrenta por ser portador de Transtorno do Espectro Autista TEA. Portanto, o que se busca é a tutela ao direito fundamental à educação de criança portadora de deficiência, com fundamento nos artigos 6º, 205 e 208, III, todos da Constituição Federal, artigo 54, III e § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 58 caput e § 1º, e 59, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e artigos 27 e 28, II, X, XI e XVII, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015). Com efeito, convém assinalar o que dispõe o art. 33, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” (negritei) Dessa forma, evidenciado que na origem se busca garantir direito à saúde de criança e/ou adolescente, a competência para apreciação do presente recurso é da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, de rigor, portanto, a remessa dos presentes autos ao órgão retromencionado. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR - Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para impor à requerida a obrigação de disponibilizar professor auxiliar capacitado a dar assistência contínua à aluna L.M., bem como a todos os alunos matriculados nas escolas estaduais de Botucatu e cidades pertencentes a esta comarca que comprovarem a necessidade de apoio escolar, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. Matéria relativa à jurisdição da Infância e Juventude Competência da Câmara Especial determinada pelo artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Colenda Câmara Especial para redistribuição. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007650-09.2021.8.26.0079; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) (negritei) Ademais, há precedentes da referida Câmara Especial acerca da mesmíssima matéria ora posta sob apreciação, a ratificar a sua competência para tanto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Direito à educação. Crianças com deficiência. Professor auxiliar. Profissional de apoio. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Reserva do possível afastada. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Laudos médicos e relatórios psicopedagógicos. Necessidade perfunctoriamente comprovada. Não exclusividade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO. Desnecessidade de dilação probatória. Direito líquido e certo. Disponibilização de professor auxiliar. Inteligência do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB); Lei nº 13.146/15 (arts. 27 e 28); e art. 3º, IV, ‘a’, e par. único, da Lei 12.764/12. Menor com autismo. Deficiência que justifica o atendimento. Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula durante o período letivo. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação. Atendimento não exclusivo. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001535-97.2019.8.26.0157; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Alan Cezar de Sousa (OAB: 463885/SP) - Bruno Caetano de Lima (OAB: 462126/SP) - M. F. da S. - 1º andar - sala 11



Processo: 2007175-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2007175-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Odelita de Jesus Alves (Representando Menor(es)) - Agravado: Jhonata Henrique dos Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Jhenifer Cristine dos Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/10) interposto pelo Município de Campinas à decisão (folhas 236) pela qual, a propósito de cumprimento de sentença promovido por Jhenifer Cristine dos Santos Silva e Jhonata Henrique dos Santos Silva, arbitrada multa diária de R$ 500,00 em decorrência da não implementação de pensão em favor desses exequentes. Esse agravante, com efeito, alegou, em resumo, o seguinte: a) não se encontrar em mora, dado o valor da pensão vincenda ter sido definido em julho de 2023; b) malgrado a não implementação desse benefício no prazo determinado, não haver inércia e recalcitrância por parte dele (executado); c) por determinação do Tribunal de Contas, estar em processo de adequação no que concerne à forma de pagamento de indenizações; d) terem as astreintes finalidade inibitória; e) terem agido os ora agravados com má-fé ao não informarem o recebimento de uma das pensões; f) estar desobrigado quanto aos pagamentos referentes ao ano de 2023, com o que, aliás, os exequentes estão de acordo; g) presentes os requisitos autorizadores, que se atribua efeito suspensivo ao recurso; h) ao final, objetivar o provimento. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora concedo o objetivado efeito suspensivo, haja vista considerar a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante (artigo 300 do Código de Processo Civil). A propósito, ao menos neste momento de inicial cognição, considero terem os ora agravados afirmado que (...) a Municipalidade, ao menos em 2023, resta desobrigada a pagar qualquer valor referente a pensão, tanto para Jhenifer quanto para Jhonatam. (...). (folhas 291). Logo, em princípio, não se reconhece descumprimento dessa municipalidade a respeito da implementação da supramencionada pensão. Ainda considero, mutatis mutandis, aresto desta Câmara (TJSP) cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que julgou procedente em parte a impugnação da agravada SPPREV, para afastar o pagamento do valor referente a multa diária por suposto descumprimento de ordem judicial Pleito de reforma da decisão Não cabimento Inexistência de descumprimento de ordem judicial Restabelecimento da pensão por morte a favor da agravante SIMONE tão logo notificada da liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado por esta Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente concedida, pelo Juízo de 1ª instância, que justifica a interrupção do pagamento do referido benefício Apelação interposta pela agravante SIMONE recebida no duplo efeito, com deferimento de antecipação de tutela recursal em 2ª instância, para restabelecimento do pagamento da referida pensão por morte a favor da agravante SIMONE, cumprida pela agravada SPPREV tão logo intimada do “decisum” Inexistência de imprecisão na verba honorária arbitrada em percentual sobre o excesso de execução Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão. Sem embargo, intimem-se os recorridos para resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2335012-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2335012-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Estelar Iluminação Ltda - Interessado: Faz Eventos e Locações Eireli - Interessado: Barnabé Produções e Promoções de Eventos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2335012-65.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2335012-65.2023.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Agravado: ESTELAR ILUMINAÇÃO LTDA. Juiz: LUCAS DE ABREU EVANGELINOS Comarca: PAULÍNIA Decisão monocrática n.º: 21.833 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Licitação Tutela de urgência deferida Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão trasladada a fls. 15/18, que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das obras dos Lotes 2 e 4, caso já iniciadas. Sustenta o agravante, em síntese, que a licitação questionada já foi finalizada, o que resultou na assinatura do respectivo contrato, que se encontra em plena execução, sendo que os serviços contratados são essenciais para os eventos natalinos de Paulínia, que se iniciam no dia 09/12/2023. Aduz que o entendimento constante na Súmula 24 do TCE/SP aplica-se ao caso, bem como é possível realizar a soma dos atestados para atingimento da altura mínima exigida pelo edital, conforme entendimento dos órgãos de controle. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi negado (fls. 319/324). É o relatório. O agravante manifestou a desistência do presente recurso a fls. 332/333. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) - Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010866-33.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1010866-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Roberta Leonarda de Oliveira Pereira - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - AÇÃO ORDINÁRIA - Desconto referente à “Contribuição Proteção Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo” na pensão por morte - Recurso oficial - Configurada, no caso, as exceções previstas na norma do artigo 496, §§ 3º, II, e 4º, II. do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária na qual a autora, Roberta Leonarda de Oliveira Pereira, representada pela mãe, Regiane Conceição de Oliveira, busca a cessação do desconto referente à “Contribuição Proteção Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo” na pensão por morte, ao argumento de que a cobrança teve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores pagos. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, oportunidade em que condenou a São Paulo Previdência - SPPREV ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação à devolução de quantia referente ao pagamento de “Contribuição Proteção Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo”, a partir de 01/01/2023 - correspondente, portanto, a valor inferior a quinhentos salários mínimos -, configurada se acha a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Não bastasse, a r. sentença fundou-se em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (...) em julgamento de recursos repetitivos”, de forma que também presente a exceção prevista na regra do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, aplicando a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Simone Aparecida de Figueiredo (OAB: 269435/SP) - Regiane Conceição de Oliveira - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2013312-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013312-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Simone Cristina Ferreira Legnaioli - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SIMONE CRISTINA FERREIRA LEGNAIOLI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual exequente/impugnada SIMONE CRISTINA FERREIRA LEGNAIOLI, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 815 objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 100945321.2018.8.26.0309. Por decisão juntada às fls. 313/315, integrada pela decisão aclaratória de fls. 339/340, ambas dos autos originários, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado como valor da dívida a quantia de R$ 31.873,89, para junho de 2023. Recorre a parte exequente/impugnada. Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos que acompanham a impugnação ao cumprimento de sentença deixaram de incluir valores devidos de 13º salário e o adicional de 1/3 de férias. Aduz que não constaram daquele cálculo o valor referente aos honorários de sucumbência. Alega que o executado computou juros somente a partir da citação na demanda de conhecimento. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Recurso tempestivo e não preparado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 23 do processo principal). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para que faça a instauração do incidente para expedição de precatório o ofício requisitório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000438-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 3000438-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADOS:FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de questões que elenca do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Requer ainda medida liminar para que possa prosseguir nas demais etapas do certame suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso por ele interposto junto à banca examinadora referente àquelas questões do concurso. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor nos seguintes termos: (....) O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração, inclusive em concurso público; todavia, pelo que se vê do exposto na petição inicial e dos precedentes citados, há provável erro material numa das questões impugnadas e erros substanciais nas outras. Ademais, não se tem notícia dos motivos para a rejeição do recurso apresentado naquela esfera, ao passo que a tutela provisória é plenamente reversível, pois Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 817 se for denegada a segurança, o impetrante não continuará no certame. Diante do exposto, defiro a liminar para permitir que o impetrante prossiga nas demais fases do concurso público em exame, bem como para que no prazo das informações, traga a autoridade os motivos do indeferimento do recurso por ele interposto. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão (...). Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que inexistente probabilidade do direito para a concessão da referida tutela liminar por ter havido motivação do ato administrativo. Aduz que as respostas aos recursos contra a nota preambular foram disponibilizadas ao autor em 27/12/2023, na área do candidato, a qual somente pode ser acessado por ele. Alega que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção dos concursos públicos. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a negativa da tutela de urgência pleiteada pelo autor dos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a manutenção do candidato no concurso, ao menos enquanto não julgado o mérito deste recurso de agravo de instrumento, serve para a manutenção do direito aqui em disputa evitando o esvaziamento do interesse processual. Além disso, não foi comprovada de pronto a existência de fundamentação do indeferimento dos recursos administrativos que o agravante admite que o agravado interpôs. Contudo, inobstante o indeferimento do efeito suspensivo, deve o agravado, no prazo de apresentação da contraminuta, juntar a esses autos documentos comprobatórios da inexistência de respostas aos recursos na área do candidato junto ao site da banca organizadora do certame. Ou, se presentes, cópias das motivações dos indeferimentos dos recursos. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 20231/AL) - 2º andar - sala 23



Processo: 2341501-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2341501-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Diretor da Samar - Soluções Ambientais de Araçatuba S.a. - Agravante: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Agravado: Curtume Araçatuba Eireli - Voto nº 36600 Agravo de Instrumento nº 2341501-21.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba Vara da Fazenda Pública Agravantes: Diretor da Samar Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. Agravado: Curtume Araçatuba Eireli Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LANÇAMENTO DE ESGOTO IRREGULAR Desistência da ação manifestada pela impetrante agravada na origem, com extinção do feito Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo de instrumento Recurso prejudicado. Vistos. I Agravo de instrumento interposto por DIRETOR DA SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. E OUTRO contra a respeitável decisão de fls. 42 dos originários que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CURTUME ARAÇATUBA EIRELI, deferiu o pedido liminar para religação de sua rede de esgoto. Asseveram, em síntese, que a agravada vem operando de maneira irregular sem a necessária anuência da agravante desde setembro/2023, lançando gás sulfeto na rede pública de esgotamento sanitário em quantidade superior à máxima prevista na legislação em vigor. Afirma que tal constatação veio respaldada por diversos laudo técnicos produzidos ao longo dos meses, por meio de sistemas de monitoramento devidamente acreditados pelo INMETRO com certificação pela ISO 17025 em suas análises. Diz que após a produção dos laudos juntados pela recorrida, datados de 29/11 e 1º/12, p.p., foi novamente constatado o lançamento do sulfeto em níveis superiores aos permitidos pela legislação, na data de 06.12 p.p., termo final do prazo concedido pela notificação, o que motivou a interrupção dos serviços. Não há prova de violação a direito líquido e certo constatado de plano. Afirma que a continuidade empresarial da agravada colocará em risco o meio ambiente e a saúde pública, devendo ser observado o princípio da precaução. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo/ativo, e, ao final, pelo provimento recursal, com a revogação da liminar concedida. Foi deferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 240/242). Agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de fls. 240/242. II Da consulta do andamento dos autos em primeiro grau extrai-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII do CPC (fls. 353 dos originários), em razão da desistência manifestada pela impetrante- agravada. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1502209-42.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1502209-42.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Gentil Correia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502209-42.2022.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista Apelado: Gentil Correia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 26/33, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade de parte do executado falecido, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que sobre o espólio recai a responsabilidade patrimonial imputada ao de cujus, aduzindo, ademais, que recai sobre os herdeiros a obrigação de atualização do cadastro imobiliário, e a falta desta atualização contribuiu para que o lançamento do tributo fosse efetivado em nome do contribuinte Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 854 falecido, vez que o lançamento ocorre de forma automática por força de lei, daí a possibilidade de redirecionamento da demanda aos herdeiros, afastando-se assim a extinção do feito (fls. 36/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/11/2022 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.261,66 (mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 1.112,62 (mil, cento e doze reais e sessenta e dois centavos fl. 01). inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2008654-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008654-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Foro de Ouroeste - Requerente: Valdenir das Dores Diogo - Vistos. Trata-se de ação rescisória apresentada em face de decisão proferida no Inquérito Policial n° 1500069- 38.2022.8.26.0696, que declarou extinta a punibilidade do requerente Valdenir das Dores Diogo, buscando seja declarada a nulidade absoluta do referido inquérito policial. DECIDO. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte em face de decisão prolatada em inquérito policial. Com efeito, após o esgotamento dos recursos cabíveis, busca o requerente, por meio de ação de natureza cível, rescindir decisão prolatada em feito de natureza penal. Portanto, respeitado eventual entendimento em contrário, a presente ação rescisória não merece ser conhecida, tendo em vista que sequer existe sentença proferida em ação judicial que tramitou em primeiro grau. Assim, a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse-adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos arts.621a631, doCPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ocorre que dentre as hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP não se encontra a situação em comento (impugnação de decisão proferida em inquérito policial que declarou extinta a punibilidade), razão pela qual inviável a adoção da revisão criminal. Noutras palavras, as hipóteses da revisão criminal estão taxativamente enumeradas, não sendo cabível tal instituto processual quando se tratar de insurgência contra decisão proferida no bojo de inquérito policial, como ocorre no caso dos presentes autos. Portanto, INDEFIRO o processamento desta ação rescisória. Arquive-se. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdenir das Dores Diogo (OAB: 165406/SP) (Causa própria)



Processo: 2008093-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008093-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Jocelio de Jesus Esteves - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Juliana Nobile Furlan, em prol de Jocélio de Jesus Esteves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Vicente/SP, nos autos n° 1000203-20.2023.8.26.0266, que determinou a sustação cautelar do cumprimento de pena no regime semiaberto, transferindo o paciente ao regime fechado, ante a prática de falta grave, consistente no descumprimento reiterado do recolhimento noturno. Em suas razões, o impetrante sustenta que a sindicância para apurar a falta grave foi instaurada há mais de um ano e até o momento não houve conclusão, configurando flagrante ilegalidade. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a determinação de que a sindicância administrativa seja concluída dentro de 48 horas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/31. É o relatório. Decido. Inicialmente, salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão que determinou remoção do paciente ao regime fechado, nos seguintes termos (fls. 09/11): Conforme consta do expediente elaborado pelo estabelecimento prisional, o sentenciado teria violado, prolongada e repetidamente, a determinação de recolhimento domiciliar noturno durante a saída temporária regulada pela Portaria Conjunta n.º 1, de 2022, dos MM. Juízes de Direito do DEECRIM/UR7, e por ocasião do seu retorno não teria oferecido nenhuma justificativa. Em vista dos elementos coligidos, não se pode entrever sem prejuízo de oitiva formal em procedimento disciplinar a ser instaurado a ocorrência de evento fortuito ou de violação isolada, antes se delineando, em cognição provisória, a indisciplina grave e a aparente intenção de frustrar a execução da pena. Tal conduta, em revisão do anterior posicionamento deste Juízo à luz da mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem aptidão para configurar falta disciplinar de natureza grave (art. 50, inc. VI, c.c. art. 39, incs. II e V, da Lei de Execuções Penais) e autoriza a regressão cautelar de regime prisional. (...) Isto é, não obstante se exija, para a regressão definitiva de regime e aplicação de todas as suas consequências, o desprezo desde logo evidenciado em relação ao cumprimento das normas do regime prisional atual permite a adoção de providência imediata, como forma de resguardar a ordem interna no estabelecimento de regime semiaberto, de vigilância atenuada, e a efetividade da execução pena. Vê-se, portanto, que não se verifica, de pronto, ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, devidamente fundamentada, necessárias para dar ensejo à liminar aqui pleiteada, especialmente porque eventual discordância de decisões proferidas em sede de execução penal devem ser enfrentadas por meio de recurso cabível, no caso o agravo em execução. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/SP) - 10º Andar



Processo: 2009704-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009704-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Wesley Pereira Rocha - Impetrante: Rafael Augusto Santos de Oliveira - Habeas corpus nº 2009704-66.2024.8.26.0000 Comarca de Cajamar Vara Única (Autos nº 1500317-72.2022.8.26.0544) Impetrante: Rafael Augusto Santos de Oliveira Paciente: Wesley Pereira Rocha Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wesley Pereira Rocha que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cajamar que, nos autos em epígrafe, revogou a liberdade provisória anteriormente concedida ao paciente e decretou sua prisão preventiva, expedindo-se o mandado de prisão. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Na audiência de custódia foi deferida a liberdade provisória ao paciente, com a fixação de medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida pelo juízo e determinada a citação dos acusados. Diante da certidão negativa do oficial de justiça em citar o ora paciente, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando que ele não foi encontrado no endereço informado quando da expedição do alvará de soltura, tendo sido o pedido acolhido pela autoridade coatora. O impetrante sustenta, contudo, que não houve tentativa de citação no endereço fornecido pelo paciente, mas sim, apenas tentativa de ligação para o número do telefone celular do paciente, cujo aparelho, segundo o impetrante, foi apreendido na ocasião da prisão em flagrante. Desse modo, afirma que não houve descumprimento da medida cautelar imposta, caracterizando o constrangimento ilegal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. No caso em análise, observa-se da certidão do oficial de justiça juntada às fls. 149 do processo de origem que consta: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 108.2022/001165-6, procedi à ligação para o telefone indicado, sendo informado pela operadora de que referido número encontrava-se indisponível. Enviei mensagem pelo aplicativo WhatsApp, sem que houvesse resposta. Diante dessa certidão negativa, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, pois não foi encontrado no local por ele declarado, sendo o pedido acolhido pelo juízo impetrado, sob o fundamento de ele ter descumprido a medida cautelar do artigo 319 do Código de Processo Penal imposta (fls. 185-186 do processo de primeiro grau). Tendo em vista que a certidão do oficial de justiça se limita a informar que o número de telefone estava indisponível, não há como afirmar que houve descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, eis que não foi certificado que o paciente não foi encontrado no endereço por ele fornecido. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares previstas na decisão de fls. 72-74 dos autos de primeiro grau. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente ou contramandado de prisão, conforme o caso, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Augusto Santos de Oliveira (OAB: 357418/SP) - 10º Andar



Processo: 0001452-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0001452-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impette/Pacient: Jonas Rafael Pontes - Imptdo: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro Criminal de Praia Grande - Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por Jonas Rafael Pontes, em seu próprio favor, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande/SP, nos autos n.º 1501088-74.2022.8.26.0536. Informa que foi condenado pelo Magistrado a quo, pela prática de roubo, sendo certo que sua pena foi majorada pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entende, no entanto, cabível o redimensionamento de sua reprimenda, em especial quanto a exasperação realizada na primeira fase de dosimetria da pena de 1/6 (um sexto)-, em razão de supostos maus antecedentes, visto que viola o disposto na súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Destaca, ainda, errônea a aplicação da majorante de pena na segunda fase, pois a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Ressalta a incorreção, também, quanto ao disposto na terceira fase da reprimenda. Desta feita, requer em sede de Habeas Corpus o reexame da dosimetria da pena, em razão da flagrante ilegalidade e prejuízo ao Paciente (fls. 01/09). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 11). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ tem por objetivo declarar suposta ilegalidade da dosimetria da pena realizada pela C. 3ª Câmara de Direito Criminal, quando do exame de apelo ministerial, que ensejou a exasperação da pena aplicada ao Paciente. Nesse contexto, em que pese a argumentação do Impetrante, verifica-se, numa análise perfunctória, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No Impedimento ocasional do Relator Designado (art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 1020312-51.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1020312-51.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: T. F. R. P. - Apelado: E. A. V. P. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE A NATUREZA DA DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 550 A 553 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO PACÍFICO, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, DE QUE A DECISÃO QUE ENCERRAVA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TINHA NATUREZA DE SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERIA SER IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA DOUTRINÁRIA DESPERTADA COM A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE DA DOUTRINA SUGERE QUE A DECISÃO PERMANECE APELÁVEL, AO PASSO QUE OUTRA CORRENTE SUSTENTA SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, A DESAFIAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, II, DO NCPC. HAVENDO FUNDADA DÚVIDA SOBRE A NATUREZA DA DECISÃO, FOGE À RAZOABILIDADE IMPOR À PARTE SACRIFÍCIO DESMEDIDO EM RAZÃO DA FALTA DE CLAREZA DO LEGISLADOR. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O CONTEÚDO EM DETRIMENTO DA FORMA. RECURSO CONHECIDO.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA DA ALIMENTADA MENOR, EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DESTA EM FORNECER ITENS DE HIGIENE E VESTIMENTAS NECESSÁRIAS PARA A FILHA ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. DIREITO DE EXIGIR CONTAS DECORRE DO EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO INERENTE Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1386 AO PODER FAMILIAR QUANTO À MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR CONTAS COM O INTUITO DE GERAR CRÉDITO EM FAVOR DO ALIMENTANTE, DIANTE DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO ESTÁ SENDO UTILIZADA, PARCIAL OU TOTALMENTE, EM BENEFÍCIO DA FILHA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INICIAL ABSOLUTAMENTE VAGA, APENAS MENCIONANDO QUE A FILHA ALIMENTADA NÃO TEM ROUPAS DA ESTAÇÃO E ITENS DE HIGIENE PESSOAL DE UMA ADOLESCENTE. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, PROFESSORA, FEZ UMA VIAGEM OU MANTEM VIDA PESSOAL COM COMPROMISSOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CONDUTA INADEQUADA DA GENITORA NOS CUIDADOS COM A FILHA. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Helena da Silva (OAB: 443400/SP) - Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos (OAB: 423325/SP) - Gabrielle Gabriel Vieira (OAB: 272663/SP) - Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000329-09.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000329-09.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Liberato Manrique da Silva e outro - Apelante: Beatriz Ponciano Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Thamara Ponciano Escolástico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Não conheceram o recurso interposto pelos requeridos Liberato Manrique da Silva e Fabio Eduardo Manrique da Silva e negaram provimento ao recurso interposto pela requerida Beatriz Ponciano Silva. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 550, § 3º DO CPC. REQUERIDOS QUE INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO. EXCEPCIONAL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS REQUERIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PARTE QUE QUE SE LIMITOU A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS EM SUA CONTESTAÇÃO SEM REBATER O QUE DECIDIDO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, II E III DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO EM ANÁLISE QUE SE LIMITA À APURAÇÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU DOCUMENTAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MÉRITO. INVENTARIANTE QUE ATUOU COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIO DOS BENS DO ESPÓLIO. MÚNUS QUE TRAZ CONSIGO O DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUANDO TAL SE MOSTRE NECESSÁRIO (ARTIGO 618, VII, AMBOS DO CPC). EVENTUAL REGULARIDADE NO REPASSE DOS VALORES QUE DEVERÁ SER APRECIADA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liberato Manrique da Silva (OAB: 100249/SP) (Causa própria) - Fabio Eduardo Manrique da Silva (OAB: 264471/SP) - Erica Neves Rodrigues (OAB: 307268/SP) - Adilson Marciano dos Santos (OAB: 436442/SP) - Averaldo Marciano dos Santos (OAB: 341747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1022605-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1022605-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Kawashima e outro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO DE “ANOMALIA VASCULAR” E INDEFERINDO O PLEITO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIOS QUE FAZIAM JUS À DISPENSA DE CARÊNCIAS, NOS TERMOS DA AVENÇA CONTRATUAL, TENDO SOFRIDO NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO QUE IMPLICOU EM CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, DISPÊNDIO EXCESSIVO DE TEMPO E ESPERA DE MAIS DE UM MÊS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO. ABALO MORAL VERIFICADO. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIA DO CASO QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Vitor Valentim (OAB: 402923/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1036487-11.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1036487-11.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Environ – Cestari Resíduos Industriais Ltda. - Embargda: Terezinha Menezes Barbosa (Interdito(a)) - Embargdo: Bruno Menezes Barbosa - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO, PORQUE O ACÓRDÃO QUE OS JULGOU FOI ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO VIRTUAL CONFORME A INOVADA RESOLUÇÃO Nº 776/2017 DESTE TRIBUNAL, PORQUE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL - DESNECESSIDADE DE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEREM JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL - DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - ALEGADA OMISSÃO - QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E JULGADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDO DE PENSÃO (PREVIDÊNCIA PRIVADA) DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, AINDA MAIS, AQUI, CONSIDERADO O TEMPO DA CONTRATAÇÃO PELO DE CUJUS E A DESTINAÇÃO ATRIBUÍDA - CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE NÃO SE PROVOU QUE A BENEFICIÁRIA SE LOCUPLETOU DOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS FALECIDO CÔNJUGE E NEM QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA FORA CONSTITUÍDA COM O RESULTADO DO ILÍCITO - IMPENHORABILIDADE REAFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020505-64.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1020505-64.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.INCONFORMISMO DA AUTORA QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DE SUAS PRETENSÕES. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO SE INSERE NA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA ENTRE O ATO ILÍCITO E OS DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO É ÔNUS EXCLUSIVO DO CONSTITUINTE. GASTOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA GARANTIA DE DIREITOS DA PARTE INTERESSADA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. CUSTOS QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS PARA A PARTE ADVERSA QUE NÃO PARTICIPA DESTA AVENÇA.DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E QUE FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APREENSÃO DE VEÍCULO COM POSTERIOR ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, QUE POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003593-42.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003593-42.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Antonieta de Carvalho Brito - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO A PATAMAR MAIS ADEQUADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BEM FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2545 Júnior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023649-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1023649-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Carmen Garcia - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA A SE APOSENTAR NESSAS CONDIÇÕES IRRESIGNAÇÃO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV DESCABIMENTO PRELIMINAR - APLICÁVEL A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019, A QUAL É RESTRITA AOS POLICIAIS CIVIS MÉRITO OBSERVADO O CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LC Nº 51/85, O QUE ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS A PARIDADE TAMBÉM É APLICÁVEL, VEZ QUE PREVISTA NO ART. 135, DA LCE Nº 207/79, QUE REMETE AO ART. 232, DA LE Nº 10.261/68 REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 51/1985 INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000440-34.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000440-34.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2720 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - nega-se provimento ao recurso da embargante e dá-se parcial provimento ao recurso fazendário, V.U - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPVA CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM EM MOMENTO POSTERIOR À BAIXA DOS GRAVAMES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE. PREPARO RECOLHIMENTO A MENOR EM PEQUENO VALOR CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA AO FINAL, SOB PENA DAS MEDIDAS CABÍVEIS.MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FESP, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME AO DETRAN E À SEFAZ, E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PARA CARREÁ-LA EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES, NESSES CASOS, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO EMBARGANTE, SUSTENTANDO NULIDADE DAS CDAS E RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. CDAS QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 E NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 13.296/08. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIGENTES OS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PARTE DOS VEÍCULOS LISTADOS, DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, E 121, II, E 123, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC AFASTADA. ENCARGOS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS DE IPVA CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. PRECEDENTES.SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0390612-48.2008.8.26.0577(990.10.389545-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0390612-48.2008.8.26.0577 (990.10.389545-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelado: Osvaldo Ferrara - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Almeida Rizzo (OAB: 100166/SP) - Luiz Gonzaga Parahyba Campos Filho (OAB: 25498/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)



Processo: 1020060-60.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1020060-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: E. B. B. - Apdo/Apte: J. A. M. (Interdito(a)) - Apdo/Apte: T. de A. M. (Curador do Interdito) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.350/352 objeto de embargos de declaração (fls. 357/365), rejeitados (fls. 367) cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de alimentos, julgou procedente em parte o pedido para fixar a pensão à requerente E.B.B., no importe de 15% da aposentadoria do requerido J.A.M, a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário e depositado na conta da autora. Inconformados, ambos apelam. Em suas razões (fls. 372/378), pugna a autora pela majoração do percentual fixado da pensão para 30% (trinta por cento) para assegurar o seu sustento, conforme a capacidade financeira do réu, ressaltando que não há provas de altas despesas e comprometimento financeiro exacerbado do apelado em razão de seu estado de saúde e idade avançada. Já o réu, curatelado por seu filho, alega, em apertada síntese (fls. 379/390), a impossibilidade de arcar com o pensionamento fixado sem prejuízo de seu sustento, diante de suas próprias necessidades, sobretudo as médicas, cabendo à apelada, se necessário, postular auxílio material de seus filhos unilaterais para complementar a renda mensal que já possui. Pretende, pois, a improcedência do pedido. Contrarrazões a fls. 448/456 e 457/460 e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 493/498, havendo oposição ao julgamento virtual. Antes do julgamento, porém, sobreveio a notícia do óbito do apelante-réu (fls. 503/504), requerente a apelante-autora a extinção do feito. É o relatório. Consigno, de início, que a renúncia ao mandato constante a fls. de fls. 507/510 é inoperante nos autos, porquanto ausente prova da titularidade do celular da mandante e de que a mensagem foi recebida e visualizada por ela, cabendo ao causídico, para a validade do ato, a sua regularização, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. No mais, considerando a natureza personalíssima da obrigação alimentar, objeto da lide, o superveniente falecimento do réu, noticiado nos autos, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto intransmissível a ação proposta. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil, e, portanto, prejudicados os apelos interpostos a fls. 372/378 e 379/390. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. Libere-se a pauta de julgamento. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Flavio Veloso Maciel (OAB: 315892/SP) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2014390-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2014390-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: O. J. L. da S. - Paciente: R. T. B. - Impetrado: M. M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Interessado: S. M. M. B. - Trata- se de Habeas Corpus impetrado em favor de R. T. B., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, desta Comarca, que indeferiu o pedido de revogação do mandado de prisão (págs. 912/913 dos autos n. 1005340-82.2017.8.26.001). O impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia pelo paciente, que é idoso e está com sua própria subsistência comprometida. Alega que a dívida perdeu seu caráter alimentar, ante a maioridade e independência financeira da exequente, que reside em Portugal. Afirma que o executado possui um imóvel, o qual não consegue vender, o que enseja a conversão do rito da execução para o da expropriação de bens. Requer a expedição do contramandado de prisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exmo. Des. Rodolfo Pellizari, relator indicado como prevento, encontra-se afastado. O presente writ não comporta conhecimento por esta Câmara. Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença de ação de alimentos, ajuizada em agosto de 2017, por meio da qual a exequente cobra as prestações não pagas. O presente remédio constitucional foi distribuído ao Exmo. Des. Rodolfo Pellizari por prevenção ao magistrado em razão do Habeas Corpus n. 2248356-81.2018.8.26.0000 (pág. 44). Ocorre que aquele writ se refere ao decreto prisional de V. R. dos S., em cumprimento de sentença de alimentos promovido por J. da S. S., o qual foi determinado pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, desta Comarca, ou seja, refere-se à relação jurídico processual diversa daquela aqui observada, que envolve o executado R. T. B. e a exequente S. M. M. B.. Pela detida análise dos autos, verifica-se que a única relação existente entre esses remédios constitucionais é a identidade do impetrante, o que não justifica a prevenção indicada. Além disso, por meio de consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 22/10/2018, foi distribuído ao Exmo. Des. Donegá Morandini, de forma livre, o Agravo de Instrumento n. 2228125-33.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos n. 1005340-82.2017.8.26.0010, mesmos autos de origem deste Habeas Corpus. Observa-se ainda que, 2/6/2023, foi distribuído outro Agravo de Instrumento (n. 2136941-20.2023.8.26.0000) ao Exmo. Des. Donegá Morandini, interposto contra decisão também proferida nos autos n. 1005340-82.2017.8.26.0010. Assim, a relação jurídica debatida neste Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 117 writ já foi submetida, em mais de uma oportunidade, à análise da 3ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, estabeleceu-se a prevenção daquele Órgão para apreciação deste Habeas Corpus, à luz do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO deste Habeas Corpus e determino sua redistribuição, com urgência, à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Por fim, verifico que este remédio constitucional foi erroneamente vinculado aos autos n. 1030135-84.2014.8.26.0002, quando deveria tê-lo sido aos autos n. 1005340-82.2017.8.26.0010, como indicado pelo impetrante à pág. 01, dos quais emerge a decisão do Juízo impetrado. Por isso, determino à serventia que providencie a devida regularização. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Odair Jose Lima da Silva (OAB: 297375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2215411-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2215411-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: S. R. L. R. - Agravado: F. S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/53265 Agravo de Instrumento nº 2215411-65.2023.8.26.0000 Agravante: S. R. L. R. Agravado: F. S. R. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em favor da Agravante no equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Diz a Agravante que se casou muito jovem (22 anos) e, ao longo de mais de 24 anos de casamento, nunca trabalhou e sempre foi integralmente dependente do marido. Assevera que todos os bens do casal sempre foram geridos e administrados exclusivamente pelo Réu. Sustenta que é portadora de duas doenças autoimunes graves (diabetes Lada e tireoide de Hashimoto) e que não tem condições financeiras de suportar a integralidade de suas despesas mensais, no valor aproximado de R$ 70.000,00. Alega que a pensão alimentícia fixada na decisão agravada é insuficiente a sua subsistência, devendo ser majorada. Aduz que faz jus à concessão da justiça gratuita, em razão de sua evidente hipossuficiência. Pede a concessão do efeito ativo. Em cognição inicial, neguei o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 592/593). Contraminuta às fls. 675/691. As partes requereram a suspensão do presente recurso pelo prazo de 15 dias, tendo em vista as tratativas de acordo (fls. 701 e 705), o que foi deferido às fls. 702 e 707. As partes, em petição conjunta, informaram que houve composição em todos os processos que litigam, devidamente homologada nos autos da Ação de Divórcio (n.º 1013336-97.2023.8.26.0309) e requereram a extinção do presente feito fls. 710. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que homologou a desistência e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC (fls. 706 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isto posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/ SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2314123-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2314123-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Aecia - Associação das Empresas do Centro Industrial de Arujá - Agravado: Julio Cesar Pimentel - Agravado: Luis Carlos Pimentel - Interessado: Tecvinil Indústria e Comércio Ltda - (Voto nº 39,418 ) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. sentença de fls. 55/56, que indeferiu o processamento do incidente de habilitação e julgou extinto o cumprimento de sentença nº 04104-70.2018.8.26.0045, nos termos do art. 924,III, do CPC. Irresignado, pretende o agravante a concessão de antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que o crédito executado fora constituído dois anos após o encerramento da habilitação do quadro de credores do processo falimentar; o encerramento da falência ocorreu por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, com subsistência das obrigações; o cumprimento de sentença constitui o único procedimento cabível para a satisfação do crédito. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado é sentença, seja porque indeferiu o processamento do incidente de habilitação ou porque julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, tratando-se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, o recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro co-nfigurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013318-52.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1013318-52.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Caciano Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 326/350, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 455,56 (fls. 351/352). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 321/323 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, como consequência, o retorno das partes ao status quo, devendo o réu promover a devolução dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso (data do ilícito, já que não houve contratação), e para condenar a ré ao pagamento, a titulo de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, atualizados desde a prolação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido. Essa sentença assinada digitalmente serve como ofício para que o INSS cesse os descontos mensais no benefício do autor (José Caciano Sobrinho, CPF: 010.161.918-98) em favor do Banco PAN S.A, cabendo à parte autora o seu encaminhamento. Ante a sucumbência mínima do autor, a ré sai condenada a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da financeira. Expeça-se MLE após apresentação de formulário pela parte ré.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2013404-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013404-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mateus Rodrigues Salomão - Agravada: Rosana Aparecida Aguiar da Silva - Agravado: Luiz Antonio Jabur - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão de fls. 423, proferida em execução de título extrajudicial. O agravante pretende a expedição de ofício ao INSS para que informe se o executado possui algum vínculo empregatício ou se recebe Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 313 algum benefício previdenciário ou assistencial, com penhora de 30% dos rendimentos. Constou da r. Decisão. ora agravada: Tendo em vista a decisão de fls. 300, bem como o ofício de fls. 315/320, julgo prejudicado pedido de fls. 420/422. O recorrente interpôs o presente recurso fazendo considerações acerca da relativização da impenhorabilidade, viabilizando a penhora de percentuais de rendimentos da parte executada, sem, contudo, atacar os fundamentos da r. decisão agravada; limitando-se a defender, genericamente, a possibilidade de expedição de ofício e da penhora de percentuais de rendimentos. A r. decisão recorrida, porém, apenas deu por prejudicado o pedido, uma vez que às fls. 300 já fora determinada a expedição de ofício ao INSS solicitando as informações pretendidas acerca de vínculos empregatícios, previdenciários e/ou assistenciais em relação aos executados, com resposta negativa juntada às fls. 315-316. As razões recursais, como se vê, são genéricas e dissociadas das razões do indeferimento do pedido. O recorrente, repita-se, apresenta razões com considerações acerca da relativização da penhora de percentual de salário que não foi o fundamento invocado para o indeferimento das medidas pleiteadas, o que impossibilita o conhecimento deste recurso; sendo certo que o artigo 932, inciso III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a decisão recorrida nas razões de seu inconformismo. Desse modo, diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marcio Adriano Caravina (OAB: 158949/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2227793-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2227793-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Dajan Moveis Planejados Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 132/133 dos autos de origem, proferida pela MMª. Juíza de Direito Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que ao apreciar o pedido de pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha, deferiu a pesquisa apenas na modalidade simples, diante da operacionalização demorada ante a falta de comunicação do sistema com o sistema interno do Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 349 Justiça do Estado de São Paulo e também pelo grande número de pedido de pesquisas informatizadas. Sustenta a agravante que o Poder Judiciário detém com exclusividade o acesso ao sistema Sisbajud, que o pedido não se trata de um favor ou desejo de onerar o Judiciário. Afirma que a decisão confronta a orientação do Conselho Nacional de Justiça que autoriza a pesquisa de ordens de forma reiterada pelo sistema teimosinha. Aduz que o sistema se posiciona acima do principio da menor onerosidade, evitando gravames desnecessários. Consigna que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano e que a pesquisa visa o princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. Observa ainda que a execução se processa em favor do credor. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 24/25). Processado sem a concessão da antecipação de efeito ativo (fls. 53), não foi apresentada contraminuta (fls. 61). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 29/08/2023 foi proferida decisão reconsiderando a decisão agravada nos seguintes termos: Vistos, Exerço o juízo de retratação e reformo a decisão agravada (fls. 132/133) no sentido de deferir a medida constritiva de busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud (“teimosinha”). O autor deverá promover a juntada de planilha de débitos atualizada, bem como deverá informar a reforma da decisão agravada ao Egrégio Tribunal. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD), nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, devendo permanecer a indisponibilidade sobre os primeiros valores bloqueados. (...) (fls. 168/169 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Vera Lucia Benedetti de Albuquerque (OAB: 61319/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2330870-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2330870-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Joana Ferraz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2330870-18.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43417 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 33 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu, in verbis (...) 1. diante do trânsito em julgado da sentença, o cumprimento de sentença é definitivo e deve contemplar, agora, o valor da condenação principal e também da multa. 2. Os cálculos da condenação principal devem contemplar os valores que deverão ser ressarcidos e o valor da indenização por danos morais. 3. A multa pelo cumprimento tardio do comando contido no dispositivo da sentença deverá ser computada a partir do lançamento indevido ocorrido em dezembro/22, já que a sentença foi publicada somente aos 01/12/22 (fls. 182 dos autos principais) e, portanto, sem tempo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 353 hábil para suspender o lançamento no mês pretérito de novembro de 2022 (...). Insurge-se o agravante contra o r. decisum e postula o afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, pois a considera exorbitante, a qual fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Embasa sua tese em entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 17/18, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência destes recursos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Fabio de Souza Ramos (OAB: 183373/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2335970-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2335970-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Edson Hatfor da Costa Vieira - Agravado: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - DECISÃO Nº: 53637 AGRV. Nº: 2335970-51.2023.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO 1ª VC AGTE.: EDSON HATFOR DA COSTA VIEIRA AGDO.: NU PAGAMENTOS S.A. - NUBANK Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 12, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniele Regina de Souza Duarte, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão da medida, tendo em vista que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento. Aduz que com os dados fornecidos, e sem segurança alguma do banco agravado, foi contratado um empréstimo indevido em seu nome no valor de R$ 8.192,14, a ser pago em 13 parcelas de R$ 1.005,34, bem como realizada uma transferência no valor de R$ 1.650,00 para pessoa da quadrilha dos estelionatários, cujo valor foi adicionado em sua fatura de cartão de crédito. Alega que não tem condições de arcar com as operações fraudulentas, de modo que a exigibilidade deve ser suspensa, impedindo-se, ainda, que o agravado promova cobrança judicial ou extrajudicial, ou aponte seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito até o fim do processo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem, bem como a gratuidade concedida em favor do autor, ora agravante. O efeito suspensivo foi denegado pela decisão de fls. 15. Processado sem contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 15/01/2024 o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor nos seguintes termos: Tendo em vista os novos documentos acostados às folhas 82/93 que indicam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido nos autos e estando caracterizado o perigo na demora, defiro a tutela de urgência pretendida, de modo que fica intimado o requerido para que suspenda as parcelas do empréstimo indevidamente contratado e a suspensão também da cobrança da fatura de 20/11/2023, até o julgamento final da demanda. No mais, acerca da contestação de fls. 94/139 e documentos que a acompanham, manifeste-se o requerente em 15 dias. Após, conclusos. Int. (fls. 205 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marília Helena Ramos (OAB: 429202/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039172-70.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1039172-70.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genival Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1039172-70.2022.8.26.0224 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/294, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva que julgou improcedente ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma do tipo Limpa Nome, Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2251954-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2251954-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Rebucci Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 45/46 (fls. 121/122 dos autos originários), que, em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu em parte a tutela de urgência postulada pela autora, determinando ao réu a suspensão de apontamentos e/ ou protesto dos títulos referidos na inicial, sacados pela parte autora, bem como de outros porventura a serem sacados a partir do contrato de financiamento do imóvel em discussão. A ré, ora agravante, pelas razões de fls. 1/17, sustenta, em síntese, que firmou com o agravado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo como objeto o imóvel referido na inicial, firmando, também, Contrato de Operação de Posto Ipiranga, restando consignado expressamente o desinteresse na promessa de venda do imóvel se não fosse para assegurar a continuidade da operação de um Posto Ipiranga no local; que, ainda, na mesma data, as partes também firmaram um Pacto Adjeto de Bonificação Antecipada e um Instrumento de Transação para Cumprimento de Obrigações Recíprocas Mediante Compensação de Outras Avenças, estabelecendo-se que o saldo devedor referente ao instrumento de promessa de compra e venda do imóvel seria compensado com o valor a ser concedido a título de bonificação antecipada pelo impulsionamento das atividades de Posto Ipiranga; que, no entanto, o agravado omitiu em sua inicial que as condições desses dois últimos contratos estariam suspensas até a devida apresentação do competente distrato do contrato assinado entre o Posto de Combustíveis estabelecido no local e a outra distribuidora ali atuante; que as partes estavam plenamente cientes de que o Posto Revendedor estava vinculado com outra distribuidora, que não a Ipiranga, de forma que, para a revenda exclusiva de produtos da agravante, seria necessária a apresentação formal do distrato do agravado com a outra distribuidora; que restou previsto, inclusive, um prazo, de 11 (onze) meses, contados da assinatura do contrato de operação, para que o distrato fosse apresentado, sob pena de resolução de todos os instrumentos firmados; que, assim, não apresentados os documentos comprobatórios do referido distrato, é evidente a impossibilidade de se exigir o cumprimento das avenças firmadas com a Ipiranga, não se havendo falar, por isso, também em compensação de valores da bonificação e do saldo remanescente da compra e venda do imóvel; que, desse modo, não há razão para o não pagamento dos boletos emitidos, evidenciando-se a licitude das cobranças realizadas. Ao final, a ré pede a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Inicialmente sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, com a ordem de processamento do recurso, sobreveio pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 99/101), prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. A agravada apresentou contraminuta (fls. 103/121). Em seguida, sobreveio petição da agravante requerendo a desistência do recurso (fls. 126). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que a agravante manifestou seu desinteresse no seguimento do recurso, postulando expressamente a respectiva desistência (fls. 126). Assim, diante do pedido expresso da agravante nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Retire-se o processo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2012391-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012391-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felicio & Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Agrella Comércio de Variedades - Eireli - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2012391-16.2024.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Felicio Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. Agravado: Agrella Comércio de Variedades - Eireli Interessado: João Abade Filho Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FELICIO E ANTUNES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 340/342 (destes autos), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pelo executado, indeferiu o pedido de compensação de débitos e deferiu a reserva de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente. Sustenta, em síntese, que JOÃO ABADE FILHO, por força do crédito que possui nos autos do processo nº 0009932-53.2014.8.26.0153, cedeu o valor equivalente a R$ 60.000,00 para a cessionária FELICIO E ANTUNES EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que passou a ser parte ativa naquela execução, ajuizada contra a AGRELLA SUPERMERCADOS LTDA (fl. 7, último parágrafo); logo, possível a ocorrência da compensação dos créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do CC (fl. 9, 3º parágrafo). Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar através de liminar a ser concedida (fl. 10, último parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 360) e preparado (fls. 366/367). 1. Considerando-se a cessão de crédito realizada por meio do instrumento particular juntado às fls. 324/332, e, à luz do artigo 368 do Código Civil, DEFIRO o efeito, para suspender o processo executivo, até ulterior julgamento pelo Órgão Colegiado, por vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. 2. Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, CPC). 3. À contraminuta. 4. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/ SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1039774-14.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1039774-14.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Moura Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 58/60, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do CPC. Aduz o apelante para a reforma do julgado que os débitos que ensejam cobranças ilícitas pela apelada venceram em 2015, logo, transcorrido mais de 5 anos do vencimento; uma vez extinta a pretensão da recorrida, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais; é evidente o prejuízo que o consumidor sofre ao constar dívidas inexigíveis nas plataformas de negociação, sendo que a inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida está prescrita é uma falha no serviço prestado pela apelada; há violação ao art. 43, § 1º, do CDC ao manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa em referidas plataformas. Recurso tempestivo, dispensado o preparado e contrariado. É o relatório O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Em sua inicial, buscou o apelante a declaração de inexigibilidade do débito ante a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, quer judicial, quer extrajudicialmente. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do CPC, sob o fundamento de o autor não ter emendado a petição inicial a fim de comprovar a tentativa de resolução da questão pela via extrajudicial, justificando o seu interesse de agir (fls. 52/53). Em suas razões recursais, porém, o recorrente sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 441 em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012423-93.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1012423-93.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Centro Terapêutico Camille Elenne Egídio Eireli - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por CENTRO TERAPÊUTICO CAMILLE ELENNE EGÍDIO EIRELI) E OUTRA contra a sentença proferida às fls.292/294, que julgou procedente a pretensão da autora, constituindo o título executivo no montante de R$ 61.372,16. Após a interposição do recurso de apelação (fls.307/335), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.357 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.362/491. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. O documento juntado à fl.362 (declaração de informações socioeconômicas e fiscais) demonstra um rendimento pago ao sócio no valor de R$210.278,40 e a declaração do imposto de renda (pessoa física) comprova rendimento no valor de R$92.826,22, relativamente ao ano-calendário 2022 (fl.482), o que afasta, de chofre, a alegação hipossuficiência. A apelante não juntou os extratos bancários dos últimos três meses para análise da movimentação bancária. Assim, os elementos trazidos pela apelante não são suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante a possibilidade do custeio do preparo recursal sem prejuízo da sua subsistência. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Agravo de instrumento. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência. Inércia em juntar documentos requeridos no despacho. Situação de impossibilidade de arcar com os custos do processo não comprovada. Documentos juntados aos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052093-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgílio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Justiça gratuita Pessoa jurídica Benesse indeferida Acerto Documentos juntados que revelam capacidade financeira de arcar com as custas processuais Aplicação dos artigos 98 e 99, §2º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do E. STJ Ausência de garantia integral do juízo Recebimento dos embargos que não se mostra possível, a teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), de natureza vinculativa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019666-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Prova documental incapaz de revelar carência. Apesar de possuir vultoso passivo (condizente com o porte que detém), conta também com elevadas receitas, que superam R$ 11.000.000,00 (fl. 116). Prejuízo que não induz, por si só, à demonstração de hipossuficiência financeira, mas situação ordinária a uma sociedade empresária. Pagamento de acordo, nos autos de origem, de valor próximo a R$ 200.000,00, que robustece os indícios de sua capacidade financeira. Precedentes da Turma julgadora e da Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064540-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 489 Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado fl.352), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relato - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2170973-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2170973-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Condominio Parque Residencial Tiradentes - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues - Interesdo.: Thiago Cardoso Rosa - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTES contra a decisão de fls. 1206/1207 de origem (processo nº 0050884-49.2007.8.26.0564) que, em cumprimento de sentença movido em face de Maria de Lourdes Rodrigues, indeferiu a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. A agravante alega que a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da execução é necessária, tendo em vista que o débito estaria prescrito em ação autônoma. Aduz sobre a possibilidade de substituição processual com base no art. 109 do CC. Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de substituição processual durante o curso do cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja deferida a inclusão dos novos proprietários no polo passivo. A decisão recorrida foi proferida no dia 12/06/2023 (fls. 1206/1207 de origem), publicada em 15/06/2023 (fls. 1209 de origem) e o recurso interposto no dia 06/07/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 13/15). Recurso distribuído por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2167897- 19.2023.8.26.0000. Indeferido o efeito suspensivo a fls. 17/20 em decisão da lavra da e. Des. Deborah Ciocci, determinou- se a manifestação do agravado, vinda a fls. 23/25. É o relatório. A pretensão da ré circunscreve-se à discussão sobre a legitimidade passiva do arrematante de imóvel em hasta pública para responder por dívida de natureza propter rem. Ocorre que, compulsando os autos na origem, constata-se a superveniência de sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com determinação de imediato trânsito em julgado diante da ausência de interesse recursal. (fl. 1230 dos autos 0050884-49.2007.8.26.0564). Nesse passo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Sheila Duran Didi Zattoni (OAB: 166186/SP) - Antonio Carlos Castilho Ramos (OAB: 24083/SP) - Thiago Cardoso Rosa (OAB: 428837/SP) (Causa própria) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1007631-08.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1007631-08.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Amanda Peres - Interessado: Lapenna Comercio de Veiculos (Curador Especial) - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Alega a autora que é proprietária do veículo caracterizado na inicial desde 2014. Em 2018, ao tentar licenciar o automóvel, havia uma restrição que impedia a providência (uma intenção de gravame, da instituição financeira corré, em favor da corré Lapenna Comércio de Veículos Ltda.), da qual desconhece a origem. O impedimento do licenciamento gerou dano material emergente consistente na necessidade de locação de veículo e lucro cessante, além de dano moral. A sentença de p. 294/298 julgou parcialmente procedente a demanda e condenou os réus (banco e corré Lapenna) ao pagamento da indenização material suportada pela autora (R$6.000,00 mensais de setembro de 2018 até a data da comprovação da exclusão do gravame). Apela a instituição financeira corré (p. 306/315) argumentando que a empresa Lapenna Comércio de Veículo Ltda. não poderia ter alienado o veículo à autora porque ele era garantia de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária. Em 22/01/2008, a corré Lapenna iniciou o processo de substituição da garantia do contrato. O procedimento, porém, não foi concluído por desistência da corré (p. 311). Por isso o gravame foi reincluído no documento do automóvel. Houve fraude contra credores. Há, ainda, inadimplemento do contrato, desde 2009. Contrarrazões em p. 322/328. II - Examinando os autos para proferir voto, verifico possibilidade de julgar o caso tendo em conta a prescrição da cobrança das parcelas do contrato de consórcio, mencionado pela ré. Com efeito, a última parcela do contrato, segundo o que foi apontado em p. 87, é datada de 10 de dezembro de 2009. Considerando ser de cinco anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, é possível que, quando ocorrida a reinclusão do gravame, as parcelas já estivessem prescritas, o que, em princípio, poderia impedir a restrição. Esse argumento, contudo, não foi trazido anteriormente pelas partes. Assim, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, consulto as partes a respeito desse novo fundamento, as quais poderão oferecer manifestação no prazo comum de quinze dias. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - David Ricardo Torres Leite dos Santos (OAB: 378033/SP) - Celso Ricardo Orsi Lapostte (OAB: 287818/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000227-55.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000227-55.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 246/251, julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 254/291). Em síntese, sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ressarcimento dos danos. Diz que a ré não juntou os relatórios obrigatórios previstos nas normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que seriam necessários para comprovação de fato impeditivo do direito. Alega que os laudos por si juntados são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados. Discorre sobre a inexistência de caso fortuito ou força maior. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Também discorre sobre a questão relativa à instalação interna dos segurados. Em contrarrazões (fls. 298/307), a ré alega não ter sido comprovado a falha na prestação dos serviços nem o nexo de causalidade, impugnando os laudos juntados pela autora. Informa que a ré não preservou os equipamentos danificados, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. Alega ter demonstrado, em sua contestação, que a rede de energia elétrica não apresentou falha no dia dos alegados eventos danosos. Defende a aplicabilidade do procedimento previsto nas regras previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta a falta de comprovação dos danos materiais e do dever de indenizar. 3.- Voto nº 41.201. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006288-16.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1006288-16.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Derci Francisco Paes - Apelante: Rafaela Virgínia Testi - Me - Apelado: Supermercado Almirante Ltda - Vistos. 1 - SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA. ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de DERCI FRANCISCO PAES e RAFAELA VIRGINIA TESTI, em virtude de acidente de trânsito. Decisão de fls. 227 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao réu DERCI FRANCISCO PAES. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 312/319, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenados os réus solidariamente no pagamento de R$ 41.300,63, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 25/2/2021, e com juros de mora de 1% ao mês desde 15/2/2021 (fls. 24). Em razão da sucumbência mínima da autora, os réus suportarão as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus. Em seu apelo (fls. 322/331), requer o corréu DERCI a concessão de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 597 gratuidade de justiça. Defende a exclusão da corré RAFAELA. Impugna os orçamentos adotados, reputando-os superfaturados e não condizentes com a realidade de mercado, pugnando por redução da condenação. A corré RAFAELA em seu recurso (fls. 332/337) suscita ausência de responsabilidade aduzindo que apenas terceirizou o serviço de transporte de mercadorias a DARCI, que é autônomo, e apenas foi contratado de forma diária para efetuar o serviço, insurgindo-se em face do entendimento de que se tratava de seu preposto. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade. Articula existência de pacto com DARCI no sentido de que eventuais prejuízos seriam arcados pelo motorista do caminhão, pretendendo sua desoneração da condenação. Impugna o orçamento apresentado pela autora, pretendendo seja decotado do orçamento o importe de R$ 17.326,63. Em suas contrarrazões (fls.343/352), a apelada assevera o acerto do entendimento que considerou o réu DARCI preposto da corré RAFAELA. Argumenta que não foi demonstrado onde orçado os valores envolvendo requerimento de redução da condenação e se as peças são originais. Requer a manutenção da sentença. Em contrarrazões ao apelo do réu DARCI (fls. 353/366), a apelada alega violação ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Aponta em relação ao pedido de redução dos danos materiais que não houve demonstração onde orçados os valores impugnados e se as peças são originais. 2. - Formula o apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos, : (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Olair Testi (OAB: 294645/SP) - Daniel Sobral dos Santos Longue (OAB: 381966/SP) - Paulo Cesar Soratto (OAB: 199513/SP) - Karla Emmanuelle Racaneli Miyai Formágio (OAB: 321100/SP) - Michele Pelho Solano (OAB: 250853/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015425-35.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1015425-35.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sandra Eunice Campos Alves Dias - Vistos. Fls. 507/539: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré UNIESP S.A. contra a sentença de fls. 467/479 que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar o direito à quitação do contrato de financiamento estudantil FIES. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante não junta aos autos as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Kelly Cristina da Silva Lemos (OAB: 411433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021839-88.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1021839-88.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mix Logistica de Movimentação de Cargas Ltda Epp - Apelado: Fabiano Silva dos Santos - Vistos. Fls. 431/462: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora MIX LOGÍSTICA DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI, contra a sentença de fls. 423/425 que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o parcelamento das custas em 5 parcelas. No particular, anote-se ser possível o pedido de parcelamento, assim como a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 625 porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). O parcelamento das custas, apesar de legalmente admitido, deverá ser aplicado caso a caso, a depender do valor das custas frente à capacidade financeira da parte peticionária (art. 98, § 6o. do CPC). Crave-se que a ré apelante não junta documentos aptos a demonstrar a necessidade da benesse do parcelamento. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Matheus Adriano Paulo (OAB: 45787/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2014213-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2014213-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANK SFORZO LUCIANO - Agravada: Sheila Moreira Gonçalves de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 123/125 e 143 dos autos originários) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 123/125 e 143 dos autos originários), que indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: FRANK SFORZO LUCIANO (OAB: 415860/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2011585-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011585-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Jesus Valentim Vedovelli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2011585- 78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011585-78.2024.8.26.0000 COMARCA: TABAPUà AGRAVANTE: JESUS VALENTIM VEDOVELLI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia da Conceição Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Embargos de Terceiro Cível nº 1001381- 48.2023.8.26.0607, deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com Embargos de Terceiro em face do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de insubsistência da indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 35.898 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. Relata que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida apenas parcialmente pelo juízo a quo, com determinação de pagamento das custas iniciais e eventuais honorários do conciliador, do que discorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que a contratação de advogado particular não impede a concessão Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 732 da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo que seja deferida integralmente a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 3º e 4º, que: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, extrai-se da lei processual civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais tem direito à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na ação. Ainda, o CPC é claro no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão da justiça gratuita. Na espécie, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 07 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 09 autos originários), e a documentação trazida aponta para a insuficiência de recursos para custear os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fls. 15/28 autos originários). Tanto é que ao autor foi concedida a benesse na decisão vergastada, excluindo-se tão somente as custas processuais iniciais e eventuais honorários do conciliador. Ou seja, os elementos apresentados corroboram a afirmação de hipossuficiência de recursos deduzida na ação originária, motivo pelo qual, a princípio, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão integral da justiça gratuita. Pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça, em casos análogos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ação de inexistência de débito c.c. danos morais - Requisitos Pessoa física Deferimento parcial Determinação de recolhimento das custas iniciais e eventuais honorários de conciliador - Documentação apta a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Decisão reformada Concessão da gratuidade de Justiça de forma integral ao postulante - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2326858-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará Judicial. Insurgência contra a decisão que deferiu em parte os benefícios da gratuidade judiciária, impondo aos autores o recolhimento da taxa judiciária inicial. Inconformismo. Elementos de convicção acerca da ausência de capacidade econômica da parte agravante, a qual aponta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso a que se dá provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2318696-74.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade de justiça. Reforma que se impõe. Agravante desempregada e isenta de declarar imposto de renda, alega não possuir condições para arcar com as custas processuais. Demonstrada ausência de meios para suportar os custos do processo, sem comprometimento de sua própria subsistência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2314295- 32.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu apenas parcialmente a gratuidade da justiça ao autor, impondo-lhe o ônus de arcar com as custas processuais iniciais e com eventuais honorários de conciliador. 2. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada pelo fato de ter contratado advogado particular. 3. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4. Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, ainda que no valor mínimo, sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5. Presunção de hipossuficiência que por ora deve prevalecer. 6. Decisão reformada, para concessão do benefício de maneira integral. 7. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2303436- 54.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória decisão recorrida que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da concessão a remuneração do conciliador insurgência acolhimento - presunção de hipossuficiência financeira da parte autora não elidida - benesse que deve ser concedida em sua integralidade - aplicação do disposto no art. 14 da Resolução n. 819/2009 deste E. Tribunal de Justiça - decisão reformada a fim de isentar a autora do recolhimento dos honorários do conciliador Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2316640-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da autora em relação à decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade de justiça. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Deferida. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), que somente poderá ser afastada em razão de prova da falsidade dessa declaração, como a demonstração de ocultação de patrimônio (CPC/15, art. 99, § 2º). Conjunto probatório que corrobora com a presunção relativa de hipossuficiência financeira declarada. 3. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2212003-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física Deferimento parcial em primeira instância Pleito de reversão Possibilidade Parte agravante que logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Montante de R$ 9.483,80, atribuído à causa Elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da benesse Hipossuficiência caracterizada Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2232112-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005592-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2005592-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 756 Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Deolcleciano José da Trindade - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão proferida às fls. 79/80 da origem, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão que tramita na origem, promovido por DEOCLECIANO JOSÉ DA TRINDADE, movida em face da Agravante e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que diante das peculiaridades do caso, a tutela de urgência fora concedida há muito tempo, não havendo justificativa para a interrupção do tratamento a que submetido o agravado, deferiu o bloqueio via SISBAJUD, do correspondente a 03 (três) meses de tratamento, autorizando o levantamento imediato da quantia correlata a um mês de terapia, prestando contas e possibilitando-se o imediato levantamento dos valores. Irresignada, a Agravante alega, em apertada síntese que o Estado informou que o descumprimento da ordem judicial se deve a falta de medicamento em seus estoques e que estaria em andamento o processo de aquisição. Todavia, a Municipalidade afirma que não lhe pode ser imputado qualquer descumprimento, pois a decisão provisória foi deferida exclusivamente em face do Estado, contudo, apesar do quanto afirmado pela Municipalidade, a decisão prolatada deferiu a penhora de verbas públicas em face de ambos os entes federados. Alega que a decisão provisória foi deferida exclusivamente em face do Estado de São Paulo e que o título exequendo não abrange o ente público local, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento provisório. Requer a concessão do efeito suspensivo e ativo, pois a manutenção da decisão implicará em danos ao erário municipal obrigado a verter recursos para o cumprimento de decisão que não lhe abrangeu. Aduz patente sua ilegitimidade, requer o levantamento dos valores bloqueados que são de sua titularidade. Ao final, que o provimento do recurso com a reforma da decisão prolatada. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Os pedidos formulados de efeito suspensivo e efeito ativo não merecem deferimento, justifico. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016) - (negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174- 06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) - (negritei) E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido, pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde do agravado, que foi diagnosticado com Adenocarcinoma Acinar Usual Gleason, infiltrando 100% dos fragmentos de Próstata, desde agosto de 2017 (CID C61), Estágio III, Alto Risco, sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se ao agravado todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão do agravado encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Municipalidade. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Municipalidade, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 757 Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros deste E. TJSP, que em casos semelhantes assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Saúde. Pedido que tem amparo no artigo 196 da Constituição Federal. Impetrante acometido de câncer de próstata metástico (CID C61). Pretensão ao fornecimento do medicamento Enzalutamida de 160 mg. Obrigação solidária entre os entes da federação. Temas 793 do STF e 106 do STJ. Relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002136-18.2022.8.26.0022; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) - (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.657.156 (TEMA 106). Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios (TEMA 793 do STF). Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar- se o direito, como imposição de multa. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057755-34.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado pela Municipalidade de São José do Rio Preto SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de efeitos suspensivo e efeito ativo requeridos. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) - Tamiris Fernanda Rosin (OAB: 363857/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008216-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008216-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackson Max Soares de Oliveira - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jackson Max Soares de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - VUNESP e do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 206/207 dos autos de origem (MS nº 1001616-91.2024.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por entender o pleito do impetrante não foi acompanhado de prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo que se pleiteia a tutela, ainda mais ao se considerar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Aduz ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, bem como teria violado o disposto no Decreto Estadual nº 60.449/2014, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam mais de uma resposta verdadeira, o que evidenciaria um vício esdrúxulo a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. Cita precedentes. Pugna pela anulação das questões ns. 07 e 09 do Módulo I, e a anulação das questões ns. 73 e 74 do Módulo IV, com concessão da tutela recursal ativa para determinar a sua habilitação na prova objetiva e correção de provas discursivas. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido às fls. 40/41. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Isto porque, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível aferir a presença da probabilidade do direito invocado, não se vislumbrando a probabilidade do provimento do recurso. Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante busca a anulação de questões do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Edital DP 01/2023), sob a alegação que possuem duplicidade de respostas. Neste sentido, mister salientar que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese, em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), no Tema 485, de que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Outrossim, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) In casu, verifica-se que o recorrente apresentou recurso contra o gabarito das questões de ns. 07 e 09 do Módulo I e ns. 73 e 74 do Módulo IV, almejando a esperada anulação. Importante asseverar, que o Agravante apenas apresentou alguma argumentação sobre a alegada duplicidade de gabaritos em sede de razões recursais quanto às questões nº 09 do Módulo I e nº 73 do Módulo IV, quedando-se completamente silente quanto a argumentações relativas às demais questões que pretende a anulação, inclusive levando, por diversas vezes, à confusão quanto à numeração das questões que pretende ver anuladas. Destarte, ainda no que se refere às questões que a parte apresentou alguma argumentação a respeito, ao menos por ora e em sede de cognição sumária, não se vislumbra nenhuma ilegalidade evidente e indiscutível, tampouco erro grosseiro. Em que pese toda assertiva em direito possa ser controvertida, as alegações do agravante, no caso em testilha, equivalem a mera divergência interpretativa das alternativas das questões, as quais são naturais em provas objetivas de concurso público, e que não beiram à ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ademais, como é cediço, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nos critérios técnicos de avaliação e correção de provas, substituindo a atividade essencialmente subjetiva da banca examinadora, em verdadeira observância ao poder discricionário. Com efeito, apenas identificada alguma ilegalidade patente, concernente à eventual violação direta de preceito legal ou arbitrariedade, aqui correspondendo ao emprego abusivo do poder administrativo, é que cabe ao Poder Judiciário proporcionar a correção necessária, o que não se verifica no caso em desate, ao menos nesse momento processual. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos estabeleceu o seguinte entendimento: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 10 e 16 DO CONCURSO PÚBLICO 004/2019 PARA O CARGO DE PSICÓLOGA NO MUNICÍPIO DE MATÃO. Consoante tese fixada no Tema 485 do STF, Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 766 correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo julgado, o STF considerou que Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No presente caso, não se verificou a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no certame, tampouco incompatibilidade do teor das questões com o previsto no Edital. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. (TJ SP; Apelação Cível nº 1000102-36.2020.8.26.0347; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 3ª Vara Cível da comarca de Matão; Data do Julgamento: 20/10/2020). (negritei) E mais: Apelação. Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência. Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos CFS/17. Pretensão de anulação de questão objetiva. Impossibilidade. O gabarito foi devidamente fundamentado pela banca idealizadora do certame. Tese 485 do Supremo Tribunal Federal. Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ SP; Apelação Cível nº 1015392-08.2017.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital; Data do Julgamento: 25/09/2020). (negritei) Exatamente o caso que cuidam os autos, motivos pelos quais, como assinalado, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida, ao menos em sede de cognição sumária e sem o devido exercício do contraditório pela parte Agravada. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jackson Max Soares de Oliveira (OAB: 309330/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2148420-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2148420-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Município de Marília - VOTO N. 1.867 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Entrevias Concessionária de Rodovias S/A., contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 81/85 do Agravo de Instrumento n. 2148420-10.2023.8.26.0000, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Alega a agravante, no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que o agravado não demonstrou a probabilidade de seu direito ou o risco na demora da prestação jurisdicional, a possibilitar a concessão da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição. Aduz que o agravado não pode aditar os pedidos por ele deduzidos em sua petição inicial após ser proferido o despacho saneador, sob pena de violar a previsão do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, que fixa a estabilização da demanda. Ante tais argumentos pugna pela reforma da decisão atacada (fls. 15). Contraminuta apresentada pelo Município de Marília às fls. 23/28, na qual a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2148420-10.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 99/108 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2341501-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2341501-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Curtume Araçatuba Eireli - Agravado: Diretor da Samar - Soluções Ambientais de Araçatuba S.a. - Agravado: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36599 Agravo Interno nº 2341501-21.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Araçatuba Vara da Fazenda Pública Agravante: Curtume Araçatuba Eireli Agravados: Diretor da Samar; Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA LANÇAMENTO DE ESGOTO IRREGULAR Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrada Desistência da ação manifestada pela impetrante na origem, com extinção do feito Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do recurso Recurso prejudicado. Vistos. I Agravo interno interposto por CURTUME ARAÇATUBA EIRELI contra a respeitável decisão de fls. 240/242 que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por DIRETOR DA SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. E OUTRO nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora agravante. Alega, em síntese, que o plano de ação para adequação dos efluentes lançados na rede de esgoto foi elaborado e colocado em prática em 21.11.2023. Aduz que, em novas análises realizadas em período não documentado pelos agravados, entre 12 e 15 de dezembro, o resultado obtido estava dentro dos parâmetros legais. Frisa que atendeu as exigências impostas pelos impetrados. Requer, em juízo de retratação, o imediato religamento da rede de esgoto sob pena de multa diária. Caso assim não entenda o Relator, que o feito seja submetido ao crivo do Órgão Colegiado, com o provimento recursal Remetidos os autos para análise do i. Des. Djalma Lofrano Filho em sede de plantão judiciário, a decisão recorrida foi mantida. (fls. 39/42). II Da consulta do andamento dos autos em primeiro grau extrai-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII do CPC (fls. 353 dos originários), em razão da desistência manifestada pela impetrante-agravada. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo interno, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2327630-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2327630-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Marcos Antonio Pinheiro de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessada: Sandra Atanásio Figueira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Pinheiro de Souza contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual indeferiu pleito de levantamento de valores formulado pelo ora agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, fazer jus ao levantamento pretendido, porquanto os proventos advindos do benefício concedido são exclusivos do contribuinte do INSS, razão pela qual terceira pessoa interessada a eles não faz jus. É o relatório. Decido. Sensível ao problema destacado pelo agravante, o recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Em consulta aos autos de origem, processo nº 0004012-47.2015.8.26.0288, que tramitou perante a 2ª Vara de Ituverava, observo que o obreiro ajuizou ação para concessão de benefício estritamente previdenciário, não havendo qualquer discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais ao amparo infortunístico. Julgada procedente a demanda, e interposta apelação pelo ente autárquico, o acórdão de fls. 245/247, proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso voluntário e não conheceu da remessa oficial, determinando de ofício a correção monetária pelo IPCA-E. Diante desse cenário, não se tratando de hipótese de ação acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual na forma do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, a competência recursal para a apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Carta Magna. Na espécie, a ação somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de Ituverava não é sede de vara de Juízo Federal, consoante a prerrogativa do artigo 109, § 3º, da CF (competência delegada). Portanto, o recurso cabível, na hipótese do precitado dispositivo, será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 109, § 4º, da Constituição. Destarte NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Donizete dos Reis da Cruz (OAB: 87195/MG) - Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338B/AL) - Valéria Cristina Avezum (OAB: 255300/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO



Processo: 2336173-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2336173-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Leandro Ribeiro Rocha - Vistos. Trata-se de Recurso Especial (fls. 11/22) interposto por Leandro Ribeiro Rocha contra a decisão de fls. 07/08, que indeferiu o processamento de agravo regimental anteriormente apresentado uma vez que a decisão agravada foi proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, e não pelo relator de determinado recurso ou feito originário, de modo que não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Por meio deste Recurso Especial, pretende seja a referida decisão reformada para o seu conhecimento e o seu provimento para que seja reformado parte do v. acórdão ora impugnado. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do agravo regimental. Logo, não se trata de causa decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e, portanto, não é passível de impugnação pela via do Recurso Especial. Com efeito, o Recurso Especial, nos moldes do artigo 105, III da Constituição Federal, consiste no meio de submeter à apreciação de Tribunal Superior acórdão prolatado pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais quando se verificarem algumas das hipóteses das alíneas do referido dispositivo. Ocorre que a decisão agravada consiste em deliberação monocrática tomada por Presidente de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos (gestor da distribuição). Não existe, vale dizer, acórdão que julgou causa, em única ou última instância, cujo conteúdo, em tese, contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhes vigência; tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal;ou tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erica Cristina Viaro (OAB: 317097/SP)



Processo: 0016694-63.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0016694-63.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo Bino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Marcelo Bino contra r. decisão de fls. 114/115, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a defesa alega, em síntese: (i) que o sentenciado cumpriu o lapso temporal mínimo e preencheu o requisito subjetivo, ostentando bom comportamento carcerário; (ii) que a decisão justificou o exame com base na gravidade em abstrato do delito e na quantidade de pena a cumprir, deixando de fazer referência a elementos concretos da execução; e (iii) que, pelo pacote anticrime, a análise do requisito subjetivo deve se limitar ao histórico de falta grave, reabilitada depois de 12 meses. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 06). Contraminuta às fls. 131/134. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 135), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 142/143 para que o recurso seja julgado prejudicado. É o relatório. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi determinada, pelo juízo a quo, a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar o mérito do sentenciado para a progressão ao regime semiaberto (fls. 114/115 do processo nº 0003124-48.2021.8.26.0521). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, concomitantemente a este recurso, foi impetrado o Habeas Corpus nº 2339038-09.2023.8.26.0000, em que foi concedida a ordem ao ora agravante para determinar a reanálise do pedido de progressão, em razão de motivação inidônea para realização do exame criminológico, sendo que, na sequência, foi proferida decisão deferindo a progressão ao regime semiaberto (fls. 146/148 dos autos de origem, processo nº 0003124-48.2021.8.26.0521). Dessa forma, diante da reforma da decisão ora impugnada e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Progressão de Regime - Perda de objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 900010-29.2022.8.26.0224, Rel. Antônio Carlos Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2023) Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2013184-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013184-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: José Cássio Fontes Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 948 Pereira - Paciente: João Cesar Fontes Pereira - Paciente: Tiago Fontes Pereira - Impetrante: João Alves do Nascimento Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Alves Nascimento Júnior em favor de João César Fontes Pereira, Tiago Fontes Pereira e José Cássio Fontes Pereira, no qual requer sejam revogadas as prisões preventivas dos réus, considerando excesso de prazo na formalização da culpa, dado que designada audiência de instrução para data longínqua, qual seja, para maio de 2024. Ademais, os fatos teriam ocorrido em 19/04/2017 e não haveria contemporaneidade do decreto da prisão cautelar, proferido em 04/04/2018. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do habeas corpus, ante a existência de litispendência. Dos autos, consta que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal, porque, em 19.04.2017, mediante golpes com pedaços de pau e atropelamento com veículo, teriam, em tese, causado a morte de Milton Fermiano da Silva. Recebida a denúncia aos 04.04.2018, na mesma data, acolhendo manifestação ministerial, o juízo de origem teria decretado a prisão preventiva dos pacientes, ressaltando o fato de terem fugido do distrito da culpa após os fatos, bem como porque havia notícias de que teriam ameaçado familiares da vítima (fls. 59/60 dos autos originais). Houve pedido da revogação da prisão preventiva (fls. 78/81 dos autos originais), o qual foi indeferido (fls. 86 dos autos originais). Foi negado habeas corpus anteriormente impetrado em favor dos pacientes, com igual pleito (HC nº 2302325-06.2021.8.26.0000, j. 02/02/2022). Os réus foram citados por edital e os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 147 dos autos originais). Os réus constituíram defensor e novos pedidos da revogação da prisão preventiva foram efetuados (fls. 246/257, 295/306, 344/352, 353/354, todos dos autos originais), tendo sido novamente negados. Com a sobrevinda da defesa prévia, a suspensão do artigo 366 foi levantada e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de maio de 2024. A defesa peticionou novamente a revogação da prisão dos pacientes e o pedido foi novamente negado, em 27.10.2023. Contra tal decisão houve a impetração do HC nº 2279405-67.2023.8.26.0000, também denegado em 21.11.2013. Atualmente os autos encontram-se aguardando a prisão dos pacientes, que se encontram foragidos, bem como a realização da audiência designada. Não houve novo pedido de revogação da ordem de prisão preventiva dos pacientes perante o MM Juízo de primeiro grau, sendo que a última negativa já foi apreciada por esta Corte em sede de habeas corpus, onde deduzidos os mesmos pleitos sob os mesmos fundamentos, não sendo constatado constrangimento ilegal. Dessa feita, descabe o conhecimento da matéria veiculada nesta via, dado que se trata de habeas corpus com mesmos pacientes, sobre os mesmos fatos e com o mesmo pedido. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi. 2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, diante da ausência de interesse processual, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: João Alves do Nascimento Junior (OAB: 24468/PB) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2328082-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2328082-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: João Vitor Cruz Gonçalves - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.017 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2328082-31.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus impetrado em face de decisão que indeferiu a aplicação do ANPP - Incognocível - Impropriedade da via eleita - Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso em sentido estrito já interposto - Ordem não conhecida. O Doutor Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO VITOR CRUZ GONÇALVES, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP. Informam os nobres impetrantes que o paciente foi processado sob a alegação de ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006. Asseveram que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sendo posteriormente revogada por decisão liminar proferida pelo Colendo STJ. Aduzem que a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva e para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. Destacam que com a aplicação do tráfico privilegiado houve requerimento para a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ANPP, de modo que o Representante do Ministério Público formulou pedido nesse sentido, porém a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido sob a alegação de ausência dos requisitos legais. Imputam ser plenamente possível o oferecimento do ANPP quando houver alteração do enquadramento jurídico, alegando ser o caso da presente impetração, razão pela qual a designação de audiência para as tratativas do referente instituto é medida que se impõe. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada que a autoridade apontada como coatora proceda à realização de audiência de oferecimento do ANPP (fls.01/06). Pedido liminar indeferido (fls. 46/48). Prestadas as informações de praxe (fls. 51/54). Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 953 A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da impetração (fls. 57/61). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JOÃO VITOR CRUZ GONÇALVES, objetivando seja determinada que a autoridade apontada como coatora proceda à realização de audiência de oferecimento do ANPP. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, aos 27.11.2023, o Ministério Público se manifestou a favor da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, oferecendo a proposta. Aos 28.11.2023, foi proferida decisão fundamentada indeferindo a proposta de acordo de não persecução penal. Aos 04.12.2023, foi interposto recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu a aplicação do acordo de não persecução penal pela defesa do réu João Vitor. Em 07.12.2023, o recurso em sentido estrito foi contrarrazoado pelo Ministério Público. Em 11.12.2023, o recurso em sentido estrito foi recebido e foi mantida a decisão recorrida. Em 12.12.2023, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa do corréu Kleiton. Aguarda-se a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público ao recurso interposto pelo corréu. O presente remédio constitucional não deve ser conhecido. Como é cediço, o habeas corpus não deve ser empregado como substitutivo de recurso, pois conceder a este remédio constitucional tamanho alcance, indubitavelmente, fomentaria decisões temerárias e periclitantes à segurança jurídica. Aliás, já tendo sido o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, deve-se resguardar para este o conhecimento da pretensão defensiva, pois sabidamente de maior cognição. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 9º Andar



Processo: 2008920-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2008920-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Matheus Santos Oliveira - Impetrante: Marco Aurélio Paula - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Aurélio Paula em favor de Matheus Santos Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001999-11.2023.8.26.0542, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 27 de dezembro de 2023, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância. Discorre sobre a dinâmica do suposto cometimento do crime, registrando que foram apreendidos 15 pedaços de tamanhos diversos de Haxixe, 04 porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, 09 comprimidos de ecstasy, R$116,00, uma pequena balança de precisão e, ainda, 01 forma porcionadora de haxixe, piteiras e outros petrechos. Aduz que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sendo manejado pleito de liberdade provisória, o qual foi rechaçado pela d. autoridade apontada como coatora, na oportunidade em que recebida a denúncia. Enfatiza que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual sendo a segregação mantida em decisão desprovida de fundamentação idônea, fulcrada em elementos abstratos sendo, pois, generalizante. Destaca que a quantidade de substâncias apreendidas não é apta a justificar a prisão cautelar. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Realça ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Pondera sobre a não necessidade de requisição de informes à d. autoridade apontada como coatora, em face da juntada integral, neste writ, dos autos de conhecimento. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, nesse status, o deslinde do processo de conhecimento. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 182/183 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1050 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marco Aurelio Paula (OAB: 113784/SP) - 10º Andar



Processo: 2009597-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009597-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Paciente: W. R. de L. D. - Impetrante: M. V. Z. R. - Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por Marcus Vinicius Zanirato Rocha, em favor de Willian Ribeiro de Lima Diez, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 1ª Vara Criminal de São Pedro/SP, nos autos n.º 1001927-12.2022.8.26.0584. Para tanto, relata que o Paciente foi denunciado pela prática dos delitos previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, e art. 288, parágrafo único, c.c. art. 62, todos do Código Penal. Informa que a denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2023, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como deferida a busca e apreensão, com o cumprimento dos respectivos mandados. Afirma que, em sede de resposta à acusação, foram rejeitadas integralmente as teses defensivas, fato que culminou, após a devida instrução, na pronúncia do Paciente, assim como na manutenção da sua prisão. No entanto, diz que a decisão é eivada de nulidade, visto que fundamentada somente no fato do Paciente ter respondido ao processo preso, devendo, portanto, permanecer até futuro julgamento pelo Tribunal do Júri. Defende que é evidente a ausência de fundamentação, sendo possível aguardar em liberdade a sessão plenária, vez que a segregação cautelar é excepcional, sob pena de violar, também, o princípio da presunção de inocência. Desta feita, requer a concessão da liminar para revogar a prisão do Paciente e determinar a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, pretende a confirmação da liminar (fls. 01/17). A petição veio aviada com os documentos de fls. 18/34. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 35). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado tendo o Magistrado a quo mantido sua segregação cautelar, em razão da inexistência de fatos novos que demandem a soltura do Paciente. Vale salientar que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e foi corroborada pelo magistrado de origem. Nesse contexto, em que pese a argumentação da defesa, verifica-se, numa análise perfunctória, que, no momento, não é possível conceder a liminar pretendida, visto que em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos ao ilustre Relator. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No Impedimento ocasional do Relator Designado (art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Marcus Vinicius Zanirato Rocha (OAB: 487511/SP) - 10º Andar



Processo: 2010041-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010041-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Gláucio Rogério Onishi Serinoli - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza, em prol de Gláucio Rogério Onishi Serinoli, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 0006227-65.2022.8.26.0509. Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente foi condenado pela prática de falta grave durante o cumprimento de pena, fato ocorrido na penitenciária II de Mirandópolis. Entretanto, acredita ter ocorrido um equívoco, uma vez que, a comissão apuradora da penitenciária, teria concluído que a conduta perpetrada pelo paciente não configurou qualquer tipo de infração disciplinar. Acrescenta, contudo, que o MM. Magistrado homologou a decisão que reconheceu a prática de falta grave declarando-se o reinício da contagem do tempo para fins de benefícios, e a perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido, sem sequer dizer uma única palavra sobre a absolvição administrativa pela comissão sindicante. Sustenta a ocorrência de nulidade na apuração da falta disciplinar, ante a ausência de oitiva judicial e em razão de o acontecimento ter sido noticiado por meio de notícia anônima. Assim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar declarando a nulidade do procedimento Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1080 impugnado. No mérito, caso superado o pleito liminar, requer seja concedida a presente ordem de ofício para o fim de absolver o paciente da falta grave (fls. 01/18). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 19/81. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 82). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente possui condenação já transitada em julgada e pretende a obtenção de ordem para declarar nulo o procedimento que reconheceu o cometimento de falta grave. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, não se verifica ilegalidade no ato do juízo coator. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito, visto que não é cabível, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal, nem o deferimento da medida como substitutivo do recurso adequado, previsto na Lei de Execuções Penais. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 0001704-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0001704-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Biatris Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1099 Gonçalves Mendes - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Biatris Gonçalves Mendes, em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos do processo nº 1501233-94.2022.8.26.0548, em que foi condenada pela prática de furto qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 07 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. Em suas razões, sustenta ser responsável por dois filhos de 03 e 01 ano de idade, tendo sido capturada em sua residência, para início do cumprimento da pena. Acrescenta, ainda, que, mesmo após a prisão, a respectiva guia de recolhimento não teria sido expedida. Assim, pugna pela concessão de ordem liminar, autorizando o cumprimento da pena em regime domiciliar, conforme possibilidade prevista no art. 117 da LEP (fls. 01/13). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 15). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos verifica-se que a paciente foi devidamente processada e condenada, não se verificando, de pronto, ilegalidade na determinação de cumprimento de pena. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial a eventual possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2009459-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009459-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Mário Fernandes de Sousa - Paciente: Roque dos Santos Neto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Mário Fernandes de Sousa (Advogado), em benefício de ROQUE DOS SANTOS NETO. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por incurso no artigo 24-A, caput da Lei 11.340/06. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 14.1.2024, pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapeva, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente é primário e tem residência fixa na Bahia, para onde iria retornar). Esclarece que, na data dos fatos, o paciente havia usado cocaína e teve um surto, buscando refúgio na casa da ex-namorada, descumprindo as medidas protetivas existentes. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida e que, no caso, a prisão preventiva se apresenta mais gravosa do que eventual pena que venha a ser aplicada. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante remetido pela Autoridade Policial, em atenção ao artigo 306 do Código do Processo Penal, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Verifica-se das peças que compõem o auto que a prisão se deu de forma regular e não há nada que aponte dissonância às regras constitucionais e processuais em vigência. O autuado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença do Delegado de Polícia, nos termos do artigo 302 do Código do Processo Penal, ocasião em que foram ouvidos o condutor, a testemunha e o autuado. A prisão e o local da custódia foram comunicados a este Juízo no prazo legal e foi entregue ao autuado nota de culpa contendo os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código do Processo Penal. Dessa forma, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. Assiste razão ao Ministério Público em seu pleito de decretação da prisão preventiva. Na esteira do que dispõe o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, revela-se necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois estão presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade está comprovada, ao menos numa análise inicial, pelo boletim de ocorrência, decisão que fixou as medidas protetivas, mandado de intimação e oitivas. No tocante à autoria, há indícios suficientes da prática delitiva. Os depoimentos do policial militar condutor, das testemunhas e da vítima foram coesos e harmônicos, de modo a não haver motivo - ao menos neste momento - para afastar a credibilidade de suas palavras. O autuado permaneceu em silêncio. A vítimas e seus pais relataram que estavam em casa quando o autuado compareceu no local e pulou o muro. Narraram que o autuado foi até a porta, embriagado, e queria entrar na casa, sendo que nesse momento ele pedia uma faca. Contaram que a mãe da vítima impediu a entrada no imóvel e acionou a polícia, que chegou no local e prendeu o autuado ainda nas imediações, vigiando a casa da vítima. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para coibir as ações criminosas. Poucos dias após ser comunicado das cautelares, o autuado já as descumpriu, denotando que a simples determinação de afastamento não é suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de crimes de violência doméstica. Verifica-se que há muito tempo o investigado estaria praticando violência doméstica contra mulher, do que se infere haver uma tendência a essa espécie delitiva. Dessa forma, a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e no art. 22 da Lei 11.343/06, mostra-se inócua, incapaz de impedir a reiteração criminosa e de proteger a vítima. O art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, prevê como hipótese de prisão cautelar a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas, ou seja, se for necessária a prisão para que o agente se afaste da vítima, poderá ser decretada a prisão preventiva. O art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/06, estabelece que será decretada a prisão preventiva nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência. Os elementos apontam que estaria havendo perseguição incessante à vítima, sendo que o autuado consegue facilmente chegar até ela, conforme acima exposto. Diante do descumprimento manifesto das medidas protetivas e do risco de concreto de reiteração, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em tela. A liberdade do autuado representa risco para a ordem pública, notadamente para a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, há o temor gerado na vítima, que compromete sobremaneira a instrução criminal. Ante o exposto e nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Roque dos Santos Neto, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Remetam-se os autos para distribuição a uma das varas da Comarca de Itapeva. Esta decisão valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Decisão publicada em audiência de custódia. Saem intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e o autuado. Itapeva, 14 de janeiro de 2024. (fls. 42/44, dos autos de origem). Decisão mantida: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do investigado Roque dos Santos, o qual foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao argumento de que é primário, com residência fixa, emprego lícito e, por ocasião dos fatos, teve um surto em razão consumo de drogas, de modo que, ao ter a sensação de estar sendo perseguido, buscou refúgio na casa da ex-namorada. O douto representante do parquet opinou contrariamente ao pedido (fls. 78/79). É o breve relato. Fundamento e decido. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fls. 42/44), fundamentou-se na gravidade em concreto do delito, e não no fato de que não possuía residência fixa. Ademais, o fato de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, conforme aduzido pela defesa não produz, automaticamente, o direito à revogação da prisão Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1138 preventiva. Por fim, acrescento que a gravidade em concreto do crime (descumprimento a decisão concessiva de MPU), demonstra a periculosidade do acusado, já que não respeita os comandos judiciais, de modo que sua soltura certamente representa risco à ordem pública. Como bem salientou o representante do Órgão Ministerial, os crimes praticados por ele se revestem de extrema gravidade, pois refletem situação corriqueira em nosso cotidiano e por muitos anos negligenciada pelas autoridades legislativas violência contra a mulher. Por fim, considerando a gravidade em concreto do delito e das suas circunstâncias, não há se falar em medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, II, do CPP), pois mostram-se inadequadas ao fato em si. Com efeito, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina do averiguado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas. Por essas razões e considerando que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Roque dos Santos Neto, o que faço com fundamento no artigo 312 c.c. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Int. Itapeva, 19 de janeiro de 2024. (fls. 84/85, dos autos de origem). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem delineadas nas decisões acima transcritas, justificam a medida extrema, como consignado, com realce de que o paciente, segundo consta, mesmo devidamente cientificado das consequências do descumprimento das protetivas, descumpriu as cautelares seis dias depois de devidamente intimado (manifestação do Ministério Público fls. 78/79, dos autos de origem), indicando que as cautelares foram insuficientes para resguardar a integridade física da ofendida. Contexto todo que revela, pelo menos em análise inicial, necessidade de manutenção da prisão cautelar de prisão, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Mário Fernandes de Sousa (OAB: 413072/SP) - 10º Andar



Processo: 2010265-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010265-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Paciente: Crislaine Pereira Gonçalves Oliveira - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/5), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Natan Tertuliano Rossi (Advogada), em benefício de CRISLAINE PEREIRA GONÇALVES OLIVEIRA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Adélia como autoridade coatora, o impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Alega que ela foi presa em flagrante no dia 31.10.2023, o que torna a prisão desproporcional, referindo que a paciente é primária e a pena para os crimes pelos quais responde não ultrapassa quatro anos. Esclarece que a paciente é mãe de criança menor (recém-nascido), argumentando que é perfeitamente possível, no caso, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. No mérito, pela concessão da Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1145 ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: CRISLAINE PEREIRA GONÇALVES OLIVEIRA foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de violência doméstica (CP, art. 129, §9º), praticado no contexto da Lei nº 11.340/2006, e do crime de lesão corporal de natureza leve (CP, art. 129). A presa foi ouvida em audiência de custódia e, em seguida, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao passo que a Defesa postulou a concessão de liberdade provisória. Decido. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. Conforme depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, as conselheiras tutelares Luci e Juciane (vítimas) foram acionadas por Girlene (também vítima) para comparecer em sua residência, pois ao chegar em casa, deparou-se com Crislaine (sua filha) usando drogas junto ao(à) filho(a) recém-nascido(a), que é prematuro(a); que quando as conselheiras tutelares chegaram na casa, a custodiada se alterou e agrediu a genitora Girlene e as conselheiras tutelares Luci e Juciane; que além de desferir socos na cabeça da conselheira tutelar Luci, Crislaine ainda a derrubou no chão, desferiu-lhe vários chutes e a agarrou pelas cabelos, chegando a arrastá-lo no chão, apenas cessando as agressões com a intervenção de seu pai. Consta, ainda, que os policiais compareceram na casa e a custodiada reagiu com agressividade, sendo necessário uso de imobilização e algemas para contêla e, nesse momento, passou a se debater no solo, sofrendo escoriações. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. No mais, a situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Apresentado autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Não houve indicação de tortura ou maus tratos. Não obstante o laudo de exame de corpo de delito tenha atestado a presença de lesões corporais de natureza leve (fl. 20), a presa, ouvida nesta audiência, negou agressões por parte dos policiais responsáveis por sua prisão. Além disso, as lesões verificadas são compatíveis com a dinânima da ocorrência, pois foi afirmado pelos policiais que Crislaine ofereceu resistência, ficando agressiva com a chegada da guarnição policial, sendo necessário o uso de imobilização e algemas para contê-la, sendo que enquanto isso a presa se debatia no solo. Em seguimento, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, à investigada é atribuída a prática do crime de violência doméstica (CP, art. 129, §9) e lesão corporal de natureza leve (CP, art. 129). Além disso, embora não conste da capitulação legal atribuída pela Autoridade Policial, extrai-se que a custodiada também teria agredido a vítima Juciane, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes (fl. 22). Deste modo, em uma cognição sumária, seria possível atribuir à investigada a prática, também, da contravenção penal de vias de fato (DL 3.688/41, art. 21). E as penas máximas abstratamente cominadas às infrações, se somadas (concurso material), superam quatro anos, estando assim preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, cabível a prisão preventiva porque o delito ganha contorno da Lei Maria da Penha (art. 20 da Lei Maria da Penha e art. 313, inciso III, do CPP). Por sua vez, a prova da materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 27/29), pelos laudos de exame de corpo de delito das vítimas (fls. 21/23) e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, que igualmente conferem indícios suficientes de autoria. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. No caso em questão, apesar da primariedade da custodiada, a prisão preventiva é medida que se impõe. Inicialmente, ressalto que nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 163.214/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). É o caso dos autos. As circunstâncias dos fatos revelam a gravidade concreta dos crimes. Não se pode ignorar que a custodiada agrediu não apenas a genitora, mas também as conselheiras tutelares, o que demonstra desprezo pelos representantes do Estado, imbuídos da função de manter a ordem pública e, mais especificamente, preservar os interesses das crianças e adolescentes. Sugere, igualmente, a maior reprovabilidade da conduta. Vale ressaltar, à vista dos elementos informativos até então coletados, a desproporcionalidade com que Crislaine agrediu a conselheira tutelar Luci, pois além de lhe desferir socos, a derrubou no chão, golpeando com chutes e ainda a arrastou no solo pelos cabelos, somente cessando as agressões diante da intervenção de seu genitor. A própria genitora da custodiada disse em seu depoimento temer por sua integridade física e de sua neta recém-nascida. Por certo, em uma análise superficial, o comportamento da custodiada revela sua periculosidade frente aos familiares e também à sociedade e indica que as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência não se revelariam suficientes para acautelar a integridade física e psíquica da mãe. Assim, a prisão cautelar da autuada revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, a fim ainda de evitar a reiteração delitiva (art. 312 do CPP), e notadamente para preservação da integridade física e psíquica de sua genitora. Doutro giro, incabível a substituição da prisão por prisão domiciliar, ainda que a custodiada seja mãe de uma criança recém-nascida. Segundo os relatos da própria genitora da investigada, esta faz uso de substâncias entorpecentes e, inclusive, estaria fazendo uso de droga (cheirando) na presença da criança que é recém-nascida e, ainda mais, nasceu prematura, razão pela qual foi acionado o Conselho Tutelar. Ainda, a vítima Girlene afirmou temer por sua integridade física e também de seu neta. Evidente, portanto, que a criança encontra-se em situação de risco junto à mãe (ora custodiada). Não há dúvidas de que a vivência com a genitora, usuária de drogas, compromete severamente o desenvolvimento físico, mental e social da criança, especialmente recém-nascida e prematura, que necessita de cuidados especiais. Enfim, diante das informações colhidas, ressalvada a natureza do juízo ora exercido, extrai-se que Crislaine não está apta aos cuidados da menor, o que, a propósito, deverá ser apurado pelo Conselho Tutelar em conjunto com o Ministério Público para as providências cabíveis. Além disso, com a segregação da autuada, a criança ficaria, a princípio, aos cuidados dos avós maternos. Nesse cenário, não há que se falar em aplicação automática do precedente do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/DF. Nesse sentido: Habeas Corpus” Roubo qualificado pelo concurso de agentes Decretação da Prisão Preventiva Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz que se fundamentou no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado Eventuais condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1146 necessidade da custódia cautelar “Habeas Corpus” coletivo nº 143.641/SP que previu hipóteses excepcionais Inexistência de direito subjetivo da presa Circunstâncias que excepcionam a ordem concedida no STF Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Ausência de constrangimento ilegal Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2173896-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019).nbspAnte o exposto, homologo a prisão em flagrante HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva de CRISLAINE PEREIRA GONÇALVES OLIVEIRA para garantia à ordem pública, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 313, inciso I e III, ambos do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se, com urgência, mandado de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido. Tratando-se de delito que envolve violência doméstica (Lei da Violência Doméstica ou Maria da Penha), comunique-se a ofendida. Por fim, providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (Comunicado Conjunto nº 1292/2016 do TJSP). Sem prejuízo, OFICIESE, com urgência, ao Conselho Tutelar de Palmares Paulista e ao CRAS para acompanhamento da criança, providenciando-se o necessário, inclusive sua colocação em família extensa. Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Saem os presentes intimados.” Ressalta-se que o reeducando informou o seguinte endereço: Rua Travessa Dona Preta, nº. 348 no município de Palmares Paulista/SP. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, as quais também ficarão salvas em hiperlink a ser disponibilizado pela serventia [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais (fls. 35/38, dos autos de origem). Observa-se, de início, que a tese do excesso de prazo não foi apresentada ao Juiz a quo, haja vista inexistência de decisão neste sentido. De qualquer forma, numa análise inicial, não se vislumbra, de plano, pelo prazo global, injustificado atraso no andamento do feito por prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, tendenciosas a procrastinação do processo, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito, a justificar medida emergencial. Aliás, observa-se dos autos de origem, audiência de instrução designada para o dia 5.3.24 (fls. 103). Na hipótese, trata-se de crime de lesão corporal, com penas somadas que superam quatro anos de prisão (paciente denunciada por incursa no artigo 129, caput, do Código Penal, por uma vez nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal e, por duas vezes, nas sanções do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41) e, segundo consta, a paciente teria agredido não só sua mãe, como as conselheiras tutelares, com tapas, socos e chutes, provocando-lhes lesões corporais de natureza leve. Circunstâncias todas que revelam relevante periculosidade da agente, com plena viabilidade de reiteração da conduta, indicando que a cautelar é legítima e adequada, pelo menos por ora, sendo inviável, portanto, a concessão da medida emergencial pretendida. Sobre o pleito de prisão domiciliar por sua condição de mãe de criança recém-nascida, o pedido, pelo menos, por ora, deve ser afastado. Aqui, não foi comprovada que a presença da paciente seja estritamente indispensável aos cuidados do infante. Pelo contrário. Do que consta na decisão proferida pelo Juiz do piso, a própria mãe da paciente informou que presenciou a paciente cheirando algo que aparentava ser entorpecente na presença da criança, razão pela qual foi acionado o Conselho Tutelar. Situação retratada que coloca em risco a própria criança, o que viola a norma a qual visa justamente proteger os direitos dos infantes. Inviável, aqui, sem maiores informações, deferimento do ora pretendido. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 10º Andar



Processo: 2011087-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011087-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Everton Vital dos Santos - Impetrante: Rodrigo de Moraes Cavalheiro - Habeas corpus nº 2011087-79.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores (Autos nº 11527986-30.2022.8.26.0050) Impetrante: Rodrigo de Moraes Cavalheiro Paciente: Everton Vital dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Vital dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. O impetrante sustenta, em síntese, o excesso na formação da culpa, uma vez que o mandado de prisão preventiva foi expedido em 2 de dezembro de 2022. Além disso, argumenta que a prisão preventiva não foi revisada, conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Por fim, suscita ilegalidade da busca realizada, pois os policiais civis teriam ingressado na residência sem mandado de busca e apreensão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo- se o contramandado de prisão. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB: 230019/RJ) - 10º Andar



Processo: 1015738-87.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1015738-87.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildemar Alves da Silva - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NEOPLÁSICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PLEITO FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DO ÓBITO DO PACIENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES/SUCESSORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. SUCESSORES QUE SÃO PARTE LEGITIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 642 DO C. STJ. DIREITO DE COBERTURA DO TRATAMENTO RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA. ABALO MORAL GERADO NÃO PELO EVENTO MORTE DO PACIENTE, MAS SIM PELA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA NA ÉPOCA EM QUE AQUELE AINDA VIVIA. SITUAÇÃO QUE IMPLICOU ANGÚSTIA E OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA DA RÉ QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO. ABALO MORAL VERIFICADO. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIA DO CASO QUE DEMANDAM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Gabriele Pimenta (OAB: 463297/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007676-86.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1007676-86.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Aparecida Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTOR APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.5. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INALTERADAS, PERMANECENDO CONFORME FIXADAS NA SENTENÇA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.412,00 PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0133233-70.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0133233-70.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2113 Coopmil - Apelado: José Antonio de Araujo Neto - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUANTO À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, NA FORMA DO ART. 70 DA LUG. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA RECORRENTE PELO PRAZO ININTERRUPTO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Andre Luiz Rosa Vianna (OAB: 95122/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000197-51.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000197-51.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Carlos Alberto da Silva - Contabilidade - Apelado: Petrotiba Comercio de Combustiveis Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO RÉU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA DECORRENTE DE DUPLICATA NÃO PAGA APELANTE QUE EMITIU O TÍTULO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À EMPRESA RECORRENTE EMPRESA REQUERENTE QUE COMPROVOU QUE, EM 2019, AJUIZOU AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FACE DO REQUERIDO, CUJA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENTRE OS ANOS DE 2014/2018 NAQUELA DEMANDA, O RÉU CONTESTOU O FEITO E APRESENTOU RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO AUTOR/RECONVINDO RECONVENÇÃO QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO QUE INEXISTIA VALOR PENDENTE A SER PAGO PELA EMPRESA RECORRIDA, QUE JUSTIFICASSE A NEGATIVAÇÃO DE DUPLICATA LANÇADA PARA TAL FIM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ERA MEDIDA DE RIGOR, BEM COMO INJUSTIFICADA A PERMANÊNCIA DO NOME DA EMPRESA APELADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, QUE RESULTOU NO DANO MORAL PRESUMIDO, COMO BEM DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM ILÍCITO CONFIGURADO APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RISCO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PESSOA JURÍDICA QUE É PASSÍVEL DE ABALO MORAL, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DAQUELA CORTE VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, BEM FIXADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Pedroso de Moraes (OAB: 160142/SP) - Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1074952-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1074952-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Milena Santacroce Berloffa - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FURTO DE CELULAR. FRAUDE DE TERCEIRO. R. SENTENÇA QUE DECLAROU A REVELIA DO RÉU E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA TRANSAÇÕES IMPUGNADAS OCORRERAM EM CONTA MANTIDA JUNTO AO RÉU, ALÉM DISSO A NEGATIVAÇÃO OCORREU POR ORDEM DESTE - MÉRITO - AUTORA LAVROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA MESMA MADRUGADA DO FATO OCORRIDO VISANDO AO BLOQUEIO DO CELULAR AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS ESTRANHOS AO PERFIL DA AUTORA, EM VALOR DESPROPORCIONAL À MOVIMENTAÇÃO USUAL - ANÁLISE DAS PROVAS INDICA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DO RÉU, SOB O PRISMA DA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. “QUANTUM” DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 MANTIDO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/ SP) - Francisco Jose Coelho (OAB: 92742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009213-87.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1009213-87.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Edna Lucia Santos Araujo de Melo - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE MÚTUO. APELAÇÃO DA AUTORA ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. CONFORME OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO POSITIVADOS PELOS ARTIGOS Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2563 141 E 492 DO CPC, O JUIZ DEVE DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES FORMULADOS PELAS PARTES, VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE NÃO PÕE TERMO FINAL À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, VEZ QUE “SE O PREÇO DA VENDA DA COISA NÃO BASTAR PARA PAGAR O CRÉDITO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E DESPESAS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR, O DEVEDOR CONTINUARÁ PESSOALMENTE OBRIGADO A PAGAR O SALDO DEVEDOR APURADO” (ART. 1º, § 5º, DECRETO-LEI 911/69). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1043407-27.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1043407-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Benedito José da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.109/10, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS IRRESIGNAÇÃO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV DESCABIMENTO PRELIMINAR - AUTOR QUE É AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DE MODO QUE A ELE NÃO SE APLICA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019, A QUAL É RESTRITA AOS POLICIAIS CIVIS PRECEDENTE DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MÉRITO REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.109/2010 INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Anderson de Santa Rita Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2669 (OAB: 353461/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0145137-24.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0145137-24.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - RETOMADO O JULGAMENTO, O TERCEIRO JUIZ REAPRESENTOU VOTO, COM ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA A RELATORA E A TERCEIRA JUÍZA. FORMADA A UNANIMIDADE, TORNARAM SEM EFEITO A AMPLIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAUCARD, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AUTUAÇÃO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (40/60) DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA R. SENTENÇA, V.U. REDAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O SEGUNDO JUIZ, SEM DECLARAÇÕES DE VOTO. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. PROCON. 1. MULTAS PUNITIVAS APLICADAS PELO PROCON POR INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990) EM RAZÃO DA AÇÃO JUDICIAL MOVIDA POR CONSUMIDOR (PESSOA FÍSICA), QUE ALEGOU TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO ITAUCARD S/A, E QUE, MESMO SEM TÊ-LO RECEBIDO, RECEBEU FATURA EM NOVEMBRO DE 1998 COM GASTOS POR ELE NÃO EFETUADOS, TENDO, AINDA, SOFRIDO DANOS PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NEGATIVA NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM FEVEREIRO DO ANO 2000. EM 16/4/2003, HOUVE R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO CONSUMIDOR, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SE OFICIASSE “AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, COM CÓPIAS DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA PRESENTE SENTENÇA, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO, NOS MOLDES DO DECRETO 2.181/97”.2. AUTO DE INFRAÇÃO PROCON Nº 0467 D3, LAVRADO EM 8/12/2003, DESCREVE DUAS INFRAÇÕES LIGADAS AO MESMO FATO. A PRIMEIRA INFRAÇÃO É DE NOVEMBRO DE 1998 LANÇAMENTO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO E NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR). E A SEGUNDA INFRAÇÃO É DE FEVEREIRO DE 2000, PELA INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (PRETENSÃO), EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, DIFERE DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA (PERDA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA). HÁ PRAZO PARA IMPOR PENALIDADE E HÁ PRAZO PARA COBRAR A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PODE ESTAR LIVRE DE ALGUM PRAZO DE CADUCIDADE. NÃO SE MOSTRA ADMISSÍVEL CONTAR PRAZO DECADENCIAL TÃO SOMENTE A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON. A INFRAÇÃO TEM DATA CERTA E CONHECIDA. A REGRA É QUE O PRAZO PARA QUE O ESTADO TOME MEDIDAS PUNITIVAS CONTRA O ADMINISTRADO SE INICIA COM O ATO OU FATO TRANSGRESSOR DA LEI, E QUE, SÓ EXCEPCIONALMENTE, O TERMO INICIAL CORRESPONDE A OUTRO MARCO TEMPORAL.4. A PRIMEIRA INFRAÇÃO É DE NOVEMBRO DE 1998 E CONSISTIU NO ENVIO DE COBRANÇA, POR INTERMÉDIO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CORRESPONDENTE A COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR, COM USO DE CARTÃO QUE ALEGOU NUNCA HAVER RECEBIDO OU ATIVADO. PELO QUE CONSTOU, O CONSUMIDOR RECEBEU A FATURA EM NOVEMBRO DE 1998. O PROCON FOI CIENTIFICADO EM 31/04/2003 E DISPÔS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL E NOVEMBRO DE 2003, PARA A APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA. CONTUDO, A AUTUAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, OCORREU EM DEZEMBRO DE 2003. OPEROU-SE A DECADÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADO DA DATA DO FATO VIOLADOR DAS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ATÉ A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ASSIM, COM RELAÇÃO À PRIMEIRA INFRAÇÃO, É CASO DE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR A PENALIDADE, COM DECRETO DE ANULAÇÃO DA MULTA E ABATIMENTO DE SEU VALOR HISTÓRICO (R$ 496.834,00).5. A SEGUNDA INFRAÇÃO É DE FEVEREIRO DE 2000, PELA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO HOUVE TRANSCURSO DE CINCO ANOS ATÉ A IMPOSIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA, EM DEZEMBRO DE 2003, DE MODO QUE A INFRAÇÃO NÃO FOI ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR A PENALIDADE. COM RELAÇÃO A ESSA INFRAÇÃO, É CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MODO DEFEITUOSO, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, § 2° E 39, CAPUT, DO CDC.6. CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA COM BASE NA ESTIMATIVA DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES SOBRE A AUTUAÇÃO, CONSTOU QUE ERA FACULTADA A COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO MENSAL, QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDERIA À MÉDIA DE TRÊS MESES DE FATURAMENTO DA ÉPOCA DA INFRAÇÃO, QUAIS SERIAM AS FORMAS ADMISSÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E QUE, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO, O PROCON PROCEDERIA À FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. A APELANTE ESTEVE SEMPRE CIENTE, PORTANTO, DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO A SUJEITAVA AO ARBITRAMENTO DO PROCON. O ÔNUS ERA DA AUTUADA. O CRITÉRIO APLICADO PELO PROCON PARA O ARBITRAMENTO REVESTIU-SE DO MÁXIMO DE OBJETIVIDADE, AO ADOTAR A METODOLOGIA PREVISTA EM PORTARIA NORMATIVA, QUE DESCREVE FÓRMULA, COM FATORES DE DESCONTO OU AGRAVAMENTO, DE MODO A SE AJUSTAR DA MELHOR FORMA ÀS PARTICULARIDADES DE CADA CASO.7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, AINDA QUE SE TRATE DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA TRIBUTÁRIA, OU NÃO, DO DÉBITO FICOU SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 113/21. PRECEDENTES.8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR A PENALIDADE COM RELAÇÃO À PRIMEIRA INFRAÇÃO, COM DECRETO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA MULTA IMPOSTA PELO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0467 D3, E CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR HISTÓRICO GLOBAL PARA R$ 596.201,98, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (40/60) DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA R. SENTENÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2742 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006555-73.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1006555-73.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Antonio Sarza Mendes - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial aos recursos voluntários e oficial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURANTE O PERÍODO PRESCRITO PELO MÉDICO.1. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO COERENTE, QUE SE FUNDARA NO CONSUMO DO MEDICAMENTO A SER DISPENSADO MENSALMENTE, NO PERÍODO DE DOZE MESES, CONSOANTE PESQUISA DE MERCADO. 2. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2804 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1.234/ STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DO MIN. GILMAR MENDES A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 3. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECLARAÇÃO MÉDICA SOBRE A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS E A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONSIGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO QUANTO A QUE SEJA RENOVADA PERIODICAMENTE A RECEITA, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DISTINGUISHING AO TEMA Nº 1.076, STJ. CAUSA QUE SE CIRCUNSCREVE A BEM CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO, CUJO VALOR SE REVELA INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O CONTEÚDO DA COLIMADA PRESERVAÇÃO DA VIDA. DEVIDA A OBSERVÂNCIA DO §8º-A DO ART. 85, DO CPC EM ORDEM A FIXAR HONORÁRIOS EM PRESTÍGIO AO LABOR REALIZADO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS CAUSÍDICOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESTE FIM.5. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1041555-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1041555-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de Itu - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alpha Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam, de ofício, a r. sentença e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem, prejudicados os recursos de apelação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM EXPEDIDAS FORA DO PRAZO DE 30 DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 281 DO CTB.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, TRATANDO A MATÉRIA COMO NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO, MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO INICIAL, E CONDENANDO APENAS UM DOS CORRÉUS, IGNORANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS CORRÉUS NO POLO PASSIVO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E POSTERIOR NOVA PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE A R. SENTENÇA FOI “EXTRA PETITA”, QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS, BEM COMO “CITRA PETITA”, POR NÃO ANALISAR A DEMANDA QUANTO A TODOS OS CORRÉUS INDICADOS NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL NESTA ESFERA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Alex Wilson Cardoso de Queiroz (OAB: 437775/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1060787-22.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1060787-22.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Luiz Bianchini - Apelante: Sérgio Eduardo Bianchini (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana Aparecida Bianchini Turatti (Justiça Gratuita) - Apelada: Leonor Sueli Bianchini Matins (Justiça Gratuita) - Apelada: Nancy Carmela Bianchini Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Elza Cecília Bianchini Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Roberto Bianchini (Justiça Gratuita) - Apelada: Silvia Marines Bianchini Rodrigues - Apelado: Antonio Carlos Bianchini (Justiça Gratuita) - Interessado: Sonia Magali Bianchini Lessa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060787-22.2017.8.26.0506 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 430/434, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio proposta por Adriana Aparecida Bianchini Turatti e outros em face de José Luiz Bianchini e outros, para declarar extinto o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, repartindo igualmente entre os autores e os réus os ônus sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram estes rejeitados (fl. 452). Inconformados, apelam, de forma autônoma, os réus Sérgio Bianchini e José Luiz Bianchini. Sergio aduz, em apertada síntese, que há mais de 25 anos exerce posse com animus domini sobre parte do imóvel (130m2), na qual está localizada a sua oficina mecânica, estando satisfeitos os requisitos à usucapião. Ademais, destaca a possibilidade de desdobro do bem, sustentando a possibilidade de se declarar a extinção do condomínio e se alienar apenas a parte referente à casa, localizada nos 180m2 restantes. Em caráter subsidiário, defende que deve ser indenizado pela acessão nele erigida e pelo fundo de comércio da sua oficina. (fls. 455/472) José Luiz, por sua vez, defende que a sentença se omitiu sobre o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 76.861,77, o qual deverá ser reservado do quantum eventualmente arrecado em leilão; assim como que a verba honorária fora fixada de forma desproporcional, haja vista que os sete requerentes foram condenados, individualmente (cada parte arcará), a pagar 10% do valor da causa atualizada, a título de verba honoraria para cada um dos advogados dos requeridos, totalizando 210% ou seja 70% de honorários em favor de cada um dos advogados dos correqueridos. Ao mesmo tempo, cada um dos requeridos deverá pagar ao advogado de cada uma das partes requerentes, 10% do valor da causa atualizado, ou seja, cada um deles 70%, totalizando 210%. (fls. 473/479). Os recursos são tempestivos, o preparo não foi recolhido (o apelante Sérgio é beneficiário da gratuidade judiciária e José Luiz a requereu nas razões recursais) e os apelados ofertaram contrarrazões, sem preliminares. É o relatório. O apelante José Luiz requereu genericamente a gratuidade nas razões recursais. Pleito nesse sentido, contudo, não foi veiculado ao juízo de primeiro grau e não houve transparência da parte apelante quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida. Não bastasse isso, é possível se inferir que o apelante contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira para arcar com os custos do processo, em especial, o preparo recursal. Assim, concedo-lhe a oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se viabilizar o cabimento da concessão da benesse legal. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Joao Bosco Abrao (OAB: 143832/SP) - Claudio Quintao Velloso (OAB: 144276/SP) - Rosimara Paciencia (OAB: 110615/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Fernanda Rossi (OAB: 144135/SP) - Ricardo Basilio Donoso (OAB: 233388/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2342067-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2342067-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Talita Graciele Betim Conciani - Embargdo: Alaide de Mello Franco Palma (E outros(as)) - Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 108/112eTJ. Decido o ED monocraticamente, ante o disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Aduz a embargante que, caso os agravados tivessem munidos de direito e boa-fé, estes seriam os primeiros a proporem demanda judicial, bem como, imediatamente apresentaria defesa no processo cível. (sic). Conclui que a ausência de ações judiciais por parte dos corréus respalda suas alegações. Diz que os corréus estão tentando esquivar-se das citações e que se estivessem de boa-fé teriam registrado a escritura pública. Afirma que na gravação não é dito Omar, mas sim Ciliomar, nome que consta do boletim de ocorrência. Conclusão em 24/01/2024 (fls. 09). É o Relatório. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Boletins de ocorrência são declarações unilaterais, de forma que irrelevante, por ora, qual o nome mencionado no vídeo. De todo modo, a filmagem, por si só, não se mostra eficaz para a pretensão da parte, como asseverado na decisão embargada. Compete ao magistrado de origem deliberar sobre eventual esquiva dos corréus no que toca à citação. No mais, não foi constatada urgência, conforme também expressamente consignado na decisão embargada. Inviável a utilização do recurso integrativo quando a pretensão, em verdade, é a reapreciação do julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa da parte, afinal, vício não se confunde com insatisfação (EDcl no AgRg no Resp nº461.809-RN, rel. Min. Gilson Dipp). Por tudo isso, de rigor a REJEIÇÃO dos embargos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Luís Gustavo Carnevale Barbosa Ferreira (OAB: 446601/SP) - Nathan Salomão de Miranda (OAB: 461337/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1077709-66.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1077709-66.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Giselia da Silva Andrade - Apelante: Mariza da Silva Andrade - Apelado: Adão de Moraes Vieira (Por curador) - Apelado: Esther de Moraes Vieira (Por curador) - Apelado: Marcilio de Moraes Vieira (Por curador) - Apelado: Irene Palure Vieira (Por curador) - Apelado: Benedito de Moraes Vieira (Por curador) - Apelado: Paulina de Moraes Granjeiro (Por curador) - Apelado: Manoel de Moraes (Por curador) - Apelado: Maria Lourenço de Moraes (Por curador) - Apelado: Cezária de Moraes Zillig (Por curador) - Apelado: João Zillig (Por curador) - Apelado: Eva Moraes da Luz (Por curador) - Apelado: Fernando Carvalheiro da Luz, (Por curador) - Apelado: Sociedade Ingaí de Imóveis Ltda (Por curador) - Apelado: Antonio Bernardes Baptista (Por curador) - Apelado: Doraci Antonio Sutil (Por curador) - Apelado: Eunice de Fátima Martins Sutil (Por curador) - Apelado: Maria Inez Carneiro da Mota, (Por curador) - Apelado: Leo Carneiro da Mota (Por curador) - Apelado: Daniel Carneiro Mota, (Por curador) - Apelado: Evanir João da Silva (Por curador) - Apelado: Maria Aparecida Moravia da Silva (Por curador) - Apelado: Rodrigo da Costa Vieira (Por curador) - Apelado: Maria de Lourdes da Costa Vieira (Por curador) - Apelado: Rodolfo da Costa Vieira (Por curador) - Apelado: Sérgio Antônio de Oliveira (Por curador) - Apelado: Marlene Aparecida dos Santos (Por curador) - Apelado: Adalberto Marques da Silva (Por curador) - Apelado: Rosalina dos Santos Lima, (Por curador) - Apelado: Flaudemir Cordeiro dos Santos (Por curador) - Apelado: Wilson Ricardo dos Santos (Por curador) - Apelado: Expedita Maria Pereira dos Santos (Por curador) - Apelado: José Cordeiro Lima (Por curador) - Apelado: Rosalina dos Santos Lima (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião por ela proposta. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 23/06/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (26/06/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 17/07/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 20/07/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Não ofertadas contrarrazões, deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais a que alude o art. 85, § 11, CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rita de Cassia Santos Migliorini (OAB: 170386/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 144



Processo: 1004069-32.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1004069-32.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: T. P. W. M. - Apdo/Apte: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação e apelo adesivo interpostos em face da r. sentença (fls. 580/594), integrada por decisum posterior (fls. 641), que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para compelir a requerida (i) a disponibilizar integralmente o tratamento médico prescrito à autora em clínica credenciada, em número ilimitado de sessões, excetuando-se o acompanhante terapêutico por extrapolar os limites do contrato, e (ii) a indenizar a autora pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do descumprimento da tutela antecipada concedida, condenou ao pagamento de astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a autora (fls. 647/658), alegando, em apertada síntese, que o acompanhante terapêutico é uma modalidade de intervenção clínica que se realiza no contexto social do paciente e em ambiente escolar, sendo amplamente reconhecido e indicado. Sustenta que, por essas razões, o Conselho Federal de Psicologia, em consulta pública, sugeriu a inclusão do profissional no rol da ANS, justamente porque se trata de um tratamento médico. Defende que, nessa esteira, a obrigatoriedade da sua cobertura é indiscutível, inclusive por força da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e da Lei nº 14.454/2022. Recurso tempestivo, preparado (fls. 659/660) e respondido (fls. 672/678). Por seu turno, a requerida apela adesivamente (fls. 679/698), aduzindo, em suma, que inexiste cobertura contratual para o tratamento objeto da lide, uma vez que o Método de Integração Global não foi incluído no rol de procedimentos da ANS e tampouco teve sua eficácia comprovada. Afirma que a ilimitação das sessões se destina somente ao tratamento com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, devendo as demais terapias seguirem a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Sustenta que inexistiu ato ilícito a justificar a indenização por danos morais, pois estava em estrito cumprimento da regulamentação e do contrato. Assevera que em momento nenhum foi reconhecido o descumprimento da obrigação imposta nos autos, não podendo se falar em pagamento de multa diária, assim como houve violação à Súmula nº 410 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, então, pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que (i) eventual reembolso se dê nos limites do valor de tabela e (ii) haja minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e de astreintes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 707/725). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção integral da r. sentença (fls. 745/763). É o relatório. A despeito da certidão da Serventia de primeiro grau (fls. 736), a guia DARE-SP juntada pela ré (fls. 699) veio desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Nesta senda, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do seu recurso, a parte Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 156 interessada deverá juntar o comprovante de pagamento tempestivo à época do documento (fls. 699), sobretudo porque não consta a notícia da quitação da guia DARE-SP no Portal de Custas desse E. Tribunal de Justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, por força do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a requerida deverá providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Conjuntamente, a ré deverá providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Regularizados os autos, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010445-50.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1010445-50.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luiza Roso Mesquita - Apelado: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 456/461), integrada por decisum posterior (fls. 483/484), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido vestibular e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora (fls. 487/502), alegando, em apertada síntese, que foi indicada a realização de cirurgia para a troca da prótese em seu joelho direito com utilização da marca Optatreck diante da alta complexidade da cirurgia e o fato de referido material propiciar passos técnicos mais simplificados, além de maior durabilidade da peça, o que evitaria nova troca futura, sobretudo em razão da sua avançada idade. Sustenta que a internação em acomodação individual foi recomendada com finalidade de minimizar os riscos de infecção pós cirurgia (fls. 23). Afirma que a perícia judicial constatou que não existem pesquisas e estudos comparativos entre a prótese indicada pelo médico de confiança e as marcas oferecidas pelo plano de saúde, assim como seria justificável a solicitação da internação da autora, idosa, em apartamento. Defende que a não cobertura da prótese objeto da lide restringe a obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, colocando-a em situação de extrema desvantagem. Pugna, assim, pela procedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e respondido (fls. 573/586), com oposição ao julgamento virtual (fls. 590). É o relatório. O benefício da justiça gratuita havia sido deferido à autora pelo despacho inaugural (fls. 39/40), porém, a benesse foi posteriormente revogada (fls. 241). Interposto o recurso de agravo de instrumento pela autora-apelante, referida decisão foi mantida in totum por esta C. Câmara (fls. 319/324), sob o seguinte fundamento: Ainda que esta Relatoria tenha inicialmente aferido como relevante a alegação de que a percepção de rendimentos da parte autora Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 157 estaria limitada a seus proventos de aposentadoria e o seu patrimônio amealhado, composto por um bem imóvel, um veículo e recursos depositados em conta de VGBL e contas bancárias serviriam à sua subsistência, é certo que o volume de recursos financeiros e patrimônio em nome da parte autora-agravante, declarados à autoridade fazendária (cf. fls. 150 e seguintes do Instrumento), a tornam detentora de uma capacidade econômico-financeira extremamente confortável, especialmente diante da disponibilidade financeira de recursos pecuniários (próximos a R$ 100.000,00, sendo divididos em contas de investimento, inclusive com resgate de curto prazo assinalado, e caderneta de poupança), fora dos critérios adotados como parametrizadores da hipossuficiência para o desfrute do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, em suas razões recursais de apelação, a autora reitera o pedido para concessão da gratuidade judiciária, anexando extratos bancários entre os meses de janeiro e março de 2022 junto ao Banco do Brasil, extratos de cartão de crédito com compras de farmácia e declaração de prestadoras de serviço. Diante desse quadro, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Isso porque, a despeito da alegação de que tem mais gastos mensais do que renda auferida, razão pela qual subsiste auxílio financeiro por parte dos filhos, a interessada não impugnou especificamente a fundamentação que manteve a revogação da justiça gratuita, lastreada na sua declaração de imposto de renda. Pelo contrário, verifica-se que deliberadamente a apelante não juntou declaração de IRPF recente e tampouco o extrato bancário inerente à sua aplicação financeira no BB RF Mais Automático. O documento acostado, por outro lado, atestou que em nenhum momento sua conta bancária resultou negativa ou contou com depósitos de titularidade de terceiros: o saldo no investimento de resgate automático, ademais, era de R$ 9.150,91 (nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e um centavos) e o de sua conta corrente de R$ 8.421,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) em abril de 2022 (fls. 552). Com isso, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Conjuntamente, a autora deverá providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Regularizados os autos, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2348386-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2348386-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Arthur Jesus Dourado (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Crispim de Jesus dos Santos Dourado (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de seis mil e quinhentos reais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, propondo, pois, sua redação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em R$4.000,00 (quatro mil reais). A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, tornem conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gessica Donegal (OAB: 387136/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1095037-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1095037-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselina Bernardo Flora - Apelado: Condominio Edifício Poços das Caldas - EMBARGOS À EXECUÇÃO- TAXA CONDOMINIAL- DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Embargos à execução Despesas condominiais ordinárias Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos interpostos em ações que versam sobre a cobrança de despesas condominiais. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. Vistos etc. Trata-se de apelação tirada da r. sentença a fls. 288/291, que JULGOU IMPROCEDENTE Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 309 os embargos à execução opostos por JOSELINA BERNARDO FLORA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POÇOS DE CALDAS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Os embargos de declaração opostos a fls. 294/295 foram rejeitados (fls. 296). Irresignada, a embargante apela (fls. 300/321), discorrendo, preliminarmente, sobre a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a r. decisão que apreciou os aclaratórios não se encontra devidamente fundamentada, em manifesta violação ao artigo 93, inciso IX, da Lei Maior. Destaca, no mérito, a ausência de título líquido, certo e exigível, a amparar a pretensão do condomínio, pois os valores postulados não se encontram aprovados pela Convenção, em seu artigo 5º, ou por Assembleia, contrariando, por conseguinte, a parte final do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta pela caracterização de litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, e a ausência de interesse processual do adverso, pois pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito perseguido nos autos do processo n. 5013130-64.2022.8.26.0514, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG. Afirma a ilegalidade e abusividade das contribuições executadas, decorrentes de gastos com partes do edifício que não constituem uso comum das lojas, encontrando, por conseguinte, óbice no artigo 1.340 do Código Civil. Sustenta, ainda, violação aos artigos 1.350 e 1.354, ambos do Código Civil, por ausência de convocação para participar das assembleias condominiais, havendo, outrossim, divergência entre os valores executados e aqueles aprovados pelos demais condôminos. Aduz, subsidiariamente, se encontrar sua responsabilidade patrimonial limitada à fração ideal que titulariza, isto é, 50%; e ter o débito natureza propter rem, tornando imperioso a propositura da ação contra todos os proprietários. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 322/323). O apelado contra-arrazoou a fls. 327/339, pugnando pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos e indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela apelante. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 351) É o relatório. I. Trata-se de embargos opostos por JOSELINA BERNARDO FLORA à execução de título extrajudicial (processo n.1046159-72.2023.8.26.0100) que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POÇOS DE CALDAS, esta, por sua vez, fundada nas contribuições ordinárias de condomínio relativas às lojas 292 e 302, das quais é titular de 50% da fração ideal. Aponta nulidade da execução, por ausência de título, ausência de interesse processual do adverso e ilegalidade nas cobranças. Pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja extinta a demanda executiva. Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (fls. 194). Contra esta r. decisão, o embargado interpôs o Agravo de Instrumento n. 2215157-92.2023.8.26.0000, ao qual dado provimento (cópia do v. acórdão a fls. 340/345). Com a impugnação do embargado e manifestação da embargante, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual interposto o presente apelo. Pois bem. Nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Neste contexto, preleciona o artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, que as ações relativas a condomínio edilício são da competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. De fato, não se discute no âmbito da presente demanda matérias específicas da Subseção de Direito Privado II, mas a validade das despesas condominiais cobradas em face da apelante em decorrência da propriedade de unidades autônomas no condomínio embargado. E, nesta seara, a competência para julgamento de ações que versem sobre a matéria pertence da 25ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Embargos à execução de crédito condominial. Autos originalmente distribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado, novamente não conhecidos e redistribuídos à 21ª Câmara de Direito Privado. Competência se fixa pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 36ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0031264- 06.2021.8.26.0000; Relator Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021). Conflito de Competência. A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 27ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento processado sob o nº 2279887-20.2020.8.26.0000. Admissibilidade. Hipótese em que a execução está lastreada no inadimplemento de taxas de condomínio. Competência que é definida em consonância com o pedido inicial. Inteligência do artigo 103 do RITJSP. Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0007317-20.2021.8.26.0000; Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Note-se ser irrelevante a distribuição e conhecimento do Agravo de Instrumento n. 2215157-92.2023.8.26.0000, pois a prevenção preconizada pelo artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP não infirma a competência ratione materiae, de natureza absoluta. Este, aliás, o entendimento consolidado na Súmula 158 deste E. Tribunal: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, verifica-se, de fato, não ser deste Grupo de Câmaras a competência para julgar a presente demanda. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Seção de Direito Privado. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carlos Henrique Naldoni (OAB: 72443/MG) - Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2001063-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2001063-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Subway Systems do Brasil Ltda - Agravado: Kenneth Steven Pope - Agravado: Southrock Capital Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2001063-89.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43426 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo do plantão judiciário, copiada às fls. 458 (dos autos de origem) que, na ação de execução, indeferiu o arresto de ativos financeiros de titularidade dos devedores, sob a alegação que (...) a eventual possibilidade dos executados inadimplirem o débito em sede de execução por possuírem outras demandas do gênero em seu desfavor, por si só, não autoriza o arresto nesta fase processual, vez que não evidencia estado de insolvência iminente dos requeridos. No máximo, demonstra uma possível condição de mal pagador, o que não é suficiente para levar ao entendimento de que não tenha patrimônio ou condições outras para quitar a dívida. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela, para o fim de proceder ao arresto executivo de ativos financeiros e bens dos executados. Complementa que tal providencia se faz necessária, diante do risco ao resultado útil do processo, uma vez que diligenciou extrajudicialmente o nome dos agravados e constatou que eles possuem diversas dívidas, que somam mais de 494 milhões de reais, aliado ao fato de que descobriram que a empresa codevedora Subway está sendo vendida para outra franqueadora, fator que não pode ser desconsiderado e dificultará o recebimento de seu crédito. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 488, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da decisão proferida nos autos de origem que concedeu a tutela pleiteada. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 488 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2335488-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2335488-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ricardo Cavicchioli - Agravado: Asp Pereira Consultoria Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO CAVICCHIOLI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição ajuizada em face de ASP PEREIRA CONSULTORIA LTDA, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suma, alegou o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que o Agravante não declara imposto de renda, tendo em vista não auferir renda de grande valia. (...) teve sua situação financeira alterada, uma vez que na data de 01 de setembro de 2023 o mesmo foi DEMITIDO da empresa da qual trabalhava (...) o Agravante é beneficiário do INSS, recebendo auxílio doença, do qual efetua o pagamento de seus empréstimos bancários, recebendo assim o valor LÍQUIDO de R$ 4.061,56 (...) O Agravante utiliza seu único rendimento para efetuar o pagamento de contas para manutenção de sua residência, como água, luz e mercado, além de gastos médicos, tendo em vista que o Agravante faz uso contínuos de determinados medicamentos. (...) Conclui-se que o Agravante apesar de possuir benefício do INSS, o valor é utilizado para efetuar o pagamento de energia, água, além de demais gastos como alimentação especial, despesas médicas e transporte. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 60/61). É o relatório. Conforme relatado, o agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, seu julgamento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000888-47.2022.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000888-47.2022.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Leandro Aparecido Balog Candido - Apelado: Associação Rural Bela Vista - Cuida-se de apelação interposta por LEANDRO APARECIDO BALOG CANDIDO em face da r. sentença (fls. 592/601) que, nos autos de ação de manutenção de posse, julgou improcedente a ação principal e procedente o pedido contraposto para reintegrar a requerida ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS BELA VISTA na posse da área litigiosa independentemente do trânsito em julgado. Em seu recurso, o apelante pleiteia o benefício da justiça gratuita alegando que neste momento não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência É o relatório. Em face da postulação deduzida pelo apelante, foi oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 (fls. 646/647), notadamente por meio da juntada dos seguintes elementos probatórios: i. Extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; ii. Extratos de TODOS os cartões de crédito dos três últimos meses; iii. Declaração completa de imposto de renda dos últimos 3 exercícios; iv. Declarações oficiais (como declaração de aptidão ao PRONAF) a que descrevam a atividade rural do apelante dos últimos 3 anos; v. Outros que entenda pertinentes. A providência se deu em razão do afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, proclamada sob o fundamento de que além de o apelante qualificar-se como produtor rural (fl. 15), os documentos encartados a fls. 15/28 e 91, demonstram a obtenção de consideráveis rendimentos decorrentes de tal atividade (fl. 646). Em resposta, o agravante apresentou extrato do cartão de crédito dos últimos três meses (fls. 652/657), além de declaração de aptidão ao Pronaf Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 368 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 658/659) Pois bem. Conquanto a declaração de insuficiência financeira tenha presunção relativa de veracidade, é certo que, in casu, pode ser afastada, já que os elementos de prova dos autos indicam que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse. Apesar de expressamente intimado a tanto, vê-se que o interessado deixou de apresentar as movimentações bancárias dos três últimos meses, bem como as declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios. Com relação aos extratos de utilização do cartão de crédito, fica claro que não têm o condão de ensejar o acolhimento da justiça gratuita. Afinal, os detalhamentos apresentam apenas indicam parcelamento de determinadas compras, em sua maioria em lojas de roupas (Dzarm e Outlet, fl. 657), produtos fitness (Queima DI) e sites de compras (Shoptime). A par disso, não se pode ignorar que o apelante recolheu tempestivamente todas as custas da ação que ajuizou (fls. 13/14 e 109/110), demonstrando capacidade financeira. Somente por ocasião da interposição do recurso é que requereu a concessão da justiça gratuita - contudo, sem apresentar provas de alteração de sua situação financeira no período. Por fim, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos que indicam elevado poder aquisitivo, notadamente a fatura indicando a compra de produtos de valores consideráveis (R$ 5.580,00 e R$ 2.220,00, fl. 27), bem como nota fiscal registrando o pagamento de R$ 19.545,00 em produtos (fl. 91). Tal padrão de gastos tem o condão de demonstrar quadro financeiro capaz de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da subsistência familiar da agravante. A mera declaração de aptidão ao Pronaf (fl. 659), por si só, é incapaz de motivar o deferimento da benesse, uma vez que infirmada pelos demais elementos existentes nos autos. Insiste-se que ao deixar apresentar as declarações fiscais bem como extratos bancários (embora intimado a fazê-lo), o apelante impede o conhecimento da sua real situação financeira, porquanto suprime elementos que permitiriam aferir o patrimônio declarado aos órgãos oficiais. Neste sentido, e com base na prova documental trazida aos autos, não se sustenta a presunção de insuficiência de recursos alegada pelos agravantes. A legislação processual, no § 2º, do art. 99, do CPC/15, estabelece a possibilidade de o juiz demandar a comprovação da alegada insuficiência econômica, diante da existência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. E embora a diligência tenha sido adotada no caso vertente, os documentos trazidos à colação são insuficientes à concessão da benesse. Portanto, com base nos elementos fáticos apresentados e nos princípios jurídicos aplicáveis, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os indicativos financeiros apresentados não corroboram a pretensa condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes. De tal modo, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Rubens de Jesus Oliveira Machado (OAB: 372445/SP) - Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - Viviane Cristina Martiniuk (OAB: 305493/SP) - Nivan Barbosa dos Santos - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2162483-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2162483-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Vera Lucia da Silva Carvalho - Agravado: Banco Inbursa de Investimentos S.a. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA DA SILVA CARVALHO contra decisão de fls. 71/72 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na suspensão das cobranças de dois empréstimos e um valor de crédito pessoal que não reconhece ter contratado. Alega a agravante, em síntese, estar sendo prejudicada, pois mais de 70% de sua pensão por morte está comprometida para pagamento dos empréstimos, situação que coloca em risco sua subsistência. Recurso tempestivo, dispensado de preparo considerando se tratar de beneficiária da justiça gratuita e contrarrazoado. É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem verifico que aos 23/01/2024 foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos pela parte agravante (fls. 253/257). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto deste recurso de agravo de instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ana Patricia Araujo Possani (OAB: 417679/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031615-22.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1031615-22.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Cesar Pedroso - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 180/182, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido em ação de cobrança para o condenar ao pagamento das faturas no valor de R$ 115.652,15. Diante da sucumbência mínima do autor, o réu também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o réu a fls. 185/187. Sustenta, em suma, que quer adimplir o seu débito, contudo, não dispõe de meios para pagamento à vista do valor e necessita de parcelamento, além de maior esclarecimento no tocante à modificação de numeração dos cartões, diante da divergência entre aqueles apontados. Aduz, ainda, que também há contestações acerca de alguns valores e que recebeu orientações de prepostos de que ocorreriam retificações, mas algumas ficaram pendentes e necessitam de esclarecimentos. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 191/196), preliminarmente, impugnando o pleito de concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, requerendo o não provimento do recurso. Determinou- se a comprovação da alegação de insuficiência de recursos (fl.199), sendo que, primeiramente, o apelante requereu a dilação de prazo adicional (fl. 202), com deferimento de prazo adicional de 5 dias (fl. 205). Posteriormente, o apelante apresentou novos documentos (fls. 209/211), contudo, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 212/213), ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo, que não se atendeu pela manifestação de fl. 216. É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 17/10/2023. Porém, somente foi distribuído em 05/12/2023e remetido à conclusão no mesmo dia, ocasião em que foram preferidos despachos, sucedidos de manifestações das partes, sendo a última em 29/01/2024, com remessa do feito à conclusão na mesma data. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que passam de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Kátia Fernandes de Gerone (OAB: 221066/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014660-94.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1014660-94.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Francisca Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1014660-94.2023.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Francisca Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) Vistos. Trata-se apelação oferecida contra a r. sentença, proferida na fase de conhecimento, que (a) julgou procedente a ação, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 414 para: 1. DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 582188032, 596970315, 801699463, 801699855 e, por consequência, inexigíveis os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, suspendendo qualquer desconto em seu benefício relacionado ao instrumento supra; 2. CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo índice do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros demora contados do ilícito (descontos indevidos), (b) em demanda proposta em 18.05.2023 (fls. 01), à qual foi atribuído o valor da causa de R$ 24.481,80. 1. No que interessa ao preparo da presente apelação, a LF 11.608/2003 dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; - III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.(...). 2. Trata-se apelação oferecida contra a r. sentença, proferida na fase de conhecimento, que (a) julgou procedente a ação, para: 1. DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 582188032, 596970315, 801699463, 801699855 e, por consequência, inexigíveis os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, suspendendo qualquer desconto em seu benefício relacionado ao instrumento supra; 2. CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo índice do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros demora contados do ilícito (descontos indevidos), (b) em demanda proposta em 18.05.2023 (fls. 01), à qual foi atribuído o valor da causa de R$ 24.481,80. Embora a r. sentença contenha parte líquida e outra ilíquida, o MM Juízo da causa não fixou equitativamente o valor para o recolhimento do preparo a que alude o § 2º, do art. 4º, da LE 11.608/2003. 3. Como a parte ré busca em sua apelação a reforma da r. sentença apelada para afastar todas as condenações, tanto a líquida, como a ilíquido, é de se reconhecer que o preparo deve ser efetuado, por se mostrar mais compatível com o proveito econômico buscado e correlato com a condenação imposta, e que não obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição pela parte apelante, o que corresponde, no caso dos autos, a R$ 24.481,80 com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, ou seja, em 18.05.2023. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegada omissão do valor a ser recolhido no r. despacho que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção - Sentença condenatória que contém uma parte líquida e outra ilíquida Incidência do § 2° do art. 4° da Lei Estadual n° 11.608/2003 Omissão verificada Incorreção do valor inicial recolhido pelo banco embargante reconhecido Complementação determinada cumprida a contento pela casa bancária Mero erro material na indicação de artigos de lei que não invalidam o despacho embargado Embargos acolhidos em parte. (...) Registra-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei Estadual n° 11.608/2003 em nenhum momento dispõe que, no caso de sentença condenatória que contém parte líquida e ilíquida, o preparo seja recolhido apenas sobre o valor líquido da condenação. A norma legal é clara: há necessidade de que o magistrado, equitativamente, fixe um valor que sirva como base de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária relativa ao preparo, de sorte que jamais o valor recolhido a fls. 423 pelo banco embargante poderia ser reconhecido como correto, até porque, como acima apontado, nada impedia que, na ausência de fixação, a casa bancária recolhesse o mesmo valor recolhido pela autora. (...) Destarte, em atendimento ao disposto no art. 4°, inc. II, § 2°, da Lei Estadual n° 11.608/2003 e, em complementação ao r. despacho de fls. 626, suprimindo a omissão quanto à fixação do valor equitativo para fins de preparo e o erro material consistente na indicação dos arts. 99, § 7° e 101, § 2°, do CPC, de rigor fixar, para ambas as partes, a fim de possibilitar o cálculo da taxa judiciária, o valor atribuído à causa (R$100.000,00, fls. 26) (...) (20ª Câmara de Direito Privado,Embargos de Declaração Cível 1028185-58.2015.8.26.0114, rel. Des.Correia Lima, j. 11/12/2017, o destaque não consta do original). 4. A apelação da parte ré (fls. 191/202) veio instruída com guia de recolhimento de R$ 337,60 (fls. 203/204), para o preparo do recurso. Como, à toda evidência, na espécie, o valor recolhido a título de preparo R$ 337,60 - é inferior ao apurado com base no valor arbitrado, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da LE 11.608/2003, fixado no caso dos autos, no valor atualizado da causa - 4% de R$ 24.481,80 com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, ou seja, em 18.05.2023 -, é de se reconhecer que o valor recolhido pela apelante, a título de preparo, é insuficiente. 5. Providencie o apelante a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001278-75.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001278-75.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Apelado: Posto Bandeira Branca Comércio de Combustíveis Eireli - VOTO nº 45555 Apelação Cível nº 1001278-75.2022.8.26.0219 Comarca: Guararema Vara Única Apelante: Salvador Logística e Transportes Ltda. Apelado: Posto Bandeira Branca Comércio de Combustíveis Eireli RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 117/119, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE a presente ação monitória, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor R$ 63.263,46 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da propositura, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Apelação da parte ré embargante (fls. 122/141), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 203/211). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 217), a parte ré embargante quedou-se inerte (cf. fls. 219). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 220/223). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 225). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte ré embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 220/223); (b) a parte ré embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 225). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Francisco Vieira de Andrade (OAB: 21585/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000586-55.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000586-55.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Suely Aparecida Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização, ante a ausência de expressa pactuação e do sistema de amortização. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, porque a taxa de juros anual (11,21%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,89%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 437



Processo: 1003810-67.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003810-67.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Breno Abrahao da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/203, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial e o condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há abusividade dos juros constantes no instrumento contratual (27,4223% a.a.) vez que superiores à média do mercado (23,90% a.a.); inexiste previsão expressa e clara quanto à aplicação da capitalização diária e afirma que a taxa de registro do contrato e tarifa de cadastro são indevidas pois a prestação do serviço não foi comprovada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 14 de setembro de 2021, no valor de R$ 40.921,40 a serem pagos em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas no montante de R$ 1.344,96. A irresignação do autor tem fulcro na suposta abusividade na cobrança de juros e em sua capitalização diária, além de tarifas ilegais. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Sendo assim, não se pode considerar abusiva a cobrança de juros pela instituição financeira vez que as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação no instrumento de fls. 46/50, não se podendo afirmar que seja demasiado superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não foi demonstrada cabalmente a abusividade na taxa de juros contratada, mormente porque sequer atinge o dobro da taxa média de mercado. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (27,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,04%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Cumpre observar que a cláusula 3 do pacto prevê expressamente a capitalização diária dos juros, ausente qualquer ilegalidade. Confira-se: AÇÃO REVISIONAL Justiça gratuita - Insuficiência de recursos demonstrada - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 438 Benefício concedido - Financiamento de veículo Alegação de necessidade de designação de audiência de conciliação e de produção de prova pericial rejeitadas - Instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura Inteligência das Súmulas 596 do E. STF e 382 do C. STJ - Capitalização diária de juros admitida no caso concreto, vez que legalmente permitida, além de ter sido expressa e claramente contratada - Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para concessão da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1018368-34.2023.8.26.0002; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) APELAÇÃO. Ação de Revisão de Cláusulas. Contrato bancário. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Alegação de ilicitude na capitalização diária de juros. Abusividade dos juros não verificada. Possibilidade da capitalização diária. Lei nº. 10.931/04. Art. 28. Aplicação do entendimento firmado no REsp 973.827/RS (repetitivo). Questão pacificada. Súmulas 539 e 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. Honorários recursais majorados, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1019235- 52.2022.8.26.0005; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) De outro lado, o recorrente se insurge também contra a cobrança da tarifa de registro (R$ 144,82) e a tarifa de cadastro (R$ 1.600,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não havendo demonstração da existência de relação anterior entre as partes, resta possível a cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos é possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois o serviço foi devidamente prestado pela instituição financeira conforme se vê na tela do Sistema Nacional de Gravames encartado a fls. 177. Desse modo, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004893-08.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1004893-08.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kecia Rayane Cavalcante Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.188/193, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora na inicial e a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato não possui previsão clara quanto à capitalização dos juros; há abusividade da taxa de juros remuneratórios (2,04% a.m.) se comparado com a média de mercado (aproximadamente 1,41% a.m.). Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais no importe mínimo de 10%. Em preliminar de contrarrazões, o banco apelado requer o não conhecimento do recurso, porquanto não atacados os fundamentos da r. sentença. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 10 de dezembro de 2020, no valor total de R$ 21.339,63 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 664,02 (fls. 27). A apelante se insurge contra a cobrança de juros excessivos e capitalizados. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Sendo assim, não se pode considerar abusiva a cobrança de juros pela instituição financeira vez que as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação no instrumento de fls. 27/33, não se podendo afirmar que seja demasiado superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não foi Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 439 demonstrada cabalmente a abusividade na taxa de juros contratada, mormente porque sequer atinge o dobro da taxa média de mercado. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (23,14%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De resto, a verba honorária atendeu ao disposto no art. 85, § 2º do CPC e desmerece qualquer reparo. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005382-55.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005382-55.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Marlene Natali (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de tarifa de avaliação, condenando o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 408,00, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em R$ 1.200,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% para cada parte. As custas e despesas processuais deverão ser distribuídas na mesma proporção (artigo 86 do CPC). Com relação à parte autora, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judicial. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem. Apela o banco, ressaltando sobre a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, conforme o REsp 1.578.553-SP. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 17, traz expressa a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 652,00) e de Avaliação (R$ 408,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na espécie, observa-se que apesar de estar prevista no contrato a cobrança da tarifa de avaliação, olvidou-se a instituição financeira de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, pois não acostou com sua contestação ou na fase instrutória, o laudo de avaliação do veículo. Observe-se que o Termo de Avaliação de Veículos (fls. 199/202) encartado com a apelação para comprovar a prestação do serviço não tem validade, porquanto juntado em momento impróprio. Isso porque o banco réu deveria instruir a sua contestação com os documentos necessários a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e, além disso, não se trata de documento novo, inexistindo subsunção ao disposto no art. 435 e seu parágrafo único do CPC. Por conseguinte, correta a r. sentença na parte em que considerou como não comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 para R$ 1.400,00, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022043-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1022043-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erivaldo Luis da Silva Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado a ilegalidade de cobrança de: tarifa de avaliação; registro de contrato; seguro. Pugna pelo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 440 recálculo do CET. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 26 e seguintes, traz expressa a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 282,64), tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00), e do seguro (R$ 1.160,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à fl. 60 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, o próprio recorrente acostou às fls. 26/30 o Termo de Avaliação do Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor responder à metade das custas e despesas processuais, e o réu ao restante. Fixam-se os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor e do réu em 10% do valor da causa, cada, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014609-69.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1014609-69.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Márcio Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.072 Vistos, Márcio Alexandre da Silva apela da r. sentença de fls. 243/244, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra BANCO PAN S/A, indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, nos seguintes termos: Uma vez que a parte autora sequer descreveu qual a taxa de juros cobradas pela parte-ré, limitando-se a trazer petição inicial genérica e padronizada, força é convir que não atendeu ao art. 330, §2º, do CPC, sendo o caso de indeferimento da inicial por inépcia. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, conforme dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 247/261), em síntese, que a instituição financeira pratica juros remuneratórios abusivos, o que autoriza a revisão para a média divulgada pelo BACEN. Aduz que [...] A partir da análise dos fatos dispostos no caso dos autos, que resta claro o desrespeito a direitos basilares dos consumidores, sujeitos a taxas abusivas de juros incidentes no produto cartão de Crédito, configurando-se claramente abuso de poder de mercado por parte dos bancos e demais instituições financeiras, o que fere expressamente o conteúdo do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da ordem econômica e social, tal como descritos na Constituição (fl. 256). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 36) e respondido (fls. 265/267). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que o autor meramente replicou os argumentos apresentados na inicial (fls. 1/14) e em réplica (fls. 224/242), sem impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença de fls. 243/244 em desconformidade ao princípio da dialeticidade, o que obsta a análise da insurgência por esta Colenda Câmara. Veja-se, a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.010, III, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000725-48.2019.8.26.0020; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de rescisão de contrato de TV por assinatura c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência da ação. Inconformismo da autora. Razões recursais dissociadas da fundamentação da sentença. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da réplica à contestação, inclusive, com repetição das mesmas jurisprudências. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC). (TJSP; Apelação Cível 1035894-48.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.010, III, ambos do CPC. Majora-se a condenação do autor em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, observada a gratuidade deferida. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1059628-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1059628-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.785 Vistos, Embracon Administradora de Consórcio Ltda e Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda apelam da respeitável sentença de fls. 350/353, que nos autos da ação de obrigação de fazer julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a ré a anotar no seu sistema (seus registros) que a requerente é cessionária do crédito da cota de consórcio Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 445 cancelada nº 697, grupo 8021, contrato de adesão 9310081, anteriormente titularizada por RICHARD RODRIGUES, e, por via de consequência, abstenha-se de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência ínfima da autora, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa.. Inconformada, a apelante ré alega (fls. 380/393), em síntese, acerca da necessidade de prévia e expressa anuência da administradora para a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada, bem como o pagamento de taxa de transferência equivalente a 1% do valor do crédito previsto em contrato. Argumenta que o Enunciado 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo não é vinculante e que ele contradiz o disposto nos artigos 13 da Lei nº 12.795/2008 e 286 do Código Civil. Em contrapartida, sustenta a apelante autora (fls. 398/415), em suma, que a cláusula penal e a multa compensatória devem ser aplicadas quando comprovado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, aduz que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído deve ser feita de forma integral e corrigida, não incidindo qualquer desconto. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recursos tempestivos, preparados (fls. 394/395 e 416/417) e respondido apenas pela autora (fls. 422/441). É o relatório. Os recursos são inadmissíveis. Às fls. 455/456 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, CPC, restando prejudicados os recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Layla Bossoe Flores (OAB: 372998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002947-79.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002947-79.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Marcos Alves da Silva - Apelada: Ieda de Almeida do Prado - Interessada: Elena Nonata de Alencar Marinho - Ieda de Almeida do Prado ajuizou ação de reintegração de posse contra Antonio Marcos Alves da Silva e outro. A r. sentença julgou procedente a demanda [fls. 188/191]. Inconformado, o réu apelou e, nas razões recursais, dentre outros, solicitou a concessão de gratuidade processual [fls. 208/213]. Recurso processado em seguida. É o relatório. O recurso não é conhecido. Explica-se. O réu solicitou, na fase recursal, a concessão da gratuidade processual. Diante da ausência de documentos, foi proferido despacho determinando a demonstração da situação de necessidade alegada [fls. 225/226]. Contudo, o apelante limitou-se a juntar aos autos carteira de trabalho que já havia sido apresentada e que não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência, sendo negado o benefício pretendido, determinando-se o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção [fls. 234]. Devidamente intimado o apelante, não houve recolhimento das respectivas custas recursais. Cabia à parte observar o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, segundo o qual: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, porque deserto, o recurso não é conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - Mailson Mendonça Ferreira (OAB: 355869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 463



Processo: 1090603-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1090603-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto César Guerra Mendes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1090603-33.2022.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Augusto César Guerra Mendes em face da r. sentença proferida às fls. 143/147, que julgou improcedente o pedido do autor e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após a interposição do recurso de Apelação (fl. 154/160), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 183 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 472 natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 183, deixando de juntar os documentos ali exigidos, quedando-se inerte. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304- 02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Elaine Aparecida Sabadin (OAB: 288519/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2006211-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2006211-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Agravado: Futures Consultoria de Comunicação S.A. - Agravada: Karina Miranda Fischer - Agravada: Gabrielle Miranda Fischer - Agravado: Kakpadi Comunicação Ltda. - Agravada: Rony Miranda Fischer - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DJF JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a r. decisão de fl. 206, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fls. 204/205: indefiro a medida pretendida, pelos idênticos motivos que fundamentaram a decisão proferida às fls. 190. No mais, cumpra a Serventia a aludida decisão. Intime-se.. Aduziu o nobre julgador à fl. 190: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, com antecipação de tutela, sob os fundamentos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação e blindagem patrimonial de suposto grupo econômico familiar. Decido. Não há elementos nos autos que demonstrem de forma indubitável a existência de grupo econômico que visa apenas fraudar credores, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo imprescindível a dilação probatória e o contraditório. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, processe-se o presente incidente, entretanto, apenas em desfavor de KAKPADI COMUNICAÇÃO EIRELI e FUTURES CONSULTORIAS, suspendendo-se o andamento da execução nº 1010918-80.2016.8.26.0068, até o seu julgamento. Citem-se para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados serem considerados verídicos. Intimem- se. Inconformado, recorre o credor, alegando, em síntese, que: (i) tentou de diversas maneiras reaver seu crédito que ultrapassa 20 milhões de reais, restando infrutíferas todas as medidas tomadas desde o início da execução (que se deu aproximadamente 07 anos atrás), a despeito do estilo de vida caríssimo detido pelo executado Eduardo Fischer; (ii) o fracasso da ação executória não deriva de inexistência patrimonial, mas de indevida utilização de estrutura familiar e societária do devedor para frustrar o Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 473 adimplemento das obrigações, visto que abriu outras empresas no nome de suas filhas e esposa mantendo, porém, a direção dos negócios; (iii) a expedição de certidão premonitória não possui caráter expropriatório e sim informativo; (iv) é necessário garantir que os bens localizados em face das agravadas não sejam alienados para a continuidade das práticas fraudulentas de ocultação de bens; (v) a averbação não gera prejuízo às recorridas. Liminarmente, requer a outorga de efeito ativo ao presente recurso para determinar a imediata expedição de certidão premonitória. Pretende, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela recursal pleiteada. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Salles Vieira, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que determinar de imediato a expedição da certidão pretendida se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória, a qual necessita de exame minudente das circunstâncias. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Salles Vieira. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Tornelli Tassetano (OAB: 443578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2010442-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010442-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Agravado: Nilton Rocha Nunes - Agravada: Isabella Diniz Nunes - Agravada: Sonalli Diniz Nunes - Agravada: Danielli Diniz Nunes dos Santos - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravado: J A Transportes Ltda - Interessado: Cooperativa dos Transportadores de Cargas em Geral de Santa Cruz das Palmeiras - COPERG17 - Vistos, Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Abengoa Bioenergia Agroindustrial Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em acidente automobilístico) que, entre outras considerações, extinguiu o feito com relação à Mapfre Seguros Gerais Sociedade Anônima, ante o cumprimento da obrigação feito por ela (pagamento realizado). Decisão agravada à folha 448, integrada às folhas 592/595 em se de embargos declaratórios (todas dos autos de origem). Inconformada, recorre a executada pretendendo reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que não sabe a que título foi realizado o pagamento efetuado pela seguradora (litisdenunciada, coexecutada e ora agravada). Defende, ainda, que não restou demonstrado nos autos de forma suficiente que o saldo remanescente se encontra de fato liquidado, sendo por conseguinte prematura a extinção do feito com relação à ela. Indica também que poderia a decisão agravada desde logo ter determinado que as executadas estabelecessem o pagamento da pensão mensal já fixada. Pede o recebimento do agravo com liminar de efeito ativo, bem como seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na presente caso, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado. Ausente, também, urgência da medida, vez que a seguradora correquerida foi condenada apenas dentro dos limites da apólice contratada. Também não se vislumbra motivo para determinar desde logo a inclusão da exequente I. D. N. na folha de pagamento da executada, pois se trata de dívida solidária, que pode ser cumprida em desfavor de qualquer uma das devedoras, a escolha do exequente, consoante apontado na decisão de primeira instância. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Daniel Aparecido Chefer (OAB: 199953/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002389-60.2022.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002389-60.2022.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pimenta Verde Alimentos Ltda - Embargdo: D2 Engenheiros Associados Ltda - Voto nº 1982 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão a fls. 236/240 da lavra da Des. Deborah Ciocci que negou provimento ao apelo de Pimenta Verde Alimentos Ltda, ora embargante, que, sustentou, em síntese, omissão do decisum ao não apreciar todos os argumentos do recurso, que poderiam dar outro desfecho à demanda. Resposta da embargada a fls. 08/09. Sobreveio notícia (fl. 11 destes embargos) de celebração de acordo entre as partes (fls. 12/15), o que ensejaria a perda de objeto recursal, requerendo-se (fl. 18) a extinção do feito. Intimada (fl. 19), a embargante (fls. 22/23) aquiesceu, manifestando desinteresse no julgamento do recurso por ela interposto. É o relatório. A superveniência de transação entre as partes, nos termos juntados a fls. 12/15 destes embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Ademais, a embargante manifestou expressamente o desinteresse no julgamento destes embargos de declaração diante do acordo firmado (fls. 22/23) e do pagamento integral da condenação, segundo asseverou. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, outorgando poderes expressos aos respectivos patronos para transigir (fls. 10 e 159 dos autos principais), homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Ainda que assim não fosse, havendo desistência recursal expressa, pleiteada pelo recorrente independentemente de concordância da parte contrária (artigo 998, caput, CPC), de rigor a extinção deste recurso. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039524-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1039524-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reserva da Seringueira Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 563 Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Apelante: Eph Empresa Paulista de Habitação Ltda - Apelado: Alexandra Alves Cordeiro da Silva - Apelado: Orlando Mascarenhas de Sousa - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação desafiando a r. sentença (fls. 181/186) em ação de reparação de danos que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, que, inconformadas, pediram, em síntese, o reconhecimento da novação que prorrogou o prazo de entrega da obra; a improcedência dos pedidos quanto ao reembolso da taxa de evolução e de juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes. Resposta da apelada a fls. 211/222. A fls. 233/236 sobreveio pedido de homologação do acordo. É o relatório. A superveniência de transação entre as partes, nos termos juntados a fls. 233/236, impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, outorgando poderes expressos aos respectivos patronos para transigir (fls. 13; 123), homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Karla Carolina Fabiano (OAB: 462258/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023565-07.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1023565-07.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Roberto Bispo - Apelante: Robert Willians Lins Bispo - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelação interposta pelos réus contra a r. sentença de fls. 154/162, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento (indenização securitária derivada de acidente de trânsito), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 20.296,62, corrigida desde o efetivo desembolso pela Tabela Prática do E. TJ/SP (fls. 38 24.09.2021 quanto a importância de R$4.302,52; 05.10.2021 R$13,34 e 1.10.2021 R$15.980,76) e acrescida de juros moratórios de 1% a partir do desembolso, como acima já discriminado. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recurso dos réus requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustentam a ilegitimidade passiva do réu Robert, pois estava ausente no momento do acidente. Quanto ao mérito, alegam que não há provas nos autos da culpa exclusiva do réu Cláudio em relação ao sinistro objeto da ação. Afirmam que o boletim de ocorrência não é prova suficiente para fundamentar a procedência da ação; subsidiariamente, requerem produção de prova pericial (fls. 172/180). É o relatório. 1. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 205/209, 209/212 e 214/216). 2. Presentes os requisitos legais, é caso de homologação do acordo, o que induz perda de objeto do recurso, prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo o acordo manifestado pelas partes e, em consequência, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto. Intimem-se, dando em seguida a serventia o seguimento que for pertinente. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Celso Akio Isotani (OAB: 244296/SP) - Palloma Parola Del Boni Ramos (OAB: 359552/SP) - Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000781-75.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000781-75.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: A. L. K. C. - Apelado: B. I. S/A - Apelado: I. U. H. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- B. I. S. A. e I. U. H. S. A. ajuizaram ação de busca e apreensão, fundada em pacto envolvendo alienação fiduciária de bem móvel (veículo), em face de A. L. K. C. Cumprida a medida liminar de apreensão do bem (fls. 120/121). Debate sobre descaracterização da mora no caso foi examinado por esta 31ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento 2094961-93.2023.8.26.0000, que restou desprovido. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 180/183, cujo relatório adoto, após deferir a gratuidade de justiça ao réu, julgou procedente o pedido para declarar e consolidar no patrimônio da parte requerente, proprietária fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Pela sucumbência, condenou o requerido a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar ao patrono da parte requerente honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando reforma (fls. 186/197). Invocando o entendimento apresentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP 1.826.463/SC, defende a abusividade da cédula de crédito bancário que determina a capitalização diária de juros, sem informar a taxa diária, o que descaracteriza a mora. Requer o julgamento de improcedência da demanda. Em suas contrarrazões (fls. 201/210), o autor defende a manutenção da sentença como prolatada. Argumenta que afastamento da mora restou superada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2094961- 93.2023.8.26.0000. Discorre sobre o Decreto-lei 911/69, sustentando sua recepção pelo ordenamento e aplicabilidade. Aduz que o âmbito da busca e apreensão não se presta a discutir pretensão de revisão contratual. Defende que alegada abusividade contratual não obsta o deferimento da liminar e o cumprimento do mandado de reintegração, previstos em legislação específica. 3.- Voto nº 41.174. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aerth Lirio Coppo (OAB: 33015/ES) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016579-07.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1016579-07.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Condomínio Parque Arizona - Apelado: Jean Pedro Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JEAN PEDRO PEREIRA opôs embargos à execução que lhe move CONDOMÍNIO PARQUE ARIZONA. Pela respeitável sentença de fls. 214/218, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes em parte os embargos à execução para o fim de afastar a responsabilidade do embargante pelo pagamento da taxa condominial vencida no período de março a julho/21. Decaindo o embargante de parte ínfima de sua pretensão, condenou a parte embargada ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitrou, por equidade (CPC, art. 85, §8º), à vista do baixo proveito econômico da causa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir da prolação da sentença. Inconformado, o Condomínio interpôs recurso de apelação. Em resumo, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante. No mérito aduziu que sequer foi elaborado Contrato de Compra e Venda, de modo que seria totalmente ilógico o exequente intentar demanda executiva em face de outra pessoa, com base apenas na informação do apelado de que vendeu o imóvel. O débito condominial é considerado uma obrigação de caráter propter rem, a qual advém de uma situação jurídica de direito real (titularidade da coisa), ostentando as características da sequela e da ambulatoriedade, tendo por finalidade garantir a conservação do bem ao qual ele é ínsito (fls. 222/238). O embargante apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. Com relação à gratuidade de justiça, incumbe ao apelante produzir prova de que o embargante não faz jus à benesse legal. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do Senhor Elton, sendo que o embargado não pode alegar desconhecimento da transação realizada (fls. 244/251). 3.- Voto nº 41.182. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Morian Cristina Pessina Milani (OAB: 410932/SP) - Daniela Ferreira da Silva (OAB: 380261/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040275-65.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1040275-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 626 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitamina Brasil Participações Ltda - Apelante: Jacarandá Berçário e Educação Infantil Ltda - Apelado: Construiza Construções e Reformas Ltda. - Vistos. Fls. 193/207: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré VITAMINA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença de fls. 189/190 que julgou procedente o pedido da parte autora para, assim, condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora R$20.460,16. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante nada junta aos autos com a finalidade de comprovar a insuficiência de recursos, requisito para a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Tiago Manetta Falci Ferreira (OAB: 293643/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2111283-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2111283-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: E. A. S. - Agravado: F. de I. E. D. C. C. A. I. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2111283-91.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2111283-91.2023.8.26.0000 Comarca: Sumaré - 2ª Vara Cível Processo nº: 1007441- 17.2021.8.26.0604 Agravante: Edivaldo Alves Santiago Agravados: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii Juiz: André Pereira de Souza Voto nº 32.770 Vistos. 1 - Primeiramente, tendo em vista a documentação apresentada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Isso porque, os documentos juntados não fazem prova efetivamente de hipossuficiência econômica. A movimentação bancária se mostra incompatível com o benefício pretendido, tendo em vista a existência de transferências em valores razoáveis, inclusive dentro do mesmo mês de exercício (R$6.354,99, R$6.116,27, R$2.000,00 etc.), conclusão a qual já havia chegado o MM. Juízo de Primeiro Grau às fls. 85 e que não apresentou alterações no atual momento. Desta forma, deverá a apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil - STJ-3ª T., REsp 1.787.491, Min. Ricardo Cueva, j. 9.4.19, DJ 12.4.19), sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. 2 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl.254/255 que, nos autos da ação de busca e apreensão entendeu que Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca eapreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e, independentemente da apreensão dobem, cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Inconformado, o réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, requerendo a extinção do feito, tendo em vista que não foi constituído em mora. Recurso tempestivo e não preparado, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É o relatório. Ocorre que, segundo consulta ao sistema SAJ, se infere que foi preferida sentença, encontrando-se o feito já em Segundo Grau para análise de apelação. Dessarte, em face da superveniente r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora (Ao agravante para recolher, em 5 (cinco) dias, as custas de preparo de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa). - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1009293-48.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1009293-48.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gustavo Henrique Gomes - Apelante: Sandro José Gomes - Apelada: Léia Alves de Camargo - Interessado: Seguradora Allianz Seguro S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 665/669, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar os réus Gustavo Henrique Gomes e Sandro José Gomes a pagarem à autora indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 46.171,80 e por danos materiais, no valor de R$ 3.820,07, corrigidos desde a propositura da ação pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês, contados da citação; condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da prolação desta sentença pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, também contados desde a citação. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. Ademais, a respeitável sentença julgou procedente a lide secundária para condenar a Allianz Seguros S/A a pagar as indenizações pelos danos materiais e morais, assim entendidos os referentes ao tratamento, à motocicleta e os decorrentes da incapacidade laborativa, nos limites constantes na apólice, sem condená-la à sucumbência, ante a não resistência ao pedido. Inconformados, apelam os réus sustentando que os pleitos da autora dependiam de comprovação de responsabilidade dos réus no acidente ocorrido, mas que ficou comprovada a culpa exclusiva da autora; que em depoimento o réu ratificou sua versão de que parou no cruzamento para aguardar a motocicleta e que esta veio a colidir em seu carro após se assustar com o ônibus que embicou para virar, ou seja, não há qualquer prova em sentido contrário; que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para assegurar sua versão, contando apenas a sua versão em depoimento pessoal; que a autora havia sido despedida quatro meses antes do acidente e que não estava trabalhando, tendo entrado com a ação quase dois anos após o ocorrido; que o dano moral arbitrado foi exagerado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação pela inexistência de prova quanto a responsabilidade dos réus, ou ainda, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente; requer, também, a reforma quanto aos lucros cessantes, pois não restou comprovado que a autora estava trabalhando na época do acidente, bem como para reduzir os danos morais (fls. 672/674). Houve resposta (fls. 721/732). É o que importa ser relatado. Antes da análise do recurso é necessário apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado de forma expressa às fls. 674, pelo que se passa à análise da questão. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. No caso, ao interpor o recurso de fls. 672/674, os réus manifestaram a intenção de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que o Recorrente tem sua renda totalmente comprometida com gastos essenciais da família, tendo que contrair empréstimo para saldar dívidas básicas, eis que a conta não bate, todo mês há redução do saldo contratado por empréstimo, justamente porque seus ganhos são insuficientes para pagar as contas essenciais da casa (fls. 673). De início, destaca-se que a documentação anexa ao apelo se refere apenas ao réu Sandro José Gomes e sua esposa, não tendo sido juntado um único documento comprobatório com relação ao réu Gustavo Henrique Gomes. Da análise dos documentos apresentados pelo réu Sandro, nota- se que ele é servidor público estadual e aufere vencimentos mensais de R$ 10.472,93, conforme holerite referente ao mês de outubro de 2023 (fls. 681), parâmetro muito superior ao fixado pela Defensoria Pública Estadual para concessão do benefício (três salários-mínimos). Embora o valor líquido recebido seja de R$ 5.666,98, isso decorre do fato de o réu Sandro ter contratado dois empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil que totalizam quase metade dos valores descontados em folha (R$ 2.219,77). Acrescente-se que o réu Sandro é proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme alegado pela autora na inicial e não rebatido pelos réus em contestação (fls. 2), além de possuir movimentação considerável em diferentes faturas de cartões de crédito (fls. 676/678, 684/688 e 695/700), que variam de R$ 213,26 a R$ 5.045,75, circunstâncias que, por si só, já seriam igualmente indicadoras de que não se enquadra na condição de hipossuficiência protegida legalmente. Ainda, o réu Sandro juntou a última declaração de imposto de renda (referente ao exercício de 2023 e ao ano calendário de 2022), segundo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 651 a qual, porém, ele aufere rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 707/717). Com efeito, no ano de 2022 o réu Sandro teve rendimento anual de R$ 126.100,21, além de receber 13º salário no valor de R$ 7.764,92. Somando-se tais quantias tem-se que a renda mensal média foi de R$ 11.155,35. Respeitado entendimento diverso, a condição do réu Sandro impede a concessão do benefício, pois indica que a capacidade financeira dos réus não se coaduna com a alegada situação de pobreza. Por isso, deve ser indeferida a gratuidade da justiça por não atender aos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. Em casos análogos, assim vem se pronunciando esta Corte: Gratuidade processual. Descabimento na espécie. Elementos informativos que permitiam concluir não faltar às autoras condição de arcar com as despesas do processo. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284474-85.2020.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Andre Luis Mathias da Silva (OAB: 338090/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Airton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 488026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007010-74.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1007010-74.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Gabriel Araujo de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 189/195) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1131766-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1131766-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Francisco Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 108/111), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito oriundo do contrato n° 2210628650632450, no valor de R$. 445,23, além de determinar que a ré se abstenha de cobrá-lo, sob pena de imposição de multa. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$. 1.500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2006569-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2006569-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Eloisa Helena Cavalini Palmieri - Agravado: Município de Colina - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante ELOISA HELENA CAVALINI PALMIERI, contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na Vara Única do Foro da Comarca de Colina em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) É importante observar que, mesmo a comprovação de uma única fonte de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante mesmo com a comprovação de uma única fonte de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse requerida, pois pode perfeitamente possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, além de cópia dos últimos 3 (três) holerites, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza e do imposto de renda trazido para o bojo dos autos, o certo é que a Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 761 parte agravante, como dito alhures, não carreou para o presente agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, como extratos de cartões de crédito, bem como necessário venha para os autos cópia dos 3 (três) últimos holerites, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2007132-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2007132-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Espaço Valorize-estática Ltda - Interessado: Secretário Municipal da Saúde de São José do Rio Preto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Espaço Valorize-Estética Ltda contra possível ato coator praticado pelo Secretário de Saúde do Município São José do Rio Preto, que deferiu a liminar (fls. 61/62) no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar qualquer autuação à impetrante em razão do exercício de sua atividade empresarial de bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução 56/2009 da Anvisa, enquanto perdurar a suspensão proferida nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Alega a agravante, que a empresa não trouxe aos autos documentos comprovando a utilização de equipamento para bronzeamento artificial e nem a existência em seu quadro de funcionários de profissional habilitado para operar o equipamento de bronzeamento artificial. Ainda, aduz que estão ausentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Nesses termos, requer a atribuição de efeito ativo e ao final, seja dado provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (L 12.016/09, art. 7º, III). Assim, para a sua concessão, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do autor, justificado pela iminência de dano irreversível. Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, vislumbra-se, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, restou decidido na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, a nulidade da RDC nº 56/2009: (...)JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Este E. Tribunal de Justiça tem consolidada e majoritária jurisprudência nesse mesmo sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança Preventivo - Bronzeamento artificial - Pretensão da impetrante de que a municipalidade se abstenha de aplicar/suspender o livre exercício de sua profissão - Sentença concessiva da segurança - Insurgência - Descabimento - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, que foi declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto - Precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à tese da impetrante - Sentença concessiva da segurança mantida - Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1046674-08.2021.8.26.0411, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 2 de março de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Irresignação da impetrada que pretende a cassação da decisão que concedeu a liminar tendente a determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções administrativas em virtude da utilização de câmaras de bronzeamento artificial. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, tramitada perante a Justiça Federal. Presença dos requisitos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2019. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2010182-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 24 de fevereiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - - Pedido liminar para impedir a aplicação de sanção pela utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Possibilidade - Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 - RDC nº 56/09 da Anvisa que foi declarada nula em ação que tramita na Justiça Federal - Ameaça ao livre exercício da profissão - Decisão reformada - Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2285217-61.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. em 11 de fevereiro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, declarada nula no Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível nº Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 762 1008891-93.2021.8.26.0161, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 9 de fevereiro de 2022). Mandado de segurança - Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 - Precedentes desta Colenda Seção de - Direito Público Direito líquido e certo demonstrado - Reexame necessário não acolhido. (Reexame Necessário nº 1006500-32.2021.8.26.0066, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. em 14 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial - Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: fumus boni juris e periculum in mora que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 13 de janeiro de 2022). Colhe-se dos autos que restou comprovado que a impetrante exerce atividade de estética (fls. 26), restando claro o seu interesse na ação. Portanto, estando a impetrante abrangida pela decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.40.3.6100, é indevida a aplicação de qualquer sanção, ou restrição ao exercício da sua atividade comercial, fundamentada nas disposições da RDC 56/2009 da ANVISA. Assim, o direito ao livre exercício da atividade de prestação de serviços pela agravada deve ser resguardado do risco de possível interdição ou qualquer procedimento de coerção por autoridade administrativa. Desse modo, processe-se o presente recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) - Amanda Assis Paulino Dias (OAB: 492393/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000224-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 3000224-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida à fls. 2446, nos autos da Ação Antecipatória de Garantia (Processo nº 1049129-91.2023.8.26.0602 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba) ajuizada por Vertiv Tecnologia Do Brasil LTDA., que deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originário do Auto de Infração (AIIM) n. 4.082.944-3, mediante a prestação de seguro garantia. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante prestação de seguro garantia, visto que somente o depósito integral do débito e em dinheiro é condição autorizadora para a suspensão pleiteada pela parte agravada, de acordo com o disposto no artigo 151, II do CTN e na Súmula 112 do STJ.. Assim, pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão de 1º grau, e, ao final, o provimento do Agravo, reformando-se a decisão da origem, para manter a exigibilidade do crédito tributário até depósito integral e em dinheiro. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute, com exercício do contraditório e devida instrução processual. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (negritei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei n. 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (negritei) Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da Execução devidamente garantido, ou, no caso dos autos, estando garantido o débito junto à Ação Antecipatória de Garantia, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consigno que tal medida é possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) - (negritei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) - (negritei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 772 a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) - (negritei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562- 60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que evidencia a ausência de probabilidade do provimento do recurso, necessária para fins de deferimento da tutela recursal. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada, consubstanciada no pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2010364-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010364-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda - Requerido: Coordenadora de Vigilância Em Saúde - Covisa - Requerido: Diretor da Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde - Requerido: Município de São Paulo - Trata-se de tutela cautelar (fls. 1/7) requerida por Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda. em face do Diretor da Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, pertencente à COVISA - Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta no MS 1090389-49.2023.8.26.0053, ao qual, durante o recesso forense, foi atribuído o número provisório 1002326-08.2023.8.26.0228. A decisão apelada denegou o mandado de segurança então impetrado. A questão é urgente e não há tempo hábil para se aguardar o trâmite da apelação. Na origem, pediu que fosse concedida a segurança para suspender a ordem de recolhimento do produto Ácido Ascórbico e encaminhamento do relatório conclusivo sobre o recolhimento dos produtos e destinação ao NVM/COVISA, bem como que fosse determinada a suspensão de todo e qualquer andamento administrativo atrelado aos fatos até que seja proferida a decisão de mérito final, com cientificação da COVISA e ANVISA acerca da decisão. No mérito, além de confirmados os pedidos liminares, adicionalmente foi requerido que fosse devidamente anulado o Ofício SEI COVISA nº 1707/2023/SMS/COVISA/DVPSIS. Em 9.10.2023, foi surpreendida com a interdição e recolhimento do medicamento Ácido Ascórbico, solução injetável, lote 23060799, válido até 06/2025. A partir desse momento, uma série de irregularidades regulatórias e infrações normativas foram cometidas pela entidade coatora, como inobservância da RDC 390/20; recolhimento do medicamento antes do contraditório, em violação à Lei 6.437/77; desconsideração do laudo produzido pela impetrante. Não houve qualquer desvio de qualidade no produto recolhido. Decido. A sentença denegatória da segurança foi prolatada nestes termos (fl. 365 da origem Proc. 1090389- 49.2023.8.26.0053): Vistos. Trata-se de mandado de segurança. Decido. Não é o caso de deferimento de segurança, pois ausente o direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante. E isso porque a constatação feita pela Administração Pública nos produtos comercializados pela parte requerente, para seus efetivo questionamento e conhecimento, demanda a análise Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 825 de situações fáticas, com dilação probatória, inclusive para que se possa, por meio de meio de prova especifico, constatar se prevalece a conclusão da parte impetrante ou da Municipalidade. Mesmo com os documentos e laudos trazidos pala parte impetrante, sua análise técnica é imprescindível, de modo que ausente a demonstração sumária do direito que ampararia a concessão da segurança buscada. Denego a segurança. A requerente pleiteia a tutela com base no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não demonstrou nenhum deles, senão vejamos. A parte busca anular medida de fiscalização sanitária voltada à proteção da coletividade. Não há qualquer ilegalidade, por si, na medida de recolhimento operada pela autoridade supostamente coatora, senão regular exercício do seu poder de polícia. Daí que ausente qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois o direito individual da parte sucumbe ao interesse coletivo, notadamente quando em risco a saúde pública. O direito fundamental ao contraditório não implica que ele seja sempre e necessariamente prévio, podendo perfeitamente ser diferido, como, aliás, seria o caso do próprio pedido ora veiculado de liminar inaudita altera pars, acaso fosse acatado. Ora, tratando-se de medida preventiva, elementar que o contraditório não seja imediato. Ademais, a requerente afirma ter havido violação à 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, e inobservância da RDC 390/20, mas não cita, nem sequer em tese, no que consistiriam tais ilegalidades. Ato contínuo, a requerente se insurge, em cognição sumária, em mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída de direito líquido e certo, contra decisão prolatada em cognição exauriente. Seu ônus argumentativo, portanto, é expressivo. No entanto, nem remotamente há qualquer plausibilidade de fumus boni iuris, pelos motivos acima. Da mesma forma, inexiste qualquer sombra de periculum in mora. Aliás, tal requisito não foi nem sequer citado na peça, que dirá demonstrado. Note-se que não se vislumbra qualquer risco econômico, pois, segundo os relatos da própria requerente, foi somente um medicamento, de um lote específico, que foi recolhido. Enfim, pretende adiantar a própria discussão do mérito do recurso em atropelo ao seu regular trâmite, sem que estejam presentes os requisitos para excepcionar a regra geral. Destarte, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o requerido. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Isabel Neves Barbosa (OAB: 163908/MG) - Marina Wanderley Graciano Costa (OAB: 143087/MG) - 3º andar - sala 31



Processo: 0096121-13.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0096121-13.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ítalo André Batista de Oliveira - Apelante: Leonardo Tortosa de Moraes - Apelante: Fernando Bot Esparbiere - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Consulto o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste E. Tribunal em relação ao procedimento a ser adotado nestes autos, pois, s.m.j., o órgão julgador competente, in casu, é a C. 16ª Câmara de Direito Criminal. De acordo com a consulta ao e-SAJ, Leonardo Tortosa de Moraes e Fernando Bot Esparbiere foram denunciados nos autos nº 0093653-76.2018.8.26.0050 porque, no período aproximado de 16 de agosto a 04 de outubro de 2018, agindo em concurso com dois indivíduos até então não identificados (vulgos Titon e Pablo) e com Hiago Santos de Oliveira, constituíram, pessoalmente organização criminosa, bem como praticaram os 15 (quinze) roubos neste período. Ao final da instrução, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou Leonardo e Fernando como incursos nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2°-A, I, por seis vezes; 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, c.c. 14, II; c.c. 71 do Código Penal; e 2º § 2º da Lei nº 12.850/2013; c.c. 69 do Código Penal ao cumprimento, individualmente, de 21 (vinte e um) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois dias) multa, no valor unitário mínimo. Inconformados, apresentaram recursos de apelação, distribuídos livremente à C. 16ª Câmara de Direito Criminal em 08.11.2019 (fl. 1.523 dos autos nº 0093653-76.2018.8.26.0050), a qual, em v. acórdão proferido aos 18.02.2020, deu provimento aos recursos para reduzir as penas de Fernando a 14 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mais 37 dias-multa, e de Leonardo a 17 anos e 16 dias de reclusão, com 42 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença condenatória. O trânsito em julgado para os réus ocorreu em Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 904 18.05.2020 (fls. 481/501, 1402/1434, 1508/1512, 1537/1549 e 1559 do processo nº 0093653-76.2018.8.26.0050). Em paralelo, com o avanço das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia posteriormente aditada no presente feito nº 0096121- 13.2018.8.26.0050 em relação 1) a Ítalo André Batista de Oliveira e Hiago Santos de Oliveira (desmembrado) pela prática de organização criminosa e 16 (dezesseis) roubos, sendo 15 (quinze) destes elencados no processo nº 0093653-76.2018.8.26.0050; e 2) Leonardo Tortosa de Moraes e Fernando Bot Esparbiere tão somente pelo roubo praticado em 22.08.2018 (vítimas M.L.S. e A.A.B. BO 3839/18), haja vista que já condenados anteriormente pelos demais delitos (fls. 01/09, 458/466, 472/494, 740/744). Ato contínuo, finda a instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação penal para condenar 1) Ítalo André como incurso nos artigos 157, § 2º, II e V, por sete vezes; c.c. 71 do Código Penal; 2º, da Lei n. 12.850/13; c.c. 69 do Código Penal ao cumprimento de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses, 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no piso; e 2) Fernando e Leonardo por infringência ao art. 157, § 2º, II e V do Código Penal, cada qual às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso (fls. 1375/1402). Inconformados, os réus apelaram, ressaltando-se que Fernando e Leonardo arguiram preliminares de violação à coisa julgada, bem como vedação à dupla imputação, sob pena de caracterização de bis in idem (fls. 1431/1433, 1442/1447, 1470/1502). Tais recursos foram distribuídos livremente a este subscritor em 06.10.2023 e os autos vieram conclusos para julgamento em 08.01.2024 (fls. 1516 e 1555). Todavia, como explicitado acima, nota-se que o presente feito guarda íntima relação com a ação penal nº 0093653-76.2018.8.26.0050 antes, distribuída (em 08.11.2019), analisada e julgada pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal , principalmente quanto aos delitos de organização criminosa e 15 (quinze) roubos praticados pelos corréus (Leonardo, Fernando, Ítalo André e Hiago), de sorte que o único fato inédito aqui apurado se refere ao delito patrimonial de mesma natureza, ocorrido em 22.08.2018 (vítimas M.L.S. e A.A.B. BO 3839/18 fls. 251/253), no contexto da referida organização criminosa. Logo, s.m.j., diante das informações acima expostas e considerando, primordialmente, a possível prevenção juiz certo do Exmo. Des. Otávio de Almeida Toledo, integrante da C. 16ª Câmara Criminal, que primeiro julgou o mérito de feito correlato ao presente anotada, inclusive, a tese de litispendência de parte do libelo com o processado nos autos da ação penal nº 0093653-76.2018.8.26.0050 está ela preventa para o julgamento deste recurso, razão pela qual submeto a presente consulta, nos termos dos artigos 45, II, c.c. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que V. Exª. determine o que de direito. Remetam-se, com urgência, os autos à Presidência da Seção Criminal. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cinthya Machado da Silva (OAB: 464357/SP) - Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) (Defensor Dativo) - Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 7º andar



Processo: 2006782-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2006782-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Impetrante: Roberto Luiz Carosio - Paciente: Gabriel de Matos Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Luiz Carósio, em favor de Gabriel de Matos Rodrigues, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 09.06.2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, em sede de audiência de custódia, obteve a liberdade provisória. Afirma que conforme certidão de fls. 91, a D. Escrevente certificou o não comparecimento em Juízo do Paciente, desde 12 de junho de 2023, para dar início ao cumprimento das medidas impostas em Audiência de Custódia. (sic). Explica que o Ministério Público ante a certidão supra informada, opinou pela revogação da liberdade provisória do Paciente, com a consequente decretação de sua prisão preventiva (sic). Aduz que o I. Magistrado determinou que o defensor constituído manifestasse a respeito do requerido às fls. 95/96, no prazo de 48 horas. (sic), entretanto, o Paciente não possuía nenhum advogado constituído, tendo sido somente assistido na Audiência de Custódia pelo Dr. Antônio André Pereira da Silva. (sic) Sustenta que o Paciente não teve oportunidade de ser intimado para apresentar qualquer justificativa, o que se diga também, nem mesmo o seu Procurador, porque não havia constituído até a presente data quem quer que seja. (sic). Alega que o D. Juízo, decretou a prisão preventiva do Paciente, independentemente de qualquer manifestação do mesmo ou de eventual Procurador que tivesse constituído à época por isso não se manifestou a respeito da petição de fls. 95/96, encontrando-se segregado de forma injusta no CDP de Taiúva/SP (sic) Afirma que Gabriel estava trabalhando devidamente registrado na Comarca de Sertãozinho/SP, com atividade lícita, tem familiares e residência fixa nesta Comarca, no mesmo endereço que indicou na oportunidade de sua liberdade. (sic). Ressalta que o paciente é menor de 21 anos, primário, não é ligado qualquer com organização criminosa, e pela prova indiciária colhida, pode ser absolvido, ter a infração desclassificada para uso ou tráfico privilegiado, o que, de antemão, nas três oportunidades, pode se livrar solto. (sic) Assevera que não estão presentes quaisquer elementos determinantes do art. 312 do CPP, sobretudo porque está patente que o Paciente não subverteu a conveniência da instrução criminal, e muito menos deixou de assegurar a aplicação da Lei, pois, na verdade, não fugiu do distrito da culpa, conforme exposto em tópico acima, sendo que, quando solto estava, não atentou para nenhuma das causas que determinam a prisão preventiva, não deixando de argumentar que a sua ausência ao comparecimento em Juízo não obteve oportunidade de justificativa, pelo Paciente ou por eventual Procurador na fase adequada. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, o paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 09 de junho de 2023, por volta das 09h00, na Avenida Paschoal de Laurentiz, esquina com a Rua Minas, Cohab II, Comarca de Guariba, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) eppendorfs contendo cocaína, que pesaram cerca de 3,57 gramas de massa líquida, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 29/31. (sic) Segundo apurado, na data dos fatos, em patrulhamento rotineiro, policiais militares presenciaram GABRIEL entregando drogas a Leandro, mediante pagamento em dinheiro. Ambos foram abordados e, em revista pessoal, GABRIEL trazia consigo R$ 27,00 (vinte e sete reais). Leandro trazia consigo 13 (treze) eppendorfs com cocaína. GABRIEL confessou que havia vendido 13 (treze) eppendorfs de cocaína para Leandro (fls. 06). GABRIEL, que é primário (fls. 36/37) foi preso em flagrante. Considerando a dinâmica dos fatos, as condições em que se desenvolveu a ação, bem como os depoimentos dos policiais, demonstrou-se a finalidade de comercialização da substância, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante. (sic fls. 136/139 autos principais) Em sede de audiência de custódia, realizada em 10.06.2023, Gabriel obteve a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: (...), não obstante a gravidade, em abstrato, do delito imputado ao autuado, verifico não ser o caso de conversão do flagrante em preventiva, sendo salutar a concessão da liberdade provisória. No caso em tela, antevê-se o enquadramento jurídico de tráfico privilegiado, ante a primariedade do agente e a pequena quantidade de drogas apreendidas a denotar a inexistência de envolvimento com organização criminosa (33, §4º da Lei nº 11.343/06), de modo que poderá vir a cumprir pena em regime diverso do fechado. Nota-se, ainda, que o autuado tem menos de 21 anos de idade, o que, em tese, possibilita a redução da pena, com a aplicação de medidas mais brandas, a depender do entendimento do magistrado sentenciante. Deste modo, observo que a prisão preventiva é exceção, devendo ser aplicável somente quando não for possível a imposição de qualquer outra medida cautelar instituída por lei, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Assim, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Dessa forma, as circunstâncias do caso em concreto se mostram favoráveis à concessão da liberdade provisória, sem fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar noturno, ou seja, no período das 21h00 às 6h00 (sic fls. 38/42 autos principais). Em 16.11.2023, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que Gabriel foi intimado das condições às Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1000 fls. 60/62 e, desde junho de 2023, não comparece em Juízo para informar e justificar as atividades, não tendo sido preso por outro delito (certidão de fls. 90/91) (sic fls. 100/102 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de Inquérito Policial para apuração do delito, em tese, de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em que o averiguado Gabriel de Matos Rodrigues foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2023.Concedida liberdade provisória às fls. 38/42, Gabriel não tem comparecido em Juízo periodicamente (fls. 91).O Ministério Público, às fls. 95/96, requereu a revogação da liberdade provisória. O defensor constituído até a presente data, e dentro do prazo determinado às fls.97, não se manifestou sobre a cota do Ministério Público (fls. 100).É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o indiciado, em gozo de liberdade provisória mediante medidas cautelares concedida às fls. 38/42, descumpriu a determinação judicial, revogo a liberdade provisória concedida em seu favor. Ademais, embora solto, o réu descumpriu a medida cautelar outrora imposta nos presentes autos, qual seja, deixou de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificaras suas atividades, o que configura causa suficiente para a revogação da liberdade provisória. Assim, tendo em vista o descumprimento das obrigações impostas, em consonância com artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal, revogo o benefício anteriormente concedido em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, e, com esteio no artigo 312 do diploma processual penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva de GABRIEL DEMATOS RODRIGUES (sic fl. 102 autos digitais nº 1500193-45.2023.8.26.0612). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Roberto Luiz Carosio (OAB: 45254/SP) - 10º Andar



Processo: 2009157-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009157-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Lucas Alves dos Santos - Impetrante: Jordana Costa de Paula - Habeas corpus nº 2009157-26.2024.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto 5ª Vara Criminal (Autos nº 1503795-96.2023.8.26.0530) Impetrante: Jordana Costa de Paula Paciente: Lucas Alves dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Alves dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração aos artigos 180 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que os crimes supostamente praticados não foram cometidos com violência ou grave ameaça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. É que apesar de ser primário, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ressaltou que o paciente possui histórico de atos infracionais, inclusive, por delitos patrimoniais, sendo a prisão cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jordana Costa de Paula (OAB: 402147/SP) - 10º Andar



Processo: 2009692-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009692-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Gilson de Araújo Martins - Impetrante: Waldir Luiz Didi Giovannetti - Impetrante: Everton Torres da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Waldir Luiz Didi Giovannetti, em prol de Gilson de Araújo Martins, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos, nos autos n° 1503255-33.2023.8.26.0535, que manteve a prisão provisória do paciente, que responde pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, §2º, incisos I e IV c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, c.c. art. 62, inciso I, c.c. art. 69, todos do Código Penal. Em suas razões, o impetrante sustenta a ausência dos pressupostos da prisão cautelar previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP. Acrescenta que a decisão se baseia em meras suposições acusatórias, as quais qualifica como inconsistentes e nebulosas. Alega ainda que o paciente é responsável pelo filho de 07 anos de idade, podendo beneficiar-se da decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 165.704/DF, que possibilita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar aos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. Assim, pleiteia- se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, independentemente da fixação de outras cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/45). O writ veio aviado com os documentos de fls. 46/286. É o relatório. Decido. Inicialmente, salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de homicídio e homicídio tentado. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão mantendo a prisão da paciente, nos seguintes termos (fls. 215/217 autos de origem): Em que pesem as alegações da defesa, mantenho a prisão do réu, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo. Os delitos em questão são graves, cujas penas previstas são superiores a 04 anos. Restam presentes a materialidade (boletim de ocorrência fls. 03/07, guia de encaminhamento de cadáver fl. 39, certidão de óbito fl. 95 e laudo de exame do local dos fatos fls. 169/182), bem como os indícios suficientes de autoria. Os crimes foram praticados por motivo torpe e com a utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas, perpetrados com emprego de arma de fogo e contra pessoas que residiam no imóvel de sua propriedade (locatários), demonstrando total desprezo com a vida humana. Consta ainda, que o acusado evadiu-se logo após a prática delituosa, escondendo-se na residência de seus familiares, a evidenciar que não pretende colaborar com a instrução criminal, nem com a aplicação da lei penal. A soma de todos estes fatos, torna necessária a prisão para o resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e pelo estado de perigo gerado pela liberdade do réu. Salienta-se ainda que a gravidade do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública desautorizam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (...) Outrossim, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não comporta deferimento. Com efeito, não restam configuradas as hipóteses previstas nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Penal, sobretudo, não há elementos que demonstrem ser o réu, o único responsável pelos cuidados de seu filho de 7 anos. Também não há que se falar em afronta ao princípio da presunção da inocência: No que pertine à argumentação de que a manutenção da prisão do paciente afronta o princípio da presunção da inocência, melhor sorte não o socorre, pois, é certo que a Constituição Federal traz como regra que a prisão somente deve ocorrer após a decisão definitiva, no entanto, não podemos esquecer que a própria Constituição privilegia as hipóteses de prisões provisórias(TJSP: HC nº 990.10.460963-1, Rel. Sérgio Ribas, 5.ª Câm. Crim. j. em 16.12.2010). Ante o exposto, indefiro os pedidos e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu Gilson. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o paciente responde por delito hediondo tratado pelo art. 121 do CP. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Waldir Luiz Didi Giovannetti (OAB: 58365/SP) - Everton Torres da Silva (OAB: 504992/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1072



Processo: 1000202-08.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000202-08.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1332 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: J. C. G. - Apda/Apte: P. L. S. G. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. LAUDO PSICOSSOCIAL QUE ATESTA QUE A GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA É MEDIDA QUE ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA MENOR. ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E PAGA MAIS DE R$ 800,00 POR MÊS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS. ALIMENTANDA QUE NÃO COMPROVOU QUE SUAS NECESSIDADES, APESAR DE PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE, SÃO ELEVADAS A PONTO DE JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS ELEVADO DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO RÉU PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROVA DE QUE AS DÍVIDAS PARTILHADAS FORAM CONTRAÍDAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DÍVIDAS FORAM OBTIDAS NO EXCLUSIVO PROVEITO DO RÉU. PARTILHA MANTIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM NOME DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DA PARTILHA NESSA AÇÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marielda de Barros Borelli (OAB: 134270/SP) - Gisele Rego Rodrigues (OAB: 415455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2305982-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2305982-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Aparecida Fraga da Costa - Agravado: Antonio Mikail (Espólio) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE, EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À ÁREA REMANESCENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SEREM PESSOALMENTE INTIMADOS EM QUALQUER PROCESSO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 128, I, DA LC Nº 80/1994, QUE NÃO FOI OBSERVADA, GERANDO, NO PRESENTE CASO, NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO RECORRIDA, ADEMAIS, QUE É NULA DE PLENO DIREITO, POIS DEIXOU DE ENFRENTAR OS PONTOS APRESENTADOS NA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TINHAM POR INTUITO TRATAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO OBSERVARAM A PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, AINDA, REQUERIA ESCLARECIMENTOS AO PERITO JUDICIAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E NO ART. 11, CAPUT, DO CPC. DECISÃO POR ESSA INSTÂNCIA QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Evandro Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1741 Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006909-08.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1006909-08.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Valquíria Brancalione - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, O PEDIDO DESTA DEMANDA ESTÁ RELACIONADO ÀS TRANSAÇÕES CONTESTADAS, INDICADAS NA INICIAL, NÃO CONTRATADAS PELA REQUERENTE, CLIENTE DO BANCO REQUERIDO, A QUAL TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE (DENOMINADO GOLPE DA TROCA DO CARTÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS TERCEIROS, BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TRATA-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, COMPETINDO A PARTE AUTORA A FACULDADE DE ELEGER CONTRA QUEM PRETENDE DEMANDAR. PRELIMINAR AFASTADA.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABE ACOLHER-SE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DESFAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS PELA AUTORA PORQUE INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA O ARTIGO 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA, POIS QUE ALARGARIA O OBJETO DA LIDE, POSTERGANDO O TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO TOTAL DE R$ 14.785,00, AFASTANDO A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. DEMANDA PROPOSTA POR CORRENTISTA DO BANCO RÉU, VÍTIMA INCONTROVERSA DE GOLPE DA “TROCA DO CARTÃO”. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS, REALIZADAS NA MESMA DATA E EM HORÁRIOS PRÓXIMOS. QUEBRA DO PERFIL. SEM QUE A PARTE RÉ TENHA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA NO CASO CONCRETO, É DE RIGOR QUE VENHA A RESSARCIR A SUPLICANTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antonio Silva Cardoso Júnior (OAB: 477974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010805-51.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1010805-51.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Paula Soares Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NA FORMA DO ART. 27 DA LEI ESPECIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE REMANESCIAM ATIVOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 550769766 E PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agner Eduardo Gomes da Silva (OAB: 292546/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000916-83.2020.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000916-83.2020.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Cristiano Barroso - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NOS VALORES DAS FATURAS INADIMPLIDAS INDICADAS NA INICIAL, OBSERVADA A REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. - NOTÓRIA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA PARTE RÉ. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO PELA PARTE RÉ, POR INADIMPLEMENTO. DIVIDA RELATIVA ÀS FATURAS QUE TOTALIZAM O VALOR DE R$ 53.641,55 E MULTA RESCISÓRIA DE R$ 90.690,02. CLÁUSULA PENAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PENALIDADE IMPOSTA EM MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, TENDO-SE EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Marcos Pereira Ramos (OAB: 417962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000971-75.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000971-75.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apte/Apdo: Golberto Batista Rodrigues Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ricardo Eugenio Mastrodi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso de apelação interposto por Golberto Batista Rodrigues Filho e negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por Ricardo Eugênio Mastrodi e Aymoré Créd., Financiamento e Investimento S.A.. V.U. - APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONDENOU O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2- AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM A EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE FINANCIAMENTO EM SEU AUTOMÓVEL REALIZADO EM NOME DE TERCEIRO (CORREQUERIDO) APÓS DEIXAR O VEÍCULO AUTOMOTOR EM EMPRESA REVENDEDORA QUE FECHOU POR SUPOSTAS PRÁTICAS FRAUDULENTAS. 3- ALEGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE QUE É MERO FINANCIADOR NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OCASIONADOS AO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. 4- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 5- CORREQUERIDO QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA VENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. 6- BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDOS NESTE JULGAMENTO. 7- VALOR DA CAUSA QUE NÃO DEVE SOFRER ALTERAÇÃO POR NÃO HAVER RESULTADO PRÁTICO BENÉFICO À PARTE INSURGENTE. 8- ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDEU A REGRA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DE GOLBERTO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AYMORÉ E RICARDO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - André Luis Di Piero (OAB: 155629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002709-98.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002709-98.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Golberto Batista Rodrigues Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ricardo Eugenio Mastrodi (Justiça Gratuita) - Apelado: Jc Caputto Veiculos Me - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso de apelação de Goberto Batista Rodrigues Filho e negaram provimento ao recurso de apelação de Ricardo Eugênio Mastrodi. V.U. - APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOMÓVEL E CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2- AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM A EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE FINANCIAMENTO EM SEU AUTOMÓVEL REALIZADO EM NOME DE TERCEIRO (CORREQUERIDO) APÓS DEIXAR O VEÍCULO AUTOMOTOR EM EMPRESA REVENDEDORA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES POR SUPOSTAS PRÁTICAS FRAUDULENTAS. 3- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 5- CORREQUERIDO QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA VENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DE GOLBERTO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DE RICARDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2413 Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - André Luis Di Piero (OAB: 155629/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010138-04.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1010138-04.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Simone Marques Hanzoi de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Conceição de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E DECRETOU O DESPEJO DA LOCATÁRIA. 2- LOCADORA QUE É SOGRA DA LOCATÁRIA E REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. 3- LOCATÁRIA QUE SE INSURGIU CONTRA A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL PORQUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO FINDOU-SE NO ANO DO SEU CASAMENTO COM O FILHO DA LOCADORA E SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL JUSTIFICA-SE PORQUE, EM ACORDO DE DIVÓRCIO, ACEITOU RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA PELOS QUATRO FILHOS (NETOS DA LOCADORA) EM VALOR IRRISÓRIO DESDE QUE PERMANECESSE POR MAIS TEMPO NA RESIDÊNCIA. 4- ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA APELANTE QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO EM SUA SENTENÇA. 5- INCONFORMISMO DA APELANTE QUANTO À PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS E OUTRAS NECESSIDADES DECORRENTES DA AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2419 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Philippe Teixeira Silva (OAB: 355695/SP) - Miguel Terribas Alonso Neto (OAB: 346543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013016-15.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1013016-15.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2660 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelada: Maria Aparecida Fernandes Deliberali (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INSUMOS DE SAÚDE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMUM SOLIDÁRIA À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE TANGE À SAÚDE E PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS, NOS TERMOS DO ART. 46, DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA A TODOS OS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO ESTADO DE SÃO PAULO - FORNECIMENTO DOS INSUMOS DE SAÚDE ENTENDIDA COMO DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º, 196 E 230, DA CF, E DO ART. 219 DA CESP COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DOS INSUMOS PLEITEADOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO LIMITE DE TEMPO DAS ASTREINTES PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Guarnieri Michellim (OAB: 128823/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1013504-34.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1013504-34.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Flavio de Rosa - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR A SE APOSENTAR NESSAS CONDIÇÕES IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV DESCABIMENTO PRELIMINAR - AUTOR QUE É AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DE MODO QUE A ELE NÃO SE APLICA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019, A QUAL É RESTRITA AOS POLICIAIS CIVIS PRECEDENTE DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MÉRITO REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.109/2010 INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Sergio Luiz de Moura (OAB: 234498/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108271-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2108271-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Apraespi - Associação de Prevenção Atendimento Especializado e Inclusão da pessoa com Deficiência - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA APRAESPI PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM OUTROS JULGAMENTOS DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR. - 1. AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO AVENTADA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO SE PRESTA A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC2. NO CASO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA SE DEU PORQUE A PRETENSÃO DA ENTIDADE AUTORA NÃO SE AMOLDA NA HIPÓTESE DO ART. 966, V, DO CPC (VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI) PORQUANTO PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO PRETORIANO A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO POSSUI COMO ATRIBUTO TORNAR A DECISÃO MAIS JUSTA MAS SIM EVITAR PROLAÇÃO CONTRÁRIA A DISPOSITIVO DE LEI PRECEDENTES DA CORTE E C. STJ BEM COMO SÚMULA Nº 343.3. EM SUMA, NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2734 Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001193-73.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001193-73.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Apelado: Fernando Adolfo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO ENVOLVENDO TAMPA DO POÇO DE VISITAÇÃO DA REDE DE ESGOTO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, §1º, DO DEC. LEI Nº 3.365/41 (REEXAME NECESSÁRIO), EM RAZÃO DE A REQUERIDA SER EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.R. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E PENSÃO VITALÍCIA DE 6,25% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO). APELO QUE SE LIMITA A ALEGAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU, NO MÍNIMO, A CORRESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A TAMPA DO POÇO DE VISITAÇÃO ESTAVA MUITO ACIMA DO LEITO DA VIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, INEXISTINDO AVILTAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2836 PARCIALMENTE PROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) (Procurador) - Vinícius Schweter (OAB: 238345/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1024753-35.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1024753-35.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo da embargante, com observação, e deram provimento, em parte, ao apelo da municipalidade/embargada. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SANTOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, CONCEDIDO O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EM PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, COMO UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA / UPI, COM FULCRO NO ARTIGO 60 DA LEI Nº 11.101, DE 2005, DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS TERIA OCORRIDO A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO PELA UNIÃO (TAXA SELIC) EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, COM APLICAÇÃO DE JUROS EM PATAMAR MÁXIMO A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021, CONDENANDO À SUCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE/ EMBARGADA SENTENÇA DECLARADA, PARA AFASTAR COGITADA QUITAÇÃO DO DÉBITO, EM RAZÃO DA MENCIONADA ARREMATAÇÃO - APELOS VOLUNTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA E DA EMPRESA/CONTRIBUINTE LEI MUNICIPAL Nº 3.750/71 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTOS) - LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 1% - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CÂMARA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1062, DO E. STF - INCIDÊNCIA DO FENÔMENO JURÍDICO DA DISTINÇÃO “DISTINGUISHING” TEMA Nº 810 DO E. STF APLICÁVEL, POR ISONOMIA, AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, EFETIVAMENTE, APENAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 113, SUBSTITUÍDOS, APÓS, PELA TAXA SELIC, SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA VALORES AJUSTADOS, APENAS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ARREMATAÇÃO RELATIVA A DIVERSOS IMÓVEIS AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO EMBARGOS APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, RESSALVADA EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUCUMBÊNCIA REPARTIDA, À LUZ DO ARTIGO 85 § 3º-I E 86, TODOS DO CPC/15 APELO DA EMBARGANTE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E APELO DA MUNICIPALIDADE/EMBARGADA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003959-86.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003959-86.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: H. R. P. R. - Apelado: R. H. - Apelado: A. S. B. S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003959-86.2018.8.26.0565 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1094/1098, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Hegla Rodrigues Pinto Russo, em face de Rogerio Hernandes, carreando à autora os ônus sucumbenciais, cujos honorários foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora. Inicialmente, requer seja-lhe deferida a gratuidade judiciária. No mérito, requer a anulação da sentença, a fim de que nova perícia seja realizada, reputando que não foram analisados os pareceres juntados aos autos, que constataram irregularidades existentes em sua boca e não permitiram que fosse realizada cirurgia cardíaca de troca de válvula mitral, reiterando, no mais, os termos da exordial. Em apreciação ao pedido de gratuidade judiciária efetuado pela 34ª Câmara de Direito Privado, foi determinada a vinda de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência (fls. 1146). A autora se manifestou apenas informando que se opunha ao julgamento virtual, deixando de apresentar os documentos determinados (fls. 1157/1158), razão pela qual a gratuidade judiciária foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1162/1163). A decisão foi disponibilizada no DJe de 25/05/2023 (fls. 1164). A autora peticionou em 02/06/2023 requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias porque foi submetida a cirurgia cardíaca de troca de válvula mitral em 27/04/2023, com alta em 04/05/2023 e afastamento das atividades laborais por sessenta dias. Juntou documentos (fls. 1170/1171). Os autos foram inicialmente distribuídos à 34 Câmara de Direito Privado, que deixou de conhecer do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Sessão de Direito Privado deste Tribunal (fls. 1178). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias encontra-se prejudicado, uma vez que tal prazo de há muito já se exauriu. Assim, ratifico a decisão de fls. 1162/1163 e determino à apelante o recolhimento do preparo, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sandra Regina Schiavinato (OAB: 95609/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2242176-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2242176-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 37643 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito, proposta pelo Banco Daycoval S.A, nos autos da recuperação judicial de Ordenare Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. e Elesys Indústria e Comércio EIRELI, julgou procedente o pedido, determinando a retificação do crédito, inscrito na Classe III, pelo valor de R$1.385.975,52, para R$1.296.597,27, na mesma classe. Em que pese a oposição de embargos de declaração, não fixou honorários de sucumbência, tampouco reviu o dispositivo da decisão. Confira-se fls. 313 e 337, de origem. Inconformado, o impugnante argumenta, em síntese, que o crédito oriundo da CCB n. 93028-0 é integralmente extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária de imóveis e cessão fiduciária de títulos. Sustenta, nesse particular, com assento em jurisprudência do C. STJ, que a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não é prejudicada pelo fato de os bens entregues em garantia pertencerem a terceiro. Ademais, em atendimento aos arts. 1.361, § 1º, do CC, e 23, da Lei n. 9.514/1997, o contrato foi registrado nas matrículas ns. 19.402, 19.403 e 19.404, do 11º RI da Capital. A respeito da garantia fiduciária de títulos, que também garante a aludida CCB, assevera que se deve considerar que foi constituída na data do contrato, quando, então, os títulos foram transferidos. Quanto ao contrato n. 95807-9, diz que está garantido por cessão fiduciária de aplicação financeira de terceiro, no importe de R$185.396,00, expressando, igualmente e pelas mesmas razões da primeira cédula, crédito extraconcursal, ao menos até esse limite. Assim, como o aludido título tem o valor de R$262.544,38, atualizado até a recuperação, o saldo descoberto e que deve constar no quadro-geral é de R$77.148,38. Por fim, sobre o único contrato despido de garantia, a CCB n. 89681-2, o valor atualizado para a data da recuperação é de R$438.557,49. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, para manter os efeitos da alienação fiduciária dos referidos imóveis e, no mérito, que se declare a integral extraconcursalidade da CCB n. 93028-0, a parcial extraconcursalidade do contrato n. 95807-9, com a inscrição, como quirografário, de R$77.148,38, de modo que o crédito total, com a inclusão da CCB n. 89681-2, deve ser de R$515.705,87. Requer, subsidiariamente, a anulação da decisão, para que se promova, na origem, novo julgamento, com a mínima observância dos preceitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 82/86). A contraminuta foi juntada a fls. 91/100. Manifestação da administradora judicial a fls. 102/107. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 313, 337 e 338, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 79/80). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 112/116). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000551-11.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000551-11.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Lot Plan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Csc 41 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante e pela embargada em face da r. sentença de fls. 459/468 que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o excesso de execução e determinando a redução da obrigação hipotecária. Fixou sucumbência exclusiva da embargante. Apela a embargante buscando a reforma da r. sentença, sustentando que há excesso de execução em relação ao vencimento antecipado da dívida, à inclusão de juros, à possibilidade de reavaliação do imóvel e à sucumbência exclusiva. Preparo recolhido em fls. 508/509. Apela a embargada buscando a reforma da r. sentença, sustentando que não há previsão contratual em relação à redução progressiva da penhora, impossibilitando o seu reconhecimento. Preparo recolhido em fls. 521/522. Contrarrazões em fls. 529/541 e fls. 542/562, pelo desprovimento. Ausente oposição ao julgamento virtual. Realizadas as diligências do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. Estabelece a Resolução do TJSP nº 623/2013, art. 5º, II, que a Subseção de Direito Privado II tem competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.3 Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Anoto que a causa adjacente do contrato executado não tem relevância, em princípio, para a configuração da competência recursal. Embora previstas algumas exceções à regra geral atrás insculpida, o instrumento contratual em comento não está nelas inserido. Confirma o entendimento o Enunciado nº 02, do Colendo Grupo Especial do Tribunal: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções. Assim já decidiu esse Eg. Tribunal: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS”. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Participações Societárias e Outras Avenças”. Nos termos da Resolução nº 623/2013 incumbe às Câmaras de Direito Privado numeradas de 11 a 24, 37 e 38 a competência para julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Irrelevância, em princípio, do negócio jurídico subjacente ao título. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1140537-54.2022.8.26.0100; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Competência dos órgãos do Tribunal que se firma pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Preceptivo do Artigo 103 do Regimento Interno deste E. TJSP. Irrelevância se o título executivo provém de compromisso de venda e compra de imóvel. Matéria de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Dicção do Artigo 5º, inciso II.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001065-61.2023.8.26.0081; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Portanto, entendo que a matéria ventilada, qual seja, embargos à execução de título executivo extrajudicial, é de competência das Câmaras de Direito Privado do Tribunal numeradas de 11 a 24, além de 37 e 38, a quem o recurso deve ser redistribuído. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça, numeradas de 11 a 24 e 37 e 38, com nossas homenagens. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/ SP) - Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Tatiana Magalhães Florence (OAB: 343644/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2332184-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2332184-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: L. C. M. B. - Agravante: J. E. B. - Agravada: D. da S. N. P. - Agravado: A. T. P. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 2191/2192 dos autos principais, que, no bojo da ação ordinária, dentre outras deliberações, reconhecendo a verossimilhança das alegações iniciais, inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória nº2.172-32, de 23 de agosto de 2001, combinado com o artigo 373, § 1º, do CPC. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o feito já estava saneado quando da inversão do ônus probatório e que a atribuição deve se dar de acordo com a regra geral disposta nos incisos I e II, art. 373 do CPC, sob pena de impor aos réus o ônus de produção de prova diabólica. É a síntese do necessário. O r. pronunciamento não merece reparos. Na hipótese, o d. juízo de origem inverteu o ônus probatório por reconhecer a verossimilhança das alegações dos autores quanto à prática de usura, sobretudo considerando o valor das cártulas emitidas, que, somadas, aproxima-se a R$ 1.400.000,00, o porte econômico da empresa e os indícios de pacto comissório. In casu, as circunstâncias do caso concreto autorizam a aplicação do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº2.172-32/2001, que prevê: Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheques Pretensão do apelado no recebimento do valor representado pelos títulos extrajudiciais Sentença que julgou improcedentes os embargos Inconformismo do embargante Cerceamento de defesa configurado Alegação de agiotagem Controvérsia que reclama instrução probatória Inversão do ônus da prova Incidência do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172- 32/2001 Nulidade reconhecida Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na instrução probatória Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007832-48.2023.8.26.0071; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2023) ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - Determinação de oitiva de testemunhas e inversão do ônus da prova - Cabimento - Juiz que é o destinatário das provas, podendo o recorrente também produzir prova oral na audiência designada - Verossimilhança das alegações que reside na falta de indicação da origem da dívida ou de algum negócio jurídico que pudesse escorar o crédito representado pelos cheques - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157933-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/09/2023). Outrossim, ressalta-se que não se trata de prova de fato negativo ou diabólica como alegado pelos recorrentes, porquanto evidente a maior facilidade de demonstração da regularidade da origem dos pagamentos recebidos. Por fim, a alegação de extemporaneidade da distribuição do ônus probatório não prospera, uma vez que sequer fora encerrada a fase instrutória do processo, inexistindo qualquer prejuízo para as partes. Assim, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Desnecessária a abertura de vista para contrarrazões, pois a decisão final não prejudicará os agravados. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2003921-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2003921-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Harley Ferreira de Cerqueira - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de seis mil e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, propondo, pois, que se reduzam os honorários provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que, conquanto se trate ainda de uma estimativa de honorários, o que significa dizer que, materializado o laudo, o valor final fixado para tanto poderá ser revisto, há que se observar que a r. decisão agravada conta com suficiente fundamentação para, então, chegar ao arbitramento no valor fixado estimado pelo expert, explicitando aqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Há que se considerar, destaca-se uma vez mais, que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá justamente remunerar o perito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 161



Processo: 2286416-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2286416-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Grams da Rocha de Paula - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual lhe foi negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, com o registro de que a patologia que lhe acomete exige tratamento com urgência, conforme a prescrição médica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que a documentação médica afirma que se trata de um subtipo mais grave do espectro alopecia areata. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante apresenta um quadro grave de espectro alopecia areata, acometendo não apenas o couro cabeludo, mas também a todos os cabelos do corpo, necessitando do uso o mais breve possível do medicamento prescrito. Há, pois, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, uma situação de risco, Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 168 cujo controle se impõe. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e qual o medicamento adequado ao tratamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do medicamento, tal como prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em cinco dias, fornecer à agravada tal medicamento, segundo a dosagem prescrita e pelo tempo do tratamento. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0039553-52.2002.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0039553-52.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Transper Transportes Rodoviarios Ltda - Apte/Apdo: Topcred Assessoria e Servicos Sc Ltda - Apte/Apdo: Litoral Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda - Apte/Apdo: Agropecuaria e Florestal Sao Joaquim Ltda - Apte/Apdo: Ancora Administracao e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Estoril Distribuidora de Veículos Ltda. - Apte/Apdo: Brasterra Investimentos e Participacoes Sc Ltda - Apte/Apdo: Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Peralta Investimentos e Participacoes Empresariais S/c Ltda - Apte/Apdo: Peralta Comércio e Indústria Ltda - Apdo/Apte: Armando Jorge Peralta - Apdo/Apte: Armando Jorge Peralta Junior - Apdo/Apte: Carlos Alberto Peralta - Apda/Apte: Rosana Helena Peralta - Apda/Apte: Vera Regina Peralta Miranda de Carvalho - Apelado: Edinaldo Montenegro Campos - Vistos. Trata-se de apelações contra a r. sentença (fls. 20.212/20.239 - 102º vol.), cujo relatório adota-se, que JULGOU EXTINTA a medida cautelar de produção antecipada de provas (em trâmite sob o número de ordem 2.650/02), e JULGOU PROCEDENTE a AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES movida por Peralta Investimentos e Participações S/C Ltda. e várias outras pessoas jurídicas em face de Armando Jorge Peralta, Vera Regina Peralta Miranda de Carvalho, Rosana Helena Peralta Fioramonte, Armando Jorge Peralta Junior e Carlos Alberto Peralta, para condenar os autores a pagarem aos réus as quantias de R$ 127.540,50, R$ 1.890,01, R$ 0,38, R$ 7,77, R$ 103,48, R$ 42,26, R$ 29.011.101,76, R$ 93.293.263,47, R$ 1.318.690,28 e R$ 73.650.160,91, a serem divididas conforme as proporções de participação de cada um nas empresas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Novo Código Civil, e de 1% ao mês a partir de então, e, apenas o valor de R$ 103,48 com juros remuneratórios de 1% ao mês, todos contados a partir de 31/10/2002. Observou o magistrado que as quantias pagas no curso do processo, em decorrência da concessão parcial de tutelas antecipadas, deverão ser subtraídas da condenação, cessando os acréscimos proporcionais desde os respectivos pagamentos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios à parte contrária, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.20.260/20.263 - 102º vol.). Apelação da coautora Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 20.266/20.363 (103º vol.), suscitando a análise de agravo retido de fls. 20.309/20.330 do processo cautelar, contra decisão de fls. 20.192 daqueles autos, e alegando que a sentença deve ser reformada, para conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam complementadas as perícias ou realizadas novas provas técnicas; que deve ser reformada a decisão proferida na audiência realizada em 19/12/2016, que estabeleceu honorários periciais em quantia desarrazoada de R$ 5.130.000,00; que, em relação aos haveres, principalmente no que se refere à avaliação da rede de supermercados Paulistão, deve ser acolhido o parecer do Prof. Jeronimo Antunes, ou, que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista a existência de vícios naquela realizada; que é necessária, em decorrência da reavaliação dos bens do ativo, a constituição de provisões passivas para Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; que deve ser adotado, com relação à avaliação dos bens dos ativos sociais, o laudo do assistente técnico das apelantes, Engenheiro Ricardo Lyra, inclusive no que se refere aos índices de deflação dos imóveis avaliados que ele apurou, ou, em caráter sucessivo, o IVG-r; que deve ser reconhecida a ausência de valor econômico das áreas Ilha Nhapium, Saracura, Vila Pelicas, remanescente lote 62, Santa Susana e Boraceia, diante da pendência atual quanto à possibilidade de uso e exploração, ou, que seja relegada para momento futuro a apuração da participação dos apelados (com a data-base em outubro de 2002), ou, em caráter sucessivo, que seja designada uma nova perícia ou nomeada pessoa natural ou jurídica para que se manifeste sobre a prova técnica realizada nos autos, objetivando a constatação de vícios na perícia; que seja reconhecida a nulidade da sentença no que se refere à determinação de incidência de juros remuneratórios, ou, em caráter sucessivo, para que sejam afastados tais juros, ou que seja aplicado o percentual correspondente à efetiva participação dos apelados (0,0050%), com termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença; que o valor dos haveres não sofra a incidência de juros, com aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária; e que seja reconhecida a ausência de solidariedade entre as sociedades, com a fixação de honorários de sucumbência por equidade. As coautoras Peralta Investimentos e Participações S/C Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda. apelaram às fls. 20.370A/20.470 (103º e 104º vol.), postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa; que as partes sejam intimadas à audiência de conciliação, conforme arts. 3º, 165 e 334, NCPC; e que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com oportunidade às partes para requerimento das provas cabíveis, em razão da demonstração de vícios nos laudos periciais. Também requerem a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 176 valores apontados pelos assistentes técnicos das autoras, ou, subsidiariamente, a nomeação de amicus curiae nos termos do art. 138, NCPC, aproveitando-se parcialmente a prova pericial e integralmente a prova dos assistentes técnicos das autoras, determinando as apurações suplementares que se mostrarem necessárias; que seja considerado o termo inicial dos encargos moratórios a partir de 90 dias do trânsito em julgado da decisão que fixar a apuração de haveres, ou, subsidiariamente, da data da prolação dessa decisão, sob pena de violação ao art. 1.031, §2º, CC; que seja declarado que a SELIC é a taxa aplicável em casos de mora nos termos dos julgamentos de recursos repetitivos e jurisprudência do STJ; que seja reconhecida a inexistência de solidariedade, sob pena de violação ao art. 265, CC; que seja afastada a condenação das apelantes nos ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos honorários à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que seja reformada a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais complementares para afastar integralmente o pagamento a esse título, ou, subsidiariamente, que os honorários periciais contábeis sejam reduzidos em valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que sejam aplicados corretamente os valores relativos aos haveres de cada empresa. Recurso de apelação dos corréus Armando Jorge Peralta e outros às fls. 20.602/20.633 (104º vol.), postulando a revisão e redução do valor dos honorários periciais; a revisão dos valores apontados na prova pericial contábil; a incidência, nos valores devidos a título de apuração de haveres, dos juros contratuais reconhecidos pelas autoras, além da atualização monetária na forma do pacto, e, de forma subsidiária em relação à correção monetária, a adoção da incidência da Tabela Prática do TJSP; para afastar a condenação dos apelantes no pagamento de verba sucumbencial de advogados, sendo as apeladas integralmente sucumbentes; e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual inferior aos dos advogados dos apelantes, à luz do princípio da proporcionalidade, mantendo-se, contudo, a fixação de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos recorrentes. Contrarrazões de Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda. às fls. 20.698/20.737 (105º vol.). Contrarrazões da Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 20.769/20.801 (105º vol.). Contrarrazões dos réus às fls. 20.812/20.902 e 20.908/20.995 (105º e 106º vol.). Contrarrazões do perito às fls. 21.103/21.144 (106º vol.). Os recursos foram inicialmente distribuídos ao Des. Araldo Telles, da 10ª Câmara de Direito Privado por prevenção gerada pelo AI nº2028334-25.2014.8.26.0000, j. em 18/08/2015 (fls. 21.153 106º vol.). O Des. J. B. Paula Lima, designado para substituir o Des. Araldo Telles, deu-se por impedido (fls. 21.479/21.480 108º vol.), de modo que as apelações foram redistribuídas ao Des. Coelho Mendes, da 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 21.484 - 108º vol.). Há decisão do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado às fls. 21.482/21.483 (108º vol.), que, diante do impedimento declarado pelo Des. J. B. Paula Lima, observou a persistência da prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do TJSP, e determinou a redistribuição a um dos integrantes desta Câmara. Pela r. decisão monocrática de fls. 21.606/21.611 (108º vol.), este relator determinou a redistribuição dos recursos para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, em 17/02/2022, os apelos foram redistribuídos livremente à 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do e. Des. Alexandre Lazzarini (fls. 21.613 - 108º vol.). Anota-se que, às fls. 21.665 (108º vol.), há decisão do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, proferida em 12/05/2022, determinando a redistribuição das apelações ao e. Des. Alexandre Lazzarini em razão do processo nº 2064070-94.2020.8.26.0000. Nos autos do processo nº 2064070-94.2020.8.26.0000, por decisão monocrática proferida em 956/961, este relator, igualmente ao que fez às fls. 21.606/21.611 destes autos (108º vol.), declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Às fls. 21.717/21.734 há decisão do Grupo Especial da Seção do Direito Privado, de relatoria do e. Des. Piva Rodrigues acolhendo o conflito de competência para declarar competente a 10ª Câmara de Direito Privado, órgão suscitado. Opostos embargos declaratórios pela Brasterra Empreendimentos Imobiliários LTDA., Transper Transportes Rodoviários LTDA., Peralta Investimentos, Participações S/C LTDA. e Peralta Comércio e Indústria LTDA. foram rejeitados às fls. 21.792/21.808 (109º vol). Houve então interposição de Recursos Especiais às fls. 21.834/21.860 (Peralta Investimentos, Participações S/C LTDA. e Peralta Comércio e Indústria LTDA) e fls. 21.886/21.902 (Brasterra Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Transper Transportes Rodoviários LTDA). Contrarrazões às fls. 21.918/21.940 (109º vol.). Há decisões de Eg. Presidência de Direito Privado (fls. 21.948/21.953 e fls. 21.954/21.959 admitindo os Recursos Especiais atribuindo-lhes efeito suspensivo a fim de obstar a remessa dos autos principais à esta 10ª Câmara de D. Privado e, por conseguinte, suspendendo-se o julgamento das apelações interpostas até que a competência fosse dirimida pelo C. STJ. Sobreveio então decisão da Exma. Min. Nancy Andrighi da 3ª Turma do C. STJ (fls. 21.970/21.973 e fls. 21.998/22.001 revogando o efeito suspensivo atribuído aos Recursos Especiais pela Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça. Determinação da Eg. Presidência de remessa dos autos à esta C. Câmara para prosseguimento do feito (fls. 22.003 110º vol.). Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À Mesa. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - Pedro Luiz Alquati (OAB: 97451/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Marcos Fernandes de Andrade (OAB: 133941/SP) - Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/ SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Manoel Rogelio Garcia (OAB: 175343/SP) - Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Eriovaldo Montenegro Campos (OAB: 130156/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1012618-28.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1012618-28.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rita Aparecida Florencio da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência dos pleitos atriais. Insurgência recursal da requerente que se limita a pugnar pela aplicação ao caso das regras dispostas no diploma consumerista. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença vergastada. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 149/156, que julgou improcedentes os pedidos atriais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre a requerente (fls. 159/163), pleiteando, sucintamente, a reforma do decisum, uma vez que o feito foi extinto, com resolução de mérito e em desfavor à demandante, sem que sequer a ré tenha apresentado contestação de maneira tempestiva. Ainda, aduz que o juízo singular, ao proferir a sentença vergastada, baseou-se em planilha de cálculo carreada intempestivamente pela ré, logo, o julgado deve ser reformado e a defesa apresentada desentranhada. Contrarrazões a fls. 184/200. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2. Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). In casu, não obstante a defesa da casa bancária ré tenha sido apresentada de maneira intempestiva, salienta- se a documentação que instrui a ação, acostada pela própria autora a fls. 18/19, era suficiente ao conhecimento e elucidação de parte da controvérsia instaurada com a demanda. Fato é que sendo o juiz o destinatário das provas, ao verificar o material cognitivo carreado aos autos, a ele compete julgar antecipadamente a lide, tornando prescindível a produção de outras provas, consoante dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;) Ora, no caso em comento, da mera leitura do contrato, fls. 8/19, é possível verificar as taxas aplicadas, o método utilizado e as tarifas cobradas, não necessitando de produção de prova pericial. Todavia, caso a apelante entendesse que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos dos artigos 373, II, cumpria àquela impugnar de maneira pormenorizada os encargos contratuais reputados como regulares no julgado proferido, justamente ao desígnio de que sejam afastados. No entanto, ao revés, a autora optou por lançar insurgência demasiadamente genérica, apenas sobrelevando o cabimento do recurso de apelação, pugnando pela aplicação ao caso do Código do Consumidor e mencionando que a apresentação da contestação se deu intempestivamente. Assim, luzidio que, na hipótese, as razões recursais desatendem ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento o recurso interposto. Em igual soar: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito Cartão de crédito com margem consignável Recurso de apelação dissociado da fundamentação da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Pretensão de cancelamento não veiculada na exordial Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006202-97.2022.8.26.0068; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) APELAÇÃO Ação revisional Cartão de crédito com margem consignável Alegação de abusividade e nulidade da contratação em razão da prática de juros abusivos Caracterização de danos morais Recurso totalmente desvinculado dos argumentos da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1017563-92.2021.8.26.0506; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Edson Tadeu Martins (OAB: 161440/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003842-69.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003842-69.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Leide Missias Campos (Justiça Gratuita) - V I S T O S , Voto nº 53285 Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 305/311, pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação de Revisão Contratual, nos moldes em que proposta por MARIA LEIDE MISSIAS CAMPOS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que se deu para a específica finalidade de: declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial (fls. 27/32), que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, e em relação a sucumbência, esta foi assim definida na oportunidade: Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.. Inconformada com os termos definidos pela R. Sentença como proferida, dela recorre a instituição financeira ocupante do polo passivo da relação, assim procedendo em conformidade com suas razões que foram juntadas a fls. 314/332, para tanto se batendo pela reforma do entendimento adotado em 1º Grau, pois segundo sustenta, o Juízo não enfrentou com a devida correção as questões que foram submetidas a sua apreciação no feito, haja vista que os contratos que foram celebrados entre as partes litigantes devem ser tidos por plenamente válidos, assim devendo permanecer inalterado o quanto originariamente contratado, o que deve se dar em pura obediência ao princípio definidor do Pacta Sunt Servanda, notadamente por não ter incorrido em qualquer incorreção nas contratações como celebradas entre os hoje contendores, daí sua necessária manutenção. Diante do quanto exposto, acena com a plena regularidade na contratação como desenvolvida, o que se tem diante da inexistência de irregularidades em relação aos termos livremente ajustados por ocasião da celebração do acordo de vontades, notadamente no que dizem respeito aos juros remuneratórios, estes que não devem sofrer qualquer tipo de limitação, diante da não demonstração da prática de quaisquer abusos de sua parte, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos, de sorte a que venha a ter por julgada totalmente improcedente a demanda, o que deverá se dar com a natural redefinição dos limites de Sucumbência. Processado o recurso, a seguir a recorrida apresentou suas devidas contrarrazões (fls. 339/347), momento em que pediu pela integral manutenção da R. Sentença como submetida a indevido ataque, subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. À Mesa. P. e Int. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013248-92.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1013248-92.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Di Battista (Espólio) - Apdo/Apte: Orlando Netto (Espólio) - Trata-se de ação ajuizada por Roberto Di Battista em face de Orlando Netto e Suzana Padilha Netto, em que restou formulada pretensão de imissão de posse, sob o fulcro de que adquiriu a propriedade do bem litigioso pelo valor de R$60.000,00, porém o bem segue ocupado pelo requeridos. Pugnou pela imissão na posse sobre a coisa controvertida, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em razão da ocupação indevida. Indeferida a concessão da medida de urgência pleiteada. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram que o bem controvertido é decorrente de herança, sendo o litisconsorte Orlando o único herdeiro sobrevivente. Sustentaram que não foi realizada a formal partilha dos bens deixados pelo autor da herança e que jamais consentiram a alienação de sua cota parte. Em reconvenção, formularam pedido indenizatório. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 445/448, que julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional. Em relação à lide principal, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$7.500,00. Quanto à lide secundária, condenado o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.200,00, observada, no entanto, a gratuidade da assistência judiciária. Em suas razões recursais, insiste o espólio de Roberto Di Battista pela imissão na posse da coisa controvertida. Por sua vez, insistem os requeridos-reconvintes pela reparação do dano decorrente, bem como pelo reconhecimento da litigância ímproba do autor-reconvindo. Recebidos, processados e com resposta. Ausente o recolhimento dos preparos recursais. É a suma do necessário. Não se conhece dos recursos interpostos. Consoante se vislumbra dos autos, a presente lide tem por objeto a imissão da pare autora na posse do imóvel localizado na Rua Barnabé Coutinho, nº 592, Comarca da Capital. À luz do disposto no artigo 5º, inciso I.18, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento das ações de imissão de posse de bem imóvel. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: Competência recursal - Agravo de instrumento - Ação de imissão de posse - Decisão deferiu liminar de imissão da autora na posse do imóvel - Matéria recursal de competência da 1º a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP (art. 5º, item I.18, da Resolução nº 623 do TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP, Agravo de Instrumento de nº 2303495-42.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, Dj. 22.01.2024). Ante o exposto, não se conhece dos recursos interpostos, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Henrique Oliveira Gândara (OAB: 355218/SP) - Sherman Yael Sena Tavares (OAB: 227058/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2301303-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2301303-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Ilair Traporti - Interessado: Banco Modal S.a. - Interessado: Vanquish Pipa Firf Lp - DECISÃO Nº: 53645 AGRV. Nº: 2301303-39.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 12ª VC AGTE.: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. AGDO.: ILAIR TRAPORTI INTERDOS.: BANCO MODAL S.A. E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro, que deferiu tutela de urgência para compelir os réus a depositarem em juízo o valor investido pelo autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida deferida, notadamente a probabilidade do direito. Aduz que o fundo está fechado de forma regular desde 17/05/2023, o que suspende qualquer pedido de resgate até a sua reabertura. Alega, também, a ausência de responsabilidade solidária entre os corréus, na medida em que a agravante não integra a cadeia de serviços prestados ao agravado. Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio da adstrição, uma vez que o agravado em nenhum momento requisitou o depósito dos valores pelos réus, sob pena de multa, mas sim o arresto das quantias que entende devidas. Discorre, por fim, sobre a multa imposta para o caso de desatendimento da ordem, afirmando excessividade. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). Concedido o efeito suspensivo (fls. 48), não foi apresentada contraminuta (fls. 51). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Por meio deste recurso a agravante objetiva a reforma de decisão por meio da qual o MM. Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência para compelir os réus a depositarem em juízo o valor investido pelo autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Todavia, verifica-se que em 27/11/2023, a tutela de urgência já foi revogada por esta 17ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco Modal S.A. sob o nº 2209046-92.2023.8.26.0000, cuja ementa recebeu o seguinte teor: Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais - Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus que depositem nos autos o valor investido pelo agravado, sob pena de multa diária, sem prejuízo de adoção de outras medidas para assegurar o resultado prático almejado - Inadmissibilidade - Ausência dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209046- 92.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Carlos Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB: 332034/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2315709-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2315709-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eliana Aparecida Ribeiro Vieira da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO Nº: 53641 AGRV. Nº: 2315709-65.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO 10ª VC AGTE.: ELIANA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA DA SILVA AGDO.: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 146, proferida pelo MM. Juiz de Direito Isabela de Souza Nunes Fiel, que indeferiu processamento de incidente de liquidação provisória, assinalando o efeito suspensivo do recurso de apelação. Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de liquidação provisória na pendência de recurso, ante a disposição contida no art. 512 do CPC. Aduz que apesar de inexistir trânsito em julgado, é possível o cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 520 do mesmo ordenamento. Alega que não se há de falar em inexigibilidade do título, afirmando que o liquidante assume todos os riscos de começar a liquidar sentença que poderá ser modificada em recurso pendente de julgamento. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da justiça gratuita. Denegado o efeito ativo (fls. 215), foi apresentada contraminuta (fls. 154/157) É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. No caso, incidente provisório iniciado pela agravante teve o seu processamento indeferido pelo MM. Juízo a quo em razão da pendência de recurso de apelação, o qual é dotado de efeito suspensivo (fls. 139 na origem). Todavia, verifica-se que o recurso de apelação já foi julgado por esta 17ª Câmara de Direito Privado em 06/12/2023, cuja ementa recebeu o seguinte teor: APELAÇÃO Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo/Cédula de crédito bancário Sentença de parcial procedência Recurso da autora - Pretensão que visa ao afastamento das tarifas bancárias Recurso do réu Pretensão que visa à manutenção de cobrança de seguro Tarifas de registro de contrato e avaliação de bem Regularidade - REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP Seguro - Irregularidade Venda casada REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP Sentença de parcial procedência mentida Recursos desprovidos. (TJSP;Apelação Cível Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 352 1049983-19.2022.8.26.0506; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002484-23.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002484-23.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marciel Moveis Ltda ME - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002484-23.2022.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 148/149). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente a reforma da sentença, para majorar a verba honorária ao montante de 10% do valor da condenação (fls. 141/147). Considerado que a sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: CONDENO a parte requerida no pagamento do importe de R$173.475,83 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, e de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data da propositura do feito (fls. 127/128), o valor da condenação corresponde Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 358 a R$225.391,71 (em 31/01/2024), conforme cálculo elaborado pela Secretaria de Primeira Instância (fls. 154). Desse modo, o valor dos honorários advocatícios pretendido pelo recorrente em tal data equivale a R$22.539,17 e, portanto, a taxa judiciária corresponde a R$901,57. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017212-12.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1017212-12.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Lucinda Pereira Lino - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucinda Pereira Lino contra a r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos. A autora firmou contrato de financiamento de veículo, no valor de R$131.603,10, que seria pago em 60 parcelas de R$3.840,84. Entretanto, ressaltou que os juros aplicados são superiores ao pactuado, sendo as taxas abusivas e unilaterais. Portanto, requereu a revisão contratual para que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa média de mercado, para que fossem expurgadas do contrato a capitalização dos juros, bem como outras práticas que considera abusivas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que as prestações mensais estipuladas no contrato eram de valor fixo e de conhecimento da autora. Não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo réu, pois foi pré- fixada e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas, na medida em que o percentual previsto no contrato encontra-se próximo ao divulgado pelo Banco Central, não sendo possível substituir a taxa pactuada. Ademais, as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Além disso, é possível a capitalização, porque o empréstimo foi contraído em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000. Geralmente, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado, o que não ocorreu nos autos. No caso da alegação de abusividade da transferência do risco do negócio ao consumidor, o STJ já pacificou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição, de custos administrativos de cobrança aos consumidores. Portanto, restou demonstrado no contrato quais seriam os juros remuneratórios, a taxa mensal e anual, além de outros custos incidentes, não podendo ser reconhecida qualquer abusividade. Em razão da sucumbência, foi condenada a autora pelas despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da causa. Sustenta o apelante, em síntese, que a r. sentença merece reforma. Requereu, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, impugnou a cobrança da taxa de juros acima da média de mercado, afirmando que a jurisprudência admite a possibilidade de redução da taxa em caso de abusividade. Além disso, afirmou que não há razão para cobrança de juros capitalizados, sendo irregular a cobrança, visto que o contrato informa uma taxa de juros mensais de 1,98% e 26,96% ao ano, sendo que a taxa de juros anual deveria ser de 26,52%. Por fim, pontuou que o contrato prevê erroneamente sobre a transferência do risco do negócio ao consumidor, o que configura abusividade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 160/166), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação (fls. 217/220 e 221/222). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2326737-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2326737-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Osvaldo Henriques de Oliveira Filho - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2326737-30.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls 138/139 que denegou o pleito de justiça gratuita formulado em sede de Agravo de Instrumento. No caso em tela, não há qualquer omissão, contradição, e/ou obscuridade a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Basta excerto do julgado embargado para se ter a exata medida do móvel de que se valeu o juízo no julgamento do v. Acórdão. Vejamos: Há de se anotar que a idade provecta do agravante não lhe aufere status de beneficiário tácito da gratuidade de justiça, sendo necessários outros elementos para que tal venha a ser analisado pelo juízo. Desde logo acresço que o fato de o benefício do agravante girar em torno de R$ 5.040,91 (fl. 23) contra ele milita, considerando-se não se tratar de valor que coadune com aquele que alega situação de hipossuficiência. A movimentação financeira comprovada pela parte, por meio dos extratos de fls. 32/40, também demonstra de que se reveste a pretensão do autor quando do requerimento formulado, no intuito de se beneficiar da gratuidade de justiça, considerando-se que os valores de entrada e saída de sua conta corrente longe estão de caracterizar situação de privação de recursos. O juízo asseverou, em outras palavras, que não houve comprovação da hipossuficiência sugerida, não tendo passado despercebido, ainda, que os extratos de fls. 32/40 dos autos vão em desencontro à referida situação de escassez de recursos alegada pela parte agravante. No mais, ressalte-se que os Embargos de Declaração, em regra, não têm caráter substituto, modificador ou infringente do julgado. Em julgado do STF, temos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC (MS nº 31.336/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15/9/21). Insta esclarecer, ainda, que não houve por parte desta relatoria qualquer omissão, erro material ou, ainda, obscuridade na redação de sua motivação ao fundamentar o descabimento da gratuidade perseguida, não havendo razão de ser aos presentes Embargos Declaratórios. Nosso E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo já julgou situação análoga. Vejamos: Embargos de declaração Inexistência de vícios no julgado Somente é admitida a revisão em decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, situação não verificada Recurso de fundamentação vinculada Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015 Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017973-76.2022.8.26.0002; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Por fim, importa fazer constar o disposto no art. 1.025, do mesmo diploma legal, in verbis: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assim sendo, mantenho a determinação para que haja o recolhimento das custas relativas ao Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem cls para apreciação do Agravo em sua integralidade. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Heitor Barros da Cruz (OAB: 220646/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001190-07.2020.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001190-07.2020.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Vera Nogueira de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VERA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 113/118, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato indicado na petição inicial e apresentados nos autos, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida (fls. 18/20); b) condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, desde a efetivação de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em proporção (50% para cada parte), devendo ser observada a concessão da justiça gratuita, se for o caso. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que os descontos indevidos de prêmios de seguro privaram a autora, pessoa idosa, de parte de seus modestos benefícios previdenciários de aposentadoria, cuja contratação indevida e abusiva foi reconhecida na sentença. Dessa forma, passou por angústia e sofrimentos em decorrência do ato ilícito praticado pela parte requerida, os quais extrapolaram o mero dissabor da vida em sociedade, sendo de rigor a condenação a indenizar o dano moral em valor de R$10.000,00 (fls. 135/142). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 18). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação por telefone e dos descontos realizados, razão pela qual não há falar em ato ilícito. Afirma que os fatos narrados não caracterizam dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença recorrida por seus próprios Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 594 fundamentos (fls. 141/148). 3.- Voto nº 41.194 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Clara dos Santos Belarmino (OAB: 382975/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1054012-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1054012-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, em decorrência de danos materiais indenizados ao segurado. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 223/234, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e CONDENO a ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 2.500,00, devidamente corrigida desde o respectivo desembolso e com juros legais de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 20% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, diz ter demonstrado que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL, faltando interesse processual ante ausência de requerimento administrativo; a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo causal entre sua conduta e os danos reclamados; não podem ser admitidos os laudos unilaterais apresentados, sendo de rigor a preservação dos equipamentos, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. É descabida a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (fls. 237/275). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 281/301). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 3.- Voto nº 41.171 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005891-58.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005891-58.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jpg Fire Equipamentos de Segurança Contra Incêndio Eireli – Me - Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A - Apelado: Bb Corretora de Seguros e Adminstração de Bens S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bb Seguridade Participações S.a. - Vistos. Fls. 478/505: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora JPG FIRE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EIRELLI-ME, contra a sentença de fls. 469/475 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Banco do Brasil e julgou improcedente o pedido ajuizado contra Aliança do Brasil Seguros S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 624 ADMINISTRADORA DE BENS S.A e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Condenada nas verbas de sucumbência, pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a autora apelante teve o pedido da gratuidade negado perante o juízo de primeiro grau e, recolhidas as custas (fls. 250/252), o feito teve prosseguimento. Na hipótese, não basta apenas a comprovação da incapacidade, mas também a alteração da capacidade econômica, de forma que torne inviável o acesso à justiça. No entanto, a parte não junta aos autos as provas hábeis a comprovar nenhuma das condições, nem mesmo o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos, além de outras provas capazes de demonstrar a alteração da capacidade econômica. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) - Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023712-75.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1023712-75.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ronaldo Alves Moreira Ferramentas ME - Apelado: Companhia Paulista de Forca e Luz - Vistos. Fls. 276/282: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor RONALDO ALVES MOREIRA FERRAMENTAS - ME contra a sentença de fls. 265/273, que julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que o autor apelante formulou o pedido de gratuidade na inicial e, indeferida a pretensão (fls. 55/56), recolheu as custas processuais (fls. 62/64), dando-se prosseguimento ao feito. Necessário, portanto, demonstrar a incapacidade financeira e a alteração de sua situação econômica. Na hipótese, não junta aos autos as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade e de sua nova condição, de forma que a negativa ao benefício torne inviável o acesso à justiça. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos, além de outros documentos capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2015129-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2015129-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luana Alexandra Vieira das Neves - Agravado: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 103/104 dos autos originários) que, em ação de rescisão de contrato, indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 103/104 dos autos originários), que indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gerson Bertolini Junior (OAB: 422577/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2009239-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2009239-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Francisca Eulália Aledo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009239-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009239-57.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: FRANCISCA EULÁLIA ALEDO AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Francisco José Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1055126-64.2023.8.26.0114, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de que a requerente, pelos seus ganhos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual inativa e que ingressou com a presente demanda voltada à obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave. Afirma que requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência, conforme comprovado pelos holerites e pela declaração de hipossuficiência. Argumenta que a única exigência legal para concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza da parte, de modo que a benesse não pode se indeferida pelo Juízo, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Discorre, ainda, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não impede a concessão da benesse. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 736 (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fl. 11 autos de origem) e demonstrativos de pagamentos efetuados pela SPPREV (fls. 23/32 autos de origem), dos quais se extrai, dentre os mais recentes, a título exemplificativo, o seguinte: (i) no mês de agosto/2023 a agravante percebeu o valor líquido de R$ 10.450,66; (ii) no mês de setembro/2023, os proventos perfizeram o valor líquido de R$ 6.468,11; (iii) no mês de outubro/2023, os proventos perfizeram o valor líquido de R$ 6.468,11; e (iv) no mês de novembro/2023, os proventos perfizeram o valor líquido de R$ 6.468,11. Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005473-24.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1005473-24.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Elza Aparecida Moreira de Castro Macedo de Faria - Apelado: Municipio de Americana - Apelação nº 1005473-24.2022.8.26.0019 Apelante: ELZA APARECIDA MOREIRA DE CASTRO MACEDO DE FARIA (justiça gratuita) Apelado: MUNICÍPIO DE AMERICANA 4ª Vara Cível da Comarca de Americana Magistrado: Dr. Fabio Rodrigues Fazuoli Trata-se de apelação interposta pela Elza Aparecida Moreira de Castro Macedo de Faria contra a r. sentença (fls. 82/87), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela apelante em face do Município de Americana, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendendo que a pretensão da apelante envolve discussão de eventual relação empregatícia com o apelado, sendo a Justiça do Trabalho competente para a sua apreciação. Alega a apelante no presente recurso (fls. 103/111), em síntese, que pretende a cobrança de prestação de serviços técnicos como autônoma em face da apelado, por meio de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA e/ou Nota de Empenho, referentes aos meses de junho e julho de 2.014, perfazendo o total de R$ 4.704,50 (quatro mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). Afirma que a relação estabelecida com o apelado é jurídico administrativa, atraindo a competência deste E. Tribunal de Justiça para julgamento da ação. Ressalta que a relação jurídica existente entre as partes resta comprovada pelos documentos anexados aos autos, sendo irrelevante a regularidade de contratação para fins da cobrança ora realizada, sob pena de sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do apelado. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 117/119), o apelado alega, em síntese, que a apelante pretende discutir relação de trabalho alegadamente existente entre as partes, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, expressão que não abarca apenas as relações empregatícias, motivo pelo qual está correto o Juízo a quo em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 747 de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Antes de se adentrar no mérito da presente apelação, em observância ao disposto no artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como atendendo ao princípio da vedação à decisão surpresa, positivado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão da apelante, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) - Claudia Akiko Ferreira (OAB: 135034/SP) - Patricia Mara Geronutti (OAB: 137245/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005006-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2005006-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravado: Pregoeiro do Municipio de Araçatuba - Interessado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soluções Serviços Terceirizados LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 78/79 da origem (processo nº 1000020-38.2024.8.26.0032 Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar por si impetrado contra ato do Pregoeiro Da Prefeitura Municipal De Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido liminar pleiteado consistente na imediata classificação da Impetrante do Pregão Presencial nº 47/2023, e sucessivamente na suspensão do procedimento licitatório até a resolução da lide, por constatar estarem ausentes os requisitos autorizadores da sua concessão Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, que foi excluído do Pregão Presencial nº 47/2023, Processo nº 2016/2023, devido à ausência de apresentação de planilha de custos unitários, que conste a formação/ composição dos preços dos materiais a serem utilizados na execução do contrato, o que, segundo alega, seria medida desproporcional, já que deveria ter sido aberta diligência para que solucionasse a falta da formalidade exigida, e não que houvesse a sua imediata exclusão do procedimento. Aduz que sua exclusão foi ilegal porque cumpriu todas as exigências editalícias. Cita entendimento do E. Tribunal de Contas do Estado e deste E. Tribunal de Justiça. Assim, requer em antecipação de tutela que lhe seja concedida a imediata classificação do Pregão Presencial nº 2016/2023 da Prefeitura de Araçatuba diante da presença dos requisitos legais e para que seja o referido procedimento licitatório suspenso até a solução judicial da controvérsia. Ao final, requer o total provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida, para reformar a r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 23/24). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo. No caso dos autos, de se observar que a decisão proferida foi bem fundamentada, notadamente no que se refere à não constatação, de plano, do direito líquido e certo da parte Agravada, já que não se pôde vislumbrar a ilegalidade do ato atacado. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por certo que o procedimento licitatório impugnado, qual seja, Pregão Presencial nº 047/2023, Processo nº 2016/2023, é procedimento administrativo, composto por uma sucessão de atos administrativos. Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Assim, evidente que o ato administrativo de exclusão da parte agravante do referido procedimento goza da referida presunção de legalidade e legitimidade, e inclusive pode-se considerar ato vinculado da administração, que deve ser ater ao que dispõe a lei (Art. 40, § 2º da Lei n. 8.666/93) e o edital da licitação (cláusulas 5.1 e 5.2 letra C do Edital). Não se olvida que, tratando-se de presunção relativa, totalmente cabível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, inclusive no que se refere à proporcionalidade e razoabilidade. Sabe-se, também, que não pode o Poder Judiciário substituir a Administração Pública, e exercer competência que lhe falece, sob pena de se imiscuir do mérito administrativo, e ferir o Princípio da Separação dos Poderes, de índole constitucional. Assim sendo, não parece, de acordo com os documentos carreados aos autos, e inclusive de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 754 acordo com a defesa prévia juntada ao processo de origem (fls, 86/93), por análise perfunctória, que o ato administrativo que a eliminou do procedimento licitatório esteja eivado de ilegalidade, a ensejar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, já que ocorreu de acordo com o que dispõe as cláusulas 5.1 e 5.2, letra C, do Edital. Até porque, é fato incontroverso que a parte não juntou a planilha de custos unitários, documento exigido pelo edital e pela legislação vigente, o que se evidencia quando afirma que houve falta de relação genérica dos materiais a serem utilizados, afirmando que a sua exclusão por tal motivo seria um excesso de formalismo que não atenderia ao interesse público. Assim, devido à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, necessária análise mais detida sobre o caso, bem como exercício do contraditório para efetivamente desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata classificação do Agravante. Nesse sentido, já decidiu esta E. Seção de Direito Público em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME. PEDIDO EM LIMINAR PARA QUE SE SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO RDC SABESP CSO 9.880/15 E PRINCIPALMENTE OS ATOS PARA A ASSINATURA DO RESPECTIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O Edital vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório, conforme art. 41 da Lei nº 8.666/93. A Administração cumpriu as exigências do Edital ao escolher a melhor oferta para celebrar o contrato. Ademais, a concessão ou não da liminar decorre da livre convicção do juízo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192979- 33.2015.8.26.0000; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS INABILITAÇÃO - Pretensão inicial voltada à suspensão do processo licitatório a fim de evitar a continuidade do procedimento - Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido liminar Pretensão de reforma - Inadmissibilidade Não há nos autos, ao menos até este momento, qualquer indício da presença de ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante Tentativa de reverter decisão de inabilitação em procedimento licitatório anterior obstando o prosseguimento do atual Ausência de comprovação de irregularidade por parte do Poder Público municipal Não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141320- 04.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2341219-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2341219-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fabia Falcão Fernandes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1° Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo - Litisconsorte: Sérgio Jacomino - Litisconsorte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2341219-80.2023.8.26.0000 Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 769 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO n. 1.907 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fábia Falcão Fernandes, em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Município do Foro Central da Capital SP, oportunidade em que promove narrativa acerca do seu estado de saúde, esclarecendo que em razão de tal situação, e conforme recomendação médica, viu-se diante da necessidade de faltar ao trabalho, que exerce junto ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, contudo, explica que tais faltas encontram-se devidamente justificadas, o que, inclusive, restou comprovado nos autos daquele Pedido de Providência, processo de n. 1102537-82.2022.8.26.0100, e assim, aquele Juízo ‘a quo’, julgou procedente, em parte, o referido pedido, para autorizar seu afastamento imediato das funções que exerce perante 5º Registro de Imóveis da Capital com fundamento nos itens 19 e 27, do Cap. IV, do Provimento CG n.14/91, mas mediante ratificação do Exmo. Corregedor Geral da Justiça(itens 18 e 20, Cap. IV, do Provimento CG n. 14/91). Contudo, o Corregedor Geral de Justiça, acolhendo o parecer opinativo apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça, decidiu por cassar a referida sentença, o que motivou o presente writ, para a finalidade de que seja concedido tutela de urgência, com antecipação dos efeitos da tutela, restabelecendo a sentença transitada em julgado que julgou parcialmente procedente o processo administrativo, acolhendo o resultado da perícia médica que constatou a incapacidade total e temporária da servidora ora agravante, autorizando seu afastamento imediato das funções que exerce perante o 5º Registro de Imóveis da Capital. (Sentença de fls. 292/297 do processo eletrônico em trâmite perante o Portal eSAJ no juízo de origem autuado sob o número 1102537-82.2022.8.26.0100). Juntou procuração e documentos (fls. 46/132). Foram os autos distribuídos por dependência a esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Em atenção ao despacho de fls. 137/139, promoveu a impetrante à emenda da inicial, nos termos da petição de fls. 137/139, acompanhada dos documentos de fls. 140/165, indicando como autoridade coatora o Eminente Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Mandado de Segurança. Analisando os autos, em apertada síntese, verifica-se que com o presente Mandado de Segurança, busca a impetrante o restabelecimento de sentença proferida pelo Egrégio Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Município do Foro Central da Capital SP junto ao Pedido de Providência de n. 1102537-82.2022.8.26.0100, que mesmo após certificado o trânsito em julgado, foi cassada por ato do Eminente Corregedor geral de Justiça, tal como confere do relatório, em que assim decidiu (fls. 312 - 1102537-82.2022.8.26.0100): Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, casso a r. sentença de fls. 168/173, prolatada no feito n. 1102537-82.2022.8.26.0100, e determino o arquivamento dos relativos autos. São Paulo, 16 de agosto de 2023. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Corregedor Geral da Justiça (grifei) Para melhor elucidar cito abaixo a Ementa do parecer acolhido pelo Eminente Corregedor: Desta feita, tal como apontado no despacho de fls. 133/135, muito embora tenha indicado como autoridade coatora aquele Egrégio Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Município do Foro Central da Capital SP, o certo é que nenhum ato coator, de fato, praticou em desfavor da impetrante, haja vista que apenas e tão somente determinou o cumprimento da ordem proferida pelo Eminente Corregedor Geral de Justiça, conforme se confere dos autos às fls. 313 processo n. 1102537-82.2022.8.26.0100: Vistos. 1) Fls. 302 e 303: Anote-se e observe-se. 2) Fls. 305/311 e 312: Cumpra-se o determinado, com as providências de praxe. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. (grifei) Como se vê, o teor do referido despacho realmente não possui qualquer caráter decisório. Logo, seria mesmo incabível a manutenção daquele Egrégio Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Município do Foro Central da Capital SP no polo passivo da presente ação, haja vista que a autoridade coatora é verdadeiramente o Eminente Corregedor Geral de Justiça. E assim, em atenção ao despacho de fls. 133/135, promoveu a impetrante a emenda da inicial, indicando o Eminente Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo como autoridade coatora, o qual compõe o Egrégio Órgão Especial desta Colenda Corte Paulista, de modo que incabível a distribuição direcionada da presente mandamental, diante de possível prevenção. Com efeito, assim estabelece o Regimento Interno: Seção III Do Órgão Especial Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares. (...) Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE; (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, motivos pelos quais, não deve ser conhecido o Mandado de Segurança por este Relator. Por derradeiro, observo das cópias juntadas aos autos, especialmente àquelas pertinentes ao Proc. n.º 2022/102788 (fls. 50/57), que o Eminente Corregedor Geral de Justiça determinou o arquivamento dos indigitados autos, diante da natureza da questão levada à apreciação pela Egrégia 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (processo de n. 1102537- 82.2022.8.26.0100), cuja sentença proferida por aquele Juízo foi cassada, por se tratar de matéria afeta à Justiça Trabalhista. Assim, não obstante o quanto acima deliberado, notadamente, o declínio da competência por este Relator, ainda, em prestígio ao princípio da economia processual, antes de serem remetidos os autos àquele Egrégio Órgão Especial, por primeiro, determino a impetrante que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da persistência na manutenção da presente mandamental, resguardando-se para o caso de desistência, a sua impetração naquela Justiça Trabalhista em face do Oficial delegado. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança, e após cumprido o quanto deliberado no parágrafo anterior, proceda-se à remessa dos presentes autos ao Egrégio Órgão Especial. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Luciano Tambelli (OAB: 39690/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Daniel Bruno Linhares (OAB: 328133/SP) - Mariana Inacio Faciroli (OAB: 345087/SP) - André Rodriguez Pereira (OAB: 346872/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2012149-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2012149-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ronaldo da Silva Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mituo Takahasi (Prefeito do Município de Barrinha) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RONALDO DA SILVA ALVES contra a r. decisão de fls. 12/3 (fls. 807/8 do processo de origem), que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do agravante e de MITUO TAKAHASI (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA), com base na Lei nº 14.230/21, e na forma do artigo 17, §10-C da Lei nº 8429/92, enquadrou a conduta do agravante no artigo 10, inciso XII (‘permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente’), e concedeu às partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca da produção de provas, inclusive prova oral, bem como para arrolarem testemunhas. O agravante alega que, contrário do quanto decidido pelo juízo primevo, a conduta imputada em desfavor do agravante na exordial, não mais tem previsão legal na nova lei de improbidade. Aponta que, na petição inicial, o Parquet buscou a condenação do requerido com espeque no artigo 11 da antiga lei 8429. Entretanto, com o advento das modificações trazidas pela lei 14230/21, tal dispositivo legal sofreu substancial alteração. (...) Pela nova regra em vigor, o artigo 11 não pode ser mais aplicado isoladamente. Afirma que a violação dos princípios da administração pública deve ser demonstrada no rol taxativo dos incisos do artigo 11 em vigor. Requer reforma da r. Decisão, decretando-se a extinção do feito, pelo fato d[e ]a conduta imputada ao réu não se subsumir a nenhum dos incisos previstos no taxativo rol do artigo 11 da novel lei 14.230/2021. Subsidiariamente, aduz cerceamento de defesa, e pretende ofertar nova contestação. DECIDO. Em abril de 2018, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Mituo Takahasi e Ronaldo da Silva Alves, em razão da contratação de serviços para equipar a caminhonete modelo GM D-10, placas CJI-9046, cor azul, único veículo desse modelo constante do patrimônio municipal. No entanto, a carroceria teria sido acoplada à caminhonete GM D-20, placas GNB-0471, de cor preta, que se encontrava na posse do ex-prefeito Mituo e era de propriedade de sua sogra. Alega-se que Ronaldo, a mando do então prefeito, Mituo, ofereceu vantagem indevida à testemunha Luís Carlos, em troca de seu silêncio. Na inicial, requereu-se a condenação de: 6.1) MITUO TAKAHASI nas sanções do artigo 12, incisos I, II da Lei n 8.429/92, em sendo reconhecida a violação aos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92 ou, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, a aplicação das penas previstas no inciso III, do mesmo dispositivo, caso haja o entendimento a sanção mais adequada no caso de reconhecimento de violação apenas a normas principiológicas da Administração Pública; atualizados e corrigidos os valores; 6.2) e de RONALDO DA SILVA ALVES, nas sanções previstas no inciso III do artigo 12 da mesma lei, igualmente atualizados e corrigidos os valores até a data do efetivo pagamento. (fls. 11, autos de origem) Após a apresentação das contestações, o juízo decidiu, em 17/11/2021, fls. 742/3 do processo de origem (g.n.): 1.- A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 LIA, sofreu alterações substanciais com a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Com a redação atual, ficou definitivamente assentado que a ação de improbidade administrativa não é uma espécie de ação civil pública, pois é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal instituídas em lei (LIA, art. 17-D, caput). Ficou estabelecido, também, que, ao sistema de improbidade administrativa, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (LIA, art. 1º, § 4º). 2.- Entre as alterações importantes, destacam-se as seguintes: (i) a legitimidade Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 795 ativa para a ação foi atribuída com exclusividade ao Ministério Público (LIA, art. 17, caput); (ii) a inicial deve tipificar, com precisão, o ato de improbidade administrativa imputável ao réu, com a indicação de apenas um tipo dentre os previstos na lei, pois ao juiz é vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo Ministério Público (LIA, arts. 17, § 6º, art. 17, §§ 10-C e 10-D); (iii) a abolição dos tipos culposos e a exigência de dolo específico (LIA, art. 1º, § 1º); (iv) a possibilidade de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); (v) a taxatividade do rol dos atos que configuram violação aos princípios da administração (LIA, art. 11). 3.- As alterações da LIA devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa em curso, seja porque a normas processuais devem ser imediatamente aplicadas, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC, art. 14), seja porque as normas do direito administrativo sancionador, quando mais benéfica e posterior ao ato, devem retroagir em proveito do acusado (CF, art. 5º, XL; LIA, art. 1º, § 4º). 4.- A petição inicial deste processo não está de acordo as novas disposições legais mencionadas acima. A capitulação não é precisa, pois a menciona tanto o art. 9º da LIA como o art. 10 da mesma lei. Na formulação do pedido, pede-se a condenação do réu Mituo Takahasi as sanções previstas nos três incisos do art. 12 da LIA, descurando-se do fato de que deve haver uma correlação entre a sanção e o tipo de improbidade. 5.- Ora, disso tudo resulta que Ministério Público deve, antes deste processo ser saneado, adaptar sua acusação as novas disposições da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de evitar futura nulidade. 6.- Posto isso, assino ao Ministério Público o prazo de 15 dias para que tipifique com precisão os atos de improbidade administrativa que atribuídos aos réus, com a indicação de apenas um tipo dentre os previstos na lei. Em seguida, intimem-se os réus para se manifestar. Contra esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o agravo de instrumento nº 2276398-38.2021.8.26.0000. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, em 31/3/2023, v.u., fls. 794/9 do processo de origem. Confira-se a ementa (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que determinou ao Ministério Público que, no prazo de 15 dias, tipifique com precisão os atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus, com base na Lei 14.230/21. Inadmissibilidade. Art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, que impõe expressamente ao juiz, e não ao Ministério Público, o dever de indicar com previsão a tipificação, no saneamento o processo. Dispositivo declarado inconstitucional em parte, sem redução de texto, pelo c. STF, nas ADIs 7.042 e 7.043. Provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. Em seguida, sobreveio a r. decisão contra qual se insurge o agravante, fls. 807/8 do processo de origem: Ao contrário do quanto dito pelo réu Mituo Takahasi, as modificações acerca da prescrição intercorrente trazidas pela Lei 14.230/21 não retroagem e isso ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, o qual abordou várias questões ligadas às modificações da lei de improbidade; uma das teses fixadas no ARE foi que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Ou seja, não há que se falar em retroatividade benéfica da lei, pois na ocasião, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Alexandre de Morais, no sentido de que a LIA insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador de modo que a norma, mesmo sendo mais benéfica ao réu, não retroage para alcançar os casos anteriores a seu advento o que se aplica aos prazos prescricionais e sua interrupção. Assim, na forma do artigo 17, §10-C da Lei nº8429/92, enquadro a condutado requerido Mituo Takahasi em referida lei no artigo 9º, inciso IV (“(...) utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;(...)” ) e a de Ronaldo da Silva Alves no artigo 10, inciso XII (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”). Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca da produção de provas, inclusive prova oral, bem como para arrolarem testemunhas. (...) Pois bem. O art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, estabelece: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. O MM. Juiz proferiu r. decisão para proceder à tipificação de conduta dos dois réus, nos termos do v. acórdão do agravo de instrumento nº 2276398-38.2021.8.26.0000, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Não há como acolher a alegação do agravante quanto à necessidade de ser enquadrado em um dos incisos do art. 11 Lei nº 8429/92. O magistrado foi claro ao apontar a tipificação de RONALDO DA SILVA ALVES no artigo 10, inciso XII (‘permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente’). Tampouco é caso de acolher o pedido subsidiário para apresentação de nova contestação. O agravante já apresentou defesa prévia em 30/7/2018, e contestação em 11/5/2020, fls. 491/511 e 635/56 do processo de origem. Os fatos explicitados na petição inicial da ação civil pública permanecem inalterados e não podem ser modificados. A instrução do processo deve prosseguir em primeira instância. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiza Queiroz Alves (OAB: 493010/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2013222-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013222-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaslo Comercio de Vestuario Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA contra a r. decisão de fls. 53, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega a necessidade de adequação dos juros de mora à Taxa Selic. Aduz a não observância da Lei 9.784/99, que marca o direito de qualquer empresa em obter ciência acerca de qualquer processo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A CDA 1.341.218.328 se refere a crédito de ICMS de abril de 2022. Revejo entendimento adotado em casos análogos, respeitado entendimento contrário, para admitir a incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual 16.497/17. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 796 Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. Nesse sentido: Apelação nº 1043158- 31.2020.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Dip Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2023 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 16.497/2017. COBRANÇA DE 1% DE JUROS DE MORA PARA OS MESES FRACIONADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Confirmou o perito judicial que tanto a legislação estadual (Lei nº 16.497/17) quanto a federal (Lei nº 8.981/95 e nº 9.430/96) utilizam, além da Selic acumulada mensalmente, o mesmo percentual de 1% para os meses fracionados. - No que tange com os honorários, o caso em tela molda-se a uma das exceções estabelecidas pelo STJ no REsp 1.850.512, admitindo-se sua fixação por equidade, nos termos do §8º-A do art. 85 do Código de processo civil. Não provimento do recurso da autora e acolhimento do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para majorar o valor dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. Apelação nº 1000246- 39.2020.8.26.0014 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2022 Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. PISO DE 1% AO MÊS. Não há inconstitucionalidade na legislação estadual no ponto em que estabelece que os juros não serão menores do que 1% ao mês, ainda que a Taxa Selic esteja em níveis inferiores. Não configuração de ofensa ao entendimento consagrado no tema 1062 do STF. Previsão similar contida no artigo 84 da Lei n. 8.981/95, que trata da incidência da taxa Selic sobre os débitos tributários federais. ACÓRDÃO MANTIDO. Apelação nº 1022116-91.2018.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Semer (Juiz Subst) Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Pleito da autora de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da aplicação dos juros de mora da Lei Estadual n° 13.918/2009, com o recálculo das CDA’s, limitando os juros à Taxa SELIC. Sentença que julgou procedente a ação. Reforma. Aplicação da Lei Estadual n.º 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2, do §1º, do art. 96, que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal (Leis Federais nº’s 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. As alegações da parte são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Não se vislumbra a incidência de juros de mora incompatível com a legislação federal. Por fim, não houve alegação de não observância da Lei 9.784/99 em primeiro grau. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Felipe Menezes Daflon (OAB: 229607/RJ) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1013192-22.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1013192-22.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marcelo Figueiredo Advogados Associados - Apelado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013192-22.2022.8.26.0451 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação n.º: 1013192-22.2022.8.26.0451 Apelante: MARCELO FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Apelado: MUNICÍPIO DE PIRACICABA Juiz: FELIPPE ROSA PEREIRA Comarca: PIRACICABA Decisão Monocrática nº: 21.829 - E* APELAÇÃO Ação de cobrança Contrato administrativo - Competência Valor da causa (R$ 32.877,88) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao colégio recursal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 209/211 que julgou improcedente a pretensão de cobrança. Apelação a fls. 216/232, com contrarrazões a fls. 243/249. A apelante foi intimada para comprovar a receita bruta anual dos anos-calendários de 2022 e 2023 (fls. 253), o que foi cumprido a fls. 258/262. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 32.877,88 e a receita bruta anual da apelante não ultrapassa o montante para enquadramento como EPP (fls. 259/260), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial por tratar-se de mera ação de cobrança. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 803 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2011532-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011532-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Fux Quimica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE:FUX QUIMICA EIRELI AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Alexandre Rodrigues Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de execução fiscal, na qual foi interposta exceção de pré-executividade, sendo exequente/excepto o ESTADO DE SÃO PAULO e executada/excipiente FUX QUIMICA EIRELI, objetivando a cobrança de créditos de ICMS no valor de 1.413.050,24. Por decisão cujo extrato foi publicado às fls. 33 dos autos de origem foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução fiscal: (....) Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e DETERMINO o prosseguimento do feito. Defiro, ainda, à excipiente, os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, verifico que não há provas de liquidez financeira da executada, capaz de desconstituir sua declaração de hipossuficiência. Neste sentido, é importante salientar que a gratuidade da justiça constitui direito da parte e, portanto, apenas deve ser indeferida quando comprovada a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. Custas na forma da lei, honorários de 10% sobre o valor corrigido do débito, em desfavor da excipiente, observada a execução de tal verba à gratuidade da justiça, ora deferida. (...) Recorre a parte executada/ excipiente. Sustenta a agravante, em síntese, que na CDA foi incluído valor correspondente aos honorários advocatícios, o que seria inconstitucional. Aduz que o valor dos honorários incluído na CDA não tem natureza tributária principal ou acessória, implicando em excesso arrecadatório violando o princípio do artigo 150, inciso IV, da C.F. Alega que a exigência de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa é ilegal, não podendo ser exigido quando se tenta o parcelamento ou pagamento. Argumenta que os honorários advocatícios devem incidir somente no âmbito judicial e não no administrativo como exigido no caso para pagamento ou parcelamento administrativo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a exceção de pré-executividade de forma a afastar a cobrança de honorários advocatícios no âmbito administrativo. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos a agravante na decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. Numa análise sumária da questão suscitada, não se verificam os requisitos aptos a autorizar a concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Em caso semelhante esta Câmara já afastou a probabilidade do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de cobrança de honorários advocatícios nas CDAs. Conforme se observa das CDAs que embasam a execução fiscal, não há qualquer exigência de pagamento de verba honorária. Ademais, conforme realçado na decisão agravada, os honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela FESP para a celebração de acordo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063502-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000350-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 3000350-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000350-97.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Juiz prolator da decisão recorrida: Rita de Cassia Spasini de Souza Lemos Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 2353/2354 dos autos originários do presente recurso, a qual deferiu a antecipação de tutela pleiteada por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM discutidos, determinando a não inscrição/retirada do débito no CADIN, garantido o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Em tutela provisória de urgência, a autora busca a suspensão da exigibilidade do débito exigido pelo auto de infração lavrado no AIIM nº 4.116.706-5, até julgamento final desta demanda, além de não ser inscrita no CADIN, e, caso já esteja inscrita, seja retirada, bem como seja garantido o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). Presentes as condições indispensáveis à concessão da tutela provisória, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado, pois o pedido aparentemente se amolda à hipótese tratada na Súmula 509 do STJ, bem como o perigo de dano, dada a cobrança do valor pela ré, sob pena de protesto, inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal, entre outras medidas, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do AIIM n. 4.1116.706-5, e, por consequência, determinar (i) expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débito tributário; (ii) a suspensão de eventuais restrições no CADIN; (iii) a suspensão de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (iv) que a ré se abstenha de levar a protesto os valores discutidos nesta ação. Ressalto que, segundo dispõe o artigo 300, §1º do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Sem prejuízo, defiro a caução em valor suficiente oferecida pela autora (imóvel descrito às fls. 173/228), para que produza seus regulares efeitos, independentemente de outras providências. Prestada a caução, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis (15 úteis em dobro), intimando-a da liminar deferida nestes autos. (...) Intimem-se. Alega, em síntese, que em fiscalização foi constatada a participação da agravada em esquema fraudulento envolvendo simulação de operações com o fito de sonegação de ICMS; que o fisco declarou a nulidade da inscrição estadual de empresa terceira, por ter sido constatada simulação da existência do estabelecimento e do quadro societário; que a Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 816 acusação constante do AIIM se refere ao recebimento de mercadorias acobertadas por documentos fiscais considerados inábeis para a operação; que não há verossimilhança nas alegações da agravada, daí porque é descabida a tutela de urgência concedida na origem; que, embora improvável que a agravada perca a utilidade do provimento de mérito que obtiver no final do processo, é bastante provável que a Fazenda não consiga recuperar os valores perdidos em razão da antecipação da tutela. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão atacada; subsidiariamente, que não se suspenda o crédito tributário enquanto não for feito depósito integral do valor da dívida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para o fim de determinar a suspensão de exigibilidade de crédito tributário relativo a ICMS. A tese da agravada tem amplo respaldo jurisprudencial, já que, como ressaltado pelo juiz ode origem, prima facie se trata de autuação decorrente do creditamento considerado indevido pelo Fisco após a declaração de inidoneidade das notas fiscais referentes à negociação com empresa declarada inidônea. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.4.2010 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS efetuado por comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea, desde que comprove que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, tendo em vista que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Não incide, no caso, o disposto no art. 136 do CTN, pois cumpre ao adquirente, no momento da celebração do negócio jurídico, apenas o dever de verificar a regularidade fiscal da empresa vendedora, através da documentação fornecida. Assim, verificado que o Fisco reconhecia a idoneidade da empresa vendedora quando efetuada a operação de compra e venda, não pode o adquirente ser responsabilizado pela inidoneidade declarada quase cinco anos depois, como ocorre no caso dos autos. (REsp 1201929/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2011); A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova. (EDcl nos EDcl no Resp 623.335/PR, 1º Turma, Relatora: Ministra Denise Arruda, j. 11/03/2008, publ. 10.04.2008). Também: O vendedor ou comerciante que realizou a operação de boa-fé, acreditando na aparência da nota fiscal, e demonstrou a veracidade das transações (compra e venda), não pode ser responsabilizado por irregularidade constatada posteriormente, referente à empresa já que desconhecia a inidoneidade da mesma (REsp 112.313 -Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). Com efeito, há, inclusive, entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no julgamento do REsp 1148444/MG, no sentido de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Aliás, do julgamento do Tema 272 originou-se a Súmula 509 do STJ, que possui o seguinte teor: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.. Também está presente o periculum in mora, uma vez que, se mantida a exigibilidade do crédito, fica o ESTADO DE SÃO PAULO, agravante, autorizado a buscar sua satisfação mediante execução fiscal, cuja impugnação só é admitida após garantia do Juízo, além de apontamento no CADIN Estadual. Com efeito, o crédito tributário cria um ambiente para a iniciativa do Fisco voltada à satisfação do direito e, com isso, abre-se a possibilidade de identificação da responsabilidade patrimonial através de demandas judiciais ou de outras medidas restritivas da atividade mercantil (TJSP; Agravo de Instrumento 2210196-21.2017.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 07/03/2018). Também é certo que o deferimento da medida precária, suspendendo momentaneamente a exigibilidade do crédito, não esgota o objeto da ação, que é a anulação do AIIM. De outro lado, a inclusão da dívida em cadastro de inadimplentes, ou o ajuizamento de execução fiscal, possuem capacidade de prejudicar sobremaneira a atividade econômica da empresa, ocasionando danos graves. Por fim, a despeito de meu entendimento pessoal de que há necessidade do depósito integral prévio, em dinheiro e integral, a fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ), há de se ressaltar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, considerando os documentos acostados aos autos e as razões já expostas na origem. Por essas razões, compartilho do entendimento da decisão agravada e considero preenchidos os requisitos da tutela antecipada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lenita Pesce (OAB: 114331/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2350141-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2350141-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Agravado: Curtume Araçatuba Eireli - Voto nº 36601 Agravo de Instrumento nº 2350141- 13.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba Vara da Fazenda Pública Agravantes: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. Agravado: Curtume Araçatuba Eireli Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Sérgio Ricardo Biella 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE LANÇAMENTO DE ESGOTO IRREGULAR Decisão que deferiu o pedido liminar para compelir a requerida ao religamento da rede de esgoto Desistência da ação manifestada pela autora agravada na origem, com extinção do feito Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo de instrumento Recurso prejudicado. Vistos. I Agravo de instrumento interposto por SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A contra a respeitável decisão de fls. 74/76 dos originários que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que lhe move CURTUME ARAÇATUBA EIRELI, deferiu a liminar para compelir a ré a providenciar a religação da rede de esgoto. Sustenta, em síntese, que a presente ação declaratória ajuizada em plantão judiciário pela empresa configura litigância de má-fé, pois já existe mandado de segurança (processo nº 1024603-24.2023.8.26.0032) impetrado pela empresa no qual fez o mesmo pedido de religamento do serviço de esgotamento sanitário. Aduz que no mandado de segurança, em primeiro grau, foi deferida tutela de urgência para que a SAMAR fosse obrigada a retomar o fornecimento do serviço. No entanto, contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2341501-21.2023.8.26.0000 ao qual foi deferido efeito suspensivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal para que seja para revogar a decisão agravada. Foi deferido o efeito ativo/suspensivo pela decisão de fls. 422/426 proferida pelo i. Des. Magalhães Coelho em sede de plantão judiciário, vindo-me conclusos os autos em 09.01.2024 para processamento. II Da consulta do andamento dos autos em primeiro grau extrai-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII do CPC (fls. 249 dos originários), em razão da desistência manifestada pela autora-agravada. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2013239-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2013239-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPCIA 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1511280-37.2023.8.26.0114 (fls. 20/22 - cópia). A recorrente alega que: a) aguarda efeito suspensivo; b) juntou documentos comprobatórios de que o imóvel não é seu; c) celebrou contrato de compra e venda com Lídio Antonio Lazarotto e Rita Luciana dos Santos Lazarotto, no ano de 2015; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; e) estamos às voltas com obrigação propter rem; f) merecem lembrança os arts. 130 e 131, inc. I, do Código Tributário Nacional; g) conta com jurisprudência; h) os adquirentes do bem assumiram a responsabilidade pelos tributos; i) a CDA é nula; j) cumpre ter em mente a Súmula 392/STJ; k) a execução deve ser extinta; l) penhora tem de recair sobre o imóvel originador dos créditos perseguidos pelo Município; m) não se pode perder de vista o art. 805 do Código de Processo Civil; n) os atuais proprietários/ possuidores devem ser incluídos no polo passivo (fls. 1/9). 2] Observo à partida que, embora a agravante afirme que “o juízo entendeu por manter a legitimidade da empresa executada, indeferindo a penhora sobre o imóvel e deferindo o bloqueio diretamente nas contas da empresa” (fls. 4), a MM. Juíza rejeitou a exceção de pré-executividade mas deferiu penhora imobiliária, em lugar do bloqueio on-line pretendido pelo Município. Temos na origem uma execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2019 a 2021 (fls. 3/4 na origem - CDA). Quanto a 2019, quadram considerações. Tratando do IPTU, reza a Lei campineira n. 11.111/01: Art. 2ºO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 3ºPara os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil. No que tange à Taxa de Lixo, a Lei Municipal n. 6.355/90 estabelece: “Art. 3ºO sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro púbico, abrangido pelo serviço de coleta, remoção ou destinação. [...] “Art. 9ºO lançamento e recolhimento da taxa poderão ser efetuados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto, ou separadamente, neste caso aplicando-se as normas previstas no regulamento”. Se a SPCIA 01 alienou o bem de raiz em 1º de novembro de 2019 (R.02 - fls. 24 certidão da matrícula), era proprietária/beneficiária do serviço público ao tempo dos fatos imponíveis e, prima facie, responde por IPTU/Taxa de Lixo no referido exercício. Vale recordar lições deste Tribunal (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade - Município de São José dos Campos - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - Exercícios de 2013 e 2014 - Transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis somente em 2016 - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do vendedor - Não acolhimento - Possibilidade de manutenção no polo Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 861 passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, ao tempo do fato gerador, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - REsp. nº 1.111.202/SP julgado pela sistemática de recursos repetitivos - Tema 122 - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2259415-27.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2015 Exceção de pré-executividade rejeitada. 1) Alegação de ilegitimidade passiva ad causam Alienação do imóvel registrada em cartório em 02/01/2014 Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro, conforme Art. 4º do CTM. 1.1) Exercícios de 2013 e 2014 Agravante que era a proprietária do imóvel na época dos fatos geradores do tributo, de modo que a posterior alienação do imóvel não afasta a sujeição passiva do alienante. 1.2) Exercício de 2015 - Transferência da propriedade do imóvel mediante compra e venda registrada no CRI antes da ocorrência do fato gerador do tributo Ilegitimidade configurada Exceção acolhida. 2) Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado do proveito econômico (R$ 1.828,36, em dezembro de 2016), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2243022-95.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/01/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE REMANESCE. Se a compromitente vendedora do imóvel figurava como proprietária tabular em 1º de janeiro, responde pelo IPTU do exercício respectivo. TRIBUTÁRIO. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE EMENDA/APROVEITAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Se consta na Serventia Predial a alienação do imóvel, claudica o Município que lança IPTU em nome da ex-proprietária e promove execução fiscal em desfavor dela. Inviável aproveitamento ou emenda da certidão de dívida ativa (Apelação Cível n. 1519866-19.2015.8.26.0090, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2021, de minha relatoria). Relativamente aos exercícios 2020 e 2021, parece que claudicou o Município. Público tudo quanto consta no Cartório de Registro de Imóveis, o ente subnacional bem poderia saber que a executada não respondia por tributos concernentes aos exercícios 2020 e 2021* (fls. 3/4 na origem - CDA). Afinal, era ex-proprietária do bem de raiz naquela altura. Tocava ao ente tributante diligenciar administrativamente para só então acionar o efetivo contribuinte ou responsável, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Não cabe aproveitamento/emenda da certidão e prosseguimento da execução em desfavor de outrem, ex vi da Súmula 392/STJ, assim redigida: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (sem ênfases nos originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004 - Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0550122- 22.2006.8.26.0075, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e deve ser mantida. A relação processual foi instaurada de forma irregular, pois o lançamento foi formalizado sobre pessoa que não poderia ser sujeito passivo do tributo em questão, eis que já não era titular do bem relacionado, conforme comprovação da certidão imobiliária. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Mantém-se a sentença extintiva (Apelação/Remessa Necessária n. 0018117-81. 2010.8.26.0198; j. 16/04/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Ilegitimidade ‘ad causam’ da parte apontada na Certidão de Dívida Ativa como devedora Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Ação julgada extinta sem resolução do mérito Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação/ Remessa Necessária n. 0016301-64.2010.8.26.0198, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição. Pretensão à reforma - Imóvel cuja propriedade foi transmitida em 1990 à apelada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação - Redirecionamento da ação - Descabimento - Ausência de erro material ou formal na CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980). Sentença mantida, porém por outro fundamento - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1503803-36.2016.8.26.0266, j. 27/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Provável o direito da agravante, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1511280-37.2023.8.26.0114 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 3] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 481705/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2010932-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2010932-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley Francisco da Silva - Impetrante: Jefferson Garcia - Vistos. Fls. 37/38: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Xavier de Souza, da Colenda 11ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção do Eminente Desembargador Amable Lopez Soto, da Colenda 12ª Câmara Criminal, em razão do agravo em execução nº 0005198-78.2021.8.26.0520, em que se discutia a natureza da falta grave cometida pela corré Setefany Adriana Estevam durante o cumprimento da pena a ela imposta nos autos da ação penal nº 0051455-24.2018.8.26.0050, mesma ação penal que deu origem ao presente habeas corpus. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fl. 41). Decido. Consoante se verifica das informações da z. Secretaria, o presente feito foi distribuído livremente ao Eminente Desembargador Xavier de Souza, na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 937 24/01/2024. Contudo, ainda segundo as informações prestadas, foi distribuído anteriormente, em 11/03/2022, ao Exmo. Sr. Des. Amable Lopez Soto, na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, o Agravo de Execução Penal n. 0005198-78.2021.8.26.0520, cujo processo de Execução da Pena é o de n. 0004875-89.2020.8.26.0041, que, s.m.j., é oriundo da Ação Penal relativa ao presente feito, Ação Penal n. 0051455-24.2018.8.26.0050, cuja Agravada é a corré Stefany Adriana Estevam (fl. 14). Assim, considerando que o Eminente Desembargador Amable Lopez Soto foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o Agravo de Execução Penal nº 0005198-78.2021.8.26.0520, distribuído anteriormente e cujo processo de execução é oriundo da ação penal relativa ao presente feito, ele está prevento para o julgamento deste habeas corpus, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Nesses termos, redistribua-se o presente habeas corpus ao Eminente Desembargador Amable Lopez Soto, da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2350466-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2350466-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: William Cesar de Lima - Paciente: Anderson William Gotaldy - Em favor de Anderson Willian Gotaldy, o Dr. Willian Cesar de Lima impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata transferência do paciente ao regime domiciliar. Informa, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, sofreu queda do beliche onde dormia e fraturou vértebras, ocasionando contusão medular e estreitamento do canal cervical; que mesmo após ser submetido à cirurgia, o paciente mantem déficits neurológicos, apresentando quadro de paraplegia de membros inferiores, estando acamado e dependente de cuidados para a sua higiene pessoal, alimentação e deslocamento, além de uso de sonda. Alega que o estabelecimento prisional a que recolhido o paciente não tem condições de bem atendê-lo. (fls. 01/09). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (fls. 19/20) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, o juízo de direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 24/25), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 29/30) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informação ofertada pela autoridade apontada como coatora (fls. 24), observo que o paciente foi transferido ao regime domiciliar, conforme requerido. Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: William Cesar de Lima (OAB: 404896/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0024694-77.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0024694-77.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: João Caboclo Bezerra da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000054238 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0024694-77.2023.8.26.0050 Agravante: JOÃO CABOCLO BEZERRA DA SILVA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Marcelo Matias Pereira Comarca: São Paulo 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do executado (fls. 41 dos autos nº 1006573-86.2020.8.26.0050). Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, ser necessária a expedição de ofício à Receita Federal para comprovar sua hipossuficiência econômica, importando a manutenção da r. decisão agravada em cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça as três últimas declarações de imposto de Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 959 renda do agravante a fim de embasar pedido de extinção da execução. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público às fls. 52/58. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 66/67). É o relatório. O agravantefoi condenado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, totalizando a quantia de R$ 5.184,73 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado foi citado para pagamento voluntário, todavia deixou de satisfazer a pena pecuniária. A Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade da pena de multa com base no reconhecimento da alegada hipossuficiência do agravante. No entanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (Decreto de Indulto), declarou extinta a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado João Caboclo Bezerra da Silva, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 53/56 dos autos nº 1006573-86.2020.8.26.0050). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2000542-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2000542-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Pedro Davi de Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2000542-47.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 48672 COMARCA......: araçatuba (deecrim ur2) impetrante..: josé ricardo soler dos santos PACIENTE......: PEDRO DAVI DE MOURA Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Davi de Moura, alegando o d. Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do DEECRIM da Comarca de Araçatuba (processo de execução nº 7002345-43.2011.8.26.0482). Expõe que depois de meses do deferimento da remição sem atualização dos cálculos foi pleiteada a progressão de regime mas, mesmo após manifestação favorável do Ministério Público, a d. Autoridade impetrada determinou a atualização do cálculo, não tendo o pedido do benefício sido apreciado até a data da impetração. Portanto, requer que liminarmente seja determinado ao Juízo a quo que realize a Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 962 imediata apreciação da progressão ao regime aberto. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 10/11). As informações foram prestadas (fl. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 29/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 17/01/24 foi ao paciente deferida a progressão ao regime aberto. Logo, satisfeita a pretensão por ter sido proferida r. decisão no incidente próprio, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 9º Andar



Processo: 0000925-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 0000925-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: MARCOS ROBERTO CANDIDO - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0000925-59.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ROBERTO CANDIDO em seu próprio favor, alegando que padece de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ. Segundo narra a impetração, o paciente foi Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 976 condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas e furto. Apesar de já possuir lapso para obter progressão de regime e livramento condicional, ainda aguarda a vinda do seu processo de execução à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ. O paciente objetiva, em apertada síntese, desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006 e aduz, por fim, que o requerente esta em uma falta disciplinar por conta de uma violação de tornozeleira eletrônica que a falta foi dada como de natureza grave onde na verdade o requerente não violou nada a tornozeleira que deu problema, onde o requerente já estava com a um ano sem problema o requerente ficou foragido e assim ficou trabalhando na função de açougueiro (fls. 01/07). Requer, assim, que Vossa Excelência dentro das atribuições que lhe compete tome as providências necessárias ao pleito dando provimento por medida da mais lidima e cristalina justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Pois bem. Não entendo presentes os requisitos justificadores da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no cenário em lume. É preciso ressaltar que o writ não se mostra, em princípio, o instrumento mais adequado para guerrear decisões proferidas no curso da execução, as quais, em regra, devem ser desafiadas por meio de Agravo em Execução, recurso que permite a análise mais ampla e aprofundada do tanto. Melhor que a questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dito isto, solicitem-se as informações de praxe com urgência, devendo a d. Autoridade coatora noticiar qualquer fato novo incontinente. Por cautela, remetam-se os autos à d. Defensoria Pública do estado de São Paulo, e, posteriormente, à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - 10º Andar



Processo: 2274807-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2274807-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: P. A. A. - Paciente: V. J. B. M. - Assistente sim: L. A. B. C. B. - Vistos, etc. Fls. 176/183 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Assistente de Acusação contra o v. Acórdão de fls. 161/167, proferido por esta c. Câmara de Direito Criminal que, à unanimidade, concedeu a ordem para o fim de revogar a prisão preventiva decretada de ofício em desfavor do paciente VITOR JOSÉ BORGES MADEIRAL, buscando, em suma, a reforma da decisão e consequente restauração da decisão de primeiro grau. Não conheço do recurso, ante sua inadmissibilidade. É que o artigo 581, V e X, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, se presta a atacar decisão proferida por Juiz de primeiro grau, não havendo, na hipótese, previsão de cabimento de referido recurso em face de decisão proferida em segundo grau de jurisdição. Segundo a doutrina, só se admite a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de juiz de lª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (v.g., writ impetrado contra o Delegado de Polícia). Afinal, cuida-se o RESE de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos... (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, Editora JusPodivm, São Paulo, 6ª ed., 2018, p. 1726). Inadmissível, outrossim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, por se tratar de decisão concessiva de Habeas Corpus (artigo 105, II, a, da Constituição Federal), sendo admitida, na espécie Recurso Especial, caso preenchidos os requisitos legais. Assim, tem-se por caracterizado o denominado erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: Recurso em Sentido Estrito Advogado que manejou dito recurso contra acórdão deste Tribunal de Justiça que julgou Apelação interposta contra sentença penal condenatória Ausência dos requisitos de admissibilidade relativos à cabimento e tempestividade, além de se tratar de mera reiteração das teses já analisadas por esta Corte quando do julgamento do Apelo Erro grosseiro caracterizado Não conhecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 1504100- 09.2019.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, j. 15.12.2023). Destarte, diante de evidente inadequação e não sendo o caso, evidentemente, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Int. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Porfiria Aparecida Albino (OAB: 63431/SP) - Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 10º Andar



Processo: 2007900-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2007900-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urânia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Denis Pereira Pinto - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/7), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DÊNIS PEREIRA PINTO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 20.01.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 1121 Comarca de Jales, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, além de inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas na situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos, em audiência de custódia. O autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal. Pelo que consta do respectivo auto (APF), a prisão em flagrante está formalmente em ordem, tendo o encarcerado sido preso em flagrante delito, dentro dos ditames da legislação. Não há qualquer ilegalidade na prisão, razão pela qual descabe o respectivo relaxamento. A autoridade policial arbitrou fiança, que não foi recolhida. Presente a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colidos pela d. Autoridade Policial. Pois bem, segundo os policiais, na data de hoje trabalhava junto com o colega de farda SP/PM ROS, quando foram acionados via COPOM para atender ocorrência de possível furto em zona rural da cidade de Urânia/SP, situado à Vicinal Pedro Floriano, Zona Rural de Urânia/SP. Chegando no local, depararam-se com o caseiro da propriedade, senhor OSMAR FERREIRA BONFIM, o qual flagrou um homem com um carro parado próximo ao pomar de laranja; com dois sacos de laranjas já colhido. Ao verificar o veículo, constatou-se quatro sacos de laranjas escondido no porta-malas, bem como dois sacos de laranja no interior do carro, além de laranjas soltas no assoalho de veículo. Identificado como Denis Pereira Pinto, ao indagá-lo, alegou que estava pegando aquelas laranja para ele mesmo. Ante o ocorrido, conduziram e apresentaram neste Plantão Policial o autor, a testemunha OSMAR, o veículo e o objeto do furto. No total, haviam 6 (seis) sacos de laranja no interior do veículo, somada a laranja solta no assoalham, conforme apontado por OSMAR, tem o peso aproximadamente de 300 quilos, cujo valor no comercial é entorno de R$ 700,00 atualmente. Decido. Ao menos por ora, imperiosa a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente a fim de estancar a prática delitiva. Segundo consta, o custodiado ostenta maus antecedentes em crimes dolosos, inclusive contra o patrimônio (fl. 55/58), a indicar a prática contumaz do ilícito. Ademais disso, também de acordo com a certidão de antecedentes e verificando os autos 1500293-37.2023.8.26.0632, infere-se que o autuado passou por audiência de custódia no dia 02.09.2023 pelo mesmo crime e a ele foram aplicadas medidas diversas da prisão, que não foram suficientes para impedir a reiteração criminosa. Portanto, a toda evidência, já fruindo liberdade provisória, em tese voltou a delinquir. Isto revela o perigo concreto da liberdade e, a um só tempo, a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Por outro lado, ao que parece, cuidaram-se de aproximadamente 300 quilos de laranja, não se antevendo, ao menos no presente momento, a possibilidade de furto famélico. Cumpre salientar que a região é conhecida pela produção de cítricos, de modo que a leniência com esse tipo de conduta pode estimular outras pessoas a adotarem o mesmo comportamento, com evidente prejuízo à economia local. Justamente por isso, ao menos neste juízo de cognição perfunctória, descabe o reconhecimento de eventual insignificância. Segundo apontado pelo Ministério Público, ainda poderá incidir a majorante do repouso noturno. Por fim, o laudo médico é no sentido de que o autuado não possui lesões (fl. 46), sem prejuízo de análise mais aprofundada pelo Juízo natural, oportunamente. Não antevejo, pois, ao menos neste momento, evidências de abuso ou violência policiais. Posto isto, revogo a concessão da fiança e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DENIS PEREIRA PINTO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ficando INDEFERIDA a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se a autoridade policial competente. Expeça-se o necessário e procedam-se às comunicações de praxe. Comuniquem-se a presente decisão nos autos 1500293-37.2023.8.26.0632. Oportunamente, redistribua-se. Nada mais. (fls. 60/61, dos autos de origem). Liminar apreciada no Plantão Judiciário (fls. 70/72). Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com instrução completa, dentro dos limites do habeas corpus, será, por fim, profunda e adequadamente analisada Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2011349-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2011349-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Silas Gabriel Morais Costa - Paciente: Fabricio de Morais Costa - Impetrante: Ana Paula da Silva - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2011349-29.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ANA PAULA DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor dos irmãos SILAS GABRIEL MORAIS COSTA e FABRICIO DE MORAIS COSTA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Botucatu. Segundo consta, os pacientes foram denunciados pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se custodiados, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória dos pacientes, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em razão dos atributos pessoais favoráveis exibidos por ambos. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Indícios anteriores do envolvimento dos pacientes no narcotráfico deram origem a uma busca domiciliar, autorizada pelo Juízo, quando então foi apreendida, em poder deles, significativa quantidade de vários tipos de drogas (25 kg de maconha, 1/2 quilo de maconha já embalado em porções individuais para venda imediata, 1/2 quilo de cocaína e 200 gramas de crack). Nota-se, desde logo, que o alto valor da grande quantidade de drogas apreendidas sugere maior estruturação nessa atividade delituosa, mesmo porque iniciantes não teriam sob sua responsabilidade um carga de tamanho vulto. Assim, perdem relevância alguns predicados pessoais ostentados pelos pacientes, mesmo porque, como visto, a prisão foi decretada por outros motivos. Conclui-se, portanto, que, livres, os pacientes irão retomar o comércio nefasto, o que torna necessária a prisão visando á preservação da paz pública. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar



Processo: 1022542-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1022542-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. N. - Apelado: H. D. de A. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO ALIMENTANTE AO FILHO MENOR, DE 3 ANOS DE IDADE, EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DO VALOR DE 30% PARA 15%. RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE ACIMA DA MÉDIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. A PAR DE PRESUMÍVEIS SUAS NECESSIDADES, O ALIMENTADO NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS, JUSTIFICADORAS DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR PRETENDIDO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE UMA CRIANÇA DE 3 ANOS DE IDADE E QUE O SUSTENTO TAMBÉM CABE A SUA GENITORA, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, AINDA QUE AUFIRA RENDIMENTOS INFERIORES AOS DO GENITOR. RAZOÁVEL O REDIMENSIONAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) - Elaine Cristina Barbosa da Costa (OAB: 90127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009289-28.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1009289-28.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sarah Carolina Soares Galdino - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) ATRASO DE 17 HORAS QUANTO À CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA AUTORA E APENAS NO DIA SEGUINTE; B) NÃO HOUVE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO; C) CANCELAMENTO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE.3. VALORAÇÃO. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 (VALOR PEDIDO PELA APELANTE), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).4. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA AO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.5. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036688-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1036688-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: American Airlines Incorporation - Apelada: Tamar Claire Dayan - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO-A NO VALOR DE R$ 12.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) ATRASO DE 23H30 QUANTO À CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA AUTORA; B) NÃO HOUVE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO; C) CANCELAMENTO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE.3. VALORAÇÃO. REDUZIDA. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002526-90.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1002526-90.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaique dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2116 - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A PARTE DEMANDANTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, FRUSTRADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001726-93.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1001726-93.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Rosemeire de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso para se reconhecer a nulidade da r. sentença; no julgamento no estado, julgou-se parcialmente procedente a demanda. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA AUTORA QUE INDICOU ESPECIFICAMENTE A OBRIGAÇÃO QUE PRETENDE CONTROVERTER, RELATIVAS À COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE IOF E DE SEGURO PRESTAMISTA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC DEPÓSITO DE VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, A AUTORIZAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - VIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO, NESTA SEDE RECURSAL, SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO - CAUSA MADURA - HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.2. JUROS REMUNERATÓRIOS FLEXIBILIZAÇÃO DE PREVISÕES CONTRATUAIS É EXCEPCIONAL E DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE (RESP 1.061.530/RS, ORIENTAÇÃO 1) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO - TAXAS PREVISTAS ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE TJSP.3. COBRANÇA DE IOF SE O BANCO EFETUA PAGAMENTO DO TRIBUTO E FINANCIA O VALOR, CORRETA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TAL IMPORTE NA CONCESSÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR TRIBUTO DEVIDO POR IMPOSIÇÃO LEGAL.4. SEGURO PRESTAMISTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECEDENTE DO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.639.320/SP, TEMA 972) AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO ASSINADO EM APARTADO Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2139 E DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA, E NÃO CONDICIONADA À COMPANHIA SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MUTANTE, SEM OPÇÃO AO MUTUÁRIO NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA, DESDE O NASCEDOURO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele Brasil Nunes da Silva (OAB: 371922/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182333-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 2182333-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fmg Comércio de Ferro Ligas Eireli - Agravado: Libra Ligas do Brasil S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2220 V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESCABIDA. A DECISÃO ESTÁ PAUTADA EM PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PROVAS DOCUMENTAIS, NÃO TENDO A PARTE RECORRENTE APRESENTADO ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIRMAR SUA TESE. HOUVE COMPROVAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR ANOS COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO, REGISTRO DE DADOS CADASTRAIS EM DOMÍNIOS DE SITES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS EMPRESAS E SEUS SEGMENTOS, COMPARTILHAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E OPERACIONAL, VÍNCULO ENTRE SÓCIOS E PROPRIETÁRIOS, A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004093-35.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1004093-35.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apda/Apte: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da parte ré e parcialmente provido da parte autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR À RÉ, A INCLUSÃO DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA PARTE AUTORA NA TARIFA SOCIAL, ALÉM DE PROCEDER COM OS DESCONTOS NAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO, BEM COMO CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E AFASTOU O DANO MORAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. PARTE AUTORA QUE FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL, INDEVIDAMENTE NEGADO PELA CONCESSIONÁRIA. RECÁLCULO DAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 7.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Nelso Nelho Ferreira (OAB: 253404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003289-18.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003289-18.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Silvana Leticia de Freitas Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2414 Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jacir Ignacio Migliorini - Apelado: Marcelo Salomao Guimaraes - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECRETOU O DESPEJO E MODULOU A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. 2- LOCATÁRIA QUE DEIXOU DE ADIMPLIR A VERBA LOCATÍCIA E NA CONTESTAÇÃO MANIFESTOU APENAS QUANTO ÀS GARANTIAS DO CONTRATO. 3- LOCADOR QUE ACEITOU O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR E REQUEREU À LOCATÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 4- VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ESTAMPADO NO PRINCÍPIO “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” QUE IMPEDE QUE O LOCADOR, APÓS NOTIFICAR A LOCATÁRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, SUSTENTE SER DEVIDA A PERMANÊNCIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU TÉRMINO DO CONTRATO. 5- RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR QUE, NESTE CASO, DEVE PERMANECER APENAS PELO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO LOCADOR. 6- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC PORQUE NÃO VERIFICADO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS REQUISITOS ENSEJADORES PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PREVISTOS NO § 8º DO SUPRAMENCIONADO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/ SP) - Adir Martins Coutinho Junior (OAB: 260490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000506-85.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1000506-85.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Maria Cavichioli de Almeida e outro - Apelado: Éder Bonfante Tenório e outros - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RENOVAR O CONTRATO POR NOVO PERÍODO DE 3 ANOS, MAS SEM RECONHECER DIREITO À INDENIZAÇÃO IMATERIAL PRETENDIDA INCONFORMISMO DOS RÉUS INSISTÊNCIA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA PARA TERCEIROS ANTES DE EXPIRADO O CONTRATO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO DEFESA DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA ÁREA DO IMÓVEL ARRENDADO ALIENADA PARA TERCEIROS ANTES DE EXPIRADO O PRAZO CONTRATUAL, OS QUAIS SE SUB-ROGARAM Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 2436 NOS DIREITOS DOS RÉUS, ARRENDADORES ORIGINÁRIOS FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Oliveira (OAB: 74817/SP) - Roque Rodrigues (OAB: 231255/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066314-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1066314-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Residencial Barcelona - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CORTE E REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL (DELIBERAÇÃO ARSESP N. 794/2018). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR (CONDOMÍNIO), PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA COM A MANUTENÇÃO DA TARIFA SOCIAL; E DECRETOU A PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO PELA RÉ (SABESP) EM SEDE DE RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 133.256,48, DECORRENTE DAS CONTAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO-AUTOR QUE DEIXOU DE SER BENEFICIADO COM A INCIDÊNCIA DE TARIFA SOCIAL, PASSANDO A SER COBRADO PELA TARIFA COMUM. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA NAS CONTAS DE ÁGUA DO AUTOR QUE FOI DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO, JUNTO À EMPRESA RÉ, ANTES DE VENCIDO 24 MESES DA DATA EM QUE FORA CONCEDIDO O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU APÓS O ESCOAMENTO DO REFERIDO PRAZO. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA À RECONVENÇÃO DA RÉ, NÃO OFERTOU RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO IMPUGNOU QUALQUER DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO APONTADO PELA EMPRESA RÉ NO PEDIDO RECONVENCIONAL, TENHA SIDO ADIMPLIDO. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA A PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/ SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066107-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1066107-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) e outro - Apelado: Percival Pessoa de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO O PLEITO DO AUTOR DE CONCESSÃO RETROATIVA DA APOSENTADORIA, BEM COMO O DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 90 (NOVENTA) DIAS INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SPPREV, NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO AUTOR, E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR - AUTOR QUE É AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE MODO QUE A ELE NÃO SE APLICA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019, A QUAL É RESTRITA AOS POLICIAIS CIVIS PRECEDENTE DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MÉRITO REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.109/2010 INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO AUTOR EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, POSTO QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS NO ARTIGO 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE DEVE SE DAR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SPPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DEVENDO SE DAR NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SPPREV; NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO AUTOR (PEDIDO SUBSIDIÁRIO), E, NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SPPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DEVENDO INCIDIR O ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003994-24.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Nº 1003994-24.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Ibitinga - Apelado: Wagner Aparecido Lazaro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE IBITINGA. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CERTIDÃO EXEQUENDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. HIPÓTESE EM QUE INDICADAS EXPRESSAMENTE A ORIGEM DO DÉBITO (ESPÉCIE DO TRIBUTO EXIGIDO) E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE PODE SER SANADA MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA OPORTUNA DO TÍTULO, MOSTRANDO-SE DESCABIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Domingos Soares de Pardi (OAB: 186384/SP) (Procurador) - Natália Lacorte (OAB: 392109/SP) (Procurador) - Esvaldi Donizete de Marqui (OAB: 227854/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503409-18.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-01

Processo 0503409-18.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Denis José Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 200/207, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3898 128 se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - ADV: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI (OAB 139389/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)