Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2301319-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2301319-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fabíola Rodrigues Lopes - Agravado: Henrique Ferreira Baroldi de Souza - Agravado: Simone Maria Ferreira de Souza - Agravado: Hospital Ana Costa S.a. - Agravado: Francisco de Assis Vitaliano Guelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 493/495 proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, ajuizado por Simone Maria Ferreira de Souza e outro em face de Hospital Ana Costa S/A e outro, que indeferiu o pedido de reserva de 20% do valor que será levantado pelos exequentes, ora agravados, a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (...) O levantamento dos valores em favor dos exequentes foi deferido pelo E. TJSP (v. Acórdão de fls. 198/204), ausente ordem judicial proveniente do E Juízo do processo de cobrança nº 1023151-38.2023.8.26.0562 para reserva de valores dos exequentes para pagamento de honorários lá objeto de cobrança (...). Busca a agravante a concessão da gratuidade judiciária e a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, no intuito de que seja reservado 20% do valor a ser levantado pelo exequente a título de honorários advocatícios. Argumenta que ajuizou a ação principal e, em razão da procedência da ação ingressou com o cumprimento provisório de sentença. Entretanto, foram revogados os poderes outorgados pelos exequentes, os quais constituíram novos patronos, sem qualquer justificativa e sem o efetivo pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Recurso tempestivo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 56/58). Indeferido o pedido de justiça gratuita, a agravante recolheu as custas do preparo (fls. 83/84). Foi apresentada contraminuta (fls. 60/64). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 90/92), pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz determinou a expedição do mandado de levantamento em favor da antiga patrona, ora agravante, do valor de R$ 30.960,72 (fl. 514 autos originais). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Karen Jessica Ribeiro Alves (OAB: 413646/SP) - Daniela Dias Freitas (OAB: 153837/SP) - Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nivaldo Ruivo (OAB: 81313/SP) - Diego Dias Ruivo (OAB: 157177/SP) - Beatriz Marques Simões (OAB: 469187/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017329-27.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1017329-27.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rafael Prokopas (Justiça Gratuita) - Apelado: Sifco S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí que, no âmbito da recuperação judicial de Sifco S/A, julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito ajuizada pelo apelante, no valor de R$ 243.282,92 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), condenando a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor deferido (fls. 113/114). II. O apelante afirma, de início, ter sido concedido a ele os benefícios da justiça gratuita às fls. 20 dos autos. Ressalta, a seguir, que foi empregado da Apelada por determinado período de tempo e que esta não lhe pagou determinadas verbas, o obrigando a ingressar com reclamação trabalhista, tendo esta sido julgada procedente para o pagamento da quantia líquida de R$ 363.943,73 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). Aduz que, no entanto, o sr. Administrador atualizou o crédito habilitado até a data do pedido de Recuperação Judicial (22/04/2014), totalizando a quantia que constou na sentença recorrida. Requer, assim, que a atualização seja feita até a decretação da falência e não até o pedido de recuperação judicial, bem como a majoração de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Em seguida, houve determinação de suspensão da habilitação de crédito até decisão do Tema 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 130/131). III. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 232/236), tendo alegado que o crédito do apelante foi corrigido conforme os ditames legais e que o recurso cabível em face de Impugnação de Crédito é o de agravo de instrumento, sendo inaplicável a regra da fungibilidade. IV. Tendo em vista as questões preliminares arguidas e tendentes ao não conhecimento do recurso, considerado o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao apelante, com o fim de que possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Dalila Fernandes Santos Andrade (OAB: 192555E/SP) - Edinilda dos Santos Monteiro (OAB: 262986/ SP) - Ivan Marques dos Santos (OAB: 124866/SP) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007027-66.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007027-66.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Jorge Martins da Rocha - Apdo/Apte: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por Jorge Martins da Rocha contra Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical na qual se alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos em seu beneficio a título de Contribuição SINDNAP-FS referindo-se a uma instituição à qual o Autor jamais se associou ou permitiu que fosse associado. Pede tutela de urgência, para suspender os descontos mensais em seu beneficio; ao final, postula seja declarada a inexigibilidade do contrato, condenando os réus na restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, o réu contestou, suscita preliminares de falta de interesse de agir, legitimidade, prescrição e defeito da procuração do autor. No mérito, sustenta que já houve a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, no dia 03/05/2022, podendo ainda ocorrer descontos haja vista que a DATAPREV estipula o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o processamento do pedido de cancelamento. Aduz ainda a regularidade da contratação, firmada espontaneamente pelo autor em 12/06/2013 e em 17/05/2018 (ratificação de ficha de sócio). Rebate os pedidos indenizatórios. Pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé e improcedência da ação. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova pericial, com apresentação de laudo pericial (fls.333/364) e esclarecimentos (fls.377/379), sobre o qual ambas as partes apresentaram manifestação e apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. De início, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de falta de legitimidade. Há flagrante interesse de agir, pois o pedido deduzido é necessário e adequado à satisfação da pretensão do requerente, que postula direito próprio em nome próprio. O fato de o autor ter ou não celebrado o contrato impugnado é questão que se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada. Da mesma forma, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação. Aliás, a resistência da requerida neste processo demonstra que, administrativamente, a parte autora também não teria nenhum sucesso. Rejeito, também, a alegação de defeito na representação da parte autora, tendo em vista que a procuração foi devidamente assinada pelo autor (fl.53) de forma regular, sem nenhum vício. A parte requerida alegou prescrição. Sem razão, contudo. No caso de descontos indevidos, o dano se renova a cada desconto, de modo que á a partir do último desconto que tem início o prazo prescricional. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, na qual afirma a autora não possuir qualquer vínculo com a parte ré,bem como não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A perícia realizada nestes autos atestou que as assinaturas lançadas no contrato periciado são falsas (lançamentos inautênticos forjados), não tendo sido emanadas do punho da parte autora (fls.364). O laudo pericial e os esclarecimentos merecem ser acolhidos sem ressalvas, pois além de estabelecidos de acordo com critérios técnicos, são provenientes de profissional imparcial, já que equidistante das partes. Assim sendo, comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato, que deu origem aos descontos no beneficio do autor, de rigor a declaração de inexigibilidade do contrato e restituição de todos descontos realizados, a favor da parte autora, de forma simples, pois não se vislumbra dolo na conduta do réu. Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto. No que se refere aos danos morais, é inegável que os descontos oriundos de fraude ao benefício previdenciário da parte autora causaram abalos em sua esfera psicológica, na medida em que perturbou sua paz e a privou indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, que utiliza para sua subsistência. É certo que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “in verbis”: Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Reparação de danos morais empréstimo consignado. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Ausência de manifestação de vontade. Inexistência de contrato entre as partes. Dano moral. Valor da indenização adequadamente fixado. Recurso não provido. (TJSP, Apelação 1001459-54.2015.8.26.0047, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gil Coelho, j. 24/08/2017). Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições financeiras das partes e consequências do fato, o valor proposto na inicial afigura-se exagerado para a hipótese dos autos, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para a compensação do dano causado. O autor não praticou qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação à filiação à associação, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente com o título CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS mencionado na inicial e, consequentemente, da dívida da parte autora, bem como para determinar que o réu promova a cessação dos descontos decorrentes do contrato e a devolução dos valores descontados. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos descontos, o que será apurado em regular liquidação de sentença. CONDENO, outrossim, o réu a pagar indenização por danos morais para o autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 118 além da verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC (...). E mais, a irregularidade da cobrança incidente no benefício previdenciário da parte autora, por meio de autorização com assinatura falsificada confirmada por perícia, é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados, como também gera grande abalo moral passível de indenização. Por sua vez, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/SP) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008030-64.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1008030-64.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felippe Augusto Mendonça Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “FELIPPE AUGUSTO MENDONÇA COSTA promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, a realização de um contrato de compra e venda com a ré e a constatação de que a garagem correspondente à unidade autônoma por ele adquirida é 1,69 m² menor do que a contratada. Por isso, requereu a procedência da ação para condenar a ré a indenizá-lo pelos danos materiais lhe causados. (...) No mérito, a ação improcede. O contrato entre as partes (fls.12/29) dispõe em sua cláusula 2, item 2.5 (fls.17) que: Por se tratar de construção artesanal, as partes acordam e dão ciência que, se verificada qualquer diferença na área do imóvel objeto deste Contrato, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento) será aceitável e não poderá acarretar a recusa de entrega/recebimento do imóvel. As diferenças de cor, tonalidade ou textura em elementos de origem mineral e/ou vegetal, não poderão ser consideradas vícios ou defeitos no imóvel. No Laudo Pericial (fls.571/591) apurou-se que a garagem privativa do autor possui uma área de 11,95 m² (fls.574). Portanto, 0,05 m² (cinco centímetros) menor do que os 12 m² previstos no contrato, conforme se constata dos seus tópicos Cálculo da Área da Garagem e Conclusão: 3. CÁLCULO DA ÁREA DA GARAGEM ATg = (4,12m + 0,18m + 0,15m + 0,49m) x 2,42m ATg = (4,94m) x 2,42m ATg = 11,95 m² 4. CONCLUSÃO DO LAUDO Diante do exposto, em abril de 2021, concluo que a área da garagem do imóvel objeto desta perícia (Matrícula nº 183.560 do 1º CRI) composto de terreno + edificação residencial multi-familiar nele existente, possui a área quadrada de: 11,95 m² Ora, conforme previsto na cláusula 2, item 2.5 (fls.17), o autor tinha plena ciência de que diferença de até 5% (cinco por cento) nas dimensões do imóvel, para mais ou para menos, seria aceitável e a diferença de 0,05 m², que corresponde a meros cinco centímetros, apurada no Laudo Pericial (fls.574) é insignificante. Ademais, trata-se de venda ad corpus, pois foi atribuído o preço de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela totalidade da unidade autônoma (fls.12) e a diferença de metragem da garagem da unidade autônoma adquirida pelo autor não extrapolou o limite de 5% (cinco por cento) previsto no contrato (cláusula 2, item 2.5 fls.27) e, por isso, incabível a sua pretensão à indenização, conforme também já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por FELIPPE AUGUSTO MENDONÇA COSTA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA. Condeno o autor a pagar às rés os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 793/797). E mais, as considerações do perito que foram transcritas pelo apelante nas razões recursais não guardam relação com a perícia realizada nestes autos (v. fls. 807/811), ao passo que o perito, ao responder aos quesitos das partes, consignou: 10- O imóvel foi entregue com metragem inferior á contratada, que foi de 12 m²? Resp.: Conforme calculado nesta perícia, a metragem é inferior á contratada em 0,05 m². 11- Depois de tudo o que foi analisado, qual a metragem da área delimitada no qual o Autor pode, efetivamente, estacionar seu veículo sem ferir as normas condominiais (art. 3º, a doc. Anexo)? Resp.: Conforme cálculo desta perícia, relatado acima, á área da garagem são de 11,72m² da garagem (v. fls. 577). É dizer, a área da garagem entregue está em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, como bem entendeu o DD. Juízo sentenciante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008278-06.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1008278-06.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Dalton Rossi Marques - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DALTON ROSSI MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alegando, em síntese, que, em 07.03.1993, firmaram com a empresa Unimed um contrato de plano de saúde e, posteriormente, em 18.07.2012, assinou a proposta de adaptação do contrato ré um contrato à Lei nº 9.656/98. Em seguida, o contrato da Unimed foi assumido pela ré. Entretanto, as mensalidades vêm sendo reajustadas de forma abusiva em decorrência da mudança de faixa etária e da não observância dos índices de atualização fixados pela ANS e da inflação. Assim, requereram a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária e a repetição do indébito. (...) A ação é improcedente. A questão de direito posta nos autos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244/RJ também pelo rito dos recursos repetitivos onde ficou assentado que não há qualquer ilegalidade na cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária nos planos de saúde da modalidade individual ou familiar, inclusive, para os contratos celebrados antes da vigência da Lei n.º 9.656/98, como é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 120 previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ REsp 1.568.244/RJ Segunda Seção Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento 14.12.2016 DJe 19.12.2016) (grifos nossos). Frise-se que na referida decisão o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a RN n.º 63/2003 da ANS, que estabelece a divisão atual das faixas etárias a serem utilizadas nos planos de saúde até os 59 anos de idade , somente é aplicável aos contratos novos firmados a partir de 01/01/2004, o que não é o caso do autor, confira-se: c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas). Pelo mesmo motivo, inaplicável a resolução CONSU n.º 6/1998: b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. O contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes em 1997 e posteriormente adaptado em 01.08.2012 (fls. 38/44). No referido contrato há previsão expressa de reajuste por mudança de faixa etária com os respectivos índices, conforme a cláusula 7ª (fls. 43). Assim, ocorreram a incidência dos reajustes por faixa etária devidamente previstos no contrato em cláusula clara e expressa. Aliás, como a cláusula de reajuste com base na faixa etária e o percentual de reajuste estavam expressos no contrato e eram de conhecimento do contratante, não há falar em abusividade, sob pena de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que implica em confiança criada para ambas as partes contratantes. Logo, diante da ausência de demonstração de abusividade das cláusulas estipuladas, deverão prevalecer as disposições do contrato celebrado entre as partes. Inclusive, a própria Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste por faixa etária, e, obviamente, tal se dá porque em determinadas faixas etárias há maior incidência de doenças e, em consequência, do uso intensivo do serviço médico, o que importa em custos adicionais. Por tal razão, mesmo antes da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já havia diversos julgados no sentido que a cláusula do contrato antigo de plano de saúde, que prevê o reajuste pela faixa etária, não era abusiva em si mesma, confira-se: (...) Destarte, não vislumbro qualquer hipótese de nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais supracitadas. Por sua vez, o autor não juntou aos autos qualquer cálculo ou documento que permita vislumbrar a abusividade nos reajustes realizados pela ré e tampouco o desrespeito aos índices anuais fixados pela ANS, ônus que lhe incumbia. Logo, não há nenhuma prova nos autos que confira verossimilhança às alegações do autor, o que, inclusive, impede a inversão do ônus da prova. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 61/62 e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 235/240). E mais, o reajuste anual aplicado ao contrato de 13,55% está de acordo com o índice autorizado pela ANS no ano 2017, conforme se extrai do site oficial da ANS(https://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude- e-operadoras/espaco-do-consumidor/270-historico-reajuste-variacao-custo-pessoa-fisica), ao passo que o reajuste de 39% por mudança de faixa etária aos 59 anos tem expressa previsão no contrato (v. fls. 43), como bem analisado na sentença, e não se mostra elevado e/ou abusivo. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 61/62. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valdavia Cardoso (OAB: 90557/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014795-93.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014795-93.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. R. M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. M. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Mônica Ramos Matos, representada por sua genitora Geralda Santos Ra-mos, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS em face de Saulo Matos Santos, todos qualificados nos autos, narrando em síntese que o réu é seu genitor mas não vem provendo seu sustento. Alega que o réu trabalha como motorista de aplicativo e possui mais três fi-lhos menores. Postula assim a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em importância correspondente a 38% de seus rendimentos líquidos e, para o caso de desem-prego, em importância correspondente a meio salário mínimo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/16. (...) A ação procede em parte, como se verá. Com efeito, a paternidade do réu em relação à autora está demonstrada pelo documento de fls. 16, sendo que a necessidade de alimentos da autora é presumida por lei, em razão da idade da mesma. De outra parte, quanto à possibilidade do réu em prestar os alimentos veri-fica-se que o réu não ofereceu contestação, confirmando assim sua capacidade laborativa e a possibilidade de prestar alimentos à autora. E no tocante ao “quantum” (valor da pensão alimentícia), Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 121 verifica-se que o réu, segundo informações da autora não contrariadas pelo réu, trabalha como motorista de aplicativo (fls. 02, terceiro parágrafo) e possui outros três filhos menores (fls. 19). Em tal contexto, considerando todos os elementos supra mencionados, sob o prisma do binômio “necessidade-possibilidade” afigura-se adequada e razoável a fixação dos alimentos em valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante legal da autora, estabelecendo-se ainda, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu (considerado rendimento líquido como o total do ganho bruto a qualquer título menos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda, INSS e contribuição sindical, incidindo in-clusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS), a ser descontado em folha de pagamento pela empregadora do alimentante e depositado em conta bancária da representante legal da menor. Desta forma, de rigor a procedência parcial da ação e neste sentido inclusi-ve a manifestação da i. representante do Ministério Público (fls. 147/150). Isto posto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para conde-nar o réu a pagar mensalmente à autora, a título de alimentos, a partir da data da citação, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, todo dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante legal da autora e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, em valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qual-quer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento através de sua empregadora e depositado na conta bancária da representante legal da menor. Deixo de condenar o réu nas custas do processo e honorários advocatícios em razão da ausência de resistência ao pedido (v. fls. 151/153). E mais, o valor da pensão fixado em 30% do salário mínimo para o caso de trabalho informal ou desemprego e 10% dos rendimentos líquidos se mostra adequado, considerando a informação da própria recorrente de que o recorrido trabalha como motorista de aplicativo e tem outros 3 (três) filhos menores. Aliás, a pretensão de fixação da pensão no caso de trabalho formal em 38% dos rendimentos líquidos é sobremaneira exagerada, superior ao porcentual reiteradamente fixado mesmo quando o alimentante não tem outros filhos (entre 30% e 33% dos rendimentos líquidos), e com mais razão no caso dos autos, já que o alimentante tem outros 3 (três) filhos menores. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Pinto Prado Bertoncini (OAB: 286441/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013585-48.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1013585-48.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S. E. P. - Apelado: R. L. G. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: J. F. G. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 212/217, que julgou improcedente ação revisional de alimentos, ajuizada por S. E. P. em face de seu filho, maior, incapaz, R. L. G. P. (nascido em 13/10/2001 - fls. 24), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, recorre o autor em busca de reforma da decisão (fls. 222/244), arguindo que não tem condições de continuar arcando com os alimentos fixados em 30% de seus rendimentos líquidos, pois possui outro filho, para o qual paga alimentos no valor de R$ 600,00 e o alimentando possui outra fonte de renda, paga pela Fazenda Pública Municipal. Recurso respondido (fls. 261/264). Este processo chegou ao TJ em 27/09/2023, sendo a mim distribuído em 10/10, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 271) que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 280/285). Iniciados os estudos, verifiquei o que o apelante havia requerido às fls. 202/204, a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, para o fim de obter informações sobre o processo n° 0012515-86.2017.8.26.0482, que tramita em segredo de justiça, na qual o alimentando demandou em face da Municipalidade de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 144 Presidente Prudente para o obter o custeio de medicamentos/tratamento médico, obrigação possivelmente em perdas e danos, o que implicaria, em tese, na redução das despesas do alimentando. A sentença nada mencionou acerca desse requerimento. Para que não haja cerceamento de defesa do autor, oficie-se ao Juízo da Infância e Juventude de Presidente Prudente, na forma requerida às fls. 204, último parágrafo, para se obter as informações pretendidas. Com a resposta, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestação no prazo comum de dez dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Leirson Henrique Machado Ricardo (OAB: 326259/SP) - Amanda Mikaela de Sousa (OAB: 443331/SP) - Débora Portel Furlan Redó de Almeida (OAB: 276410/SP) - Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1035907-68.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1035907-68.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ruty Meire da Silva Lorena - Apelado: Roberto Namur - Apelada: Lizzette Naccache Namur - Interessado: Lescher Administração de Bens Eirele - Interessado: CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇOES EIRELI - Interessado: Nelson Gerab - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos / 6ª Vara Cível Processo de origem nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Juiz(a): Alessandro de Souza Lima Apelante (s): Ruty Meire da Silva Lorena Apelado (a)(s): Roberto Namur e outro Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruty Meire da Silva Lorena em face de Roberto Namur e outro contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos de terceiro, reconheceu a inexistência de fraude à execução e indeferiu a penhora do imóvel da matrícula nº 54.742 nos autos do cumprimento de sentença nº 0010581-36.2016.8.26.0577. A apelante pleiteia a modificação do julgamento (fls. 901/919). Não recolheu as custas de preparo e pleiteou gratuidade (fls. 901). O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 1102/1105). Para conhecimento do recurso de apelação interposto devem ser recolhidas as custas de preparo, nos termos da Lei nº 17.785/2023. Providencie a recorrente o depósito do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 2º). Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ruty Meire da Silva Lorena (OAB: 171596/SP) - Filippo Blancato (OAB: 139251/SP) - Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002293-67.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002293-67.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. A. S. C. - Apelado: V. B. C. G. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens ajuizada por Victor Braulio Castillo Gonzalez em face de Cristiane Maria Abbud Sato Castillo. A decisão de fls. 172/4 indeferiu a gratuidade processual requerida pela ré, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 2205001-16.2021.8.26.0000 ao qual foi negado provimento. A decisão interlocutória de mérito proferida às fls. 244/8 julgou os pedidos de divórcio, guarda e regulamentação de visitas, além de sanear o feito quanto à partilha. A r. sentença de fls. 381/6 julgou parcialmente procedentes os pedidos de partilha dos bens comuns. Em preliminar, a ré pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vez que não há indícios de sua boa situação financeira. Com o fito de averiguar a sua alegada hipossuficiência, o despacho de fls. 455 determinou a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda completas, extratos bancários recentes, assim como outros documentos demonstrassem a sua capacidade econômica. Entretanto, a ré quedou-se inerte e às fls. 457 a serventia certificou o decurso do prazo. Ato contínuo, a patrona, às fls. 459, solicita dilação do prazo para apresentar os documentos solicitados sob o argumento de que as chuvas dificultaram o contato com a ré. Pois bem. Ante a ausência de comprovação de justa causa, indefiro a dilação de prazo solicitada. Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça com as provas já juntadas aos autos. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Na hipótese, desde o início do processo a ré vem solicitando a concessão da justiça gratuita e, como já analisado, não faz jus ao benefício, pois não demonstrada a sua hipossuficiência. Ainda, diante da insistência, este subscritor concedeu, mais uma vez, a oportunidade de demonstrar o alegado e quedou-se inerte. Nem se diga que a pesquisa junto ao BACEN ou o empréstimo por si realizado são suficientes para concessão do pretendido. Assim, não são necessárias maiores digressões para se negar a concessão do benefício. Recolha a apelante o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em relação ao respectivo recurso. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carla de Andrade Leamare (OAB: 196622/SP) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 194



Processo: 9295314-55.2008.8.26.0000(991.08.028686-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 9295314-55.2008.8.26.0000 (991.08.028686-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Arnold José Zencker Leme - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 44/51) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por Arnold José Zencker Leme em face de Itaú Unibanco S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 24.432,64 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada pelos índices oficiais de correção pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda. Também haverá a incidência de juros capitalizados de 0,5% ao mês, desde a propositura da ação até a data da citação, quando passarão a ser de 1% ao mês, contados sem capitalização, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tribunal Nacional, tudo até o efetivo pagamento, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 12 do Decreto Lei 2.284/86. A sucumbência foi considerada recíproca, assim o banco arcará com 90% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sendo o restante suportado pelo autor. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram informando a realização de acordo, balizado e em plena concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado em 11/12/2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil (fls. 108/113). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1014147-58.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014147-58.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Futura Technologia e Distribuição Eirelli - Apelante: Daniel Pereira dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 289/291) que julgou improcedentes os embargos opostos por Futura Technologia e Distribuição Eirelli e Daniel Pereira dos Santos à execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes apelaram requerendo a procedência da ação. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, a advogada dos apelantes peticionou nos autos renunciando ao mandato que lhe fora outorgado, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 446/454). Foi determinada a intimação dos apelantes pelo correio para constituírem novo advogado, mas os Avisos de Recebimento retornaram ao remetente com os motivos desconhecido e mudou-se nas tentativas de entrega, realizadas em outubro de 2023. É o relatório. Os Avisos de Recebimento de fls. 459, 460 e 462 indicam que embora encaminhados aos endereços da qualificação das partes apelantes, ocorreu a devolução das cartas, após tentativas de intimação, com a informação desconhecido e mudou-se. Ora, é ônus das partes manter seus endereços atualizados, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Não obstante, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A propósito, segue precedente desta Corte: RECURSO - Apelação - Representação processual - Renúncia ao mandato após a interposição do recurso - Determinada a intimação pessoal da parte apelante para regularizar sua representação processual, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “ausente”, após três tentativas de intimação - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008477-85.2019.8.26.0565; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). Os apelantes não regularizaram a sua representação processual, o que inviabiliza o conhecimento do apelo ante a perda superveniente da capacidade postulatória. A propósito, segue precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891027 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0085169-5. Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 02/09/2010, DJe de 15/09/2010). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelos apelantes para 15% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1033509-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1033509-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Neusa Maria Negretti - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 476-480 que, em autos de ação de nulidade de contrato c.c. reparatória, julgou improcedente a demanda em relação ao corréu Banco Pan S/A., e parcialmente procedente a demanda em relação ao corréu Nu Pagamentos S/A., para condenar este último a restituir à autora a quantia de R$ 44.000,00, corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas processuais e honorários advocatícios do corréu Banco Pan S/A, fixada em 10% do valor da causa. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, a autora e o corréu Nu Pagamentos S/A deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na seguinte proporção: 70% a cargo do referido réu e 30% a cargo da autora. A requerida Nu Pagamentos S/A. apresentou recurso de apelação às fls. 319-334, no qual busca a reforma do decisum para julgar improcedente os pedidos iniciais, destacando sua ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e não configuração de danos material a ser indenizado. Contrarrazões pelo Banco Pan S/A. às fls. 344-350 e pela parte autora às fls. 351-364. Em seguida, sobreveio petição conjunta das partes litigantes (fls. 373-374) noticiando a formalização de acordo, bem como requerendo a desistência do recurso. Diante disso, homologa-se o pedido de desistência do recurso de apelação interposto às fls. 319-334, nos termos do artigo 998, do CPC, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para homologação da transação formalizada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2013722-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013722-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: Isabel da Silva Assunção - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra o r. ato decisório de fls. 76/78, dos autos eletrônicos de execução de título extrajudicial o qual indeferiu a gratuidade ao apelante considerando que não houve apresentação de documentos suficientes que indicassem falta de condições financeiras para arcar com os custos processuais, pretendendo a reforma para concessão das benesses da gratuidade ou o recolhimento, de forma alternativa, das custas ao final. A decisão combatida foi proferida em 28/11/2023 com intimação das partes pelo DJE em 30/11/2023. Distribuído esse recurso em 30/01/2024. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em análise ao processo de origem onde se pretende a reforma do quanto decidido, verificou-se a prolação de sentença a fls.82/83 a qual indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 485, I combinado com o artigo 290 ambos do Código de Processo Civil, considerando o decurso do prazo certificado a fls.81 onde indica o não recolhimento das custas e despesas processuais. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença perante o R. Juízo Singular, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença.A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 359 prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ainda que assim não o fosse, nota-se a intempestividade deste recurso, considerando que a data limite de eventual interposição se daria em 24 de janeiro de 2024, sendo distribuído pela parte somente no dia 26 subsequente. Também, nesse sentido o julgamento: ACÓRDÃO Agravo de Instrumento - Interposição manifestamente intempestiva - Agravo não conhecido (voto 2127). Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.258.297-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante MARIA REGINA MACEDO e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso. Agravo de Instrumento interposto por Maria Regina Macedo contra r. decisão xerocopiada a fls. 99/100, despacho saneador exarado nos autos de Ação Ordinária de Cobrança intentada contra Banco Bradesco S/A. Expõe a agravante, de fls. 4 a 12, as razões de seu inconformismo, esperando concessão do efeito suspensivo e a final, provimento do agravo. É o relatório. O recurso não será conhecido pois é intempestivo. Na verdade, a decisão agravada foi publicada em 29.10.2003 (fls. 101) e contra ela foi interposto o presente agravo em 21.XI.2003, manifestamente intempestivo. E assim sendo, não se conhece do agravo. Presidiu o julgamento o Juiz PAULO HATANAKA (com voto) e dele participou o Juiz ARY BAUER. São Paulo, 16 de dezembro de 2.003 TJSP; Agravo de Instrumento 0092057- 38.2003.8.26.0000; Relator (a):Sampaio Pontes; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível -20ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2003; Data de Registro: 09/01/2004) Portanto, diante de ambas as razões, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2251645-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2251645-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Silvamara Aparecida Martinez (Justiça Gratuita) - Agravado: Robson Lourenço Franco - Agravado: Demais Ocupantes - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1.049 Agravo Interno Cível Processo nº 2251645-46.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra o r. Despacho de fls. 420/421 do Agravo de Instrumento, que determinou o processamento do recurso sem liminar. Inconformada, recorre a agravante SILVAMARA APARECIDA MARTINEZ, reiterando a necessidade em obter a liminar pleiteada, aduzindo que corre o risco de ter o bem imóvel, que é coproprietária, depredado. Afirma que o imóvel foi invadido pelo agravado, o qual não possui legitimidade para se apossar do imóvel, e que, apesar de o inventário estar atrasado, possui documentação e registro de propriedade em nome do falecido. Pleiteia a agravante seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja concedida a Tutela de Urgência para os fins especificados às fls. 03/04. O recurso não foi respondido. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, com o julgamento do agravo de instrumento (fls. 428/432), o objeto recursal deste agravo interno restou prejudicado, esvaziando a discussão travada nestes autos. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 361 DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2347241-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2347241-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Wilson Sant’anna Junior - Agravante: Verani Antoglioli Juliani - Agravante: Leandro Luiz Juliani - Agravado: Carvalho Incorporações Imobiliárias Eireli - Agravado: Frank William de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Sant’anna Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 391 Júnior e outros contra a decisão interlocutória (fls. 196 do processo) que, em ação declaratória de revisão contratual, indeferiu o pedido dos requerentes de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo necessário a instauração do contraditório. Inconformados, recorrem os autores aduzindo, em suma, que: ingressaram com a presente ação declaratória, objetivando demonstrar a ilegalidade do reajuste praticado pelos Agravados, bem como purgar sua mora, com o depósito das parcelas que se venceram, durante a tramitação do processo anterior. (...) Em inúmeras conversas, havidas entre as partes, foi exposto ao Agravado Frank que a forma de correção das parcelas estava errada, bem como a aplicação de multas. Em trocas de mensagens o Agravado Frank apresentou, por diversas vezes, a dívida em valores astronômicos, não condizentes com as cláusulas contratuais e regras financeiras, com diversos alertas pelo patrono dos Agravantes sobre isso. (...) A última conta, apresentada pelos Agravados, importou em um valor total de R$ 54.540,96, valor este que não condiz com o valor negativado, junto ao SERASA, de R$ 52.417,83. Neste demonstrativo é possível perceber os inúmeros equívocos cometidos na elaboração da conta. Inicialmente, os Agravados atualizam o valor original de R$ 25.742,00, de 29/04/2021 até 01/08/2023, sem abater as parcelas pagas diretamente a eles, antes da propositura da ação de consignação, e, a partir daí, se houver saldo, corrigi-lo. Também não abatem as parcelas depositadas na ação de consignação, a despeito do inequívoco conhecimento, pela atuação no processo. Apesar de dizer que o saldo devedor seria de R$28.279,57, o Agravado não o apresenta lançado em uma planilha, como fez com o demonstrativo de débito. (...) Também são aplicados juros de 2% (dois por cento) e multa de 15% (quinze por cento), percentuais que são ilegais e, além do mais, são aplicados sobre o saldo total, sem descontar as parcelas já pagas. Assim, uma análise superficial da última conta apresentada pelos Agravados, mostra que a liquidação contém erros grotescos, que devem ser desconsiderados. Tais erros demonstram que o valor total do débito, apresentado pelos Agravados, de R$ 54.540,96, não representa a realidade e que aquele valor negativo junto ao SERASA, no total de R$ 52.417,83, também não é devido. Portanto, pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida (que não foram descontadas do eventual saldo devedor parcelas já quitadas), bem como os documentos que instruem a demanda, em especial a notificação extrajudicial enviada pela parte recorrida aos agravantes (fls. 165 do feito) e a notícia de inserção do nome dos recorrentes nos cadastros do SERASA (fls. 182/183 do processo); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a parcial antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da negativação sobre o nome dos agravantes, em relação ao débito aqui litigioso, o que poderá ser revisto pelo MM. Juízo de origem após a instauração do contraditório. Quanto ao pedido de depósito do valor tido como incontroverso, observo que o MM. Juízo a quo já decidira a questão pela decisão de fls. 167, desconhecendo a existência da interposição de recurso em face dela. Assim, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por via postal, no endereço constante de fls. 182/183 do processo na origem (CPC, artigo 1019, II), diligência a cargo dos agravantes, pena de revogação da liminar e extinção do recurso. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Ricardo Aranha Lenat (OAB: 118931/SP) - Sandro Henrique Natividade (OAB: 152451/SP) - Frank William de Carvalho (OAB: 157312/ MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1006063-31.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006063-31.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Juliana Vasconcellos Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivan Donizeti Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29144 Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante Juliana Vasconcelos Viana contra a r. sentença de fls. 57/62, proferida em ação de execução visando o recebimento de crédito oriundo de prestação de serviços advocatícios proposta pelo advogado Ivan Donizeti Ramos, que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, e 917, § 4º, II, ambos do CPC, quanto à alegação de excesso de execução, em razão do descumprimento do contido no art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC e improcedentes os pedidos. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (...). (fls. 61). Requer a apelante (fls. 68/73), em suma, a reforma parcial da sentença. Contrarrazões a fls. 98/109. O recurso foi devidamente processado. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso não deve ser aqui conhecido. Se trata de o pedido inicial em embargos à execução embasada em recebimento de honorários por profissionais liberais diante de avença firmada entre as partes. Assim, este recurso deve ser julgado por uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª), às quais conferiu-se competência recursal para o julgamento das ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais, conforme disposto no art. 5º, inciso III, III.5 da Resolução nº 623/2013. Portanto, versando o presente recurso sobre ação que tem por objeto a execução de honorários de profissional liberal, forçoso reconhecer a incompetência desta 20ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em razão da matéria discutida, devendo ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras). Isto posto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui do presente recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes do DP3. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ederson Melo da Rocha (OAB: 457147/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ivan Donizeti Ramos (OAB: 400936/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1128517-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1128517-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adryelle Kawane Queiroz da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 188/189 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025689-72.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1025689-72.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Trans Cargo Transportadora Ltda Me - Apelado: Taramps Electronics Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por TARAMPS ELETRONICS LTDA. contra TRANS CARGO TRANSPORTADORA LTDA ME, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 614.518,21. Apesar de citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (AR e certidão de decurso de prazo às fls. 67/68). O douto Juízo, a quo, às fls. 69/71, reconheceu a revelia da requerida e julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 614.518,21, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 145, que rejeitou embargos de declaração. A requerida, às fls. 148/183, apela, pleiteando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita ou diferimento do preparo recursal. Às fls. 224/225, esta Relatoria intimou a recorrente a apresentar documentos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Em resposta, a apelante trouxe os seguintes documentos: (i) Demonstrativo de Resultado e relação de faturamento (fls. 184/186); (ii) estimativa de despesas mensais (fls. 234); (iii) contrato de locação de imóvel comercial (fls. 235/239); (iv) comprovantes de pagamentos variados Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 438 (conserto de pneu, frete, chapas, pedreiros) (fls. 248/359, 373, 405/409); (v) contrato de prestação de serviços contáveis (fls. 360/372); e (vi) extratos bancários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023 (fls. 374/403). É o relatório. De proêmio, cumpre destacar que, embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Compete, assim, ao postulante da gratuidade comprovar, cabalmente, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Com base nos extratos bancários, verifica-se que a conta corrente da requerida possui movimentação financeira intensa, em valores relevantes e, em nenhum momento, ficou com saldo negativo. O valor total creditado na conta (ted, pix, depósitos de cheques e resgates de investimentos) foi de R$ 317.927,66; R$ 469.044,33 e R$ 310.401,96, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, respectivamente (fls. 379, 392 e 402). Frise-se, ainda, que algumas transferências foram realizadas em prol da própria apelante, o que evidencia a existência de outra conta bancária, cujos extratos não foram encartados aos autos. Além disso, o fato de a conta bancária finalizar o mês sempre com saldo de R$ 1,00 não comprova a existência de despesas que comprometam significativamente a receita auferida. Na verdade, tal fato apenas revela a prática da recorrente de, no último dia do mês, transferir os recursos depositados na conta até que o saldo seja de apenas R$1,00. Como se não bastasse, os documentos contábeis indicam cifras relevantes, como R$ 2.258.061,85 a título de crédito a receber (Balanço Patrimonial de 2022 fls. 184)) e R$ 915.209,40 como faturamento do período compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023 (Relação de faturamento - 186). Não se ignoram os inúmeros comprovantes de pagamento exibidos pela ré. Contudo, diante das informações presentes nos extratos bancários e nos documentos contábeis, tais elementos não corroboram o comprometimento de recursos ao ponto de impossibilitar o pagamento do preparo recursal. Da mesma forma, a existência de dívidas não é suficiente para obter gratuidade judiciária, uma vez que a capacidade de pagamento dos custos de um processo judicial não pode ser medida pela extensão de débitos e compromissos financeiros. Ou seja, endividamento e hipossuficiência financeira são conceitos que correspondem a realidades distintas. À vista de tais considerações, o indeferimento do benefício em apreço é medida que se impõe. Por fim, igualmente não prospera o diferimento do preparo ao final do processo. Isso porque o artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 preconiza: Art. 5°. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas (sem destaque no original). Como se nota, afora a obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, não preenchida pela postulante, a concessão da benesse também exige comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que não ocorreu no presente caso. Com fulcro nesses fundamentos, ausente demonstração do preenchimento dos requisitos legais (art. 98, caput, do CPC), indefere-se o benefício da justiça gratuita e o diferimento do preparo recursal. Diante disso, faculta-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Roberto Adati (OAB: 295737/SP) - Josiane Costa Araujo (OAB: 220191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024202-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1024202-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: D. M. M. (Revel) - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor, ora apelante, cuja r. sentença de fls.176/179 julgou o pedido procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 111.857,74 (cento e onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. O autor interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária. Efetuou o recolhimento do preparo com base no “valor do proveito econômico”, sendo este considerado o montante que pretende acrescer à condenação, conquanto não tenha apresentado qualquer cálculo nos autos. Em sede de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 458 admissibilidade recursal, mister a complementação das custas de preparo. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º)2, se líquido. A sentença, por sua vez, é líquida e, ainda que a parte apelante entenda que deva recolher o valor apenas sobre a parte que pretende acrescer à condenação, cingindo-se o valor fixado na sentença, tal entendimento é inadmissível, por contrariar a Lei Estadual Paulista supra. Em momento algum a norma refere-se ao proveito econômico pretendido ou parte da condenação impugnada como base de cálculo do preparo recursal. Sobre o tema: Agravo interno. Despacho que determina a complementação do preparo recursal tendo por base de cálculo o valor da condenação (principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios). Pretensão da agravante para que a base de cálculo corresponda ao proveito econômico pretendido no recurso. Critério que só pode ser utilizado em caso de lacuna legal, o que não se observa. Aplicação da Lei das Custas Judiciais, diante de sua natureza tributária, que deve ser estrita e, por isso, “Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido” (§ 2º, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003). Ademais, na hipótese concreta, o proveito econômico relativo ao direito material corresponde, justamente, ao valor da condenação, pois a recorrente obteve pela r. sentença metade do valor almejado, do que decorre que, mesmo se adotado o critério pretendido, ainda assim o preparo seria insuficiente, pois deixou a agravante de computar juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação sobre o principal, pleito expressamente formulado em reconvenção. Despacho mantido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1004320-06.2019.8.26.0004; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). “APELAÇÃO. Requisito extrínseco de admissibilidade. Preparo recursal. Devidamente intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais. Sentença que obrigou o apelante a firmar cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.981.600,00. Inteligência da lei estadual que estabelece as custas no importe de 4% sobre o valor líquido da sentença. Art. 4°, II e §2°, da Lei Estadual 11.608/2003. Preparo recolhido a menor, mesmo após intimação para complementação. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, caput e §2°, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1059605-79.2022.8.26.0100; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e omissão no r. despacho - R. despacho que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, adotando o cálculo elaborado em Primeiro Grau - Recolhimento da parte apelante que ainda assim é insuficiente Exame: Insuficiência de preparo recursal - Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, que prevê que o preparo recursal será calculado sobre o valor fixado na r. sentença, se for líquida - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014069-49.2020.8.26.0477; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)” Desta feita, constatada a diferença entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pelo apelante (R$ 471,15 fls.201/202) e aquele devido - 4% do valor da condenação, o que corresponde a R$ 4.474,30, providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu respectivo recurso de apelação. Aguarde(m)-se o(s) recolhimento(s) determinado(s) neste despacho e, em seguida, com as certificações necessárias, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2341958-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2341958-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Vinicius Tavares de Souza - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeituo suspensivo ou antecipação de tutela recursal. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra VINÍCIUS TAVARES DE SOUZA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não considerou válida a notificação juntada nos autos para comprovação da mora e determinou a emenda à inicial (fls. 62/66 dos autos originários), alegando o seguinte: quando ajuizou a ação de Busca e Apreensão, acostou aos autos do processo todos os documentos necessários para a propositura da ação; a constituição em mora do devedor fiduciante foi efetivada por intermédio de notificação extrajudicial, enviada para o endereço informado no contrato conforme comprova o AR de fls. 83/ 84 dos autos; foi cumprida pelo Agravante a comprovação da constituição em mora do Agravado; a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento do STJ, haja vista que basta o envio da notificação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 544 acerca da mora, no endereço contratual do devedor. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso provido, a fim de reformar a decisão agravada para seja considerada válida a notificação juntada para comprovação da constituição em mora do Agravado com consequente deferimento da medida liminar (fls. 01/09). Eis os termos da decisão agravada: Vistos. Não está devidamente comprovada a mora do réu, pois a notificação não foi recebida, eis que, conforme informação ao AR, o requerido não foi procurado. (.....) Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a constituição regular em mora do réu, nos moldes acima expostos. Após, certifique-se e voltem conclusos. (fls. 62/66 da origem, mantida pela decisão de fls. 85/87 que rejeitou os Embargos de Declaração). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 26/27). Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Estão ausentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. O r. juízo a quo não vislumbrou presentes os requisitos para concessão da liminar e determinou que o autor/credor, ora agravante, comprovasse a constituição regular em mora do réu. Inconformado com tal decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 71/74 da origem) e, também, peticionou a fls. 81 da origem, com juntada de novos documentos relacionados à notificação do agravado (fls. 82/84). O r. juízo a quo negou provimento aos Embargos de Declaração e, também, em relação aos documentos juntados, reiterou a decisão de fls. 62/66, ora agravada (fls. 85/87). O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: necessária a concessão do efeito no sentido de não ser o processo extinto por indeferimento da inicial. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, neste caso, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos. É que o agravante não demonstrou, inicialmente, ter enviado notificação ao endereço do agravado, conforme se verifica no endereço indicado na notificação de fls. 51, que é diferente ao endereço do agravado indicado no contrato: Rua Tomas Antonio Gonzaga, 94, Casa, Paisagem Colonial, São Rogue - SP. E, em relação à notificação juntada com a petição de fls. 81, em que indicado o endereço corretamente, o AR retornou como não procurado, o que é insuficiente para a constituição em mora. Nesse sentido, destaco recente precedente desta Colenda Câmara: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Devolução do AR porque “não procurado” o destinatário. Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ. Notificação inválida. Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Decisão mantida. Viabilidade de protesto substitutivo a ser analisada na origem, pena de supressão de instância. Recurso desprovido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2272484-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2023) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, não é possível ser concedido o efeito suspensivo diante da ausência da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, mas, (2) ausentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, NÃO ATRIBUO ao recurso o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Fernando Pereira da Silva Cruz (OAB: 32080/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2017539-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2017539-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Andrea Alonso Amaral - Requerido: Jose Alfredo Ferreira - Interessado: Acácio Chagas Amaral - Interessada: Helenice Figo de Freitas - 1.Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação (cópia a fls. 67/78) interposto em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 1016360-53.2023.8.26.0562), suspendendo-se a ordem de desocupação do imóvel imposta à requerente (fls. 64/66). A postulante, em sede de recurso de apelação já interposto, mas pendente de distribuição, pleiteia a reforma da sentença de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, buscando seja declarada a improcedência da ação para reconhecer os pagamentos efetuados em fevereiro e março de 2023 no valor de R$ 5.500,00 cada, os pagamentos feitos em março e abril de 2023 no valor de R$ 5.700,00 cada, totalizando R$ 22.400,00, reconhecendo ainda que a diferença entre o valor que o apelado entende correto para o período de fevereiro a maio de 2023 de acordo com a evolução do contrato, e o que foi efetivamente pago, é fruto da inércia do apelado em informar a apelante quais os novos valores a cada reajuste, declarando inexigibilidade do valor e consequentemente afastando a necessidade de purgar a mora, afastando ainda a rescisão do contrato e consequentemente, a expedição de mandado de desocupação, condenando o apelado na devolução em dobro do que cobrou, ou seja, R$ 37.026,38, bem como em 5% do valor da ação a título de litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da ação. Conquanto não se desconheça que na hipótese há incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 (os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo), o fato é que em situações excepcionais é possível que se atribua efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos deduzidos pela requerente, não está evidenciada a excepcionalidade a justificar a medida pleiteada, sobretudo porque não demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando o descumprimento contratual por parte dela, visto que, conforme ressaltado na sentença da ação de despejo, foi comprovado que as obrigações atribuídas à locatária, ora ré, não foram cumpridas, tendo em vista o inadimplemento das parcelas referentes ao aluguel do imóvel e dos demais encargos previstos no acordo, quais foram pagos parcialmente, conforme admitido em sua própria contestação (fls. 53/56). Assim, considerando que o conjunto probatório presente nos autos reforça a narrativa apresentada pelo requerente, de rigor a procedência parcial do pedido formulado na exordial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão do contrato de locação e, consequentemente, DETERMINAR a expedição de mandado para desocupação do imóvel. Expeça-se.. Assim, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. 2.Decorrido o prazo legal, apensem-se os presentes à apelação quando de sua distribuição a este relator. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Davi Jose Peres Figueira (OAB: 150735/SP) - Jose Antonio Quintela Couto (OAB: 73824/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 0830010-93.2002.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0830010-93.2002.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Ilha do Sol II - Apelado: Dorival dos Santos - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: EMEGA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DO SOL II ajuizou ação de cobrança em face de DORIVAL DOS SANTOS. Anteriormente, o ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 278/279, declarou a prescrição da pretensão inicial de cobrança em relação às despesas vencidas (2001/2002), com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, condenado o autor no pagamento das custas processuais. O autor apelou e esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a extinção da fase de cumprimento de sentença para prosseguir em seus ulteriores termos (fls. 366/374). Após o trânsito em julgado (fls. 376), os autos retornaram à Vara de origem (fls. 377). O exequente foi intimado a dar prosseguimento ao processo (fls. 379). Requereu a penhora no rosto dos autos doo processo nº 0832943-63.2007.8.26.0011 (fls. 382), deferida (fls. 385). Pela respeitável sentença de fls. 440/442, cujo relatório adoto, o douto Juiz declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). Deixou de condenar o exequente no pagamento dos honorários, posto haver sido o instituto da prescrição reconhecido de ofício. Inconformado, apelou o credor com pedido de reforma. Em resumo alegou que, para configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a presença de três elementos: intimação da parte para dar andamento ao processo, sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei. Verifica-se nos autos a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que possa permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta tentativa de localização do réu, conforme mandado devolvido cumprido negativo, juntado em 24/8/22 e penhora no rosto dos autos do processo 0832943- 63.2007.8.26.0011, mas necessário aguardar seu julgamento, ainda não ocorrido. Já foram realizados quatro leilões no nesse processo, sem arrematação do imóvel , estando ele suspenso por 30 dias para que o exequente possa decidir se irá encaminhar o imóvel lá penhorado novamente para leilão ou adjudicá-lo (fls. 445/456). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 463). 3.- Voto nº 41.212. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014616-21.2022.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014616-21.2022.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Embargda: Iasmim Silva Barbosa - Vistos. 1.- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII ajuizou ação de busca e apreensão em face de IASMIM SILVA BARBOSA. Pela respeitável sentença de fls. 467/470, o douto Juiz julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, consolidar em favor do autor a propriedade e posse plena do veículo: Veículo: GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, espécie VW - VOLKSWAGEN, placa EBY3A96, chassi 9BWAA05U09T130004, Renavam 00987563297, fabricado em 2008, cor preta, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Inconformada, a ré apelou (fls. 525/547). O autor apresentou contrarrazões (fls. 552/563). Pelo acórdão de fls. 574/584, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso para conceder à apelante os benefícios da gratuidade de justiça e julgar procedente o pedido pelo reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, determinando a restituição do veículo à ré ou seu equivalente em dinheiro, por votação unânime. O autor opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Alega, em síntese, que houve omissão no que se refere a condenação da ré ao pagamento do ônus sucumbencial, eis que deu causa à mora. O devedor que deu causa à mora deve arcar com o pagamento do principal, mais juros, perdas e danos que porventura tenham advindo da sua conduta, destacando que esses últimos abrangem as despesas que o credor fez para poder receber o crédito (fls. 1/5 deste apenso). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 41.172. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Guilherme Silva Felix Patrocínio dos Santos (OAB: 410763/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1062689-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1062689-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Silva Rosolem (Justiça Gratuita) - Apelante: Letícia Ferreira Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Baru Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LEONARDO SILVA ROSOLEM e LETÍCIA FERREIRA PINTO ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e de reparação de danos em face de BARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por r. sentença de fls. 468/472, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a ré à devolução de 50% dos valores pagos pelos autores para aquisição do imóvel excluídas, portanto, a comissão de corretagem e eventual taxa SATI -, com correção monetária desde os respectivos pagamentos com base no índice contratualmente estabelecido, o que deverá ser efetivado quando da expedição do “habite-se” ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente (art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/18). Tendo a parte autora sofrido praticamente a totalidade da sucumbência, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignados, apelam os autores pela reforma da sentença alegando, em síntese, sob o fundamento de que houve falha no dever de informar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem contar que foram induzidos em erro. Colacionam precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pugnam pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requerem a devolução dos valores pagos a título de corretagem. Asseveram que sofreram dano moral, cuja reparação requerem (fls. 475/485). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 201). Em resposta, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha quanto ao dever de informar como pretendem os recorrentes. Alega que é descabido o pleito de inversão do ônus da prova. Ressalta que os critérios de concessão de crédito são fixados pela instituição financeira, de modo que, a ré não possui ingerência sobre tais políticas bancárias. Reitera que foram os autores que deram causa a rescisão do contrato em debate. Aduz que o referido contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18, razão pela qual a retenção de 50% dos valores pagos é devida. Afirma que o valor pago a título de corretagem é irrepetível, observado o disposto nos arts. 724 e 725, ambos do Código Civil. Nega a existência de ato ilícito, bem como do dever de indenizar os autores a título de dano Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 574 moral (fls. 489/507). 3.- Voto nº 41.198 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Maia de Toledo Piza (OAB: 211388/ SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1105934-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1105934-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Moura Soares (Espólio) - Apelante: Marta Soares Barbosa (Herdeiro) - Apelado: Chiavassa e Chiavassa Advogadas Associadas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com as partes devidamente representadas por seus advogados . 2.- CHIAVASSA E CHIAVASSA ADVOGADAS ASSOCIADAS ajuizou ação de arbitramento de honorários cumulada com pedido de cobrança, fundada em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, em face de ESPÓLIO DE PAULO MOURA SOARES. Citada, a parte ré apresentou contestação juntamente com reconvenção, na qual formula pedido reconvencional de condenação da autora no pagamento do valor cobrado na ação em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil (CC). Pela Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 576 respeitável sentença de fls. 144/147: i) acolheu-se os pedidos para arbitramento do valor de R$ 19.795,31 a título de honorários advocatícios e para condenação da parte ré no pagamento de R$ 1.145,43 a título de custas processuais pagas pela autora, ambas as quantias atualizadas desde a distribuição da ação e acrescidas de juros moratórios desde a citação, além de custas despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; ii) julgou-se improcedente o pedido reconvencional, condenando-se a parte ré-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e 10% sobre o valor atribuído à referida ação. Às fls. 150/152 a autora-reconvinda requereu a penhora do valor da condenação no rosto dos autos da ação em que patrocinou os interesses da parte ré-reconvinte (processo nº 1028909-71.1996.8.26.0100 incidente de cumprimento de sentença), pleito deferido pela decisão de fl. 153. Inconformada, apela a parte ré-reconvinte (fls. 168/177). Pede a gratuidade da justiça. Informa que os honorários advocatícios convencionados já foram pagos e questiona como uma banca de advocacia pode atuar por tantos anos sem receber honorários ou efetuar cobrança. Informa que seus interesses foram patrocinados pela autora-reconvinda em ação ajuizada há mais de 26 anos, com trânsito em julgado da sentença em 2015, o que suscita dúvidas sobre a legitimidade da pretensão. Alega que a autora não trouxe indícios de inadimplência, ônus que lhe cabia. Ressalta que ainda há a cobrança ilegítima de custas processuais. Sustenta não ser justa a pretensão ao recebimento de honorários em razão dos anos decorridos desde o ajuizamento da ação. Alega que a autora agiu de má-fé ao cobrar valores já pagos, devendo ser condenada no pagamento da respectiva multa. Defende a prescrição da pretensão. Requer o provimento da apelação para procedência do pedido reconvencional. A autora-reconvinda, em suas contrarrazões (fls. 182/191), pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça ante a falta de comprovação da hipossuficiência, requerendo a deserção da apelação. Sustenta que sua pretensão não está prescrita. Alega não ter sido comprovado o pagamento dos honorários advocatícios convencionados ou as despesas processuais por si adiantadas em favor da parte ré-reconvinte. Sustenta que os valores cobrados não foram pagos, inexistindo comprovação de pagamento. Pela petição de fl. 198 a autora-reconvinda se opõe ao julgamento virtual, sem justificar a oposição. Pelo despacho de fls. 200/201 facultou-se a comprovação da hipossuficiência da parte ré-reconvinte mediante a juntada de documentos ou, alternativamente, o recolhimento do preparo. Pela petição de fl. 204 a parte ré-reconvinte recolheu o valor do preparo. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.199 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: ALLAN DANISIO ARAÚJO SILVA (OAB: 41958/CE) - Gabriel Chiavassa de Mello Paula Lima (OAB: 374611/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004153-46.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004153-46.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jovanildo Pedro da Silva - Apelada: Jaqueline Belvis de Moraes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004153-46.2023.8.26.0554 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 587/594 (da lavra do MM. Juiz de Direito Sidnei Vieira da Silva), que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais ajuizada por JOVANILDO PEDRO DA SILVA em face de JAQUELINE BELVIS DE MORAES. Apela o autor, insistindo, entre outros assuntos, no equívoco quanto à alíquota de IR utilizada pela requerida na prestação de contas de fls. 34/35. Alega que a requerida utilizou a alíquota máxima 27,5% diretamente sobre o montante de R$71.440,29, sem considerar a Parcela a deduzir do Imposto em R$ em sua última faixa (R$10.432,32), ou seja, tributando por conta própria todo o valor a 27,5%, não respeitando a tributação em suas respectivas faixas que a antecedem. Explica que as parcelas a deduzir servem exatamente para ajustar o cálculo direto, útil para esse sistema de tributação progressiva, nele cada faixa de renda possui um percentual próprio a ser aplicado e que, para encontrar a parcela a deduzir, utiliza-se a amplitude das faixas de renda anteriores (o valor de intervalo entre o início e o fim da faixa) e encontra-se o valor de imposto pago a maior, razão da aplicação da Tabela de IRPF. Alega que, para o cálculo do imposto, na forma oficial, o valor da renda ou base de cálculo é multiplicado pela alíquota correspondente e, do resultado, subtrai-se a parcela deduzir, conforme planilha de fls. 602. Aduz que, ao aplicar a alíquota de 27,5% diretamente sobre o montante, como assim fez a apelada, e inobservado pelo MM. Juízo a quo, é ignorar a progressividade tributária prevista expressamente na CF/88, quando esta trata do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, § 2º, I). 2. Ante a divergência com relação à correta alíquota a ser aplicada ao valor recebido correspondente aos honorários contratuais (R$ 71.440,29), se 27,5% (aplicado pela requerida na prestação de contas de fls. 34/35) ou de 12,89 % (alíquota indicada pelo autor simulação de fls. 50 e notificação de fls. 52/53), bem como tratando-se de questão técnica, converto o julgamento em diligência, com a determinação de remessa dos autos ao contador judicial, para apresentação de cálculo da alíquota de Imposto de Renda que deveria ter sido aplicada pela requerida no valor recebido referente aos honorários contratuais, com a devida explanação. 3. Com o retorno dos autos do contador, intime-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Lucio Mauro Rangel Martins (OAB: 268807/SP) - Jaqueline Belvis de Moraes (OAB: 191976/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2025579-86.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2025579-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciro José da Silva Gama (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Iva Alpiovezza - Interessada: Rosemeire Scaglia Gama - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da r. sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais (fls. 16/17). Em 08.06.2018, esta C. Câmara negou provimento ao recurso, motivando a interposição de Recurso Especial que foi inadmitido, ensejando a interposição de Agravo (fls. 87/90, 107/128, 147/149 e 152/171). Em 29.09.2023, o Exmo. Min. RAUL ARAÚJO conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinar o retorno dos autos a esta E. Corte para pronunciamento sobre (i) se as despesas ordinárias e extraordinárias indicadas pelo condomínio, relativamente aos meses de 02/2014 a 05/2016, são homogêneas e contínuas, em relação àquelas despesas objeto da ação de conhecimento, uma vez que é incontroverso que derivam do mesmo título judicial e (ii) se o devedor demonstrou a cessação superveniente do vínculo obrigacional (fls. 181/185). O v. acórdão transitou em julgado em 27.10.2023 e, em 23.11.2023, os autos vieram conclusos (fls. 190/191). Facultada manifestação às partes, o condomínio agravado noticiou que a dívida perseguida havia sido paga, com consequente perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença (fl. 195). Diante disso, fica evidente a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Comunique-se o d. juízo de origem e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Celso da Silva Gama (OAB: 207473/SP) - Geni da Silva Gama - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB: 286650/ SP) - Simone Aparecida Marangoni (OAB: 191309/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0008289-97.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0008289-97.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condominio Edificio Villa Di Rocco - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.205 Consumidor e processual. Fornecimento de água. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida na fase de conhecimento. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Villa Di Rocco contra a sentença de fls. 241, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito ajuizada em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Este recurso busca a reforma do decisum, a fim de se afastar a extinção do feito, para se determinar o correto Cumprimento de Sentença, com a alteração da metodologia de cobrança, considerando-se as 53 unidades, nos termos das razões recursais de fls. 251/261. Contrarrazões a fls. 302/306, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, tendo em vista a prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, o apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito em face da apelada, que foi julgada procedente, como se vê na sentença reproduzida a fls. 36/40. A ora recorrida interpôs apelação contra essa sentença, que foi distribuída à C. 34ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da insigne Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, tendo sido desprovida pelo acórdão reproduzido a fls. 41/44. Operado o trânsito em julgado, o apelante instaurou cumprimento de sentença autuado sob o n. 0006250-30.2021.8.26.0223, apontando as diferenças cobradas a maior até 07/2021, as quais foram pagas pela executada, como diz petição inicial (fls. 1). No entanto, prossegue a exordial, a executada não cumpriu integralmente com a sentença, eis que a mesma implicava em obrigação de fazer também (fls. 1), dando ensejo à instauração deste cumprimento de sentença. Destarte, houve equívoco na livre distribuição desta apelação (fls. 309), em virtude da incidência do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). A propósito, confiram-se os seguintes arestos do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Hipótese em que foi reconhecida a competência da 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte para analisar e julgar a apelação interposta da sentença, objeto de cumprimento de sentença, em que foi proferida a decisão ora agravada Prevenção Aplicação do disposto no art. 105, caput, do RITJSP Conflito procedente, reconhecida a competência da 34ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0042514-36.2021.8.26.0000 Relator Luiz Antônio de Godoy Acórdão de 1º de junho de 2022, publicado no DJE de 14 de junho de 2022, sem grifo no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento tirado de ação de reparação de danos julgada Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 608 em sede de apelo pela C. 38ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte Prevenção da 38ª Câmara que julgou anteriormente apelo referente a ação de reparação de danos, ora em cumprimento de sentença Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0043308- 96.2017.8.26.0000 Relator Percival Nogueira Acórdão de 26 de outubro de 2017, publicado no DJE de 1º de novembro de 2017, sem grifo no original). RECURSO Conflito de Competência A 31ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 9ª Câmara de Direito Privado, a competência e prevenção para o julgamento do agravo de instrumento processado sob o nº 2248648-66.2018.8.26.0000 Admissibilidade Hipótese em que, além da demanda originária se referir a discussão relativa a responsabilidade civil extracontratual, a 9ª Câmara de Direito Privado aceitou a competência e julgou o recurso de apelação processado sob o nº 0005881-90.2019.8.26.0438, ora em fase de cumprimento de sentença Competência recursal e prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução nº 623/2013 do TJSP (vigente à época do julgamento do recurso de apelação), e artigo 105 “caput” do RITJSP c. c. artigo 930, parágrafo único, do CPC Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência e prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0009104-55.2019.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 15 de julho de 2019, publicado no DJE de 22 de julho de 2019, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando a redistribuição à preventa C. 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012339-78.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1012339-78.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: J L Construtora e Reformas Eireli (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.976 Processual. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S/A contra a sentença de fls. 72/73, que, considerando a inobservância da ordem de emenda (emitida a fim de que o autor indicasse o endereço atual da ré para a tentativa de localização do veículo objeto da lide e citação), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo referente à busca e apreensão movida em face de J. L. C. e Reformas EIRELI, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, pugna a instituição financeira pela reforma do decisum insistindo que teria comprovado o cumprimento da exigência legal da notificação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 614 em mora (fls. 80/86). Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam- se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o processo, veio fundada no descumprimento da ordem de emenda da inicial emitida a fim de que o autor indicasse o endereço atual da ré para a tentativa de localização do veículo objeto da lide e citação, em suas razões recursais se limita o apelante a insistir que teria sido comprovada a mora da parte requerida dada a eficácia da notificação extrajudicial que lhe fora enviada, o que, como bem consignado pelo magistrado singular, trata-se de algo de que nem sequer se cogitara, ou seja, não posto em discussão nos autos e muito menos foi o que fundamentou a extinção do feito. Enfim, assim como na ocasião em que interposto prévio agravo de instrumento (fls. 93/96) pela instituição financeira, diga-se de passagem, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2014692-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014692-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Carla Roberta de Abreu - Agravante: Elaine do Carmo Martins Gomes - Agravante: Lucineia Regina Repulho Terrini - Agravante: Vilma Rodrigues Takahara - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2014692-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19534 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014692-33.2024.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTES: VILMA RODRIGUES TAKAHARA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgadora de Primeiro Grau: Thiago Mendes Leite do Canto AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca Insurgência dos autores Não conhecimento do recurso - Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade Aplicação dos artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, ambos do Código de Processo Civil CPC - Precedentes dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013096-97.2023.8.26.0248, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face da Prefeitura Municipal de Indaiatuba visando à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, na qual o juízo a quo declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local, com o que não concordam. Alegam que, nas Comarcas em que não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabe ao demandante optar pela Justiça Comum ou pelos Juizados Especiais, tratando-se de competência relativa. Argumentam, também, que a ação envolve direitos ou interesses coletivos, e, portanto, deve tramitar no juízo escolhido pelos autores Buscam a concessão da justiça gratuita, bem como o provimento do agravo de instrumento para que a ação de origem tramite na Justiça Comum. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Na espécie, verifica-se que a decisão vergastada de fl. 111 do feito de origem, que determinou a remessa dos autos ao juizado especial cível local, foi publicada em 22/11/2023 (fl. 113 autos originários), enquanto o agravo de instrumento foi interposto apenas em 29/01/2024, quando já transcorrido o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso, conforme estabelecido pelos artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, ambos do Código de Processo Civil CPC, a saber: Artigo 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Artigo 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (grifos meus). Desta forma, há de ser reconhecida a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, já decidiu essa colenda Primeira Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 747 Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO INOBSERVÂNCIA DE PRAZO NÃO CONHECIMENTO - Observância das regras previstas no art. 1.003, § 5º do NCPC, em consonância com as disposições do art. 219 do mesmo Codex Superado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da irresignação Intempestividade caracterizada Inteligência do disposto no art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256633-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE Insurgência em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal pela parte recorrente - Termo inicial para interposição de recurso corresponde ao dia da publicação da decisão recorrida, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça Arts. 230, 231, VII, e 1.003, caput, do CPC Prazo de 15 dias para interposição de agravo de instrumento Art. 1.003, § 5º, do CPC Interposição intempestiva do presente agravo de instrumento em 26/04/2023 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2098357-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Intempestividade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147216-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Desta forma, nada mais resta que não conhecer do recurso, ante sua intempestividade. Defiro a justiça gratuita apenas e tão somente para o presente recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008843-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2008843-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Jaques Cordeiro - Agravado: Diretor Geral da Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão de concurso da Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaís Jaques Cordeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da Polícia Civil de São Paulo - Rosimeire Monteiro de Francisco Ibañes, vinculada à Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor-Gral da Fundação VUNESP, contra a decisão copiada em fls. 24/26, que indeferiu o pedido liminar, asseverando que o ato administrativo em questão goza de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração (Art. 37, da CF), bem como a eventual irregularidade do ato administrativo impugnado demanda aprofundamento da cognição do juízo e a vinda das informações. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante e determinou a notificação da autoridade coatora. Irresignada, agrava a impetrante, asseverando, em síntese, que o Juízo não analisou as razões que demonstram a necessidade e urgência no amparo por parte do Judiciário, pois restou violado o seu direito por parte da banca examinadora ao formular questões teratológicas e ilegais, não previstas no edital e mesmo diante dos recursos administrativos, negou-se a anula-las, eliminando-a de imediato do certame, não podendo ter sua prova escrita corrigida. Requer a concessão liminar para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da candidata na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, junto ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de Delegado, conforme Edital n° 01/2023, de 01/09/2023. Asseverou que conforme o edital de abertura, a prova preambular tem caráter eliminatório, constituída de 80 (oitenta) questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as disciplinas previstas no anexo IV, do instrumento convocatório. Afirma que nas questões 34, 62 e 69, da versão 2 da prova, há vícios aptos a ensejar suas anulações, pois abarcadas nas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF. Ademais, o edital de abertura determina que o presente concurso público será regido pelo Decreto n° 60.449/2014. Dessa forma, além das questões estarem abarcadas pelas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF, o Decreto Estadual é expresso ao determinar as hipóteses nas quais as questões objetivas devem ser anuladas, o que não ocorreu pela banca do certame, em que pese os recursos administrativos da impetrante. Assim, argumenta que para que sua prova escrita seja corrigida e prossiga nas próximas etapas, é necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da banca, ante as flagrantes nulidades expostas. Daí a necessidade da concessão da liminar para que seja garantido à agravante a participação nas demais etapas do concurso público, sem qualquer direito a sua aprovação, motivos pelos quais, pugna pela antecipação de tutela para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da agravante na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, e, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (fls. 24/26). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Deflui dos autos que a parte agravante inscreveu-se no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2023, e recurso administrativo interposto pela agravante contra o gabarito (fls. 172/178) em que pugna pela anulação de questões da prova que se submeteu, tendo como fundamento violação do princípio da vinculação da lei do certame, assertiva incompleta, etc., foram indeferidos pela autoridade impetrada de forma fundamentada, inclusive esclarecendo a autoridade coatora que apenas uma das alternativas está correta, e alicerçada em assunto previamente previsto no Edital, portanto, como dito alhures, em tese, não padece de qualquer vício grosseiro contrário ao certame, o que poderia eventualmente caracterizar alguma ilegalidade no Edital, conforme alegado. No mesmo sentido, já firmado tese de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 763 Repercussão Geral 485, junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, onde ficou assentado que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. (negritei) Também no mesmo sentido, em caso bastante semelhante já decidiu em sessão permanente e virtual a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento n. 2208803-85.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Manoel Helena Neto, e como agravados FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP, e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”. Recurso desprovido. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva (Presidente) e Isabel Cogan. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Borelli Thomaz Relator(a) Assinatura Eletrônica, cujo trecho do Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) O agravante ajuizou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO para serem anuladas as questões de n° 15 e nº 47 do caderno versão 04, do Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, com a respectiva atribuição dos pontos respectivos ao impetrante, assegurando, caso sua nota seja suficiente, participação nas próximas etapas do concurso; por apresentar a questão 15 da Disciplina de Direito Processual Penal - duas alternativas corretas e a questão 47 da Disciplina de Direito Constitucional ausência de resposta correta, com pedido de liminar. Ao apreciar esse pedido, o D. Juiz de Direito decidiu: No que se refere à liminar pleiteada, é caso de seu indeferimento, pois além de ausente receio de ineficácia da segurança, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário agir no lugar da banca examinadora, com violação ao princípio da isonomia. 4. Nestes termos, indefiro a liminar (págs. 30/31), contra o que veio a insurgência recursal. Respeitado o esforço recursal, pontuo ser caso de se observar o critério objetivo do edital e, assim, não pode o Estado-juiz substituir o Estado Administração Por se tratar do exame de questão, critérios de formulação ou aspectos redacionais, correção de provas e de notas atribuídas em concurso por banca examinadora, é defeso ao Poder Judiciário a apreciação de mérito do ato administrativo, sob o aspecto de sua justiça, limitado somente ao exame de sua legalidade como forma de controle judicial. Demais disso, observo que, para anulação das impugnadas questões pelo Judiciário, caberia ao candidato a inequívoca prova da ocorrência de violação expressa e direta às normas do edital do processo seletivo, ou ao menos a comprovação efetiva de vício grosseiro nas questões, se em desacordo com a matéria constante do edital, circunstância inocorrente, a afastar o fumus boni juris. Por outra, firmou-se tese de repercussão geral 485, no C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário. 632.853/CE: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça assentou: Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. (RMS nº 51.370/MS, 1ª T., rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.6.2018). Por outra, não se entrevê cerceamento de defesa, com nota de não haver efeito suspensivo nos recursos administrativos (item 12.341 e 12.422 do Edital), além de serem os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e legalidade, que não pode ser afastada de plano, como pretendeu o agravante. Enfim, todos os fundamentos recursais constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sob pena de se adentrar o mérito da disputa e a impossibilitar a análise do quanto se busca, em evidente supressão de instância. Mantenho, pois, a r. decisão recorrida. Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Recurso desprovido. BORELLI THOMAZ Relator”. (grifei) Exatamente o caso que cuidam os autos, motivos pelos quais, como assinalado, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Jaques Cordeiro (OAB: 8715/TO) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211405-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2211405-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Telmo Roberto Lopes - Interessado: Lucymara Godoy, Prefeita de Valinhos - VOTO N. 1.935 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, em face da decisão de fls. 98/99, proferida no Mandado de Segurança Cível n° 1003072-65.2023.8.26.0650, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, impetrado por Telmo Roberto Lopes, que assim decidiu: (...) O Poder Público tem o dever constitucional de assegurar ao cidadão ampla cobertura e atendimento no tocante ao serviço de saúde (CF, art. 194, parágrafo único, inciso I). Trata-se de obrigação solidária a todos os entes federados, posto que são vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Por conseguinte, há plausibilidade do direito invocado ante a obrigação de o Município fornecer os medicamento/equipamento/ insumos necessários ao tratamento de saúde do impetrante. A necessidade do medicamento/equipamento/insumos se presume em razão da prescrição médica colacionada à inicial. O risco de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo fato de a questão envolver a saúde do impetrante, que poderá sofrer graves prejuízos caso não lhe seja assegurado o medicamento/ equipamento/insumos. A legislação infraconstitucional que embaraça a concessão de medidas urgentes contra o Poder Público, com fundamento no interesse público na preservação das finanças públicas, não pode se sobrepor ao direito à vida e ao amplo acesso à Justiça, uma vez que os direitos não são absolutos e devem coexistir em harmonia. Assim sendo, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante Telmo Roberto Lopes, no prazo de 30 (trinta) dias, a troca de sistema, ressincronização ventricular no marcapasso (colocação de cabo junto ao marcapasso), bem como o medicamento Apixabana e a prótese auditiva bilateral pleiteados, sob pena de multa diária de R$500,00 - inicialmente limitada a 30 dias-multa. Notifique-se por mandado a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações no prazo de dez dias, devendo lhe ser enviada senha de acesso à integralidade do processo. Sem prejuízo, intime-se pelo portal eletrônico o Procurador do Município de Valinhos, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo,ingresse no feito. Com as informações, tornem conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado. Int. Irresignada, a Municipalidade Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que o medicamento APIXABANA não está incorporado ao SUS, pelo que deve se submeter aos requisitos do Tema 106 do Col.STJ, dentre os quais o laudo médico fundamentado e circunstanciado, demonstrando a ineficácia para tratamento da doença dos fármacos já fornecidos pelo SUS, o que não consta nos autos. Ainda, que tal requisito é reforçado por se tratar de medicamento cuja incorporação ao SUS não foi recomendada pelo CONITEC, por falta de evidência quanto à sua eficácia. Colacionou jurisprudência. Concluiu quanto a este tópico que há outros medicamentos ofertados pelo SUS que cumprem o mesmo papel, com eficácia comprovada. Ainda, alega a ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento dos procedimentos pretendidos, uma vez que o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática de tutela incidental no Tema 1234, de repercussão geral, estabelecendo que demandas judiciais que pleiteiam medicamentos padronizados, e que não tiveram prolação de sentença, devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis, e que com tal decisão, entende-se que o previsto pelo Tema 793 não é solidariedade irrestrita, e sim compartimentalização de responsabilidades à luz da estrutura do SUS, sendo plausível o redirecionamento. Assim, o Município seria parte ilegítima, vez que o fornecimento e procedimento de implantação de prótese auditiva foi inserido no SUS pela Portaria n° 2.776/2014 do Ministério da Saúde, e de acordo com tal portaria, a responsabilidade de tal fornecimento é do ente estadual, conforme os arts. 1º, 12 e 14 da referida portaria, bem como o Plano Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo (RCPD). Ainda, o fornecimento de marca-passo também pertenceria ao bojo de responsabilidades do ente estatal, conforme a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17/12/2021. Ao final, aduz que não há urgência, vez que há sistema de filas do SIRESP, sendo que a não demonstração da necessidade imediata do fornecimento dos medicamentos e insumos pode ocasionar prejuízo a outros pacientes. Colacionou jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, em razão dos indícios de ausência de hipossuficiência da parte autora, ora Agravada, para evitar-se prejuízo ao erário público. Assim, o periculum in mora decorre do cumprimento da liminar e/ ou pagamento de multa diária que dificilmente serão ressarcidas. Ainda, há o risco ao direito dos demais pacientes que aguardam no sistema de filas do SIRESP. Ante ao exposto, requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, (ii) o acolhimento da preliminar de mérito da ilegitimidade passiva do Município, (iii) a revogação da liminar para concessão do medicamento APIXABANA em razão da ausência dos requisitos impostos pelo Tema 106 do Col.STJ, e da imposição de realização dos procedimentos relacionados à prótese auditiva e marca-passo. Em contraminuta em fls. 262/266, TELMO ROBERTO LOPES argumenta que a Agravante não trouxe novos elementos que pudessem contrapor os fundamentos na decisão interlocutória que deferiu a liminar. Aduz que a tutela provisória de urgência deve ser mantida pois a mesma preenche todos os pressupostos necessários, constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista que, se a liminar não fosse deferida, poderia causar Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 772 um dano grave, de difícil reparação a saúde do Impetrante, ora Agravado. Acrescenta que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico brasileiro, sendo consagrado como direito fundamental. Cita o art. 23, II, CF, para fundamentar que cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pelo obrigação de saúde, conforme Súmula 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 273/275 pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, posto que prejudicado pela finalização do processo em primeiro grau (CPC, art. 932, inc. III). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.12.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 401/408), a qual concedeu a segurança pleiteada para: “(...) obrigar a autoridade coatora a fornecer de forma contínua o medicamento descrito na inicial, ou genérico ou similar, desde que com princípio ativo igual ao pleiteado, com eficácia semelhante ou que surta os mesmos efeitos, circunstâncias a serem comprovadas por atestado médico oficial; bem como que providencie, no prazo de 30 dias, a cirurgia de troca de sistema e ressincronização ventricular no marcapasso (colocação de cabo junto ao marcapasso). Em relação à medicação, o impetrante deverá apresentar a prescrição médica semestralmente ao Poder Público; em caso de inércia, sem a demonstração da necessidade contínua dos fármacos e/ou insumos por meio do documento supra especificado, a eficácia da medida se esvairá, presumindo-se a superação da crise ou a sua convalescença. Anoto, ainda, que nas hipóteses de suspensão do uso ou intolerância aos remédios retirados, mudança de endereço, e óbito da parte interessada, é de responsabilidade do impetrante ou da sua família, se o caso, comunicar à Unidade dispensadora dos medicamentos, bem como devolver o produto excedente. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.12.016/09, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da parte impetrante, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Fernanda Aparecida Bertagnoli (OAB: 389587/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2211405-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2211405-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Município de Valinhos - Embargdo: Telmo Roberto Lopes - Interessado: Lucymara Godoy, Prefeita de Valinhos - VOTO N. 1.908 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Valinhos contra à decisão proferida às fls. 244/257 no Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em apenso, de número 2211405-15.2023.8.26.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, em face da decisão de fls. 98/99, proferida no Mandado de Segurança Cível n° 1003072- 65.2023.8.26.0650, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, impetrado por Telmo Roberto Lopes, que assim decidiu: “(...) Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado.” Irresignada, a Municipalidade Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, omissão, motivos pelos quais, requer o recebimento do presente recurso e que ao final seja dado provimento para sanar a omissão apontada. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 5). Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça Cível (fls. 12/13). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.12.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 401/408), a qual concedeu a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Fernanda Aparecida Bertagnoli (OAB: 389587/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2341782-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2341782-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - Réu: Município de Jacareí - Interessado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO - Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP - Trata-se de ação rescisória de venerando acórdão da Colenda Quinta Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que, por votação unânime, nos autos do processo nº 1003240-21.2016.8.26.292, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo, mantendo, assim, a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar o Município de Jacareí a expedir alvará sanitário de funcionamento para os optometristas que demonstrarem a devida habilitação para o exercício da profissão, nos limites estabelecidos pelos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, vedada a instalação de consultório, bem como a prática de atos privativos dos profissionais de Medicina, tais como a prescrição de lentes. Sustenta o aludido Conselho Regional, com fundamento no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, que o v. aresto impugnado concluiu pela vigência dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, que estabelecem vedações ao exercício da profissão de optometrista, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 131. Ocorre que, após o trânsito em julgado da lide originária, a referida Corte Superior acolheu parcialmente embargos de declaração para modular os efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente constituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, sendo que essa última decisão transitou em julgado somente em 17/12/2021. Requer a concessão de tutela de urgência, determinando-se à Requerida que dê imediato cumprimento ao decidido pelo Pretório Excelso nos autos da ADPF nº 131, expedindo alvará sanitário aos optometristas de nível superior. Ao final, pugna pela desconstituição do v. aresto impugnado e pela prolação de nova decisão em conformidade com a modulação de efeitos operada nos autos da ADPF nº 131 (fls. 01/11). II Embora o v. aresto rescindendo esteja revestido pelos efeitos da coisa julgada o que restringe a suspensão de seus efeitos a hipóteses excepcionalíssimas tem-se que os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo encontram-se devidamente preenchidos. Está presente a probabilidade do direito invocado na presente ação rescisória, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADPF nº 131, ocorrida após a prolação do v. acórdão rescindendo, a possibilitar a alteração parcial do desfecho encontrado no processo primitivo. Além disso, vislumbra-se o periculum in mora, uma vez que a permanência do decisum impugnado representa restrição ilegítima ao direito fundamento insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assim sendo, defiro a tutela provisória de urgência, nos moldes pleiteados pelo autor. III Cite-se o requerido, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para contestação (artigo 970 do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) impetrante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 (dez) UFESP’s, no código 233-1 na guia DARE, no prazo legal, para expedição da carta de ordem. - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Sirlei Martins Rodrigues Damasceno (OAB: 496712/SP) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Carlos Magnum Costa Nunes (OAB: 47892/DF) - Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB: 86795/SP) - Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB: 332339/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2015605-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015605-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G.C Franca Placas - Agravante: Estamp Placas Automotivas Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G.C. FRANCA PLACAS E OUTRO contra a r. decisão de fls. 204, que, em ação de rito ordinário proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a tutela de urgência. As agravantes alegam que são empresas credenciadas pelo DETRAN-SP para, exclusivamente, prestar o serviço de estampagem e acabamento final das placas de identificação veicular no Padrão Mercosul, bem como comercializar as respectivas placas junto aos proprietários dos veículos, com a respectiva instalação. Aduzem que a ré, por meio da Portaria DETRAN-SP 41/2020, passou a exigir dos estampadores que seus sistemas estejam vinculados ao sistema E-CRV como condição para acesso aos sistemas de emplacamento, desenvolvidos pelas empresas fabricantes de placas, homologados e integrados ao sistema da SENATRAN/SERPRO. Afirmam que Com o advento da Portaria DETRAN/SP 41/2020, além da taxa do SERPRO que hoje tem o valor de R$ 4,79 (quatro reais e setenta e nove centavos), é obrigatório o pagamento de taxa para o DETRAN/SP de R$ 30,95 (trinta reais e noventa e cinco centavos) para o uso do sistema E-CRV. Sustentam que a resolução 969/22, do Contran é taxativa em permitir apenas que os estampadores utilizem o sistema informatizado da Senatran. Desta forma é vedado ao Detran/SP, criar normativo que estabeleça critério adicional, no intuito de obrigar o estampador efetuar pagamento equivalente a 0,85 UFESPS pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV e pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos, uma vez que o acesso a esse sistema é fornecido de forma gratuita pelos fabricantes. Defendem a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, que tem natureza de taxa, sendo vedada sua instituição por ato infralegal. Informam que o sistema de emplacamento é de competência exclusiva da CONTRAN e a atuação das empresas credenciadas, nesse contexto, restringe-se à simples alimentação do referido sistema informatizado de emplacamento, desenvolvido, mantido e atualizado pelo órgão máximo de trânsito da União (SENATRAN) e operacionalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Asseveram que o CONTRAN ao editar a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969/2022 que regulamenta o novo sistema emplacamento - Padrão Mercosul, estabeleceu critérios e requisitos, taxativos, para o credenciamento e para o descredenciamento das empresas fabricantes e das empresas estampadoras, bem como definiu as especificações e o processo produção das Placas Identificação Veicular PIV. Neste vértice, o CONTRAN, vedou, expressamente, que os órgãos executivos nacional e estaduais trânsito adicionem critérios além daqueles, taxativamente contidos, na resolução em comento, referente ao credenciamento. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para: a) Que o DETRAN/SP se abstenha de cobrar a taxa prevista no inciso VI, do art. 5º e art. 10 da Portaria 41/2020, bem como de impor qualquer sanção às empresas autoras e suas filiais pela ausência do depósito; a.1) Subsidiariamente ao pedido de liminar formulado no item a, acima, que a ausência de recolhimento da referida taxa, enquanto não decidido definitivamente o presente feito, não represente óbice ao acesso das autoras e filiais ao sistema E-CRV para fins de obtenção do código chave para estampagem, tampouco suspensão do credenciamento ou descredenciamento; b) A suspensão dos artigos 5, VI e 10 da Portaria 41/2020 do DETRAN/SP, e outros artigos e anexos em Portarias, deliberações, resoluções e atos normativos que vierem a lhes substituir (caso mantidas as irregularidades aqui apontadas), até o julgamento da lide; b.1) Subsidiariamente ao pedido de suspensão formulado no item b, que seja afastada a exigência fixada nos artigos 5, VI e 10 da Portaria 41/2020 do DE-TRAN/SP, e outros artigos e anexos em Portarias, deliberações, resoluções e atos normativos que vierem a lhes substituir (caso mantidas as irregularidades aqui apontadas), até o julgamento da lide; DECIDO. As agravantes atuam no comércio de placas de veículos automotores, credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo na qualidade de Estampadoras de Placas de Identificação Veicular. As autoras se insurgem contra dispositivos da Portaria Detran-SP 41/2020 que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada. Pois bem. A Resolução nº 780/2012 do CONTRAN em seu art. 7º, estabelece a competência do Detran. Vejamos: Art. 7º Compete aos DETRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. Conclui-se que o CONTRAN autorizou os órgãos estaduais de trânsito a promoverem a fiscalização, o controle e a gestão do processo produtivo de estampagem das placas. O Detran-SP editou a Portaria 41/2020 que regulamentou o processamento de autorização e controle da estampagem das placas de identificação veicular. Nos termos do art. 5º, VI e 10 da referida Portaria: Art. 5º - São obrigações da credenciada: VI efetuar o pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos. (...) Art. 10 Fica definido em 0,85 UFESP (oitenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo DETRAN-SP do pedido de código chave para a estampagem de cada placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento. Não há ilegalidade na cobrança pelo fornecimento do código chave de acesso ao sistema E-CRV, visto que a cobrança não fere as atribuições do Detran, dispostas na Resolução nº 780/2012 do CONTRAN. Por fim, ao contrário do que alega os agravantes, a cobrança realizada pelo agravado tem natureza jurídica de preço público e não taxa. Como bem analisado pelo Exmo. Rel. Mauricio Fiorito, em caso análogo (Apel. nº 1051345-91.2021.8.26.0053, j. em 31/3/2022): (...) a empresa recorrente afirma que a cobrança ora em discussão seria inconstitucional, mormente pelo fato de que, em vez de restar configurada a hipótese de preço público, o valor cobrado se revestiria, na realidade, da natureza de taxa, e por tal motivo não poderia ser instituída por meio de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 796 uma Portaria. Contudo, ao contrário do quanto defendido pela impetrante, tem se que o valor cobrado pelo DETRAN/SP, no contexto da estampagem de placas, possui natureza jurídica de preço público. Nesse sentido, oportuna a lição de Leandro Paulsen acerca de diferenciação entre taxa e preço público ou tarifa: Deve-se ter bem presente a diferença entre taxa e preço público. Aquela é tributo, sendo cobrada compulsoriamente por forçada prestação de serviço público de utilização compulsória ou do qual, de qualquer maneira, o indivíduo não possa abrir mão. O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, pois, em se tratando de taxa, decorre direta e exclusivamente da lei, enquanto, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante. Por ter suporte no poder de tributar do Estado, submetendo os contribuintes de forma cogente, a exigência de taxas está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 150 da CF: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco). A fixação do preço público, de outro lado, independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar. (Direito tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 16ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 44). Não obstante, apesar de a compulsoriedade do serviço ser tido como um fator determinante para a distinção entre taxa e preço público, o professor Eduardo Sabbag nos ensina que: o traço marcante que deve diferir taxa de preço público do qual a tarifa é espécie está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço como desempenho de função eminentemente estatal, teremos taxa. De outra banda, se presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares vislumbrar-se-á tarifa (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 459). Ademais, como bem destacado pelo Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, em caso análogo, distinguindo a natureza da taxa e do preço público, bem decidiu que Em outras palavras, tivesse o valor cobrado a natureza de taxa, não recairia sobre a utilização efetiva do serviço; ao revés, seria exigido apenas pelo fato de o serviço ter sido colocado à disposição do contribuinte. (Apelação nº 1008304-74.2021.8.26.00537ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, j. 03.11.2021). Nesse sentido: Apelação nº 1006464-58.2023.8.26.0053 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/12/2023 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. REGULAMENTAÇÃO DE ESTAMPAGEM DE PLACAS DE INDENTIFICAÇÃO VEICULAR. Impetrante que objetiva a declaração de inexigibilidade da cobrança de 0,85 UFESPs pelo envio e recepção eletrônica do pedido de código chave de acesso ao sistema E-CRV, decorrente da Portaria DETRAN-SP nº 41/2020. A competência do DETRAN, conferida pela Resolução CONTRAN nº 780/2019, abrange a fiscalização, controle e gestão do processo de estampagem, respaldando a cobrança por meio de preço público. Inexistência de natureza tributária na exação. Ausência de ilegalidade. Precedentes deste TJSP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação nº 1022256-52.2023.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/10/2023 Ementa: Apelação Cível Administrativo Mandado de Segurança Empresa credenciada pelo DETRAN-SP como estampadora de placas de identificação veicular (Placa Mercosul) Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de 0,85 UFESP com base na Portaria nº 41/2020 do DETRAN Sentença que concede a segurança Remessa necessária e recurso pelo DETRAN Provimento de rigor. 1. A exigência de recolhimento de valor em favor do DETRAN para emissão de código chave necessária para a estampagem de placas está amparada nos arts. 5º, VI, e 10, da Portaria DETRAN/SP nº 41/20 Esta exigência não constitui usurpação da competência do DENATRAN haja vista que a própria Resolução CONTRAN nº 780/19 não somente impõe o dever de fiscalização pelos DETRANs (art. 7º) como também prevê expressamente em seu art. 16, inciso VIII, a possibilidade de ressarcimento dos custos relativos às transações sistêmicas Cobrança que ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de taxa Enunciado nº 545 da Súmula do C. STF Precedentes da Corte. 2. Ausência de ofensa a direito líquido e certo amparável pela via do Mandado de Segurança, impondo- se sua denegação. R. sentença reformada Recursos providos. Apelação nº 1007339-47.2021.8.26.0037 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Araraquara Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO ESTABELECIDO PARA O USO DO “E-CRV” (PORTARIA DETRAN 41/2020). Pretensão da impetrante de ver declarada a inexigibilidade da cobrança instituída pela Portaria n. 41/2020, de 0,85 UFESP’s referente à “recepção eletrônica e respectivo tratamento sistêmico” a cada pedido de código chave para estampagem de cada placa. Inadmissibilidade. Resolução nº 780/2019 do CONTRAN que autorizou os órgãos estaduais de trânsito a realizarem a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa. Inexistência de usurpação da competência do DENATRAN. Cobrança em tela que tem natureza jurídica de preço público. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação nº 1034871-11.2022.8.26.0053 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/09/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento que alterou o sistema de placas de identificação veicular e introduziu necessidade de adoção de sistema eletrônico, sendo operacionalizada, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Precedente deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.. Em uma análise perfunctória, não se observa ilegalidade na cobrança. Ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela antecipada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior (OAB: 28424/DF) - 3º andar - sala 32



Processo: 0031835-60.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0031835-60.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Erivaldo Jose da Silva - Apelante: Municipio de Praia Grande - Cuida-se de apelação em face da sentença que extinguiu execução fiscal e seus processos apensados, ajuizados para cobrança de IPTU, exercícios de 2001 a 2008, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e julgou extinta as execuções com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c.c. art. 924, V, do CPC. Inconformada, sustenta a Municipalidade a inocorrência da prescrição em razão de a execução ter sido proposta dentro do prazo a que alude o art. 174 do CTN, entendendo violado o entendimento disposto no REsp. 1.340.553/RS, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos e processado sem resposta. Relatado. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2008. Após tentativa infrutífera de citação, sobreveio pedido da Municipalidade de citação do executado por AR (fls. 11), requerimento este efetuado em 06 de maio de 2013, sobrevindo a sentença extintiva proferida em setembro de 2020, sem apreciação do pedido de fls. 11. Efetivamente, aplica-se ao caso a redação originária do art. 174, do CTN, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC n. 118, de 09/06/2005, descartada a aplicação da Lei n. 6.830/80, visto se tratar de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 850 da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifado). No caso, a Municipalidade não pode ser responsabilizada pelo transcurso do lapso temporal entre o pedido de citação (2013) e a sentença extintiva (2020), posto que não analisado o requerimento de fls. 11, onde se conclui que não transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Assim, cabe reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de fls. 11. Razão pela qual, dá-se provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0036487-87.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0036487-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alexandre Mendola (Justiça Gratuita) - Apelante: Reginaldo Angelo Amorim (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Willian Giovani Massa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Delmiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Consolini (Justiça Gratuita) - Apelante: Rudkeler Balbino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Ruiz Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista Zanatta (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauri Ricardo Guarizi (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Boschetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Alexandre Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Reinaldo Risse Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: João Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Evandro Cesar Domingues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sidney Santa Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Martins Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Antonio Gramalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Luis Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fábio Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Raul Marcel Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Cássio Marcelo de Oliveira Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jeferson Zorzetto Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliano Kobor Zanata (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Girao Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Alexandre Favareto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Ferenando Elias Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Tadeu Barba (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 229-33, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2001152-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2001152-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Michele de Pinho - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS S Nº 2001152-15.2024.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.2 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MICHELE DE PINHO Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de MICHELE DE PINHO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, ou ainda, a concessão de prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que a paciente está gestante (fls. 01/11). Indeferida a liminar (fls. 42/43). Foram prestadas as informações (fls. 47/49 e 52), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 57/59). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, homologou a promoção de arquivamento do inquérito policial (fl. 72). Alvará de soltura cumprido em fls. 85/87. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2011969-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011969-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Josiane Fernanda Perpetuo Gulo - Paciente: Matozalem Ferreira Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. F. S., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, nos autos de nº 1502531-54.2023.8.26.0559. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, do Código Penal e 14 e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem falsas as acusações imputadas e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente tratando-se de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/22 e 37/40). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Segundo consta, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13º, do Código Penal e 14 e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, porquanto, nas circunstâncias de tempo e local descritas, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher e por razões da condição de sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de S. de S., sua companheira, provocando-lhe lesões, bem como portou arma de fogo com sinal de identificação suprimido, além de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta. Narra a denúncia que o paciente e a vítima saíram e consumiram bebidas alcoólicas. Após retornarem à residência e sem motivo aparente, o paciente danificou o celular da ofendida, passando a agredi-la fisicamente, com empurrões e arranhões no braço, evadindo-se na sequência, conduzindo o veículo Hyundai/HB20, levando consigo duas armas de fogo. A polícia foi acionada e compareceu à casa da vítima, que relatou o ocorrido, indicando um guarda-roupa como o local onde o increpado guardava as armas de fogo. Durante as buscas, foi localizado um carregador de pistola calibre 380, sem munições. Ainda, em patrulhamento, o paciente foi localizado pelos policiais, sendo encontradas, no interior do seu veículo, uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, municiada, com numeração intacta e uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, municiada, com a numeração suprimida (págs. 74/76 dos autos originários). A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Além do mais, embora não se ignore a aparente primariedade do autuado, a decisão em que decretado o encarceramento também demonstrou, por sua fundamentação concretamente amparada em elementos do auto de prisão em flagrante, que o estado de liberdade do paciente é potencialmente gerador de perigo, sobretudo para a vítima, considerando-se que o agressor que foi preso com armas, livre e solto poderá praticar novas agressões contra a vítima bem como influenciar em instrução processual, ficando prejudicada, por ora, outras medidas protetivas ou cautelares que, no caso específico, como visto, se revelam insuficientes, valendo anotar ainda como bem manifestou o MP há notícia nos autos no sentido de que ele é acusado pela prática de homicídio em outro estado da federação (05) págs. 45/47 dos autos originários - grifei. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Josiane Fernanda Perpetuo Gulo (OAB: 302264/SP) - 10º Andar



Processo: 2012428-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012428-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Bruno Marques da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Bruno Marques da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém o paciente preso por mais tempo que o legalmente permitido sob a imputação dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1036 protetivas de urgência. Sustenta a impetrante, em síntese, o excesso de prazo na prisão preventiva de Bruno, pois foi detido em 26/11/2023 e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 04/03/2024. Além disso, alega serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantia do Juízo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Cabe analisar o motivo da alegada demora no encerramento da instrução processual. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente se considerada a imputação ao paciente do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2012972-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012972-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante: Gleidmilson da Silva Bertoldi - Impetrante: Gabriel Chanquini Dias - Paciente: Mayra Caroline de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Gleidmilson da Silva Bertoldi e Gabriel Chanquini Dias, em favor de Mayra Caroline de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio - SP. Alegam, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou sua prisão temporária, diante da investigação do seu suposto envolvimento, bem como do seu companheiro, nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Argumentam que, além de a prisão temporária da paciente não ser imprescindível para a elucidação dos fatos, ela possui 03 (três) filhos menores de 12 (doze) anos idade, que dependem de seus cuidados, devendo ser concedida a prisão domiciliar, nos termos do decido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641. Destacam, ainda, que nada de ilícito foi encontrado na residência da paciente, durante do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não se sustentando a fundamentação da necessidade da sua custódia temporária para evitar que ela se desfaça de drogas eventualmente armazenadas no local, ainda mais se considerado que a investigada forneceu voluntariamente a senha do seu telefone celular, indicativo de que não pretende causar empecilho à investigação criminal. Aduzem, por outro lado, que a prisão é ilegal, já que a autoridade policial não indicou as diligências necessárias ao deslinde da investigação, sendo suficiente Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1109 ao presente caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de revogar a prisão temporária do paciente. De forma subsidiária, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar. Entretanto, em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que o Magistrado de origem a fls. 216/223 apontou os fundamentos e argumentos para a decretação da prisão temporária da paciente em 16/01/2024, pelo prazo de 30 (trinta) dias, principalmente ao destacar a existência de indícios no sentido de que ela, associada ao seu companheiro, Izaias Pereira do Amaral Neto, realizava tráfico de drogas na localidade, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato, ou mesmo sobre a imprescindibilidade da prisão domiciliar da paciente, cujos filhos estão sob os cuidados da sua cunhada, irmã do também investigado Izaias, conforme dá conta o documento de fl. 245. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Na sequência, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 10º Andar



Processo: 2014135-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014135-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Luiz Carlos de Camargo Junior - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca de Itapetininga - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maurício Rosa Junior e Alessandra Cristina Rosa em favor de Luiz Carlos de Camargo Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Foro de Plantão - 22ª CJ - Comarca de Itapetininga - SP, nos autos nº 1500156- 10.2024.8.26.0571. Para tanto, relatam que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1127 prática de fraude bancária junto ao Banco Bradesco S.A. Afirmam que a decisão é ilegal, haja vista o crime de estelionato praticado contra a instituição financeira somente pode ter ação penal iniciada com a respectiva representação da vítima, o que não ocorreu na hipótese. Assim, defendem que está ausente a condição de procedibilidade da demanda, vez que o comparecimento da vítima em Delegacia ou para prestar declarações não traduz, necessariamente, na manifestação de vontade inequívoca dessa representar criminalmente contra o Paciente. Nesse sentir, sustentam que deve ser decretada a decadência, pois já se exauriu o prazo para a intimação da vítima manifestar seu interesse em oferecer representação, portanto, cabível a extinção da punibilidade na hipótese. Dizem, ainda, que para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja a contemporaneidade dos fatos, o que não está presente in casu, o que torna a segregação cautelar ilegal, pois, ao que tudo indica, visa antecipar um dos efeitos mais graves de uma condenação, a pena. Ressaltam que o delito em espeque não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não ensejando a medida cautelar gravosa, em especial porque pautada na gravidade abstrata do delito. Declaram, também, o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação acerca do cabimento das medidas cautelares da prisão, visto que a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, por si só, não excluem a possibilidade da fixação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Fortes em seus argumentos, declaram que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP a embasar a decretação da prisão preventiva. Desta feita, pugnam pela concessão da medida liminar para reconhecer a ocorrência de nulidade absoluta prevista no art. 564, inciso III, alínea a, do CPP, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteiam a revogação da prisão preventiva decretada e, consequentemente, expedido de imediato de alvará de soltura, em favor do Paciente ou a concessão de medida cautelar diversa do cárcere. No mérito, pedem a confirmação da liminar (fls. 01/34). O writ veio aviado com os documentos de fls. 35/85. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que no dia 17 de janeiro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com José Mateus Santos Paes e Rafael de Oliveira Correa, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171 e 288, ambos do Código Penal, em operação realizada pela DEINTER-07 Sorocaba para apurar associação criminosa para práticas de delitos de fraudes eletrônicas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos, bem como a gravidade em concreto da hipótese, pois os investigados deram mostras, em início de cognição, de questão associados e organizados para a práticas delituosas contra instituições bancárias e seus clientes, em especial utilizando-se a via digital, aplicativos, compras on line, o que se verifica pela absurda quantidade de cartões bancários, além da apreensão de diversas bebidas e a quantia de R$ 30.628,00 sem declaração de origem, incompatível com as condições para evitar a reiteração criminosa, haja vista que a conduta retratada nos autos revela que se dedicam ao ócio e à prática de ilícitos, inclusive cooptando terceiros para fornecer contas e endereços para a prática de ilíticos (fls. 104 dos autos principais). Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a custódia é imprescindível para o término das investigações, conveniência da instrução criminal e à ordem pública, notadamente porque, ao que tudo indica, o Paciente era o operador e realizador das transações ilícitas em comento, sendo apreendido no interior de seu imóvel imensa quantidade de cartões bancários, além de bebidas alcóolicas e grande monta de dinheiro, sem declaração de origem, conforme segue trecho da decisão à fls. 102 dos autos principais: (...) o depoente e demais policiais civis, em face das fundadas razões, dirigiram-se à residência do autuado Luiz Carlos, localizada na Rua Lázaro Jonas Simões de Almeida, nº 3500, Village Engenheiro Campos, Tatuí/SP, local em que o suspeito já havia falado que tinha produtos comprados ilegalmente, onde, após contato com o genitor do flagranteado Luiz Carlos, foi franqueado o ingresso no imóvel, onde no hall de entrada e, principalmente, no seu quarto, foram apreendidos inúmeros aparatos para a prática do delito de estelionato mediante fraude eletrônica como: 1 cédula de identidade, aparentemente falsa, R.G. Nº 46.462.252-9, titular Ronilson Balbino De Sousa (data expedição: 05/10/2018), 1 leitor de cartão, 2 Cartão Bancário, sem marca (em branco), 2 Cartão Bancário Marca NEON, 4 Cartão Bancário Marca PAG BANK, 1 Cartão Bancário, Marca Ticket Restaurante, 9 Cartão Bancário, Marca Bradesco, 6 Cartão Bancário, Marca Santander, 2 Cartão Bancário, Marca NUBANK, 1 Cartão Bancário, Marca NEXT, 2 Cartão Bancário, Marca American Express, 3 Cartão Bancário, Marca CG BANK, 3 Cartão Bancário, Marca Banco do Brasil, 2 Cartão Bancário, Marca Pernambucanas, 1 Cartão Bancário, Marca SICOOB, 1 Cartão Bancário, Marca SERGIO, 1 Cartão Bancário, Marca RICO, 1 Cartão Bancário, Marca BANCO PAN, 1 Cartão Bancário, Marca BITZ, 2 Cartão Bancário, Marca BMG, 1 Cartão Bancário, Marca INTER, 1 Cartão Bancário, Marca PIC PAY, 1 Cartão Bancário, Marca MERCADO PAGO, 1 Cartão Bancário, Marca GOL SMILES, 1 Maquina- Outras, Marca DEFTUM, LEITOR DE CARTÃO BANCÁRIO, 1 HD EXTERNO, MARCA SEAGATE, 1 HD EXTERNO, AMRCA KINGSTON, 8 Chip, Marca TIM, 7Chip, Marca VIVO, 1 MÁQUINA DE CARTÃO, Marca PAG SEGURO, TIPO MINIZINHA, 2 Maquina DE CARTÃO, Marca MERCADO PAGO, TIPO MINI, 1 Notebook/Laptop, Marca SANSUNG, 2 PLACAS DE MAQUINETAS, bem como os seguintes produtos adquiridos, através da alusiva fraude: 1 KIT DE EQUIPAMENTOS DE INTERNET, MARCA STAR LINK, 3 Malas de viagem, Marca STAR LINK, 14 Copo/Taça, Marca STANLEY, 3 Bonés, Marca LACOSTE, 1 PAR DE LÂMPADAS DE LED, 1 Dvd Player, Marca PIONER, SOM AUTOMOTIVO, 2 Perfumes, Marca PACO RABANNE, 1 MÓDULO(Automotiva/Acessório), 1 JOGO DE FACAS, TIPO KIT PARA CHURRASCO, MARCA EVERRICH, 6 GARRAFAS Licor, Marca BALLENA, 3 GARRAFAS Licor, Marca 43, 2 GARRAFAS Uísque, Marca JOHNNIE WALKER BLUE LABEL, 4 GARRAFAS Uísque, Marca JOHNNIE WALKER DE GREEN LABEL, 1 GARRAFA Uísque, Marca Buchana’s, 1 GARRAFA Uísque, Marca OLD PAR, 3 GARRAFAS Uísque, Marca JOHNNIE WALKER GOLD LABEL, 3 GARRAFAS Uísque, Marca JOHNNIE WALKER RED LABEL, 3 GARRAFAS Uísque, Marca JACK DANIELS - APPLE, 4 GARRAFAS Uísque, Marca Jack Daniels SINGLE BARREL, 4 GARRAFAS Uísque, Marca ROYAL SALUT, 1 garrafa Uísque, Marca MACALLAN. E, por fim, localizada a quantia vultuosa de R$ 27.400,00. A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - 10º Andar



Processo: 2001160-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2001160-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Gorrasi - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Paciente: Humberto Daniel Romero Mendes - Vistos. Fls. 211/212: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação da prisão de Humberto Daniel, sob a alegação de que Analisando as provas carreadas nos presentes autos, nota-se que o Desembargador Plantonista (...) não logrou Data Maxima Vênia, em observa as argumentações que acompanharam a impetração (sic). Argumenta, também, que a narrativa aventada pelo Desembargador Plantonista (...), deve ser recepcionada com ressalvas, ante a parcialidade e evidente interesse do paciente (sic). Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 207/208, porquanto os impetrantes não trouxeram novos elementos, tampouco indicaram qualquer ponto não analisado pelo e. Desembargador plantonista, quando da análise do pleito liminar, tendo apenas consignado, in verbis: ... reitera na íntegra o DEFERIMENTO, em sua totalidade do requerimento de fls. 01/204 (sic). Logo, por óbvio, os argumentos apresentados são mera reprodução das alegações contidas na petição inicial e, como bem ressaltado, na r. decisão de fls. 207/208: (...) Não é caso de concessão de liminar. Primeiramente, cumpre observar que o auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem e a questão levantada a respeito da suposta agressão policial já foi analisada pelo Juízo a quo. Com relação ao pedido de produção antecipada de provas, é certo que tal assunto requer revolvimento da matéria de mérito, incabível na estreita via do presente writ, que se destina a salvaguardar a liberdade de locomoção. No mais, sem adentrar ao mérito do presente habeas corpus, entendo que fundamentou adequadamente o D. Magistrado a quo, conforme se verifica da decisão que converteu o flagrante em preventiva. Assim sendo, como nos autos só existem as alegações dos impetrantes, não há como se. avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar. (grifos nossos) Requisitem-se, com urgência, informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/ SP) - 10º Andar



Processo: 2012180-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012180-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Caio Cesar Nilsen Silva - Paciente: Fabricio da Silva Ragazzi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2012180-77.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CAIO CÉSAR NILSEN SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABRÍCIO DA SILVA RAGAZZI, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Hortolância, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante, em busca da liberdade do paciente, afirmando estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por FABRÍCIO, destacando-se a primariedade e ausência de qualquer antecedente criminal. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Pese a considerável gravidade dos crimes imputados ao paciente e aos corréus, vejo que, neste momento, não há periculosidade suficiente que justifique o prolongamento da prisão preventiva. Deveras, cuida-se de agente que, juntamente com os corréus, se dispôs à prática de furtos de produtos de elevado valor em supermercados de Campinas, nada obstante sejam todos, ao que consta, desta Capital. O paciente, porém, é primário e não exibe qualquer registro criminal, o que poderá lhe valer, em caso de condenação, regime diferente do fechado. Ademais, está preso, cautelarmente, há mais de dois meses e a relação processual na origem já está completa, com sua citação pessoal (fls. 249), o que assegura o regular prosseguimento da persecução. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Finalmente, deixo de estender os efeitos desta decisão ao corréu BRUNO tendo em vista sua condição de reincidente em crime patrimonial (roubos). As corrés GIOVANNA e TAILA já estão em prisão domiciliar. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Caio Cesar Nilsen Silva (OAB: 465455/SP) - 10º Andar



Processo: 2014301-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014301-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elton José Bolpetti dos Santos - Impetrante: João Batista Freire Silva de Araujo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Elton José Bolpetti dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com família constituída, residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, verifica-se que Elton já respondia a processo por tráfico quando foi preso em flagrante por envolvimento com quantia mais expressiva de drogas - quase um quilo e meio de cocaína (fls. 30-34) -, tudo a ensejar maior cautela na análise de seu pedido. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Batista Freire Silva de Araujo (OAB: 418689/SP) - 10º Andar



Processo: 2349113-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2349113-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Gorrasi - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Paciente: Humberto Daniel Romero Mendez - Vistos. Fls. 79/81 e 83/84: Trata-se de pedidos de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação da prisão de Humberto Daniel, sob a alegação de que Analisando as provas carreadas nos presentes autos, nota-se que o Desembargador Plantonista (...) não logrou Data Maxima Vênia, em observa as argumentações que acompanharam a impetração (sic). Argumenta, também, que a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1236 narrativa aventada pelo Desembargador Plantonista (...), deve ser recepcionada com ressalvas, ante a parcialidade e evidente interesse do paciente (sic). Pleiteia, ainda, que seja apreciado e deferimento a prova antecipada, devendo ser ela DEFERIDA, se evitando assim possíveis cerceamento a defesa dos acusados. No entanto, há circunstâncias excepcionais que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa, o que já foi requerido ao Magistrado de Origem e NÃO, houve deliberação. Rstando ao Paciente Humberto Daniel Romero Mendez, buscar guarida neste Corte. (sic) Deste modo, requerem a apreciação do pedido de antecipação de provas (...), a reconsideração da liminar a fim de que seja RELAXADA A PRISÃO EM FLAGRANTE em favor do indiciado Humberto Daniel Romero Mendez para que lhe seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, a fim de que este possa permanecer solto durante o processo, solicitando, ainda deste COLENDO RELATOR a expedição dos respectivo ALVARÁ DE SOLTURA (sic) Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 75/76, porquanto os impetrantes não trouxeram novos elementos, tampouco indicaram qualquer ponto não analisado pelo e. Desembargador plantonista, quando da decisão do pleito liminar, tendo apenas consignado, in verbis: ... reitera na íntegra o DEFERIMENTO, em sua totalidade do requerimento de fls. 01/73 (sic). Logo, por óbvio, os argumentos apresentados são mera reprodução das alegações contidas na petição inicial e, como bem ressaltado, na r. decisão de fls. 75/76: (...) Indefere-se a medida liminar pleiteada.Com efeito, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos apresentados, não restou demonstrado, inequivocamente e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Na espécie, resta justificada a manutenção da medida segregativa. Cuida-se de crimes dolosos com penas reclusivas máximas superiores a 04 (quatro) anos, admitindo-se, assim, a prisão cautelar, nos termos definidos pelo artigo 313,inciso I, do Código de Processo Penal. Não bastasse, a conduta e de acentuada gravidade, envolvendo a subtração de bens de dois estabelecimentos distintos e como bem pontuado pelo eminente Magistrado acoimado coator: o autuado responde a outros dois processos pela prática de crimes patrimoniais, por fatos datados de fevereiro de 2023 e julho de 2023. Em outras palavras, esta é a terceira vez em que o autuado é preso em flagrante em um período de cerca de dez meses, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares ao caso. No cenário, portanto, a contumácia do paciente em delitos de natureza patrimonial requesta a medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública, com escopo de prevenir novas intercorrências dessa natureza. Nada obstante, uma análise mais acurada das particularidades do caso, bem como das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em momento oportuno, pelo eminente Desembargador que vier a ser sorteado. (grifos nossos) De seu turno, no que tange ao requerimento de produção antecipada de prova, constata-se que o MM Juízo analisou o pleito e deferiu parcialmente a pretensão, litteris: (...) Relativamente ao pedido de produção antecipada de provas, mister esclarecer, por oportuno, que ainda que se verifique excesso praticado por parte dos policiais militares, tal circunstância em nada alteraria os elementos de convicção acima expostos. De todo modo, nesta data está sendo determinando o fornecimento das filmagens, que, se existentes, poderão elucidar o modo como a abordagem foi realizada, sendo salutar o seu fornecimento. Não obstante, vale ressaltar que já foi determinada pelo Juízo do DIPO a realização do exame de corpo de delito para verificação de compatibilidade de eventuais lesões com o relatado, bem como a expedição de ofício ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ªInstância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, e ao Ministério Público Militar, já tendo sido, portanto, tomadas todas as providências cabíveis pertinentes ao alegado excesso praticado por parte dos policiais militares. Por fim, inviável o deferimento dos requerimentos formulados às folhas 166/167 porquanto irrelevante e desnecessário ao deslinde dos fatos ter acesso ao conteúdo da gravação da ligação efetuada à central de emergência da polícia militar. Ademais, como observado pela Douta Promotora de Justiça, o acionamento pode ser realizado de maneira anônima, haja vista que somente surtirá efeito se efetivamente constatada pelos policiais a prática de algum delito. (sic fls. 204/205 autos principais sem destaque no original) Requisitem-se, com urgência, informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/SP) - 10º Andar



Processo: 2294725-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2294725-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2294725-60.2023.8.26.0000 Requerente: Município de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida parcialmente para: [i] impedir a duplicação da via pública com a utilização da área de preservação permanente, em especial com a realização de aterro dentro da área de inundação do Reservatório Billings; [ii] remoção da totalidade do aterro depositado ilegalmente na área, conduzindo os trabalhos com todos os cuidados para resguardar ao máximo o corpo hídrico e adotando todas as medidas técnicas para contenção da erosão e estabilização do terreno; [iii] destinação adequada do material do aterro e resíduos, conforme legislação específica - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de São Paulo requer a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida parcialmente nos autos da ação civil pública nº 1054927-31.2023.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada deferiu parcialmente a tutela de urgência para: [i] impedir a duplicação da via pública com a utilização da área de preservação permanente, em especial com a realização de aterro dentro da área de inundação do Reservatório Billings; [ii] remoção da totalidade do aterro depositado ilegalmente na área, conduzindo os trabalhos com todos os cuidados para resguardar ao máximo o corpo hídrico e adotando todas as medidas técnicas para contenção da erosão e estabilização do terreno; [iii] destinação adequada do material do aterro e resíduos, conforme legislação específica. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois sob o trecho da Estrada do Alvarenga que está sendo duplicado passam um “coletor tronco” de esgoto e uma adutora de água potável (mantidos pela SABESP), um gasoduto (COMGÁS), uma linha de fibra ótica (VIVO) e uma galeria de águas pluviais que vêm de conjuntos habitacionais da região, sendo que toda essa infraestrutura está sujeita a risco de colapso, caso não seja reformado o sistema de drenagem de águas pluviais, mitigando o risco de inundações, em especial pela proximidade do período de chuvas. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, a decisão atacada deferiu parcialmente a tutela de urgência para: [i] impedir a duplicação da via pública com a utilização da área de preservação permanente, em especial com a realização de aterro dentro da área de inundação do Reservatório Billings; [ii] remoção da totalidade do aterro depositado ilegalmente na área, conduzindo os trabalhos com todos os cuidados para resguardar ao máximo o corpo hídrico e adotando todas as medidas técnicas para contenção da erosão e estabilização do terreno; [iii] Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1242 destinação adequada do material do aterro e resíduos, conforme legislação específica, interferindo diretamente na segurança da infraestrutura das redes de serviços públicos essenciais. Com efeito, segundo consta dos autos, a ampliação das faixas viárias, a partir do número 2300 da Estrada do Alvarenga, faz parte do conjunto de intervenções promovidas pela Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), consistente em várias obras interligadas para mitigar o perigo - reconhecido pela Defesa Civil Municipal (COMDEC) - de acidentes envolvendo veículos e/ou pessoas, deslizamentos, inundações e solapamento do solo, com proporções ainda maiores que aquelas verificadas exatamente no mesmo local, em janeiro deste ano de 2023, além de melhor distribuir as forças atuantes sobre o maciço. A Defesa Civil verificou no local descrito, área de preservação permanente, a ocorrência de solapamento de solo que consequentemente arrastou passeio e derrubou parte do muro de contenção deixando o local vulnerável a acidentes com veículo e munícipes, além de deslizamento com maiores proporções (fl. 98, destaquei) e, escorada no permissivo do art. 8º, §3º do Código Florestal, atestou ser a intervenção proposta urgente, necessária e dispensada de Licença Ambiental (fl. 165/166). A paralisação das obras, pois, poderá comprometer a infraestrutura de serviços publicos que atende à população da região. Por outro lado, o aterro é uma estrutura provisória, que será retirada após a conclusão das obras, destinada a acomodar os equipamentos, máquinas e materiais utilizados durante os trabalhos, e a manter a área suficientemente seca para a instalação e fixação do novo sistema de drenagem e demais intervenções. Destarte, ficou suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva, salvo com relação à remoção do aterro, que deverá ocorrer em até 30 dias da conclusão das obras, caso a matéria não haja sido reapreciada em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de São Paulo. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) (Procurador) - Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) (Procurador) - Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000879-45.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000879-45.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D’oeste - Apelante: Hm 24 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1611 José Wilson Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso do DAE e negaram provimento ao recurso de HM 24 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS REQUERIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E SOLIDARIEDADE DESCABIMENTO -INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, CONSTRUÍDA NA PAREDE DO MURO DO CONDOMÍNIO E QUE EXALAVA MAU CHEIRO, DISSIPAÇÃO DE ESPUMAS E BARULHO INTENSO, ADVINDO DAS BOMBAS DA ETE - DANOS OCASIONADOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSAM MERO DESCONTENTAMENTO, ELEVANDO-SE À CATEGORIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL SOLIDARIEDADE ENTRE APELANTES QUE SE IMPÕE - ASSOCIAÇÃO DE AMBAS PARA REALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO APELO DO DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARAD’OESTE QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS QUE OBSERVARÁ O TEMA 810 DO C. STF RECURSO DO DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARAD’OESTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE HM 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samara de Oliveira (OAB: 281277/SP) - Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB: 275263/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Graziela de Oliveira (OAB: 390221/SP) - Elisabete Cristina Costa Lourenço (OAB: 484231/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2312027-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2312027-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jefferson Ferreira da Silva - Agravado: Rossi Residencial S/A - Agravado: Linania Empreendimentos Imobilários Ltda. e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO INCIDENTALMENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REMETENDO A ANÁLISE DA QUESTÃO E A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO JUÍZO UNIVERSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE NO PROCESSAMENTO E ULTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE QUE, EVENTUALMENTE JULGADO PROCEDENTE, ENSEJARÁ O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS EMPRESAS QUE SERÃO INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO, VERIFICANDO-SE QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 28 DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028882-30.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1028882-30.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Big Inmax Cantareira Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelada: Lélia Maria Loures Gomes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DEDUZIDO PELA CONSTRUTORA, BEM COMO ACOLHEU PARCIALMENTE PEDIDO DE ORDEM REVISIONAL AJUIZADO PELA COMPRADORA, PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DA ENTREGA DE IMÓVEL À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NA OBRA. ACERTO DO BEM FUNDAMENTADO DECISUM, ALINHADO A NÃO POUCOS JUDICIOSOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, BEM COMO DO C. STJ. CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA DATA FIXA PARA A ENTREGA DO BEM, PERMITINDO, NA PRÁTICA, PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO TERMO, A INFORMAR VANTAGEM DA ALIENANTE EM DETRIMENTO DA HIPOSSUFICIENTE ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER CLÁUSULA EXPRESSA E DELIMITADA NESSE SENTIDO, EM ABONO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 0023203- 35.2016.8.26.0000 E NO JULGAMENTO DO RESP 1.729.593, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO DE MORA DA VENDEDORA. INCC QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO POR ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A INCIDIR APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL; PENA DE PREMIAR-SE A CONSTRUTORA POR FALHA INELUTAVELMENTE SUA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Leonardo de Sousa (OAB: 215759/SP) - Luiz Paulo Allegrussi (OAB: 211330/SP) - Wagner Pedro (OAB: 318332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004575-09.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004575-09.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Siumara Moraes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 5182843485618, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1954 HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004635-06.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004635-06.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Crefisa S/A - Apelado: Raimundo Nonato dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR A RÉ A READEQUAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO EM DEBATE, E A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO A MAIOR. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1996 LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - João Bosco Vieira da Silva Junior (OAB: 205139/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007092-36.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007092-36.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Waldemir Coelho Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDANTE VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, ALÉM DE CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR, ALÉM DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DO GOLPE. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001657-32.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001657-32.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Apda/Apte: Karina Franca Dias dos Santos - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso da ´re e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. APELO DO AUTOR PROVIDO. IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LEI DE USURA (SÚMULAS 596, 648 E SÚMULA VINCULANTE Nº 7, STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVIAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELAS PRATICADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS RISCOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. TAXAS DE JUROS APLICADAS QUE SEQUER FORAM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO, RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001873-11.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001873-11.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Francisco Soares de Moura - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA DA DEVEDORA E, POR CONSEGUINTE, NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SENDO O CASO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS PACTUADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E EXEMPLIFICATIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LEI DE USURA (SÚMULAS 596, 648 E SÚMULA VINCULANTE Nº 7, STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS OU MULTA. AUSENTE, POIS, ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0006302-21.2012.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0006302-21.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Jorge Luiz de Lucca - Apelado: Jose Eduardo Figueiredo e outro - Apelado: Marcos Jose da Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE VALINHOS IMPUTAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DAS LICITAÇÕES AO OPERAR FRACIONAMENTO DE CONTRATO EM POSTERIOR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS DE DESTOCA E COLETA DE ÁRVORES QUE JÁ SERIAM PREVISTOS EM CONTRATO ANTERIOR COM PREVISÕES GENÉRICAS DE LIMPEZA URBANA, INCLUINDO PODA, REMOÇÃO E COLETA DE TOCOS DE ÁRVORES ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR DE LICITAÇÃO E ARGUMENTO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADA NOS ARTIGOS 10 E 11, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PROSPERA AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL E DE QUE OS REQUERIDOS TENHAM AGIDO DE MÁ-FÉ OU DOLO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE NA ESPÉCIE PRECEDENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/ SP) (Procurador) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - Geraldo Norberto Bueno (OAB: 148680/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000236-10.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000236-10.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apte/Apda: Genisia Alves Feitosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Rosana - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram dos recursos de apelação e adesivo e deram provimento em parte ao reexame necessário. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ROSANA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC N. 38/2014, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. RECURSO DA PATRONA DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. RECURSO ADESIVO, SUBORDINADO AO RECURSO PRINCIPAL, TAMBÉM NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Fernandes dos Santos (OAB: 391750/SP) - Mariana Vernaschi Silva (OAB: 240197/SP) - César Augusto Pereira (OAB: 327423/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 3007491-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 3007491-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Paciente: V. A. da S. (Menor) - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito - Concederam parcialmente a ordem para revogar a decisão que decretou a internação-sanção, com observação com relação ao prazo da medida de liberdade assistida. V.U. - HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA (ART. 147 DO CP) DECISÃO QUE, EM VIRTUDE DA EVASÃO DA ADOLESCENTE DO SAICA NO MESMO DIA DA DESINTERNAÇÃO, DECORRENTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE AMEAÇA, COM APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, BEM COMO MEDIDA PROTETIVA CONSISTENTE EM TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO, DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO, PELO PRAZO DE 03 MESES, NOS TERMOS DO INC. III, DO ART. 122 ECA, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO INC. III, DO ART. 122 DO ECA LIBERDADE ASSISTIDA FIXADA EM SENTENÇA PELO PRAZO DE 12 MESES INADEQUAÇÃO MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 118, DO ECA ADOLESCENTE, NO MOMENTO, SEM RESPALDO FAMILIAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO NA R. SENTENÇA PARA QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DEVERIA OCORRER NA COMARCA DA CAPITAL, ATÉ EVENTUAL ENTREGA A UM DE SEUS PAIS INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO - EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004563-27.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004563-27.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tatiana Lara Martins - Apelado: Gustavo Henric Costa - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 161/169) que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de execução de título judicial condenatório ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por incompetência absoluta para julgamento do feito. Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 176/204), que se trata de execução de título executivo judicial que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, sendo cabível a execução de modo autônomo, conforme disposto no artigo 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Aponta, assim, que descabida a extinção do processo, uma vez que pautada na equivocada premissa de que os valores deveriam ser cobrados em incidente de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória n. 1030066-31.2015.8.26.0224, nos quais fixados os honorários. Alega, ainda, que a definição do montante devido não depende de liquidação, pois o valor foi arbitrado como base em percentual determinado (15%) sobre o valor da condenação, bastando simples cálculo aritmético para a sua aferição. Acena, ainda, com a nulidade da sentença por ser extra petita, bem como desprovida de fundamentação. Porém, distribuído o feito a esta 1ª Câmara de Direito Privado, tem-se, s.m.j., existir prevenção a determinar diverso endereçamento. É que, segundo previsão do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso, pretende-se de execução de título judicial, consistente em sentença objeto de apelação, como se colhe de fls. 127/130 distribuída à C. 13ª Câmara de Direito Privado, relator o I. Des. Nelson Jorge Júnior (Proc. n. 1030066-31.2015.8.26.0224), na qual homologado acordo celebrado entre as partes, extinto o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, serve o presente como representação ao I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a sua redistribuição, na forma acima, à C. 13ª Câmara de Direito Privado. Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos da mais alta admiração e consideração. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 3000452-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 3000452-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: L. C. F. de L. - Requerida: J. F. da S. - Requerido: A. dos S. - Requerido: L. L. G. - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo diante da r. sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela avó materna L. C. F. L. em ação de regulamentação de guarda e modificação de guarda c.c com alimentos, revogando a tutela provisória que tinha sido concedida em favor da apelante, e julgando procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu/apelado A. S., genitor das crianças. Alega, em síntese, que a apelada J. F. S., genitora das crianças e sua filha, não é a pessoa adequada para ter sua guarda, sob o fundamento de que vivia com M., o qual teria abusado sexualmente da menor L., além de que teria praticado sexo com a apelada J. F. S. na frente dos menores. Acrescenta que M. levava o menor L. para a boca do tráfico, e que os menores residem consigo desde 2021, sendo a melhor pessoa para criar e educar as crianças. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. sentença até o julgamento de mérito da apelação. Pois bem. Em análise incipiente, não resta clara a liquidez de direito da apelante, tendo em vista que os elementos dos autos não evidenciam a maternidade desviada da apelada J. F. S., genitora das crianças e a quem foi atribuída a guarda. Além do mais, a apelada J. F. S. não mais convive com M., que é quem teria cometido o abuso da menor L., e o genitor das crianças, A. S., argumenta que a apelada J. F. S. é boa mãe, elogiando também seu atual companheiro, e alegando que a apelante L. C. F. L. maltrata as crianças. Desta feita, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, aprofundando-se a matéria no momento da deliberação colegiada. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcos Ariel de Souza Silva (OAB: 321976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2012977-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012977-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. A. R. - Agravada: V. C. S. M. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. , que dentre outras determinações, julgou parcialmente o mérito, nos seguintes termos: V DAS PROVAS: Para dirimir as questões defiro a produção da prova documental e oral. A. Apresente o demandado, em 15 dias, comprovação da sub-rogação do imóvel matrícula nº 106.260, com a apresentação de comprovantes dos bens, contratos, transferências bancárias, etc. B. Apresentação pelo demandado, em 15 dias, dos contratos referentes a aquisição e de cessão do apartamento em construção no Edifício Murano, localizado em São José do Rio Preto, bem como a destinação dos valores recebidos em proveito do casal, sob pena de ser condenação à indenização correspondente, por valor de mercado do bem. C. Apresentação pelo demandado, em 15 dias, dos contratos referentes a aquisição do apartamento em construção no Edifício La Gioia Rezidenciale, em Itapema SC, para apuração dos valores pagos durante a união estável. D. Ofície-se à JUCESP para que enviem ao Juízo, em 15 dias, a ficha cadastral referente as empresas Rosinha Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 03.809.262/0001-90) e Unidade Cardiovascular Ltda. (CNPJ 65.707.192/0001-16). E. No que se refere às empresas Austa Participações S.A. (CNPJ 65.709.198/0001/22), Hospital Care Caledonia S.A. (CNPJ 25.249.439/0001-83) e HB Saúde S/A (CNPJ02.668.512/0001-56), expeça-se ofício para que informem ao Juízo, em 15 dias, a participação societária do demandado Cirilo Augusto Rosinha, em 20/01/2023, bem como se há distribuição de pro-labore ou dividendos aos sócios. F. No que se refere a partilha das cotas referente a UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico e a Conta Capital CECMM e Demais Profissionais da Área da Saúde da Região de São José do Rio Preto- SICREDI, antes de definir a possibilidade de partilha das cotas das referidas empresas, cabe distinguir se são elas essenciais ao exercício da atividade profissional da autora ou se equivalem a investimento do casal. Mesmo porque, há casos em que não cotistas da empresa estão impedidos de exercer sua profissão no local e, em outros casos, cotas de cooperativa não tem valor de comércio, são inalienáveis. Assim, deverá o demandado demonstrar, em 15dias, que as cotas das empresas são instrumento de seu trabalho. G. Apresente o demandado, em 15 dias, comprovante das dívidas assumidas pelo casal no período da união estável que devem integrar a partilha, vez que a dívida indicada na contestação refere-se a novembro de 2020 e o fim da união estável ocorreu em20/01/2023. H. Apresente o demandado documento emitido pela UNIMED Seguros, referente ao plano de previdência complementar, em especial cópia do contrato, bem como declaração contendo a informação se é o caso de Previdência aberta ou fechada. I. A comprovação, pelo demandado, em 15 dias, de que os bens indicados pelo demandado a fls. 949, itens de nº 1 a 13, são particulares. J. A comprovação, pela autora, em 15 dias, da existência e direitos sobre os seguintes bens: o veículo VW T-Cross, cor cinza, placa ERA4F35 (fls. 649, item “c”), um terreno localizado em condomínio residencial, adquirido da empresa SETPAREMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na cidade de São José do Rio Preto/SP (fls. 650, item “e”), e a Carta de Crédito contratada junto a Caixa Econômica Federal em outubro de 2021, no valor de R$345.034,36 (fls. 652), sob pena de serem excluídos da partilha. K. Manifeste-se o autor, em 15 quinze dias, sobre os valores em espécie mantidos no cofre na data da separação de corpos do casal (item 6.9 de fls. 652). L. A consulta junto ao INFOJUD para a obtenção das Declarações de Renda do requerido supra indicado referente ao exercício 2023 ano base 2022.M. A pesquisa junto ao sistema RENAJUD para a obtenção de informações de cadastro de veículos em nome dos litigantes. N. Para dirimir a questão referente aos valores a serem partilhados, considerando que as partes indicaram a existência de aplicações financeiras e previdência privada junto às instituições financeiras Banco do Brasil, SICREDI, Caixa Econômica Federal, Unimed Seguros, desde já determino a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, requisitando a vinda de informações sobre as contas bancárias mantidas pelas partes, referente ao período de 01/11/2022 a 30/01/2023. Após a vinda das informações do SISBAJUD, oficiem-se às instituições indicadas, para remetam ao Juízo: (1) todos os extratos de movimentação em contas bancárias; (2) dos valores existentes em investimentos em seguridade (fundos de previdência privada, capitalização e outros), sob sua administração, custódia ou registro; (3) dos saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB); (4) das operações compromissadas; (5) dos investimentos de renda fixa pública (Títulos do Tesouro Nacional); (6) dos investimentos de renda fixa privada (tais como Letras de Crédito da Agricultura LCA ou Letras de Crédito Imobiliário LCI); (7) dos Recibos de Depósitos Bancários (RDB); (8) dos ativos de renda fixa e variável e (9) de outras aplicações financeiras de qualquer natureza de titularidade, referente ao período de 01/11/2022 a 30/01/2023, de titularidade do réu; Indefiro o requerimento de pesquisa no sistema ARISP, vez que a providencia pode ser realizada pela própria interessada por meio dos sistemas disponíveis. Com as respostas dos ofícios, desde já fica encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes e, na sequencia tornem conclusos para prolação de sentença. Fls. 1399/1402 Fls. 1199/1206: Recebo os embargos de declaração apresentados pela requerente. De fato, a decisão parcial de mérito foi omissa sobre pontos do qual deveria se pronunciar. Deste modo, conheço em parte os embargos declaratórios opostos pela autora, nos termos a seguir: 1 - Há omissão em relação ao pleito de fixação de alimentos entre cônjuges, pelo período de dois anos, a contar da concretização da partilha. Nesta questão, há necessidade da comprovação das necessidades da alimentada e da capacidade do alimentante. Para a comprovação da capacidade financeira do alimentante foi determinada a pesquisa junto ao SISTEMA SISBAJUD. 2 - No que se refere a produção de prova oral para comprovar a aquisição das cotas da empresa pelo requerido durante o período da união, também houve omissão. Contudo, entendo que a prova é documental, de modo que indefiro o pedido. 3 - No tocante ao pedido de realização de pesquisa SISBAJUD e extrato da empresa “Rosinha Serviços Médicos S/C Ltda.”, para verificação de distribuição de lucros, tenho que a questão referente a partilha das cotas da empresa ainda é controversa e, por ora, não há que se falar em quebra do sigilo bancário da referida empresa. 4 - Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para verificação de remessa de valores ao exterior, reconheço a omissão. Ocorre que, a mera suposição de que o requerido tenha enviado valores ao exterior não é suficiente para embasar o pedido, que deve vir acompanhado de maiores indícios a fim de ter o pedido deferido. Por tal motivo, indefiro o pedido. 5 - Com relação ao pedido de arbitramento parcial de honorários de sucumbência, tenho que a verba é devida ao patrono que assistiu a parte autora, na proporção em que prestados os serviços advocatícios. Assim, em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da soma dos bens partilhados na decisão parcial de mérito (fls. 1169/1184), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 1226/1230: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo demandado, em razão da tempestividade, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na sentença atacada os vícios que autorizam a interposição dos presentes embargos. A verdade é que o recurso mais pretende a reforma do julgado do que a sua integração ou aclaramento, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio. Fls. 1194/1198: Para comprovação de propriedade do veículo e de carta de crédito, determino: expeça-se ofício ao DETRAN a fim de fornecer ao Juízo, em 15(quinze) dias, o histórico de propriedade do veículo VW/T Cross, placas ERA4F35; expeça-se ofício à SETPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ11.162.469/0001-43, para que informe ao Juízo, em 15 (quinze) dias, eventuais aquisições feitas junto à empresa por Cirilo Augusto Rosinha, CPF 080.827.298-56, encaminhando- se cópia de contrato; expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe ao Juízo, em 15 (quinze) dias, a emissão de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 50 carta de crédito em favor de Cirilo Augusto Rosinha, CPF 080.827.298-56, contratada entre 1 de janeiro de 2021 e 20 de janeiro de 2023, bem como sua destinação, instruindo a resposta com documentos (...). Fls. 1231/1232 : razão assiste ao requerido no que se refere a comprovação dos direitos e obrigações referente ao imóvel em construção no Edifício La Gioia Rezidenciale, em Itapema SC. O ônus da prova compete à autora. Considerando que o imóvel está em nome do requerido, determino expeça-se ofício à construtora (fls. 473/479) para que encaminhem ao Juízo, em 15 (quinze) dias, os contratos referentes a aquisição do apartamento, bem como os valores pagos durante a união estável, que teve término em 20/01/2023. Anoto que o ofício deverá ser encaminhado pela interessada, comprovando-se o protocolo nos autos. As questões atinentes às cotas do Hospital Care Caledonia S.A. e dos bens móveis que alega o requerido serem exclusivamente seus porque adquiridos anteriores a união, serão dirimidos durante a instrução por meio das provas apresentadas. Considerando que a partilha trata de eventuais bens de ambas as partes, defiro o pedido do demandado e determino a realização de pesquisas INFOJUD em nome da autora, para obtenção das Declarações de Imposto de Renda referente ao exercício 2023; no que se refere ao SISBAJUD, já há determinação de vinda de informações bancárias mantidas pelas partes, referente ao período de 01/11/2022 a 30/01/2023 (item N., fls. 1183). A verificação de necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação das provas. Fls. 1234/1236: a questão de valores em espécie mantidos em cofre será dirimida em sede de sentença. Fls. 1237/1240 e documentos de fls. 1241/1350: anotem-se as provas apresentadas pelo demandado. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos referentes ao plano de previdência. Juntados os documentos, manifestem-se as partes e após tornem conclusos. Intimem-se. Vistos. Foram opostos Embargos de Declaração pela autora a fls. 1411/1416, e pelo requerido a fls. 1417/1424, em relação à decisão de fls. 1399/1402. Recebo os Embargos em razão da tempestividade, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam a interposição dos presentes embargos. A verdade é que o recurso mais pretende a reforma do julgado do que a sua integração ou aclaramento, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio. Intimem-se. Inconformado, recorre o réu, em síntese, 1) a existência de divergência quanto à data da separação das partes, posto que foi dissolvida, de fato, em março/2020 e não na data do afastamento do lar conjugal (em 20/01/2023), o que também seria provado pela produção de prova oral, ocorrendo o cerceamento de defesa; 2) os alimentos provisórios em favor da ex-companheira foram fixados por período determinado, não sendo modificado pelo acórdão que majorou os alimentos, ocorrendo a preclusão quanto ao período limite de dois anos; 3) a Agravada é pessoa jovem e saudável, apta a atividade laboral; 4) a reforma dos honorários sucumbenciais fixados, devendo ser afastados, ou subsidiariamente, ser reduzido pela metade; 5) a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do Agravante. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao recurso para b.i) anular a r. decisão quanto à data da separação de fato, eis que se trata de fato controverso, afastando o flagrante cerceamento de defesa e determinando a dilação probatória; b.ii) reformar a r. decisão para corrigir o erro material quanto ao período de pagamento dos alimentos, reconhecendo-se a preclusão da matéria, notadamente para confirmar o período de 02 anos, contados do primeiro pagamento, em janeiro de 2023, ou, subsidiariamente, se o caso, anular a r. decisão, determinando-se que o d. Juízo a quo se pronuncie expressamente sobre a matéria; b.iii) reformar a r. decisão para afastar o arbitramento de honorários de sucumbência ou reduzi-los pela metade, fixando-se, ainda, os honorários de sucumbência em favor dos patronos do Agravante, considerando a parcial procedência dos pedidos; ou, por fim, subsidiariamente, se o caso, anular a r. decisão para que o d. juízo a quo se pronuncie expressamente, diante da prolação de decisão genérica (e idêntica à anterior fls. 1399/1402 e 1433) sobre a matéria. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes da Silveira (OAB: 361199/SP) - Renato Flávio Marcão (OAB: 96754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2013313-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013313-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravada: Rosangela Hosni - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Rosangela Hosni propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência contra Unimed Centro Paulista, alegando, em suma, que é cliente da ré e está acometida com quadro de síndrome dolorosa lombar, estando atualmente utilizando medicamentos à base de morfina para amenizar a dor. Sustentou que seu médico especialista, que a acompanha há mais de dez anos, indicou-lhe a realização do procedimento rizotomia percutânea bem como a realização de cânula de radiofrequência, que foram negados pela ré, sob justificativa de que não existe na literatura atual consenso de que o tratamento indicado seja eficaz. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento indicado para suas dores crônicas, ou seja, rizotomia percutânea (código 31403336) e cânula de radiofrequência (código 509191), no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (fls. 01/08). Com a inicial vieram documentos (fls. 09/238). Decido. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, o estudo da verossimilhança da alegação, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput e § 3º do CPC). No presente caso, o fumus boni iuris verifica-se pelos documentos médicos de fls. 14 e 23/24 e as cópias processuais de fls. 25/42, que indicam os problemas de saúde que acometem a autora, que apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar e moderada estenose do canal vertebral no nível de L5-S1 (fls. 24), e a necessidade do tratamento pretendido, consistente na realização de rizotomia por radiofrequência (fls. 14), bem como pelos documentos de fls. 15/18 e 19/22, que demonstram que a autora é beneficiária de assistência médico-hospitalar prestado pela ré. Ressalta-se inexistir controvérsia quanto à existência de cobertura contratual para a doença que ora se discute, conforme se depreende de fls. 15/18 e 19/22, em que a ré, em resposta à solicitação da parte autora, informa ter discordado dos procedimentos solicitados por inexistir consenso na literatura de que o tratamento seja eficaz para dor, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de cobertura contratual. O periculum in mora está evidenciado pelo relatório médico de fls. 14, que ressalta que o tratamento é necessário para controle da dor, o que por si só demonstra a urgência do caso, de modo que questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde. Ressalta-se que o tratamento é previsto no rol da ANS (RN 465/2021 Anexo II DUT 62, fls. 53 e 117) e que sua utilidade para a moléstia é questão técnico-médica, que se insere exclusivamente no âmbito de responsabilidade do médico que o prescreveu, de forma que a negativa, em uma análise de cognição sumária, mostra-se mesmo abusiva. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar à ré que forneça à autora o tratamento rizotomia percutânea (código 31403336) e cânula de radiofrequência (código 509191), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que não há urgência para a realização do procedimento e que este não é recomendado para o infortúnio que acomete a agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Com efeito, cumpre salientar que a r. decisão encontra baliza em entendimento consolidado deste Tribunal, a saber: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 52 tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, salienta-se que há urgência pelo disposto no laudo médico acostado aos autos de origem. Por fim, menciona-se que esta Câmara tem entendido ser cabível a concessão do tratamento ora pleiteado quando indicado ao quadro clínico, de acordo com o médico assistente. Nesse sentido: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autor, em tratamento de dor lombar, há anos Indicação do procedimento de a rizotomia percutânea por segmento Negativa de autorização Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Descabimento de limitar o acobertamento, com base em resolução ou rol da ANS Impossibilidade de tais atos limitarem direito previsto em legislação que lhe é superior Imposição de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório Suficiência Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1027623-43.2022.8.26.0554; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB: 213860/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2232046-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2232046-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: L. N. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravante: P. N. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 238 (autos originais) que, em sede de embargos de declaração opostos nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Conheço dos embargos e os acolho para reconhecer que houve omissão na decisão em relação à legalidade do pedido de comprovação de transferência bancária pelo seguro de saúde réu. No presente caso, trata-se de prática legal, reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o direito ao reembolso existe apenas quando tenha havido pagamento do serviço pelo beneficiário do plano (REsp n. 1959929-SP). Sendo assim, é possível a exigência de comprovante de transferência bancária para a realização do reembolso. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência da autora. Em relação às notas fiscais de n. 0455, 0456, 0457, 1366, 1367, 1368, 1551, 1552 e 1553, indefiro o pedido de reembolso, uma vez que não há perigo de dano, considerando que o tratamento já foi realizado em favor do autor. Além disso, a determinação de reembolso de valores, em sede de tutela de urgência, caracteriza hipótese de irreversibilidade da medida, motivo pelo qual fica indeferido o pedido[...] Inconformado, recorre o agravante (representado pela genitora), na busca de alcançar a antecipação de tutela e, ao final, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando que a agravada, deixou de reembolsar os tratamentos de psicoterapia com método ABA e Denver, fonoterapia com método ABA, Pecs e Prompt, terapia ocupacional com método ABA e integração sensorial, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, prescritos pelo médico responsável pelo seu tratamento sob a alegação de exigência de apresentação de comprovante de transação bancária. Assevera que com essa exigência será obrigado a interromper o tratamento indispensável ao controle do quadro de saúde que lhe acomete, bem como ao seu desenvolvimento, fazendo com que perca as habilidades adquiridas com as realizações dos tratamentos (fl. 5). Argumenta que a negativa de reembolso desestabilizou completamente o orçamento familiar (fl. 6). Alega que a agravada não demonstrou nenhum indício de fraude que justificasse a exigência do comprovante de transação bancária e nem tampouco de qualquer documento diverso do que consta no contrato devendo, portanto, ser presumida a boa fé do segurado (fls. 9/11). Ressalta que não constou no contrato firmado entre as partes a exigência da apresentação do comprovante de transferência bancária para o reembolso, mas tão somente da nota fiscal, exatamente como fez. Aduz que desde maio de 2022 vem realizando se tratamento através de reembolso integral que vinha até então sendo efetuado pela operadora com o envio de nota fiscal. Assim, se desde 2022 a operadora nunca havia exigido o comprovante de desembolso para efetuar o reembolso integral das terapias, não há como concluir que se trata de um requisito estipulado e esclarecido em contrato (fl. 12). Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 64 Pugna pela concessão liminar da tutela recursal, a fim de que seja declarada a ilegalidade da exigência do comprovante de transação bancária para o reembolso, bem como seja compelida a agravada a prestar a devida cobertura contratual e realizar o reembolso das notas fiscais nºs 0455, 0456, 0457, 1366, 1367, 1368, 1551, 1552 e 1553, que somadas alcançam o valor de R$ 41.310,00, bem como continue reembolsando de forma integral os meses futuros mediante a apresentação da nota fiscal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 56/58). Não foi apresentada contraminuta (fl. 67). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 72/75), pelo provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 970/974, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000467-46.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000467-46.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Julio Cesar Barbosa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser mantida a rejeição da impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JULIO CESAR BARBOSA ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas contra CGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a inicial que, em 14/12/2012, o autor adquiriu um terreno situado na quadra 07 G, lote 124, no bairro Jardim Portinari, na cidade de Igarapava. No contrato ficou pactuado o valor de R$46.180,00; com entrada de R$2.500,00 em 14/12/2012, dada como arras; Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 112 saldo devedor em 156 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$280,00, com vencimento em 15 de janeiro de 2013. Relata que o autor efetuou pagamento de algumas parcelas, totalizando o importe quitado de R$62.666,02. Alega que devido à correção monetária de 17% ao mês, aplicada sobre as prestações, não conseguiu cumprir com o pagamento das demais parcelas do financiamento, todavia não foi possível a rescisão amigável do contrato. Ressaltando o caráter consumerista da relação, pugnou pelo deferimento da tutela provisória, reconhecimento da resilição contratual e condenação da requerida na obrigação de devolver a quantia paga. Juntou procuração e documentos (folhas 24/44). (...) Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré (folha 53), pois cabe ao impugnante o ônus de fazer prova da alegação. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Por outro lado, o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desnaturar a qualidade de hipossuficiente do autor, valendo destacar que a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. Assim, mantenho a concessão da gratuidade processual (folha 45). No mérito, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido em parte. A relação existente entre as partes é regida pelas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Afirmando impossibilidade de arcar com os valores, a parte autora alega não ter mais interesse na aquisição do imóvel, pretendendo a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. Não há óbice legal para que o contratante peça a rescisão do contrato e a restituição de parte dos valores pagos, independentemente de quais sejam seus motivos, conclusão que se extrai do enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sobre o tema, seguem os entendimentos sumulados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Desse modo, os enunciados sumulares acima transcritos deixam claro que há direito à restituição parcial quando a culpa for do comprador. No caso, considerando-se que a pretensão rescisória decorre da iniciativa do autor, sem intuito revisional do contrato, a restituição dos valores das parcelas já pagas deve se dar de forma parcial e imediata, pelo promitente comprador, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: (...) No tocante ao percentual da restituição, pretende a parte autora o recebimento do equivalente a 90% dos valores pagos, com incidência de juros e correção monetária (folha 23), sem imposição de qualquer outro ônus. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica percentuais que variam entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento), de acordo com o caso, considerando despesas com a venda, multa por inadimplemento, corretagem etc., entendendo-se retenções em percentuais maiores, salvo a comprovação de danos excepcionais, como abusivas. (...) Depreende-se, portanto, que a retenção do valor correspondente a 20% das parcelas pagas em favor da vendedora/construtora é considerada suficiente para o ressarcimento das suas despesas administrativas, bem como de eventuais perdas e danos, não havendo falar na exigibilidade de eventual cláusula penal compensatória, ainda que prevista no contrato. Retenção acima desse percentual se mostraria excessiva, até porque a ré não comprovou qualquer despesa decorrente da unidade imobiliária em questão, seja relacionado à publicidade, administração ou tributos de grande monta, a justificar um percentual de retenção da defendido na contestação. Portanto, qualquer valor retido além do necessário configuraria enriquecimento indevido, uma vez que a requerida receberia valores sem qualquer contrapartida ao consumidor, podendo, inclusive, recomercializar a unidade a terceiros, recebendo duas vezes pelo mesmo bem. Assim, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a declaração de nulidade de qualquer disposição em sentido contrário, devendo prevalecer a retenção para o patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Por conseguinte, prudente e adequado determinar a restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, afastando-se a incidência das cláusulas contratuais que disponham o contrário, para que a devolução ocorra da maneira ora estabelecida, como forma de alcançar o equilíbrio contratual entre as partes. Igualmente descabida eventual retenção das arras, considerando-se sua incontroversa natureza confirmatória nos autos e não penitenciais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) Segundo a planilha apresentada com a inicial (folhas 41/44), o autor arcou com o pagamento do importe R$62.666,92. Com a contestação e por ausência de impugnação específica, a planilha apresentada pela ré (folhas 88/91) aponta para o efetivo pagamento do mesmo valor de R$62.666,92 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), montante constituído por R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de sinal, e o restante relativo às parcelas pagas no decorrer da relação contratual. Assim sendo, o percentual de 80% (oitenta por certo) a ser devolvido deve ser calculado sobre a totalidade dos valores vertidos pelo promitente-comprador, compreendidos neste montante tanto as arras como as parcelas propriamente ditas. Ou seja, a requerida deverá devolver para o autor o valor de R$50.133,53 (cinquenta mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), quantia que corresponde ao percentual de 80% estipulado nesta sentença. Por fim, vale salientar que em se tratado de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. Isso porque inexiste mora anterior da parte ré/vendedora, sendo que se o promitente comprador deixa ou pretende deixar de cumprir as obrigações convencionadas, deve se submeter aos consectários do inadimplemento, não podendo impor ao promitente vendedor a dissolução do negócio jurídico nos termos que entende adequado aos seus interesses. (...) É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa do autor, bem como para CONDENAR a ré a devolver a quantia de R$50.133,53 (cinquenta mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), em parcela única, importe que corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos pelo autor no curso do contrato, nos termos da fundamentação acima. Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, assim como correção monetária desde a data de cada desembolso, calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vencida, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 101/109). E os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos para constar: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida às folhas 101/109 que acolheu em parte os pedidos contidos na petição inicial e declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa do autor, bem como para CONDENAR a ré a devolver a quantia de R$50.133,53(cinquenta mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), em parcela única, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 113 importe que corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos pelo autor no curso do contrato, nos termos da fundamentação acima. Aduz a embargante que a decisão embargada foi omissa no tocante a permissão de reter eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel. Aduz que, no tocante aos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, a obrigação pelo pagamento decorre da própria Lei, sendo responsáveis pelo seu pagamento, tanto o proprietário, quanto o possuidor, a qualquer título. Assim, deve ficar consignado na sentença que a embargada é responsável pelo pagamento dos impostos sobre o imóvel objeto da lide até a efetiva reintegração de posse. Idêntica omissão ocorreu em relação à fixação da taxa de ocupação/fruição do bem. Requereu o acolhimento dos embargos e sanação do vício apontado (folhas 112/116). Os embargos foram opostos no prazo legal (folha 117). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos por serem tempestivos. No mérito, dou provimento ao recurso para, suprindo a omissão, afastar a pretensão da parte embargante. A requerida deverá recorrer às vias ordinárias para transferir ao autor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais impostos, uma vez que a existência do débito sequer foi demonstrada e a Municipalidade credora não é parte desta ação. Ademais, declarar que a responsabilidade é da parte autora não surtirá efeitos perante terceiros, e a mera declaração, nestes autos, é desnecessária, em virtude de o contrato firmado entre as partes já disciplinar tal obrigação (folha 35 - cláusula sétima). No tocante às cominações contratuais, igualmente, não são devidos os valores pretendidos a título de aluguel ou taxa pelo uso e gozo do imóvel, sobretudo por se tratar de mero lote (folhas 31/32) que, em regra, não gera rendimentos aos adquirentes enquanto não efetuadas benfeitorias e/ou acessões. (...) É o que basta. Portanto, CONHEÇO os embargos por serem tempestivos e, no mérito, NEGO provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada (v. fls. 119/120). E mais, quanto a retenção de valores, o montante pretendido (30% dos valores pagos) constitui vantagem exagerada à parte vendedora e excessivamente onerosa à parte adquirente, já que esta última perderia significativa importância para a vendedora, que, por sua vez, lucraria com a nova alienação do bem. Ademais, a retenção concedida pela r. sentença (20% sobre os valores pagos) é superior ao adotado por esta Colenda Câmara em casos semelhantes (10% sobre o valor pago - Apelação n. 1122274- 18.2015.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, j. 17/5/2017). E não tem cabimento a pretensão de retenção integral do sinal (R$ 2.500,00), uma vez que este foi dado como princípio de pagamento (v. fls. 32, III), razão pela qual tal valor não pode retido. Ou seja, não se trata de arras penitenciais - que substituem a cláusula penal no caso de arrependimento - mas de arras confirmatórias, as quais devem abranger o montante a ser devolvido na rescisão do contrato. Confira-se o entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias” (Decisão Monocrática, no Agravo em Recurso Especial 920.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 8.6.2016). Vale também destacar, por relevante, a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, que entrou em vigor posteriormente à celebração do contrato (v. fls. 40). Da mesma forma, não há falar em fixação de taxa de fruição, considerando que a avença envolve a compra e venda do lote de terreno não edificado, não gerando benefício para o apelado, conforme entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Compra e venda de imóvel - Ilegitimidade afastada - Aplicação do código de defesa do consumidor - Inadimplemento por parte das Vendedoras - Vulnerabilidade do consumidor -Cobrança de seguro - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação de sua contratação -Taxa de Administração indevida - Valores relativos às despesas administrativas já embutidas no preço do negócio - Juros -Abusividade - Devolução de tais valores corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso Incidência de juros moratórios a partir da citação Inteligência do artigo 405 do CC - Indenização por lucros cessantes afastada Imóvel consistente em um lote, impassível de proporcionar renda ao ser entregue -Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido (Apelação nº 1009572-72.2016.8.26.0625, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 6.7.2017). Quanto a eventuais débitos de IPTU, de fato, não há necessidade de declaração da responsabilidade da parte autora, considerando expressa previsão contratual, questão incontroversa nos autos à míngua de impugnação específica, sem olvidar de que não existe nenhuma comprovação de eventual inadimplência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Helder Rodrigues Maia (OAB: 335875/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002528-53.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002528-53.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Elaine Gomes Campos - Apelante: Jose Roberto Cassamassimo - Apelada: Izamara de Aguiar Nascimento - Apelado: Sérgio Carlos Kamei - Trata- se de apelação contra a r. sentença de fls. 278/283, cujo relatório se adota, que julgouparcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, cumprindo aos autores restituir aos réus os valores por estes desembolsados, com correção monetária a contar de cada desembolso; declarar culpada a parte ré pela rescisão do contrato, eis que inadimplente; reintegrar os autores na posse do imóvel; condenar a parte ré a pagar alugueres mensais apurados em 0,5% do valor de contrato do imóvel pelo período compreendido entre 07/10/2017 até o momento da desocupação efetiva, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a partir da citação. Admitiu- se, em fase de liquidação, a compensação de créditos entre autores e ré. Julgou extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Verificada a sucumbência substancial dos réus, a sentença os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e fixação de alugueres. Em breve síntese, dizem os autores/compromissários vendedores que firmaram com os réus/compromissários compradores o compromisso de compra e venda do imóvel descrito à fl. 02, pelo valor de R$ 750.000,00, em 25/03/2017. Os autores entregaram a posse do imóvel aos réus, em 07/10/2017, e, conforme cláusula terceira do contrato, obrigaram-se a entregar as certidões negativas do imóvel. Alegam que disponibilizaram todos os documentos exigidos, mas que os réus não conseguiram prosseguir com o financiamento do bem, com nova alienação, em razão de alteração do estado civil do autor Sérgio. O autor diligenciou extrajudicialmente e obteve a correção em seu estado civil. Entretanto, os réus permaneceram sem quitar o imóvel, estando pendente o pagamento da quantia de R$ 575.308,93. Pugnam, assim, pela rescisão do contrato; reintegração na posse do imóvel; condenação dos réus ao pagamento de alugueres pelo período em que permanecerem no imóvel. Irresignados, apelaram os requeridos (fls. 302/315), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, subsidiariamente que se defira em caráter de exceção, ser recolhidos ao final da lide. No mérito, alegam que pagaram à época, conforme consta do contrato, o valor de R$ 250.000,00 e, ficaram aguardando a apresentação da matrícula do imóvel atualizada para a instituição financeira prosseguir com o financiamento, porém essa regularização acabou não ocorrendo, e, por cautela os apelantes, embora, neguem, os apelados, solicitaram o valor despendido no imóvel, haja vista eles, apelados, darem justa causa para a rescisão contratual pois não conseguiam apresentar a matrícula. Alegam ainda que após três anos e meio do contrato e do qual foi solicitado a devolução do valor despendido e multa, e, em audiência de conciliação, resultante infrutífera, os apelantes mais uma vez reiteraram o desejo de receber o valor pago pois em seu pensamento e conhecedores um pouco da lei, sabiam que o contrato já estava rescindido ultrapassado os 90 dias de sua assinatura, porém foi negado qualquer acordo. Aduzem ser a posse justa e pacífica, além de permanecerem até o momento no imóvel esperando ser ressarcido do valor despendido mais multa e correção monetária. Requerem a improcedência, tendo em vista que os apelados foram os responsáveis pela quebra e rescisão de contrato os apelados; o ressarcimento de valores pagos d eentrada, a exclusão do pagamento de impostos e alugueres, assim como sejam mantidos na posse do referido imóvel. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 414/448. Despacho de fl. 564, determinando a juntada de documentos para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade da justiça. Juntada de documentos pelos requeridos às fls. 576/619. Decisão de fls. 620/621 que negou a concessão do benefício da gratuidade e determinou a recolha do preparo sob pena de deserção. Decisão monocrática de fls. 735/738, que conheceu em parte dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os parcialmente na parte conhecida, mas sem efeito modificativo, e, por conseguinte, concedeu o prazo de 05 dias, para que os recorrentes providenciassem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação, com fulcro no art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC. É o relatório. Não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, na decisão de fls. 620/621, sendo determinada a recolha do preparo. A fl. 741, consta a certidão de decurso do prazo sem o recolhimento do preparo. Não tendo sido recolhido o preparo pelos apelantes, é o caso de reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto. Em razão disso, majoram-se os honorários advocatícios impostos aos réus para 12% do valor da condenação. Isto posto, NÃO SE CONHECE dos recursos, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - Jose Roberto Cassamassimo (OAB: 405054/SP) (Causa própria) - Alessandra Aparecida do Carmo (OAB: 141942/SP) - Jamile Akad Barghout Acquaviva (OAB: 240533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017371-92.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1017371-92.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. dos S. S. - Apelado: R. C. S. J. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017371-92.2022.8.26.0032 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1017371-92.2022.8.26.0032 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba / 1ª Vara de Família e Sucessões Juiz(a): Carlos José Gavira Apelante: A.S.C.S. Apelado: R.C.S. Jr. Trata-se de ação de alimentos em favor de ex-cônjuge que, por meio da respeitável sentença de fls. 1148/1151, cujo relatório se adota, foi julgada improcedente. Sucumbência da autora, que foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora buscando a modificação do resultado do julgamento. Alega que as partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 30/04/2022 e que conviveram em união estável antes do enlace, suprindo o varão todas as necessidades do lar familiar, inclusive o custeio da escola das enteadas, que eram tratadas como filhas. Acrescenta que o apelado as abandonou moral e materialmente, o que levou ao acúmulo de dívidas na empresa da família. Informa que obteve decisão obrigando o apelado ao pagamento de pensão alimentícia em sede liminar, até a partilha de bens ou a retomada da atividade laborativa pela alimentanda, e que foi surpreendida com a improcedência de seu pedido inicial. Aduz que a choperia foi arrendada para adimplemento do contrato de locação do terreno em que figura sua mãe como fiadora e que os bens do casal estão em posse do varão. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede provimento ao apelo e a fixação de alimentos compensatórios de 11,55 salários-mínimos ou, subsidiariamente a manutenção dos fixados em sede de agravo de instrumento nº 10173719220228260032. O recurso foi processado e respondido. Não há oposição ao julgamento virtual. Em contrarrazões de apelação o recorrido pleiteou a cessação imediata da obrigação alimentar (fls. 1210) em razão do provimento exauriente que julgou improcedente o pedido de alimentos (fls. 1151). O Juízo a quo deixou de revogar a liminar dada em sede de agravo de instrumento (fls. 418/423 e 1151) que determinou o pagamento de alimentos até a partilha de bens ou a recolocação profissional, o que ocorresse primeiro (fls. 422). O requerido é o alimentante e adimpliu os alimentos fixados em favor da autora em dois salários-mínimos, que perduram desde então apesar do sentenciamento (fls. 1148/1151). Argumentou que se trata de pessoa jovem e apta ao trabalho, não havendo fundamento para a manutenção da obrigação alimentar que foi postergada até o julgamento do recurso de apelação. Discorre sobre a irrepetibilidade e a provisoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges e a injusta manutenção pelo alto padrão de vida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispôs que os alimentos devidos ao ex-cônjuge têm, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção doex- cônjugeno mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes. (RESP nº1644620, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 28/11/2017). A prestação alimentícia entre companheiros ou cônjuges separados ou divorciados deve ficar limitada às hipóteses em que inexiste aptidão ou condições para o exercício de trabalho ou atividade econômica. Essa situação somente deve ser imposta em casos excepcionais e por tempo determinado, a menos que haja prova da impossibilidade de sustento próprio, porque a Constituição Federal garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, I), devendo as partes exercer atividade econômica ou laborativa para a própria subsistência. Há verossimilhança nas razões do alimentante porque adimpliu a obrigação alimentar pelo prazo de um ano, tempo esse suficiente para a recolocação profissional de pessoa jovem e apta ao trabalho, que demonstrou durante a instrução processual independência e capacidade para suprir a própria subsistência, observando-se que o casamento durou apenas quatro meses. Para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, concedo a liminar para determinar a cessação da obrigação alimentar em favor da apelante, diante da irrepetibilidade e da impossibilidade de compensação da verba até o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2012104-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012104-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Hitorin Mangueiras e Conexões Ltda - Agravado: Orlando Ramos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA - RECURSO - INAPLICABILIDADE DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DETERMINANTES DO SISTEMA CCS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 12/13, indeferindo diligência ao sistema CCS, cuja credora não se conforma, buscando detalhada informação a respeito dos investimentos da devedora, razão pela qual pleiteia provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, preparado e com documentos (fls. 12/196). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O processo alcança uma década praticamente de sua tramitação (prescrição intercorrente), cuja credora sinaliza a possibilidade de pesquisa pelo sistema CCS, para obtenção plural do cadastro da executada, porém, no tipo relacionado, não há qualquer indício de irregularidade ou ilicitude apto a ensejar a medida extrema. Estruturada assim a matéria, também poderia signifi-car a quebra do sigilo, o que é desinteressante, uma vez que não é pos-sível convolar a estrutura da Justiça em mero despachante dos interes-ses do fundo para localização de patrimônio, atividade essencialmente dirigida ao credor por meio de múltiplas plataformas à sua disposição. A incidência do art. 139, inciso IV, do CPC se faz com grão de sal, não de forma ampla e genérica, principalmente quando o procedimento alcança uma década e todos os mecanismos utilizados identificaram forma inócua de obtenção de patrimônio concernente à empresa e seus devedores solidários. Não se justifica, portanto, na oportunidade, a propalada medida. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados poderão ser alvo de sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Roberto Mafra Vicentini (OAB: 143374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005043-85.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005043-85.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Nilza Anacleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005043-85.2023.8.26.0068 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença às fls. 135/137 julgou extinta a ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, homologou a prova realizada nos presentes autos, sem, contudo, impor ao Banco réu condenação aos honorários de sucumbência. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, imperioso anotar o que dispõe o artigo 99, §5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; assim se diz, corroborado pelo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Apelação Cível Ação de exibição de documentos Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, deixando de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência - Apelo da autora Recurso que discute exclusivamente honorários sucumbenciais - Gratuidade de justiça que não se estende ao patrono Inteligência do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil - Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo - Inércia da apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010260-41.2021.8.26.0566; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Declaratória de inexistência de débito inclusão da autora no SCPC por débito cuja origem não se recorda ação procedente apelo da autora visando a majoração da verba honorária - necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que o recurso atende interesse exclusivo do advogado que Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 348 não goza de gratuidade judiciária art. 99, §5º, do CPC deserção caracterizada recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1002038-27.2016.8.26.0577; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Nestes termos, comprove a patrona da autora, no prazo de no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, apresentando documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laura Gabriela Zerbinatti (OAB: 454232/SP) - Marcio Ardenghe Dias Peres (OAB: 459624/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000675-18.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000675-18.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Daniele Lemos Pereira Dionísio Garcia - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de ação revisional movida por Daniele Lemos Pereira Dionísio Garcia em face de Finamax S A Credito Financiamento e Investimento, com o objetivo de discutir o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Requereu a autora a declaração da abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e comissão de permanência, com a consequente devolução dos valores, em dobro, a necessidade de revisão da taxa de juros, uma vez que o valor fixado estaria acima da média do mercado a época da contratação, bem como a declaração de abusividade na capitalização de juros. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a necessidade de manutenção do contrato, defendendo a improcedência da demanda. Após, foi proferida a r. sentença de fls. 154/161, que julgou improcedente a ação principal, sob o fundamento de que não restou evidenciada qualquer abusividade na contratação discutida. Em seguida, foi interposta Apelação pela parte autora, reiterando o pedido de revisão contratual, considerando a necessidade de limitação dos juros, impossibilidade de capitalização e utilização de tabela price, ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e IOF. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. O recurso de Apelação (fls. 164/171), interposto pela parte autora, possui como subscritora a procuradora Dra. Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP 412.625. No entanto, após conferência dos autos, verifica-se que a advogada em questão não possui qualquer instrumento para representação da parte nos autos. Assim, foi determinado, à fl. 220, a intimação da autora para regularização. Decorrido o prazo sem manifestação, foi realizada nova intimação, também em nome da mencionada advogada, com o mesmo objetivo, concedendo-se o prazo de 15 dias. No entanto, novamente houve inércia, conforme certidão de fl. 226. A recorrente, portanto, deixou de promover a regularização de sua representação processual, de sorte que se impõe o não conhecimento do presente apelo, nos termos do art. 76, §2º, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 355 conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...) Nesse sentido, aliás, essa C. Corte Paulista vem decidindo em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR QUE SE ENCONTRA COM SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO SUSPENSA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE IRREGULARIDADE NÃO SANADA, APESAR DAS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS NO INTUITO DE TER POR REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXAME DO APELO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1014176-60.2017.8.26.0037; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018). APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA DOS PATRONOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. - Não é dado às partes atuar perante Justiça Comum sem a representação de Advogado. Artigo 103, do CPC. - Intimada a regularizar a representação, a parte apelada quedou-se inerte, reforçando a tese de que se trata de “demanda sem parte”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1026145-23.2017.8.26.0506; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - João Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005315-79.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005315-79.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Gilberto Araujo Maciel (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e GILBERTO ARAUJO MACIEL apelam da r. sentença de fls. 444/451, complementada pela r. decisão de fls. 464/465, que rejeitou os embargos de declaração, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ARAUJO MACIEL contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, RECONHECER a prescrição da dívida descrita na exordial e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade do crédito e a vedação da cobrança na esfera judicial. Deixo de determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 419 do Serasa Limpa Nome, de obstar a parte ré de realizar cobrança extrajudicial, bem como de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. Diante da sucumbência qualitativa e em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). A execução da sucumbência da parte autora, todavia, ficará sobrestada nos termos e pelo prazo previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dando por finalizada a fase de conhecimento. Fls. 376/443: anote-se. Sustenta, em síntese, o apelante réu (fls. 468/488) que o autor não juntou extrato de negativação válido e emitido por Órgão de Proteção ao Crédito reconhecido oficialmente, devendo a petição inicial ser indeferida. Suscita carência da ação, por falta de interesse de agir. Insiste na ausência de negativação pela plataforma Serasa Limpa Nome. Nega que houve ato ilícito. Afirma que ocorreu cessão de crédito e que o réu não provou os danos morais. Alude que a advogada do autor patrocina multiplicidade de ações contra o recorrente. Alega litigância de má-fé. Inconformado, argumenta o apelante autor (fls. 495/541), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que houve divulgação do débito para terceiros e, ainda, a alteração no score devido à anotação de dívida. prescrita. Lembra o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Ressalta o caráter inibitória da condenação do réu por danos morais. Destaca que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem caráter vinculante. Menciona a aplicação das súmulas 54 e 362 ambas do STJ. Sustenta que houve violação ao previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por fim, pede que os honorários advocatícios devem ser fixados observando- se o § 8º-A, art. 85, do Código de Processo Civil. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 545/585 e 587/604). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 489/490), o autor é isento em fazê-lo (fls. 107). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013988-26.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1013988-26.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Sandro de Souza Eleuterio (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos (fls. 595/601) pugnando pelo provimento do recurso. Conforme fls. 602/603 anexaram guia de recolhimento referente ao preparo. Todavia, a Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, §2º que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso, a r. sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos: ... de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. ... Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo os apelantes deveriam recolher o percentual de 4% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, conforme consta da r. sentença, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: Agravo interno. Valor do preparo. Adoção do valor da condenação como base de cálculo. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03. Recurso provido. (TJSP, Ag. Interno nº 1006312-59.2013.8.26.0053, Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/12/2017) - o grifo não consta do original. Apelação. Deserção. Ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por perdas e danos morais. Reconvenção. Apelação do autor reconvindo. Preparo insuficiente. Preparo recursal que deve ser calculado sobre o valor da condenação, uma vez dotada de liquidez, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Concessão de prazo para a complementação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 421 do preparo do recurso. Transcurso do prazo “in albis”. Inobservância do art. 1.007 “caput” do CPC/2015. Falta de requisito de admissibilidade do recurso. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP, Ap. nº 0036900-14.2012.8.26.0114, Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 30/06/2017) o grifo não consta do original. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSUAL Preliminar de inadmissibilidade do recurso por alegada insuficiência do preparo Não acolhimento Por tratar-se de apelo contra sentença com pedido condenatório o recolhimento da taxa judicial para preparo do recurso há de incidir sobre o valor da condenação Inteligência do artigo 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015 (artigo 4º, inciso II) As rés apelaram conjuntamente no mesmo recurso; é devido um recolhimento de preparo para processamento do apelo ... Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. nº 1001153-41.2016.8.26.0309, Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/03/2017) o grifo não consta do original. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, proceda à intimação dos recorrentes para que, no prazo de cinco (05) dias, promovam o recolhimento da diferença do valor do preparo recursal, devidamente corrigida, até o efetivo mês de recolhimento, nos termos da r sentença. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Vinicius Leite Leandro (OAB: 320214/SP) - Weslley Henrique Santos (OAB: 407040/SP) - Atila Henrique Alves de Oliveira (OAB: 352134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004881-69.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004881-69.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Guiabolso Finanças Correspondente Bancário e Serviços Ltda, - Apelada: Bianca de Souza Lira - VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, como os débitos já foram excluídos antes da propositura desta demanda, com relação ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débito deduzido na petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação apenas para CONDENAR os requeridos a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, corrigido monetariamente, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Fica, em consequência, revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da autora ter decaído em parte mínima dos pedidos, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (fls. 321/325). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela corré Guiabolso (fls. 335). Os réus apelaram (fls. 338/348 e 353/363). A autora contrarrazoou (fls. 370/375). É O RELATÓRIO. Cuida- se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de operações bancárias não reconhecidas pela autora. Em data pretérita ingressou com ação contra empresa cessionária referente aos mesmos débitos desconhecidos (processo nº 1029629-27.2022.8.26.0003). O feito foi julgado em 17.11.23 pela 38ª Câmara de Direito Privado (fls. 380/396). Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 431 conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal. Prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, a quem foi distribuído agravo de instrumento anterior que discute a mesma relação jurídica. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350558-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de Instrumento - Recurso anterior distribuído para C. Câmara diversa em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica - Prevenção para julgamento do presente recurso de apelação - Art. 105 do RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, com remessa determinada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007588-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Competência recursal. Condomínio. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade, com base na inexigibilidade de verbas aprovadas em assembleia ordinária realizada em março de 2023. Existência de outra demanda entre as partes, tendo por objeto justamente as deliberações dessa assembleia, com decisão suspendendo a exigibilidade dos valores aqui cobrados pelo condomínio-exequente. Clara acessoriedade entre as demandas, versando sobre a mesma relação jurídica e envolvendo os mesmos fatos litigiosos. Distribuição de anterior recurso, extraído do outro processo, a órgão fracionário distinto desta mesma Subseção. Prevenção, à luz do art. 105, caput, do CPC. Agravo de instrumento da executada não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292823-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2024; Data de Registro: 14/01/2024) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 38ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2011279-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011279-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Notre Dame Auto Posto de Combustíveis Ltda - Agravado: Antônio Salem Zogbi - Agravada: Inês Maria Mazaro Zogbi - Agravada: Alice Salem Zogbi Jarjour - Agravado: Nazih Jarjour - Agravada: Sara Salem Zogbi Perette - Agravado: Pelegrino Perette - Agravada: Salma Salem Zogbi Simão - Agravado: Simão Pedro Simão - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 95 dos autos do cumprimento de sentença, que determinou a desocupação voluntária do imóvel pela locatária, ora agravante, em trinta dias contados da intimação, sob pena de expedição de mandado para retirada compulsória. A parte agravante sustenta que não há trânsito em julgado da sentença de improcedência da Ação Renovatória, pois pendente de julgamento Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a exploração da atividade de posto de combustíveis demanda complexa desocupação, como justificativa para afastar a ordem de desocupação ante a possibilidade teórica de reversão dos efeitos do título executivo. Afirma que no âmbito de outra ação, a de despejo cumulada com pedido de cobrança igualmente ajuizada pelos exequentes (processo nº 1004166-46.2019.8.26.0114), poderá ser reconhecido o direito de manutenção do contrato de locação, contrariando a ordem de desocupação. Aduz que não há prejuízo aos interesses dos agravados, pois não incorreu em inadimplemento contratual. Requer a paralisação dos atos executórios. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à possibilidade imediata de cumprimento do título executivo antes do trânsito em julgado da Ação Renovatória então promovida pela agravante em face dos agravados. De acordo com as fls. 33/35, o pedido renovatório foi julgado improcedente e, expressamente, constou no dispositivo da sentença que o prazo para desocupação do imóvel será de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença fl. 34. O acórdão proferido por esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e manteve a sentença integralmente. Contra ele foi interposto recurso especial inadmitido. Em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante (fls. 36/43, 51/53 e 86/87) e, segundo as razões recursais, pende de julgamento o respectivo Agravo Interno (fl. 4). Ao menos em cognição sumária deve ser admitido o cumprimento provisório da sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e, em consequência, determinou a desocupação do imóvel locado, conforme disposição do artigo 520 do Código de Processo Civil (sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo). Frise-se que, iniciado o cumprimento provisório, o exequente está ciente dos riscos da provisoriedade, entre eles, o de ter a execução frustrada pela superveniência de decisão em sentido contrário, impondo o consequente dever de indenizar artigo 520, §4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, eventuais danos provocados pela execução precoce do provimento jurisdicional, entre eles a paralisação das atividades comerciais de posto de combustíveis e a extinção do estabelecimento empresarial da agravante, como resultado do cumprimento da ordem de desocupação, voluntária ou compulsória, deverão ser indenizados pelos locadores, ora agravados, em caso de reversão do título executivo. Diante da não demonstração da probabilidade do alegado direito, o que evidencia a falta de um dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005107-56.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005107-56.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Severino Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento preparo. 2.- SEVERINO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual e de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contratos coligados de compra e venda de bem móvel (smartphone) e de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TIM S/A. Pela respeitável sentença de fls. 157/160, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos e condenou-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 163/179). Sustenta a nulidade da r. sentença ao fundamento de não conter os elementos essenciais, constantes no art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), e pela falta de enfrentamento de todos os argumentos articulados. No mérito, sustenta a falha na prestação dos serviços pela ré, já que ficou dias sem poder acessar os serviços contratados. Informa ter tentado resolver o problema extrajudicialmente diversas vezes, sem sucesso. Alega que a ré não comprovou a regularidade na prestação dos serviços. Sustenta a existência de relação de consumo e a aplicação da regra do ônus da prova, ressaltando que a ré não juntou as gravações das ligações para resolução do problema, ônus que cabia a ela. Informa que na última ligação foi informado que os serviços não funcionariam na localidade em que ele residia. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré. Informa que seu nome foi inserido irregularmente no cadastro de proteção ao crédito, o que configura dano moral in re ipsa (que não exige comprovação). Em suas contrarrazões (fls. 183/196) a ré informa que o autor adquiriu smartphone vinculado a um plano, o que acarretou a redução do preço do bem móvel. Contudo, antes do término do período de fidelização de 12 meses, ele realizou a portabilidade da linha para outra operadora, o que ensejou a cobrança de multa pelo descumprimento contratual (período de fidelização). Informa que o nome do autor não foi inserido no cadastro de inadimplentes, não sendo o caso de acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo razoável e proporcional. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.218. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monalise de Lima Fonseca (OAB: 369183/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007111-27.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007111-27.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Luan Amâncio dos Santos Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- LUAN AMÂNCIO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em decorrência de prestação de serviços. Pela respeitável sentença de fls. 96/99, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido. Em consequência, condenou a parte requerida na obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor, com prazo de 15 dias, sob pena de vir a responder por multa cominatória diária de R$ 1mil, até o limite de R$30mil. A parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.350, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, a parte ré apelou. Em resumo, aduziu que a desativação da conta do autor ocorreu em razão da violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Discorreu sobre as políticas da plataforma e adesão livre e espontânea do usuário aos seus termos. Negou a existência de censura e defendeu a licitude da desativação da conta conforme previsão contratual, caracterizando exercício regular de direito. Discorre sobre a liberdade de contratação e limites da intervenção estatal, não podendo ser compelido a permanecer contratado contra sua vontade. Logo, não há falar em ato ilícito, sendo de rigor a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede seja afastada sua condenação nos ônus de sucumbência por não ter dada causa ao ajuizamento da demanda (fls. 102/117). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela inadmissibilidade do recurso. No mérito, pediu seu improvimento aduzindo, em síntese, que seu perfil foi desativado pela parte apelante sem qualquer justificativa. A ré não demonstrou qual foi a violação contratual cometida para ensejar a desativação da conta (fls. 123/134). É o relatório. 3.- Voto nº 41.204 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 567



Processo: 1045611-50.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1045611-50.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- HDI SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 150/153, julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento das custas honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 156/184). Suscita prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatoria do eminente Desembargador Mendes Pereira. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 205/210), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Discorre sobre o contrato de seguro e sua distinção com o contrato de fornecimento de energia elétrica. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora. 3.- Voto nº 41.186. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Leonardo Stringhini (OAB: 23212/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004309-29.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004309-29.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ciafer Materiais para Construção Ltda - Apelado: Aparecido Dias Barbosa - Apelante: Ciafer Materiais para Construção Ltda. Apelado: Aparecido Dias Barbosa (Voto nº SMO 44985) Trata-se de recurso de apelação interposto por CIAFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 408/465) contra a r. sentença de fls. 404/405, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, Dr. Reinaldo Moura de Souza, que julgou improcedente a ação de cobrança movida por ela em face de APARECIDO DIAS BARBOSA. A apelante faz breve síntese dos fatos. Argumenta que, embora poucos, os documentos comprobatórios do seu direito são reais e capazes de comprovar a transação. Alega que o comprovante de entrega foi levado ao reconhecimento de firma em cartório, e, mesmo assim, houve um julgamento, com valoração desproporcional de prova, fundado em um laudo pericial eivado de vícios insanáveis. Pontua que não foram designados data e local para início da produção da prova, em afronta ao disposto no artigo 474 do CPC; que o documento possuía firma reconhecida junto ao 1º Tabelião de Notas local, e não foram verificados os padrões de assinatura constantes da ficha de coleta de assinatura, em violação ao artigo 478, §3, do CPC; que a coleta de matéria gráfico do requerido foi realizada por pessoa estranha à do Perito nomeado no processo, violando o direito de arguição de impedimento ou suspeição, visto que este fato não foi previamente informado no processo, em afronta ao artigo 465, §1º, inciso I, do CPC; que a falta de designação de Data e local da Perícia impediu que indicasse um expert, visto que, conforme jurisprudência, as partes podem apresentar Assistente técnico com antecedência de 05 (cinco) dias da data do início dos trabalhos a serem realizados pelo perito do Juízo; que, ao deixar de designar a data e local para o início dos trabalhos periciais, bem como pelo não comparecimento do Perito do Juízo na coleta de matéria gráfico do requerido, inclusive deixando de designar nova data para exame das peças gráficas coletadas, claramente violou o direito das partes e dos assistentes técnicos de acompanharem as diligências e os exames realizados, cerceando o direito de defesa, nos termos do Artigo 466, §2º do CPC; que o Perito não estava cumprindo o encargo no prazo, em afronta ao disposto no Artigo 468, inciso II, do CPC; que fora impedida de apresentar quesitos na diligência de coleta de matéria gráfico do requerido, realizada em 24 de março de 2023, visto que fora realizada por terceiro estranho à nomeação do Juízo, inclusive sendo impedida de rubricar a lauda de coleta, o que acarretou cerceamento de defesa, nos termos do Artigo 469 do CPC; que o Perito do Juízo, no Laudo Complementar, em especial no item 6.1, claramente comprovou o cerceamento de defesa, bem como a infringência ao artigo 478, do CPC, deixando de realizar as diligências para averiguar as assinaturas do Cartão de assinaturas, armazenadas no 1º Tabelião de Notas de Votuporanga/SP, notário este responsável pelo reconhecimento de firma da assinatura na peça questionada, em violação ao Artigo 473, inciso IV, do CPC. Destaca que a perícia grafotécnica foi realizada com base em uma assinatura constante da página 47 que se trata de cópia digitalizada, sem validade, pois o material examinado necessita ser o original. Discorre sobre as contradições no laudo e do Perito do juízo, bem como, sobre sua parcialidade. Ressalta que, em impugnação ao laudo, foi apresentado laudo efetuado por perito judicial grafotécnico e documentoscópico, e que encontrou convergências gráficas, de ordem genética, que contraria a conclusão do Laudo Judicial, podendo comprovar que a assinatura partiu do punho do requerido. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da ação; ou com a anulação da r. sentença em decorrência do cerceamento de defesa, com a determinação de nulidade da perícia, de realização de uma nova perícia, e substituição do perito, nos termos do artigo 468, inciso II e 480 do CPC. Contrarrazões às fls. 471/477, pelo não provimento do Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 591 recurso e condenação da apelante por litigância de má-fé. Manifestação de oposição ao julgamento virtual e de sustentação oral por parte da apelante. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados no DJE, quandoda publicação da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rafael Rosseto da Silva (OAB: 421241/SP) - Carlos Alberto Silvério Júnior (OAB: 416636/SP) - Roberta de Castro Paula (OAB: 269029/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000584-56.2020.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000584-56.2020.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: ADRIANO AUGUSTO GODOY SEIXAS - Apelado: Bruno Correa Wada - Apelado: Ana Paula Morais de Oliveira - Apelado: I9 Obras Eireli Epp - Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Augusto Godoy Seixas contra a sentença de fls.747/752, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Paranapanema, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de Bruno Correa Wada e outro. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 594 judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 822. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 27/10/2023, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls.825 e 826/864, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos apresentados pelo Apelante e demais elementos constantes nos autos, depreende-se que o Agravante é empresário e percebeu rendimentos de sócio/titular de empresa no valor de R$ 195.174,70 (cento e noventa e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e setenta centavos) no ano de 2022 (fls. 851), o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o apelante informa que não possui cartão de crédito e apresenta extratos bancários com ínfimas movimentações (fls. 859/864), restando comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência, vez que não foi possível verificar se os gastos do recorrente são condizentes com pessoa necessitada. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Também se depreende do contrato de compra e venda de fls. 28/34 que o Apelante se comprometeu a realizar o pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 1.602,07 (mil seiscentos e dois reais e sete centavos), atinente a compra de lote localizado no Condomínio Riviera de Santa Cristina XIII. Em complemento, o contrato de fls. 35/42 demonstra que o recorrente contratou o serviço de execução da obra por R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), sendo acordada a realização de transferências bancárias em valores expressivos, a entrega de bens móveis (veículo Mercedes Bens e moto aquática) e o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), obrigações que não condizem com hipossuficiência alegada. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Walkiria Angela Vitorino Syllos (OAB: 195919/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001767-09.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001767-09.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apda: Angelica Alves - Apte/Apdo: Felipe Lima Diniz - Apdo/Apte: Ramon Ignácio Antônio Estigarribia Martinêz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.190 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato de locação residencial cumulada com cobrança da multa contratual e devolução da caução (julgada parcialmente procedente), com oferecimento de reconvenção (julgada improcedente). Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Intimação dos autores reconvindos para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação (art. 1.007, § 2º, CPC). Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente a complementação realizada. Deserção Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 609 configurada. Não conhecimento da apelação dos autores reconvindos que implica no não conhecimento da apelação adesiva do réu reconvinte, por força do que dispõe o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, este também foi intimado a realizar a complementação do preparo e igualmente não cumpriu de forma regular a determinação, recolhendo menos que o devido. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 319/325, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de locação residencial cumulada com cobrança da multa contratual e devolução da caução ajuizada por Angélica Alves, Felipe Lima Diniz em face de Ramon Ignácio Antônio Estigarribia Martinêz, para declarar rescindida a relação locatícia por culpa exclusiva do locador, condenando-o a restituir integralmente a caução dada, no valor de R$ 3.600,00, corrigidos pelos índices aplicados à poupança, nos termos do artigo 38 § 2º da Lei 8.245/91, e a arcar com multa por infração contratual, proporcional, no importe de R$ 1.800,00, rejeitando, ademais, o pedido reconvencional. Os ônus da sucumbência foram imputados ao réu reconvinte, arbitrando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O recurso dos autores reconvindos busca a reforma parcial do decisum, no sentido de reparar os danos morais sofridos pelos apelantes com a consequente condenação do apelado quanto à multa contratual, devolução da caução e pagamento de todas as custas processuais, assim como a condenação em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé por ter mentido nos autos tentando induzir o Juízo a erro, o que está cabalmente provado no processo (fls. 331/334). O apelo adesivo do réu reconvinte pede a integral reforma do decisum, para julgar improcedente a demanda nos termos aduzidos e procedente a reconvenção ofertada (fls. 349/363). Contrarrazões dos autores reconvindos a fls. 376/387 e do réu reconvinte a fls. 341/348. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, em necessário juízo de admissibilidade, constatei que as partes recolheram taxas judiciárias menores que as devidas, ordenando, em consequência, que realizassem a complementação, explicitando: (i) que a tributo devido pelos autores reconvindos devia corresponder, no total, a 4% (quatro) por cento do proveito econômico buscado com seu recurso, correspondente à diferença entre o que foi postulado e o que foi concedido; e (ii) que o tributo devido pelo réu reconvinte devia corresponder, no total, a 4% (quatro) por cento do valor da causa, corrigido monetariamente, mais 4% (quatro por cento) do valor da reconvenção, também corrigido monetariamente. Esse comando, no entanto (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular, como será demonstrado. O valor do proveito econômico almejado pelos autores reconvindos com seu recurso é de R$ 6.800,00 (seis e oitocentos reais), correspondente à diferença entre o que foi postulado (R$ 12.200,00) e o que foi concedido (R$ 3.600,00 = R$ 1.800,00 = R$ 5.400,00), o que significa que a taxa judiciária devida é de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) (R$ 6.800,00 x 4% = R$ 272,00). No entanto, eles recolheram valor inferior, a saber, R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) [R$ 200,00 (fls. 335/336) + R$ 28,80 (fls. 400/401) = R$ 228,80]. Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação interposta pelos autores reconvindos não pode ser conhecida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO APELAÇÃO - Recolhimento de preparo em valor insuficiente - Determinação de complementação - Apelantes regularmente intimados, com expressa indicação da necessidade de complementação tendo como base o valor atualizado da causa - Complementação recolhida ainda em valor insuficiente - Deserção configurada Recurso não conhecido. (5ª Câmara de Direito Público Apelação n. 1009076-81.2021.8.26.0006 Relator Moreira Viegas Acórdão de 10 de outubro de 2021, publicado no DJE de 16 de outubro de 2023). Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Por Descumprimento Contratual com Pedido de Sustação de Protesto. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida, sob pena de deserção. Complementação insuficiente. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Não atendimento. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008477-26.2022.8.26.0292 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 9 de janeiro de 2024, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. Empreitada. Ação de indenização. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Recolhimento do preparo a menor. Intimação para recolhimento do valor remanescente. Complementação insuficiente. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008282-68.2017.8.26.0566 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 8 de março de 2023). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparos insuficientemente complementados. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelações não conhecidas. Decisão mantida. Agravo não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1012131-65.2021.8.26.0224/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 30 de março de 2023, publicado no DJE de 12 de abril de 2023). Enfim, por falta do correto recolhimento da taxa judiciária, não obstante o prazo concedido para tanto, a apelação dos autores reconvindos não pode ser conhecida, não havendo que falar, porém, em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento dessa verba pressupõe, dentre outras condições, que ela seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). No tocante à apelação adesiva do réu reconvinte, o inciso III, do § 2º, do artigo 997, do diploma processual civil é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). Considere-se, além disso, que o réu reconvinte também foi intimado para efetuar a complementação da taxa judiciária e igualmente não a realizou de forma regular, porquanto não observou que no cálculo do valor devido tanto o valor da causa quanto o da reconvenção deviam ter sido corrigidos monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, como consta expressamente da decisão monocrática de fls. 390/391, a qual ainda observou que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda. Malgrado o não conhecimento da apelação adesiva do réu reconvinte, não há que se falar na incidência do referido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 325). Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 610 o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Felipe Lima Diniz (OAB: 399756/SP) - Fernando Henrique Magro Gimenez do Amaral (OAB: 403146/SP) - Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003816-46.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1003816-46.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.979 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma e à anulação da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 251/257, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.814,82 (doze mil e oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) à autora, a serem corrigidos desde o desembolso e adicionados de juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência, foi a ré também condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 260/287, pugna a requerida ou pela anulação do decisum argumentando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma da sentença insistindo em preliminar de interesse de agir e na alegação de que não restou comprovado o nexo causal entre os fatos alegados e os danos sofridos. Subsidiariamente, ainda pugna pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária. Contrarrazões a fls. 293/310. A fls. 322/323 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 22 e 101), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 260/287. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016526-47.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1016526-47.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alexandre Kimeri Benaducci (Justiça Gratuita) - Apelado: Denys Vovciuc Okuno (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.980 Civil e processual. Compra e venda de veículo. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo patrono do autor. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Arthur Trevizan Barbosa em face da sentença de fls. 117/119, que julgou procedente a ação indenizatória movida em nome de seu cliente Alexandre Kimeri Benaducci em face de Denys Vovciuc Okuno, para condenar o réu ao pagamento de R$ 296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) ao autor, além de verba honorária sucumbencial fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do diminuto valor da causa e da condenação. Nas razões recursais de fls. 128/136, postula o patrono do autor a reforma da sentença a fim de ver majorado o valor fixado a título de verba honorária sucumbencial. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 167 que, na consideração de que Cuidando-se de recurso que se volta, exclusivamente, à majoração da verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do autor, não pode o verdadeiro apelante, qual seja, o advogado Arthur Trevizan Barbosa, se valer do benefício da justiça gratuita concedido exclusivamente a seu cliente, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determinou a comprovação recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez observado na decisão de fls. 167 que não poderia o verdadeiro apelante Arthur se valer do benefício da justiça gratuita concedido ao seu cliente, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Na consideração de que esse comando não foi atendido, conforme certificado a fls. 169, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Arthur Trevizan Barbosa (OAB: 464623/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022157-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1022157-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina Vieira Reis - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.240 Processual. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de créditos. Indeferimento da inicial. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Carolina Vieira Reis contra a sentença de fls. 62/63 que indeferiu, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, a inicial da ação declaratória de inexigibilidade de créditos movida em face da Telefônica Brasil S/A. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 66/68). A decisão de fls. 118 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação não foi atendida (fls. 120). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 118, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (conforme certificado a fls. 120), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 616 apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2239315-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2239315-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernanda de Souza Owa - Agravante: Fabiana de Souza Owa - Agravante: Rodrigo de Souza Owa - Agravado: João Darci Torres - Interessada: Natalia Cristina Aparecida Jorge - Interessado: Hidetochi Owa (Falecido) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.800 Civil e processual. Locação. Execução de título executivo extrajudicial. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado para levantamento, pelo exequente, do depósito oferecido pelos agravantes. Perda superveniente de interesse recursal. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos agravantes porque reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros agravantes. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernanda de Souza Owa, Fabiana de Souza Owa e Rodrigo de Souza Owa contra a decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial proposta por João Darci Torres, deferiu a expedição de mandado para levantamento, pelo exequente, do depósito oferecido pelos agravantes (fls. 17). Pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada argumentando, em síntese, que o valor por eles oferecido somente pode ser levantado após o julgamento dos embargos à execução. A decisão de fls. 36/37 deferiu efeito suspensivo exclusivamente para obstar levantamento de valores pelo agravado até o julgamento deste recurso. Comprovação do recolhimento da taxa judiciária a fls. 42/44. Contrarrazões a fls. 47/51. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). No caso em exame, este agravo de instrumento está prejudicado, porquanto foi prolatada sentença de procedência dos embargos à execução opostos pelos agravantes. Essa sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora agravantes, transitou em julgado em 18/10/2023. Dessa forma, foi subtraído a este agravo de instrumento o respectivo objeto, daí resultando que ele não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porquanto prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Simone Menezes de Sousa (OAB: 230414/SP) - Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2293623-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2293623-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Aryenes da Costa Lazzuri - Agravante: Helena Aurea Salvador Lazzuri - Agravada: Reneé Sabag Nardelli - Interessado: Espólio de Ricardo Nardelli - Interessado: Gildo Luiz Roncon - VOTO n° 47.049 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo magistrado Doutor Bruno Igor Rodrigues Sakaue que, em cumprimento de sentença, anotou o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos por Gildo Roncon, considerou prejudicada a designação do leilão do imóvel, e determinou que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro. O Agravante, Exequente, alega que o Autor dos embargos de terceiro pretende o levantamento da constrição apenas em relação aos oito apartamentos, sem qualquer óbice ao prosseguimento da execução em relação ao salão comercial situado no térreo. Recurso regularmente processado. O efeito suspensivo foi indeferido e os Agravantes opuseram embargos declaratórios. As partes entabularam acordo na execução, homologado pelo magistrado (fls. 879 da execução). É o relatório. Em cumprimento de sentença referente a débito locatício, foi penhorado imóvel de Transcrição nº 6.020, do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, sem indicação do número de matrícula, assim descrito pelo Exequente: um salão comercial sob nº 115 e 115 A localizado no pavimento térreo, na Rua do Comércio, Bairro Centro, Cidade e Comarca de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo e 08 apartamentos no mesmo endereço (fls. 4). Gildo Luiz Roncon ajuizou embargos de terceiro alegando a posse dos oito apartamentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A decisão agravada anotou o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, considerou prejudicada a designação do leilão do imóvel, e determinou que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro. O Exequente interpôs o presente agravo alegando que, nos embargos de terceiro, o Autor pretende o levantamento da constrição apenas em relação aos oito apartamentos, razão pela qual nada impede o prosseguimento da execução em relação ao salão comercial situado no térreo. Depois da interposição do agravo, as partes entabularam acordo na execução, homologado pelo juízo. Neste quadro, esvaziou-se a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução para leilão do salão comercial. De tudo resulta que o agravo está prejudicado, assim também em relação aos embargos de declaração. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Armando Cavinato Filho (OAB: 18412/SP) - Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB: 212082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004196-74.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004196-74.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amilton Martins - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 266/269, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls. 296/29, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por Amilton Martins contra Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Consórcios S/A., para CONDENAR solidariamente o BANCO DO BRASIL S.A E BB CONSÓRCIOS a emitirem as cartas de crédito em nome do autor AMILTON MARTINS, referente as cotas 4437, 7030 e 6969, do grupo 1205, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$500,00, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Os valores a serem liberados deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a contemplação, com juros de mora de 1% ao mês desde 21/02/2022, data em que não mais subsistia a restrição cadastral do autor. CONDENO os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 640 indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizados desde a data desta sentença com imposição de juros de mora de 1%, ao mês, desde o ato ilícito, considerado o dia 21.02.2022. Sucumbente, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.. Inconformado, apela o réu Banco do Brasil S/A. Sustenta o banco apelante a inexistência de prova de ato ilícito por ela praticado. Diz que a negativa da liberação das cartas de crédito tem fundamento em restrição absoluta existente em nome da parte apelada, isso porque antes da contratação do consórcio houve o pagamento de um débito contratual no valor de R$ 299.000,00 com abatimento negocial. Afirma que tal manobra gera restrição absoluta perante o banco, porque o pagamento de débitos com abatimento negocial (desconto) decorrente de renegociação de dívidas regulariza o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, porém, embora consensual, pressupõe prejuízos que serão absorvidos pelo banco. Menciona que o autor livremente contratou seus serviços bancários. Refuta a ocorrência da danos morais. Sustenta a inaplicabilidade da multa diária. Prequestiona a matéria. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 284/293). Recurso tempestivo e preparado (fls. 284/295). O autor apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a inépcia recursal, haja vista que os apelantes, mesmo intimados da alteração da sentença, não apresentaram qualquer emenda ou alteração nas razões recursais, de forma que o recurso proposto busca atacar tão somente a sentença originária, além de repetir de forma confusa e genérica os argumentos lançados em sede de contestação. Alega, ainda, a perda do objeto recursal, porquanto, o apelante não alterou as razões do recurso para incluir também a alteração advinda dos provimentos dos embargos de declaração. No mais pugnou pela manutenção da sentença (fls. 303/315). Houve oposição ao julgamento virtual apresentada pelo autor (fls. 324). É o relatório. Primeiramente observo que houve pedido de desistência do recurso realizada a fls. 331, razão pela qual fica prejudicada a oposição ao julgamento virtual. De outro lado, o apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 331 para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2336069-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2336069-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose Marques Carneiro - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 107/108 (dos autos originários declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que ele auferiu rendimentos anuais de R$ 39.831,02, restituindo inclusive, R$ 1.040,72 de imposto, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros adotados para a concessão da gratuidade. Inconformado, o agravante sustenta que faz jus à gratuidade, tendo em vista que recebe renda mensal líquida de R$ 1.955,99, sendo que o valor recebido sequer atinge o patamar delimitado pela Defensoria Pública (três salários mínimos R$ 3.906,00). Aduz que vive em uma casa simples, localizada na região simples de Guarulhos e que após custear as despesas básicas mensais, entre elas, água, luz, alimentos, medicamentos (vide extratos bancários anexos), quase nada sobra, razão pela qual não tem condições de fazer frente ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio. Pugna pela concessão de efeito ativo/suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 76/77). Sem resposta da parte contrária, porquanto ainda não integra à lide principal. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo a petição inicial sido julgada extinta (fls. 124/125 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente agravo de instrumento que discutia o indeferimento da gratuidade ao agravante perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do recurso. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 11.03.2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1063598-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1063598-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isis Souza Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 329/33233, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória para reconhecimento de prescrição c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Isis Souza Ribeiro da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema vi Não padronizado, para declarar a ocorrência de prescrição e, consequentemente, a extinção da obrigação, bem como determinar ao réu se abstenha de realizar a cobrança do referido débito, com exclusão da anotação na plataforma. Em razão da sucumbência recíproca, as custas despesas processuais foram repartidas à metade, condenando o réu a arcar com os honorários da patrona da autora, fixados em 10% do proveito útil, ou seja, do valor declarado inexigível, devidamente corrigido, e a autora a arcar com os honorários do patrono do réu também fixados em 10% do proveito útil, ou seja, sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral, observada a gratuidade processual concedida à autora. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 645 Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013358-09.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1013358-09.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Roberto Roncoleta Mazali (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/211, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor às fls. 214/230, alegando, em síntese, a necessidade de revisão do juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Assim, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 234/246). É o relatório. 2.- Razão não Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 668 assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminares de apelação, alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial. Contudo, da análise dos autos, não se cogita a nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) Não há que se falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa- se que a presente demanda exige apenas a análise dos documentos à luz das normas jurídicas, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente dessa natureza e não contábil, o que afasta a pretensão do recorrente nesse sentido. Ressalte-se, além disso, que a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,49% ao mês e 34,3315% ao ano (fls. 162/167). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TABELA PRICEE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à aplicação do Método da Tabela Price, registre-se que é permitido o seu uso, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170- 36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 669 Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des. Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretendeo autor. Ademais, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (g.n.) (STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 2,49% ao mês e 34,3315% ao ano (fls. 162/167), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 144,82 (fls. 162/167). Nos autos em apreço, há comprovação do efetivo pagamento por tal serviço pela instituição bancária, por meio de juntada dos comprovantes de pagamento de fls. 175/178, razão pela qual se apresenta lícita a cobrança, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.700,00, foi contratualmente prevista (fls. 162/167) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. Pelo aqui exposto, impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, mantendo-a, ainda, pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do decidido, a verba honorária deverá ser majorada para 15% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte apelada na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2007224-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2007224-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Sidnei Almeida - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEI ALMEIDA, em face da decisão proferida às fls. 394/395 na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direitos c/c Cobrança que move em face da Companhia Municipal de Trânsito - CMT (processo nº 1000885-11.2023.8.26.0157), em trâmite perante à 3ª Vara da Comarca de Cubatão), que rejeitou embargos de declaração interpostos pelo ora agravante por não se enquadrar em hipótese relacionada no artigo 1.022, do CPC.. Sustenta o agravante que comprovou ser detentor do direito à assistência judiciária gratuita, juntando declaração de pobreza firmada, demonstrativos que comprovam seus rendimentos inferiores aos limites estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como comprovantes de gastos mensais, suficientes a comprovarem sua hipossuficiência. Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é óbice ao acesso à justiça, violando os preceitos constitutionais do art. 5º, XXXV, da CF. Requer seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, e consequentemente seja determinada a isenção do pagamento da taxa Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 760 previdenciária da OAB, bem como que seja deferido o efeito do parcelamento das custas em 5 x ( cinco vezes) ou pagamento das custas ao final do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recurso tempestivo. Considerando que a controvérsia versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, admito o presente recurso independentemente do recolhimento do preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negritei) No presente caso, a decisão recorrida, de rejeição de embargos de declaração, não está contemplada no rol taxativo acima transcrito, razão pela qual o recurso não será conhecido, por ausência de previsão legal. Ademais, de registro que o caso em tela não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, que possibilitaria a apreciação do agravo de instrumento, nos termos do que fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.704.520/MT. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que rejeitou embargos de declaração Irresignação Inadmissibilidade Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do citado diploma legal e não inserida na tese jurídica fixada nos REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041522-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração por entender que a prova testemunhal já havia sido indeferida anteriormente, além de ter condenado o embargante a pagar ao embargado multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Hipótese que não se enquadra nas previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Decisão proferida pela 1ª Instância que indeferiu a realização de prova oral que não pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento. Questão não acobertada pela preclusão, diante do disposto no §1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Multa corretamente imposta. Reiteração indevida de pedidos devidamente evidenciada. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239475-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos com relação à rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum decidida pelo MM. Juiz “a quo” quando saneou o processo principal Impossibilidade - Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204659-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009927-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009927-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson da Silva Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Andria da Silva Bueno - Interessado: Juvenil da Silva Bueno - Interessada: Aurea de Oliveira da Silva Bueno - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Da Silva Bueno, contra a Decisão proferida às fls. 204/205 da origem (processo nº 1503768-51.2019.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que manteve a penhora determinada sobre o bem de matrícula nº 43.575, bem como determinou a penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula mº 168.497, não acolhendo a tese de impenhorabilidade ventilada pelo Agravante. Irresignado, o Agravante manejou o presente recurso alegando, em apertada síntese, que reside, juntamente com sua mãe, no imóvel de matrícula nº 168.497, tratando-se, pois, de bem de família. Junta documentos para provar o alegado. Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.575, que possui a fração ideal de 50%, informa que foi adquirido mediante adiantamento de legítima, por doação de seu genitor, doação esta que se deu com reserva de usufruto vitalício, e constitui único imóvel de moradia de seu pai e sua madrasta, pessoas idosas. Sustenta, portanto, a impenhorabilidade dos referidos imóveis, pelo que a r. decisão agravada deve ser reformada para que se reconheça a impenhorabilidade arguida. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja deferido a tutela recursal para cancelar a penhora realizada. Ao final, requer o total provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida, para reformar a r. Decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 768 ante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Inicialmente passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. Pois bem, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme assinalado na presente decisão. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, em que pese alegar a parte agravante que o referido benefício foi concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2143567-55.2023.8.26.0000, de minha relatoria, de se observar que se deu com base nos documentos juntados às fls. 112 e ss. Todavia, os referidos comprovantes de gastos, IR e extratos bancários não são atualizados, sendo alguns datados de janeiro de 2023, pelo que, em que pese o Agravante alegar representarem sua atual situação financeira, não comprovou. Assim, verifica-se que tais argumentos e documentos, não são o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, não restando comprovado que pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte agravante outros documentos atualizados que viessem a corroborar suas alegações, tais como, comprovante de rendimentos, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito recentes e demais gastos mensais, etc... Em assim sendo, faculto à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Na sequência, passa-se à análise do pedido de tutela recursal formulado pelo Agravante. O pedido de concessão de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de se registrar que foi realizado pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como pedido de concessão de efeito ativo, com antecipação da tutela recursal, pedido este que não comporta deferimento, como restará fundamentado. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei e negritei) Observa-se a presença do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de os imóveis penhorados serem levados à leilão até o julgamento final do presente recurso por esta C. Câmara. Depreende-se dos autos, ainda, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. Porém, a questão deve ser analisada com prudência. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 168.497, a documentação juntada aos autos às fls. 65/78 sugere que, de fato, o imóvel é de residência do Agravante, visto que fez juntar contas de telefone, despesas condominiais, fotos do apartamento, além das declarações prestadas por vizinhos e pela síndica do condomínio atestando a residência do Agravante e sua genitora. Ademais, de se notar que, desde sua primeira manifestação processual o Agravante declara o imóvel localizado à Rua Caiapós, nº 842, Ap. 81, Tupi, Praia Grande/SP., como de sua residência (fls. 50 da origem). Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.575, a documentação juntada pela parte às fls. 79/83, consubstanciadas por fotos do referido imóvel, contas de água em nome do genitor do Agravante, bem como a matrícula de fls. 60/61, também sugerem ser o referido imóvel de residência do genitor do Agravante, que nele reside devido à cláusula de usufruto vitalício constante da doação realizada. Observa-se, também que o genitor do Agravante é pessoa idosa. Assim sendo, considerando a proteção dada ao bem de família pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, bem como devido ao direito constitucional à moradia, notadamente no que se refere à sua proteção relacionada à pessoa idosa (Art. 37 da Lei 10.741/03), entendo presente a probabilidade do direito invocado, ao menos em análise perfunctória, a permitir o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos até a solução da controvérsia por esta C. Câmara, após análise mais detida sob o caso. Neste sentido, já decidiu o Col. STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 769 da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu- proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. 4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático- probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.) Assim sendo, sopesando-se os interesses envolvidos, reputo presente a probabilidade do direito invocado a permitir o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ao menos em sede de cognição sumária. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, se não caracterizada a impenhorabilidade alegada, será dado o devido prosseguimento à Execução Fiscal, não advindo prejuízo à FESP. Ressalte-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada para imediato cancelamento da penhora, observa-se risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a prudência exige a pertinente instauração do contraditório, sendo a questão posteriormente melhor analisada em decisão colegiada. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE a Tutela Antecipada Recursal requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação, devendo a parte Agravante apresentar os documentos comprobatórios do direito à gratuidade de justiça requerido, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da benesse. Após a vinda dos documentos comprobatórios da gratuidade de justiça requerida, retornem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniella Galvão Imeri (OAB: 154069/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014418-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014418-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Pratic Service & Terceirizados Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a r. decisão de fls. 14, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face de PRATIC SERVICE & TERCEIRIZADOS LTDA., determinou o recolhimento, no prazo de dez dias, da taxa de citação. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para obter o diferimento do recolhimento das despesas postais e, ao final, a imposição ao vencido, nos termos do art. 91 do CPC. DECIDO. Nos autos de origem, o Município requereu a citação pelo correio. Na r. decisão, o magistrado consignou que o ente público é isento de taxas judiciárias, mas não de despesas de diligência com citações e intimações, com base no art. 2º, IX, da Lei Estadual 11.608/03. Porém, o art. 2º, IX, da Lei Estadual 11.608/03, dispõe sobre despesas de diligência de oficial de justiça, não de citação pelo correio. O art. 91 do CPC estabelece que As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. O art. 6º da Lei Estadual 11.608/03 prevê que A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2088942-47.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2018 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Magistrado “a quo” que determina recolhimento de custas para citação via postal - Recurso manejado pelo Município autor Provimento de rigor. 1. Recolhimento de valor destinado à expedição de carta de citação Isenção Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 91 do CPC Precedentes. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2247739-48.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou ao Município o recolhimento da “taxa de citação” Admissibilidade Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito - Recolhimento ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada, para dispensar a Municipalidade do recolhimento das despesas para citação postal do executado Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2273911-27.2023.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Inconformismo diante de decisão que determinou o recolhimento, pelo Município, das despesas relativas à citação postal Despesas postais com citações e intimações que não se caracterizam como taxa judiciária, portanto não abrangidas pela isenção do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Possibilidade, contudo, do recolhimento de tais despesas apenas ao final pela Fazenda Pública, e desde que seja vencida, nos termos do disposto no art. 91 do CPC Desnecessidade de recolhimento prévio - Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001227-94.2016.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001227-94.2016.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Interessado: Emilio Belli Ricci - Interessado: Geni Risseto Ricci - Apelante: Pedro Moreira de Souza - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Vistos. Apelação referente a sentença (fls. 1160/1168) que julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação civil pública com pleito de antecipação de tutela, promovida pela Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal contra Emílio Belli Ricci e Pedro Moreira de Souza. Declarou a ilicitude do loteamento implementado por Emílio Belli Ricci, Geni Risseto Ricci e Pedro Moreira de Souza, no imóvel rural denominado Sítio Santa Luzia, matrícula nº 8.667 do Cartório de Registro de Imóvéis - CRI e condenou os requeridos na obrigação de fazer, consistente na proibição de realizar qualquer construção ou modificação no bem imóvel escopo desta ação civil pública, sob pena de demolição e multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Também, condenou os requeridos EMÍLIO BELLI RICCI, GENI RISSETO RICCI e PEDRO MOREIRA DE SOUZA, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reunificação da gleba, sendo vedado o estabelecimento de qualquer divisão, devendo proceder à demolição de todas as cercas, edificações e marcos divisórios, tamponamento de poços (ou obtenção de outorga) e fossas sépticas ou fossas negras, de forma a restabelecer as características originais da área (existente até a data de implantação do loteamento), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). No caso de descumprimento da ordem e restauração da área original tenha de ser providenciada pelo Município, deverão os requeridos ressarcir os custos tido pela Administração Pública. Ainda, condenou os requeridos, solidariamente, a indenizar os danos materiais e morais gerados a eventuais adquirentes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Em caso de desfazimento do parcelamento, os alienantes deverão restituir aos adquirentes de lotes todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. “... à indenização a título de danos morais gerados à coletividade pela ofensa à ordem urbanística e ao meio-ambiente, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serem recolhidos ao Fundo a que se refere o artigo 13 de Lei 7347/85 - neste Estado, Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID) ou outro que lhe venha suceder. Determinou o bloqueio da matrícula dos imóveis de EMÍLIO BELLI RICCI, GENI RISSETO RICCI e PEDRO MOREIRA DE SOUZA, em decorrência deste processo, perdurará até o integral desfazimento do parcelamento e das edificações existentes. Dessa forma, determino a manutenção da indisponibilidade de bens em face dos requeridos. Finalmente, condenou os requeridos, solidariamente, por si ou por interpostas pessoas a se absterem de realizar publicidade sobre a venda de fração do referido imóvel rural, alienação ou promessa de alienação de glebas, edificação, fracionamento ou reformas sem prévia e expressa autorização judicial, exceto para as obras necessárias ao cumprimento da regularização, bem como de receberem quantias referentes a prestações vencidas e vincendas previstas em contratos já celebrados. Confirmou a concessão da antecipação de tutela às fls. 242/244. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais (incluídos os honorários periciais antecipados pelo Município), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre Pedro Moreira de Souza (fls. 1187/1193), pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). Pleiteia o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz falta de interesse de agir e pede que prevaleça a condenação mais benéfica. Argumenta duplicidade na condenação, ante o pacto de não persecução penal realizado com o Ministério Público para realizar as mesmas obrigações. Contrarrazões em fls. 1206/1212. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 793 A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em fls. 1216/1225 e fls. 1238/1239. Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, infere-se dos autos que, conforme decisão de fls. 436/439, o apelante teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido em Primeiro Grau. O documento apresentado às fls. 286 demonstra que sua situação não condizia com a de pessoa que faria juz ao benefício. Contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. O apelante não juntou novos documentos, revelando alteração de sua situação econômica-financeira, que justifique, agora, à concessão do benefício. Mantida, assim a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Concedo ao apelante o prazo der 05 dias o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Richard de Azevedo Rutter Salles - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006519-39.2006.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0006519-39.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Jose Donizete Cardoso - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo156, V, do CTN, no artigo 924, V, do CPC, e no artigo 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não foi observado o disposto no Tema 390, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 291,73 em dezembro de 2006, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$509,00), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: “Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância” - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004125-66.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0004125-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Concilia Teodosio - Apte/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 871 Apdo: Almira Berto de Siqueira - Apte/Apdo: Alvino Luiz da Silva - Apte/Apdo: Amadeu Barbosa - Apte/Apdo: Aprigio Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Ausilia Maria de Jesus da Hora - Apte/Apdo: Avelino Soares de Olivieira - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Ribeiro da Silva - Apte/Apdo: Celso Ferreira de Souza - Apte/Apdo: Cicero Julio Batista - Apte/Apdo: Elon Estevam de Melo - Apte/Apdo: Enoe Maria Therezinha Gurgel Lemes Silva - Apte/Apdo: Evangelina Velloso Cesteiro - Apte/Apdo: Helenice das Graças Marques de Souza - Apte/Apdo: Iracema Conceição Medeiros (Desistência homologada fl. 876) - Apte/Apdo: Isaura Aramaki Hitomi - Apte/Apdo: Ivone de Abreu Marabello - Apte/Apdo: Izabel Toshiko Matsumoto - Apte/Apdo: João Arlindo - Apte/Apdo: José Paulino da Silva Filho - Apte/Apdo: Maira de Lima Coelho - Apte/Apdo: Manoel Rodrigues dos Santos - Apte/ Apdo: Marciona Aparecida da Silva Oliveira - Apte/Apdo: Maria Christina de Moraes Tavares - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Oliveira Santos - Apte/Apdo: Maria do Carmo Santos - Apte/Apdo: Maria Emilia Mello de Sylos - Apte/Apdo: Maria Esmeralda Vicentina Pucci - Apte/Apdo: Maria Luiza de Souza Gandolfi - Apte/Apdo: Maria Macedo Gouvea - Apte/Apdo: Marta Maria dos Santos - Apte/Apdo: Midori Oda - Apte/Apdo: Mina Halsman - Apte/Apdo: Neli Aparecida Nunes de Souza - Apte/Apdo: Nivaldo Donzelli - Apte/Apdo: Norma Helena Cantoni - Apte/Apdo: Ozay Pereira de Menezes - Apte/Apdo: Satiko Nishitani - Apte/Apda: Satoko Fukuti - Apte/Apdo: Saverio Roberto Barbosa Caracciolo - Apte/Apdo: Sergio Roberto Basso - Apte/Apdo: Silvia Brand Correa Giannini - Apte/Apdo: Socorro de Maria Feitosa Moreira - Apte/Apdo: Solon Pitanga da Cruz - Apte/Apdo: Tieco Sato - Apte/Apdo: Vilma Barbosa - Apte/Apdo: Vilma Celene Villaron Mendes - Apte/Apdo: Viriato Merida Carrillo - Apte/Apdo: Wanda Barbosa - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls 732-8 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2343794-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2343794-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Reison dos Santos Brito - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Reison dos Santos Brito, preso preventivamente como incurso nos art. 129, §13°, 140, caput, e 147, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no art. 5°, caput, inciso III, da Lei n° 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão Criminal da Comarca da Capital, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas nos art. 319, do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, pautando-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Aduz, por fim, que caso condenado, o paciente cumprirá sua pena em regime mais brando do que o fechado ou, ainda, terá sua pena restritiva de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, sendo a prisão preventiva mais gravosa do que sua eventual pena, segundo o art. 33, §4°, do mesmo dispositivo legal, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações de estilo (fls. 64/67), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Cícero José de Morais, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls.70/71). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos de origem que foi cumprido o alvará de soltura do paciente (fls. 80/82) e ele encontra-se em liberdade. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2012392-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012392-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Eduardo Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1033 Henrique Sampaio Zimbaldi - Impetrante: Edeltrudes Querino de Sousa Hayacida - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edel Querino de Sousa em favor de Eduardo Henrique Sampaio Zimbaldi, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Foro de Plantão - 8ª CJ - Comarca de Campinas - SP, nos autos nº 1500304-90.2023.8.26.0548. Para tanto, relata que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na decisão prolatada de 21 de janeiro 2024, pela prática, em tese, de descumprimento de medida protetiva concedida a ex-companheira. Afirma que, em que pese haver medida protetiva de afastamento do Paciente em relação à sua ex-companheira, a suposta vítima que estava atrás dele. Destaca que há inúmeros boletins de ocorrência lavrados por perseguição, visto que o Paciente mora nos fundos da casa de sua mãe e a vítima, após a proibição de contato, sempre vinha na porta de sua casa e adentrava no local. Sustenta que a vítima utiliza as medidas protetivas dadas em seu favor para ameaçar o Paciente. Advoga, assim, que a Lei Maria da Penha está sendo usada indevidamente. Defende que a decisão do Magistrado a quo está incorreta e causará sérios prejuízos ao Paciente, pois está prestes a perder o emprego e não conseguirá mais sustentar suas duas filhas. Desta feita, pugna pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada e, consequentemente, expedido de imediato de alvará de soltura, em favor do Paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/29. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Paciente, no dia 21 de janeiro de 2024, foi surpreendido por policiais militares logo após ter ameaçado e descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos autos nº 1512918- 42.2022.8.26.0114, dadas em favor de sua ex-companheira Marcele de Sousa Santos. Desta feita, foi preso em flagrante delito, sendo esta convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos de ameaça, bem como a gravidade em concreto da hipótese, visto que Em que pese, as penas dos arts. 140, 147 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, não ultrapassarem 4 anos, há notório risco de reiteração delitiva, na medida em que, conquanto não haja condenação definitiva contra o custodiado, a situação concreta e reiterado descumprimento das medidas protetivas indicam sua habitual infração às normas, esta que também é devidamente comprovada pelo cometimento de delitos de ameaça e perseguição desde 2020, conforme se depreende da certidão de antecedentes (f. 44) , o que indica o descumprimento reiterado de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 55/56 dos autos principais). A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue- se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Edeltrudes Querino de Sousa Hayacida (OAB: 210622/SP) - 10º Andar



Processo: 2013026-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013026-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Matheus Oliveira da Silva - Impetrante: Alan Lutfi Rodrigues - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - HABEAS CORPUS Nº 2013026-94.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU JUÍZO DE ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PROCESSO Nº 0004232-52.2020.8.26.0520 IMPETRANTE: ALAN LUTFI RODRIGUES e outro PACIENTE: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, sem pedido liminar, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Segundo consta da impetração, foi ajuizado anteriormente um agravo em execução, a fim de que fosse concedido ao paciente o benefício da remição de penas, em razão de aprovação no ENCCEJA. Afirma que este Tribunal de Justiça julgou o pedido procedente, porém, que o Juízo de origem cumpriu parcialmente a decisão deste Tribunal de Justiça, descrevendo que Matheus foi aprovado em apenas duas matérias das 5 que integram o ENCCEJA, sendo direito do paciente remir apenas 40 dias dos 100 pleiteados. Defende que a decisão proferida pelo Juízo de origem viola o texto legal e a autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça de São Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1110 Paulo. Reitera que o paciente faz jus a remição de 100 dias, mais o acréscimo de 1/3, nos termos do artigo 126, § 5º da Lei de Execução Penal, totalizando 133 dias, e que o Juízo a quo se recusa em cumprir a integralidade da decisão. Requereu, assim, a concessão da ordem, para determinar o cumprimento integral da decisão proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a remição corporal de pena em sua totalidade. Não houve pedido liminar. Processe-se o presente pedido, requisitando as informações. Com a vinda das informações, que se fazem imprescindíveis, a d. Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Após, à DD. Procuradoria de Justiça e conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - 10º Andar



Processo: 2013045-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013045-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: Aurelio Mainardes Almeida - Impetrante: Danielli Del Cistia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013045-03.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada DANIELLI DEL CISTIA impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de AURÉLIO MAINARDES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Criminal de Votorantim. Segundo consta, AURÉLIO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sequestro, associação criminosa armada e tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501973-61.2023.8.26.0663). Vem, novamente, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, inidoneidade dos fundamentos da r. decisão que a decretou, mesmo porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis que lhe proporcionam permanecer em liberdade durante a persecução. Afirma a impetrante, ainda, que o paciente, na audiência realizada no último dia 1º de dezembro, não foi apontado pela vítima como um dos autores dos crimes. Esta, a síntese da impetração. Decido a liminar. Em recente julgamento (HC 2271923-68.2023.8.26.0000), esta Turma Julgadora já proclamava a necessidade da prisão preventiva e, em consequência, sua legalidade, tal como se extrai do trecho do voto condutor, de minha lavra, verbis: A prisão é necessária, pesem os argumentos apresentados pela combativa impetrante. Deveras, a r. decisão que a decretou surge devidamente fundamentada, embora sucinta em sua explanação. Ora, basta dizer que o paciente integraria facção criminosa e que a vítima, no caso, foi conduzida por ele e seus comparsas a um “tribunal do crime”, logrando escapar com vida em razão de eficaz intervenção policial. Assim, não parece razoável supor que cautelares menos invasivas sejam capazes de neutralizar sua periculosidade, o que faz da prisão a medida cautelar mais adequada ao caso. Finalmente, ainda que a prisão domiciliar para o pai de crianças menores de idade seja, em tese, admissível, ela somente poderia ser concedida em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, em que os crimes foram praticados mediante inusitada violência e grave ameaça à pessoa. Finalmente, vejo que a ação penal se desenvolve com rapidez e segurança, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º de dezembro vindouro. Posto isso, ausente ilegalidade de qualquer ordem, meu voto conclui pela denegação da ordem. Por outro lado, o fato de a vítima não ter apontado o paciente como um dos autores do roubo não tem o condão de o socorrer neste momento, já que, em tese, há nos autos outros elementos de convicção que o apontam como coautor, o que, aliás, possibilitou o recebimento da denúncia. Em face do exposto, persistindo o quadro de legalidade da prisão, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 10º Andar



Processo: 2013667-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013667-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Giovani Henrique Vioto Viene - Impetrante: Matheus Vazquez Ramina - Paciente: Kaique Zacarias Curiel Corrêa - Interessado: Ivan Cardoso de Andrade - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013667-82.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE e MATHEUS VAZQUEZ RAMINA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 21/23, proferida, nos autos do IP 1502133-96.2024.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de KAIQUE ZACARIAS CURIEL CORRÊA, a quem se imputa o crime de roubo agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Decido a liminar. Ao contrário do que alegam os combativos impetrantes, a r. Decisão impugnada surge muito bem fundamentada, o que afasta por completo qualquer hipótese de constrangimento. Deveras, poucos crimes ostentam mais gravidade concreta e efetiva do que o roubo cometido com emprego de arma de fogo, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e imprevisíveis à integridade de pessoas inocentes, quer vítimas, policiais ou pessoas que inadvertidamente possam estar por perto. Assim, conclui-se que o paciente é mesmo perigoso à paz pública, caso fique em liberdade, não havendo, neste momento, qualquer cautelar menos invasiva que possa contê-lo. Neste momento da persecução, não o socorrem os bons antecedentes, já que a prisão não foi decretada levando em conta tal aspecto. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - 10º Andar



Processo: 2014017-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014017-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gustavo dos Santos - Impetrante: Thiago Sarges de Melo e Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Gustavo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado e associação criminosa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente não foi reconhecido em audiência por uma das vítimas, mas ainda assim foi mantida a prisão cautelar. Alega, também, a desnecessidade da medida diante da primariedade de Gustavo, sua ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, resta colher os depoimentos da outra vítima - que também o reconheceu em fase policial - e dos policiais militares. Portanto, não estão completamente afastados os indícios de autoria que justificaram a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante, diante da gravidade em concreto dos crimes a ele imputados. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Sarges de Melo e Silva (OAB: 259005/SP) - 10º Andar



Processo: 2014221-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014221-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Thiago Henrique Rossetto Vidal - Paciente: Rubem Cesar Bitencourt Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Henrique Rossato Vidal, em favor de Rubem Cesar Bitencourt Santos, visando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1190 crime de homicídio qualificado tentado, cujo mandado restou cumprido em 04/08/2023. Aduz que não há contemporaneidade a autorizar a segregação cautelar, eis que Decorrido razoável prazo (SETE MESES), entre as condutas típicas narradas na denúncia e a decretação da segregação provisória, não demonstrada reiteração delitiva neste espaço de tempo, nem qualquer ato indicador de interferência na instrução (sic). Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na suposta proteção da instrução processual (sic) sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que não há evidências de que a liberdade de Rubem represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que tem profissão, residência fixa, possui família constituída (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, porque, no dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 20h, na rua Eduardo Ruiz, quadra 07, Jardim Petrópolis, na cidade de Bauru, agindo em concurso e unidade de propósitos com terceira pessoa não identificada, com intenção homicida, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, concorreu com os disparos de arma de fogo efetuados contra Odair Alves dos Santos, causando- lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls.17/19, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. (sic) Ao que se apurou, o denunciado RUBEM, de alcunha Shaw, comercializava drogas e possuía vínculo com um ponto de tráfico(conhecida como biqueira da cerca) que funcionava no local acima mencionado. Diante da constância desta atividade criminosa, no dia 26 de dezembro de 2022, RUBEM foi abordado pela polícia militar no referido local e em seu poder foi encontrada relevante quantia em dinheiro e de cocaína, de modo que foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. O denunciado e um outro indivíduo não identificado (provável adolescente), que também tinha vínculo com tal biqueira, suspeitaram que Odair teria transmitido informações à polícia, dando azo à prisão de shaw, de modo que deliberaram por matá-lo. Assim, no mesmo dia em que o denunciado recebeu a liberdade provisória (dia 12 de janeiro de 2023), ele e o indivíduo não identificado resolveram colocar o plano em prática. Para tanto, em posse de arma de fogo, embrenharam-se em uma mata existente no local (que ficava próximo ao imóvel onde funcionava a biqueira, bem como da casa de Odair). Odair, que estava sentado em frente à sua casa, escutou um barulho e resolveu se aproximar do matagal para ver o que estava ocorrendo. Nesse momento, o denunciado e seu comparsa correram em direção de Odair; na sequência, o comparsa do denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra Odair, o qual foi atingido por quatro projéteis (nos braços, na perna esquerda e nas costas cf. croqui à fl.19). Ressalta-se que a vítima reconheceu (por fotografia) o denunciado RUBEM, com absoluta certeza, como sendo a pessoa que conheço pelo apelido de Shaw, e que estava junto do autor dos disparos...(fls.09/10). Ademais, uma testemunha presencial que não quis se identificar (Testemunha Protegida A) também reconheceu o denunciado, por fotografia, como sendo a pessoa que estava junto do autor dos disparos contra Odair (fls.14/15). Ante o contexto, a autoridade policial representou pela prisão temporária do denunciado, que foi decretada; o respectivo mandado foi cumprido em 11/07/2023. Perante a autoridade policial, o denunciado negou a prática delitiva (fls.112/113). O animus necandi revelou-se pelo instrumento utilizado (arma de fogo), pela quantidade de disparos e regiões do corpo da vítima atingidas (a vítima foi atingida por quatro disparos, um deles nas costas, na qual há órgãos vitais). O laudo de exame de corpo de delito da vítima, juntado às fls.17/19, concluiu que ela sofreu lesões corporais de natureza grave pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. O laudo do local dos fatos encontra-se às fls.74/77. O homicídio somente não se consumou em razão do pronto atendimento médico dispensado à vítima. Tem-se, assim, que o crime foi cometido por motivo torpe em virtude em decorrência do sentimento de vingança e da vontade de punir a vítima, pelo simples fato de o denunciado suspeitar que sua prisão pelo crime de tráfico de drogas decorreu da delação feita pela vítima aos policiais, demonstrando na desforra ao ato que a motivou, ignomínia e abjeção que a lei penal especialmente incrimina. Houve recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que, além da superioridade numérica dos agentes, as circunstâncias fáticas indicam que a vítima, inerme, não esperava ser atacada de tal forma, de modo que não teve tempo para tentar se esconder ou desvencilhar dos disparos. (sic fls. 01/05 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) 5- A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, afirmando que a medida é necessária para assegurar a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal e a aplicação de lei penal. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da representação. A representação deve ser acolhida. Com efeito, o crime imputado ao réu é grave - homicídio duplamente qualificado tentado - ao qual a lei comina pena máxima de prisão superior a quatro anos. Além disso, é possível afirmar, no âmbito da cognição possível nesta fase do procedimento, que os elementos indiciários são no sentido de que o réu, coautor do crime em questão, teria decido por ceifar a vida da vítima como forma de vingança, acreditando que ela teria repassado a agentes policiais informações acerca do tráfico de drogas que o réu vinha praticando. Na ocasião dos fatos, no mesmo dia em que deixara a prisão, o acusado, junto de um comparsa ainda não identificado, teria surpreendido a vítima com diversos disparos de arma de fogo. Embora os disparos tenham sido efetuados pelo comparsa, é dos autos que ele agia sob as ordens do acusado. Vale não perder de vista que o acusado, que também foi apontado como autor do crime por uma testemunha, teria permanecido foragido, em outro estado da federação, por aproximadamente 06 (seis) meses, embaraçando as investigações e, por consequência, colocando em risco eventual aplicação da lei penal. Diante disso, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, acolho a representação e decreto a prisão preventiva do acusado Rubem Cesar Bitencourt Santos, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 149/151 processo de conhecimento grifos nossos) (...) 2- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do acusado, ao argumento da ausência dos requisitos da medida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. O pedido não pode ser atendido. Com efeito, a defesa nada trouxe que pudesse convencer da desnecessidade da medida. Trata-se de crime grave, consistente em homicídio qualificado tentado, que é hediondo, e para o qual a lei comina pena máxima de prisão superior a quatro anos. Além disso, é possível afirmar, no âmbito da cognição possível nesta fase do procedimento, que os elementos indiciários são no sentido de que o réu, movido por sentimento de vingança ou mesmo por demonstração imperativa de domínio de sua atividade criminosa sobre a comunidade local, no dia em saíra da prisão, teria determinado a execução da vítima, que acreditava ter sido a responsável por seu encarceiramento, permanecendo ao lado do executor durante a prática do crime. Vale destacar, que a vítima teria sido surpreendida defronte à sua residência pelos criminosos que, saindo, de inopino, de um matagal, a atingiram com quatro disparos de arma de fogo. Ademais, não vinga a alegação da defesa acerca da falta de contemporaneidade do decreto de prisão. Isso porque, praticado o crime em 12 de janeiro de 2023, os indícios de autoria teriam surgido apenas em 08 de fevereiro de 2023, decretando-se a prisão temporária do então investigado em 20 de março de 2023. Acontece, que o acusado teria se mantido distante do distrito da culpa até sua prisão, em 11 de julho de 2023. Então, decretada a prisão preventiva em 04 de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1191 agosto de 2023, a medida mantém inegável relação com a ocasião dos fatos. Dessa forma, a custódia cautelar do acusado se mostra imprescindível à garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Pro esses motivos, indefiro o pedido da defesa, mantendo a prisão preventiva de Rubem César Bitencourt Santos. (fls. 243/245 processo de conhecimento sem destaque no original) Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de suposta falta de contemporaneidade, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. A prisão domiciliar também será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - 10º Andar



Processo: 2015230-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015230-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Sylvia Christina Barbosa de Moura - Paciente: José Rodolfo dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sylvia Christina Barbosa de Moura, advogada, em favor de José Rodolfo dos Santos, sob alegação de estar Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1203 sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 0004361-21.2019.8.26.0026. Em resumo, busca liminarmente diante da absoluta inercia do juízo, comunicando-se, de imediato, à vara da execução, para que emita o cálculo de pena atualizado remetendo os autos para o juiz competente, para que o mesmo o promova ao Regime Aberto(sic). Afirma que O reeducando por ter cometido um outro crime no abrigo do regime aberto regrediu de regime e já não mais se encontra em falta grave e desde a data de 31 de Outubro de 2023 o processo do reeducando não tem despachos e muito menos cálculo de pena para que se possa novamente colocar o reeducando em regime aberto. Ante ao não andamento dos autos e as várias e várias ligações ao Deecrim e nenhuma com sucesso, já que a única informação que é passada é que tem que aguardar. aguardar até quando? o reeducando se encontra no lapso do aberto !!!!!! Ademais, é justamente o Advogado quem sofre ameaças dos familiares em ser representado na OAB quando a omissão é por parte do juízo das execuções., o que justifica a progressão de regime. É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Sylvia Christina Barbosa de Moura (OAB: 213321/SP) - 10º Andar



Processo: 2015479-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015479-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: David Leandro de Almeida - Impetrante: Gustavo Henrique Olivato - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Gustavo Henrique Olivato, em prol de David Leandro de Almeida, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM Bauru, nos autos da execução criminal n° 0009500-12.2023.8.26.0026. Em suas razões, o impetrante aduz que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade, mas os autos da execução carecem de ratificação dos cálculos. Aduz que, o período relativo à prisão preventiva não foi computado como cumprimento de pena. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando novo cálculo das penas, considerando o cumprimento desde o dia da prisão em flagrante (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/62. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a existência de condenação já transitada em julgado. Da análise dos autos de origem, verifica- se que o MM. Magistrado indeferiu o pleito de recálculo da pena, nos seguintes termos (fls. 101/103): A pena referente ao processo de execução n° 0008691-77.2017.8.26.0496 foi cumprida em 03/07/2023 (fls.50/52), conforme se extrai dos autos, sendo que a data de início para cumprimento deste PEC foi em 07/08/2022, desconsiderado o período de prisão de 07/08/2022 à 03/07/202, utilizado no cumprimento da pena do processo supramencionado. Verifica-se, in casu, que ocorreu a extinção da execução pelo cumprimento das penas impostas (fls. 46). Dessa forma, a consequência natural é a reelaboração dos cálculos de benefícios, eis que se tratando de penas cumpridas e, consequentemente, extintas não podem servir de marco para qualquer outro benefício na fase de execução penal, conquanto não há como se computar pena já saldada. (...) Ainda, Para os fins do art. 84, as penas que devem ser somadas para efeito do livramento condicional são apenas aquelas por cumprir e não outras já cumpridas e declaradas extintas (RT 674/290) (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini Editora Atlas S.A. 2011 7ª edição pág. 471).Dessa forma, verificando-se a impossibilidade de utilização do período de pena já cumprida para fins de benefícios, ainda que não tenha havido interrupção do cumprimento de prisão, indefiro o pedido de retificação do cálculo. Por fim, aguarde-se a vinda do boletim informativo para fins de análise do pedido de Indulto formulado, bem quanto eventual necessidade de elaboração de cálculo específico, conforme requerido pelo MP. Ao contrário das teses arguidas, verifica-se a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao Paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) - 10º Andar



Processo: 2330305-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2330305-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cesar Rodrigues Pimentel - Impetrante: Luiz Alberto Leite Gomes - Paciente: Associados da APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Impetrado: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) em favor de dirigentes e associados que menciona contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, Deputado Estadual André Luís Do Prado, objetivando a expedição de salvo-conduto para todos os associados do paciente ora sindicato bem como de seus advogados que constam na procuração, a fim de que possam ter livre e irrestrito acesso a todas as dependências da assembleia legislativa do Estado de São Paulo, inclusive galerias, reuniões de comissões e plenário, sessões de julgamento ou outros ambientes destinados às deliberações da PEC 9/2023 e o projeto de lei 1501/2023. Sustenta, em resumo, que o Presidente da Assembleia Legislativa Bandeirante estaria na iminência de proibir o direito de ir e vir dentro de casa destinada ao povo e seus representantes (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, com determinação de processamento, sob os seguintes fundamentos (fls. 161/163): Com efeito, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Em sua linha argumentativa, o paciente colaciona link reprisando a 55ª sessão extraordinária (e não da 54ª sessão, como constou), oportunidade em que haveria o mencionado ato coator (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=uqwRbHCtMqs). Ocorre que não há indicação ou comando taxativo de proibição de ingresso na Casa Parlamentar, mas mera advertência de fazer valer o Regimento Interno, regimento este que não veda a entrada na Casa do Povo, mas que permite o Poder de Polícia para retirada de pessoas que estejam tumultuando ou impedindo os trabalhos legislativos. Em verdade, houve um debate entre os parlamentares, com menções genéricas sobre eventual intervenção da Mesa Diretora e da Presidência na presença popular na galeria, mas nada se registou, nada se fez ou se noticiou. Outrossim, quanto à PEC 9/2023<<tema de pertinência temática ao paciente>> consta como último andamento procedimental (05/12) a concessão de vista conjunta ao Deputado Bruno Zambelli e ao Deputado Jorge do Carmo (disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000505239), logo, inexiste prejuízo inerente a ser amparado em sede cautelar. Quanto ao Projeto de Lei nº 1501/2023, embora conste na ordem do dia (05/12), não há qualquer elemento analítico encartado aos autos a indicar que houve efetiva restrição de ingresso de populares na Assembleia Legislativa de São Paulo. Anoto mais que, ao menos em exame perfunctório, a APEOESP não tem pertinência temática sobre o assunto ali tratado. Vale destacar que o remédio heroico foi impetrado em 05/12/2023, às 14h36min, e a conclusão a este relator ocorreu após as 16hs, sem notícia de eventual cerceamento de ingresso ou permanência na Casa do Povo. Antes de qualquer outra manifestação, sobreveio petição do impetrante, requerendo a desistência do presente remédio constitucional (fl. 165). RELATADOS, passo a decidir. Diante do pedido de desistência formulado pelo impetrante, a análise meritória do Habeas Corpus está prejudicada. Tratando-se de manifestação válida de vontade, a desistência inviabiliza o regular processamento do presente remédio heroico. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2014314-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014314-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Fernandópolis - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. M. da S. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente N.M.S.M., face à decisão de fls. 39/50 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que a custódia cautelar seria desproporcional, tendo sido o jovem apreendido com ínfima quantidade de entorpecentes; o paciente seria primário, anotando-se que no único prévio envolvimento que possuiria, fora beneficiado, com remissão. Destacaria que um adulto, em idêntica situação, seria liberado, pondera que o adolescente não poderia receber tratamento mais gravoso, nos termos do art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12, devendo ser excepcional, qualquer modalidade, de internação. Requerendo liminar, para imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar apreciada no Plantão Judiciário não comportaria qualquer Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1252 modificação, prevalecendo na espécie, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 26.01.2024, por volta das 19h29, no cruzamento entre as ruas Geraldo Filete eHenrique Galinari, COHAB Jayme Leone, no Município de Fernandópolis, trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, diversas porções contendo 3,66g de cocaína, na forma de crack, e uma porção pesando 0,46g de maconha, sem autorização e no desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que o jovem vinha se dedicando ao tráfico de drogas e, na data dos fatos, trazia consigo, no bolso de seus shorts, dentro de um maço de cigarros, invólucro plástico contendo diversas porções fragmentadas de crack e uma de maconha. Ocorre que, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, ele assustou-se e passou a fugir, gerando suspeita aos policiais, quais decidiram por sua abordagem. Questionado, o adolescente admitiu a posse dos entorpecentes, informando que venderia as porções de crack; sendo com ele encontrados, ainda, um aparelho celular e R$50,00 (cinquenta reais). Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, sem possibilidade de alteração do que revelado na espécie, ficaria mantido o indeferimento da medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0037455-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0037455-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 5ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada) V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA C.C. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO À ATIVIDADE DE HOTELARIA, OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES) DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1412 REMESSA PARA A SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE “ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO” LITÍGIO RELATIVO A INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO QUE, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DO ARTIGO 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019, É DE COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/ SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1002375-35.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002375-35.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: V. E. D. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. dos S. F. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E PARTILHAR OS BENS DOS EX-CÔNJUGES INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E, QUANTO AO MÉRITO, REQUER O AFASTAMENTO DA PARTILHA DOS BENS, POIS TERIAM SIDO OBJETO DE DOAÇÃO - DESCABIMENTO APELANTE QUE REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE DETERMINADOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) - A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O DECURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURA PEDIDO EXTEMPORÂNEO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, OS DOCUMENTOS BANCÁRIOS APRESENTADOS CARECEM DE IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA DOAÇÃO DO BENS MÓVEIS NÃO COMPROVADA A DOAÇÃO ALEGADA, A PARTILHA DOS BENS É DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB: 165174/SP) - Katyene Kuhl de Azevedo (OAB: 322466/SP) - Talissa Helena (OAB: 354702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000071-68.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000071-68.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleante Squassoni Filho e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira, OAB/SP 256.939. - HIPOTECA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO GRAVAME. ESCLARECIMENTOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE CONTEMPLA AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PELAS QUAIS A AUTORA PRETENDEU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA HIPOTECA. BANCO RÉU, QUE NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO GRAVAME, OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONEXÃO COM A EXECUÇÃO AJUIZADA PELO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1702 BANCO NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, GARANTIA PRESTADA PELA INCORPORADORA EM FAVOR DO BANCO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 308 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/ SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Clarissa de Castro Pinto Manhães (OAB: 445357/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0025840-97.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0025840-97.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Waldemar Gurman e outro - Apelado: Ivan Luis Vieira e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II E 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FACE DA REVISÃO DO TEMA 677 DO C. STJ. DESCABIMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL QUANDO DA DETERMINAÇÃO DA PENHORA. TEMA 677 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, TAMPOUCO PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, PORTANTO, EM VIGOR A TESE ANTERIORMENTE FIRMADA “AO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO NÃO INCIDE JUROS E MULTA, VEZ QUE EXTINTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA”. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR QUE FICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITANTE, IN CASU, COMPROVADAMENTE REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Santa Rosa (OAB: 196718/SP) - Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB: 182668/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000243-65.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000243-65.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Cristine de Alencar Stefanov Galva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1751 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE, E POR COBRANÇA INDEVIDA POR E-MAIL, DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIMENTO NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA AÇÃO MONITÓRIA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO A RÉ EXCLUIU O APONTAMENTO DE FORMA ESPONTÂNEA, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO ALÉM DISSO, A APRECIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA PARTE NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA DEVE SER EFETUADA PELO PRÓPRIO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PEDIDO DA INTERESSADA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003391-42.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1003391-42.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: LUCIANO NOVELLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Vieira e Couto Comercio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. - Epp - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE, REJEITANDO EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO CREDITÍCIA. DEFESAS DE ORDEM PESSOAL, RELATIVAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, QUE SOMENTE PODEM SER OPOSTAS ENTRE AS PARTES QUE DIRETAMENTE DELE PARTICIPARAM. ART. 13, CAPUT, DA LEI 7.357/85. REQUERENTE A QUEM NÃO OPONÍVEL A CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, POIS FORAM ESTAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO POR TERCEIRO, SEM QUE PARTICIPASSE AQUELA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DOS TÍTULOS. PREENCHIMENTO ABUSIVO DAS CÁRTULAS, POR DETENTOR PRÉVIO, QUE NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR, DADA A ABSTRAÇÃO INERENTE AOS TÍTULOS CIRCULADOS. SE HAVIDO, NO SEIO DO NEGÓCIO ORIGINADOR DAS CÁRTULAS, VÍCIO, APENAS O PODERÁ ARGUIR O EMITENTE EM DESFAVOR DO PREENCHEDOR, POR INTERMÉDIO DE AUTÔNOMA PRETENSÃO REGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira de Paiva (OAB: 287157/SP) - Fabio da Silva Roxo (OAB: 321409/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1076420-35.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1076420-35.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: George Airton Coelho Rocha – Eireli - Apelado: Danilo de Castro Aurélio - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO SERIA QUINQUENAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2014, QUANDO NÃO HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, SEJA ELE DE CINCO OU DEZ ANOS PRESCRIÇÃO QUE SE CONSIDERA INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA - DEMORA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A DESÍDIA DO AUTOR INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICOU RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA DEMORA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, DECORRENTE DE GREVE DE SERVIDORES NO PORTO DE SANTOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE O INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS, SEM QUE A RÉ TENHA DEMONSTRADO QUE AS OBRIGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO ADIMPLIDAS EM FUNÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR IMPACTO DE EVENTUAL GREVE DE SERVIDORES NA Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1864 DEMORA PARA LIBERAÇÃO DOS BENS DO AUTOR QUE NÃO FOI DEMONSTRADO MINIMAMENTE RÉ QUE RECEBEU OS VALORES PAGOS PELO AUTOR, INCLUSIVE AQUELES REFERENTES AOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DA CARGA, MAS NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - RECURSO DESPROVIDO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU E QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A PRESENÇA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO (R$20.000,00) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Garcia Marquesini (OAB: 96414/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1032594-49.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1032594-49.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: JOANA D ARC FERREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021, DAS PARCELAS Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2003 DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006236-34.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006236-34.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apda: Aparecida Conceição Fegadoli Antoniel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido em parte, negado provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, EM DOBRO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. SEGURADORA RÉ, QUE NÃO APRESENTOU PROVA ALGUMA QUANTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES DE DÉBITO. DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS VERBAS DEBITADAS. TRATA-SE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGUSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012620-42.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1012620-42.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Daniel Bento - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INICIAL INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “AUSENTE” - AR NEGATIVO - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, CONFORME INDICADO EM CONTRATO. LOGO, TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. -RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014189-75.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014189-75.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Renata Saloti Hernandes Ramalho - Apelado: Condominio Edificio Paineiras - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONDOMÍNIO AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE APELAÇÃO CONDÔMINO QUE INICIOU OBRAS E REFORMAS EM SEU APARTAMENTO DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÕES Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2199 SANITÁRIAS DA PANDEMIA DE COVID-19, INFRINGINDO, PORTANTO, DIRETRIZES DE SEGURANÇA ELABORADAS PELO CORPO DIRETIVO DO CONDOMÍNIO INFORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO APELADO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA APELANTE, DE QUE AS OBRAS FORAM RETOMADAS EM OUTUBRO DE 2020. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FATOS ALEGADOS PELA AUTORA NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMATIVAS DE SEGURANÇA ESTABELECIDAS CONDOMÍNIO. DE FATO, OS FATORES DE RISCOS DE LESÕES CAUSADAS POR ACIDENTES, QUE, NA AVALIAÇÃO DA AUTORA, DECORREM DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA REALIZADAS POR SUA GENITORA, EM ESPECIAL, ENCERAR OS PISOS DE MADEIRA E LIMPAR A FRENTE DA CASA, PODERIAM SER EVITADOS COM A ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOMÉSTICA, SEJA ATRIBUINDO TAIS ATIVIDADES A OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR OU MESMO REDUZINDO OU SUSPENDENDO TAIS PROVIDÊNCIAS EM TEMPOS EXCEPCIONAIS DE CRISE SANITÁRIA, DADO QUE SE TRATA DE ATIVIDADE HUMANA VOLUNTÁRIA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS APOSENTOS DA GENITORA DA AUTORA ESTARIAM SITUADOS NOS PAVIMENTOS SUPERIORES DO IMÓVEL OU DE INEXISTÊNCIA DE APOSENTO LOCALIZADO NO TÉRREO, PASSÍVEL DE ADAPTAÇÃO PARA ACOMODAR A GENITORA DA AUTORA, EVITANDO, ASSIM, A UTILIZAÇÃO DE ESCADAS PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O CARÁTER EMERGENCIAL OU A APROVAÇÃO DAS OBRAS PELO CORPO DIRETIVO, BEM COMO O ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS POSTERIORMENTE, EM CIRCULAR DO CONDOMÍNIO. DE RIGOR PORTANTO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESTARTE A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Pereira Leal Junior (OAB: 96155/SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028141-72.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1028141-72.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Condomínio Edificio Torre de Saint Patrick - Apelado: Ricardo Antonio dos Santos - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: CONDOMÍNIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTOCOLIZADO DENTRE DO PRAZO LEGAL PERDA PARCIAL DO OBJETO EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL INOCORRÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS MÉRITO CONDÔMINO RÉU QUE, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, NÃO TEM PODER JURISDICIONAL PARA JULGAR OS TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PROPRIETÁRIO E ADQUIRENTE OU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE EM CONTINUIDADE DA AVENÇA OU, AINDA, DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À MUNICIPALIDADE LOCAL INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO, LEGAL OU ESTATUTÁRIO, QUE FUNDAMENTE A ATITUDE ARBITRÁRIA DO SÍNDICO, REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA CONSISTENTE EM IMPEDIR O INGRESSO DO AUTOR NA UNIDADE CONDOMINIAL POR ELE ADQUIRIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE ERA DE RIGOR DANOS MORAIS OCORRÊNCIA TRANSTORNOS CAUSADOS PELA PROIBIÇÃO DE ACESSO E LIVRE FRUIÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL, ÁREA PRIVATIVA DESTINADA A FINS RESIDENCIAIS, QUE EXTRAPOLARAM A ÓRBITA MATERIAL, ATINGINDO O AUTOR NO ÂMBITO DA ESFERA PRIVADA, ISTO É, NA DINÂMICA DE SUA VIDA DIÁRIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDA, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Rubens Moreira de Souza (OAB: 339158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014788-46.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014788-46.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: R. P. da S. J. e outro - Apelado: E. J. F. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA CONDENAR OS APELANTES AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAM. AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE HONORÁRIOS E A APELADA OUTORGOU PROCURAÇÃO AOS APELANTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EM GRAVAÇÃO DE CONVERSA MANTIDA ENTRE A FILHA DA APELADA E O CORRÉU, ORA APELANTE, REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, O CAUSÍDICO RECORRIDO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2282 NÃO REFUTA AS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS, ANUINDO PASSIVAMENTE A ELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA CONVERSA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, QUE NÃO DEPENDEM DO RESULTADO POSTERIOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO, PATROCINADA POR OUTRO ADVOGADO E JULGADA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB: 218543/SP) (Causa própria) - Alexander Coaresma Spessotto (OAB: 230297/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047768-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1047768-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catarina Costa Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do relator, apresentou a 2ª Juíza voto divergente, tendo a 3ª Juíza acompanhado a divergência. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado, foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco, que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, recurso improvido, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com a 2ª Juíza. - APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTA DA EXTINTA FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CORRESPONDENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIDA PROVISÓRIA 154/90 (CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 8.030/90) QUE REVOGOU AS LEIS FEDERAIS NºS 7.788/89 E 7.830/89 ANTES DE IMPLEMENTADA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS REAJUSTES INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DEFASAGEM ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS PELA AUTORA E OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR PENSIONISTA DA FEPASA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES NA REVISÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM ACRÉSCIMO DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989, BEM COMO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. PROCEDE A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, COM APLICAÇÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989 (EM 42,72%), MÁXIME PORQUE A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.788/89 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 154/90 (POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 8.030/90) OCORREU SOMENTE APÓS A AQUISIÇÃO DO DIREITO. REFORMA DA R. SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85/STJ E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2469 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1041384-34.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1041384-34.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo - Apelado: Ricardo Henrique da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso para julgar a ação improcedente. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO. ERRO MÉDICO. GENITORA DO AUTOR QUE SOFREU PERFURAÇÃO DE CÓLON DECORRENTE DE RETIRADA DE ADENOCARCINOMA EM PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA TERAPÊUTICA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NA CONDUTA MÉDICA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A CONDUTA ADOTADA PELA EQUIPE MÉDICA FOI ADEQUADA. RISCO DE COMPLICAÇÕES INERENTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RESULTADO DE MÁ CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADOTADA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS E O RESULTADO MORTE NÃO DEMONSTRADO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA TECNICAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO INFIRMADA, ADEMAIS, POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ- LA IMPROCEDENTE, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) (Procurador) - Fernanda Martins de Araujo Pereira (OAB: 279839/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000600-25.2019.8.26.0394/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000600-25.2019.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: New Max Industrial Ltda - Embargdo: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à preliminar, sem atribuir efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 - LOTEAMENTO DENOMINADO “FAZENDA DAS PALMEIRAS” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO PELO MUNICIPAL MANTENDO A COBRANÇA DO TRIBUTO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS RECURSO ESPECIAL DENEGADO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA - DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO E SOBRE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE QUAIS ÁREAS SÃO URBANAS E QUAIS SÃO URBANIZÁVEIS, BEM COMO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES RAZÕES RECURSAIS QUE FORAM SATISFATÓRIAS PARA IMPUGNAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E PERMITIRAM O EXAME DA MATÉRIA EM SUA TOTALIDADE IPTU DEVIDO QUANDO O IMÓVEL ENCONTRA-SE LOCALIZADO NA ÁREA URBANA OU URBANIZÁVEL, AINDA QUE DESPROVIDA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN LOTES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS JUNTO AO CRI LOCAL - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR, SEM ATRIBUIR EFEITOS Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2615 MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2203472-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2203472-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Pedro Lima Autran Dourado - Agravante: Isabela Lima Autran Dourado - Agravante: Marta Albright Autran Dourado - Agravante: Lucas Albright Autran Dourado - Agravado: O Juízo - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em ação de arrolamento sumário, determinou que os agravantes juntassem: (i) declaração e recolhimento de imposto causa mortis; (ii) documento de identidade do autor da herança; (iii) certidão de dependentes previdenciários do INSS; (iv) prova da propriedade do veículo; (v) prova do valor venal para efeito de IPVA no ano do óbito; (vi) prova do valor de mercado de imóvel; (vii) assinatura do termo de inventariante em cartório (fls. 52/55 do proc. nº 1006100-22.2023. 8.26.0624). Requer-se a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo recolhido (fls. 71) e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 73/74). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 24/11/2023, e homologou a partilha (fls. 149/151 dos autos originários). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose de Campos Camargo Junior (OAB: 152665/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2313502-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2313502-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Milena Penteado Sanfins Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 722/724 que, em ação de obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: A parte requerente pretende que a parte requerida seja condenada a assegurar o direito de realizar exames de imagem, incluindo tomografia e ressonância, bem como todos os exames disponibilizados nos laboratórios do Hospital AC Camargo Center, em todas as unidades. A parte requerida, por sua vez, defende que não houve descredenciamento, mas, sim, redimensionamento, visto que o Hospital AC Camargo Center não está mais habilitado para a realização de exames de análises clínicas e de imagem em âmbito ambulatorial. Não obstante, a parte poderia continuar realizando seu tratamento no mencionado estabelecimento. A parte requerida asseverou que há outros laboratórios que teriam a mesma capacidade de realizar os exames pretendidos (fl. 151). Inclusive, indicou laboratórios perto da residência da requerente. Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Do mesmo modo, a parte requerida é fornecedora do referido serviço (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mais, a Lei nº 9.656/98 assim dispõe:”Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1oÉfacultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” grifos nossos. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Dito isso, cabe à parte requerida demonstrar que o prestador descredenciado no serviço em questão foi substituído por outro equivalente, bem como que o consumidor e a ANS foram comunicados com antecedência de 30 dias.. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação. Alega que não está presente a verossimilhança das alegações autorais. Afirma que mesmo nas relações de consumo, caberia à demandante provar o prejuízo ou desamparo que alega estar suportando em razão do redimensionamento da rede operada pela SulAmérica. Aduz que não há nos autos, nenhuma prova de negativa de atendimento. Argumenta que apenas redirecionou os serviços de diagnose ambulatorial, mediante ampliação da capacidade de atendimento junto ao Grupo Dasa, mantendo-se, contudo, o convênio perante o Hospital A. C. Camargo, com cobertura para todos os demais serviços. Assevera que compete à autora da demanda a comprovação, em juízo, dos fatos constitutivos do seu direito. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2340527-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2340527-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Valeria Renata Daniel Penezzi - Agravado: Vilson Vital Vicente - Interessado: Renato Aparecido Ambrosio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 246, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0009185-72.2020.8.26.0451, ajuizado por Vilson Vital Vicente em face de Valéria Renata Daniel Ambrósio, que deferiu a realização de hasta pública do imóvel objeto da lide. Aduz a agravante, em síntese, que o imóvel que será levado a hasta pública é bem de família. Assevera que a divida que está sendo cobrada se refere ao pagamento dos alugueres arbitrados na ação de extinção de condomínio decorrente do falecimento de sua genitora. Alega que seu padrasto está cobrando os alugueres não pagos em relação à chácara. Entretanto, não tem condições de paga-los em razão dos problemas de saúde que enfrenta e na dependência financeira de familiares. Aduz que o imóvel que será levado a hasta pública é o único que lhe pertence para garantir sua moradia na velhice. Ressalta que apesar de ter 50% da chácara com o agravado (em condomínio), com o débito que está sendo constituído por dívida de alugueres arbitrados na ação de extinção de condomínio, em breve seu quinhão será adjudicado ao agravado e não terá onde residir. Argumenta que há nulidade a ser sanada, uma vez que não foi intimada quanto ao leilão designado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final pelo reconhecimento do imóvel como bem de família, ou subsidiariamente, seja reconhecido o preço vil do leilão que iniciará com o percentual de 60% do valor do imóvel. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fl. 58 autos originais). Recurso recebido no duplo efeito (fls. 23/24). Foi apresentada contraminuta (fls. 28/31). Foram prestadas as informações (fl. 26), noticiando o juízo de retratação. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, e determinou a suspensão da realização do leilão para abertura do contraditório e arguição de bem de família (fl. 26). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Edson Incrocci de Andrade (OAB: 249518/ SP) - Wlaudemir Godoy Beraldelli (OAB: 102567/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012692-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012692-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Moreira Lima Santana - Agravado: Casagroup Brasil Comercio de Máquinas e Produtos Em Geral Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de anulação/rescisão de contrato de franquia c/c perdas e danos e pedido de tutela, movida por Bruna Moreira Lima Santana em face de Casagroup Brasil Comércio de Máquinas e Produtos em Geral Ltda. (Atual AZ Administração de Bens Ltda.), indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que, considerando que o contrato foi regularmente celebrado, e que as alegações autorais não possuem indícios Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 102 suficientes de verossimilhança acerca de eventual nulidade da avença, a multa contratual, ao menos neste momento, é exigível em caso de rescisão antecipada do contrato de franquia (fls. 423/427 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que celebrou, em 27 de junho de 2022, Contrato de Franquia com a ré, com vigência de cinco anos; que inaugurou a máquina para comercialização de produtos em 22 de novembro de 2022; que verificou inúmeros problemas aptos a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico e a resolução contratual por culpa da ré (tais como, ausência de balanços financeiros na COF, fornecimento de know how e lucratividade); que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada; que é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da multa contratual, porque é evidente a culpa exclusiva da ré; que já amargou prejuízos; que não pode ser compelida a arcar com o pagamento de multa, nos termos da cláusula 17.3 e do item 10 do Contrato de Franquia; que há perigo na demora, porque sofrerá danos irreparáveis caso a multa seja cobrada e haja a aplicação de medidas constritivas, penhoras e inclusão de seu nome no cadastro de proteção de crédito; que inexiste perigo de irreversibilidade, porque sobrevindo entendimento diverso, poderá a Agravada efetuar a cobrança da dívida de multa contratual; que há probabilidade do direito, na medida em que há documentos que demonstram a falta de suporte da franqueadora. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para deferir, desde logo, que a Agravada se abstenha a realizar qualquer ato extrajudicial ou judicial para cobrança de eventual multa ou perdas e danos em razão da rescisão antecipada do contrato, até decisão final, por ser medida de direito, ou no caso, se assim não entender, que seja suspensa a r. decisão agravada até que ocorra a decisão final do presente Agravo. e, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Preparo recolhido (fls. 12/13) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: (...) É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Com efeito, a Parte Autora se vale de alegações unilaterais para demonstrar eventual descumprimento do contrato de franquia pela Parte Franqueadora, com base em falta ou inadequação de suporte técnico, existência de problemas crônicos no negócio, que impedem sua evolução, além da ausência de lucratividade. Ora, tais informações, além de imprescindirem de comprovação sob o crivo do contraditório, também revelam, num primeiro momento e em sede de cognição superficial, possível falta de cautela da Parte Franqueada ao contratar negócio sem conhecer a fundo sua vantajosidade no aspecto financeiro, estudo de marcado e outras nuances próprias desse modelo de negócio. Além disso, ainda que se considerasse o negócio deficitário, impende considerar que outros fatores, para além do modelo de negócio da franquia, podem levar à decorrada do empreendimento, especialmente considerando problemas de gestão e de condução da operação, contexto econômico ou até mesmo dificuldades sazonais, típicas e ínsitas ao mercado consumidor, cuja álea não pode ser imputada ao Franqueador. Nesse contexto, a despeito da parceria celebrada, tratando-se de contrato de franquia, o risco do negócio deve recair predominantemente sobre o franqueado, que é quem conduz o empreendimento valendo do modelo de negócio fornecido pelo franqueador. Assim, considerando que o contrato foi regularmente celebrado, e que as alegações autorais não possuem indícios suficientes de verossimilhança acerca de eventual nulidade da avença, a multa contratual, ao menos neste momento, é exigível em caso de rescisão antecipada do contrato de franquia. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. (...) (fls. 423/427 dos autos originários). Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. A fundamentação não é relevante, porque, ao que parece, o conjunto probatório acostado (Circular de Oferta de Franquia - fls. 55/102; Pré-Contrato - fls. 149/156; Minuta do Contrato de Franquia - fls. 109/148; Comprovantes de Pagamento - fls. 164/235 dos autos originários) evidencia a inquestionável aceitação e a consequente vinculação da agravante às condições do negócio jurídico que livre e conscientemente entabulou com a agravada. Na ocasião, ao que parece, a agravante não demonstrou qualquer insatisfação com relação às cláusulas contratuais, a revelar a validade do contrato celebrado livremente pelas partes em atenção ao princípio da autonomia da vontade e em relação ao qual vige, também, o pacta sunt servanda. A respeito, ainda, apesar do quanto sustentado pela agravante, ao que parece, a prova documental produzida nos autos demonstra que no curso da relação contratual, houve, sim, assessoramento pela agravada (conversas às fls. 237/378). No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não passam de acusações unilaterais e não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 103 processo. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser recuperados ao final da lide. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, por carta (endereço indicado às fls. 1/2), para responder, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Livia Cristine Butinhão (OAB: 413596/SP) - Ingrid Grisi de Brito (OAB: 327228/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008199-33.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1008199-33.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I. RELATÓRIO C.A.G., qualificado nos autos, move contra I.G., também qualificada, a presente ação revisional de alimentos. Alega o autor haver se obrigado, por acordo celebrado nos autos do Processo nº 1022338-2016.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, ao pagamento, em favor da ré, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) do salário mínimo nacional vigente. Ocorre que sofreu o requerente sensível redução em sua capacidade econômica. Pede, juntando documentos, a redução do valor da prestação alimentar para o correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente ou, na hipótese de regular emprego, a 1/3 (um terço) de seus vencimentos (fls. 01/67). A ré contestou o pedido, sustentando a inocorrência de redução da capacidade econômica do autor. Também juntou documentos (fls. 79/123). Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pela ré (fls. 128/129), deu-se o feito por saneado (fls. 130), seguindo-se a colheita do depoimento pessoal das partes, a inquirição de uma testemunha (fls. 172) e a juntada de novos documentos (fls. 167, 178/179, 198/207, 215/216, 223 e 225). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor não comporta acolhimento. Fixada a pensão alimentícia devida pelo autor à ré por sentença judicial homologatória de acordo celebrado nos autos do Processo nº 1022338-2016.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 63/67), pressupõe a pretendida revisão efetiva comprovação, por parte daquele primeiro (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), da efetiva alteração de sua situação financeira, nos expressos termos dos artigos Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 119 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68. Não se desincumbiu, contudo, o requerente, de tal ônus. Basta ver que não se dispõe de elementos de convicção indicativos do montante dos rendimentos mensalmente auferidos pelo autor por ocasião da homologação judicial do acordo em que fixado o valor original da prestação alimentar devida à ré, restando inviabilizada, dessa forma, a formação de juízo de comparação entre aquela e a vigente situação financeira do alimentante. É certo, ainda, que nada há nos autos a comprovar a alegação de persistência da crise imobiliária instalada no país em virtude da pandemia já extinta do Covid-19. Não se pode perder de vista, finalmente, que os documentos juntados a fls. 204/205 e 206/207 infirmam a alegação do autor no sentido do encerramento da atividade comercial de venda de veículos. Inviável, nestes termos, a pretendida revisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária (...). E mais, o apelante não comprovou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Além disso, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Note-se, aliás, que desde à época do ajuste da pensão já enfrentava uma grave crise imobiliária (v. fls. 66, primeiro parágrafo e 238, último parágrafo). Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Além disso, a alimentanda, ora apelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 10), comprovou que necessita dos alimentos para custear os gastos com o curso superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 116/117, 222/225 e 250/305). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor, como exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simoes Antonio Trevisan (OAB: 74433/SP) - Giovana Correa Novello (OAB: 340060/SP) - Thaisa Degaspari Chacon (OAB: 342263/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024887-80.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1024887-80.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. da S. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. P. P. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. de A. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as regras processuais devem ter aplicação mitigada quando a lide versar sobre verba alimentar. A respeito da matéria, confira-se: REsp 182.681/TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 360. Dessa forma, os alimentos na forma arbitrada não padecem de nulidade, por julgamento ultra petita, e devem ser prestigiados para que a pensão não atinja valor irrisório e incompatível com o binômio necessidade/possibilidade, como se verá a seguir. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos proposta por LUCIMARA PINTO PANUNTO, quanto ao filho J.B.A.P., nascido em 03/11/2017, em face de RODRIGO DA SILVA ARAÚJO. Alega que detém a guarda do filho, que tem 05 anos; pela fixação da guarda unilateral, com residência na casa materna, uma vez que o menor está plenamente adaptada; necessita de uma colaboração do réu com os gastos, de maneira fixa; ainda, pela regulamentação de visitas. Requereu a fixação de alimentos no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de emprego, ou 1/2 salaìrio mínimo nacional vigente, em caso de desemprego. Pela gratuidade de justiça (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/28). Manifestação do MP em fl. 36. Deferida gratuidade de justiça, momento em que deferidos, de forma provisória, os alimentos (fls. 37/39). O requerido foi citado pessoalmente (fl. 54) e apresentou contestação nos autos (fls. 47/50 documentos em fls. 51/53). Em resumo, concordou com a guarda unilateral do menor com a genitora; pela fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo; visitas quinzenais. Deferida gratuidade de justiça ao requerido (fl. 55), momento em que as partes foram instadas a especificarem provas. Réplica em fls. 58/63, impugnando a gratuidade deferida ao requerido. Manifestação do requerido em fls. 64/65 (documentos em fls. 66/73). O MP manifestou-se em fls. 117/118, opinando pelo julgamento do feito, com parcial procedência da ação. Os autos Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 122 vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, mantenho a gratuidade concedida ao requerido. Não há prova nos autos de renda mensal para além daquela informada em fl. 48, que sequer atinge 2 salários mínimos nacionais. A matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O Juiz está obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial. Isso porque, em matéria de julgamento no estado do processo, predomina a prudente discrição do julgador, no exame da necessidade ou não da realização de prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida pelas partes é suficiente para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, provas quer testemunhal, quer técnica. No mérito, em relação ao pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas formulado pela autora, a ação é parcialmente procedente. Ao se fixar o valor da pensão, deve-se ter em mente a capacidade daquele que presta alimentos e a necessidade daquele ou daqueles que os recebe. A capacidade econômica do requerido para a prestação dos alimentos, por sua vez, decorre da ausência de elementos indicativos de incapacidade laborativa. Ademais, o requerido informou, em sede de contestação, receber salário bruto de R$ 1.671,74 (um mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme fl. 48, possibilitando-o, portanto, em arcar com os alimentos ao filho. A necessidade do menor J.B.A.P., nascido em 03/11/2017, que conta com apenas 05 anos de idade, por sua vez, é presumida. Em suma, considerando o binômio capacidade/necessidade e diante dos elementos existentes nos autos, tem-se como razoável para cobrir as despesas da parte autora o montante de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre todas as verbas de natureza remuneratórias, em caso de vínculo empregatício e em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou autônomo. Havendo plano de saúde fornecido pelo empregador, deverá o alimentante incluir o alimentando, arcando com os custos. O patamar fixado acima mostra-se adequado a situação, pois inexistente prova cabal acerca de outros rendimentos auferidos pelo réu, as regras da experiência comum autorizam a conclusão de que é suficiente a atender as necessidades do menor, até que uma das partes solicite sua revisão. Assim, entendo que o montante fixado acima atende ao binômio necessidade-possibilidade. Em relação à guarda, tendo em vista o fato de a parte autora conviver com sua genitora há anos, a melhor forma de preservá-la é mantendo sua residência junto à genitora. De acordo com o disposto no art. 1584 do Código Civil, a guarda deve ser concedida a quem revelar melhores condições para exercê-la. Registro, inicialmente, que o parâmetro para melhor definição da guarda deve ser o do interesse do menor, com a finalidade de proporcionar à mesma vida familiar estável. Dessa forma, imperioso reconhecer-se a possibilidade e necessidade de se fixar, no caso concreto, a guarda unilateral com a mãe, fixando-se a residência da menor junto à genitora, como ocorre de fato no caso concreto. Anoto concordância do genitor quanto à guarda unilateral com a genitora. Necessário registrar que a concessão da guarda não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre visando o melhor interesse da menor. Por fim, em relação à regulamentação das visitas ao filho, as mesmas dar-se-ão: a) aos sábados e domingos em finais de semana alternados (ou seja, a cada 15 dias), as visitas serão realizadas COM pernoite, sendo a retirada realizada nas sextas-feiras às 18h com entrega aos domingos às 18h na casa da genitora; b) as férias escolares devem assim ser consideradas: janeiro (de 02 a 31) e julho (de 02 a 31). Cada genitor terá direito a ter a prole consigo em metade das férias escolares (janeiro de 02 a 16 e de 17 a 31) e julho (de 02 a 16 e de 17 a 31). A primeira quinzena caberá ao genitor e a segunda quinzena caberá à genitora; c) nos anos ímpares, o Natal será comemorado com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares. Nestas comemorações deverá ser observado o seguinte: consideram-se os dias 23 a 26/12 para as festas natalinas e os dias 30/12 a 01/01 para as festas de Ano Novo; d) o dia dos pais, assim como a data do seu aniversário, serão comemorados com o genitor, e o dia das mães, assim como a data do seu aniversário, com a genitora, independentemente de recair em dia de visita; e) o aniversário da prole será comemorado com quem a menor preferir; f) os demais feriados não especificados serão gozados de forma alternada e sucessiva entre as partes, combinando com antecedência. De rigor, portanto, a regulamentação de visitas nos termos acima. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno R.S.A. ao pagamento dos alimentos no montante de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, (com dedução apenas dos descontos legais - IR e previdência), com incidência sobre o 13º salário, férias, terço de férias, horas extras, comissões, PLR, abonos, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório (excluindo-se FGTS, auxílios e ajudas de custo) em caso de vínculo empregatício e em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou autônomo e, havendo plano de saúde fornecido pelo empregador, deverá o alimentante incluir o alimentando, arcando com os custos, bem como determino que a guarda da menor seja exercida de forma unilateral com a genitora, fixando-se a residência com a genitora, e, por fim, regulamento as visitas do genitor ao filho na forma como especificada acima, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários diante da gratuidade outrora deferida às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, há mais de um ano (v. fls. 37/39). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante não comprovou os gastos que foram comprometidos com o pagamento da pensão nesses termos. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 6 anos de idade (v. fls. 11). Por sua vez, correto o cálculo da pensão sobre toda a remuneração adicional do alimentante, com exclusão apenas dos descontos legais obrigatórios e FGTS, auxílios e ajudas de custo (v. fls. 84), com vistas a dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de outras verbas que, na verdade, integram o conceito de remuneração do alimentante. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Por seu turno, note-se que a visitação quinzenal e no período de férias já foram deferidas, motivo pelo qual não há interesse recursal nesse tópico. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aloisio Raimundo Porto (OAB: 353240/SP) - Cristiane Teixeira (OAB: 158173/SP) - Thais Stéphanie Losnak (OAB: 468119/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2350225-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2350225-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Piracicaba - Requerente: E. L. - Requerida: A. J. L. - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 25.600,46 das contas bancárias da apelada, nos autos da liquidação de sentença, sendo que a r. sentença proferida naquela demanda (fls. 68/71), julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de fixar em R$ 3.120,08 e R$ 64,00 os valores devidos pelo ora requerente à ora requerida, por força de condenação lançada nos autos do Processo nº 1022254-57.2020.8.26.0451. Sustenta o recorrente, em síntese que, caso seu recurso seja provido, será credor da recorrida da importância de R$ 25.600,46, tendo tomado conhecimento de que a mesma recebeu em sua conta bancária valores suficientes para quitar referido valor. Afirma que esse é o único bem passível de penhora que a apelada possui, sendo tal medida necessária para garantir que receba seu crédito. Alega que não pretende levantar tal montante, mas apenas seu bloqueio para que a recorrida não o transfira para terceiros, impedindo o recebimento de seu crédito. Argumenta que a medida não causará prejuízo à parte contrária, pois o valor ficará à disposição do juízo até final julgamento do recurso. Pugna pela concessão da tutela de urgência. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, notadamente o fumus boni iuris. O juízo a quo não reconheceu qualquer crédito do requerente, além do que existem bens comuns que podem garantir eventual débito da recorrida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: José Roberto Colletti Júnior (OAB: 197771/ SP) - Eduardo Antonio da Cunha Junior (OAB: 201001/SP) - Ghisele Janaina Brandão (OAB: 459383/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2008388-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2008388-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: S. A. C. de S. S. - Requerida: E. A. da S. C. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A sentença a ser recorrida julgou parcialmente procedente a ação e condenou a requerida ao custeio de procedimentos cirúrgicos Plástica mamária feminina não estética; Diástase dos músculos reto abdominais; Herniorrafia umbilical; Correção de lipodistrofia de dorso com enxerto de glúteo; Dermolipectomia abdominal, crural e braquial, bem como do tratamento defisioterapia respiratória. Além do pagamento de danos morais arbitrado em R$6.000,00. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista as consideráveis provas produzidas pela parte autora acerca do caráter não estético do procedimento. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento acerca do assunto: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO.NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA.RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim sendo, indefere- se o efeito suspensivo pretendido. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 31/01/2024. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0002961-65.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0002961-65.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vagner Pedro Turio - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação proposta pelo beneficiário contra r. sentença que, na ação de obrigação de fazer movida em face da operadora de saúde, em sede de liquidação de sentença, entendeu pela impossibilidade de apuração do valor da mensalidade e julgou extinta a liquidação de sentença. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 4º estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora o apelante tenha sido intimado a recolher o preparo em dobro, nos exatos termos da lei, permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo legal para o cumprimento da determinação sem o recolhimento do preparo (fl. 799). Desta forma, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte apelante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Pelo exposto, deve ser conhecida a deserção da presente apelação, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 86844/MG) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 164



Processo: 1089711-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1089711-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Ferreira da Silva - Apte/Apda: Alice de Lima Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Credilmob - Credito Imobiliario Eireli - Apelado: Rodrigues e Maia Construções Ltda - VISTOS. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 174/177, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a ré à devolução dos valores pagos pelos autores, com retenção de 30% a título de multa Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 165 contratual. Os autores apelaram, pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese: i) a existência de elementos fáticos que evidenciam interesses comuns entre as rés e a prática de venda casada, pelo que a demanda deve ser julgada procedente também com relação à corré IMOBILIÁRIA ANDRADE, com sua condenação solidária; ii) indevida a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa, devendo ocorrer a devolução integral; iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis, que devem ser reparados solidariamente pelas rés. Também apelou a corré CREDIIMOB, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, afastando-se o pedido de rescisão contratual, bem como autorizada a retenção integral do pagamento, pois o fato de os contratantes não possuírem recursos suficientes para arcar com o valor da diferença entre o preço do imóvel e a quantidade de crédito autorizado pela instituição financeira para financiamento não significa que não houve conclusão do serviço de intermediação prestado. O recurso foi objeto de distribuição livre a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que a matéria sub judice não se insere no feixe de competências desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o mérito da causa. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). No caso, trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c danos morais na qual os autores narram, em síntese, que, foram induzidos pela corré IMOBILIÁRIA ANDRADE a celebrar um contrato com a corré CREDIIMOB, por meio do qual esta se encarregaria de conseguir crédito imobiliário de R$470.000,00 em favor dos autores para aquisição do imóvel pretendido. Os autores acrescentam que a ocorreu perda do prazo da corré em enviar a documentação ao Banco Itaú e, posteriormente, o Banco Santander aprovado crédito de aproximadamente R$340.000,00, pelo que restou frustrada a obtenção do financiamento no valor necessário para aquisição do bem. Ao final, pedem a declaração de rescisão do contrato, bem como a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos (ou, no máximo, com a retenção de 10%), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Como se vê, o cerne da demanda diz respeito à contratação e ao contrato de prestação de serviços de intermediação, voltado à aprovação do financiamento imobiliário, além de outros serviços relativos a documentos e diligências (fls. 62/68), o qual se pretende seja rescindido, com devolução do preço pago. Analisados esses elementos da demanda, conclui-se que a matéria em questão não se insere na competência das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, máxime porque a demanda não veicula pretensão de rescisão do negócio jurídico de compromisso de compra e venda firmado pelos autores com os promitentes vendedores (Mariza e João que, aliás, não integram o polo passivo). Consoante o artigo 5º, inciso III, alínea III.11, da Resolução Nº 623/2013, a competência para julgamento das ações oriundas de mediação e de mandato é preferencial das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.11 - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Fernando Dias Passos (OAB: 372166/SP) - Debora Aline de Vito Maechler Sawaya (OAB: 415272/SP) - Damaris Rodrigues Passos (OAB: 441858/SP) - Isabela Gomes Ribeiro (OAB: 400009/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2351091-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2351091-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. R. C. - Agravado: E. C. G. de C. - Interessada: S. C. C. (Menor) - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 331/332 que nos autos de cumprimento de sentença declinou a competência do plantão judiciário determinando a redistribuição; Inconformado o agravante pugnou pela atribuição do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão para que seja reformada a decisão e deferido o pedido de intimação do agravado no plantão judiciário. Processado com parcial atribuição do efeito suspensivo, págs. 365/366. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve a perda do objeto do recurso. Isso porque o juiz extinguiu o feito, ante a análise da questão no plantão judiciário, págs. 351. A medida visava a intimação do agravado até 04/01/2024, o que já ocorreu. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 174 extinção de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: João Vitor Serra Netto Panhoza (OAB: 344030/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1045453-18.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1045453-18.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Argeu de Oliveira Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 425/432, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para cancelar os contratos de empréstimo objeto dos autos e declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e determinar a restituição, por parte do autor das quantias depositadas em sua conta (R$3.228,19, R$3.675,28, R$7.514,17 e R$7.514,17), abatendo-se os descontos efetuados pelo réu. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, restou consignado que cada parte arcará com suas respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apelou o autor (fls. 444/461), requerendo os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, fundamentando o pedido nos documentos juntados às fls. 404/424. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29- 32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Para comprovar sua hipossuficiência, o autor acostou aos autos cópia da declaração de imposto de renda 2021/2022, da qual Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 305 se verifica que é proprietário de duas casas no município de Campinas/SP, um terreno no município de Paulínia/SP, além de um veículo Corsa Hatch ano 2011/2012. O autor declara, ainda, consórcio de um veículo Palio Fire. Ademais, as faturas de cartão de crédito juntadas às fls. 409/413 revelam compras mensais que totalizam o montante de R$3.616,29 (em março de 2022), R$4.286,88 (em abril de 2022) e R$3.481,80 (em maio de 2022). Nesse sentido, os documentos apresentados pelo requerente não condizem com a alegada pobreza. O conjunto probatório acostado aos autos denota que o recorrente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Desta feita, o apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, bem como nas custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Lúcia de Fátima Dobelin Cazarini (OAB: 273608/SP) - Gesnael Cesar da Silva (OAB: 237542/SP) - Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB: 279346/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2009943-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009943-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celular Games Distribuidor Eletronicos Ltda Epp - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação monitória, na fase cumprimento de sentença, promovida pelo agravado contra a agravante. A decisão agravada, fls. 76/78 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Cuidam os autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por Itaú Unibanco S.A. contra Celular Games Distribuidor Eletrônicos Ltda. Epp. A executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 357/65 para alegar nulidade da citação e excesso de execução. O exequente manifestou-se às fls. 73/75. Relatados, D E C I D O. Rejeita-se a alegação de nulidade de citação. Conforme se verifica a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva. No que concerne à citação das pessoas jurídicas, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade da citação efetivada na sede ou na filial da empresa, recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, assina o mandado de citação sem fazer qualquer objeção, em consonância com o princípio da aparência. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp1241724/ SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/ STJ. TEORIA DA APARÊNCIA.APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 313 citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, “feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento”. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp569581/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.05/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo.3. O valor da multa diária fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial nos casos em que a quantia estabelecida demonstrar-se irrisória ou manifestamente exagerada (o que não é o caso dos autos), tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 481323/ RJ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.20/05/2014, DJe 26/05/2014). “É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência” (RMS 17.605/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, DJe 24/06/2010).” A carta de citação postal foi encaminhada pelos correios e entregue sem ressalvas e agora alega nulidade, mas sem razão, aplicando a teoria acima descrita, a citação foi válida. Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há verba honorária, nos termos Súmula 519 do STJ. Aguarde-se o pagamento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaco que a Súmula 481 do STJ é no seguinte sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cabe, portanto, ao requerente demonstrar a impossibilidade de custear o processo, com cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de ativo e passivo, IRPJ, ou de outros documentos capazes de apontar a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, no prazo de quinze dias. Intime-se. Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo ao agravo que é descabido e fica denegado. Não se verifica a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da decisão recorrida a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ao agravado, para resposta (art. 1.019, II do CPC). Dispensadas as informações do Juízo de primeiro grau. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1016018-22.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1016018-22.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Fibra S/A - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 329 Apelado: Wilfredo de Carvalho Baia (Espólio) - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.373, complementada às fls.380, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, apela o autor, Banco Ficsa S/A (fls.389-393). Sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação idônea e que, para a extinção do processo por abandono deveria ser realizada prévia intimação pessoal da parte e do seu patrono, em respeito ao disposto pelo artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito em primeiro grau de jurisdição. Recurso processado, sem resposta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Intimado para que providenciassem a complementação do preparo (fls.418), os apelantes deixaram de fazê-la integralmente. Foi expressamente determinado que os apelantes providenciassem o recolhimento da complementação em atenção à diferença indicada na certidão de fls.414, emitida em julho de 2023, observada a necessária nova atualização dessa diferença. Apesar de ter havido expressa determinação nesse sentido, o recorrente, embora já decorridos seis meses desde aquele cálculo, apenas recolheu o mesmo valor (R$2.043,44), sem a devida atualização (fls.421-426). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento integral do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção (CPC, art. 1.007, §2º). Ficam majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Sergio Tadeu de Miranda Santos (OAB: 316570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2161653-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2161653-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jair Tavares de Melo Junior - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que deferiu parcial antecipação de tutela para determinar ao réu/agravado bloquear o perfil do autor/agravante (@ jair.tavares.jur), evitando a propagação de golpes por terceiros que estariam utilizando indevidamente a conta, pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Recurso processado sem liminar (fls. 85/86), com contraminuta (fls. 89/104). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta aos autos principais, verifica-se que houve prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo agravante em face do agravado, para confirmada a liminar, condenar a ré (1) ao restabelecimento da conta @jair.tavares.jr, em favor do autor, o que já se aperfeiçoou no curso do processo e; (2) ao pagamento de R$ 4.000,00, pelos danos morais, com correção monetária a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara e E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 360 IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2011075-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011075-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Tegi Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Agravado: M M Engenharia Construções, - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29202 Trata-se de ação de cobrança proposta pela agravante TEGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de AVOIR SILVEIRA JÚNIOR almejando o pagamento do valor de R$ 6.060,43 acrescido de atualização monetária e juros, referente a vendas de produtos. Citada (fls. 45), a parte ré não apresentou contestação (fls. 46). Sobreveio, então, a r. sentença a fls. 51/52 julgando PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, I, CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.060,43 (seis mil e sessenta reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios porque não houve resistência ao pedido. A requerente interpôs, então, o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma do decidido. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, seu recurso não pode ser conhecido. Uma vez prolatada sentença, a agravante só poderia ter oposto embargos de declaração ou interposto apelação. Na hipótese vertente, contra a r. sentença, o recorrente interpôs o presente agravo, instrumento totalmente inadequado ao caso. É o que estabelece o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 724, que dispõe “da sentença caberá apelação”. Além disso, o art. 203, § 1º, do mesmo código, define sentença como o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Assim, a interposição do recurso de agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível. Ainda que se considerem as normas gerais do Código de Processo Civil que preconizam a primazia da análise de mérito, o máximo aproveitamento da atividade processual e a instrumentalidade das formas, destaca-se que o referido diploma legal estabelece regras específicas de fungibilidade recursal, tais como a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, §3º), a conversão do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032) e a conversão do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033); disposições que não abrangem a hipótese em análise. Nesse sentido colaciono julgados desta C. Corte: Agravo de instrumento. Interposição contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença. Artigo 924, V do CPC. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194559-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Agravo de instrumento. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação no agravo de instrumento bem como a pretensão de conversão do recurso em apelação. Inexistência de dúvida sobre o recurso cabível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176604-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Embargos a execucao - Decisao que enfrentou o merito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentenca (art. 203, § 1o, parte final) e desafiando, portanto, apelacao. Erro crasso na interposicao de agravo impossibilitando a aplicacao do principio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento nao conhecido. (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000, TJSP, 15a Camara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 14/04/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentenca. Decisao que acolheu impugnacao e julgou extinto o feito. Recurso cabivel apelacao. Inadequacao da via eleita. Inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Recurso nao conhecido. (Agravo de Instrumento 2122451-27.2022.8.26.0000, TJSP, 15a Camara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 28/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Insurgência. Extinção da execução com fundamento no Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 393 art. 924, II, do CPC. Recurso de agravo de instrumento que é inadequado. Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que grosseiro o erro. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202111-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Termos em que, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra sentença, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, não há como se prequestionar os dispositiv ventilados no agravo de instrumento. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012582-06.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1012582-06.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Alessandra Barros Moreno Plaza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 238/241 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022593-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1022593-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. O. e I. LTDA - Apelante: E. O. L. - Apelante: C. H. B. de C. - Apelado: P. R. P. - Apelada: C. P. N. - Apelada: A. K. P. - Interessado: M. de O. V. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores fundada no inadimplemento de dividendos pelos réus. A ré Ever Operações e Investimentos Ltda pleiteou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nas razões recursais. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que implica que pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os documentos de fls. 2.262 e seguintes não demonstram a hipossuficiência financeira da apelante, notadamente porque o resultado do exercício do ano de 2021 foi de R$14.194.434,72, e não há documentos atuais suficientes a comprovar situação econômica desfavorável. Além disso, em casos recentes envolvendo a apelante este E. Tribunal indeferiu a benesse: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita Ausentes elementos nos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da agravante Recurso não provido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1032756- 70.2022.8.26.0100; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) AGRAVO INTERNO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÂO Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Manutenção do indeferimento Negado provimento.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1035154-87.2022.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) RECURSO AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra a respeitável decisão interlocutória que negou a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal. Ausência de prova nos autos quanto à impossibilidade de recolhimento do preparo, tendo em conta os documentos acostados. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1013136-72.2022.8.26.0100; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária e a redução das custas de preparo recursal. Providencie-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/ SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007085-86.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007085-86.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Mateus Ferreira Balbino (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MATEUS FERREIRA BALBINO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor pela decisão de fls. 43. Pela respeitável sentença de fls. 121/122, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando ter comprovado o pagamento do débito que ensejou o corte de fornecimento de energia, bem como enviou o comprovante respectivo no mesmo, via chat. Solicitou a religação do serviço no mesmo dia 18/7/23 e que a apelada estipulou prazo limite para religação do serviço em 20/7/23. A religação foi realizada apenas em 25/7/23, cinco dias após o esgotamento do prazo. A apelada admitiu, em sua contestação, que o corte ocorreu em 17/7/23 e o restabelecimento dos serviços somente se deu em 25/7/23. Houve demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial. Não há que se falar em culpa exclusiva do autor e ausência de responsabilidade da ré. Necessário o arbitramento de indenização pelo dano moral suportado (fls. 125/144). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que o inconformismo do autor não é com o corte, mas sim com o prazo levado para realizar a religação, prazo este que a sentença entendeu ter sido razoável dentro das peculiaridades do caso. Não houve qualquer problema quanto ao recebimento das faturas referentes às parcelas do acordo. É fato incontroverso que em 18/7/23 houve o corte da ligação da casa do apelante em razão de confessada inadimplência. Como bem asseverado na sentença, a culpa preponderante pelo indesejável corte no fornecimento foi do próprio autor, tendo sido razoável o prazo para religação em atenção às peculiaridades do caso e os prazos de compensação bancária (fls. 148/152). 3.- Voto nº 41.206. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007783-65.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007783-65.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 262/265, julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 214/249). Em síntese, aduz que é desnecessário prévio pedido administrativo. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados, o que ocorreu por meio dos laudos por si juntados, que são válidos. Informa a falta de juntada de relatórios obrigatórios pela ré, capazes de comprovar fatos impeditivos do direito, elencados em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a inocorrência de caso fortuito ou força maior. Discorre sobre possíveis anomalias na rede de distribuição e as ineficientes medidas para contenção de descarga e oscilação de energia adotadas pela ré. Defende que as provas por si produzidas são capazes de permitir o contraditório e ampla defesa. Discorre sobre a impossibilidade de preservação dos equipamentos danificados. Sustenta a existência de relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (fls. 256/291), a ré faz considerações iniciais sobre a competência constitucional da agências reguladoras, o procedimento para ressarcimento de danos previstos em normas administrativas da ANEEL, a prática entre seguradoras e segurados que acarreta o cerceamento de defesa. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, a falta de comprovação do nexo de causalidade, a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing e da impossibilidade de aplicação irrestrita do enunciado da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.- Voto nº 41.205. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029200-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1029200-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreza de Sousa Neri (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Galassi Beinotti (Justiça Gratuita) - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDREZA DE SOUSA NERI e RODRIGO GALASSI BEINOTTI ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A. A tutela antecipada recursal para que a ré mantivesse os autores matriculados no internato (ou estágio obrigatório), que integra o curso de medicina, foi indeferida. Contra a decisão os autores interpuseram o agravo de instrumento nº 2077222-10.2023.8.26.0000, pelo qual foi deferida a tutela antecipada pretendida. Pela respeitável sentença de fls. 227/231, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 234/246). Alegam que houve falha na prestação dos serviços pela ré, que, inicialmente, permitiu a matrícula deles no internato, mas, de forma contraditória, impediu a frequência ao fundamento de que havia matérias pendentes. Argumentam que, apesar da autonomia das instituições privadas, não podem ser prejudicados pela desídia da ré. Pugnam pela condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral mediante a aplicação da teoria do desvio produtivo, ressaltando que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Em suas contrarrazões (fls. 250/255), a ré informa que os autores possuem pendências em matérias de semestres anteriores, que precisam ser cursadas antes do internato, nos termos do Regimento Interno do Internato. Alega não ter praticado ato ilícito, apenas seguido à risca o que foi pactuado no contrato de prestação dos serviços. Pede o indeferimento da gratuidade da justiça outrora concedida aos autores e o desprovimento da apelação. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por serem os autores beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.196. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037819-45.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1037819-45.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucineia de Souza Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA LUCINEIA DE SOUZA SALES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 103/105, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela). Inconformada, apela a autora (fls. 110/122). Diz que a ré não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes. Informa não ter residido no endereço informado pela ré. Sustenta a existência de relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalta que a ré não juntou o contrato da prestação de serviços de distribuição de energia elétrica ou documentos pessoais apresentados na alegada contratação. Sustenta que a inscrição indevida de nome no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A ré, em suas contrarrazões (fls. 126/130), sustenta ser da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não ocorreu. Informa ter exercido regularmente seu direito em razão da inadimplência da autora. Alega ser evidente a existência de relação jurídica, em razão do contrato de prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, ressaltando que os dados inseridos no seu sistema Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 571 são os mesmos da autora. informa que a autora possui negativações preexistentes, o que impede o acolhimento do pedido de indenização por dano moral com fundamento na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o dano moral não é in re ipsa e que não foi comprovado pela autora. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.202. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucineudo Pereira de Lima (OAB: 314218/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1055382-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1055382-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANIELE SOUZA LIMA ajuizou ação declatória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência objetivando suspensão da inscrição (fls. 33). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 127/130, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 50,00, data 15/10/2018, contrato n. 0040030786840001, fl. 29. bem como para cancelar o apontamento inserido nos órgãos de proteção ao crédito. A sucumbência é parcial, assim cada parte arcará com as custas e despesas que despendeu, bem como com 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada, sendo, portanto, 5% para cada patrono, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Transitada em julgado, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para ciência da presente decisão. P.I.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz incorreta aplicação da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois conforme ofício juntado às fls. fls. 37/43, é possível verificar que a apelante possui outras negativações em seu nome, contudo, estão excluídas e os apontamentos que não estão excluídos, são posteriores. Logo, a douta Magistrada não poderia considerar referidos apontamentos posteriores ou excluídos para afastar o pleito indenizatório. Dessa forma, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20 mil e, consequentemente, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo sobre o valor da condenação (fls. 133/141). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso defendendo, em síntese, ter agido no exercício regular de direito em razão da relação jurídica existente e inadimplemento da apelante, não havendo falar em dano moral. As negativações preexistentes atraem a incidência da Súmula 385 do C. STJ (fls. 145/149). É o relatório. 3.- Voto nº 41.188 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066970-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1066970-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 243/249, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 15.311,62, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Resolveu a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré em custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apelou. Em resumo alegou que os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições. Em outros termos, restou devidamente comprovado que para as datas informadas na exordial não há quaisquer registros de ocorrência, oscilação, interrupção, falha na prestação de serviço da apelante que pudessem ocasionar danos aos consumidores segurados. Os sistemas da Companhia captam todas as ocorrências na rede de energia, ainda que sua duração seja em microssegundos. Assim, nem se diga que referidas telas são unilaterais e não constituem força probante, pois, além de demonstrarem que não houve qualquer tipo de falha/interrupção de energia, os registros sistêmicos são auditados pelo Órgão Regulador (ANEEL) e certificados por órgãos credenciados. Os relatórios técnicos unilateralmente juntados pela apelada não foram confeccionados por empresa especializada no ramo de eletroeletrônica. Somente uma perícia judicial nos bens reclamados ou minimamente nas instalações internas dos segurados poderia aclarar questionamentos, razão pela qual não há falar em nexo causal (fls. 252/264). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir. Não há obrigatoriedade de protocolo administrativo para a solicitação de ressarcimento. Cumpre salientar que o direito da apelada e de seu segurado não pode ser interpretado como um dever. O requerimento administrativo não é obrigatório ou necessário, não podendo a apelada ser impedida de requerer ao Judiciário o seu direito. O laudo técnico juntado pela foi produzido por empresa especializada no ramo, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de ser idônea e imparcial. A prova pericial nos bens danificados não constitui única prova capaz de apurar a razão dos danos causados aos bens segurados, tampouco requisito para procedência da presente demanda, eis que evidente a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta danosa praticada pela requerida e os danos causados aos equipamentos do segurado da parte autora (fls. 270/298). 3.- Voto nº 41.220. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1125334-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1125334-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gsm Revestimento Anticorrosivos Ltda Me - Apelado: Crown Iron Tecnologias Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela ré contra a r. sentença de fls. 445/451, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para o fim de condenar a requerida GSM REVESTIMENTO ANTICORROSIVOS LTDA ME a pagar à autora CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA a importância de R$ 134.600,00 (cento e trinta e quatro mil e seiscentos reais), a título de multa contratual, pela violação dos deveres assumidos, bem como para impor à ré o dever de evitar a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a realização de protesto decorrente das Notas Fiscais de nº 405 e 406, no valor de R$ 48.889,34 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como de qualquer duplicata delas derivadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tangente à obrigação de indenizar as perdas e danos, a apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em liquidação de sentença. Ante a sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrado em 10% do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente a contar da presente decisão e a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (fls. 445/451), a acionada requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Incontroverso nos autos a celebração do Contrato de Prestação de Serviços de mão-de-obra especializada para pintura e materiais entre as partes, em 22.04.2019, relativo ao projeto de implantação de planta fabril da COAMO na cidade de Dourados-MS (fls. 57/77). Sob as alegações de diversas incongruências no transcorrer dos serviços prestados por parte da empresa acionada e supostas infringências contratuais a autora ajuizou a ação pugnando pela tutela de urgência a fim sustar eventual protesto pela requerida, impedindo a inclusão de qualquer apontamento em nome da requerente e de sua contratante nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a evitar maiores prejuízos. Julgada procedente a ação, apela a ré insistindo na reforma do decisum, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade processual. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. No caso dos autos, a apelante não apresentou nenhum documento apto Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 601 a indicar a precariedade da condição financeira. Ora, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto a apelante alegue que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento empresarial, juntou apenas print de diversos processos nos quais figura no polo passivo, não sendo suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Tem-se, pois, que a apelante não logrou comprovar, como lhe competia, que sua situação financeira não possibilita arcar com as custas processuais, portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 458/473 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001010-97.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001010-97.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: D. A. V. - Apelado: P. C. R. - Da r. sentença (fls. 42/44) que julgou procedente o pedido para declarar entregue o imóvel mediante o depósito das chaves, e condenando a ré DEBORA ARRAIAOL VILLA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 604 apela a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 47/51). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 57/62). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 81/83. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 13/12/2023 (cf. certidão de fls. 84). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (fl. 85). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 500,00 para R$ 700,00. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Sandra Landioze Capucho (OAB: 159276/SP) - Silvio Cogo (OAB: 135132/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001868-17.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001868-17.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jarilania Melo Assis - Apelado: João Carlos Moita - Apelada: Danielle Borges Hernandes - Interessado: Otavio Carvalho dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.067 Processual. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ocupante do imóvel. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jarilania Melo Assis contra a sentença de fls. 74/75, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento proposta por João Carlos Moita e Danielle Borges Hernandes em face de Otavio Carvalho dos Santos para decretar a resolução do contrato e o despejo e que, ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (R$ 84.000,00 fls. 2). A apelante, afirmando ser ocupante do imóvel, busca a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 78/82. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 96 que determinou à apelante a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Essa mesma decisão indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou- se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Todavia, deixou a apelante de atender o comando determinado, à luz do disposto do referido dispositivo legal. Enfim, na consideração de que o comando não foi atendido, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver conhecido o recurso da terceira, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006208-28.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006208-28.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.025 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma e à anulação da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 292/296, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.966,27 (quatro mil e novecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), a serem corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e adicionados de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Ante a sucumbência, foi a ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 311/343, pugna a requerida ou pela anulação do decisum argumentando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma da sentença insistindo em preliminar de falta de interesse de agir, bem como, no mérito, na alegação de que não restou comprovado o nexo causal entre os fatos alegados e os danos sofridos. Subsidiariamente, ainda pugna pela redução do valor de sua condenação no pagamento de verba honorária sucumbencial. Contrarrazões a fls. 349/363. A fls. 384/385, em resposta ao despacho de fls. 377, veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 17/32 e 152/155), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 311/343. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012845-18.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1012845-18.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. I. I. M. - Apelado: Z. S/A I. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.905 Processual. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de cobrança de multa contratual e indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por L. I. I. M. contra a sentença de fls. 102/108 que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de cobrança de multa contratual e indenizatórios movida por Z. S/A I., apenas para o fim de condenar a ré a restabelecer os serviços contratados pela autora, consistente em 300 (trezentos) anúncios publicitários e 25 (vinte e cinco) destaques ao mês, bem como a restituir seu acesso ao sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta Reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil Reais). Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio por igual das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 111/118). A decisão de fls. 149 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação não foi atendida (fls. 151). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 149, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (conforme certificado a fls. 151), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 615 no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1056334-08.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1056334-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cooperativa Central de Laticínios de Ribeirão Preto - Coocelarp - Apelada: Sueli Aparecida da Cunha (Justiça Gratuita) - A sentença recorrida julgou procedente os embargos de terceiro opostos por Sueli Aparecida da Cunha para fim de cancelar a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 60.726, do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, imponto à ora apelante os ônus da sucumbência com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (fls. 226/230). A apelante busca a reforma da sentença para que se reconheça a fraude à execução, pois a alienação do imóvel constante da Matrícula nº 60.726, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de São João da Boa Vista - SP, ocorreu após a propositura da ação de originou estes embargos, em evidente fraude à execução, incidindo, assim, o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, pede pelo afastamento dos ônus da sucumbência (fls. 235/249). Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 311.274,99 fls. 7), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento até a data da interposição deste recurso. Desde já observo [para obviar eventual questionamento] que: (i) a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (ii) eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria à recorrente, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Alessandra Cecoti Palomares (OAB: 229339/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2293623-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2293623-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Aryenes da Costa Lazzuri - Embargte: Helena Aurea Salvador Lazzuri - Embargda: Reneé Sabag Nardelli - Interessado: Gildo Luiz Roncon - Interessado: Espólio de Ricardo Nardelli - VOTO n° 47.049 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo magistrado Doutor Bruno Igor Rodrigues Sakaue que, em cumprimento de sentença, anotou o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos por Gildo Roncon, considerou prejudicada a designação do leilão do imóvel, e determinou que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro. O Agravante, Exequente, alega que o Autor dos embargos de terceiro pretende o levantamento da constrição apenas em relação aos oito apartamentos, sem qualquer óbice ao prosseguimento da execução em relação ao salão comercial situado no térreo. Recurso regularmente processado. O efeito suspensivo foi indeferido e os Agravantes opuseram embargos declaratórios. As partes entabularam acordo na execução, homologado pelo magistrado (fls. 879 da execução). É o relatório. Em cumprimento de sentença referente a débito locatício, foi penhorado imóvel de Transcrição nº 6.020, do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, sem indicação do número de matrícula, assim descrito pelo Exequente: um salão comercial sob nº 115 e 115 A localizado no pavimento térreo, na Rua do Comércio, Bairro Centro, Cidade e Comarca de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo e 08 apartamentos no mesmo endereço (fls. 4). Gildo Luiz Roncon ajuizou embargos de terceiro alegando a posse dos oito apartamentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A decisão agravada anotou o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, considerou Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 635 prejudicada a designação do leilão do imóvel, e determinou que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro. O Exequente interpôs o presente agravo alegando que, nos embargos de terceiro, o Autor pretende o levantamento da constrição apenas em relação aos oito apartamentos, razão pela qual nada impede o prosseguimento da execução em relação ao salão comercial situado no térreo. Depois da interposição do agravo, as partes entabularam acordo na execução, homologado pelo juízo. Neste quadro, esvaziou-se a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução para leilão do salão comercial. De tudo resulta que o agravo está prejudicado, assim também em relação aos embargos de declaração. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Armando Cavinato Filho (OAB: 18412/SP) - Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB: 212082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001444-27.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001444-27.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Apelada: Jessica Lorena da Cunha Toledo Valverde (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 148/153, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, proposta por Jéssica Lorena da Cunha Toledo Valverde contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI Não Padronizado, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 1686621711. 09/10/2012, no total de R$ 536,17, conforme descrito na inicial. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em R$ 800,00, atento ao valor ínfimo da causa. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024086-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1024086-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Cristina de Almeida Lopes - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Recebido o recurso por esta C. Câmara, foi determinado o seguinte: Vistos. Trata-se de apelação da autora contra a r. sentença de fls. 66/67, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV todos do CPC, in verbis: (...) Ante exposto e patente descumprimento à determinação de emenda, o que impede o prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 321, § único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Por não comprovada a hipossuficiência econômica, como determinado, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, sob pena de inscrição na dívida ativa. (fls. 67 - grifei). Apela a autora alegando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja dado o regular prosseguimento do feito; entende que o d. magistrado cometeu erro ao afirmar que a postulante não cumpre os requisitos para gozar da benesse da justiça gratuita; aduz que seu recebimento, bruto, está abaixo dos cinco salários mínimos, de modo que deveria ter sido concedida a gratuidade da justiça pela sentença. Infere-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS atualizada, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) declaração de hipossuficiência, (vii) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Anote-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora não emendou a inicial, tampouco manifestou no sentido de dar andamento ao feito, nos termos fixados pela r. decisão de fls. 48 e ato ordinatório de fls. 56, o que será melhor enfrentado por esta C. Câmara após apreciação do juízo de admissibilidade e posterior julgamento da apelação. Int. (fls. 90/91 - grifei). Inicialmente, em não havendo fixação expressa de qual o prazo concedido para cumprimento da determinação, é caso de aplicação do §3º do art. 218 do CPC, de modo que o prazo é de cinco dias. Com efeito, a r. decisão foi publicada no DJe em 19.12.2023 (terça-feira), iniciando a contagem do prazo para cumprimento em 23.01.2024 (terça-feira) com término em 31.01.2024 (quarta-feira), já contabilizada a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 644 suspensão dos prazos durante o recesso do judiciário, bem como dos dias 25.01.2024 e 26.01.2024. Aos 25.01.2024, ou seja, no terceiro dia do prazo, a apelante peticionou às fls. 94 requerendo a concessão de prazo suplementar para a juntada dos documentos solicitados. Contudo, referido pedido não veio acompanhado de quaisquer justos motivos para que seja concedida a dilação, tampouco informação de qual seria a dificuldade em conseguir tais documentos. Anote-se que a requerida teve mais de um mês para providenciá-los e quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o pedido de prazo suplementar formulado pela parte. Tendo em vista que ainda não foi exaurido o prazo para cumprimento da determinação, providencie a apelante a juntada dos documentos mencionados na r. decisão de fls. 90/91, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação. O prazo para a juntada de tais documentos é de 2 dias e passará a ser contado a partir da publicação desta r. decisão. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0003293-61.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0003293-61.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pedro Paulo de Moura Santos - Apelado: Fabio Messias Machado Pavão - Vistos. 1.- A sentença de fls. 112, cujo relatório é adotado, julgou extinto a presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. Sem sucumbência. Apela o devedor alegando que a sentença demandava prévia liquidação. No mérito, aduz ser incabível multa astreinte em exibição de documentos. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas estão preclusas. O apelante não apresentou a readequação do contrato na forma estabelecida pela sentença, deixando de fornecer elementos para elaboração dos cálculos no cumprimento de sentença. Devidamente intimado para opor embargos (fls. 34), sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), a parte executada, quedou-se inerte novamente. Realizado o bloqueio de ativos financeiros pelo Bacen (art. 854 do CPC), (fls. 48/59), determinou-se a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, questionar sobre a indisponibilidade (R$ 86.591,73), nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Mais uma vez, o apelante manteve-se inerte (fl. 63). Assim, é clara a preclusão da matéria. Desnecessário destacar O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). Em suma, A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). De rigor, portanto, a manutenção da decisão de origem. Sem majoração de honorários, pois não fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1063521-92.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1063521-92.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Apelado: Stock Distribuidora de Petróleo Ltda - Apelado: Zaraplast S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 304/305, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de título para autorizar a compensação entre créditos e débitos entre as partes, declarando a inexigibilidade dos títulos objeto da demanda, cabendo às autoras a habilitação do crédito a receber nos autos da recuperação judicial da requerida. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela a ré sustentando que seria da competência do juízo da recuperação judicial a análise da compensação de créditos sujeitos aos efeitos do processo recuperatório. Subsidiariamente, aduz que a compensação de crédito fere o princípio pars conditio creditorum. Recurso tempestivo, sem preparo (justiça gratuita) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a tese atinente à suposta incompetência do juízo a quo não foi ventilada na contestação, não podendo ser alegada a esta altura, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e contraditório. E, ainda que assim não fosse, o recurso também não poderia ser conhecido por ausência de interesse recursal. Como bem assentou o Juízo a quo, a autora é credora da ré de quantia superior a R$900.000,00, tendo, inclusive, habilitado seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial da requerida (fls. 76 e 86). A ré também é credora da autora, porém de valor inferior (Zaraplast deve R$75.123,02 e Stock deve R$132.165,82). As partes não divergem em relação aos valores em questão. A compensação dos valores é possível, nos termos do art. 368 do CC/2002: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Frise-se que a compensação não implica em ofensa ao princípio par conditio creditorum, sobretudo porque restou consignado na sentença que a autora deverá habilitar a diferença de seu crédito na recuperação judicial. Assim, conclui-se, por esse motivo, que a ré não possui interesse recursal no tocante à compensação, já que nem ela e nem seus credores experimentaram qualquer prejuízo com a sentença recorrida. Destarte, também sob este viés, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Marilia Anaya Coelho (OAB: 425384/SP) - Aline Bianca Donato (OAB: 270304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2340154-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2340154-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Cynthia Rubira de Souza Moreira - Agravado: Dae S/A Água e Esgoto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 42/43 e 47/48 dos autos de origem, que indeferiram o pedido de restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora. Busca-se a reforma do decisum monocrático com a finalidade de obter a tutela de urgência para imediato fornecimento de água no imóvel residencial da agravante (fls. 01/08). Tempestivo e dispensado de preparo, o recurso foi processado com a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 12/13). Veio aos autos a contraminuta, às fls. 19. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Conforme informado em contraminuta, em primeiro grau foi proferida sentença, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 226 dos autos de origem). Na mesma oportunidade, também foi homologada a renúncia ao prazo para interposição de apelação e determinada a certificação do trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque (OAB: 11582/RN) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 675 DESPACHO



Processo: 2004228-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2004228-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: R. M. V. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 746 - Agravado: C. E. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2004228-47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19537 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004228-47.2024.8.26.0000 COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: RAFAELA MUNHOZ VIOLA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Érica Midori Sanada AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso - Incidência do artigo 998, caput, do CPC - Homologação Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Munhoz Viola, menor impúbere neste ato representada por seus genitores, contra decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000032-14.2024.8.26.0659, por ela movida em face do Centro Educacional D’Paula Ltda., indeferiu seu pedido de tutela de urgência visando lhe fosse autorizado participar, junto ao réu, das provas necessárias à conclusão do ensino médio via Educação de Jovens e Adultos (EJA), com o objetivo de que pudesse se matricular antecipadamente em instituição de ensino superior. Narra a agravante, em síntese, que possui altas habilidades e foi aprovada em vestibular para cursar medicina na Faculdade São Leopoldo Mandic, necessitando, portanto, certificar a conclusão do ensino médio até o prazo fatal de março de 2024 a fim de que possa efetuar sua matrícula no curso superior. Argumenta que a capacidade de aprendizagem deve ser analisada individualmente, sob pena de ofensa aos ditames constitucionais, bem como pelo fato de, mesmo não tendo concluído o Ensino Médio, ter sido aprovada em vestibular de alta concorrência no curso de Medicina. Ressalta, ainda, que possui capacidade intelectual e maturidade suficientes para frequentar referido curso, entendendo-o comprovado pela avaliação neuropsicológica que juntou aos autos de origem, e que o fato de não possuir 18 (dezoito) anos completos não pode ser o único impeditivo para seu acesso à universidade, considerando tratar-se de aluna com superdotação, em observância ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 4º, inciso V, da Lei 12.796/2013. Requer a antecipação da tutela recursal, com a expedição de ofício para o CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA CEDEP, para determinar que o EJA agravado realize a matrícula da agravante em seu ESTABELECIMENTO DE ENSINO, muito embora ela não tenha, ainda, 18 (dezoito) anos, e que lhe aplique as provas de certificação de competências e conclusão de ensino médio e, em caso de sua aprovação, nas referidas provas, que expeça a declaração de conclusão de ensino médio, o certificado de conclusão de ensino médio e o respectivo histórico escolar, e, ao final, o provimento do recurso para tornar tal provimento definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à c. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Des. Rel. Claúdio Teixeira Villar (fls. 112/119), em decisão monocrática, declinado da competência por entender que in casu, não há violação direta ou omissão a direito amparado pela justiça especializada, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando, por conseguinte, configurada a hipótese de competência recursal da Colenda Câmara Especial, prevista no artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno. Nesses termos, o relator determinou a redistribuição com urgência deste agravo de instrumento a uma das Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e esta c. 1ª Câmara foi a sorteada (fl. 121). No despacho de fls. 122/132, foi indeferido o pedido de tutela recursal liminar. Em petição de fl. 136, a agravante requereu a desistência do recurso, informando também que requereu a desistência da ação principal. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar o pedido de fl. 136, não se conhecendo do recurso na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência requerida pela recorrente e NÃO SE CONHECE deste agravo de instrumento. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Hakim (OAB: 130783/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009164-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009164-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Longo - Agravado: Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo da Academia de Polícia - Acadepol - Agravado: Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo da Academia de Polícia Cívil - Interessado: Waldir Antonio Covino Junior - Diretor Presidente do concurso público de Investigador da PC/SP - IP 1/2023 - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009164-18.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Longo contra decisão proferida às fls. 902/904, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1002645-79.2024.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de cargos vagos na Carreira de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo IP1/2023 e do Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo da Academia de Polícia ACADEPOL, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) O pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, merece indeferimento diante da ausência da fumaça do bom direito. Segundo a impetrante, sua reprovação deve-se ao fato de que a Comissão de Concurso para o provimento de cargo de Investigador de Polícia ter desconsiderado possível resposta correta para a questão de numero 20, além da resposta considerada pelo gabarito de prova. No entendimento deste Juízo, que se filia a posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em relação ao mérito de resposta de questões consideradas como corretas ou avaliações de Banca Examinadora sobre provas subjetivas, orais ou práticas, já que a adoção do gabarito de um concurso é matéria diretamente vinculada ao mérito deum ato administrativo e que não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, senão em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Não bastasse, o perigo na demora não se faz presente, já que não há perspectiva para a convocação do autor, que não está bem classificado. É possível se aguardar o julgamento do mérito da presente ação judicial sem se vislumbrar risco de perecimento do direito. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. (grifei) Irresignado, em apertada síntese, informa o agravante que realizou inscrição no concurso público para o provimento no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do edital divulgado no dia 1º.09.2023, sendo certo que foi indevidamente reprovado na primeira fase, uma vez que não obteve a média mínima necessária para aprovação. Alega ilegalidade do ato que o excluiu do certame, sustentando a nulidade da questão 20, pertinente ao Módulo 2, exclusivo de Língua Portuguesa, com a justificativa de que referida questão possuiria duas alternativas corretas, de modo que com a sua nulidade, seria obtida a média necessária para aprovação nesta primeira fase do concurso. E assim, ao final, assegurando a presença dos requisitos necessários, requereu o conhecimento e o provimento do Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 766 presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto para reformar a decisão interlocutória às fls. 902/904, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, com a finalidade de que seja deferida a medida de urgência para que aquele possa figurar na lista de habilitados para a próxima fase do certame. Juntou procuração e documentos (fls. 15/25). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata- se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal também já sedimentou entendimento em julgamento ao RE 632853 (Repercussão Geral), e fixou tese objeto do Tema n. 48, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (grifei) E nesse sentido, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Ademais, em casos semelhantes, assim já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: “Apelação - Ação ordinária - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 767 Concurso público - Cargo de Auxiliar Administrativo - Anulação de questão de prova objetiva - Alegação de ilegalidade relativamente à questão nº 04 do caderno D da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Técnico e Administrativo (Auxiliar Administrativo) da Fundação de Apoio à Tecnologia - Intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral - Inexistência de teratologia na elaboração da questão - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1012786- 94.2023.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) (grifei) “Apelação. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de Procurador do Município de Batatais. Pleito para anular questão da prova objetiva do certame. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Ausência de fundamentação não verificada. Mérito. Erro na formulação. Inadmissibilidade. Inconcebível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF. Não verificada ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso e reexame necessário desprovidos.” (TJ-SP - APL: 10036684420228260663 Votorantim, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Embora o concurso tenha sido organizado e realizado por terceiro, são o Município e a Secretária Municipal de Educação de São José do Rio Preto que irão suportar eventuais efeitos da decisão. PROVA PRÁTICO-PEDAGÓGICA. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485). A hipótese não trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas do próprio conteúdo da resposta à questão A e da divergência de interpretação entre a agravada e a banca examinadora. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20828562620198260000 SP 2082856-26.2019.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Varoni de Mello (OAB: 131449/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 0002284-55.2014.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0002284-55.2014.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Luiz Bolpetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso de apelação provido, para julgar procedente a ação, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas à conversão da URV em Real. Insurgência quanto aos consectários legais adotados no decisum. Recurso não conhecido, com determinação ao E. Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento. Art. 105, § 3º do Regimento Interno. Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos movida por Luiz Bolpetti em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via da qual sustenta ser funcionário público aposentado no cargo de Auxiliar de Apoio de Pesquisa Científica e Tecnológica. Aduz que era titular da função antes da edição da Lei Federal nº 8.880/94, sendo legitimado à correção decorrente da conversão do URV para o Real. Requer, nesse sentido, a procedência da ação para declarar a perda salarial de 11,98% do último quinquênio. Processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 172/178, que julgou a demanda improcedente. Em face do decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação a fls. 182/194. O acórdão de fls. 231/240, de lavra desta relatoria, deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente a ação, condenando-se a ré ao recálculo dos vencimentos à vista do prescrito na Lei Federal nº 8.880/94, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, anotou que à correção monetária aplica-se o IPCA/IBGE e que os juros de mora incidirão na forma da Lei nº 11.960/2009 e, no período anterior à sua vigência, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 8.484/97, em sua redação primitiva. Veja-se a ementa do julgado: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Conversão de vencimentos em URV e após para Real. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ (prescrição quinquenal). Necessária observância da prescrição quinquenal. Obrigatoriedade de aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Percentual decorrente da equivocada conversão que deve ser incorporado aos vencimentos da referidos servidores, sem compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes, o que deve ser verificado em fase de execução. Termo final coincidente com o momento em que ocorrer reestruturação da carreira, salvo se houver ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial, tudo conforme definido no RE 561836/RN. Absorção de eventual índice decorrente da conversão em URV a ser apurada concretamente, em fase de execução, de molde a não haver ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. A parte ré interpôs recurso extraordinário, a fls. 243/251, requerendo a reforma do acórdão para que seja rejeitada a pretensão inicial pela ocorrência da prescrição, conforme supra, ou ao menos, reformando-se o acórdão proferido a fim de que a Lei nº 11.960/2009 seja aplicada para a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o crédito da parte recorrida.. A fls. 257 foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 260/266), o despacho de fls. 275 reconsiderou a decisão de fls. 257 e, considerando o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do E. STF), o E. Des. Torres de Carvalho, determinou o encaminhamento dos autos ao relator ou seu sucessor para a realização de juízo de retratação. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O presente Juízo de retratação não deve ser realizado por esta Magistrada, ao menos sob a condição de Relatora. O recurso de apelação de fls. 182/194 foi distribuído livremente a esta C. 5ª Câmara de Direito Público em 25/04/2016 (fls. 226), tendo sido provido em 13/07/2016, por acórdão de lavra desta Magistrada, conforme se verifica às fls. 231/240. Tendo sido interposto o recurso extraordinário (fls. 243/251), foi necessário que os autos permanecessem sobrestados aguardando o julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947/SE (Tema 810), que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Uma vez finalizado o citado julgamento, tornaram-me os autos conclusos, nesta oportunidade, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Importa observar que esta Magistrada funcionou como relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público, posto atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de retratação, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada. RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado. EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Posterior promoção do E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto Martins de Souza. Prevenção do E. Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Cumpre observar Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 780 que, no período em que os presentes autos permaneceram sobrestados, esta Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023), e deverá compor a mesa de julgamento do presente juízo de retratação, porém, na condição de Terceira Juíza, sucedendo o E. Desembargador Marcelo Berthe, que participou da composição do julgamento do acórdão objeto desta readequação (fls. 231). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, §3º, do RITJSP. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, desde que adequadamente motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2009858-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009858-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Alexandro de Souza Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandro de Souza Lima, contra a r. decisão interlocutória a fl. 193 da origem (digitalizada a fls. 29) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu a tutela de urgência em caráter liminar determinando o embargo das obras e proibição de novas intervenções na área descrita na inicial, bem como determino ao Requerido Alexandro a colocação de placa informativa no local, no prazo de 15 (quinze) dias, com dimensões e letras visíveis, com os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme processo judicial nº 1004467-19.2023.8.26.0642”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformado, sustenta o agravante que: (A) Ainda, neste quadro fático é de se destacar que a área ora embargada está localizada em ZONA URBANA, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 817 possui CEP (11680-000) e fica entre duas ruas públicas (Rua Nove e Rua Maria José de Jesus), conforme mapa de zoneamento urbano e ocupação (doc. anexo). E é por isso que o agravante já está em fase final de cadastramento de imóvel perante a Municipalidade. As casas VIZINHAS estão devidamente cadastradas junto a prefeitura, possuem IPTU, e, as respectivas vias públicas que o imóvel se encontra possuem consolidadamente todas as infraestruturas necessárias para ocupação, como fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção das vias pela Prefeitura e etc. Aliás, ali é um bairro consolidado como zona urbana há muitos anos, ou seja, desde 1984, conforme a Lei Municipal pertinente o assunto.; (B) E não é só! O local NÃO está localizado em Área de Preservação Permanente (APP), conforme laudo técnico confeccionado por analista ambiental (anexo), bem como não há incidência da aplicação art. 3º, inciso IX, item a, da Resolução CONAMA n. 303/2002 , haja vista que na descrição fática dos Autos de Infrações Ambientais citados pelo Ilustre representante do Parquet na ação principal (AIA 20210428006684-1, 20221028010706-1, 20221028010706-2 e 20221028010977-1) não ocorreu qualquer degradação no local, mantendo-se as espécies nativas preservadas.; (C) Ainda, restou demonstrado, na ocasião, que o local não possui vegetação de mangue ou de restinga, conforme laudo técnico anexo!; (D) Embora devam ser respeitadas a vegetação de restinga, somente caracteriza como de preservação permanente, quando fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues, o que não acontece no cenário fático, vez que ali não existem dunas e mangues!; (E) No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que o local é utilizado para o complemento de sua renda com eventuais locações temporárias, tendo em vista que seus rendimentos são modestos, conforme demonstrativos anexos, possuiu uma filha na faculdade e outra menor a qual paga pensão alimentícia, e a manutenção da medida prejudica sobremaneira sua subsistência. Decido. Com o fim de dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, defiro apenas para este ato a gratuidade, ressaltando que o pedido deverá ser levado à apreciação do MM. Juízo a quo para que ele decida sobre a alegada hipossuficiência, evitando-se a supressão de uma instância. Advirto a parte que não serão conhecidos novos recursos caso não tenha sido deferido o benefício em primeira instância e sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Assim, o recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo. Conheço-o. O demandante sustenta em suas razões recursais que as construções embargadas já estão finalizadas e retira parte de sua renda da locação temporária delas. Ora, ainda que referidas construções não se encontrem regularizadas, já que é incontroverso nos autos que o agravante não possui as licenças pertinentes dos órgãos competentes, não parece razoável impedir a fruição dos imóveis cujas construções já se encontram finalizadas, já que tal impedimento não implicaria necessariamente em melhoria significativa ao meio ambiente uma vez que as próprias construções serão mantidas até o julgamento da ação. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, é o caso de conceder a antecipação parcial da tutela recursal para o fim único de permitir a fruição das construções, mantendo-se a proibição de novas intervenções na área descrita na inicial, bem como a colocação de placa informativa no local. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Homem Di Giorgio (OAB: 286218/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 9000530-05.1983.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 9000530-05.1983.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Electroalloy Industria e Comercio de Aços S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 9000530-05.1983.8.26.0014 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 1487/24) Execução fiscal. São Paulo. ICMS. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Possibilidade. Arquivamento da execução fiscal por mais de 23 (vinte e três) anos, sem que a exequente se manifestasse nos autos. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal relativa a ICMS, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional c.c. art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 (p. 150), na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (p. 155). Trata-se de execução fiscal relativa à Certidão de Dívida Ativa de p. 03 (com inscrição em 15.04.1983), acrescida de juros, correção e multa, ajuizada pela Fazenda do Estado em 31.08.1983 (cf. p. 01). Verifica-se que a executada foi citada em 04.10.1983 e ofereceu bens à penhora; posteriormente, a exequente requereu o arquivamento dos autos por 180 dias, para diligências administrativas (p. 148). A partir de então, não se verificou mais nenhuma manifestação da exequente. Não há como afastar, assim, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão do arquivamento fundado no artigo 40, da LEF, verificado em 07.11.2000, portanto, há mais de 23 anos. Sobre o tema, destaca-se o enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Arquivamento da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão, sem que a Fazenda Estadual se manifestasse nos autos Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça Pronunciamento de ofício ante a inércia da parte interessada Ausência de intimação prévia que não vicia o julgado extintivo, inexistente contraditório útil Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 1531154-32.2014.8.26.0014; Relator Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 11.08.2022). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo paralisado por mais de cinco anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 0201007-50.2013.8.26.0014; Relator Desembargador Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 08.08.2022) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EM 08.07.2005. EXEQUENTE QUE NADA REQUEREU ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO, OCORRIDA EM 16.12.2019, MAIS DE 14 ANOS APÓS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 9000433-67.2004.8.26.0014; Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 23.08.2021). Também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 821 Ocorrência. Súmula 314/STJ. Agravo não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 227.638/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, 1ª Turma, j. 5.3.2013). Por fim, cumpre observar que a própria Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Expediente n. 130/2023, expressou concordância com o decreto da prescrição intercorrente em feitos executivos arquivados há mais de 6 (seis) anos, como é o caso dos autos, circunstância que reforça a desnecessidade de sua prévia oitiva para arguir eventuais causas impeditivas ou extintivas do prazo prescricional. Como se vê, a sentença que extinguiu a execução fiscal está correta e deve ser mantida. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 2017127-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2017127-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doracy Bittencourt - Agravado: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - É o breve relatório. Aponto que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes requisitos que autorizam a concessão de efeito ativo ao presente recurso, consoante passo a expor. Respeitado o entendimento exarado pelo Il. Magistrado Singular, prolator da decisão ora agravada, em princípio, reputo que, no caso em tela, o pedido formulado no mandado de segurança se restringe à concessão de dieta enteral. Trata-se, portanto, de pedido de insumo, e não de medicamento, como constou da decisão. Neste passo, a matéria objeto da presente demanda não foi enquadrada no Tema nº 106, do Colendo STJ, eis que a questão controvertida no paradigma escolhido pelo STJ (profAfR no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ [2017/0025629-7]) restringiu-se a abordar lides quanto à dispensação de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. E o caso concreto, como já dito, se refere ao fornecimento de insumos (dieta enteral). Frente ao apresentado, apesar do que constou da r. decisão agravada, ao menos em análise perfunctória, não há que se fazer análise de eventual preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106. Pois bem. Os documentos médicos acostados nos autos de origem demonstram que a autora é pessoa idosa, atualmente com 95 anos de idade (fl. 21), e sofre de mal de Alzheimer, doença neurodegenerativa de caráter progressivo e incurável, além de hipertensão e osteoporose. A demência que acomete a autora ocasionou-lhe quadro de disfagia, isto é, dificuldade para realizar a deglutição dos alimentos, razão pela qual o médico que a acompanha optou pela prescrição de dieta enteral para adulto, padrão normocalorica, normoproteica, sem fibra, sem sacarose, sem glúten e sem lactose, a ser administrada na quantidade de 200ml, 5 vezes ao dia, totalizando 1200 kcal, 1000ml/ dia e 31 litros/mês, conforme a prescrição acostada à fl. 38 da origem. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, entendo que a autora reuniu documentos suficientes a demonstrar que necessita da utilização dos insumos pleiteados, os quais não lhe foram disponibilizados pelo ente público, que se limitou a dizer que a dieta caseira deveria ser oferecida (fls. 40/41 da origem). Não obstante o entendimento do Poder Público ao negar o pedido administrativamente formulado, observa- se que os profissionais da saúde que acompanham a autora justificaram a necessidade da dieta industrializada, apresentando argumentos que contraindicam a ministração de dieta enteral caseira para a paciente, mormente porque a instituição de longa permanência onde a autora encontra-se acomodada não possui infraestrutura física para preparação de alimentação enteral artesanal e diante do elevado risco de contaminação pela manipulação durante o preparo (fl. 42 da origem) motivação que aparenta plausibilidade, ao menos neste momento processual, e corrobora a existência do fumus boni iuris. Ora, compete ao médico, profissional legal e tecnicamente habilitado, avaliar o caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado ao seu paciente. A autonomia e a expertise do médico na tomada de decisões sobre o tratamento individualizado de seus pacientes não podem ser substituídas por intervenções genéricas do Poder Público. Destarte, haja vista que a alimentação é necessidade Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 838 básica e urgente para a sobrevivência e funcionamento adequado do organismo, reputo que, no caso, está presente o periculum in mora, sendo imperioso garantir a nutrição adequada da paciente, a manutenção de seu estado nutricional e melhoria da sua qualidade de vida, evitando-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO EFEITO ATIVO ao presente recurso, a fim de determinar à autoridade agravada que forneça a dieta enteral industrializada, na forma prescrita à fl. 38 da origem, no prazo de 05 dias. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento, com urgência; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Considerando a avançada idade da autora e a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2329783-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2329783-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Parquet Itu Ltda - Decisão Monocrática nº 33.217 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal para cobrança de Taxa De Licença e Funcionamento, julgou liminarmente improcedente (CPC, art. 485, IV), sob o fundamento de que os créditos tributários arguidos estão prescritos, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do CPC. A agravante alega inocorrência de prescrição e ausência de oportunidade para demonstrar causa interruptiva do lustro, daí propugnando pela reforma da sentença. Relatado. Contudo, o recurso não pode ser conhecido. Afinal, a decisão recorrida que pôs fim ao processo e extinguiu a execução fiscal é uma sentença, portanto, passível do recurso de apelação ou embargos infringentes, observados os valores da causa e alçada (LEF, art. 34), e não de agravo de instrumento, nos expressos termos do artigo 1.009, do CPC, como já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de sentença que extinguiu execução fiscal, ante o reconhecimento de prescrição alegada em exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00. Interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença. Erro grosseiro. Decisão recorrível por apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (A.I.0065558-5.2013.8.26.0000, Rel.ISABEL COGAN, 12ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2013). Daí porque, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do NCPC. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 849



Processo: 0500361-86.2010.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0500361-86.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: B.f.dos Santos Junior - Me - Apelante: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra B.f. dos Santos Junior - Me, em face da sentença de fls. 26/27-v, que julgou extinta a demanda, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (março de 2010) era de R$ 599,08, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 518,95 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508187-54.2008.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0508187-54.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A Bauab e Cia Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela executada A BAUAB CIA. LTDA. contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Imposto Territorial Urbano do exercício de 2007, acolheu a exceção de pré-executividade promovida pela recorrente e declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em consequência, julgou extinta a execução fiscal, sem imposição de verba honorária. Em suas razões recursais, de início, requer os benefícios da justiça gratuita, pois se encontra inativa. Alternativamente, requer o diferimento das custas processuais. Sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios, de acordo com o ordenamento processual vigente, bem como em observância ao princípio da sucumbência. Esclarece que foi interposta a exceção de pré-executividade para que fosse declarada a prescrição, o que foi acolhida. Desse modo, requer o provimento do recurso para arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Contrarrazões às fls. 73/76. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que a apelante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 81 e verso). Na mesma decisão, foi concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. Devidamente intimada, não houve manifestação por parte da apelante (fl. 83). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 82), a apelante deixou de recolher as custas de preparo (fl. 83). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/ SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0005792-58.2007.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0005792-58.2007.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Marcos Tadeu Guimarães - Apelado: Douglas Mac Artur da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005792-58.2007.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deCajamar/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar Apelados: Douglas Mac Artur da Silva e Marcos Tadeu Guimarães Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base noartigo 924, inciso V c.c. 487, inciso II, ambos do CPC/2015, e condenou à sucumbência a municipalidade, nos termos doartigo 85, § 3º, do CPC/2015que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando certeza e liquidez do título executivo, não havendo vício do lançamento, além de ressalvar que, após o ajuizamento da execução fiscal, houve a inclusão no polo passivo do adquirente, em ato da Fazenda Pública, que assim requereu, na presente ação executiva, o que restou deferido à fl.22, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 67/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal (fl. 33). É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se, aqui, de execução fiscal, com vistas ao recebimento do IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, conforme CDAs de fls. 5/9, distribuída em 03/12/2007, com despacho ordinatório de citação em 12.12.2007 (fl. 13). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 07.03.2008 (fl. 17), com a manifestação da exequente em junho/2008, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos doartigo 40 da Lei n 6.830/80(20) e após esse prazo, houve novo petitório da municipalidade em maio/2009 (fl. 23), requerendo a inclusão do atual ocupante do imóvel, sendo deferida (fl. 27), o qual foi citado, sem constrição de bens (fls. 32), sobrevindoPENHORA, pelo sistemaBACENJUD, parcialmente frutífera em 08.10.2015 (fls. 49/50) e R. Despacho em 28.05.2019 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 52), respondido (fls. 56/59). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 30.04.2020 - a qual, após recusar o anterior redirecionamento do feito (o que é cabível, dado inexistir preclusão pro judicato e nos termos da Súmula 392 do STJ), julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 61/65). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 855 prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, especialmente, buscando a citação do primitivo executado, ainda que por edital. Em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que ocorreu a extinção do crédito exequendo, eis que houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após o pedido realizado pela própria exequente, em 2008, de suspensão da execução, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 20). Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos doartigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida adotou e encontra-se em consonância, com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância, com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aqueles desmerecem acolhimento. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, nego provimento a presente impugnação voluntária,por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp nº 793.589/SP - PRIMEIRA TURMA j. 27.10.2016 - DJe 02.12.2016 - Relator Ministro GURGEL DE FARIA) aqui destacado - . Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2013922-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013922-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: F. da S. P. - Impetrante: G. N. O. da S. - Impetrante: N. F. S. - Impetrante: J. R. B. - Impetrado: C. 7 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. da S. P., figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB: 471113/SP) - Natieli Fernandes Saves (OAB: 473768/SP) - Jader Rafael Borges (OAB: 321431/SP)



Processo: 2015229-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015229-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Kelwin Henrique Ferreira Francisco - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Kelwin Henrique Ferreira Francisco interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP que, nos autos da ação penal nº 1501041-05.2023.8.26.0621, indeferiu pedido de retorno do feito à Delegacia de origem para realização de diligências (fls. 12/14). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB: 365414/SP)



Processo: 2004025-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2004025-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: D. A. F. - Impetrante: T. G. da S. C. - Impetrante: E. S. S. - Em favor de D. A. F., o Dr. Everton Silva Santos e a Dra. Tamires G. S. Castiglioni impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão da ordem para determinar que a autoridade apontada como coatora julgue imediatamente pedido de progressão ao regime semiaberto ou que realize a digitalização dos autos físicos no prazo de dois dias. Informam que em 14.11.2023 foi protocolado pedido de progressão de regime, e alegam que o paciente preenche os requisitos necessários. Afirmam que o Ministério Público oficiante requereu a remessa dos autos ao DEECRIM Campinas, que seria o juízo natural. Argumentam que nada foi decidido e que o pedido de progressão está parado, e que o paciente não pode ser prejudicado em razão da morosidade do poder judiciário. (fls. 01/04). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar (fls. 39/40), prestou informações pela autoridade apontada como coatora, o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (fls. 43/44). Em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 48/49) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informado pela autoridade apontada como coatora (fls. 42), o paciente progrediu ao regime intermediário. Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - 9º Andar



Processo: 2014373-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014373-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: David Bezerra Trindade - Impetrante: Raimundo Oliveira da Costa - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Raimundo Oliveira da Costa, em prol de David Bezerra Trindade, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM - Presidente Prudente, nos autos da execução da pena n° 0019326-51.2022.8.26.0041, em razão de determinação de realização de exame criminológico. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previsto na LEP, para obtenção da progressão ao regime semiaberto. Aduz que, realizado o pedido de progressão ao juízo das execuções, o MM. Magistrado determinou a realização de exame criminológico. Assim, advoga a desnecessidade da realização do exame, sob a tese de cumprimento do requisito subjetivo (bom comportamento), uma vez que a única falta grave em nome do paciente ocorreu em 2015. Por fim, também alega que os fundamentos invocados na r. decisão, encontram-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial das cortes superiores. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, com ordem de afastamento da realização de exame criminológico, determinando a remessa dos autos ao juízo competente para que analise o pleito de progressão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/19). O writ veio aviado com os documentos de fls. 20/415. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime fechado, ante a condenação como incurso no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa), à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa no piso legal. Pois bem, tem-se pacificado na jurisprudência deste E. TJSP, a discricionariedade do magistrado para decidir acerca da necessidade realização ou não do exame criminológico. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu a decisão impugnada, nos seguintes termos: No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, possuindo envolvimento com crime organizado e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1139 penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...].Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j.09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial; tampouco apreciação inaugural de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Raimundo Oliveira da Costa (OAB: 244875/SP) - 10º Andar



Processo: 2011912-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011912-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Vítor Evangelista de Sousa - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fabiano Pereira em favor de João Vítor Evangelista de Sousa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1535129-84.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ele denunciado pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 180, caput, artigo 311, §2º, inciso III e artigo 330, todos do Estatuto Repressor, bem como no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº10.826/2003, tudo em cumulação material delitiva. Relata que foi ajuizado pleito de revogação da prisão preventiva sendo ele rechaçado pela d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea. Enfatiza ser o paciente primário e possuidor de residência fixa, ocupação lícita e família constituída na capital paulista (distrito da culpa). Assevera que não estão presentes os quesitos da excepcional custódia processual, sendo o decisum atacado generalizante, fulcrado na gravidade abstrata dos delitos. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde o paciente, em liberdade, o deslinde dos autos de conhecimento. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 126/128 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - 10º Andar



Processo: 2015757-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015757-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Wilber Lopez Toaca - Paciente: Diego Soto Leon - Paciente: Dimelsa Soto Leon - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Eduardo Lavinas Barbosa em favor de Dimelsa Soto Leon, Diego Soto Leon e Wilber Lopez Toaca apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500823-12.2023.8.26.0286, esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, aos 12 de junho de 2023, sendo denunciados pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas. Realça que os pacientes aguardam o deslinde do feito de conhecimento custodiados sendo que somente em recente decisão, prolatada em 24 de janeiro de 2024, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de março de 2024 circunstância que evidencia crasso excesso de prazo, eis que na retromencionada data, estarão no claustro por mais de 09 meses. Aduz que não houve a revisão da necessidade de manutenção da prisão, ex vi da Lei nº 13.964/2019 a qual deve ser realizada a cada 90 dias. Diante disso requer, liminarmente, a libertação dos pacientes em decorrência do excesso de prazo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida ou, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Realço que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA PENAL. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/ SP) - 10º Andar



Processo: 1003371-83.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1003371-83.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Emerson Gustavo Iocca (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, SEM LIMITE DE SESSÕES, EM CLÍNICA CREDENCIADA, OU MEDIANTE O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS HABILITADAS - INSURGÊNCIA DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - HIPÓTESE EM QUE HOUVE AMPLIAÇÃO DO ROL DA ANS ANTE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, QUE INCLUI O TEA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022 - TERAPIA AUXILIAR EM SALA DE AULA, CONTUDO, QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO CARÁTER EDUCACIONAL - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1601 RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bárbara de Belintani E Moura Teles (OAB: 413565/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000171-22.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000171-22.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Terra Nova Rodobens Inc. Imob. - Presidente Prudente I - SPE Ltda. - Apelado: Rodrigo Eller - Apelado: Condomínio Bosque dos Tamburis - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Izabel Cristina Viegas Da Silva, OAB/RS 87.329. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDOMÍNIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA DA DECISÃO QUE NOMEOU PERITA ARQUITETA E DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 465, § 1º, INCISO I, DO CPC. INCAPACIDADE TÉCNICA DA PERITA, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CUJA PRETENSÃO SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL, APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL), QUE FLUI DA DATA EM QUE SE TEVE CIÊNCIA DO VÍCIO RECLAMADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA CORRETAMENTE AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE A CAUSA DAS INUNDAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR É O DESNÍVEL INFERIOR AO NECESSÁRIO ENTRE O RALO E A CAIXA DE PASSAGEM, RESULTANTE DE ERRO OCORRIDO DURANTE A CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA POR PARTE DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, COM REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO MESMO TEMPO EM QUE ATUA COMO FORMA DE DESESTIMULAR A CONDUTA DA CONSTRUTORA, SEM SE TRADUZIR EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DE ACORDO, AINDA, COM PRECEDENTES DESTA E. CORTE, EM CASOS SEMELHANTES. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (30 DIAS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO COMPROVADA SUA NECESSIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVERIAM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMO PROPÕE A RÉ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAÇÃO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO JULGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FIM, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA ESSA FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/ SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Alexandre Gomes Bertão (OAB: 284376/SP) - Samira Monayari Bertão (OAB: 290349/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028546-47.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1028546-47.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. R. B. M. O. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. da M. S. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PRECEDIDA DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AJUIZAMENTO PELA MADRINHA DA MENOR H., SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PASSOU A CUIDAR DELA, COMO SE SUA FILHA FOSSE, LOGO APÓS SEU NASCIMENTO, EM RAZÃO DO ÓBITO DA GENITORA BIOLÓGICA, OCORRIDO OITO DIAS APÓS O PARTO. REUNIÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ÚNICO, JUNTAMENTE COM OUTRA AÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, AJUIZADA PELA MADRASTA DA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, BEM COMO IMPROCEDENTES AS AÇÕES DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MADRINHA DA MENOR QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE ADMITIDA, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 898.060/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 622). NECESSIDADE, CONTUDO, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, QUAIS SEJAM, A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DO(A) PRETENSO(A) PAI(MÃE) SOCIOAFETIVO(A) E A CONFIGURAÇÃO DA “POSSE DE ESTADO DE FILHO”. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS LAUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS, QUE NÃO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS REQUISITOS. MENOR H. QUE NUTRE AMOR E CARINHO, TANTO POR SUA MADRINHA, QUANTO POR SUA MADRASTA, MAS ESTÁ CIENTE DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA, DE SUA HISTÓRIA DE VIDA E DOS PAPÉIS DESEMPENHADOS PELOS ADULTOS E FAMILIARES QUE A CERCAM. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO SE VERIFICA, QUER EM RELAÇÃO À MADRINHA, QUER EM RELAÇÃO À MADRASTA DA MENOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Saulo Henrique Faria Oliver (OAB: 300550/SP) - Lucas Bianchi Junior (OAB: 321959/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028547-95.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1028547-95.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: T. J. G. - Interessado: J. L. B. da S. - Apelada: A. R. B. M. O. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PRECEDIDA DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PELA MADRASTA DA MENOR H., SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PASSOU A CUIDAR DELA, COMO SE SUA FILHA FOSSE, A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE, APÓS SE CASAR COM O SEU GENITOR BIOLÓGICO. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO ÚNICO, JUNTAMENTE COM OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, AJUIZADA PELA MADRINHA DA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, AJUIZADA PELA MADRASTA DA MENOR, BEM COMO IMPROCEDENTES AS AÇÕES DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MADRASTA DA MENOR QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE ADMITIDA, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 898.060/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 622). NECESSIDADE, CONTUDO, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, QUAIS SEJAM, A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DO(A) PRETENSO(A) PAI(MÃE) SOCIOAFETIVO(A) E A CONFIGURAÇÃO DA “POSSE DE ESTADO DE FILHO”. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS LAUDOS SOCIAIS E Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1707 PSICOLÓGICOS, QUE NÃO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS REQUISITOS. MENOR H. QUE NUTRE AMOR E CARINHO, TANTO POR SUA MADRASTA, QUANTO POR SUA MADRINHA, MAS ESTÁ CIENTE DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA, DE SUA HISTÓRIA DE VIDA E DOS PAPÉIS DESEMPENHADOS PELOS ADULTOS E FAMILIARES QUE A CERCAM. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO SE VERIFICA, TANTO EM RELAÇÃO À MADRASTA, QUANTO EM RELAÇÃO À MADRINHA DA MENOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Henrique Faria Oliver (OAB: 300550/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008702-30.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1008702-30.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Lucilene Mercurio Aparicio Vidal - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTEM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A AUTORA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, FATO QUE COMPROMETIA SUA RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDORA IDOSA), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO DEVIDAS PELO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.098, §5°, DAS NSCGJ. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1014288-24.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014288-24.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaína Schalme Leite de Souza - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) ATRASO DE MAIS DE 16 HORAS QUANTO À CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA AUTORA E APENAS NO DIA SEGUINTE; B) NÃO HOUVE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO; C) CANCELAMENTO DO VOO QUANDO AUTORA JÁ ESTAVA NO AEROPORTO.3. VALORAÇÃO. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 7.000,00 (VALOR PEDIDO PELA APELANTE), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).4. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA AO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00.5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1943 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016435-75.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1016435-75.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Sandra Maria da Rocha Caetano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1973 PROVIMENTO ao recurso da autora, e DOU PROVIMENTO ao do réu. V.U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. JUROS ABUSIVO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO MÉTODO GAUSS QUE NÃO SE COADUNA COM O CONTRATADO. CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS JUROS COBRADOS ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DESCABIMENTO ART. 28, §1º E INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04 PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000 (MP 2.170 DE 23.08.01), QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO, NOS TERMOS DO SEU ART. 5º. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO (DETRAN). ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO É LEGAL A COBRANÇA DESSA TARIFA, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO E.STJ EM RECURSO REPETITIVO, UMA VEZ QUE O VALOR COBRADO NÃO É ABUSIVO E EXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. TARIFAS DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES MÓDICOS E CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETOTARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DESCABIMENTO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ EM RECURSO REPETITIVO. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO, EM APARTADO, SUBSCRITA PELA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037372-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1037372-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jose Marcio Ferreira - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A PARTE REQUERIDA NÃO COMPROVOU Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1977 A SUA REGULARIDADE, DEIXOU DE POSTULAR NO MOMENTO OPORTUNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DIANTE DO DECIDIDO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.846.649 MA). NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, QUE DEVE SER REPARADO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima (OAB: 406666/SP) - Rafael Macedo de Araujo (OAB: 416143/SP) - Filipe Gustavo Silva (OAB: 193735/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1070160-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1070160-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Nizoli - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2005 PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010211-68.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1010211-68.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Roberto Oliveira Neto - Apda/Apte: Aline Oliveira Rios (Justiça Gratuita) - Apelado: Lemos Venda de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso adesivo interposto e negaram provimento a ambos os apelos. V.U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO QUAL EDIFICADA A CONSTRUÇÃO, CONTRA O EMPREITEIRO E IMOBILIÁRIA, SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO QUE CULMINOU NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO CONSTRUTOR APELO DA AUTORA E DO CONSTRUTOR SUPLICADO RECURSO ADESIVO. CONSTRUTOR CORRÉU QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS CONTRA MESMA DECISÃO: A APELAÇÃO DE FLS. 195/200 E O RECURSO ADESIVO DE FLS. 225/228. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, ACOLHIDO PELO CPC, DECORRENTE DAS REGRAS DE PRECLUSÃO, VEDA A INTERPOSIÇÃO DE DOIS OU MAIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE, IN CASU, COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, OPEROU-SE QUANTO AO CONSTRUTOR CORRÉU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA ATACADA NÃO IMPUGNADOS NO PRIMEIRO RECURSO, OBSTANDO, PORTANTO, O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR ELE APRESENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CAUSA DE PEDIR QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA, POR PARTE DO CONSTRUTOR, PESSOA FÍSICA E DE IMOBILIÁRIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA NÃO LITIGA CONTRA AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA GESTORA DOS RECURSOS FINANCIADOS PARA AQUISIÇÃO DO TERRENO E CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA. - JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA À AUTORA INADMISSIBILIDADE RÉU IMPUGNANTE QUE NÃO CUIDOU DE TRAZER AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA AUTORA, NÃO SENDO A MERA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, POR SI SÓ, ELEMENTO APTO A COMPROVAR A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONSIGNA RENDA MENSAL MODESTA PERCEBIDA PELA SUPLICANTE. COMO CEDIÇO, NÃO SE EXIGE QUE O JURISDICIONADO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE PARA QUE POSSA GOZAR DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMO SE NÃO BASTASSE, DISPÕE O ART. 99, § 3º., DO NCPC QUE “PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL.”. ASSIM, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE À SUPLICANTE. - LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AUTORA QUE IMPUTOU À IMOBILIÁRIA CORRÉ A RESPONSABILIDADE PELA CONCLUSÃO DE OBRA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA, ASSEVERANDO, EM SUMA, QUE O PACTO PARA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FOI FIRMADO COM O CONSTRUTOR CORRÉU, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, POR INDICAÇÃO DA IMOBILIÁRIA RÉ E VINCULADO AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. NÃO SE IGNORA QUE, TOMADAS COMO VERDADEIRAS AS AFIRMAÇÕES DA DEMANDANTE CONTIDAS EM SUA POSTULAÇÃO INICIAL, EM TESE, PODER-SE-IA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TODAVIA, A HIPÓTESE DOS AUTOS É PECULIAR, POIS, CONQUANTO A AUTORA AFIRME QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI FIRMADO POR INTERMÉDIO DA IMOBILIÁRIA RÉ, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A GARANTIR VEROSSIMILHANÇA PARA TAL ALEGAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS, CARREADO AOS AUTOS COM A INICIAL, NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, ESTABELECE COMO INTERMEDIADOR APENAS O CORRETOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TRAZ QUALQUER LOGOTIPO, DESENHO OU SÍMBOLO QUE REMETA À PARTICIPAÇÃO DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. IMOBILIÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, FIRMADO ANTES DO SEU REGISTRO COMO PESSOA JURÍDICA. NESSE CONTEXTO, CONQUANTO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO TENHA, DE FATO, SIDO INTERMEDIADO POR SÓCIO DA EMPRESA RÉ, FATO É QUE NOS DOCUMENTOS CARREADOS COM A INICIAL NÃO HÁ QUALQUER PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE QUE A PESSOA JURÍDICA REQUERIDA TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA. COMO CEDIÇO, A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DECORRE DA IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUBJACENTE COM OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. LADO OUTRO, DÚVIDA NÃO HÁ QUE “A PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM OS SEUS SÓCIOS, ASSOCIADOS, INSTITUIDORES OU ADMINISTRADORES” (ART. 49-A, CC). LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A IMOBILIÁRIA NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR LEVADA A EFEITO PELO CONSTRUTOR REQUERIDO. FEITO QUE ESTAVA (ESTÁ) APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO, VISTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PERMITE DEFINIÇÃO E O PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. PROVA PERICIAL TÉCNICA REFERIDA PELO RÉU APELANTE SERIA INÓCUA NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE, NA CONTESTAÇÃO, O CONSTRUTOR REQUERIDO NÃO AFIRMA, DE MODO CONTUNDENTE, QUE TENHA CONCLUÍDO A CONSTRUÇÃO DA OBRA DE RESIDÊNCIA, INCONTROVERSAMENTE, CONTRATADA PELA AUTORA. BEM POR ISSO, AO ESTABELECER A OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR REQUERIDO PARA CONCLUSÃO DA OBRA, CONSIGNOU O MM. JUÍZO A QUO: ““NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO NÃO HAJA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, SERÁ ANALISADA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA OU, SE O CASO, A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, MOMENTO EM QUE SERÁ DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, REPITA-SE, CASO HAJA NECESSIDADE” (FL.190). ADEMAIS, O CORRÉU NÃO IMPUGNOU CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2192 CERCEAMENTO DE DEFESA FOI ADUZIDA EM TERMOS GENÉRICOS, SEM QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE A APTIDÃO QUE TAL MEIO DE PROVA TERIA À ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MÉRITO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA À ANÁLISE EM SEDE RECURSAL RESTRINGE-SE A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O CONSTRUTOR REQUERIDO, BEM COMO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL - A MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 7ª, SE REFERE A HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO DO CONTRATO. TRATA-SE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, PREVIAMENTE ESTABELECIDA PELAS PARTES PARA PRÉ-FIXAR A INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. AUTORA QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO FORÇADO DA TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO CONSTRUTOR RÉU EM CONTRATO, BEM COMO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EVENTUALMENTE SUPORTADOS. ANTE O PEDIDO EFETUADO, FORÇOSO CONVIR QUE A PARTE AUTORA RECONHECE QUE O CORRÉU ENTREGOU, EM PARTE, O OBJETO DO CONTRATO. LOGO, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO RELATIVO DO CONTRATO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE TRATA DE HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ E À MÍNGUA DE PROVAS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - Marcos Elias Bocelli (OAB: 388535/SP) - Reinaldo Fernandes André (OAB: 342816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011756-33.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1011756-33.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Helbert Rodrigo Ferreira Fontes e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C./C. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, RESSARCIMENTO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CULPA DA APELANTE AO DEMORAR QUASE DOIS MESES PARA DISPONIBILIZAR O VEÍCULO AOS AUTORES, APÓS A FINALIZAÇÃO DOS REPAROS DEVIDOS. LICITUDE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA PELOS AUTORES. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. ERRO NA COBRANÇA DA FATURA Nº 02785065. INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES A PARTIR DE 25/04/2022, DATA EM QUE A POSSE DO VEÍCULO FOI TRANSFERIDA À APELANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM GUINCHO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE VALORES COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO CONTRATADO COM LOCADORA DIVERSA, ALÉM DE VIAGENS COM APLICATIVO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE “PROTEÇÃO BÁSICA”. COBRANÇA DE QUILOMETRAGEM ADICIONAL DEVIDA COM BASE NO VALOR PROMOCIONAL DE R$ 0,09. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Konstantino Vieira Papaspyrou (OAB: 172846/MG) - Henrique Soares Campos (OAB: 179260/ MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004322-81.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004322-81.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Wilson Massami Sakoda - Apelado: Município de Cajamar - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2592 TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2021 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REJEITANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR.CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE CAJAMAR AJUIZOU CONTRA O AUTOR AS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0005948-41.2010.8.26.0108, Nº 0008327-47.2013.8.26.0108 E Nº 1002967-41.2018.8.26.0108, VISANDO AO RECEBIMENTO DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2017 INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 24213.43.50.0663.00.000 OCORRE QUE O AUTOR NUNCA FIGUROU COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (FLS. 20/21) CONTUDO, MESMO COMPROVANDO QUE O IMÓVEL NÃO É DE SUA PROPRIEDADE, AINDA ASSIM O AUTOR PODERIA SER PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO IPTU NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE DO IMÓVEL A POSSE É QUESTÃO DE FATO QUE NÃO SE REGISTRA EM LUGAR NENHUM, ASSIM NÃO HÁ COMO COMPROVÁ-LA DOCUMENTALMENTE, SALVO SE O FOR POR UM JULGADO QUE A TENHA RECONHECIDO APÓS AS PROVAS FÁTICAS NECESSÁRIAS, PRINCIPALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.NO CASO, OBSERVA-SE QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS (NOS ANOS DE 2010, 2013 E 2018), O AUTOR CONSTAVA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU NO CADASTRO MUNICIPAL, O QUE PODERIA INDICAR QUE ELE TINHA A POSSE DO IMÓVEL (FLS. 29) QUANTO À POSSE, O AUTOR ALEGA QUE EM MEADOS DE 2003 ADQUIRIU O IMÓVEL DIRETAMENTE DA PROPRIETÁRIA, AGROPECUÁRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA, PORÉM POR PROBLEMAS PESSOAIS, DEVOLVEU O BEM IMÓVEL NO MESMO ANO, HAVENDO ESTE SIDO POSTERIORMENTE OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM O SR. LUÍS HENRIQUE FERNANDES DE MATOS EM 25/05/2004.DANO MORAL CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PARA A COBRANÇA DE DÉBITO CUJA INEXISTÊNCIA DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA IMPLICA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL DANO MORAL IN RE IPSA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO, POR JÁ ESTAR CARACTERIZADO FATO INJUSTO OU GRAVOSO QUE TENHA FERIDO A ESFERA DE DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES.NÃO OBSTANTE, VERIFICA-SE QUE O NOVO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL APENAS FOI REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 04/05/2021 (R. 03, MATRÍCULA Nº 134.930 20) EM VISTA DISSO, NÃO HÁ COMO SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO TIVESSE CONHECIMENTO DO FATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PORTANTO, NÃO SERIA POSSÍVEL PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A INDENIZAR O AUTOR. DA COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO ADEMAIS, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A CARACTERIZAR O DIREITO DO AUTOR À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALÉM DISSO, APÓS SER INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR (FLS. 77), O AUTOR FOI EXPRESSO QUANTO À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (FLS. 81) ASSIM, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS MANTIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO MUNICÍPIO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Wiedenhofer (OAB: 358595/SP) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2282373-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2282373-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Signum Solutions Serviços de Informatica Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 98 (processo principal nº 1024739-07.2023.8.26.0554) que, nos autos da ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, determinou a suspensão da cobrança efetuada pela seguradora-ré, ficando vedada a negativação ou o protesto a ela relacionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta a agravante que há cláusula contratual que prevê que a comunicação de cancelamento por quaisquer das partes deve ocorrer com antecedência prévia de 60 dias. Esclarece que não se trata de multa referente ao cancelamento, mas apenas a contraprestação mensal referente aos meses que o plano permaneceu ativo. Aduz que não há ilegalidade no caso de exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com o afastamento ou redução da multa imposta. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 22) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 24). Contraminuta às fls. 27/37. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1024739-07.2023.8.26.0554), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 300/302), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 28 Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rosana Alves Balestero (OAB: 135411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2338769-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2338769-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Fé do Sul - Requerente: Mariane de Lima Bigotto - Requerente: Gabriel de Lima Bigotto - Requerido: Espólio de Maria Aparecida de Lima - Requerida: Deille de Lima Rossafa (Inventariante) - Petição nº 2338769-67.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (42ª Vara Cível Central) Requerentes: Mariane de Lima Bigotto e Gabriel de Lima Bigotto Requerido: Espólio de Maria Aparecida de Lima Juiz sentenciante: Rafael Almeida Moreira de Souza Decisão Monocrática nº 31.747 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. reivindicatória e indenização por danos materiais. Sentença de procedência da lide principal e de improcedência do pedido reconvencional. Não preenchimento dos requisitos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Irregularidade formal do instrumento impugnado que, ao menos nesta etapa de cognição sumária, parece confirmar sua nulidade (art. 166, IV e V, do CC). Tese dos requerentes, centrada na suposta vontade genuína da de cujus, que é duvidosa. Consequências da manutenção dos efeitos da sentença que são apenas patrimoniais e reversíveis. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Mariane de Lima Bigotto e Gabriel de Lima Bigotto contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de instrumento particular de doação de imóvel cumulada com reivindicatória e indenização por danos materiais movida pelo Espólio de Maria Aparecida de Lima, fazendo-o para (i) declarar nulo o instrumento particular doação firmado entre a falecida e os requeridos, referente à fração ideal do imóvel de matrícula nº 9.095 do CRI de Santa Fé do Sul; (ii) reintegrar a posse do imóvel à parte requerente, como consequência natural da nulidade, tal como dos bens móveis que guarnecem o local; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel, desde o falecimento da doadora até a efetiva desocupação do bem; e (iv) condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; bem como julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Afirmam os requerentes, inicialmente, que há litispendência entre a demanda de origem e a ação de reintegração de posse nº 1001652-61.2023.8.26.0541, ressaltando se tratar de matéria de ordem pública passível de análise a qualquer momento. Quanto ao mérito, insistem que o instrumento impugnado na ação de origem representa a vontade genuína da de cujus, destacando não terem sido demonstrados os vícios alegados na petição inicial. Sustentam a superficialidade da sentença, que se limitou a uma análise formal do contrato de doação. Destacam, ademais, o risco derivado da não atribuição de efeito suspensivo à sua apelação. Por decisão da eminente Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, da C. 10ª Câmara de Direito Privado, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria (fls. 190/193). É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Cuida-se, na origem, de ação pela qual o espólio requerido pretende ver declarada a nulidade de instrumento particular de doação de bem imóvel firmado pela de cujus, Maria Aparecida de Lima, em favor de seus netos, ora requerentes (fls. 70/89). Julgada procedente a demanda principal (fls. 124/136), os requerentes interpuseram o devido recurso de apelação (fls. 137/150), ao qual buscam atribuir excepcional efeito suspensivo. Pois bem. Rememore-se, de saída, que, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E esse não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, ao contrário do que afirmam os requerentes, não se vislumbra a alegada litispendência entre a ação de origem e a ação de reintegração de posse movida pelo espólio (processo nº 1001652-61.2023.8.26.0541). Isso porque uma rápida análise das respectivas petições iniciais (fls. 38/49 e 70/89) permite identificar não serem idênticos os pedidos formulados pelo espólio, tampouco são as causas de pedir, afastando a tese dos requerentes. Por outro lado, não se vê a probabilidade do direito invocado na apelação (fls. 137/150), impedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ora, os requerentes tentam defender a regularidade do instrumento impugnado na ação mediante invocação da suposta vontade genuína da de cujus, mas não são capazes de negar a irregularidade identificada pelo MM. Juiz de Direito a quo, que não é simplesmente formal, mas verdadeiramente contrária às disposições do Código Civil. Não se nega a possibilidade abstrata de provimento do apelo, mas a tese dos requerentes é complexa e, ao menos nesta etapa Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 32 de cognição sumária e provisória, duvidosa. Também não há perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação no caso: as consequências da manutenção dos efeitos da sentença serão apenas patrimoniais e reversíveis, inclusive nos próprios autos da ação de origem. Por fim, os requerentes sequer puderam justificar o preenchimento do referido requisito, invocando fatos genéricos e receios pessoais quanto à complicação da matéria (que, anote-se, já acontece pela conduta beligerante das partes). Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011129-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011129-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lixs Projetos e Instalações Estruturais Ltda - Agravado: Leandro Guedes de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 43 - Agravada: Jaqueline Eloi de Moura - Agravado: Ítalo Silva Guedes (Representado(a) por seus pais) - Agravado: Eduardo Eloi Guedes (Representado(a) por seus pais) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência, conforme se segue: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer manutenção de contrato de plano coletivo de saúde. Manifestou-se o Ministério Público. DECIDO. A rescisão unilateral de contrato de seguro saúde é causa potencial de dano em razão do objeto do contrato e evidências de que o plano é “falso coletivo”. Do exposto, DETERMINO à ré que mantenha o plano de saúde com a autora LIXS Projetos e Instalações Estruturais Eireli (CNPJ acima) no curso da lide, abstendo-se da rescisão noticiada, pena de multa diária de R$500,00, até o limite inicial de R$7.500,00 (...) Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência; 2) a bilateralidade do contrato de plano de saúde; 3) a ausência de risco de morte; 3) a rescisão ocorreu de acordo com as cláusulas contratuais; 4) a observância do prazo de sessenta dias de aviso prévio; 5) a Agravante consignou, expressamente, a possibilidade de portabilidade da carência para nova operadora de saúde; 6) o valor exorbitante da multa fixada. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Igor Almeida Lima (OAB: 290721/SP) - Maria Cristina Guedes Goulart (OAB: 90975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2012610-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012610-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Di Rocco Vozza Junqueira - Agravada: Camila Franciulli de Toledo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispuseram: Vistos. Camila Franciulli de Toledo ofertou IMPUGNAÇÃO nos autos da execução provisória movida por Natália Di Rocco Vozza Junqueira, sustentando ilegitimidade ativa, falta de descumprimento da ordem judicial e necessidade de prestação de caução (p. 95-103). Houve resposta (p. 195-203). Decisão de sobrestamento do feito (p. 234-235), posteriormente reformada pela Superior Instância (p. 239-246). É o breve relato. DECIDO. Questão sobre ilegitimidade ad causam da autora-exequente não comporta nova análise, uma vez que já decidida nos autos principais (p. 32 deste incidente). No que concerne ao (des)cumprimento da ordem judicial, extrai-se da sentença que foi atribuída à ré-executada a obrigação de: a1) ABSTER-SE de usar o nome, a imagem e a voz da autora e/ou a expressão byNV em suas redes sociais; a2) REMOVER/EXCLUIR, após o trânsito em julgado e agora em definitivo, todo conteúdo relacionado à autora ou à sigla byNV da sua página/perfil do INSTAGRAM @camifashiontips. A decisão liminar mencionada pela exequente (p. 07) foi confirmada na sentença (p. 864 dos autos principais); todavia, houve modificação quanto ao termo a ser observado para remoção/exclusão dos conteúdos, isto é, após o trânsito em julgado da sentença. A princípio, malgrado duvidosa a escolha, o uso pela ré-executada do nome “byXerox” não é parecido e nem causa confusão com a marca utilizada pela autora-exequente “byNV”. Quanto ao conteúdo relacionado à exequente, notadamente às imagens de p. 07-10 e 202, acerca das quais a ré- executada não negou a sua utilização, extrai-se da sentença a determinação de exclusão/remoção após o trânsito em julgado (p. 40). Nesse cenário, ainda que as postagens possam provocar inegável desconforto (p.43) à exequente, a princípio, a conduta da executada não traduz descumprimento da ordem judicial e, por consequência, não autoriza a exigibilidade das astreintes. Por fim, não vislumbro traços de litigância de má-fé da exequente (p. 103), porque não configurado dolo na sua conduta, mas apenas interpretação equivocada do comando judicial. Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada por CAMILA FRANCIULLI DE TOLEDO contra NATÁLIA DI ROCCO VOZZA JUNQUEIRA, diante da ausência de descumprimento da ordem judicial. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor postulado a título de astreintes (10% sobre R$ 20.000,00 p. 27). Intime-se. Vistos. Embargos de declaração (p. 259-263): Inexiste omissão ou obscuridade na decisão hostilizada, senão mero inconformismo da embargante. Por se tratar de cumprimento provisório, a extinção ocorrerá após o trânsito em julgado da ação principal. Demais, como constou da decisão hostilizada, A decisão liminar mencionada pela exequente (p. 07) foi confirmada na sentença (p. 864 dos autos principais); todavia, houve modificação quanto ao termo a ser observado para remoção/exclusão dos conteúdos, isto é, após o trânsito em julgado da sentença (p. 252). Os embargos de declaração não se prestam a obter a reforma do julgado. A atribuição de efeito modificativo somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por Natália Di Rocco Vozza Junqueira, mantendo-se a decisão de p. 251-253 como lançada. Intime- se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a agravada descumpre reiteradamente as ordens judiciais. Colaciona prints que comprovariam que postagens foram realizadas em detrimento do determinado judicialmente. Pleiteia a concessão de efeito para que a agravada (i) realize o imediato pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da existência de 20 (vinte) publicações que ofendem a decisão judicial anteriormente proferida e, ainda, (ii) a multa diária em razão de descumprimento seja majorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) com (iii) a expedição de mandado para intimação pessoal da agravada Camila para que pague o valor devido e para que oculte/apague o material publicado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se vislumbra a necessidade de se apreciar tal questão antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da matéria no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Letícia Soster Arrosi (OAB: 82727/RS) - Flavia Corrêa Vieira (OAB: 32958/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001516-49.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001516-49.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maurissandra Mendes de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda (Em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Paulínia, que, no âmbito da recuperação judicial de Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda, julgou improcedente a habilitação de crédito trabalhista ajuizada pela apelante, reconhecendo que o vínculo trabalhista da apelante com a apelada se deu após o pedido de recuperação judicial e que, assim, o crédito deve ser considerado como extraconcursal. II. A apelante afirma, de início, ter sido concedido a ele os benefícios da justiça gratuita às fls. 15 dos autos. Ressalta, a seguir, que o crédito trabalhista adveio de acordo judicial, devendo ser reconhecidos o princípio da segurança jurídica e autonomia da vontade. Afirma que o fato gerador dos créditos trabalhistas reside no período de vigência do contrato de trabalho e não no ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Ressalta o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o associa com o princípio da dignidade humana, bem como aduz a vulnerabilidade da parte apelante. Requer, assim, a reforma da r. Sentença para habilitação de crédito trabalhista. III. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 103/107), tendo alegado que o crédito da apelante se enquadra como extraconcursal e que a Apelação é meio processual inadequado diante da improcedência de habilitação de crédito, sendo o recurso cabível o Agravo de Instrumento. IV. Tendo em vista a questão preliminar arguida em sede de contrarrazões e tendente ao não conhecimento do recurso, considerado o disposto no artigo 9º do CPC de 2015, fica, desde logo, concedido o prazo de 5 (cinco) dias à apelante, com o fim de que possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Zadir do Nascimento (OAB: 474927/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1036447-46.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1036447-46.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: J. P. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de revisional de alimentos entre as partes acima nominadas, alegando o autor que, em resumo, em 23 de abril de 2003 foram fixados os alimentos em seu favor em quantia equivalente a R$ 600,00, mas desde então o réu não atualizou o valor da pensão alimentícia. Alega o autor que, atualmente, é estudante Universitário e está cursando engenharia na Faculdade Instituto Mauá, na cidade de São Caetano do Sul/ SP, em razão desta nova realidade houve uma elevação considerável das despesas para a sua manutenção e, de outro lado, o réu Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 123 ostenta um estilo de vida de alto padrão, pois sempre posta em suas redes sociais viagens para o exterior e para outros estados do Brasil e carros de alto padrão. Alega que o valor anteriormente fixado (R$ 600,00) não supre as necessidades do autor e que não constou em referido acordo qualquer índice de atualização ou correção do valor fixado, sendo que, desde o ano de 2003, vem sendo pago o mesmo valor, o qual por si só se mostra defasado. Requereu a fixação dos alimentos em R$ R$ 5.550,49 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), inclusive provisoriamente, com todas as despesas inclusas e, subsidiariamente, a fixação de índice de correção anual, tendo em vista que os valores expostos em planilha são corrigidos anualmente, tais como faculdade, aluguel, luz, plano de saúde e outros. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/124. Foi concedida, parcialmente, a tutela provisória, fixando-se os alimentos em quantia equivalente a 1,45 salários mínimos, designando-se audiência de tentativa de conciliação e determinando-se a citação do réu (fls. 136/137). A audiência restou infrutífera, pela ausência de citação do réu a tempo (fls. 141). Citado (fls. 155), o réu apresentou contestação às fls. 156/167, afirmando, em resumo, que nunca foi proprietário de barco ou helicóptero, aduzindo atuar no ramo de marcenaria, profissão que herdou do pai, trabalhando arduamente para manter seu negócio, sendo proprietário atualmente de empresa individual e não da pessoa jurídica que era de seu pai e está inativa. Afirmou, ainda, que os alimentos foram fixados levando-se em consideração a proporcionalidade entre o valor fixado e o seu salário da época, situação que se mantém, devido ao grande número de profissionais do mesmo ramo e a redução de sua clientela. Alegou, ainda, residir no imóvel de seus pais, juntamente com eles e com seu outro filho, Leonardo A. B. P., e que seus ganhos são basicamente para as despesas fundamentais, não possuindo sequer convênio médico particular, nem para si, nem mesmo para seu outro filho Leonardo, tanto que em dezembro de 2019, passou por cirurgia médica pelo SUS. Aduziu, também, não ter condições de arcar sequer com metade das despesas mencionadas na petição inicial e que o autor poderia estudar em faculdade mais próxima, bem como que os valores das despesas estão superestimados. Pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 168/188. Réplica às fls. 209/240, com impugnação aos benefícios da gratuidade, acompanhada de documentos de fls. 241/249. Foi determinada a realização de pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda do réu e extratos bancários dos últimos doze meses (fls. 250), vindo aos autos os documentos de fls. 256/278 e 282/296. Foram indeferidos os benefícios da gratuidade ao réu, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 311). Manifestação do réu com o rol de testemunhas (fls. 314/316). Manifestação do autor (fls. 321/328). Na audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas em depoimento pessoal, bem como um informante arrolado pelo réu. O procurador do autor requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa do requerido, não havendo oposição do réu, o que foi deferido (fls. 345 e 687/688). Na sequência, o autor requereu a exibição dos extratos das faturas dos cartões de crédito do últimos cinco anos, tanto do réu quanto da pessoa jurídica (fls. 347/348), o que foi deferido a fls. 445. Extratos bancários às fls. 371/385, 387/444, 484/490 e 585/635. Declaração de Imposto de Renda do réu do exercício 2021 (fls. 552/560). Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e concedido prazo para as alegações finais (fls. 641), sendo apresentadas as alegações do autor às fls. 644/661 e do réu às fls. 662/670. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Dispõe o art. 1.694 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.x Já o artigo 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que: Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, por tratar-se de ação revisional de alimentos, passa-se à análise do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Os critérios da necessidade e da possibilidade se encontram especificados no art. 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.x A proporcionalidade ou razoabilidade, por sua vez, é extraída do art. 1694, §1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O pedido do autor baseia-se na insuficiência do valor fixado, sem a devida correção, frente às suas necessidades atuais e o padrão de vida ostentado pelo réu. As necessidades do autor ficaram evidentes, na medida em que está cursando faculdade em outra cidade, com despesas de mensalidade, alimentação, moradia, transporte entre outras. Em relação às possibilidades do réu, ficou devidamente demonstrado nos autos que não houve alteração alguma em sua situação financeira em relação ao tempo da fixação. A tese do réu, quanto à sua má situação financeira, não é crível, diante dos fartos elementos de prova apresentados, demonstrando que possui situação estável, com dois veículos de considerável valor comercial, além de dois imóveis próprios. Quanto a tese apresentada em depoimento pessoal, que o veículo BMW e o apartamento foram adquiridos com a venda de imóvel doado por seu genitor, não encontra amparo nos autos, o que seria de fácil comprovação, com a juntada dos documentos pertinentes à titularidade do imóvel de origem e a venda deste em data próxima à aquisição do veículo e do apartamento. Entretanto, nada fez o réu para comprovar sua alegação, como nada fez para demonstrar sua situação financeira, tanto que somente em depoimento pessoal confessou ser proprietário, além de um veículo Amarok, de um veículo BMW. Ora, não é crível que alguém, com renda de quatro mil reais, como tenta fazer crer, possa se dar ao luxo de ter dois veículos destes, com as despesas inerentes à manutenção e IPVA, sendo inverossímil sua tese. Do mesmo modo, não seria possível realizar os passeios reconhecidamente realizados. Mais a mais, ficou devidamente demonstrado e confessado pelo réu, que suas despesas particulares se misturam com as despesas de sua empresa, de modo que sua renda líquida certamente é muito superior ao que tentou fazer crer. O ponto que merece análise e julgamento se refere justamente à ausência de índice de correção da obrigação alimentar, pois fixada em 2003 e, desde, então, o réu não atualizou o valor por quaisquer dos inúmeros índices de atualização à disposição e de fácil acesso. O Código Civil, que entrou em vigor naquele mesmo ano de 2003, estabeleceu, no art. 1.710, que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Embora não haja um índice específico para a correção dos alimentos, a obrigação alimentar não pode ficar congelada no tempo, acarretando, com isso, a perda do poder de compra para a mantença do beneficiário. O salário mínimo em 2003 era de R$240,00 e a obrigação alimentar, fixada em R$ 600,00, correspondia exatamente a dois e meio salários mínimos (2,5 SM). Atualmente, se corrigido pelo salário mínimo, o valor da obrigação alimentar seria de R$ 3.300,00. Provavelmente essa foi a intenção das partes na fixação dos alimentos em seiscentos reais, entretanto, inviável presumir o índice que não foi descrito expressamente. Já pelo IGPM, o valor atualizado, para abril de 2023, seria de R$ 2.403,05. Assim, a média equivale a R$2.851,52, que, em relação ao salário mínimo do mês de abril deste ano (R$1.302,00), era equivalente a pouco mais de dois salários mínimos (2,19). Com base nesses índices de correção e considerando o padrão social do réu, por tudo o que ficou demonstrado, entendo razoável a fixação dos alimentos em 2,2 salários mínimos, não havendo nos autos, de outro lado, comprovação que o réu possa prestar alimentos na quantia pleiteada na petição inicial, pois para tanto, haveria de ter uma renda mensal superior a vinte mil reais, o que não restou demonstrado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para alterar a pensão alimentícia para a quantia equivalente a 2,2 salários mínimos, com vencimento até o dia 01 de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome do beneficiário ou outra que venha a indicar, retroagindo-se à data da citação, ocorrida em 16 de fevereiro de 2020 (fls. 155). Em consequência, julgo o processo com Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 124 fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbentes, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre doze vezes a diferença entre o valor fixado e a quantia pretendida pela parte, devidamente atualizados os valores, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC em relação ao autor (...). E mais, note- se que os alimentos definitivos já foram fixados em valor maior que os liminarmente arbitrados, os quais vigoraram por quase quatro ano (v. fls. 136 e 694), cuja decisão não foi objeto de recurso pelo apelante. Além disso, o apelante, que já conta com 23 anos de idade (v. fls. 24), é jovem, saudável e pode exercer atividade remunerada para também contribuir para o próprio sustento, apesar de estar cursando ensino superior. Note-se, ainda, que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que ficariam comprometidos com os alimentos arbitrados. Aliás, como é sabido, suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. A par disso, é irrelevante averiguar, nesta oportunidade, a capacidade financeira do apelado. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos atualizados arbitrados se enquadram na atual situação vivenciada pelas partes e, de fato, atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 15% sobre doze vezes a diferença entre o valor fixado e a quantia pretendida pela parte, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 136). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Antonio Carlos de Angelo Filho (OAB: 234183/SP) - Adriana Penafiel Luiz (OAB: 133015/SP) - Juliana Penafiel (OAB: 308980/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2325281-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2325281-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Lavatory Chemicals Ltda. - ME - Agravado: Diego Luiz Cavaretti Golinelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de págs. 111 de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Luiz Cavaretti Golinelli em face de ‘Lavatory Chemicals Ltda’, deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: A probabilidade do direito é demonstrada pelas alegações do autor; pelo documento de fl.102 denotando a retirada do sócio Diego, ora autor, da sociedade; pelas fotografias juntadas comprovando que após a saída dele da empresa os produtos continuam ostentando seu nome como responsável técnico e ainda pelo boletim de ocorrência lavrado (fl. 38/39). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste na indevida responsabilização do demandante Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 173 em face de possíveis problemas técnicos advindos dessa representatividade. Não ocorre perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A vedação de menção ao nome do autor como responsável aplica-se a partir da data de sua saída, sendo que as rés já deveriam omitir o seu nome, quer estejam em estoque, quer em pontos de comercialização, devendo a acionada providenciar o recolhimento e evitar a distribuição. A busca e apreensão de produtos em estoque na fábrica é desnecessária, pois não compromete o nome do autor enquanto não distribuídos, entretanto a acionada deve providenciar a substituição dos rótulos e abster-se de distribuí-los ou comercializá-los. A busca e apreensão em pontos de comércio varejista é impraticável, mas a acionada deve providenciar o recolhimento no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para essas finalidades. Int Inconformada a ré pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que não seja compelida a cumprir a obrigação como posta. Alega, em síntese, que o prazo de 30 dias é exíguo para recolher mais de 14 mil unidades do produtos distribuídos em 40 lojas da rede ‘Maravilhas do Lar’ no estado de São Paulo; que solicitar a retirada da mercadoria da gondola ao cliente resultará em prejuízo à sua relação comercial; que o único produto em que o agravado figura como responsável técnico é um sabonete líquido, com características simples e que dificilmente causará problema ao consumidor; ausência de violação de dispositivo legal ou direito patrimonial ou extrapatrimonial do requerido; que não há prejuízo ao agravado já que após seu desligamento não possui responsabilidade pelo produto; que nos termos do art. 55 da Lei 6360/76 a responsabilidade técnica do profissional, pelos atos até então praticados, perdurará por um ano a contar da cessação do vínculo com a empresa. Distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão determinando a redistribuição, págs. 14/18. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, a agravante informou ao juízo o cumprimento integral da tutela, págs. 235. Constou na petição por ela protocolada que Inicialmente, esclarece a requerida que deu integral cumprimento à decisão liminar outrora proferida, na forma dos termos de declarações que seguem em anexo. Esclarece, em tempo, que, atualmente, inexistem quaisquer menções, fotografias, vídeos etc., veiculando a imagem do autor, nas mídias sociais da empresa Sendo assim houve a perda do objeto do recurso. Isso porque não mais há interesse em modificar a decisão para que não seja compelida a cumprir a ordem se esta já foi concretizada. A medida visava o recolhimento dos produtos, o que já ocorreu. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Caio Henrique Fernandes Silva (OAB: 471338/SP) - Ana Claudia de Godoi (OAB: 371534/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000154-83.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000154-83.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yasmin Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ritmo Pinheiros Moveis Planejados Ltda - APELAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo da ré. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 123/128, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança, proposta por RITMO PINHEIROS MOVEIS PLANEJADOS LTDA., em face de YASMIN PIRES DA SILVA. Inconformada, recorre a ré (fls. 131/136), pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido da ação, ou, subsidiariamente, que o valor da multa compensatória para a desistência do contrato seja reduzido. Contrarrazões a fls. 140/148. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é intempestivo. Constata-se que a r. sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24.08.2023 (quinta-feira), nos termos da certidão de fls. 130. No que concerne à sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, dispõe o CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento § 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. (grifo nosso). Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 25.08.2023 (sexta-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 28.08.2023 (segunda-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o 19.09.2023 (terça-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 20.09.2023 (quarta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB: 404568/SP) - Bruno Fazio Rius (OAB: 419618/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1068204-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1068204-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - A r. sentença de fls. 326/330, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido,extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a anotar em seu sistema que a autora é cessionária do crédito da cota de consórcio objeto da ação,assinalando prazo de 15 dias para a providência além de a comunicar à autora acerca dos eventos relacionar à cota, observando, quanto ao pagamento, os moldes do art. 30, da Lei 11.795/08; outrossim engloba a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Interpostos embargos de declaração pela parte ré a fls. 333/338 não acolhidos pela decisão de fls.342.Apela a ré, alegando em síntese, que não se opôs a cessão de crédito apresentada pela autora, porém há necessidade de sua anuência expressa, assim como pagamento de taxa de transferência equivalente a 1% sobre o valor do crédito previsto, conforme legislação em especial o artigo 13 da Lei 11.795/2008 e caput do artigo 286 do Código Civil. Nesses termos, seja a provido o apelo, julgando improcedente a demanda com inversão da condenação da sucumbência e Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 356 honorários. Recurso regularmente processado, com contrarrazões ( fls. 373/ 403). É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes apresentam petição a fls. 411/412 em que noticiam a celebração de acordo objetivando o encerramento do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome das partes e seus representantes, assinada eletronicamente e certificada digitalmente pelos causídicos que possuem poderes para transigir - fl.43 e 97/98. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Layla Bossoe Flores (OAB: 372998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000336-02.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000336-02.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Amauri Cezar Tazinaffo - Apelada: Ana Paula de Oliveira - VOTO nº 45566 Apelação Cível nº 1000336-02.2023.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis 1ª Vara Cível Apelante: Amauri Cesar Tazinaffo Apelada: Ana Paula de Oliveira RECURSO Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 149/152, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte requerente no valor de R$ 16.429,77 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré (fls. 155/172), instruída com guia de recolhimento no valor de R$ 657,19 (fls. 173/174) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 183/190). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 03.07.2023, era de R$ 708,18, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$ 657,19 (fls. 192). A fls. 205, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação da complementação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. despacho retro (fls. 205). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 03.07.2023 (fls. 192); (b) a decisão de fls. 205 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação de recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 207). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 392 do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso principal, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 20% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Tridico Arroio (OAB: 243425/SP) - Elton Luiz Borrachini (OAB: 138116/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2015433-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015433-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Leme - Impetrante: Pablio José Rebessi - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme - Interessado: Wilson Aparecido Stencel - Interessada: Necilda Capodifoglio Rebessi - VOTO nº 45568 Mandado de Segurança nº 2015433-73.2024.8.26.0000 Impetrante: Pablio José Rebessi Impetrado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme Interessados: Wilson Aparecido Stencel e Outra MANDADO DE SEGURANÇA - Reconhecimento da falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial proferido em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que: (a) a matéria veiculada no mandado de segurança poderia ser impugnada por recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; e (b) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, vez que fundamentado na preclusão da questão. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme, proferido nos autos do processo nº 0003570-93.2012.8.26.031, que indeferiu pedido de desbloqueio da CNH do impetrante. O impetrante sustenta que: (a) O ora impetrante, demandado em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo n° 0003570-93.2012.8.26.0318), objetivando o recebimento da nota promissória, teve sua CNH suspensa por decisão judicial (anexa), datada de 15/03/2018, cumprida pelo Detran-SP com inclusão no prontuário do condutor em 15 de junho de 2018, e cujo bloqueio persiste até os dias atuais; (b) Entendendo que a medida de suspensão de CNH não pode ser mantida por prazo indeterminado, e em já havendo sido superado o prazo máximo previsto para a referida penalidade no Código de Trânsito Brasileiro, peticionou o impetrante requerendo ao juízo a liberação da autorização, no que obteve decisão judicial desfavorável, decisão esta que neste remédio se combate; e (c) O ato praticado pela autoridade Impetrada, consistente na decisão de MANTER a SUSPENSÃO DA CNH do impetrante, por prazo já superior há 5 (cinco) anos, sem qualquer supedâneo jurídico que autorize a duração de tal coerção, afronta direitos do Impetrante, importando em séria restrição ao seu direito de locomoção, de ir e vir, reconhecidos pela Magna Carta. É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 394 nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que o r. ato judicial impugnado, no presente mandado de segurança, foi proferido nos seguintes termos: Fl.180: A parte credora discorda do pedido da parte executada. Por mais que agora este Juízo tenha alterado seu posicionamento a respeito da possibilidade de suspensão ou cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação do devedor como medida coercitiva para fins de coagir o mesmo a cumprir a obrigação de pagar quantia certa, em virtude da jurisprudência majoritária do Egrégio TJSP a respeito do assunto, o certo é que, no presente caso quando fora proferida a decisão que acolheu o pedido da exequente, a posição do Juízo era favorável a esta última. Assim, caberia à parte executada naquela ocasião tentar reverter a decisão deste Magistrado por meio de recurso próprio. A questão agora está preclusa. Pelo exposto, indefiro o pedido da executada de fls. 166/171. Retornem os autos ao arquivo (fls. 42). Pleiteia o impetrante a concessão da segurança, para que seja retirado o bloqueio judicial que obsta a renovação da CNH do impetrante. 3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 30.01.2024. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial proferido em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que: (a) a matéria veiculada no mandado de segurança poderia ser impugnada por recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; e (b) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, vez que fundamentado na preclusão da questão. 4. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/ STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ariane Raquel Zappacosta (OAB: 153031/SP) - Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - Rafael Maradei (OAB: 213031/SP) - Graziella Midori Kikuchi D’emilio (OAB: 286572/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000467-52.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000467-52.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Fabiano Antonio de Jesus - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 183/187, alvo de embargos de declaração (fls. 190/193), rejeitados (fls. 194/195) que, em Ação declaratória c.c. tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, proposta por Fabiano Antônio de Jesus em face de Iresolve companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito de R$ 711,60. A liminar deferida foi ratificada. Em razão da sucumbência recíproca, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono do autor e o autor condenado em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do pedido rejeitada, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade; ante a sucumbência recíproca, compensadas entre as partes as demais despesas processuais. O autor, inconformado, apela (fls. 198/222). Requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00, além da exclusão da informação correlata de toda base de dados da SERASA Limpa Nome, com vedação à cobrança da dívida objeto da presente demanda, com imposição de multa em caso de descumprimento, além do arbitramento de honorários em favor de seu patrono arbitrados em percentual entre 10 e 20% do valor da causa. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 74). A ré, em contrarrazões, alega falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento da prescrição, invoca a vedação da inovação recursal e, no mais, pugna seja mantida a r. sentença (fls. 223/249). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde- se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1071489-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1071489-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Benedito Antonio Filho - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 211/214 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2010906-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2010906-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: J.g.k. Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Antônio Assad Mussi Koury - Agravante: Silvana de Poli Koury - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Cbp Colchoes Ltda - Interessado: Cbp Sul Colchões e Espumas Industriais Ltda. - Interessado: Leva Brasil Transportes Logística e Locações Ltda - Interessado: Vigore Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.G.K. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 838/843 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a pretensão do exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravante e determinar arresto. Consignou o ínclito magistrado de origem: VISTOS, ITAU UNIBANCO S.A. interpôs Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de CBP COLCHÕES LTDA, CBP SUL COLCHÕES E ESPUMASINDUSTRIAIS LTDA, LEVA BRASIL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCAÇÃO LTDA., VIGORE PARTICIPAÇÕES LTDA, JGK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,ANTONIO ASSAD MUSSI KOURY e SILVANA DE POLI KOURY alegando, em síntese, que ajuizou execução de título extrajudicial em apenso, lastreada em cédula de crédito bancária, figurando a executada CBP Indústria Brasileira de Poliuretanos LTDA como devedora principal e os executados Guilherme De Poli Koury e Juliana De Poli Koury, na qualidade de devedores solidários, sócios da primeira. Afirma que vem buscando receber seu crédito, e que a executada ingressou, em 03/04/2023 com um pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo com as demais empresas do grupo, ora requeridas, e que se tal pedido foi negado por se constatar crise de liquidez e intuito de blindagem patrimonial com manobras de desvio e realizadas pelos sócios Guilherme De Poli Koury e Juliana De Poli Koury. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto dos bens dos requeridos e, no mérito, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização dos requeridos ao pagamento do débito, com medidas constritivas e indisponibilidade dos imóveis (fls.01/24). Juntou documentos (fls.25/462). O pedido de tutela foi indeferido (fl.485). Os requeridos Antônio Assad Mussi Koury, Silvana de Poli Koury e J.G.K. Empreendimentos e Participações LTDA (JGK) apresentaram defesa, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, bem como inadequação da via eleita (entendendo que seria o caso de ação pauliana) e, no mérito, ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mas mera criação de empresa (JGK) e a constituição de holding para planejamento patrimonial e tributário. Pugnaram pela rejeição do pedido de desconsideração de personalidade jurídica e a condenação do requerente a ressarcir os danos causados aos requeridos pela propositura do incidente, bem como pela fixação de honorários sucumbenciais. Juntaram documentos (fls.526/610). Também os requeridos CBP COLCHÕES LTDA, CBP SUL COLCHÕES EESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, LEVA BRASIL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCAÇÃO LTDA. e VIGORE PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram defesa alegando falta de interesse de agir, afirmando que constituem o Grupo CBP e que, dessa forma, sempre se declararam codevedoras do banco Itaú. Afirmam que a constituição de grupo econômico não representaria, por si só, qualquer ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade e que o Grupo CBP é administrado pelos mesmos sócios e mantém um caixa integrado por escolha de seus representantes, o que não significaria qualquer ilegalidade. Salienta a ausência de prova do alegado abuso de direito e fraude. Salienta a crise financeira enfrentada com pedido de recuperação judicial e que tem utilizado seus numerários disponíveis na empresa a fim de satisfazer seus débitos junto ao banco requerente. Solicitaram o indeferimento do pedido. Juntaram documentos (fls.649/774). O banco requerente se manifestou sobre as defesas apresentadas (fls.796/817). Juntada certidão de objeto e pé da ação de recuperação judicial que tramitou na Primeira Vara local (fls.822/837). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas para julgamento do pedido. Primeiramente, afasta-se a preliminar de inépcia de inicial levantada pelos Antônio e Silvana, vez que o requerente afirma que ambos estariam envolvidos nas ações de blindagem patrimonial em que se baseia o pedido, sendo os únicos sócios da empresa JGK (fls.310/323), que alega ter sido utilizada como meio para a alegada proteção patrimonial da parte executada na ação principal. Ainda, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita haja vista ser o pedido do requerente consistente na desconsideração em função de confusão patrimonial. Finalmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir ventilada pelos requeridos CBP COLCHÕES LTDA e outros na medida em que o requerente busca demonstrar confusão de patrimonial com a distribuição de valores entre os caixas das empresas executada e as cuja desconsideração pretende, a fim de receber seu crédito por meio de medidas constritivas. Ultrapassadas as questões preliminares consigno, desde já, que ‘O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos’ (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitida quando evidenciada a prática de ato irregular, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido pelo mau uso da pessoa jurídica, seja desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código Civil, nesse sentido, admite a desconsideração nas hipóteses do artigo 50. Pois bem. Em relação aos primeiros requeridos, Antônio Assad Mussi Koury, Silvana de Poli Koury e J.G.K. Empreendimentos e Participações LTDA (JGK), há que se ressaltar o fato de que, logo no início de sua defesa, admitem ter sido constituída a empresa para planejamento patrimonial e tributário de imóveis (fls.497) bem como a transferência da nua propriedade das cotas Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 443 da JGK dos sócios da executada nos principais para a requerida Silvana De Poli Koury no dia 29/09/2022, o que foi efetuado após a constituição do crédito com o banco requerente. De fato, na última alteração do contrato social da empresa, em 29/09/2022, houve a transferência de todas as cotas sociais do executado à parte aqui requerida seus pais que passaram a ser os únicos sócios, sendo que tal se deu após a condenação dos executados Guilherme De Poli Koury e Juliana De Poli Koury ao pagamento dos débitos dos ex-sócios da CBP e após a emissão, pela executada nos principais, da cédula objeto da execução. Embora afirmem os requeridos que as transações que envolvem os imóveis citados (matrículas nº 69.037 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP; 118.997 do 1º Registro de Imóveis de Campinas/SP; 118.998 do 1º Registro de Imóveis de Campinas e 138.562 do 1º Registro de Imóveis de Campinas) sejam regulares e legítimas e que não haveria confusão patrimonial, denota-se que foram todos adquiridos quando ainda eram os executados sócios da JGK, percebendo-se a utilização da holding patrimonial familiar para claro desvio de bens, vez que efetuadas alterações no contrato social pouco antes do pedido de recuperação judicial, sendo sócia a requerida Silvana de Poli Koury e administrador Antônio Assad Mussi Koury, ambos pais dos executados Guilherme e Juliana. Da mesma forma, infere-se que a empresa requerida JGK foi constituída pelos executados Guilherme De Poli Koury e Juliana De Poli Koury com os lucros obtidos da empresa executada CBP e das demais empresas do citado ‘Grupo CBP’ vez que a holding tem como função o acúmulo e administração de bens imóveis. Também não negam os requeridos que emprestam os veículos de luxo, sem contraprestação, em nome da empresa, aos executados, afirmando, porém, que ‘nada há de ilícito’ (fl.515), dando claro indício de confusão patrimonial. Ainda, a alegação de que não comprovada a insolvência da parte devedora original caracterizaria falta de interesse para propositura do incidente não se sustenta, vez que não elencada entre seus pressupostos, nos termos do artigo 50 do Código Civil, especialmente quando há fundado receio de perecimento do patrimônio da executada, como no caso concreto, como a transferência dos imóveis à pessoas da família e conhecidos consoante comprovam os documentos (fls.449/459). Ressalta-se a venda, em 16/01/2023, do imóvel de matrícula nº 90.257 do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Santos/SP adquirido pela executada Juliana em 22/01/2018, aos padrinhos de batismo de sua filha, poucos meses antes do pedido de Recuperação Judicial e do vencimento da cédula executada nos principais (fls. 449/450). Também a venda, em 06/02/2023 e 12/04/2023, dos imóveis de matrícula nº 165.835 do Registro de Imóveis de Sumaré/SP e nº 111.733 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas), aos próprios pais e requeridos, sendo a primeiro delas efetuada menos de dois meses antes do pedido de Recuperação Judicial e do vencimento da dívida e a segunda após o vencimento da cédula executada, o que indica claramente a tentativa de dispersar todo o patrimônio envolvendo os requeridos, sócios e aos quais foram entregues as cotas da parte executada para a empresa JGK. Finalmente, há que se destacar a doação feita ao imóvel em que reside o executado Guilherme (matrícula nº 94.985 do 1º Registro de Imóveis de Campinas), vez que adquirido pela requerida em junho de 2018 por R$1.8000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e doado ao executado em 19/11/2021 (437/444). Assim, o requerente trouxe diversos elementos nos autos a demonstrar eficazmente a caracterização de abuso de personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prevista pelo ordenamento pátrio. Com relação às requeridas CBP COLCHÕES LTDA, CBP SUL COLCHÕES E ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, LEVA BRASIL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCAÇÃOLTDA., VIGORE PARTICIPAÇÕES LTDA (Grupo CBP) há que se proceder à sua inclusão na execução vez que admitem, em sua defesa, serem administradas pelos mesmos sócios e que mantêm entre si, um caixa integralizado por escolha de seus representantes mas que isso não representaria desvio de finalidade. Confessam, ainda, que o valor do débito executado nos principais foi utilizado ‘para investir nas atividades das empresas pertencentes ao grupo’ (fl.622). As requeridas afirmam que se reconhecem como codevedoras, mas que não haveria prova do desvio de finalidade ou fraude, movimentação de bens que levem o devedor à insolvência. Inegável, pois, é a confusão patrimonial considerando que assumem não haver separação entre os ativos de cada uma da empresas, unidos num ‘caixa único’. Nesse sentido, a jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000205813199001 MG Jurisprudência Acórdão Data de publicação: 20/08/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil , deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. Convém, nesse ponto, salientar determinados pontos na sentença que indeferiu a inicial do pedido de Recuperação Judicial, tais como que ‘os imóveis do Grupo CBP são suficientes para o cumprimento integral das dívidas’ o que comprova a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação principal, a fim de se garantir o pagamento da dívida. Também relevante citar o reconhecimento, pelo Juízo da Primeira Vara local na Ação de Recuperação Judicial, da existência de má-fé na gestão da pessoa jurídica, havendo indícios de que a situação de crise econômico-financeira teria sido deliberadamente criada (fl.211), bem como a doação aqui mencionada, indicando a ausência de boa-fé por parte dos envolvidos. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão das requeridas é medida que se impõe, caracterizadas as hipóteses legais previstas no art. 50 do Código Civil. Finalmente, cabível o pedido de arresto, considerando a tentativa clara dos requeridos em frustrar o pagamento do banco credor. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI515753120208160000 PR 0051575-31.2020.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão Data de publicação: 25/11/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, COM A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FORMA ABUSIVA, COM O ESCOPO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DE CREDORES. EVIDENTE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS LIVRES DE ÔNUS E A PRÁTICA ANTERIOR DE QUE SE VALERAM, TRANSFERINDO BENS LIVRES A TERCEIROS COMO FORMA DE OCULTAÇÃO/ DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0051575- 31.2020.8.16.0000 -Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2020) Possível, pois, o pedido de arresto, devendo o requerente apresentar o cálculo atualizado do débito e recolher as custas respectivas. Int.. Irresignados, recorrem os requeridos, alegando, em síntese, que: (i) o simples fato de a empresa JGK pertencer atualmente aos pais dos executados não é elemento suficiente para provar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial; (ii) a negativa de produção de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 444 provas solicitada pelos demandados acarreta cerceamento de defesa e representa nulidade da decisão guerreada; (iii) a realização de perícia contábil e a utilização de prova emprestada do processo de recuperação judicial são necessárias para que se comprove a regularidade das transações que foram tomadas como base para desconsiderar a personalidade jurídica dos agravantes; (iv) a inicial é inepta, visto que inexiste causa de pedir em relação a Antônio e Silvana, verificando-se uma desconsideração per saltum, o que é vedado no nosso ordenamento; (v) a via eleita é inadequada, posto que o banco aduz, em verdade, a existência de fraude a credores; (vi) não estão presentes os requisitos necessários para desconsiderar a personalidade jurídica no caso em testilha. Liminarmente, pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela, para obstar a realização de quaisquer medidas constritivas em nome dos agravantes por parte da JGK, revogando, também, a r. decisão de fls. 855/856 (doc. 30), que já autorizou a realização do arresto. Pugnam, ao final, pela reforma da r. decisão increpada, confirmando o pleito liminar e determinando a extinção do IDPJ com a condenação do Banco Itaú ao dever de reparar os danos causados e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora é ínsito à determinação de penhora. Por outro lado, a apuração acerca da matéria devolvida reclama análise minudente das circunstâncias, o que somente pode se dar em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório, sendo premente, desse modo, privilegiar a competência deste Órgão Julgador. Ainda assim, a fim de preservar a situação fática e afastar o risco de irreversibilidade, de rigor o óbice a medidas expropriatórias definitivas. Dessa forma, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores e alienação de bens), até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se o douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006842-52.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006842-52.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelada: Nádija de França Silva - Vistos. NÁDIJA DE FRANÇA SILVA ajuizou demanda contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e SERASA EXPERIAN, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, afora reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 207/209, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente em face da corré Serasa Experian e procedente em relação à litisconsorte remanescente, nos seguintes termos: III DISPOSITIVO. 3. Logo, (a) IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à SERASA EXPERIAN. Custas e honorária igual a 10% sobre o valor da causa, pela autora, observada a gratuidade de justiça (CPC-98, §3º). (b) PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS inexistentes os débitos de R$125,76, R$100,63, R$1.380,83, R$488,10, R$377,75, R$125,17 e R$1.022,49, da autora para com esta ré. ii- IMPOR ao réu obrigação de fazer consistente na abstenção da inscrição no nome da autora em quaisquer uns dos órgão de proteção ao crédito, incluindo o “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa igual a R$2.000,00 por dia de inscrição ou por ato de cobrança, calculados até o limite de R$50.000,00. iii- FIXAR os danos morais em R$15.000,00, corrigidos monetariamente, mais juros de mora de 1%, ambos contados desta data. Custas e honorária igual a 20% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, pela ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. Inconformada, apela a corré Iresolve às fls. 213/223, sustentando, em síntese, que: (i) as pendências impugnadas são dotadas de higidez; (ii) agiu em mero exercício regular do direito creditório que lhe assiste ao incluir os débitos questionados junto à plataforma Serasa Limpa Nome; (iii) não há que se falar em indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum compensatório arbitrado na origem. Contrarrazões fls. 229/238. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 448 cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Nathan Monteiro Lima (OAB: 186820/MG) - Sérgio Marques Rodrigues Júnior (OAB: 126738/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014249-07.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014249-07.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ernesto José Mazaro (Revel) - Apelado: Mobitech Locadora de Veículos S/A - Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 162/162, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação de rescisão contratual (locação de veículo), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, declarar rescindido o instrumento particular entabulado entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Recurso do réu requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito alega, em síntese, que o negócio jurídico celebrado entre as partes é de arrendamento mercantil, reclamando a aplicação do procedimento regrado pelo Decreto- Lei nº 911/69; que a notificação extrajudicial para constituição da mora foi recebida por terceiro desconhecido; que não houve esbulho possessório. Pede a reforma da sentença (fls. 166/170). Contrarrazões fls. 177/189. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o apelante foi instado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade processual ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo da apelação (fl. 192). Requereu dilação de prazo (fl. 195), que foi concedida (fl. 197). No entanto, quedou-se inerte, como certificado a fls. 199. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia ao apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ernesto José Mazaro (OAB: 412201/SP) (Causa própria) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1111985-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1111985-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rfm Construtora Ltda - Apelado: Juvenal Pedras de Oliveira Maia - Comércio e Locações - Interessado: Nuuk Empreendimentos e Assessoria S/A - Interessado: Wish S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA - COMÉRCIO E LOCAÇÕES EPP. ajuizou ação monitória, fundada em contrato de locação de bens móveis, em face de RFM CONSTRUTORA LTDA. e WISH S/A (atual denominação de GJP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.). Pela respeitável sentença de fls. 386/391, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedente a ação em face de WISH, ao fundamento de ilegitimidade passiva, condenando-se a autora no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa; ii) julgou-se procedentes os pedidos formulados em face de RFM, constituindo-se título judicial no valor de R$ 35.991,02, atualizado e acrescido de juros moratórios, e condenando-se ela no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela RFM (fls. 402/411). Resumidamente, alega ter tentado, por diversas vezes, obter informações sobre o aumento ilegítimo dos valores dos aluguéis pela locação e devolver os bens móveis locados, sem sucesso. Colaciona prints de e-mails para comprovar a alegação. Diz que não teve culpa, pois sempre tentou cumprir suas obrigações contratuais, tanto que depositou nos autos os valores incontroversos, calculados de acordo com o que foi pactuado. Sustenta que os aluguéis deveriam apenas ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC), pugnando pela homologação dos cálculos por si apresentados. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora-apelada JUVENAL apresentou contrarrazões (fls. 417/429). Alega violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento da apelação. Diz que a apelante estava ciente dos valores cobrados, não havendo se falar em excesso de cobrança. Alega que havia meios judiciais para restituição dos equipamentos locados. Aduz que não houve comprovação de fatos impeditivos do direito na fase instrutória. Informa ter agido com boa-fé e defende a observância dos princípios constitucionais. Pela petição de fls. 431/432 a empresa NUUK EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA S/A informou ter celebrado contrato de cessão de crédito com JUVENAL, por meio do qual adquiriu todos os direitos e obrigações relativos ao crédito oriundo da presente ação. Pede a sucessão processual, a fim de que ocupe a posição de JUVENAL no polo ativo do processo. Junta o contrato de cessão de crédito às fls. 433/436. Pelo despacho de fls. 438/439 as partes foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de sucessão processual. Ambas concordaram com o pleito (fls. 442/443 e 445/446). 3.- Voto nº 41.164. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000975-32.2020.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000975-32.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: A. G. B. - Apelada: E. S. B. - Apelada: K. C. B. - Apelado: L. D. B. (Espólio) - Apdo/Apte: R. M. C. L. - Apelado: L. A. B. - Apelado: M. S. G. S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Gregori Bertolai, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Vara Única do Foro de Angatuba, que julgou improcedente a ação em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, Luiz Domingos Bertolai, Kátia Cilene Bertolai e Luiz Adriano Bertolai, em seguida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados contra os corréus Eunice Seawright Bertolai e Alan Gregori Bertolai. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 725. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 08/11/2023, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 728/730 e 731/751, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 595 requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente das faturas de cartão de crédito colacionadas às fls. 734/742, verifica-se que os gastos efetuados pelo Apelante não podem ser considerados módicos, não condizendo com o perfil de pessoa física necessitada. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ressalte-se que constam nas faturas lançamentos referentes a compras realizadas na Apple Store, Uber, Netflix, estabelecimentos de vestuário, restaurantes e site destinado para reserva de hospedagem (Booking.com), gastos que contradizem a alegação hipossuficiência econômica. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Elmo de Mello (OAB: 201924/SP) - Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006010-03.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006010-03.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: T. A. G. - Apelada: B. N. da S. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. de S. V. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Alves Garcia contra a sentença de fls. 423/426, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Mauá, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Bruna Narciso da Silva Verzini nos autos do cumprimento de sentença n° 1008502-70.2019.8.26.0348. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 462. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 08/11/2023, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 465/466 e 467/534, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 597 o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos demonstrativos de pagamento bancários colacionados às fls. 478/483, verifica-se que o Apelante percebe remuneração mensal de R$ 5.646,90 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), superando o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, observa-se que os valores das faturas de cartão de crédito constantes às fls. 470/477 são altos quando comparados à realidade da média da população brasileira, o que corrobora para infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniela Bianconi Rolim Potada (OAB: 205264/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0012715-71.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0012715-71.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Fabio do Nascimento Figueiredo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.060 Consumidor e processual. Cumprimento de sentença. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença de fls. 148/149, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença a que deu início Fabio do Nascimento Figueiredo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, pugna a executada, em síntese, pela reforma a decisão que rejeitou impugnação por ela apresentada (fls. 152/177). Contrarrazões a fls. 188/194. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam- se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de fls. 148/149 se limitou a extinguir o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a anterior rejeição da impugnação pela executada ofertada e não revertida em Superior Instância, em suas razões recursais se limita a apelante a impugnar aquela rejeição de sua impugnação, levada a efeito na origem ainda a fls. 83/85. Anote-se que, na oportunidade em que proferida aquela decisão, também interpusera apelo cujo seguimento fora corretamente negado na origem por decisão então combatida por agravo de instrumento (n. 2177793- 86.2023.8.26.0000) ao qual esta C. Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 139/145). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado (reitere-se, mera sentença de extinção a execução por conta da satisfação da obrigação), deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marco Antonio de Almeida (OAB: 387644/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009978-38.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1009978-38.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ezequiel Silva Sá - Apelado: Tarik Nasser Abdallah Musa - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.185 Civil e processual. Contrato de locação residencial. Ação de despejo julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor. Manifesta falta de interesse recursal, uma vez que a sentença concedeu tudo o que foi postulado na exordial, impondo ao réu os ônus da sucumbência. Insurgência contra assertiva feita na sentença que não tem relevo algum na solução do caso concreto. Incidência do artigo 996 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ezequiel Silva Sá contra a sentença de fls. 143/144, integrada a fls. 146 e 161/163, que julgou procedente a ação de despejo ajuizada em face Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 612 de Tarik Nasser Abdallah Musa, para a) RESCINDIR a relação de locação existente entre as partes; b) DECRETAR O DESPEJO da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, parágrafo 1º, letra “b” da Lei 8.245/91), impondo ao réu os ônus da sucumbência. Este recurso não impugna a solução conferida à lide, insurgindo-se, pelo que se consegue depreender das razões recursais (fls. 168/174), contra trecho do decisum que afirma que se trata aqui unicamente de pedido de despejo sem cumulação com cobrança, tendo os valores inadimplidos sido quitados pela seguradora, nos termos do contrato, conforme informado na inicial. Sem contrarrazões (fls. 180). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). O artigo 996, caput, do mesmo diploma processual estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, dispondo seu parágrafo único que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. A propósito, Eduardo Talamini e Felipe Scripes Waldeck ensinam que é necessário que o terceiro demonstre que um pretenso direito seu (ou de um substituído seu) poderá ser atingido pela decisão de mérito do processo em que visa a intervir recursalmente, pontuando que o interesse do terceiro justificador de sua legitimidade recursal deve ser jurídico não bastando o interesse meramente econômico, moral ou de qualquer outra ordem, devendo a decisão proferida repercutir sobre a posição que o terceiro (ou quem ele possa substituir no processo) ocupa na relação jurídico- material objeto do processo ou em outra a ele conexa, de modo a privá-lo de alguma vantagem ou lhe impor uma desvantagem jurídica, assim se devendo compreender o conceito de prejuízo (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Volume 4, páginas 316/317). Para Daniel Amorim Assumpção Neves, tem relevo a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso, consubstanciado na possibilidade de a relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo, adicionando que sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular, sendo possível, assim, que um terceiro tenha legitimidade como terceiro prejudicado, mas, por não ter sido concretamente prejudicado, não terá interesse recursal (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 190). No caso concreto, a ação foi julgada procedente: tudo o que o apelante postulou na petição inicial foi concedido na sentença, com imposição ao réu dos ônus da sucumbência. Não tem relevo algum que o Juízo a quo tenha consignado, na fundamentação, que a demanda cuida unicamente de pedido de despejo sem cumulação com cobrança, tendo os valores inadimplidos sido quitados pela seguradora, nos termos do contrato, conforme informado na inicial (fls. 162). Essa assertiva não impede, em absoluto, que o apelante, se achar conveniente e cabível, ajuíze uma nova ação para cobrança dos débitos em aberto, na consideração de que os débitos não foram liquidados pela seguradora, mas sim antecipados, o que não isenta o mesmo de suas obrigações nos termos do contrato de locação, conforme disposto no artigo 12, inciso II da referida Circular (fls. 172/173, grifo original). Vale lembrar, aqui, que o artigo 504 do Código de Processo Civil dispõe que não fazem coisa julgada I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Sentença de improcedência do pedido da Ação de Enriquecimento ilícito Insurgência do Réu (vencedor da demanda) contra parte dos fundamentos da sentença Artigo 504 do CPC15 Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada Ausência de interesse recursal Sentença mantida Recurso não conhecido. (7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1064803-13.2016.8.26.0002 Relator Luiz Antônio Costa Acórdão de 6 de abril de 2020, publicado no DJE de 8 de abril de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO. Alienação Fiduciária. Embargos de Terceiro. Alegação de intempestividade pelo apelado. Inocorrência. Recurso interposto dentro do prazo de quinze dias. Vencimento do prazo em feriado, que deve ser prorrogado até o dia útil subsequente. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O credor fiduciário tem legitimidade passiva ad causam, pois a controvérsia aportada nos embargos de terceiro é a propriedade do veículo objeto da ação de busca e apreensão que ele ajuizou, na qualidade de proprietário, em razão da alienação fiduciária. Preliminares rejeitadas. Coisa julgada material. Inexistência. Instituto que protege somente a parte dispositiva da sentença de mérito, não os motivos nos quais se apoia ou a verdade dos fatos estabelecida como fundamento, nos termos do art. 504, I e II, do CPC/2015. Certificado de registro do automóvel que, na data da compra e venda, não tinha anotação de restrições. Transação válida. Não comprovada má-fé do comprador. Incidência da Súmula nº 92 do C. STJ ao caso concreto. Propriedade do comprador reconhecida. Apelo desprovido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001584-39.2013.8.26.0005 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 6 de abril de 2016, publicado no DJE de 8 de abril de 2016, sem grifo no original). DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA PERTINÊNCIA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA ARTIGO 504 CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença proferida anteriormente que não traz efeitos neste processo, considerando que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, a teor do artigo 504, O do CPC. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002496-84.2019.8.26.0271 Relator Paulo Ayrosa Acórdão de 28 de abril de 2023, publicado no DJE de 3 de maio de 2023, sem grifo no original). Chamo a atenção do recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 996, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Simone Rocca D´angelo (OAB: 150081/SP) - Werly Galileu Radavelli (OAB: 209589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010704-70.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1010704-70.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcela Dora da Silva - Apelado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.986 Consumidor e processual. Seguro. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Petição de interposição do recurso de apelação desacompanhada das razões recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcela Dora da Silva contra a sentença de fls. 200/203, que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Banco Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI para tornar definitiva a medida liminar e consolidar a propriedade do bem em favor do autor e que em razão da sucumbência, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 18.054,70) atualizado. Contrarrazões a fls. 217/222. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 613 dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre a sentença e a petição de interposição do recurso de fls. 206, uma vez que desacompanhada das razões recursais. Importante consignar de que de nada adiantou o protocolo das intempestivas razões de fls. 210/213, isso porque ocorreu a preclusão consumativa com o protocolo da petição de interposição do recurso. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Petição de interposição do recurso desacompanhada das razões recursais. Impossibilidade de aditamento posterior pela parte. Preclusão consumativa inafastável. Inteligência do art. 1.010, II, do CPC/15. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos da r. sentença, infringindo-se, também, o art. 1.010, III, do CPC/15. Apelo inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012792-76.2018.8.26.0506; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) RECURSO - Incabível o recebimento do aditamento da petição inicial do agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão consumativa. RECURSO O agravo de instrumento, quando da sua interposição, deve vir acompanhado das razões recursais, com a exposição dos fatos e do direito pelos quais a r. decisão agravada deve ser reformada (CPC/2015, art. 1.016, III, correspondente ao art. 524, II, CPC/1973), sendo certo que, pela ocorrência de preclusão consumativa, a falta das razões recursais quando da interposição enseja o não conhecimento do agravo de instrumento - Observa-se que é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico (Res. 551/2011, art. 9º) Nos termos da orientação supra, como é descabido o aditamento, a complementação ou a correção do recurso interposto, de rigor o seu não conhecimento, uma vez que as razões recursais não foram acostadas aos autos quando do momento da interposição, por se tratarem de mera cópia da peça de contestação apresentada na ação de origem Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176496-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) RECURSO - Incabível o recebimento do aditamento da petição inicial do agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão consumativa. RECURSO O agravo de instrumento, quando da sua interposição, deve vir acompanhado das razões recursais, com a exposição dos fatos e do direito pelos quais a r. decisão agravada deve ser reformada (CPC/2015, art. 1.016, III, correspondente ao art. 524, II, CPC/1973), sendo certo que, pela ocorrência de preclusão consumativa, a falta das razões recursais quando da interposição enseja o não conhecimento do agravo de instrumento - Observa-se que é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico (Res. 551/2011, art. 9º) Nos termos da orientação supra, como é descabido o aditamento, a complementação ou a correção do recurso interposto, de rigor o seu não conhecimento, uma vez que as razões recursais não foram acostadas aos autos quando do momento da interposição, por se tratarem de mera cópia da peça de contestação apresentada na ação de origem Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176496-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Recurso de apelação Ausência de Razões Recursais Ocorrência- Violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil Preclusão consumativa- Hipótese: -De rigor o não conhecimento da apelação que veio desacompanhada de suas razões recursais, em flagrante violação ao artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida petição protocolizada posteriormente com a razões, por ter operado a preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002905-78.2019.8.26.0168; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Por força do que impõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rudimar Mendes de Carvalho Junior (OAB: 283136/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1025063-41.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1025063-41.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Mendes Rodrigues - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.283 Civil e processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por César Mendes Rodrigues contra a sentença de fls. 207/210, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II, condenando-o aos ônus da sucumbência com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Do que se pode depreender, o réu postula a reforma da sentença no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de custas, deferindo assim as Benesses da Gratuidade da Justiça (fls. 213/216). Contrarrazões a fls. 239/243. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato que sustenta esta lide (fls. 135/146, 147/149 e 150/152), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, ao fundamento de que a liminar foi executada em 24 de agosto do ano passado; já a purga parcial foi realizada mais de 15 dias depois (fls. 183), em suas genéricas razões recursais se limita o apelante a tecer considerações sobre os benefícios da justiça gratuita, o que sequer foi objeto de apreciação na sentença. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Por força do que impõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 11% do valor da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Talita Rodrigues Zuccaro (OAB: 320366/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1112471-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1112471-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ralph Lagnado - Apelada: Katya Treiger - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.803 Processual. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Reconhecimento da competência da C. Primeira Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta por Ralph Lagnado contra a sentença de fls. 175/177, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta em face de Katia Treiger ao fundamento de que a dívida não mais interessava (interesse jurídico) à ré, que não mais residia no imóvel, dado que o desocupara em março de 2017, quando do término da união estável entre as partes. Este recurso busca a reforma do decisum, a fim de que a ré seja condenada a realizar o pagamento dos valores devidos ao Recorrente, nos termos do pedido apresentado, em decorrência Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 619 do prejuízo que este sofreu ao arcar sozinho com o pagamento do processo que fora movido contra ambos, conforme razões recursais de fls. 180/194. Contrarrazões a fls. 202/214. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em razão da competência da C. 2ª Subseção de Direito Privado. Como estabelece o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifou-se). O autor, ora apelante, ajuizou esta demanda objetivando a condenação da ré, sua ex-cônjuge, ao ressarcimento de metade dos valores por eles pagos em precedente demanda ajuizada contra ambos (ação de despejo cumulada com cobrança processo n. 1090584- 97.2017.8.26.0100), invocando o disposto nos artigos 1.566, inciso III, 1.643 e 1.644, do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges: (...) III - mútua assistência; Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, ordenando sua redistribuição à uma das câmaras da C. 1ª Seção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Ribeiro Veiga (OAB: 220472/SP) - Silvia da Graça Gonçalves Costa (OAB: 116052/SP) - Elissa Macedo Fortunato (OAB: 316440/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1031146-46.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1031146-46.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Antonio Domingues - Apelante: Ideauto Serviços Em Automoveis Ltda - Apelada: Nadia Schahim Accaoui - Apelada: Espólio de Laila Schahin (Inventariante) - VOTO n.° 47.044 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. O magistrado, Doutor Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, anotou a prescrição dos aluguéis vencidos até três anos antes de 13/07/2016, este o marco interruptivo da prescrição definido em decisão anterior. Manteve a multa moratória de 20% e os honorários advocatícios, eis que previstos no contrato. Reconheceu a supressio em relação ao valor do aluguel durante o período da locação, que deve ser fixado em R$3.600,00, sem qualquer reajuste. Considerou devidos os aluguéis vencidos entre janeiro e outubro de 2016. Repartiu as verbas de sucumbência. Apela o Embargante João Antônio Domingues pleiteando a gratuidade da Justiça. Alega a ausência de título executivo. Anota que a ausência da responsabilidade do fiador em relação a obrigações previstas em aditamento ao qual não anuiu. Pede a repetição do indébito e a modificação da distribuição da sucumbência. Recurso regularmente processado. Indeferida a gratuidade da Justiça, o Apelante recolheu o preparo. É o relatório. O recurso é intempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Executado foi publicada em 21/03/2023 (fls. 636), iniciando-se o prazo de quinze dias úteis em 22/03/2023 e encerrando-se em 13/04/2023. Anote-se que foram levados em consideração os feriados dos dias 06/04/2023 e 07/04/2023 e que não houve suspensão do prazo neste período, além destes dias, conforme certidão de fls. 679. Portanto, a apelação protocolizada em 14/04/2023 é intempestiva. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Talita Marina Fraga Andrade (OAB: 334419/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Geraldo Passos Junior (OAB: 147936/SP) - Valeria da Silva Garcia Passos (OAB: 264761/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004373-20.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004373-20.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dalva Rodrigues da Silva Fernandes - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 81/86, disponibilizada no DJE em 29.05.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Recorreu a autora às fls. 89/95, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a extinção determinada pelo juízo, pedindo que o feito retorne ao seu status a quo, determinando- se a baixa dos autos de volta ao Juízo de primeiro grau, visto que entende que o magistrado não poderia exigir a cumulação de objetos. Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à autora-recorrente. Cuida-se de ação Revisional de Contrato Bancário, na qual a autora, questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada e postulando que ela seja substituída pela taxa anual média de mercado. Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo nos seguintes termos: (...) O entendimento aqui adotado e que já é adotado pela prestigiada 2ª Vara Cível de Birigui não prejudica o exercício da honrada e nobre Advocacia. Pelo contrário, reconhece o Advogado como indispensável à administração da justiça, a função social por ele desempenhada e o múnus público de seus atos (art. 2º, caput e §§ 1º e 2º da Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), pois não se pode perder de vista que ambas as partes da relação processual têm seus direitos defendidos por um Advogado. Nesse sentido, considerando a identidade de partes (ativa e passiva) neste processo e no processo n. 1004367- 13.2023.8.26.0077, 1004369-80.2023.8.26.0077, 1004370-65.2023.8.26.0077, 1004375-87.2023.8.26.0077 e 1004371- 50.2023.8.26.0077, todos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários, considerando que em nenhum deles houve citação da parte adversa e que o art. 329, CPC, autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, de rigor a extinção deste processo, facultando-se à parte autora a emenda à petição inicial naqueles autos para incluir a revisão do contrato bancário nesta ação controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, a parte autora poderá aditar a inicial do processo n. 1004367-13.2023.8.26.0077, incluindo nele a causa de pedir e o pedido da presente ação. (Fls. 81/86). Contra o referido decisum, insurgiu-se o autor nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), a determinação de especificação de pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, para discriminar as taxas de juros e os valores que a autora pretende declarar abusivos, equivale à determinação de emenda da petição inicial e não pode ser mantida na espécie. Muito embora evidencia-se que existem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre essas demandas, não há identidade de objeto, inexistindo risco de decisões conflitantes. A cumulação de pedidos não causa nenhum ônus à parte, e possibilita uma atuação mais célere, na medida em que o fracionamento e pulverização de processos semelhantes acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário. Contudo, não há qualquer imposição legal de que haja a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 667 cumulação, sendo esta mera faculdade do demandante, uma vez que não estão presentes as hipóteses dos arts. 55 e 286, ambos do CPC. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pulverização de demandas idênticas. Inocorrência de abuso de direito. Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas. Cumulação de demandas idênticas com contratos diversos é faculdade da parte autora, ainda que entre eles não haja conexão. Art. 327 do atual CPC. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento. Inexistência de causa madura. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1000742-68.2023.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emílio Migliano, j. 11.01.24). Petição inicial Indeferimento Autora que propôs ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com restituição de valores e indenização por danos morais, em face da mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes, fundadas em contratos distintos Conduta que não pode ser reputada como abuso de direito - Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas Ausência de risco de decisões conflitantes - Facultatividade, ademais, da cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão - Art. 327 do atual CPC - Precedentes do TJSP - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem Apelo da autora provido. (Apelação Cível 1004531-75.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 23.08.23). Ação revisional cumulada com indenizatória. -Alegações de irregularidades em contrato de empréstimo pessoal. Sentença de extinção da ação, determinado ao autor o aditamento da inicial de outro feito, para que lá incluísse o pedido e fundamento do presente processo, em razão da identidade da relação jurídica. Irresignação do autor. Apelação. Existente ação a envolver as mesmas partes, com identidade de pedidos, em relação a outro contrato de mútuo. Possibilidade de cumulação de pretensões em uma única ação, que se trata de faculdade do autor, não de imposição legal. Art. 327, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença anulada para que a inicial seja processada. Recurso provido. (Apelação Cível 1000556-45.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. em 205.07.23). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 029920017333 - CELEBRAÇÃO - JULHO DE 2018 - AUTORA - QUESTIONAMENTO - JUROS ACIMA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - JUÍZO - FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRETÉRITA (AUTOS Nº 1002451-75.2022.8.26.0077) ENTRE AS MESMAS PARTES E IDENTIDADE DE PEDIDO - OBJETO DESTE FEITO - DISTINÇÃO - OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA MESMA AÇÃO - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DA PARTE - ART. 327 DO CPC - EXTINÇÃO - AFASTAMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível 1003496-17.2022.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 21.11.22). Sob esse prisma, não era admissível a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo mesmo de rigor a anulação da sentença, para prosseguimento do feito, salientando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041154-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1041154-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Henrique de Moraes - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 28, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.08.23, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O autor recorreu às fls. 31/60, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em resumo, que deve ser declarada à revelia da Apelada e a REFORMA IN TOTUM da r. sentença, SMJ. Requer seja apreciada o pedido de reforma haja visto que não lhe foi garantido ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, pois sequer ocorreu a realização de perícia contábil nos autos, devendo o processo retornar a fase de instrução, para julgar a demanda totalmente procedente. Caso não seja este o entendimento deste Tribunal, requer, alternativamente, seja declarado o cerceamento de defesa perpetrado pelo Mm. Juízo a quo, e, consequentemente, que a r. sentença seja reformada, para que se declare nula as cláusulas contratuais aqui ventiladas, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a aplicação de valores justos e adequados à lei, observando-se: 1) a aplicação apenas dos devidos encargos legais; 2) a vedação à capitalização de juros mensais e os juros excessivos; 3) a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais; declarando de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada, tal como a cláusula que estipula os juros deste contrato; 5) a aplicação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro e que sejam aplicados juros de 6 (seis) % ao ano, vez que não estão claros, nem a taxa, nem a sistemática aplicada, e, cfe. art. 46 do CDC, são nulas as cláusulas inteligíveis, e sendo nula, é o mesmo que não ter sido pactuada; 6) ou ainda, aplicação do entendimento do STJ pela omissão da normalização dos juros pelo CMN (súmula596) a aplicação dos juros a 12% ao ano; 7) a revisão de todas as parcelas do financiamento com a exclusão de todas os juros capitalizados cobrados, permitindo a cobrança dos juros simples; 8) a exclusão de toda a comissão de permanência cobrada cumuladamente com outros consectários financeiros, inclusive multa de mora; 9) a apuração sob o crivo do contraditório de todas as importâncias cobradas ilegalmente e a maior em razão da capitalização de juros e cobrança de consectários indevidos; 10) a obrigação do Apelado em restituir à Apelante todas as importâncias cobradas a maior, em dobro, em atendimento ao artigo 42, parágrafo único Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil Brasileiro; 11) a redução das parcelas do financiamento, em razão da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e ainda de cobrança de comissão de permanência c/c com multa de mora e outros consectários financeiros, tudo como aplicação ao corolário do artigo 42, § único da lei 8078/90 e com base na liminar da ADI-2316. 12) Seja o Apelado condenado ao ônus da sucumbência, com as cominações de praxe com honorários a base de 20%; como medida chanceladora da mais lídima JUSTIÇA. 13) E por fim, deixa de recolher as custas de preparos, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 64/68). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC. Cuida-se de ação revisional de cláusula contratual. Sucede que o magistrado na sentença de fls. 28 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 1.010 do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. No caso em apreço, as razões de apelação apresentadas pelo recorrente postulam que seja declarada à revelia da Apelada, argumentou que não lhe foi garantido ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, pois sequer ocorreu a realização de perícia contábil nos autos, devendo o processo retornar a fase de instrução, para julgar a demanda totalmente procedente. para que se declare nula as cláusulas contratuais aqui ventiladas, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a aplicação de valores justos e adequados à lei, observando-se: 1) a aplicação apenas dos devidos encargos legais; 2) a vedação à capitalização de juros mensais e os juros excessivos; 3) a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais; declarando de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada, tal como a cláusula que estipula os juros deste contrato; 5) a aplicação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro e que sejam aplicados juros de 6 (seis) % ao ano, vez que não estão claros, nem a taxa, nem a sistemática aplicada, e, cfe. art. 46 do CDC, são nulas as cláusulas inteligíveis, e sendo nula, é o mesmo que não ter sido pactuada (fls. 31/59). Acrescenta que deixa de recolher as custas de preparos, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. (fl. 60). Verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada, afrontando o disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido, o que não ocorreu na espécie. Na espécie, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca da questão enfrentada na sentença que julgou extinto o processo por falta de recolhimento de custas judiciais. Com efeito, não há nas razões recursais nenhuma alusão aos fundamentos da sentença. Elas não os atacam. Nada há no recurso que possa ser contraposto aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo juízo sentenciante. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, o recurso não merece ser conhecido, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no artigo 1.010 do CPC, tese esta já pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª Turma REsp. n. 553.242/BA - Rel. Min. Luiz Fux j. em 09.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 133). Não merece ser conhecida a apelação se as Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 671 razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. (STJ 1ª Turma REsp. n. 553.242/BA - Rel. Min. Luiz Fux j. em 09.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 133). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL - Financiamento bancário - Recurso de apelação que apresenta razões genéricas, sem enfrentar as questões decididas na sentença acerca do decreto de improcedência - Inadmissibilidade - Precedente do E. STJ - Não conhecimento (Apelação nº 1008155-15.2013.8.26.0100, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 14.07.2014). Portanto, como a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido por afronta ao disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Fabio Leite de Oliveira (OAB: 471204/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009487-76.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1009487-76.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: E. L. de L., registrado civilmente como E. A. L. de L. - Apelado: M. de D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009487-76.2023.8.26.0161 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.532 APELAÇÃO Nº 1009487-76.2023.8.26.0161 COMARCA: DIADEMA APELANTE: ELIAS LUBAQUE DE LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DIADEMA/SP Julgador de Primeiro Grau: José Pedro Rebello Giannini APELAÇÃO Mandado de segurança Anulação de ato de reprovação de candidato a membro do Conselho Tutelar do Município de Diadema Matéria regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e que se insere na competência da Colenda Câmara Especial, nos termos do art. 33, par. único, IV, do Reg. Interno desse Tribunal de Justiça Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença (fls. 96/97) que denegou a segurança pleiteada por ELIAS LUBAQUE DE LIMA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DIADEMA/SP que o desclassificou no certamente de seleção de conselheiros tutelares para o Município de Diadema/SP. Em suas razões (fls. 101/110), o impetrante apela renovando seus argumentos iniciais acerca da obscuridade da previsão editalícia sobre a nota mínima nas questões dissertativas, acerca da deficiência de publicidade prévia da exigência de elaboração de peça profissional (ofício) e acerca da deficiente publicidade posterior na correção das provas. Alega que a redação dúbia do art. 26 do edital exige interpretação favorável ao candidato e que a não previsão editalícia acerca da redação de ofício impediu a boa preparação do candidato. Alega que a folha de provas não continha espaço suficiente para dissertar. Aduz que o caso prático descrito na folha de questões da prova era contraditório, prejudicando as conclusões do candidato acerca das questões relacionadas ao caso. Pede, portanto, a concessão de liminar para que possar seguir concorrendo no processo seletivo e, por fim, pede provimento do recurso e reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 116/119), o Município aponta que o candidato foi reprovado por não ter atingido qualquer dos critérios mínimos estabelecidos para aprovação na fase preliminar e prosseguimento do candidato na seleção eletiva. Isso porque, além de ter obtido menos de 20 pontos na prova dissertativa, obteve 45 pontos na nota geral, aquém no mínimo de 60 pontos necessário para habilitação. A Promotoria de Justiça aponta ausência de interesse recursal (fls. 126/127) e opina pelo desprovimento do recurso (fls. 122/125). A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 135/138). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que, em 2023, o impetrante participou do processo seletivo para se tornar membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Diadema/SP (CMDCAD) durante o quadriênio de 2024 a 2028. Vê-se, portanto, tratar-se de matéria afeta à competência recursal da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que assim dispõe: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. Na espécie, a matéria controvertida diz respeito a preenchimento de requisito elencado no edital de processo seletivo para eleição de membros do Conselho Tutelar, cujas normas gerais de constituição, funcionamento e atribuições estão dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude e, conseguintemente, da Câmara Especial. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo de escolha de membros do Conselho Tutelar do Município de São Paulo. Competência do juízo da Infância e Juventude. Extinção do feito sem resolução de mérito afastada. Participação no certame admitida pelo Município, mas condicionada ao julgamento do mandamus. Impetrante que não comprovou, no ato do registro da candidatura, experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Candidatura indeferida. Requisito elencado no edital do certame. Previsão com lastro na lei municipal nº 11.123/91 e nos decretos municipais nº 55.463/14 e nº 58.652/2019. Ausência de direito líquido e certo. Dilação probatória incompatível com a via mandamental. Sentença anulada. Segurança denegada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1051034-71.2019.8.26.0053; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. Da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V São Miguel Paulista - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) (Destaquei) Apelação e Remessa Oficial Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que reprovou a impetrante em provas objetiva e dissertativa para definição de candidatos a conselheiro tutelar de Diadema, quadriênio 2020/2024 Writ que tramitou pela Vara da Fazenda Pública de Diadema, com sentença concessiva Matéria de competência da Vara da Infância e Juventude, pois se relaciona a direitos e garantias de crianças e adolescentes Reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo a quo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, com remessa dos autos ao juízo competente, ex vi dos arts. 131, 139, 148, IV, 208, § 1º, todos do ECA Efeitos dos atos decisórios, inclusive da r. sentença, conservados, até que outras decisões sejam proferidas pelo juízo competente Inteligência do art. 64, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Precedentes Recurso de apelação não conhecido Remessa oficial provida. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1008747-60.2019.8.26.0161; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) (Destaquei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Airton da Costa (OAB: 250993/SP) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2011007-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011007-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Melissa Bueno da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Interessado: Diretor da Feis Unesp – Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira/sp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MELISSA BUENO DA COSTA, contra a decisão de fls. 184/191 (autos de origem) que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DA FEIS UNESP - FACULDADE DE ENGENHARIA DE ILHA SOLTEIRA/SP, indeferiu a liminar, pela qual pretendia participar da colação de grau, com o recebimento do certificado de conclusão de curso. A agravante alega que foi informada de que não poderia participar da solenidade de colação de grau, sob a justificativa de que não frequentou a disciplina “Projetos Especiais em Biologia”, que era obrigatória. Afirma que, embora não tenha cursado a matéria, já entregou o trabalho de conclusão de curso TCC, que foi apresentado à Banca Examinadora, aprovado e entregue para arquivamento do repositório da UNESP. Sustenta que é responsabilidade do orientador do TCC comunicar problemas relacionados a frequência na disciplina e que, havendo qualquer pendência, a agravada não poderia ter permitido que a autora apresentasse o TCC. Informa que a disciplina, que não frequentou, deixou de ser obrigatória no início de 2023. Portanto, não se mostra razoável que tenha que voltar a morar na cidade de Ilha Solteira/SP, apenas para cursar a matéria, vez que já se mudou para casa de seus pais na cidade de Caieiras/SP e que isso causará um atraso na conclusão do curso por um período superior a seis meses. Requer a concessão da liminar e, a final, a reforma da decisão, para que possa participar de solenidade de colação de grau, sem a obrigatoriedade de cursar a matéria Projetos Especiais em Biologia. DECIDO A agravante é aluna regularmente matriculada no curso de ciências biológicas, na Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira FEIS UNESP. Após apresentar seu Trabalho de Conclusão de Curso TCC, foi informada de que não poderia colar grau, pois deixou de cursar disciplina obrigatória (Projetos Especiais em Biologia). Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A Lei 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu art. 53: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. A autonomia das universidades também encontra respaldo no art. 207 da Constituição Federal: Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No presente caso, só caberia a interferência do judiciário em caso de flagrante ilegalidade na decisão que condicionou a colação de grau da autora à realização de matéria obrigatória na grade curricular. A agravante, contudo, não demonstrou de plano o seu direito. Em e-mail enviado à Coordenação do Curso de Ciências Biológicas (fls. 39/40), em que a autora questionava a sua situação, os professores responsáveis esclareceram que: A disciplina Projetos Especiais em Biologia não consta do Projeto Político Pedagógico (PPP) que foi reformulado para os ingressantes a partir de 2023. Para os ingressantes antes de 2023 ela aparece no PPP como disciplina obrigatória, inclusive sendo ofertada todos os anos no 1º semestre, e aparecendo na sua área de matrícula para integralização da modalidade Bacharelado. Como você ingressou em 2018, você deve cumprir o disposto no PPP que se encontra na página da FEIS (https://www.feis.unesp.br/Home/Graduacao/ ppp-bacharelado-26-10-2013.pdf), e também no documento Currículo de Curso para Ingressantes a partir de 2015 (Bacharelado) você pode encontrar o documento no site - https://www.feis.unesp.br/#!/ciencias-biologicas. Nesses documentos você encontra todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso. (...) Não existe obrigatoriedade de cursar a disciplina antes da entrega do TCC, embora seja desejável, pois ela auxilia sobremaneira no planejamento e organização dos textos para os TCC. Inclusive, na organização curricular do curso ela é ofertada no mesmo semestre em que vocês podem se matricular para apresentação do TCC. Para cursar a disciplina o único requisito é ter o Percentual do Curso Exigido: 60.0%; Assim, a disciplina aparece no momento da matrícula para estudantes que tenham esse percentual concluído. O mesmo percentual é válido para a matrícula no TCC. Essa informação você encontra no Sisgrad nos Dados do Curso, ou no próprio PPP. Em resumo, estudantes que não estão na grade regular do curso podem cursar a disciplina a qualquer momento, desde que atenda aos 60% do curso concluído. Em relação ao contato comigo para me avisar, salientamos que em todos os semestres que a disciplina é ofertada ela aparece no Sisgrad para que seja realizada a matrícula, conforme percentual citado acima, esta é a forma de avisar aos alunos que existe a pendência de uma disciplina obrigatória. Não há nenhuma outra forma de aviso. Como bem exposto na decisão agravada: O fato de a disciplina em questão ter sido dispensada para os ingressantes de 2023 em diante não dispensa a impetrante de sua realização, pois deve ser observada a grade estabelecida quando do efetivo ingresso do aluno na instituição. Aliás, é de clareza solar que o PPP de fls. 24/77 se aplica apenas àqueles que ingressarem a partir de 2023. (...) Ora, quando há reforma da grade, os antigos alunos não são beneficiados pela reforma, pois o contrário implicaria rever à luz da equivalência todos os créditos, obrigatórios e facultativos, obtidos. Aqui não pode passar sem observação o fato de que a impetrante, não tendo cursado matéria obrigatória de sua grade, não logrou obter todos os créditos obrigatórios necessários à sua formação, conforme previsto em sua grade inicial, que requer 3330 horas de carga horária em matérias obrigatórias (fl. 171). Por outro ângulo, dispensar a impetrante da realização da matéria seria se imiscuir indevidamente na autonomia didático-científica universitária, não podendo passar sem rechaço a alegação da impetrante (fl. 165) no sentido de que a universidade não teria informado sobre a necessidade dela cursar a disciplina, pois, se não se invertem os valores, é obrigação elementar do aluno se informar sobre a grade obrigatória de matérias que deve cursar, tratando-se, ademais, de informação pública e de livre acesso (fls. 173/180). Por fim, o fato de o TCC ter sido aprovado a despeito da não realização de matéria obrigatória em contrariedade ao quanto disposto no art. 14, parágrafo único, do Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso (fls. 153/164, especificamente fl. 154), não é fato suficiente para gerar na impetrante a expectativa legítima de conclusão de curso. Ao não se atentar ao regulamento da própria instituição de ensino que a acolheu, sua alma mater, não deixou ela também de concorrer para o resultado adverso aos seus próprios interesses, sendo certo que se o TCC foi aprovado a revelia do regulamento, então não é possível reputa-lo livre de máculas, cabendo à UNESP, no gozo de sua autonomia administrativa, didática e científica, avaliar se Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 790 é o caso de permitir à aluna suprir o requisito do art. 14, parágrafo único, do Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso, com o aproveitamento ou não do TCC já apresentado. Repise-se: se não se invertem os valores que devem viger na vida universitária, é obrigação da Universidade dar publicidade, mas do discente se informar, não só acerca das matérias que deve cursar, mas também sobre as normas que regem a sua vida acadêmica na instituição, concorrendo para a sua fiel observância, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de grave paternalismo e violação da autonomia universitária, conceder tutela para remediar a negligência da impetrante. E não tendo cursado disciplina obrigatória, não há, realmente, que se falar em conclusão do curso. Ausentes os requisitos, indefiro a liminar. O feito deverá ter normal prosseguimento em primeiro grau. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à douta PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jair Borges (OAB: 326653/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000490-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 3000490-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Paulo da Rocha - Interessado: Diretor (A) Técnica do Departamento Regional de Saúde - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Taubaté - Interessado: Município de Taubaté - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 31/33 (autos de origem), que, em mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO DA ROCHA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ E OUTROS, deferiu liminar para determinar que os impetrados providenciem ou custeiem o agendamento de consulta com fisioterapeuta, bem como tratamento fisioterápico em MIE, de forma contínua, duas vezes na semana, conforme recomendação médica de fls. 14/15, no prazo de sete dias úteis a partir da notificação, sob pena da fixação de medidas coercitivas em seu desfavor. O Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 792 agravante alega, em síntese, que o fornecimento do tratamento é de responsabilidade do município e que não há diagnóstico aprofundado que comprove a moléstia do agravado. Subsidiariamente, afirma que o prazo de 7 dias é exíguo para o cumprimento da obrigação e indica o prazo de 20 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O autor tem linfedema crônico de membro inferior esquerdo (CID 10-189), e lhe foi prescrito fisioterapia de MIE (drenagem linfática) 2 vezes na semana, continuamente, conforme relatório médico a fls. 14/15 dos autos de origem. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O caso versa sobre a realização de tratamento específico, e não sobre fornecimento de medicamento. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. A incapacidade financeira restou comprovada, visto que o autor é representado pela Defensoria Pública. Há prova da imprescindibilidade do tratamento com as sessões de drenagem linfática, nos termos do relatório médico de fls. 14/15. Não houve apresentação de prova em sentido contrário. Embora o agravante alegue que o protocolo é fornecido pelo SUS, houve negativa de disponibilização do tratamento, conforme se observa a fls. 29 (autos de origem). Presentes a prova da necessidade do tratamento, amparado por relatório médico, o caso é de manutenção da decisão, nesse tópico. Contudo, conforme determinado pelo magistrado, há necessidade de agendamento de consulta com o fisioterapeuta, antes do início das sessões de MIE. Assim, é caso de acolher o pedido subsidiário do agravante, para fixar o prazo razoável, para que se tomem as providências necessárias para o início do tratamento do requerente. DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, apenas para fixar o prazo de 20 dias para o cumprimento da obrigação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2012310-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012310-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Municipio de Piracaia - Agravado: Mario Parochi - Interessado: Departamento de Saúde do Município de Piracaia/sp - Interessado: Secretária de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACAIA contra a r. decisão de fls. 204, dos autos de origem, que, em mandado de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 794 segurança impetrado por MARIO PAROCHI contra o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, restabeleceu a liminar para determinar a realização de agendamento de consulta e de exames, conforme relatório médico de fls. 200/1 (autos de origem), no prazo de dez dias. O agravante alega que a obrigação judicial deve ser dirigida única e exclusivamente ao corréu Estado de São Paulo, nos termos do Tema 793, do c. STF, por ser o ente competente para o seu cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em 2/8/2023, deferiu-se o pedido liminar para que a impetrada [Município e Estado] promova o início do tratamento no requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas nos termos descritos no Estatuto da Pessoa com câncer (art. 2º, inciso II, da Lei 14.238/21), com base no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 99, integrada a fls. 108, autos de origem). Em diferentes oportunidades, o impetrante registrou o cumprimento das determinações de agendamentos de consultas pelo Departamento de Saúde do Município (fls. 117/8 e 176/8, autos de origem). A medida liminar foi suspensa em duas ocasiões (fls. 127 e 181, autos de origem). Em 1º/11/2023, o juízo a quo dispôs que, consoante o informado às fls.194/202, e a necessidade dos exames e consulta, nos termos do relatório médico de fls. 200/201, crucial o restabelecimento da liminar, com determinação de que as requeridas providenciem, no prazo de 10 dias, o agendamento de consulta e a realização dos exames solicitados, sob pena de multa diária fixada na Decisão de fls. 108 (fls. 204, autos de origem). Segundo o relatório médico de fls. 201/2, dos autos de origem, subscrito por médica da rede pública municipal, o agravante tem neoplasia de reto (CID C20). Necessita de avaliação para tratamento concomitante neoadjuvante com xeloda e radioterapia; já solicitado tomografias de pelve, abdômen e tórax de estadiamento. Não houve impugnação ao tratamento e sua necessidade. A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). A Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, em seu art. 9º, atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, não há se falar em obrigação exclusiva do Estado, diante da responsabilidade solidária entre os entes federativos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2134885-14.2023.8.26.000 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Guaratinguetá Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Tratamento oncológico. Responsabilidade solidária envolvendo os entes da federação. Observância, contudo, de decisão do Supremo Tribunal Federal (tema 1234) segundo a qual, “nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde”. Logo, inclusão da Fazenda do Estado no polo passivo da ação. Portanto, recurso em parte provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) - Willian Aparecido Lopes Dias (OAB: 328340/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2299938-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2299938-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Simão Participações Ltda - Agravante: Maria Apparecida de Oliveira Simão - Agravante: Giedre Renata Simão Martini - Agravante: Glenda Roberta Simão de Souza - Agravado: Gerente da Agencia Ambiental de Bauru da Cetesb - Interessado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29459 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Simão Participações Ltda. contra a r. decisão a fls. 88/89 da origem que, em mandado de segurança impetrado em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que resta, finalmente, destacar que o fundamento para o indeferimento da liminar, ou seja, inexistência de trânsito em julgado, não tem amparo na doutrina, jurisprudência e, em especial, no Código de Processo Civil, diante de precedente de caráter vinculante para a concessão da almejada tutela provisória da evidência. Recurso recebido a fls. 110/111 sem a atribuição de efeito suspensivo. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Deborah Pierri, opinou pelo não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto a fls. 147/149. É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido, dada a perda superveniente do objeto, pois a r. decisão aqui recorrida foi substituída pela r. sentença supervenientemente prolatada a fls. 184/189 da origem. Como se sabe, a tutela provisória, seja de urgência seja de evidência, visa tão somente efetivar antecipadamente a pretensão do demandante sem a necessidade de aguardar-se a prolação da sentença. Mas, uma vez sentenciado o feito, só cabe rediscussão de tudo o que foi debatido em sede de apelação, se for o caso. Dessa forma, como o agravo de instrumento é inadequado à impugnação da sentença que tomou o lugar de todas as decisões anteriormente proferidas, houve a perda superveniente do interesse recursal. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. Por derradeiro, não se realiza o prequestionamento porque o recurso não foi conhecido. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stela Mandelli Gonçalves (OAB: 425860/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2313780-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2313780-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estrela da Paz - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTRELA DA PAZ em face de r. decisão de fls. 57 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela contribuinte. Narra a agravante (fls. 01/14) que é executada na origem pela cobrança de multa por violação à legislação de segurança de edificações (Lei nº 9.433/82), objeto do processo administrativo nº 2012-0.251.713-3. Defende a ocorrência da prescrição do crédito, visto que o processo administrativo fora instaurado em 18.10.2012 e permaneceu inerte até 03.04.2019, ultrapassando o prazo quinquenal, que entende aplicável ao caso, de forma subsidiária, pelo artigo 206-A o Código Civil. Sustenta que é direito da contribuinte a razoável duração do processo e à segurança jurídica, nos termos da Constituição Federal. Aduz que os prints juntados aos autos demonstram a data de instauração do processo administrativo e o tempo de inércia da Municipalidade, sem que haja necessidade de dilação probatória. Alega, outrossim, que é entidade religiosa sem fins lucrativos, fazendo jus à dispensa da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. Sustenta o cerceamento de defesa, dada a demora da Municipalidade em fornecer cópias do processo à contribuinte, impedindo que esta preparasse os documentos e a defesa necessária. Entende que a comprovação de suas alegações depende de dilação probatória mínima, pois não pede por produção de prova pericial ou testemunhal, e sim pela apresentação de documentos simples para apreciação em juízo. Defende que, ao aplicar a multa, o fisco não considerou a finalidade do imóvel, que não é comercial ou lucrativa, e sim religiosa, tornando-se desproporcional a penalidade aplicada. Por fim, pede pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, por se tratar de entidade religiosa sem fins lucrativos, e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e custas recolhidas às fls. 23/24. É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E é essa a hipótese presente. Isso porque as partes se manifestaram nos autos (fls. 139/140 e 143), informando o parcelamento do débito, tendo inclusive sido solicitada ao MM. Juízo a quo a suspensão do feito de origem. Assim, embora os autos possam ainda ser controvertidos futuramente na origem, se for o caso, por exemplo, de rompimento do acordo de parcelamento antes do adimplemento total dos débitos, o fato é que há manifestação expressa da recorrente pela perda do interesse recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Camilla de Oliveira Ramos Bishoff (OAB: 335918/SP) - Renata Cristina Santos (OAB: 425462/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2340280-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2340280-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapeva - Peticionário: Joelber Ferreira Gomes - Vistos. Cuida-se de ação de revisão criminal ofertada em favor de Joelber Ferreira Gomes, com fundamento no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, com o objetivo de ver reformada a r. sentença para o fim de se reconhecer a aplicação do grau máximo da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4o do artigo 33, da Lei 11.343/2006, e a consequente fixação do regime inicial aberto (fls. 01/27 e documentos a fls. 28/869). À vista da informação de que já teria sido manejada outra ação de revisão criminal em relação à mesma condenação, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente (fl. 870), o requerente afirmou a diferença entre as causas de pedir, porque a primeira teria por escopo o afastamento da reincidência, ao passo que o fim da presente ação seria o reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 875). A hipótese é de indeferimento do processamento da ação de revisão criminal, porque vislumbrado o bis in idem. Com efeito, respeitado o entendimento do autor, não se vislumbra qualquer diferença entre os pedidos, na medida em que a pretensão de afastamento da reincidência já desaguaria, se presentes os demais requisitos legais, no reconhecimento do tráfico privilegiado. De qualquer modo, ainda que expurgada a reincidência, a incidência da minorante foi devidamente afastada pelo v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pela primeira ação de revisão criminal, destacando-se do voto o seguinte trecho, in verbis: [O] afastamento da agravante da reincidência não implica em reconhecimento automático do redutor legal. Veja que o peticionário, ainda assim, não preenche os requisitos legais, na medida em que ao tempo da r. sentença, registrava maus antecedentes pela prática de crime idêntico, a comprovar que estava envolvido neste tipo de criminalidade, utilizando-se aqui exatamente a mesma condenação apontada pelo d. Juízo sentenciante. Não bastasse, ainda se pode mencionar que as circunstâncias do crime foram consideradas especialmente gravosas, fator transitado em julgado e não reclamado em sede revisional, a reforçar a impossibilidade de concessão da benesse pretendida. Deste modo, exasperada a pena base na sexta parte e afastada a agravante da reincidência, resulta definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso. O regime inicial fechado foi fixado com critério, tendo em vista o passado delitivo do réu, contumaz na prática de tráfico de entorpecentes, bem como as circunstâncias do art. 59 do Código Penal devidamente sopesadas (fls. 915/916). Destarte, à míngua da indicação de novas provas ou, mesmo novos argumentos aptos a apontar a incorreção do quanto decidido, não há como prosperar o presente remédio processual. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Rubens do Amaral Lincoln (OAB: 29134/SP)



Processo: 2016379-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2016379-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Mariane Barboza Trindade - Paciente: Arthur de Marco Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2016379-45.2024.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: MARIANE BARBOZA TRINDADE PACIENTE: ARTHUR DE MARCO NETO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MARIANE BARBOZA TRINDADE em favor de ARTHUR DE MARCO NETO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da DE 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, excesso de prazo para realizar o exame criminológico, bem como, que o reeducando já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Des. Antonio Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 961 Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2348929-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2348929-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tiago Sampaio Rodrigues Simões - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 52ª CJ - Itapec. da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2348929-54.2023.8.26.0000 COMARCA: EMBU DAS ARTES - 3ª VARA JUDICIAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: TIAGO SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de TIAGO SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/ SP, que concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e cumprimento de medidas cautelares alternativas do cárcere (fls. 36/38). Objetiva a revogação da fiança, mantendo apenas as medidas cautelares, aduzindo, em síntese, que o paciente é hipossuficiente. (fls. 01/06). Deferida parcialmente a liminar (fls. 46/47). Foram prestadas as informações (fls. 59), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 62/63). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, concedeu ao paciente liberdade provisória, independente de pagamento de fiança (fls. 82). Alvará de soltura cumprido em fls. 79/80. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2013329-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013329-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando da Gama Souza Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Fernando da Gama de Souza Júnior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo Plantão Judiciário de Foro Plantão - 00ª CJ - Capital, nos autos n° 1502401-53.2024.8.26.0228, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob a tese de inobservância das atribuições da GCM, responsável pela abordagem do paciente. Advoga que a GCM, embora apta a zelar pela segurança pública, não pode praticar atos exclusivos da polícia militar ou civil, não podendo realizar busca pessoal, exceto na hipótese de flagrante de crimes relacionados a bens, instalações e serviços municipais. Também, aduz que inexistem indícios suficientes de autoria, capazes de embasar a prisão preventiva, estando a decisão do juízo do plantão judicial, em desacordo com o art. 93, inciso IX e arts. 312 e 312 do CPP. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando o relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/12). O writ veio aviado com os documentos de fls. 13/45. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 29/32 autos de origem): Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS estão evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Segundo consta no BO, guardas civis metropolitanos: “... estavam em policiamento pela região da Rua dos Protestantes, fluxo da Cracolândia, quando avistaram um indivíduo dentro do fluxo, entregando uma caixa de papelão a um homem, posteriormente identificado por Fernando da Gama Souza Junior. Afirma que permaneceram acompanhando Fernando, esperando até o melhor momento para abordá-lo, considerando que se entrarem no fluxo, há risco dos usuários investirem contra a equipe. Pouco tempo depois, viram quando Fernando, indo na direção da Avenida Duque de Caxias, onde o abordaram. Em busca pessoal, nada foi encontrado, todavia, dentro da caixa que Fernando transportava, encontraram 04 (quatro)pedras grandes de substância parecida com crack e R$ 3.776,00 (três mil setecentos e setenta e seis reais) em notas fracionadas. Diante disto, o conduziram ao Distrito Policia”. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ao autuado é imputada a prática do grave crime de tráfico de drogas. Não há comprovação de endereço fixo nem de atividade laboral remunerada. Com o autuado, foi apreendida considerável quantidade de drogas (4 pedras grandes de crack), além de grande quantidade em dinheiro (R$ 3776,00 em notas fracionadas), indicativos da prática do crime de tráfico de drogas. O autuado confessou o delito. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Como se não bastasse, o autuado, pese sua primariedade técnica, foi recentemente condenado por outro delito de tráfico de drogas que se encontra em fase recursal e naqueles autos, pese a condenação, foi colocado em liberdade, tornando a delinquir rapidamente. Ressalto também que a arguição de eventual circunstâncias judiciais favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor, imperiosa ao resguardo da ordem pública, protegendo-se a sociedade dos maléficos efeitos da droga e da possibilidade de reiteração delitiva, sendo inócuas as medidas cautelares diversas, eis que nem mesmo condenação anterior, pelo mesmo delito, refreou o ânimo do autuado. 5. Dessarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação (...). Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o paciente foi capturado em flagrante, pela prática de delito equiparado a hediondo. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2013384-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013384-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jhonas Felipe Angelo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jhonas Felipe Ângelo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime dos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e trabalhava apenas entregando adesivos quando foi preso em flagrante. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da sua primariedade, a ele são imputados delitos graves, foram juntados aos autos vários boletins de ocorrência anteriores envolvendo os corréus e o próprio paciente (fl. 93) descrevendo crimes de mesmo modus operandi e com prejuízos substanciais para as vítimas. Dessa maneira, como medida de cautela, deve-se aguardar o julgamento do mérito desta impetração para análise mais detida da necessidade de prisão preventiva. No mais, a tese exculpatória não foi comprovada documentalmente a ensejar a liberdade imediata de Jhonas. A simples descrição diversa dos fatos não justifica a concessão de liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2014043-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014043-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Plinio Zamana Junior - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2014043-68.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PLÍNIO ZAMANA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Tupã. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado a uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 35, c/co artigo 40, V, da Lei Antidrogas (ação penal nº 0005180-07.2015.8.26.0637). Alega o impetrante que o paciente permaneceu sob custódia cautelar por um ano, seis meses e seis dias, sendo depois colocado em liberdade e assim permaneceu até o desfecho da ação penal. Pretendendo usufruir dos benefícios prisionais derivados do encarceramento provisório, notadamente a detração, o paciente postulou a expedição de Guia de Recolhimento, o que lhe foi negado pelo nobre Magistrado, uma vez que ele ainda se encontra em liberdade, posto não cumprido o mandado de prisão decorrente da condenação imposta. Insiste o impetrante na possibilidade de tal providência - expedição da GR independentemente da prisão -, notadamente no caso do paciente, que está ressocializado, pois, em liberdade há cinco anos, não voltou a delinquir e retomou vida honesta. Pede o impetrante a concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a execução da pena até o julgamento de mérito da impetração. É o essencial a relatar. Decido a liminar. Casos como o dos autos colocam o sentenciado numa espécie de “limbo” jurisdicional, pois o juízo da condenação, tendo exaurido sua jurisdição, não poderia conhecer de pedidos típicos da execução penal. Ademais, não poderia expedir a GR porque a prisão, decorrente da referida condenação, não foi ainda efetivada. De outra parte, o juízo da execução penal sequer teria sido fixado, pois ausente a prisão que propiciaria a expedição da GR e a consequente definição da competência para a execução penal. Tais situações ocorrem, no mais das vezes, pela não aplicação, por qualquer motivo, do artigo 387, § 2º, do CPP, que prevê a detração pelo tempo de prisão cautelar para fixação do regime prisional, ainda que tal detração não se confunda, necessariamente, com as regras da progressão de regime, prevista na LEP. Diante disso, concedo liminar para, excepcionalmente, suspender a execução da condenação do paciente até que a douta Turma Julgadora se pronuncie, em definitivo, a respeito, expedindo-se o respectivo contramandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 2015492-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015492-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tharik da Silva Lira Leão - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Tharik da Silva Lira Leão em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado e corrupção de menores. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e, caso venha a ser condenado, não deve ser fixado regime fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1207 visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Há gravidade em concreto da conduta a justificar a manutenção da prisão até a análise do mérito da impetração, pois foi preso em flagrante supostamente por furto à residência em concurso com adolescente, corrompendo-o. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0042640-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0042640-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: 17ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram o conflito de competência para declarar a competência da 2ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE LABORATÓRIO CREDENCIADO CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SERVIÇOS PRESTADOS AOS PACIENTES COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DISTRIBUÍDO À 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ENTENDEU SE TRATAR DE COMPETÊNCIA COMUM Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1414 DA 2ª E 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. REDISTRIBUÍDO À 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE REPUTOU SE TRATAR DE REEMBOLSO DE VALORES DE EXAMES REALIZADOS AOS CLIENTES/CONVENIADOS DO PLANO DE SAÚDE, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE A UM PARTICULAR (CONSUMIDOR). COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA MATÉRIA, EM ATENÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL (ART. 103 DO RITJSP). NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULAR COM DENUNCIAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AFETOS A SEGURO-SAÚDE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ELE RELATIVOS, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART.5°, I.23 DA RESOLUÇÃO 623/13. PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO), QUE TAMBÉM JÁ JULGOU RECURSO ANTERIOR, PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricia de Barros Bomfim (OAB: 215332/RJ) - Renato Pereira de Freitas (OAB: 86759/RJ) - Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1000540-40.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000540-40.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Luana Cristina Leal Ullian e outros - Apelada: Rosana de Souza Ulian, registrado civilmente como Rosana de Souza Ulian - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECIDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA. PRETENSÃO DELES À RETOMADA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO ASSEGURADA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PELO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. FILHO DA AUTORA QUE TERIA ESTABELECIDO, POR BREVE PERÍODO, EMPRESA NO LOCAL. USO COMERCIAL CESSADO, CONFORME FOI ESCLARECIDO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. USO RESIDENCIAL QUE PREPONDERAVA EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL CONSTITUÍDO. AUTORA QUE NUNCA DEIXOU DE RESIDIR NO IMÓVEL. FATOS QUE NÃO OBSTAVAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, CONFORME BEM CONSIGNOU A SENTENÇA, QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gilberto Simone (OAB: 94976/SP) - Ana Maria Neves Leturia (OAB: 101636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1094088-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1094088-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Diogo Berti Cordeiro 35105858875 - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.44055). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000993-51.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000993-51.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Apelado: Leandro Razera Stelin - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Julgaram prejudicado o recursoda corré e deram provimento ao recurso da operadora. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA REAJUSTES CONTRATUAIS POR SINISTRALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS E SUBSTITUIÇÃO DESTES PELOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA POR AMBAS AS PARTES CERCEAMENTO CONFIGURADO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS, DE ACORDO COM AS VARIAÇÕES DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PROVA ESSENCIAL PRELIMINAR ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA RECURSO DA CORRÉ IBBCA PREJUDICADO SENTENÇA ANULADA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE PROVIDO RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Monica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007656-81.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007656-81.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Borges Arce Sousa (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA - PRETENSÃO DE ATENDIMENTO EM AMBIENTE NATURAL (ESCOLAR E DOMICILIAR) COM FORNECIMENTO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO SE ACOLHE OPERADORA QUE DISPONIBILIZOU O TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA EM AMBIENTE CLÍNICO JUNTO A PRESTADOR CREDENCIADO AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE ATENDIMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUE NÃO SE VERIFICAM IN CASU SERVIÇOS DE CARÁTER EDUCACIONAL POR MEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO QUE NÃO SE ACHAM INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011674-22.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1011674-22.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. S. de S. S.A. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO NECESSITANDO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM AMBIENTE HOSPITALAR SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A FORNECER A COBERTURA ASSISTENCIAL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER A DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E DISSUASÓRIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO CUSTO DO TRATAMENTO PLEITEADO VALOR DA CAUSA NO CASO PRESENTE QUE EQUIVALE AO DO TRATAMENTO RECUSADO PELA OPERADORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1076 DO C. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002046-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002046-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Dionatan de Freitas Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Kboing Networks do Brasil Ltda - Apelado: Terra Networks Brasil S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento, em parte, ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da corré Kboing. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. VEICULAÇÃO DE QUATRO MÚSICAS DE AUTORIA DO AUTOR, NA PLATAFORMA “KBOING”, SEM ATRIBUIR-LHE OS CRÉDITOS PELA COMPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ TERRA NETWORKS BRASIL S.A., NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ KBOING. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR E DA CORRÉ KBOING. LEGITIMIDADE DA CORRÉ TERRA NETWORKS BRASIL LTDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA. INCONTROVERSA, NOS AUTOS, A VEICULAÇÃO DAS MÚSICAS DE AUTORIA DO AUTOR NO SITE “KBOING, PARA FINS COMERCIAIS, SEM QUE TENHAM SIDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI Nº 9.610/98, QUE GARANTE AO AUTOR O DIREITO DE TER SEU NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL INDICADO OU ANUNCIADO, COMO SENDO O DO AUTOR, NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS RECONHECIDA. CORRÉ TERRA NETWORKS BRASIL LTDA QUE NÃO ATUA APENAS COMO PROVEDORA DE HOSPEDAGEM, MAS SIM, COMO VERDADEIRA PARCEIRA COMERCIAL DA CORRÉ KBOING, ASSUMINDO O RISCO DE RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS OCORRIDA NO SITE “KBOING”. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE FOI ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL (R$ 10.000,00), NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DATA DE INÍCIO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MANTIDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORARIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. PERCENTUAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ KBOING. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) - Henry Atique (OAB: 216907/SP) - João Rafael Carvalho Sé (OAB: 405404/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008419-30.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1008419-30.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Apdo/Apte: Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - Apdo/Apte: Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Stephanie Bulhões Rodrigues, OAB/SP 350.650 e Nicholas Reid, OAB/SP 450.503. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO VOLTADO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO DO MURO DE DIVISA E PERIMETRAL DO LOTEAMENTO “RESERVA SANTA ANNA 1”. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM FACE DA LOTEADORA E DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE TODAS AS PARTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL OU MODIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O INÍCIO DAS OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DO MURO DE DIVISA DO LOTEAMENTO. CORRÉS QUE NOTICIARAM, NOS AUTOS, O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE CONCLUIU NÃO TER HAVIDO O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECONSTRUIR O MURO PERIMETRAL DO LOTEAMENTO, SENDO NECESSÁRIA A ADOÇÃO DE NOVAS PROVIDÊNCIAS. LEGITIMIDADE DA CORRÉ LOTEADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIA DO TERRENO, PARTICIPOU ATIVAMENTE DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO, FIRMANDO PARCERIA COM AS OUTRAS DUAS CORRÉS PARA A CONSECUÇÃO DO LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS CORRETAMENTE RECONHECIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. MULTA COMINATÓRIA QUE POSSUI CARÁTER COERCITIVO E É VOLTADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. VALOR QUE JÁ FOI MAJORADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pedro Borges da Silva Teles (OAB: 433447/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004239-76.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004239-76.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carlos Silva de Jesus - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU, BEM COMO DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E “CAP. PARC. PREMIÁVEL” IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE TAIS PEDIDOS NÃO FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE SEU EXAME DIRETAMENTE POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURARIA INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007901-89.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1007901-89.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apdo/Apte: Daniel Roiz Mencacci - Apda/Apte: Daniele Maltauro Mencacci - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 POR AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 6.885,88 - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL TENHA PROVOCADO TRANSTORNOS EM GRAU QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES - PARCIAL CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - A COMPANHIA ÁREA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE, UMA VEZ QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, ESTANDO INSERIDOS NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - AUTORES QUE, EM RAZÃO DO ATRASO, PERDERAM COMPROMISSO PROFISSIONAL - MONTANTE FIXADO QUE É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO ÀS PASSAGENS ADQUIRIDAS JUNTO A OUTRA COMPANHIA AÉREA QUE É DEVIDA, UMA VEZ QUE OS AUTORES AS ADQUIRIRAM, ÀS PRESSAS, COM O INTUITO DE CHEGAR A TEMPO AO SEU COMPROMISSO PROFISSIONAL, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL POR MEIO DO VOO ALTERNATIVO OFERECIDO PELA REQUERIDA - CONTUDO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA DIÁRIA DO HOTEL (R$ 1.650,00) DEVE SER AFASTADA, UMA VEZ QUE OS AUTORES USUFRUÍRAM DA ESTADIA, AINDA QUE PARCIALMENTE - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Carlos Eduardo Vizzaccaro Amaral (OAB: 301051/SP) - Leandro Alves de Almeida (OAB: 228666/SP) - Fernando Volpato dos Santos (OAB: 212084/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1797



Processo: 1001331-38.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001331-38.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Carlos Francisco Machado - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1952 EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE QUALIFICADAS, POR SE TRATAR DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ASSINALADO. PEDIDO DE DILAÇÃO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.NUMOPEDE. O JUÍZO, ATENTO AO PERFIL DA DEMANDA, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ORDENAR O COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. AUTOR QUE NO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PUGNOU PELA DILAÇÃO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. O AUTOR NÃO COMPARECEU EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA NÃO O FAZER. COMUNICADO CG 02/2017, DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES DE OBSERVÂNCIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTES E ADVOGADOS. MEDIDAS PRUDENTES. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE ESCLARECER OS FATOS OU PROCEDER DA FORMA DETERMINADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. COMPETE A COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pedrosa (OAB: 486939/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005176-76.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005176-76.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Maria Aparecida Lino de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. COM RAZÃO A AUTORA E COM RAZÃO EM PARTE O RÉU. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011917-77.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1011917-77.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Manoel Silas de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1999 PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018126-75.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1018126-75.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maristela Benedita Pinto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2001 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2235107-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2235107-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Suely Ramos - Réu: João Victor Gomes de Oliveira Cardoso - Ré: Samira Aparecida Rosa de Oliveira Morelli - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA SUELY, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA PORTO SEGURO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO POR RENATA - AUTORA, PRETENDE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SE TRATAR DE ASSINATURA GROTESCA E DIVERGENTE AO SEU RG E CNH - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE QUE A R. SENTENÇA RESCINDENDA AFRONTE MANIFESTAMENTE DISPOSITIVO LEGAL, POIS, A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SERVIR COMO MEDIDA DE REVISÃO DO JULGADO PELA PARTE DESCONTENTE COM O DESFECHO DA CAUSA ANTERIOR - NÃO CARACTERIZADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Iglesias Canella (OAB: 443017/SP) - Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Nayara Odi Siqueira Crystal (OAB: 381695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001470-93.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001470-93.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Claro S/A - Apelada: Rosimar Helena dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INEXIGILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, TORNOU INEXIGÍVEL COBRANÇAS IRREGULARES DE DÍVIDA E CONDENOU A PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2- OPERADORA DE TELEFONIA QUE SUSTENTOU QUE A MERA COBRANÇA DE DÍVIDA, AINDA QUE INDEVIDA, NÃO GERA DANOS MORAIS. 3- DANOS MORAIS CONFIGURADOS NÃO APENAS PELA COBRANÇA IRREGULAR DE DÍVIDA, MAS SOBRETUDO PELA VIA-CRÚCIS IMPOSTA À CONSUMIDORA PARA TENTAR RESOLVER OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4- VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE SE MOSTRA JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 5- CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 6- JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS NAS SÚMULAS 362 E 54 DO C. STJ. PRECEDENTES. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 20%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Juliano Ferreira Fazzano Gadig (OAB: 380003/SP) - Marilda de Fatima Ferreira Gadig (OAB: 95545/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018766-65.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1018766-65.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cleusa Lenharo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NA CONTA DA AUTORA E CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS AO PATRONO DA PARTE AUTORA ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.000,00. MONTANTE QUE QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000146-05.2022.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000146-05.2022.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Município de Iguape - Apelado: Jornal Gazeta Sp Ltda Epp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA E O ENTE PÚBLICO TRAVARAM RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE OS ANOS DE 2018 A 2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE PUBLICIDADE LEGAL A CONTRATADA LOGROU COMPROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE EXECUTOU OS SERVIÇOS CONTRATADOS O ENTE PÚBLICO NÃO ALEGOU QUE INEXISTIRAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS OU QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, LIMITANDO-SE A JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO TODAVIA, A TEOR DA CLÁUSULA QUINTA, CONTIDA EM AMBAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS FORMALIZADAS ENTRE AS PARTES, A NOTA FISCAL A SER EMITIDA PELA CONTRATADA DEVERÁ INDICAR O NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO A SER EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, VERIFICA-SE SER IRRELEVANTE O FATO DE INEXISTIREM NOTAS FISCAIS OU DE EMPENHO, ATÉ PORQUE A EMISSÃO DAQUELAS PRIMEIRAS DEPENDIA DO EMPENHO A SER EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO O FEZ E NÃO DEVE SE APROVEITAR DA SUA PRÓPRIA DESÍDIA - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Silva Jacob (OAB: 318009/SP) (Procurador) - Antonio Tadeu Gama Torres (OAB: 266120/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001182-08.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0001182-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Palmieri dos Santos - Apelante: Rosemeire Caldeira e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 180/188. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade RETIFICAÇÃO



Processo: 1049142-25.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1049142-25.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eduardo Yokomizo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO APELADO, POR TER ELE DEIXADO DE TOMAR MEDIDAS PARA SANAR IRREGULARIDADES EM MURO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DAS MULTAS E À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO APELADO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES DAS AUTUAÇÕES NÃO FORAM ENVIADAS PARA SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO APELADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS AUTUAÇÕES, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR NULOS OS AUTOS DE FISCALIZAÇÃO E CANCELAR AS RESPECTIVAS MULTAS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2492 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - André Rachid Miragaia (OAB: 254697/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0000882-53.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0000882-53.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Irineu Donizete Sertório - Apelado: Município de Monte Aprazível - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso para, mantida a gratuidade concedida ao apelante, julgar procedente a ação e anular o ato de exoneração, com determinação. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. EXONERAÇÃO MOTIVADA PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. ART. 37, §14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EC N. 103/19. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM ATRASO. APELANTE QUE JÁ HAVIA FORMULADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM JULHO DE 2019, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N. 103/19, O QUAL FOI INDEFERIDO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER O INSS AVERBADO PERÍODOS DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO DA AUTARQUIA EM PROMOVER A AVERBAÇÃO DAQUELES PERÍODOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O APELANTE, CUJO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI FORMULADO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA ANULAR O ATO DE EXONERAÇÃO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NO Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2494 EMPREGO PÚBLICO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM ATRASO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - Fatima Solange Jose (OAB: 83828/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1004658-16.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1004658-16.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Apelante: Juliana Campos de Souza Porto (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Assis - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento ao recurso da autora. Vencido o 3º Juiz, que declara voto. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ASSIS. AGENTE COMUNITÁRIO ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). CONTATO PERMANENTE E HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ATIVIDADES EXERCIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE DE Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2503 SAÚDE - ESF. TERMO INICIAL. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A POSSE NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Daniel de Oliveira (OAB: 489258/SP) - Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) (Procurador) - Caio Marchioni da Silva (OAB: 88142/PR) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2008530-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2008530-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria de Lourdes dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Natascha Ester Penz (Inventariante) - Agravado: Espolio de Sylvia Leite e Silva Goulart - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão que, em ação de adjudicação compulsória, considerou inválida a citação postal da parte passiva. Sustenta a agravante que a citação postal da parte agravada é válida, porque foi recebida pela irmã da inventariante e procuradora do inventário. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do presente agravo. Recurso tempestivo, sem preparo recolhido, dada a gratuidade judiciária concedida à parte agravante. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil. De se observar que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo: “se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotônio Negrão e outros - 47ª edição atual. e reform., - São Paulo: Saraiva, 2016 - nota 1a. ao artigo 1.015, pág. 933). Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: -Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a repetição do ato citatório realizado por via postal e recebido por terceiro. Hipótese não inserida no rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Citação postal que, outrossim, deve observar os artigos 829 e 830 do CPC. Recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2025793-77.2018. 8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2018); - Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que não considerou válida a citação realizada em condomínio edilício e determinou a citação pessoal do réu. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Questões não previstas no rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2240669-87.2017.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2018); - Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato com obrigação de fazer - Manutenção de plano de saúde - Decisão que não reconheceu vício processual na citação e manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada - Hipótese não prevista no rol do artigo 1015 do novo código de processo civil - Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo. Eventual inconformismo diante dela deve ser manifestada na forma do artigo 1009, §1º do CPC. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2218998-08.2017.8.26.0000, Rel.(a) Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2018). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216858-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2216858-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tamara Sanvidotti Gurgel (Representando Menor(es)) - Agravante: Vitto Sanvidotti Cinelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de cominatória c/c reparação por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora seja compelida ao pagamento das despesas vencidas e vincendas em aberto perante o Hospital Albert Einstein, custeie o tratamento de leucemia do autor Vitto e suspenda o nome da autora do Cadastro de Inadimplentes (fls. 66 e fls.72 do proc. nº 1012395-71.2023.8.26.0011). Foi deferida em parte a liminar para que a operadora autorize e custeie integralmente o tratamento do menor Vitto no hospital co-réu, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 90/92). Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 23/01/2024, e julgou improcedente a demanda, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 576/583 dos autos de origem). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação da sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 60165/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2222641-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2222641-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leonardo de Faria Ondei - Agravante: Larissa Romero Ondei - Agravado: Rve Karvas 06 Participações Ltda - Agravado: Rve Engenharia Ltda - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 17/18, aclarada às fls. 21/22 que, em ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Requer-se a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que as rés sejam compelidas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a pagarem quaisquer valores devidos à Caixa Econômica Federal em seus nomes. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 181); contraminutado (fls. 186/189) e preparo recolhido (fls. 176). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 184). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifico que o juízo a quo proferiu sentença, em 23/10/2023, julgando parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré à restituição de valores (fls. 698/699 do proc. nº1023527-79.2023.8.26.0576). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Assim, diante do sentenciamento do feito, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/ SP) - Bianca Espada Bimbato (OAB: 418366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257888-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2257888-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Juliana Mascarenhas Espíndola Félix - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisão de fls. 393 (processo principal nº 1000839-03.2023.8.26.0228), que estendeu os efeitos da tutela de urgência outrora deferida para determinar a suspensão da eficácia do item 23.1. e subitem 23.1.1. da cláusula 23 do contrato avençado entre as partes, sobretudo em decorrência de aparente contrariedade à legislação aplicável à hipótese (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Alega a agravante, em síntese, que a autora aditou a inicial, incluindo pedidos que não se encontravam relacionados na exordial, violando o art. 329 do CPC. Diz que não concorda com o aditamento, sendo inadmissível que o plano se mantenha ativo, até porque a própria agravada admite ter ficado inadimplente. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo, sob pena de sofrer prejuízo patrimonial, com a possibilidade de ter que arcar eventual multa que venha a lhe ser imposta. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 20). Contraminuta às fls. 23/27. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1000839-03.2023.8.26.0228), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 426/433), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011418-34.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1011418-34.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. O. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. L. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. C. F. da S. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. V. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de pedido liminar de fls. 173/176, no qual se pretende que haja concessão de liminar para que haja o pernoite com relação à prole. Anote-se que ficou decidido na r. Sentença o seguinte (f.S. 131/134): “Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a ação para a estabelecer a guarda unilateral materna relativamente às menores A. L. da S. O. e A V. da S. O. b) regulamentar as visitas paternas nos termos sugeridos a fls. 54, com a restrição do pernoite relativamente à menor Alícia Vitória até os três anos de idade completos, c) condenar o requerido a pagar alimentos às menores na importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C.” Em seguida, apelou o ora requerente (fls. 150/155). Em seguida, novo pedido liminar (fls. 173/176). No caso vertente, pretende o genitor que seja concedida liminar em sede recursal, a fim de que se concretize o alegado direito ao pernoite no que tange à sua prole. Ocorre que, não se encontram presentes os pressupostos para concessão de tal liminar, inclusive, a tenra idade, por vezes, gera o afastamento do pernoite. De todo modo, é necessário aguardar o regular processamento do recurso de apelação, em respeito ao direito constitucional do devido processo legal. Destarte, envolvendo interesse de menor, faz-se mister a colheita do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para decisão definitiva - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: M/CW) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011054-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2011054-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Sandra Lemos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Reginaldo de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que acolheu em parte a impugnação, conforme se segue: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a parte executada aponta o excesso de execução, sob o argumento de que a sentença foi omissa quanto à correção e juros sobre os alugueis a que restou condenada. Alega que deverão, se o caso, incidir a correção anual, por meio do IGP/M. Intimado, o exequente apresentou manifestação à impugnação. Decido. A impugnação ofertada comporta acolhimento em parte. Conforme determina o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. Ademais, nos termos da Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Desta forma, no caso em análise, ainda que a sentença não tenha se reportado a correção monetária e aos juros de mora, tal omissão não elide a sua incidência. Reconhecida, então a obrigação de pagar os juros e correção monetária, cabe a fixação do índice de correção e periodicidade dos juros. Conforme vem a jurisprudência admitindo, sobre os alugueis vencidos incide com reajuste anual com base no IGP-M”. Ademais, sobre as parcelas não pagas incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, contado desde os respectivos vencimentos, com início a partir da citação até a desocupação da coisa, conforme determinado na sentença (...). No que se refere às despesas pagas pela executada a título de IPTU, incabível a compensação, porquanto não integrou a condenação. Assim, acolho em parte a impugnação a fim de determinar o reajuste anual com base no IGP-M”. Ademais, sobre as parcelas não pagas incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, contado desde os respectivos vencimentos, com início a partir da citação até a desocupação da coisa, conforme determinado na sentença. Deixo de reconhecer a nulidade dos atos processuais, conforme requerido às fls. 160/161, por não vislumbrar, em concreto, a ocorrência de prejuízo. Ademais, a parte executada tinha ciência de que os alugueis seriam devidos até a desocupação, independentemente da intimação da decisão que deferiu a entrega das chaves em juízo. Int Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) a sentença dos embargos de declaração partilhou as despesas de IPTU em 50% para cada parte, devendo ser admitida a compensação; 2) a nulidade dos atos processuais a partir das fls. 160/161, em razão da ausência de intimação da Agravante; 3) a cobrança de aluguel deve ser limitada a data de desocupação do imóvel, que se deu em 17/09/2021. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, tendo em vista que o r. despacho combatido (págs. 162/164) foi proferido em total contrariedade aos termos processuais e da legalidade dos requisitos indicados e requerido no processo, o deferimento deste Agravo para: a) incidir a compensação dos IPTU’s, pagos pela Agravante, na proporção de 50% em relação ao crédito do Agravado, com as mesmas atualizações monetárias incidentes sobre os alugueres; b) a nulidade dos atos processuais praticados a partir da petição da ora Agravante de fl. 116; c) a fixação do término da cobrança dos alugueres, que deve se restringir a data da desocupação do imóvel, ou seja, 17/09/2021. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) - Claudemir Celes Pereira (OAB: 118581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2012603-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012603-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. C. da S. - Agravada: R. M. C. - Interessado: J. M. de C. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Fls. 99/100: ciente. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por em face do executado, qualificado no cabeçalho, para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença proferida na ação de conhecimento, no valor de R$ 43.225,80 (atualizados até novembro/2023). Após frustradas as buscas por patrimônio passível de penhora, pretende a exequente que a penhora recaia sobre parte dos vencimentos o executado, diretamente em folha, com base no § 2º do artigo 833 c/c. art. 139, IV, ambos do CPC. DECIDO. (...) Da detida analise dos presentes autos, é possível observar que se trata de incidente de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa, em que o executado não indicou bens passíveis de penhora e que as buscas por patrimônio passível de penhora restaram infrutíferas. Com isso, verifico que está presente a situação de excepcionalidade descrita como hipótese capaz de justificar a realização de penhora sobre os vencimentos do executado. Nesse diapasão, DEFIRO o pedido de penhora sobre parte do salário do executado. Nesse sentido: (...) Todavia, considerando-se que a concessão de tal medida tem caráter excepcional, não é possível atender integralmente ao pleito do exequente no tocante ao percentual pretendido de 30% dos vencimentos brutos do executado, sob pena de causar prejuízos à susbsistência do executado e de sua família, uma vez Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 48 que sua renda é desconhecida até o momento. Diante disso, defiro a penhora tão somente sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado. Aduz o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de verba salarial essencial a sua sobrevivência. Acrescenta que os honorários advocatícios cobrados consistem em dívida não alimentar. Pleiteia, além do benefício da justiça gratuita no recurso, a concessão de efeito suspensivo, liberando-se os bloqueios efetuados. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores em desfavor da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Concedo gratuidade apenas para fim recursal. 4 - Dispenso informações. 5 Comunique-se. 6 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Rosana Martins Costa (OAB: 149913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2008228-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2008228-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson de Souza Alves Ferreira - Agravado: Primi Tecnologia Ltda. - Agravado: Jadilson de Souza Alves Ferreira - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson de Souza Alves Ferreira contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO, que, em ação cominatória, indeferiu pedido de concessão tutela de urgência antecipatória requerida contra Primi Tecnologia Ltda. e Jadilson de Souza Alves Ferreira, verbis: Vistos. JEFERSON DE SOUZA ALVES FERREIRA ingressou com ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em face de JADILSON DE SOUZA ALVES FERREIRA E PRIMI TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, alega a parte autora ser sócio de 10% das cotas do capital social da Primi, empresa constituída em 2002, tendo como objeto social a oferta de soluções e impressões de alta segurança, os outros 90 % das cotas são do réu, irmão do autor. O autor teria trabalhou em tempo integral e exclusivo na área técnica, operacional e desenvolvimento de produtos e seu irmão ficou responsável departamentos financeiro, administrativo, comercial e de recursos humanos. Aduz que, em meados do ano de 2022,teria sido alijado das decisões referentes à PRIMI, tendo sido, inclusive, impedido de ingressar às dependências da empresa, o que é objeto da ação judicial nº 1007358- 61.2023.8.26.0529, sendo que em 12/06/2023, foi formalmente destituído do cargo de administrador, por isso, convocou reunião de sócios para aprovação de contas dos administradores referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022,solicitando ao réu os documentos necessários, entretanto, este não os forneceu, agindo em retaliação ao autor, interrompendo o pagamento dos dividendos mensais do autos à partir de novembro de 2023, dentre outras ações prejudiciais. Sendo assim, em sede de tutela, requer: que seja determinado aos réus que mantenham a regra de pagamento mensal de dividendos e procedam imediatamente ao pagamento dos dividendos que deveriam ter sido depositados no mês 11/2023 e se abstenham de nova suspensão, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam: (i) a citação dos requeridos; (ii)a a Procedência da ação; (iii) pagamento das custas, honorários e despesas processuais. Protesta por provas. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Decisão de fls. 230/231 determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa. Emenda à inicial às fls. 233, requerendo a alteração do valor da causa para: R$ 70.995,22 (setenta mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). Decisão de fls. 237 recebe a emenda à inicial e manda anotar a correção do valor da causa e determina a juntada de contrato social. É o relatório. DECIDO. Ciente da juntada dos documentos de fls. 238/251. Passo à análise da Tutela de urgência pleiteada em sede de inicial. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Pois bem. Conforme se verifica do Contrato Social da empresa, juntado às fls.240/251, há previsão de pagamento de pró-labore ao efetivo administrador, conforme disserta a ‘CLÁUSULA 8ª’ (‘Pelo exercício da administração o administrador terá direito a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo’), de sorte que diante da destituição do autor do cargo de administrador, por força do contrato social da própria empresa, não há como determinar o pagamento pretendido. Com efeito, não resta a demonstrado a probabilidade do direito invocado, impondo-se, conforme já pontificou a jurisprudência, o indeferimento da medida: ‘Agravo de instrumento Societário Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante Inconformismo Não acolhimento Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Matéria que prescinde de dilação probatória Fatos controvertidos que dependem de regular instrução, em Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 94 especial quanto à alegação de ilegitimidade ativa, bem como a condição de meeiro do agravante, uma vez que a ação de divórcio ainda não transitou em julgado, a afastar a probabilidade do direito almejado Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Princípio da intervenção mínima do Estado-juiz nas relações societárias Situação de intensa litigiosidade que dever ser analisada com cautela, evitando-se a prolação de decisões que imponham medidas drásticas - Precedentes desta Câmara Reservada Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP -AI: 20141106720238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2023)’. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em inicial. (...) 4. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. (destaques do original - fls. 13/15). Alega o agravante, em síntese, que (a) em 2002, constituiu conjuntamente com seu irmão, Jadilson de Souza Alvez Ferreira, a sociedade agravada; (b) após questionar sua administração, teve seu ingresso na sede da sociedade bloqueado; (c) em 12/6/2023, foi destituído da função de administrador; (d) em 3/10/2023, convocou reunião de sócios para deliberar a respeito das contas apresentadas por seu irmão, pedindo com antecedência, para poder votar, documentação contábil para exame, que, não apresentada, motivou o ajuizamento de uma ação de exibição de documentos (proc. 1002358-14.2023.8.26.0260, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial); (e) em retaliação, o agravado Jadilson solicitou a devolução dos carros de propriedade da Primi que eram utilizados pelo agravante e seus familiares, além de tê-los excluído do plano de saúde corporativo; (f) ademais, o agravado interrompeu o pagamento mensal ao agravante dos dividendos sociais vindos da Primi, os quais foram regularmente pagos por mais de 20 anos; (g) o agravado Jadilson assumiu que retirou tais benefícios e pagamentos por conta da importunação do agravante; e (h) seu direito de receber os dividendos mensais seria garantido por surrectio; (i) a r. decisão agravada partiu da premissa equivocada que se trata, a verba cancelada, de pró-labore devido a administrador, quando, na verdade, são dividendos. Requer a concessão de ordem para reestabelecimento dos pagamentos mensais (efeito ativo). Ao fim, com o julgamento colegiado, pretende a confirmação da tutela antecipada pretendida. É o relatório. Defiro efeito ativo. Os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil garantem o direito dos sócios de capital ao recebimento dos lucros sociais. E, verificando os balanços de fls. 34/131, constato que há diversos lançamentos a título de transferência de lucros. Asociedade distribuiu resultados a seus sócios todos os anos, desde 2010. Em 2022, tais transferências foram realizadas todos os meses, segundo a razão de fls. 34/38, que seleciona os lançamentos elencados como Lucros distribuídos (fl. 34). Agora, segundo os extratos bancários do agravante relativos ao ano de 2023 (fls. 133/143), contata-se que os pagamentos permaneceram sendo feitos em quantias regulares até sua interrupção repentina no mês de novembro (fl. 133). Isto quando a destituição do agravante do cargo de administrador ocorreu em junho anterior. Ou seja, as provas acostadas aos autos revelam que (a) a sociedade distribui lucros de maneira regular a seus sócios há mais de 10 anos; (b) o agravante, mesmo após ser destituído da função de administrador, permaneceu alguns meses recebendo valores em quantias iguais às recebidas anteriormente à sua destituição; e (c) houve corte repentino dos pagamentos após desentendimentos entre os sócios. Tal contexto fático demonstra, portanto, ofumusboni iuris do agravante. Ao menos em cognição sumária, verifica-se que está sendo tolhido de receber seus dividendos sociais após desentendimentos com o sócio majoritário da Primi, seu irmão. O periculum in mora, por sua vez, é presumível na hipótese. Isto posto, como dito, defiro efeito ativo para determinar o reestabelecimento dos pagamentos mensais ao agravante de dividendos da Primi Tecnologia Ltda. Oficie-se. À contraminuta em 15 dias, anotando-se que os agravados têm advogado constituído em ação conexa, que tramita perante a mesma Vara de origem (proc. 1002358-14.2023.8.26.0260, produção antecipada de provas: procuração a fls. 107/108), na pessoa de quem deverão ser intimados, pela imprensa. Na contraminuta, deverão os agravados manifestar-se acerca de eventual conexão da ação de origem com outra, anteriormente havida entre as partes, que tramitou perante a MM. 2ª Vara Empresarial da Capital (igualmente produção antecipada de provas, proc.1040041-17.2022.8.26.0100), na qual, ao que consta, houve a interposição de recurso a este Tribunal, distribuído, nesta mesma 1ªCâmara especializada, à relatoria do insigne Desembargador J. B. PAULA LIMA (AI 2173710-61.2022.8.26.0000). Também no prazo de 15 dias, manifeste- se o agravante sobre a mesma questão processual. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Michel Moyses Izaac Filho (OAB: 330814/SP) - Katia Regina Afonso Gonçalves Raele (OAB: 173224/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2012047-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012047-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reis, Padilha e Zimmermann Advogados - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravado: OAS INVESTMENTS LIMITED - Agravado: OAS FINANCE LIMITED - Interessado: F. Torres Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar, como razão de decidir, o parecer de fls. 519/527, de origem, julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito proposta por Reis, Rosa, Priuli & Zimmermann Advogados, atual denominação de Reis, Padilha & Zimmermann Advogados (“RPZ Advogados”), nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, pela qual pretendia que o crédito inscrito em nome de F. Torres Advogados lhe fosse atribuído. Confira-se fls. 546/547 e 594/595, item 2, de origem. Inconformada, a banca de advogados impugnante sustenta, em suma, que os honorários de sucumbência, oriundos da execução n. 1049286-73.2019.8.26.0224, são de sua titularidade, não da F. Torres Advogados, que, outrora, teve como sócio Dennys Lopes Zimmermann (“Dennys”), agora integrante do seu quadro de sócios. Diz que, apesar de constar, no instrumento procuratório da aludida execução, o nome de outros advogados, Dennys foi o único contratado pela Austral Seguros S.A. (exequente), tendo atuado em conjunto com Felipe Rosa, que agora também integra a RPZ Advogados. Aduz que os demais advogados, indicados na procuração, não participaram sequer de reunião, escreveram ou contribuíram na referida execução. Afirma que, na cisão parcial da sociedade F. Torres Advogados, que ocorreu 6 meses após a distribuição da execução, quando não havia sequer a citação de todos, tal processo lhe foi atribuído. Ademais, as publicações ocorriam exclusivamente em nome de Dennys, de modo que a distribuição dos honorários, como deferida pelo i. magistrado, a advogados que sequer atuaram no processo, é injusta. Requer, por tais fundamentos, que o crédito seja inscrito exclusivamente em nome de RPZ Advogados ou, subsidiariamente, em nome de Dennys. Ainda subsidiariamente, pretende que seja deferida a divisão proporcional, segundo o trabalho desempenhado por cada advogado, propondo 96% para Dennys e 1% para cada um dos demais advogados (Fabio de Medeiros Torres, Carla Padilha Soares, Felipe Reis e Marco Antonio Rodrigues). Ainda subsidiariamente, pretende que seja atribuído 60% a Dennys e 10% para cada um dos demais advogados. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005196-41.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005196-41.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. da S. C. - Apelada: A. B. da S. - Interessado: V. H. B. C. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente “ação declaratória de reconhecimento de união estável c.c. fixação de guarda compartilhada c.c. regulamentação de visitas” em face de ADRIANA BARBOZA DA SILVA, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com a ré de 30/10/2015 a meados de 06/2018, tendo sido lavrada a respectiva escritura pública. Afirma que da união resultou o nascimento de um filho, Victor Hugo Barboza Cavalcante, nascido em 10/11/2015; que a ré vem colocando obstáculos na visitação do filho, atrasando os horários da entrega e impedindo o pernoite; que a guarda do menor deve ser compartilhada com residência materna e que há bens a partilhar. Pediu a antecipação de tutela para fixar as visitas ao filho em fins de semana alternados, das 20h30 da sexta- feira às 20h30 do domingo e das 20h da quarta às 20h30 da quinta-feira e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos. Por determinação (fls. 43), a inicial foi emendada (fls. 46/48). Após manifestação do Ministério Público (fls. 63), foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, fixando regime provisório de visitas em fins de semana alternados, com retirada do menor do lar materno às 10h do sábado e devolução o no domingo às 19h (fls. 65/66). A ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o autor nunca foi impedido de visitar o filho; que, por escolha do autor, as visitas foram regredindo nos últimos três anos, pois marcava de retirar a criança e não aparecia; que o autor fica dias sem ligar para o filho; que a convivência do menor com o autor deve ser gradual, fixando visitas apenas nos domingos, das 10h às 20h; que desconhece a atual residência do autor e teme pela segurança e adaptação da criança; que o autor constituiu nova família e o menor nunca teve com ela convivência; que a guarda deve ser unilateral materna, pois o autor é pessoa difícil de lidar. Pediu a reconsideração da tutela antecipada, para que as visitas sejam realizadas sem pernoite e apenas aos domingos e a improcedência da ação (fls. 95/105 e docs a fls. 106/108). O autor se manifestou sobre o pedido de reconsideração da tutela antecipada (fls. 114/122), bem como o Ministério Público (fls. 126/127). A decisão de fls. 128/129 manteve o regime provisório de visitas. Réplica a fls. 134/149. Realizada audiência de tentativa de conciliação, resultou parcialmente frutífera tendo as partes (i) reconhecido a união estável no período de meados de 2014 a outubro/2017; (ii) partilhado os bens comuns e (iii) fixado a guarda do filho menor como compartilhada, com residência materna (fls. 174/175). A decisão de fls. 182/183 homologou a avença e saneou o feito. Laudo psicossocial a fls. 190/195. As partes se manifestaram a fls. 199 e 200. Declarada encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais a fls. 205/207 e 208/212. Parecer do Ministério Público a fls. 215/217. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como se infere do relatório acima, a decisão interlocutória de mérito de fls. 182/183 homologou acordo referente à união estável, partilha e guarda do filho menor, restando, portanto, apenas a fixação das visitas paternas. O art. 1.589 do Código Civil assegura aos pais, que não tenham a guarda dos filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Os filhos devem crescer no seio da família e serem preservados de toda e qualquer animosidade existente entre os genitores, a fim de que estabeleçam vínculo saudável com cada qual e os tenham como referência. E este vínculo, para aquele genitor que não exerce a guarda, é firmado pelo direito de visitas. As visitas não são só direito decorrente do poder familiar, mas também direito dos menores, razão pela qual, para o seu exercício, devem ser sempre levados em consideração o bem estar destes e os benefícios decorrentes do convívio com o genitor não detentor da guarda. E, não obstante a resistência da ré, não há elementos que impeçam o autor de participar mais amplamente da vida de Victor Hugo e com ele fortalecer os laços afetivos. De fato, no laudo psicológico foi apontado que “Victor mantém convívio e proximidade com ambos os genitores e seus familiares, não tendo sido identificadas queixas neste momento relacionadas aos cuidados que recebe na companhia dos mesmos”. E o laudo social não diverge, constando que “do ponto de vista social entende-se que ambos os genitores possuem condições de Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 116 exercer com equidade as funções parentais e de convívio com as crianças. Além disso, apresentam condições socioeconômicas e culturais que se somam à necessidade de proteção e segurança para seu desenvolvimento”. Também foi indicado que as partes, por acordo verbal, estipularam a retirada do menor pelo autor todos os dias às 6h para leva-la à escola, com a genitora buscando-o na casa da avó paterna no período vespertino. Nada obstante, a ré informou em alegações finais que não deseja formalizar as visitas desta maneira devido a descumprimentos pelo autor, o que será acatado, principalmente porque a questão envolve mais facilitar a rotina das partes do que garantir a efetiva convivência entre pais e filhos. Desta forma, é de rigor o acolhimento do pedido do autor, mas com equenas alterações e fixação de alternância em determinadas datas, a fim de se evitar embate entre as partes. Ficam, então, as visitas paternas assim fixadas: a) em fins de semana alternados, com retirada do filho na residência materna aos sábados às 10h e devolução no mesmo local no domingo até às 20h; b) no dia dos pais, permanecendo o menor com a mãe no dia das mães, independentemente de quem couber o respectivo fim de semana; c) nas festas de Natal nos anos ímpares, com retirada no lar materno no dia 24/12 às 10h e devolução no dia 25/12 até às 18h; d) nas festividades de Ano Novo nos anos pares (considerado o dia 31/12), retirando-o no dia 31/12 às 10h e devolvendo-o após a primeira quinzena das férias de janeiro; e) na primeira quinzena das férias janeiro dos anos ímpares (emenda com a retirada para o ano novo) e na segunda quinzena dos anos pares; f) na primeira quinzena das férias escolares de inverno nos anos pares e a segunda quinzena nos anos ímpares; g) nos feriados que antecederem ou sucederem os fins de semana de visitas regulares; e h) no aniversário do menor nos anos ímpares, respeitado o horário escolar, caso recaia em dia útil. Nada obsta, porém, que as partes ampliem as visitas consensualmente, sendo este apenas o mínimo a ser estabelecido e respeitado. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda a fim de fixar o regime de visitas paternos nos moldes acima, ficando resolvido ambos os feitos com base no art. 487, inc. I, do CPC. Por ter sucumbido na quase totalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, atualizados a partir desta data e com incidência de juros de mora do trânsito em julgado, respeitado o §3º do art. 98 do CPC, já que beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. (...). E mais, a visitação na forma deferida, com as retiradas aos sábados, já vem sendo realizada há mais de um ano e meio, por meio de decisão liminar (v. fls. 65/66), que restou irrecorrível, não havendo nenhum motivo relevante que justifique a alteração pretendida nesta oportunidade. Aliás, o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência do genitor, motivo pelo qual a forma de convivência fixada deve ser prestigiada. É dizer, a prudência recomenda a manutenção do regime de visitas na forma arbitrada em observância ao melhor interesse da criança. Destaca-se, ainda, que, foram admitidas modificações de pequena monta no regime fixado, ampliando os dias e horários de acordo com as necessidades e interesses do menor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Liziane Luciana da Silva Sucena (OAB: 240049/SP) - Nilma Ferreira dos Santos (OAB: 399651/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043732-66.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1043732-66.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Alexandre Trigolo - Apelado: Residencial Maza Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para resolver o contrato por culpa do adquirente e determinar a restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), comissão de corretagem, encargos e tributos inerentes à posse do imóvel (v. fls. 137). De início, tem-se que falta interesse recursal ao apelado no que diz respeito a afirmada aplicação da Lei n. 13.786/2018 e a condenação no pagamento de indenização pela fruição, uma vez que tais matérias foram expressamente afastadas na sentença, nestes termos: Primeiramente, cumpra anotar que, embora, o contrato tenha sido assinado na vigência da Lei 13.786/18, denominada Lei do Distrato, que deu nova redação aos dispositivos da Lei 6766/79 de Parcelamento do solo urbano, notadamente os dispositivos previstos no art. 32-A, incisos I e II, e parágrafo primeiro, a incidência de taxa de fruição, multa compensatória de até 10% sobre o valor do contrato e o pagamento em doze parcelas, com carência de doze meses da resolução contratual, referida Lei, não dever ser aplicada ao caso, visto que, os dispositivos acima, consubstanciam em permissivos legais, ou seja, no próprio “caput”, do citado art. 32-A, da Lei 6766/79 está prevista a possibilidade de incidência do modelo resolutório, mas não a incidência compulsória, ou seja, referidos dispositivos não suprem a vontade das partes, necessário que haja previsão contratual para as respectivas incidências, o que não se observa na hipótese. (...) A cláusula contratual prevendo a cumulação de penalidades, percentual sobre o valor do contrato, mais percentual do que foi pago, mais taxa de fruição, é abusiva, promovendo o desequilíbrio do contrato, mesmo considerada a resolução por culpa do adquirente, onerando-o de forma cumulativa e excessiva (v. fls. 135/136). É dizer, neste ponto, o recurso não merece conhecimento. Já a possibilidade de cobrança da comissão da corretagem foi objeto de análise, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos, no qual restou consignada a validade da cobrança, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso dos autos, há expressa previsão contratual atribuindo o pagamento da comissão de corretagem ao promissário comprador (cláusula b.1 fls. 41), mostrando-se, pois, correta a autorização de retenção. Houve sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu dos pedidos de afastamento da retenção da comissão de corretagem e dos tributos e encargos inerentes à posse do imóvel. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor que o autor sucumbiu, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 54. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP) - Debora Cristina Moretti (OAB: 291314/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2350895-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2350895-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. B. F. A. - Agravado: G. T. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. F. A. contra a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio e partilha que lhe promove G. T. A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na contestação, nos seguintes termos: (...) DECIDO. No que tange aos pleitos de tutela de urgência, cabe dizer que a tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo eventual dano ou ainda garantindo o resultado útil do processo. Em sede de cognição preliminar, deve-se analisar de plano se há provas da probabilidade do direito afirmado bem como do perigo da demora. Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão hasteada. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade capaz de antecipar o pleito solicitado. Já no que pertine à existência do segundo requisito, que é o periculum in mora, cabe dizer que, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se alicerça em singelo estado de espírito da parte autora, mas sim se une a uma situação objetiva, verificável por meio de algum fato concreto. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. O periculum in mora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança ou como antecipação de tutela. Há de se verificar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito. Demais a mais, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está lastreada pela sua possibilidade de esvaziar total Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 141 ou parcialmente a pretensão buscada. Uma vez que, ao reverso do alegado pela requerida, o valor buscado não se tem como incontroverso, até mesmo porque foi refutado em réplica pela parte autora. A bem da verdade, claro está que se trata de mérito, tamanha complexidade e dimensão dos valores envolvidos. Como corolário, INDEFIRO o pedido liminar de fls.1087/1090, bem como os demais entabulados em contestação. (...). Alega a agravante que o patrimônio que se encontra em poder do agravado foi construído por ambas as partes, casadas no regime da comunhão parcial de bens. Aduz que o próprio agravado indicou, na inicial, a existência de ativos financeiros comunicáveis no valor de R$ 1.486.303,71, destacando que ele sequer vem prestando os alimentos provisórios fixados em processo judicial diverso. Sustenta que os ativos financeiros amealhados pelas partes durante o casamento alcançam valor muito superior ao reconhecido pelo agravado na inicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. A justiça gratuita foi indeferida e a agravante realizou o preparo recursal. 2. Inicialmente cumpre destacar que a decisão proferida exibe caráter genérico, sem efetivamente se fundamentar nos pedidos realizados. Não há qualquer menção aos argumentos deduzidos pela parte, aplicando-se fundamentação genérica acerca da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deixando a decisão, pois, de atender ao comando exarado pelo art. 11 do CPC. Ademais, assiste razão à agravante quando afirma que o próprio agravado elencou, na inicial, diversos rendimentos, investimentos financeiros e participações societárias comunicáveis, razão pela qual é verossímil o direito alegado pela agravante em relação à metade dos referidos valores, daí a presenção do fumus boni iuris da pretensão recursal. De outro lado, o agravado, em sua manifestação de fls. 1.037/1.067, reconhece que a separação de fato ocorreu em 31/12/2021, esclarecendo que até esse momento as partes seguiram compartilhando o patrimônio a ser partilhado como se juntos estivessem, não impugnando adequadamente a alegação de que exercia a administração de todo o patrimônio do casal, o que evidencia o periculum in mora da pretensão recursal, pois, ainda que esse patrimônio não esteja sendo dilapidado, não está na esfera de disponibilidade da agravante, embora lhe pertença. Assim, defiro parcialmente a tutela recursal, para que o juízo a quo determine o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros indicados pelo agravado nos itens i a y (fls. 07/09 dos autos principais). Como as partes controvertem acerca da data da separação de fato a agravante alega ter ocorrido em 16.05.2021 e o agravado alega ter ocorrido em 31.12.2021, deverá o juízo a quo requisitar às Instituições Financeiras a remessa de cópias das transações realizadas nas contas de rendimentos/investimentos indicadas pelo agravado nos itens i a y (fls. 07/09 dos autos principais), abrangendo o período de 15.05.2021 a 01.01.2022, bem como para identificar as pessoas autorizadas à administração dessas contas. Frise-se que, embora o autor, em sua inicial, mencione ter juntado aos autos documentos relativos a esses investimentos, os respectivos documentos não foram encontrados dentre aqueles de fls. 32/743. 3. Comunique-se o juízo a quo, por e-mail. 4. Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal. 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Bianca Magalhães Cordeiro (OAB: 471997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000005-82.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000005-82.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Lucio Antonio Vicenzi - Apelada: Maria de Fátima dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 289/292) que julgou improcedente a ação reivindicatória movida pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Insurge-se o autor, em breve síntese, sustentando ser legítimo proprietário do bem e insiste na precariedade e clandestinidade da posse exercia pela apelada. 2. O recurso Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 143 não comporta conhecimento. Trata-se de ação reivindicatória movida pelos ora apelante com fulcro no artigo 1.228, do CC, que tem por objeto o imóvel de área de 128,80m² localizado no perímetro urbano de Ferraz de Vasconcelos, com inscrição cadastral nº 11.0010.0018.000. Tal matéria está incluída na competência preferencial da 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado, que têm por objeto I.16 Ações de reivindicação de bem imóvel”. (artigo 5º, inciso I, item I.16 da Resolução nº 623/2013). Neste sentido, precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Querela nullitatis, ajuizada com o fim de declarar a nulidade de ação reivindicatória. Demanda original que versa sobre ação reivindicatória e usucapião. Matérias que se inserem no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado.x (Conflito de competência cível 0033999-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Ação reivindicatória (imissão na posse) c/c perdas e danos - A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 6ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação. Admissibilidade Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Alegação de prevenção afastada. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (06ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0035415-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/01/2023; Data de Registro: 04/01/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras (1ª à 10ª) da Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carlos Henrique Rodrigues de Lucena (OAB: 359816/SP) - Nivaldo de Santana Pina (OAB: 338473/SP) - Gustavo Lourenço Pina (OAB: 470494/SP) - Nuno Falleiros de Souza (OAB: 176474/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2009219-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009219-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Carapicuíba - Requerente: D. C. - Requerida: L. S. C. - Interessado: L. C. (Menor) - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória recursal para a Apelação interposta no processo 1010118-64.2019.8.26.0127, ação de destituição de poder familiar promovida por L.S.C. contra D.C., em relação ao menor L., filho das partes, tendo a sentença julgado improcedente o pedido da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto do réu. Numa análise ainda preliminar, verifica-se que a sentença foi proferida com propriedade e aparenta ter analisado as provas produzidas e a conduta processual dos litigantes e seus patronos de forma cautelosa, concluindo que “No caso dos autos, após ampla instrução processual e robusto conjunto probatório formado, não se verifica elementos concretos a subsidiar a tese autoral, de que o genitor cometeu algum tipo de violência física, psicológica ou sexual contra a criança.” Diante deste panorama e já decorridos anos sem que o genitor tenha qualquer tipo de acesso ao filho, cujo paradeiro vem sendo ocultado pela mãe, autora da ação; uma vez já reconhecida a alienação parental praticada pela genitora, requer o réu, então, seja-lhe concedida a tutela recursal para a imediata reversão da guarda e fixação da residência do menor consigo, expedindo-se, para a efetivação da medida, o respectivo mandado de busca e apreensão da criança e aplicação de multa para novos atos de alienação parental que venham a ser praticados pela autora da ação. Alega que a suposta aversão do filho ao pai decorre diretamente da conduta alienadora praticada pela mãe, e da guarda unilateral materna exercida por tanto tempo, o que somente será agravado com a manutenção da guarda em favor da genitora. Afirma que L. precisa ser colocado em ambiente seguro e preservado, bem como que a requerida fará de tudo para impedir qualquer movimento em direção ao fortalecimento emocional de Lucas, sua individualização e reaproximação ao pai. Faz referência ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2250843-82.2022.8.26.0000 em que fora determinado o retorno de L. à Comarca de Carapicuíba. Insiste que a decisão de manter o menor sob os cuidados da mãe não o protege, ao contrário, entendendo a reversão da guarda em seu favor como a alternativa capaz de salvaguardar a integridade psicológica e emocional de Lucas. Em sendo assim, pleiteia o genitor a concessão da tutela provisória recursal a fim de que seja determinada a inversão da guarda unilateral materna para unilateral paterna (Lei 12.318/2010, art. 6º, inc. V), com fixação da residência-base de Lucas na moradia paterna; pede seja desde já determinada a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, e fixada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada novo ato de alienação parental praticado pela genitora em desfavor do genitor. Relatado o pleito atual e feito o breve histórico da motivação do pedido de tutela. DECIDO , esta relatoria destaca que já .... Conforme se verifica dos autos do Agravo de Instrumento n. 2250843-82.2022.8.26.0000, o acórdão proferido em 10 de maio de 2023, após ressaltar o paradeiro totalmente desconhecido de Lucas, determinou à genitora, aqui requerida, que, no prazo Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 169 de 10 dias, apresentasse a criança perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba. Até 21 de setembro de 2023, data em que proferida sentença nos autos de origem, no entanto, nenhuma providência fora adotada pela mãe do menor, que permanece sem prestar qualquer informação acerca de seu paradeiro, sem apresentar qualquer satisfação e nem mesmo notícias sobre a rotina, saúde e escolaridade da criança, muito embora tenha ciência de todo os trâmites do processo, pois conta com apoio de familiares Advogados que, inclusive, já se manifestaram no processo. Também fora ignorado pela requerida o prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença concedido pelo juízo a quo para a recondução do menor ao território da jurisdição originária, Comarca de Carapicuíba. Os reiterados descumprimentos da lei pela genitora, que tem ignorado também as determinações judiciais, exigem, de fato, a atuação do Estado-Juiz em favor não apenas do cumprimento da lei, mas, também, e sobretudo do menor, que tem direito a ter acesso ao pai e à família paterna. Ademais, é necessário ressaltar que o comportamento da mãe, durante todo o trâmite do processo, revela, a princípio e no mínimo, certa falta de moderação e ponderação para lidar com questões e decisões relativas ao filho e que não estejam condizentes com a sua própria vontade. Assim e considerando a fragilidade emocional da criança muitas vezes apontada nos autos, lembrando que o menor não pôde realizar os tratamentos recomendados no decorrer da lide em virtude do comportamento da mãe, e tampouco pôde ser observado mais de perto pelo juízo, acolhe-se em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para reverter a guarda do menor L. , estabelecendo-a, a partir da publicação desta decisão, como unilateral paterna até porque, de há muito, revela-se inviável a guarda compartilhada. Anote-se, no entanto, que a criança deverá residir, inicialmente, com a avó paterna, fixando-se, para tanto, o período de 10 meses, prazo que se revela razoável para que Lucas possa se adaptar em uma nova escola e aproximar-se do genitor, aos poucos, vedada, nesse período a moradia do menor junto ao pai, observando-se, no mais, o teor da sentença. Em sendo assim, o menor deverá ser imediatamente entregue à avó paterna, Sra. Sandra Carone, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão neste sentido. A diligência, por óbvio, deverá ser acompanhada pela avó paterna, sem a presença do genitor Daniel, que não deverá estar presente em tal oportunidade. Observo que questões como o regime de guarda e visitas não são imutáveis, cabendo a cada genitor zelar sempre pelo bem estar do filho e obediência à lei. Comunique- se o juízo de origem para que providencie o necessário, com urgência. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Neusa Maria Sabóia Zucare (OAB: 47335/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2345302-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2345302-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo Cesario - Agravada: Esther Cesário - Agravada: Roseli Cesário Aragi - Agravado: Bruno Cesário Junior - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Reinaldo Cesario (OAB: 398593/SP) - Edson Ramos Nogueira (OAB: 138335/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2009663-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009663-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Flávia Camargo de Oliveira - Agravada: Ivete de Sousa da Silva Garcia - Agravado: Jair Augusto do Carmo Junior - Interessada: Ana Carolini Garcia - Vistos. Sustenta a agravante que, além de não ter sido regularmente intimada para pagamento em razão de estar representada por outro advogado no processo de conhecimento, o qual, conforme defende, não detém poderes para representá- la no incidente de cumprimento de sentença de origem, só veio a saber a existência desse incidente quando do bloqueio de seus ativos financeiros em contas bancárias, os quais defendem serem impenhoráveis em razão de possuírem natureza de verba salarial. Obtemperando, ainda, acerca da existência de excesso na penhora realizada em seu desfavor e que os atos processuais praticados durante a ausência de regular representação processual devem ser todos declarados nulos e devolvidos, então, os respectivos prazos processuais para manifestação, pugna pela suspensão da r. decisão agravada e, além disso, pelo levantamento das penhoras que recaíram sobre imóveis de sua propriedade, bem como o desbloqueio dos numerários constritos em suas contas bancárias. Recurso interposto no prazo legal, preparado e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Um registro inicial: como o presente recurso tem por objeto a mesma r. decisão que também é objeto do recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2178984-69.2023.8.26.0000, determino, desde já, a reunião de ambos os recursos para que sejam julgados em conjunto. Providencie o zeloso cartório as anotações de praxe junto ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal. Em consonância com o já decidido liminarmente por este relator no recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2178984-69.2023.8.26.0000, interposto, como destacado, contra a mesma r. decisão que é objeto do presente recurso, há, com efeito, a necessidade de se perscrutar, com maior completude, acerca das alegações da ora agravante, em especial aquelas relacionadas à ausência de regular representação processual, as que guardam com o regime de proteção legal que envolve a impenhorabilidade e, por fim, as que se relacionam com a alegação de excesso de penhora. Por outro lado, a implementação prática da liberação dos valores penhorados neste momento, tal como pretende a aqui agravante, essa liberação, até por uma questão de coerência com relação ao que liminarmente já se decidiu Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 205 no recurso interposto pela ora agravada contra a mesma r. decisão, traria o risco da irreversibilidade fática. Pois que, também por força das razões que agora são trazidas pela executada, concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que, pelo presente recurso, igualmente faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001923-64.2008.8.26.0169(990.10.002236-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0001923-64.2008.8.26.0169 (990.10.002236-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria José Martins Clementino - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 77/82), que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por Maria José Martins Clementino em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar à autora a quantia decorrente da diferença dos 44,80% de correção não aplicados ao saldo das contas de poupança mantidas pela autora em abril e maio de 1990, com atualização monetária desde então e até o pagamento, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo pagamento. Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram informando a realização de acordo, balizado e em plena concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado em 11/12/2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil (fls. 147/148). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 302 perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0225665-21.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0225665-21.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Cláudia Stefanelli Bruzadin Gratieri - Apelado: Marcos Stefanelli Bruzadin - Apelado: Luiz Antonio Stefanelli Bruzadim - Vistos. Trata-se de r. sentença (fl. 232/vº) que, em sede de ação de cobrança proposta por Luiz Antonio Bruzadin em face de Banco Itaú S/A, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sob os seguintes fundamentos, in verbis: [...] O requerido apresentou cálculo da condenação e realizou depósito a ele correspondente, inviável depois venha discutir seu próprio cálculo porque o credor se equivocou no dele. Satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, a teor do art. 794-I, do CPC [de 1973]. Defiro ao autor levantamento integral do depósito de fls. 179. Expeça-se mandado, após o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. [...] Irresignado, recorre o executado (fls. 240/246), aduzindo, em síntese, que realizou o depósito do valor de R$ 33.922,84 para garantir o juízo e afastar a aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, ressaltando na oportunidade que não se tratava de pagamento, notadamente porque havia recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o exequente havia apresentado planilha de cálculo no valor de R$ 12.915,84, mas, ao tomar ciência do depósito realizado pelo executado, concordou com o valor e requereu a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Relata que salientou outra vez que o depósito foi realizado apenas para afastar a aplicabilidade da multa, devendo prevalecer o cálculo apresentado inicialmente pelo autor. Afirma que, ao contrário do que constou da r. sentença, não apresentou planilha de cálculo, tendo sido o exequente quem apresentou cálculo com o valor que entendia devido e, após verificar que houve depósito equivocado de valor maior, de mais do que o dobro, concordou com a quantia. Alega que o exequente possui intenção de enriquecer-se indevidamente às custas do Apelante, já que sabe que o valor depositado pelo Apelante não é devido (fl. 244); ademais, assevera que [i]nadmissível é a atitude da D. Juíza a quo em corroborar com a intenção do Apelado, e sequer diligenciar a fim de verificar o valor correto (fl. 244). Forte em tais premissas, requer a reforma da r. sentença, para que seja acolhido o cálculo de R$ 11.741,68, sem a multa do art. 475-J do CPC/73, bem como deferida a expedição de mandado de levantamento do montante de R$ 22.180,56. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 249/250 e 257). O exequente apresentou contrarrazões (fls. 260/262), aduzindo, em síntese, que [c]onforme muito bem narrado na r. sentença de fls, o ora apelante foi quem apresentou os cálculos da condenação e realizou o depósito judicial, sendo assim improcedente o presente recurso (sic, fl. 262). Os autos foram distribuídos ao Ilmo. Des. Gil Coelho na data de 10/08/2016 (fl. 265). O apelante apresentou proposta de acordo (fls. 267/271). Instado a manifestar-se sobre a proposta (fl. 281), o apelado quedou-se silente (fl. 283). O apelante noticiou o falecimento do apelado em 2018 (fl. 288) e requereu intimação para a regularização do polo ativo, bem como o reconhecimento da nulidade das movimentações processuais ocorridas após o óbito (fls. 286/287). O Ilmo. Des. Gil Coelho determinou a suspensão do processo e a intimação do patrono do apelado em termos de prosseguimento do feito (fl. 297). Nesse sentido, o apelado requereu a habilitação dos herdeiros Claudia Stefanelli Bruzadin Gratieri, Marcos Stefanelli Bruzadin e Luiz Antonio Stefanelli Bruzadim (fls. 300/321). Instado a manifestar-se sobre a habilitação (fl. 323), o apelante aduziu que nada havia a opor, e requereu a suspensão do julgamento do recurso até o fim do julgamento dos recursos repetitivos relativos à controvérsia (fl. 326). O Ilmo. Des. Gil Coelho determinou a anotação dos herdeiros e a remessa dos autos ao acervo (fl. 328). Após a remessa ao acervo (fl. 331), os herdeiros do apelado requereram o julgamento do recurso. Em virtude de permuta com o Ilmo. Des. Gil Coelho para assumir cadeira na 11ª Câmara de Direito Privado (DJE de 05/10/2023, Edição 3835, Caderno Administrativo, p. 36), os autos foram-me encaminhados na data de 12/12/2023 (fl. 339). É a síntese do necessário. Data maxima venia, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento por esta Col. 11ª Câmara de Direito Privado. Compulsando-se os autos, constata-se que na fase de conhecimento foi interposto recurso de apelação, julgado pela Col. 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de relatoria do Ilmo. Des. Roberto Mac Cracken, cuja ementa ora se transcreve: “POUPANÇA - PLANO VERÃO - ILEGITIMIDADE ad causam - Polo passivo - Banco depositário - Cobrança de diferença de correção monetária da caderneta de poupança em fevereiro de 1989 (Plano Verão) - Legitimidade do Banco reconhecida - DENUNCIAÇÃO À LIDE - Não cabimento - Preliminares rejeitadas. POUPANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO (janeiro de 1989) - Índice aplicável é o IPC de 42,72%. PRESCRIÇÃO - Prazo - Juros remuneratórios - Vinte anos - Inaplicabilidade ao caso do artigo 205 do Código Civil vigente - Interpretação do art. 2.028 do Novo Código Civil - Interrupção com a citação, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil - Aplicação de juros contratuais de 0,5% ao mês, desde a data que efetivamente deveria ter sido pago, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 e 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN). PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO NÃO PROVIDO, porém ‘de ofício’ sentença reformada para adequar a MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA relativa à correção monetária (Aplicação da Tabela Prática do TJ-SP, em substituição aos índices da caderneta de poupança).” (fls. 103/117) Dessa forma, deve ser reconhecida a prevenção da Col. 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, conforme dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte (RITJSP): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (destaques nossos) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos à Col. 24ª Câmara de Direito Privado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Kleber Miguel da Costa (OAB: 337439/SP) - Bruna Pili Romanato (OAB: 377590/SP) - Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) - Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) - Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) - Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2014029-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014029-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Milena Fernanda Silva da Cruz - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisão contratual, ora em fase de liquidação, que Milena Fernanda Silva da Cruz move em face de Banco BMG S/A, encerrou a fase de liquidação e fixou como devidos os valores de R$3.745,02 e R$15.000,00 (este último a título de multa cominatória por descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência). A autora narra na inicial que no dia 06/02/2020 firmou contrato de mútuo bancário com o réu, em loja física no Município de Pedreira, ocasião em que pactuado juros de 1,5% mensais. Contudo, assinou o contrato via tablet e, após, recebeu o primeiro desconto da parcela, quando constatou a divergência dos valores contratados. Postulou então o recebimento de cópia do instrumento contratual e, ao analisá-lo, verificou que diversos tópicos divergiam da contratação verbal, tais como número de parcelas, juros e cobrança de seguros. Sustenta que os juros cobrados superam, e muito, a média de mercado. Pediu a anulação do contrato ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (mormente em sede de tutela de urgência), revisão das cláusulas contratuais, reconhecendo-se a abusividade dos juros cobrados, limitando-os à taxa média de mercado, e repetição ou compensação do valor já pago. A almejada tutela de urgência foi deferida, determinando-se a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo objeto de revisão a trinta por cento dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual deu-se provimento, para cassar a tutela de urgência concedida initio litis (TJSP; Agravo de Instrumento 2185411- 87.2020.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/10/2020). Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes em parte, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; e limitar os descontos das parcelas a trinta por cento dos rendimentos líquidos da autora. Apesar da cassação da tutela de urgência, o v. acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pelo réu fez referência à razoabilidade do valor da multa, uma vez que ele, em suas razões recursais, requereu fossem afastadas as astreintes fixadas em sentença ante sua completa desnecessidade, devendo ser cotejada do decisum a multa fixada. A autora deu início à fase de liquidação do julgado, requerendo a produção de prova pericial. O nobre magistrado a quo deferiu a produção da prova e carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito, arbitrados em R$800,00. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2244302-67.2021.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2021). O perito elaborou os cálculos para liquidação do título (pp. 144/152 e 169/173). Incluiu em seu laudo o valor da multa cominatória fixada em sede Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 318 de tutela de urgência (R$15.000,00). O executado impugnou o laudo pericial (pp. 178/179). Afirmou que a tutela de urgência foi cassada em sede de Agravo de Instrumento, de modo que são indevidos valores a título de multa. O nobre magistrado a quo entendeu que, conquanto em Agravo de Instrumento as astreintes tenham sido revogadas, houve seu restabelecimento pelo v. acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto pelo réu. Permanece hígida a multa fixada, e a autora comprovou que a obrigação foi descumprida após a prolação do acórdão. Assim, encerrou a fase de liquidação e fixou como devidos os valores de R$3.745,02 e R$15.000,00. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que são indevidos valores a título de multa cominatória. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2004424-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2004424-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. S. P. (Menor) - Agravado: C. P. S. - Interessado: S. da E. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2004424-17.2024.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 30.669 - Agravante: L. C. S. P. (MENOR) Agravado: C. P. S. Interessados: s. Da e. Do e. De s. P. E e. De s. P. Comarca: São Paulo Foro Central Juíza de Direito: Tamara Hochgreb Matos AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão a fls. 61, proferida nos autos do mandado de segurança, convertido em ação de obrigação de fazer, impetrado pelo agravante Lourenço Cabral Silva Pola, que indeferiu o pedido de tutela, que pretendia fosse o Impetrante matriculado no terceiro ano do Ensino Médio em 2024, bem como regularize a situação fática do impetrante por meio das documentações necessárias. Os embargos opostos dessa decisão foram rejeitados (fls. 80). Recorre o autor, sustentando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Alega a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão, pois possui condições de cursas o 3º ano do Ensino Médio no ano letivo de 2024, haja vista seu rendimento ter sido prejudicado em virtude de graves problemas familiares, mas suas notas são dignas de aprovação em qualquer grade curricular com base na média nacional exigida. Já o perigo da demora consiste no fato de que deverá iniciar o ano letivo matriculado no 3º ano, sob pena de a medida não ter mais efeito prático. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja julgado o recurso, permitindo a sua matricula no 3º ano do ensino médio. O recurso é tempestivo, não foi preparado e recebido sem a concessão do efeito ativo pretendido, determinando-se, ainda, o recolhimento das custas de preparo em dobro (fls. 26/27). O recurso foi inicialmente distribuído para o E. Des. Sulaiman Miguel, que não o conheceu, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal (2ª. E 3ª. subseções). Não foi apresentada contraminuta ao recurso. O agravante providenciou o recolhimento das custas de preparo (fls. 34/35). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a agravante se manifestou a fls. 32/33, no sentido de sua desistência, observando-se que a procuração outorgada pela representante do agravante menor a seu advogado contém os poderes específicos para a prática desse ato processual (fls. 14). Enfim, manifestando-se a agravante e no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que proceda a cobrança do preparo do recurso, pois o agravante não o efetuou, sob risco de inscrição na dívida ativa do Estado. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Flavio Luis Polay - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2311421-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2311421-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Ermelinda da Silva Proença - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de folhas 74/76 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais do cartão de crédito com RMC efetuados pelo banco requerido, referente ao contrato de n. 15441965, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertidos em favor da autora. Aduz o recorrente que as astreintes estipuladas seriam excessivas, devendo o quantum ser reduzido segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que se discute a legitimidade de contrato com descontos mensais em torno de R$ 66,00, totalizando o montante de R$ 2.605,28. Cumprimento superveniente da obrigação permite a exclusão da sanção, ou a sua readequação. Poderia haver enriquecimento ilícito da parte agravada. Foi indeferida a liminar postulada neste recurso (fls. 69/70). A agravada em sua resposta sustenta a manutenção da decisão atacada (fls. 73/77). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 302/308 dos autos de origem, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada questionada neste recurso. Desse modo, não mais subsiste o pleito de tutela de urgência questionado neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 346 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1051029-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1051029-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IBC Industria Brasileira de Cigarros Ltd - Apelado: LKW Logística S.A. - Interessado: Carlos Sergio Santos da Silva - APELAÇÃO Nº 1051029- 34.2021.8.26.0100 APELANTE: IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA APELADA: LKW LOGÍSTICA S/A E CARLOS SÉRGIO SANTOS DA SILVA COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 22.078 VISTOS. Trata-se de ação de indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento das diárias de estadia, conforme cálculo apresentado na inicial, com termo inicial a partir da citação, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 749/752). A ré IBC apelou (fls. 755/767) e a autora contrarrazoou (fls. 773/777). É O RELATÓRIO. Cuida- se de ação indenizatória em que a autora pretende o ressarcimento de danos oriundos da apreensão do veículo (caminhão). Inexiste relação jurídica entre a autora e os réus. O contrato de comodato do bem móvel foi celebrado com terceiro (empresa MTR), contratado pela ré IBC para realizar o transporte de mercadorias, o que culminou na apreensão da carga e do veículo da autora, objeto do comodato. Não se debate transporte de coisas como classificado pelo serviço de distribuição (fls. 781). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.14, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Em situações análogas, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Reintegração de posse. Veículo. Ação que tem por objeto domínio e posse de bens móveis. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras (Res. 623/2013, art. 5º, III.14). Relação de comodato firmado com terceira pessoa, apenas aventada nos autos, sem provas e sem discussão a respeito. Pedido inicial de restituição da posse do veículo. Precedentes do C. Grupo Especial da Sessão de Direito Privado. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1014515-16.2020.8.26.0004; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III.14, DA RESOLUÇÃO 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1013016-44.2020.8.26.0344; Relatora: Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação manejada contra sentença de procedência em parte proferida nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa (coisas móveis corpóreas objeto de contrato de comodato) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª - Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ausência de discussão, na petição inicial, sobre o comodato - Resilição unilateral do contrato de comodato pela autora - Cientificado, o réu deixou de restituir os bens - Autora que postula tão somente a entrega dos bens - Demanda exclusivamente possessória que atrai a regra prevista no art. 5°, inc. III.14, da Resolução n° 623/2013 e, consequentemente, afasta a norma estatuída no inciso II.1 do art. 5° da mencionada Resolução e o princípio da especialidade, adotado para definir a competência para o julgamento de ação possessória fundada em descumprimento de contrato de comodato de coisas móveis corpóreas (prevalência do regime jurídico do contrato sobre o bem móvel) - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0037389-87.2021.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). [grifos propositais] Competência Recursal - Ação possessória - Demanda que tem como causa de pedir desfazimento de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, inciso III.14) deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 432 Cível 1013569-32.2020.8.26.0008; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Determino a redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Guilherme Kim Moraes (OAB: 41483/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0079973-75.2008.8.26.0114(990.09.263777-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0079973-75.2008.8.26.0114 (990.09.263777-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Campana - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada parcialmente procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 64/70, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Campana, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença da correção monetária no período de janeiro/89 (42,72%), com as observações em relação aos índices corretos sobre o saldo existente nas contas poupanças teladas, sem prejuízo dos juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, acrescendo, a partir de então (vencimento de cada diferença), correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora, de 1% ao mês, estes da citação. Inconformado, apela o réu (fls. 73/87), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fls. 92), com apresentação de contrarrazões (fls. 93/110). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 176/178. É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 176/178. Postularam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de recursos já interpostos. Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 176/178, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2016294-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2016294-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Valdetina Francisca dos Anjos Pellegrini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2016294- 59.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: UNIESP S/A Agravado: VALDETINA FRANSCISCA DOS ANJOS PELLEGRINI Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Comarca: São Caetano do Sul Magistrado de Primeiro Grau: Dr. José Francisco Matos (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não acolheu a alegação de excesso de execução, com relação aos consectários da ausência de pagamento voluntário das astreintes. Entendeu o i Magistrado de Primeiro Grau que é admissível a incidência de honorários advocatícios e multa previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença de astreintes, conforme jurisprudência dominante. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, perfeitamente admissível a cumulação da astreintes com as penalidades previstas no artigo 523, do CPC. Nest sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela empresa executada Acolhimento parcial, com espeque em excesso de execução aferível na planilha de cálculo apresentada pelo exequente Não comporta guarida o pedido subsidiário de redução da multa processual, pois a cifra de R$ 30 mil reais não se afigura excessiva, à luz das circunstâncias do caso concreto Entendimento do STJ de que não incidem juros de mora sobre as astreintes Correta a planilha do credor ao fazer incidir atualização monetária sobre as astreintes, conforme jurisprudência do STJ Escorreita, ademais, a incidência sobre a execução das astreintes de multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC Faz-se mister, por outro lado, afastar a multa cominatória da base de incidência dos honorários Não são cabíveis honorários quando rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, conforme enunciado da Súmula 519, do Egrégio STJ Reconhecimento de excesso de execução nesta sede recursal, que justifica nova distribuição dos honorários devidos pelas partes em virtude do acolhimento parcial do cumprimento de sentença Impugnação acolhida, com determinação de que o exequente apresente nova planilha, adequando o cálculo dos honorários aos critérios fixados neste acórdão Fixados honorários de 10% sobre o excesso de execução em favor do advogado da executada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188867-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Agravo de Instrumento. Telefonia. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos moral e material. Cumprimento de sentença. ‘Astreintes’. Natureza inibitória e coercitiva, que não ostenta caráter condenatório. Juros de mora incabíveis. Correção monetária. Termo inicial considerado como a data do arbitramento, qual seja, a prolação da sentença, em outubro de 2015. Precedentes do C. STJ. Multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Cabimento. Devedora que, intimada para se manifestar, quanto à multa, limitou-se à alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação, sem, todavia, comprovar a assertiva, tampouco, efetuar pagamento do montante cobrado em execução. Ausência de insurgência, quanto aos cálculos da autora. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086919-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019) Logo, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem prejuízo, a fim de ser apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, deverá o recorrente, no prazo de cinco dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 561 meses, de todas as instituições bancárias onde mantém contas, sob pena de indeferimento do pleito. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Kelly Christina Tobaro Mendes (OAB: 255768/SP) - Sandra Duarte Ferreira (OAB: 264040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002469-15.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002469-15.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Reneval Carlos Barbosa - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo segurado RENEVAL CARLOS BARBOSA contra a respeitável sentença proferida a fls. 311/316, na ação de cobrança, por si ajuizada em face da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenada a seguradora no pagamento de R$ 11.680,00, corrigido desde o acidente e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Sucumbente em maior proporção, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o autor (fls. 319/337), batendo-se pela reforma da r. sentença, com integral procedência da demanda. Após trazer breve histórico dos fatos, aduz que a condutora do veículo não estava alcoolizada, como restou apurado no laudo realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), em cujo exame clínico não foram constatados sinais de embriaguez. Defende que o ônus da prova do estado de embriaguez e do nexo de causalidade da embriaguez e o sinistro é da seguradora. Pretende seja abarcada na condenação o valor que comprova no recurso referente a ressarcimento envolvendo a motocicleta atingida na colisão. A apelação é tempestiva. Em contrarrazões (fls. 346/373), pugna a seguradora pela prevalência da r. sentença. Insiste que constou do Boletim de Ocorrência apresentado que a condutora exalava odor etílico. Acresce que a perícia apurou que no interior do veículo foi encontrada lata de cerveja, circunstância constatada no Boletim de Ocorrência. Diz que consta do laudo do Instituto Médico Legal que a condutora foi submetida a prévio atendimento médico. Aponta que a fls. 41 foi confirmado que a condutora estava sob influência do álcool no momento do acidente. Refere que cláusula 19.1.3 estabelece a perda do direito segurado em caso de embriaguez, condição aceita quando firmado o seguro. Conclui que a conduta da condutora do veículo produziu o agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil (CC). Refere que a condutora do veículo se enquadra na figura típica penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012. Argumenta que não há comprovação envolvendo as causas do acidente. Insurge-se em relação Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 564 pleito envolvendo perda total do veículo, argumentando que orçamento trazido importa em R$ 111.016,22, valor inferior ao do veículo na Tabela FIPE. Impugna o documento juntado para comprovação relacionada a motocicleta envolvida no acidente, em eventual acolhimento pretende adoção do valor da Tabela FIPE e não do documento apresentado. Em caso de acolhimento da indenização em valor integral do veículo, requer lhe seja reconhecido o direito ao salvado. Pretende abatimento do valor da franquia. Defende que os juros incidem desde a citação. 3.- Voto nº 41.185. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/ SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1057281-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1057281-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Greice K. C. Martins - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- GREICE K.C. MARTINS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA. e de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 229/234, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de R$2.500,00. Irresignada, a autora, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que teve seu acesso à plataforma digital das rés bloqueada por mais de quatro meses com retenção de valores lá existentes. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Reitera que sofreu danos, cuja reparação se requer. Pede que as rés sejam compelidas a juntar extrato de faturamento dos últimos três meses de atividade da autora na referida plataforma. Requer que a honorária advocatícia seja fixada entre os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), afastada a fixação por equidade (fls. 237/248). Recurso tempestivo e preparado (fls. 249/251). Em suas contrarrazões, as rés pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora possui diversas reclamações de consumidores na mencionada plataforma digital. Afirma que não há relação de consumo entre as partes Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 573 e, portanto, é descabida a incidência do CDC nesta demanda. Negam a existência de dano moral. Afirma que a autora não fez prova de qualquer falha na prestação do serviço contratado que configurasse nexo causal capaz de justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes como requerido.Tampouco há prova dos valores que a autora teria supostamente deixado de receber. Pleiteiam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.- Voto nº 41.193 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005086-12.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1005086-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gleogo Promoção de Vendas Ltda - Apelado: Ponto Forte Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda - Apelante: Gleogo Promoção de Vendas Ltda. (Rede Fórmula) Apelada: Ponto Forte Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. (Voto nº SMO 45020) Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEOGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (REDE FÓRMULA) (fls. 182/203) contra r. sentença de fls. 176/179, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dra. Daniela Martins Filippini, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização movida por PONTO FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., para condenar a requerida, ora apelante, na obrigação de retirar as mercadorias a que se refere fls. 02, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00, até o limite de 90 dias, a ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação. A apelante diz ser a sentença nula, em razão de cerceamento de defesa, pois não apreciado o pedido de exibição de documentos formulados em sua defesa, documentos estes fundamentais para comprovar a correta quantificação das mercadorias a serem entregues. Alega que não há prova nos autos de aquisição de insumos e toda documentação que estava em linha de produção, ao tempo da suspensão pleiteada pela Apelante; não há prova da quantidade correta das mercadorias ou sequer existência já entregues e daquelas que pretende entregar por meio desta lide (por absoluta ausência de qualquer emissão de Nota Fiscal anexa aos autos, emitida para esta finalidade); não há prova nos autos da liquidez do valor monetário, representativo do lote de mercadoria que pretende entregar por meio desta lide. Destaca que foi notificada para retirar a mercadoria quase onze meses depois de requerer a suspensão da produção e, ato contínuo, a Apelada não apresentou nem ao menos uma Nota Fiscal referente à entrega da produção efetuada, não tendo comprovado que já tivesse acionado suas linhas produtivas ou mesmo terceirizado seus serviços para a fabricação das embalagens que pretende entregar por meio desta lide. Refere ao conjunto probatório e aos depoimentos colhidos em audiência. Afirma que a quantidade ora mencionada era referente a pedidos anteriores, já faturados e devidamente pagos em favor da Apelada. Pontua ser da Autora/Apelada, o ônus da prova, especialmente diante da tese lançada na exordial. Postula o provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 209/220, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual e sustentação oral. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados no DJE, quandoda publicação da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. Fls. 225/226: Anote o cartório. Após, à mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Giovani Quadros Andrighi (OAB: 28682/RS) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Odilon Abulasan Lima (OAB: 158528/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1106000-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1106000-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. B. - Apelado: P. 1 de N. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Fábio Baldassin, contra a sentença de fls. 205/209, proferida nos autos da ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação c./c. despejo por falta de pagamento, promovida pela Participações 19 de Novembro S/A. O Apelante pleiteia de forma preliminar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação no sentido de que vem passando por dificuldades financeira, bem como resta pendente de julgamento recurso de Agravo de Instrumento que versa exclusivamente sobre a gratuidade judiciária, sem informar o número de distribuição. Verifica-se, da consulta de ofício por esse relator ao sistema informatizado que esta Colenda Câmara julgou o referido recurso de Agravo de Instrumento de nº 2296686-70.2022.8.26.0000, em 31/05/2023, negando provimento ao recurso, por votação unânime, merecendo transcrição da ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Despacho que determina que o Agravante traga aos autos documentos para fundamentar a solicitação da concessão da gratuidade pretendida. Juntada documental intempestiva. Indeferimento da justiça gratuita mantido. RECURSO DESPROVIDO. Observo, ainda, que referido recurso transitou em julgado em 05/07/2023, conforme se observa da certidão acostada às fls. 71 daqueles autos. Diante de tais circunstâncias, tendo sido indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Réu, em sede de recurso de agravo de instrumento, transitado em julgado, determino o recolhimento do preparo de forma simples, nos termos do art. 1.007 do CPC, tendo em vista que, quando da interposição de recurso de Apelação, em 31/03/2023 (fls. 222), a discussão sobre a assistência judiciária gratuita, ainda estava pendente de apreciação por essa Colenda Câmara. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elisabete Azevedo Baldassin (OAB: 363171/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Mariana Germano Prezia (OAB: 452846/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021596-51.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1021596-51.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marco Aurelio Garcia - Apelado: Joao Alves Lopes - Da r. sentença (fls. 123/130) que julgou procedente o pedido para condenar o réu apelante ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 em prol do apelado, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 142/151). O autor apelado apresentou contrarrazões (fls. 156/160). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 168/169. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/11/2023 (cf. certidão de fls. 170). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 171). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 605 MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 12% para 15% do valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006000-34.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1006000-34.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Cilia da Silva Marconato (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.236 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença de fls. 235/239, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida em face de Cília da Silva Marconato, ao fundamento de que apesar do inadimplemento, verifica-se a boa-fé na conduta da ré e a intenção de preservar o vínculo contratual estabelecido com a autora, tanto é que prosseguiu com o pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo. Por força do princípio da causalidade, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 611 fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Inconformada, pugna a instituição financeira pela reforma do decisum argumentando que o inadimplemento e a mora são incontroversos e confessos. O fato de a requerido ter pago algumas parcelas do financiamento durante a tramitação do feito não é causa de nulidade do presente procedimento muito menos ato de má-fé. (fls. 242/248). Contrarrazões a fls. 254/261. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de improcedência veio fundada, de um lado, na aplicação da teoria da imprevisão assentada no artigo 478 do Código Civil, considerando As circunstâncias em que ocorreram o inadimplemento estando a ré doente, recém-operada em tratamento de câncer (fls. 157/164), e, de outro lado, na circunstância de que e a ré dispõe dos boletos fornecidos pela autora e prosseguiu com o pagamento das parcelas vencidas no curso da lide (fls. 215, 226/227), com o que não se opôs formalmente à autora, de modo que não se pode descartar os argumentos da ré quanto à existência da renegociação da dívida, bem como a aceitação tácita da autora quanto aos pagamentos, tendo em vista a falta de formalização da oposição no curso do processo (fls. 237), em suas genéricas razões recursais se limita a apelante a argumentar pela legalidade do ajuizamento da demanda e pelo incontroverso inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, em especial as delimitadas e acima aludidas razões pelas quais concluiu a magistrada singular pelo julgamento de improcedência da demanda (quais sejam, a aplicação da teoria da imprevisão e a renegociação da dívida), este recurso não pode ser conhecido. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB: 73344/SP) - Miguel Angelo Guilen Lopes Filho (OAB: 445937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2314248-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2314248-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Clara Soares Fernandes - Réu: Avista S.a Administradora de Cartoes de Credito - Trata-se de ação rescisória proposta por Clara Soares Fernandes contra Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito, na qual a autora busca rescindir a sentença prolatada pelo MM. Juiz Raul de Aguiar Ribeiro Filho. Alega a autora que houve violação manifesta da da norma jurídica. Diz que após comunicação de desistência da ação, o julgador condenou o autor em custas judiciais, não concedendo ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte. Sendo assim, mesmo após ter o requerente reiterado o pedido de gratuidade, mantendo a decisão de condenação em custas. Portanto, requer a desconstituição da coisa julgada e pelo rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório. Pleiteia a gratuidade processual. Requer a procedência do pedido para que seja rescindida a sentença proferida nos autos 1018538-41.2019.8.26.0068, com a desconstituição da coisa julgada, e realização de novo julgamento. Atribuiu à causa o Valor de R$ 49.900,00. É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática. A autora, no momento da propositura da ação, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em 26.11.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que a autora, no prazo de cinco dias, providenciasse o recolhimento da multa prevista no art. 968, II, do CPC, bem como das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (fls. 133/136). Entretanto, decorreu o prazo (fls. 138) sem o cumprimento da providência do recolhimento das custas iniciais e da multa do artigo 968, II, do CPC, outrora determinado. Diante desse quadro, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 968, §3º, do citado Código, que estabelece: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito previsto no artigo 968 do Código de Processo Civil/15 não deve ser confundido com as custas e nem com as despesas processuais, mas um requisito especial da ação rescisória que não sendo preenchido acarreta o indeferimento de plano da petição inicial, exceção feita aos beneficiários da gratuidade processual, que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 968, §1º, parte final, do CPC, acima transcrito. Se isso não bastasse, também se observa que não houve o pagamento das custas iniciais por parte da autora. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 968, §3º, do Código de Processo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002752-22.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002752-22.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Felippe de Amorim Ferreira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/144, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 800,00. Apelou o autor às fls. 147/169, alegando, em síntese, a necessidade de revisão do juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de registro de contrato e de seguro. Assim, pede a revisão do contrato, com a declaração da abusividade da cláusula de juros remuneratórios e com a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 170/171) e respondido (fls. 181/184). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 664 NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,0143% ao mês e 27,038% ao ano (fls. 14/22). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TABELA PRICEE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à aplicação do Método da Tabela Price, registre-se que é permitido o seu uso, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des. Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretendeo autor. Ademais, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 665 expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 2,0143% ao mês e 27,038% ao ano (fls. 14/22), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 264,23 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos fls. 14/22). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.040,49 (mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos) pela cobertura propiciada (fls. 14/22). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ R$ 1.040,49 (mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos), pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro, cumpre destacar que a devolução de tais valores deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi firmado em 31/05/2022, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1%, a partir da citação. Com a exclusão de referido encargo, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 666 financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange à diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro. Esses valores devem ser restituídos em dobro ao autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, faz-se mister o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2009556-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009556-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Hospital Tereza Perlatti - Agravado: Município de Jaú - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009556-55.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009556- 55.2024.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAÚ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAÚ Julgador de Primeiro Grau: Waldemar Nicolau Filho Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009979-33.2023.8.26.0302, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender o Pregão Eletrônico nº 060/2023. Narra a agravante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 060/2023, da Prefeitura do Município de Jaú, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação, manutenção, gerenciamento e gestão do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) e de 02 Residências Terapêuticas tipo II, pelo período de 12 (doze) meses. Discorre que foi a única licitante, e que foi inabilitada por ser entidade sem fins lucrativos, o que, nos termos do item 5.3 do edital, é óbice à participação no certame. Assim, relata que ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula editalícia em face do Município de Jaú, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do pregão eletrônico, com as consequências advindas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Revela que impugnou o item 5.3 do edital antes do início do procedimento, e que a vedação à participação de cooperativas e de entidades sem fins lucrativos no certame tem como supedâneo o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, no TC 011455.989.21-0. Argumenta, contudo, que o acórdão do TCE/SP debateu a contratação de empresa/cooperativa para prestação de serviços médicos, que não se equipara ao objeto do Pregão Eletrônico nº 060/2023, voltado aos serviços de CAPS II e Residências Terapêuticas, atendimentos de proteção especializada. Alega que não há vedação legal para que as associações participem de licitações e celebrem contratos com a Administração Pública, bastando apenas que o objeto social da licitante seja condizente com o da contratação, o que ocorre com a agravante. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência, declarando-se a nulidade do item 5.3 do edital, com a consequente habilitação no certame, e declaração de vencedora. A fls. 194/195, a agravante postulou a emenda da inicial para que seja concedido o efeito ativo, de modo a suspender os atos do pregão eletrônico, com o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Fls. 194/195: Recebo como emenda à inicial. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 739 verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Volta-se a impetrante/agravante contra sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 060/2023, da Prefeitura Municipal de Jaú, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação, manutenção, gerenciamento e gestão do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) e de 02 Residências Terapêuticas tipo II, pelo período de 12 (doze) meses (fl. 88). Consta da Ata de Realização do Pregão Eletrônico (fl. 154) que a agravante foi inabilitada por ser a única licitante e por ser entidade sem fins lucrativos, conforme decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no TC-011455.989.21-0: Após verificação da documentação para averiguação dos atendimentos dos requisitos editalícios, constatou-se que a licitante ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAÚ é entidade sem fins lucrativos, sendo impedida e participar, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-011455.989.21-0). Ademais, o item 5.3 do edital já prevê tal condição e por este motivo, por se tratar de única participante do certame, o Sr. Pregoeiro, INABILITA a ASSOCIAÇAO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAÚ e encaminha o processo para a Autoridade Superior Competente para manifestação. Posteriormente, ficará resguardado o prazo recursal previsto em lei. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCESP, no julgamento do TC-011455.989.21-0, que versa sobre Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 017/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Jahu objetivando a contratação de empresa/cooperativa do ramo médico para prestação de serviços médicos junto à rede municipal de saúde, determinou que a Prefeitura Municipal de Jahu se digne a realizar ampla revisão de seu edital, com a finalidade de dele fazer constar expressa vedação à participação de cooperativas e de entidades sem fins lucrativos no certame (fls. 180/185). Com efeito, ainda que, de fato, o decidido pelo TCESP, no TC-011455.989.21-0, envolva a vedação à participação de entidades sem fins lucrativos na prestação de serviços médicos junto à rede municipal de saúde, não se pode negar que a fundamentação da decisão do TCESP também esbarra na condição não isonômica existente entre tais instituições e as demais licitantes, conforme se observa de fls. 183: Conforme destaquei ao receber a matéria para análise sob rito sumaríssimo, esta E. Corte tem reiteradamente se orientado no sentido da inadequação da contratação de cooperativas e entidades sem fins lucrativos em licitações objetivando a prestação de serviços médicos, tanto pelas características de subordinação do serviço, como por conta da condição não isonômica entre as diferentes prestadoras. Ou seja, a vedação à participação de entidades sem fins lucrativos no Pregão Eletrônico nº 017/2021 não está relacionada apenas à subordinação dos serviços médicos, mas também à condição não isonômica entre elas e os demais licitantes, decorrente do tratamento tributário diferenciado e mais benéfico conferido a tais instituições. É o que se extrai, inclusive, do decidido na Apelação Cível nº 1007145-28.2021.8.26.0302, em que se debateu a vedação à participação de cooperativas e entidades sem fins lucrativos no Pregão Eletrônico nº 17/2021, da Prefeitura do Município de Jaú: APELAÇÃO LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Preliminar: Nulidade por ausência de fundamentação Inocorrência Decisão devidamente fundamentada e que se encontra em consonância com os arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC. Mérito: Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento da nulidade de cláusula de edital de licitação, cujo objeto é contratação de serviços médicos pela Municipalidade de Jaú, que veda a participação de cooperativas de trabalho Impossibilidade Objeto licitatório que envolve a prestação de serviços de forma habitual, por pessoa física e com subordinação, sendo incompatível com o regime jurídico do cooperativismo Vedação da participação de cooperativas que encontra respaldo no art. 5º da LF nº 12.690/09 Preservação, ademais, da isonomia entre os licitantes (art. 3º da LF nº 8.666/93), diante do tratamento tributário diferenciado e mais benéfico conferido a essas entidades Precedentes desta Corte Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1007145- 28.2021.8.26.0302; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 03/03/2023) No mesmo sentido, julgados dessa Corte Paulista, aplicáveis à hipótese vertente: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Mandado de segurança Procedimento licitatório Restrição à participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Organizações Sociais (OS) e Cooperativas de mão-de-obra Viabilidade Preservação da isonomia e da competitividade entre os licitantes Associações sem fins lucrativos que têm tratamento tributário mais benéfico, de modo que podem apresentar proposta excessivamente vantajosa, em desproporcionalidade aos demais interessados Precedentes Denegação da segurança almejada Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1021499-06.2022.8.26.0114; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Pregão eletrônico para contratação de empresa para prestação de serviços médicos na área de anestesiologia, com fornecimento de equipamentos, em unidade integrante da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar”. Liminar concedida para afastar o item 2.2.12, do edital do Pregão Eletrônico nº 121/2023, que impede a participação de associações sem fins lucrativos. Impedimento que é justificado em parecer do TCE/SP, diante do tratamento tributário mais benéfico às associações sem fins lucrativos, o que poderia ferir o princípio da isonomia em relação aos outros concorrentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2201552- 79.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para cassar o item 5.8. ,do edital do pregão 37/20, da Municipalidade de Jardinópolis, que impede a participação de associações sem fins lucrativos no certame Segurança denegada Manutenção Impedimento que é justificado em parecer do TCE/SP, constante do edital, diante do tratamento tributário mais benéfico às associações sem fins lucrativos, o que poderia ferir o princípio da isonomia em relação aos outros concorrentes Inexistência de direito líquido e certo - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1000911-70.2020.8.26.0300; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. Abertura de procedimento licitatório objetivando a contratação de entidade empresarial especializada na prestação de serviços médicos para o Município de Sertãozinho. Existência de cláusulas restritivas de participação de associações sem fins lucrativos. Pressupostos da impetração. Configuração. Certeza jurídica considera orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para promover a preservação da isonomia. Prevalência do princípio da maior competitividade. Indispensável assegurar a paridade entre aqueles que participam da competição. Impetrante integra o grupo denominado entidades do terceiro setor. Evidente possibilidade de apresentar proposta com excessiva vantagem na licitação, dada as benesses tributárias, entre outras, de que desfruta. Constatação de possível quebra da isonomia. Distinção existente em relação as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que as isenções a estas concedidas são voltadas para o fomento da atividade empresarial. Recorrente que tem objeto ligado a atividades que não visam lucro, devendo colaborar com os serviços públicos de saúde por meio de convênio. Restrição à participação de associações sem fins lucrativos que não configura ato ilegal, uma vez que visa o estabelecimento e manutenção de condições similares aos que participarão do procedimento licitatório. Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Apelação Cível 1000384-37.2019.8.26.0597; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2020; Data de Registro: 24/05/2020) Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 740 Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há aparente ilegalidade na vedação imposta pela Administração Municipal de Jaú no item 5.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 060/2023, motivo pelo qual, ausente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Rodrigo Paleari (OAB: 330156/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2010056-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2010056-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariangela Norkus - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2010056-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010056-24.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIANGELA NORKUS AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000331-63.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória visando a que a demandada se abstenha de proceder a descontos relativos a faltas lançadas em razão do indeferimento de licenças de saúde. Em seu bojo, requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que se determine a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante acostou demonstrativo de remuneração relativo aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2023 (fls. 17/19), dos quais se observa que ela recebeu remuneração bruta entre R$ 7.418,23 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos) e R$ 8.654,60 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que a soma de todos os seus rendimentos mensais ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para a definição da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Servidor estadual. Escrivão de Polícia - 2ª Classe. Vencimentos. Revisão. Diferenças. Pagamento. Hipossuficiência financeira. Prova. - O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça se os elementos dos autos, aí compreendidos os rendimentos auferidos pelo requerente e o valor das custas a pagar, são incongruentes com o pedido (CPC, art. 99, § 2º). Os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos que a jurisprudência considera suficiente para a concessão do benefício; e a declaração de renda do exercício de 2023 descortina acervo patrimonial composto por bens móveis e imóveis que juntos remontam significativo valor. As despesas com compras diversas, cartões de crédito, financiamento imobiliário, taxa condominial, educação, saúde e lazer dos filhos, dentre outros, evidenciam plena capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. O valor dado à causa implica custas processuais moderadas, no contexto dos autos. - Gratuidade indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166333-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Rendimentos líquidos bem acima da média nacional e superam significativamente o parâmetro adotado pela Defensoria Pública para estabelecer os beneficiários da assistência jurídica gratuita prestada pela instituição - Saldos em conta corrente e conta investimento, o que, por si sós, são bastante reveladores de uma situação econômica mais confortável, resultado do que excedeu as despesas básicas e se avultou a ponto de se converter em patrimônio - Comprovantes de despesas não têm o condão de revelar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mas revelam, em verdade, gastos mensais que só confirmam a condição financeira acima da média nacional. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110110-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (Destaquei) Frise-se, no ponto, que a existência, nos demonstrativos acima mencionados, de diversos descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da remuneração líquida da recorrente. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008781-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 3008781-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Anazi Santos Bizerra - Agravada: Rosana Santos Bizerra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008781-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008781-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE AGRAVADAS: ANAZI SANTOS BIZERRA E OUTRA Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1084346-96.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de determinar que a parte requerida restabeleça o plano de saúde do autor e seus dependentes, mediante prévio pagamento dos boletos bancários, os quais deverão discriminar o valor que era de responsabilidade do empregador, bem como do segurado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à manutenção das autoras na qualidade de contribuinte e de agregada no sistema IAMSPE, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a autora Rosana foi excluída do sistema IAMSPE diante da sua exoneração do serviço público estadual, de modo que a autora Anazi, mãe da ex-servidora, não pode ser mantida no sistema na condição de agregada. Argumenta que não há fundamento legal para a manutenção de pessoa que não mais possui vínculo com o Estado de São Paulo, na qualidade de servidor ou funcionário. Discorre que, com a exoneração a pedido da filha, ambas as autoras perderam a condição de beneficiárias perante a autarquia estadual, visto inexistir qualquer vínculo entre elas e a Administração que permita sua manutenção no sistema IAMSPE. Aduz que o vínculo com a Administração foi extinto, o que impossibilita, inclusive, o pagamento da contribuição IAMSPE. Pondera ser inadequada a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao presente caso, bem como alega que o vínculo entre as partes não configura relação contratual ou de consumo. Assevera que o rol de beneficiários do IAMSPE é taxativo e que exclusão das requerentes decorre de expressa previsão legislativa. Alfim, pontua que a autora continuará o tratamento gratuito por meio do SUS, como qualquer outro cidadão brasileiro em iguais condições, uma vez que o direito a saúde é deferido pela Constituição. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de reestabelecimento das agravadas no sistema IAMSPE, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação ajuizada por ex-servidora pública estadual e sua genitora, preordenada à sua reinserção junto ao sistema de saúde do IAMSPE. Ora, como cediço, o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo IAMSPE é entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criado e regido pelo Decreto-Lei nº 257/70, dispondo seu artigo 2º que a autarquia tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários. Vale dizer, tem o IAMSPE por finalidade prestar assistência médica aos contribuintes e beneficiários que a ele aderiram, o que inclui a obrigação de dispensar tratamento, colocando à disposição medicamento indispensável ao combate à patologia. Especificamente quanto aos contribuintes e beneficiários do plano de assistência médica em referência, o Decreto-Lei nº 257/70 estabelece o seguinte: Artigo 3º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE: (NR) I - os funcionários e servidores públicos, estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público; (NR) II - os viúvos e companheiros dos funcionários e servidores referidos no inciso anterior. (NR) Parágrafo único - Os viúvos, companheiros e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte. (NR) Artigo 4º - Poderão ser inscritos como contribuintes facultativos do IAMSPE: (NR) I - os membros da Magistratura e do Ministério Público os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os inativos; (NR) II - os viúvos e companheiros das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, desde que o cônjuge ou companheiro falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo. (NR) III - os Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício dos respectivos mandatos; (NR) IV - os médicos-residentes do IAMSPE, enquanto perdurar a residência. (NR) (...) Artigo 7.º - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR) I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR) II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR) III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR) IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR) (...) § 4º - Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, os pais, o padrasto e a madrasta, mediante a contribuição adicional e individual estabelecida no artigo 20. (NR) Nesses termos, compete ao IAMSPE prestar serviços de assistência à saúde aos seus usuários desde que haja vínculo obrigacional vigente entre as partes. No caso em apreço, todavia, observa-se que o vínculo entre a autora Rosana, ex-servidora e ex-contribuinte do IAMSPE, foi extinto pela exoneração do cargo público estadual. Daí porque, do mesmo modo, extinto foi o vínculo de sua genitora, Anazi, outrora beneficiada na condição de agregada ao sistema IAMSPE. Com efeito, a agregação é vínculo acessório que deve seguir a sorte do vínculo principal, consoante entendimento já manifestado por esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento Agregada de ex-servidor público estadual - Pretensão de manter a condição de beneficiária do IAMSPE após o desligamento do servidor, mediante o pagamento das contribuições mensais na mesma proporção dos descontos que eram realizados na folha de pagamento Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Atendimento oferecido pelo IAMSPE que não corresponde ao prestado por Plano de Saúde particular - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no caput do artigo 300 do CPC de 2015 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095696- 68.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Portanto, diante da extinção do vínculo com a Administração, não vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito alegado pelas autoras na peça vestibular. O periculum in Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 742 mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2350446-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2350446-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Ferdinando Perrelia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2350446-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2350446-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: FERNDINANDO PARRELIA E SANDRA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer nº 1017548-58.2023.8.26.0602, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Sorocaba. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos do pagamento de custas postais para citação e intimação, diante do disposto no art. 91 do CPC. Menciona a existência de precedentes desta Corte e do STJ que endossam seu entendimento, especialmente o quanto decidido no Tema nº 1054. Afirma, ademais, que Importante ponderar que, embora tal tema tenha sido fixado se levando em consideração as execuções fiscais, fato é que a ratio decidendi pode se aplicar aos demais processos cíveis em que a Fazenda Pública é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Sorocaba, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 12/16 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso. Diante do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 20, indicando que o recorrido não foi localizado, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 744 assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado, a fim de que este seja intimado para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço do agravado Ferdinando Parrelia no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2014880-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2014880-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: APM EE Bento de Abreu - Agravado: Marcelo Henrique Carcelim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2014880-26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19540 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014880- 26.2024.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL BENTO DE ABREU APELADO: MARCELO HENRIQUE CARCELIM Julgador de Primeiro Grau: Luiz Cláudio Sartorelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de pagar reconhecida em ação de cobrança de dívida contratual, em Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 748 desfavor de Associação de Pais e Mestres de Escola Estadual Na fase de conhecimento, esta 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, declinado da competência e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Araraquara, tendo a 1ª Vara Cível daquela Comarca, ao final, julgado os pedidos procedentes - Controvérsia de natureza privada, concernente a pessoas jurídicas de direito privado, que atrai a competência recursal, ratione materiae, da Seção de Direito Privado Art. 5º, I, I.28, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial - Prevenção que não se sobrepõe à competência de natureza absoluta, na jurisprudência do próprio Órgão Especial Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0005092-42.2023.8.26.0037, indeferiu o pedido da executada de desbloqueio de seus ativos financeiros. Narra a agravante, em síntese, que é associação civil sem fins lucrativos, e que os valores bloqueados são verbas públicas destinadas pela União à manutenção da Escola Estadual Bento de Abreu, sendo, portanto, impenhoráveis por força do art. 833, inciso IX, do CPC. Informa que as Associações de Pais e Mestres (APMs), como ela, recebem recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para custeio, manutenção e otimização da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiárias. Declara que o STF, no bojo da ADPF nº 988, anulou decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de verbas públicas em contas de Associações de Pais e Mestres (APMs) em condições semelhantes. Defende ainda que, comprovado que os valores em questão têm origem no PDDE, o art. 4º, § 1º, incisos II e III, da Resolução CD/FNDE nº 10/13, que regulamenta esse programa federal, inclusive proibiria a sua aplicação para cobrir gastos com pessoal e contratação de serviços, que é a origem da dívida em cobro. Por fim, declara sua anuência com a proposta original do credor, ora agravado, de pagar parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00 (mil reais) até a integral satisfação do débito, pretendendo a composição de acordo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida a fim de se determinar o imediato desbloqueio dos citados ativos financeiros. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de dívida contratual (registro nº 1010856-94.2020.8.26.0037), que foi movida por empresário individual contra a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Bento de Abreu e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao argumento de que prestou serviços à primeira e não recebeu a remuneração acordada. No curso da ação de conhecimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Araraquara reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araraquara (fls. 181/183 daqueles autos): Assim, considerando o acolhimento da preliminar no sentido de que não há como impor a obrigação do mencionado pagamento à Fazenda Pública que não figurou, e nem poderia figurar na relação jurídica que deu origem ao valor discutido, e por se tratar a Associação de Pais e Mestres de entidade de direito privado, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos, para redistribuição ao uma das varas cíveis da comarca de Araraquara. O autor apelou (fls. 188/189 daqueles autos), e esta 1ª Câmara de Direito Público negou provimento a seu recurso (fls. 256/260 daqueles autos). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO Ação de cobrança Serviços que teriam sido prestados em escola estadual sem a devida contraprestação pecuniária Empresa individual contratada por Associação de Pais e Mestres - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública e declinou da competência Irresignação Descabimento -Associação civil sem fins lucrativos que tem personalidade jurídica de direito privado Contrato firmado com terceiros que não tem natureza jurídico-administrativa, inclusive dispensando procedimento prévio de licitação Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público Ilegitimidade que se impõe, extinguindo-se parcialmente o feito sem resolução de mérito Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1010856-94.2020.8.26.0037, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.09.2022). Na fundamentação do voto, vale destacar, deixou-se claro que a relação jurídica objeto da lide tinha natureza privatista/contratual, de modo que, uma vez excluído o ente público do polo passivo, a ação deveria mesmo tramitar junto a uma das Varas Cíveis daquela Comarca: Desta feita, realmente era o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, com o transcurso da lide remanescente ante uma das varas cíveis da Comarca de Araraquara. Com o trânsito em julgado dessa decisão (fl. 264 daqueles autos), a serventia providenciou a exclusão da Fazenda Estadual do polo passivo da ação, e os autos foram remetidos à 1ª Vara Cível do Foro de Araraquara, que julgou o pedido procedente (fls. 281/282 daqueles autos), condenando a APM ao pagamento da quantia postulada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 24.557,61 atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença transitou em julgado (fl. 285 daqueles autos), e o autor instaurou o cumprimento de sentença de origem (registro nº 0005092-42.2023.8.26.0037). Pois bem. Esta 1ª Câmara de Direito Público não é competente para conhecer do recurso, devendo os autos ser redistribuídos a uma das Câmaras da e. Primeira Subseção de Direito Privado. Como se decidiu na Apelação nº 1010856-94.2020.8.26.0037, o embate que permeou o processo de conhecimento e que deu origem ao título judicial em execução foi travado entre pessoas de direito privado, referindo-se ao não pagamento de contraprestação pecuniária em contrato de prestação de serviços. Subordinava-se o objeto da lide, pois, às cláusulas gerais de direito privado, não revolvendo matéria afeta ao direito público. Em verdade, o julgamento da referida apelação se deu justamente para retificar a relação processual, extinguindo-se o ente público do polo passivo e mantendo-se a declinação de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a ação tramitasse junto a Vara Cível. Se algum recurso houvesse sido proferido contra a sentença que veio a ser prolatada pela Vara Cível, teria de ser remetido, e julgado, por alguma das Câmaras de Direito Privado. Daí porque o julgamento da referida apelação, por este colegiado, não deslocou a competência da Seção de Direito Privado para o conhecimento do mérito, a qual é absoluta, por força do art. 5º, I, I.28, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; (destaquei). O próprio Órgão Especial já decidiu que a prevenção não se sobrepõe à competência de natureza absoluta: Conflito de competência. Discussão, em demanda indenizatória, e desde a inicial, da ocupação de espaço público por particular, cujos bens foram aprendidos por empresa contratada pelo Poder Público, depositados junto à Municipalidade e depois com ela não encontrados. Prevenção que não se sobrepõe à competência de que no caso se cuida, de natureza absoluta. Irrelevância da ausência originária do ente público no polo passivo, que depois ademais veio a integrar. Artigo 3º, I.7 e I.11, da Res. 613/17. Conflito julgada procedente, para declarar competente a C. 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0036448-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) (destaquei). E, em casos praticamente idênticos ao dos autos, no que tange à fixação da competência Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 749 recursal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Acidente de trânsito envolvendo paciente, após sua fuga de clínica para tratamento psiquiátrico Atropelamento e posterior óbito Ato ilícito cuja responsabilidade civil não é atribuída ao Estado, cuja ilegitimidade passiva já fora reconhecida em decisão irrecorrida Responsabilidade civil discutida entre particulares Aplicação do art. 5º, item “III.13”, da Resolução n°. 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 736/2016 Competência da Seção de Direito Privado Precedentes Julgamento de anterior apelação pela suscitante Ausência de prevenção Incompetência “ratione materiae” Fixação da competência da 36ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0012626-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) (destaquei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação - Ação indenizatória - Causa de pedir relacionada a erro médico praticado em atendimento pelo SUS, por entidade de direito privado - Apelo distribuído, inicialmente, à 1ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal (suscitada) - Remessa posterior dos autos à 4ª Câmara de Direito Público (suscitante) que, sob a alegação de prevenção, indica a competência da Câmara de Direito Privado referida (suscitada) - Necessária observância da Resolução nº 623/2013 - Prevenção que não se sobrepõe à competência absoluta - Ação indenizatória ajuizada em face de nosocômio (pessoa jurídica de direito privado), da Prefeitura Municipal de Taubaté e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exclusão, em sede de despacho saneador, dos entes públicos (Prefeitura Municipal de Taubaté e Fazenda Pública do Estado de São Paulo) do pólo passivo da lide, sem insurgência de qualquer das partes - Existência de precedente deste Eg. Órgão Especial a reconhecer, em casos tais, a competência recursal da Seção de Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar da apelação interposta. (TJSP; Conflito de competência cível 0049997-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) (destaquei). Com efeito, havendo competência recursal absoluta, pois ratione materiae, da Seção de Direito Privado, esta deve prevalecer sobre a prevenção que foi firmada por esta 1ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se sua redistribuição a alguma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bárbara Helena Jarina Soares (OAB: 373273/SP) - Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000364-44.2022.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000364-44.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Messer Gases Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Voto n° 1.922 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MESSER GASES LTDA., nos autos dos Embargos à Execução Fiscal promovida em face do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo, em face da decisão de fls. 216 que, determinou à apelante a complementação do preparo recursal, pois recolhido em valor insuficiente. Em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 09, a parte contrária foi regularmente intimada e, em suas contrarrazões, em suma, argumentou que os embargos opostos tem nítido caráter infringente, assim não merecendo provimento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com razão a embargante. De proêmio, insta registrar que o presente recurso de embargos declaratórios comporta acolhimento, inclusive para sanar o erro material apontado pela embargante no que diz respeito ao complemento do preparo recursal. Considerando que o art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, dispõe que o recolhimento do preparo da apelação será calculado sobre o valor fixado na sentença condenatória, se este for líquido, não há como se acolher a certidão emitida pelo cartório (fls. 211), estando correto o valor recolhido pela apelante (fls. 201/202 dos autos principais). Com efeito, a parte autora interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. Sentença quanto a condenação em custas processuais. Dessa forma, a base de cálculo do valor do preparo é o valor da condenação fixado na sentença, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, razão pela qual não prospera a certidão emitida pelo cartório, tampouco a decisão que determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Esta Colenda Corte, aliás, já decidiu assim em casos análogos: “DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - preparo que não deve ser calculado sobre o valor da causa, mas sobre o valor questionado pelo apelante - preparo corretamente recolhido - recurso que não é deserto - objeção do apelado rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA - não conhecimento do pedido - apelante que praticou ato incompatível com o benefício, ao providenciar o recolhimento do preparo. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO PELA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa ou condenação - entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1076 - honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa - sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido na parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1035433-75.2015.8.26.0114; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) - (grifei e negritei) “AGRAVO INTERNO - Decisão que determinou o complemento do preparo de recurso de apelação, conforme certidão emitida pelo cartório. Irresignação da autora que, em resumo, aduz que o preparo deve ser calculado com base no valor da condenação e não no valor dado a causa. Acolhimento. Aplicação do disposto no art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/2003, segundo o qual nas hipóteses de pedido condenatório, o preparo da apelação é calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido. - RECURSO PROVIDO.” Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 757 (TJSP; Agravo Interno Cível 1084826-69.2019.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) - (grifei e negritei). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Desta feita, a decisão embargada deve ser reformada para reconhecer o valor recolhido a título de preparo recursal como suficiente ao recurso de apelação interposto pela embargante Por fim, anoto que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).” Posto isso, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante/apelante, para que seja sanado o erro material apontado, nos termos acima expostos, bem como reconhecendo o efeito infringente requerido, para determinar o regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009163-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2009163-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Carlos de Campos - Agravado: André Luiz de Moraes - Agravado: Prefeito municipal de Itaí - Interessado: Município de Itaí - .Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Carlos de Campos em face da decisão proferida no Mandado de Segurança que impetrou em face do Ilustríssimo Fiscal Sr. André Luiz de Moraes, da Prefeitura Municipal de Itaí (processo nº 1002734-88.2023.8.26.0263 Vara Única da Comarca de Itaí) que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Auto de Paralisação, Interdição, Lacração de Atividade, in verbis: (...) O pedido liminar deve ser indeferido. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. A pretensão da impetrante, ao menos em tese, está em desacordo com a legislação de regência, porquanto a utilização de imóvel, ainda que próprio da pessoa física, para guardar veículos da empresa do qual o autor é sócio, constitui em última análise uma extensão do pátio da empresa, estando portanto sujeito ao funcionamento mediante alvará. Prosseguindo nem mesmo a alegação de ausência de processo administrativo prospera, na media que a legislação municipal prevê o imediato fechamento da empresa que não possui ou tem seu alvará cassado. Vejamos: Art. 183. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, da moral, dos bons costumes e do sossego e segurança pública; III - quando deixarem de ser obedecidas as normas exigidas para a sua concessão; IV - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação. § 1° Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. No caso dos autos, incontroverso que empresa atua sem alvará municipal conforme informado na exordial. Por fim ainda que possível alegação de violação do direito a ampla defesa e contraditório, o certo é que embora sujeito ao controle de legalidade, não pode o Poder Judiciário substituir o critério de conveniência e oportunidade do administrador público, fazendo-se necessário oportunizar a autoridade impetrada a apresentação das informações, ficando assim o processo pronto para ser julgado. É, por isso, prudente aguardar e decidir com respaldo também nas informações, pois seria pior ao impetrante obter uma liminar e, eventualmente, vê-la revogada na sentença. O certo é que o caso não justifica antecipar um pronunciamento judicial, pois não apresenta nenhum perigo iminente. Posto isso, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.(...) Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que seu imóvel foi interditado sem o devido procedimento administrativo, não foi efetuado nenhum auto de infração, cerceando seu direito de defesa, não existindo qualquer empresa ou atividade empresarial no local, mas que tal imóvel é utilizado como mero espaço particular para que o agravante deixe os veículos da empresa Ita World Locadora de Veículo Ltda, da qual é sócio, sendo que o imóvel pertence à sua pessoa física e é usado sem qualquer contraprestação, apenas para guardar veículos que outrora ficavam estacionados na via pública, inclusive sendo benéfico para vizinhança local. Alega ainda que a empresa possui alvará de licenciamento expedido e válido, estando presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. Alega ainda que a Lei 13.874/2019 lhe garante o direito a liberdade econômica e às atividades de baixo risco, como é o caso, não sendo necessário alvará de funcionamento, bem como que, sendo o direito à propriedade um direito constitucional garantido, não pode a Municipalidade, em um ato de arbitrariedade, efetuar a lacração da propriedade privada do impetrante. Pugna assim, seja deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada suspenda o ato ilegal chamado de paralisação, interdição e lacração de atividades e, no mérito, a confirmação da tutela recursal pela Turma julgadora. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 22/23). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos de origem, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 765 ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, verifica-se dos autos que a MM. Juíza a quo indeferiu o pleito liminar, por estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão, bem como pelo ato administrativo impugnado se encontrar respaldado em legislação municipal (artigo 183, da Lei Complementar Municipal nº 174/2012), que prevê o imediato fechamento de todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização. Importante ressaltar ainda que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que, pelo menos em uma análise perfunctória, não foi desconstituída. Dessa forma, em que pesem as alegações da agravante, não é possível se afirmar que estão presentes nos presente caso em exame os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso ou ao deferimento da tutela de urgência recursal, posto que não está evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui existentes, mormente por fotografias de fls. 24 e 31 dos autos principais indicando tratar-se de pátio utilizado ao estacionamento de veículos de alguma firma modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, bem como a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2344656-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2344656-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: C. A. D. M. Empreendimentos Imobilários Spe Ltda. - Réu: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 775 2344656-32.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata- se de ação rescisória ajuizada por C.A.D.M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com fundamento no art. 966, V e VIII do CPC, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público (fls. 205/216), nos autos da ação anulatória - promovida pela autora para anulação de Escritura Pública de Doação de imóveis (lotes) à Municipalidade, incontroversamente lavrada como exigência para a implantação de loteamento pela autora, e consequente restituição desses bens transferidos ao ente público -, reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, tendo fixado honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em sua peça vestibular (fls. 01/25), a empresa autora postula a rescisão do v. acórdão, de modo a reconhecer a procedência da ação anulatória reconhecendo-se a invalidade da Escritura Pública de Doação celebrada entre as partes fruto de exigência do Município para fins de aprovação de loteamento eis que baseada em dispositivo de lei municipal já declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a sucessiva condenação do ente público a ressarcir à autora todas as verbas despendidas com a escrituração da doação. Pois bem. Cite-se o Município de São José do Rio Preto para oferecer contestação no prazo legal (30 dias prazo em dobro) nos termos dos artigos 970 e 183 do CPC. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) impetrante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 (dez) UFESP’s, no código 233-1 na guia DARE, no prazo legal, para expedição da carta de ordem. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Lucas Ferreira Cordeiro (OAB: 356460/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2015811-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015811-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ms Serviços de Segurança Privada Ltda. - Agravante: Macor Prestação de Serviços Ltda - Agravante: Rocam Prestação de Serviços Ltda, - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA e OUTRAS contra a r. decisão de fls. 23 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.097 do STJ. As agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para prosseguimento do feito, tomando como base o julgamento definitivo pelo STJ da IRDR Tema 1.097 do STJ, visto que cabe aplicação imediata do julgado, por força do art. 1.040, III do CPC. DECIDO. No IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), julgado em 10/8/2018, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Porém, no AREsp 1.659.557/SP, referente ao IRDR, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 2/6/2020, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Confira- se a r. decisão: Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Candido da Silva, ambos fundamentados no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2. IRDR. Tese. ‘Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 791 e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa’. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. (...) O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da Súmula 312/STJ. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a exigência da dupla notificação, com incidência do disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aplica-se à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. (...) Ante o exposto, conheço dos Agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. E, em recurso repetitivo (REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, deverá ser retomado o curso do processo, para julgamento e aplicação da tese firmada pelo STJ, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2175995-90.2023.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de autos de infração e multa de trânsito, cumulada com pedido de repetição de indébito Decisão agravada que determinou a suspensão do processo em razão da admissão, pelo STJ, do Tema nº 1097 Irresignação da parte autora Entendimento do STJ e do STF de que os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia (art. 1040, III, CPC/15) O STJ, em 17.12.2021, publicou o acórdão do REsp nº 1925456/ SP, firmando a seguinte tese (Tema 1097): “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” Logo, não subsiste mais qualquer determinação para que o processo de origem permaneça suspenso, de modo que ele deverá voltar a tramitar regularmente, aplicando-se ao feito a determinação exarada Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. Agravo de Instrumento nº 2187981-41.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS DE MULTAS DE TRÂNSITO - Pretensão de reformar a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema Repetitivo 1097) Tese fixada: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB” Publicação do v. acórdão que cessa a suspensão nacional determinada por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil - Inteligência do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil - Decisão reformada, para afastar a suspensão do processo e determinar o seu regular prosseguimento Recurso provido. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0022331-74.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0022331-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Edilene Prado de Souza - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por EDILENE PRADO DE SOUZA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Oferecida reconvenção pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 20/221. A sentença de fls. 449/455 julgou extinta a reconvenção, ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou improcedentes os pedidos formulados contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita; julgou procedente em parte o pedido formulado contra MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha a inicial desde já excluídas a geladeira e a cama e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Recíproca aqui a sucumbência, compensação integral de verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 469/496. Repisa, em síntese, os fatos narrados na inicial, alegando que tanto a autora, quanto seu núcleo familiar, teriam sido vítimas da utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar. Doutro vértice, afirma que a autora teria sido impedida de acompanhar o arrolamento e retirada de seus bens e somente teve acesso ao local alguns dias depois do início do cumprimento da ordem, ocasião em que seu imóvel já havia sido demolido. Também, aponta a ocorrência de cerceamento ao direito dos moradores de se fazerem acompanhar por seus advogados e defensores no curso da desocupação, bem como teria sido cerceado o trabalho da imprensa, como forma de impedir que houvesse testemunhas sobre os abusos cometidos. Portanto, afirma que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao evacuar completamente o local, isolando-o de qualquer controle dos representantes dos atingidos, teria assumido integralmente a responsabilidade por tudo o que acontecesse nas linhas de seu domínio militar. Aduz ser o conjunto probatório robusto ao confirmar a tese autoral. Aponta ter inexistido resistência ao cumprimento da ordem de desocupação por parte dos moradores. Quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alega que teria derivado: (i) da falta de planejamento da intervenção, desconsiderando os impactos sociais que a desocupação traria para cerca de 8 mil pessoas (aproximadamente 1,3% da população do Município, naquela ocasião); (ii) do assédio moral aos moradores no espaço de acolhimento inicial; (iii) da submissão dos moradores a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para julgamento de inteira procedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 529/536, 539/552 e 571/575). De forma análoga, recorre a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 501/528. Preliminarmente, requer a procedência da reconvenção para condenar o autor nos lucros cessantes durante o período em que esteve privado de sua propriedade, uma vez que o esbulho seria incontroverso diante da ocupação ilegal. Doutro vértice, alega que os danos materiais não estariam comprovados, razão pela qual tal pedido deveria ser julgado improcedente. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 805 Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 556/570 e 577/579). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos (fls. 585/592). Despacho de fls. 594/595 consignou que, não sendo a apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A beneficiário da justiça gratuita e não tendo sequer requerido a benesse, determinou-se sua intimação para efetuar o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Às fls. 599, oposição ao julgamento virtual manifestada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Petição da apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A alegando que, embora não esteja acobertada pela justiça gratuita, a massa falida possuiria o diferimento de custas, o qual teria sido deferido em agravo de instrumento. Assim, requer o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Intime-se a parte autora EDILENE PRADO DE SOUZA para manifestação, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2012727-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2012727-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Caroline Baldini Prudencio - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2012727-20.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CAROLINE BALDINI PRUDÊNCIO AGRAVADA:UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Augusto da Silva Campoy Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE BALDINI PRUDÊNCIO contra decisão do juízo singular, de fls. 40/41 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de assegurar seu direito a participar das etapas do concurso público de Professor Assistente na área de conhecimento em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Recorre a impetrante. Afirma, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de 1 (um) cargo de Professor Assistente na área do conhecimento Fisioterapia e Terapia Ocupacional; que, para sua surpresa, seu nome não constou nas Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 808 relações provisória e definitiva de candidatos com a inscrição preliminar deferida, em razão de suposto não pagamento da taxa de inscrição; que enviou solicitação de pagamento à instituição financeira Banco do Brasil; que a instituição se recusou a efetivar o pagamento, mesmo com um dia de antecedência e havendo saldo proveniente do cheque especial em conta, em valor suficiente para arcar com o valor da taxa; que a desclassificação preliminar é equivocada, vez que houve falha de prestação do serviço bancário. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, determinação de que a impetrante possa participar da primeira fase do concurso, a ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2024; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Não consta, na origem, concessão de gratuidade de justiça à agravante; a benesse, em verdade, sequer foi requerida pela parte. E, já por ocasião do indeferimento da liminar, o juízo de primeiro grau alertou que O integral cumprimento desta decisão ficará condicionado ao recolhimento das custas iniciais pela impetrante, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.. Assim, deveria a parte ter procedido ao devido preparo do recurso; contudo, não o fez. Soma-se a isso o fato de que a parte também não realizou depósito judicial do valor relativo à taxa de inscrição. Não se ignora que o caso demanda solução premente, dada a iminência da realização da primeira etapa do certame (05/02/2024). No entanto, não pode a parte simplesmente se beneficiar de autorização judicial para realizar, em igualdade de condições, a prova com os demais candidatos regularmente inscritos, sem sequer ter dispendido os valores necessários à efetivação de sua inscrição no certame. A necessidade de antecipação dos valores por depósito, fiança ou caução, também é corroborada pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que autoriza o julgador a exigir garantia com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica de direito pública indicada como coatora. Providencie a agravante, portanto, com urgência: i) o depósito judicial em valor equivalente ao da taxa de inscrição; e ii) o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045062-63.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1045062-63.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Matheus Nascimento Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Recorrida: Maria Nascimento Pereira (Curador(a)) - Interessado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1045062-63.2017.8.26.0224 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 1423/24) Obrigação de fazer. Guarulhos. Fornecimento de insumos alimentares para paciente menor impúbere, acometido de paralisia cerebral e outras moléstias, cujos responsáveis não dispõem de recursos para adquiri-los. Necessidade comprovada. Dever do Estado. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária não provida. V I S T O S. Contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o réu a fornecer ao autor os insumos “Modulo de Fibras (Fiber Mais)” e “Nutren Active Baunilha”, nas quantidades prescritas pelo médico que o acompanha (p. 254/261), na ausência de recursos das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (p. 270). A sentença de procedência do pedido não comporta reforma. O paciente é brasileiro, menor impúbere, cuja família não dispõe de recursos financeiros e litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Fez prova de que é portador das severas doenças mencionadas na inicial paralisia cerebral infantil, microcefalia, disfagia crônica, tetraparesia e constipação intestina crônica (CID 10 G80; F72) e apresentou relatórios expedidos por médico da rede pública com indicação dos insumos de que necessita, de custo elevado em face de sua situação econômica. Não se pode negar o direito à vida com dignidade nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4). No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95. Essa assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os medicamentos, tratamentos e insumos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los, que não se adstringe à RENAME, elaborada pelo Ministério da Saúde. Isto porque o preceito constitucional é bem mais abrangente, garantindo o fornecimento de qualquer medicamento, tratamento ou insumo prescrito, desde que aprovado pela ANVISA que lhe reconhece a eficácia terapêutica e que seja comercializado no mercado nacional. No caso concreto, o menor necessita com urgência dos produtos indicados e a recomendação médica que instruiu o pedido não deixa dúvida. Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Como se vê, Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 818 a pretensão deve ser mesmo acolhida e a sentença está correta, sem prejuízo da renovação da prescrição médica a cada seis meses, como já determinado pelo Juízo. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 DESPACHO



Processo: 0000900-61.2015.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0000900-61.2015.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Benedito Vaz de Almeida - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Miguel Arcanjo, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Benedito Vaz de Almeida, em face da sentença de fls. 42/43, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse sobre o objeto da ação executiva. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (agosto de 2015) era de R$ 847,11, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 497,89 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000354-27.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000354-27.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Alemoa S.a Imoveis e Participações - Apelado: Município de São Sebastião - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Alemoa S/A Imóveis e Participações contra a r. sentença de fls. 208/210, que julgou improcedente ação comum ajuizada em face do Município de São Sebastião. A recorrente sustenta que: a) a sentença apontou erro no cálculo do Perito; b) deve ser produzida nova prova técnica, nos moldes do art. 480 do Código de Processo Civil; c) equivoco do Expert não pode prejudicar as partes; d) a sentença tem de ser anulada para renovação da perícia (fls. 216/217). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) o imóvel foi avaliado em R$ 389.215,50; b) o apelo não apresenta razões para reforma da sentença (art. 1.010, inc. III, do C.P.C.); c) cabe majoração da verba sucumbencial (fls. 225/227). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (destaques meus): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205- 65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 218 é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 228). Assino 05 dias improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - Leonardo Grubman (OAB: 165135/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0032344-89.2011.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0032344-89.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gilvan Luiz Galdino e Outros (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Carlos Turgante - Agravado: Valter da Silva Morgado - Agravado: Helio Barbosa dos Santos - Agravado: Jose Antonio Lopes de Oliveira - Agravado: Luciane Santos Bracho - Agravado: Ednardo de Souza Silva - Agravado: Milton Francisco de Sousa - Agravado: Uilson Roberto Paes de Moraes - Agravado: Onivaldo Francisco de Carvalho - Agravado: Jayme Frankel Filho - Agravado: Osmar de Souza - Agravado: Alexandre Candido de Lima - Agravado: Marcia Xavier de Oliveira - Agravado: Luis Carlos de Souza Araujo - Agravado: Sergio Adelino da Silva - Agravado: Jose Figueira Junior - Agravado: Adriano Rodrigues de Mota - Agravado: Vaulete Aparecido Mendes Rodrigues - Agravado: Aroldo Raimundo da Silva - Agravado: Flavio Leiser - Agravado: Edson Aparecido da Silva - Agravado: Luiz Carlos dos Santos - Agravado: Joao Camillo Filho - Agravado: Beny Allan Rolim Barbosa - Agravado: Edilson Rodrigues Pinto - Agravado: Joao Renato de Paula - Agravado: Amarildo Miquelotto - Agravado: Jose Caldeira da Silva - Agravado: Anderson Alberto Soares - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora, por determinação do Col. STF, para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, e, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de págs. 325-49, interposto de acordo com o Tema 5/STF. Outrossim, o julgamento do mérito do ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913/STF, DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (págs. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 876 325-49) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2332413-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2332413-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: João Carlos Malpeli - Impetrante: Cleber Luiz Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cleber Luiz Pereira, em favor de João Carlos Malpeli, preso temporariamente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que na data dos fatos o paciente foi surpreendido pela vítima com agressões físicas e, por estar sentado no interior de seu veículo, não conseguiu sair para se defender, além de ser portador de uma deficiência física na perna esquerda, de modo que a única maneira que encontrou para cessar as agressões foi disparando sua arma de fogo contra a vítima. Aduz, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência e trabalho fixos, além de ter se apresentado espontaneamente, entregando às autoridades policiais a arma utilizada, de modo que os motivos autorizadores da prisão temporária não persistem. Argumenta, por fim, que a vítima era pessoa extremamente perigosa, possuindo antecedentes criminais, inclusive, por homicídio e, ainda, que estava sob efeito de álcool no dia dos fatos. O pedido de liminar foi indeferido e foram requisitadas, à autoridade coatora, informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida no presente Habeas Corpus (fls. 121/124), as quais foram devidamente prestadas (fls. 127/128), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Eduardo Araujo da Silva, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls.131/133). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos da ação penal (processo n.º 1502915-41.2023.8.26.0066) que, após o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 20/12/2023 (fls. 88/92), ou seja, o título prisional foi alterado, não mais tratando-se da prisão temporária do paciente. Nessa Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 955 medida, o presente writ restou prejudicado em virtude da perda do objeto do pedido inicial. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - 7º Andar



Processo: 2346886-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2346886-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Edimilson Almeida de Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edimilson Almeida de Lima, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade do feito. Sustenta que “denúncias imprecisas não podem ser processadas em juízo, ainda que tragam graves acusações, sem que esta descreva de forma precisa e suficiente a suposta conduta delitiva, dando oportunidade para o exercício do direito de defesa”. Aponta ainda a ocorrência de nulidade decorrente de prova ilícita, consubstanciada em invasão domiciliar imputada aos policiais militares, alegando dúvida no consentimento do morador. Por fim, ressalta tratar-se de acusado primário, de bons antecedentes e com apenas 18 anos de idade. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais O pedido inicial encontra-se prejudicado. Conforme informação trazida pela Defesa, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, em 22/12/2023, requerendo o impetrante o arquivamento do writ, sem julgamento do mérito pela perda do objeto (fl. 99). Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 970 DESPACHO



Processo: 2013770-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2013770-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: José Mateus Santos Paes - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca de Itapetininga - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maurício Rosa Junior e Alessandra Cristina Rosa em favor de José Mateus Santos Paes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Foro de Plantão - 22ª CJ - Comarca de Itapetininga - SP, nos autos nº 1500156-10.2024.8.26.0571. Para tanto, relatam que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de fraude bancária Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1123 junto ao Banco Bradesco S.A.. Afirmam que a decisão é ilegal, haja vista o crime de estelionato praticado contra a instituição financeira somente pode ter ação penal iniciada com a respectiva representação da vítima, o que não ocorreu na hipótese. Assim, defendem que está ausente a condição de procedibilidade da demanda, vez que o comparecimento da vítima em Delegacia ou para prestar declarações não traduz, necessariamente, na manifestação de vontade inequívoca dessa representar criminalmente contra o Paciente. Nesse sentir, sustentam que deve ser decretada a decadência, pois já se exauriu o prazo para a intimação da vítima manifestar seu interesse em oferecer representação, portanto, cabível a extinção da punibilidade na hipótese. Dizem, ainda, que para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja a contemporaneidade dos fatos, o que não está presente in casu, o que torna a segregação cautelar ilegal, pois, ao que tudo indica, visa antecipar um dos efeitos mais graves de uma condenação, a pena. Ressaltam que o delito em espeque não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não ensejando a medida cautelar gravosa, em especial porque pautada na gravidade abstrata do delito. Declaram, também, o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação acerca do cabimento das medidas cautelares da prisão, visto que a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, por si só, não excluem a possibilidade da fixação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Desta feita, pugnam pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa do cárcere. Requerem, ainda, que seja declarada a ilicitude de todas as provas colhidas e o trancamento da ação penal, ante a ausência de provas lícitas para fundamentá-las. No mérito, pedem a confirmação da liminar (fls. 01/37). O writ veio aviado com os documentos de fls. 38/88. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que no dia 17 de janeiro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com Luiz Carlos de Camargo Junior e Rafael de Oliveira Correa, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171 e 288, ambos do Código Penal, além do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em operação realizada pela DEINTER 07 Sorocaba para apurar associação criminosa para práticas de delitos de fraudes eletrônicas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos, bem como a gravidade em concreto da hipótese, pois os investigados deram mostras, em início de cognição, de questão associados e organizados para a práticas delituosas contra instituições bancárias e seus clientes, em especial utilizando-se a via digital, aplicativos, compras on line, o que se verifica pela absurda quantidade de cartões bancários, além da apreensão de diversas bebidas e a quantia de R$ 30.628,00 sem declaração de origem, incompatível com as condições para evitar a reiteração criminosa, haja vista que a conduta retratada nos autos revela que se dedicam ao ócio e à prática de ilícitos, inclusive cooptando terceiros para fornecer contas e endereços para a prática de ilíticos (fls. 104 dos autos principais). Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a custódia é imprescindível para o término das investigações, conveniência da instrução criminal e à ordem pública, notadamente porque, ao que tudo indica, o Paciente cedia sua conta bancária para as transações ilícitas em comento. A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Não se verifica, também, causa de extinção de punibilidade. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - 10º Andar



Processo: 2015370-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2015370-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Flávio Vinícius Ceratti Brito de Souza - Impetrante: Carime Lorraime Machado Barca - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Flávio Vinícius Ceratti Brito de Souza, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu, nos autos de nº 1501229-33.2023.8.26.0286. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/16). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente já condenado pelo crime de tráfico de drogas que, não obstante esteja em trâmite na Superior Instância, houve apenas recurso ministerial (processo nº 1501708-31.2020.8.26.0286 pág. 20), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 23/24). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas (15 porções de ‘cocaína’, com peso aproximado de 11,9g e 35 porções de maconha, com peso aproximado de 73g - cf. págs. 11/12 e 13 dos autos originários), além da quantia de R$ 112,00 cuja origem lícita não restou demonstrada. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Carime Lorraime Machado Barca (OAB: 484405/SP) - 10º Andar



Processo: 2017101-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2017101-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Fernando Piva Ciaramello - Paciente: Pedro Henrique Cardoso Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fernanda Piva Ciramelo, em prol de Pedro Henrique Cardoso Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo Plantão Judiciário de Foro Plantão - Piracicaba, nos autos n° 1500159-75.2024.8.26.0599, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 Em suas razões, o impetrante sustenta que a decretação da cautelar baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ademais, alega que o Paciente possui residência fixa e trabalho lícito, cabendo a conversão da medida mais gravosa em outra cautelar prevista no art. 319 do CPP. Ainda, apresenta versão distinta da apresentada pelos agentes públicos, informando que o Paciente estaria em confraternização em um bar e que as drogas apreendidas estavam na lixeira do local, não havendo situação de flagrante. Advoga também que, em caso de eventual condenação caberia a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso do que a prisão. Por fim, aduz que a decisão do MM. Magistrado do plantão judiciário encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e deste E. TJSP. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/30). O writ veio aviado com os documentos de fls. 31/94. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 51/52 autos de origem): (...) há prova da materialidade (auto de exibição e apreensão fls. 11/12; laudo pericial fls. 18/31) e indícios suficientes da autoria (depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão). Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, observo que o custodiado é reincidente específico (fl. 40, ação penal nº 1500306-38.2023.8.26.0599) e que respondia a outra acusação análoga em liberdade (fl. 40, ação penal nº 1501724-45.2022.8.26.0599). Tais circunstâncias, aliadas à gravidade concreta da nova acusação, recomendam a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, em que pesem os argumentos lançados pela Defensoria Pública, como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi capturado em flagrante, pela prática de delito equiparado a hediondo. Ainda, não é possível deixar de observar que, conforme apontado pela autoridade coatora, Pedro Henrique Cardoso Oliveira ostenta reincidência específica, além de já estar respondendo a outro processo pelo mesmo delito. Ademais, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fernando Piva Ciaramello (OAB: 286147/SP) - 10º Andar



Processo: 0002657-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 0002657-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Renan Santiago Santos Silva - Excepto: Tetsuzo Namba (Desembargador) - Excepto: Renato Genzani Filho (Desembargador) - Excepto: Alexandre Almeida (Desembargador) - Interessado: Ana Carolina de Almeida Ribeiro - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 0002657-75.2024.8.26.0000 Arguente: Renan Santiago Santos Silva Arguidos: Desembargadores da 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Arguição de suspeição formulada por Renan Santiago Santos Silva contra os Magistrados Tetsuzo Namba, Renato Genzani Filho e Alexandre Almeida, integrantes da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decorrente do julgamento da apelação criminal nº 1512391-73.2021.8.26.0228. Alega o arguente que, diante da precedente anulação do julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, está comprometida a imparcialidade do Relator e dos demais integrantes da Turma Julgadora para a apreciação do mesmo recurso. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. Por outro lado, meras suposições de suspeição, desprovidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, não autorizam o acolhimento do incidente. E decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. Em outras palavras, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. Nesse contexto, as hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1241 jurisprudência desta Corte, de seu turno, majoritariamente, reconhece que o rol do mencionado dispositivo legal é taxativo (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427- 97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). In casu, as situações previstas em lei não estão configuradas. É que o indicado prejulgamento, que não pode ser presumido apenas por conta da fundamentação adotada no acórdão anulado, não foi especificamente demonstrado. A fundamentação das decisões, aliás, envolve imposição constitucional (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), pressuposto de legitimação dos pronunciamentos judiciais, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (HC 80.892, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-01, 2ª Turma, DJ de 23-11-07). No mesmo sentido: HC 90.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 20-3-09. Cumpre destacar que o fato de os arguidos terem proferido anterior decisão, anulada, não os torna impedidos e, muito menos, suspeitos. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir várias decisões, no mesmo processo, em processos incidentes ou recursos, no mesmo grau de jurisdição. Claro está que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial, medida drástica, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que, ao contrário do indicado, não ocorreu neste incidente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente, a possibilitar que a parte “escolhesse” seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance do incidente de arguição de suspeição, em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, sua utilização deve ser restrita ao seu objeto específico, revelando-se descabido o seu manejo como sucedâneo da via recursal adequada. Enfim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP) - Jose Dorival Tesser (OAB: 43661/SP) - Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2101050-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 2101050-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados - Agravado: Ricardo Faria de Araújo - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Manutenção do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE, EM PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O AGRAVADO A PRESTAR CONTAS, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE SEJAM FIXADOS OBSERVANDO-SE A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC RECURSO DESPROVIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A RETRATAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS JULGOU A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR, DESDE LOGO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 1.000,00), A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMA 1076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE SE DÁ DE FORMA EQUITATIVA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO CASO CONCRETO EM QUE TAIS HIPÓTESES ESTÃO PRESENTES DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edouard David Marcel Dardenne Neto (OAB: 474638/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001255-65.2016.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1001255-65.2016.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Maria Zilda Nunes - Apelante: Saulo Tarso - Apelado: Associação de Moradores Adquirentes dos Lotes Integrantes do Loteamento Denominado Portal das Estrelas - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PRESIDENTE E TESOUREIRO QUE, NO ANO DE 2014, TERIAM FEITO MAU USO DO DINHEIRO DA ASSOCIAÇÃO, USANDO-O PARA PAGAMENTO DE CONTAS PESSOAIS, COM A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE FUNCIONÁRIOS E PAGAMENTOS FEITOS “POR FORA” - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 119.599,74 IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS - RECURSO DA RÉ MARIA ZILDA JÁ JULGADO DESERTO, E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM QUE HOUVESSE RECURSO A RESPEITO PROSSEGUIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RÉU SAULO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVA PERICIAL QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES SÃO SUSCITADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVAS ESCLARECIMENTOS PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA, JÁ QUE A QUESTÃO DO MAU Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 1600 USO DO DINHEIRO ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL CAUSA QUE ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL QUE ANALISOU MINUCIOSAMENTE AS CONTAS E CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS ADMINISTRADORES NO DECORRER DO MANDATO SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA PELO ESTATUTO SOCIAL QUE VINCULA OS CORREQUERIDOS ACORDO TRABALHISTA QUE FOI DEVIDAMENTE TRATADO, FICANDO EVIDENCIADO O PREJUÍZO CAUSADO PELOS CORREQUERIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Cristina Eugelmi Moreira (OAB: 331010/SP) - Maria Ligia de Paola Ueno (OAB: 330501/SP) - Elaine Cristina Correa da Silva (OAB: 298889/SP) - Kesia Salerno (OAB: 207123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013607-57.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1013607-57.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Creusa Candida dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM FULCRO NO INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIMENTO - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA QUAL SE VISLUMBROU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DECORRENTE DE INSTRUMENTO JURÍDICO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS CAUSA DE PEDIR QUE, COMO REGRA, NÃO PODE SER MODIFICADA APÓS ESTABILIZAÇÃO DA LIDE NOVA AÇÃO QUE NÃO TEM POR FUNDAMENTO O NÃO CUMPRIMENTO DE PRETÉRITO COMANDO JUDICIAL E/OU APONTAMENTO RECENTE E POSTERIOR AO JULGAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NO MOMENTO OPORTUNO A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO SENTENÇA REFORMA EM PARTE RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Joel Junior Amorim Rodrigues (OAB: 426882/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000159-14.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1000159-14.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Cesar dos Santos e outros - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DE VOO, QUE PARTIU DE FORTALEZA COM DESTINO A SÃO PAULO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ATRASO DE 26 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO, SEM QUE O REQUERIDO TIVESSE COMPROVADO A DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS AUTORES, TAMPOUCO A ALEGADA “MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA” QUE TERIA MOTIVADO A TROCA DE VOOS NA CIDADE DE ARACAJÚ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO (NO VALOR PEDIDO PELOS AUTORES) DE R$ 6.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS AUTORES (TOTALIZANDO R$ 18.000,00), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. GASTO DE R$ 110,00 COM DESPACHO DE BAGAGENS OCORREU ANTES DO ATRASO DO VOO, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ATRASO. DESPESAS COM TRANSPORTE (R$ 52,96). FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DESTINOS E ORIGENS DAS VIAGENS POR MOTORISTA DE APLICATIVO, IMPOSSIBILITANDO A VINCULAÇÃO COM O EVENTO ALEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (CC/02, ART. 403).4. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique de Castro Gonçalves Leitão (OAB: 43654/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014466-66.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1014466-66.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Dilma de Menezes Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. QUANTIA EXATA A SER DEVOLVIDA PELO BANCO RÉU QUE SERÁ DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE A DEMANDANTE COMPROVARÁ, POR MEIO DE SEUS EXTRATOS BANCÁRIO, QUANTAS PARCELAS FORAM EFETIVAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS QUANTIAS DEPOSITADAS EM FAVOR DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Hermam Silva dos Passos (OAB: 493662/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2000 PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002794-06.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1002794-06.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Dautep Usinagem Tecnica de Precisao Ltda (Por curador) - Apelado: Mkm Service Comércio e Locação de Equipamentos - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO MANEJADO PELA PARTE RÉ. EXAME. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL: DESCABIMENTO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DA DEMANDA, CONFORME ARTIGO 91, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO QUE, NO MAIS, NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO SE APLICA AO CURADOR ESPECIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 341 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA, TODAVIA, QUE NÃO É EXTENSÍVEL AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, “EX VI” DO ART. 1.010, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Regina Levendoski (OAB: 159305/SP) (Convênio A.J/OAB) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018757-49.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1018757-49.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jurandy de Souza Mecânica Me - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO FURTO DE PEÇAS COMPONENTES DO BEM SEGURADO EXCLUSÃO DE COBERTURA CONSTANTE EXPRESSAMENTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES- É TÍPICO DO CONTRATO DE SEGURO A EXCLUSÃO DE DETERMINADOS RISCOS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL), INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA SINISTRO QUE ESTÁ RECONHECIDAMENTE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CONTRATO, NÃO SE PODENDO ALEGAR DESCONHECIMENTO POR PARTE DO SEGURADO ACERCA DO QUE EFETIVAMENTE ESTAVA SENDO CONTRATADO, JÁ QUE DO CERTIFICADO DE SEGURO, CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE SEGURO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. - TENDO EM VISTA QUE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONSTA EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE FURTO OU ROUBO DE PEÇAS/COMPONENTES DAS RETROESCAVADEIRAS SEGURADAS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA NA QUAL SE BUSCAVA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FURTO DOS MÓDULOS E DO CHICOTE QUE COMPUNHAM OS BENS SEGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Eduardo da Silva (OAB: 225581/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1040498-08.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-02

Nº 1040498-08.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apdo/Apte: João Paulo Rodrigues da Mota - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PORTADOR DE CID (10)-F25.1 TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO IMESC QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS QUE PROSPERA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 222, I, C.C. 223 E 266, I, ‘2’, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 10261/1698. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 12/10/2018 RECONHECIDA PELO DPME NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO COM PROVENTOS INTEGRAIS A CONTAR DE 12/10/2018. NECESSIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE DE QUE PADECE O AUTOR QUE PODE SER INCLUÍDA NO CONCEITO DE “ALIENAÇÃO MENTAL” PREVISTO NO ARTIGO 186, §1º DA LEI FEDERAL Nº8112/1990. AUTOR QUE APRESENTA COMPORTAMENTO DELIRANTE E PARANOICO. PLEITO VOLTADO PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS DESCONTOS INDEVIDOS DA GSAP, ALE, POR FALTAS E OUTROS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, QUE PROCEDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER PRESENCIADO CENAS DE VIOLÊNCIA TRAUMATIZANTES DURANTE REBELIÕES. AUSÊNCIA DE PROVA OU ALEGAÇÃO DE QUALQUER FALHA OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA ECLOSÃO DE REBELIÕES OU CONCORRÊNCIA PARA A EXPOSIÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS A PERIGO ANORMAL. NÃO APONTAMENTO ESPECÍFICO DOS EPISÓDIOS DE REBELIÃO DE PRESOS ONDE TERIA PRESENCIADO EVENTOS PSICOLOGICAMENTE TRAUMATIZANTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS TEMAS 905-STJ E 810-STF, OBSERVADA A EC Nº. 113/2021.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SPPREV E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA PARCIAL. RECURSO DA SPPREV NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3899 2509 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Tatiane Batista de Oliveira (OAB: 265514/SP) - 3º andar - sala 31