Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2017746-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017746-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. do N. A. - Agravada: A. V. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. V. G. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. G. S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 24) que arbitrou pensão provisória de 30,30% do salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com os alimentos fixados, pois está desempregado, sua atual companheira está grávida e tem ao todo quatro filhos. Atualmente como pedreiro, percebe média mensal de R$ 416,00, com a qual contribuiu com os filhos, nada lhe restando. Pugna pela concessão da gratuidade processual e do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, da tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 10% do salário mínimo. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. O agravante, domiciliado em Pojuca/BA, tem 24 anos de idade e diz que já possui quatro filhos, cujo nascimento dos outros dois, além das agravadas, não comprovou. O documento de fl. 49 demonstra situação de desemprego desde 13.07.2023, e, o de fl. 60, renda média de R$ 416,00, motivo por que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita, em sede recursal. Ao caso, aplicável o princípio da paternidade responsável, mormente se considerando que, com pouca idade, já possui quatro filhos e sua atual companheira está grávida (fl. 56). Entretanto, neste momento processual, verifica-se que os alimentos fixados superam (R$ 427,84) sua renda (R$ 416,00), de modo que defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 20% do salário mínimo nacional (R$ 282,40), ressalvada superveniente revisão na origem, em caso de novas provas, competindo ao agravante empreender maiores esforços para adimplir a obrigação, posto que é jovem. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Guedes Gomes (OAB: 49662/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2019162-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019162-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Aline Cristina Pereira Alves - Agravante: Marcos Antonio Rosa - Agravada: Marcia Aparecida Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença da verba honorária de sucumbência, interposto contra r. decisão (fls. 18/20) que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel e determinou o levantamento da constrição. Brevemente, sustenta a agravante da preclusão da matéria, posto que já se havia apreciado a questão, oportunidade em que o d. juízo originário rechaçou a tese de impenhorabilidade. Entretanto, proferiu-se a r. decisão recorrida sem a apresentação de documentos ou fatos novos e invertendo-se o ônus da prova em seu desfavor. Ademais, a r. decisão ofende ao princípio da não- surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Narram que a agravada teve diversas oportunidades para invocar a impenhorabilidade do imóvel e não o fez, desde o pedido de constrição, em 18.10.2022. A agravada, ciente da constrição, somente alegou que se cuidava de bem de família quando já se havia decorrido o prazo para sua impugnação e nomeado perito. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se declare a penhorabilidade do bem constrito. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2158090-72.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, diante do lapso temporal entre as r. decisões (fls. 195/196 e fls. 413/415, origem) e do próprio reconhecimento da preclusão (fls. 357/358, origem). Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aline Cristina Pereira Alves (OAB: 79023/ PR) - Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB: 148089/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010927-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1010927-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Denia Salu, - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010927-02.2023.8.26.0002 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31532 PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. Sentença de procedência para condenar a ré a fornecer medicamento Abemaciclibe para tratamento da autora, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Insurgência da demandada. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Homologação da desistência do recurso. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 235/239 julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para condenar a ré a fornecer medicamento Abemaciclibe para tratamento da autora, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apela a ré (ps. 246/284) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a questão demanda conhecimento técnico, sendo essencial a produção de prova pericial. Sustenta que a prova técnica seria o único meio apto a evidenciar a ausência de indicação para o procedimento prescrito; que a. impossibilidade de produção da prova implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alega que o uso do medicamento, no caso, não observa a DUT do rol da ANS, de modo que seria legítima a negativa de cobertura, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98; que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, inexistindo violação às normas do CDC; que o STJ reconheceu a taxatividade do rol da ANS no julgamento do EREsp 1.886.929/SP; que o contrato é ato jurídico, perfeito e acabado, obrigando ambas as partes; que devem ser respeitadas as cláusulas de limitação de risco do contrato de seguro, sob pena de desequilíbrio econômico da avença, bem como devem ser observados os princípios do mutualismo e do pacta sunt servanda; que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; que não cometeu qualquer ato ilícito no caso; que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, não tendo sido demonstrada ofensa à honra ou dignidade da autora; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização fixado. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 291/301) Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. Com efeito, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo (ps. 305/309). O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Mariana Russo Traini Perez (OAB: 339293/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2017176-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017176-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Josefa Barros dos Santos - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão de fls.93/97, proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: (...) Trata-se de demanda ajuizada por Josefa Barros dos Santos contra Notre Dame Intermedica Saude S.A. e Biosaude Serviçoes Médicos Ltda, alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde junto à parte ré, com pagamento das mensalidades em dia. Afirma que desde julho de 2023 sente fortes dores na região abdominal e pélvica e que, além disso, está com sangramento diário. Informa que realizou diversos exames para que, posteriormente, fosse agendada a cirurgia necessária. A solicitação de cirurgia foi expedida em 04.12.2023, sequer indicando urgência. Prossegue narrando que foi informada que o plano atual do convênio estabelecido junto à primeira ré não teria contrato firmado com hospitais no ABC Paulista, mas tão somente na capital. Contudo, as rés exigiram a realização de novos exames repetição de todos aqueles já realizados, para realizar a cirurgia da autora num dos hospitais da capital. Postula seja deferida a tutela provisória de urgência para o fim de determinar às rés a realização imediata da cirurgia que lhe foi prescrita, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/83. Emenda da inicial a fls. 86/91, com o recolhimento das custas. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nessa fase de exame perfunctório, da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se extraem elementos que evidenciem o perigo da demora. A autora demonstrou ser conveniada do plano de saúde oferecido pela parte ré (fls. 18/63) e há prescrição médica para o tratamento solicitado (fls. 64/65). Demonstrado, ainda, que a demandante buscou a solução da questão administrativamente e junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (fls. 69). Por óbvio não se pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento necessário da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. Entretanto, na hipótese, embora, em tese, seja possível sustentar a probabilidade no direito alegado pela autora, não se vislumbra perigo de dano, na medida em que não restou comprovado nos autos a determinação para refazimento dos exames, e sim para a autora fazer agendamento pela central de atendimento para avaliação cirúrgica com equipe médica em São Paulo. Ao revés, consta a informação que se trata de internação eletiva. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. Portanto, em que pese estar demonstrado a necessidade do tratamento buscado, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois eventual urgência ou emergência não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Requer a autora, ora agravante seja concedido o efeito ativo para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que a agravada proceda ao custeio dos procedimentos, conforme prescrição médica. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Importante pontuar que há a anotação de que se trata de doença crônica e procedimento eletivo (fls. 64/65 na origem), o que afasta, ao menos por ora, a alegação de urgência. Indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 40 Diógenes Alvino Montanini (OAB: 392891/SP) - Giovanni Gentili Amorim da Silva (OAB: 398779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0006937-61.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0006937-61.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Federal - Prfn - Apdo/Apte: GIRUS INDUSTRIAL LTDA (Massa Falida) - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) (Síndico(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0006937-61.2016.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15274 APELAÇÃO. Falência. Quebra decretada sob a égide do Decreto Lei n.º 7.661/1945. Competência da Subseção de Direito Privado I, conforme disposto na Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 345/348, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito deduzido pela União em face da massa falida, em decorrência do reconhecimento da decadência (art. 487, II, CPC), deixando de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.A apelante pretende seja a sentença anulada, em razão da incompetência do juízo. Quanto ao mérito, haja vista a não ocorrência de decadência e/ou prescrição dos créditos tributários objeto de habilitação, pleiteia o regular prosseguimento do procedimento de habilitação de créditos tributários em processo de falência, conforme razões de apelação às fls. 356/363. 2.1A massa recorreu adesivamente, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mais, pediu a reforma da r. sentença apenas no que tange à verba honorária, a fim de condenar a recorrida naquilo que vier a ser arbitrado pela aplicação do § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com as razões de fls. 374/377. 3.Os recursos foram contrarrazoados (fls. 366/370 e fls. 381/385). A D. PGJ opinou pelo desprovimento do apelo principal e provimento parcial do recurso adesivo (fls. 396/410). Inicialmente o recurso foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do apelo com determinação de redistribuição do recurso, em razão da matéria discutida (fls. 412/417). É o relatório do necessário. 4.De plano, reconheço a incompetência desta C. Câmara Empresarial para julgar o recurso em tela. Com efeito, deve prevalecer a prevenção gerada pelo julgamento da apelação 0006937-61.2016.8.26.0100, que tornou a C. 7ª Câmara de Direito Privado preventa para julgamento deste apelo. Não se olvida de que o critério da prevenção não subsiste diante do critério material de competência, entrementes, no caso dos autos, vê-se que a falência foi decretada sob a égide do DL 7.661/45, o que atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme disposto na Resolução nº 623/2013, que em seu artigo 5º, item I.31. que atribui às referidas câmaras a competência para julgar as causas que versem sobre: Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Vale lembrar que a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial restringe-se à apreciação dos recursos e ações originárias referentes à falência e recuperação judicial e extrajudicial, regidos pela Lei n.º 11.101/05, conforme estabelecido pela Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de falência sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.31 da resolução 623/13. Insurgência contra a decisão que indeferiu a arrecadação de bens da empresa executada em processo de execução fiscal. Descabimento. A extensão dos efeitos da falência aos sócios, ao controlador ou a outras empresas coligadas não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Caso em que a sentença exequenda indeferiu a extensão dos efeitos da falência, deferindo, por outro lado, a desconsideração inversa. Escorreito o tratamento diferenciado dos institutos, que não se confundem. Inviabilidade de promover arrecadação de bens de empresa não falida. Adequação de penhora de bens da executada, para pagamento da dívida, nos limites da obrigação patrimonial declarada judicialmente. Penhora no rosto dos autos mantida. RECURSO DESPROVIDO. Competência recursal. Incidente de habilitação de crédito, nos autos de falência decretada (em dezembro de 1996) na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, o que resulta na competência recursal das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.31, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência suscitado. A propósito, confira-se este precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão a quem compete dirimir dúvidas de competência entre as subseções: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO HABILITAÇÃO EM REGIME DE FALÊNCIA INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. Demanda fundada em matéria concernente a habilitação de crédito tributário em processo falimentar. Matéria de competência da primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.32, da Resolução TJSP nº 623/13, versando sobre falência decretada na vigência do Decreto-Lei número 7.661/45. Prevalecendo a distribuição gerada por prevenção da 07ª Câmara de Direito Privado pelo anterior conhecimento de recurso de apelação. Precedente. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 07ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o feito. 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015929-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1015929-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Copag da Amazônia S/A - Apelado: Francisca Dagile Araujo Rola Presentes - Me. (F.d.a.r. Presentes) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1015929-18.2021.8.26.0100 RELATOR(A): CESAR CIAMPOLINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15652 Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre COPAG DA AMAZÔNIA S/A e FRANCISCA DAGILE ARAÚJO ROLA PRESENTES ME, em sede de ação cominatória, julgada por esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do acórdão de fls. 324/334. Pelo exame do documento juntado às fls. 337/340, verifica-se que o acordo foi celebrado pelas partes em 28 de novembro de 2023, está assinado pelos respectivos patronos, com poderes para transigir, segundo o Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 54 instrumento de procuração de fls. 50 e 82, redigido nos seguintes termos: A RÉ se compromete a pagar para a AUTORA a título de indenização, reembolso de custas e honorários advocatícios o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), soma a ser paga em quatro parcelas iguais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, sendo a primeira com vencimento no dia 20/12/2023; a segunda com vencimento no dia 20/01/2024; a terceira com vencimento no dia 0/03/2024, sendo que a AUTORA reconhecerá que recebeu o valor acordado quando comprovado o pagamento do montante integral, assim declarando não ter mais nada a receber da RÉ, em relação aos fatos objeto da Ação de Obrigação de Não Fazer, sob o Rito Ordinário, Cumulada com Indenização por Dano Material, Moral e Lucros Cessantes, com Pedido de Liminar Específica da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.276/96), em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, autuada sob o n.º 1015929-18.2021.8.26.0100, que se refere às mercadorias descritas na Cláusula 2 desse acordo. Pois bem. Em prestígio à solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de homologação de acordo após o julgamento de recurso de apelação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Como se nota, plenamente possível a autocomposição e, uma vez presentes os requisitos que conferem validade ao ato, resta a este Relator homologá-lo. Importante ressaltar, todavia, que as partes não estão livres em relação ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que o §3º do art. 90 do Código de Processo Civil é explícito ao afirmar que as partes ficam dispensadas das custas se a transação ocorrer antes da sentença, o que não é o caso. Por fim, mostra-se descabido o pleito de sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento do acordo por parte da requerida, já que a homologação da transação veiculada nos autos implica na extinção do feito, com resolução do mérito, sendo que eventual descumprimento poderá ser objeto de insurgência por via própria. Destarte, homologo o acordo de fls. 337/340 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea b e art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024 DES. AZUMA NISHI RELATOR DESIGNADO - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Leonardo Jose Pinheiro Botelho (OAB: 217502/SP) - Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) - Rodrigo de Carvalho (OAB: 408424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1038987-08.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1038987-08.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Id Franchising Ltda - Apelado: Iury Franca Amantes - Apelado: Comsegmais Prestação de Serviços e Digitação de Documentos Ltda – Me. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de cobrança de multa, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 726/729). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, porque encontra-se momentaneamente impossibilitado de suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a sua atividade. Para tanto, junta declaração de contador, atestando que a empresa apelante não possui Declarações de Imposto de Renda por não haver faturamento no período de 2021 a 2023, não possui vínculos ativos com instituições bancárias, não tendo, portanto, recursos financeiros suficientes para saldar encargos e custas processuais. Reiterando o relato constante da petição inicial, assevera, a seguir, que o contrato de franquia em apreço, diante de acordo judicial celebrado (Processo 1001808-16.2016.8.26.0114), foi rescindido em 27 de setembro de 2019, tendo os apelados se comprometido, expressamente, a não atuar em atividade concorrente pelo período de vigência contratual, bem como pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados de seu término, ou seja, até 27 de setembro de 2021, sob pena de incidência de multa pactuada. Os apelados, porém, conforme foi constatado, em visita de campo realizada em setembro de 2020, não só atuaram diretamente no negócio, como também se utilizaram indevidamente do ‘know-how’ da apelante neste período. Acrescenta que, diversas pessoas da cidade confirmaram a locação de containers e que em ‘clientes ocultos’, efetuados entre setembro de 2020 a junho de 2021, a apelante foi atendida tanto por funcionárias da segunda apelada, como pelo próprio primeiro apelado, os quais, acreditando tratar-se de potencial cliente interessado no aluguel de ‘containers’, deram azo às tratativas para locação, informando valores do aluguel e do frete, informando medidas e enviando fotografia dos produtos, e, inclusive, encaminhando contrato de locação para assinatura, no qual constou a segunda apelada na condição de locadora (fls. 115-149 e fls. 175- 405 dos autos de origem). Propõe, por outro lado, ser irrelevante a verificação da utilização, ou não, da marca da franqueadora. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, para condenar os apelados ao pagamento da multa prevista na Cláusula 12.2.2. do Contrato de Franquia firmado pelas partes, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida dos encargos moratórios contratuais (fls. 732/746). Em contrarrazões, os apelados insurgem-se, de início, contra o pretendido deferimento da gratuidade processual. Propõe, em suma, que a atividade exercida pela apelante exige a manutenção de vínculo com instituição financeira, em especial para receber royalties. Assevera, ainda nesse ponto, que a apelante, na verdade, opera por meio da Container Franchising Ltda, empresa com coincidência de representante legal e sediada no mesmo endereço da apelante. Requer, por fim, o desprovimento do apelo (fls. 753/768). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 792). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere- se, porém, a gratuidade pleiteada pela apelante. Ressalte-se que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Para a pessoa jurídica obter o benefício da gratuidade processual, não basta, no entanto, apenas afirmar a insuficiência de recursos, deve comprovar de forma efetiva a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. É necessária demonstração efetiva da necessidade, conforme o disposto na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, não tendo aplicação a presunção prevista no §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). A apelante anuncia que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 63 das despesas processuais sem comprometer a sua atividade, porque, em suma, não possui Declarações de Imposto de Renda por não haver faturamento no período de 2021 a 2023, não possui vínculos ativos com instituições bancárias (fls. 734/735). As alegações formuladas pela recorrente, no entanto, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo inverossímil, diante da atividade exercida, a alegação de que não houve faturamento últimos três anos. Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente, sua hipossuficiência, que não pode ser extraída da alegada ausência de faturamento, mas precisa considerar os importes auferidos a partir de contratações e o teor de sua atividade como franqueadora. Nesse sentido, o pleito formulado não ostenta o devido respaldo, ausente o fornecimento de elementos demonstrativos de uma conjuntura justificativa da excepcional conferência dos benefícios reclamados, apesar da argumentação formulada e que, de maneira retórica, remete ao direito ao acesso à Justiça, mesmo quando a lei estabelece que, em se tratando de um litígio com conteúdo exclusivamente patrimonial, a responsabilidade geral das partes em, normalmente, arcar com as custas e as despesas processuais. Soma-se que o valor da causa, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 20), não implica em recolhimento de preparo em valor excessivo. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há, enfim, motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica indeferido o pedido. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promova a apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Armando Zanin Neto (OAB: 223055/SP) - Tatiana Morais Colares (OAB: 168979/MG) - Olívia Dupin de Paula (OAB: 156509/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015417-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2015417-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Investfarma S/A - Agravado: Drogaria Nova Dm Ltda - Agravado: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravado: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda. - Agravado: Drogaria Estação de Mauá Ltda. - Agravado: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda. - Agravado: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravado: Drogaria Marcelo Ltda - Agravado: Farma Participacoes S.a. - Agravado: Farmácia e Drogaria Estação Ltda. - Agravado: Farmacia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda. - Agravado: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravado: Nova Poupafarma Litoral S/A - Agravado: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Rede Nacional de Drogarias S.a - Agravado: Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015417-22.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença de fls. 1375/1378, integrada por de decisão de fl. 1391, ambas dos autos de origem, que julgou procedente em parte a impugnação de crédito, determinando sua retificação, no valor de R$ 219.739,12, incluído na classe quirografária. Sucumbentes, as recuperandas foram condenadas ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a impugnante sustenta evidente a litigiosidade da demanda; que, por essa razão, cabível a fixação dos honorários sobre o valor a ser acrescido ao objeto da impugnação; que não se aplica o critério da equidade na presente hipótese, observado o Tema Repetitivo 1076, do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo arbitramento de honorários no patamar de 20% sobre a condenação. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Doutra Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2017852-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017852-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Marcelo Ferreira - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença prolatada em ação monitória. Encerramento da fase de conhecimento. Inadequação do recurso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra suposta decisão interlocutória de fls. 186/188, integrada com a de fls. 214/215, dos autos de origem. Recorre o agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. Isso porque a decisão dita agravada (fls. 186/188 e 214/215) é, na verdade, uma sentença: Vistos. 1 RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVREADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ajuizou apresente ação monitória em face de JOSÉ MARCELO FERREIRA alegando ser credora da importância de R$ 95.068,80, já atualizada, referente aos documentos sem eficácia executiva, juntados às aos autos. O requerido se habilitou nos autos às fls. 172-173, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos. O autor requereu a procedência do pedido (fls. 180-181). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação monitória, por meio da qual o autor busca a recuperação de seu crédito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de provas pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Não há preliminares a serem enfrentadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes os pressupostos processuais negativos. O mérito há de ser analisado. O procedimento monitório objetiva a formação de título executivo, sem a necessidade da ação de conhecimento. Tal procedimento facilita o acesso do credor ao título executivo quando munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos da legislação processual. O autor conseguiu demonstrar/preencher todos os requisitos necessários e suficientes para a procedência desta primeira fase da ação monitória. Narrou, ainda que sucintamente, a origem da dívida e juntou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais o requerido se habitou nos autos, contudo, deixou de se manifestar, presumindo-se que concorda com o pedido inicial. De tal feita, são suficientes as provas iniciais para o sucesso da pretensão. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de JOSÉ MARCELO FERREIRA, constituindo o título executivo judicial, no valor de R$ 95.068,80, devidamente corrigido a partir da propositura da ação pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Com Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 240 base no critério da causalidade e ante a sucumbência suportada, CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado desta, converta-se o mandado inicial em mandado executivo e intime-se o devedor nos termos do artigo 523 do CPC, após o fornecimento de cálculo atualizado do débito e diligências do Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se.. E de acordo com o art. 203, § 1º, do CPC Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...]. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com o encerramento da fase de conhecimento. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que há erro grosseiro e inexiste dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 923, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua clara inadequação. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1061414-51.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1061414-51.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nestlé Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Arvato Serviços, Comércio e Indústria Gráfica Ltda. - VOTO Nº: 7126 COMARCA: SÃO PAULO 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: NESTLÉ BRASIL LTDA APELADA: ARVATO SERVIÇOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA JUÍZA: JANE FRANCO MARTINS COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS (MÁQUINAS, CÁPSULAS DE CAFÉ E ACESSÓRIOS). CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO QUE É REGULADO PELA CAUSA SUBJACENTE. COISA MÓVEL. INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. PRECEDENTES. ARTIGO 32, 1§ DO RITSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por ARVATO SERVIÇOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA contra NESTLÉ BRASIL LTDA., para “condenar a ré a ressarcir todo o estoque relacionado a brindes que foram adquiridos pela autora cujas promoções não foram efetivadas, relacionada às máquinas R$ 11.615,82 e aos panetones R$ 5.180,41 e deverá a ré, ainda, ressarcir o valor correspondente à 50% do estoque dos produtos descartados por perecimento uma vez que houve vedação do acesso ao site disponibilizado para venda, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos por arbitramento. É IMPROCEDENTE, ainda o pedido de indenização relacionada às diferenças. de frete R$ 979.369,36, e é improcedente a restituição relacionada aos produtos adquiridos para revenda R$ 746.999,29 e, também, é improcedente o pedido de ressarcimento pelas máquinas Arno R$ 165.503,52, o ressarcimento em razão do uso de espeço, pois, cabia à autora a análise respectiva. Por fim, é improcedente a indenização pelos danos morais.” Ambas as partes apelaram. A ré (fls. 554/573) alegou “que a sentença é nula, pela aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. Ademais, que não há dever de indenizar, na medida em que a própria autora geria seu estoque e distribuição, bem como pelo fato de que o contrato foi rescindido com prazo suficiente. Lado outro, diz que os produtos perecíveis também não devem ser indenizados, pois não é possível quantificar os mesmos, bem como confirmar quais foram descartados. Por fim, assevera que a sucumbência deve ser suportada integralmente pela autora. Pede provimento ao recurso.” (fls. 981). A autora fls. (578/608), aduziu “que os termos do contrato de distribuição foram determinados pela ré, e que durante a execução da avença, não possuía autonomia. Ademais, assevera a existência de desequilíbrio econômico-financeiro na avença. Diz ainda que o rompimento abrupto do contrato lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Pede provimento ao recurso.” Os recursos foram distribuídos livremente à 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 694). Sobreveio a Decisão monocrática de fls. 766/768, que reconheceu a intempestividade do recurso da autora, não o conhecendo. Interposto agravo interno contra a decisão (fls. 806/822), a este foi negado provimento, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Decisão que não conheceu do recurso da parte agravante. Decisão agravada. Razões de agravo insuficientes para alterar a decisão anterior. Ausência de comprovação de motivos ensejadores da prorrogação do prazo recursal legal. Recurso desprovido, com imposição de multa à parte agravante.” (fls. 849/854). A autora interpôs Recurso Especial, QUEl foi inadmitido (fls. 894/895) e Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento (fls. 960/961). Retornando os autos a este E. Tribunal para julgamento da apelação da ré Nestlé Brasil Ltda., sobreveio o V. Acórdão de fls. 979/983, por meio do qual a Câmara de origem não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição, haja vista que não seria matéria de sua competência. O recurso foi redistribuído livremente a este relator (fls. 985). É o relatório. Dispõe o art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal que “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial...” Pois bem, o feito versa sobre contrato de distribuição entabulado entre as partes, cujo objeto era disponibilizar ao consumidor produtos relacionados à marca Nescafé (máquinas, capsulas e utensílios). Nesse sentido, o negócio jurídico subjacente versa sobre coisa móvel corpórea, cuja competência, salvo melhor juízo, é das Câmaras que compõe a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, 14, da Resolução nº 623/2013. Sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Insurgência da E. 32ª Câmara da Sub-Seção de Direito Privado III em face da E. 37ª Câmara da Sub-Seção de Direito Privado II Aduz a suscitante que recebeu apelação fundada em contrato de distribuição de alimentos, a qual foi distribuída em função de prevenção decorrente do A. I. nº 990.10.363264-8 para a E. Câmara suscitada Inadmissibilidade Pretensão sobre contrato de distribuição, que é regulado pela causa subjacente - Aplicação do artigo 103 do Regimento Interno do TJ/SP Inteligência do artigo art. 5º, III, 14, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes deste Grupo Especial - Reconhecida a competência da E. 32ª Câmara da Sub-Seção de Direito Privado III Conflito improcedente.” (TJSP; Conflito de competência cível 0008655-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) CONFLITO DE COMPETÊCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA REGULADA PELA CAUSA SUBJACENTE. COISA MÓVEL. TEMA AFETO À SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO ( Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.14 ). 1) Consoante o entendimento prevalente deste Grupo Especial, o contrato de distribuição é regulado pela causa subjacente, no caso, coisa móvel. Competência da Subseção III de Direito Privado. 2) Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto à Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado ( suscitante ), competente para conhecer da matéria questionada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012338-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019) “CONFLITO DE COMPETÊCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA REGULADA PELA CAUSA SUBJACENTE. COISA MÓVEL. TEMA AFETO À SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO ( RES. 623/2013, artigo 5º, III.14 ). 1) Consoante o entendimento prevalente deste Grupo Especial, o contrato de distribuição é regulado pela causa subjacente, no caso, coisa móvel. Competência da Subseção III de Direito Privado. 2) Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto à Subseção III de Direito Privado, determinando a redistribuição do recurso.” (TJSP; Conflito de competência cível 0050957-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -8ª VC; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018) Ressalto que o objeto litigioso não trata de contrato de representação comercial, mas de distribuição de produtos. Neste sentido: “CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - Coisas móveis (bebidas) - Competência regulada por essa causa subjacente - Redistribuído o apelo enviado originalmente à col.ª 35ª Câmara de Direito Privado (Subseção de Direito Privado II), que dele não conheceu - Matéria, contudo, que não é afeta à Subseção de Direito Privado II, mas, sim, da Subseção de Direito Privado III, uma vez que o contrato de distribuição não se confunde com o de representação comercial, o qual, sim, é julgado pela II Subseção - Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido e suscitado conflito de competência negativo perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado.” (TJSP;Apelação Cível 1104133-82.2014.8.26.0100; Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 251 Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Diante de tais elementos, nos termos do artigo 32, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscito o presente conflito de competência, e determino a remessa dos autos à C. Câmara Especial para apreciação. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Andressa Pimentel de Almeida Batista (OAB: 286454/SP) - Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Regina Celia Dantas Pereira (OAB: 143812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006312-50.2014.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1006312-50.2014.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Yoneko Suguimoto Kimura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo cônjuge do credor contra a sentença de fls. 347/348 que julgou extinta a (o) execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil por falta de interesse dos herdeiros do credor em se habilitarem. Insurge-se a apelante, pugnando pela reforma do r. decisum. Em suas razões recursais, argumenta que é viúva meeira do credor Fernando Kimura, falecido em 31/05/2007, o qual deixou quatro filhos. Diz que deveria ter sido intimada pessoalmente no endereço constante dos autos e não por edital. Não houve recolhimento do preparo. Houve apresentação de contrarrazões. Pelo que se tem dos autos, após noticiado pelo devedor o falecimento do credor, foi determinada a suspensão do processo e a habilitação dos herdeiros. O pronunciamento judicial foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo da suspensão, o que foi certificado pela Serventia Cartorária, foi determinada a intimação dos herdeiros por edital. Conforme certidão de óbito juntada pela apelante, o falecimento ocorreu em 31/05/2017, tendo o credor deixado 04 (quatro) filhos. Não houve abertura de inventário. É a síntese do necessário. Converto o julgamento em diligência. A fim de que haja o regular processamento do recurso, a apelante deverá informar e comprovar o seu regime de casamento e juntar comprovante de endereço. Deverá também juntar o instrumento de procuração de todos os demais herdeiros, uma vez que não houve abertura de inventário/arrolamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Edvaldo Almeida dos Santos (OAB: 250741/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1082890-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1082890-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Danny Dayan - Vistos. A r. sentença de fls. 186/92 julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, ao autor o montante de R$ 1.732,32, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde o evento danoso e juros de mora de 1% desde a citação. Em relação aos danos morais, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da prolação desta sentença, segundo a Tabela do TJSP, e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmulas 48 e 54 do C. STJ. A hipótese é de sucumbência mínima do requerente, considerando a Súmula 326 do C. STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.. Apela a ré (fls. 200/13) sustentando, em síntese, que as bagagens do apelado foram restituídas no dia seguinte à chegada ao seu destino, dentro, portanto, do prazo previsto na Convenção de Montreal e na Resolução ANAC nº 400/2016; que não se vislumbra defeito na prestação de serviços/conduta ilícita, não havendo falar-se, portanto, em responsabilização da recorrente pelos prejuízos supostamente sofridos; que a pretensão deduzida pelo demandante não comporta acolhimento, porquanto a parte não demonstra a existência de danos materiais, tampouco morais, o que era imprescindível, vez que não se trata de ‘damnum in re ipsa’ ou presumido; e subsidiariamente, pretende a redução da indenização arbitrada a título de danos extrapatrimoniais, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a improcedência dos pedidos, com a inversão ônus sucumbencial. Processado e respondido o recurso (fls. 222/54), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001920-59.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001920-59.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Afro Monteiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Wlademir Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Fernanda Monteiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Antonio Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Alvorada Cartões Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 108, integrada pela decisão fls. 114, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir superveniente. Apela a parte autora pretendendo a reversão do julgado, alegando, em síntese, a necessidade de cumprimento do acordo antes da extinção do feito e a necessidade de se recolher as custas apenas ao final do processo (fls. 117/21). Processado e sem resposta ao recurso (fls. 127), vieram após os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 305 à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Com razão em parte o apelo. Por interesse de agir se tem a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único. 13ª ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021). Ou seja, por mais que a parte autora tenha manifestado o interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, extrai-se que a instituição financeira sequer analisou o pleito de adesão (fls. 122/23), feito há dois anos, de forma que ainda persiste a necessidade da tutela jurisdicional no presente caso, até porque pode o acordo não vir a termo por uma série de fatores, como a discordância quanto ao valor oferecido, sendo precipitado se entender pela ausência do interesse processual tão somente pela peça juntada às fls. 102/3. Ademais, nada impede que as partes juntem aos autos o instrumento de acordo, informando que realizaram transação no curso do processo, apta a ensejar a extinção processual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, como tem ocorrido nos muitos processos que tratam da mesma matéria, sendo certo que tal situação ainda não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, casos julgados por esta C. Câmara: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, IV do CPC (artigo 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Decisão monocrática Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator Artigo 932 do CPC Precedentes jurisprudenciais e sistema de súmulas EC 45/04 Observância do direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional célere e efetiva. Transação extrajudicial Recurso pendente Acordo Questão de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação Homologação Artigo 932, I, do CPC Possibilidade Perda do objeto recursal Reconhecimento Extinção do processo Artigo 487, III, ‘b’, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 9104397-45.2009.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª VC; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POUPANÇA Pretensão de homologação do acordo. CABIMENTO: É o caso de homologar o acordo firmado pelas partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 932, I e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 0059969-34.2009.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª VC; Data do Julgamento: 16/07/2023; Data de Registro: 16/07/2023). Todavia, diferentemente do que argui a parte autora, não deve a autoridade jurisdicional determinar que a instituição financeira entabule acordo ou funcionar como fiscal do cumprimento dos direitos e obrigações pactuados, de forma que incabível os pedidos da parte nesse sentido, sendo que, caso o Banco permaneça inerte, deve ser dado prosseguimento normal ao processo, e, na hipótese de eventual descumprimento do acordo, há via cabível para cobrança do crédito, nos termos do art. 784, III e IV, do CPC, de forma que a extinção deve se dar tão logo seja comunicado pelas partes a transação, e não com a notícia do cumprimento do acordo. Portanto, de rigor a anulação da r. sentença, com determinação de prosseguimento do feito, pelas razões acima. Quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final, e até porque anulada a r. sentença que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e tendo sua concessão efeitos ex nunc, nos termos da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, explicita o artigo 1° que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. No caso, ainda que para alguns se entenda falta de preparo o não pagamento de custas perante o pedido de execução e cumprimento de sentença, em face da unificação dos processos de conhecimento e execução em um só, com o advento da Lei n° 11.232/2005, o fato é que, no âmbito do Estado de São Paulo tem-se por incidente a regra de pagamento de custas na fase executória como refere a Lei Estadual n° 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, inc. III, regra pela qual deve se dar referido pagamento no momento da satisfação da execução, ou seja, do pagamento do valor fixado na condenação. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Inicialmente, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, é de todo dispensável, na ação civil pública, o adiantamento das custas, pelo autor. Dessa forma, por se tratar da fase do cumprimento da r. sentença proferida nos autos da ação coletiva, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A., inexiste qualquer óbice para o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da ação, tal como, aliás, preceitua o inciso III, do artigo 4º da Lei nº 11.608/03. (TJSP; Apelação Cível 1094682-57.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). E ainda: (...) Isto porque, a Lei nº 11.232/05, que alterou o artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, foi promulgada no nosso ordenamento jurídico em atenção às disposições da EC nº 45/04, com o fito de trazer celeridade e efetividade às relações processuais, razão pela qual é de todo dispensável o adiantamento das custas pelo exequente, por se tratar de mera fase processual. Conforme preleciona o professor José Roberto dos Santos Bedaque: A eliminação da crise de adimplemento das obrigações ocorrerá num único processo, em fase posterior à cognitiva. Reconhecido o dever jurídico (dar, fazer, não fazer, pagar quantia), poderá o sujeito ativo pleitear o cumprimento dessa sentença, na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J (art. 475-I).1 (grifamos) Dessa forma, inexiste qualquer óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, tal como preceitua o inciso III, do artigo 4º da Lei nº 11.608/03.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102033-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016). Por isso, concede-se à parte apelante o diferimento das custas para o final. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Michael Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 306 Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1051116-19.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1051116-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Apelado: Heber Belz Dias - VOTO N. 49726 APELAÇÃO N. 1051116-19.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ELAINE FARIA EVARISTO APELANTE: SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO APELADO: HEBER BELZ DIAS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/87 e 101, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que não se trata de relação de consumo. Acrescenta que, ao contrário do que constou da r. sentença, não pediu a realização de audiência de conciliação. Anota que os estornos ocorridos na conta corrente do réu correspondem a débitos não pagos, pois nela não havia saldo, não havendo se cogitar de quitação. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 127/131 e 133/138), manifestando a recorrente, por consequência, a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, prejudicada a análise do apelo, homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 318



Processo: 1005575-94.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1005575-94.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Vera Lúcia Biagi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 138/141 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011797-39.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1011797-39.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Amábile Gabriela Alves Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 164 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 338 do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1082187-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1082187-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemar Nascimento Pereira - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 99/101 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 339 ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2017771-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017771-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autor: Luis Gonzaga Fernandes Lanchonete Me - Réu: Jhonatan Aguiar Lima Me - Réu: Jhonatan Aguiar Lima - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luis Gonzaga Fernandes Lanchonete - ME, com fulcro no art. 966, III, VI, VII e VIII, do CPC, objetivando invalidar o v. acórdão proferido pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, processo nº 1005448-62.2020.8.26.0348, proposta por Jhonatan Aguiar Lima ME e Jhonatan Aguiar Lima, ocasião em que se negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 253/256). De acordo com a empresa autora, tanto o aresto rescindendo como a sentença não podem subsistir, porquanto nada deve ser pago aos ora réus, ao que postula a concessão de tutela de urgência para sobrestar a execução que tramita em seu desfavor e, ao final, um novo julgamento da lide, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A autora é pessoa jurídica e, para fazer jus à benesse legal, deveria ter observado o comando da Súmula 481, do STJ, o que não se verificou. Os extratos bancários de fls. 190/197, embora indiquem saldo negativo, também apontam uma série de transferências bancárias realizadas em favor de LUIS GO, que são as mesmas iniciais do nome da autora, além de resgate de aplicação financeira (fls. 195), circunstâncias que não foram devidamente esclarecidas pela parte que, embora possua dívidas em seu nome, não se valeu de nenhum plano de soerguimento empresarial. A declaração de faturamento de fls. 234 também não traz informações atuais, já que indica apenas movimentações ocorridas nos anos de 2019 e 2020, merecendo destaque o faturamento ocorrido no mês de julho de 2020, em meio ao auge da pandemia de covid19, no valor de R$ 66.961,39. E também não pode ser ignorado o fato de que a benesse legal foi indeferida nos autos originários, certo que a parte procedeu ao regular recolhimento das custas processuais, sem prejuízo ao exercício de sua atividade empresarial. Assim, tem-se que os elementos constantes no feito evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da pretendida benesse legal. Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Paulo Henrique da Silva Brito (OAB: 481911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2013119-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2013119-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio Civil Pro Indiviso do Shopping Center Santa Ursula - Agravado: Cucalula Informática e Internet Ltda. - Me - Agravado: Luiz Paulo de Barros Riccioppo - Agravado: Rosa Paula Barbosa Riccioppo - Vistos para o juízo de admissibilidade CONDOMÍNIO CIVIL PRO INDIVISO DO SHOPPING CENTER SANTA URSULA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida contra CUCALULA INFORMÁTICA E INTERNET LTDA ME e outros, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa SNIPER, a suspensão da CNH e apreensão do Passaporte dos Agravados, pessoas físicas, LUIZ PAULO DE BARROS RICCIOPPO e ROSA PAULA BARBOSA RICCIOPPO (fls. 670/672 da origem), alegando, em síntese, o seguinte: as medidas atípicas pleiteadas se revelam cabíveis em virtude do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, assim como a utilização do SNIPER, que já se encontra cem por cento implementado desde o início de outubro de 2022; o recurso merece provimento com a consequente reforma da decisão hostilizada, no sentido de determinar a pesquisa SNIPER, a suspensão da CNH e a apreensão do Passaporte dos Agravados, pessoas físicas, LUIZ PAULO DE BARROS RICCIOPPO - CPF 041.032.268-70 e ROSA PAULA BARBOSA RICCIOPPO - CPF 214.892.648-92, até integral satisfação da obrigação. Há prequestionamento da matéria. O agravante também requer a concessão imediata de efeito ativo. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (fls. 21/22).O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Passo a examinar o pedido de atribuição do efeito ativo. Decido. Não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública, (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, e (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, é o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, entretanto, o agravante não demonstrou que há necessidade de conter os efeitos imediatos da r. decisão agravada para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação nem demonstrou o cabimento da antecipação de sua pretensão recursal. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e não concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2348961-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2348961-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Parizotte (Justiça Gratuita) - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos DAVID PARIZOTTE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida (fls. 49/50 da origem). O agravante pediu a antecipação da tutela recursal para que (i) a Agravada seja obrigada a proceder o religamento da energia na residência do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária por dia descumprido no equivalente a R$ 1.000,00/dia e (ii) a determinação de imediata suspensão dos apontamentos registrados indevidamente no nome do Recorrente, junto ao 1° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da cidade São Paulo, bem como o ato de não negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA comunicação que deverá de ser feita através da expedição de Ofícios aos respectivos instituições. O pedido de antecipação da tutela recursal foi analisado em Plantão Judicial e parcialmente deferido pelo Exmo. Desembargador Alexandre David Malfatti, nos seguintes termos: Vistos em plantão judiciário 2023/2024. DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR. Consta da fatura de energia elétrica (fls. 21/22 da origem), que o imóvel possui os seguintes débitos em relação aos serviços de fornecimento de energia: (...) E o histórico de faturamento apresentado (fl. 28 da origem), demonstra que apenas a fatura de setembro de 2023, com vencimento em 09/10/2023, encontra-se vencida. Ademais, aquela fatura possui irrisório valor face às demais pagas ou negociadas pelo agravante, de forma que se deve sopesar, no caso apresentado, o inadimplemento daquele valor com a interrupção de fornecimento de serviço essencial ao agravante. E nem se diga que a medida é irreversível, porque, se improcedente a demanda (e até em sede de eventual reapreciação desta liminar pelo d. Relator prevento), a ré agravada terá possibilidade da adoção das medidas que entender pertinentes, inclusive o corte no fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, ante o inegável risco de dano que a ausência de fornecimento de energia elétrica pode trazer ao agravante nesta época do ano, de rigor o restabelecimento do referido serviço no imóvel do autor. No mais, a suspensão do efeito do protesto poderá aguardar o encerramento do recesso. Isso porque não se verifica urgência na medida. Conforme se verifica da origem (fl. 28), aquele título vencido em maio de 2023 foi quitado no mês de setembro, não havendo qualquer comprovação de irresiginação do agravante quanto à exclusão daquele apontamento. Daí o deferimento parcial da liminar. Em suma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à agravada que proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS a contar do recebimento da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00. Caberá ao agravante realizar o protocolo desta decisão, que servirá como ofício, junto à agravada. Sem prejuízo de nova apreciação pelo Relator após o recesso, oportunamente (ao final do recesso), intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau, oportunamente. Decorrido o prazo, tornem ao ilustre Relator Desembargador prevento. Intime-se. (Fls. 17/18) Em posterior manifestação, o agravante informou que a agravada foi devidamente comunicada da r. decisão, por meio de ofício por ele protocolado junto à ENEL em 27/12/2023 (fls. 23) e que não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, deixando de religar seu fornecimento de energia elétrica (fls. 25/27). Pede a majoração da multa já estipulada, a aplicação de outras penalidades cabíveis, que seja determinada a imediata intimação da ENEL para que cumpra a r. decisão procedendo a religação da energia no imóvel do agravante. Requer também cabível a aplicação de multa à ENEL, nos termos do art. 77, §2º, do CPC e a intimação do Ministério Público para que seja apurada a prática do crime de desobediência. Decido. Intime-se com urgência a agravada para que 1) providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da intimação; 2) justifique os motivos para o descumprimento da ordem judicial de fls. 17/18; 3) oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique- se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000660-50.2018.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000660-50.2018.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Maria de Fatima Mello Brinquedos Me - Apelado: José Roberto Ferreira Ramos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Miguel Arcanjo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000660-50.2018.8.26.0582 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria de Fatima Mello Brinquedos ME Apelado: José Roberto Ferreira Ramos (Justiça Gratuita) Comarca: São Miguel Arcanjo - Vara Única Juiz prolator: Matheus Oliveira Nery Borges DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45636 Vistos. Prolatada sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais fundada em responsabilidade civil de prestadora de serviços, a ré interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Danilo de Oliveira Silva (OAB: 237489/SP) - Pâmilla Vanessa da Silva Silvano (OAB: 373078/SP) - João Batista Silvano (OAB: 346986/SP) - Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2005838-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2005838-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pentar Administradora e Incorporadora Ltda - Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Agravado: Hfbt03 Comercio de Roupas Eireli - Agravada: Ana Cristina Monteiro Bossonaro - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Espaço comercial em shopping center AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA Insurgência contra decisão que rejeitou embargos declaratórios mantendo aquela que corrigiu, de ofício, o valor da causa para aquele correspondente à vantagem pretendida, determinando aos autores o recolhimento das custas pertinentes Decisão contrária à texto de lei Nas ações de despejo o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel Exegese do artigo 58, III, da Lei 8.245/91 Recurso provido, liminarmente. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, rejeitou embargos declaratórios mantendo aquela que corrigiu, de ofício, o valor da causa para aquele correspondente à vantagem pretendida, determinando aos autores o recolhimento das custas pertinentes. Pedem os agravantes a reforma da decisão que não se Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 469 adequa aos ditames legais, disciplinado pelo artigo 58, inciso III, da Lei de Locações, Soma-se à previsão legal, jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que, para a definição do valor da causa nas ações de despejo cumulada com cobrança, em razão da especialidade, a lei de locação sobre a lei processual deve prevalecer, porquanto os pedidos formulados derivarem do mesmo título. Argumenta ser impossível considerar a ação como meramente de cobrança, uma vez que quando do ajuizamento da ação o imóvel não havia sido desocupado, bem como ser impossível a correção do valor da causa diante da preclusão pro judicato, porque o valor dado causa foi aceito, ainda que implicitamente, quando da admissibilidade da petição inicial. Recurso tempestivo e preparado. Este o relatório. O recurso comporta provimento liminar. Os agravantes insurgem-se contra a seguinte decisão: Vistos. Corrijo de oficio o valor da causa para R$ 862.058,67, que é a vantagem pretendida (fl. 104). À serventia para que proceda as anotações necessárias. Aos autores para que recolham as custas correspondentes. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. A qual foi seguida de embargos declaratórios rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. Com a imissão do autor na posse do imóvel (fl. 149) a ação passou a ser somente de cobrança, e, conforme art. 292,I, o valor da causa é a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos. Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas. Escoado o prazo, à serventia para que emita carta com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. Intime-se. Levam razão os agravantes, uma vez que ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, de tal sorte que deve ser observado o quanto disposto na Lei 8.245/91: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Sem relevância o fato de o pedido de despejo ter ficado prejudicado em razão da imissão dos autores na posse do imóvel, devendo ser observada a distribuição inicial. Essas as razões pelas quais dou liminarmente provimento ao recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thaisa Torres de Souza (OAB: 501500/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2021730-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021730-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Condomínio Edifício Metropolitan Businesse Center - Requerido: Ribercred Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Requerido: Fauzi Taha - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 3º, do CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, diante dos vazamentos ocorridos nos imóveis dos autores. O requerente faz síntese da demanda. Alega que comprovou nos autos que não foi omisso ou negligente na manutenção, conservação e preservação do edifício. Argumenta que a anomalia encontrada, que desencadeou os danos na sala dos requeridos, pode ser classificada como endógena, ou seja, decorrente da forma construtiva e não da falta de manutenção do condomínio. De toda forma, inexiste nos autos determinação específica do procedimento a ser adotado para resolução do problema, visto que se os infortúnios decorrem de erro na etapa de execução da obra do Edifício, qualquer intervenção sem o conhecimento técnico dos construtores do prédio pode acarretar prejuízo à toda coletividade. No que tange às anomalias endógenas, resta claro o nexo de causalidade entre a conduta da construtora do condomínio e os danos experimentados pelos recorridos, inexistindo dano funcional de responsabilidade do ora requerente. Anota que houve afronta às provas produzidas, em especial o laudo pericial. Resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto. Ademais, a multa fixada é excessiva, tanto assim que majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na r. sentença. Portanto, preenche os requisitos legais, uma vez que o indeferimento da suspensão imediata dos efeitos da sentença causará prejuízos ao recorrente e à coletividade condominial. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A r. sentença de procedência da demanda consignou que as impugnações ao laudo pericial são insuficientes para afastar a conclusão do especialista, vez que o laudo é conclusivo ao apontar que as infiltrações e danos ocorridos nos imóveis dos autores são provenientes da área comum do condomínio. Assim, é indubitável que o réu tem responsabilidade pelo ocorrido, de modo que deverá arcar com o custeio dos reparos necessário. (fls. 158 dos autos principais). Sem invadir o espaço próprio de apreciação do apelo interposto e em que pesem as alegações do requerente, não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem se observa a relevância de fundamentação, nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1012, do CPC/15. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos por ora, possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação Sendo assim, inexiste, em uma cognição apenas sumária, alegação que abale a conclusão exarada na sentença, indicando eventual desacerto do julgado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2022264-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2022264-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Marcelo José Ascêncio - Agravado: Manoel Augusto Pavini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 788/792 e 818/819 que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravado move em face do agravante Manoel Augusto Pavini, processo nº 1000378-46.2022.8.26.0396, indeferiu levantamento da penhora. Alega-se, nele, que Nítido está o excesso de penhora, pois conforme o Laudo Pericial Complementar (fls. 803/817), verifica-se que o I. Perito esclareceu que o valor da avaliação do imóvel de R$ 6.190.937,63 referia-se a terra nua, sem considerar suas benfeitorias, mas, que, considerando as culturas ali existentes (plantação de laranja), seu valor passa a ser de R$ 15.489.785,86. Dessa forma, considerando que na presente demanda o agravado está executando o valor de R$ 3.701.117,00, NÃO há motivos que justifiquem o pedido de reforço da penhora, porque o imóvel penhorado GARANTE APROXIMADAMENTE O QUÁDRUPLO DA DÍVIDA INICIAL. [...] considerando o Laudo Pericial de fls. 803/817 e todas as ações movidas pelo agravado (1000378-46.2022.8.26.0396, 1000380- 16.2022.8.26.0396 e 1000614-95.2022.8.26.0396), verifica-se que com eventual adjudicação/alienação sobre o imóvel resultará no SALDO REMANESCENTE DE A FAVOR DO AGRAVANTE DE R$ 7.612.033,19. Em suma, requeremos que seja reconhecido por Vossa Excelência o EXCESSO DE PENHORA sobre os negócios da venda da cana de açúcar com às Usinas, determinando- se o imediato levantamento. [...] No caso em tela, observa-se que o agravado realizou o pedido de reforço da penhora nos processos que tramitam junto a 2ª Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte sob os n. 1000380-16.2022.8.26.0396 e 1000614-95.2022.8.26.0396, porém não obteve êxito. Assim, mesmo ciente da negativa de extensão a penhora nos processos que tramitam junto a 2ª Vara, utilizando-se dos mesmos argumentos, ESCOLHERAM o r. Juízo de Primeira Vara para apreciar o pedido de reforço da penhora, no qual engloba TODAS as execuções em curso (ações que tramitam na 1ª e 2ª Vara). Ora, o princípio do Juiz Natural diz respeito ao juízo adequado para apreciar determinado processo e, no caso em tela, observa-se que o MM. Juiz acabou proferindo decisão ultra petita, quando reforçou a penhora se baseando em processos que sequer tramitam na 1ª Vara. Estamos diante de sua situação que viola o Código de Processo Civil, onde o Juiz da 1ª. Vara, proferindo uma decisão conflitante com a Juíza da 2ª. Vara Judicial que gera efeitos no processo que está sob a jurisdição da MM. Juíza de Direito, faz com que o transito em julgado da r. Decisão da 2ª. Vara Judicial de nada valha, pois o propósito do agravado foi alcançado na primeira vara judicial. Dessa forma, considerando que a r. Decisão agravada foi ultra petita, pois considerou débitos que não são objeto dela, faz-se necessário o reconhecimento da violação ao princípio do Juiz Natural, liberando-se a penhora sobre o faturamento. [...] No caso em tela, desde o início foi requerido pelo agravado a penhora sobre o imóvel objeto Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 534 da Matrícula 9.721 do CRI de Pirajuí/SP, inclusive, utilizando-se de prova emprestada com valor de avaliação a preço vil (R$ 4.151.994,00), com o objeto único e exclusivo de enriquecer às custas do agravante. Mas, Vossa Excelência com o costumeiro acerto e, mais, atento as particularidades do caso, deu provimento do Agravo de Instrumento que tramitou sob o n. 2020578- 47.2023.8.26.0000 para evitar que o imóvel penhorado fosse adjudicado a preço vil. [...] Todavia, observa-se que o agravado não parou com suas artimanhas de enriquecer-se ilicitamente, bem como coagir o agravante com pedidos de penhora sobre suas fontes de rendas principais, as quais sabe que servem para o desenvolvimento de seu trabalho e do próprio sustento. Porém, infelizmente, o MM. Juiz de Primeira Instância, mesmo sendo informado do prejuízo que o reforço a penhora recairá sobre o agravante e, ainda, diante de um excesso de penhora hialino, não deferiu a liminar ao caso, fato este que viola o princípio da menor onerosidade. Pede-se, nele, 1 seja ADMITIDO o presente recurso de Agravo de Instrumento, interpostos contra as r. Decisões de fls. fls. 788/792 e 818/819; 2 observando-se o laudo que está reproduzido às fls. 808/809 e que demonstra que o imóvel penhorado tem valor de R$ 15.489.785,86 que é próximo ao dobro do valor executado pelo agravado (e isto somado os 3 processo que move na comarca e que tramitam nas duas únicas varas locais, vide fls. 447 dos autos originários), seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, a fim de SUSPENDER/INVALIDAR qualquer ato de constrição sobre as quantias recebidas pela venda da cana de açúcar com as Usinas, considerando a impenhorabilidade desses valores por tratar-se de fonte de sustento do agravante, e por serem primordiais para a continuidade das atividades agrícolas do mesmo, determinando-se, LIMINARMENTE assim, a liberação em seu favor, para que todo e qualquer valor das rendas, possa ser resgatado pelo agravante (inclusive pagamento de fornecedores, proprietários das terras onde foram produzidas as canas, e etc.), reconhecendo-se o excesso de penhora, violação dos princípios do Juiz Natural e da Menor Onerosidade ao Executado, bem como a imperatividade do que consta às fls. 455; 3- seja conferido EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, para não sofrer danos de difícil ou impossível reparação por falta de recursos financeiros, evitando-se, assim, a preclusão de atos processuais; 4 seja o agravado intimado na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar contraminuta; 5 - ao final, seja o presente recurso de agravo de instrumento processado e provido, para o fim de REFORMAR a r. decisão agravada (fls. 818/819 dos autos principais), determinando-se o LEVANTAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre as quantias referentes a eventuais negócios que envolvam a produção e a venda de cana-de-açúcar, firmados por Marcelo José Ascencio perante as Usinas, até o limite de R$ 1.155.457,66 (um milhão e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), vez que o presente feito está integralmente garantido pela penhora no imóvel rural que vale quase o dobro de todas execuções promovidas pelo agravado em face ao agravante; 6 seja o agravado condenado às penas de litigância de má-fé, vez que, no mínimo ao não expor os fatos adequadamente está conduzindo ao MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial à violação ao Princípio do Juiz Natural. A decisão de fls. 788/792 veio assim fundamentada: Vistos. Folhas 604-613: trata-se de impugnação à penhora deferida às folhas 565-566, alegando o executado que ainda pende impugnação sobre o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 9.721 do CRI de Pirajuí-SP, constrito nestes autos, cujo valor alega ser suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Argumenta, com isso, que o pedido de penhora é descabido, pois não há, ainda, a apuração de qualquer diferença a ensejar o reforço do ato constritivo. Sustenta também, com supedâneo no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos valores recebidos dos negócios de produção e venda de cana-de-açúcar, por serem destinados ao sustento familiar e à continuidade das atividades agrícolas que desempenha (pagamento de despesas essenciais, colaboradores, fornecedores, impostos, etc.). Em caráter subsidiário, pleiteia a limitação da penhora sobre tais rendimentos, sugerindo um percentual de 15% das referidas quantias. Folhas 637-655: trata-se “impugnação à extensão da penhora”, aduzindo o devedor que: (i) o crédito está totalmente garantido pela penhora do imóvel; (ii) pedido idêntico foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara local em execução proposta pelo mesmo exequente; (iii) não houve apreciação da impugnação à penhora; (iv) não localizou nos autos o pedido do exequente que culminou no deferimento da constrição contra a qual se insurge; (v) o deferimento da penhora travou as atividades agrícolas porque cada uma das cinco empresas oficiadas poderá deixar de efetuar os pagamentos até o valor total do crédito, implicando em um bloqueio cinco vezes maior que o devido, (vi) o crédito cobrado deriva da prática de agiotagem profissional. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre os negócios envolvendo a produção e a venda de cana-de-açúcar, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício aos órgãos competentes para a apuração de prática de agiotagem pelo credor. Decido. Impende salientar, em proêmio, que ainda está em curso o prazo para o exequente se manifestar sobre a impugnação apresentada à penhora, consoante se denota da decisão de folhas 618-619, publicada no DJE em 22/01/2024 (folha 621), ou seja, na data de ontem. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer o executado, este juízo não deixou de apreciar a impugnação, mas está aguardando a manifestação do credor em atenção ao princípio constitucional do contraditório. Até porque, eventual deliberação acerca da insurgência do executado contra a penhora deferida sem prévia oitiva do exequente importaria em nulidade processual, o que não pode ser admitido. Ademais, apesar de a petição denominada “Pedido de Penhora On-Line” (folhas755-786, protocolizada como peça sigilosa pelo exequente no dia 30/11/2023 no bojo da qual se requer a expedição de novo ofício à Usina Renuka e de ofício às Usinas locais para cumprimento da ordem de constrição ter sido liberada nos autos digitais apenas na data de hoje (23/01/2024),fica nítido que tal fato, por si só, não obstou a apresentação de defesa pelo executado, que já havia impugnado a penhora deferida às folhas 565-566 e tornou a se insurgir contra a ampliação de tal ordem quando da publicação da decisão de folhas 618-619.Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se que estejam presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a presença de perigo de dano capaz de ultrapassar a normalidade daquilo que razoavelmente se espera em uma demanda executiva, cujo escopo não é outro senão a busca de patrimônio hábil a satisfazer o crédito exequendo. Aliás, importa esclarecer, desde logo, que a presente execução está fundada em cheques emitidos pelo devedor (folhas 5-11), os quais, por serem títulos de crédito, dispensam discussão acerca da causa subjacente. Tanto é assim que o Código de Processo Civil possibilita ao executado a oposição de embargos à execução por meio de uma ação de conhecimento autônoma para discutir o crédito vindicado, a qual, in casu, além de ter sido distribuída depois do prazo previso no artigo 915 do CPC (folha 175), ainda teve sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (processo nº 1001779-80.2022.8.26.0396).Nesse cenário, está evidentemente preclusa a discussão acerca do negócio jurídico que ensejou a emissão das cártulas, de forma que, se o executado entende ter sido lesado pelo exequente em decorrência da prática de agiotagem, nada obsta que dê conhecimento dos fatos ao Ministério Público.Com efeito, não é razoável atribuir ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, medidas meramente burocráticas, em substituição aos jurisdicionados, quando eles podem, sem qualquer dificuldade, e por seus próprios meios, noticiarem a prática de eventual crime aos órgãos competentes para as devidas providências, nos termos do artigo 5°, § 3°, do Código de ProcessoPenal1.Aliás, é de bom alvitre ressaltar que o artigo 40 do Código de Processo Penal ressalta que as peças processuais serão remetidas ao Ministério Público quando for verificada a existência de crime de ação pública, ou seja, quando houver indícios de autoria e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 535 prova de materialidade delitiva (justa causa), o que não se verificou, por ora, nos autos. O que há são meras afirmações advindas do próprio executado, sem nenhum prova documental, sob o único argumento que o exequente possui “milhões de reais, ajuizados contra ex clientes” (fl. 641) e “não possui atividade conhecida com vínculo de trabalho que justifique ser credor de quantias vultuosas como estas” (fl. 643). Alegações, portanto, genéricas. Nada obstante, acreditando ter ocorrido, de fato, a alegada agiotagem, o executado poderá levar ao conhecimento da Autoridade Policial os fatos, afinal, provavelmente logrará êxito em apresentar provas robustas de eventual crime perpetrado pelo exequente, oportunidade em que poderá narrar, de forma bem detalhada, os exatos termos das negociações firmadas entre as partes. No mais, em se tratando de execução fundada em título executivo, nada obsta que o exequente cumule vários títulos em uma única demanda. Contudo, tal conduta deve atender os requisitos previstos no artigo 780 do CPC, o qual, aliás, dispõe expressamente se tratar de uma faculdade do credor. Portanto, ainda que haja outras duas execuções em trâmite perante o juízo da 2ªVara, é evidente que as decisões lá proferidas não abarcam títulos diversos, sobretudo aqueles que são executados em outro juízo, como ocorre no caso vertente. Por essa razão, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, sendo cediço que, pela literalidade do artigo 284 do CPC, todos os processos devem ser distribuídos onde houver mais de um juiz, como é o caso da comarca de Novo Horizonte- SP. No mais, a despeito de alegar que “ao deferir à penhora no valor deR$1.155.457,66 [...] repentinamente o Juízo travou todo o financeiro do ora impugnante, pois: a)Nenhuma das Usinas efetuará nenhum pagamento ao autor de valores que tem a receber, até que se complete a quantia de R$1.155.457,66” (folha 639), o executado não se atentou ao fato de que, das 5 usinas oficiadas, apenas uma informou a existência de créditos e efetuou o depósito judicial das quantias, as quais, por sinal, estão muito aquém do limite estipulado, conforme se denota das folhas 601-601, 622-624 e 632-634.Importa mencionar, ainda, que na eventualidade de quaisquer das empresas oficiadas realizarem depósito hábil a suplantar o limite estipulado na decisão de folhas 565-566,nada obstará que o executado postule o levantamento do valor excedente, evidenciando, mais uma vez, que não há qualquer perigo de dano a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada. Até porque e sem entrar no mérito das impugnação antes do devido contraditório os documentos colacionados pelo executado não permitem concluir que os pagamentos efetuados pelas Usinas representam sua única fonte de renda e muito menos que bastariam para quitar os débitos indicados com o pagamento de funcionários e a compra de defensivos agrícolas, fertilizantes e outros produtos (folha 715 em diante). Desse modo, eventual levantamento de tais quantias implicaria em inegável risco de irreversibilidade da medida, sendo oportuno aguardar a manifestação do exequente para posterior deliberação a respeito. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dano causado ao executado e culpa do exequente por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo80 do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, qualquer motivo para condenar o credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e determino que se aguarde o regular exercício do contraditório pelo exequente para, então, se deliberar sobre a impugnação à penhora. Indefiro, também, a expedição de ofício ao Ministério Público, bem como o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ciência ao exequente acerca da petição de folhas 637-655 e dos documentos de folhas 656-754 e ciência ao executado acerca da petição de folhas 755-760 e dos documentos de folhas 761-786.Com a manifestação do exequente sobre a impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. E a decisão de fls. 818/819: Vistos. Folhas 797-802: trata-se de novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para levantamento da penhora que recaiu sobre os negócios de venda da cana-de-açúcar com as Usinas locais, alegando o executado a existência de fato novo, qual seja, a complementação do laudo pericial nos autos da carta precatória expedida para avaliação do imóvel penhorado nestes autos (objeto da matrícula 9.721 do CRI de Pirajuí-SP). Decido. Mantenho a decisão de folhas 788-792 por seus próprios fundamentos, pois, apesar de o perito ter alcançado a cifra de R$ 15.489.785,86 como avaliação do imóvel constrito (folha 813), referido valor ainda não foi objeto de homologação. E consoante já delineado na decisão de folhas 565-566 “a penhora de dinheiro prefere a qualquer outra modalidade de constrição, nos exatos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil”, equivalendo, no caso vertente, à penhora de créditos auferidos pelo executado com a venda da produção de cana-de-açúcar a uma das usinas locais. Ademais, não se pode olvidar que o próprio executado apresentou, às folhas604-613 e 637-655 impugnação à constrição de tais valores, alegando a impenhorabilidade dessas quantias, cuja apreciação aguarda manifestação do exequente, conforme também já esclarecido às folhas 788-792.Por fim, não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente o pedido contido na alínea “b” do item nº “1”, pois a antecipação de tutela para “a evitar que o impugnado realize tumulto processual” (folhas 800-801) obstaria o exercício do direito de petição. Note-se que, eventual abuso de tal direito pode e deve ser objeto de reprimenda pelo Poder Judiciário, com supedâneo no artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, como já especificado na decisão de folhas 788-792, não se verifica má-fé na conduta processual do exequente e muito menos violação ao princípio do juiz natural em razão da distribuição de três ações executivas, posto que fundadas em títulos diversos. Assim, não há, ao menos até o momento, nenhum fato novo capaz de alterar a conclusão já alcançada por este juízo quando do indeferimento da tutela de urgência (folhas788-792), sendo oportuno salientar que a reiteração de pedidos já indeferidos viola o dever de lealdade, boa-fé e cooperação. Intime-se. Indefiro o efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, nem dano de difícil e incerta reparação, prevalecendo os fundamentos da decisão, notadamente quanto a decisões anteriormente proferidas sobre as mesmas alegações e pedidos. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024018-59.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1024018-59.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A (Massa Falida) - Apelado: 5m Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda. - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 112/115), que julgou procedentes os pedidos para: “i) declarar a inexigibilidade de relação jurídica entre as partes, consistente no título nº 000162307, no valor de R$ 757,14 (fls. 35), determinando que a ré dê baixa definitivamente do protesto indevidamente realizado contra a autora no respectivo tabelião. Multa pelo descumprimento será oportunamente fixada; e ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data e juros moratórios contados da data do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmulas 362 e 54 do STJ).” (fls. 114). Em virtude da sucumbência, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à apelante, que é pessoa jurídica, prazo de dez dias para [...] a exibição de documentos que comprovem que, atualmente não dispõe de ativos suficientes para recolher o preparo recursal (R$. 200,00), relevando notar que, não obstante a decretação da falência em 30.3.2023 (fls. 92/108) e a habilitação da massa falida em 14.4.2023 (fls. 89/91), a recorrente somente requereu a concessão do benefício no ato de interposição do recurso, em 18.9.2023. (fls. 355). Entretanto, no prazo assinalado, nenhum documento foi exibido, atendo-se a apelante a comunicar que não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fls. 357). Tocante ao ponto, registre-se que os documentos que acompanharam as razões recursais nada comprovam a respeito da atual situação financeira da apelante, bem como que, não obstante a decretação da falência em 30.3.2023 (fls. 92/108) e a habilitação da massa falida em 14.4.2023 (fls. 89/91), a concessão da gratuidade da justiça somente foi requerida no ato de interposição do recurso, em 18.9.2023. Outrossim, a decretação da falência, não constitui fundamento suficiente para o deferimento do benefício, notadamente na hipótese, em que o preparo recursal não é expressivo (R$. 200,00). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Manutenção. Ônus da pessoa jurídica comprovar sua hipossuficiência financeira. Súmula 481 do STJ. Ausência de efetiva comprovação da periclitante situação econômico-financeira alegada, a justificar o pedido. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2240215-97.2023.8.26.0000; Relator Desembargador J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023). “Apelação. Título de crédito. Embargos à execução. Interposição de recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendimento. Deserção configurada. Falência da embargante não implica automaticamente na comprovação de sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, no direito de serem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível n.º 1044050-88.2018.8.26.0576; Relator Desembargador Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). “AGRAVO REGIMENTAL Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela massa falida apelante, com determinação do recolhimento do preparo da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção JUSTIÇA GRATUITA Benefício que não se auto-aplica pela mera condição de falido Diferimento do recolhimento das custas preconizado pelo artigo 208 do derrogado Decreto-Lei nº 7.661/45 aplicável somente aos processos inerentes à falência, não se estendo a outros juízos Inexistência de indícios que indiquem que a massa não pode arcar com a taxa judiciária, que, aliás, tem natureza de tributo Recurso interno não provido.” (TJSP; Agravo Regimental Cível n.º 0001817-67.2001.8.26.0066; Relator Desembargador Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 20/06/2013). No caso, portanto, mais do que alegar, incumbia à apelante a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, releva notar que a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento do preparo, ainda que parcial, também constitui requisito para o diferimento das custas (artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003), benefício ao qual, portanto, a apelante também não faz jus. Ante o exposto, pena de deserção, recolha a apelante, no prazo de cinco (5) dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) (Administrador Judicial) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Wilson Pinto Alves (OAB: 166685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000413-85.2023.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000413-85.2023.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Adauto Luiz Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 542 (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 166/171, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), reconhecendo a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro, devendo a instituição financeira ré proceder à restituição dobrada dos valores adimplidos sob tal rubrica, corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso, com juros de 1% a partir da citação, procedendo com o recálculo das parcelas vincendas, ficando deferida a imputação do montante no saldo devedor. Diante da sucumbência substancial do autor, este foi condenado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o autor às fls. 174/185, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 189/191). É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 170,53 (cento e setenta reais e cinquenta e três centavos - fl. 33, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais - fl. 33, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 543 financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 27/08/2021, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem. Do provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, §11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos em julgamento do Recurso Especial nº 1.573.573 - RJ, (STJ, 3ª T., Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017), que limita tal arbitramento aos casos de não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000513-42.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000513-42.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Alexandre Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 156/158, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor sustentando que firmou cédula de crédito bancário junto à ré, mas esta cobra juros de 7% ao mês, quando o correto seria 6,66%. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada a devolver em dobro os valores supostamente cobrados a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O presente recurso tangencia a má-fé processual. O apelante insistiu na tese de que os juros cobrados não correspondem à taxa mensal estabelecida em contrato, mas não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que os juros cobrados estão dentro do Custo Efetivo Total, que é de 7,02% ao mês. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 544 decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da ré na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2020935-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020935-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Granossanto Apoio Administrativo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020935- 90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020935-90.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GRANOSSANTO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0265335- 23.2012.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, na qual ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o feito executivo se arrasta por 11 (onze) anos, considerando sua distribuição em 27/06/2012, e argumenta que, em que pese os autos de origem não terem ficado paralisados por mais de 05 (cinco) anos, há que se reconhecer que a execução não obteve êxito na localização de bens penhoráveis do devedor, por prazo superior ao da prescrição intercorrente. Aduz que, em 29/01/2015, houve o rompimento do parcelamento administrativo, momento em que inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, a qual se consumou, contando com a suspensão de 01 (um) ano prevista no artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80, em 29/01/2021. Alega que se considere como marco inicial o bloqueio e a penhora de ativos financeiros, ocorridos em 31/10/2016 e 27/03/2017, a prescrição intercorrente também estaria consumada, e, por fim, sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, em violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a marcha processual da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição, e, consequentemente, julgando-se extinta a execução fiscal originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 615 alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual em meados de 2012, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA’s nº 1.064.054.404, nº 1.064.480.201, nº 1.064.480.190, e nº 1.064.769.610 (fls. 02/05 autos originários), na qual, em petição datada de 18 de fevereiro de 2014, a Fazenda Estadual postulou a suspensão do feito executivo, por 120 (cento e vinte) meses, haja vista celebração de acordo de parcelamento (fl. 06 autos originários), que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 15 autos originários). A exequente noticiou o rompimento do parcelamento e requereu a constrição de dinheiro da executada (fls. 26/28 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 31/32 autos originários), em decisão datada de 24 de outubro de 2016, com bloqueio do montante de R$ 1.070,98 (fls. 34/35 autos originários), e penhora do valor em 27 de março de 2017 (fl. 39 autos originários). A executada opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução no tocante aos juros moratórios aplicados no débito fiscal (fls. 48/55 autos originários), que foi acolhida parcialmente apenas para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período (fls. 77/79 autos originários), em decisão de 25 de abril de 2019. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento por parte do contribuinte, a que foi dado parcial provimento par fixar honorários advocatícios para cada parte, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (fls. 119/126 autos originários). A Fazenda Estadual formulou pedidos de constrição de dinheiro (fl. 108, fl. 112, fl. 115, e fl. 130 autos originários), tendo o juízo a quo determinado o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC (fl. 142 autos originários), sobrevindo novo pedido de constrição de dinheiro por parte da exequente (fl. 146 autos originários). O juízo executivo determinou à Fazenda Estadual que apresentasse demonstrativo atualizado do débito (fl. 162 autos originários), com resposta de fls. 166 e documentos seguintes, com o que concordou a executada (fl. 180 autos originários). A executada opôs nova exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente (fls. 181/202 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. A prescrição intercorrente representa instituto vinculado à inércia da parte interessada em dar seguimento à execução. Simetricamente, a sua verificação em cada caso perpassa pelo preenchimento das formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (destaquei). Com efeito, o caso de se terem passado mais de 5 (cinco) anos desde a propositura da demanda não se erige em causa hábil a ensejar a prescrição intercorrente, se e quando esse aspecto temporal não vem aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. É o que leciona LEANDRO PAULSEN, conforme segue: embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc., durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente. (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014, p. 1325). (Negritei). Significa dizer que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não ocorre quando a suspensão se deve à determinação judicial, ou a qualquer outra circunstância que implique a suspensão da própria pretensão executiva. (Machado Segundo, Hugo de Brito, in Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 310). Enfim, trata-se de instituto que se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente). Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal. (REsp. 242.838-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.08.2000) (destaquei). ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido’. (AgRg no AREsp. 366.914/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2013) (destaquei). Sendo assim, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que as alegações do contribuinte não subsistem, por vez que não foram preenchidas as formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, já que não houve decisão determinando a suspensão da execução fiscal, nem tampouco o arquivamento do feito, de modo que, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. E ainda que assim não se entendesse, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 616 não seria o caso de reconhecer a prescrição intercorrente tendo em vista que a exequente não ficou inerte em nenhum momento, mas o contrário, atuou ativa e persistentemente para dar seguimento à execução. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2220228-75.2023.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente Insurgência Descabimento Ausente inércia da parte exequente na cobrança do débito fiscal Instituto da prescrição intercorrente que se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie Precedentes dessa c. 1ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2220228-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGADA PRESCRIÇÃO ANTE A INÉRCIA DA EXEQÜENTE INOCORRÊNCIA IRRESIGNAÇÃO MANTENÇA - NÃO CONSTATADA MOROSIDADE DA EXEQUENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL FEITO NÃO PARALISADO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2202394-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Irresignação em face da r. decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em virtude da inexistência de inércia do ente público Decisório que merece subsistir Marcha processual que não revela hipótese de inércia da exequente na adoção de atos para a satisfação do débito Transcurso de aproximadamente sete anos para que o Poder Judiciário desse andamento ao feito - Exequente que peticionou nos autos tão logo intimado do decurso de prazo sem pagamento, requerendo a penhora - Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2218247-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal ICMS - Exceção de pré-executividade - Recorrente que pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito executivo tramita há mais de 10 (dez) anos Impossibilidade Inércia da exequente não verificada O termo inicial do prazo prescricional intercorrente quinquenal, na execução fiscal, é o fim do prazo anual de suspensão do processo, cujo início, por sua vez, se dá a partir da efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor (art. 40, §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, REsp. 1.340.553/RS e Súmula 314 do STJ) - Prescrição afastada - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2293934-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Prescrição intercorrente não configurada Ausência de inércia da exequente, para além de inexistência de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2292913-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Agravo Instrumento Execução Fiscal Exceção de pré-executividade Prescrição intercorrente Não ocorrência A paralisação da execução fiscal por prazo superior de cinco anos não se deu por inércia da FESP, mas sim em razão de reestruturação do Cartório do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sertãozinho Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2225950-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: No caso, sequer houve a suspensão do feito, na medida em que a parte executada foi localizada e foram encontrados bens (valores) sobre os quais recaiu a penhora, ainda que de forma parcial. Ademais, não houve morosidade por parte da Fazenda Estadual na condução do feito, não tendo o processo ficado paralisado, por inércia do exequente, por mais de 5 anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente. (fl. 215 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Igor de Meneses Silva (OAB: 439255/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017109-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017109-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Regina Paula Gonçalves de Queiroz Castro - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por REGINA PAULA GONÇALVES DE QUEIRÓZ CASTRO em face da decisão de fls. 23/27 prolatada nos autos da Ação Ordinária promovida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA (processo nº 1007008-27.2023.8.26.0609 da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra), que assim decidiu: Vistos. 1. Assistência Judiciária. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis...” Irresignada, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado. No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida, concedendo-se à parte autora, ora agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas ficha financeira referente a vencimentos e declaração de pobreza (fls. 10/18), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 627 DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2020154-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020154-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo do Prado Bittencourt - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO DO PRADO BITTENCOURT em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando como autoridade coatora o Senhor Doutor Desembargador Presidente do TJSP e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - VUNESP, asseverando que participou do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, edital nº 001/2023, tendo realizado a prova em 12/09/2023, obtendo 9,3 pontos, para a Comarca de Batatais-SP. Após a publicação do gabarito definitivo, o impetrante recorreu administrativamente acerca das questões 34; 64; 67 e 99. Em que pese as fundamentações, a banca avaliadora não anulou as questões, não forneceu argumentos, somente informou quanto ao deferimento e indeferimento dos recursos. Assevera violação ao direito líquido e certo, visa a revisão de uma questão anulada e a anulação de outras por erros grosseiros na elaboração. Dessa forma, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do presente mandado de segurança para que sejam anuladas as questões 34; 64 e 99 e a revisão da anulação da questão 67, atribuindo a pontuação correspondente à nota da prova objetiva do impetrante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem! No que diz respeito à benesse pretendida pelo impetrante, em que pese os documentos carreados, percebe-se que não acostada à presente ação documentos, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pelo impetrante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas do processo. Dessa forma, determino ao impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos exigidos na Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 631 presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Outrossim, consigno que ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Todavia, em qualquer hipótese, antes de reconhecer a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação das partes sobre essa matéria, em respeito ao princípio da não surpresa (Art. 10, do CPC). É cediço que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, como dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. Dessa forma, é fato que o Presidente da Comissão Avaliadora do Concurso Público para o cargo de Oficial de Justiça do TJSP, atuou por designação do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, enquanto cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça instaurar o concurso e divulgar o correspondente edital, a anulação e revisão das questões do concurso é atribuição exclusiva do Presidente da Comissão Avaliadora, sem intervenção daquele. Nesse contexto, a jurisprudência firma posição no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DELEGANTE. SÚMULA 510/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EPROVIDO. 1. O ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado. Inteligência da Súmula 510/STF. (...) (Recurso Especial nº669.074/PA - J. 22/05/2007). Demais disso, impetrado o presente mandado de segurança contra o Exmº Sr. Presidente do E. TJSP, deveria a ação ter sido distribuída ao Órgão Especial desta Corte e não a esta E. Câmara de Direito Público, que não tem competência para julgá-lo. Contudo, o ato questionado não foi emitido por nenhuma das autoridades submetidas à competência do Órgão Especial, conforme elencado no artigo 13, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) e no artigo 74, III, da Constituição Paulista, em conjunto com o artigo 13, I, a, do RITJSP, o também excluiria a competência daquele colegiado. Verifique-se a orientação jurisprudencial em situações similares: “Mandado de Segurança. Questionamento da não convocação da impetrante para a segunda fase de concurso público de psicólogo judiciário. Despacho de indeferimento do recurso administrativo proferido pelo MM. Juiz Presidente da Comissão Examinadora. Definir a pontuação do candidato, realizar sua classificação ou reclassificação em conformidade com o edital e convocá-lo para a segunda fase do certame são funções da Comissão. Regulamento Interno dos Servidores e regras do edital. Inexistência de ato coator atribuível ao Presidente do Tribunal de Justiça. Ato questionado não emitido por qualquer das autoridades sujeitas à competência do Órgão Especial. Vedado ao julgador substituir de ofício a única autoridade apontada como coatora pela impetrante. Art. 6º, § 5º, Lei 12.016/09, c.c. art. 485, incisos IV e VI, CPC. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0054913-78.2013.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) “Mandado de segurança contra ato atributivo de nota insuficiente para lograr classificação a candidato em concurso público para o cargo de Psicólogo Judiciário, indicadas como autoridades coatoras o Presidente do Tribunal de Justiça, a Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público e a Diretora Presidente da VUNESP Ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça, pois não lhe compete proceder à classificação dos candidatos em concurso público para cargos do Poder Judiciário, não lhe sendo autorizado revê-la - Referentemente a atos coatores praticados mediante delegação, segundo a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, coator é o agente delegado, que atua segundo seu próprio estatuto Precedentes Incompetência do Órgão Especial, ex vi da Constituição do Estado e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para apreciação do mandamus - Processo julgado extinto, sem julgamento do mérito Segurança denegada. “ (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0181951-73.2013.8.26.0000; Relator (a):Walter de Almeida Guilherme; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 14/05/2014; Data de Registro: 30/05/2014) Destarte, no que se refere ao o Presidente da Fundação Vunesp, não se justifica a competência originária deste E. Tribunal de Justiça (consoante art. 74, III da Constituição Bandeirante). Assim sendo, em relação a esse agente, desprovido de foro por prerrogativa de função, a ação deveria ser interposta no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, manifeste-se o impetrante, no mesmo prazo, 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sebastiao Astezio de Oliveira (OAB: 33479/MG) - Hellaine Cristina Silva Carvalho (OAB: 175026/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000650-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 3000650-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sidarta Benmyara Vidal - Agravado: Elisangela Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 407/408, proferida na ação de responsabilidade civil objetiva c/c indenização por danos materiais e morais, interposta por ELISANGELA APARECIDA SILVA e SIDARTA BENMYARAVIDAL, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, determinou a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Irresignada, alega, em síntese, a agravante que é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois as agravadas imputam responsabilidade civil em razão de suposta demora no atendimento da vítima de acidente por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (Municipal), não havendo qualquer conduta atribuível a agentes do Estado de São Paulo. Assevera que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) é prestado pelo Município e em se tratando de responsabilidade civil referente à prestação de serviço de saúde, ausente a solidariedade entre os entes federativos. Colaciona jurisprudência. Requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Pede que seja atribuído efeito suspensivo e ao final, a exclusão do Estado do polo passivo da ação, por manifesta ilegitimidade passiva. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da controvérsia sobre a existência de nexo causal entre o óbito do filho dos agravados e a demora no atendimento médico pelo SAMU. Pois bem! Como asseverado pelo Juízo “(...) Não colhe a preliminar de ilegitimidade de parte passiva alegada pela Fazenda Estadual em sua contestação, haja vista que a sua condição de ré decorre do fato de que a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no atendimento de saúde pública se dá na modalidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Carta Magna.” - fls. 489 da origem. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que somente após a instrução processual o juízo de origem terá condições de aferir a efetiva legitimidade passiva da agravante. Por ora, parece prematuro o acolhimento da preliminar, tal como pretendido pela recorrente, com a correspondente extinção do processo relativamente a ela. Por óbvio, a matéria poderá ser analisada com mais profundidade no futuro, na prolação da sentença, após o pleno conhecimento das defesas dos réus e depois de percorrida a dilação probatória. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, tal como assinalado na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Andrea Christina Moreira Ramos dos Santos (OAB: 248035/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2019773-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019773-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Debora de Paula Moraes - Impetrado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº 37.308 Impetrante: Debora de Paula Moraes Impetrado: Município de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra ato de autoridade que não consta no art. 74, III, da Constituição Estadual, e nem no art. 233 do RITJSP Competência do Juízo de primeiro grau Indeferimento da inicial, com julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil c.c art. 10 da Lei 12.016/09. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Debora de Paula Moraes contra ato do Secretário Executivo do Município de Campinas, pelo qual foi excluída do concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar, por não ter se enquadrado com pessoa com deficiência. É o relatório. O presente mandado de segurança originário não pode ser apreciado por esta Col. 6ª Câmara de Direito Público, pois a competência para processar e julgar o pedido é do Juízo de primeiro grau. Nos termos do que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Por outro lado, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça prevê que: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Desse modo, uma vez que a autoridade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 656 impetrada não consta do art. 74, III, da CE, nem do art. 233 do RITJSP, o mandado de segurança não pode ser apreciado por esta Col. Câmara. Portanto, a hipótese é de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 330, do Código de Processo Civil c.c art. 10 da Lei 12.016/09, pois direcionada a órgão julgador incompetente. Consequentemente, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e de se determinar o cancelamento da distribuição originária, cabendo à impetrante novo ajuizamento em primeiro grau, perante o Juízo Competente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Janaina Cristina de Souza (OAB: 368197/SP) - Adriana Ribas Fukushima (OAB: 194355/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0039304-32.2009.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0039304-32.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Motel Leao da Prata Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração opostos por MOTEL LEÃO DE PRATA LTDA. em relação ao V. Acórdão de fls. 2494-2500v que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município de São Paulo, interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização movida pela ora embargante, objetivando o pagamento de indenização e ressarcimento de todos os prejuízos suportados em decorrência da desapropriação do imóvel em que exercia suas atividades (remoção dos bens, demissão dos funcionários, valor das luvas e lucros cessantes pelo período que restava do contrato). O V. Aresto deu parcial provimento ao recurso da autora exclusivamente para determinar que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, observando-se o quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Os honorários devidos pelo Município terão com base de cálculo o valor da condenação, e a honorária devida pela autora terá como base a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. (fls. 2500). Nas razões (fls. 2507-2512), assinala que o v. Acórdão contêm pequenas contradições e omissões, a saber: a) apesar de haver clara e indiscutível diferença entre o fundo de comércio e os lucros cessantes, não foi fixada qualquer indenização pela perda/desvalorização do fundo de comércio, mas somente indenização pelos lucros cessantes; b) não recebeu a totalidade dos bens arrolados a fls. 645/651; c) não enfrentou a questão referente aos lucros cessantes do novo período contratual (cf. fls. 2444); d) ao acolher parcialmente o recurso na parte que trata dos ônus da sucumbência, não analisou os argumentos da embargante no sentido de que não houve sucumbência recíproca (cf. fls. 2445-2447); e) a embargante não trouxe nenhuma pretensão com valores específicos, conforme consta da inicial, mas pedido para que a mesma fosse indenizada pelos danos causados em decorrência da desapropriação. (textual - fls. 2512); f) há omissão em relação ao argumento da EMBARGANTE de que a EMBARGADA sucumbiu na questão principal debatida (dever de indenizar a EMBARGANTE pelos prejuízos causados), e que o não acolhimento de valores que o laudo do Sr. Perito Judicial apontou como sendo devidos à EMBARGANTE (não se trata, portanto, de valores pedidos por ela), não significa que a mesma tenha sucumbido em absolutamente nada). (textual - fls. 2512). Pede o acolhimento dos embargos, para serem sanados os apontados vícios. Essa a síntese do necessário. Ouça-se o embargado. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Júlia Bacelar Condurú (OAB: 179967/RJ) - Amanda Silva Pacca Torres (OAB: 197573/SP) - Angelica Marques dos Santos (OAB: 79945/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2002763-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2002763-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kevyn Guilherme Antonio Teodoro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, em favor de Kevyn Guilherme Antonio Teodoro, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - SP, nos autos n.º 1501056-52.2024.8.26.0228. Em suas razões, a impetrante aduz, em síntese, que a decisão carece de fundamento, visto que desproporcional aos delitos de furto e receptação praticados, notadamente quando considerada a pena cabível, caso o Paciente seja processado e condenado, bem como o fato dele ser primário, com residência fixa e o delito Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 794 não ter sido praticado com violência ou grave ameaça. Destaca, ainda, que os bens não foram devidamente individualizados pelo EMEI de identificação, sendo entregues às pessoas presentes na delegacia sem o devido registro, portanto ausente a comprovação da materialidade delitiva, em especial quanto a receptação, pois inexistente boletim de ocorrência anterior de qualquer delito. Ressalta que o mero apontamento dos antecedentes infracionais, sem indicar as nuances de tais passagens, não são aptas a demonstrar a ameaça à ordem pública, notadamente fundamentar a segregação cautelar do Paciente. Defende, também, que não há, concretamente, gravidade fora do normal apta a justificar a decretação de prisão preventiva. Assim, pugna pela concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, bem como o reconhecimento do direito à liberdade do Paciente e, caso necessário, a fixação de cautelares diversas da prisão. No mérito, postula pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/35. A liminar foi indeferida às fls. 37/40, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 42/43. O D. Procurador de Justiça, Dr. Maurício Augusto Gomes, apresentou parecer às fls. 51/52, no sentido de que o writ está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista a revogação da prisão preventiva do Paciente e com a consequente concessão de liberdade provisória em seu favor. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1501056-52.2024.8.26.0228), verifica-se que, em 24 de janeiro de 2024, o Magistrado a quo concedeu o benefício da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso IV, do CPP, bem como expediu o competente alvará de soltura do Paciente, sendo este devidamente efetivado (fls. 84/85 e 89/91 dos autos principais). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: “Habeas corpus” Tráfico de drogas Pretendida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelar consistente em monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) Conforme se extrai dos autos de origem, no último dia 11 de janeiro, o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, já tendo sido cumprido, inclusive, o respectivo alvará de soltura Pretensão prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir Impetração não conhecida “in limine”.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002316-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2021471-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021471-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Paciente: L. F. dos S. - Impetrante: R. de C. B. - Impetrante: J. R. P. - Impetrante: N. de P. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rita de Cássia Barbuio, José Roberto Pereira e Natália de Paula Medeiros, em favor de Luiz Fernando dos Santos, objetivando que o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, resistência e coação no curso do processo. Alegam que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Luiz Fernando, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada nos processos pretéritos do paciente, bem como em seu não comparecimento à Delegacia de Polícia, a fim de prestar esclarecimentos (sic), sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustentam que a prisão é ilegal, uma vez que o paciente foi covardemente agredido pelos policiais responsáveis pela sua prisão, conforme se comprova no laudo de exame de corpo de delito (sic), destacando que o MM Juiz manteve a prisão, justificando que as agressões Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 936 foram ofertadas em decorrência da resistência do paciente (sic). Aduzem que não há que se falar em força moderada para conter o acusado, mas, sim, de abuso de autoridade onde utilizaram de agressão e violência desproporcional (sic). Afirmam que o paciente, em momento algum, foi intimado a prestar esclarecimento acerca dos fatos, junto à delegacia de polícia (sic), consignando que só há nos autos a versão apresentada pelas vítimas (sic). Ressaltam que o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, é que nem mesmo em caso de revelia é caso de decretação da prisão preventiva (sic), o que evidencia a ilegalidade da prisão de Luiz Fernando, que sequer foi intimado para comparecer na Delegacia de Polícia (sic). Argumentam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, eis que possui residência fixa e ocupação lícita, salientando que é genitor de uma filha de três anos, sendo o único responsável pelo sustento da menor, já que a genitora desta encontra-se desempregada (sic), não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Asseveram que o fato do paciente possuir condenação pretérita, bem como estar com processo em andamento, não é requisito autorizador para manutenção da prisão preventiva (sic). Salientam que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, notadamente porque o crime em tela foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso nas penas do 1) artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal; 2) artigo 344,caput, do Código Penal; 3) artigo 330, caput, do Código Penal; e 4) artigo 329,caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal (sic), porque, in verbis: (...) no 16 de dezembro de 2023, por volta das 23h29min, durante período de repouso noturno, na Rua Acacia, 143, Parque das Flores, nesta cidade e Comarca de Fartura, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, vulgo Branco, e de ELISABETH BUENO, já qualificados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos caracterizadores do concurso de agentes, subtraíram, para eles, mediante abuso de confiança, 02 (dois)aparelhos celulares, Marca Samsung, 02 (dois) televisores, um pequeno e outra maior, de LED, e 01 (um) vidro de perfume, avaliados globalmente em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), além de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, pertencentes à vítima Ereni de Moraes Silva (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/05 e auto de avaliação indireta de fl. 110). (Fato 02) Consta, ainda, dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 30 de dezembro de 2023, em horário incerto, inicialmente na via pública e posteriormente na Rua Acacia, 143, Parque das Flores, nesta cidade e Comarca de Fartura, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, vulgo Branco, e de ELISABETH BUENO, já qualificados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, usaram de violência e de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra Ereni de Moraes Silva, pessoa que funciona em inquérito policial como vítima. (...) (Fato 04) Consta, ainda, dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 11h10min, na via pública, próximo à Rua Samuel de Oliveira, 66, nesta Cidade e Comarca de Fartura, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, vulgo Branco, já qualificado, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, qual seja o policial militar Gilson Aparecido Ferreira. (Fato 05) Consta, por fim, dos inclusos autos de Inquérito Policial que, nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no parágrafo supra, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, vulgo Branco, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários públicos competente para executá- lo, quais sejam os policiais militares Gilson Aparecido Ferreira. (sic fls. 118/122 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 108/109: trata- se de representação formulada pela D. Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Fartura, através da qual requer pela decretação da prisão preventiva de Luiz Fernando dos Santos. Segundo consta dos autos, na data de 18/12/2023 foi registrado naquela unidade policial o boletim de ocorrência QV3443-1/2023 (fls. 05/07), dando conta acerca da ocorrência deum delito de furto na noite do dia 16/12/2023, na Rua Acácia, 143, Parque das Flores, Fartura/SP, o qual teria sido praticado por Luiz Fernando dos Santos e Elisabeth Bueno. Após o registro da ocorrência, foi elaborado o relatório de investigação 519/2023 (fls. 03/04). O setor de investigações foi contatado pela vítima, a qual informou ter sido procurada por uma pessoa, que não quis ser identificada, dizendo que parte dos objetos furtados de sua casa estariam na residência de Soraia Duarte Moreira, a qual é conhecida pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Em razão desses fatos, a Autoridade Policial representou pela expedição demandado de busca e apreensão domiciliar para as residências de Luiz Fernando dos Santos, Elisabeth Bueno e Soraia Duarte Moreira, e a medida foi deferida pela decisão de fls. 90/92.Durante as diligências, nada de ilícito foi encontrado. Ao notar a presença policial, Luiz Fernando fugiu pela janela e pulou para os quintais vizinhos (fl. 103).Conforme relatório de investigações 02/2024, de fls. 110/112, vítima do furto informou que no dia 30/12/2023 ela e seu namorado teriam sido abordados por Luiz Fernando e Elisabeth, os quais passaram a ameaçá-la de agressão caso não retirasse a queixa de furto que havia feito na Polícia Civil. Posteriormente, conforme consta no relatório de investigações 06/2024 (fls.122/124), as partes envolvidas foram notificadas para prestarem declarações na Delegacia, sendo que Luiz Fernando dos Santos não compareceu para tanto. Em conversa informal com Elisabete Bueno, ela informou que Luiz Fernando dos Santos não atenderá as notificações. Segundo as investigações, as declarações e depoimento prestados demonstraram que além do crime de furto, Luiz Fernando dos Santos também teria cometido os crimes de coação no curso do processo, ameaça e injúria. Também foi informado nesse último relatório que Luiz Fernando dos Santos pratica crimes de forma reiterada e responde a inúmeros processos. Além desta investigação, na data de 04/01/2024 foi registrado novo boletim de ocorrência contra ele, por estelionato. Dessa forma, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de Luiz Fernando dos Santos, a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução penal. O Ministério Público encampou a representação da Autoridade Policial e requereu pela decretação da prisão preventiva do averiguado Luiz Fernando dos Santos (fls. 135/138). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) A prisão preventiva exige, para sua decretação: (i) a demonstração dos requisitos do art. 282, do CPP, inerentes a todas as medidas cautelares; (ii) o preenchimento de alguma das hipóteses do art. 313, do CPP; (iii) a constatação dos requisitos e fundamentos expostos no art. 312, do CPP; e (iv) a demonstração de que nenhuma outra medida cautelar seria suficiente às necessidades do caso, conforme previsto do art. 282, § 6º, do CPP. Nesse sentido, o art. 282, do CPP, impõe como requisitos da decretação de medidas cautelares: (i) prova da materialidade; (ii) indícios de autoria; e (iii) análise da necessidade e adequação das medidas cautelares. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos informativos permitem concluir pela existência de prova da materialidade do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e indícios de autoria, conforme apontam, sobretudo, as declarações da vítima e os relatórios de investigações da Polícia Civil. 2) A seguir, passo à análise acerca da medida requerida. A prisão preventiva é regulamentada, sobretudo, pelo art. 312, do CPP, o qual dispõe que a decretação de prisão preventiva exige, como requisitos, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; reclamando, ainda, como fundamentos, a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Ademais, a medida somente é lícita nas hipóteses do art. 313, do CPP, nomeadamente: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 937 envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Neste contexto, o artigo 282, § 6º, do CPP, determina, ainda, que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando impossível qualquer outra medida, excepcionando-a para situações de imprescindibilidade da custódia cautelar. In casu, a medida é legítima, nos termos do art. 313, II, do CPP, uma vez que o averiguado é reincidente (fls. 139/148).Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, efetivamente se faz imprescindível à garantia da ordem pública. Isso porque, de acordo com as informações da Polícia Civil, o representado viria praticando crimes de forma reiterada e responde a inúmeros processos (fls.13/36, 57/70, 110/112 e 122/124). Portanto, verifica-se que existem elementos específicos e concretos que circunscrevem o caso e que levam à conclusão de que o investigado representa risco à sociedade, de modo que está demonstrada a gravidade da situação e a necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, existe a concreta possibilidade de que ele possa reiterar na prática delitiva, devendo ser ressaltado o fato dele ser reincidente. Ainda, a segregação cautelar do investigado é necessária pela conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista que Luiz Fernando dos Santos se evadiu da abordagem policial na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não atendeu à notificação para prestar declarações à Autoridade Policial e não pretende fazê-lo, além de, supostamente, estar coagindo a vítima. 3) Além disso, nota- se que diante das peculiaridades do caso, nenhuma outra medida cautelar seria suficiente e adequada. 4) Nesse sentido, a conclusão não pode ser outra senão a de que a prisão preventiva é medida indispensável à garantia da ordem pública, ao andamento da instrução criminal e à aplicação da lei penal, e, ainda, qualquer outra cautelar seria insuficiente à satisfação dos requisitos de necessidade e adequação, previstos no art. 282, do CPP.5) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, II, do CPP, decreto a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 149/152 autos digitais nº 1501301-26.2023.8.26.0187 grifos nossos). Vistos. 1) Fls. 181/187: a Defesa do averiguado Luiz Fernando dos Santos requereu pelo relaxamento, e, subsidiariamente, pela revogação de sua prisão preventiva, aos fundamentos deque: i) no momento da prisão, teria sido agredido pelos policiais militares; ii) não foi intimado a comparecer à Delegacia para prestar depoimentos; iii) a busca realizada em sua casa restou infrutífera; iv) não estão presentes os requisitos e fundamentos para manutenção da prisão preventiva; v) tem residência fixa e emprego lícito; e vi) tem uma filha pequena e é o único que trabalha na residência. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 196/200). FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pedido de relaxamento da prisão em razão de suposta violência durante a abordagem policial, observa-se que a questão já foi analisada e indeferida em audiência de custódia: “Verifico que não consta dos autos relato de abuso, maus tratos ou situação análoga que imponha a adoção de quaisquer outras medidas no presente momento, devendo ser ressaltado que as lesões constatadas no boletim médico de f. 173 são condizentes com a versão apresentada pelo policiais militares, decorrendo da perseguição ao capturado e emprego de força moderada frente a resistência deste, que, inclusive, derrubou um dos militares ao solo, causando dano na coronha, carregador e coldre. Desta forma, HOMOLOGO a prisão. [...]”. Por outro lado, a Defesa não trouxe aos autos novos elementos que permitam a reconsideração da decisão. Ademais, oportuno acrescentar que a versão dos policiais militares é corroborada pelas informações dos autos, anteriores à prisão, no sentido de que o averiguado, ao notar presença policial, empreende fuga (fl. 103), sendo que no momento da captura também houve resistência (fls. 167/168). No mais, afastada a tese alegada para o relaxamento da prisão, passo a analisar o pedido de revogação. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, é caso de ser mantida a decisão de fls. 149/152, visto que permanecem inalterados os fatos e presentes os requisitos e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva do averiguado para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos: “[...] Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, efetivamente se faz imprescindível à garantia da ordem pública. Isso porque, de acordo com as informações da Polícia Civil, o representado viria praticando crimes de forma reiterada e responde a inúmeros processos (fls.13/36, 57/70, 110/112 e 122/124). Portanto, verifica-se que existem elementos específicos e concretos que circunscrevem o caso e que levam à conclusão de que o investigado representa risco à sociedade, de modo que está demonstrada a gravidade da situação e a necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, existe a concreta possibilidade de que ele possa reiterar na prática delitiva, devendo ser ressaltado o fato dele ser reincidente. Ainda, a segregação cautelar do investigado é necessária pela conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista que Luiz Fernando dos Santos se evadiu da abordagem policial na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não atendeu à notificação para prestar declarações à Autoridade Policial e não pretende fazê-lo, além de, supostamente, estar coagindo a vítima. [...]”.Ademais, há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, está preenchida a exigência prevista no artigo 313, II, do CPP. Por outro lado, não se vislumbra a comprovação de fatos novos capazes de justificar a revogação da segregação cautelar ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. Especificamente quanto à materialidade delitiva e indícios de autoria, destaca-se que houve o oferecimento de denúncia nos autos principais 1500032-15.2024.8.26.0187, na qual, diante dos elementos de informação existentes, foi imputada ao acusado a prática, dentre outos, do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Tais elementos são suficientes para manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, ao passo que o aprofundamento na questão probatória será realizado no momento oportuno, durante a instrução processual. Deve-se acrescentar, também, que condições favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a prisão cautelar. Nesse sentido: “Condições pessoais favoráveis, como a apresentação espontânea do acusado, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, desde que presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória.” (in RT 819/662). Por fim, no tocante à alegação do averiguado no sentido de que tem uma filha pequena, embora tenha sido juntada aos autos a certidão de nascimento de fl. 192, não há demonstração, por prova idônea, de que o requerente seria o único responsável pelos cuidados da infante, nos termos do artigo 318, VI, do CPP. Dessa forma, não havendo que se falar em ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão, bem como ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, e por não estarem preenchidos os requisitos para substitui-la por medidas cautelares menos gravosas, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a prisão preventiva do averiguado. (sic fls. 202/204 autos digitais nº 1501301-26.2023.8.26.0187 sem destaque no original). A questão a respeito das alegadas agressões perpetradas pelos policiais militares, responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) - Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - 10º Andar



Processo: 2022181-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2022181-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Eduardo Silvestre - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2022181-24.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado GLÁUCIO DELPONTE MATTIOLI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 17/19, proferida, ainda nos autos do IP 1500866-12.2023.8.26.0556, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Araraquara, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EDUARDO SILVESTRE, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, a r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, apontando a necessidade da prisão com o escopo de se preservar a paz pública. Deveras, em poder do paciente foi apreendida expressiva quantidade de dois tipos de drogas (cerca de 80 gramas de cocaína e 290 gramas de maconha), além de cerca de 52 gramas de substância destinada ao preparo da cocaína (tetracaína). Surgem desde logo indícios veementes do envolvimento do paciente Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 954 com o narcotráfico, ainda que seja esta a primeira prisão por esse tipo de crime. Dessa forma, não parece razoável supor que o paciente, livre, vá abandonar essa atividade criminosa, na qual se mostra, como visto, firmemente envolvido. Finalmente, as graves circunstâncias não permitem, neste momento, projetar regime distinto do fechado em caso de eventual condenação. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 10º Andar



Processo: 1003753-38.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1003753-38.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Italo Gabriel Moreira - Apelado: Bonsucesso Empreendimentos Imobillários S/c Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso, apenas para conceder as benesses da justiça gratuita ao autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.2. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RECURSO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DEVE PREVALECER CASO NÃO HAJA INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. GRATUIDADE CONCEDIDA.3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REPELIDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 489, I, II E III, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE MUDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 4. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A DECISÃO DA LIDE, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.5. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FUNDADA EM CADEIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NOTÍCIA SUPERVENIENTE DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM FOI ATRIBUÍDA A TERCEIRO, POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR QUE SERIA INÓCUO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO QUE DEVERÁ SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001720-83.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001720-83.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Pedão Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADO DOCUMENTO ALGUM QUE CONFIRME A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA AUSÊNCIA DE ALGUMA COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1411 DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM VALORES SUPOSTAMENTE LIBERADOS À AUTORA, POIS O BANCO DEIXOU DE COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE EM FAVOR DELA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002487-38.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1002487-38.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fabiana da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO IMPUGNADAS, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 JUROS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB: 301967/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038786-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1038786-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jabur Soluções em Recursos Humanos EIRELI - Apelado: Ranakoski Transportes Eireli Epp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS CARECENDO DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, FALHANDO NA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA VALIDAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE RELATIVAS À CORRESPONDÊNCIA ENTRE NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS E RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL NÃO SUFICIENTES PARA SUPRIR TAIS DEFICIÊNCIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RETIRA O CARÁTER DA CERTEZA DO DOCUMENTO. CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EXIGÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (AGINT NO ARESP 1322266/ PR). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Romano (OAB: 251683/SP) - Marilene de Souza Mendes (OAB: 65531/RS) - Gabrielle de Souza Mendes (OAB: 108515/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1139571-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1139571-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Izabel Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO, PORQUE A R. SENTENÇA FOI FAVORÁVEL À AUTORA NESSE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2316689-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2316689-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ernani Jose Teixeira da Silva - Agravado: Ujvari Comercio de Produtos Texteis Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA AGRAVADA EM RAZÃO DE ABUSO DE PODER DE GESTÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL.INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE SENTENÇA QUE FOI REFORMADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ATRAVÉS DO V. ACORDÃO, INVERTENDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS QUE SERVE DE LASTRO À PRETENSÃO AUTORAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO QUE PRIMEIRO EXAMINAR A QUESTÃO.REMESSA DOS AUTOS À COLENDA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DAQUELA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO 0024505-32.2011.8.26.0564 DE RELATORIA DO EXCELENTÍSSIMO DES. DR. PAULO PASTORE FILHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernani Jose Teixeira da Silva (OAB: 104980/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO



Processo: 1016242-22.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1016242-22.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Plantel Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Flávia Fernanda Arruda Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Forca e Luz - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA REALIZADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO PAGA QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL QUE FOI LOCADO PARA A DEMANDANTE LOCATÁRIA, POR INTERMÉDIO DA IMOBILIÁRIA CORRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO EM FACE DA IMOBILIÁRIA E IMPROCEDENTE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO MANEJADO PELA AUTORA E PELA IMOBILIÁRIA. EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA DE QUITAR A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS TER RECEBIDO DA AUTORA OS VALORES PERTINENTES QUANDO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO LOCATÍCIO, QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA IMOBILIÁRIA CORRÉ. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio O’grady Lima (OAB: 103903/SP) - Raphael Guimaraes Ferreira (OAB: 397780/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1581 do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027452-90.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1027452-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1738 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A (Sucessor(a)) e outro - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA EMBARGANTE QUE VISA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, TANTO EXTINTOS QUANTO EM VIGOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS LIQUIDADOS E DAQUELES CUJA BAIXA DO GRAVAME SE DEU ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, MANTENDO, TODAVIA, A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AINDA VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR POR OUTRO LADO, SÃO EXIGÍVEIS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA CUJOS FATOS GERADORES TENHAM SE CONSTITUÍDO NO CURSO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XI, DA LEI Nº 13.296/08 - INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 727.851 PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0158933-31.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0158933-31.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Alzira Pinto dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0118 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 0158944-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0158944-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - André Luiz Rios - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011152-03.2021.8.26.0554/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 15 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: CAMILA ROCHA DE CAMARGO LIMA (OAB 296264/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0172973-81.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0172973-81.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Auxiliadora Ferraro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados V11-Vision Brasil Gestão de Investimentos e Participações - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005694-53.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/ SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0187430-89.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0187430-89.2019.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Alexsandra Marie Rodrigues da Silva - PJ Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0004778-24.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 29 novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), AMANDA DE SOUSA DE SABOYA (OAB 24229/ CE), GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 226436/SP)



Processo: 0190419-34.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0190419-34.2020.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - ANA CAROLINA DE MOURA ALCÂNTARA - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003819-24.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 32 ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0203271-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0203271-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - CONSTANTINA ARIELO MEIADO - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Cedente Carmem Lúcia Arcaro Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030510-70.2019.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 38 A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0203752-19.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0203752-19.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Enio Pasqual Belluomine - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D’avola) Recessão - Meire G. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013738- 03.2017.8.26.0053/0009 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 40 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)



Processo: 0207252-93.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0207252-93.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Joaquim Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003035-76.2018.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 44 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 92208/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0208677-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0208677-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Benedito Aparecido Gabriel - Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027733-44.2021.8.26.0053/0004 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 46 de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP)



Processo: 0208759-89.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0208759-89.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ana Candida Queiroz Florenzano - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padrozinados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003035-76.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 47 afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0208778-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0208778-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ronaldo de Oliveira e Silva - Gt Securitizadora S.a. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001850-50.2020.8.26.0338/0001 1ª Vara Foro de Mairiporã Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 48 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0214629-52.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0214629-52.2020.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Adriane Lourençon da Silva - Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Paulo de Tarso Querino dos Santos) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1013535-24.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 51 afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0214784-21.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0214784-21.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005670-30.2018.8.26.0053/0029 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ADVOCACIA RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4585/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0219596-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0219596-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Kiyoshi Takatsui - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000942-86.2021.8.26.0037/0001 1º Vara da Fazenda Pública Foro de Araraquara Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 55 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDO DANIEL (OAB 269873/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0221889-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0221889-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Walney Aranha Rangel - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002753-33.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 58 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MEHLER CHIAVERINI E VALINHOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13788/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0233636-93.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0233636-93.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - EDGARD CORREIA DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008339-51.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 62 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0233992-88.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0233992-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Militar - Celia Vicentina Pantavi de Queroz - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003769-27.2018.8.26.0053/0026 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 63 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0235393-59.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0235393-59.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CLAUDIONOR JOSE DE LIMA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025005-35.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 64 o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)



Processo: 0236728-79.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0236728-79.2021.8.26.0500 - Precatório - ICMS/Importação - Jose Rena - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000039-23.2021.8.26.0014/0001 Vara das Execuções Fiscais Estaduais Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0240316-60.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0240316-60.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ignez Dezzotti de Oliveira - Impar II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022695-22.2019.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 73 agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)



Processo: 0240781-06.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0240781-06.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Angela Maria Santos de Oliveira - Precatórios do Brasil S.a - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1058004-24.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 74 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0242394-61.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242394-61.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Pedro Macera - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0023 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242431-88.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242431-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Wagner Campagnoli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0031 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242435-28.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242435-28.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Renato Jose Fernandes da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0026 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 83 como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242455-19.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242455-19.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Laercio Antonio Mantovani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0017 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242481-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242481-17.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Henrique Thiago Esteves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0013 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 89 a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0242499-38.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242499-38.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Darci Antonio da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0007 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 91 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242500-23.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242500-23.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Claudemir Ramos de Souza Pinatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0006 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 92 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242506-30.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242506-30.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Abdul Rahim Ahmad Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 93 embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242979-16.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242979-16.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Moisés dos Santos Mesquita - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014872-26.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 94 afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP)



Processo: 0246882-59.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0246882-59.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Marcio Aparecido Devechi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0018 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 97 como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0247230-77.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0247230-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Izaias Formagini dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025288-58.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 99 incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0249729-34.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0249729-34.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Espólio de Vera Lucia Sales dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0409057-91.1995.8.26.0053/0051 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0250661-22.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0250661-22.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Joseli Vitorino de Lima - Banco Abc Brasil S/A - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0011012-90.2016.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 104 rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP)



Processo: 0281066-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0281066-41.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Silas Alves Franco - Gt Precatórios e Assessoria Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008688-54.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 117 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0283441-15.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0283441-15.2021.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Munhoz Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008287-34.2019.8.26.0309/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 122 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0291160-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291160-48.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio Henrique Kunii - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291166-55.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291166-55.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Célio Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 129 o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291173-47.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291173-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Claudio Ribeiro de Mello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 130 A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291190-83.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291190-83.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Phelipe Monteiro de Faria - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 135 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0291201-15.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291201-15.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renato Sandro Cicutti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 137 LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0291224-58.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291224-58.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Antonio da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 140 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0294131-40.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0294131-40.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Angelina Ganeo Vidal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0013 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 143 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0295200-10.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295200-10.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Orcilia Maria Martimiano Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0030 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0305883-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0305883-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Carlos Renato de Azevedo Ferreira - N.S. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1017122-15.2021.8.26.0053/0002 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 159 administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0308100-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0308100-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Luiz Claudio Damasceno Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023844-48.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 160 Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)



Processo: 0308433-40.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0308433-40.2021.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Mar Bravo Comercial Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030818-72.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 161 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB 306363/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0323384-73.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0323384-73.2020.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Miguel Miranda Roman Junior - Naples Secutitizadora S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020638-56.2019.8.26.0562/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP)



Processo: 0328298-20.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0328298-20.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jair Santoro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004553-04.2018.8.26.0053/0006 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: ADVOCACIA RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4585/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP)



Processo: 2021706-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021706-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Bernardo dos Santos Cezaretto - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerente: Celso Lopes Cezaretto - 1. Trata-se de pedido de efeitos suspensivo e ativo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, em que pretendia a parte autora a revisão do reajuste por sinistralidade aplicado pelas requeridas à mensalidade do plano de saúde, contra a sentença reproduzida, nestes autos, às fls. 72/80, que julgou improcedente a demanda, revogando a tutela de urgência outrora concedida. Sustenta o recorrente menor, beneficiário de plano de saúde operado e administrado pelas requeridas, que é portador de paralisia cerebral, tendo ajuizado outras duas demandas contra as requeridas a fim de garantir a manutenção do seu contrato de plano de saúde, bem como a cobertura do tratamento de que necessita em nosocômio adequado (processos nº 1111327-55.2022.8.26.0100 e 1141980-40.2022.8.26.0100), ocorrendo que, após a prolação de decisão liminar em um desses feitos, determinado às rés que o mantivessem como beneficiário do plano de saúde, estas promovem a aplicação de reajuste abusivo à mensalidade, com o fito de descumprir a decisão liminar mencionada, impossibilitando a continuidade do tratamento, agindo de má-fé, o que levou ao ajuizamento da presente demanda, ocorrendo que, com o julgamento de improcedência, foi revogada a tutela provisória liminarmente deferida, o que o sujeitará à perda do plano, pois provavelmente não conseguirá arcar com os custos do reajuste do plano, causando-lhe prejuízos, uma vez que está em pleno tratamento, com diversos exames agendados e cirurgia nos quadris marcada para o dia 06 de março, havendo risco à sua saúde e à vida, sustentando, ainda, que o aumento decorrente do reajuste aplicado foi acima de 100%, evidenciando-se o caráter abusivo, que comporta afastamento, do que deflui a probabilidade do direito. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender os efeitos da sentença, bem como a concessão de efeito ativo, a fim de restabelecer a liminar deferida anteriormente, determinando a suspensão dos reajustes fundados na sinistralidade aplicados, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS (15,5%), até julgamento final do recurso de apelação, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano. O recorrente menor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, ajuizou ação pretendendo a revisão do reajuste por sinistralidade aplicado à mensalidade de seu plano de saúde em dezembro de 2022, e foi-lhe deferida a tutela provisória de urgência, na origem, para suspender a eficácia do reajuste aplicado pela ré e autorizar o depósito da quantia, conforme percentual apontado pelo autor (fls. 159/160 dos autos de origem), a qual, todavia, com o julgamento de improcedência da demanda, restou revogada. Embora não se possa impor aos contratos coletivos o mesmo reajuste fixado pela ANS aos planos médico-hospitalares individuais e familiares, porque naqueles, em atenção à Resolução Normativa n.128/2006 da ANS (art. 8º) e Instrução Normativa IN n.13, de 21/07/2006 (art. 2º), os reajustes são apenas comunicados à ANS, conforme definido na negociação com a estipulante, as particularidades do caso evidenciam o risco de dano grave ao autor, e há alegação de reajuste abusivo, justificando a concessão da medida, até o julgamento do recurso de apelação. Conforme Relatório Médico de fls. 59/63 dos autos de origem, o recorrente é portador de Encefalopatia Crônica Não Progressiva Paralisia Cerebral, com comprometimento das habilidades motora e cognitiva e atraso global no neurodesenvolvimento, necessitando de intervenção intensiva em serviço de reabilitação, além de procedimentos cirúrgicos, e houve aumento expressivo no valor da mensalidade do plano de saúde, passando de R$ 471,04 para R$ 1.700,74, em decorrência do reajuste anual de 130,53%, aplicado em dezembro de 2022 (fls. 29/47 dos autos de origem), posteriormente à reativação do plano imposta liminarmente por determinação judicial, nos autos do processo nº 1111327-55.2022.8.26.0100. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 46 O aumento expressivo na contraprestação poderá inviabilizar o pagamento das mensalidades pelo recorrente, colocando em risco a continuidade do plano e, por conseguinte, do tratamento de saúde que realiza, afigurando-se, portanto, adequado o restabelecimento da situação anterior à sentença, até a melhor apreciação da questão pela Turma. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para restabelecer a tutela de urgência deferida às fls. 159/160 dos autos principais, e autorizar a retomada dos pagamentos nos seus termos, nos termos em que vinha procedendo até a revogação da liminar, comunicando- se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004104-73.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004104-73.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: M. V. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. A. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: A. C. da S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: V. M. dos S. - 1. Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por J.A.M.S.S. e M.V.S.S contra seu pai V.M. dos S. que a respeitável sentença de fls. 385/390, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente o pedido principal e o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorrem os autores sustentando, em suma, que no ano de 2019, a prestação alimentar foi fixada em R$1.100,00, contudo, o genitor se comprometeu a pagar, por fora, um complemento no valor de R$1.000,00, reconhecendo que os alimentos não eram suficientes. Alegam que o compromisso foi honrado por aproximadamente seis meses, e depois o réu passou a atrasar a pensão e pagar apenas o valor arbitrado pelo juízo. Afirmam que suas despesas mensais, atualmente, giram em torno de R$9.095,22, motivo pelo qual insistem que os Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 91 alimentos devem ser majorados para o patamar mínimo de R$2.881,22 para cobrir ao menos as mensalidades escolares. Outrossim, afirmam que o réu exerce atividade empresarial e sua renda mensal gira em torno de R$20.000,00. Argumentam que apesar de a coautora M.V ter atingido a maioridade, o dever de prestar alimentos ainda persiste, por ser estudante e não exercer atividade remunerada. Pedem a reforma da sentença. Recorre adesivamente o réu sustentando, em suma, que está desempregado, mora de favor no terreno que pertence ao irmão, não tem carro próprio e sobrevive de bicos, com renda mensal em torno de R$1.000,00 a R$1.500,00. Diz que a filha M.V. completou dezoito anos, não estuda e reside com o namorado, não havendo mais razão para receber alimentos. Pede a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reduzir os alimentos a meio salário mínimo. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu já havia pedido a gratuidade da justiça em sede de contestação, oportunidade em que o magistrado determinou que ele comprovasse documentalmente a alegada miserabilidade. Inconformado com a decisão e sem apresentar as provas determinadas, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2180206.77.2020.8.26.0000 e teve seu pedido negado. Esta decisão foi prolatada há quatro anos, logo é perfeitamente possível renovar o pedido, desde que comprovada a alteração de sua capacidade financeira. Oportuno ressaltar, que eventual concessão da gratuidade não terá efeitos retroativos. Dito isto, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, juntar documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Emely Aparecida Gonçalves de Oliveira Andrade (OAB: 407908/SP) - Adalmir Carvalho Monteiro (OAB: 154471/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2010413-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2010413-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. V. da S. - Agravado: C. V. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. F. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 171/175 que, nos autos da ação de alimentos em fase de cumprimento, julgou válida a intimação e condenou o executado ao pagamento de multa e honorários no importe de 10% sobre o valor da dívida na forma do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, bem como determinou a penhora dos ativos financeiros do executado, com repetições automáticas no prazo de trinta dias. Sustenta a parte agravante, em suma, que nunca foi intimado do processo. Afirma que tomou conhecimento da existência desta ação tempos depois do arbitramento dos provisórios. Diz que recorreu da sentença e informou seu atual endereço, contudo, não recebeu a intimação do cumprimento, vindo a ser surpreendido com a penhora de suas contas bancárias. Insiste que o processo é nulo por ausência de citação válida. Pede o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela recursal para suspender a execução, requerendo, ao final, a anulação do processo e a devolução do prazo para oferta de contestação. 2.O pedido de gratuidade deve ser formulado junto ao magistrado de primeiro grau onde tramita a ação. Apenas para evitar o perecimento do direito, defiro a isenção de custas do preparo que se aplica tão somente ao presente recurso. 3. Sobre a tutela recursal, em juízo de cognição sumária não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam sua concessão, em especial a evidência do direito, razão pela qual indefiro. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal. 5. Na sequência, dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Flavio Araujo de Carvalho (OAB: 353583/SP) - Sueli de Oliveira Horta (OAB: 81434/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2217162-87.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2217162-87.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deborah Leila Menezes Fernandes Vintecinco - Embargte: Victor Antonio Vitencinco - Embargdo: Adriano Gallo Vyborny - Embargda: Karina da Silva Henrique - Interessado: Edson Francisco dos Santos Pacheco - Interessada: Ana Paula de Jesus dos Santos Pacheco - Interessado: Bonnaire Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Bonnaire Comercial Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Bonnaire Mall Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 705/708. Inconformados, sustentam os Embargantes, em síntese, que o pronunciamento colegiado padece dos vícios da omissão, contradição e erro material, haja vista que se baseou em premissas equivocadas, pois a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença (derivada da lide de indenização) e não ação de imissão na posse, além disso, não obstante a consolidação da propriedade do imóvel em nome das credoras fiduciárias, os Embargantes seguiram na posse, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel até 25.9.2023, quando foram injustamente desalojados do imóvel no qual residiam com suas filhas. Alegam que o Aresto desconsiderou os argumentos no tocante a ausência de sua intimação para o leilão realizado, discorrem sobre a ação de usucapião que ajuizaram, punando pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo, manifestação da parte adversa às fls. 19, 22/23. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos só encontram adequação quanto for o caso de afastar ou esclarecer omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erro material. Conforme se extrai de todo o processado, os Agravantes, ora embargantes, buscam o reconhecimento da invalidade da arrematação, bem como a reforma da parte do r. despacho agravado que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do Arrematante, visto que isso não poderia ocorrer nos autos da execução, na medida em que os Agravantes e legítimos ocupantes do imóvel. Com efeito, embora se verifique a existência de erro material na menção da lide de origem (cumprimento de sentença derivada de ação de indenização e não imissão na posse - como constou), tal circunstância não tem o condão de alterar o cenário fático da questão, mormente considerando a semelhança do Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 151 resultado prático ocorrido (alienação do imóvel a terceiro em razão da consolidação da propriedade anterior). De todo modo, conforme anunciado pela parte Embargada, bem como se extrai da consulta ao processo de origem, a ordem de imissão na posse já foi cumprida, consoante se observa da certidão do Oficial de Justiça copiada às fls. 614 dos autos de origem. Além disso, conforme bem delineado pela douta Autoridade monocrática na decisão objeto do agravo de instrumento (fls. 495/496 - dos autos de origem): A despeito de os terceiros terem intervindo nos autos por mera petição, ainda que fosse possível, o prazo para impugnação acerca da arrematação restava precluso quando da habilitação nestes autos. Além de não terem os interessados se valido do remédio processual correto, qual seja os embargos de terceiro, não observaram o prazo para impugnação da arrematação. Desta feita, tendo em vista que os atos que se pretendiam impedir já ocorreram( efetivação da imissão na posse), julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Roberto Naddeo Dias Lopes (OAB: 94031/SP) - Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Raphael Rajao Reis de Caux (OAB: 106383/MG) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2305176-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2305176-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Saritha Novaes Fernandez Fortes (Herdeiro) - Agravada: Sylvia Novaes Fernandes Fortes (Inventariante) - Interessado: Lucianne Thamm Novaes (Espólio) - (Voto nº 39,315) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 353/356 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido de remoção de SY. N. F. F. da inventariança. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida não preza pela célere condução do inventário dos bens deixados pelo falecimento de L. T. N., que tramita há mais de 01 ano (1020932-41.2022.8.26.0577); a par de não levar a cabo as determinações judiciais, retardou ao máximo a apresentação das primeiras declarações; a despeito de várias solicitações para o deferimento de prazos suplementares, a agravada, eivada de má-fé, lança mão de expedientes protelatórios, gerando prejuízos ao espólio; a recorrente ostenta a melhor posição para o exercício da inventariança, que deverá prontamente assumir; pobre na acepção jurídica do termo, pleiteia a concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 1.510/1.516. É o relatório. 1.- Consoante petição de fls. 1.521, a agravante manifestou interesse na desistência do presente recurso, requerendo a extinção do feito. Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/ SP) - Joyce Silva de Carvalho (OAB: 242613/SP) - Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) - Sheila da Silva de Carvalho Reis (OAB: 231129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2014041-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2014041-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: H. S. A. - Ré: F. de O. G. A. - Vistos. Conforme indicado pelo autor na petição inicial, busca-se rescindir a r. sentença de primeiro grau proferida em sede de cumprimento de sentença junto à ação de sobrepartilha nº 0000863-78.2022.8.26.0003, formulado nos seguintes termos: Ocorre, todavia, que ao contrário do apontado pelo autor não há sentença na fase executiva. Por outro lado, caso sua pretensão seja, em verdade, a rescisão do v. acórdão proferido no apelo interposto na ação de sobrepartilha (apelo nº 1011702- 19.2020.8.26.0003), tem-se que a relatoria do julgado colegiado, proferido pela Col. 10ª Câmara de Direito Privado, foi deste relator, que está impedido de participar do julgamento rescindendo. É o que ressai do art. 112, §2º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal: Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. (destaquei) A respeito do tema ora sob análise, a jurisprudência: Ação rescisória proposta para rescindir sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada no artigo966, incisoVI, doCódigo de Processo Civil. Reconhecimento da incompetência do C. 10º Grupo de Direito Privado. Compete às câmaras o julgamento de ações rescisórias de sentenças, cabendo ao grupo de câmaras o julgamento de ações rescisórias de acórdãos. Incidência dos artigos 35, 37, § 1º, 235, inciso III, e 238 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. (Ação Rescisória nº 2162156-03.2020.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, j. em 11/03/2021); Rescisória. Sentença. Competência do Grupo que se limita ao processo e julgamento de ações rescisórias de acórdãos de uma de suas Câmaras. Caso em que a rescisória é de sentença de primeiro grau e, portanto, deve ser julgado pela Câmara. Artigos 35 e 37, § 1º do Regimento Interno deste E. TJSP. Não conheceram do recurso e determinaram a livre distribuição a uma das câmaras competentes. (Ação Rescisória nº 2170482-59.2014.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Cunha, j. em 11/12/2014). Assim, esclareça o subscritor da petição inicial da ação rescisória a circunstância, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Eduardo Henrique Costa Novaes (OAB: 171762/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014022-26.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1014022-26.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Adenir José de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 221 apelação de sentença (fls. 177/182) que julgou procedentes a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais e a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais (Processo nº 1014024-93.2021.8.26.0482), ajuizadas por Adenir José de Almeida em face de Banco Itaú Consignado S/A, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos nºs 617559965 e 616097903, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais). Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das causas, por equidade. Ambas as partes apelaram. Os recursos foram respondidos. É o relatório. Narra o autor na petição inicial que foi surpreendido com a realização do empréstimo consignado nº 616097903 junto ao banco réu, no valor de R$ 1.555,66 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que alega desconhecer. Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida às fls. 161/162, o D. Magistrado de primeiro grau determinou o apensamento do presente feito aos autos da ação nº 1014024- 93.2021.8.26.0482, em que já foi designada prova pericial. As ações foram julgadas procedentes. Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 2236353-89.2021.8.26.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação nº 1014024-93.2021.8.26.0482, foi julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Afonso Bráz. E a Apelação Cível nº 1014024-93.2021.8.26.0482, foi devidamente distribuída, em 23.01.2024, por prevenção, à 17ª Câmara de Direito Privado. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Assim sendo, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem- se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2020407-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020407-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Emanuel do Rosario Santana - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE JUSTIÇA GRATUITA E DE TUTELA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA GRATUIDADE CONCEDIDA SERVIÇO DE WHATSAPP BUSINESS EMPREGADO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL LIMINAR DEFERIDA, DEVENDO, A RÉ, RESTABELECER O SERVIÇO, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10 MIL RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 25/26, denegatória de gratuidade e de liminar; aduz hipossuficiência, os patronos são os responsáveis pela condução do processo, desinfluente o fato de residir na Bahia, competência relativa, necessário o restabelecimento do WhatsApp Business, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 12/48). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, prestar serviços de pedreiro, pintura, garçom, entre outros, fazendo uso de seu celular há 8 anos para contato com seus clientes, tendo sido seu número banido do WhatsApp Business, sem maiores explicações, conferido, à causa, o valor de R$ 20 mil. Do extrato acostado, observam-se parcos depósitos (fls. 42/44), restando demonstrada a impossibilidade de desembolso das custas processuais, fazendo jus à gratuidade. De mais a mais, tendo em mira a importância da ferramenta para o desempenho de atividade laboral, e inexistentes maiores informações acerca do motivo do cancelamento, corolário lógico a concessão da tutela, devendo, a ré, restabelecer a prestação do serviço, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil. A propósito: Tutela de urgência “Ação de indenização por danos morais e materiais” Pretendido pela agravante o desbloqueio das contas por ela utilizadas no “WhatsApp Business” - Cabimen-to Agravada que justificou a desativação das contas da agravante por ela supostamente ter violado os “Termos de Serviço”, sem haver esclarecido quais os atos praticados ou quais as irregularidades cometidas Agravante que utiliza o aplicativo “WhatsApp Business” para fins profissionais - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Inexistência de prejuízo à agravada Precedentes do TJSP Determinado o desbloqueio das contas pela agravada, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345284-21.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA CAUTELAR PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE WHATSAPP EM FAVOR DA AGRAVANTE. CONTRAMINUTA APRESENTADA EM QUE O AGRAVADO SE REFERE À POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO SEM PONTUAR QUAL TERIA SIDO A INFRAÇÃO COMETIDA PELA AGRAVANTE DE MODO A JUSTIFICAR O BANIMENTO DE SUA CONTA. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PARTE ADERENTE AOS TERMOS DE USO, ESTRUTURA SUA ATIVIDADE E A EXPLORAÇÃO DE SEU NEGÓCIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA AO MENOS DIANTE DOS FATOS E ARGUMENTOS ATÉ AGORA APRESENTADOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE DESBLO-QUEIO COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO RESTABELEÇA A CONTA DO WHATSAPP BUSINESS VINCULADO AO NÚMERO 11 4580-4373, NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE ARCAR COM A MULTA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293489-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade e a tutela, devendo, a ré, restabelecer o serviço de WhatsApp Business, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1119817-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1119817-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Fts (Linha Leste) - Apelado: Diogenes Moreira Engenharia Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 444/445 que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados fl. 455. O embargante apela suscitando a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Aduz ter pleiteado que a mora incidisse apenas a partir da citação, deixando de analisar o pedido em razão dos efeitos da pandemia Covid-19. Afirma que o Juízo de origem não se atentou aos documentos carreados aos autos, que corroboram com a tese de que houve paralisação parcial da obra pública sob sua supervisão na maior parte do ano de 2020 e que os efeitos deletérios a afetam até o presente momento, demonstrando os fatos que entendia como impeditivos aos efeitos da mora no caso concreto. Reitera que a situação de adversidade, totalmente previsível, inevitável e incontrolável impossibilitou o consórcio FTS de realizar regularmente suas atividades de construção durante a maior parte da pandemia, afetando as medições de serviços e faturamento do consórcio, gerando grandes prejuízos e sérios impactos no seu fluxo de caixa. Pugna pela reforma da sentença para afastar os encargos moratórios. Subsidiariamente requer seja declarada a necessidade de intervenção estatal na relação jurídica privada, diante da existência de causa maior impeditiva aos efeito da mora. Subsidiariamente requer o reconhecimento de que os encargos moratórios sejam suportados apenas desde a data que o apelante teve ciência da execução. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento dos embargos sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo nos autos principais de execução (fl. 505). Em consulta ao processo principal nº 1057787-58.2023.8.26.0100 (fls. 337/344), verifica-se que lá foi apresentado termo de acordo, devidamente homologado pelo Juízo de origem (fl. 420). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Daniel Scarano do Amaral (OAB: 26832/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012362-90.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1012362-90.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mario Jose Billoria Fantinatti - Apelante: Felipe Biraghi Fantinatti - Apelado: Agroindustrial Santa Juliana S/A - VOTO N. 39401 APELAÇÃO N. 1012362-90.2019.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO APELANTES: MARIA JOSÉ BILLORIA FANTINATTI E OUTRO APELADA: AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 396/399 e 417/418, de relatório adotado, que, em ação de cobrança e de rescisão contratual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios. Recorrem os Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 317 autores, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, pois extinguiu o processo sem apreciar o novo pedido de justiça gratuita por eles formulado, cerceando o seu direito de defesa. Invocam o princípio da primazia do julgamento do mérito. Impugnam a multa aplicada nos embargos de declaração por eles opostos. Asseveram que não foram apreciados fatos novos apresentados após o julgamento do agravo de instrumento, que manteve a decisão que lhes negou o benefício da assistência judiciária. Repisam que houve cerceamento ao seu direito de defesa e vulneração ao princípio do contraditório. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. A fls. 993/996, a sociedade de advogados que representou a recorrida, postulou a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A fls. 1045/1053, consta manifestação dos recorrentes, que requerem o desentranhamento da petição de fls. 993/996, o envio de ofício à OAB/SP para apuração de infração ao código de ética e ao estatuto da advocacia, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à peticionante de fls. 993/996. É o relatório. De início, indefiro o pedido de fls. 993/996, porquanto nem a sociedade de advogados nem a ré interpuseram o recurso cabível, no momento oportuno, contra o capítulo da r. sentença que deixou de fixar honorários sucumbenciais, de modo que tal questão está acobertada pela preclusão e, por isso, não há se admitir a irresignação tardia manifestada por simples petição. Também não tem fomento o pleito dos recorrentes veiculado a fls. 1045/1053, cumprindo realçar que eventual apuração de infração ao código de ética e ao estatuto da advocacia cometida pela peticionante de fls. 993/996 deverá ser direcionada à OAB/SP. E, superadas tais questões, não conheço o recurso interposto pelos autores. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 423/438); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 564). Entretanto, os documentos por eles exibidos nos autos (fls. 578/622) evidenciaram a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, os apelantes foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 623/624). Os recorrentes interpuseram agravo interno (fls. 636/647), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 652/655, e apresentaram recurso especial (fls. 658/674), inadmitido pela r. decisão de fls. 846/849, sendo certo ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial (fls. 972/978), mantida, assim, a decisão de fls. 623/624, que transitou em julgado no dia 23 de agosto de 2023 (fls. 983). Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a disposição contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados honorários advocatícios em primeiro grau. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2144964-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2144964-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Jessica Cheruti - Agravado: João Manoel Carvalho Viana - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29474 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, contra a r. decisão interlocutória (fls. 171 do processo) pela qual, em ação de rescisão contratual, se deferiu tutela de urgência para o fim de sobrestar a exigibilidade das prestações da relação contratual subjacente ao litígio, tendo em vista o desinteresse dos autores pela manutenção do vínculo, em cenário potencialmente hábil a legitimar a invocação do remédio resolutório, pelo que desde logo liberado o imóvel subjacente ao litígio para renegociação, cumprindo aos réus absterem-se de cobrar os autores, ou negativar seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento das prestações em questão. Irresignada, sustenta a corré, ora agravante, que: (A) A instituição financeira BMP transferiu à Agravante, por endosso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 320.8.887/01) emitida pelos Agravados no valor de R$ 162.613,01 que se comprometeu a pagar em 120 parcelas, sendo a 1ª delas no valor de R$ 1.496,47 Logo, a Agravante adquiriu os direitos creditórios da CCB nº 320.8.887/01 emitida pelos Agravados, conforme Carta de Endosso anexa e, por conseguinte, a garantia materializada na cédula; (B) Sabido que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que representa promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível, documento creditório que não se confunde com o negócio que lhe deu origem. E, na qualidade de obrigação autônoma e cartular, as exceções do negócio subjacente não são oponíveis à Agravante, mera endossatária do título que os Agravados pretendem, inidoneamente, desconstituir. (C) E se o preço do lote foi pago à vista, ao caso não se aplica o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a Súmula 543 do STJ e 1 do TJSP, ambos equivocadamente invocados na inicial e na decisão agravada; (D) Os Agravados pagaram apenas 01 das 120 parcelas do empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário CCB nº 320.8.887/01 e a inadimplência teve início a partir de 15/04/2023; O feito foi inicialmente distribuído livremente para o douto Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 157). Sobreveio o v. acórdão a fls. 158/161, de relatoria de Sua Excelência, não conhecendo do recurso e determinando sua remessa para uma das C. Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. Aportado aqui, esta C. Câmara prolatou o v. acórdão a fls. 165/173 suscitando conflito negativo de competência ao C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal. A fls. 176/177 a agravante informou que as partes firmaram acordo na origem. Sobreveio, então, o v. acórdão a fls. 183/188 reconhecendo a competência desta C. Câmara. É o relatório. Decido. Esta C. Câmara, no v. acórdão a fls. 165/173 reconheceu a sua incompetência para julgar o presente recurso na medida em que a presente ação visa a rescisão do contrato subjacente (compra e venda do lote) pedido principal -, cujas repercussões na Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária (CCB nº 320.8.887/01) são consequências reflexas; vale dizer, os autores não buscam a anulação da Cédula de Crédito Bancário por ela possuir algum vício ou nulidade em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 326 si, mas sim como decorrência secundária, acessória e reflexa da rescisão do contrato aqui pretendida como postulação central. A despeito da fundamentação exposta, o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal entendeu que embora decorrente de compromisso de venda e compra, no presente caso, a discussão versa sobre a cobrança de cédula de crédito bancário, cuja matéria é de competência absoluta da Segunda Subseção de Direito Privado, decorrente contrato bancário. Já a petição da agravante a fls. 176/177 informou a prolação de sentença na origem homologando o acordo firmado entre as partes. De fato, verifica-se pelo SAJ que na ação de onde se originou este agravo foi proferida sentença (fls. 515), no dia 18.10.2023, homologando acordo apresentado pelas partes. Tal sentença, inclusive, já teve seu trânsito em julgado certificado a fls. 518 daqueles autos. Em que pese o acordo a fls. 511/514 da origem consista no desfazimento do Contrato de Compra e Venda de fls. 49/55 (...) cuja posse é devolvida à Ré Momentum a partir desta data, ou seja, do contrato subjacente, o que corrobora o entendimento, data máxima vênia, adotado por esta C. Câmara no v. acórdão que suscitou o conflito de competência, fato é que o mérito recursal perdeu relevância. Assim, ante o sentenciamento que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB: 204215/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006234-74.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1006234-74.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Florisvaldo Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 261/267 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 337 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006960-77.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1006960-77.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Patrícia Paula Aparecida Ferreira Mizuguchi - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 90/94 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2014399-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2014399-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Bianca Fernandes do Amaral (Justiça Gratuita) - Agravado: Fort Car Veículos (Carlos Eduardo Xavier da Silva Veiculos Automotivos) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do pedido de antecipação da tutela recursal BIANCA FERNANDES DO AMARAL, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenizatória com pedido de tutela de urgência que promove em face de FORT CAR VEÍCULOS (CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS ME) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das prestações, bem como que a parte ré se abstenha da inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 100/102 dos autos originários), alegando, em síntese, o seguinte: há inúmeras evidências de falhas constatadas no veículo adquirido; houve sucessão de eventos comprovados e suficientemente capazes de conferir o convencimento necessário para, em sede de cognição sumária, a concessão da medida liminar; a comprovação das falhas recorrentes no veículo, somada ao reconhecimento de tais vícios pela Agravada FORT CAR, mostra-se patente a verossimilhança do quanto alegado pela parte Agravante; trata-se de direito potestativo do consumidor, que não pode ser obrigado a permanecer com produto defeituoso quando lhe cabe, alternativamente, exigir a substituição, o abatimento proporcional do preço ou, como no caso dos autos, a restituição imediata da quantia paga, cf. teor do artigo 18, § 1º, incisos, do CDC; o perigo de dano evidencia-se no fato de que vem suportando danos emergentes com o dispêndio extraordinário de valores para reparar os reiterados defeitos que o veículo apresenta, gastos com locomoção quando o veículo não funciona, além daqueles que surgiram após a propositura da ação e, ainda, a necessidade de pagamento das parcelas de financiamento; há plena reversibilidade da medida. A agravante requer a atribuição do efeito ativo, com o consequente provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão agravada, deferindo-se a liminar pretendida, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas de financiamento e a consequente abstenção de inclusão do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 01/09). Eis os termos da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Bianca Fernandes do Amaral contra Carlos Eduardo Xavier da Silva Veiculos Automotivos - Me e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a instituição financeira requerida, visando à aquisição de automóvel, vindo a identificar, posteriormente, que o veículo apresenta defeitos. Requer a concessão de liminar para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das prestações, bem como que a parte ré se abstenha da inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial, os documentos de fls. 22/73 e 77/97. É a síntese do necessário. DECIDO. À vista da documentação colacionada ao feito, defiro à autora a justiça gratuita. Anote-se. 1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto ausentes, na espécie, os requisitos legais para a sua concessão, eis que não é possível verificar a verossimilhança do alegado e a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial. Como é cediço, para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória. No caso dos autos, ainda que pretenda a autora a rescisão do contrato sob os moldes postulados, de rigor assentar que dada circunstância, por si só, não comporta aptidão necessária ao preenchimento dos requisitos legais permissivos à concessão do requesto antecipatório almejado. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (...) (DJE em 11/12/2023) O preparo não foi recolhido porque foi deferida a justiça gratuita na mesma decisão ora agravada. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de atribuição do efeito ativo. Decido. Não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, é o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, entretanto, não há a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio da agravante a justificar a suspensão de sua eficácia, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Trata-se de prestação voluntariamente assumida (circunstância que pressupõe a plena possibilidade de pagamento), sem nada que indique a impossibilidade de devolução dos valores pagos do financiamento, ao final, em caso de acolhimento do pleito. Aliás, destaca- se que a Agravante afirmou que já realizou alguns reparos e, portanto, não há indícios, elementos e provas de que tais vícios possam gerar maiores danos à Agravante, comportando-se, portanto, que se aguarde o contraditório. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 423 interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e não concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lucas Vieira Barbosa (OAB: 492092/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006499-51.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1006499-51.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: S. J. P. - Apelado: I. U. H. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- I.U.H.S.A. ajuizou ação de busca e apreensão derivada contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem em face de S.J.P., o qual apresentou reconvenção. Cumprida a medida liminar de apreensão do bem (fls. 125/126). O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 194/203, cujo relatório ora se adota, após deferir a gratuidade de justiça ao réu, julgou improcedente a reconvenção, e procedente o pedido formulado para declarar e consolidar no patrimônio da parte requerente, proprietária fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Pela sucumbência, condenou o requerido- reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar ao patrono da parte requerente honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando a reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve sua regular constituição em mora por ausência de notificação prévia, sendo inviável tal procedimento pelo protesto de título sem intimação pessoal. Afirma desconhecer a firma lançada no aviso de recebimento (AR) juntado aos autos, tendo requerido prova grafotécnica para comprovar a existência de fraude, cujo indeferimento caracterizou cerceamento de defesa. Aduz que a instituição financeira ignorou todas as tentativas de negociação da dívida existente. Afirma que financeira não enviou boleto para quitação do débito em 6/7/2023, tendo ajuizado a presente ação logo após, em 31/7/2023 (fls. 231/242). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 203). Em suas contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença como prolatada. Aduz que houve regular constituição em mora do devedor em conformidade com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nega a existência de cerceamento de defesa, bem como a necessidade de realização de perícia. Diz que houve consolidação da posse do bem alienado em razão da falta de pagamento do débito no prazo legal de cinco dias. Impugna a gratuidade deferida ao apelante. (fls. 252/267). 3.- Voto nº 41.275 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Mara Domingues Pinto (OAB: 403098/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004164-95.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004164-95.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Consultoria Contábil Diplomacia S/c Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 295/298, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória para condenar o réu ao pagamento de R$2.300,00. Sucumbência recíproca. Apela o réu sustentando ser parte ilegítima. No mérito, afirma que a contratação em discussão é legítima. Subsidiariamente, alega culpa concorrente. Por fim, requer a revisão do termo inicial dos juros de mora e a redução dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. Exceto no que tange ao termo inicial dos juros de mora, o recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: 2.1. Preliminarmente, descabe cogitar de: (i) ilegitimidade passiva ad causam: o réu era o depositário dos valores transferidos a terceiro, de modo que responde, em tese, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais; (ii) litisconsórcio necessário no polo passivo: a eficácia da sentença não depende da citação do Sr. Carlos Vinicius Vieira Feitosa (v. artigo 114 do Código de Processo Civil). 2.2. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, diante da inutilidade das diligências requeridas às fls. 293/294, passo a julgar os pedidos desde logo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Se a autora nega a realização da transferência dos valores, era do réu, na qualidade de depositário, o ônus de demonstrar o contrário. Ao atender à intimação de fls. 290, entretanto, ele limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício a outra instituição financeira, “para que esclareça a titularidade de conta que os recebeu”, e a “juntada de novos documentos” (v. fls. 294). A primeira diligência (depoimento pessoal da pessoa jurídica) é desprovida de utilidade: as pessoas jurídicas têm de ter a vontade de confessar, e, se houver essa vontade, dispensa-se a realização da audiência, porque pode ser manifestada por declarações escritas. Confira-se, a propósito, a doutrina especializada: [...] se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte pena de admitir-se o depoimento pessoal, v.g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. [...] Na realidade, as decisões que admitem esse “depoimento do presentante” têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas. Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática. Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de presentantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo. Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa- se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento de parte. A participação do representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica. O representante judicial (ou mesmo o preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o “depoimento pessoal”, como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.367-368). A segunda (expedição de ofício para esclarecimento da titularidade da conta para a qual foi enviado o valor) mostra-se ainda mais inútil: todos sabem que o beneficiário foi o Sr. Carlos Vinicius Vieira Feitosa, tanto que o réu pretendia que ele figurasse no polo passivo, por entender, de forma equivocada, que havia litisconsórcio necessário. Quanto à terceira (e última), é ilógico que o réu pretenda a “juntada de novos documentos” (v. fls. 294), sem mencionar que documentos seriam esses e a razão de ainda não tê-los apresentado. Conclui-se, diante do descumprimento do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que o Pix descrito na inicial não foi feito pela autora, já que, no mínimo, se exigia a produção de prova pericial de informática, a fim de verificar se houve fraude o que não foi requerido pelo réu. Faz jus a autora, assim, à restituição do valor (...) As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu trazer aos autos a prova da contratação, o que não ocorreu, não havendo, assim, que se cogitar de culpa exclusiva ou concorrente da autora. Também não comporta reforma a pretensão de redução de honorários. Os honorários foram fixados em 20% do valor da condenação, que é de apenas dois mil e trezentos reais, não havendo assim que se cogitar de qualquer redução. Apenas assiste razão ao apelante o pleito de fixação dos juros de mora a partir da citação, pois trata-se de relação jurídica contratual, não havendo como incidirem juros desde a data do débito em discussão. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 21849/SP) - Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020875-92.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1020875-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Rogério Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 204/214, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, cobrança indevida de IOF, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 548 juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,22% mensal e 30,08% anual (fl. 45). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 35), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 549 do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030860-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1030860-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Ferreira da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1.- A sentença de fls. 35/36, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processual, já que a apelante não teria atendido à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e declaração de próprio punho. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que a extinção foi prematura, pois os documentos em questão não possuem previsão legal. Requer a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, preparado, e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à apelante, pois ela demonstrou a contento que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nessa toada, trouxe declaração de hipossuficiência (fls. 8), CTPS demonstrando estar desempregada (fls. 9/12), demonstrou não possuir bens móveis e imóveis para declarar ao Fisco; e comprovou estar cadastrada em programas sociais do governo federal (fls. 30). Tal panorama autoriza o benefício pretendido. No mais, respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. As determinações (juntada de declaração de próprio punho e procuração com firma reconhecida) devem ser revistas, pois não Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 553 há qualquer indício de fraude processual no caso em tela, nada indicando a cautela. Além disso, o artigo 105 do CPC dispensa tal formalidade na procuração outorgada ao advogado: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Nesse sentido o entendimento consolidado nesta Câmara: EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031705-29.2019.8.26.0100; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011588-29.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1011588-29.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Pronext Luminosos Ltda - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011588- 29.2017.8.26.0248 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1011588-29.2017.8.26.0248 COMARCA: INDAIATUBA APELANTES: PRONEXT LUMINOSOS LTDA E TIM S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgador de Primeiro Grau: Luis Felipe Valente da Silva Rehfeldt Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por PRONEXT LUMINOSOS LTDA e por TIM S.A. contra a sentença de fls. 655/659 que em ação cominatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA julgou os pedidos procedentes para CONDENAR as correqueridas PRONEXT LUMINOSOS LTDA e TIM CELULAR S/A a desmontar e a retirar os equipamentos de transmissão de telefonia, instalados na Rua Soldado João Carlos de Oliveira Junior, nº. 95, no bairro Santa Cruz, Indaiatuba, em sessenta dias, adequando a edificação ao projeto inicial, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de descumprimento da obrigação, devendo a proprietária MARCILIA DUARTE, correquerida, se ABSTER de impedi-las, sob pena de multa diária. A TIM S.A. e a Pronext Luminosos Ltda opuseram embargos de declaração (fls. 666/671 e fls. 672/675, respectivamente), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 677. Ainda inconformada, a Pronext Luminosos Ltda interpôs seu recurso de apelação (fls. 682/700) argumentando que ao caso deve ser aplicado o entendimento estabelecido pelo STF no Tema nº 919, do qual se depreenderia que somente a União pode instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa diante do prematuro encerramento da fase instrutória e da ausência de vista para alegações finais. Indica ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a TIM seria a única responsável perante a Administração. Por fim, alega que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao meio-ambiente, sendo necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade. A TIM S.A. apresentou suas razões recursais (fls. 705/721) argumentando pela inconstitucionalidade de normas locais que tratam da regulamentação, instalação e operação de estações de telecomunicações diante do entendimento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 613 estabelecido pelo STF (ADI 3110, Tema nº 1235, dentre outras decisões). De acordo com seu entendimento, os sujeitos competentes para definição dos padrões técnicos de segurança e de salubridade pessoal ou ambiental relacionados com a emissão de radiação pelas estações de telecomunicações são as pessoas jurídicas ou órgãos da administração pública direta ou indireta da União aos quais dita competência tenha sido atribuída nos termos da legislação federal pertinente. Contrarrazões do Município de Indaiatuba às fls. 737/743 e às fls. 744/751, ambas pugnando pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça opinou (fl. 763) pela necessidade de regularização das custas e, após, por nova vista dos autos. A apelante Pronext Luminosos Ltda juntou aos autos comprovantes do pagamento do preparo de seu recurso (fls. 769/773). E a apelante TIM S.A. apresentou acostou os comprovantes de pagamento da complementação das custas recursais (fls. 775/779). É o relatório. DECIDO. Na linha do que havia sido requerido pelo órgão ministerial em sua manifestação de fl. 763, encaminhe-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Carrero de A. Ferreira (OAB: 126697/RJ) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018678-95.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1018678-95.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Natalie Macedo da Silva Santos - Apelado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Apelação nº: 1018678- 95.2022.8.26.0577 Apelante: Natalie Macedo da Silva Santos Apelados: Municipalidade de São Jose dos Campos e Outro Comarca: São Jose dos Campos Juiz: Silvio José Pinheiro dos Santos VISTOS. Apelação interposta contra a r. Sentença (fls. 207/210) que julgou procedente a ação civil pública, em que se objetiva a demolição da construção erigida na Rua Monte Horébe s/nº, ao lado direito do nº 350 - Águas de Canindú, São Jose dos Campos. Na origem, trata-se de demanda Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 653 promovida pela Municipalidade de São Jose dos Campos, a qual relata, em resumo, que a obra estaria sendo realizada em loteamento ilegal e clandestino, sem qualquer autorização de sua parte, em área de risco muito alto de escorregamento do solo (R4). Em 20/10/2021, os réus teriam sido notificados a procederem à demolição do imóvel e, por não ter sido respeitado os embargos administrativos empreendidos, teria sido aplicada multa, na data de 16/11/2021. A r. Sentença julgou procedente a ação, consignando o desrespeito à ordem legal de cessação das obras confessadamente irregulares. Alega, em síntese, a existência de demanda (nº 1016472-16.2019.8.26.0577) em trâmite, a qual visaria a concessão da regularização urbanística, de modo que o feito deveria ser suspenso para se evitar decisões conflitantes. Sustenta o dever legal da ré de regularizar assentamentos irregulares sobretudo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) -, em prazo determinado, o que incluiria as intervenções necessárias à remoção ou mitigação de risco e, em caso de absoluta impossibilidade, o reassentamento dos atingidos no próprio núcleo ou em área próxima, nos termos dos artigos 182 e 30, inciso VIII, ambos da Constituição Federal e do art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017. Aduz a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista a omissão por parte dos demais poderes. Para possível interposição de recurso perante as instâncias superiores, prequestiona toda a matéria ventilada nos autos. Requer, assim, a improcedência da demanda e a procedência do pedido reconvencional. Intime- se a Procuradoria Geral de Justiça para possível emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Celso Laet de Toledo Cesar (OAB: 9999/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2019205-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019205-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nosor Orlando de Oliveira Filho - Agravante: Marly Lopes - Agravante: Fernanda de Freitas Silva - Agravante: Rita de Cássia Santiago - Agravante: Rozania Soeli dos Santos Sobreira - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:FERNANDA DE FREITAS SILVA E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes/impugnados FERNANDA DE FREITAS SILVA E OUTROS, e executado/ impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 0024040-86.2020.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 763/766 dos autos originários foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o valor de R$ 249.261,29 para 11/2021. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo transitado em julgado é quem prevê o que se deve executar. Aduz que não há preclusão quanto à inclusão do prêmio de incentivo porque na obrigação de fazer caberia apenas o apostilamento do direito. Nesses termos requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida de forma a afastar a impugnação apresentada e homologar os cálculos dos exequentes. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Ferreira Pacheco (OAB: 409535/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/ SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000933-43.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000933-43.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Kirianne Mieko da Fonseca Miasaki - Apelante: Antonio Mollo Neto - Apelado: Municipio de Mairiporã - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Kirianne Mieko da Fonseca Miasaki e Antonio Mollo Neto, contra a r. sentença de fls. 398/400, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito por eles opostos em face do Município de Mairiporã, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos Declaratórios rejeitados (fls. 407/410). Alegam os apelantes, em síntese, que deve ser afastada a cobrança de IPTU do imóvel, incidindo ITR, pois os fundamentos jurídicos e probatórios da presente ação são robustos e aptos a fazer incidir o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 e jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, ao exiger apenas que o imóvel seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, afirmando que: (a) a expressão destinação econômica está ligada ao imóvel, e não ao produto da atividade agrícola (por exemplo, venda, subsistência ou prestação de serviço com fornecimento de insumo); (b) são profissionais qualificados e pioneiros no cultivo do índigo japonês no Brasil, objeto de atenção nacional pelo belíssimo trabalho que executam com suas próprias mãos e inteligência no chão da pequena propriedade, acrescentando que obtiveram autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o cultivo e comercialização de tal produto, conforme o Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem) emitido nos autos do Processo 21052.008189/2021-86; (c) cumulam a atividade agrícola e a de prestação de serviços educacionais no imóvel, ou seja, cultivam o índigo japonês e utilizam o pigmento extraído da referida planta para ministrar cursos de tingimento, assim como o vendem ou a própria planta a seus alunos ou a qualquer pessoa interessada; (d) nada importa o fato de, no cadastro de microempreendedor individual, constar professor(a) particular, independente como atividade principal, pois a atividade de ensino desenvolvida pela Apelante obviamente não elimina o fato que há atividade agrícola no imóvel, aduzindo que são realidades que coexistem no contexto do imóvel e não são incompatíveis do ponto de vista físico, já que apenas a atividade agrícola precisa ocupar a superfície do imóvel e o ensino, sendo uma atividade intelectual, pode ocupar o mesmo lugar; (e) o próprio apelado reconhece a existências das áreas cultivadas, tornando tal falto incontroverso; (f) comprovaram que adquirem regularmente todos os insumos inerentes à produção agrícola, como sementes, recipientes, grampos, mangueiras, lubrificantes, ferramentas, equipamentos, produtos químicos e fertilizantes. Requerem, pois, o provimento do apelo para a reforma da r. sentença e julgamento de procedências dos pedidos formulados na inicial, declarando-se a inexistência de relação jurídico- tributária concernente ao IPTU, devendo incidir o ITR, reconhecendo-se o direito à restituição das quantias pagas desde 2019 a título de IPTU. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 434/442). É O RELATÓRIO. Considerando o parentesco com a parte, declaro-me impedida, a teor do disposto no artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (RITJSP 112). Art. 112 RITJSP. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei Art. 144 CPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (g.n.); Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB: 257143/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2023319-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2023319-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Leandro Mateus Crippa - Impetrante: Alexandro João de Moraes Faleiros - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Mateus Crippa, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 770 mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP)



Processo: 0043854-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0043854-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Edson Bispo da Silva Filho - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/UR5 - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Bispo da Silva Filho, em causa própria, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo do DEECRIM VEC 5ªRAJ - Presidente Prudente, que determinou a regressão de regime prisional do Paciente, nos autos nº 7001290-33.2005.8.26.0073. Em suas razões, o impetrante aduz que o Magistrado a quo agiu com erro, visto que determinou sua regressão de regime prisional, bem como a perda dos dias remidos, em decorrência de falta disciplinar de natureza grave ocorrida na data de 12 de maio de 2009 (abandono de colônia semiaberto). Informa que foi recapturado em 27 de novembro de 2019, sendo a decisão nula, haja vista a ausência de oitiva do Paciente, assim como de manifestação de defesa técnica. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 793 Portanto, defende que há violação ao art. 118, § 2º, do CPP. Destaca, ainda, a ocorrência de prescrição da falta disciplinar. Ao final, afirma que sabe que há recurso próprio para as decisões proferidas pelos Juízo das Varas de Execuções Penais, no entanto, há flagrante constrangimento ilegal que demonstra a urgência na análise da questão, em especial por se referir ao status libertatis. Assim, pugna pelo conhecimento do remédio constitucional para que a autoridade coatora apresente informações e, consequentemente, deferido liminarmente o pedido para declarar a nulidade da decisão que reconheceu como falta grave o seu abandono na colônia (semiaberto), ocorrida em 12 de maio de 2009, em razão da ausência de oitiva em juízo, assim como a prescrição da falta disciplinar, pois ultrapassado mais de 03 anos. No mérito, pela confirmação da liminar (fls. 01/08). A liminar foi indeferida às fls. 11/13. Informações prestadas às fls. 16/17. O Digno Procurador de Justiça, Dr. Daniel Rodrigues de Macedo, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 20/23). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, contata-se que o Paciente abandonou o cumprimento das penas em 12.05.2009 e foi recapturado em 27.11.2019, em Brasília/DF, conforme consta na sua folha de antecedentes à fl. 18 dos autos principais. Vislumbra-se, ainda, que, em 30 de março de 2023, o DEECRIM de Presidente Prudente/SP, autorizou a transferência do Paciente, em caráter definitivo, do complexo da Papuda/DF para a penitenciária de Lucélia/SP. Note-se que, conforme consta nas informações apresentadas às fls. 16/17, o Paciente deu entrada na penitenciária de Lucélia/SP em 18 de maio de 2023, sendo os autos transformados em digitais, em agosto de 2023. Pontue-se, também, que, para o exame de eventual prescrição da aludida falta grave, foi requisitado pelo Magistrado a quo, cópia integral do procedimento disciplinar, bem como determinado à serventia a verificação da existência de decisão judicial a respeito desta, na data de 19 de janeiro de 2024 (fls. 153 dos autos principais), o que ainda não foi efetivado. A ser assim, o Magistrado a quo aguarda o cumprimento da diligência para análise final, quanto à alegada prescrição. Pois bem. Do exame da hipótese supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este tomou todas as providências para a análise da suposta prescrição. Tais informações, no entanto, ainda estão pendentes de resolução pela serventia. Tecidas essas considerações, ao que tudo indica, as alegações do impetrante merecem parcimônia, pois impossível declarar a dita prescrição sem exame do processo disciplinar, notadamente porque o prazo prescricional da falta grave começa a correr apenas da recaptura do Paciente (27.11.2019), visto que infração disciplinar tem natureza permanente, conforme remansosa jurisprudência da Corte Cidadã. Desta feita, necessária a vinda de cópia do procedimento em tela para saber se houve ou não nulidade, bem como a data de homologação da decisão judicial referente ao tema para, sendo o caso, certificar a prescrição da falta disciplinar. Além disso, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à suposta nulidade da decisão que reconheceu como falta grave o seu abandono na colônia, por ausência de oitiva em juízo, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando beneficiado com progressão anterior ao regime aberto. 3. Cabe ressaltar que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade, in casu, especialmente se considerarmos que ainda não houve manifestação do Magistrado a quo acerca do pedido do Paciente, fato que afasta a análise desta Relatora, neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Procuradoria. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar



Processo: 0003817-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0003817-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Impette/Pacient: N. A. R. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus com pedido de Revisão Criminal, em favor do próprio paciente N. A. R. que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras e da 12ª Câmara Criminal que, em sede de apelação criminal, nos autos do processo criminal em epígrafe, manteve a condenação do paciente por estupro de vulnerável, reduzindo-lhe a pena total e definitiva para trinta (30) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Sustenta a impetrante/paciente, ao que parece, a ilegalidade da decisão, alegando inocência e postulando redução das penas na 1ª e 3ª fases da dosimetria. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verificou-se que já houve apreciação da matéria em sede de apelação julgada em 11 de setembro de 2019 pela E. 12ª Câmara Criminal, tendo sido reduzidas as penas do paciente, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, por votação unânime, tendo, aliás, sido interposto Recurso Especial pela Defesa do paciente que não foi conhecido. Outrossim, também houve nova petição protocolizada pelo paciente que foi arquivada, tendo sido remetida cópia para Defensoria Pública para medidas cabíveis. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar



Processo: 2349894-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2349894-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everson da Silva Cruz - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público Alvimar Virgílio de Almeida em benefício de Everson da Silva Cruz, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza de Direito da Vara do Plantão Judicial da comarca da capital. O paciente foi preso em flagrante em 25 de dezembro de 2023 por suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, cujo decreto carece de fundamentação concreta, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a tanto a gravidade ínsita do delito. Aduz que o paciente é primário e a pena máxima para o crime não ultrapassa 4 anos, cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Ademais, não houve descumprimento de medidas protetivas anteriores, uma vez que inexistentes. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador WILLIAN CAMPOS. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CARLOS EDUARDO MASSAI, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 16.01.2024, deferiu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido no dia 30.01.2024. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2020168-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020168-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Daniel Ferrareze - Paciente: Sandro Elory da Silva - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/8), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Daniel Ferrareze (Advogado), em favor de SANDRO ELORY DA SILVA. Consta que o paciente teve, inicialmente, a prisão temporária decretada e, posteriormente, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A requerimento do Ministério Público, foi convertida a prisão temporária em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que a decisão é injusta, argumentando que não existem indícios de que o paciente tenha praticado o delito que lhe é imputado. Esclarece que o paciente é primário, tem bons antecedentes e é pai de família. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não deve ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. 1- Trata-se de representação formulada pela d.Autoridade Policial para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos indiciados DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS; alegando a presença dos requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 412/413). O representante do Ministério Público oferecendo a denúncia, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos indiciados (fls. 417/425). Nos autos nº 1504266-84.2023.8.26.0022, desta Vara, foi decretada da prisão temporária dos indiciados supramencionados e deferidos os pedidos de busca e apreensão, pois, conforme relatório do Setor de Investigações Gerais nº 557/2023 (fls. 03/09), policiais civis, após extração dos dados telemáticos obtidos junto ao aparelho celular apreendido em poder do investigado Daniel, apuraram que os indiciados estão envolvidos com a traficância no bairro Chácara São João, precisamente na Rua João Vieira, conhecida como biqueira da “Chacrinha”, ponto conhecido de venda de drogas. Em investigações de campo no local descrito, apuraram a existência de pontos de vendas de drogas (biqueiras), localizados na Rua João Vieria, próximo à quadra; na Rua João Vieira, nº 05, casa 01 e 02 e na Rua João Vieira, nº 54 (fundos) e o envolvimento dos averiguados com a traficância, sendo que a maioria ostenta histórico criminal. O relatório detalha a atuação de cada um dos investigados, demonstrando uma atuação organizada e escalonada, marcada por divisão de tarefas, conforme organogramas elaborado (fls.15). Por meio de pessoas que pediram anonimato, tiveram a informação que a organização criminosa também está utilizando a chácara localizada na Rua João Vieira, nº 05, casas 1 e 2, no Bairro Chácara São João, conhecida como “biqueira do Marquinho Aguai”, local utilizado para armazenamento das drogas, bem como a residência localizada na Rua João Vieira, nº 54, fundos (parte superior), utilizada como ponto de venda e para armazenamento das drogas. Foram presos temporariamente: Diego (fls.185/188), Thais (fls. 209/212), Marcos (fls. 277/279), Sandro (fls. 305/308), Eric (fls. 366/369), Daniel (fls. 387/391). Leandro não foi localizado (fls. 324/325). Conforme BO PX3134-1/2023, na residência de Marcos, policiais civis constataram que o mesmo em companhia de Franciel, estavam queimando uma câmara fotográfica, bem como localizaram em cima da laje da construção vizinha a sua residência, local informado por pessoa que pediu anonimato, pedras de crack embaladas e prontas para a venda, Marcos e Franciel foram presos em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 261 e 263). Conforme BO PX3190-1/2023, na residência de Sandro Elory, localizaram, na garagem, 24 (vinte e quatro mil eppendorfs, 02 aparelhos celulares e o valor de R$287,00 e em seu bar, foram apreendidos celulares, balança de precisão e a quantia de R$367,00 (fls. 291/295). Conforme BO PX5101-1/2023, na residência de Eric localizaram 6 kits de entorpecente cocaína, sendo que em cada kit haviam 2 eppendorfs de cocaína, totalizando 12 eppendorfs de cocaína, com peso total 10,22 gramas (fls. 342/344), sendo preso em flagrante delito pelo delito de tráfico de drogas (fls. 350). Decido. Das Prisões Preventivas. Analisando- se os elementos coligidos até então, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para conversão da prisão temporária em preventiva. Dos autos, verificam-se elementos que atestam, numa análise superficial exigida para o momento, a existência da organização criminosa voltada ao tráfico conforme narrado pela Autoridade Policial, apontando a autoria para os indiciados, através do relatório fotográfico (fls. 16/20 e 36/37), das mensagens do aplicativo do aparelho celular apreendido em posse do investigado Daniel (fls. 21/35). Ademais, o didático organograma, bem como as investigações até então realizadas, bem sinalizam a estrutura e divisão de tarefas entre os representados (fls. 15). A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a prisão provisória em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Carta Federal, que admite não obstante a excepcionalidade de que se reveste o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, desde que presentes seus pressupostos e requisitos. Inicialmente, ressalte-se que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo a liberdade ser a regra. Porém, desde que obedecidos os ditames constitucionais e legais, trata-se de medida necessária a fim de se assegurar os interesses da sociedade e da justiça. A prisão preventiva é medida estritamente processual, que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes os elementos constantes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Embora a providência de segurança não seja ato discricionário, muito menos arbitrário, devendo evidenciar o fumus boni júris, decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo, compulsando-se o feito, resta indene de dúvidas, a materialidade do delito e os indícios de autoria dos acusados, frente as provas colhidos na fase inquisitiva, necessária a decretação da prisão preventiva. Não se pode olvidar, nesse passo, que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa, do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática do delito. Assim, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a custódia preventiva dos acusados se mostra necessária com vistas a garantir a lisura do processo em que as testemunhas irão depor, confirmando-se, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. Posto isto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados: DANIEL MARTINS DE SOUZA, THAIS GRAZIELI PELINSON, MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, vulgo Marquinhos Aguaí, LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo Le, DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, vulgo Alemão, ERIC LUAN DE SOUSA, vulgo Spock e SANDRO ELORY DA SILVA, vulgo Sandro SS. Expeçam-se mandados de prisão, com urgência. (...). INTIME-SE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício de requisição. Amparo, 18 de dezembro de 2023 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 906 (fls. 429/432, dos autos de origem). Grifei e destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, ao contrário do alegado, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na denúncia oferecida (fls. 417/425, dos autos de origem), sendo que, segundo consta, o paciente disponibilizava seu bar localizado na Rua Maria Rosa Federice, nº 355, bairro Jardim Modelo, Amparo/SP e o aparelho celular de sua propriedade, para a traficância, bem como realiza a venda de drogas (fls. 422, denúncia). A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Destaca- se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - 10º Andar



Processo: 0002559-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0002559-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 977 Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: A. Marina de Brito Monteiro e S/m Bráulio Borges - Interessado: Pepsico - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: União Federal – PRU - Cuidam estes autos de Conflito de Competência suscitado pela 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em face da 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Agravos de Instrumento 2277095-59.2021.8.26.0000 e 2277317-27.2021.8.26.0000, em que são agravantes o Município de São Paulo e a Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ, respectivamente, e é agravado Nelson Jório de Campos (espólio). Os aludidos recursos foram interpostos contra decisão que, nos autos da ação de usucapião 0208847-23.2008.8.26.0100, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao ente público, por entender inexistente relação entre a área em debate e anterior desapropriação, objeto dos autos nº 0017959-60.1979.8.26.0053, determinando o retorno dos autos de origem à 2ª Vara de Registros Públicos. Distribuído inicialmente o apelo dos autores à Câmara suscitada, os autos foram remetidos a este Órgão Especial para apreciação de dúvida sobre a competência, a qual não foi conhecida, na ocasião, devido à falta de declinação de competência pela ora suscitante. Os autos então foram remetidos ao 5º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público, com fundamento relativo à prevenção constante do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por sua vez, encaminhado o processo à Câmara suscitante, não se conheceu dos recursos, destacando-se que a competência para análise do caso recai à c. 8ª Câmara de Direito Privado, nos moldes do artigo 5º, I, I.15 da Resolução TJSP nº 623/2013, haja vista que para o estabelecimento da competência recursal, não guarda relevância a qualidade da parte e sim a natureza da lide, conforme precedentes deste colendo Órgão Especial, motivo pelo qual suscitou-se o presente conflito. É o relatório. Em face do conflito de competência suscitado, determino: 1 - Sustar o julgamento do recurso de agravo pelo prazo de noventa (90) dias, conforme o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte; 2 - Dispensar as informações das Câmaras suscitante e suscitada, porque já expostas nas respectivas decisões anteriores, que motivaram este conflito de competência; 3 - Faculto às partes interessadas, no prazo comum de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, manifestarem-se acerca do objeto deste conflito, consoante o artigo 202 do Regimento Interno, intimando-se; 4 - Na forma do artigo 955 do CPP e artigo 201 do Regimento Interno, designo a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para decidir sobre eventuais medidas de urgência, dando- se conhecimento a essa C. Câmara desta decisão provisória; 5 - Com a manifestação das partes interessadas (item 3º, supra) ou decorrido o prazo acima estabelecido certificando-se renove-se a conclusão dos autos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001780-65.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001780-65.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: ANA CELINA ARAÚJO (Espólio) - Apelada: Erica Blumer Pinto e outros - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA CANCELAR A PENHORA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS DOS EMBARGANTES. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DAS UNIDADES Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1329 PELOS EMBARGANTES EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE ATO CONSTRITIVO OU DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM CURSO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EMBARGADA DIANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Matheus (OAB: 263514/SP) - Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB: 245779/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1059061-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1059061-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Nayara Rodrigues de Oliveira Cruz - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TEMA 1.069. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA COM PRÓTESE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE REQUERIDO A PAGAR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA COM O PROCEDIMENTO, NO TOTAL DE R$ 16.575,94 (DEZESSEIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE MERECE ACOLHIMENTO. DEBATE DE NATUREZA TÉCNICA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AVALIAR SE AS OPERAÇÕES REALIZADAS SÃO OU NÃO DE NATUREZA ESTÉTICA. PERÍCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.069, APRECIADO PELO C. STJ. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA AO CABO DE INOLVIDÁVEL INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1372 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008210-47.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008210-47.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Rosangela da Silva Claro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da autora ; e, negaram provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA, DE GARANTIA MECÂNCIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DE GARANTIA MECÂNICA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS SEGUROS FORAM OFERECIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO NO CONTRATO DE ADESÃO - ABUSIVIDADES CORRETAMENTE RECONHECIDAS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA O INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, DE FATO, O STJ ASSENTOU, NO TEMA REPETITIVO Nº 968, A SEGUINTE TESE: “DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008337-49.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008337-49.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: JANAINA APARECIDA PEREIRA FOGAÇA - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À TARIFA, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TARIFA DE CADASTRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IOF PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF ADICIONAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE IOF SE MOSTRA REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1417 CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0092926-64.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0092926-64.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora CVP LTDA - Apelado: Gilberto Paim da Silva Junior ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E CONSTITUIU SALDO DEVEDOR DE R$187.167,12 EM FAVOR DA RECONVINTE. RECURSO DA RECONVINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA RECORRIDA DO INÍCIO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA RECONVINDA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, TAL ENCARGO SE DÁ DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RECONVINDA E INÍCIO DOS DESEMBOLSOS CONTESTADOS PELA RECONVINTE, OU SEJA, DESDE MARÇO DE 2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DE MODO QUE A TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO OSTENTA ÍNDICES IDÔNEOS PARA TAL FIM. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/SP) - Fabio Machado Malago (OAB: 236033/SP) - Victor Eduardo Malheiros de Souza (OAB: 116014/RS) - Egidio Heim Procasko (OAB: 36822/RS) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026988-24.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1026988-24.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apda/Apte: Raquel Cruz Faustino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1050543-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1050543-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Meir Skall - Apelado: Societe Air France - Apelado: TAM LINHAS AÉREAS S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO: O JUÍZO RECONHECEU O DANO MORAL E FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A QUANTIA PLEITEADA PELO AUTOR DE R$ 13.020,00 É CONSIDERADA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINALMENTE FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE RESULTOU EM R$ 400,00. ALTERAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC, TENDO EM VISTA A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000931-44.2013.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0000931-44.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Maurício Mellara - Apelada: Sueli de Lourdes Puzzi Mellara - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA REJEITOU O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME AO RECORRENTE NESTE ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA. 2. HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO EXIBIU NOS AUTOS O CONTRATO N. 424.501.492, MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE ATIVA EM RELAÇÃO A ESTE CONTRATO (CPC, 373, II). AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE ATIVA RELATIVAMENTE AO CONTRATO N. 424.501.492. 3. DETERMINAÇÃO DE QUE O BANCO EXCLUA OU SE ABSTENHA DE APONTAR O NOME DOS AUTORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO AO REFERIDO CONTRATO. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00. SANÇÃO ESTIMADA COM RAZOABILIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.DISPOSITIVO: CONHECERAM DE PARTE E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1519 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003198-82.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1003198-82.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Sindicato da Industria de Móveis de Madeira de São Bernardo do Campo/sp - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR, APESAR DE TER ASSINADO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM AGOSTO DE 2020, VEIO A TOMAR CIÊNCIA, CERCA DE DOIS ANOS APÓS A ASSINATURA, DE PROTESTO INDEVIDO REALIZADO EM SEU NOME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO. RECURSO MANEJADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. EXAME. RÉ QUE ADMITIU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE TOMOU CONHECIMENTO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO PROTESTO. DESNECESSIDADE DE PROTOCOLO OU DE QUAISQUER OUTRAS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS NA FORMA DEFENDIDA PELA RECORRENTE, DADA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Leonardo Silva Tucci (OAB: 331450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009097-23.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1009097-23.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Paulo Ricardo de Jesus Oikawa (Justiça Gratuita) - Apelado: Joedson Henrique Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INCONTROVERSA CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU, QUE ADENTROU EM CRUZAMENTO À ESQUERDA SEM TOMAR A DEVIDA CAUTELA, COLIDINDO COM O EX ADVERSO. CIRCUNSTÂNCIA DE O PNEU DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR ESTAR GASTO NÃO GEROU NENHUMA INTERFERÊNCIA NA CADEIA CAUSAL, NÃO SE PODENDO DECLARAR A RECIPROCIDADE DE CULPAS. DANOS MATERIAIS. REPAROS EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A REPARAR OS DANOS VEICULARES. AINDA QUE MOTOCICLETA CONSTE COMO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO PERANTE AS AUTORIDADES DE TRÂNSITO, FATO É QUE REFERIDO REGISTRO TEM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO, JÁ QUE A PROPRIEDADE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. GASTOS COM MEDICAMENTOS. VALOR DOS FÁRMACOS NECESSÁRIOS À CONVALESCÊNCIA QUE HÁ DE SER RESSARCIDO. DANOS MORAIS E CORPORAIS/ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER MANTIDO NOS PARÂMETROS ARBITRADOS. MONTANTES INDENIZATÓRIOS RESPECTIVOS, DE R$ 8.000,00 E R$ 6.725,00, QUE JÁ SÃO LIMITADOS, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM SEQUELAS E CICATRIZES CONSTATADAS EM SEDE DE PERÍCIA MÉDICA, LEVADA A EFEITO EM ANALOGIA À TABELA DA SUSEP. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO ATO ILÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CONTABILIZADA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA LÍDER PARA EVENTUAL DECOTE DE COBERTURA PERCEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 246 DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE MANTIDO O DECAIMENTO RECÍPROCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Alexandre de Oliveira Santos (OAB: 305734/SP) - William Pereira Souza (OAB: 277561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1641



Processo: 1024072-69.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1024072-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jefferson Lourenço Correa - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Estado de São Paulo. V. U. - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AUTOR REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INAPTIDÃO PSICOLÓGICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO CUJA REALIZAÇÃO TEM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.291/2016. EDITAL QUE PREVÊ A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS, ALÉM DE DESCREVER, EM SEU ANEXO, O PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO PARA O CARGO. MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO QUE SÃO INFORMADOS PESSOALMENTE AO CANDIDATO QUE ASSIM SOLICITAR E NÃO PUBLICADOS COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO, A FIM DE PRESERVAR A INTIMIDADE DE CADA UM DELES. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Everton Luiz Brito Coelho Silva (OAB: 432321/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0161295-69.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0161295-69.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Adelia Maria Conti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036624-25.2019.8.26.0053/0049 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 18 LUCCAS (OAB 136973/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0163731-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0163731-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Pedro Bassetti Neto - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0002202-03.2021.8.26.0587/0002 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 20 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO BASSETTI NETO (OAB 85560/SP)



Processo: 0164623-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0164623-07.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ronaldo Barbieri - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I ( Cedente Simone Chrystal) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012766-67.2016.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 21 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA (OAB 167721/MG), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), JULIA MARIA ARAUJO LUCCA (OAB 176457/ MG), MARIANA MOURA MARQUES TEIXEIRA (OAB 183442/MG), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0187845-04.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0187845-04.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - ADELINO DESEN - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D’avola) Recessão - Meire G. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008114-55.2018.8.26.0079/0011 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 30 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP)



Processo: 0187846-86.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0187846-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - ARMANDO JESUS BARBIERI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008114-55.2018.8.26.0079/0012 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 31 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0191392-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0191392-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - NORMA LUCAS DE SOUZA - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021456-46.2020.8.26.0053/0022 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 33 sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)



Processo: 0192713-25.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0192713-25.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Bernadete Santa Rosa - Leste Credit Precatorios I - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não- Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004479-18.2016.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 35 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)



Processo: 0197442-02.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0197442-02.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Elza Rea e outro - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0100903-74.2006.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 36 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)



Processo: 0203268-04.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0203268-04.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - ANTONIO MEIADO - Phelomena Hermoso Meiado - - Arnaldo Meiado - - Danilo Meiado Souza - - Rafael Meiado Souza e outro - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Paronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030510-70.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/ SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP)



Processo: 0208397-24.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0208397-24.2020.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - João Roberto Alves de Souza - Homma Capital Intermediação de Negócios EIRELI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002116- 73.2020.8.26.0132/0001 Vara do Juizado Especial Cível Foro de Catanduva Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 45 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/ SP), JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR (OAB 192599/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0215844-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0215844-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009096-45.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 54 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB 381432/SP)



Processo: 0220097-26.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0220097-26.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Luiz Afonso Vieira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001848-25.2022.8.26.0269/0002 2ª Vara Cível Foro de Itapetininga Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 56 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0230649-84.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0230649-84.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - GABRIEL RISSI NETO - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009141-33.2019.8.26.0566/0005 Vara da Fazenda Pública Foro de São Carlos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 60 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE SALUSTIANO DE MOURA (OAB 101795/SP)



Processo: 0231058-94.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0231058-94.2020.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Claudemir Aparecido Barranco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001898-34.2020.8.26.0168/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Dracena Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 61 Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0233353-07.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0233353-07.2020.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Silva de Araujo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002746-30.2020.8.26.0068/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO HENRIQUE LACERDA BARBOSA LADEIA (OAB 430526/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32610/SP)



Processo: 0239835-34.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239835-34.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elizena Marcon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 69 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0240797-57.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0240797-57.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Dimas Duarte - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1058004-24.2018.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 75 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0242440-50.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242440-50.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Reginaldo Fernandes Amado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0025 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 84 o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242470-85.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242470-85.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - José Batista de Gois - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0015 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 87 o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0246977-89.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0246977-89.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Fabio Silvestre - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0010 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 98 autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0251519-53.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0251519-53.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Lucas Volochen Santana - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0028284-29.2018.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 105 ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GOMES & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16682/SP)



Processo: 0257525-13.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0257525-13.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Cesar Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033937-97.2015.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 110 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22183/SP)



Processo: 0258800-26.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0258800-26.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Adolfo Quintas Gonçalves Neto - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030144-94.2020.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)



Processo: 0281994-60.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0281994-60.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Aragão - Laguz I Fundo de InvLaguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0600445-29.2008.8.26.0053/0007 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 118 incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)



Processo: 0283124-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0283124-17.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Marcio Sabino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015846-63.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 120 processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0283239-72.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0283239-72.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Emerson Roberto Morcelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012687-20.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 121 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP)



Processo: 0291162-18.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291162-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valter Seraphin de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 127 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291175-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291175-17.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - William Roberto Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 131 o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291177-84.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291177-84.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clester Mara Gasques Gonçalves dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 132 o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291188-16.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291188-16.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edilson Laurentino da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 134 contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0295194-03.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295194-03.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Anna Rodrigues Pedrocchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0020 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 146 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0295204-47.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295204-47.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sebastiana Simões Tassinari - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0038 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 148 SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295206-17.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295206-17.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alex Rodrigues Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0040 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 149 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0295259-95.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295259-95.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Anna Gebolomo Arrighi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 151 19.1997.8.26.0053/0023 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295261-65.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295261-65.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Clementina Saltãi Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0016 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 152 o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0296831-23.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0296831-23.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - ALESSANDRO DE SOUZA BOIN - Mmenezes Assessoria Empresarial Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0415986-43.1995.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 153 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/ SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0320912-36.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0320912-36.2019.8.26.0500 - Precatório - Base de Cálculo - Luiz Alves Barreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002764-33.2019.8.26.0053/0028 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/ Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 166 SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP)



Processo: 0325258-93.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0325258-93.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Lucia Andrade da Silva - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Cedente Carmem Lúcia Arcaro Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036269-49.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 167 que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/ SP)



Processo: 1002657-86.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1002657-86.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Dorvalina Abadia Gomes - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 44207 APELAÇÃO Nº: 1002657-86.2023.8.26.0196 COMARCA: FRANCA APTE.:CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APDA.: DORVALINA ABADIA GOMES JUÍZA SENTENCIANTE: MILENA DE BARROS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Recurso da ré. Benefício da gratuidade da justiça indeferido ante a falta de comprovação da precariedade financeira. Intimação para recolher as custas processuais. Prazo certificado sem manifestação da ré. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44207). I - Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais intentada por DORVALINA ABADIA GOMES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ao fim, a r. sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para o fim de declarar o débito inexigível e condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos material e moral. Ônus de sucumbência atribuídos à ré. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 119/128). A RÉ interpôs apelação cível (fls. 131/144). Contrarrazões ofertadas (fls. 148/155). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária e intimada a apelante para recolher as custas de preparo, o prazo transcorreu em branco (fl. 170). Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são mantidos em razão do limite legal (CPC, art. 85). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2282918-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2282918-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 29 Zilda Aparecida da Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2282918-43.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31967 PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Insurgência da autora contra decisão de indeferimento da tutela de urgência. Perda do objeto recursal. Sentença de improcedência prolatada na origem. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 13/15 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória pretendida para custeio de medicamento. Pleiteia a autora agravante (ps. 01/10) a reforma da decisão alegando, em síntese, que é devida a cobertura do medicamento, nos termos da Súmula 102 TJSP; que indevida a negativa de cobertura em razão de não previsto o medicamento no rol da ANS, conforme diretrizes de utilização; que possui expressa indicação médica para tratamento com uso do medicamento; que realiza tratamento psiquiátrico para depressão grave há 7 anos, tendo apresentado ideações suicidas. Deferida a tutela antecipada recursal (ps. 94/95). Foi apresentada contraminuta (ps. 129/140). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, observa-se que foi prolatada sentença de mérito na origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ps. 189/192 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carol Caroline Oliveira Ribeiro (OAB: 469370/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2214288-32.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2214288-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Embargte: Gesibel dos Santos Rodrigues - Embargte: Fábio Marsola Munhoz - Embargte: Daniela Lubianca - Embargdo: Cereja Administradora de Bens Ltda - Embargda: Emilia Haddad de Farias - Embargdo: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37664 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 135/145, assim ementado: “Agravo de instrumento. Incidente específico das unidades 21 e 91, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão agravada que julgou improcedente a pretensão da credora Cereja Administradora de Bens Ltda., e determinou a arrecadação das duas Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 86 unidades pela Massa Falida (art. 22, III, ‘f’, cc. art. 108 e 110, da Lei n. 11.101/2005). Inconformismo da credora Cereja. Não acolhimento. No caso, não há relação temporal e de valor entre os comprovantes de pagamento juntados pela Cereja e as datas dos instrumentos de aquisição das unidades. Contudo, há notória relação temporal e de valor entre os comprovantes e contrato de investimento firmado com a falida. Ao que parece, a entrega das chaves das unidades foi uma forma alternativa de a falida pagar à credora valores em razão dos investimentos irregulares. Transmissão da posse das unidades que é irregular e ineficaz perante a Massa Falida (art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005). Decisão mantida. Recurso desprovido.” Os embargantes apontam que o acórdão foi omisso a respeito de, à época do julgamento do agravo de instrumento, ainda estar pendente de julgamento os embargos declaratórios por eles opostos em face do capítulo da sentença que fixou os honorários de sucumbência por equidade. Alegam que, pelo fato dos referidos embargos ainda não terem sido julgados, não era possível, em segundo grau, julgar novamente a questão dos honorários, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, requerem a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos (art. 1.026, § 1º, do CPC) e, ao final, o provimento deles, “suprindo-se a omissão e pronunciando-se a nulidade do v. Acórdão de fls. 135/145, no capítulo que tratou da majoração dos honorários de sucumbência” (fls. 5 dos embargos). No mais, prequestionam a matéria debatida. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Marcela Kusminsky Winter (OAB: 222335/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2307613-61.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2307613-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Tereza Gonçalves - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Interessado: Alnylam Brasil - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 101/109 (despacho inaugural proferido nos autos do cumprimento de sentença), que manteve a decisão proferida na origem, na parte em que indeferiu a liminar pleiteada para que a ré fornecesse o medicamento Vutrisirana (Amvuttra), nos termos do relatório médico. Embarga a parte autora, aduzindo que a decisão padece de obscuridade, posto que consignou que se cuida de medicamento i prescrito na forma de injeção subcutânea, e que, assim, o mesmo poderia ser ministrado em âmbito domiciliar. Alega que, entretanto, a bula do medicamento recomenda a prescrição por profissional da área médica, não sendo aplicável em âmbito domiciliar. Pondera sobre os riscos de não ser iniciado de imediato o tratamento. Pede a reconsideração da questão. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos estatuídos pelo Artigo 1.024, § 2º do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los- á monocraticamente. Pois bem. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, de fato houve obscuridade no despacho inaugural, que consignou tratar-se de pretensão de medicamento de uso domiciliar, vez que prescrito em sua forma injetável (fls. 34 na origem). Suscitada a questão pela agravante, determinei a expedição de ofício para o laboratório que produz o fármaco, a fim de sanar a dúvida. E, de fato, a resposta foi favorável à tese da autora, sendo esclarecido que (...) além e hospitais, é possível que Amvuttra seja administrado em outros estabelecimentos de saúde como clínicas, ambulatórios, serviços de atenção domiciliar e outros estabelecimentos de assistência à saúde, contato que observada a exigência de aplicação por profissional de saúde (fls. 122 do agravo). Neste contexto, em sede de cognição sumária e não exauriente, a meu ver, uma vez que o contrato prevê cobertura para a doença da requerente, em princípio, aplica-se a Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, deve prevalecer a opinião do médico assistente, sendo contrária à função social do contrato a privação pretendida pela operadora do plano de saúde. Referida conclusão vem consagrada no entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Destarte, presentes os requisitos legais, reconsidero a decisão anteriormente proferida e DEFIRO a tutela recursal pleiteada, a fim de compelir a ré a fornecer o fármaco prescrito à parte autora, nos termos do relatório médico, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, comunicando-se na origem. Não havendo advogado constituído para a parte agravada ainda não citada, anoto que, tratando-se de tutela de urgência, o artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil torna prescindível a sua intimação prevista no artigo 1.019, II, do mesmo diploma legal, facultado o seu direito de eventual impugnação quando passar a integrar a relação jurídica processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para deferir a tutela recursal pleiteada, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alexandre Pontes Alves (OAB: 43880/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043589-38.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1043589-38.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mpsw Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Márcio Antonio Ribeiro Camargo - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 126/129, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para CONDENAR o réu no pagamento de multa contratual pelo atraso: I) na expedição do habite-se, correspondente a R$ 26.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do E. TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do prejuízo (26/01/2018); II) na entrega das chaves, em R$ 1.000,00, a partir de 28/10/2017 até a efetiva entrega das chaves, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O autor ajuizou a ação alegando que, em 17.09.2015, firmou com a ré, um contrato particular de compromisso de venda e compra com dação em pagamento de uma unidade autônoma condominial, apto 111, localizado no 11º andar, na Torre Cenário, do Condominio Residencial Passeo, situado na Rua Marcio dos Santos Flores, s/n, Wanel Ville, nesta cidade, registrada na matricula nº 75.338, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP. (docto anexo); 2. conforme clausula 4.1 do aludido contrato, a vendedora, ora ré, comprometeu-se a entregar as chaves da referida unidade até 30.06.2017, com tolerância de mais 120 dias, ou seja, até 30.10.2017, na hipótese de ocorrência de caso fortuito; 3. conforme clausula 5.4.1 do mesmo contrato, na hipótese do Habite-se ser expedido após o dia 26 de janeiro de 2.018, a VENDEDORA pagará ao comprador a multa de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), além da mencionada na cláusula 4.1; 4. conforme clausula 16.5.1.1, do mesmo contrato, caso a obra atrase por um prazo superior ao descrito na clausula acima 16.5.1, sem que tal atraso seja em decorrência de caso fortuito ou força maior, a VENDEDORA pagará ao COMPRADOR, a titulo de multa compensatória, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao mês. Alega que inobstante tenha o autor quitado com antecipação aludido contrato (documento anexo), até o presente momento, não não recebeu o Habite-se e muito menos as chaves do imóvel, fazendo, portanto, jus ao recebimento das multas avençadas, eis que não consta ter havido qualquer caso fortuito ou de força maior, a inviabilizar a entrega da obra, no prazo assinalado no contrato. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente à multa prevista na clausula 5.4.1, mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao mês, desde 30.10.17, que atualizadas atingem hoje o montante de R$ 43.927,26, além das parcelas vincendas até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao autor, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros e correção monetária. Irresignada, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 115 apelou a ré (fls. 141/144), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que passa por sérias dificuldades financeiras, fazendo verdadeiras façanhas para honrar com seus compromissos financeiros. No mérito, alega que o atraso na entrega do empreendimento, decorreu do excesso de chuvas e falta de mão de obra, sendo que o apelado sempre este ciente do prazo de entrega da obra e dos motivos que acarretaram o atraso. Argumenta que não pode ser responsabilizada, não há que se falar na cobrança de multa, isso porque, não há mora por parte da apelante que nunca esteve em mora real culposa, visto que, todas as condições e prazo para entrega da obra sempre foi de conhecimento do apelado e demais consumidores em geral do empreendimento. Pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Rejeitada a concessão da justiça gratuita, determinou-se a fls. 160/164que comprovasse a ré apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Manifestação da apelante a fls. 167. É o relatório. A apelante se manifestou a fls. 167, pleiteando novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo, genericamente, não poder arcar com o preparo recursal, sem trazer qualquer novo documento que embase o pedido, e sem trazer aos autos guia com recolhimento do preparo. Verifica-se, destarte, que a apelante deixou de cumprir a determinação de fls. 167, uma vez que não comprovou o recolhimento do preparo recursal. O pedido deduzido a fls. 167 veicula mero pedido de reconsideração que não interrompe o prazo concedido à complementação. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da condenação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2322076-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2322076-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Agatha Arl Nogueira Bayer - Agravante: Helen Arl Hoff Bayer - Agravada: Marina Di Lullo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 120/121 dos autos de tutela cautelar antecipada nº 1006852-85.2023.8.26.0529 que indeferiu a pretensão liminar das agravantes de pesquisa patrimonial da companheira meeira de seu falecido pai, nos seguintes termos: Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Em que pese a argumentação da parte autora, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que há probabilidade de direito, vez que a discussão trazida ostenta natureza nitidamente meritória, o que a demandar dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, uma vez que reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Por se tratar de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, e diante da extinção do processo cautelar autônomo, determino que o autor formule o pedido principal, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308 do NCPC, sob pena de cessar a eficácia do pedido cautelar (art. 309 do NCPC). Relataram que não obstante o falecimento de seu genitor ter ocorrido em meados de 2019 e após o ajuizamento de ações entre as partes visando a partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, a ex-companheira agravada e seu filho também herdeiro e as agravantes realizaram acordo e procederam à partilha extrajudicial dos bens. Contudo, informaram que até o momento a recorrida omite patrimônio de sua titularidade que foi adquirido durante a constância da união estável com seu genitor e que deveria ser dividido por meio de sobrepartilha, não cumprindo as disposições contidas no documento firmado. Por esta razão requereram a concessão liminar para deferir as pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, bem como a expedição de ofícios ao BACEN, OAB e Órgão de Notários a fim de que possam obter informações sobre a existência de bens ou valores constituídos pela agravada durante a convivência com o de cujus. Por isso requereram a antecipação de tutela recursal nos termos acima e, a final, o provimento do presente agravo para ratificar a medida antecipatória a ser deferida. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 15/118. Indeferida a tutela pretendida a fls. 120/123, as agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual deste recurso. Na sequência, a fls. 130, as recorrentes manifestaram a desistência do prosseguimento do agravo interposto. Portanto, diante da pretensão extintiva recursal das recorrentes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006362-86.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1006362-86.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilia Bondezan Guimarães - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 489/509) interposto por Marilia Bondezan Guimarães contra a r. sentença de fls. 468/472 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação da tutela, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina 10mg) à autora, nas quantidades e frequências prescritas pelo médico às fls. 86. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão igualmente rateadas, devendo cada parte pagar honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 475/479), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 486. Inconformada, pugna a autora, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o valor do preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais, visto que o Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 140 medicamento foi prescrito em 08/11/2022, porém o fornecimento ocorreu somente após o deferimento da liminar judicial, em 10/05/2023, ou seja, decorridos seis meses da prescrição médica. Discorre sobre a finalidade dos danos morais e os parâmetros para fixação de seu valor, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Defende que sua sucumbência foi mínima, de forma que se aplica o disposto no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Pondera que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação e não o valor da causa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assevera a necessidade de fixação de multa diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma parcial da sentença para (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, (b) afastar a sua condenação aos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima, (c) fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e (d) fixar multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Contrarrazões a fls. 517/531. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pela apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, verifica-se que a própria recorrente admite que aufere renda mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Ressalte-se que o critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é o da renda familiar não superior a três salários mínimos, situação em que evidentemente não se enquadra a recorrente. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Muito embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os elementos apontados já demonstram que a recorrente goza de situação financeira confortável. Não se pode esquecer, ademais, que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. A tese de que o valor do preparo recursal é excessivo também não comporta acolhimento, visto que a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária, autoriza o recolhimento das custas de preparo especificamente sobre o conteúdo econômico da matéria devolvida para o Tribunal: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) (...) § 2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito recursal objetiva exclusivamente a condenação da ré à indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e o afastamento dos honorários advocatícios (R$ 38.000,00), de forma que o proveito econômico buscado em relação a esses capítulos da sentença totaliza R$ 58.000,00, sendo este valor o parâmetro para o cálculo do preparo recursal. Este E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de permitir que o preparo seja calculado com base apenas no valor pretendido em vez do valor da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE OCORRÊNCIA. Embargante que demonstrou a ocorrência de erro material quanto a base de cálculo considerada para o recolhimento do preparo recursal. PREPARO Apelo do autor voltado somente ao capítulo da sentença em que foi sucumbente Possibilidade de recolhimento do preparo sobre o valor correspondente à vantagem almejada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Acórdão anulado em parte, somente quanto ao recurso da autora Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Cível 1060969-72.2018.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. Requisito objetivo. Preparo. O valor do preparo calculado pela serventia corresponde ao valor integral da condenação. O conteúdo econômico da matéria devolvida para o tribunal diz respeito a apenas uma parcela da condenação. Reconhecimento da suficiência do preparo recolhido com base no proveito econômico pretendido pela apelante. Presença do pressuposto recursal. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação na sentença em 10% sobre o valor total da condenação. Inadmissibilidade. Incidência do princípio da especialidade. Inteligência do art. 27, § 1º, c.c. art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Arbitramento no percentual de 5% do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado para a indenização. Sentença reformada neste capítulo. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 1002321-41.2020.8.26.0082; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Todavia, visando não comprometer o acesso da recorrente ao Judiciário, mostra-se possível deferir o recolhimento parcelado da taxa judiciária, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5º) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§ 6º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 183). Por conseguinte, defere-se o recolhimento do valor do preparo recursal em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo que o primeiro pagamento deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias. Ad cautelam, advirto que findo o prazo sem o devido recolhimento, julgar-se-á deserto o presente recurso. Após o pagamento integral do preparo recursal, tornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Erick Anderson Dias Kobi (OAB: 27525/ES) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011213-67.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1011213-67.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. J. R. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. S. R. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. R. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1011213-67.2023.8.26.0361 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes (2ª Vara da Família e das Sucessões) Apelante: A. J. R. M. M. (Menor representada) Apelado: P. R. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17290 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por P. R. M. (fls. 187/194) e por A. J. R. M. M. (menor representada por sua genitora G. S. R. M.) (fls. 203/216) contra a r. sentença proferida às fls. 172/178, que nos autos da ação revisional de visitas e alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para modificar o direito de visitas e a obrigação de prestar alimentos definidas nos autos n. 1024546-28.2019.8.26.0361, na forma da fundamentação exposta, incumbindo a cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos e com 50% das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade concedida. Inconformados, apelam autora e ré. Em suas razões, o autor reitera não reunir condições financeiras aptas ao custeio dos alimentos prestados à filha, ainda que considerada a redução determinada, aduzindo amargar o desemprego e ser genitor de outro infante, que é portador de epilepsia. Menciona, ademais, que a modificação do regime de visitas não atende seus anseios de expansão do convívio familiar, razão pela qual pugna a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Noutro giro, a requerida sustenta que as sentenças proferidas na origem são idênticas e se distanciam das verdadeiras possibilidades e necessidades das partes, discorrendo acerca da capacidade financeira do genitor e argumentando que o nascimento de novos filhos não deve ensejar redução tão significativa da pensão. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com consequente anulação do decisum, ou, alternativamente, seja mantido o regime de visitas como anteriormente fixado, preservando-se os alimentos, em hipótese de desemprego, em percentual não inferior a 42% salário mínimo nacional vigente. É, em síntese, o relatório. Fl. 201: o autor requereu a desistência do recurso interposto, apresentando declaração de próprio punho de onde se extrai sua ciência e concordância com o teor da sentença impugnada (fl. 202). O D. Procurador de Justiça, por sua vez, destacou que (...) o recurso do autor não pode ser conhecido, por falta do requisito intrínseco da inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, a saber, a desistência do recurso formulada a fls. 201 (...) (fl. 248). De fato, considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, observa-se o surgimento de fato superveniente extintivo do direito de recorrer, o que impede o conhecimento do recurso interposto. Daí porque, ante o acima exposto, homologo a desistência em relação ao recurso de apelação de fls. 187/194 e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. O recurso interposto pela infante, sem embargo da argumentação esposada, também não deve ser conhecido. Isto porque a r. sentença hostilizada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (vide certidão de fl. 180), de modo que o prazo para interposição do recurso esgotou-se em 15/09/2023, nos termos dos arts. 212 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O apelo, todavia, foi manejado apenas em 18/09/2023, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar o julgamento do mérito recursal. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002194-03.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1002194-03.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Joaquim Vivaldo de Camargo Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/142, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 175/177), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 193. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 216 públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos do cálculo de fl. 192, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Rodrigo Polisinani dos Santos (OAB: 213792/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004415-11.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004415-11.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Paula Marta de Faria Gonçalves Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 176/180, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2308431-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2308431-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ingrid Gaspar Teixeira Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 81, complementada pelo de fls. 93, dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que determinou a suspensão da ação por conta do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Alega a agravante que no momento da propositura da ação os valores inscritos são de R$ 624,49 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), com data de vencimento em 17/10/2018, sendo questionado a inexigibilidade, logo não se trata de um questionamento sobre a inscrição de uma dívida prescrita. Requer o provimento do recurso liminarmente para determinar o prosseguimento da ação nos termos da legislação vigente. Recurso tempestivo e sem preparo, pois são requeridos os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido liminar às fls. 20/21. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 68/70. Contraminuta às fls. 26/62. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ingrid Gaspar Teixeira Lima em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Alega a autora que tentou realizar despesas essenciais para sua subsistência na modalidade a prazo, no entanto, teve seu crédito negado, sendo surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não se recorda ter deixado em aberto. Cumpre destacar que a parte Autora manteve relação com a empresa ré por um lapso de tempo, entretanto, jamais deixou qualquer débito em aberto. Verificou, junto ao Acordo Certo, que as negativações são referentes aos seguintes contratos, conforme documentos anexos: Contrato nº 127521966, no valor de R$ 624,49 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos); vencimento em 17/10/2018. Requer a declaração Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 303 da inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. Foi proferida a seguinte decisão suspendendo do processo (fls. 81): Cumpra-se a V. Decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 2026575-11.2023.8.26.000, suspendendo-se o trâmite deste processo. Diligencie-se sobre o resultado do julgamento a cada 90 (noventa) dias, certificando-se. Em caso de manutenção da suspensão, aguarde-se. Em caso de julgamento, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 93. Desta decisão recorre a agravante. Prestadas informações pelo Juízo a quo às fls. 68/70 dos autos deste recurso, o magistrado de origem entendeu por bem reconsiderar a decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. 1 - Reconsidero a decisão de fl. 81, revogando a suspensão diante do contido na inicial. No mais, cumpra a parte requerente a decisão de fl. 74/76, apresentando a totalidade da documentação ali determinada, no prazo suplementar de 15 dias. 2 Diante do comparecimento da requerida, dou por citada. Aguarde-se a análise da gratuidade e admissibilidade da inicial para abertura de ocasional prazo de defesa. 3 - Cumpra-se a E. Ordem da Superior Instância, expedindo-se o necessário. Prestei INFORMAÇÕES conforme ofício que segue, informando a V. Superior Instância da reconsideração da decisão Providencie a Sra. Coordenadora o seu envio, com brevidade, e acompanhadas das ocasionais folhas referidas, se o caso. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Comprove o recorrente o andamento do agravo em 30 (trinta) dias. No silêncio, diligencie o Cartório, colacionando o extrato de andamento processual e V. Decisões e encaminhando- se os autos à conclusão de forma imediata. Intime-se. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2343143-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2343143-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laryssa Soares Neves - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30, complementada pela de fls. 48, dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido indenizatório por danos morais, que determinou, antes da apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, indagando se a autora está autorizada à pratica da atividade de venda de cursos pelas redes sociais e/ou rede mundial de computadores, nos termos do que consta da inicial. Alega a agravante que é Delegada de Polícia do Distrito Federal e professora de cursos preparatórios para carreiras policiais. Seu perfil no Instagram, denominado @delegadalaryssa, era utilizado como principal ferramenta para divulgar seus cursos e mentorias, os quais são vendidos por meio do site Método Tríade1. Pois bem. No dia 4 de dezembro de 2023, por volta das 18h, a conta da autora foi automaticamente desconectada pelo requerido. Em seguida, Laryssa verificou que seu perfil foi desativado. Assim, visando retomar seu acesso, a autora preencheu o formulário fornecido pela própria plataforma, cuja resposta foi a seguinte: Não podemos analisar a decisão de desativação da sua conta. Sustenta que: A próxima turma do curso seria anunciada na rede profissional da autora no dia 18.12.2023 e as vendas se iniciariam em 21.12.2023, reforçando o fato de que a privação do uso do seu principal canal de vendas no Instagram vem lhe causando severo prejuízo, que se alastra e agrava a cada dia em que permanece sem controle sobre suas postagens, informações e dados. Afirma que o juízo de primeiro grau se equivocou quanto aos motivos pelos quais concluiu, em caráter perfunctório, que a concessão da liminar poderia culminar na concessão de ordem judicial para a prática de atividade irregular, por força da vedação constante no art. 117, X, da Lei Federal 8.112/90. Aduz que figura como professora e cotista da empresa privada em menção, o que não é vedado pela legislação especial, especialmente porque não há conflito com suas obrigações como delegada de polícia. Entende que a desativação da conta não foi acompanhada de notificação clara e precisa à agravante, indicando os detalhes do motivo que justificaria a desabilitação de seu perfil, inexistindo qualquer indicativo de qualquer prática ilícita por parte da agravante. Requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido, concedendo-se, de plano, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o agravado seja compelido a reativar, imediata e urgentemente, a conta, o acesso e controle da agravante sobre o perfil desativado indevidamente (@ delegadalaryssa), sob pena de pagamento de multa, enviando-se o link de recuperação para o e-mail laryssacontadesativada@ hotmail.com. No mérito, requer-se o provimento do recurso, para que o Tribunal afaste a necessidade da diligência imposta pelo juízo a quo, notadamente porque bem evidenciado que a agravante não pratica atividade irregular e não afronta o art. 117, X, da Lei 8.112/90, e, confirmando-se a tutela antecipada recursal, imponha ao agravado a obrigação liminar de reativar o perfil em questão, restabelecendo-o à agravante, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 63/65. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido indenizatório por danos morais ajuizada por Laryssa Soares Neves em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Consta dos autos que a autora requereu em sede de tutela de urgência que o Instagram seja compelido a restabelecer, imediata e urgentemente, a conta, o acesso e controle da autora sobre o perfil desativado indevidamente(@delegadalaryssa), sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por esse Juízo, enviando-se o link de recuperação para o novo e-mail da autora, a saber,laryssacontadesativada@ hotmail.com. Foi proferida a seguinte decisão (fls. 30): Considerando a vedação do artigo 117, X, da Lei 8.112/90 e, visando obviar a concessão de ordem judicial para a prática de atividade irregular; antes da apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, indagando se a autora está autorizada à pratica da atividade de venda de cursos pelas redes sociais e/ou rede mundial de computadores, nos termos do que consta da inicial. Transmita-se por meio eletrônico, se possível. Após, tornem cls com a prioridade compatível com o requerimento. Int. A demandante postulou a reconsideração da decisão de fls. 30, e foi proferida a decisão de fls. 48: Fls. 32/47: Ciente. Cumpra-se a determinação de fls. 30, tal como foi determinado. Não pode o juízo apreciar pleito de antecipação de tutela que potencialmente corrobore atividade exercida de forma irregular. Por outro lado, mera manifestação da autora é insuficiente para suprir a necessidade da prova. Int. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a recorrente a desistência da ação originária e deste recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Silveira Pupo (OAB: 258240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000813-41.2016.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000813-41.2016.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Cleverson de Carvalho Gilberti - Apelado: Cleverson de Carvalho Gilberti - Vistos, A r. sentença de fls. 265 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenada a autora ao pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 304 das despesas processuais. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, alegando que não houve lesão ao princípio da cartularidade, uma vez que o título exequendo se encontra juntado nos autos. Requer seja dado provimento ao recurso, com a anulação da sentença e para prosseguimento do feito, (fls. 275/279). Processado e sem resposta vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, ora apelante, alega ser credor dos executados do valor de R$ 97.428,99 (atualização dos valores: maio/2023, fls. 243), oriundo de contrato bancário. No curso do processo, o MM Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Os títulos de crédito emitidos em papel (como são os cheques e as notas promissórias físicas, por exemplo), em razão do princípio da cartularidade, devem ser depositados em juízo quando da distribuição da execução. Isso se dá porque o exequente prova ser o credor do crédito estampado na cártula pela apresentação da cártula: o credor é o possuidor do título. Nem mesmo cópia autenticada do título é suficiente para embasar a execução. Com isso, deve o exequente, depositar em cartório, no prazo de quinze (15) dias, os títulos originais objeto da presente execução para prosseguibilidade da ação, nos termos dos arts. 425, §2º, e 801 do CPC.... E, intimado o exequente, e não realizado o depósito, o MM. Juiz a quo, considerando ser condição de procedibilidade da execução, rejeitou a inicial, por ausência de pressuposto processual, e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela r. sentença recorrida. Todavia, a r. sentença comporta reparo. Com efeito, o artigo 365, inciso VI, do Código de Processo Civil, estatui que: “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” No caso dos autos, não houve alegação de adulteração do título, tampouco falsidade das assinaturas nele lançadas. Dessa forma, tendo havido a apresentação de documento idôneo para embasar a execução, desnecessária a apresentação do original. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de afastamento da determinação judicial para a exibição em cartório do título original para que nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital Admissibilidade Possibilidade de a execução ser instruída apenas com a cópia do título executivo registrado eletronicamente Inteligência do art. 425, VI, do CPC Precedente desta C. Câmara Afastamento da ordem judicial de apresentação do título original Decisão reformada.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2074812- 13.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Marino Neto, j. 25/04/2022). “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Determinação da juntada do original em razão da possibilidade de circulação do título. Descabimento. Documento digitalizado que tem força probante equivalente à do original. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. Ademais, sua autenticidade não foi questionada. Prosseguimento da execução de rigor. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2156811-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. 1. Juntada do original. Desnecessidade. Documento digitalizado que tem força probante equivalente à do original. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. Ademais, sua autenticidade não foi questionada. 2. Dívida devidamente demonstrada pelo credor, com planilha de cálculo indicando valores, critérios de atualização e encargos. 3. Juros conforme os parâmetros do mercado. Abusividade inexistente. Embargos rejeitados. Recurso não provido, com majoração de honorários.” (TJSP, AP 1086738-38.2018.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Gilberto dos Santos, j. 30/05/2019). Daí que, a execução deve prosseguir independentemente da apresentação da via original do título exequendo em cartório, reconhecida a idoneidade do que já consta dos autos, impondo-se a anulação da r. sentença, com o afastamento da extinção, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039385-87.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1039385-87.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apda/Apte: Marilei Aparecida Takashi (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. A r. sentença recorrida declarou a inexigibilidade do débito nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARILEI APARECIDA TAKASHI contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, o que faço para: 1) CONCEDER a liminar para a imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores; 2) DECLARAR inexigível o débito informado na inicial; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios de 1% a.m. (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) também desde esta data.; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. O autor recorre requerendo apenas a majoração da indenização, sem questionar a declaração de inexigibilidade ou inexistência do débito. Desse modo, é de rigor a manutenção da suspensão da presente demanda, visto que a lide versa sobre o mesmo tema discutido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, conforme mencionado no despacho de fls. 341/342. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016481-04.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1016481-04.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dayane moura da silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Leandro de Souza - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo por extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendose observar a gratuidade da justiça. P.I.C.. (fls. 764/767). A autora apelou (fls. 770/780) e a ré contrarrazoou (fls. 784/793). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória sob o fundamento de que mesmo após a apreensão judicial do veículo permaneceu com o nome indevidamente inscrito nos órgãos cadastrais. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFERENTE A SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alegações de que a instituição financeira não exibiu a carta de arrematação, negativou o débito que sobejou à alienação extrajudicial do bem e não promoveu a sua cobrança oportuna, dando causa a um indevido aumento do saldo devedor Ausência de discussão sobre o contrato de financiamento Controvérsia referente à garantia fiduciária Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 360 Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg.13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1000762-51.2023.8.26.0306; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). No mais, anteriormente a 35ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação da ação principal de busca e apreensão nº 1014292.87.2021.8.26.0405. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1126123-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1126123-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cunha Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO Nº: 41584 - Digital APEL.Nº: 1126123-51.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível Central) APTE. : Priscila Cunha Silva (autora) APDA. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (ré) Apelação - Preparo Autora que interpôs apelação, visando à majoração da verba honorária fixada em favor de seu patrono Benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora Não extensão da benesse ao seu advogado - Incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC. Preparo - Deserção - Advogado que foi intimado para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento - Deserção configurada - Apelo da autora não conhecido. 1. Priscila Cunha da Silva propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito, de rito comum, em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 1/13, 51). A ré ofereceu contestação (fls. 81/106), não havendo a autora apresentado réplica (fl. 201). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente: para declarar prescrito e inexigível o débito sob o contrato nº 274003207, no valor de R$ 302,56, com vencimento em 1º de outubro de 2015 (fls. 115/116). Em consequência, determino à requerida que se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, inclusive com baixa definitiva do débito na plataforma Serasa Limpa Nome (fl. 205). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Ante a sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (fl. 205). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 210), aduzindo, em síntese, que: diante do baixo valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8°-A, do atual CPC; devem ser fixados honorários de sucumbência no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na Tabela de Honorários da OAB/SP (fls. 211/215). O recurso da autora não foi preparado, tendo sido respondido pela ré (fls. 269/275). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo interposto pela autora objetiva apenas a majoração da verba honorária de sucumbência (fls. 211/215), a qual foi estabelecida, por equidade, em R$ 300,00 (fl. 205). Embora a autora seja beneficiária da justiça gratuita (fl. 74), a benesse não é extensível ao seu advogado, a quem aproveita a interposição do recurso. Diante disso, por força do que preconiza o § 5º do art. 99 do atual CPC, este relator proferiu a seguinte decisão: 1. Trata-se de apelação (fl. 210) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 300,00 (fl. 205). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 156/159). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: ‘Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: ‘(...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)’ (Novo código de processo civil comentado’, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. (...). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro (fls. 288/290). Apesar de intimado para tanto (fl. 291), o digno advogado da autora deixou de recolher o valor do preparo, tendo ele permanecido inerte (fl. 292). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual, não conheço da apelação contraposta pela autora. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2020056-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020056-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Associação Projeto Buscapé de Boissucanga - Agravada: Jane Aparecida dos Santos - Agravado: Rodnei dos Santos - Agravada: Rodnéia dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão de fls.19/20, que nos autos da ação de reintegração de posse, proferiu a decisão recorrida que segue: (...) É o breve relatório. DECIDO.2. De início, afasto as preliminares alegadas pela ré. Não se pode olvidar que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp nº 1551951/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016), as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas na exordial. Nesse passo, os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que se qualificam como possuidores da área descrita e individualizada na exordial. Ademais, rejeito a alegação de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita vez que os autores são detentores de interesse de agir, pois necessitam do provimento jurisdicional para satisfazer sua pretensão. Ademais, quem efetivamente ocupa referida área e aque título ocupa são questões a serem dirimidas no curso da instrução processual Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. De fato, a causa de pedir é clara (a ré estaria exercendo injusta posse sobre a área de titularidade dos autores), o pedido é certo e determinado (reintegração da parte autora na posse do imóvel indicado), dos fatos narrados pelo autor decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Por fim, tratando-se de questão possessória em que se busca também a indenização por perdas e danos, é de ser seguida a inteligência lançada no julgado a seguir, do superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 365 pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.230.839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 19/03/2013, DJe de 26/03/2013, g.n.) Deste modo, o valor da causa no importe de R$ 7.200,00 está correto haja vista corresponder a 12 meses do valor do aluguel pretendido pela requerente.3. As partes são capazes e estão bem representadas. Não vislumbro nulidades aparentes a serem dirimidas. Declaro o processo saneado.4. De outra parte, a despeito da possibilidade de discussão de posse entre particulares de bem público: ...4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2), é de rigor a intimação do DER Departamento de Estradas e Rodagem, em nome quem a área encontra-se cadastrada e da Prefeitura Municipal de São Sebastião, a suposta possuidora da área, para cientificá-los da presente demanda e eventual intervenção no feito. (...) Irresignado, insurge-se o requerido, em síntese, pleiteando a reformada da decisão. Alega que a apresentação do rol testemunhal é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal. Pretende o indeferimento da oitiva das testemunhas dos agravados, diante da preclusão temporal para apresentar o rol. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se à preclusão temporal para apresentar o rol de testemunhas, tratando-se, pois, de decisão saneadora, o que, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Na espécie, o agravante pretende reformar a decisão que deferiu a produção de prova oral, consistente em inquirição de testemunhas, no entanto, a hipótese dos autos não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 caput e parágrafo único do CPC. Acrescenta-se ainda que não se verifica o interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão. Sobre a matéria, já decidiu este E.TJ e essa C.24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a citação do executado por oficial de justiça. Despacho de mero expediente (art. 1.001, CPC). Ausência de conteúdo decisório. Impossibilidade de impugnação por meio de agravo de instrumento. Seguimento do recurso em atenção ao princípio da cooperação judicial. Citação realizada em endereço indicado na pesquisa SISBAJUD. Ausência de provas da entrega do conteúdo ao Executado, sendo de bom alvitre a citação por meio de oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2253050-20.2023.8.26.0000; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECISÃO QUE DEFERIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE REQUERENTE - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015, DO CPC - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (TJSP; Agravo de Instrumento 2010086-59.2024.8.26.0000; Relator Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão saneadora que afasta as preliminares arguidas em embargos à execução, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais, bem como afastando nulidades ou irregularidades, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento - Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Preliminar, arguida em contraminuta, acolhida Agravo não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211627-17.2022.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 04/05/2023). RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DECISÃO QUE SE LIMITA À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005803-90.2024.8.26.0000; Relator Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marta Di Lorenzo (OAB: 334654/SP) - Denielle Ferreira da Silva (OAB: 351106/SP) - José Arlan Anacleto de Jesus (OAB: 381609/SP) - Fernanda Farias Alves Santos (OAB: 377253/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2291899-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2291899-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jenilson Gomes Cavalcante - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Banco Master S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 132 que, nos autos do processo nº 1125045-85.2023.8.26.0100, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela Agravante. Alega, em síntese, que o juízo a quo INDEFERIU A JUSTUÇA GRATUITA E TÃO POUCO MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS DESCONTOS EM HOLERITES, bem como sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Requer, assim, seja concedido o pleito de justiça gratuita, bem como TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 300 do NCPC requerendo que as rés se abstenham de efetuar descontos consignados SEM OBSERVAÇÃO DA MARGEM DE 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos os descontos de previdência, impostos e descontos obrigatórios). Foi negado o efeito ativo/suspensivo ao recurso (fls. 44). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais de fls. 297/298 (n. 1125045- 85.2023.8.26.0100), a qual julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto ausente o pagamento das custas iniciais do processo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Justiça gratuita indeferida. Prolação de sentença que torna prejudicado o conhecimento deste agravo. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205723-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1001550-76.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001550-76.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: I. A. de O. - Apelada: N. D. da S. - Interessado: A. C. da S. P. - Interessado: R. W. P. da S. - Interessado: Q. S. F. L. (Espólio) - Interessado: J. G. de Q. M. - Vistos. I - Versam os autos sobre embargos de terceiro, visando desconstituição de penhora de bem móvel. A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que houve simulação de negócio jurídico para frustrar a execução, aplicando multa por litigância de má-fé à embargante, ora apelante. Nas razões do recurso, pleiteia gratuidade judiciária alegando que não tem condições de recolher o preparo, equivalente a cerca de R$ 2.200,00 (sem considerar a correção monetária do valor atribuído à causa). A fim de provar sua alegação de hipossuficiência, juntou aos autos extrato bancário recente constando pagamento do INSS, no montante de R$ 1.320,00 (p. 114/117), bem como imagens retiradas do sítio eletrônico do Governo Federal, em tela de consulta de declarações de bens (p. 118/120). São inúteis as imagens juntadas, pois, aparentemente, sequer foram realizadas as consultas. É possível verificar em todas elas que está desmarcada a opção do campo Sou humano, mecanismo de segurança para evitar ataques cibernéticos, sem o qual não é possível finalizar a consulta. Além disso, a tela reproduzida está recortada, tornando impossível avaliar seu conteúdo completo. No mais, é preciso observar que é incompatível a alegada receita de apenas R$ 1.320,00, com o fato afirmado na inicial, de que comprou uma BMW 320i, sedã de luxo que apenas o IPVA já supera o valor apontado no extrato (https://ipvaconsulta.com.br/carros/bmw/1141120-320i-pg51/2009). Assim, os elementos dos autos permitem verificar patrimônio incompatível com a situação financeira alegada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2 º, CPC. Indefiro o pedido e concedo prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Isabella Ferreira Santos (OAB: 423906/SP) - Conrado de La Rua (OAB: 379034/SP) - Daniele Pimentel de Oliveira Braatz (OAB: 199532/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Gabriel Marchetti Vaz (OAB: 282590/SP) - Leonardo Felipe Maziero Patriarca (OAB: 416095/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1068693-44.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1068693-44.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Leila Gonçalves dos Reis – Me - Agravado: Mercado Sp Spe S/A - Vistos. 1.- MERCADO SP SPE. S/A. ajuizou ação de despejo, fundada em contrato de locação comercial, em face de LEILA GONÇALVES DOS REIS - ME. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 121/123, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda para decretar o despejo, após 15 dias para desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, atribuiu à requerida a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 213/233). Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Afirma sempre ter cumprido com as obrigações decorrentes do contrato de locação pelo prazo de trinta anos que está no local, e que o despejo lhe causaria grande prejuízo. Aduz que o atraso no pagamento decorreu de doença do filho da sócia da empresa locatária. Invoca a razoabilidade e boa-fé. Discorre sobre venire contra factum proprium. Em contrarrazões (fls. 155/164), impugna a pretensão de concessão de gratuidade de justiça, defende a manutenção da sentença, aduzindo que as circunstâncias fáticas alegadas são insuficientes a respaldar manutenção do contrato de locação cuja obrigação de pagamento foi descumprido. Em juízo de admissibilidade recursal, foi constatado que a apelante não realizou o recolhimento do preparo recursal. Pela decisão de fls. 168/170, foi determinado o recolhimento, no prazo de cinco dias, consignada a necessidade do recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Todavia, foi recolhido importe inferior ao valor simples (vide cotejo do valor recolhido a fls. 176/177 com o cálculo a fls. 184). Desse modo, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não foi conhecido em razão de sua deserção. Nesta oportunidade, por agravo interno, a agravante pretende seja relevada a deserção, argumentando que não foi intimada da certidão cartorária, em que realizado o cálculo do preparo recursal. Aduz que haveria suposta diferença mínima a ser recolhida e que não fora concedida oportunidade para complementação. 2.- Voto nº 41.262. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual do agravo interno. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cicero Jose dos Santos Filho (OAB: 491325/SP) - Fabiana Inforzato Liberati (OAB: 409494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009108-53.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1009108-53.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Valter da Silva Junior - Apelado: Pedro Scatuzzi Filho - Apelado: Guimarães & Maciel Comércio de Veículos Ltda. (Revel) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Valter da Silva Junior, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta, bem como os pedidos formulados em reconvenção. Na apelação de fls. 437/449, o Banco Bradesco pede a reforma da sentença, no ponto em que fora condenado solidariamente com os demais réus, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar a documentação do veículo tratado nos autos , transferida para o nome do autor, assim como condenado solidariamente ao pagamento dos valores em aberto para formalização do procedimento (exceto multas e débitos vencidos após a entrega do veículo ao autor), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00, até o limite do valor do veículo. A apelação, contudo, veio aos autos desacompanhada da prova do recolhimento do preparo (4% do valor da causa), não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita (fls. 477). Assim, cumpra o recorrente o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC/15 (“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”), no prazo de 5 dias. Quanto à apelação de fls. 464/475, pugna o autor/apelante pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$24.000,00, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% desde a propositura da ação; a fim fazer constar a possibilidade de devolução do valor pago pelo apelante no momento da contratação (R$76.000,00 fls. 91), acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; além da majoração dos honorários fixados tanto na ação principal, quanto na reconvenção. O recurso foi interposto sem a realização de preparo, pretendendo o apelante a concessão da justiça gratuita. No entanto, os elementos dos autos não autorizam o deferimento do pedido. Com efeito, o autor, cantor, ajuizou esta ação em razão de negócio jurídico de compra e venda de um veículo BMW, Modelo 320i, pelo valor de R$ 76.000,00 e até aqui vem arcando com todas as despesas processuais, formulando pedido de gratuidade apenas quando da interposição do recurso de apelação, mas, em que pese o pedido possa ser formulado no curso do processo, ele somente surte efeitos para o futuro e necessariamente deve vir acompanhado da prova da alteração da situação financeira da parte, de tal magnitude que ela não possa mais arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família. No caso, o recurso fora protocolizado em 1º.3.2023, e não há nada nos autos, capaz de demonstrar alteração da situação financeira do recorrente, de modo a impossibilitar o recolhimento das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal (4% do valor da causa), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Mariana Castilho Correa (OAB: 225303/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2183349-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2183349-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Silvia Regina Bongater Bassoli Nicolau - Agravante: Francisco Carlos Bassoli - Agravado: Vanderlei Pinheiro - Interessado: Falecido Waldir Bassoli - ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento de penhora que recaiu sobre imóvel Pedido de desistência Homologação Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sobrestamento de penhora que recaiu sobre imóvel registrado na matrícula 13.324 do Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, que também é objeto de ação de usucapião. Insurgem-se os agravantes, pugnando pela reforma da decisão, a fim de suspender a ordem judicial de penhora, posto que passível de causar um dano irreversível a si que tem seu direito à vida e à moradia adequada diretamente afetados. Sustentam, em síntese, único imóvel deixado pelo falecido Valdir Bissoli é objeto de ação de usucapião movido pela sua viúva, devendo a penhora que recaiu sobre referido bem ser sobrestada até o julgamento da referida demanda, sob pena de causar danos irreparáveis. Sustentaram, ainda, que a alienação de bem imóvel avaliado em R$ 450.000,00 para o pagamento de uma dívida de R$ 15.377,13 se mostra desproporcional, havendo excesso de execução. Recurso tempestivo e inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Monte Serrat, que determinou o seu processamento, sem efeito suspensivo e com a excepciona e restrita concessão dos benefícios da gratuidade. Contraminuta às fls. 211/221. Às fls. 237/240 a C. 30ª Câmara de Direito Privado determinou, através de acórdão, a redistribuição do recurso a esta 32ª Cãmara de Direito Privado, constatando prevenção pelo anterior julgamento de recurso de apelação. No impedimento ocasional deste relator, o Des. Andrade Neto, observando que o efeito suspensivo foi negado e a apresentação de contraminuta, afirmou não haver mais nada a considerar, determinando à serventia que providenciasse a devida conclusão ao relator sorteado. À fl. 247 os agravantes informam que as partes se compuseram amigavelmente e que já houve a plena quitação do acordo firmado, rogando pela desistência deste recurso. Apresentaram cópia de petição apresentada em Primeira Instância, acompanhada de comprovantes de depósito. É o relatório. Este recurso restou prejudicado, uma vez que os agravantes expressamente formularam pedido de desistência. Assim, julgo prejudicado o recurso, ante a desistência da agravante, que ora homologo. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Eduarda Bassoli Nicolau (OAB: 360186/SP) - Guilherme Pereira Paganini (OAB: 379123/SP) - Yeda Cattai de Milha (OAB: 338797/SP) - Luciano Augusto Fernandes Filho (OAB: 258201/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001122-47.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001122-47.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Sirlene Barreto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdemir Leonidas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 219/222), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o mérito da demanda para o fim de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias vencidas, no valor total de R$ 6.790,53 (seis mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a necessidade de parcial reforma da sentença. Reconhece, em partes a existência do débito. Aponta, todavia, a necessidade de reparação da sentença em relação aos consectários legais. Aduz que há patente equívoco no que tange à correção aplicada e atualização do débito locatício. Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença, para que a dívida seja cobrada de acordo com o montante adequado. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 229/235). Houve resposta (fls. 269/274). Sobreveio petição conjunta das partes, informando a celebração de acordo e, ainda, desistindo-se expressamente da demanda (fl. 288/289). É o relatório. O recurso está prejudicado. Como relatado acima, em momento posterior à interposição do presente apelo, as partes litigantes vieram aos autos informar a celebração de acordo, abarcando a crise de direito material referente os presentes autos. Assim, homologo a desistência recursal e determino o oportuno e imediato encaminhamento dos autos à Vara de Origem, ao qual incumbirá a homologação do acordo celebrado, bem como adotar qualquer outra providência que se fizer necessária. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto, com determinação de imediata remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thamires Mauri Julião (OAB: 497632/ SP) - Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - Cesar Cristiano Brusarrosco (OAB: 330414/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 471



Processo: 2012654-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2012654-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Tatiana Narezi de Brito Junqueira - Agravado: Lucas de Lima e Medeiros Advogados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo (fls. 01/11) de instrumento (fls. 12/102) interposto por TATIANA NAREZI DE BRITO JUNQUEIRA contra r. decisão de fls. 270/271, integrada às fls. 291 dos autos principais, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio, Dra. Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por LUCAS DE LIMA E MEDEIROS ADVOGADOS em face da ora agravante, entendeu que está preclusa a questão da alegação de impenhorabilidade, já analisada em prévio agravo de instrumento, deferindo a constrição sobre o imóvel registrado na matrícula nº 4104 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio, determinando a avaliação do imóvel e prosseguimento dos atos executórios em relação a ele. Sustenta a agravante que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão não está preclusa, tendo o v. acórdão que julgou o prévio recurso expressamente facultado o eventual reexame do tema caso apresentadas outras provas. Alega haver comprovação de que o imóvel constrito seria impenhorável. Nega tenha Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 472 propriedade de outros imóveis, morando com seu marido e filhos em imóvel alugado, considerando o tamanho reduzido do objeto da constrição, no qual reside sua mãe. Reputa caracterizada a impenhorabilidade pela moradia da entidade familiar. Cita precedentes. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de afastar a constrição sobre o bem. Concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, ante a possibilidade de seu cumprimento antes da análise da questão até o julgamento do recurso, considerando o risco de prática de atos expropriatórios nos autos. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou risco ao resultado útil do processo. Transmita-se a decisão por e-mail. À parte contrária, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se a agravante sobre o teor da decisão. Após, sem manifestação de oposição, ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Luiz Eduardo Monteiro Lucas de Lima (OAB: 115735/SP) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2022810-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2022810-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Mariana Amábile Bonamini - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão monocrática nº 40142. Ação rescisória n° 2022810- 95.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autora: Mariana Amábile Bonamini. Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Vistos. Trata-se de ação rescisória contra a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 1008119-49.2022.8.26.0005, que julgou procedente pedido de ressarcimento de danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito, formulado em face da ora autora. A autora sustenta, em síntese, que foi nula a citação operada nos autos do processo de origem, uma vez que não reside no endereço fornecido há mais de 15 anos, tendo sido o imóvel vendido por seus pais no ano de 2005; que reside no endereço indicado na inicial desta rescisória, qual seja Rua da meação, nº 197, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP, há pelo menos 10 anos; que, portanto, o decreto de revelia foi indevido; que, ainda, o feito foi julgado por Juízo absolutamente incompetente, uma vez que o processo tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, entretanto, nenhuma das partes reside na área por ele abrangida e o acidente ocorreu em região sob a jurisdição do Foro Regional do Tatuapé/SP; e que deve ser concedida a tutela de urgência para suspensão do trâmite da ação de origem. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse processual, uma vez que inadequada a via eleita. A autora pretende a rescisão da respeitável sentença proferida no processo nº 1008119- 49.2022.8.26.0005, que julgou procedente pedido de ressarcimento de danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito, formulado em face da ora autora, sob o fundamento de que ela não foi citada para o referido processo e que o feito teria sido julgado por Juiz absolutamente incompetente. Em que pese o inconformismo manifestado, porém, os argumentos expostos não se inserem em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. De fato, referido dispositivo legal não prevê a nulidade ou a ausência de citação como hipótese de cabimento da rescisória, pois, nesse caso, sequer seria possível se falar em coisa julgada da sentença, se proferida em processo inexistente. Ademais, constata-se que a alegação de incompetência do Juízo está irremediavelmente atrelada ao eventual reconhecimento da nulidade de citação, considerando que a ré ajuizou a ação no foro de domicílio da autora que era ré naqueles autos , acreditando ser aquele o correto endereço para citação. E, de fato, o endereço inicialmente apontado pela parte na inicial da ação de ressarcimento de danos, qual seja Rua Muniz Falcão, nº 376, Parque Paulistano, São Paulo/SP, é abrangido pelo Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, não se perdendo de vista que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial (artigo 43 do Código de Processo Civil). Logo, no caso concreto, a análise da competência será etapa posterior à apreciação da tese de nulidade de citação, pois esta se fundamenta no fato de que a autora supostamente reside em endereço diverso daquele que motivou o ajuizamento da ação perante o Foro de São Miguel Paulista/SP. E, tratando-se a nulidade de citação de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, revela-se incabível o manejo da presente ação rescisória, devendo a questão ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ REsp 1.333.887/MG, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/11/2014) (realce não original). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 514 apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (STJ, REsp 1.105.944/SC, Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/12/2010) (realce não original). AGRAVO INTERNO (art. 1.021, CPC). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO. I. Ação rescisória fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Pretensão de reconhecimento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em ação de interdição. [...] IV. Nulidade de citação. Questão que diz respeito a pressuposto de existência do próprio processo e não especificamente à tutela de rescisão da coisa julgada. Discussão adequada em ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis). Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. V. Decisão monocrática impugnada preservada. Aplicação, outrossim, da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP, Agravo nº 2260193-07.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Donegá Morandini, j. 14/03/2017) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação da ação de prestação de contas originária. EXTINÇÃO DO PROCESSO: A jurisprudência sedimentou entendimento de que a ação cabível para discutir eventual nulidade da citação é a “querela nullitatis” e não a ação rescisória. Processo julgado extinto quanto a esse pedido. [...] (TJSP, Ação Rescisória nº 2059348-56.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 11/10/2016) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de desconstituir decisão de procedência de ação civil pública com ordem de desfazimento de loteamento do demandante Carência de ação por falta de interesse processual Inadequação da via eleita Pretensão de reconhecimento de nulidade pela não formação completa da relação processual diante da invalidade da citação e não especificamente de desconstituição de coisa julgada “Querela nullitatis insanabilis” Cabimento Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJSP, Ação Rescisória nº 2082120-13.2016.8.26.0000, Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, Rel. Alvaro Passos, j. 16/06/2016) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485, V, C.P.C.) NULIDADE DE CITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - Não se admite ação rescisória objetivando a declaração de nulidade do ato citatório, porquanto, se constatada a irregularidade, inexistirá constituição válida do processo e, consequentemente, sentença com trânsito em julgado, requisito indispensável para a presente ação Inadequação da via eleita Cabimento da querela nullitatis insanabilis - Indeferimento da exordial. (TJSP, Ação Rescisória nº 2135380-39.2015.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 30/09/2015) (realce não original). Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo a autora de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mariana Amábile Bonamini (OAB: 481988/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2327320-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2327320-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Lucia Riquiel (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 12/14 (fls. 31/33 dos autos principais declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de repetição de indébito e danos morais e materiais), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, por força das rubricas indicadas a fls. 14 (Pagto Cobrança Pserv), até julgamento final da ação ou decisão em contrária do Juízo. Com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, foi fixada em R$ 200,00 a multa em caso de cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, devida solidariamente pelos réus caso eventualmente efetuá-lo, a ser revertida em proveito da parte autora. Inconformado, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Afirma que não se pode deferir a antecipação de tutela com fulcro apenas na alegação unilateral da parte não submetida ao crivo do contraditório pleno que somente resta efetivado quando se oportuniza às partes comprovar suas alegações na especificação das provas. Discorre que a imposição de multa diária sem que tenha havido a recusa no cumprimento da obrigação é prejudicial e gera o enriquecimento sem causa, pois bastaria a expedição de ofício aos réus e, somente em caso de descumprimento, haveria a justificativa para a cominação da multa diária. Sustenta que a multa deve ser reduzida para um patamar razoável, além de ter que ser limitada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa diária, estabelecendo-se limitação para a sua incidência. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 62/64). A agravada apresentou resposta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 67/70). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo os pedidos iniciais da ação principal sido julgados improcedentes (fls. 103/106 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente agravo de instrumento que discutia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 521



Processo: 1008383-78.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008383-78.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Andre Reis Santos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/251, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para o fim de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 545 desconstituir parcialmente o contrato, reconhecendo a abusividade e determinando o afastamento dos juros compostos do contrato, bem como determinando que a amortização da dívida se dê pela forma linear e descapitalizada, condenado a ré, ainda, a devolver o valor das taxas cobradas sem previsão legal e retificando o IOF em virtude da mudança da base de cálculo. Por fim, a instituição ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do benefício econômico obtido. Apelou o banco réu, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de encargos moratórios e inexistir abusividade quanto a taxa de juros pactuada no contrato em discussão. Assim, pede o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 266/267) e respondido (fls. 271/279). É o relatório. 2.- Razão assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, verifica-se que não há previsão da exigência da chamada comissão de permanência, mas de três componentes (fl. 62, I), quais sejam, multa por atraso de 2% sobre o valor da parcela e juros de atraso de 6% a.m. Ademais, o contrato prevê juros remuneratórios de 1,56% ao mês (fl. 62, I). Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui-se que essa consta de forma velada. Nesse sentido, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 546 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/ SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, apesar da possibilidade de cobrança de juros moratórios, tem-se que a previsão de 6% ao mês constante no contrato em apreço é flagrantemente abusiva, cabendo, assim, a sua limitação a 1% ao mês, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto, mantendo-se a aplicação dos encargos moratórios, porém com a limitação dos juros dessa natureza a 1% ao mês. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,55% ao mês e 20,34% ao ano (fls. 56/64). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, reformando-se a r. sentença neste ponto, dando-se provimento ao recurso do réu. Assim, impõe-se a reforma da r. sentença para: i) manter a cobrança dos encargos moratórios, desde que feitos nos termos aqui enunciados, aplicando-se os juros moratórios de 1% ao mês; e ii) manter a aplicação dos juros remuneratórios conforme previsto em contrato, uma vez que ausentes de abusividade. À guisa de conclusão, por força do disposto no art. 86, caput, do CPC, reconhece-se a sucumbência recíproca, de modo que as despesas e custas processuais deverão ser divididas igualmente entre as partes, arcando, cada uma, como pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, do CPC dá-se provimento ao recurso, com observação - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008728-07.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008728-07.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angela Maria de Souza Inacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 261/265, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito pessoal), e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Apela a autora às fls. 268/278, sustentando que a taxa aplicada no contrato é abusiva, pois é superior à taxa média Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 547 estabelecida pelo BACEN e deve ser revista. Requer a reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de abusividade dos juros aplicados e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e respondido (fls. 282/294). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 6,69% mensal (fl. 95). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, não verifica, na espécie, qualquer ilegalidade no contrato ora discutido, sendo descabida, também, a indenização por dano moral. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do disposto no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa (R$ 10.000,00, na data do ajuizamento), observando-se, contudo, a gratuidade conferida à autora-apelante. Advirtam- se que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1027516-24.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1027516-24.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Daniela Porto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57/61, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 332, incisos I e II c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesa processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Apelou a autora às fls. 66/90, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento liminar da demanda. No mérito, alegou, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, seguro e de cadastro. Sustenta, ainda, a necessidade de recálculo das parcelas, diante do expurgo das referidas tarifas, bem como pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais majorados. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e respondido intempestivamente (fls. 96/107). É o relatório. 2.- Inicialmente, no tocante ao julgamento de improcedência liminar dos pedidos, respeitado o entendimento do d. Juízo a quo, verifica-se que os requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, especialmente porque, no caso em apreço, as questões trazidas aos autos envolvem matéria de fato, a depender de análise das cláusulas contratuais, de modo que não poderiam ser tidas como questões exclusivamente de direito, a possibilitar o seu julgamento liminar. Nesse sentido, a análise de matéria de fato relaciona-se notadamente ao tema das tarifas bancárias cobradas no contrato em discussão, pois, apesar de haver teses consolidadas em sede de recurso repetitivo pela C. Corte Superior sobre o tema, faz-se necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto, devendo ser oportunizado à instituição ré a apresentação de contestação e, bem assim, de demonstração de que os serviços foram, ou não, efetivamente prestados. Vale observar os precedentes desta C. Câmara sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Improcedência liminar - Insurgência da parte autora - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em sede recursal - Acolhimento - Documentos colacionados pela apelante que demonstram a insuficiência de recursos - Dispensado o preparo recursal -Anulação da decisão - Improcedência liminar - Descabimento - Matéria versada nos autos não se limita a questões de direito, sendo inaplicável o art. 332 do CPC - Necessidade de regular contraditório e de eventual produção de provas - Processo que não se encontra em termos para julgamento - Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Afastamento - Determinação de devolução dos autos para o d. Juízo de primeiro grau para a regular instrução do feito e novo julgamento da demanda - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1084850-95.2022.8.26.0002; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Sentença de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do NCPC/2015. Descabimento. Matéria de fato a depender de análise das cláusulas contratuais. NULIDADE DA SENTENÇA. Citação do apelado para contrarrazões. Causa madura. Julgamento nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Aspectos fáticos encontram-se esclarecidos pelos elementos de convicção existentes nos autos. COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS. Admissibilidade. Ajuste posterior à MP 1.963-17/200 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob n° 2.170/36), com pactuação expressa. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 550 das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. Inexistência de pactuação em patamar abusivo (Súmulas 7 e 596 do STF). Custo Efetivo Total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. TARIFA DE CADASTRO. Admissibilidade da cobrança. Existência de expressa previsão contratual. Exigência que se deu no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula 566 do STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Cobrança permitida. Prestação de tal serviço devidamente comprovada pela instituição financeira. TARIFA DE REGISTRO. Demonstração do serviço. Cópia do documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV). Legitimidade da cobrança. SEGURO. Réu que não comprovou a licitude da contratação. Consumidor que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Cobrança abusiva. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1015199- 44.2020.8.26.0002; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Sendo assim, é de rigor a anulação da r. sentença de primeiro grau, diante da necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto e de oportunizar à parte contrária a defesa do seu direito com eventual produção de provas. Contudo, apesar da anulação da decisão do Juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao presente feito o seu julgamento imediato, não havendo que se falar em devolução dos autos ao magistrado de origem, já que, após a interposição do recurso, o banco apelado foi citado para contrarrazões, impugnou a controvérsia e trouxe aos autos toda a documentação que entendeu cabível para o julgamento do feito, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta feita, passa-se à análise do mérito, com o julgamento das matérias devolvidas ao conhecimento pelas razões recursais Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 174,90 (cento e setenta e quatro reais e noventa centavos - fl. 43, B9 e fl. 44, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais - fl. 44, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 551 com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 3.061,32 (três mil e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) pela cobertura propiciada (fls. 39/40). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/ SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que a recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 3.061,32 (três mil e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) pago a título de seguro. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido, o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) foi contratualmente prevista (fls. 44, D1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 16/03/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 552 para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de seguro. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos em julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT (Rel. Ministro Félix Ficher Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamim, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019), que limita tal arbitramento aos casos que preencherem os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2001452-74.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2001452-74.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Farmacann - Associação de Farmácias e Pacientes para Acesso de Medicamentos Manipulados Derivados da Cannabis - Agravado: Chefe/ diretor(a) do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2001452-74.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2001452-74.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FARMACANN ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E PACIENTES PARA ACESSO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS DERIVADOS DA CANNABIS AGRAVADOS: CHEFE/DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por FARMACANN ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E PACIENTES PARA ACESSO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS DERIVADOS DA CANNABIS em face do CHEFE/DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 268/272 do Agravo de Instrumento nº 2001452-74.2024.8.26.0000 que indeferiu seu pedido de tutela antecipada recursal. Recorre a agravante argumentando que a RDC nº 327/2019 da ANIVSA proibiu as farmácias de manipulação de operarem com substâncias derivadas da cannabis medicinal, de modo que as ações de fiscalização e execução são realizadas pelas unidades descentralizadas (vigilância sanitária estadual) fato que tornaria evidente a autoria do ato apontado como coator. Colaciona, assim, precedentes que embasam sua tese. Afirma também que não se pretende questionar a legítima função reguladora da Agência Nacional, mas tão somente apontar que dita função tem caráter normativo, não podendo inovar e/ou limitar o livre exercício das atividades econômicas das farmácias, nem tampouco contrariar o disposto em Lei Federal. Adicionalmente, reitera os argumentos já expostos no agravo de instrumento originário. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 391377/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017576-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017576-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Heraldo Honorato Soares - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017576-35.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017576-35.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: HERALDO HONORATO SOARES AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030761-75.2023.8.26.0071, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação declaratória visando a que a demandada reconheça seu direito à isenção de imposto de renda, bem como pedido de repetição de indébito. Em seu bojo, requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 614 condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que se determine a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2022 (fls. 72/92 autos de origem) na qual consta que ele recebeu durante o ano de 2021 rendimentos oriundos de seu vínculo com o Estado de São Paulo no valor de R$ 237.645,60, valor que implica renda mensal aproximada de R$ 19.800,00. Em adição, no campo destinado aos bens e direitos, verifica-se que ele é proprietário de um imóvel no valor de R$ 315.000,00, e dois veículos, um no valor de R$ 74.500,00 e outro de R$ 22.000,00. Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que a soma de todos os seus rendimentos mensais ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para a definição da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Servidor estadual. Escrivão de Polícia - 2ª Classe. Vencimentos. Revisão. Diferenças. Pagamento. Hipossuficiência financeira. Prova. O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça se os elementos dos autos, aí compreendidos os rendimentos auferidos pelo requerente e o valor das custas a pagar, são incongruentes com o pedido (CPC, art. 99, § 2º). Os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos que a jurisprudência considera suficiente para a concessão do benefício; e a declaração de renda do exercício de 2023 descortina acervo patrimonial composto por bens móveis e imóveis que juntos remontam significativo valor. As despesas com compras diversas, cartões de crédito, financiamento imobiliário, taxa condominial, educação, saúde e lazer dos filhos, dentre outros, evidenciam plena capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. O valor dado à causa implica custas processuais moderadas, no contexto dos autos. Gratuidade indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166333-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Rendimentos líquidos bem acima da média nacional e superam significativamente o parâmetro adotado pela Defensoria Pública para estabelecer os beneficiários da assistência jurídica gratuita prestada pela instituição Saldos em conta corrente e conta investimento, o que, por si sós, são bastante reveladores de uma situação econômica mais confortável, resultado do que excedeu as despesas básicas e se avultou a ponto de se converter em patrimônio Comprovantes de despesas não têm o condão de revelar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mas revelam, em verdade, gastos mensais que só confirmam a condição financeira acima da média nacional. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110110-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (Destaquei) Frise-se, no ponto, que a existência, nos demonstrativos de fls. 137/139 (autos originários), de diversos descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da remuneração líquida da recorrente. A mesma lógica se aplica para despesas correntes relativas a gastos com água, energia elétrica, tributos, etc. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000203-25.2023.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000203-25.2023.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Rizzo S.a. - Apelante: Rizzo Propaganda S/A - Apelante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Apelante: Rizzo Participações e Concessões S/A - Apelado: Município de Salesópolis - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 1.419/1.422, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação declaratória de nulidade de acordo homologado judicialmente. Sucumbentes, impôs às autoras as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelaram as autoras, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final do processo. No mérito, objetivando a inversão do julgado, alegaram, em síntese, que: a) é nulo o acordo firmado entre as partes no cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa nº 1000509-33.2019.8.26.0523, visto que foi celebrado pelo seu então advogado sem a autorização e concordância das autoras, que foram induzidas em erro, caracterizando-se vício de consentimento (dolo), conforme comprovam as testemunhas indicadas e os e-mails acostados aos autos, havendo desistência antes da homologação, a qual só ocorreu após a interposição de recurso; e b)a manutenção do acordo em questão implicará em enriquecimento sem causa do réu quanto: b.1) à base de cálculo dos honorários advocatícios, por nela incluir o valor da multa imposta; b.2) à incidência dos juros moratórios, pois as autoras não incorreram em mora; e b.3) à solidariedade pelos valores devidos, incumbindo às autoras o pagamento de somente metade do referido valor (fls.1.427/1.442). Recurso respondido, com pedido de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, intimação das autoras para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CP. Pugnou, também, pela aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.446/1.458). Aduzem as autoras que fazem jus à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, ao diferimento do pagamento das custas ao final do processo, mas sem qualquer documento comprobatório das suas alegações, as quais, aliás, são demasiadamente genéricas, o que já seria suficiente para a rejeição dos pedidos. Demais disso, compulsando os autos, observo que houve pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo na inicial, mas que restou indeferido pelo r. Juízo sentenciante (fls. 1.338/1.339), sucedendo-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais pelas autoras (fls. 1.350/1.352), as quais, portanto, possuem inegável suficiência de recursos para fazer frente às custas do processo. Nessa conformidade, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, concedendo às autoras o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art.1.007, §2º, do CPC, não se aplicando a imposição do recolhimento em dobro prevista no § 4º do referido dispositivo legal, tendo em vista a dedução, em sede recursal, dos pedidos ora rejeitados. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 619



Processo: 2016831-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2016831-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Katumi Yamachira - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que, nos autos da ação movida pelo agravante em face do Estado de São Paulo e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA CTEEP), indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que buscava a cessação dos descontos na folha de pagamento da complementação de aposentadoria que recebe na condição de ex-empregado da CESP, correspondentes às “glosas definidas”, notadamente daqueles referentes ao teto salarial e à contribuição previdenciária. Em síntese, o agravante sustenta que as complementações de aposentadoria e/ou pensão devem ser pagas sem qualquer redução ou supressão de benefícios, nos termos das decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal no ARE 1.300.618-SP e no RE 1.324.812-SP. Contudo, a partir de julho de 2019 ocorreu indevida supressão das parcelas de responsabilidade da CTEEP de seu benefício. Menciona o caráter alimentar da complementação da aposentadoria, necessário à subsistência da pessoa idosa. Insiste que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, os descontos impugnados pelo agravante tiveram início em julho de 2019, portanto há mais de quatro anos, e, a despeito deles, a complementação da aposentadoria vem sendo paga mensalmente, estando portanto assegurada sua subsistência. Embora não se discuta o caráter alimentar do benefício, o contexto dos autos indica que há possibilidade de aguardar a análise do mérito do recurso pela Turma Julgadora sem que isso implique perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ressalvado o direito à futura reposição de parcelas caso venha a ser reconhecido o direito pleiteado. Desta feita, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Victor Francisco Meira de Oliveira (OAB: 397268/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001508-71.2015.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1001508-71.2015.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Município de Rinópolis - Apda/Apte: Ana Barbosa Fortunato - Apda/Apte: Jaqueline Martins - Apdo/Apte: Marcio Novaes Grasiel - Apdo/ Apte: Regivaldo dos Santos - Apdo/Apte: Edson Pereira Mota - Apda/Apte: Daiane Alves Rantichieri Cenerino - Apdo/Apte: Messias Pereira Barbosa - Apdo/Apte: Getulio Victoria - Apda/Apte: Isabel do Carmo Duca - Apda/Apte: Sandra Grasiel dos Santos - Apdo/Apte: Jose Carlos Sibioni - Apdo/Apte: Márcio José Barbosa - Apdo/Apte: Adriano Alvis da Silva - Apda/Apte: Sara Regina Molina Costa Freitas - Apdo/Apte: Francisco Mendes Ferreira - Apelado: Joaquim Osvaldo Tavares - Apelada: Maria Claudia Bossos Tavares de Moura - Apelado: Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.a (ess) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19970 (decisão monocrática) Apelações 1001508-71.2015.8.26.0637 (2) DC (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Tupã Apelantes/Apelados Município de Rinópolis, Ana Barbosa Fortunato e outros Apelados Ministério Público do Estado de São Paulo, Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. e Joaquim Osvaldo Tavares e outro Juíza de Primeiro Grau Adriana Brandini do Amparo Processo na Origem 1002048-80.2019.8.26.0637 (apenso) Sentença 31/10/2021 e 5/4/2022 PREVENÇÃO. AÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. Remessa dos autos à c. 13ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida na ação civil pública nº 1002048-80.2019.8.26.0637 (apenso). Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata- se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS e por ANA BARBOSA FORTUNATO E OUTROS contra a r. sentença de fls. 1.207/35, integrada a fls. 1.264/8, que, em ação coletiva de obrigação de fazer, apensada à ação Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 651 civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº1002048-80.2019.8.26.0637), com o seguinte dispositivo (g.n.): I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida na presente ação (processo número 1001508-71.2015.8.26.0637), para condenar os requeridos Joaquim Osvaldo Tavares, Maria Claudia Bosso Tavares de Moura e Município de Rinópolis, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de obras de edificação da rede de distribuição de energia elétrica do Jardim São Matheus (Loteamento Bororó); II) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida na presente ação (processo número 1001508-71.2015.8.26.0637) com relação à requerida ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; III) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Civil Pública número 1002048-80.2019.8.26.0637, para: III.I) condenar os requeridos Joaquim Osvaldo Tavares, Esmeralda Bosso Tavares e Município de Rinópolis, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização integral do loteamento objeto dos autos, nos termos da legislação vigente, no prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para o Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, mediante cumprimento das obrigações descritas nos itens 4.1 a 4.4 e 6 da petição inicial da Ação Civil Pública (fls. 24/25 do apenso) e, em até trinta dias após a regularização do loteamento, à obrigação de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para o Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados; julgou os pedidos parcialmente procedentes para fixar o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais. (...) Traslade-se cópia da presente sentença para os autos número 1002048-80.2019.8.26.0637. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 1.474), no âmbito da colenda Seção de Direito Público, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento à c. 13ª Câmara de Direito Público O Agravo de Instrumento 2065547-89.2019.8.26.0000 foi tirado contra r. decisão proferida na ação civil pública nº 1002048-80.2019.8.26.0637, processo apenso a estes autos e que, por expressa menção na r. sentença, houve julgamento em conjunto com o processo objeto das presentes apelações. Confira-se trecho da r. sentença a fls., 1.226: Passo ao julgamento conjunto da presente ação e da Ação Civil Pública número 1002048-80.2019.8.26.0637. Verifica-se que a c. 13ª Câmara de Direito Público deu provimento ao agravo de instrumento nº 2065547-89.2019.8.26.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS (agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO), em 25/9/2019, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador SPOLADORE DOMINGUEZ, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO, DENTRE OUTRAS MEDIDAS Decisão que deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00. Ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação. Requisito do art. 12 da Lei nº 7.347/85. Precedente desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à c. Câmara preventa (13ª Câmara de Direito Público). - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Jose Ferreira da Silva (OAB: 219211/SP) (Procurador) - Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/ SP) (Procurador) - Marcos Augusto Gonçalves (OAB: 154967/SP) - Thais Tavares de Melo e Miranda (OAB: 8431/MS) - Fabio Thomazine (OAB: 58605/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024726-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1024726-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adauto Ferreira Sampaio - Apelado: José Fábio dos Santos Silva - Apelado: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Trata-se de recurso de apelação interposto por Adauto Ferreira Sampaio contra a r. decisão de fls. 244, complementada a fls. 272, que, havendo determinado que José Fábio dos Santos procedesse ao depósito de honorários de advogado, acolheu embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás e reconheceu que os honorários são devidos exclusivamente à empresa, frente à qual sucumbiram tanto Adauto como José Fábio. Inconformado, alega Adauto que seria parte vencedora nos embargos de terceiro. Afirma que a lide não possui qualquer relação com a Petrobrás, não sendo ela parte legítima para receber os honorários de sucumbência, uma vez que apenas ele e José Fábio são partes nos presentes autos. Aduz que a Petrobrás é parte ré na ação principal (autos nº 1020610-12.2020.8.26.0053 ação de desapropriação indireta) e que a sucumbência é devida de forma exclusiva aos patronos do apelante, que seria a parte vencedora nos embargos de terceiro. Sustenta também que a decisão é extra-petita, pois não houve pedido de levantamento de valor relativo aos honorários. Pugna pelo provimento do recurso, para determinar a liberação dos honorários advocatícios aos advogados da parte apelante e que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (fls. 342/349). Contrarrazões a fls. 353/356 e 357/362. É o relatório. O recurso não comporta exame. Verifica-se que, antes de requerer cumprimento de sentença nos presentes autos, 29 de março de 2023, o apelante Adauto já o fizera em incidente autônomo, em 21 de março de 2022 (autos nº 0019710-75.2022.8.53.0053). E não fosse isso o bastante, trata-se de apelação manejada contra decisão meramente interlocutória, atinente à destinação de honorários de advogado depositados nos presentes autos por José Fábio - que, em embargos de terceiro, alegara ser ele, e não Adauto, a parte habilitada a ser indenizada pelo apossamento imputado à Petrobrás. O exame do pleito recursal se acha impedido por esses dois motivos: havia litispendência entre os dois pedidos de cumprimento de sentença, a impedir que o segundo, formulado nos presentes autos, pudesse ter seguimento; e não fosse esse o caso, Adauto atacou por meio de apelação a decisão meramente interlocutória proferida nos presentes autos incidindo em erro grosseiro e insuscetível de ser sanado por compreensão elástica das hipóteses de fungibilidade recursal; e ainda que se entendesse de outra forma, . Vale destacar, por fim, que a r. sentença exequenda, reproduzida a fls. 250/253, reconheceu que a Petrobrás já havia indenizado os proprietários registrários da área cuja posse os embargos de terceiro discutiram assinalando que nem Adauto na desapropriação indireta, nem José Fábio nos embargos de terceiro tinham direito a indenização, restando a ambos requerer, perante as partes indenizadas, o que entendessem de direito. Nesse mesmo sentido, ao decidir embargos de declaração opostos pela Petrobrás a fls. 247/249, o Juízo assinalou que a empresa seria a destinatária dos honorários já depositados por José Fábio: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 247/249, porque tempestivos, e os ACOLHO, eis que, em melhor análise do tema, verifico erro material na decisão a fl. 244 quanto ao beneficiário da verba honorária e sucumbencial, indicado como Fazenda Pública. Com efeito, o montante relativo as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, deve ser direcionado integralmente à Petrobras, cujos argumentos foram acolhidos pela sentença que julgou a ação de desapropriação indireta e embargos de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 679 terceiro, confirmada por acórdão transitado em julgado. Cumpre assinalar que Adauto Ferreira Sampaio, autor da ação de desapropriação, e José Fábio dos Santos, autor dos embargos de terceiro, são sucumbentes perante a Petrobrás. Além disso, destaco que, ausente reconhecimento de posse ou propriedade de Adauto em relação a José Fábio, nada justifica o pagamento de honorários advocatícios em favor do primeiro, consoante pleiteado a fls. 241/243. Assim, os honorários estipulados na sentença e majorados em acórdão são devidos exclusivamente à embargante, em razão da sucumbência de Adauto e de José Fábio. Destarte, acolho os embargos para que estabelecer que os honorários são devidos tão-somente a Petrobras. Inviável por duplo fundamento o exame do apelo, entretanto, desnecessário se torna o ingresso no mérito do r. decisum recorrido: verificada a litispendência e constatado o erro grosseiro na eleição da espécie de recurso, o inconformismo de Adauto não comporta exame. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roberta Neves Pereira Jorquera (OAB: 245131/SP) - Luciano Rodrigo de Oliveira (OAB: 403909/SP) - Adriano Ferreira de Castro (OAB: 441750/SP) - Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1048838-94.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1048838-94.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Aparecido da Silva - Apelante: Jayro da Silva - Apelante: Jorge Benedito Marcelino Pereira - Apelante: Alfredo do Carmo Nogueira - Apelante: Geraldo José de Andrade - Apelante: Claudinei Domingos de Oliveira - Apelante: Evandro Caetano Poppi - Apelante: Elson Luiz Marques dos Santos - Apelante: Rubens Crisafulli (Falecido) - Apelante: Ranulfo Martins de Oliveira - Apelante: Jose Geraldo de Miranda - Apelante: Helio Teixeira de Oliveira - Apelante: José Antônio Gonçalves Ramos - Apelante: Paulo Duarte Rodrigues - Apelante: Carlos Pereira de Moraes Filho - Apelante: João Carlos Diniz - Apelante: Wladmir Sierra Mendonça - Apelante: Jose Luiz de Souza - Apelante: Mário Sérgio Tenório - Apelante: Luiz Carlos Turella - Apelante: Nivaldo Belizário - Apelante: José Luis de Paiva - Apelante: Jefferson Klimke - Apelante: Vicente Araujo Barreto - Apelante: Lupercio da Silva Graciano - Apelante: Edgar da Silva Pereira Junior - Apelante: José dos Santos Alves - Apelante: Alfredo da Cruz - Apelante: Vicente Nardelli Neto - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Apelação de Sidney Aparecido da Silva e outros, contra a r. sentença de fls. 248/252, que, decretando a prescrição, julgou extinta a ação de cobrança ajuizada em face da São Paulo Previdência SPPrev, em que postula as diferenças retroativas atinentes à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo AFAM. Indeferida a Justiça Gratuita, os autores deverão arcar com as custas e despesas processuais. Não houve condenação a honorários, vez que não instaurado o contraditório. Nas razões recursais de fls. 262/272, os requerentes reiteram o pedido de gratuidade. No mérito, contrariamente ao que foi deduzido na inicial, sustentam objetivar as parcelas vencidas no curso do mandado de segurança, de modo que a interrupção da prescrição derivada da impetração do aludido writ, aliada ao advento da Lei nº 14.010/20, que suspendeu os prazos em razão da pandemia, asseguraria o direito. Contrarrazões a fls. 277/296. Pelo despacho de fls. 308, os autores foram instados a comprovar a hipossuficiência alegada, sobrevindo pedido de desistência do recurso a fls. 313. É o relatório. De acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificando-se regular a representação dos requerentes nos autos (cf. instrumento de mandato de fls. 08/37), cumpre homologar a desistência e não conhecer do apelo, monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, c.c. artigo 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2021640-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021640-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: N.m. Empreendimentos Ltda - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB - Interessado: Município de Brodowski - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. M. Empreendimentos Ltda., nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000215-53.2021.8.26.0094, incidente na ação de obrigação de fazer nº 1000539-94.2019.8.26.0094, que lhe move o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB, insurgindo-se contra as rr. decisões de fls. 590/592 e 641 (dos autos principais), que acolheu em parte embargos de declaração opostos pela ora agravante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e os efeitos da mora e, em segunda decisão (fl. 641) acrescentou que não verificada litigiosidade excessiva que justificasse o pagamento de honorários. Sustenta a executada/agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo não se manifestou quanto a indevida inclusão de parcelas constantes do laudo pericial, sendo a primeira, no valor de R$ 3.000,00, refere-se à mobilização, transporte e instalação de equipamentos de perfuração e a segunda, no valor de R$ 8.000,00, referente à outorga de licença de perfuração com direito de uso e DVI. Isso porque não ocorrerá a perfuração física do poço artesiano, vez que a obrigação foi convertida em perdas e danos, isso a pedido do próprio credor. Insurge-se, ainda, em relação à condenação ao pagamento de despesas processuais. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, para a exclusão para exclusão das parcelas constantes dos ítens 1 e 12 de fls. 476 dos autos e explicitar que os honorários do perito judicial, já rateados e pagos pelas partes, em decorrência de despacho irrecorrido, devendo ser excluídos das despesas processuais (fls. 01/08). Considerando que a r. sentença de fls. 557/561 julgou procedente a liquidação de sentença proposta pelo SAAEB em desfavor da executada, ora agravante, que busca desconstituí-la em sede de embargos declaratórios, o que não é viável, pois ainda há recurso apropriado para tanto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, após conclusos ao Relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Nilton Messias de Almeida (OAB: 125070/SP) - Pedro Jose Miotto Neto (OAB: 323401/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2327867-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2327867-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério de Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36678 Agravo de Instrumento 2327867-55.2023.8.26.0000 Comarca: Santos - 9ª Vara Cível Agravante: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Juíza 1ª Inst.: Dra. Rejane Rodrigues Laje 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE SANTOS contra a r. decisão de fl. 1.478 (autos de origem) que, nos autos da ação civil pública promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou o pedido de redução da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, reiterando o item 3 da decisão de fl. 1.273 (autos de origem), além de reconhecer a liquidez do valor executado. Sustenta, em síntese, que o valor da cláusula penal executada se mostra excessivo, o que impõe sua limitação e/ou redução de acordo com as normas do Código Civil (arts. 412 e 413), conforme entendimento firmado no REsp. nº 1.999.836/MG. Aduz que houve o cumprimento parcial da obrigação de fazer em 13/01/2011 e que a adequação acústica do imóvel foi concluída em 16/07/2018, o que impõe a redução proporcional da cláusula penal de R$ 6.488.778,66 (maio/22), equivalente a 2.520% do valor da obrigação principal (R$ 257.404,84), por se tratar de questão de ordem pública. Pugna pela concessão de efeito Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 688 suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que o valor da cláusula penal seja limitado ao valor da obrigação principal (R$ 257.404,84) ou, subsidiariamente, pela redução proporcional e equitativa da multa ao valor de R$ 450.000,00, em razão do cumprimento parcial da obrigação em 13/01/2011. II - A agravante manifestou sua desistência recursal (fl. 34), tornando- se todo superado o objeto em discussão no Agravo de Instrumento, com desinteresse superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto, bem como os embargos de declaração opostos. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 164967/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1019224-26.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1019224-26.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mario dos Santos Rodrigues - Apelante: Rosevaldo José dos Santos - Apelante: Miriam Ribeiro dos Santos - Apelante: Eventuais Ocupantes - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: VICENTE FERREIRA FILHO (Herdeiro) - Interessado: JOSEFA MOREIRA FERREIRA (Herdeiro) - Interessado: Sebastiana Rosa Porte (Por herdeiro) - Vistos. Trata-se de apelação apresentada pelos terceiros interessados MÁRIO DOS SANTOS RODRIGUES, ROSIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, MIRIAM RIBEIRO DOS SANTOS, na qual se insurgem contra a sentença que julgou procedente a ação expropriatória movida pelo DER em face de SEBASTIANA ROSA PORTE, pois constou da referida decisão que os valores depositados ficariam retidos até que os terceiros interessados comprovassem, via ação própria, sua propriedade sobre o imóvel (sentença às fls. 611/616 e 639/640 e apelação às fls. 651/658). O preparo não foi recolhido, tendo os apelantes requerido a gratuidade de justiça. Passo à apreciação. Nos termos do art. art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no recurso; contudo, está sujeito ao preenchimento dos pressupostos legais. Na hipótese, embora os apelantes tenham requerido o benefício em Primeiro Grau (fls. 93/98) o requerimento não foi analisado, pois eles nunca integraram a lide como parte passiva, mas apenas e tão somente na qualidade de terceiros interessados. De todo modo, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a seguinte declaração (fl. 654): (...) o Recorrente Mario trabalha como autônomo, auferindo rendimentos líquidos no valor de aproximadamente R$ 3.000,00, já o Recorrente Rosivaldo trabalho como operador, tendo como rendimento o valor aproximado de R$ 2.000,00 e a Recorrente Miriam trabalhava como cabeleireira, tendo como renda o valor de R$ 1.300,00, jus, portanto, à gratuidade judiciária, estando presentes plenos indícios da sua impossibilidade de custeio das custas judiciais. Assim sendo, comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, sua atividade profissional e os seus rendimentos, apresentando a última declaração do imposto de renda e/ou outros documentos que espelhem eventual impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Sem prejuízo, certifique a serventia qual o valor do Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 690 preparo, pois a certidão de fl. 763 não o informa. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Maycon Marques de Brito (OAB: 414482/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2019836-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019836-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravada: Isabel Fernandes Duarte - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0505920- 87.2013.8.26.0115, indeferiu bloqueio de cartões de crédito da executada (fls. 131/132 na origem). Argumentos do ente subnacional: a) até aqui não foi satisfeito o crédito exequendo; b) cabe excepcionalmente bloqueio de cartões de crédito da devedora; c) não é razoável que Isabel contraia novas dívidas antes cumprir com a obrigação fiscal; d) houve diversas tentativas inexitosas de constrição; e) conta com jurisprudência; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/4). 2] Falta base para atribuição do efeito pretendido (fls. 4). Desde os tempos em que judicava na 1ª instância, considero possível lançar mão do art. 139 (inc. IV) Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 734 do Código de Processo Civil, como medida de apoio destinada à satisfação de créditos exequendos (ex.: processo com autos eletrônicos n. 1049302-14.2019.8.26.0002 - 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, fls. 191). A matéria transitou por todos os graus da Justiça brasileira e, em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores. Eis a ementa do v. acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes ‘de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente (Tribunal Pleno, j. 09/02/2023 - negritei). Em seu voto condutor, o eminente Ministro LUIZ FUX destacou: [...] apenas será possível compreender o escopo da repercussão da medida atípica na esfera de liberdade e autonomia da parte e, consequentemente, sua proporcionalidade, diante do cenário delineado pela prova dos autos [...]. [...] Do ponto de vista da adequação, deve-se aferir se a medida eleita seja uma daquelas destacadas na petição inicial (suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, e da proibição de participação em concurso ou em licitação pública) ou outra escolhida pelo juiz natural com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil é capaz de contribuir no desfazimento da crise de satisfação que a tutela executiva busca resolver. [...] O vetor da necessidade, em acréscimo, demanda que o magistrado concretize o princípio da menor onerosidade da execução, afastando (i) medidas mais gravosas que outras vislumbradas para o caso concreto e (ii) qualquer caráter sancionatório da Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 735 medida não prevista especificamente em lei. Dessarte, é imprescindível a verificação de liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação exequenda e a medida eleita pelo julgador, afastando-se preceitos sancionatórios travestidos de coercitivos (os destaques são do original). Como se vê, o Pretório Excelso considera teoricamente possível o bloqueio pleiteado pelo exequente, mas não de forma incondicionada. Com efeito, na linha do que decidiu o Tribunal da Cidadania no REsp. n. 1.963.739/MT, a adoção da medida amparada no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil reclama cumulativamente: a) indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; b) aplicação de modo subsidiário; c) fundamentação adequada às especificadas do caso concreto; d) contraditório substancial; e) proporcionalidade. No caso que temos em mãos, exame das peças que compõem os autos eletrônicos da execução revela que faltam: i) indícios de que Isabel tenha patrimônio expropriável -além do imóvel gerador do imposto-, pois Sisbajud, Renajud e Infojud apresentaram resultados negativos (fls. 16, 40/41, 46, 52, 53, 54 e 73); ii) subsidiariedade, pois estamos a braços com crédito derivado de IPTU (propter rem), sendo possível a penhora do bem de raiz antes de partir-se para q providência drástica; iii) sinais de que a medida levará à satisfação do nobre crédito exequendo; iv) contraditório. Prima facie, não estão presentes os requisitos para a adoção da medida executiva atípica. Desse modo, indefiro o efeito requerido a fls. 4. 3] Após a publicação deste decisum no Diário de Justiça Eletrônico, o instrumento tornará para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004244-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0004244-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impette/ Pacient: Reginaldo de Oliveira - Vistos. Considerando que o impetrante pretende unicamente seja observada celeridade no processamento de revisão criminal, mas levando-se em conta que a Defensoria Pública deixou de arrazoar o pedido constante do Expediente Preparatório de Revisão Criminal nº 0040551-27.2020.8.26.0000, por entender não existirem elementos para tanto (fls. 10/13), nada a deliberar nesta oportunidade. Comunique-se ao impetrante. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) Nº 0004247-24.2023.8.26.0000 (361.02.2012.003932) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Mogi das Cruzes - Requerente: F. D. A. R. - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)



Processo: 2004244-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2004244-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: S. M. I. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004244-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Martinelli Scrignoli, em favor de Saul Manuel Iglesias, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do plantão da 8ª CJ Campinas, nos autos nº 1500227-81.2024.8.26.0548. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de lesão corporal leve e ameaça, no âmbito doméstico, em 14 de janeiro de 2024. O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 e comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. Em suas razões, aduz não estarem presentes os requisitos e pressupostos legais da prisão preventiva, razão pela qual, a determinação de recolhimento de fiança estaria em desacordo com a previsão legal. Afirma ainda que, o paciente possui endereço profissional estável e possibilidade de residir no local de trabalho. Assim, advoga a possibilidade de a liberdade provisória ser concedida apenas mediante a medida de comparecimento em juízo. De tal modo, requer a concessão de ordem para suspender o recolhimento de fiança fixada pelo MM. Magistrado (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/57. O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/61, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Arthur Medeiros Neto, apresentou parecer às fls. 68/69. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se que o paciente realizou o pagamento da fiança durante o trâmite do writ (fls. 95/96 autos de origem). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS Prisão em flagrante. Suposta prática do crime de Receptação (artigo 180, “caput”, do Código Penal). Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Valor arbitrado recolhido perante o Juízo de primeiro grau. Alvará de soltura expedido. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2272892-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Habeas corpus Pretendida concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança Fiança recolhida em favor do Paciente durante o trâmite do writ Perda de objeto Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2307018-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2019909-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019909-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maiza Lopes Batista - Impetrante: Andrea Antunes Ferrari - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Andrea Antunes Ferrari, em favor de MAIZA LOPES BATISTA, sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP. A impetrante aduz que a paciente foi condenada pela prática do crime descrito art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, a cumprir pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 11 dias-multa, todavia, não foi observado o que dispõe nos artigos 59 e 33, § 2º, e incs. ambos do Código Penal, bem como o sistema trifásico, uma vez que deveria ter sido aplicado o regime aberto, tratando-se de flagrante ilegalidade. Requer a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal (fls. 01/08). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. No caso em tela, MAIZA LOPES BATISTA, ora paciente, foi condenada pela prática do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, juntamente com Rita Rocha do Nascimento, Everson Joaquim da Silva, Jhonny Marcos Gomes de Oliveira, Veralucia Marques Coura, Bruno De Souza Neves Viana, Alan Gomes Dias, Bruno Andrew Santos do Nascimento, Edivaldo Messias Santos de Jesus e Israel da Silva Lima, porque, nesta cidade e Comarca, em período com data de início incerta mas até 05 de agosto de 2020, integraram pessoalmente a organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, na qual exerceram funções de comando e controle coletivo. A defesa apelou e a e. 7ª Câmara Criminal deste Tribunal julgou desprovida a apelação, mantendo na integra a r. sentença (fls. 1754//1766). Ora, inadmissível, em sede de remédio heroico, a reforma de sentença condenatória especialmente, em caso, onde houve apelo, já tendo esta Câmara se manifestado, de forma implícita, sobre o tema. A alegação de que há nulidade uma vez que não foram obedecidos dispositivos legais em relação à fixação do regime, ao contrário do que acredita a Defesa, vem atrelada ao exame aprofundado das provas dos autos, e de como se deu sua colheita para se verificar eventual irregularidade, não pode ser realizada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, salvo se houvesse flagrante ilegalidade, o que não se observa de pronto nos autos. Além disso, é pacífico entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta sequer para substituição de recursos ordinários, na qual poderá, em tese, ser analisada no momento oportuno. A propósito, veja- se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).(...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.). Ademais, a r. sentença condenatória foi confirmada por esta Câmara Criminal, de modo que se tornou autoridade coatora. Concluindo, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de manifestações intrínsecas às fases processuais ou recursos ordinários. Ora, não se tratando de decisão ilegal ou teratológica, deve a defesa se socorrer de outro meio para a concessão de seu pedido, como já se socorreu ao interpor recurso de apelação em favor da ré. Por todos esses motivos, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Andrea Antunes Ferrari (OAB: 189746/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2022127-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2022127-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Anderson Batista da Costa Junior - Impetrante: Denilson Manussadjian Pereira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Anderson Batista da Costa Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de estelionato e de associação criminosa. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e possui apenas vinte Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 952 anos de idade. Assevera ainda que será demonstrada ao longo da instrução que se trata apenas de um desacordo comercial, no qual houve uma cobrança equivocada que deverá ser restituída à suposta vítima, o que não justificaria a manutenção da custódia cautelar do paciente. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, a gravidade em concreto da conduta imputada a Anderson justifica, em princípio, a manutenção da prisão preventiva ao menos até a análise do mérito da impetração. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Denilson Manussadjian Pereira (OAB: 283505/SP) - 10º Andar



Processo: 2019605-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019605-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. de S. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de G.S.S., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 253/262, que determinou o imediato cumprimento da medida de internação, imposta pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação. Sustentaria que o paciente deve ter o direito de recorrer em liberdade, diante da presunção de inocência, tendo respondido ao processo, em liberdade; destacando que o apelo teria efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Requer liminar, para a suspensão da execução da reprimenda. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certa, que, a medida socioeducativa teria por objetivo a ressocialização do infrator, permitindo-lhe refletir sobre sua conduta e o que dela resultara à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela prática de diversos atos infracionais, recebendo, como socioeducativa, medida de internação, constando da decisão objurgada: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente G.S.S. a medida socioeducativa consistente na internação, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.069/90, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 03 anos, com reavaliação semestral, por ter praticado os atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, 158, parágrafos 1º e 3º, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 253/262). Não sendo demais destacar, que os atos infracionais análogos aos crimes de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, receptação, majorada e qualificada pelo concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, e de receptação, guardariam considerável gravidade, atingindo bem jurídico tido por fundamental pelo legislador. Por seu turno, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas. Observe-se que o entendimento dominante no STJ, levaria a pressupor que esses recursos ostentariam somente efeito devolutivo: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). Ainda, prosseguiria o aresto: Os argumentos de interposição de apelação e da necessária suspensão dos efeitos da sentença, até seu trânsito em julgado, não guardam consonância com o entendimento desta Corte. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 429.362/SP; rel. Min. Ribeiro Dantas; 5ª.T.; j. 20.03.2018). Adotar entendimento diverso, equivaleria à postergar, indevidamente, o início da intervenção, e prorrogar esse evento relevante no processo ressocializador, alterando o momento do trânsito em julgado. Além de caminhar na direção diversa do sistema do código menorista, que buscaria a imediata proteção integral. Destarte, sendo a deliberação proferida na origem, por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, a cautela aplicada na sua avaliação pelo Juízo, se mostraria por ora oportuna, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, sim, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do Estatuto. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à mingua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1004



Processo: 1014816-73.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1014816-73.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Alair Pereira Biet - Apelado: São Lucas Saúde S/A - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 70.701,37 (SETENTA MIL, SETECENTOS E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO RÉU NO PLANO COLETIVO NOS MESMOS MOLDES E VALORES VIGENTES ENQUANTO AINDA ERA EMPREGADO. COBRANÇA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES DO PERÍODO DEVIDAMENTE QUITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR OFERECIDO E DA SUA VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO A ENSEJAR A SUA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cabral Ribeiro (OAB: 206777/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015212-16.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1015212-16.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Oswaldo Damasio Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, (B) DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO, (C) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O AUTOR EXPERIMENTOU SITUAÇÃO QUE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1387 EXTRAPOLOU TRANSTORNOS DA ROTINA DIÁRIA, AO VER A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELE VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO COM OS DESCONTOS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO E TAMBÉM FICOU PRIVADO DE RECURSOS IMPORTANTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. ENFRENTOU, AINDA, DESCASO DO BANCO RÉU NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO DIANTE DA AÇÃO JUDICIAL. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO- SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000449-13.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000449-13.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apda: Vera Lucia Frassato Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso da autora ; e, negaram provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE E DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A COBRANÇA INDEVIDA DECORREU DE VIOLAÇÃO, POR TERCEIROS, DO SIGILO BANCÁRIO DA CORRENTISTA, ASSOCIADA A UMA CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL EM GERIR A CONTA BANCÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO E SOFRIMENTO ENFRENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS SE DERAM EM VALORES REDUZIDOS E APENAS EM DUAS OPORTUNIDADES RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1410 QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000255-17.2023.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000255-17.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Valdemir Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO PESSOAL ANATOCISMO PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. OS JUROS APLICADOS NÃO SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EM DECORRÊNCIA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1501 DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, PORQUE OS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000950-93.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000950-93.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Carrilho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento, na parte não prejudicada, ao recurso do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. MENSAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA MENSAL. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE PROVA DE TRATAMENTO QUE POSSA CAUSAR CONSTRANGIMENTO INSUPERÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO RÉU PRETENSÃO DE QUE O AUTOR PROCEDA À DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADMISSIBILIDADE: O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO VERSA APENAS SOBRE TARIFA BANCÁRIA QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADA NA CONTA DO AUTOR E NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUALQUER CRÉDITO INDEVIDO EM SUA CONTA À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO. O AUTOR NÃO SE INSURGE CONTRA O EMPRÉSTIMO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$1.200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E A DO AUTOR DE MAJORAÇÃO PARA R$2.000,00. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, VERIFICA-SE QUE OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MESMO SENDO RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, O RÉU CONTINUA SUCUMBENTE E POR ISSO, REMANESCE O SEU INTERESSE RECURSAL DE REDUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1502 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR. IN CASU, AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007542-40.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1007542-40.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milkiã da Cruz Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA RÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DEVE SER REVOGADA PORQUE TAL BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO PARA PERMITIR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO ÀS PARTES QUE LITIGAM IMBUÍDAS DE BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005607-84.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1005607-84.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab - Apelado: Condominio São Luiz - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. (II) INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (III) IRRESIGNAÇÃO PRÓSPERA. (IV) DÉBITOS CONDOMINIAIS RELATIVOS A UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO EM MATRÍCULA. IMÓVEL NEGOCIADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB/CAMPINAS) EM MAIO DE 1983. (IV.1) IMPOSSÍVEL CRER QUE, EM MAIS 40 (QUARENTA) ANOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ENTRE A COHAB/CAMPINAS E A PROMITENTE COMPRADORA, ESTA NUNCA TENHA SE APOSSADO DO IMÓVEL - HABITAÇÃO POPULAR, ADQUIRIDA POR QUEM NORMALMENTE NÃO TEM OUTRO LUGAR PARA MORAR E, LOGO, PRECISA TOMAR POSSE DO IMÓVEL PARA URGENTE FRUIÇÃO DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. (IV.2) DA MESMA FORMA, IMPOSSÍVEL CRER QUE, EM MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, O CONDOMÍNIO EXEQUENTE JAMAIS TENHA TOMADO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DOS MORADORES DA UNIDADE EM QUESTÃO. A EMISSÃO DE BOLETOS CONDOMINIAIS EM NOME DA PROMITENTE COMPRADORA ATESTA A INEQUÍVOCA CIÊNCIA, PELO CONDOMÍNIO, ACERCA DO EFEITO POSSUIDOR DIRETO E UTENTE DA UNIDADE GERADORA DOS DÉBITOS. (V) A POSSE DIRETA DO BEM IMÓVEL PELO PROMITENTE COMPRADOR TRADUZ TRIVIAL SITUAÇÃO DE QUEM COMPRA E QUER USAR DO QUE ADQUIRIU. NADA MAIS EQUITATIVO, MAIS JUSTO, QUE CARREAR A OBRIGAÇÃO DAS DESPESAS GERADAS PARA O CONDOMÍNIO AO MORADOR DA UNIDADE CONDOMINIAL, AINDA QUE OSTENTANDO A QUALIDADE DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, CUJO CONTRATO NÃO TENHA SIDO LEVADO A REGISTRO. A DESPESA EXIGÍVEL DECORRE DO USO E NÃO DIRETAMENTE DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL, DEVENDO, POIS, OSTENTAR O POLO PASSIVO DO DEBITUM E DA OBLIGATUM O PROMITENTE COMPRADOR QUE, IMITIDO NA POSSE, FAZ USO DO BEM IMÓVEL, ASSIM GERANDO UMA RAZÃO CREDITÓRIA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. (VI) CASO QUE, PORTANTO, SE SUBSOME À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 886. (VII) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Climério Dias Vieira (OAB: 293521/SP) - Eliane Marcia Martins (OAB: 352164/SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000362-74.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000362-74.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1742 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: A Executiva Prestação de Serviços Especializados - Apdo/Apte: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram do recurso do Instituto e negaram provimento ao apelo da autora, com observação. V.U. - COBRANÇA - SERVIÇOS HOSPITALARES MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O INSTITUTO AO PAGAMENTO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS APELANTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO, DEIXOU DE RECOLHER O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO ADESIVO DO INSTITUTO NÃO CONHECIDO.COBRANÇA SERVIÇOS DE PORTARIA HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVA ODESSA CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E ASSOCIAÇÃO PRIVADA PARA FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO JUÍZO QUE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC PRECEDENTES MÉRITO ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE CONTRATOU DIRETAMENTE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA, SEM O RESPECTIVO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PACTUADOS MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA QUE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO LEI FEDERAL Nº 9.637/98 QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ENTE FEDERATIVO E EMPRESAS PRIVADAS SERVIÇOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELO INSTITUTO EM NOME PRÓPRIO AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PREFEITURA TENHA SIDO OMISSA NA FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES MESMO DA DENÚNCIA REALIZADA PELA AUTORA PREFEITURA QUE AJUIZOU PEDIDO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA O INSTITUTO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO, BEM COMO O REPASSE E A FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DA LEI Nº 14.133/21, ARTIGOS 1º, 5º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 9.637/98 E ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.137/06 PRECEDENTES NESTE E. TRIBUNAL ENVOLVENDO O MESMO INSTITUTO E O MESMO MUNICÍPIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO INSTITUTO MANTIDA, OBSERVANDO- SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SEGUIR A TABELA PRÁTICA DO TJSP.APELO DA AUTORA IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003429-45.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1003429-45.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Ericson Ferreira Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO, EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO SOBRE A QUAL A SENTENÇA FOI OMISSA, NÃO OBSTANTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA APELANTE. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. ART. 1.013, III, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM NO TOCANTE À QUESTÃO RELATIVA À RETENÇÃO DO IMPOSTO, POIS ATUA COMO SUBSTITUTO DA UNIÃO NA ARRECADAÇÃO E É O SEU DESTINATÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO OU DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB: 379581/SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0160365-51.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0160365-51.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eduardo Baboim Govato - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019339-19.2019.8.26.0053/0025 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 16 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0162622-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0162622-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Restabelecimento - ONILDI SIMAO MAURICIO - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1052198-47.2014.8.26.0053/0010 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 19 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0167567-79.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0167567-79.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlene da Silva Santos Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000904-26.2021.8.26.0053/0019 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0191641-37.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0191641-37.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - OSNI NATALINA VICHIETI DE SOUZA - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009728-42.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0191761-46.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0191761-46.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sonia Pollak Gasparetto - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0025982-90.2019.8.26.0053/0025 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 34 que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0203404-98.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0203404-98.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CLÉCIA SILVA ALMEIDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012145-02.2018.8.26.0053/0037 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 39 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 5112/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0207245-04.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0207245-04.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Iracema Batista Thomaz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003035-76.2018.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 43 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0209012-77.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0209012-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suelen Rodrigues - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 1026338-44.2014.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 49 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0209343-59.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0209343-59.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marina Maria da Silva - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013155-09.2003.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 50 especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0214634-40.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0214634-40.2021.8.26.0500 - Precatório - Perdas e Danos - Vinicius Claudio Zoppellari - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014008-05.2020.8.26.0576/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 52 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP)



Processo: 0214779-96.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0214779-96.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Benedito Correa de Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005670- 30.2018.8.26.0053/0015 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 53 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0221506-71.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0221506-71.2021.8.26.0500 - Precatório - Militar - Maria Aparecida Cardoso de Paula - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003769-27.2018.8.26.0053/0024 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 57 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0225507-02.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0225507-02.2021.8.26.0500 - Precatório - Seguro - EDUARDO YASUI - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007495-46.2020.8.26.0309/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 59 expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0239833-64.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239833-64.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Dirce Moreira Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0239838-86.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239838-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Isabel Filgueiras Indalecio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0012 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 71 ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0239843-11.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239843-11.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jamile Ismael Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0016 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 72 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0241132-76.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0241132-76.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Carlos Lavino Raimundo da Cunha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0066725-42.1982.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON BORTOLAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7244/SP)



Processo: 0242270-78.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242270-78.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marco Antônio Silva (Herdeiro de Flávio Silva) - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0019921-49.2001.8.26.0053/0009 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 76 contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP)



Processo: 0242383-32.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242383-32.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Pedro Cesar Macera - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0022 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 78 incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0242410-15.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242410-15.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Tânia Pinar dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0028 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 80 para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0242462-11.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242462-11.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Luis Fernando Nora Souza Santos Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0016 11ª Vara de Fazenda Pública Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 86 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242488-09.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242488-09.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Fernando Christofolo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0011 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242494-16.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242494-16.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Fabiano Silverio Dias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0009 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 90 do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0243234-08.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0243234-08.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Odete Geralda Gomes de Oliveira - Leste Credit Precatorios I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0024562-50.2019.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 95 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0247285-28.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0247285-28.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Anderson dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025288-58.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0248884-70.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0248884-70.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luciana Bompiam mantovanelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033624-51.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 102 medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)



Processo: 0249367-32.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0249367-32.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Marcelo da Silva costa - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024018-96.2018.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 103 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA FERREIRA PATERLINI (OAB 184503/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0251520-38.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0251520-38.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jhonatan Volochen Santana - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0028284-29.2018.8.26.0053/0007 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 106 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GOMES & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16682/SP)



Processo: 0252862-84.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0252862-84.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Anderson Ricardo Calderan (herdeiro) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0726537- 82.1990.8.26.0053/0144 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 109 de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALVES DE ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13838/SP)



Processo: 0268175-22.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0268175-22.2020.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Sandra Regina de Moraes - MAPI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CESSIONÁRIA) - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0021662-94.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIELA DOS REIS BARBOSA (OAB 317847/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0273621-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0273621-35.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alcides dos Santos Junior - CASA DO PRECATÓRIO I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020661-11.2018.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 116 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)



Processo: 0282617-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0282617-56.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jim Sato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007975-16.2020.8.26.0053/0004 Unidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 119 de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP)



Processo: 0291164-85.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291164-85.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Guilherme de Souza Arroyo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 128 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291186-46.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291186-46.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alex Sander da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291212-44.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291212-44.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Sergio Sanga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0291214-14.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291214-14.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Augusto Fonseca - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 138 existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291217-66.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291217-66.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcelo Antonio de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 139 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0291229-80.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291229-80.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Emerson Fernando Lemos Escola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295210-54.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295210-54.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aparecido Nunes de Oliveira Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0034 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0312920-19.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0312920-19.2022.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Alexandre Silva Cassola - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007823- 96.2022.8.26.0602/0002 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 162 e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0317640-63.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0317640-63.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Joana Dalva Cardoso Guedes - Arche Securitizadora S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0039392-21.2019.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)



Processo: 0327248-22.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0327248-22.2020.8.26.0500 - Precatório - Militar - Carla de Araujo Barris - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003970-48.2020.8.26.0053/0012 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 169 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)



Processo: 0329215-73.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0329215-73.2018.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Giuliana Cafaro Kikuchi - Fair Price Serviços Financeiros Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000581-46.2018.8.26.0014/0001 Vara das Execuções Fiscais Estaduais Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 171 da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592SP)



Processo: 1018606-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1018606-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Foltran - Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - Apelação Cível nº 1018606- 24.2021.8.26.0002 Apelante: Marcelo Foltran Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento Interessado: Ctmax Construtora Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Juiz de 1ª instância: Luís Felipe Ferrari Bedendi Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de exigir contas, em face da r. sentença de fls. 274/284, proferida pela douta Juíza de Direito Adriana Brondini do Amparo, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido de prestação de contas formulado na exordial, além de acolher o pedido reconvencional para o fim de decretar a dissolução da sociedade entre as partes. Pela decisão de fls. 329/333, este Relator não conheceu do apelo, em face da inadequação da via, tendo, ato contínuo, rejeitado os declaratórios opostos a fls. 335/337, por meio do decisum de fls. 339/342. A fls. 344/350, o apelante formulou pedido de tutela provisória incidental de urgência. Este Relator não possui competência para apreciação do quanto requerido, eis que já se encerrou seu ofício jurisdicional. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo singular. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 70 JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Luciano Barbosa do Nascimento (OAB: 238143/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1098848-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1098848-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. F. M. - Apelante: A. A. M. - Apelado: R. de B. M. - Interessado: B. F. S. LTDA - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos requeridos M. C. F. M. e A. A. M (fls. 907/918) e recurso adesivo pelo autor R. de B. M (fls. 941/959). Houve o recolhimento do preparo da seguinte forma: I apelação de M. C. F. M. e A. A. M R$ 13.000,00 em 04/10/2023 (fls. 920) recorrem especificamente para se reconhecer a aplicação analógica do art. 159, §2°, da LSA para fins de afastamento do autor da administração de Benefício Fácil (ação principal), e II - recurso adesivo de R. de B. M R$ 400,00 em 01/11/2023 (fls. 962) recorre de parte da sentença que abrangeu os pedidos iniciais e, ainda, requer a improcedência do pleito reconvencional (ação principal e reconvenção). De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelas partes. O valor atribuído à causa na ação principal foi de R$ 325.000,00 (fls. 521) que atualizado corresponde a R$ 341.168,81, resultando o valor do preparo no importe de R$ 13.646,75, conforme cálculo abaixo: Assim, no que tange aos réus M. C. F. M. e A. A. M, considerando o objeto do recurso e o valor recolhido, devidamente atualizado, resta um saldo a ser complementado no valor de R$ 562,18, conforme cálculo abaixo: Já no que tange ao autor R. de B. M, considerando o valor recolhido, devidamente atualizado, resta um saldo a ser complementado no valor de R$ 13.244,15 (ação principal), conforme cálculo abaixo: Contudo, o recurso interposto também tem como finalidade reformar parte da sentença que julgou procedente a reconvencional, que, considerando o valor da causa devidamente atualizado, resulta no valor do preparo no importe de R$ 13.690,56, conforme cálculo abaixo, que deverá ser recolhido em dobro, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC. Portanto, DETERMINO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: A) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que aos apelantes M. C. F. M. e A. A. M, recolham a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 562,18; B) com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que o apelante R. de B. M recolha o preparo, em dobro, no valor total de R$ 13.690,56 (preparo Reconvenção); C) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que apelante R. de B. M recolha a complementação do preparo no valor remanescente total de R$ 13.244,15 (preparo ação principal). Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 71 - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008915-36.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008915-36.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Natalina Evangelista do Sacramento (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 55.405 COMARCA DE PENÁPOLIS APTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APDA.: NATALINA EVANGELISTA DO SACRAMENTO (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 511/514), proferida pelo douto Magistrado Fernando Henrique Custódio de Deus, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NATALINA EVANGELISTA DO SACRAMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ) e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 517/522), os quais restaram rejeitados (fls. 524/525). Irresignado, apela o réu, requerendo a improcedência da demanda, com o afastamento da condenação que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado, além de se reconhecer a possibilidade de compensação entre o valor disponibilizado à autora e a condenação. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 530/550). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso, o apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 582 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 584. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 250 o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2020458-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020458-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Construouro Ltda - Agravado: Luiz Fernando Pereira Vedroni - VOTO Nº 55.404 COMARCA DE OUROESTE AGVTE.: CONSTRUOURO LTDA AGVDO.: LUIZ FERNANDO PEREIRA VEDRONI O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. sentença (copiada às fls. 18/19 destes autos) que, em ação monitória ajuizada em face da empresa ora agravante, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada em embargos à monitória opostos por esta e, por fim, julgou procedente a ação monitória. Alega a agravante que faz jus à concessão do benefício legal requerido, pois encontra-se em condições financeiras que não permitem arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade desenvolvida, eis que está passando por uma crise financeira dentro de seu faturamento, existindo DÉBITOS FICAIS e RECEBIMENTOS DE NOTAS EM ABERTO, tendo comprovado que aderiu ao parcelamento do simples nacional. Defende a desnecessidade de miserabilidade do requerente para o deferimento da benesse perseguida. Argumenta que a única renda gerada pela empresa em dezembro de 2023 foi de R$ 15.540,00 e que não foi recebida. Colaciona doutrina. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre observar que a embargante, ora agravante, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido às fls. 65/67 dos autos principais, através de sentença, todavia, tal insurgência não encontra cabimento em sede de agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, porquanto, conforme previsto no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 253 ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACP Nº 94.00.08514-1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347188-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Acrescenta-se que a possibilidade de discutir a decisão proferida não preclui, inexistindo qualquer prejuízo à agravantea, já que pode ser alegada, preliminarmente, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Luis Alves (OAB: 436026/SP) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2312405-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2312405-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Bertin Filho - Agravado: L.f. Maia Sociedade de Advogados - Insurge-se o agravante contra a penhora sobre lucros e dividendos que lhe são cabíveis. Aduz que o feito de origem está plenamente garantido mediante a penhora da fração titularizada pelo agravante no processo de desapropriação, que supera o valor da execução e gira hoje na casa de uns R$ 8.000,00. Sequer foi realizada busca de bens declarados perante da SRFB ou de imóveis via ARISP. Não caberia ao juízo a quo deferir a penhora de quotas sem requerimento da parte adversa. O pedido não poderia ser cumprido, visto que se trata de sociedades anônimas de capital fechado, na qual não existe a figura de sócios ou quotas. Haveria excesso de penhora. Segundo o processo de desapropriação, a avaliação prévia do imóvel desapropriando precifica o bem em R$ 200.000,00. A fração do recorrente corresponde à 15ª parte disso, revelando o valor de R$ 13.333,33, bem maior que o valor devido ao agravado, ou seja, há penhora suficiente já realizada, falta de realização de outras pesquisas de bens e deferimento da penhora das quotas de forma extra petita e dos lucros e dividendos do recorrente perante as já citadas empresas. Deferido em parte o efeito suspensivo nesta sede recursal (fls. 50/51), sobreveio a resposta de fls. 58/71. Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fl. 315 dos autos de origem, o juízo a quo julgou extinta a execução, diante da notícia de integral satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não mais subsiste a irresignação suscitada neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2017330-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017330-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Antonio Carlos de Campos - Agravado: Banco Bmd S.a - Interessado: Odail de Campos Filho - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 90/92, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de numerário existente na conta do executado, mantendo o bloqueio dos valores aplicados junto ao Banco Mercantil, no valor de R$ 82.987,71, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 451/458: Cuida-se de impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado Antonio Carlos de Campos, alegando que as verbas constritas nos autos são impenhoráveis, pois uma parte decorreria de benefício previdenciário e outra, de depósito em conta poupança. Juntou documentos (fls. 459/490). Intimado, o exequente apresentou manifestação, as fls. 498/506, requerendo a rejeição da impugnação, manutenção do bloqueio e o levantamento dos valores em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pesem as alegações trazidas pelo executado e considerando os documentos por ele juntados, é o caso de rejeitar parcialmente a impugnação ofertada. Os extratos de fls. 479/483 indicaram que a verba decorrente do crédito realizado pelo INSS (fls.474) não se encontrava depositada na conta corrente em que o executado recebe seu benefício previdenciário mensal, mas, sim, em aplicação financeira e não vinha sendo resgatada ao longo dos meses, o que evidencia que tais valores não constituem parte do mínimo existencial necessário para sobrevivência do devedor e sua família, o que, por si, já autoriza a relativização da impenhorabilidade, conforme farta jurisprudência. Desta forma, com razão o exequente em sua manifestação sobre a impugnação, visto que caberia ao executado demonstrar que tais valores são utilizados para sua subsistência, ônus do qual ele não se desincumbiu satisfatoriamente. Observo, ainda, que a verba, mesmo decorrente de crédito de atrasados pagos pelo INSS, a natureza salarial/previdenciária poderia ser reconhecida à época em que devidos e não pagos, mas, atualmente, tem caráter indenizatório, que não se encontra abrangido pela impenhorabilidade. Neste sentido, há jurisprudência no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que deferiu a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista - Inconformismo do agravante firme na tese de que créditos trabalhistas possuem caráter alimentar, sendo impenhoráveis Não acolhimento Perda do caráter alimentar Verbas resultantes de acúmulo de valores ou indenizações devidas ao longo do contrato trabalhista e não mais destinadas à satisfação de necessidades imediatas do agravante Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2057242-53.2018.8.26.0000, Relatora Desembargadora Denise Andréa Martins Retamero, Julgado em 28/08/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Benesse concedida unicamente para o manejo da presente insurgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Deferimento da penhora no roso dos autos de crédito previdenciário relativo a pensão por morte do falecido marido Possibilidade Caráter indenizatório da verba Perda da natureza alimentar necessária ao reconhecimento da impenhorabilidade Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2322347-17.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Correia Lima, Julgado em 20/01/2024) Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, pois inferiores a 40 salários mínimos, observo dos extratos juntados às fls. 484/190 que o executado vem utilizando referida conta há meses como se conta corrente fosse, existindo diversas operações de débitos de cartão e transferências PIX, o que descaracterizaria a natureza de poupança da conta. Contudo, justamente por isso movimentações recorrentes dos valores nela depositados , é que se encontra evidenciado que tais valores nela depositados consistem parte relevante na renda do autor e, portanto, na sua subsistência, ainda mais se considerarmos o baixo valor de seu benefício previdenciário (fls. 475/477). Some-se a isso ter o autor demonstrado que, em referida conta, houve o depósito de crédito de FGTS (fls. 484/490), a qual possui natureza de verba salarial e, portanto, impenhorável. Assim, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, para determinar o desbloqueio dos valores existentes em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12.426,68, em razão de sua natureza salarial. Entretanto, mantenho o bloqueio dos valores aplicados pelo executado junto ao Banco Mercantil, no valor de R$ 82.987,71, pois descaracterizada a impenhorabilidade para referida verba, convertendo-os em penhora em favor do exequente. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, como indicam os documentos de fls. 429/433, aguarde-se o prazo de 5 dias para apresentação dos formulários de levantamento devidamente preenchidos pelas partes, de acordo com o aqui decidido, e após, expeça-se o necessário para levantamento dos valores pelas partes na forma acima determinada, com seus consectários legais. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.. Sustenta o agravante que o valor cujo bloqueio fora mantido era proveniente exclusivamente de crédito previdenciário, sendo que referida quantia é decorrente da decisão administrativa obtida junto ao INSS, através do recurso administrativo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 274 44234.020004/2019/54, decisão esta que deu provimento ao seu recurso, no sentido de conceder ao Agravante os benefícios da aposentadoria, a qual atualmente faz jus, cujo valor atual é de R$ 1.591,57 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). O valor recebido pelo Agravante, à título de atrasados, foi de R$ 93.527,50 (noventa e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), creditados em sua conta, pelo INSS, em 25/07/2023. Portanto, é inquestionável a impenhorabilidade, posto que o valor penhorado é decorrente de proventos de aposentadoria, que se fazem necessário para a subsistência do Impugnante e de sua família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Domingues do Amaral Junior (OAB: 100926/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2019093-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019093-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gleber Nelson Marques - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 54/56 (autos principais), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar correta a cobrança de um dia multa, no valor de R$ 500,00, ficando a executada intimada para pagamento em 15 dias, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O Facebook impugnou o presente cumprimento de sentença arguindo preliminar de inexibilidade do título, em razão da falta de intimação pessoal da cobrança, e no mérito, alega, em suma, que não restou configurado o descumprimento da tutela. O exequente se manifestou às fls. 49/53 refutando os argumentos trazidos na impugnação. É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a preliminar arguida, pois a exigência formal do STJ (Súm. 410) restou cumprida quando da citação do réu, fato a permitir a incidência da multa. Foi deferida a tutela antecipada em caráter antecedente para que a ré, em 48 horas, em suma, recuperasse o acesso da conta @glebernmarques, na plataforma Instagram aos dados originais ou enviasse link para recuperação da conta para gnmarques78@gmail.Com, sob pena de, não o fazendo, o FACEBOOK incorresse em multa diária arbitrada em R$ 500,00 (fls. 43 do principal). O autor comunicou o FACEBOOK da tutela concedida por meio de ofício protocolado em 05.08.2022, às 15h49min (fls. 51), informando o cumprimento em 11.08.2022. Pleiteia a cobrança de 05 dias multa (R$ 2.500,00). Segundo o C. STJ, o prazo para o cumprimento da obrigação é contado em Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 276 DIAS ÚTEIS, nos termos do art. 219 CPC. Cuida-se de prazo processual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que “a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis” (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 DF, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 15 de junho de 2021) (g.n.) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo o excesso de execução tão somente em relação à atualização monetária do valor Omissão constatada Prazo para cumprimento da obrigação de fazer que é contado em dias úteis Entendimento do C. STJ - Incidência das astreintes somente em dias úteis - Embargos acolhidos, atribuindo-selhes efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (2 TJSP, Embargos de Declaração n.º: 2221073-44.2022.8.26.0000/50000 , 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. 20.04.2023) Destarte, protocolado o ofício em 05.08.2022 (sexta-feira), às 15h49min (fls. 51), contagem do prazo se iniciou em 08.08.2022 (segunda-feira) e se findou em 10.08.22 (quarta-feira). A obrigação foi cumprida em 11.08.22, conforme o próprio autor (fls. 26, Thu, Aug 11, 2022 at 7:03 PM). Portanto, deve incidir apenas um dia de multa. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para considerar correta a cobrança de um dia multa, no valor de R$ 500,00, ficando a executada intimada para pagamento em 15 dias. Registre-se que o levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a impugnação. Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor (R$ 500,00). Intime-se.. Sustenta o agravante que a contagem se iniciou no dia 05/08/2022 às 15h49, conforme cópia às fls. 25, esgotando-se no dia 07/08/2022, às 15h48, momento em que se iniciou o período de DESCUMPRIMENTO, isto é, no próprio dia 07/08/2022, com a incidência da multa fixada, que perdurou até o dia 11/08/2022, às 19h03, consoante art. 231, §3º, bem como que o prazo fosse em dias corridos, baseando-se no art. 219, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, consoante abordado a seguir. Conforme prevê o art. 231, § 3º do CPC, nos casos em que o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte, a data em que se der a comunicação será considerada como o dia de início do prazo. Contudo, a Agravada somente reestabeleceu o acesso do Agravante em 11/08/2022 (fls. 26 do CPD), restando configurado o atraso de 5 dias corridos no cumprimento da obrigação específica. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1018311-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1018311-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 236/239, de relatório adotado, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 85.919,06 com correção monetária desde o sorteio ou término do prazo para pagamento após encerramento do grupo e juros legais da citação e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelaram as duas partes (fls. 242/262 e 268/286). Recurso regularmente processado, com contrarrazões da autora (fls. 293/338 e . As partes noticiaram a a celebração de acordo (fls. 369/370 e 374). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes apresentaram petições em que noticiam a celebração de acordo, fls. 369/370 e 374. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2158072-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2158072-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salomon Matto - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 467 dos autos de origem) proferida na Ação de Embargos à Execução nº 1077096-02.2022.8.26.0100 pela qual, dentre o mais, indeferido o efeito suspensivo requerido em tutela de urgência pelo Embargante. Sustenta o Agravante, em resumo, o seguinte: [i]a decisão é nula, porque utilizados conceitos genéricos, em violação ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil; [ii]a ausência de fundamentação prejudica o contraditório e a ampla defesa; [iii]quanto ao mérito, afirma que o título executivo está prescrito (CC, art. 206, § 3º, VIII), porque reside em Israel desde 2017 e a citação foi recebida por terceiro estranho à lide; [iv]com a nulidade da citação não se pode considerar a interrupção do prazo respectivo; [v]ainda diz que há ampla prova documental a demonstrar que o banco cometeu irregularidades ao cobrar taxas, tarifas e encargos indevidos, tais quais juros extorsivos, taxa de abertura de contrato e imposto sobre operações financeiras em duplicidade; [vi]a execução foi garantida com a penhora de bens suficientes na execução, notadamente direitos sobre o imóvel de matrícula nº 36,169, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e diversas cotas de consórcios que somadas superam R$360.000,00; e [vii]requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/16). Em juízo de admissibilidade (fls. 39/41), indeferi a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Agravante e determinei o recolhimento do preparo recursal, o que foi cumprido às fls. 46/47. Após, indeferi (fls. 49/50) o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 53/74. No entanto, consultando os autos de origem, notei a redistribuição do feito ao MM. Juízo a quo da 15ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual determinei (fls. 82) a intimação das partes, que se manifestaram pela não oposição à remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 85 e 87). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Tendo em vista que o MM. Juízo a quo, em 25/10/2023, proferiu decisão (fls. 860 dos autos de origem) pela qual determinada a redistribuição do feito executivo à c. 15ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para se evitar decisões conflitantes em razão da preexistência do processo n.º0011520-56.2017.8.19.0001 , e as partes não se opuseram à remessa respectiva, este e. Tribunal Bandeirante tornou-se incompetente para análise do presente recurso. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DESTA E. CORTE PAULISTA, com determinação de remessa deste recurso ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com protestos da mais elevada estima e distinta consideração. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2018005-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018005-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Oliveira e Soler Metalúrgica Ltda Me - Agravante: Wellington Donizeti Guebarra Soler - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste SP - Agravado: Banco Sicredi Noroeste - Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVEIRA E SOLER METALÚRGICA LTDA ME E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 64/65 do processo, digitalizada aqui a fls. 14/15) que, em embargos à execução, indeferiu aos embargantes o pedido de concessão de gratuidade processual indeferindo também o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.608/03, determinando a comprovação do recolhimento da taxa de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, deverão os embargantes providenciar o cumprimento do requisito exigido nos artigos 330, §2º, e 917, §3º, ambos do CPC, sob pena de inépcia. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma que o MM. Juízo a quo indeferiu o benefício sem ao menos conceder prazo razoável para que pudessem juntar novos documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira. E mais, os critérios adotados são insuficientes para esmorecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentadas pelos recorrentes e, consoante entendimento jurisprudencial, não demonstrando que esses possuiriam condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar a subsistência da empresa e da família, o que viola os artigos 98, caput e §§ e 99, caput, §§, ambos do CPC. Sustentam, ainda, os recorrentes a impossibilidade de se apresentar o valor incontroverso no atual momento, pois o excesso de execução não pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, tornando-se imperativa a dilação probatória para se alcançar o valor real. Não por outra razão requereram o deferimento da pericia judicial. Frisa-se que a presente demanda não apenas debate sobre o percentual legalmente aceito, mas também sobre o percentual efetivamente praticado. Desta forma, em consonância com esse entendimento, a simples indicação dos encargos abusivos, como já feito, é suficiente para cumprir a exigência mitigada prevista no art. 917, §3º, do CPC. Deste modo, pleiteiam a realização da prova pericial, dispensando-se a apresentação de cálculo e ou planilha neste momento. Pugnaram pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a iminente extinção do processo (pelo não recolhimento da taxa de distribuição); bem como a alegação de impossibilidade de se apresentar o valor incontroverso no atual momento, pois o excesso de execução não pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, tornando-se imperativa a dilação probatória para se alcançar o valor real, a tal ponto que foi requerida perícia judicial e a eventual inépcia da inicial (pelo não atendimento da Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 325 ordem de emenda), concedo o efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006733-66.2012.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0006733-66.2012.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rafael Pereira Lima - Apelado: Ricardo Koenigkan Marques - Interessada: Marli do Carmo Scarameli Torres - Interessado: Thais Elisa Scaramelli Torres - Interessado: João Otávio Scaramelli Torres - Interessado: Paulo Ricardo Scaramelli Torres - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 731/733, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 774. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 1018/1021, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para rejeitar o pedido de diferimento do pagamento das custas de preparo (fls. 1044/1048). Contra tal decisão, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1076/1085). Conforme certidão de fl. 1087, decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Rodrigo César Ferrari (OAB: 172169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020976-36.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1020976-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. U. S/A - Apelado: M. N. de O. A. A. - VOTO Nº 54.866 1. A sentença julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, condenando o réu a exibir os documentos elencados na inicial, no prazo de trinta dias a contar de intimação específica, sob as penas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Condenou-o, ainda, nas custas, despesas e verba honorária de R$1.000,00. Rejeitados embargos de declaração do réu, ele apelou. Sustenta ter conhecimento de que o procedimento de produção antecipada de prova não admite recurso, salvo no indeferimento total da produção de prova pleiteada, mas considera inviável a absoluta impossibilidade de apresentar recurso. Invoca os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega falta de interesse de agir. Diz que a pretensão do autor não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC. Há nos autos termo de quitação assinado pelo autor, para todo serviço por ele prestado até 31.12.2020. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação das penalidades do parágrafo único do art. 400 do CPC em produção antecipada de provas, pedindo reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não se admitir recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo da decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo o caso. Inadmissível, pois, o recurso. No sentido: Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, pág. 1015, RT, 2015. Em cumprimento do § 11 do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária para R$ 1.200,00, atualizados da intimação do acórdão. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Moisés Neto de Oliveira (OAB: 8012/CE) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2018900-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018900-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Vh de A Ferreira Serviços Administrativos Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação de cobrança que Banco Santander (Brasil) S.A. move contra VH de A Ferreira Serviços Administrativos - ME, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. VH DE A. FERREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL S. A. arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação nos autos principais e, consequentemente, a nulidade do título executivo. Apresentou documentos (fls. 37/60). O impugnado contrariou o pedido (fls. 64/67). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de rejeição da impugnação. Com efeito, a citação da impugnante nos autos principais é válida, posto realizadas diversas pesquisas e tentativas de citação pessoal nos endereços encontrados. Não há, ademais, necessidade de exaurimento de tais diligências, bastando tenha sido demonstrado que o endereço da impugnante foi efetivamente pesquisado. Ademais, houve a tentativa de citação no endereço apontado pela impugnante com sendo seu endereço atual, qual seja, Rua João Pires, 229, Casa 01, Centro, Atibaia, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de que a impugnante se mudou (fls. 114 dos autos principais). Não há que se falar, portanto, em nulidade do título exequendo. Por fim, não nega a impugnante sua dívida, limitando-se a impugnar aspectos formais de sua citação no processo principal, que está em tudo regular: impõe-se, pois, pagar o débito. É o suficiente. Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação oposta por VH DE A. FERREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME. Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se A executada ora agravante alega, em síntese, nulidade de citação e que apenas tomou conhecimento da demanda com o cumprimento de sentença. Diz que a agravada não apresentou nenhum documento que demonstrasse que aquele seria o endereço da agravante. Aduz que referido endereço não é o do sócio da agravante e nem da sua sede administrativa. Salienta que aquele endereço foi sede da agravante no passado. No entanto de lá se mudou em 2015. Requer o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a nulidade de citação na fase de conhecimento, com a nulidade da r. sentença. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Defiro a justiça gratuita apenas e tão somente para o processamento deste recurso uma vez que referido pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que há verossimilhança nas alegações, máxime pela certidão da JUCESP juntada às fls. 59/60 dos autos de origem, bem como há perigo de dano consistente no prosseguimento da execução antes da análise do presente recurso. Dê-se ciência por e-mail da presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luana Salmi Horta Nasser (OAB: 207692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2021759-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021759-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Alberto Gerassi Abbondanza - Agravado: Alberto Gerassi Abbondanza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra Bullger Alimentações S.A. (em Recuperação Judicial) e outros, extraído dos autos da Execução de Título Extrajudicial opostos contra decisão de fls. 286/593, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade e determinou que o exequente apresentasse nova planilha de cálculo, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial e, após, atualizar o valor devendo observar os parâmetros do PRJ, nos seguintes termos: Portanto, tratando de crédito constituído antes de 05.12.2022 (data do pedido de recuperação judicial), referente a fato gerador ocorrido em 15.09.2022, ostenta a natureza de concursal, de modo que necessária sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O crédito sofre os efeitos do plano de recuperação, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF), mesmo que em execução posterior ao pedido de recuperação judicial ou encerramento do processo de soerguimento. Deste modo, o crédito exequendo está sujeito ao plano de recuperação judicial e deve observar os parâmetros apresentados no PRJ, após sua homologação, com a respectiva aplicação do deságio. Assim, o exequente/excepto deverá apresentar nova planilha de cálculo, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial e, atualizar o valor até a data da elaboração do cálculo, devendo observar os parâmetros do PRJ. No que refere à alegada incompetência do juízo, diante do acima exposto, a questão está superada, assim como a impugnação ao pedido de arresto de imóveis, por não tratar de matéria de ordem pública, de modo que prejudicada a análise neste incidente. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução extrajudicial em relação ao Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 350 executados coobrigados, nos moldes acima fixados, com a sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Não há condenação nos honorários advocatícios nessa espécie de incidente. [...] 4. Providencie o exequente a retificação da planilha apresentada em sigilo, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, a ser deliberado na Assembléia Geral de Credores, designada para os dias 20.09.2023 e 25.09.2023, conforme segue: - Atualizar o débito até a data do pedido de recuperação judicial; - Após, atualizar o débito nos termos do PRJ, até a data da elaboração do cálculo. - As custas finais de satisfação devem ser excluídas do cálculo, uma vez que é devida pelo executado ao Estado e não ao exequente. - Excluir os honorários advocatícios sobre as custas processuais, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1886510 SC 2020/0189240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). - Excluir os juros moratórios sobre as custas processuais, conforme entendimento do TJSP:[...]. O agravante se insurge alegando, em síntese, que os agravados, pessoas físicas, Alberto e Thiago, assumiram a responsabilidade de responder pela obrigação contratual na qualidade de devedores solidários e a dívida cobrada em face deles não guarda relação com a recuperação judicial, tampouco deve ser limitado àquela data. Aduz que não há que se falar em submissão da dívida aos efeitos da recuperação, uma vez que a dívida não está sendo cobrada da empresa recuperanda, pelo fato de o processo executivo estar suspenso contra ela e a limitação imposta pelo art. 9, II, da LRF, aplica-se tão somente ao processo recuperacional. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para o deferimento do bloqueio de valores contra os agravados até o limite da dívida atualizada e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários até o valor atualizado da dívida, sem qualquer submissão ao efeitos da recuperação judicial da empresa recuperanda. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 22/23). É o relatório. Indefiro o efeito ativo ao recurso uma vez que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, não configurando a hipótese de dano irreparável durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017973-83.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1017973-83.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Sonia Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 41562 - Digital APEL.Nº: 1017973- 83.2022.8.26.0032 COMARCA: Araçatuba (3ª Vara Cível) APTE. : Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu) APDA. : Sônia Maria Ribeiro (autora) Multa cominatória Estipulada multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento Multa cominada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta no decisum, ou seja, em caso de o banco réu voltar a incluir o nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome - Inviável o afastamento da multa - Multa que encontra amparo no art. 84, § 4º, do CDC e no art. 537, § 4º, do atual CPC Valor que não se mostra elevado Viável, entretanto, a limitação da multa em R$ 5.000,00, a fim de não se caracterizar enriquecimento sem causa Sentença reformada nesse ponto - Apelo do banco réu provido em parte. 1. Sônia Maria Ribeiro propôs ação de inexistência de débito, de rito comum, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (fls. 1/8, 19/20). O banco réu ofereceu contestação (fls. 26/35), havendo a autora apresentado réplica (fls. 56/64). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 71), proferiu sentença (fls. 70/74), cujo trecho final é transcrito a seguir: Desta forma, julgo procedente a presente ação de inexistência de débito ajuizada por Sonia Maria Ribeiro em face de ‘Banco Bradesco Financiamentos S.A.’, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro inexigível em relação à parte autora a dívida inscrita em seu nome junto à plataforma do ‘Serasa Limpa Nome’, originária dos contratos apontados às fls. 14/15 - uma vez que se encontra prescrita. Por consequência, havendo a perda do direito de se exigir a dívida tanto judicial quanto extrajudicialmente, determino à parte ré que cesse os atos de cobrança (ligações, SMS ou qualquer outra via) e promova a retirada do débito objeto da ação do banco de dados ‘Serasa’, de forma definitiva, no prazo de cinco dias. Caso volte a incluir o nome da parte autora em referida plataforma, incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento. Expeça a Serventia o necessário para intimação da parte ré, independentemente do trânsito em julgado (fl. 74). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa [R$ 27.071,58 fl. 8], nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC (fl. 74). Inconformado em parte com a sentença proferida, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 79), aduzindo, em síntese, que: a multa imposta para cada ato de descumprimento não deve persistir; para cumprimento da obrigação de fazer, é necessária a adoção de providências administrativas e burocráticas, as quais não logrou êxito, sendo imprescindível a expedição de ofício ao órgão pagador; o arbitramento de sanções pecuniárias indiscriminadas leva a iniquidades; deve ser afastada a penalidade imposta; alternativamente, deve ser reduzido o valor da multa, por se mostrar exagerado, assim como deve ser limitada ao máximo de trinta dias-multa (fls. 80/86). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 87/88), tendo sido respondido pela autora (fls. 95/104). O banco réu noticiou o cumprimento da obrigação imposta na sentença (fls. 92/93, 108/109, 113/114). É o relatório. 2. A matéria discutida pelo banco réu no apelo por ele interposto refere-se, exclusivamente, à multa cominada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta no decisum, ou seja, em caso de ele voltar a incluir o nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome (fl. 74). Transitou em julgado a questão sobre a inexigibilidade do débito, assim como sobre a determinação para que o banco réu cesse os atos de cobrança e promova a retirada do débito objeto da ação do banco de dados da Serasa (fl. 74). Tal assunto não se insere, portanto, na hipótese de suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. 3. O reclamo manifestado pelo banco réu, de outra banda, merece prosperar em parte. Explicando: 3.1. A sentença recorrida declarou inexigível a dívida inscrita em nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, determinou que o banco réu cessasse os atos de cobrança (ligações, SMS ou qualquer outra via), bem como que ele promovesse a retirada do débito da referida plataforma (fl. 74). Estabeleceu a sentença combatida ainda que, caso o banco réu voltasse a incluir o nome da autora na Serasa Limpa Nome, a ele seria aplicada a multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento (fl. 74). 3.2. Sem razão o banco réu no que tange à pretensão de afastamento da multa para o caso de descumprimento da aludida obrigação. A fixação de multa cominatória encontra amparo no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A multa imposta ao fornecedor não tem caráter de sanção, mas de instrumento poderoso de coerção, a fim de compelir o fornecedor a cumprir a obrigação (...) (Leis civis comentadas: atualizadas até 20 de julho de 2006, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, nota 6 ao art. 84 do CDC, p. 252). Tal multa encontra suporte também no art. 537, caput, do atual CPC. Ademais, a incidência da multa está condicionada ao descumprimento da determinação judicial, não havendo motivo para se temer tal imposição, de modo que basta ao banco réu cumpri-la, caso não queira assumir o ônus imposto. Note-se que o banco réu informou que já promoveu a retirada do nome da autora da mencionada plataforma (fl. 92, 108, 113), mais precisamente, que os contratos discutidos na presente demanda já foram expurgados, vez que não se encontram disponíveis para consulta no sistema da instituição financeira (fl. 113). Logo, para que a multa não seja aplicada, basta que o banco réu não insira o nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.3. Não assiste razão ao banco réu, igualmente, no que concerne à redução do valor da multa (fl. 83), estipulada em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento (fl. 74). Tal redução tornaria inútil a finalidade coercitiva da multa, levando-se em conta, principalmente, o fato de se tratar de instituição financeira a parte que deve cumprir o comando judicial. 3.4. Viável, entretanto, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da autora, a limitação da referida multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Nessas condições, reformando parcialmente a sentença impugnada (fls. 70/74), dou provimento em parte à apelação do banco réu, apenas para limitar o valor da multa cominatória a R$ 5.000,00 (vide item 3.4). Persistem as verbas de sucumbência estatuídas no decisum (fl. 74). São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 361 (OAB: 332674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000210-08.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000210-08.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: RAFAEL RAMOS FERNANDES PAULO - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Foi proferido despacho determinando que a recorrente complementasse o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (p. 149). O despacho foi publicado em 19/09/2023, findando-se o prazo para complementação do preparo em 26/09/2023. O apelante complementou o preparo, intempestivamente, em 20/10/2023. É a síntese do processado. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. A falta de complementação do preparo no prazo determinado também acarreta deserção do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO - DESERÇÃO - Apresentação do comprovante de recolhimento do preparo após o prazo assinalado - Deserção - Inteligência do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil - Não conhecimento: - Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de apresentar tempestivamente o comprovante de recolhimento de preparo, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça requeridos no recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida - Não conhecimento do recurso: - Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 1016303-08.2019.8.26.0002 - Relator(a): Nelson Jorge Júnior - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 18/11/2020)Diante da intempestividade da apelante em complementar o recolhimento do preparo, com base no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. Nesse contexto, diante da intempestividade em complementar o recolhimento do preparo, com base no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Flávio Neves Costa - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Saraiva Onésmo Fittipaldi Saraiva dos Santos (OAB: 287641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012423-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1012423-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Tenerife Bloco A e B - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo condomínio autor contra a r. sentença (fl. 297/306) que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória com pedido de restituição de indébito. Em recurso de apelação regularmente processado, o recorrente sustenta que o Decreto Regulamentar nº 41466 não pode ser interpretado isoladamente e que ele conteria dispositivo com discriminação ilegal e inaceitável. A vedação do condomínio residencial no cadastro do sistema de economias afrontaria a lei federal nº 13460/2017, em suma. Requereu a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Resposta da apelada, Sabesp, a fls. 338/364. A fls. 369, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp requereu o sobrestamento do julgamento do recurso de apelação tendo em vista que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2263215- 97.2021.8.26.0000 estava pendente de julgamento. Termo de transferência de relatoria a fl. 376. A fl. 378, determinei a inclusão deste feito em pauta. A fls. 380/382, o apelante, Condomínio Edifício Tenerife Bloco A e B, requereu a suspensão do julgamento do recurso até que sobrevenha a decisão final no IRDR em comento. A apelada requereu o sobrestamento quando ainda não tinha sido julgado o IRDR neste TJSP, o que veio a ocorrer em 28 abril de 2023, com disponibilização do v. acórdão no DJe em 19/07/2023 (fl. 1432 do IRDR em comento). O pedido da apelante, porém, se dá após o julgamento do IRDR. Pois bem. No IRDR em lume, as partes interpuseram recursos especial (fls. 1557/1571; 1629/1665 dos autos em apreço) e extraordinário (fls. 1580/1598; 1698/1716) contra o v. acórdão, atraindo a incidência de efeito suspensivo automático por força do artigo 987, §1º, CPC. Em outros termos, por óbvio, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, mas, quando desafiarem acórdão em IRDR, sim, do que decorre que, por expressa previsão legal, há de ser determinada a suspensão do julgamento, retirando o feito da pauta de julgamento para aguardar o trânsito em julgado do IRDR, o que caberá às partes comunicar. Embora o E. STJ pretenda reexaminar a matéria sob o Tema Repetitivo nº 414, não há determinação de julgamento dos recursos em segundo grau: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 29/11/2021). Sob este fundamento vêm sendo julgadas alguns recursos neste Tribunal de Justiça, a propósito. Sopesando estas vertentes, concluo que o pedido de suspensão do julgamento deste recurso de apelação deve prosperar em homenagem à segurança jurídica e para minimizar a prática de atos processuais desnecessários. Deveras, cuidando-se de matéria com repetição de casos com idêntica ou semelhante controvérsia e considerando que cabe aos Tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente, forçoso reconhecer que o tema poderá receber nova interpretação pelas Cortes Superiores, dificultando o cumprimento de sentença e provocando desestabilização das relações sociais. Nesse passo, determino a suspensão do julgamento deste recurso para aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2263215-97.2021.8.26.0000, cabendo às partes comunicá-lo oportunamente. Int-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) - Fábio Gonçalves Pereira (OAB: 230980/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2019311-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019311-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Af Barbearia Ltda - Agravado: Hyperlocal Serviços de Tecnologia Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019311-06.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: A.F. Barbearia Ltda. Agravados: Hyperlocal Serviços de Tecnologia Ltda. COMARCA: Mogi das Cruzes Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá a recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, além dos documentos ficais apresentados à Receita Federal, dos últimos três anos. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Joyce França Junqueira (OAB: 484716/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2019602-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019602-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Renato Francisco Palaia Filho (Inventariante) - Agravante: Renato Francisco Palaia (Espólio) - Agravado: Rogério da Cunha Pereira - Agravada: Marisa Pereira Andrade - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019602-06.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTES: RENATO FRANCISCO PALAIA FILHO (ESPÓLIO) e outros AGRAVADOS: ROGÉRIO DA CUNHA PEREIRA e outro COMARCA: GUARUJÁ MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Marcelo Machado da Silva Vistos. Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que deixou para analisar a questão referente à retomado do imóvel pelo locador, após o decurso de prazo para apresentação de defesa (fls.168 dos autos principais). Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Aduziram que preliminarmente fora deferida a liminar de despejo, sendo que, ante a dificuldade para localização dos locatários, bem como, ante notícia de que o imóvel estaria desocupado, fora emitido mandado de constatação e reintegração de posse (fls. 144/145 dos autos principais). Efetivada a diligência, fora constatado que o imóvel não estava abandonado e ato contínuo fora realizada a citação da corré Marisa Pereira Andrade. Contudo, posteriormente, sobreveio a r. decisão agravada, onde ignorando a r. decisão anterior que deferiu a ordem de despejo, o r. Magistrado de Primeiro Grau postergou para após o decurso do prazo de defesa, a análise da retomada do imóvel. Alegaram os agravantes que a r. decisão não poderia prevalecer, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 440 despejo. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cujo contrato firmado encontra-se desprovido de garantias. Observo que preliminarmente fora concedida a liminar de despejo, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Inobstante, posteriormente, houve a determinação de que a questão referente à retomada do imóvel fosse apreciada após decorrido o prazo para apresentação de defesa. Note-se que a fundamentação para revogação da ordem anterior, foi no sentido de que a retomada só poderia acontecer caso o imóvel estivesse desocupado. Pela análise dos autos principais, verifica-se que houve tumultuo dos atos processuais, após a informação de que o imóvel poderia já estar desocupado, ou seja: i) preliminarmente foi concedida a liminar de despejo, uma vez que preenchidos os requisitos legais; ii) após, ante a notícia de que o imóvel estaria abandonado, fora determinada a expedição de mandado de constatação e emissão posse; iii) o oficial de justiça constatou que o imóvel não estava abandonado e na sequência efetuou a citação da corré Marisa Pereira Andrade; iv) o locador, então, novamente requereu que fosse cumprida a liminar de despejo anteriormente concedida; v) o r. Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que o imóvel estaria ocupado e, por consequência, não seria possível a emissão na posse. Patente que, constado que o imóvel não estava abandonado, deveria ser retomado o fluxo inicial do processo, ou seja, o cumprimento da liminar de despejo, contudo, conforme narrado acima, isso não ocorreu. Assim, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal pretendida pelos agravantes, ou seja, a concessão da liminar de despejo. Ressalte-se, por oportuno, que todas as hipóteses contempladas pela lei e que autorizam a concessão de liminar de despejo são taxativas (numerus clausus), de modo que estando inequivocamente comprovadas, a rescisão judicial se opera de forma cogente, por meio de concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (inaudita altera parte), mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente. No caso dos autos, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram o ajuste locatício firmado entre as partes e a ausência de quitação do débito. Ademais, os locadores efetivaram o depósito da caução, conforme previsto em lei. Logo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar o despejo coercitivo, caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. Comunique-se com urgência o i. Magistrado de Primeiro Grau Intime-se a parte contrária para contraminuta. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/SP) - Renato Francisco Palaia Filho (OAB: 222378/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066737-59.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1066737-59.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiana Herculano de Oliveira - Apelada: Samanta Netizy Cruzetta - Vistos. 1.- SEBASTIANA HERCULANO DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de SAMANTA NETIZY CRUZETTA, em decorrência de contrato de locação. Pela respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o pedido de rescisão contratual cc com despejo pela desocupação voluntária pela ré locatária, o que faço com fulcro no art.485, VI do CPC. Restando a ação de cobrança, condeno a ré a pagar por todos os alugueres, além das contas de energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto das concessionárias vencidas até a desocupação com juros à razão de 1% da citação e correção pela Tabela Prática TJ de cada vencimento, sendo que sobre tais valores deverá incidir de modo simples a multa prevista em contrato de 10%. O valor da caução de cinco mil reais deve ser usado para amortização da dívida, o que deve ocorrer em futuro cumprimento de sentença do art.523 do CPC e regulado pelo Comunicado CG 438/16. Sucumbente substancial, a ré responde por custas e despesas existentes, além de honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação em respeito ao art.85, par.2o do CPC. Não há prova de condição de hipossuficiente da ré, o que resta pelo indeferimento do pedido de gratuidade. P.R.I. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado a dívida oriunda dos móveis e que a parte ré confessou ter ficado com os móveis e eletrodomésticos em sua peça defensiva. As conversas por aplicativo de mensagem corroboram os fatos. A apelada deve ser condenada ao pagamento de R$4.400 referente à dívida dos móveis (fls. 108/117). A parte ré não apresentou contrarrazões (fls. 13). 2.- Analisados os autos eletrônicos, verifico que a parte autora apresentou réplica comunicando a desocupação do imóvel e retirada parcial dos móveis e eletrodomésticos objetos da cobrança, inserindo documentos e “links” de vídeos na referida peça processual (fls. 71/95). O douto Juiz julgou antecipadamente o mérito sem ouvir a parte ré a respeito desses fatos supervenientes à contestação e documentos/vídeos/ áudios juntados, consoante disposto no art. 437, §1º, do CPC. Frise-se que constou na sentença que [...] se ficaram na casa, passaram à condições de imóveis por destinação (sic - fl. 100). Nesse contexto, eventual provimento do apelo da parte autora (total ou parcial) sem ouvir a parte contrária poderá caracterizar cerceamento do direito de defesa, violando o contraditório e ampla defesa. Portanto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), concedo o prazo de quinze dias para que a parte ré/apelada se manifeste sobre as alegações e provas juntadas às fls. 71/98. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Gebara (OAB: 404006/SP) - Marina da Luz Martins (OAB: 102741/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1133219-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1133219-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele de Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANIELE DE CAMPOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO DE SÃO PAULO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 165/169, julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade. Inconformada, a autora, em síntese, alegou negativação indevida do nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Desconhece o débito. A ré não juntou nenhum documento idôneo com lastro probatório de vínculo negocial. Faz jus ao dano moral. Juros de mora do evento danoso. Negativação preexistente inexiste (fls. 173/184). Em contrarrazões, a ré diz que agiu no exercício regular do direito por faturas inadimplidas. Há relação jurídica entre as partes. A apelante possui negativação preexistente. O apelo deve ser desprovido (fls. 188/193). É o relatório. 3.- Voto nº 41.264. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Livia Sarmento Velloso (OAB: 378485/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004212-96.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004212-96.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: É Só Parar Tecnologia Em Estacionamento Ltda. - Apelado: Nimax Corp Consultoria e Gestão Empresarial Eireli (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004212-96.2022.8.26.0286 Relator(a): ANDRADE NETO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 467 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: É Só Parar Tecnologia em Estacionamento Ltda. Apelada: Nimax Corp Consultoria e Gestão Empresarial Eireli Comarca: Itu - 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Karla Peregrino Sotilo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45637 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução fundada em contrato de mútuo firmado entre particulares, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, deixando de elevar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixada essa verba em favor da apelada na sentença. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Wanderson Ferreira de Medeiros (OAB: 203159/SP) - Eliane Teixeira Romão de Azevedo (OAB: 432311/SP) - Maria Luíza Romão da Silva (OAB: 465302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2020820-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2020820-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravada: Mirela da Silva Aranha (Justiça Gratuita) - Interessado: União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp S.a. - Interessado: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Interessado: Faculdade de Saúde de São Paulo - Fassp - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcelo Porto Marques - Interessado: Ulisses Bueno Marques Júnior - Interessada: Wanda Porto Marques - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA contra a r. decisão de fls. 23/25, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, Dra. Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerido por MIRELA DA SILVA ARANHA, que julgou procedente o pedido para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os requeridos STEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, ULISSES BUENO MARQUES JUNIOR e MARCELO PORTO MARQUES. Os agravantes salientam que a empresa requerida está, atualmente, em processo de recuperação judicial. Naqueles autos, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, acarretando a suspensão das execuções e de todas as medidas de constrição em desfavor da executada. O Juízo Especializado proibiu, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de constrição de bens e/ou direitos das empresas em recuperação. A desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer quando baseada na Teoria Maior. A utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica afigura-se inócua. Apontam que a contestação dos agravantes foi protocolizada em 27/07/2023 e o pedido de recuperação judicial, no entanto, somente foi protocolizado em 01/11/2023 o que demonstra, assim, a superveniência do fato e a possiblidade de alegação em sede recursal. As situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial devem ser provadas. Ademais, eventual inexistência de bens penhoráveis não enseja a desconsideração da pessoa jurídica. Observam, ainda, que, conforme os documentos anexados, o agravante Sthefano não integra o quadro societário da empresa. De toda forma, de acordo com a Ficha Cadastral reunida, o requerido em questão não mantém qualquer relação com a empresa executada desde outubro de 2019, quando renunciou ao cargo de Diretor Administrativo, tornando impossível sua responsabilização pessoal. Alegam a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Postulam a reforma da r. decisão. Nego o efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a presença de risco de perecimento do direito dos agravantes pelo fato de aguardarem o pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça. À parte contrária, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, ao Exmo. Des. Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Cristiane Sorroche de Freitas (OAB: 194179/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 96852/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2016732-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2016732-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casarini Motorsports Comércio de Veículos Ltda.-ME - Agravante: Jose Antonio Casarini - Agravado: Kawasaki Motores do Brasil Ltda. - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 504 Agravo de Instrumento. Competência recursal. Ação de rescisão contratual c./c. pleito indenizatório. Pedido de efeito suspensivo. Julgamento anterior da ação principal de nº 1001824-41.2018.8.26.0100 pela 31ª Câmara de Direito Privado. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Casarani Motorsport.com de veículo Ltda. e outro, contra a decisão de fls. 58, da lavra do MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida nos autos do pedido de tutela de urgência incidental de nº 1004586-20.2024.8.26.0100, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado na pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto na ação principal de n° 1001824-41.2018.8.26.0100. Sustentam os agravantes, resumidamente, que houve descumprimento contratual por parte da Agravada de obrigações contratuais que ensejaram o afastamento da mora, fazendo referência à ação principal de nº 1001824-41.2018.8.26.0100, em que foi discutido quem deu causa à rescisão de contrato de concessão mercantil à luz da Lei Ferrari. Em função disso, buscam com fulcro no art. 300 do CPC, suspender os atos de transmissão da propriedade dada em garantia, sendo oficiado o 15° Cartório de Registro de Imóveis desta capital. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. No caso em comento, verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que referido pedido de tutela de urgência incidental é decorrente da ação de nº 1001824-41.2018.8.26.0100, ajuizada pelos Agravantes em 10/01/2018, conforme fls. 1/28 daqueles autos, julgada em 19/10/2020, conforme sentença de fls. 2.861/2.867. Observo, ainda, que em face de referida sentença, foi interposto recurso de Apelação, que foi julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, em 13/01/2022, conforme se observa às fls. 3.092/3.103, com relatoria do E. Des.ª Antonio Rigolin, em acórdão assim ementado: CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA DEMANDADA. CONVENCIMENTO FUNDADO NO LAUDO PERICIAL. PREVALECIMENTO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que a autora deu causa à rescisão do contrato ao deixar de adimplir as obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as partes. 2. De igual modo, não permitem concluir que a ré teria praticado conduta ilícita na cobrança de juros e fretes e, tampouco, determinado a aquisição compulsória de bens pela concessionária. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEMANDADA. EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO CONFERINDO O PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA EMENDA DA MORA. INOCORRÊNCIA. PREVALECIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE O IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. O contrato firmado entre as partes exige a notificação prévia da devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de noventa dias. Constatando-se que a notificação enviada pela ré não observou o prazo necessário, de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau na parte em que declarou ineficaz a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA RÉ E IMPROCEDÊNCIA DO APELO DOS AUTORES. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, diante do acolhimento parcial do recurso da ré e do improvimento do apelo dos demandantes, daí advém a elevação da verba honorária de responsabilidade dos autores, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa. (TJSP; Apelação Cível 1001824-41.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Feitas tais observações, cumpre observar a ocorrência de prevenção no presente caso, uma vez que houve o julgamento de recurso nos autos da ação principal do processo de conhecimento, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de Terceiro - Apelação - Constatação de Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação anterior, interposto na ação principal - Aplicabilidade do art. 105 do RITJSP - Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado configurada - Remessa determinada à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a cargo do Rel. Des. Hugo Crepaldi - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1006446-55.2017.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso relacionado à mesma ação principal, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara.(TJSP;Apelação Cível 1025571- 44.2018.8.26.0577; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DERIVADA DO PROCESSO PRINCIPAL, ONDE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105).(TJSP; Apelação Cível 1006267-98.2019.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL- Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 17ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004441-34.2017.8.26.0156; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Assim, em razão da prevenção, o presente apelo deverá ser redistribuído para a 31ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição para a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 505 Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012975-76.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1012975-76.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Francisca de Barros Clivatti - Apelante: Paulo Cesar Barros Clivatti - Apelante: Jose Vitorio de Barros Clivatti - Apelado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita manifestada em Contrarrazões à Apelação. Discorre a parte Apelada que, ao contrário da alegada miserabilidade, a parte agraciada com os benefícios da justiça gratuita dispôs de mais de R$500.000,00 para aquisição de um imóvel, não fazendo jus a manutenção da benesse. Intimada a comprovar o alegado estado de miserabilidade, a parte Apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 1769. DECIDO. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da Apelante, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. No caso dos autos, verificou-se que em primeiro grau, restou deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a três dos quatro autores, tendo em vista a comprovação de que recebiam menos de 03 salários-mínimos mensais. A r. decisão foi agravada, tendo sido mantida pelo v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2168414-58.2022.8.26.0000. A parte autora, então, entendeu por bem que caberia o recolhimento proporcional das custas iniciais tão somente em relação ao autor Luiz Osmar, o que foi indeferido pelo juízo e novamente mantido em sede recursal, conforme Agravo de Instrumento nº 2236995-28.2022.8.26.0000. Intimados à complementação das custas, a parte quedou-se inerte, tendo dado causa a extinção do feito sem resolução do mérito. Tentando novamente burlar o recolhimento das custas processuais, apelam tão somente os três autores beneficiados pela justiça gratuita, pretendendo o reconhecimento da inocorrência de litisconsórcio necessário, para que a tramitação processual prossiga sem a participação do autor Luiz Osmar. Ocorre que, nas contrarrazões recursais, a Apelada demonstrou que os Apelantes oferecerem lance de mais de R$500.000,00 para a aquisição do imóvel levado à hasta pública, de forma que teriam condições de suportar as custas processuais. Diante do silêncio da parte Apelante, que intimada, nada comprovou nos autos acerca de sua alegada miserabilidade, razão assiste à impugnante, uma vez que os fatos trazidos aos autos acerca da capacidade econômica da parte adversa, não são condizentes com os benefícios anteriormente concedidos. Assim, ACOLHO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos Autores Apelantes, revogando-os neste ato. Destarte, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a teor do disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Juliana Montagner Teixeira (OAB: 434730/SP) - Daniela da Silva Francisco (OAB: 470222/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2018929-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018929-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Juraci do Nascimento - Agravado: Visia - Medicina Estética S/S Ltda. ME - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 4472/4474, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 1019176-76.2016.8.26.0554), pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, Drª. MARTA OLIVEIRA DE SA, nos seguintes termos: “ O feito foi saneado às fls. 767/770. Laudo pericial às fls. 4363/4389, sobrevindo a manifestação das partes àsfls.4399/4403 e fls. 4404/4416. Esclarecimentos do expert às fls.4442/4451 e novas manifestações das partes às fls.4455/4460 e fls.4461/4463. DECIDO. Afasto a impugnação da ré ao laudo pericial de fls. 4363/4389.Anoto que Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 541 o expert ofertou esclarecimentos às fls. 4442/4451, e que a impugnação da parte autora veio despida de suporte fático, sequer acompanhada de análise técnica de assistente para sustentar suas alegações e, neste cenário, não há que se falar em dilatação do âmbito da prova pericial. Com efeito, no que tange aos quesitos da parte Requerida, o Sr. Perito Judicial destacou novamente que a maioria dos seus questionamentos não é objeto da perícia. Outrossim, quando do início dos trabalhos, o expert solicitou documentos às partes, sendo certo que os documentos contábeis solicitados e juntados pelas partes, foram considerados suficientes para elaboração do laudo pericial. A prova pericial é suficiente, tanto assim que, aquela realizada nos autos de inquérito policial, constituiu elementos indiciários suficientes para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face da ré. Assim, não há que se falar em nova perícia, até porque o Laudo é por demais amplo e sem contradições aparentes. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.4363/4389 e esclarecimentos de fls.4442/4451. 2. Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes àsfl.359 e fl. 366. Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM2557/2020), designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de maio de 2024, às 14h.” (g.n.) Busca a ré, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a audiência designada até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, especificamente quanto à homologação do laudo pericial, determinando ao I. Perito Judicial que apresente novos esclarecimentos acerca dos vícios e omissões apontados, determinando, ainda, se necessário, a apresentação dos documentos necessários para os devidos esclarecimentos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado pela agravante. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rosana Dias Figueiredo Lino (OAB: 253466/SP) - Reinaldo Figueiredo Lino (OAB: 256260/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Giovanna Cristina Caninéo (OAB: 209092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2010139-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2010139-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Lucio dos Santos Junior - Impetrante: Diego Lopes de Souza Britto - Impetrante: Francisca Rodrigues Barbosa Britto - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Diego Lopes de Souza Britto e Francisca Rodrigues Barbosa Britto, em favor de CARLOS LUCIO DOS SANTOS JUNIOR, sob alegação de que, no bojo dos autos de nº 7003966- 70.2014.8.26.048, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 2ª RAJ - Araçatuba . Segunda narra a impetração, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, devido à prática do crime de furto qualificado. Em 23/10/2023, o paciente requereu a concessão de livramento condicional, pleito que, desde então, aguarda apreciação pelo i. Magistrado a quo. Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o feito permanece inalterado sem conclusão de seu livramento condicional desde 05 de dezembro de 2023, após avaliação criminológica favorável e parecer ministerial favorável a concessão do benefício. Requer, liminarmente, seja determinada a imediata apreciação do pedido de livramento condicional formulado na origem. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/06). É o relatório. Fundamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 776 e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 29/01/2024, foi apreciado o pleito de livramento condicional em realce, o qual foi deferido na origem. Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) - Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - 7º Andar



Processo: 2023384-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2023384-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Potirendaba - Impetrante: Juliano de Mendonça Turchetto - Paciente: Carlos Henrique Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2023384-21.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Potirendaba. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado a uma pena corporal de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, bem ainda três meses e quinze dias de detenção, também em semiaberto, pelos crimes, respectivamente, dos artigos 129, caput, e 129, § 1º, III, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da fixação do regime aberto, afirmando que o semiaberto se revelou excessivo e desproporcional. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Conforme deixei consignado no relatório (acima), a condenação do paciente transitou em julgado e ele inclusive já foi intimado pelo DEECRIM 8 para dar início ao cumprimento da pena (fls. 33). Assim, não se pode manejar o Habeas Corpus para desconstituir sentença condenatória, notadamente quando não se verifica ilegalidade alguma, pois o paciente, além de violento, é reincidente e ostenta maus antecedentes. Não bastasse, esta Corte sequer pode conhecer do pedido, posto ter ratificado a condenação imposta em primeiro grau quando julgou a apelação defensiva e lhe negou provimento. Eventual irresignação deverá ser endereçada às Cortes Superiores ou através da ação desconstitutiva adequada. Não conheço do pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0000263-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0000263-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Edson Bispo da Silva Filho - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Bispo da Silva Filho, em causa própria, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo do DEECRIM VEC 5ªRAJ - Presidente Prudente, que determinou a regressão de regime prisional do Paciente. Em suas razões, o impetrante aduz que pretende a aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, visando a extinção da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo delito de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) e, consequentemente, que sejam mantidas apenas as reprimendas referentes aos art. 157 e 148 do CP. Ao final, afirma que sabe que há recurso próprio para as decisões proferidas pelos Juízo das Varas de Execuções Penais, no entanto, há flagrante constrangimento ilegal que demonstra a urgência na análise da questão, em especial por se referir ao status libertatis. Assim, pugna pelo conhecimento do remédio constitucional para que a autoridade coatora apresente informações e, consequentemente, deferido liminarmente o pedido para anular a pena referente ao art. 214 do CP, por força do advento da Lei nº 12.015/2009. No mérito, pela confirmação da liminar (fls. 01/07). A liminar foi indeferida às fls. 10/12. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Pedro Franco de Campos, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 19/21). É o relatório. Decido. O Habeas Corpus não pode ser conhecido. Da análise dos autos principais, verifica-se que o Paciente foi condenado pela prática do delito de atentado violento ao pudor, revogado pela Lei nº 12.015/09, no entanto, inexiste notícias que o pedido fora formulado perante o juízo primevo. Note-se que a decisão condenatória em espeque já transitou em julgado, fato que ensejou a execução penal, junto a outras reprimendas impostas ao Paciente que, somadas, terão término em 2064. A ser assim, considerando a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada na Súmula 611, que dispõe Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna, reputo que o remédio constitucional não é o meio cabível para tratar da questão, notadamente porque, repise-se, ao que tudo indica, não há ainda decisão do Magistrado a quo quanto à matéria. Nesse sentir foi o parecer ministerial às fls. 19/21, que pela importância Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 792 segue trecho: A impetração não pode ser sequer conhecida. Na verdade, a condenação imposta ao impetrante/paciente pelo crime de atentado violento ao pudor certamente já transitou em julgado e integra os autos da execução penal relativa a todas as suas condenações, com pena até o ano de 2064. Além disso, não existe nenhuma notícia nestes autos de que o pedido tenha sido feito no Juízo de primeiro grau responsável pela execução criminal. Deve ficar registrado que o impetrante/paciente conta com defensor constituído. Assim, tem plena incidência no caso ‘sub judice’ o enunciado da Súmula 611, do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Ademais, esse E. Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 0025650-59.2017.8.26.0000, em 20/07/2017 deixou assentado que: Habeas corpus. Impetração que busca a declaração de extinção da punibilidade em razão de lei penal mais benéfica. Inexistência de decisão de primeiro grau apreciando a matéria. Ordem não conhecida. Com efeito, o fundamento maior para o não conhecimento da impetração está vinculado ao fato de que: ... a competência desta Corte para julgamento de habeas corpus reclama a existência de uma decisão judicial de primeira instância que, em tese, tenha maltratado o direito de locomoção do paciente, sem o que haveria indevida supressão de instância (cfr, por exemplo, TJSP HC nº 0104418- 38.2013.8.26.0000, rel. Des. Amado de Faria; HC nº 0202756-47.2013.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho) - HC nº 0025650-59.2017.8.26.0000, em 20 de julho de 2017. Nada mais precisa ser dito. Desta feita, considerando que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, pois este ainda não se manifestou quanto ao tema em tela, entendo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada, neste momento, para se insurgir quanto à possível aplicação de lei penal mais benéfica, sob pena de supressão de instância. De tal modo, reputo que a pretensão não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta Corte de Justiça, eis os arestos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF E A SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. PACIENTE E IMPETRANTE QUE SE CONFORMARAM COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA E RENUNCIARAM AO DIREITO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Não conhecimento. Via inadequada para satisfação do pedido. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” em substituição à Apelação, ou, no caso, tendo ocorrido o trânsito em julgado, à Revisão Criminal. Impossibilidade de aplicação de lei mais benigna em sede de habeas corpus. SÚMULA 611 DO STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna”. Não conhecimento da impetração.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2293723- 55.2023.8.26.0000; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) HABEAS CORPUS. Pleito da impetrante de que fosse reconhecida a retroatividade da lei mais benigna ao sentenciado. Não conhecimento. Ausência de interesse processual. Via eleita inadequada. Aplicação da lei mais benigna que deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, o que não foi feito. Súmula n.º 611, do STF. Supressão de instância. Impossibilidade. Não conhecimento da impetração.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2304546-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na hipótese, ante a ausência de notícias de manifestação do Magistrado na origem quanto a aplicabilidade da lei em tese. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à D. Procuradoria. Intime-se a Defensoria Pública. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar



Processo: 2017835-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2017835-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Raquel Duraes de Souza - Impetrante: Samyra Kathleen de Oliveira Marostica - Impetrante: Pedro Augusto Fontellas - Voto n° 49663 HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de concessão da prisão domiciliar Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Paciente que cumpre pena definitiva - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Samyra K. de Oliveira Maróstica e Pedro Augusto Fontellas, em favor de RAQUEL DURÃES DE SOUZA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Narram, de início, que a paciente foi condenada à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo respondido ao processo em liberdade. Com o trânsito em julgado da condenação, foi cumprido o mandado de prisão. Diante disso, a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar, o que restou indeferido pela autoridade impetrada. Assim, insurgem-se contra referida decisão, sustentando ser de rigor a concessão da benesse. Destacam que a paciente é genitora de dois filhos, que possuem 13 e 15 anos de idade, além de não ter descumprido as condições que lhe foram impostas, quando em liberdade, e que possui bom comportamento carcerário. Sustentam que o entendimento perfilhado no habeas corpus 143.641/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, se aplica ao caso aqui em questão. Sustentam, ainda, que a argumentação pautada na necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar é inidônea, uma vez que não há qualquer exigência legal de que se comprove que a mãe seja imprescindível aos filhos. Além disso, o fato da paciente cumprir pena em regime fechado não afasta a indispensabilidade dos cuidados maternos para seus dois filhos menores. Requerem, assim, a anulação da decisão combatida e a concessão da prisão domiciliar à paciente (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, ressalta-se que a paciente se encontra em cumprimento definitivo de pena, dado o trânsito em julgado da condenação (fls. 69 dos autos de origem), de modo que o pleito aqui deduzido deve ser apreciado pelo respectivo MM. Juízo da Execução. Assim, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 799 atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Ademais, não se trata de possibilidade de concessão da ordem de ofício. Com efeito, não se verifica ilegalidade patente na decisão impetrada, que, nos seguintes termos, indeferiu o pleito defensivo: (...) A condenada não faz jus à benesse pretendida, por quatro motivos. Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional fechado, razão pela qual a norma inserta no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. 1 Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade.2 Segundo, porque, conforme preceituam os arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, de modo que a transferência para regime prisional menos rigoroso dar-se-á quando o condenado tiver cumprido o lapso temporal previsto na norma de regência no regime anterior. Eloquente, no particular, o art. 120 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (n. 213, de 9 de maio de 1983), nestes termos: Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Esta progressão depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime semi-aberto, além da demonstração do mérito, compreendido tal vocábulo como aptidão, capacidade e merecimento, demonstrados no curso da execução. Ademais, tal exigência legal, de obrigatória passagem do condenado pelo regime prisional intermediário, não constitui mero capricho do legislador. Ao contrário, faz-se necessária a passagem do sentenciado de regime prisional mais rígido para outro menos rigoroso, dotado de certas regalias, com menor vigilância e possibilidade de trabalho externo, a fim de que assimile adequadamente a terapêutica penal de reeducação, capacitando-o, progressivamente, para a nova etapa da pena, dotando-o, ademais, de autodisciplina e de senso de responsabilidade necessários e suficientes para voltar à sociedade, quando desfrutar do regime aberto que se avizinha. Ou seja, tem dupla finalidade: proteger os interesses do condenado, capacitando-o adequadamente para o pleno retorno social e, também, a própria sociedade, impedindo que a ela volte, sem peias rígidas, aqueles que descumpriram as regras de convivência e ainda não ostentam condições de observá-las. Em outros termos, mais diretos: o nosso ordenamento jurídico não admite a denominada progressão per saltum, ou seja, a transferência do condenado do regime prisional fechado diretamente para o aberto. Nesse sentido, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 491, ainda não cancelada, in verbis: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. O enunciado supracitado tem efeito vinculante, por força da norma inserta no art. 927, IV, do Código de Processo Civil, mediante interpretação analógica admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Contudo, caso adotada a tese defensiva invocada, teremos, por via oblíqua, a ilegal progressão por salto.3 Terceiro, porque os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime. 4 Quarto, porque se os filhos da sentenciada estão sofrendo consequências, inclusive psicológicas, com a sua prisão, tal fato somente a ela pode ser atribuído, porque, em vez de seguir caminho reto, como todas as pessoas devem fazer, desviou-se para a trilha do crime. Tal fato, à evidência, não pode justificar a sua prematura saída do cárcere, sob pena de não serem atingidos os fins almejados pela norma incriminadora, tais sejam, a reprovação e a prevenção do ilícito comportamento adotado. Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela- se incabível a concessão do benefício almejado. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar ao sentenciado RAQUEL DURAES DE SOUZA, MTR: 1304221, RG: 38504146, RJI: 203331139-00, Penitenciária Feminina de Guariba. (fls. 71/75). E, tendo em vista que a paciente se encontra em cumprimento definitivo da pena, não há que se falar em aplicação do entendimento perfilhado no Habeas Corpus 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, que se restringe às hipóteses de prisão cautelar. Além disso, excluiu-se da regra geral as situações excepcionalíssimas, para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão. Não há, portanto, em análise perfunctória que esta via permite, constrangimento ilegal que autorize a concessão de ofício da ordem pretendida. Verifica-se, por fim, que, por decisão proferida em 22/11/2022, o recurso interposto pela defesa, não foi conhecido, eis que intempestivo (fls. 45/46 dos autos nº 0010010-07.2022.8.26.0496). Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Pedro Augusto Fontellas (OAB: 403504/SP) - Samyra Kathleen de Oliveira Marostica (OAB: 444274/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2021365-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021365-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. da S. - Impetrante: T. R. T. de A. - Vistos. Trata-se de impetração de ação de habeas corpus, com reclamo liminar, em favor de V. Da S. que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, do Foro Regional Penha França da Comarca da Capital e da 12ª Câmara Criminal que, em sede de apelação criminal, nos autos do processo criminal em epígrafe, por votação unânime, deram provimento parcial ao recurso para, diante da condenação por infrações continuadas à norma do artigo 217-A, na forma dos artigos 71, caput e 226, inciso II do Código Penal, reduzir suas penas individuais, definitivas e totais para catorze (14) anos de reclusão, no regime inicial fechado, preservado o direito do apelante aguardar em liberdade pelo trânsito em julgado da decisão. Sustenta a impetrante, ao que parece, a ilegalidade da decisão, eis que o paciente é idoso e possui saúde debilitada, fazendo jus ao disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal. Diante disso, reclama a concessão da ordem para expedição de salvo conduto e, ao que parece o deferimento de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verificou-se que já houve apreciação da matéria em sede de apelação julgada em 8 de novembro de 2023 pela E. 12ª Câmara Criminal, tendo sido reduzidas as penas do paciente, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, por votação unânime, tendo, aliás, sido interposto Recurso Especial pela Defesa do paciente que não foi admitido, publicado em 22 de janeiro p. passado. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão (regime inicial de cumprimento da pena), visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiane Regina Teixeira de Azevedo (OAB: 363860/SP) - 9º Andar



Processo: 0003589-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0003589-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Alexandre de Souza Silva - rata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alexandre de Souza Silva, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente - SP, nos autos n.º 7000491-24.2012.8.26.0047. Para tanto, relata que foi condenado a 28 anos, 10 meses e 4 dias, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Aduz que possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime que, no entanto, foi indeferido. Ressalta a ausência de notícias quanto a eventual falta disciplinar. Assim, defende que faz jus à benesse em tela e, consequentemente, a cumprir pena no regime semiaberto. Desta feita, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pela concessão da progressão de regime e, no mérito, a concessão da ordem definitiva (fls. 01/06). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 13/245. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 867 ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. No caso em análise a decisão de rejeição de benefício de progressão de regime possui recurso próprio (art. 197 da LEP), devendo, a priore, ser impugnada por este, vez que em sede de Habeas Corpus a concessão liminar vindicada somente se dará em casos de ilegalidades extremas ou teratologias, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria em espeque é demasiadamente complexa e demanda cuidado em sua análise, sendo que, no momento, não é possível verificar ilegalidade na decisão em espeque, visto que devidamente fundamentada no fato de que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade que totaliza 30 anos de reclusão, decorrente de crime hediondo (latrocínio). Ademais, justificada a manutenção do regime em razão da necessidade de adequação à reeducação penal e a real e efetiva possibilidade de o apenado se adaptar a regime penal mais brando. A ser assim, não demonstrados de plano os requisitos e pressupostos para a concessão da liminar em comento, de rigor a sua rejeição. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Intime-se a Defensoria Pública. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora Republicado para Ciência da Defensoria - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2023470-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2023470-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Henrique da Silva Andrade - Paciente: Everton Mendonça do Espirito Santo - Impetrante: Michel Pinto da Silva - Impetrante: Rinaldo Gaidargi - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Henrique da Silva Andrade, em prol de Everton Mendonça do Espirito Santo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 17ª Vara Criminal do Foro Centra da Barra Funda - Capital, nos autos nº 1548443-49.2023.8.26.0050, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de roubo. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente possui família, residência fixa e emprego formal, sendo cabível a concessão da liberdade provisória, para que responda o processo em liberdade. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentações válidas, sendo apontada como genérica e abstrata e que, a situação tratada nos autos comporta o deferimento da substituição da prisão por outras cautelares. Também, aduz que não há demonstração de imprescindibilidade para a decretação da prisão temporária do acusado. Sequer pode se falar em imprescindibilidade para apuração dos fatos, vez que houve interrogatório e produção de laudo pericial.. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a revogação da preventiva para que o Paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/18). É o relatório. Decido. Insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Inicialmente, da análise do writ nota-se uma mistura de institutos, entre a prisão temporária e a prisão preventiva, sendo que, no caso em apreço, o Paciente encontra-se preso preventivamente, razão pela qual, a presente decisão versará exclusivamente sobre a cautelar prevista nos arts. 311 e seguintes do CPP. Pois bem, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, nos seguintes termos (fls. 327/330): Na hipótese em apreço, de fato, há indícios de autoria a ligar os acusados à conduta de roubo majorado e os elementos até então colhidos atestam a materialidade e indícios de que foram os acusados os autores da empreitada criminosa, juntamente com demais indivíduos ainda não identificados e um indivíduo preso em flagrante por este roubo e já condenado nos autos nº 1528185-66.2023.8.26.0228 (Marcelo Vieira Silva). (...) Nesse sentido, especificamente quanto ao roubo contra Willian em29 de setembro de 2023 (fls. 03/08), restou comprovada a atuação de EVERTON, FÁBIO, WELLISON, LEONARDO e RONALDO, pois usaram um carro já identificado em outro delito, comunicaram-se e formaram grupo de Whatsapp para coordenar a empreitada criminosa, assim como estiveram vinculados a antenas telefônicas na região dos fatos(conforme detalhado às fls. 120/128, 213/216 e 253/256).Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A conduta dos acusados é de acentuada gravidade, eis que praticaram o crime em concurso de agentes, de bens de alto valor (veículo I/M. Benz 416, placas BES-9A91, e 02 celulares), mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, o que revela a periculosidade dos agentes, sendo necessária a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. De início, observo que o crime de roubo majorado possui pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, o que satisfaz o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. Quanto aos requisitos do artigo 312 do CPP, saliento que a conduta delitiva dos acusados é de acentuada gravidade e periculosidade. Isso porque praticou delito de roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo considerável e mediante concurso de vários pessoas e uso de diversos carros. As circunstâncias do delito indicam, em cognição sumária, extremo profissionalismo dos agentes envolvidos e a periculosidade em concreto dos acusados. Tais fatos acrescem a reprovabilidade à conduta delitiva dos acusados e denotam o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Não bastasse isso, os denunciados EVERTON (fls. 309/312) e FABIO(fls. 315/322) de modo que a decretação da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstraram concretamente que continuarão a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, sendo também necessária a necessidade de preservação da ordem pública, mostrando a resposta devida pelas autoridades constituídas ante a proliferação assustadora de crimes patrimoniais, de modo que, a prisão se mostra necessária, a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Por esses motivos, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor para garantir a ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. (...) O encarceramento provisório se revela imprescindível para cessar condutas criminosas e garantir a ordem pública. É evidente a gravidade da prática delitiva, haja vista que tudo indica que os acusados integravam associação que subtraía bens de inúmeras vítimas com o mesmo modus operandi. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações que revelam o periculum libertatis, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 971 técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Michel Pinto da Silva (OAB: 447321/SP) - 10º Andar



Processo: 0002576-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0002576-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ - Interessado: Nelson Jorio de Campos - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Pepsico do Brasil Ltda - Interessado: União Federal – PRU - Cuidam estes autos de Conflito de Competência suscitado pela 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em face da 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Agravos de Instrumento 2277095-59.2021.8.26.0000 e 2277317-27.2021.8.26.0000, em que são agravantes o Município de São Paulo e a Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ, respectivamente, e é agravado Nelson Jório de Campos (espólio). Os aludidos recursos foram interpostos contra decisão que, nos autos da ação de usucapião 0208847-23.2008.8.26.0100, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao ente público, por entender inexistente relação entre a área em debate e anterior desapropriação, objeto dos autos nº 0017959-60.1979.8.26.0053, determinando o retorno dos autos de origem à 2ª Vara de Registros Públicos. Distribuído inicialmente o apelo dos autores à Câmara suscitada, os autos foram remetidos a este Órgão Especial para apreciação de dúvida sobre a competência, a qual não foi conhecida, na ocasião, devido à falta de declinação de competência pela ora suscitante. Os autos então foram remetidos ao 5º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público, com fundamento relativo à prevenção constante do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por sua vez, encaminhado o processo à Câmara suscitante, não se conheceu dos recursos, destacando-se que a competência para análise do caso recai à c. 8ª Câmara de Direito Privado, nos moldes do artigo 5º, I, I.15 da Resolução TJSP nº 623/2013, haja vista que para o estabelecimento da competência recursal, não guarda relevância a qualidade da parte e sim a natureza da lide, conforme precedentes deste colendo Órgão Especial, motivo pelo qual suscitou-se o presente conflito. É o relatório. Em face do conflito de competência suscitado, determino: 1 - Sustar o julgamento do recurso de agravo pelo prazo de noventa (90) dias, conforme o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte; 2 - Dispensar as informações das Câmaras suscitante e suscitada, porque já expostas nas respectivas decisões anteriores, que motivaram este conflito de competência; 3 - Faculto às partes interessadas, no prazo comum de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, manifestarem-se acerca do objeto deste conflito, consoante o artigo 202 do Regimento Interno, intimando-se; 4 - Na forma do artigo 955 do CPP e artigo 201 do Regimento Interno, designo a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para decidir sobre eventuais medidas de urgência, dando- se conhecimento a essa C. Câmara desta decisão provisória; 5 - Com a manifestação das partes interessadas (item 3º, supra) ou decorrido o prazo acima estabelecido certificando-se renove-se a conclusão dos autos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/ SP) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031533-22.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1031533-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: S. C. E. - Apelado: G. C. E. (Inventariante) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO E PARTILHA. DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DA INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INVENTARIANTE QUE PRESTOU AS CONTAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 551 DO CPC. LISURA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUIU QUE AS CONTAS APRESENTADAS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E OFERTOU RAZÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ronaldo Bachur (OAB: 103724/SP) - Sidney Carvalho Elias (OAB: 459053/SP) - Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Atair Carlos de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1322 Oliveira (OAB: 179733/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017497-94.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1017497-94.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: João Antonio Ramos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram do recurso da requerida e deram provimento ao recurso do autor, para anular a r. sentença no tocante ao capítulo dos índices de reajuste a serem aplicados, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, AFASTANDO O PEDIDO VESTIBULAR QUE VISAVA AFASTAR OS REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE APLICADOS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1332 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO QUE FORAM IMPUGNADOS PELO DEMANDANTE E NÃO EVIDENCIARAM A REGULARIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS PELA RÉ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PARA AFERIÇÃO DO CORRETO ÍNDICE A SER UTILIZADO NO CURSO DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE AO CAPÍTULO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE A SEREM APLICADOS A PARTIR DE 2019, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabio Parisi (OAB: 214033/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004794-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004794-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Sueli Aparecida Brugnari dos Santos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.1. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA COMPELIR A RÉ AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO QUIMIOTERÁPICO “TRASTUZUMABE DERUXTECANA” (ENHERTU) IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E DE USO POR TEMPO INDETERMINADO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL QUE EQUIVALE A UM ANO DE TRATAMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. PRECEDENTES. APELA DA AUTORA PROVIDO.3. APLICAÇÃO AO CASO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO E. STJ. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 4. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/22. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E RECOMENDADO PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA. TRATAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA EXPERIMENTAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA BEM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 102 E 95 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.5. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012035-10.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1012035-10.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Marinalva de Lima Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco réu.V.U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO- TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA PODE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1414 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayana Assalim dos Reis (OAB: 417071/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008006-73.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1008006-73.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Vanderlei Mariano Barbosa - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE QUE DEVE SER REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §§1º, 2º E 4º DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931 DE 2004, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA INOCUIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS SUCUMBÊNCIA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ASSIM COMO A REGRA DO ART. 90 DO CPC, DADO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR PELA PARTE RÉ ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO RÉU, OBSERVADA A GRATUIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Eterovic (OAB: 445255/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000765-78.2023.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000765-78.2023.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Bruno Braz de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO CONSTITUÍDO REGULARMENTE O DEVEDOR EM MORA, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM PODE SER REQUERIDA E EXECUTADA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR LEI Nº 9.514/97 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, PORTANTO, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO AVENÇADO, DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA MINUTA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcos de Oliveira (OAB: 345022/SP) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005924-81.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1005924-81.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Weslayne Santos de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DA RÉ COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA COMPROVADA AÇÃO PROPOSTA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.622.555/MG QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Rodrigues da Silva (OAB: 478656/SP) - Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB: 460437/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002034-65.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1002034-65.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Goldenplus Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda - Apelado: Município de Ribeirão Pires - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CASO EM QUE NÃO VEIO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO, POIS HOUVE A NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA SE DEFENDER QUE SE MANIFESTOU NO PROCESSO, MAS INSISTIU APENAS EM DEFENDER OS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, EM QUE AFIRMA QUE, EM VIRTUDE DA PANDEMIA, DEVERIA HAVER A REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUESTÃO QUE FOI DECIDIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, EM QUE O JUIZ JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO DURANTE A PANDEMIA E O CASO NÃO SE ENCAIXAVA NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PENALIDADES BEM APLICADAS, DE ACORDO COM PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL DO CERTAME RECORRENTE QUE PODE SE DEFENDER, MAS NÃO APRESENTOU NADA QUE PUDESSE INDICAR QUE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE APLICAR A PUNIÇÃO, SERIA ABUSIVO OU ILEGAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Giacomel (OAB: 79255/RS) - Renan Carlos Pagnussat (OAB: 126819/RS) - Luiz Carlos Briganti (OAB: 113203/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000334-50.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000334-50.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: FAZENDA VELHA LTDA. - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA - DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU) DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO APRECIADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - REGULARIDADE DOS ENCARGOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, QUE UNIFORMIZOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS À TAXA SELIC - INVIABILIDADE DE LIMITAR OS ENCARGOS APLICADOS PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - ADOÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO E. STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA Nº 1.217 - CRÉDITOS APONTADOS NAS CDA FORAM ATUALIZADOS ATÉ 07/07/2015 , OU SEJA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO OU MESMO RECÁLCULO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, LIMITANDO OS ENCARGOS À TAXA SELIC SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1509530-97.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1509530-97.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Royal Mídia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TFA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS) DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM 8% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I E § 4º, III, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO VAIA ELEITA ADEQUADA SÚMULA 393 DO COL. STJ IRREGULARIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA TFA RECONHECIDA COBRANÇA DA TFA BASEADA NA METRAGEM DO ANÚNCIO, O QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CUSTO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA E, ASSIM, HÁ VIOLAÇÃO O “PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE” E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 145, II, E 150, IV, DA CF, A IMPOSSIBILITAR A EXAÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0158929-91.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0158929-91.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luciane de Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0115 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 13 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0158931-61.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0158931-61.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Kátia Regina Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0116 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 14 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0168063-11.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0168063-11.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Luiz Gonzaga de Oliveira - Banco Paulista S.a. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0034622-82.2019.8.26.0053/0062 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 22 Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/ SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0170874-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0170874-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - MILTON TASSONI - Gabriel da Nóbrega Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010169-28.2016.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 23 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0171163-08.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0171163-08.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Italo Cauzzo - Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013203-40.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 24 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0172273-42.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0172273-42.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto Turin - Banco Paulista S.a. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015194-85.2017.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 25 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTROS (OAB 18842SP/), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0184210-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0184210-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Jose da Silva - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000267-24.2021.8.26.0361/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 28 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0187507-64.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0187507-64.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marianna Carolina Jardim Mondin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1057602-11.2016.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP)



Processo: 0197951-25.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0197951-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - MARCELO DE ALMEIDA ZOMIGNAN - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1025772-95.2014.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 37 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0205453-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0205453-78.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Jorge Satoru Shigematsu - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002753-08.2021.8.26.0126/0002 2ª Vara Cível Foro de Caraguatatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 41 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0207218-21.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0207218-21.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Nelson Peretti - Vania Lenita Peretti de Almeida - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D’avola) Recessão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003035-76.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 42 da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/ SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0208621-88.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0208621-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Amir Chaddad - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027733-44.2021.8.26.0053/0001 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0221780-69.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0221780-69.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Tereza Pereira Rodrigues - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0013248- 10.2019.8.26.0053/0041 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0238447-33.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0238447-33.2020.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Danubia Bezerra da Silva Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016380-23.2018.8.26.0405/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 65 Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANUBIA BEZERRA DA SILVA (OAB 304714/SP)



Processo: 0238870-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0238870-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Otto Erhard Keppler Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002318-40.2021.8.26.0609/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Taboão da Serra Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 66 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), IALAMOV, D’ALVIA E DEPIZOL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 32633/SP)



Processo: 0239836-19.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239836-19.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Eulampia Azetime Severino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0009 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 70 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0239841-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239841-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Ivonete Gonçalves Curto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418968-30.1995.8.26.0053/0015 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0242474-25.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242474-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Jeni Bifon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0014 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 88 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0248024-98.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0248024-98.2021.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio Marcello dos Santos - CASA DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 100 PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004575-57.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS (OAB 355975/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0248104-33.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0248104-33.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz José de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028298-38.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 101 que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCELO LOPES (OAB 140173/SP), ERIK PALACIO BOSON (OAB 301793SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0258257-91.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0258257-91.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Zuleica de Castilho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036458-27.2018.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 111 os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LIMA CABRAL E AMORIM FILHO ADVOCACIA (OAB 5876/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0266338-29.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0266338-29.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sueli Maria da Silva (herdeira) - Leste Credit Precatorios I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022372-85.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 113 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (OAB 119887/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0270378-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0270378-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Férias - Sérgio Harumi Nishi - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030418- 24.2021.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 114 atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLAVIO EDUARDO POTZIK (OAB 407571/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0288978-89.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0288978-89.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Luiza Rebouças Stucchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021572-52.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 124 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)



Processo: 0289647-16.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0289647-16.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Andre Luiz Ferreira - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013382-08.2017.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 125 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/ SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0289969-65.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0289969-65.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiana Miranda Fernandes Moralles - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002217-22.2021.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 126 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291192-53.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291192-53.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Eduardo Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 136 do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0293772-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0293772-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - João Bento - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014063-07.2019.8.26.0053/0019 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 142 de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295128-23.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295128-23.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elisa Cobre Netto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065-19.1997.8.26.0053/0018 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 145 o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0295196-70.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295196-70.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Josephina Françoso Gambaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0024 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 147 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295208-84.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295208-84.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rute de Queiroz Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0037 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 150 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0305691-42.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 0305691-42.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marilza Laranjeira Zacharias - Cessionária Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Eliezer Trindade dos Santos) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012554-70.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/ SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2019627-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019627-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Bsi Prime Empreendimentos e Participação Ltda. - Agravado: Adriano Cardoso Santos - Interessado: Marcio Favero Romero - Interessado: Orisete Santa Favero Romero - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019627-19.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: BSI Prime Empreendimentos e Participação Ltda. Agravado: Adriano Cardoso Santos Interessados: Márcio Favero Romero e outro Comarca de Itu Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente o pleito, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que seus sócios, Márcio Fávero Romero e Orisete Santa Favero Romero, sejam incluídos no polo passivo da demanda (fls. 145/148). Brevemente, sustenta a agravante que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a empresa ela possui existência distinta de seus sócios, estando enfrentando crise econômica, fato que não é determinante para a conclusão de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para declarar a nulidade da citação por edital, pois o sócio Márcio Favero Romero não se encontra em local incerto e não sabido, bem como para afastar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/18). Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e bem salientou a presença dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, assim, consignando: Portanto, é possível afirmar que a empresa devedora encerrou suas atividades de maneira irregular, tendo em vista que não tem qualquer patrimônio ou atividade, permanece legalmente ativa e deixou de honrar com o pagamento dos credores. É evidente que a personalidade jurídica das executadas configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente. Portanto, está caracterizada a fraude em seu objeto social, e, por consequência, prejuízos aos credores. Faz-se necessária à desconsideração da personalidade jurídica da requerida, aplicando-se o artigo 50, do Código Civil e, por analogia, o disposto no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. É importante destacar que os sócios da devedora sequer indicaram bens passíveis de penhora. (fl. 146). Posto isto, nesta análise preliminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Antonio Nunes Filho (OAB: 249166/SP) - João Perini Junior (OAB: 243498/SP) - Renan de Lima Tanobe (OAB: 361878/SP) - Alessandra Xavier de Oliveira Alexandre (OAB: 347796/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1028280-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1028280-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frutaria Bebidas e Alimentos Ltda., - Apelante: Empório Orgânico Oscar Freire Alimentos Ltda - Apelante: Tenda Organica Ltda - Epp - Apelante: Empório Tenda Orgânica Eireli - Apelante: Claudio César Carrota - Apelante: Orgânico Oscar Freire Alimentos Ltda. - Apelado: Frutaria Global Participações Ltda - Apelado: Ff Gestão Gastronômica Ltda - Apelado: Frutaria Original Lanches Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1028280-57.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15277 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Interposição contra decisão parcial de mérito. Art. 356 do CPC. Erro grosseiro. Cabimento de agravo de instrumento. §5º do art. 356 do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra r. decisão a fls. 1067/1098, alvo de dois embargos de declaração rejeitados a fls. 1117, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelos apelados, a fim de condenar os apelantes a se absterem de utilizar a marca Frutaria São Paulo no ambiente virtual ou físico, especialmente em redes sociais e ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes às autoras, a serem apurados em liquidação. 2.Inconformadas, as rés pedem a reforma, consoante razões a fls. 1126/1159. Entendem que não praticaram concorrência desleal e que a parte autora não comprovou a prática de conduta fraudulenta (195, III, da Lei 9.279/96) e de má-fé das sociedades em requerer o registro do termo frutaria, que é de uso livre, tampouco teria restado caracterizado o dano material pelos apelados, a fim de ensejar lucros cessantes. Dizem que o acordo de quotistas não prevê hipóteses de restrição à concorrência, de modo que não há qualquer impedimento para os sócios atuar em outros restaurantes do mesmo ramo. Relembram que o acordo de sócios somente regula o licenciamento da marca e o pagamento de royalties, e por este motivo, a Focas tem participação em outros restaurantes de comida natural, o que ratifica a possibilidade de os Apelantes também possuírem atividades em outros negócios. Explicam que o Empório Frutaria realiza suas atividades sob a marca Empório Frutaria Real Food & Market desde outubro de 2015, na Avenida Hélio Pellegrino (fls. 532-538 dos autos de origem) e fevereiro de 2017 na Rua Oscar Freire (fls. 532-538 dos autos de origem), fato que sempre foi de conhecimento dos Apelados e de seus sócios (entre eles a Focas), que nunca apresentaram qualquer objeção, questionamento ou reclamação a respeito das operações dos restaurantes Empório Frutaria, de modo que se aplicariam os institutos da supressio e surrectio. Argumentam que não há comprovação do quanto os autores deixaram de auferir com o alegado ato ilícito praticado pelas rés, de modo que é incabível a indenização de lucros cessantes, não havendo que se falar em apuração do valor devido em sede de liquidação. Esclarecem que a divulgação de cardápio em rede social não tem o condão de acarretar o insucesso do apelado. Além disso, a divulgação em rede social se deu por força da modificação da senha de acesso ao site da Frutaria SP, por obra do então diretor da Frutaria Original, Eduardo Frugoli, o que impossibilitou a divulgação dos protocolos sanitários no domínio da Frutaria. Assim, para que as atividades não fossem prejudicadas, a divulgação se fez por meio da rede social do corréu Cláudio, diretor operacional do grupo. Afirmam que a divulgação não gerou confusão no consumidor, pois trata-se de cardápios distintos e isso pode ser verificado ao acessar a integralidade destes. Alegam que a r. sentença carece de fundamentação e que não enfrentou todos os argumentos suscitados, o que não pode ser admitido. Além disso, a ausência da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção de prova testemunhal causaram evidente nulidade. No mais, houve prolação de decisão surpresa, na medida em que o requerimento de produção de prova oral foi desconsiderado, tendo se passado diretamente ao exame do mérito. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 1161/2). Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento por inadequação recursal e violação à dialeticidade (fls. 1198/1234). Ambas as partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 1238 e 1240/1). É o relatório do necessário. 4.O recurso de apelação não é cabível na espécie. Com efeito, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido tem natureza Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 55 jurídica de decisão interlocutória, pois, na forma do art. 356 do CPC, apreciou parte do mérito da demanda. Assim sendo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do §5º do referido dispositivo legal. Em casos análogos: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Insurgência de ambas as partes, que interpuseram recurso de apelação. Inadmissibilidade. Tratando-se de decisão interlocutória que não põe fim ao processo, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do §5º, do art. 356 do CPC, sendo inadmissível o manejo do recurso de apelação por caracterizar erro grosseiro à luz da lei processual, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Apelação. Inventário. Decisão que acolheu um dos planos de partilha apresentados e determinou cumprimento de diligências em prosseguimento. Inconformismo de parte dos herdeiros. Apelação é recurso cabível contra sentença, entendida como ato que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. No caso, trata-se claramente de decisão interlocutória, parcial de mérito, com previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento (art. 356, §5º do CPC). Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Anote-se finalmente que a matéria ora discutida já foi objeto de revisão nos autos do AI 2079261-14.2022.8.26.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. AÇÃO COMINÁTORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. Pleito de compelir os réus a se absterem de usar a marca Empório Frutaria e trade dress. Indeferimento. Decisão mantida em parte. Requeridas que possuem direito de uso da marca Empório Frutaria, cujo registro foi aceito pelo INPI. Ausência de direito de exclusividade em relação a termos genéricos isoladamente. Conjunto-imagem. Necessidade de perícia técnica. Conversão do julgamento em diligência. §3º do art. 938 do CPC. Legitimidade do sócio administrador corretamente afastada. Responsabilidade que deve ser apurada em ação própria. RECURSO DESPROVIDO, DETERMINADA A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA NO TOCANTE À INFRAÇÃO CONCORRENCIAL RELACIONADA AO USO DO CONJUNTO-IMAGEM. 5.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB: 283927/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Daniel Bigliazzi Navarro de Castro (OAB: 443420/ SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174530-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2174530-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paranapanema S/A - Agravante: Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Paraibuna Agropecuária LTDA - Em Recuperação Judicial - Agravado: Nc Energia S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2174530-46.2023.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2174530- 46.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Agravante: Paranapanema S/A e outros Agravada: NC Energia S/A Interessado: Laspro Consultores Ltda. Decisão Monocrática nº 28.580 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES CAUCIONADOS. CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Liberação de valores caucionados. Indeferimento. Insurgência das recuperandas. Antecipação da tutela recursal indeferida. Liberação da CDB caucionada em favor da credora, ora agravada. Garantia que não mais subsiste, não se falando em levantamento da caução. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicados os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 86/93, integrada por aquela de fls. 94/96, que indeferiu o pedido de liberação dos valores caucionados, por entender que escapa do juízo recuperacional a competência para decidir acerca da matéria, cabendo à parte recuperanda buscar sua pretensão pelas vias ordinárias. Inconformadas, as agravantes afirmam a celebração de contrato para a compra de energia elétrica produzia pela NC Energia, referentes às competências de setembro e outubro de 2022, no total de R$ 3.567.474,08; que o valor se sujeita ao procedimento da recuperação judicial, distribuída em novembro de 2022, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; que o contrato foi rescindido pela agravada e, por essa razão, pede a liberação da caução. Alegam que o caso é distinto da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), entidade de direito privado atípica, pois a recorrida é uma empresa privada de energia elétrica e não se assemelha a uma clearing house; que é inaplicável o artigo 193 da Lei nº 11.101/2005 na presente hipótese; que faz jus ao levantamento pois a extinção do contrato (obrigação principal) acarreta a da garantia (obrigação acessória); que a recuperação judicial implica novação do crédito, impedindo seja satisfeito individualmente. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de levantar a garantia financeira ou, subsidiariamente, o deferimento do depósito nos autos da recuperação judicial. No fim, pede o provimento do recurso. Antecipação da tutela recursal indeferida (fls. 141/143). Oposição de aclaratórios (fls. 1/7 do incidente). Oposição ao julgamento virtual (fl. 146). A agravada suscita preliminar de perda de objeto. No mais, pede o desprovimento do recurso (fls. 148/161). Manifestação do administrador judicial a fls. 165/173. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 178/187). É o relatório. O Juízo de primeiro grau afastou o pedido de levantamento dos valores caucionados pela recuperandas, nos termos seguintes (fls. 86/93): 11 - Fls. 9547/9591: Trata-se de pedido liminar apresentado pelas recuperandas na qual pretendem a liberação da caução no importe de R$2.435.823,09 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos), certificado bancário nº 1260.023.925.145 e no valor de R$36.340,11 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), certificado nº 1260.023.959.385, prestada no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado com a empresa NC Energia, sob nº VL-072.2018, com vigência entre 01.01.2019 e 31.12.2022, consoante cláusula 9.14., ambos registrados no Banco Bradesco S.A. Afirmam as recuperandas que o contrato fora unilateralmente rescindido pela empresa concessionária de energia elétrica em 07.12.2023, conforme notificação de fl. 9578, com base nas cláusulas 10.1, I e II e 16.8. Todavia, há crédito referente às competências de setembro e outubro de 2022 em seu favor, no valor de R$3.567.474,08, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Solicitaram as recuperandas a liberação dos valores caucionados, sob os fundamentos de que a extinção do contrato implica, consequentemente, na extinção das garantias e que com a recuperação judicial tem-se a novação do crédito, questão impediente à sua satisfação individualmente. Não obstante, a concessionária dos serviços de energia elétrica se recusou a realizar os procedimentos para a extinção da garantia, por entender possível a sua cobrança individual, uma vez que para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato, teria o comprador a obrigação de apresentar ao vendedor, sob pena de rescisão contratual, a respectiva garantia conforme anexo I, , sob caráter irrevogável e irretratável, que será parte integrante do contrato e deverá ser mantida em vigor, válida, sem restrições e eficaz até o cumprimento de todas as obrigações previstas contratualmente. Ademais, a cláusula 10.4 estaria a amparar seu direito, pois a rescisão não libera as partes das obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou dela decorra. Contudo a premissa fixada se encontra equivocada, pois a Lei Ordinária não se sobrepõe à Lei Especial, de modo que, o regramento de satisfação de um crédito por garantia (contratual ou legalmente estipulada) não pode suplantar o caráter cogente do regime especial de reestruturação de seu passivo. A caução é uma garantia simples, genérica, e que pode ser estipulada do ponto de vista negocial ou decorrer da lei ou de um processo, não correspondendo a nenhuma das exceções legais para sua cobrança. Logo, em se tratando de garantia genérica, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial. Pugnam as recuperandas para que se declare o cancelamento da caução, bem como para que se determine ao Banco Bradesco S.A., que promova a liberação dos certificados de depósito bancário nº 1260.023.925.145, no valor de R$ 2.435.823,09 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos) e nº 1260.023.959.385, no valor de R$ 36.340,11 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos) em favor das recuperandas. Pois bem. A matéria em debate já foi decidida por mim nestes autos. E pelo que se infere, o juízo recuperacional não é detentor de competência para decidir acerca da matéria, diante da natureza extraconcursal da obrigação e dos seus acessórios.. Passo, portanto, a fundamentar a decisão com base nas razões já anteriormente expendidas. A CCEE foi criada pelo art. 4º da Lei 10.848/2004, cujo art. 1º assim reza: Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: (...) III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo; (...) Cediço, portanto, ser aplicável aos casos de insolvência de partícipes da CCEE, o quanto disposto nos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005. Logo, os créditos constituídos junto às câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira, não se subordinam aos efeitos da recuperação judicial ou da Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 58 falência. Nesse sentido o escolio do Ilustre Professor Francisco Satiro de Souza, acerca da extraconcursalidade do crédito que se debate neste incidente: (...) 374. As operações subordinadas às Clearings e à Lei 11.101/2005. O art. 193 da Lei 11.101/2005 praticamente repete os termos do art. 7.º da Lei 10.214/2001. O legislador brasileiro seguiu a tendência mundial de preservar a integridade das operações e garantias celebradas no âmbito de atuação das câmaras de liquidação e compensação mesmo no caso de declaração de insolvência (falência) da parte como meio de assegurar o bom funcionamento dos mercados. É por isso que, mesmo em face da decretação de falência da parte contratante, seu contrato com a câmara de liquidação e compensação simplesmente não se afeta: não será resolvido nem se assim quiser o administrador judicial não terá suas obrigações vencidas antecipadamente, não será arrecadado. Simplesmente será noticiado nos autos da falência, transferindo-se para a massa o resultado da solução da operação. Também em razão disso, a compensação que poderá ter lugar nos termos do regulamento da câmara estará respaldada não no conteúdo do art. 122 da LRF, mas na aplicação deste art. 193, em conjunto com as regras aplicáveis às operações sob a égide do SBP. Mesmo no caso de recuperação judicial ou extrajudicial, as operações realizadas no âmbito de atuação da câmara de compensação e liquidação não serão afetadas: não se vencerão antecipadamente, nem terão suspensa a exigibilidade de seus créditos etc. (ob. cit., pág. 620). Assim sendo, escapa do juízo recuperacional a competência para decidir acerca da matéria, cabendo à parte recuperanda buscar sua pretensão pelas vias ordinárias. Portanto, vale consignar que a alegação de que o crédito se submete ao plano recuperacional não vinga, o que impõe, a meu aviso, a rejeição da pretensão lançada pelas recuperandas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 9547/9591. Int. e Dil. (grifos no original) Insurgem-se os agravantes, pleiteando o levantamento da caução, uma vez que se trata de crédito submetido à recuperação fiscal. Pois bem. A agravada NC Energia S/A noticiou a liberação da CDB caucionada em seu favor, conforme fls. 151/152. Como bem esclareceu o Administrador Judicial (fls. 172/173): 13. Não obstante, tanto em primeiro grau, quanto em segundo grau a pretensão da Agravante é a liberação da garantia do crédito, que não é mais existente, vez que a Agravada confirma que o valor já foi pago. 14. É importante levar em consideração que a relação constituída entre as partes teve por previsão a garantia do contrato pela cessão dos direitos de crédito do Certificado de Crédito Bancários CDB nº 1260.023.925.145 emitido pelo Banco Bradesco. Veja-se: 15. Por esta razão, em sede de análise de divergência de crédito apresentada pela Agravada, houve a exclusão do valor listado sem que fosse apresentada qualquer impugnação de crédito até o presente momento. À evidência, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, uma vez que a garantia não mais subsiste, diante do pagamento realizado em favor da agravada, superando-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO os aclaratórios. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) - Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174530-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2174530-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paranapanema S/A - Embargte: Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda. - Em Recuperação Judicial - Embargte: Paraibuna Agropecuária LTDA - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Nc Energia S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2174530-46.2023.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2174530-46.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Agravante: Paranapanema S/A e outros Agravada: NC Energia S/A Interessado: Laspro Consultores Ltda. Decisão Monocrática nº 28.580 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES CAUCIONADOS. CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Liberação de valores caucionados. Indeferimento. Insurgência das recuperandas. Antecipação da tutela recursal indeferida. Liberação da CDB caucionada em favor da credora, ora agravada. Garantia que não mais subsiste, não se falando em levantamento da caução. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicados os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 86/93, integrada por aquela de fls. 94/96, que indeferiu o pedido de liberação dos valores caucionados, por entender que escapa do juízo recuperacional a competência para decidir acerca da matéria, cabendo à parte recuperanda buscar sua pretensão pelas vias ordinárias. Inconformadas, as agravantes afirmam a celebração de contrato para a compra de energia elétrica produzia pela NC Energia, referentes às competências de setembro e outubro de 2022, no total de R$ 3.567.474,08; que o valor se sujeita ao procedimento da recuperação judicial, distribuída em novembro de 2022, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; que o contrato foi rescindido pela agravada e, por essa razão, pede a liberação da caução. Alegam que o caso é distinto da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), entidade de direito privado atípica, pois a recorrida é uma empresa privada de energia elétrica e não se assemelha a uma clearing house; que é inaplicável o artigo 193 da Lei nº 11.101/2005 na presente hipótese; que faz jus ao levantamento pois a extinção do contrato (obrigação principal) acarreta a da garantia (obrigação acessória); que a recuperação judicial implica novação do crédito, impedindo seja satisfeito individualmente. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de levantar a garantia financeira ou, subsidiariamente, o deferimento do depósito nos autos da recuperação judicial. No fim, pede o provimento do recurso. Antecipação da tutela recursal indeferida (fls. 141/143). Oposição de aclaratórios (fls. 1/7 do incidente). Oposição ao julgamento virtual (fl. 146). A agravada suscita preliminar de perda de objeto. No mais, pede o desprovimento do recurso (fls. 148/161). Manifestação do administrador judicial a fls. 165/173. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 178/187). É o relatório. O Juízo de primeiro grau afastou o pedido de levantamento dos valores caucionados pela recuperandas, nos termos seguintes (fls. 86/93): 11 - Fls. 9547/9591: Trata-se de pedido liminar apresentado pelas recuperandas na qual pretendem a liberação da caução no importe de R$2.435.823,09 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos), certificado bancário nº 1260.023.925.145 e no valor de R$36.340,11 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), certificado nº 1260.023.959.385, prestada no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado com a empresa NC Energia, sob nº VL-072.2018, com vigência entre 01.01.2019 e 31.12.2022, consoante cláusula 9.14., ambos registrados no Banco Bradesco S.A. Afirmam as recuperandas que o contrato fora unilateralmente rescindido pela empresa concessionária de energia elétrica em 07.12.2023, conforme notificação de fl. 9578, com base nas cláusulas 10.1, I e II e 16.8. Todavia, há crédito referente às competências de setembro e outubro de 2022 em seu favor, no valor de R$3.567.474,08, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Solicitaram as recuperandas a liberação dos valores caucionados, sob os fundamentos de que a extinção do contrato implica, consequentemente, na extinção das garantias e que com a recuperação judicial tem-se a novação do crédito, questão Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 59 impediente à sua satisfação individualmente. Não obstante, a concessionária dos serviços de energia elétrica se recusou a realizar os procedimentos para a extinção da garantia, por entender possível a sua cobrança individual, uma vez que para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato, teria o comprador a obrigação de apresentar ao vendedor, sob pena de rescisão contratual, a respectiva garantia conforme anexo I, , sob caráter irrevogável e irretratável, que será parte integrante do contrato e deverá ser mantida em vigor, válida, sem restrições e eficaz até o cumprimento de todas as obrigações previstas contratualmente. Ademais, a cláusula 10.4 estaria a amparar seu direito, pois a rescisão não libera as partes das obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou dela decorra. Contudo a premissa fixada se encontra equivocada, pois a Lei Ordinária não se sobrepõe à Lei Especial, de modo que, o regramento de satisfação de um crédito por garantia (contratual ou legalmente estipulada) não pode suplantar o caráter cogente do regime especial de reestruturação de seu passivo. A caução é uma garantia simples, genérica, e que pode ser estipulada do ponto de vista negocial ou decorrer da lei ou de um processo, não correspondendo a nenhuma das exceções legais para sua cobrança. Logo, em se tratando de garantia genérica, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial. Pugnam as recuperandas para que se declare o cancelamento da caução, bem como para que se determine ao Banco Bradesco S.A., que promova a liberação dos certificados de depósito bancário nº 1260.023.925.145, no valor de R$ 2.435.823,09 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos) e nº 1260.023.959.385, no valor de R$ 36.340,11 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos) em favor das recuperandas. Pois bem. A matéria em debate já foi decidida por mim nestes autos. E pelo que se infere, o juízo recuperacional não é detentor de competência para decidir acerca da matéria, diante da natureza extraconcursal da obrigação e dos seus acessórios.. Passo, portanto, a fundamentar a decisão com base nas razões já anteriormente expendidas. A CCEE foi criada pelo art. 4º da Lei 10.848/2004, cujo art. 1º assim reza: Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: (...) III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo; (...) Cediço, portanto, ser aplicável aos casos de insolvência de partícipes da CCEE, o quanto disposto nos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005. Logo, os créditos constituídos junto às câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira, não se subordinam aos efeitos da recuperação judicial ou da falência. Nesse sentido o escolio do Ilustre Professor Francisco Satiro de Souza, acerca da extraconcursalidade do crédito que se debate neste incidente: (...) 374. As operações subordinadas às Clearings e à Lei 11.101/2005. O art. 193 da Lei 11.101/2005 praticamente repete os termos do art. 7.º da Lei 10.214/2001. O legislador brasileiro seguiu a tendência mundial de preservar a integridade das operações e garantias celebradas no âmbito de atuação das câmaras de liquidação e compensação mesmo no caso de declaração de insolvência (falência) da parte como meio de assegurar o bom funcionamento dos mercados. É por isso que, mesmo em face da decretação de falência da parte contratante, seu contrato com a câmara de liquidação e compensação simplesmente não se afeta: não será resolvido nem se assim quiser o administrador judicial não terá suas obrigações vencidas antecipadamente, não será arrecadado. Simplesmente será noticiado nos autos da falência, transferindo-se para a massa o resultado da solução da operação. Também em razão disso, a compensação que poderá ter lugar nos termos do regulamento da câmara estará respaldada não no conteúdo do art. 122 da LRF, mas na aplicação deste art. 193, em conjunto com as regras aplicáveis às operações sob a égide do SBP. Mesmo no caso de recuperação judicial ou extrajudicial, as operações realizadas no âmbito de atuação da câmara de compensação e liquidação não serão afetadas: não se vencerão antecipadamente, nem terão suspensa a exigibilidade de seus créditos etc. (ob. cit., pág. 620). Assim sendo, escapa do juízo recuperacional a competência para decidir acerca da matéria, cabendo à parte recuperanda buscar sua pretensão pelas vias ordinárias. Portanto, vale consignar que a alegação de que o crédito se submete ao plano recuperacional não vinga, o que impõe, a meu aviso, a rejeição da pretensão lançada pelas recuperandas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 9547/9591. Int. e Dil. (grifos no original) Insurgem-se os agravantes, pleiteando o levantamento da caução, uma vez que se trata de crédito submetido à recuperação fiscal. Pois bem. A agravada NC Energia S/A noticiou a liberação da CDB caucionada em seu favor, conforme fls. 151/152. Como bem esclareceu o Administrador Judicial (fls. 172/173): 13. Não obstante, tanto em primeiro grau, quanto em segundo grau a pretensão da Agravante é a liberação da garantia do crédito, que não é mais existente, vez que a Agravada confirma que o valor já foi pago. 14. É importante levar em consideração que a relação constituída entre as partes teve por previsão a garantia do contrato pela cessão dos direitos de crédito do Certificado de Crédito Bancários CDB nº 1260.023.925.145 emitido pelo Banco Bradesco. Veja-se: 15. Por esta razão, em sede de análise de divergência de crédito apresentada pela Agravada, houve a exclusão do valor listado sem que fosse apresentada qualquer impugnação de crédito até o presente momento. À evidência, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, uma vez que a garantia não mais subsiste, diante do pagamento realizado em favor da agravada, superando-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO os aclaratórios. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) - Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018818-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1018818-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Zilda Russo Pedroso - Apte/Apda: Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos - Apte/Apdo: Radio Cultura de Campinas Ltda - Apda/Apte: Julia Vicentini Pedroso - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 62 Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, para o fim de declarar nulo ato societário de exclusão da sócia minoritária e decretar a dissolução parcial da sociedade da Rádio Cultura de Campinas Ltda com relação a Julia Vicentini Pedroso, a partir do decurso do lapso de sessenta dias desde a data do último aviso de recebimento de citação das rés. Foi determinada a elaboração de balanço especial para apuração de haveres, considerando a data da resolução da sociedade em sessenta dias após a citação da última requerida, observado que qualquer controvérsia acerca da apuração será analisado na fase própria, determinando, ainda, que a parte requerida realize o pagamento do que entende devido como haveres à autora no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado. As requeridas foram condenadas, além disso, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1675/1690 1675/1690 e 1708/1709). Ambas as partes apelaram. II. Foi indeferido o pedido de gratuidade processual à autora, assim como o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas processuais e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1902/1912). III. A autora, por nova petição, apresenta pedido de reconsideração afirmando que não se insurge contra o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, mas busca alternativa para que não seja obstado o acesso ao duplo grau de jurisdição. Argumenta que, embora possua alguns bens imóveis, seu patrimônio não é líquido, não dispondo de valor para pagamento do preparo recursal, que representa quase quatro meses de seu salário. Pede seja diferido o pagamento das custas para o final do processo ou o deferimento da dilação de prazo, para que seja realizado cinco dias após o levantamento de valores incontroversos depositados na ação de consignação em pagamento e, alternativamente, seja deferido o parcelamento de custas em parcelas mensais, não inferiores a dez, ou, a dilação e prazo de trinta dias para contratação de empréstimo pessoal. Juntou documentos (fls. 1915/1920). IV. No que tange ao depósito de valores em ação de consignação, ausente notícia de levantamento de valores e diante da manifestação da parte contrário no sentido de que tal importância já não é incontroversa, não é possível aguardar evento futuro e incerto para prosseguimento do recurso. Quanto ao parcelamento do pagamento do preparo, frisa-se que não há previsão no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente regentes da taxa judiciária. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. A dilação de prazo de trinta dias é exacerbada, destacado o fato de que a autora trabalha em instituição financeira, além de ter interposto o recurso em junho de 2023, tendo decorrido prazo suficiente para providenciar o valor, ainda que pendente apreciação do pedido de gratuidade, pois o pressuposto do recurso é o de recolhimento, tal como exposto acima. V. O valor do preparo, portanto, deverá ser recolhido, devidamente atualizado, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Mariana Lyvia Giovani Paul (OAB: 380078/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019477-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019477-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Correa Kairalla Cabeleireiro Me - Agravado: Spazzio Bioestetica Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, suspendeu o andamento da execução de título executivo nº1093966- 88.2023.8.26.0100 e determinou a intimação da embargada para apresentar defesa. Recorre a embargada a sustentar, em síntese, que o valor depositado a título de caução foi parcial, sobretudo porque restou o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), constituído pelas parcelas que se venceriam de forma sucessiva até o final, para se completar o valor total do contrato, de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) que foram levadas a protesto uma a uma a partir dos respectivos vencimentos (fl. 08); que o depósito efetuado é insuficiente para garantir os embargos à execução, porque não satisfaz a execução; que, na petição protocolizada pela ora Agravante na Ação Declaratória, ficou demonstrada a má fé da Agravada que insiste em juntar por diversas vezes nos autos o único depósito que fez, insuficiente para garantir o total do contrato (fl. 08); que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2180392-95.2023.8.26.0000, a suspensão dos efeitos do protesto foi condicionada à prestação de caução real ou fidejussória idônea, no valor correspondente ao título protestado. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Spazzio Bioestetica Ltda em face de Roberta Correa Kairalla Cabeleireiro Me, sustentando, em síntese, que celebrou contrato de trespasse coma Parte Embargada para compra do estabelecimento Roberta Correa Kairalla Cabeleireiro ME. No entanto, após o pagamento do sinal, teria havido descumprimento do contrato pela Parte Embargada, dada a existência de diversas pendências fiscais e bancárias, negativação no Serasa, protestos, falta de alvará de funcionamento e do Corpo de Bombeiros e débito referente ao aluguel onde funciona o empreendimento. Além disso, a Parte Embargada também não procedera à alteração contratual junto à JUCESP e, mesmo notificada sobre os inúmeros problemas e omissões, informando também a suspensão dos pagamentos até regularização, a Requerida protestou os débitos, resultando no ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade e sustação de protesto nos autos nº 1092151-56.2023.8.26.0100. Informou que o E. TJSP concedeu efeito ativo em agravo interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e ordenou a sustação dos efeitos dos protestos, tendo depositado judicialmente a quantia pleiteada neste mesmo feito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à execução e, no mérito, a declaração de nulidade da ação de execução (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/170). Foi indeferido o efeito suspensivo à execução (fl. 172). Os autos foram remetidos a este juízo em razão de conexão com a ação declaratória nº 1092151-56.2023.8.26.0100 (fls. 188/189). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, denoto que o presente feito, anteriormente distribuído perante 19ª Vara Cível do Foro Central, foi redistribuído para este juízo em razão de tramitar nesta vara os autos nº1092151- 56.2023.8.26.0100, que tem por objeto a declaração de inexigibilidade do débito e sustação de protesto. Assim, em razão da identidade de causa de pedir, fundada no título executivo extrajudicial executado nos autos nº 1093966-88.2023.8.26.0100 (artigo 55, caput, CPC), bem como diante do risco de decisões conflitantes (artigo 55, §3º, CPC), forçoso reconhecer a existência de conexão entre as ações. Assim, aceito a competência. Prosseguindo, também verifico que o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº2180392-95.2023.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação declaratória nº 1092151-56.2023.8.26.0100, concedeu efeito ativo ao recurso para sustar os efeitos dos protestos que têm por fundo, justamente, o título executivo extrajudicial que subsidia a execução. Nesse contexto, malgrado o pleito de atribuição de efeito suspensivo à execução tenha sido indeferido pelo juízo originário (fl. 172), é certo que o deferimento de medidas executivas, ainda que por via reflexa, acabará por desrespeitar o quanto decidido pelo E. TJSP nos autos do Agravo e Instrumento nº 2180392-95.2023.8.26.0000, sendo de rigor, por ora, a suspensão da execução até o deslinde do processo nº1092151-56.2023.8.26.0100 e destes Embargos à Execução. Ademais, também estão presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (artigo 300, CPC). Com efeito, a probabilidade do direito da Parte Embargante se ampara na vasta documentação anexada aos presentes embargos, suficiente para demonstrar, ao menos em caráter de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 84 cognição sumária, a existência de inúmeras pendências em face do CNPJ da sociedade que foi adquirida junto à Embargada (fls. 60/126), o que lhe autorizaria, em tese, exigir que fossem sanadas antes de efetuar o pagamento das demais parcelas. O perigo da demora, igualmente, está demonstrado, haja vista que a tomada de medidas executivas, inclusive com protestos em face da Sociedade Embargante, produz nefastos efeitos, que são capazes de afetar sobremaneira a própria regularidade das atividades empresariais, representando prejuízos à continuidade da empresa. Além do mais, houve o depósito do valor do débito nos autos nº 1092151-56.2023.8.26.0100, de modo que eventual insucesso dos presentes embargos está garantido por quantia que satisfaz a execução. Assim, suspendo o andamento dos autos da execução de título executivo nº 1093966- 88.2023.8.26.0100, trasladando-se cópias para referido feito. No mais, intime-se a Parte Embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos nº 1093966-88.2023.8.26.0100 para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, CPC). Intime-se (fls. 198/200 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime- se o agravado para, no prazo legal, responder e, após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eliane Kurdoglian Lutaif (OAB: 80697/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1071024-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1071024-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Apelado: Conjunto Condominial Garavelo - Apelado: Nelson Jungi Nakano (Justiça Gratuita) - Interessado: Antonio Carlos Leskovar Borelli - Interessado: Priscila Nogueira - Interessado: Armando Baceti - Interessado: Aparecido Santana - Interessado: Flavia Radomille Gonçalves Soares - Interessado: Alice do Carmo Elias - Interessado: Ana Regina Amaral Fracalanza Borelli - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 1217/1219, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Nelson Jungi Nakano sobre o imóvel usucapiendo, servindo esta sentença como mandado. E em razão da sucumbência, consignou que arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada recorre a Caixa Econômica Federal as fls. 1267/1273, sustentando, em síntese, que não foi intimada da sentença, e ao arguir a nulidade, o juízo determinou a republicação, mas depois não conheceu seus embargos por intempestividade, mesmo devendo o prazo ser devolvido na integralidade após a publicação; que não pode ser condenada a arcar com as custas e despesas processuais, pois foi intimada a se manifestar como credora fiduciária de imóvel confrontante. Pede o provimento. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 1279/1284 e 1285/1290. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, diante da intempestividade. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifica-se que a recorrida tomou ciência da sentença em 27/09/2023 (fls. 1246/1247, como já ponderado pelo juízo as fls. 1264, contada a quinzena em dias úteis, o prazo final seria dia 20/10/2023. Todavia, o recurso foi protocolizado somente no dia 30/10/2023, sendo patente a sua extemporaneidade. Anoto inclusive, que a determinação de republicação se deu apenas em razão de haver outra parte não intimada, não cabendo assim a devolução do prazo em favor da apelante, que em sua manifestção já tinha ciência inequívoca da sentenaça. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 129 impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. Posto isto, não se conhece do recurso interposto. E tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em favor do patrono da parte autora para 12% do valor da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Mario Henrique de Felicio Buzzulini (OAB: 252961/SP) - Maria Eugenia Souza Silva (OAB: 88109/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2018598-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018598-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rosaria Gonzaga Ferreira de Menezes - V O T O Nº. 08191 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão de fls. 69/71 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove ROSARIA GONZAGA FERREIRA DE MENEZES, deferiu a antecipação de tutela, consignando: Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o plano de saúde providencie, no prazo de cinco dias, os tratamentos prescritos em domicílio - Suporte ventilatório intermitente/ oxigênio de 1 l, a noite; Oxímetro; Fisioterapia respiratória diária, com ventilação não invasiva com BIPAP (modelo stellar 150); Fisioterapia motora diária; Fonoterapia para reabilitar deglutição e evitar broncoaspiração; Suporte nutricional para auxílio na alimentação; Cama hospitalar com grade e cadeira higiênica), seja na modalidade de HOME CARE, de ASSISTÊNCIA OU DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, observando- se tudo o quanto solicitado bem como o que venha a ser solicitado pelos médicos da autora e, ainda, pelo prazo por eles determinado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Serve a presente decisão, por cópia assinada, como OFÍCIO, ficando facultado à parte autora ou a seu patrono providenciar seu encaminhamento à ré para ciência da presente decisão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. Insurge-se a agravante contra a concessão da liminar, argumentando que o serviço de home care não tem cobertura pelo contrato de plano de saúde e nem consta do rol obrigatório da ANS, mesmo motivo pelo qual os demais tratamentos domiciliares postulados devem ser indeferindo, insurgindo-se inclusive em relação à multa fixada. Pugna pelo efeito suspensivo. É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 83 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinto o processo em virtude da notícia do óbito da autora, inclusive cassando a liminar concedida, ao que resulta a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 133 cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Roldao Lopes de Barros Neto (OAB: 72460/SP) - Thais Barros de Araujo (OAB: 306548/SP) - Salomao Ferreira de Menezes Neto - Sofia Gonzaga Menezes Martins - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2015564-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2015564-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bernardo Coimbra de Paula (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Fernanda Rodrigues Coimbra de Paula (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Serviços de Saúde S/A em face da r. decisão de fls.175/176 que, nos de autos de ação que lhe foi ajuizada por B.C.D.P., menor representado por sua genitora F.R.C.D.P., ora em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado nos autos principais, passa o presente incidente a ser cumprimento de sentença definitivo. Providencie a Z. Serventia as anotações necessárias. A autora ingressou com o presente cumprimento de sentença alegando que a ré descumpre a determinação da sentença relativa a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do tratamento do autor. Aduz reembolso parcial efetuado pela executada. Intimada, a executada não se pronunciou sobre o pedido, razão pela qual o feito teve prosseguimento com bloqueio de ativos financeiros. A executada apresentou impugnação, alegando cumprimento da sentença, pois indicou clínicas de sua rede credenciada (fls. 159/160 e 169), aptas ao tratamento indicado ao autor. DECIDO. Depreende-se da planilha de reembolso apresentada pela executada (fls. 102/113), a utilização, pelo autor, da clínica indicada pela ré em sua petição de fls. 169 dos autos principais. Assim sendo, caberia à Operadora demonstrar a cobertura integral ao tratamento realizado pela sua credenciada. Assim não agindo, cabe ao autor o valor pleiteado na inicial, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para posterior levantamento em favor do autor, desde que apresentado o respectivo formulário devidamente preenchido. Por sua vez, em relação ao pedido de fls. 158/163, deverá o autor, nos termos da decisão de fls. 164, comprovar que a clínica credenciada, e que até então o atendia, deixou de prestar o tratamento indicado, conforme aduzido em sua petição inicial, não se mostrando suficiente a negativa de fls. 523, pois esta diz respeito ao tratamento, cuja cobertura foi afastada por acórdão de fls. 737/744. Intime-se. Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão agravada, defendendo o integral cumprimento do comando judicial. Refere que o autor ingressou com o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de R$ 32.357,91, a título de reembolso do valor despendido com seu tratamento em clínica particular, uma vez que não contava com rede credenciada apta para atendê-lo. Explica que às fls. 87 comprovou o depósito apenas dos juros e da correção das notas apresentadas, tendo às fls. 101 sido juntado o demonstrativo do reembolso que foi depositado diretamente na conta do segurado. 2. Verifica-se a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado, notadamente o perigo de dano - isso diante dos demonstrativos de fls. 102/113 (autos originais) - a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, para o fim de impedir o levantamento de quaisquer quantias, pelo autor- agravado, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Defiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. À contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Adriano Montealbano (OAB: 187449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000710-88.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000710-88.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Francisco Guarato - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/147, que julgou improcedentes os pedidos do autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 165/166), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 178. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos do cálculo de fl. 178, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2019682-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2019682-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Marta Venâncio Anastácio - Agravada: Joyce Aparecida da Silva Gomes - Interessado: Uniinvest Promotora de Vendas Eireli - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marta Venâncio Anastácio nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que move contra UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, instaurado em desfavor da sócia JOYCE APARECIDA DA SILVA, em face da decisão de fls. 107/111 (da origem) que asseverou: Vistos. MARIA MARTA VENÂNCIO ANASTÁCIO ingressou com o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, instaurado em desfavor da sócia JOYCE APARECIDA DA SILVA, para inclusão desta no polo passivo da lide. Alegou a exequente, em síntese, que não obteve êxito na execução, sendo que, por diversas vezes, houve a tentativa de citação da empresa requerida, nos endereços cadastrados na JUCERJA, além de pesquisas e bens e valores, que restaram infrutíferas. Citada (fls. 105), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao incidente (fls. 143). DECIDO. Decreto a revelia da requerida, que, citada, deixou de apresentar defesa nos autos. De outra parte, é caso de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, necessário ressaltar que areveliaconduz à presunção relativa da veracidade dos fatos, de forma que não exime o autor de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito pleiteado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVELIA DE UM DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.099/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de provas a conferir veracidade às alegações contidas na petição inicial, assim como a respeito da não caracterização de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473168/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessa toada, a desconsideração, para que ocorra, deve ser precedida de fatos claros que demonstrem o preenchimento do suporte fático delineado no artigo 50 do Código Civil, que prevê: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 264 quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Contudo, no caso dos autos não há indicação de qual teria sido o abuso praticado, havendo somente a notícia de inexistência de bens da pessoa jurídica para pagamento do débito e não localização do atual endereço da empresa executada. Cumpre observar que, a inexistência de bens da pessoa jurídica a serem expropriados, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar abuso da personalidade e, consequentemente autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Forçoso consignar, outrossim, que que a mera insuficiência de recursos para pagamento de dívidas não implica, necessariamente, em razão para deferir a desconstituição da personalidade da devedora. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros e de bens - Decisão de primeiro grau que defere pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Agravo interposto por sócios incluídos no polo passivo - Má condição econômica da devedora que não autoriza, por si só, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Abuso da personalidade jurídica não verificado - Decisão reformada - Necessidade de constituição de advogado para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sucumbência da exequente - Princípio da causalidade - Honorários advocatícios arbitrados segundo o critério da equidade - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224210-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). Frise-se, para se desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica é necessária a existência, no mínimo, de indícios veementes de fraude, má-fé ou simulações, com uso da sociedade de forma ilícita, em favor dos sócios e em prejuízo dos credores, o que precisa estar demonstrado nos autos. Embora a parte credora bata-se pelo contrário, não está claramente demonstrada a prática, pela executada, de fraude ou abuso de direito. Desta feita, descabe declarar eventual desconstituição, porquanto não restou demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com a sócia, sendo certo que a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como, com base nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, posto que inexistente a comprovação do abuso da personalidade jurídica da executada. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução e prossiga-se naquela. Oportunamente, arquive- se este incidente. Intime-se. 2. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer seja julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, a fim de se alcançarem o patrimônio da sócia JOYCE APARECIDA DA SILVA. Resta claro que a sócia está utilizando a personalidade da empresa para não adimplir suas obrigações, ficando preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e a pela confusão patrimonial. 3. Processe-se o instrumento. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eduardo Luiz Messaggi (OAB: 285239/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1125737-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1125737-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Inacio Flauzino Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 283/287, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007542-83.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007542-83.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Marques Barcelos - Apelante: Sanderly Cesar Franco Marques Barcelos - Apelado: Marcos Toledo de Campos Moura - Apelado: Delma Patricia Batista da Rosa - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 276/279 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Reintegração de Posse para (i)rescindir o negócio jurídico de compra e venda de imóvel; (ii)determinar a reintegração dos Autores na posse do imóvel; e (iii)condenar os Réus ao pagamento de aluguel mensal em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em juízo de admissibilidade (fls. 320/322), indeferi o pedido de diferimento das custas processuais e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Entretanto, consoante certidão de fls. 324, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça o que também se aplica, por analogia, para o caso de pleito de diferimento de custas , será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido o pedido de diferimento das custas processuais e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 320/322). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 22/01/2024 (fls. 323). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 324), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre da Conceição Ferreira (OAB: 211160/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 302



Processo: 2022360-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2022360-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Priscilla Cassimiro Braga Lima - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Asfran Comercial de Alimentos Ltda - Interessado: Carlos Henrique Aparecido de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2022360- 55.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35587 - RC Impetrante: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMAImpetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Interessados: banco SAFRA s/a, ASFRAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., CARLOS HENRIQUE APARECIDO DE LIMA E OCTAVIO LUIZ MOREIRA LAND Comarca: São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA Ausência de ato judicial que se contraponha ao pedido formulado Não cabimento do remédio constitucional Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 Impugnação voltada ao valor do Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 334 preparo de apelação, sequer estabelecido pelo Juízo “a quo” na r. sentença impugnada - Existência de outras vias para alcançar tal objetivo - Mandado de segurança denegado. Vistos. PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, afirmando-se que o ato judicial impugnado é a r. sentença proferida às fls. 262/263 (fl. 03, item 11), haja vista que a Autoridade Coatora, de ofício, condenou a Impetrante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, o que seria necessário o recolhimento do preparo do recurso de apelação no importe de R$ 31.780,97 (fl. 04, item 13). Sustenta que o mandamus tem por objetivo revogar o absurdo valor estabelecido a título de preparo para a interposição do recurso de apelação (fl. 04, item 15). Afirma a natureza jurídica das custas (fl. 04, item III, a), a violação à ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição assegurados pela Constituição Federal (fl. 08, item b) e a necessidade de arbitramento de custas de acordo com o valor da condenação (fl. 09, item c). Requer a concessão de liminar para que seja determinado o recolhimento do preparo recursal com base no valor dado à condenação, qual seja, 4% sobre o valor de R$ 31.780,97, totalizando o importe de R$ 1.513,89 (fl. 13, item A). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus não procede na forma como apresentado diante da inequívoca ausência de interesse processual. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. O ato indicado nas razões como ilegal é a r. sentença de fls. 262/263 da Origem, que condenou a impetrante nos ônus sucumbenciais. Todavia, em nenhum momento a r. sentença fixou o valor do preparo de eventual recurso de apelação, muito menos impediu o acesso a instância recursal, em razão de eventual ausência de requisito de admissibilidade, cujo juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC é exercido pelo Tribunal. Não há, então, ato de autoridade judicial a justificar a interposição do presente Mandado de Segurança, cabendo à interessada utilizar-se de outros meios processuais para alcançar seu objetivo. Assim, inexistindo ato de ilegalidade ou abuso de poder e havendo via apropriada para se alcançar a tutela jurisdicional visada pela impetrante, de rigor o indeferimento liminar do mandamus, porquanto ausente o interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB: 222617/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1142651-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1142651-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Cristina Vieira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 231/234 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2018178-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018178-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Teodorica Parreira de Oliveira - Agravado: Benedito Monteiro de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra a r. decisão copiada a fls. 45/46, que rejeitou os embargos opostos contra a r. decisão copiada a fls. 17/19, que nos autos dos embargos de terceiros manejados por Benedito Monteiro Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira, considerou prejudicados os embargos de declaração opostos e recebeu a emenda da inicial para incluir no polo ativo o Sr. Benedito, bem como recebeu os embargos de terceiros para discussão, nos termos do artigo 678 do CPC, suspendendo a via executiva apenas em face dos bens discutidos. Inconformada, agrava de instrumento a exequente, sustentando que os embargos de terceiro não devem ser recebidos, considerando os reiterados descumprimentos de ordens de emenda da inicial, destacando que na terceira oportunidade de emenda foram opostos embargos de declaração para extinção do feito, sendo descabida e ausente de fundamentação a decisão que julgou prejudicado os embargos declaratórios. Aduz que não há fundamento para suspensão do feito executivo com relação aos imóveis, conforme determina o artigo 678 do CPC. Ressalta que os embargos devem ser indeferidos diante do descumprimento do prazo para emenda da inicial, tratando-se de obrigação do magistrado, conforme prevê o artigo 321, I do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para prosseguimento dos atos Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 363 constritivos. É o relatório. 2. Ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, opericulum in morae ofumus boni juris,pois em uma análise superficial, não se verifica de pronto afronta à legislação aplicável ao caso e nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nego o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: João Vitor Pereira Santos (OAB: 434419/SP) - Meriele Pereira Viana (OAB: 30955/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002296-29.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1002296-29.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Fazia Domingues Advogados Associados - Apelado: Anderson Caceres - Apelado: Antonio Caceres Dias (Espólio) - VOTO N.º 22.193 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1004285-07.2022.8.26.0565 e do Agravo de Instrumento nº 2228406-86.2018.8.26.0000. Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 414 incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865- 54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152- 53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032497-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1032497-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Maria de Andrade Lima - Apelado: Jsl S/A - Interessado: Marcus Antonio Ribeiro - Vistos. 1.- JSL S/A. ajuizou ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em face de MARCUS ANTONIO RIBEIRO e VANIA MARIA DE ANDRADE LIMA. Pela respeitável sentença de fls. 370/376, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 383, a douta Juíza julgou procedente o pedido, condenados os réus no pagamento de R$ 17.621,28, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o pagamento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, a parte ré suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a proprietária do veículo, VANIA MARIA. Registra-se que houve interposição de apelação a fls. 390/397 e a fls. 398/405, havendo aparente identidade dos recursos. Insurge-se a apelante em face de sua responsabilidade solidária reconhecida pela sentença, argumentando não estar prevista a situação no rol do art. 932 do Código Civil (CC). Diz que somente foi apresentado único orçamento, pretendendo julgamento de improcedência. Pretende anulação do julgamento para que realizada prova pericial a fim de apurar o real valor do dano. Em suas contrarrazões (fls. 409/419), o apelado aponta interposição de dois recursos de apelação, requerendo o desentranhamento do segundo. Aduz que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso interposto pela adversária. Suscita ausência de documentação para comprovação do pedido de gratuidade. Insiste na responsabilidade da solidária da proprietária do veículo causador do acidente. 2.- A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser apreciada nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O art. 5º, LXXIV da CF prevê a assistência jurídica gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Já o CPC, em seu art. 99, § 3º, atribui presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida (...) por pessoa natural”. Para o indeferimento do benefício é necessário que o juiz vislumbre nos autos elementos elidentes da presunção referida, que é relativa, e isso conforme a exata leitura do art. 99, § 2º do CPC. No caso presente, formulado pedido de gratuidade de justiça na interposição do apelo, decisão de fls. 423/425 indicou a documentação a ser apresentada para análise envolvendo a concessão da benesse. Contudo, decorreu o prazo sem que os documentos indicados fossem juntados ou apresentada outra manifestação pela interessada. Espera-se que interessado na concessão de gratuidade de justiça forneça os elementos para verificação de sua situação financeira, quando intimado para tal desiderato, e que apresente informações verídicas e aptas a análise. Assim Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 451 não agindo somente resta o indeferimento da benesse, vez que o julgador não é mero homologador da declaração de pobreza da parte. Consequentemente, fica indeferido o pedido de gratuidade, devendo a apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deflagração das pertinentes consequências processuais. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Freire de Andrade Ramos (OAB: 126351/MG) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Claudinei Janeiro da Silva Junior (OAB: 218118/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0029548-89.2008.8.26.0196(990.09.276930-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0029548-89.2008.8.26.0196 (990.09.276930-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Theóphilo Reis Borges (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Auxiliadora Ribeiro dos Santos Borges - Viuva meeira (Herdeiro) - Apdo/Apte: João Henrique Ribeiro Santos Borges (Herdeiro) - Apdo/Apte: José Francisco Borges Neto (Herdeiro) - Apdo/Apte: Junia Ribeiro Santos Borges (Herdeiro) - Apda/Apte: Laelfia Jovina Borges Mourani (Espólio) - Apdo/Apte: Cynthia Borges Mourani (Herdeiro) - Apdo/Apte: Trajovina Bejomar Borges Cordado (Herdeiro) - Apdo/Apte: Antonio Sebastião Borges Cordaro (Herdeiro) - Apdo/Apte: Flavia Borges Cordaro Silva (Herdeiro) - Apdo/Apte: Flavia Borges Cordaro Silva (Herdeiro) - Apda/Apte: Guilhermina Ribeiro de Matos Borges (Herdeiro) - Apdo/Apte: Renata Ribeiro Borges de Souza (Herdeiro) - Apdo/Apte: Ana Paula Ribeiro Borges (Herdeiro) - Apda/Apte: Juliana Ribeiro Borges Miguel (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença de fls. 186/200, que julgou procedente a presente ação de cobrança em que se discutem expurgos inflacionários que incidiram sobre saldo em conta bancária dos autores durante o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991 (Planos Collor I e II). Fls. 348/358: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela filha da autora, falecida em 24/07/2023 (fls. 354). Intimado o Banco Santander Brasil S.A., através de seu respectivo procurador, para se manifestar, no prazo de cinco 5 (cinco) dias (CPC, art. 690), por meio do despacho de fls. 362/363, disponibilizado no DJe em 22/09/2023 (certidão de fl. 364), a parte quedou-se inerte (fl. 365). Compulsando os autos, observo a existência de inventário (fl. 354), nomeada a sra. CINTHIA Borges Mourani como inventariante (fl. 358). Nesse soar, determino a regularização do feito, para que conste Espólio de Laélfia Borges Mourani, representado nos autos pela inventariante. Quanto ao mais, fora determinada a suspensão pela colenda Corte Suprema, conforme elucidado pelo Ministro Gilmar Mendes, mediante decisão proferida em 16 de abril de 2021, nos autos do Recurso Extraordinário 631.363/SP, não é possível promover o julgamento do recurso de apelação: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, aguarde-se a suspensão definida no C. STF que versa sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285). Publique-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Cyntia Borges Mourani - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017939-17.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017939-17.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Manoel da Silva Vieira - Apelada: Elaine Nicácio Ferreira dos Santos - Apelado: Felipe de Oliveira Viana Almeida - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 130/134, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação principal de reparação de danos morais e materiais e improcedente o pedido reconvencional, de forma a condenar o réu ao pagamento de R$44.294,84, com aplicação de juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, bem como R$10.000,00 a título de danos morais, com aplicação de juros legais desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de todas as custas, despesas processuais além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor da causa na reconvenção. Inconformado, apela o réu, sustentando, em síntese, que seria o caso de culpa concorrente em razão da conduta do motorista do outro veículo que trafegava com os faróis altos; que deve ser indenizado pelos danos materiais suportados com o conserto do carro, além dos danos morais, uma vez que os autores não lhe prestaram socorro; que a sentença é nula por ausência de fundamentação; que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais e procedentes os da reconvenção, nos termos de sua contestação (fls. 137/153). Houve respostas (fls. 160/165). É o que importa ser relatado. O réu, ora apelante, por ocasião da interposição do apelo, formulou pedido de gratuidade, alegando que trabalha como motorista, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais (fls. 149). Referido pleito, contudo, não veio acompanhado de qualquer documentação, cabendo ao apelante demonstrar a sua real situação de hipossuficiência econômica, para viabilizar a concessão do benefício neste momento. Assim, no prazo de cinco dias, comprove o apelante que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de suas 3 últimas declarações de rendimentos à Receita Federal, de extratos bancários, dos 3 últimos holerites, faturas de cartão de crédito e demais documentos que considerar pertinentes, ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Josinei Silva de Oliveira (OAB: 170959/SP) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038733-49.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1038733-49.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/143, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica de 23.05.2023, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu o autor às fls. 147/154, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a ilegalidade na cobrança do IOF, seguro, registro de contrato e da tarifa de avaliação. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 158/174). É o relatório. 2.- De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 141/143, cuida-se de ação revisional de cláusulas de contrato. Alega o autor, em resumo, ter contratado com a ré financiamento com garantia de cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 36.829,59, a ser saldado em 48 parcelas de R$ 1.321,33. Alegou prática de juros abusivos, acima da média informada pelo Banco Central do Brasil e, ainda, ilegalidade em relação às tarifas de seguro, de avaliação e registro do contrato. Requereu a gratuidade judiciária e pediu a procedência da ação para adequação dos juros, restituição em dobro dos valores cobrados a maior e das tarifas, bem como a reparação por danos morais no valor sugerido de 5 salários-mínimos. A ré foi citada e contestou (fls. 74/92). Sugeriu advocacia predatória. Impugnou o cálculo apresentado, defendeu a legalidade do contrato e a inexistência de qualquer abusividade em relação à taxa de juros. Discorreu sobre a incidência do IOF, imposto federal, bem como defendeu a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação. Em relação ao seguro, afirmou que, embora a Seguradora pertença ao conglomerado, tal pactuação figurou no contrato de forma opcional. Questionou os pedidos de devolução em dobro e, ainda, a pretensão reparatória de danos morais. Juntou os documentos de fls. 96/128. O juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais e carreou ao autor o ônus de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando sobrestada a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, dada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Julgou, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Contra a sentença, insurgiu-se o autor nessa oportunidade. TARIFAS BANCÁRIAS IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Além disso, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo igualmente a sentença ser mantida nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação e custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 475 fl. 108), contudo não houve a comprovação efetiva de que houve da prestação de serviço e o pagamento pela avaliação do veículo por parte da requerida, era necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante à despesa com o registro do contrato (R$ 282,64 - fl. 108) igualmente não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntado nos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 554 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 3.071,95 pela cobertura propiciada (fl. 108). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRAS (fls. 108), seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada à consumidora outra seguradora para contratação do serviço. Como se vê, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de questão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). E como na hipótese dos autos não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo e diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago (R$ 3.071,95 fl. 108), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 475,00 fl. 108), registro do contrato (R$ 282,64 fl. 108) e o seguro (R$ 3.071,95 fl. 108), devendo ser restituído à parte autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da parte ré na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a parte autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00, arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Observada a gratuidade concedida em favor da parte autora. As partes ficam advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 3.- Ante o exposto, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2018433-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018433-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luis Martinelo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JORGE LUIZ MARTINELO em face da decisão de fls. 115 prolatada nos autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - processo nº 1004233-24.2024.8.26.0053 da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta. Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de recolher a taxa judiciária mediante guia DARE, e, em caso de citação por oficial de justiça, e não por portal eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema. Deverá, ainda, peticionar nos autos como “Emenda à inicial” a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como “Petição Geral” são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art.485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se.” Irresignada, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado. No mérito, requer seja reformada à decisão recorrida, concedendo-se à parte autora, ora agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidos holerites e declaração de pobreza (fls. 11/14), percebe- se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 628 agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018682-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2018682-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Clodoaldo Gentini - Agravado: Município de Santa Fé do Sul - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLODOALDO GENTINI em face da decisão de fls. 29 prolatada nos autos do Mandado de Segurança Cível promovido em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - processo nº 1007550-55.2023.8.26.0541 da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que assim decidiu: Vistos. Considerando que o impetrante deixou de cumprir integralmente a decisão de páginas 22, apresentando apenas o recebido de entrega da sua declaração de imposto de renda (págs. 27/28) e extratos da sua conta bancária (pág. 26), que, aliás, indicam que sua remuneração atual supera o valor de três salários mínimos, INDEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Fica o impetrante intimado a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290, do Código de Processo Civil). Int.” Irresignada, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado. No mérito, requer seja reformada à decisão recorrida, concedendo-se à parte impetrante, ora agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidos declaração de pobreza e alguns documentos referente a outros gastos, percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar- se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016470-76.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1016470-76.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. A. de A. (Representado(a) por sua Mãe) D. S. de A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. A. de A., devidamente representado, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F:84), Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade (CID F:90), Paralisia Cerebral (CID G:80), conforme laudo assinado por médico psiquiatra, onde se constata: dificuldades para desenvolver as habilidades escolares, comportamento ansioso impulso, atenção e concentração prejudicados. Afirma que é aluno do 7º ano C, do ensino fundamental, na Escola Estadual Papa João Paulo I, bem assim que necessita de apoio, mediante professor auxiliar em sala de aula, visto que uma única professora em sala de aula não consegue suprir sozinha todas as demandas da classe e do autor que, por suas especificidades, requer mais atenção. Postula pela procedência da ação, a fim de que a ré seja compelida ao fornecimento de professor auxiliar em sala de aula, na E.E. Papa João Paulo I, no 7º ano C, sob pena de multa diária. A r. sentença de fls. 133/140 julgou procedente a demanda, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida, a qual determinou a disponibilização de professor auxiliar apto para acompanhar o adolescente, na escola em que se encontra matriculado ou em outra unidade escolar estadual, suprindo suas necessidades educacionais diárias, entretanto, sem caráter de exclusividade, salvo se não for garantida sua devida assistência. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Inconformada, recorre a FESP (fls. 147/170) aduzindo que os profissionais que compõem a política pública de educação especial do Estado não são necessariamente docentes, bem assim que qualquer interferência do Judiciário implica violação ao art. 2º da Constituição Federal, já que inexiste cargo de professor auxiliar. Sustenta que o laudo médico não tem aptidão para dar as diretrizes sobre como deve ser esse atendimento, uma vez que o médico, embora habilitado para identificar doença, não é habilitado para indicar atendimento pedagógico. Menciona que o profissional de apoio escolar é previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e que a Lei nº 12.764/12 que trata das políticas para portadores de Transtorno do Espectro Autista, referiu-se a essa mesma figura como acompanhante especializado. Busca a improcedência do pedido, ou subsidiariamente, para que seja ressalvada a desnecessidade de ser o apoio especializado prestado por docente. Contrarrazões (fls. 174). O D. Procurador de Justiça manifestou-se pela remessa dos autos para a Câmara Especial, nos termos do art. 33, IV do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 210/211). É o relatório. Os recursos não comportam exame por parte desta Colenda Câmara. Com efeito, tratando-se de matéria envolvendo o interesse de menor, compete à Justiça da Infância e Juventude sua análise, conforme disposto no art. 148 da Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Desse modo, nos termos do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno desta E. Corte, a competência para conhecimento e julgamento para casos como o do presente feito é da Câmara Especial. Confira-se: Artigo 33 - A Câmara Especial, presidida pelo Vice Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 680 Decano. Parágrafo único - Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Nesse sentido os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR - Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para impor à requerida a obrigação de disponibilizar professor auxiliar capacitado a dar assistência contínua à aluna L.M., bem como a todos os alunos matriculados nas escolas estaduais de Botucatu e cidades pertencentes a esta comarca que comprovarem a necessidade de apoio escolar, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. Matéria relativa à jurisdição da Infância e Juventude Competência da Câmara Especial determinada pelo artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Colenda Câmara Especial para redistribuição. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007650-09.2021.8.26.0079, Rel. CAMARGO PEREIRA, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP; j. em 10/01/2024). Reexame necessário e apelação. eca. criança portadora de transtorno do espectro autista (cid10 f84) e retardo mental moderado (cid f71). direito fundamental à educação, com atendimento especializado à criança portadora de necessidades especiais. direito previsto no art. 208, iii e vii, da constituição federal, art. 54, iii, do eca e arts. 27 e 28 do estatuto da pessoa com deficiência. necessidades pedagógicas do autor que são atendidas devidamente na unidade escolar em que se encontra. ausência de laudo médico que ateste a imprescindibilidade da transferência para escola especializada específica, tampouco de fornecimento de professor auxiliar em sala de aula. fornecimento de professor auxiliar que sequer foi pleiteado, nem mesmo de forma subsidiária, na inicial. inversão da sucumbência. reexame necessário provido. apelo prejudicado. (Apelação Cível nº 1010769-72.2018.8.26.0405; Rel. Campos Mello; Órgão Julgador: Câmara Especial; j. em 11/11/2019). INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR. PEDIDO GENÉRICO. AÇÃO COLETIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Competência para o processamento e julgamento da ação civil pública relativa à disponibilização de professor auxiliar a menores com deficiência que é absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude. Inteligência do artigo 148, inciso IV, c.c. artigo 208, inciso VII, bem como do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Relatório médico comprobatório da necessidade de assistência do menor E. H. F. S., matriculado na rede municipal de ensino, de ser acompanhado por professor de apoio, ante seus comprometimentos cognitivos. Risco de dano à sua aprendizagem e ao seu desenvolvimento individual, que já estão bastante prejudicados. 3. A defesa de direitos coletivos no microssistema das ações coletivas, em que está inserida a ação civil pública, possibilita a formulação de pedido genérico, sem individualização, de pronto, dos respectivos beneficiários, na esteira do disposto no §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento é aplicável ao pleito deduzido nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, em que diante da natureza do interesse tutelado, tanto o pedido quanto a sentença poderão ser genéricos, se inviável for a delimitação imediata. Requerimento deduzido na peça vestibular que se mostra determinado quanto ao gênero, indicando os parâmetros para futuro cumprimento da decisão judicial. 4. Possibilidade de compartilhamento do professor auxiliar com eventuais outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula. 5. Valor das astreintes que comporta redução para 250,00 (duzentos e cinquentas reais), limitadas a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme decisão que concedeu a tutela recursal. Precedentes desta Câmara Especial. 6. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2005877- 18.2022.8.26.0000; Rel. Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; j. em 29/06/2022). Considerando, portanto, que há Câmara com competência preferencial para o assunto sub judice, os recursos não podem ser conhecidos. Assim, a competência recursal para discutir a matéria objeto do presente é da C. Câmara Especial e não desta C. 8ª Câmara de Direito Público, nos moldes do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, não conheço dos recursos, determinando-se a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniele Sousa de Araujo - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0020508-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0020508-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 779 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: Ronaldo Edson de Assis Inacio - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0020508-98.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Sertãozinho Peticionário: RONALDO EDSON DE ASSIS INACIO Voto nº 48085 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RONALDO EDSON DE ASSIS INACIO, condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 625 dias-multa, além de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 195 dos autos principais). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, eis que obtidas mediante suposta invasão de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas (fls. 06/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 22/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 185/192-ap), a busca realizada na residência do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram que receberam denúncia anônima dando conta de que o peticionário estaria armazenando entorpecentes e uma arma de fogo no local, sendo certo, de resto, que a esposa dele, de nome Laura, franqueou a entrada desses policiais naquele imóvel. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 780 caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as provas da autoria e materialidade delitivas também restaram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 185/192-ap, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes. De fato, restou consignado na r. sentença que a relação do réu com os objetos ilícitos é bastante segura. No mais, fica claro que a droga era destinada ao tráfico, seja pela quantidade, vinte eppendorfs, pela forma de embalo, natureza altamente nociva da droga, existência de petrechos de preparo e embalo, como mil eppendorfs vazios e balança de precisão, além do passado criminoso do acusado, já envolvido com a traficância. (fl. 190-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0003598-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0003598-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Valmir Israel Silva Mascarenhas Junior - Voto nº 49669 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação do cálculo das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por VALMIR ISRAEL SILVA MASCARENHAS JUNIOR, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 797 Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Requer, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, para que conste a exigência do cumprimento da fração de 1/6, e não de 2/5, para fins de progressão de regime. Requer, ainda, sejam os autos de origem encaminhados à Defensoria Pública (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2015751-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2015751-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Lucas Rodrigo Goncalves de Medeiros - Impetrante: Celso Martins Godoy - Voto nº 49659 HABEAS CORPUS Pleito de anulação da condenação - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Recurso de apelação já julgado por esta C. Câmara - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Celso Martins Godoy, em favor de LUCAS RODRIGO GONÇALVES DE MEDEIROS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi. Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 800 dias-multa. Nesse contexto, aponta nulidade na condenação, tendo em vista que a prisão do paciente se deu com base em fishing expedition. Sustenta que, à época dos fatos, os policiais ingressaram no imóvel sem autorização e sem mandado de busca e apreensão. Requer, assim, seja anulada a sentença condenatória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/15). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante se insurge contra a condenação, pleiteando, em síntese, a anulação da sentença. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 798 restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Aliás, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que esta C. Câmara, em 24/07/2023, negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas dos pacientes (fls. 407/424 dos autos de origem). Sendo assim, já foram, em sede do recurso ordinário próprio, amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados, não se verificando, à época, a existência de qualquer nulidade apta a macular o processo de conhecimento, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria em verdade, deste E. Tribunal. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. A propósito: Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Destarte, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Celso Martins Godoy (OAB: 217127/SP) - 7º Andar



Processo: 2349383-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2349383-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adenir Culca - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADENIR CULCA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Fernandópolis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado e a autoridade coatora teria arbitrado fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como condição de sua soltura. Aduz que tal valor é exorbitante, notadamente frente ao crime praticado, bem como pela condição pessoal do agente, que seria morador de rua não pode arcar com o pagamento do valor arbitrado. Postulou, assim, a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o desfecho do processo em liberdade, independentemente do recolhimento da fiança (fls. 02/06). Liminar deferida à fls. 118/120. O pedido inicial encontra- se prejudicado. É que, de acordo com o parecer do i. Procurador Geral de Justiça, ao ensejo do oferecimento da denúncia, o parquet, na origem, postulou o arquivamento parcial dos autos em relação ao paciente (fls. 186/188 dos autos digitais, sendo homologado o pedido judicialmente (fls. 226/230). Assim, diante do arquivamento da ação penal de origem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Dessa forma, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2021113-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2021113-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Jorge Leonor dos Santos Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Jorge Leonor dos Santos Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba - SP, nos autos da execução criminal n.º 700006- 88.2020.8.26.0032. Para tanto, relata que o paciente postulou os benefícios de remição e progressão ao regime semiaberto, na data de 22 de agosto de 2023, sendo que o Magistrado a quo determinou a redistribuição dos autos. Informa que, no entanto, passados mais de 05 meses da decisão, não houve conclusão dos pedidos pleiteados. Assim, defende a existência de constrangimento ilegal, haja vista a manifesta ilegalidade em não apreciar os pedidos e evidente excesso de prazo, bem como inobservância à garantia da duração razoável do processo. Destaca, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente em regime fechado, visto que regime mais gravoso do que aquele que efetivamente tem direito, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo. Portanto, demonstrada a violação legal, requer o deferimento de liminar, para que seja determinado ao Magistrado na origem o julgamento do pedido de remição e progressão de regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/31. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que na data de 22 de agosto de 2023 o paciente realizou pedido de progressão de regime, ao argumento de que preenche os requisitos subjetivos e objetivos necessários, em especial bom comportamento carcerário, além de não ter registro de nenhuma falta disciplinar nos últimos 04 (quatro) anos (fls. 792/801 dos autos principais). Vislumbra-se, ainda, que na data de 31 de agosto de 2023 houve manifestação do Ministério Púbico no sentido de que inexiste notícia de falta disciplinar, sendo que o paciente faz jus à remição de 234 dias. Assim, pleiteou a realização de elaboração de novo cálculo para analisar a possibilidade do benefício vindicado (fls. 806 dos autos de origem). Na mesma data, foi apresentado novo boletim informativo (fls. 807/814 dos autos principais). Denota-se, ainda, que o Magistrado, em 20 de setembro de 2023, considerando que o paciente se encontra recolhido em unidade prisional subordinada à jurisdição diversa, determinou à serventia o saneamento dos autos para posterior distribuição ao Juízo competente (fls. 815 dos autos principais). Diante da suposta demora, foi interposto o Habeas Corpus nº 2313966-20.2023.8.26.0000, com o fito de dar celeridade ao andamento processual (fls. 821/832 dos autos de origem). Pontue-se que, em 27 de novembro de 2023, com a notícia da referida impetração, determinou-se ao Juízo na origem a imediata redistribuição dos autos ao DEECRIM competente, conforme deliberado na decisão supracitada, assim como apresentada informações de que o trabalho efetivado na origem está sendo efetivado na medida do possível, tendo em vista a deficiência estrutural e humana do cartório (fls. 833/835 dos autos principais). Note-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, inclusive a do excesso de prazo que será mais bem explorada no mérito, visto que não é cabível, a princípio, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal, mas apenas a análise de patente ilegalidade praticada pelo Juízo de origem. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, com urgência, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 10º Andar



Processo: 2014425-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 2014425-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Cafelândia - Requerente: Tirso Fernandes Sobreiro Júnior - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Cafelândia - Interessado: Elton Francisco de Brito - Natureza: Suspensão de Liminar Processo n. 2014425-61.2024.8.26.0000 Requerente: Tirso Fernandes Sobreiro Junior Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia Pedido de suspensão de liminar - Decisão proferida em mandado de segurança que determinou que o Presidente da Câmara Municipal de Júlio de Mesquita promovesse, impreterivelmente na sessão ordinária a ser realizada em 4/12/2023, a declaração da extinção do mandato do prefeito municipal em exercício e a imediata convocação do vice-prefeito para a posse - Legitimidade ativa reconhecida em homenagem a entendimento jurisprudencial consolidado nas cortes superiores - Decisão hostilizada escorada na existência de condenação criminal do prefeito, com os direitos políticos cassados - Circunstância apta a legitimar a medida à luz do artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 - “Fumus boni juris” da postulação comprometido - Pedido indeferido Tirso Fernandes Sobreiro Junior postula a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1001661-73.2023.8.26.0104, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cafelândia, aduzindo para tanto que a providência é ilegal, pois caberia à Justiça Eleitoral comunicar à Câmara Municipal da suspensão dos direitos políticos do requerente pela condenação criminal, e a esta última dar o cumprimento de acordo com a interpretação das normas regimentais da Casa Legislativa, não cabendo à Justiça Comum determinar a extinção do mandato político. É o relatório. Decido. A suspensão de liminar pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009. Decorre de autêntico microssistema normativo regulador das liminares concessíveis contra o Poder Público, regime de prerrogativas fazendárias cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões desfavoráveis àquele, em contextos aptos a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia pública). Aqui, o requerente é pessoa física a veicular insurgência contra a decisão de fls. 35/39, que determinou que o Presidente da Câmara Municipal de Júlio de Mesquita promovesse, impreterivelmente na sessão ordinária a ser realizada em 4/12/2023, a declaração da extinção do mandato do prefeito municipal em exercício e a imediata convocação do vice-prefeito para a posse. Neste diapasão, mercê do disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, não se identifica, a princípio, o enquadramento do postulante no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário, e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Entrementes, a jurisprudência tem admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública. Nesse sentido, a ser aqui acolhido, o seguinte julgado: “O agente político tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão visando subtrair eficácia da decisão judicial que o afastou do cargo” (STJ-Corte Especial, SL 876-AgRg, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 30.06.08, DJ 27.11.08). Superado o tema, impende ressaltar a inequívoca cautela que se há de exigir em relação ao afastamento liminar de um prefeito municipal, agente político investido de mandato eletivo. À evidência, a decisão judicial que determina o afastamento de alcaide deve estar devidamente fundamentada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. No caso em testilha, observa-se que o requisito contido no artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, está presente na decisão impugnada, da qual se extrai, para além de qualquer dúvida, que a determinação de extinção do mandato do prefeito foi calcada em decisão criminal transitada em julgado, na qual também foram cassados os direitos políticos do Prefeito, que foi comunicada à Câmara Municipal, sem que fosse dado o devido cumprimento. Nesse sentido, ademais, a decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão cuja eficácia aqui se persegue (processo nº 2340618-74.2023.8.26.0000), culminando por indeferir a atribuição do almejado efeito suspensivo ao agravo. Daí, ainda que o cerne do pedido de suspensão não esteja no mérito da demanda, mas sim na potencialidade lesiva aos interesses referidos, cumpre ressaltar que a Presidência da Corte tem exigido a presença de fumus boni iuris - caracterizado, na hipótese, pela probabilidade de reversão da decisão pelas vias recursais ordinárias - como condição necessária para o deferimento de tais solicitações. Como bem observado pelo Min. Sepúlveda Pertence, no clássico voto proferido no SS nº 1149 AgR , “não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do ‘fumus boni juris’ que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante.”. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto, que funciona como medida de contracautela com vistas a salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 982 relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., Atlas, p. 295-96). Ora, in casu, à vista dos elementos probatórios considerados pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, corroborados em análise preliminar do relator do agravo de instrumento interposto, está evidentemente comprometida a plausibilidade da situação jurídica que persegue o postulante nesta excepcional medida incidental. É dizer, está afastado o mencionado fumus boni iuris. Além disso, vale destacar o periculum in mora inverso da postulação posta à apreciação, considerando os riscos de manter-se o postulante à frente da gestão municipal, uma vez que já houve comunicação ao TRE da condenação criminal transitada em julgado, com suspensão dos direitos políticos. Finalmente, cabe salientar que as questões concernentes a impedimento ou suspeição do Magistrado a quo têm de ser discutidas na via processual própria e, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 15, não entram em linha de conta como fundamento para conceder ou denegar a pretendida suspensão de segurança; por outro lado, a ameaça de grave lesão à economia pública tem de traduzir-se em risco iminente de seriíssima perturbação da produção e do consumo no grupo social, o que não se confunde com a alegação de suposta má gestão do Município pela autoridade ora em exercício. Restará ao requerente, por corolário, a utilização das vias recursais normais para a veiculação de sua insurgência, como aliás já o fez, ainda que frustrada, ao menos por ora, a tutela recursal de urgência postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de segurança. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Nathalia Nunes Ponteli (OAB: 290312/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1112029-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1112029-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso da ré, e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA COMPELIR A RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO E REEMBOLSO DE DESPESAS COM EXAMES. RECURSO DA RÉ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98 QUE, MESMO NÃO ADAPTADO, SUBMETE-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA TABELA AMB, DEFASADA COM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS ATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 95, 96 E 102 DA SÚMULA DO TJSP. RECURSO DOS AUTORES. OPERADORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A, DORAVANTE, COBRIR TODO E QUALQUER TRATAMENTO SOLICITADO. LADO OUTRO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, NA ESTEIRA DE CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004391-38.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1004391-38.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Apelado: Fbn Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda Me - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI N. 10.209/2001 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA A PRELIMINAR HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 10.209/2001 CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REDUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI N. 10.209/2001 - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS VALORES PAGOS DE PEDÁGIO COBRADOS DURANTE O TRANSPORTE ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CPC PRECEDENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1412 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Paaz (OAB: 77262/RS) - Marcio Machado Irion (OAB: 78638/RS) - Rosemeire Santos Arraes de Matos (OAB: 340182/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1053543-39.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1053543-39.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Virginia Santos Pereira das Merces - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À TARIFA, DE MODO QUE ESSA COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1419 EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003832-25.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1003832-25.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Leide Missias Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria de votos, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencidos o Relator sorteado e o 2º Juiz. Acordão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000939-23.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000939-23.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Reginaldo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADIN E DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADIN E DÍVIDA ATIVA PORQUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Aparecido de Oliveira (OAB: 412206/SP) - Marcelo de Lima Brasil (OAB: 82641/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014373-10.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1014373-10.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Lopes Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. INVASÃO DE PERFIL POR HACKER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR À PLATAFORMA RÉ QUE EFETUE A REATIVAÇÃO, EM SUA REDE SOCIAL FACEBOOK, DO PERFIL DO AUTOR. INCONFORMISMO DO USUÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MALGRADO TENHA RESTADO INCONTROVERSO QUE O AUTOR TEVE TOLHIDO O ACESSO À REDE SOCIAL, FERRAMENTA COTIDIANAMENTE UTILIZADA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO, SUBSISTE NEBULOSIDADE QUANTO À CAUSA DA PRIVAÇÃO, OU SEJA, SE EFETIVAMENTE DECORRERA DE QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ OU SE DE DESCURO DO DEMANDANTE NO RESGUARDO DE SEUS DADOS. À PARTE DA APARENTE INÉRCIA PROLONGADA DO AUTOR DIANTE DO OCORRIDO, OBSERVA-SE, EM PARALELO, QUE TAMBÉM NÃO SE MOBILIZOU NEM MESMO EM APRESENTAR INDÍCIOS DE QUE A SUPOSTA ATUAÇÃO DO TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO TENHA VULNERADO A HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1643 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040755-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1040755-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apelado: Wagner Tadeu Cursino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELO SEGURADO MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA INDENIZAÇÃO DEVIDA DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE NÃO DEMONSTRAM QUE O SEGURADO TENHA OMITIDO INFORMAÇÕES RELEVANTES, SENDO DEVIDA, PORTANTO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA COBERTURA DO SINISTRO OCORRIDO DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES CONTRATUAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 765, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/ SP) - Julio Cesar Guzzi dos Santos (OAB: 211245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001761-12.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 0001761-12.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: A. P. B. F. - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI MUNICIPAL Nº 4.720/2022 - COISA JULGADA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DE QUE HOUVE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.720/2022, POR MEIO DA QUAL SE DETERMINOU O REAJUSTE DE SALÁRIOS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÕE ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, O PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS OBRIGAÇÃO DE PAGAR PERSISTE ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI QUE REGULA A REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO COISA JULGADA NÃO OPONÍVEL À SUPERVENIÊNCIA DE LEI DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REFORMA DA CARREIRA - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS QUE NÃO PROSPERA - PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADA HIPÓTESE ENSEJADORA DA PUNIÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000215-09.2019.8.26.0449
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Nº 1000215-09.2019.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Município de Piquete - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DEDUZIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA APELAÇÃO DA CETESB - IMPUTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LOCAL NÃO AUTORIZADO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO, BASEADO NO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO ILIDIDA COMPROVADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL CONTINUADA, APURADA EM MAIS DE UMA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA CETESB E PENALIZADA, ANTERIORMENTE, COM ADVERTÊNCIA - CONDUTA REITERADA DE DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO DE RIGOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 1798 Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0161289-62.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0161289-62.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Marcio Fernando Garcia Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036624-25.2019.8.26.0053/0043 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 17 incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0162212-88.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0162212-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Alice Batista da Luz - IC PRECATÓRIOS ESTADUAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007581-72.2021.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)



Processo: 0179202-57.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0179202-57.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Hilda Cristina Benedetti da Silva - Precatorios do Brasil Ltda - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0004823- 57.2020.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 26 ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), PRISCILA DIAS IKEDA (OAB 348118/SP)



Processo: 0182397-84.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0182397-84.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ISIS DE SOUZA FONSECA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1019861-85.2014.8.26.0576/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 27 execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0206226-94.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0206226-94.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - André Luiz Magri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015986-34.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GRAZZIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35979/SP)



Processo: 0209081-12.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0209081-12.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Antonio Muller da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025884-71.2020.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0239196-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239196-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Paulo Juliano Runho - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006501-49.2016.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 67 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0239791-49.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0239791-49.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Claudio Roberto Batista - Precatorios do Brasil Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037253-96.2019.8.26.0053/0011 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 68 dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0242374-70.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242374-70.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Paulo Alessandro da Silva Delabona - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0020 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 77 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242401-53.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242401-53.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ricardo Laridondo Barbizani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0027 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 79 - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0242419-74.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242419-74.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Tiago dos Santos Vieira Lemes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0029 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 81 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242427-51.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242427-51.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Vinicius Miguel Soares - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0030 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 82 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0242446-57.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242446-57.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Rafael Gonçalves Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0024 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 85 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0242504-60.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0242504-60.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Adenir Marcolino da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003865-37.2021.8.26.0053/0004 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0246437-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0246437-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Leontino Dias Campos Junior - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0016442-14.2002.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 96 novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0246799-43.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0246799-43.2021.8.26.0500 - Precatório - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Renato Luis Pereira da Silva - (cessionário) Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0010549-92.2020.8.26.0576/0014 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0251785-40.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0251785-40.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Yukio Maekawa - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 1016257-89.2020.8.26.0032/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 107 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)



Processo: 0251805-02.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0251805-02.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Francisco Oliva - Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0134931-34.2007.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP)



Processo: 0252858-47.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0252858-47.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Roberson Fernando Calderon (herdeiro) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0726537- 82.1990.8.26.0053/0142 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 108 distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALVES DE ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13838/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0273608-36.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0273608-36.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Oswaldo Pereira Barbosa - Precatórios do Brasil S.a - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020661-11.2018.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 115 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0282117-53.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0282117-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Liminar - Laercio Pereira da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0004205-33.2021.8.26.0068/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JORCYLENE RODRIGUES MATEUS HOMEM (OAB 395625/ SP)



Processo: 0286334-13.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0286334-13.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Leamir Brigagão do Couto Nascimento - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010895-31.2018.8.26.0053/0008 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)



Processo: 0288604-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0288604-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcelo da Silveira Silva - Naples Secutitizadora S.a - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0005486-35.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 123 autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), EDUARDO ALECRIM DA SILVA (OAB 296415/ SP)



Processo: 0291169-10.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291169-10.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Roberto Salgado dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291179-54.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291179-54.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Willian José Lorente - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 133 se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0291231-50.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0291231-50.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Benedito Carlos Marciano da Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017425-80.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 141 que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0294133-10.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0294133-10.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Aparecida Madalena Moreira da Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0404065- 19.1997.8.26.0053/0014 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 144 dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0295064-13.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0295064-13.2020.8.26.0500 - Precatório - Remuneração - Douglas Gomes de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000280-94.2019.8.26.0069/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Bastos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0314960-76.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0314960-76.2019.8.26.0500 - Precatório - Militar - Maria Dirce Garcia Lopes - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0002756-27.2017.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 163 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)



Processo: 0315160-49.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0315160-49.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clécio Eduardo Garcia Sanches - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015679-17.2019.8.26.0053/0014 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 164 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0327231-83.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0327231-83.2020.8.26.0500 - Precatório - Militar - Hilda Maria Lacerda Jardim Augusto - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003970-48.2020.8.26.0053/0017 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 168 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)



Processo: 0327263-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-08

Processo 0327263-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Antonio Carlos Pela - NAPLES SECURITIZADORA SA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016240-47.2022.8.26.0114/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3903 170 os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: DIEGO NUNES (OAB 209650/MG), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)