Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1062152-56.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1062152-56.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Silveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Ementa: Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de págs. 372/376 e 385, cujo relatório é adotado, assim julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta por Marcos Silveira Alves contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto V e Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REQUERIDOS POR MARCOS SILVEIRA ALVES CONTRA SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A., para condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados a título de Registro de Contrato, acrescidos desde a data da celebração da avença dos juros previstos no contrato, segundo o percentual e forma de aplicação previstos no contrato. A parte autora apela às págs. 388/397 com vistas à reforma do julgado. Argumenta que não basta a mera formalização do contrato para que seja considerado válido. Sustenta sobre a mitigação do princípio pacta sunt servanda, pretende a aplicação da taxa média de mercado ao tempo da contratação (21,29% a.a.). Assevera existir ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e dos juros capitalizados e aduz haver violação ao direito à informação. O recurso foi processado e respondido (págs. 401/416). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo (nº 3084562121 - págs. 328/247), bem como a restituição do indébito em dobro, ante a existência de cobrança de juros abusivos e tarifas ilegais. O fundamento nuclear da sentença de improcedência da ação em relação aos juros está na inexistência de demonstração das irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes, vez que sequer indicou as cláusulas contratuais que entende abusivas, tampouco comprovou discrepância relevante quanto à taxa de juros firmada. Ademais, no que tange à tarifa de cadastro, concluiu-se que cobrança é lícita conforme orientação do C. STJ no julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1251331 e 1255573). As razões de recurso do autor são genéricas e superficiais, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença e nem à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 2.000,00, respeitada a gratuidade da justiça deferida às págs. 77/78. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004194-23.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004194-23.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Carla Aparecida dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/301, dos autos da Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais (sic) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para DECLARAR a prescrição da dívida junto à parte ré, mencionada na inicial e DETERMINAR a exclusão do sistema do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO, julgando resolvido o processo, com apreciação de mérito. Recorre a autora (fls. 313/331). Recurso tempestivo e sem preparo, apelante beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 29) Contrarrazões, às fls. 335/347. Sobreveio a petição de fls. 352, nos seguintes termos: CARLA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores que esta subscrevem, a tempo e modo expor e requerer: Por motivos de foro pessoal, o autor vem requerer a desistência do presente recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 27), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2242986-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2242986-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Maria de Lourdes Antunes Marin (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 153/154 dos autos de origem) proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COMPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISIONAL DE CONTRATOS nº 1002272-86.2023.8.26.047 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida. Sustenta a Agravante, em resumo, queestão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e requer asuspensão dos descontos em conta de recebimento de benefício da Agravante, uma vez que já comprometida sua margem consignável completamente o (fls. 1/28). Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por ser a Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em cognição inicial (fls. 187/5) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, que deixou de apresentar resposta (fls. 190). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 15/12/2023 (com publicação em 22/01/2024), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos pela Autora Agravante (fls. 459/462 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000635-28.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000635-28.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Antonio Ferreira da Silva Filho - Apelante: Rosana Ruffino Silva - Apelado: Rpp Embalagens Plásticas Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargados contra a r. sentença de fls. 226/230, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a quitação do débito excutido, representado no cheque que embasa a execução, mediante a entrega do maquinário. Apelam os embargados a fls. 233/261, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduzem, em suma, ser a dívida inequívoca e incontroversa, afirmando inexistirem provas acerca da dação em pagamento, cujo ônus não se desincumbiu a embargante, ressaltando a inexistência de excesso de execução, pugnando pela reforma da r. sentença e condenação da apelada por litigância de má-fé. O recurso, tempestivo e regularmente processado, foi contrariado, com impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 305/314). Ante ausência de demonstração de que os apelantes estivessem enfrentando dificuldades econômicas que lhes impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 389/390). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos apelantes (fl. 392). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se aos apelantes o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, os apelantes deixaram transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da apelada, em 14% do valor atualizado da execução, para 15%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maria Aleni de Alencar Jordão (OAB: 201262/SP) - Rodrigo Alencar Jordão (OAB: 407004/SP) - Rafael Alencar Jordão (OAB: 338937/SP) - Raul Gallo Giro (OAB: 436548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002468-42.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002468-42.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Francisco Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 143/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 150/157. Argumenta, em suma, ser latente a abusividade, pois, apesar de a taxa não ser superior a uma vez e meia a média de mercado, gera ao autor uma onerosidade excessiva em relação ao réu, pretendendo a substituição da taxa estipulada pela taxa média praticada pelo mercado e apurada pelo Bacen, requerendo, consequentemente, desconstituição da mora. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade (fls. 161/176). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Embora conhecido o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,17% ao mês, e de 29,43% ao ano (fl. 22). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em setembro de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,80% ao mês e 23,90% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. À míngua de qualquer irregularidade, inviável a modificação contratual ou afastamento de eventual mora, pois a descaracterização da mora decorre do reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme definido no Tema Repetitivo 28. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jessica de Paula Kratka Mohn (OAB: 61735/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003276-32.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1003276-32.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Thiago Henrique Inocencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - Apelado: Banco C6 S/A - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 183/186, cujo relatório se adota, que, em ação de conhecimento cumulada com pedido de reparação por danos, julgou improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 189/198. Argumenta, em suma, que as apeladas falharam na prestação de serviços, o que permitiu que os danos ocorressem e que ele adotou todas as precauções pertinentes, mas acabou por ser vítima da fraude (golpe do pix). Aduz, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 365 que tão logo constatado o golpe, contatou os apelados para solicitar os bloqueios de valores, sem sucesso, além da lavratura do Boletim de Ocorrência. Alega, também, que cabia aos apelados checar as informações e documentos apresentados quando das aberturas das respectivas contas pelos fraudadores que receberam os valores e que faz jus à restituição dos danos materiais e indenização por danos morais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado por ambos os corréus (fls. 202/218 e 219/228). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida e do seu documento de identidade (fls.231/232), o recorrente apresentou apenas nova procuração, mas também sem o reconhecimento de firma (fl. 236). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 04/10/2023. Porém, somente foi distribuído em 28/11/2023e remetido à conclusão no dia seguinte. Proferida decisão em 17/01/2024, retornou à conclusão em 05/02/2024, após a juntada de petição. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Ocorre que, o apelante, apresentou nova procuração, mas sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma. O apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma, o faz de forma injustificada, sem comprovar ou apresentar qualquer razão que o impedisse de atender a determinação a contento e no prazo determinado, caracterizando, assim, evidente irregularidade na representação processual e que implica no não conhecimento do seu recurso. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP- Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Ademais, como também constou na decisão de fls.231/232, o apelante também não apresentou o seu documento de identidade, que é indispensável à propositura do feito e, injustificadamente, também o deixou de fazê-lo, quando determinado que o fizesse. Ressalta-se, outrossim, que, também como já constou na mencionada decisão, apesar de constar na procuração aqueles descritos como específicos, não há menção do polo passivo do feito e nem da ação a ser ajuizada, com nítido caráter genérico, razão pela qual, o instrumento acaba tendo utilidade para o ajuizamento de vários feitos de forma simultânea (além da representação também na via administrativa perante vários órgãos, inclusive) e de comprovar nitidamente a ciência do autor quanto ao presente feito, em observância ao previsto no Comunicado Nupomede CG n.º 02/2017 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado do seu advogado, que possui endereço profissional em Estado distinto do domicílio do apelante. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe- se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos do apelado, que passam de 10% para 15% sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Kevin Windson Santos Marcal (OAB: 198745/MG) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003684-13.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1003684-13.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Amancio Gonçalves de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 41/42, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o embargante foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o embargante a fls. 45/51. Sustenta, em suma, a possibilidade de o curador especial impugnar a execução por negativa geral, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. Alega, por fim, a inexigibilidade das custas processuais decorrentes da atuação do curador especial. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, processado sem o recolhimento de preparo, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 10). Apresentadas as contrarrazões (fls. 55/58), a cooperativa apelada requereu o não provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 17/11/2023. Porém, somente foi distribuídoe remetido à conclusão em 16/01/2024. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, em grau de recurso, compete à D. Turma Julgadora apreciar a matéria efetivamente impugnada, nos termos do disposto no caput do artigo 1.013, do Código de Processo: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. E, conquanto possível a oposição de embargos à execução por curador especial, nos termos da Súmula nº 196, do C. Superior Tribunal de Justiça, não se afigura possível o acolhimento dos embargos, por impugnação genérica, com base no que prevê o parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil. Com efeito, a defesa por negativa geral prevista no aludido dispositivo legal tem cabimento apenas aos casos de apresentação de contestação por curador especial, que não se estende ao caso de oposição de embargos à execução, por se tratar de pedido dotado de natureza jurídica própria de ação, e não de defesa. Diante desse cenário, a mera reiteração da negativa geral, em grau de recurso, não é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em apreço. Dessa forma, deixou o embargante de impugnar de Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 366 forma adequada a sentença cuja reforma pretendia, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contratos Bancários Cédula de Crédito Bancário Alegação de cobranças abusivas no instrumento contratual, bem como de irregularidade no aval Sentença de improcedência Apelo do autor Impugnação por meio de negativa geral Impossibilidade - Prerrogativa reservada exclusivamente à contestação - Violação ao Princípio da Dialeticidade Configuração - Inobservância ao artigo 1.010, II e III, do CPC Precedentes - Honorários advocatícios Advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB Cabimento, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 Fixação que deve ser feita pelo juízo de origem Sentença mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021994-24.2023.8.26.0564; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Por fim, consigna- se que carece o embargante de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da condenação no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o MM. Juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte vencida, de modo a suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Felicio Pianta (OAB: 250750/SP) (Curador(a) Especial) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2018104-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018104-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fernando Andrade Vieira - Requerido: Thiago Brito de Macedo - Decisão monocrática nº 27802 V. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pelo demandante contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Gisele Valle Monteiro da Rocha, às fls. 1.932-1.942 dos autos de ação de cobrança (proc. 1067325-97.2022.8.26.0100), que julgou extinta a demanda principal e a reconvenção, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada em virtude de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual e de indenização nº 1000535-44.2021.8.26.0011, determinando, por conseguinte, a revogação de tutela de urgência outrora concedida para reserva de honorários nos autos da ação trabalhista nº 0002722-79.2015.5.02.0202, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. Afirma o autor apelante FERNANDO ANDRADE VIEIRA. Alega que na Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 445 demanda autuada sob o nº 1000535-44.2021.8.26.0011, em face de si ajuizada pelo ora réu THIAGO BRITO DE MACEDO, não houve qualquer pedido acerca da declaração de inexigibilidade dos honorários advocatícios convencionais estabelecidos quando da sua contratação para patrocínio de THIAGO na ação trabalhista nº 0002722-79.2015.5.02.0202, por sua vez ajuizada em face de Cunha Comércio de Materiais de Higienização Ltda. Afirma que acabou sendo condenado à revelia na ação nº 1000535- 44.2021.8.26.0011, em razão da desídia de recepcionista que não lhe repassou a carta de citação, vindo a sentença proferida naquele feito a transitar em julgado sem que pudesse apresentar defesa. Conta que, posteriormente, iniciado o cumprimento de sentença referente à demanda nº 1000535-44.2021.8.26.0011 (0020034-55.2021.8.26.0100), foi este extinto em razão da satisfação do crédito perseguido. Relata que como THIAGO passou a recalcitrar em lhe pagar os honorários convencionais, ingressou com a ação de cobrança nº 1067325-97.2022.8.26.0100, para que recebesse a remuneração pelos serviços prestados perante o juízo trabalhista, logrando o deferimento de tutela de urgência para bloqueio e reserva do valor dos honorários devidos de 30% (trinta por cento) do valor total e atualizado da condenação sobre o crédito depositado na reclamação nº 0002722- 79.2015.5.02.0202. Assevera a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença apelada que extinguira o feito por reconhecimento de coisa julgada - quanto à revogação da liminar, ante a existência de fundado risco de dano de difícil reparação, decorrente do levantamento por THIAGO da quantia outrora bloqueada na Justiça do Trabalho. Sustenta inexistir identidade entre os pedidos formulados na presente ação de cobrança e na ação de rescisão contratual e indenizatória, já que nesta última não houve qualquer discussão acerca da exigibilidade ou não dos honorários estabelecidos em contrato. Aponta a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na mesma causa de pedir com base na previsão do art. 504, I, do CPC. Aduz que a sentença apelada não apontou o fundamento legal para o entendimento adotado acerca da teoria da individuação como apta a revogar as previsões dos arts. 337, § 2º, e 504, I, do CPC. Ressalta que a sentença proferida na ação nº 1000535-44.2021.8.26.0011 chegou a reconhecer a qualidade dos serviços advocatícios prestados a THIAGO, deve haver, por conseguinte, o pagamento da remuneração convencionada, o que afirmaria a probabilidade do provimento do apelo. Requer, em suma, a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, com imediata comunicação ao juízo a quo (fl. 17). É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. À partida, tem-se que o que busca o autor apelante FERNANDO em realidade consiste em efeito ativo à apelação, antecipação de tutela recursal, não efeito suspensivo, já que com a prolação da sentença em cognição exauriente há inevitavelmente a substituição da decisão interlocutória que apreciara o pedido de tutela de urgência, proferida em cognição sumária. Pois bem, sem adentrar à análise aprofundada do mérito, a ser devidamente realizada quando do julgamento do recurso de apelação, reputo cabível o acolhimento de antecipação de tutela recursal. Respeitado o entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau em sua muito bem redigida sentença, reputo plausibilidade no direito invocado pelo autor apelante, sendo a efetiva identidade entre as demandas autuadas sob os nºs 1000535- 44.2021.8.26.0011 (ação de rescisão contratual e indenização ajuizada por THIAGO em face de FERNANDO) e 1067325- 97.2022.8.2.6.0100 (ação de cobrança ajuizada por FERNANDO em face de THIAGO) um tanto duvidosa, ao menos na restrita profundidade de cognição que o presente momento permite, sem prejuízo de eventual modificação de posicionamento quando da análise aprofundada e efetiva do mérito no futuro julgamento do recurso de apelação. Isso porque, pelo que vê da análise conjunta das petições e decisões proferidas em ambas as demandas, não parece ter integrado o objeto litigioso da ação de rescisão contratual e indenizatória nº 1000535-44.2021.8.26.0011 a efetiva prestação dos serviços advocatícios por FERNANDO a THIAGO na defesa dos interesses deste na reclamação trabalhista, cingindo-se a celeuma à retenção indevida de valores, hábil à caracterização de descumprimento contratual, e à caracterização de danos morais e materiais decorrentes do ilícito. Neste sentido, até chegou o juízo sentenciante daquele feito a consignar que: (...) não há que se olvidar o cumprimento de todos os deveres profissionais incumbidos ao advogado requerido, o qual atuou de maneira eficiente por toda a relação contratual (fl. 125). Na mesma linha, esta Câmara, ao dar provimento ao agravo de instrumento nº 2194756-09.2022.8.26.0000 e assim deferir a tutela de urgência na ação de cobrança nº 1067325-97.2022.8.2.6.0100 (para reserva de honorários na ação trabalhista), externou que o agravante (FERNANDO) teria sido contratado para propositura de reclamação trabalhista e representação do contratante (THIAGO) naquele feito, O advogado constituído atuou em segunda instância (fls. 373/384) e, ao que tudo indica deu continuidade aos trabalhos até meados de novembro/2020, porém, destituído do cargo em janeiro/2021, bem como que Não resta qualquer dúvida acerca do trabalho desenvolvido pelo advogado (fls. 151-152). Logo, haveria, a princípio, distinção entre os pedidos das demandas, ainda que compartilhada a causa de pedir, consistente na relação de direito material entre as partes advinda da celebração de contrato de honorários advocatícios. De qualquer modo, reconhecida a contratação e a prestação de serviços, não se vislumbra acertado, ao menos por ora, que ficasse FERNANDO tolhido de receber a justa remuneração por sua atuação como causídico, apenas porque não trouxe à baila a questão referente aos honorários contratuais na ação de rescisão contratual e indenização aforada por THIAGO, a qual, relembre-se, fora julgada à revelia. Seja como for, entendo que está suficientemente demonstrada a relevância da fundamentação desenvolvida no apelo a ser julgado. Ademais, também é patente o fundado receio de dano de reparação potencialmente dificultosa, decorrente do possível levantamento da reserva, levando-se em conta que o juízo de primeiro grau já determinou, nos autos da ação de cobrança, a expedição de ofício para liberação endereçado ao juízo trabalhista, ante a revogação da liminar determinada na sentença apelada (decisão de fl. 2046 nos autos do processo nº 1067325-97.2022.8.26.0100). Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a manutenção da reserva de honorários advocatícios contratuais na reclamação trabalhista até o julgamento colegiado do recurso de apelação, devendo o juízo de primeiro grau (8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo) ser comunicado da presente decisão com urgência. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relator - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) (Causa própria) - Maisa Pinheiro Oliveira Severo (OAB: 345068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014459-32.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1014459-32.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vanessa Vieira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Depilaser Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação visando a reparação de danos decorrentes de lesões sofridas pela Autora em razão de tratamento a laser ministrado pela Ré. O magistrado, Doutor Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, afastou, escorado no laudo pericial, o defeito na prestação do serviço, já que são comuns dores, queimaduras e manchas nos casos de tratamento a laser. Imputou à Autora o pagamento das custas e despesas do processo, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Apela a Autora insistindo no defeito do serviço. Pede indenização por dano moral e estético. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. A Autora contratou da Ré o serviço de depilação a laser visando a remoção de pelos em várias regiões (ânus, intermamária, axilas, rosto, virilha, braços e pernas completas). Realizou onze sessões sem intercorrências. Na décima primeira sessão, em 03/02/2020, sentiu queimação e desconforto nas pernas, seguidos de formação Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 498 de bolhas e de cascas. Depois da cicatrização restaram manchas por falta de pigmentação da pele. Pretende indenização por dano moral e dano estético em razão das queimaduras decorrentes de má calibragem do aparelho ou a má manipulação. Não se trata, portanto, de ação em que se discute a prestação de serviço propriamente dito, mas de ação relativa a Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, nos termos do art. 5º, inc. I.24 da Resolução TJ 623/2013. Nesse sentido o Grupo especial da Seção do Direito Privado decidiu ao julgar conflito de competência: Conflito de competência Ação indenizatória, decorrente de má prestação de serviços estéticos (fotodepilação) pela ré Competência que cabe à Câmara integrante da Primeira Subseção de Direito Privado Matéria afeta à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil Observância do art. 5º, I.24 da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, ambas do Órgão Especial desta Corte Conflito procedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(TJSP;Conflito de competência cível 0020534-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) No mesmo sentido, confira-se recente julgamento desta Câmara: Competência Recursal. Ação indenizatória fundada em imperícia no desempenho da atividade profissional de depilação a laser. Inteligência do art. 951 do CC. Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção I, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª). Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.24. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002542-53.2022.8.26.0664; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma entre as Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB: 293828/SP) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1143979-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1143979-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M Cartões - Administradora De Cartões De Crédito Ltda - Apdo/Apte: Fabiana Aires da Silva Fernandes - Vistos. Recursos de apelação contra a respeitável sentença (fls. 107/108), de relatório adotado, que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo arcar, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Apela a ré. Sustenta que o acordo foi realizado entre a consumidora e a SERASA e, portanto, o pagamento foi efetuado em benefício desta. Aduz que a baixa da negativação se deu antes do ajuizamento da ação e, portanto, não há danos morais a indenizar. Diz que a negativação constitui exercício regular de direito. Argumenta que os danos morais não foram comprovados. Reputa excessiva a indenização fixada. Pugna pelo provimento do recurso para julgar o pedido improcedente ou, subsidiariamente, reduzir a indenização arbitrada. Adesivamente, apela a autora. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Tocante ao mérito, sustenta , em suma, que a indenização comporta majoração e que os honorários sucumbenciais não podem ser inferiores ao parâmetro estabelecido pelo § 8º-A do artigo 85 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso com majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. Para análise do pedido de gratuidade, formulado pela autora, foi determinada a exibição de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos e a modificação de sua situação financeira após o recolhimento das custas iniciais, em 20.12.2022 (fls. 170). A autora apresentou parte dos documentos requisitados (fls. 175/199). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. Com efeito, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, como regra, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, §7º, do CPC). Tais dispositivos se harmonizam com o preceito constitucional, que assegura, entre os direitos fundamentais, a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). Todavia, no caso, a presunção que militava em favor da autora foi afastada pelo recolhimento das custas e despesas atinentes ao ajuizamento da ação (fls. 41/46), pois tal conduta, adotada em 20.12.2022, é incompatível com a alegação de insuficiência de ativos para o custeio do preparo de apelação, que, na hipótese, corresponde a R$. 200,00. Assim, à autora incumbia demonstrar que, após dezembro de 2022, sobreveio mudança em sua situação financeira que os impede de arcar com o preparo recursal. Contudo, os documentos exibidos pela autora não indicam alteração desde o recolhimento das custas e despesas processuais, pois suas carteiras de trabalho não contêm registros posteriores a 2007 (fls. 192/194) e o sítio eletrônico da Receita Federal registra que é isenta de prestar declaração de imposto de renda, ao menos, desde o exercício fiscal de 2021 (fls. 175/177). Outrossim, na agravante apenas exibiu extratos recentes da conta de que é titular no Mercado Pago (fls. 178/189), o que é insuficiente para a adequada análise de sua situação financeira, visto que tais documentos registram diversas transferências efetuadas para outra conta bancária de sua titularidade. Logo, não obstante a delicada situação de saúde de sua filha e a inexistência de vínculo formal de emprego, a apelante não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois não se desincumbiu, como lhe competia, de comprovar que atualmente não dispõe de meios para fazer frente ao preparo recursal. Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, que, sob pena de deserção, deverá comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 521



Processo: 2018987-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018987-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Devanir Cardim Junior - Agravado: Douglas Eduardo Dualibi - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2018987-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018987-16.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DEVANIR CARDIM JÚNIOR AGRAVADO: DOUGLAS EDUARDO DUALIBI Julgador de Primeiro Grau: Márcio Ferraz Nunes Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0030054-81.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido do exequente de determinar a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado, ao Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 558 fundamento de que o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis na fonte pagadora. Concordando ou não com a equidade da norma, fato é que a lei proíbe apenhora de tais verbas diretamente na fonte pagadora, de sorte que indefiro o pedido, nesse sentido. Narra o agravante, ex-serventuário de cartório extrajudicial, que deu início à execução de título judicial para a cobrança de verbas rescisórias (salários em atraso, férias, 13º salários, etc), e que as tentativas de constrição de patrimônio do executado (penhora online e pesquisa de bens) restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a penhora sobre os proventos de aposentadoria deste, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que o crédito tem natureza alimentícia, o que ressalva a impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC, desde que em percentual não superior a 50% dos ganhos líquidos do executado. Alega que o Superior Tribunal de Justiça viria relativizando essa regra, e que a renda mensal do executado, no caso presente, é vultuosa, de cerca de R$ 27.563,12, de modo que o ato constritivo não prejudicaria seu sustento familiar. Conta que, em caso análogo, a 8ª Câmara de Direito Público deferiu a pretendida penhora sobre os proventos do agravado, de modo que, findando os efeitos de tal determinação ante a satisfação integral do crédito ali em cobrança, nada impediria o início de constrição semelhante também em seu favor. Requer a antecipação da tutela recursal, para, desde logo, deferir a constrição de percentual da aposentadoria do Executado Sr. Douglas Dualibi -, a ser arbitrado por esse Meritíssimo Julgador até o limite legal, e a incidir após a garantia integral daquele juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública processo nº 0023658-25.2022.8.26.0053, e a sua confirmação ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Em regra, os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade e, nessa medida, não estão sujeitos à execução, por força dos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O § 2º desse artigo, mencionado no inciso IV, excetua essa regra na hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, bem como quando a constrição recair sobre rendas exorbitantes, a saber: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, o objetivo do legislador era claro. Preservar e garantir a dignidade da pessoa do devedor e de sua família, assegurando-lhes bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Não por outra razão, aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma contida no art. 833, inciso IV, do CPC não é absoluta, podendo-se eventualmente proceder à sua excepcional mitigação e à penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservada sua dignidade, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp nº 1582475/MG, Corte Especial Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando- se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp nº 1394985/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp nº 1582475/MG, 3ªTurma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/03/2017) Conclui-se daí que a penhora parcial dessas verbas sempre é possível, mas desde que não atinja patamar indispensável à sobrevivência e dignidade do devedor, o que deve ser aferido em cada caso concreto. Na espécie, o crédito em execução se refere a verbas trabalhistas que não foram pagas ao exequente ao longo de seu contrato de trabalho (título judicial a fls. 14/19). Tem, pois, natureza alimentícia. Quanto ao devedor, a pesquisa realizada pelo agravante no portal de transparência do Governo de São Paulo, juntada à fl. 06, comprova que era tabelião e que, em sua aposentadoria, recebe mensalmente a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), bruta. À fl. 07, consta contracheque em seu nome referente a dezembro de 2023, que indica que, ao menos naquele mês, referidos proventos corresponderam a um valor líquido de R$ 17.585,13 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Mais de 12 salários mínimos. Considerando que o crédito tem natureza alimentícia e que a quantia recebida pelo executado a título de proventos de aposentadoria é, de fato, vultuosa, é plenamente Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 559 possível determinar a constrição já na fonte de percentual incidente sobre essa renda. Não é razoável supor que todo esse valor é necessário para que o executado garanta seu sustento familiar. Ademais, vale notar que Douglas Eduardo Dualibi também está sendo executado no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0023658-25.2022.8.26.0053, sendo que, naquela ação, foi deferida a penhora parcial sobre seus proventos (fl. 09). Segue o v. acórdão da 8ª Câmara de Direito Público dessa Corte, que manteve a decisão em voga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE PENHORA PARCIAL DA APOSENTADORIA. (...) RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ATO DE AFETAÇÃO. REMUNERAÇÃO. Cabimento. Indispensável promover a ponderação de interesses para melhor interpretar a norma processual e, com isso, permitir a ordem de bloqueio sobre parte da remuneração do devedor. Interpreta-se que esse valor também será destinado para pagar as dívidas. A realidade e a patrimonialidade que regem os atos de execução servem para satisfazer a vontade sancionatória do direito e, por isso, será possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausência de provas efetivas de que a manutenção do bloqueio reúna aptidão e potencial para afetar a subsistência da parte. A impugnação do agravante não abala a percepção de que o valor desbloqueado é elevado e suficiente para a manutenção da subsistência digna da parte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2081509-16.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 12.06.2023). O Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior, relator do acórdão reconheceu em seu voto que, se o executado (ora agravado), recebia renda mensal líquida acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a constrição deveria recair sobre o que excedesse a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em percentual não superior a 50% (cinquenta por cento), pois, em atenção ao art. 529, § 3º, do CPC: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Em prestígio à uniformidade entre os órgãos judiciais e à segurança jurídica, portanto, a constrição deve recair aqui a esse mesmo patamar. Ou seja, constringindo- se, dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelo executado, o que exceder a quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que isso não supere 50% (cinquenta por cento) da renda líquida daquele mês. É ônus do executado comprovar que a incidência de penhora nesse valor seria excessiva, apresentando nos autos comprovantes de gastos tidos como obrigatórios. Por exemplo, com despesas médicas. A eficácia da presente determinação ficará suspensa até que cesse a penhora que foi determinada no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0023658-25.2022.8.26.0053, também em desfavor do agravado Douglas - pela satisfação integral da dívida lá em cobrança ou qualquer outro motivo. O periculum in mora é inerente à hipótese, pois o agravante está impedido de acessar verba alimentícia que lhe é de direito. Em suma, estamos diante de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sendo de rigor deferir em parte a tutela antecipada recursal a fim de determinar a constrição de percentual da aposentadoria do executado, na forma acima exposta, com início a partir da cessação da penhora mensal que está recaindo sobre essa mesma renda em razão da decisão prolatada no bojo do cumprimento de sentença nº 0023658-25.2022.8.26.0053. Comunique-se o juízo a quo, que fica dispensado de prestar informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - Maria Roberta Sayão Polo Monteiro (OAB: 234802/SP) - Alexandre Vieira Barros (OAB: 312173/SP) - Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2021315-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021315-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Guzzi Indústria e Comércio de Aparelhos Elétricos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Guzzi Indústria e Comércio de Aparelhos Elétricos Ltda., contra a Decisão proferida às fls. 46/49 dos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, sob o fundamento de que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, determinando-se a suspensão dos atos constritivos no processo de execução enquanto não dirimida a discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS suscitada pela Agravante e, ao final, o provimento do recurso, de modo a acolher a Exceção de Pré-executividade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade mencionada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 16/17). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré- executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 585 Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391-83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 586 Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201986-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2201986-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2201986-68.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO N. 1.975 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, contra a decisão proferida às fls. 1.520, nos autos da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, processo de n. 1024049-26.2023.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, que o Ministério Púbico do Estado de São Paulo, move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da agravante, em que o Juízo ‘a quo’ assim determinou: Vistos. Fls. 1.510/1.517: A Prefeitura do Município de São Paulo, apesar de haver encaminhado o ofício de fls. 1.497/1.498, por meio do CONPRESP, não é parte, pelo menos até o momento, desta ação. As liminares de fls. 712/715 e 730/731 permanecem em vigor. Não há notícia de descumprimento das liminares ou de decisão em contrário. No mais, anoto que, enquanto não houver manifestação da FESP e da Fundação Padre Anchieta (ou decurso do prazo), bem com deliberação do Juízo, nos termos da decisão de fls. 1.506, o prazo para aditamento da exordial permanecerá suspenso. Aguarde-se, portanto, a vinda de manifestações sobre a decisão de fls.1.506. Int. (grifei) Irresignada, a Fundação ré, ora agravante, no decorrer das razões recursais apresentadas, presta esclarecimentos acerca do andamento da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 589 Antecedente, e ainda, sobre o pedido de tutela de urgência, que foi deferido pelo Juízo ‘a quo’, impondo obrigações de fazer em desfavor da agravante, bem como da Fazenda Pública, que em síntese, têm como finalidade a continuidade do Museu da Casa Brasileira no imóvel que é de propriedade da agravante, oportunidade em que foi também fixado prazo para aditamento da inicial, ou seja, para que o Ministério Público adeque o feito, deduzindo o pedido principal, que deverá tramitar nos moldes do procedimento estabelecido para a Ação Civil Pública, Contudo, após deliberações, bem como, manifestações, sobreveio a retrocitada decisão, em que se determinou o sobrestamento do prazo para aditamento da inicial, o que afirma tratar-se de ilegalidade, e assim, interpôs o presente Recurso com a finalidade de modificação da referida decisão, justificando a impossibilidade de que seja suspenso o prazo para aditamento da inicial pelo Ministério Público. E ao final, requereu que seja conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, bem como, seja-lhe dado integral provimento, para o fim de rechaçar a respeitável decisão agravada, diante dos seríssimos vícios que a atinge, eivando-a de insuperável nulidade, caracterizada no julgamento contra as disposições do art. 303, §1º, inciso I e §2º, do CPC. Juntou procuração e documentos (fls. 14/1.428). Despacho de fls. 1.430/1.435, em relação ao qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Na sequência, apresentou contraminuta o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.448/1.451). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Com efeito, trata-se de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fundação Padre Anchieta, ora agravante, bem como em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com vistas a obtenção do seguinte provimento jurisdicional: 1. A concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, liminar e inaudita altera pars, de modo a impor à FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA e ao ESTADODE SÃO PAULO, em nome de sua Secretaria da Cultura, obrigações de não fazer consistentes em não obrigar e não efetivar, respectivamente, a desocupação do Solar Fabio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças, na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil 2. A concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, liminar e inaudita altera pars, de modo a impor aoEstado de São Paulo, obrigações fazer consistentes em garantir o funcionamento do Museu da Casa Brasileira no local onde se encontra, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças, na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil; (grifei) Pretensões tais que foram deferidas pelo Juízo ‘a quo’, e após outras deliberações, bem como manifestações das partes, foi proferida a decisão objeto do presente Recurso. E, consoante se infere das razões recursais, busca a agravante que seja declarada a nulidade da referida decisão, diante dos argumentos que resumidamente foram apresentados no relatório da presente. Contudo, não obstante a pretensão da agravante, o certo é que o Ministério Público apresentou pedido de desistência junto à ação principal, uma vez que foram adotadas providencias pretendidas, e inclusive, noticiando o início do procedimento de tombamento do imóvel, em reação ao qual manifestaram concordância a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a Fundação Padre Anchieta, ora agravante, que assim se manifestou: Pelo pronunciamento ministerial constata-se que o debate alcançou o enfrentamento de matéria de mérito, que motivou e sustentou o pedido de extinção. DO PEDIDO Pelo exposto a requerida não se opõe ao pedido de extinção desta ação, o correndo porém esta com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c inciso III, alínea c da codificação ritual civil. (grifei) Desta feita não subsistem os motivos para prosseguimento do presente Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, que asssim determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Hipótese dos autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP) - Marcelo de Barros Camargo (OAB: 70588/SP) - Ruth Carolina Rodrigues Sgrignolli (OAB: 196932/ SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2333998-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2333998-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Victor de Noronha - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.971 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Victor de Noronha contra decisão proferida às fls. 17 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário (CPC, artigo 1.019, inciso I). Por fim, requer pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Decisão proferida às fls. 29/33, deferiu a tutela de urgência e, de conseguinte, atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, dispensadas informações. Através da manifestação de fls. 39, pugnou parte Agravante pela desistência e extinção do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 39, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 39, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 39. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2021615-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021615-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 611 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Maria Tereza de Almeida Prado Tassinari - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA TEREZA DE ALMEIDA PRADO TASSINARI contra a r. decisão de fls. 13/4 que, em ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S/A, deferiu a imissão provisória na posse, sem a realização de avaliação prévia. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que, antes de qualquer medida liminar, seja realizada a avaliação prévia e provisória da área. DECIDO. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa, para instalação de linhas de transmissão de energia, em áreas localizadas no município de Morro Agudo: Áreas de terras com (i) 3,1199ha; (ii) 3,6430ha e (iii) 0,5090ha,partes de um todo maior de imóvel com área de 501,2541ha,denominado de Fazenda Castelhano Gleba 3A, situado nomunicípio de Morro Agudo (SP), objeto da matrícula nº 9.019, livro02, do Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo (SP),identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-MOA-001, NOP3-ARA2-C2-MOA- 001 e NOP3-ARA2-REM-MOA-001 (fls. 3, autos de origem). A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, mediante indenização, nos termos do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41. A exemplo da desapropriação, a servidão administrativa se dá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF, aplicado por analogia. Nesse sentido, a Súmula 30 deste e. Tribunal: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto que, na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (...) A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (STJ, REsp 5.741-RS,j. 8.5.91; TJSP, RJTJSP 130/44). A questão da necessidade da avaliação prévia para a imissão provisória na posse, em ações de servidão administrativa, já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2120711- 68.2021.8.26.0000), do qual integrei a turma julgadora, cujos argumentos da Exma. Desembargadora Silvia Meirelles adoto como razão de decidir: (...) para fins de imissão provisória na posse, aplicável a regra do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365/41, o qual dispõe que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do CPC/2015], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Pelo dispositivo supracitado, verifica-se que é necessário determinar-se a apresentação de laudo de avaliação prévia, a ser elaborado por perito de confiança do juízo, antes da imissão prévia na posse do bem objeto da expropriação ou a ser gravado pela servidão. Para fins de imissão provisória na posse, após o advento da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pátria passou a entender ser necessária a ‘justa e prévia’ indenização, posto que, em se cuidando de uma alienação compulsória, à evidência que o desapropriado deve receber a importância correspondente ao seu bem a fim de que possa adquirir outro antes da perda da posse, eis que, do contrário, sair-se-á em grande prejuízo, uma vez que somente receberá o pagamento pelo seu imóvel muitos anos depois, com defasagem financeira e imobiliária, situação que o impede de adquirir outro bem imóvel semelhante. Isso sem contar as situações daqueles que, em razão da desapropriação recair sobre o seu único imóvel residencial, se veem em total desabrigo e desamparo. Por outro lado, não basta a indenização ser prévia, ela deve também ser justa. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in ‘A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Ed. RT, 1980, p. 470). Por conseguinte, por ‘justa e prévia’ indenização entende-se o pagamento do preço de mercado do imóvel ou da área a ser utilizada, antes da imissão provisória na posse. Sem dúvida alguma, em conformidade com o que estabelece a Lei de Desapropriações, em seu art. 15, basta ao expropriante alegar a urgência, não necessitando comprová-la, para fins de requerer a imissão provisória na posse. Ao comentar a referida regra legal, observa José Carlos de Moraes Salles, em sua obra ‘Desapropriação’, que não cabe ao julgador apreciar a alegação de urgência e decidir se esta ocorre ou não, posto que tal questão, segundo Seabra Fagundes, é elemento de mérito e não de legalidade, sendo defeso ao Judiciário invadir esfera reservada à atuação do administrador, e arremata que, somente a ‘Administração, pelos elementos que dispõe, terá condições de saber se há urgência na abertura de uma avenida ou na edificação de um prédio destinado a abrigar repartições públicas.’. (fls. 308/309). Contudo, muito embora não caiba ao magistrado questionar a urgência, tem ele a obrigação de fazer cumprir o comando constitucional que garante a ‘prévia e justa’ indenização, antes que ocorra a imissão. Por tais razões, o entendimento dos Tribunais Superiores passou a ser no sentido de que o valor da ‘prévia e justa indenização’ é obtida com a avaliação provisória feita por perito nomeado pelo juízo, conforme se vê no Recurso Especial nº 330.179/PR: ‘Quando solicitada e reconhecida a necessidade de imediata imissão na posse de imóvel urbano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não ofende a legislação infraconstitucional o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória (IURESP 16.647/SP Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - ‘in’ DJU DE 01/08/1994; EREsp 20J88/SP-Rel. Min. Demócrito Reinaldo - ‘in’ 20/09/1993; EREsp 23.649/SP-Rel. Min. César Asfor Rocha).’ (AGA 236.127/BA-Humberto). Os seguintes precedentes adotam idêntico entendimento: EREsp 23.091/SP-Milton; REsp 26.557/Luz; REsp 88.998/SP e AGA 388.910/RS Milton; Resp 83 735/SP-Delgado; REsp 73.889/SP-Peçanha; REsp 29.248/SP-Humberto; REsp 73 530/SP-Noronha; EREsp 22.604/SP-Garcia; rel. p/Acordão, Mosimann; REsp 22.279/SP-José de Jesus; REsp 36.516/SPPádua; EREsp 28.230/SP-Peçanha.’ (Recurso Especial nº 330.179/ PR, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19/02/2004). Inclusive, o referido entendimento foi sedimentado por este C. Tribunal de Justiça em sua súmula de jurisprudência, conforme se vê do Enunciado 30, que assim preconiza: ‘Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.’ E, quanto às servidões, o DL 3.365/41 reza que ‘o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei’ (art. 40), o que demonstra a necessidade de avaliação prévia. (g.n.) A agravada ofereceu o valor total de R$ 382.923,16, pelas três áreas, a partir de laudo de avaliação administrativo, produzido unilateralmente (fls. 121/32, autos de origem). Antes da sistemática de avaliação sumária para o depósito prévio em valor próximo do efetivo valor comercial, ações de desapropriação e de servidão administrativa eternizavam-se, uma vez obtida a imissão na posse mediante recolhimento de valor simbólico. Há risco concreto de prejuízo à agravante caso a imissão provisória na posse seja decretada sem depósito prévio em valor condizente, o que faz da ação de instituição de servidão administrativa uma medida de confisco. A oferta da agravada, resultante de avaliação unilateral, não supre a necessidade da avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 612 Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB: 417760/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 2022035-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022035-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Ruben Celso Quesiti Passos - Interessado: Eliane de Oliveira Riva - Interessado: Luciana Aparecida Ribeiro Cesar - Interessado: Marcos Mendes - Interessado: Renato Luis Cardoso Pinto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença de ação mandamental, interposto sob fundamento de que apesar do trânsito em julgado em 07/05/2012, apesar de ter conhecimento de que a obrigação de fazer já tinha sido providenciado em folha de pagamento em março/2007 (já estava recebendo os novos valores desde essa data), inclusive, o Agravado permaneceu inerte por anos sem promover a cobrança judicial da dívida referente as parcelas pretéritas decorrentes do apostilamento da obrigação de fazer, culminando no arquivamento do processo principal por diversos anos, e somente em 24/02/2022, ou seja, mais de 09 (sete) anos após o trânsito em julgado manifestou interesse em cobrar a dívida, pelo que inevitavelmente, todas parcelas pretéritas cobradas neste incidente de cumprimento de sentença encontram-se prescritas. Sustenta-se, ainda, que não há nenhuma pendência no processo administrativo relacionado ao caso, a decisão judicial foi Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 649 cumprida e não houve qualquer questionamento pela parte contrária a respeito, pelo que não há, pois, qualquer justificativa para a interrupção/suspensão do prazo prescricional. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) - Marcelo de Salles Macuco (OAB: 190276/ SP) - Reinaldo Marcelo de Oliveira (OAB: 238284/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0010590-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0010590-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Letter Post Ltda - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Folhas 212 a 214: está-se que não é caso de acolher o pedido formulado pela apelante. Isso porque, a despeito de a hipótese em comento não se assemelhar com a decidida no bojo do recurso extraordinário 603.136 (tema 300 da lista das questões constitucionais com repercussão geral), está-se que o título executivo perdeu sua exequibilidade. Se não, vejamos. Da análise dos autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário interposto pelo município contra o acórdão concessivo do mandamus. E, ainda que não trânsita em julgado, tal decisão produz efeitos modificativos imediatos, substituindo o quanto antes decidido por esta Câmara. O decisório proferido pela corte superior houve por bem cassar o aresto colegiado e restabeleceu a sentença de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no tocante as receitas relacionadas com o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, com arrimo no quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.784 (folhas 226 a 230). O recurso indicado como paradigma fixou a seguinte tese: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.. Vejam-se trechos do voto condutor do aresto da Suprema Corte: A incidência do ISS sobre o contrato de franquia (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 1) não é tema novo neste Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (j. em 29.05.2020), firmou-se o entendimento de que tal incidência é constitucional, sob o argumento de que: .................... Esclareça-se que a aludida conclusão se ampara na compreensão de que o contrato de franquia, como visto, é um contrato misto, que abarca um feixe de obrigações de dar e de fazer. As relações jurídicas submetidas à incidência do imposto municipal em questão, ao mesmo tempo, podem possuir uma natureza complexa, sem que essa condição impeça a configuração da materialidade do imposto ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988). Essa proposição, nas palavras do Relator do feito, Min. Gilmar Mendes, ‘não [implica] afirmar que tenha havido [...] uma superação [...] do entendimento de que o ISS incide apenas sobre obrigações de fazer, e não sobre obrigações de dar’. Isto é, remanesce o entendimento de que ‘serviços’ se associam a obrigações de fazer, como atividades humanas destinadas à produção de uma utilidade em favor de outrem. 10. Há que se examinar, nessa esteira, a natureza da relação jurídica em comento. No caso do contrato de franquia, é intrínseca a unidade contratual desse feixe de obrigações, sem que se possa propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Isso porque ‘nenhuma das referidas prestações [de dar e de fazer], per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudand[o] o sentido prático e o escopo’. Por essa razão, fixou-se a seguinte tese: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).. 11. À época do julgamento, acompanhei o Relator, Min. Gilmar Mendes. Mantidas as condições de fato e de direito, não vejo fundamento para divergir do entendimento prevalente sobre o tema. Assim, reitero a posição pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal, por estar configurada a materialidade ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988).. Dessume-se, do quanto exposto, que o Supremo Tribunal Federal proclamou também a incidência do tributo quanto a rendas decorrentes de contrato de franquia obtidas pelas franqueadas. E nenhuma dúvida paira a respeito, pois, conforme bem exposto no voto dos segundos embargos de declaração opostos pela impetrante ao acórdão proferido pela corte suprema: Na hipótese dos autos, controverte-se a respeito da incidência do ISSQN sobre atividades realizadas por agências franqueadas dos correios. Saliente- se que a ADI 4.784 foi proposta pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAPOST, de forma que se esta Corte tivesse entendido que as franqueadas dos correios não poderiam ser tributadas com fundamento no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 a ação sequer teria sido conhecida quanto ao ponto, por ausência de legitimidade ativa ad causam, considerada a ausência de pertinência temática.. Publique-se e intime-se - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 666 andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2022216-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022216-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Silvia Cristina Santana Figueira - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA CRISTINA SANTANA FIGUEIRA contra decisão proferida às fls. 98/102 que, nos autos da execução fiscal nº 1503110- 80.2020.8.26.0664 ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA julgou improcedente a exceção de pré- executividade, afastando as alegações de nulidade da CDA e excesso de execução por aplicação de percentual de juros acima da taxa SELIC e determinou o prosseguimento da execução fiscal, na forma ajuizada. Sustenta a agravante a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 8º da LEF; defende a ilegalidade na aplicação de juros superiores à Taxa Selic. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e ao final, o provimento do presente agravo para acolher o incidente processual, declarar nulo o título executivo com extinção da execução fiscal e condenação do município nos ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO. O presente recurso não merece ser conhecido. Isto porque, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça em 13/11/2023 (segunda-feira), conforme se constata às fls. 104 do executivo fiscal. A publicação se deu em 14/11/2023 (terça-feira), com início da contagem do prazo recursal em 16/11/2023 (quinta-feira), em razão da suspensão do expediente forense no dia 15/11/2023 (Dia da Proclamação da República), com termo final em 6/12/2023 (quarta-feira). Nos termos do art. 4º, § 3o, da Lei nº 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. E consoante o § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Outrossim, verifica-se que o agravo de instrumento foi protocolizado em 5/2/2024, quando já transcorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição, sendo, portanto, intempestivo. Face o exposto, não se conhece do agravo de instrumento interposto. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0000747-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0000747-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Uelison Martins dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Uelison Martins dos Santos em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR2 da comarca de Araçatuba. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta o impetrante, ora paciente, em síntese, que o Juízo a quo homologou o cálculo de penas aplicando o lapso temporal de 60% para a progressão de regime. Alega que se trata de paciente primário em crime hediondo ou equiparado, motivo pelo qual deveria ter sido aplicado o coeficiente de 40% no referido cálculo, nos termos do artigo 112 da LEP. Ademais, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, mas apenas para beneficiá-lo. Requer, à vista disso, a concessão da ordem para que se determine a retificação do cálculo de penas, para fins de progressão, considerando- se o cumprimento de 40% da pena. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, em 22 de janeiro de 2024, o Juízo a quo determinou a retificação do cálculo de penas para considerar a reincidência genérica do sentenciado, considerando o percentual de 40% para fins de progressão de regime. Já tomadas as providências cabíveis pelo Juízo a quo, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar



Processo: 2020705-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020705-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: R. A. D. - Agravado: M. J. de D. da V. Ú do F. de J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. A. D., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Juquiá, que, nos autos nº 1500047-94.2024.8.26.0312, indeferiu pretensão de se revogar parcialmente medida protetiva fixada no âmbito da violência doméstica nos termos da Lei nº 11.340/2006, consistente determinar que o investigado participe do grupo reflexivo para homens autores de violência contra mulheres, sob pena de prisão preventiva. Em resumo, objetiva o deferimento de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, para que se suspenda a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, além de buscar, ainda preliminarmente, o reconhecimento da hipossuficiência e isenção de custas. Aduz que o r. despacho que é fato gerador do presente, não está em consonância com os ditames e princípios legais e jurisprudenciais, sendo assim descabida a r. decisão prolatada nestes moldes, pelo MM. Juiz a quo., em especial a determinação do agravante de comparecer sob pena de prisão no grupo de autores de violência contra a mulher. Afirma ainda que, diante de eventual controvérsia sobre o recurso cabível, caso não seja esse o entendimento, requer, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento e provimento do presente recurso. Relatado, decido. Ora, em que pese o posicionamento da agravante e, ainda, sem juízo terminante de mérito, não é o caso de se conceder a tutela de urgência, diante da inexistência, na espécie, de um de seus requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mutatis mutandis, nesse sentido preconiza Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora(Malheiros, 21ª edição atualizada por Arnoldo Wald, 1999, p. 71), o que não se observa na espécie em caráter liminar. Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Daniel Bastos Coletti (OAB: 357908/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2016844-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2016844-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Paciente: Rodrigo Antonio Alves da Silva - Habeas Corpus nº 2016844-54.2024.8.26.0000 Origem: 9ª V. C. do Foro Central Criminal da Barra Funda São Paulo Impetrante: Dr. Luiz Fabiano Pereira Paciente: RODRIGO ANTONIO ALVES DA SILVA Autos de Origem nº 1532206-85.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Luiz Fabiano Pereira, em prol de RODRIGO ANTONIO ALVES DA SILVA, contra a r. sentença proferida na Ação Penal nº 1532206-85.2023.8.26.0228, pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 03 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e a pena pecuniária de 11 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Sustenta que a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, caracterizando evidente constrangimento ilegal, em face de o regime inicial fixado ser o semiaberto, sendo que a prisão preventiva decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional e deve ser justificada concretamente de acordo com os requisitos do artigo 312 do CPP. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente para recorrer em liberdade, ou, ao menos, sejam substituídas por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. RODRIGO foi condenado por violação ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo consta, no dia 14.11.2023 ele foi surpreendido por policiais militares Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 858 conduzindo um veículo produto de furto, com as numerações dos vidros e do chassis adulteradas, sem correspondência com os dados decorrentes das placas. Preso em flagrante, teve sua custódia convertida em prisão preventiva pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, a qual se manteve durante a persecução penal. Ao cabo da instrução, sobreveio a sentença penal condenatória, oportunidade em que ele foi condenado às penas de 03 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. Ao manter a prisão preventiva de RODRIGO, destacou a D. Autoridade Judicial apontada como coatora (152/164): O réu não poderá apelar em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, de sua personalidade desvirtuada, de sua periculosidade, de sua reincidência e porque permaneceu preso durante o processo, não se justificando sua soltura após a condenação (ressalvo negritos) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando- se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição da pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - 10º Andar



Processo: 2018563-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018563-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Vitor Gonçalves de Souza - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018563-71.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilson, em favor de Vítor Gonçalves de Souza, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Segundo o impetrante, o paciente cumpre pena, em regime fechado, na Penitenciária Presidente Venceslau. Esclarece que, em 31 de outubro de 2023, houve determinação judicial para a elaboração de novo cálculo da pena. Informa que, até o presente momento, a decisão não foi cumprida. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal há mais de quatro meses. Considera que não há previsão para a elaboração de novo cálculo. Aduz que o paciente está sendo tolhido do direito de requerer a progressão de cumprimento da pena o que implica recolhimento em regime mais gravoso do que aquele que poderia fazer jus. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinado à autoridade coatora a atualização imediata do cálculo da pena. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja colocado em regime semiaberto (fls. 1/6). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente está preso desde o dia 08 de março de 2020, encontrado-se recolhido, atualmente, na Penitenciária I de Presidente Venceslau, em regime fechado. De acordo com os elementos informativos colhidos, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (autos do processo-crime nº 0102498-34.2017.8.26.0050, outrora em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). Segundo consta, no decorrer da execução, foram juntadas informações relativas ao processo-crime nº 0088258-16.2012.8.26.0050, outrora em trâmite perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Naqueles autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal. Na mesma ocasião, juntaram-se informações dos autos de execução relativa ao processo-crime nº 0004661-76.2012.8.26.0624 (outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí). Pelo que consta, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, e uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da vítima, como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Diante dos novos processos de execução, no dia 23 de outubro de 2023, o Ministério Público formulou pedido para que as penas restritivas de direitos fossem convertidas em pena privativa de liberdade e, na mesma oportunidade, manifestou-se pela atualização do cálculo de liquidação de penas. O pedido foi reforçado pela defesa. A autoridade judiciária deferiu o pedido ministerial e converteu as penas restritivas de direitos, impostas nos autos dos processos nº 0088258-16.2012.8.26.0050 e nº 0004661-76.2012.8.26.0624, em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime fechado para cumprimento. Na oportunidade, determinou a elaboração de novo cálculo da pena (fls. 334, 337 e 339/340 dos autos originais). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso posto a julgamento, o impetrante insurge-se contra a suposta demora na elaboração do novo cálculo da pena. Aduz que a determinação judicial não foi cumprida até o momento. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal. Pelo que se infere, o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, em razão da sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Ocorre que, no decorrer da execução, vieram aos autos informações de duas outras condenações, quais sejam: processo-crime nº 0088258-16.2012.8.26.0050 e nº 0004661- 76.2012.8.26.0624. Em ambas, o paciente foi condenado à penas restritivas de direitos. Nesse contexto, o Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Na mesma ocasião, manifestou-se pela atualização do cálculo de liquidação de penas. A apontada autoridade coatora deferiu o pedido ministerial, converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime fechado para cumprimento. Determinou, igualmente, a elaboração de novo cálculo da pena. É o que se infere do seguinte trecho (fls. 339/340 dos autos originais): (...) O sentenciado, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em face da condenação imposta na execução nº 05, processo criminal nº 0102498-34.2017.8.26.0050 da 7ª Vara Criminal do Foro da Capital (PEC nº 7000404-35.2020.8.26.0032). A sanção penal imposta nas execuções nº 01, processo criminal nº 0088258-16.2012.8.26.0050, da 13ª Vara Criminal da Capital (PEC nº7017923-13.2013.8.26.0050) e 03, processo criminal nº 0004661-76.2012.8.26.0624, da 1ª Vara Criminal de Tatuí (PEC nº 7006669-38.2-16.8.26.0050) foram substituídas por penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos empena privativa de liberdade e, consequentemente, a fixação do regime fechado. A Defesa requer a aplicação do art. 76 do Código Penal. É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. As penas restritiva foram aplicadas anteriormente da pena em regime fechado, não sendo possível ao sentenciado cumpri-las simultaneamente. Assim, com fundamento no artigo 44, § 5º do Código Penal, converto as penas restritivas de direito impostas nas execuções nº 01, processo criminal nº 0088258-16.2012.8.26.0050, da 13ª Vara Criminal da Capital (PEC nº 7017923-13.2013.8.26.0050) e 03, processo criminal nº0004661-76.2012.8.26.0624, da 1ª Vara Criminal de Tatuí (PEC nº7006669-38.2-16.8.26.0050) em pena Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 861 privativa de liberdade. (...) A fixação de regime após a unificação de pena, nos termos do art. 111 da LEP pode resultar em regressão quando, por exemplo, o sentenciado está em cumprimento de pena no regime intermediário ou no regime aberto e sofre nova condenação em regime mais gravoso. Nesses casos a regressão independe de oitiva do sentenciado, na forma do art. 111e parágrafo único c.c. 118, inciso II, ambos da L.E.P. No caso sub judice, considerando a quantidade total de penas e a natureza dos delitos, de rigor a fixação do regime fechado para cumprimento de todas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado. Ante o exposto, com fulcro no art. 111 da LEP, unifico as penas impostas nas execuções 01/03/05 e 06 e, considerando a quantidade total de penas, a natureza dos delitos e a reincidência do sentenciado, fixo o regime fechado para cumprimento das penas impostas nas execuções supracitadas. Quanto à data base para cálculo de benefícios, passei a adotar o entendimento anterior que não considerava o trânsito em julgado para o Ministério Público da última execução juntada aos autos como termo inicial para benefícios, devendo ser adotado como termo inicial a data da última prisão ou falta grave para fins de progressão ao regime semiaberto. Proceda-se às atualizações necessárias, confeccionando-se novo cálculo de penas oportunamente. Expeça-se Mandado de Prisão (...) Pelo que se infere, a decisão foi proferida no dia 31 de outubro de 2023, inexistindo notícia de que novo cálculo tenha sido elaborado. Anoto que a elaboração de cálculo de pena é condição necessária para o processamento da execução criminal, bem como para indicação dos requisitos objetivos para a progressão de regime e obtenção de outros benefícios. O atraso na elaboração escancara um quadro de incerteza quanto aos rumos da execução, dificultando as estratégias das partes, sobretudo da defesa na condução da execução criminal. No caso em apreço, resta evidenciado que a determinação da autoridade judiciária, passados quase quatro meses, não foi ainda cumprida. Não há, ao menos por ora, notícias de reiteração da determinação judicial ou mesmo de adoação de outra medida, por parte da autoridade judiciária, visando o cumprimento de sua própria determinação. A questão exige pronta e imediata correção. Com supedâneo no exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a elaboração de novo cálculo de pena, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo à autoridade judiciária a fiscalização da medida. Solicitem-se informações. Após, encaminhe-se, após, à d. Procuradoria de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2023547-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023547-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Endrigo Serres de Freitas - Paciente: Edenilson Célio de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Endrigo Serres de Freitas, em benefício de Edenilson Célio de Almeida, com pedido de liminar, objetivando a unificação de penas de duas condenações suportadas pelo paciente e deferimento do livramento condicional. Assevera que o paciente cumpria reprimenda do processo de execução n. 0007819-16.2019.8.26.0521, galgando ao regime aberto, com término de resgate previsto para 16/10/2023. Antes desta data, porém, foi cumprido mandando de prisão expedido em razão de outra condenação (na ação penal n. 0000537-98.2014.8.826.0262), objeto da execução n. 0008738-63.2023.8.26.0521. Aos 03/10/2023 a Defesa comunicou a situação e requereu a unificação de penas, mas o juízo a quo julgou extinta punibilidade do sentenciado, no tocante à primeira execução (n. 0007819-16.2019.8.26.0521), pelo integral cumprimento. A falta de unificação, contudo, traz prejuízo ao paciente pertinente ao requisito objetivo do livramento condicional. Assim, requer seja determinada a unificação das penas das execuções mencionadas, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal, com elaboração de novos cálculos e deferimento do livramento condicional. Pois bem. Extrai-se que o paciente cumpria a pena da execução n. 0007819- Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 895 16.2019.8.26.0521 e, aos 28/9/2023, portanto, antes de seu término (previsto para 16/10/2023), efetivou-se ordem prisional expedida em razão de condenação imposta na ação penal n. 0000537-98.2014.8.26.0262 (fls. 13/14). Em 03/10/2023, a Defesa requereu a unificação de penas (fl. 9), porém, aos 14/11/2023, foi julgada extinta a punibilidade do paciente em relação à execução n. 0007819-16.2019.8.26.0521 (fl. 32), impossibilitando a unificação pretendida. Embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (fl. 42) e o decisum transitou em julgado em 15/12/2023 (fl. 256). Indefiro a liminar. Ao que tudo indica, a prisão superveniente deu-se a poucos dias do término do cumprimento da primeira execução, que transcorreu sem sustação ou revogação do regime aberto, motivando a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Assim, os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d.Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Endrigo Serres de Freitas (OAB: 333001/ SP) - 10º Andar



Processo: 2023801-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023801-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Spigariol Lima de Moraes - Impetrante: Patricia Roschel - Paciente: David Pereira Magnani - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2023801-71.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente David Pereira Magnani por entrever-se constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista. Relata-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal praticada contra a mulher por razão de gênero, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Formulado pedido de revogação da custódia, foi ele indeferido, por decisão reputada ilegal, carente de fundamentação. Assevera-se que estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da custódia, sinalizando-se para a suficiência de medidas cautelares diversas na hipótese. Pleiteia-se, assim, a revogação da custódia decretada, com pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (págs. 01/17). Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva, não vislumbro utilidade na manutenção da custódia cautelar no caso sob julgamento, sendo caso de excepcional deferimento do pleito liminar. Com efeito, há nos autos relatos de que, no caso sob comento, houve prática de lesões corporais recíprocas entre paciente e vítima, o que foi comprovado pelo laudo pericial acostado aos autos de origem às págs. 139/140, que constatou a presença de lesões de escoriações e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 898 incisões ocasionadas mediante emprego de instrumentos contundentes e cortantes contra o paciente. Há ainda relatos de prática anterior de crimes de perseguição, lesão corporal e dano praticados pela vítima contra o ora paciente, com devido registro de ocorrências policiais (cf. boletins de ocorrência de págs. 36/38, 39/41 e 49/51); assim como de crimes de perseguição praticados pela ora vítima contra a ex-esposa do paciente (cf. boletins de ocorrência de págs. 42/43 e 44/46). Referidos relatos de perseguição vieram corroborados nos autos da impetração por declarações de próprio punho da ex-esposa do paciente, de testemunhas vizinhas e prestadores de serviços (cf. págs. 21/31). Há que se ponderar ainda que, segundo o boletim de ocorrência lavrado nos autos de origem (págs. 02/07), foi o próprio paciente o solicitante da presença das autoridades policiais no local, como havia feito em oportunidades anteriores. Sopesando-se essa situação fática de (i) comprovada prática de lesões recíprocas no caso sob comento, (ii) de anteriores lesões praticadas pela vítima em face do ora paciente, assim como (iii) perseguição reiterada da vítima contra o paciente e sua ex-esposa, e somados esses elementos (iv) à absoluta primariedade do agente (cf. certidão e F.A. de págs. 42/44 dos autos de origem), sendo considerada ainda (v) a devida apreensão das armas de fogo do paciente - lícitas, com prova de registro e posse regulares - pela autoridade policial, com suspensão da posse e porte pela autoridade judiciária de primeiro grau (pág. 61), e (vi) valorada, por fim, a ausência de coabitação entre paciente e vítima in casu, reputo ausente o periculum libertatis no caso sob comento. Diante desses elementos, julgo serem suficientes para a tutela do controverso contexto delineado nos autos a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo em razão do quantum da pena e possibilidades concretas de ‘benefícios liberatórios’ ou mesmo concessão de regime mais brando, na hipótese de eventual condenação. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concede-se, pois, a liminar, substituindo a prisão preventiva, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. proibição de contato com a vítima, assim como de dela aproximar-se a distância igual ou inferior a 500 metros; e IV. comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fernanda Spigariol Lima de Moraes (OAB: 425208/SP) - Patricia Roschel (OAB: 416885/SP) - 10º Andar



Processo: 1008815-13.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1008815-13.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. A. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. O. Q. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À FIXAÇÃO DE PENSÃO PARA AS HIPÓTESES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO A 7,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO DETERMINA A AUTOMÁTICA CESSAÇÃO OU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ULTERIOR DA VERBA ALIMENTAR, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/68 E ENUNCIADO DAS SÚMULAS NS. 277 E 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍNCULO ESTUDANTIL DA ALIMENTADA COMPROVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, E POR OUTRO LADO, DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DE QUAISQUER DAS PARTES QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS CASOS DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdu Ermes Ferreira de Carvalho (OAB: 95173/SP) - Victoria Simonetto Peres de Carvalho (OAB: 396018/SP) - Jonas Rafael Gomes Nogueira (OAB: 54711/PE) - Sostenes de Sousa Serafim (OAB: 1489/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001770-84.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001770-84.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano José Batista Ribeiro - Apelada: Bianca Batista Ribeiro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO ADVINDOS DE HERANÇA PARENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE TEM INTERESSE EM REQUERER INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA COISA Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1297 COMUM ANTES MESMO DE FINALIZADO O INVENTÁRIO DO GENITOR. HERANÇA QUE SE TRANSMITE DESDE LOGO AOS HERDEIROS, UMA VEZ ABERTA A SUCESSÃO. ANTES DA PARTILHA HÁ DIREITO DOS COERDEIROS SOBRE A PROPRIEDADE E POSSE, QUE DEVE SER REGULADO PELAS NORMAS SOBRE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. O USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS ENSEJA O PAGAMENTO DE LOCATIVO ÀQUELE IMPEDIDO DA FRUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DAQUELE QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CC). DIREITO POTESTATIVO DAQUELE QUE É PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL COMUM E DELE NÃO PODE USUFRUIR EM RAZÃO DA POSSE EXCLUSIVA PELO OUTRO CONDÔMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CARACTERIZADA, NO QUE CONCERNE AO IMÓVEL RESIDENCIAL, QUANTO AO USO EXCLUSIVO E NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DE LOCAÇÃO, E, NO QUE TANGE AO IMÓVEL COMERCIAL, A PROPÓSITO DA AFERIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REGULAR INSTRUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Silva de Brito (OAB: 259293/SP) - Giselley Aparecida Santana Silva (OAB: 466192/SP) - Erika Carvalho (OAB: 425952/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1036968-69.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1036968-69.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nuts Franchising Licenciamento de Franquias Ltda - Apelado: Marcelo Agenor Alcanfor Ximenes Bernardes e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DIANTE DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUIÇÃO TARDIA, SOMENTE EM APELAÇÃO, EM EVIDENTE MANOBRA PROCESSUAL, VAI DE ENCONTRO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E É RECHAÇADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECONVINTE. ART. 321 DO CPC. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA. NÃO HÁ NULIDADE SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE NO PROCESSO; 2- CULPA DA FRANQUEADORA PELA RESCISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUPORTE NECESSÁRIO NA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DOS INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL; 3- AFASTADA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS TAXAS PAGAS PELOS FRANQUEADOS, UMA VEZ QUE SE VALERAM DO CONTRATO DE FRANQUIA PARA EXPLORAR A ATIVIDADE ECONÔMICA, FAZENDO USO DA MARCA E DO KNOW-HOW DA FRANQUEADORA; 4- CABÍVEL A CONDENAÇÃO PELAS TAXAS INADIMPLIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Filipe Denki Belem Pacheco (OAB: 432911/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2214148-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2214148-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Cooperativa Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Agravado: Incabras Industria e Comercio de Moveis Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO DO CREDOR - ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE PROPÔS A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR CREDORES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - EVIDENTE INTERESSE DAS PARTES NO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 218, §4º, DO CPC COMO MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - VALOR PRETENDIDO PELA AGRAVANTE QUE FOI ACOLHIDO E RETIFICADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - INTERESSE DA COOPERATIVA NO RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE SEU CRÉDITO - RECUPERANDA QUE É COOPERADA DA COOPERATIVA AGRAVANTE - CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/05 - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE DO QUADRO GERAL DE CREDORES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203113-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2203113-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria Arteb S/A - Agravado: Transportadora Fantinati Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO FTI - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART. 937 DO CPC E NO ART. 146, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DESACOLHIMENTO LEITURA DA INICIAL DA IMPUGNAÇÃO E DAS RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITE INFERIR A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO QUE A AGRAVANTE ENTENDE DEVIDO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE PROCESSO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES - PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - AGRAVANTE QUE NÃO CONSTOU DA RELAÇÃO DE CREDORES - ACOLHIMENTO - CONSTATADO EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO À CREDORA, ORA RECORRENTE, DEVE-SE REALIZAR NOVA CONTA, NOS TERMOS DOS PARÂMETROS AQUI DELINEADOS - CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE AÇÃO CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 19/08/2019 - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO RECUPERACIONAL - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FATO GERADOR - COM O TRÂNSITO EM JULGADO, FICOU DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO RELATIVA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - E, UMA VEZ INADIMPLIDA REFERIDA OBRIGAÇÃO, JUSTIFICA- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000436-61.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000436-61.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: H. M. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. R. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE TRABALHO FORMAL E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS. VALOR MANTIDO, CONSIDERADO O BINÔMIO: PROPORÇÃO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DA PESSOA OBRIGADA. A REDUÇÃO PRETENDIDA PARA OS CASOS DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO IMPLICARÁ EM COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO MENOR. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO DEVERÁ INCIDIR SOMENTE SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS HABITUAIS, ADICIONAIS HABITUAIS). VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO (VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, HORAS EXTRAS EVENTUAIS, ADICIONAIS EVENTUAIS, FÉRIAS INDENIZADAS, AJUDA DE CUSTO, PLR). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Dieter Paape (OAB: 421054/SP) - Marcelo Gonçalves Campos (OAB: 401953/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1098302-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1098302-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. F. - Apelado: M. A. A. dos S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Acolhida a preliminar, deram provimento ao recurso. V.U. - ALIMENTOS EX-CÔNJUGE AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CONTRA O EX- CÔNJUGE OBJETIVANDO A REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA FAZER CONSTAR CONDENAÇÃO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO RÉU, AUSENTE ORIGINARIAMENTE ALIMENTANTE QUE FOI DEMITIDO EM 2019 E DEIXOU, À MÍNGUA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, DE CUSTEAR A VERBA AUTORA QUE PEDE ALIMENTOS DE R$ 4.758,54 - RECONVENÇÃO - RECONVINTE QUE BUSCA EXONERAÇÃO, VEZ QUE A RECONVINDA TEM RENDA PRÓPRIA E PATRIMÔNIO MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, CONDENADO O RÉU A PAGAR À ‘EX’ 1 SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO A PERMITIR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PELA AUTORA, ENQUANTO LÁ RESIDIREM OS FILHOS, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DO RÉU-RECONVINTE PRELIMINAR ACOLHIDA AUSENTE A FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO AUTORAL TOCANTE À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, É ‘ULTRA-PETITA’ E, PORTANTO, NULA, A PARCELA DA DECISÃO QUE DETERMINA SEJA CONCEDIDA PERMISSÃO DE USO PELO PROPRIETÁRIO SENTENÇA, NO MÉRITO, REFORMADA AUTORA QUE Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1589 É ORA APOSENTADA PELO INSS, TENDO SIDO CONSTATADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDICATIVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, PELO QUE, DE FATO, DETÉM ATUAL FONTE DE RENDA ALIMENTADA, ADEMAIS, QUE DESDE NOVEMBRO DE 2019, QUANDO CESSADOS OS PAGAMENTOS, VEM PROVENDO O PRÓPRIO SUSTENTO, INCLUSIVE CUSTEANDO ELEVADO PADRÃO DE CONSUMO NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO COMPROVADA, NÃO CABENDO AO RÉU COMPLEMENTAR OS GANHOS DA AUTORA DE FORMA A GARANTIR- LHE MELHOR STATUS E PODER DE COMPRA AUTORA A QUEM CABE GERIR OS RECURSOS PRÓPRIOS DE FORMA A GARANTIR SUA SOBREVIVÊNCIA, PELO QUE PODERÁ CONTAR, SE O CASO, COM A ASSISTÊNCIA DOS FILHOS MAIORES PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001584-59.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001584-59.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Noel da Paixão Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO DANO MATERIAL NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 DESCABIMENTO DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AS PARTES DEVERÃO SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 CABIMENTO - CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 4.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS RELACIONADOS COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1058238-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1058238-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana Visconti de Barros e outro - Apelado: United Airlines Inc. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS ATRIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORES QUE SE INSURGIRAM, CONTUDO, CONTRÁRIOS AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELA LACERAÇÃO IMATERIAL. REMANEJAMENTO PARA VOO NO DIA SEGUINTE, DESEMBARCANDO OS AUTORES NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL DE 8 HORAS AO CRONOGRAMA INICIAL, PERDENDO DIA DE FÉRIAS EM ASPEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO É CONSIDERADA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS SIM FATO INERENTE AOS PRÓPRIOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TRANSPORTE AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO MAJORADA AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 A CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO E COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Antonio Ceschini Figliolia (OAB: 297039/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001555-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001555-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Odirley Lima Amaral - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE CONSIDERA ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. SEGURO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. ADMISSIBILIDADE: A VENDA CASADA NÃO RESTOU CONFIGURADA. HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO CONSUMIDOR, QUE TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO E NÃO DEMONSTROU A INTENÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA NO CONTRATO. A QUESTÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NOS 1.639.259 SP E 1.639.320 - SP. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS A 6% AO MÊS. INADMISSIBILIDADE: TRATA-SE DE COBRANÇA DISFARÇADA E INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVE-SE APLICAR A SÚMULA 472 DO E. STJ, COM A REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. JUROS E CORREÇÃO - PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM COM BASE NA TAXA SELIC. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PRETENDE O BANCO APELANTE. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, E NÃO À TAXA SELIC, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUINDO OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PORTANTO, NÃO HÁ RAZÃO SUFICIENTE QUE AUTORIZE A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1784 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000144-94.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000144-94.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apda: Maria Joana Teixeira da Veiga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA LIMITAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 5,40% AO MÊS. VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR, OS VALORES DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1804 PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES.APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, ESTES FORAM CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, POIS AMBAS AS PARTES APELARAM E SUCUMBIRAM. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0002546-13.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0002546-13.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Danilo Francisco Reis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Anthony Saraiva Miranda - Apelada: GIOVANNA ALVES DA SILVA (Revel) e outro - Apelada: Marcos Cezar Fedrigo e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR GOLPISTA ATRAVÉS DE ANÚNCIO NA “OLX”. PROPRIETÁRIO QUE CONFIRMOU A VERSÃO DO FALSÁRIO PARA O AUTOR, QUE DEPOSITOU VALORES EM NOME DE TERCEIRO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDA (ARTIGOS 186 E 187, DO CÓDIGO CIVIL). PROPRIETÁRIO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO VALOR DEPOSITADO A TERCEIROS, COM SUA ANUÊNCIA. CORREQUERIDO ANTHONY, APONTANDO COMO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DE TAMBÉM TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, COM RELAÇÃO A OUTRO VEÍCULO, PELO MESMO ESTELIONATÁRIO, COM AS NEGOCIAÇÕES EM PERÍODO CONCOMITANTE ÀS NEGOCIAÇÕES COM A PARTE AUTORA. ALEGADA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA COM QUE TRATOU COM O FALSÁRIO PELO CORRÉU. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA, IMPUGNANTE. DANO MORAL. ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO APÓS O DEPÓSITO DOS VALORES. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 238943/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002596-33.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002596-33.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Douglas Jose de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários advocatícios, com observação, V.U. - CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL CCB FIRMADA EM 27/04/2022 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, REJEITADA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ANULAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO NCPC, ART. 492 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO NCPC APLICAÇÃO DO CDC (STJ, SÚMULA 297) QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, EXIGINDO EXAME TAMBÉM PELA LEGISLAÇÃO BANCÁRIA E COMUM CONTRATO CCB COM PARCELAS DE VALOR FIXO, ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL LEGALIDADE E REGULARIDADE (STJ, SÚMULA 541) CCB ADMITE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA (LEI NÚMERO 10.931/2004, ART. 28, §1º, I) CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000, À ÉGIDE DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP 2.170-36/2001, E RATIFICADA NA EC 32/2001, CUJO ARTIGO 5º TAMBÉM PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA (STJ, SÚMULA 539) CONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO ASSENTADA PELO C. STF NO RE 566.397-RS, J. 04/02/2015 NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXAS DE JUROS, PREVALECENDO SEM OFENSA À LEI Nº 1.521/51, LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), E SÚMULA STF 121, O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STF NA SÚMULA VINCULANTE 7, E SÚMULA 596, E PELO STJ, SÚMULA 382 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO DESCABIMENTO AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA SUBSTITUÍDA RECURSO DESPROVIDO, E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/2015, ART. 85, § 11), OBSERVADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O CPC/2015, ART. 98, §3º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 2097 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0332511-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0332511-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Nayara Elis Mendes dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019220-53.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0332855-79.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0332855-79.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria Suely Nascimento da Costa - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1058217-30.2018.8.26.0053/0043 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 19 que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0334099-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0334099-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Nicéia Margareth Teixeira da Silva - FMI SECURITIZADORA S/A. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008555-75.2022.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 20 requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0346784-48.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0346784-48.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Etelvino Bomfim de Jesus - Naples Secutitizadora S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004805-73.2022.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 27 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP)



Processo: 0349408-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0349408-07.2021.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hilda Leme Soutto Mayor - Banco Abc Brasil S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0034555-54.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 28 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP)



Processo: 0354173-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0354173-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Laércio Pereira dos Santos - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019127-90.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 31 o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIANO SOUZA AMORIM (OAB 344209/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)



Processo: 0354388-60.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0354388-60.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emerson Renato Merlin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003625-31.2022.8.26.0597/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Sertãozinho Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)



Processo: 0359010-22.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0359010-22.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lauro Simoes de Castro Junior - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 35 ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/ SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)



Processo: 0361748-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0361748-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Wilson Facião - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015758-64.2017.8.26.0053/0023 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 37 não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0373070-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0373070-63.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Piveta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003517-97.2022.8.26.0533/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Santa Bárbara d’Oeste Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 46 o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0374397-77.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0374397-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Batista Lopes - Laura de Paula Silva Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1022018-04.2021.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 48 execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0374835-74.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0374835-74.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Leandro Laurindo da Silva - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002243-88.2019.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 49 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0383540-90.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0383540-90.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Nilza Tomoe Miyasaki - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009963-12.2021.8.26.0482/0005 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 53 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP)



Processo: 0391198-39.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0391198-39.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Eva Madalena Cardoso Santos - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0000876-68.2017.8.26.0483/0006 3ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 57 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753SP)



Processo: 0398541-86.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0398541-86.2019.8.26.0500 - Precatório - Disponibilidade / Aproveitamento - Maria Regina da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033040-53.2011.8.26.0562/0003 2ª Vara Foro de Peruíbe Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 61 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PONZETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8860/SP)



Processo: 0401717-73.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401717-73.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Eduardo Aparecido Dobbro - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 63 valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0402134-26.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402134-26.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marcelo Luiz Fernandes - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 73 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0420174-85.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0420174-85.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Walter Silva Feitosa - Aipe Intermediações de Negocios LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0035115- 93.2018.8.26.0053/0018 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 76 exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)



Processo: 0440165-18.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0440165-18.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Cardoso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015516-37.2019.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 87 que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)



Processo: 0443211-44.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0443211-44.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Rogerio Pedroso de Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009253-18.2021.8.26.0053/0001 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 89 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FÁBIO PEDROSO DE MORAES WITZEL (OAB 335044/SP)



Processo: 0454069-08.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0454069-08.2019.8.26.0500 - Precatório - Férias - Marcio Aparecido Devechi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012400-23.2019.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0454095-06.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0454095-06.2019.8.26.0500 - Precatório - Férias - Fernando Christofolo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012400-23.2019.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 95 existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0460494-51.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0460494-51.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Herbert Di Caro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020442-95.2018.8.26.0053/0001 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 102 a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), REINALDO PASSOS DE ALMEIDA (OAB 108481/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)



Processo: 0460978-95.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0460978-95.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Eliezer Jarbes de Oliveira - Solitude Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009552-47.2021.8.26.0068/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (OAB 110675/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0464541-97.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0464541-97.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Paulo Ryoji Sakai - Fair Price Serviços Financeiros Ltda - CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - Processo de origem: 0025924- 19.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 104 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2016855-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2016855-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. M. - Agravada: L. C. C. do N. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 61/64 dos autos principais), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos (Processo nº 1023683-86.2023.8.26.0602), que, dentre outras deliberações, fixou alimentos provisórios em favor da autora e da filha menor, nos seguintes termos: (...) Anoto que, embora os alimentos entre os ex-cônjuges/companheiros possuam caráter excepcional, está demonstrado, ao menos em juízo de cognição meramente sumária, tanto o relacionamento havido entre as partes (fls. 27/32 e 54/56), como a necessidade temporária da requerente, especialmente considerando o documento de fls. 34/35. Com relação à infante, provada a filiação (fls.18) e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária afixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, considerando o que constou de fls. 19/24 e 27/29, acolho o parecer ministerial para estabelecer pensionamento no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, nunca inferiores a 1,5% salário mínimo, em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, “intuitu familiae”, sem prejuízo da manutenção do convênio médico da infante. Posto isso, fixo alimentos provisórios, “intuitu familiae” em favor da autora L.C.C. do N. e da menor L.C.M., sem prejuízo da manutenção do convênio médico em favor da infante, em 30% dos vencimentos líquidos do réu isto é, incluindo 13º salário, gratificações, férias com o terço, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS em caso de emprego, nunca inferiores a 1,5% salário mínimo, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da autora. Em caso de trabalho autônomo, informal, ou desemprego, fixo alimentos provisórios em 1,5% salário mínimo nacionalmente vigente, a serem pagos diretamente à autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou via transferência bancária, devidos a partir da citação (...). O agravante argumenta que trabalha como auxiliar administrativo e recebe remuneração bruta no valor de R$ 2.350,00. Afirma que possui gastos fixos no valor de R$ 1.560,00 e paga à filha menor o valor de R$ 883,00 entre alimentos e convênio médico. Alega que não foi demonstrado nos autos que é empresário e não possui condições de suportar os alimentos no patamar fixado. Pugna pela suspensão dos alimentos permitindo-se que o Agravante efetue o pagamento provisório de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário líquido, sem prejuízo ao convênio médico da menor, já suportado integralmente pelo Agravante, valor este que vem adimplido mensalmente à Agravada (documento 02, anexo), sendo que é o valor que a sua renda comporta suportar. (fl. 7). Sustenta que possui um gasto mensal de R$ 2.443,00 (fl.10), de forma que o total de suas despesas superam o seu salário mensal. Discorre sobre a obrigação de ambos os genitores contribuírem com o sustento dos filhos, tecendo considerações sobre a possibilidade de a mãe da menor Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 12 trabalhar. Requer a concessão de efeito suspensivo, além da antecipação da tutela recursal para que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios para 25% de seus rendimentos líquidos, sem prejuízo do convênio médico da menor e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro o efeito suspensivo, apenas em relação aos alimentos devidos ao ex-cônjuge. O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge/convivente, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., Ed. RT, 2011, p. 529): A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Está previsto na lei (CC 1.694), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados. Logo, solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges. Apesar da versão da agravada quanto à necessidade de alimentos, traz o agravante novas informações que colocam em dúvida a existência da obrigação, de modo que prudente que se apure no curso da instrução a existência do referido dever. Quanto aos alimentos devidos à filha menor, os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. A renda comprovada pelo agravante (fls. 88/92), conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, conforme requerido, observados os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Aldo Rogerio Malfatti (OAB: 340974/SP) - Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1125728-30.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1125728-30.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camilo Tadeu Sacha - Embargdo: Viviane Martins de Souza - Interessado: G.V. Sports Academia LTDA- ME - Vistos etc. Cabe julgar embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 219/227, que consubstancia o julgamento de recurso de apelação contra r. sentença que julgou segunda fase de ação de prestação de contas, assim ementado: Ação de exigir contas. Segunda fase. Decurso ‘in albis’ do prazo de apresentação de contas pelo réu. Autora que apresentou as suas, homologadas por sentença. Apelação do réu. Inércia do réu que enseja aplicação de sanção processual de impossibilidade de impugnar aquelas apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC). Precedentes das Câmaras Empresariais deste Tribunal. Apenas em caso de evidente exorbitância ou irrazoabilidade das contas da autora, justificar-se-ia outra solução, em busca da verdade real. Precedente da Câmara. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. (fl. 220). O embargante refere-se, por primeiro, à decisão do Tribunal acerca de questões fáticas postas em seu apelo, relativas a(a)não terem sido descontados honorários pagos quando do recebimento do crédito objeto das contas, (b) índices de correção errados e (c) terem sido calculados os juros moratórios desde 2017, quando o crédito deu-se em 2019 e a citação para este processo ocorreu em 2021. Apontam que a solução dada a tais questionamentos pelo Tribunal a correção de eventuais erros na baixa dos autos não é factível, dado que não se trata da atualização da condenação, mas, sim, da formação da base de calculo, que foi indicada na parte dispositiva da sentença e se encontra, evidentemente errônea. De fato, dizem, no dispositivo da sentença confirmada pelo acórdão embargado, está a condenação ao pagamento de R$ 28.559,03, valor a que se chega por cálculos que adotam esses critérios errados. Coisa julgada se formará, então, acerca dessa quantia, se não for emendado o acórdão. Trata-se, finalizam quanto a esse ponto, de erro de julgamento, que cumpre corrigir na fase de conhecimento da demanda. Há outro defeito no acórdão: omissão quanto aquestão posta e não decidida, acerca do art. 86 do CPC. Pede efeitos infringentes. É o relatório. Ao contraditório, no quinquídio. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Adauto Pereira da Silva (OAB: 84136/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1004185-05.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004185-05.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: P. B. E. (Revel) - Apelada: T. C. P. dos S. (E por seus filhos) - Apelada: L. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao apelante, que é patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (v. fls. 124). 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Vistos. THAIS CAROLINA PEDROZO DOS SANTOS por si e representando a filha menor, LAURA DOS SANTOS EUCLYDES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Guarda e Alimentos - Procedimento Comum Cível contra PAULO BATISTA EUCLYDES alegando, em síntese, que manteve um relacionamento com o demandado por aproximadamente 1 ano, advindo, dessa relação, o nascimento de Laura. Alega que desde a separação do casal exerce a guarda, de forma unilateral, da filha porém o demandado não vem lhe prestando assistência material, apesar de reunir condições financeiras para fazê-lo. Requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência da ação. A petição inicial (fls. 1/10) veio instruída com os documentos de fls. 11/25. Foram arbitrados alimentos provisórios, atribuída a guarda da criança provisoriamente à mãe e determinada a citação do requerido (fls. 32/33). Validamente citado (fl. 44), o réu deixou de ofertar resposta nos autos. Instada a manifestar-se a parte autora requereu o decreto de revelia do requerido e a procedência dos pedidos efetuados na inicial (fls. 94) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, uma vez que a ação não foi contestada (fls. 106). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. DOS ALIMENTOS: É inegável a condição de pai que detém o réu (certidão de nascimento de fls. 14), sendo, pois, clara a sua obrigação de prestar alimentos. Resta apenas determinar o quantum devido a tal título, sempre buscando o necessário equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. A necessidade da menor é presumida, não havendo, no caso em tela, demonstração de alguma situação pessoal que exija um plus sobre o que, usualmente, despendam pessoas nessa fase da vida. Em que pese a alegação constante da inicial de que a criança necessitaria de medicamentos específicos a representante legal da menor informou, posteriormente, que geralmente obtém os medicamentos utilizados pela filha junto ao Posto de Saúde, adquirindo particularmente apenas quando não os consegue gratuitamente, mas que não possui nenhum comprovante de gastos nesse sentido (fl. 94) Quanto às possibilidades do réu indicadas na inicial, esta restou incontroversa a partir da ausência de contestação. A revelia do réu que ora decreto - implica reconhecer que possui ele alguma capacidade econômica, não sendo desarrazoado acolher os percentuais sugeridos pela parte autora, que se mostram coerentes. Tecidas essas observações, lembrando que o juiz possui certo poder discricionário (TJSP, 7ª C, ApCiv n. 230.640-1, Rel. Des. Leite Cintra, j. 17.05.95) e tendo em vista as necessidades presumidas da demandante, acolho a fixação dos alimentos no importe de 40% dos rendimentos líquidos do genitor (consideradas todas as verbas remuneratórias), se empregado, ou 40% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal. Por fim, consigno que a adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia assegura o respeito ao piso salarial nacional, de modo que, seja qual for a efetiva profissão do demandado, a obrigação poderá ser cumprida. DA GUARDA: Com efeito, em razão da revelia, o réu nada obsta à fixação da guarda em favor da autora, o que implicará em real benefício à menor. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar o réu a pagar à filha Laura, até o dia 10 de cada mês, a importância de 40% de seus rendimentos líquidos (consideradas todas as verbas remuneratórias) se empregado, ou 40% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal, a ser depositado na conta indicada na inicial. b) deferir à autora a guarda unilateral da filha. A guardiã deverá ser advertida de que a alteração da situação de fato que serviu de lastro para o deferimento do pedido poderá implicar na revogação da guarda. Custas na forma da lei. Não há honorários por ausência de resistência da parte contrária (...). E mais, o apelante não comprova de forma inequívoca a renda auferida com os bicos rurais (v. fls. 121) e tampouco trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A existência de outra filha, por si só, não justifica a redução pretendida. Por sua vez, as necessidades da alimentanda, que conta com 2 anos de idade (v. fls. 16), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Por outro lado, embora a guarda compartilhada seja a regra esculpida no art. 1.584, inc. II, § 2º, do Código Civil, os elementos dos autos recomendam a guarda unilateral materna, pois há notícia de medida protetiva em desfavor do recorrente em razão de ameaças feitas contra Thais e contra a própria criança (fls.18/24), como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça (v. fls. 179, quinto parágrafo), razão pela qual o importante é buscar o melhor interesse da menor e não solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jordana Maíra Olivi Douradinho Carlini (OAB: 346994/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tainah da Silva Teixeira de Oliveira (OAB: TST/SP) (Defensor Público) - Defensoria Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 73 Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1077165-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1077165-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Nelson Cerezini - Apelada: Luma Costa Cerezini - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de medida liminar, depois integrada a pretensão originária por pedidos principais formulados no âmbito de Ação Cominatória, ambas, manejadas por Nelson Cerezini e Maria Luísa Cerezini Leme, menor representada por sua genitora, Luma Costa Cerezini, devidamente qualificados nos autos, em face de Bradesco Saúde S.A., também qualificada. Narrava a petição inicial que o coautor Nelson seria beneficiário de plano de saúde empresarial gerido pela operadora requerida, com vinculação desde a data de 20/05/2016, código de beneficiário 852 149 100027 008, plano opção Saúde Top/Quarto/Seguro Viagem, figurando como dependente sua filha, Luma Costa Cerezini. Ocorre que sobrevindo o nascimento da neta do titular do plano, a menor coautora Maria Luísa, em data de 03/10/2022, na qualidade de filha da dependente Luma, a menor teria direito à inclusão no plano referido, garantindo-se cobertura do seguro saúde encabeçado por seu avô. Porém, os coautores teriam sido surpreendidos pela negativa de inclusão da menor coautora, por parte da operadora requerida a qual que teria fundamentado sua negativa na proibição da inclusão de agregados como dependentes. Assim sendo, ao invocar regramento legal que entendiam aplicável ao caso os coautores postulavam pela concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, impondo-se à requerida a obrigação de incluir e manter a menor coautora como dependente do plano, sob pena de multa diária, mencionando oportuno manejo dos pedidos principais. (...) Na espécie frise-se que o coautor Nelson demonstrou ser beneficiário titular de plano de saúde empresarial gerido pela operadora requerida, com vinculação desde a data de 20/05/2016, ostentando o código de beneficiário 852 149 100027 008, tratando-se aqui do denominado plano opção Saúde Top/Quarto/Seguro Viagem, figurando como dependente formal do referido vínculo, a filha do titular, Luma Costa Cerezini. Ocorre que sobrevindo o nascimento da neta do titular do plano, a menor coautora Maria Luísa, em data de 03/10/2022, a menor, na qualidade de filha da dependente Luma, teria direito à inclusão no plano referido, garantindo-se cobertura do seguro saúde encabeçado por seu avô, o que fora negado pela requerida, situação injusta e questionada por meio da presente demanda. Sem razão a requerida ao negar inclusão à menor. Adotada a premissa da existência de relação de consumo (Súmula 608 do STJ) merecendo o contrato interpretação que não frustre seus fins de proteção, se revela evidente o direito à inclusão de neta da dependente do titular do plano como beneficiária. O status de agregada atribuído à menor não é motivo para exclusão de cobertura, sobretudo, quando os coautores se dispõem a respeitar contrapartida financeira e demais previsões contratuais. Não observou a requerida, para além da retórica estéril e padronizada em relação à força obrigatória do contrato e delimitação de riscos cobertos, o que expressamente prevê a redação do artigo 12, inciso III, b da Lei no. 9.656/98: São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: (...) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. Não se pode negar à menor recém-nascida o direito de ser incluída como nova dependente no plano encabeçado pelo avô, em especial, considerando que a genitora da menor já figurava como dependente formal no contrato. Não merece prestígio, destarte, a invocação de cláusulas de exclusão de cobertura que são lesivas ao consumidor titular e ferem o escopo de proteção e o dever de colaboração contratual da operadora. (...) Deve ser confirmada, em definitivo, portanto, a decisão antecipatória de páginas 124/125, garantindo-se, com cognição plena e de mérito, a inclusão da menor Maria Luísa Cerezini Leme como dependente no seguro saúde empresarial ao qual o coautor Nelson é titular. Devem ser respeitadas necessárias contrapartidas financeiras e possíveis carências contratuais conforme o caso. Estes são, em suma, os fundamentos decisórios que bastam para o equacionamento da lide, desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou contratuais, respondendo a requerida pelos ônus de sucumbência. Do quanto exposto, ao decidir, com resolução de mérito a presente Tutela Cautelar Antecedente depois integrada por pedidos principais formulados no âmbito de Ação Cominatória, ambas, manejadas por Nelson Cerezini e Maria Luísa Cerezini Leme, menor representada por sua genitora, Luma Costa Cerezini, em face de Bradesco Saúde S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial originária e posterior aditamento. Imponho à operadora requerida a obrigação no sentido de garantir, em definitivo, a inclusão e manutenção da menor Maria Luísa Cerezini Leme como dependente no seguro saúde empresarial ao qual o coautor Nelson é titular. Devem ser respeitadas necessárias contrapartidas financeiras e possíveis carências contratuais conforme o caso, confirmando-se, assim, em definitivo, com cognição plena e exauriente, os comandos de páginas 124/125. Condeno a requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do patrono dos coautores, honorários estes ora arbitrados, excepcionalmente, de maneira equitativa, em quantia de R$ 3.000,00, considerando o valor de alçada da causa (v. fls. 318/326). E mais, a obrigação de inclusão de neto recém-nascido do titular de plano de saúde vem sendo reiteradamente reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO RECÉM-NASCIDO, FILHO DE DEPENDENTE. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Lei nº 9.656/98 que, em seu artigo 12, III, b, assegura a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente. Mãe do recém-nascido que é dependente do titular, também beneficiária da apólice e consumidora dos serviços fornecidos pela requerida. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível 1003774-84.2022.8.26.0152; Relator Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2023). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Possibilidade de extensão de benefício a neto do titular, filho de dependente do plano de saúde - Aplicação do art. 12, inc. III, alínea b, da Lei n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 25, de 13 de setembro de 2012, da ANS - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo Interno Cível 1070438-64.2019.8.26.0100; Relator J.L. Mônaco da Silva; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 21/2/2020). APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c danos morais. Sentença de parcial provimento. Negativa de inclusão da autora, filha da titular, como beneficiária do plano oferecido pela requerida. Inconformismo de ambas as partes. Inteligência do artigo 12, III, “a” e “b”, da Lei nº 9.656/98. Interpretação mais favorável ao consumidor. Inadmissível que o contrato contenha disposição mais restritiva do que a própria lei de regência, em ofensa aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Danos morais não configurados. Recursos a que se nega Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 80 provimento (Apelação Cível 1029454-20.2020.8.26.0224; Relator José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 20/8/2021). SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA A INCLUSÃO DO AUTOR NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA RÉ. DESCABIMENTO. RECÉM-NASCIDO. COBERTURA OBSTÉTRÍCIA. ART. 12, INCISO III, “B” DA LEI Nº 9.656/98. INSCRIÇÃO DO FILHO RECÉM-NASCIDO QUE É ASSEGURADA SEM QUALQUER DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível 1007263-78.2020.8.26.0224; Relator: Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 8/7/2021). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Danilo Teixeira de Oliveira Leme (OAB: 387767/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0008245-06.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0008245-06.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: M. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. C. - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por M.P. dos S. para desafiar a r. sentença que julgou extinto o pleito de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 485, VI, todos do Código de Processo Civil (fls. 63/66). Alega o apelante haver apresentado a lista de bens móveis a serem partilhados. A parte executada confessou que os bens se perderam enquanto em sua posse. Assim, há que se aplicar as disposições relativas ao condomínio, conforme prevê o art. 1.321 do Código Civil. Ante o exposto, a apelada deverá para ao apelante o valor equivalente aos bens perdidos (fls. 69/74). A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 78/82. Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo entre si, requereram a extinção do feito (fls. 95/96). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo entre si (fls. 95/96), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive eventual homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fabio Henrique de Oliveira Jorge (OAB: 299002/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2325289-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2325289-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. C. - Agravante: E. C. de A. - Agravado: o J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54547 Agravo de Instrumento nº 2325289-22.2023.8.26.0000 Agravantes: G. R. C. e E. C. de A. Agravado: o J. Juiz de 1ª Instância: Yin Shin Long Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual c.c. Partilha de Bem que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo Requerente, determinando o recolhimento das custas judiciais em 10 dias ou esclarecimento se pretende o parcelamento destas. Recorre o Autor buscando a reforma da decisão a fim de que concedido o benefício em questão. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, destacando que percebe, em média, o salário líquido de R$ 3.900,00 mensais. Assevera que não é exigida a comprovação da miserabilidade para a concessão da benesse. Requer a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, em cognição inicial, determinei à parte Agravante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 e concedi parcialmente a antecipação da tutela recursal, prosseguindo o feito até ulterior determinação (fls. 130/133). O Agravante manifestou desistência ao recurso (fls. 138/139). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelo Agravante, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Irinéia Oliveira de Souza (OAB: 257885/SP) - Joao Paulo Alves de Souza (OAB: 133547/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1019322-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1019322-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: NELSON FRANCISCO RODELO - Apelante: Nilce Aparecida de Carvalho Rodelo - Apelado: FHS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELLI - Apelado: BR Land Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/291, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, condenando os autores-sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, buscam os Autores a reforma da sentença questionada centrados nas razões recursais de fls. 329/344, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 534/546, acenando com a hipótese de não conhecimento do recurso, em razão da falta de objeto. Não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 556/557), sobreveio a petição de fls. 560/561, anexando os documentos de fls. 562 e seguintes. Petição da parte adversa impugnando o benefício postulado (fls. 584/590). Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que a Recorrente coloca, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, conquanto não se ignore o saldo praticamente zerado nos extratos bancários colacionados às fls. 570 e seguintes, fato é que os recorrentes providenciaram o recolhimento das custas iniciais no montante de R$ 2.340,00 (fls. 133), além das taxas de citação e mandato, ao serem instados a comprovar a alegada incapacidade financeira perante o juízo a quo (fls. 127). Do mesmo modo, não obstante a constrição que recai sobre o imóvel comercial de propriedade dos postulantes (averbação nº 3 junto a matrícula), segundo consta do laudo pericial anexado às fls. 599 e seguintes, tal bem de raiz está avaliado em quase R$ 8.000.000,00 (fls. 610), hipótese que não permite vislumbrar nem de longe a alegada incapacidade financeira. Ademais, conquanto os postulantes venham qualificados como aposentados (fls. 1, 23, 24), na escritura pública de compra Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 119 e venda de imóvel colacionada às fls. 591/594, lavrada em 18.10.2019 (portanto após a alegada inatividade empresarial) ambos se qualificaram como empresários, circunstância que conspira contra a alegada hipossuficiência. Além disso, é de se ressaltar que embora oportunizada a juntada das declarações de imposto de renda dos postulantes, estes não se dignaram a juntá-la de forma integral, suprimindo justamente a parte onde constam os pagamentos realizados e os bens e direitos do casal (fls. 562/569), elemento que, igualmente, serve para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Por fim, cumpre ressaltar que os Recorrentes estão patrocinados por banca de advogado particular, não restando demonstrado que a contratação não é remunerada, elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por pretensões sem fundamento, valendo ressaltar que a postulação da forma como foi lançada, tangência a litigância temerária, do que ficam advertidos os recorrentes. Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vanessa de Carvalho Rodelo (OAB: 226772/SP) - Michele de Carvalho Rodelo (OAB: 248901/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2019211-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2019211-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Ana Celia de Campos Soares - Agravado: Unimed de Lorena - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Célia de Campos Soares contra a r. decisão de fls. 532/533 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de bloqueio por ela formulado, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido para bloqueio de ativos para custei de tratamento de saúde, conforme tutela de urgência parcialmente deferida. Alega que a requerido depositou valores incompatíveis com a necessidade, uma vez que considerou os honorários e despesas inferiores aos solicitados. Anota que não há hospital credenciado na rede municipal para realização do seu tratamento, razão pela qual o valor pleiteado deve ser integralmente custeado. Juntou documentos. Relatei. DECIDO. Com a devida vênia, pelo menos neste momento inicial, a pretensão para bloqueio não pode ser acolhida. Com efeito, a tutela de urgência determinou o custeio do tratamento nos limites do contrato. Pela documentação juntada referidos valores foram depositados. Não se pode olvidar que, embora não tenha na comarca de registro hospital especializado para o tratamento da autora, isso lhe autoriza buscar auxílio em outro nosocômio credenciado. Porém, o hospital escolhido, de elevada especialização, obriga o reembolso apenas nas hipóteses de planos de maior hierarquia e mais amplos regionalmente, que não é o caso da autora. Há diferença entre os planos, as regiões de atendimento e os locais credenciados; diferença essa que é internalizada no preço mensal do plano de saúde. No caso em exame o plano da autora tem abrangência municipal, isto é, seu contrato com a requerida tem contornos limitados. Se a autora objetiva atendimento em hospital da rede credenciada de alto custo em São Paulo, mas não abrangido em sua região (comarca de registro), não pode impor à recorrida o ônus da sua escolha, pois tal medida implica, via reflexa, prejuízo para os demais usuários, haja vista a equivalência entre a mensalidade paga e a contraprestação que ora exige. Deste modo, inclusive para evitar enriquecimento sem causa, devem ser observadas as disposições contratuais. Neste sentido confira-se precedente: Plano de saúde. Negativa de cobertura. Limitação contratual da rede credenciada que não se mostra abusiva. Equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos. Ausência de comprovação de que era o único hospital apto ao tratamento da moléstia. Liberação total das operadoras que levaria ao enriquecimento sem causa. Obrigação de custeio até o limite que pagaria em hospital coberto pelo plano. Recurso parcialmente provido. (Apelação n.º 1.057.602-64.2016.8.26.0100. Relator Des. Mary Grün. Sétima de Câmara de Direito Privado. J. 22-03-2017) (g.n.). Há que se atentar que o preço do plano de saúde é estabelecido mediante cálculos atuariais, baseados na delimitação da cobertura e limitações contratuais, visando, assim, a viabilidade da atividade econômica. Conceder ao beneficiário mais do que o contrato é intervir de forma nociva no equilíbrio da relação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a contestação ou o decurso do prazo para tanto. No prazo para contestação a requerida deverá indicar hospital da rede credenciada que atenda a necessidade de tratamento da autora e compatível com o abrangência contratada, já que no município de registro não há tal serviço. Intime-se. Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Argumenta que a decisão interpreta o reembolso no limite contratado como sendo o limite que a Unimed Lorena paga para os médicos cooperados e para procedimentos da Unimed. não embasado nas especificidades personalíssimas da patologia e da necessidade das intervenções cirúrgicas exigidas para a agravante às quais a agravada não dispõe no âmbito do município (fls. 06). Refere que o contrato possui várias cláusulas leoninas e abusivas, ressaltando que Conforme se vislumbra do contrato da agravante, em anexo, não há destaque nas cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor e, ainda, que se o caso fora de urgência e a agravada não dispõe de suporte técnico especializado para atender a demanda urgência da agravante, não pode ela limitar o atendimento por suas próprias regras limitando os pagamentos de reembolsos, pois fere de frente as regras da Lei 9.656/98 (fls. 08). Discorre, por fim, acerca do teor do artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, para que a agravada realize o depósito do valor residual de R$ 56.850,61. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a imediata concessão da liminar, imputando, consequentemente, à operadora-ré, o imediato depósito do montante indicado às fls. 13. Vale registrar que a tutela de fls. 303/306 foi deferida apenas parcialmente, para que o custeio do tratamento junto ao Hospital A.C. Camargo fosse feito nos limites contratuais. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Augusto Rodrigues (OAB: 125887/SP) - Jairo Antonio Barbosa (OAB: 155704/SP) - Sandra Albano de Aquino Almeida (OAB: 168964/SP) - Sandra Buchalla Auada Kopaz (OAB: 81321/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001872-05.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001872-05.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Elaine Skorzenski Gonçalves dos Santos - Apelante: José Ribamar Goncalves dos Santos - Apelado: Antonio Edvaldo de Oliveira - Apelado: Dinajara Monteiro Lima de Oliveira - VISTOS. Apelam os autores contra r. sentença de fls. 371/378 que julgou improcedente a demanda de reintegração de posse e improcedente a tese de usucapião, apresentada pelos réus, condenando ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, tanto na exceção de usucapião, quanto na reintegração de posse, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade concedida. Sustentam os recorrentes, em suma, que a r. sentença proferida deve ser reformada, pois não foram valoradas as provas carreadas aos autos, que comprovam todas as suas alegações, além do evidente cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada a produção de prova oral. Contrarrazões às fls. 394/411. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A Resolução nº 623/2013, do Tribunal, conferiu às Câmaras de Direito Privado numeradas de 11 a 24 a competência para o julgamento das ações que versarem sobre Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público (art. 5º, inc. II, item 7 - Segunda Subseção de Direito Privado). Portanto, não há competência desta Câmara de Direito Privado para dirimir e julgar o presente recurso de apelação, que deve ser redistribuído. Nesse sentido: Ação de reintegração de posse - suposto esbulho praticado pelo réu - imóvel localizado em loteamento - irrelevância - ausência de discussão acerca do loteamento propriamente dito ou localização do lote - matéria inserida no art. 5º, II.7 da Resolução nº 623/13 deste Tribunal - competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras) - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0034414-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse. Pretensão que tem como causa de pedir esbulho de imóvel. Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, II, item II.7. Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1010423-26.2019.8.26.0005; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2021; Data de Registro: 29/08/2021) VOTO DO RELATOR EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Demanda fundada na prática de esbulho atribuída ao polo passivo - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, por força do disposto no artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial Recursos não conhecidos, com remessa.(TJSP; Apelação Cível 1045834-60.2020.8.26.0114; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) DISPOSITIVO. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e, nada obstante, DETERMINO a sua remessa para uma das C. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) deste E. Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo, com as anotações de estilo e sinceras homenagens. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gisele Alaby Marques Luz (OAB: 394051/SP) - Vera Lucia Miguel Velasco (OAB: 454536/SP) - Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001251-76.2017.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001251-76.2017.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: U. A. M. C. de T. M. - Apelada: C. B. G. O. (Assistência Judiciária) - I. Trata-se de recurso especial interposto por U. A. M. C. DE T. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Custeio de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica (tema 1069): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcionalindicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (REsps 1870834/SP e 1872321/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.9.2023) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Não se cogita, ademais, de violação aos arts. 10, II, da Lei 9.656/98 e 421 do CC, uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, TerceiraTurma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 193 Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. Indenização por danos morais: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões: O pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de ProcessoCivil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores. Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões: De resto, não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa. Neste sentido, confira- se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AREsp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AREsp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 31.05.2022. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/ SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otáviode Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520,Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 20.08.2019). REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Camila Vita Nardino (OAB: 467956/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1016026-03.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1016026-03.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gaia Securitizadora S/A - Apelante: Jardim Santa Martha I Spe Ltda - Apelante: W T B Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A (Atual denominação LOTE 01 EMPREENDIMENTOS SA) - Apelada: Maria Auxiliadora Palma Montans - Recurso especial nº 1016026-03.2017.8.26.0506. Tema 0577 – código 85219 I. Trata-se de recurso especial interposto por GAIA SECURITIZADORA S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel (tema 577): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. De resto, não se cogita, ademais, de violação aos arts.1.030, IV e V, “b”, e 1.036, § 1º, do CPC; aos arts. 23, 26, 247 e 29 da lei 9.514/97 , uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: “Quanto à fundamentação relativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/ DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por GAIA SECURITIZADORA S/A., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC, ficando, em consequência, prejudicado opretendido efeito suspensivo. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1014202-11.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1014202-11.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Cassio Fraitag (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014202-11.2023.8.26.0114 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença a fls. 235/236, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização, ajuizada por Cássio Fraitag em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré em relação ao contrato nº 4526990108-050206, impondo obrigação de não fazer, e a indenização por danos morais fixadas em R$15.000,00. Fls. 283 - Despacho Quanto à tempestividade, verifico que consta do termo de audiência a seguinte passagem: “Publicada em audiência, saem os presentes intimados.”. A audiência ocorreu no dia 15/6/2023 e o recurso da apelante foi protocolado em 07/7/2023, sendo assim, INTIME-SE a apelante para comprovar o requisito da tempestividade, no prazo de 5 dias, dado que aparentemente se trata de recurso intempestivo. Após, voltem conclusos, com urgência. Fls. 286/287 - Manifestação do apelado informando o decurso do prazo. Fls. 288 - Certidão de decurso do prazo sem manifestação do apelante. É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de manifestação do agravante, instado a comprovar a tempestividade do recurso, conforme determinado, por cautela, a fls. 283, não conheço do recurso por ser inadmissível, em razão da intempestividade, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001307-05.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001307-05.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Monica Carolina Ferro (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta por Monica Carolina Ferro (fls. 256/284), nos autos da ação de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos morais ajuizada em face de Lojas Renner S/A, contra r. sentença (fls. 248/253) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Potirendaba, Dr. Marco Antônio Costa Neves Buchala, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela Apelante. A Apelante pretende a reforma parcial da r. sentença e sustenta, em suma: a) não reconhecer os débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome que, ademais, estariam prescritos; b) a origem dos débitos não restou comprovada pela Apelada; c) a inscrição de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome é equivalente à inscrição no rol de inadimplentes e, portanto, acarreta efeitos negativos ao consumidor; d) a base de dados da Serasa é única, não existindo distinção entre a Serasa Experian e a Serasa Limpa Nome; e) as dívidas em atraso são utilizadas na gestão de risco ao crédito e geram abalo no score do consumidor; f) ter suportado danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pelo Apelado que inscreveu débito inexistente na retromencionada Plataforma. Por acórdão prolatado em 19/09/2023 (DJe 28/09/2016) nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, C. Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, sob relatoria do I. Des. Edson Luiz de Queiroz, admitiu a instauração do incidente e determinou, nos termos do art. 982, I, do NCPC, a: ... suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (destacou-se) Confira-se a ementa do julgado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (destacou-se) Ocorre que, conforme supramencionado, as razões de apelação tratam da pretensão de reparação por danos morais fundamentada exclusivamente na inscrição do débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome. Ou seja, a análise das razões de apelação permite inferir que a devolução trata da mesma matéria do IRDR. Sendo assim, suspendo o processo até o julgamento do IRDR acima referido, nos termos do art. 982, I, do NCPC. Aguarde-se no acervo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2021571-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021571-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rede Recapex Pneus Ltda - Agravado: Jmx Logistica e Distribuiçao Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção em cumprimento de sentença, onde se acolheu a exceção de pré-executividade apresentada. Pronunciamento que extingue a execução. Inadequação do recurso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra suposta decisão interlocutória de fls. 78/79 dos autos de origem, que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, extinguiu o cumprimento de sentença, por ter reconhecida a nulidade do ato citatório. Recorre o exequente, ora agravante, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. Isso porque a decisão dita agravada (fls. 15/16) é, na verdade, uma sentença: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Rede Recapex Pneus Ltda em face de JMX Logística e Distribuição EIRELI, para fins de satisfação do título executivo constituído nos autos principais de n. 1022655-35.2021.8.26.0576. Intimada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 30/37). Aduz desconhecer o endereço para o qual a carta de citação expedida na ação fora encaminhada, como também a pessoa que a recebeu. Aponta, ainda, que a sede social da pessoa jurídica é diversa da informada nos autos pelo credor, postulando, por essas razões: o reconhecimento da nulidade da citação e retorno dos autos à fase cognitiva, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; o desbloqueio da quantia constrita neste incidente via Sisbajud; e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos de fls. 39/44. Em resposta, o exequente indicou que o endereço mencionado na inicial da ação originária foi informado pela própria responsável pelo recebimento da carta de citação inexistindo qualquer irregularidade no ato citatório, pugnando o afastamento do pleito da parte contrária (fls. 48/49). No mais, ofereceu proposta com a qual a executada não anuiu (fls. 69 e fls. 73). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento. Inicialmente, consigno encontrarem-se presentes os requisitos para processamento da presente exceção, dentre eles: matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande ampla dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). Pois bem. No mérito, como antecipado, assiste razão ao devedor. Isso porque a carta de citação foi encaminhada para endereço diverso daqueles indicados nas fichas oficiais mantidas junto à JUCESP e também informados ao Tabelião na ocasião de encaminhamento do título a protesto (fls. 21/22 da ação principal). Somado a esse fato, não há como afirmar de forma inequívoca que a pessoa responsável pelo recebimento do AR seja preposto da pessoa jurídica demandada, a despeito das telas juntadas pela credora indicando troca de mensagens eletrônicas com referida pessoa, visto que ausente valor jurídico às declarações, conforme indicado na própria ficha cadastral trazida a fls. 52/53. Com efeito, ausente a citação, tem-se que o processo não se desenvolveu de forma regular. É dizer que o não houve constituição de obrigação de pagar em favor da exequente e, portanto, do título executivo judicial trazido à executiva. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez ausente o título regularmente constituído e revestido de exigibilidade, certeza e liquidez, a execução é nula. Dessa forma, diante do reconhecimento da nulidade de citação e da ausência de título, o presente incidente deve ir extinto, pois nulo. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, para reconhecer a nulidade da citação de fls. 35 dos autos n. 1022655-35.2021.8.26.0576, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do Estatuto Processual Civil, devendo a demanda de origem retornar à fase ordinatória. À luz do disposto no art. 85 do diploma processual, arbitro verba honorária em favor do procurador do executado no patamar de 15% da quantia indevidamente cobrada indicada na petição inaugural no importe de R$5.573,76, totalizando R$836,06. Por se tratar de verba pertencente ao patrono, este deverá instaurar o respectivo cumprimento de sentença visando à satisfação. Após o trânsito em julgado, determino à Serventia o desbloqueio dos valores constritos no feito, em favor da parte executada, e que o réu/excipiente/executado apresente embargos monitórios no prazo legal, contando o prazo da data da intimação por ato ordinatório, via DJE, na pessoa do procurador constituído. Oportunamente, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.I. E de acordo com o art. 203, § 1º, do CPC Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...]. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com a extinção do cumprimento de sentença. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que há erro grosseiro e inexiste dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 273 Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 923, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua clara inadequação. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Robson Patrício (OAB: 115430/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2014464-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2014464-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: C. L. M. A. - Agravado: L. A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014464-58.2024.8.26.0000 Número do Processo na Origem: 1022817-50.2023.8.26.0482 Vara de Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões Comarca: Presidente Prudente Agravante: C. L. M. A. Agravado: L. A. Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 147/148 dos autos de origem que, em sede de cumprimento de sentença, concedeu tutela provisória nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela provisória ajuizada pelo pai que quer, em apertada síntese, que a mãe e requerida observe as regras do exercício da guarda compartilhada e que, de pronto seja impedida de levar os filhos do casal L.E.M.A. e M.F.M.A., os quais contam com respectivamente 10 e 4 anos, para participarem de cultos religiosos sem a autorização do genitor e não publicar nas redes sociais as imagens dos filhos, imagens estas constantes em fotografias ou vídeos deles participando desses eventos religiosos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Anoto, de início que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos os pais e a guarda compartilhada assegura o exercício dele em sua plenitude. Outrossim, o exercício desse conjunto de direitos e obrigações deve ser exercido em congestão, de modo que as decisões importantes que digam respeito à criação e à educação dos filhos devem ser tomadas em conjunto pelos genitores. Caso não haja essa concordância, deverão se socorrer do judiciário. A outro giro, é sabido que a Constituição Federal assegura a toda e qualquer pessoa a liberdade de crença e até a de não ter crença, bem como a liberdade de professar qualquer religião. Todavia, essa liberdade se ajusta dentro os direitos individuais e fundamentais. Essa circunstância é muito sugestiva e conduz ao raciocínio que a crença dos pais não pode ser imposta aos filhos. Note-se que há uma certa tolerância para que os genitores levem seus filhos para participar de suas atividades religiosos desde que eles (os pais) estejam de acordo ou mediante prévia autorização judicial. Mas, em nenhuma circunstância, a atividade religiosa poderá colocar a integridade física ou psíquica e ainda psicológica dos filhos menores em risco, mesmo que para os pais, em razão de suas crenças, isso seja normal. É que, vale repisar, a crença dos genitores não pode ser imposta aos filhos. Oportuniza dizer que nenhum direito, nem mesmo o de crença e o de professar qualquer religião, pode ser sobrepor ao princípio do melhor interesse do menor, uma vez que adotados a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. De igual maneira, a imagem das pessoas devem ser preservadas e, quando menores, incumbe aos pais impedir que essas imagens sejam publicadas se puderem causar constrangimento aos seus filhos no presente ou no futuro. E aquelas que são insuscetíveis de provocar constrangimentos, para serem publicadas, deverão contar com a concordância de todos os genitores que estiverem no exercício do poder familiar. No caso em exame, examinada a prova com as limitações da cognição sumária, os dados contidos no processo até o momento revelam que a requerida tem, sem autorização do autor, levado os filhos dos demandantes para participar de cultos do xamanismo, e, nesses cultos, eles têm sido submetidos a práticas que podem prejudicar a integridade biopsicológica deles. Além disso, ela publica vídeos dos menores em situação que no futuro eles poderão se sentir constrangidos. Esses fatos reclamam providências imediatas para que, por ora, cessem. Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória para que a mãe e requerida se abstenha, por ora, de levar os filhos dos demandantes nestes cultos religiosos, bem como o de veicular em qualquer rede social ou em qualquer outro meio de comunicação visual imagens deles registradas quando de suas participações nesse eventos religiosos, sob pena de incidir multa no valor de R$1.000,00 a cada participação ou a cada publicação, sem prejuízo de eventual inversão de domicílio dos infantes. Insurge-se a requerida (fls. 01/16). Sustenta que o r. decisum combatido foi proferido de forma prematura, pautado em premissa inexistente e sem levar em conta o bem-estar dos infantes. Afirma haver regulamentação governamental autorizando a utilização da bebida em cultos, sendo que a ministração a menores como é o caso, deverá ser definida pelos pais, conforme artigo 1.634 do CC. Declara que os infantes participam dos cultos há mais de três anos, de modo que tal atividade já faz parte da rotina das crianças. A proibição determinada judicialmente, aduz, pode acarretar danos psicológicos a elas. Assevera que o chá de Ayauasca é bebida inofensiva, não havendo qualquer possibilidade de risco na sua ingestão. Ademais, pondera, a agravante é médica e jamais colocaria a saúde dos próprios filhos em risco. De todo modo, salienta, não há prova nos autos de que eles tenham consumido o chá. Segundo a agravante, o quanto decidido pelo d. Juízo a quo ofende o direito à liberdade religiosa dos infantes. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 17 reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Processe-se apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Cível. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Luciana Claudia Silva Lima (OAB: 142126/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2246882-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2246882-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Camila Carvalho de Freitas - Agravado: Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Camila Carvalho de Freitas, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. e outras, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 4.329,08 (quatro mil, trezentos e nove reais e oito centavos) (fls. 66/68) em favor da habilitante (fls. 96/97 dos autos originários). Recorreu a habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor total de R$ 20.066,84; que o crédito acessório, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em reclamação trabalhista, também deve ser habilitado; que os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, podem ser habilitados pelo D. Juízo recuperacional; que, deferida a recuperação judicial, a execução dos créditos liquidados perante a Justiça do Trabalho, ainda que extraconcursais, deve se dar na Justiça Estadual; que a cobrança dos créditos extraconcursais concomitantemente à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. Decisão agravada, para que seja reconhecida a habilitação dos créditos com a devida inclusão no quadro geral de credores (fls. 11). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 44 dos autos originários). Recurso processado sem efeito suspensivo nem tutela recursal (fls. 27/30). Contraminuta (fls. 38/45). Manifestação da administradora judicial pelo desprovimento do recurso (fls. 33/36), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 138/140). Instada a manifestar-se sobre a subsistência, ou não, de interesse recursal (fls. 141), a habilitante se quedou inerte (certidão fls. 143). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme registrado às fls. 141, extrai-se de consulta aos autos originários que, em 2 de março de 2023, a recuperação judicial da agravada foi convolada em falência e, em 8 de novembro de 2023, foi publicada a relação de credores a que alude o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, a pretensão da agravante, limitada que é à habilitação do seu crédito na recuperação judicial, perdeu o objeto. Verifica-se, pois, à toda evidência e independentemente da inércia da agravante (fls. 143), a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicado este recurso, o qual, por isso, é julgado como tal (CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º). - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1007153-82.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1007153-82.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: J. de S. R. - Apelado: L. de O. R. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. de O. R. ( G. (E por seus filhos) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cristiane de Oliveira Rodrigues, por si e representando seu filho Lucas de Oliveira Rodrigues, move ação de GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS em face de Jeferson de Souza Rodrigues. Aduz, em apertada síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a parte ré, sendo fruto dessa relação o(s) menor(es) Lucas. Historia que, desde a separação exerce a guarda de fato do(s) menor(es). Declara, por fim, que o(s) filho(s) menor(es) necessitam de alimentos para própria subsistência. Diante desse cenário pede: (i) a guarda unilateral do(s) filho(s) menor(es); (ii) a regulamentação do direito de visita; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Além disso, foi-lhe fixada a guarda provisória dos filhos menores, e arbitrados os alimentos provisórios (fls. 33/34). A parte ré apresentou contestação às fls. 41/45. Em breve resumo, sustenta que a autora estaria tentando afastar o filho da convivência com o pai, trocando-o de escola. Pede a regulamentação das visitas. Réplica da parte autora às fls. 52/60. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 64). Deferido estudo psicossocial (fl. 118). Laudo de estudo social encartado às fls. 190/193. Intimados, apenas a parte autora se manifestou (fls. 197). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência parcial dos pedidos (fls. 201/205). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. De ressaltar que o requerido não compareceu ao estudo social agendado, demonstrando desinteresse. Ademais, não se manifestou quanto ao estudo realizado com a parte autora. i) Da guarda dos filhos menores No tocante ao pedido de guarda, todos os elementos apontam certeiros na procedência do pedido, eis que a parte autora tem condições de exercer a guarda unilateral do(s) filho(s) menor(es). Ressalte-se ainda que a presente ação tem o caráter de apenas regular uma situação que já ocorre de fato, visto que o(s) menor(es) encontra(m)-se junto à parte autora desde o nascimento. No mais, o laudo de estudo social indicou que a criança recebe os cuidados necessários por parte da genitora. ii) Da visita paterna O art. 1.589 do Código Civil estabelece o direito de convivência do filho com o genitor não-guardião, nos seguintes termos: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Assim, o direito de convivência é direito do filho, visando a formação de vínculos afetivos e contribuindo para sua formação física e psicológica, baseada no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a figura paterna, em regra, é essencial para o adequado desenvolvimento do filho, e quanto maior é o contato, mais estreitos são os vínculos afetivos. (...) No caso dos autos, a fim de assegurar a convivência entre o genitor não-guardião e o(a) filho(a) e permitir a criação de vínculo afetivo, fixo o regime de visitação da seguinte maneira: a) finais de semana intercalados, o pai buscando o menor às 10 horas do sábado e entregando às 17 horas do domingo; b) Natal com o genitor e Ano novo com a genitora, alternando nos anos seguintes; c) dia dos pais com o pai; dia das mães com a mãe; e d) metade das férias escolares com cada genitor, iniciando-se com o pai. iii) Da pensão ao(s) filho(s) menor(es) No caso em apreço, o pedido de alimentos está embasado no dever de sustento decorrente do poder familiar, porquanto a parte requerida é genitor(a) do(s) menor(s), conforme documento que comprova a filiação juntado às fls. 11. Verifica-se que em virtude da menoridade do(s) filho(s), a parte ré deve assumir a responsabilidade, garantindo condições dignas de existência ao(s) infante(s), consoante o escólio do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543). (...) Desse modo, a controvérsia se restringe apenas ao valor a ser fixado mensalmente a título de obrigação alimentar. Ao fixar o valor, é necessário respeitar o equilíbrio entre a necessidade dos filhos e a possibilidade econômica do(a) genitor(a), nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 74 do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Quanto às necessidades alimentares do(s) filho(s), estas são presumidas tendo em vista a menoridade. Dessa forma, diante deste cenário, e considerando o binômio necessidade/possibilidade, fixo a verba alimentar no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos da parte ré, para o caso de trabalho formal e 1/2 salário mínimo, na hipótese de desemprego Consigno que tal parâmetro não destoa dos comumentes fixados nesta comarca, bem como que a decisão que fixa a verba alimentar não faz coisa julgada material, de modo a ser reapreciável a qualquer tempo, de acordo com as condições do alimentante e do alimentado, se devidamente comprovadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do(s) menor(es) em favor da parte autora; b) fixar o regime de visitas paterna, que ocorrerá da seguinte forma: a) finais de semana intercalados, o pai buscando o menor às 10 horas do sábado e entregando às 17 horas do domingo; b) Natal com o genitor e Ano novo com a genitora, alternando nos anos seguintes; c) dia dos pais com o pai; dia das mães com a mãe; e d) metade das férias escolares com cada genitor, iniciando-se com o pai; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da(o) representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 1/2 salário mínimo federal. Os valores deverão ser depositados em conta bancária da representante legal do menor até o quinto dia útil de cada mês. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isenta, entretanto, enquanto beneficiário da justiça gratuita (fl. 154). Expeça-se ofício ao empregador, conforme dados de fl. 127 (...). E mais, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar os alimentos fixados, pois não comprova, de forma inequívoca, que sua renda não é suficiente para cobrir seus gastos. Ora, nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, foi arbitrada em fração adotada pela iterativa jurisprudência. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 10 anos de idade (v. fls. 11), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 154). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Maria dos Santos (OAB: 142505/SP) - Sergio Batista de Jesus (OAB: 87871/SP) - Josivania Maria Nogueira de Oliveira (OAB: 269896/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2015101-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2015101-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. da C. - Agravada: M. A. da C. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: M. I. S. da C. (Assistindo Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em açãode alimentos, decretou a revelia do requerido (págs.21/22). O agravante objetiva a reforma da r. decisão a fim de que seja declarada a nulidade de sua citação por suposto comparecimento espontâneo e a devolução de prazo para apresentar contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faço constar que, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator prevento, encontra-se afastado. No caso, o recurso não pode ser conhecido, eis que inadmissível. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, dentre elas a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme consta no artigo 1.015 do referido diploma legal. A matéria suscitada no recurso, ao contrário do alegado, não consta no rol do mencionado artigo. A este respeito pertinente a doutrina de Theotonio Negrão: o rol deste artigo 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que decretou a revelia do requerido - Insurgência sob a alegação de que não se sabe quando a patrona foi habilitada nos autos e de que a habilitação do patrono nos autos pelos funcionários da vara costuma demorar vários dias - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190144-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2021 g.n.) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em corte de aplique de cabelo (mega hair). Decisão saneadora que afastou a alegação de nulidade da citação, reconheceu a revelia, e determinou a produção de prova oral. Questão que não se insere no rol do artigo 1015 do CPC.Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032149-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2021 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Decisão que decreta a revelia. Matéria, no entanto, que não se alinha às hipóteses de cabimento do agravo. Precedentes. Observância ao disposto no art. 1015 do CPC. Relativização do rol, outrossim, apenas em situações em que demonstrada a existência de dano de difícil ou incerta reparação. Relatado prejuízo, de natureza exclusivamente processual, que não se alinha à exigência estabelecida para o processamento do recurso de agravo. Insurgência da agravante ajustada ao recurso de apelação/contrarrazões, nos termos do art. 1009, par. 1º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024967-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito PrivadoData do Julgamento: 18/03/2021 g.n.) Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação - Decretação da revelia - Matéria que não se insere no rol taxativo de hipóteses recursais, previsto no art. 1015, do CPC Inadmissibilidade do agravo Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238450- 33.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2020 g.n.) O agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1704520/MT, submetido a repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há prejuízo à parte, eis que a decisão agravada não se torna irrecorrível e as questões aqui suscitadas poderão ser arguidas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, como a r. decisão agravada não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como não possui urgência a demonstrar inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, falta ao agravante interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - Jubiracira dos Santos Lima (OAB: 273845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2322539-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2322539-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Zenilton Rodrigues de Almeida - Agravante: Maria Ruman de Almeida - Agravada: Claudia Lúcia Morales Ortiz - Agravado: Otto Salewski Filho - Agravada: Dirce Moreno Martins Salewski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54546 Agravo de Instrumento nº 2322539-47.2023.8.26.0000 Agravantes: Zenilton Rodrigues de Almeida e Maria Ruman de Almeida Agravados: Claudia Lúcia Morales Ortiz, Otto Salewski Filho e Dirce Moreno Martins Salewski Juiz de 1ª Instância: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a realização de prova pericial contábil. Diz o Agravante, em síntese, que é desnecessária a realização de prova pericial contábil. Anota que a questão controversa se refere a inaplicabilidade as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, bem como a base de atualização e aplicação de juros de mora mesmo após o depósito judicial. Afirma que não há se falar em descumprimento do comando judicial e aplicação de multa e honorários de 10% sobre o débito. Colaciona julgados. Pede a reforma da decisão com determinação de remessa dos autos a contadoria judicial. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Manifestação da Agravada informando que as partes se compuseram, desistindo da prova pericial. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o acordo formalizado entre as partes perante o juízo de 1ª Instância, noticiando a desistência da prova pericial, o presente recurso perdeu seu objeto, desaparecendo o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) - Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Alessandro Alves Ortiz (OAB: 234138/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018632-49.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1018632-49.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Patriarca Arquitetura e Incorporação Ltda. - Apelado: Marcio Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 361/363, que julgou procedentes a ação, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 53.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 145 Pratica do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos desde o ajuizamento da ação; CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a aquisição do imóvel pelo autor (conforme matrícula). Custas e despesas pelo réu, bem como os honorários, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, aduz a apelante, preliminarmente, tratar-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que alienou o imóvel em questão a terceiro, não estabelecendo qualquer relação jurídico-material com o apelado, apta a atrair seu interesse jurídico na demanda. Ainda, sequer detém o domínio do imóvel, o que, por si só, afasta sua legitimidade para encabeçar a presente ação. No mérito, aduz que a metragem da vaga encontra-se de acordo com o projeto original, havendo irrisória diferença a menor (cf. laudo pericial), que não retira sua funcionalidade. A insuficiência do recuo da vaga decorre, em verdade, da má demarcação que lhe seguiu, cabendo ao condomínio, portanto, envidar os esforços necessários a conformá-la com o projeto original, sem prejuízo das posturas municipais a serem observadas. Não evidenciado, pois, qualquer ilícito apto a ensejar reparação civil, in casu, de rigor o afastamento da verba indenizatória, contra si fixada, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. Postula a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, seja reduzida a verba indenizatória. Regularmente processado, o recurso foi contrariado às fls.385/395, batendo-se pela manutenção da decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 361/363, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por Márcio Eduardo da Silva em face de Patriarca Arquitetura e Incorporação Ltda, para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 53.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação; condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 50.00,00 a título de dano moral, com correção monetária pela Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a aquisição do imóvel pelo autor (conforme matrícula). Não obstante o trânsito recursal junto a esta E. Corte de Justiça, verificou-se, em curso, anterior Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2126327-24.2021.8.26.0000, contra decisão interlocutória que, antes, rejeitara a alegação de decadência do direito vindicado, pela aqui recorrente. O v. acórdão de fls. 110/114, da lavra do eminente Des. Piva Rodrigues, houve por bem negar provimento àquele instrumento, sob o fundamento de que a pretensão versada nos autos, em tese, observaria o prazo prescricional decenal. Sucedeu a interposição de Recurso Especial, o que ensejou a devolução dos autos para reanálise (nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC), por esta C. Câmara, em face do entendimento firmado no Resp nº 1.890.327/SP, pelo C. STJ, tendo sido exercido juízo positivo de retratação (cf. acórdão de fls. 436/445), para o fim de reconhecer a decadência do direito pleiteado, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Vide ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. ENTREGA DE BEM IMÓVEL EM METRAGEM DIVERSA DA CONTRATADA. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR. Feição quanti minoris da pretensão. Inteligência dos artigos 500 e 501, ambos do Código Civil. Hipótese em que a ação foi promovida quando já transcorrido aquele prazo legal. Necessidade de adequação do julgado ao referido entendimento firmado, no âmbito da Corte Superior, para, reconhecida a decadência operada, extinguir-se o feito. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2126327-24.2021.8.26.0000, de minha relatoria, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 9/11/23). Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise da presente insurgência, devendo o autor suportar o ônus da sucumbência, nos moldes em que já fixados no autos do aludido agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vinicius Rozatti (OAB: 162772/SP) - Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2013665-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2013665-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ronald Salateo - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, na obrigação de fazer, consistente na autorização, disponibilização e integral custeio do tratamento home care à autora, com observância ao laudo pericial de fls. 1058/1078, notadamente quanto à presença de profissional de enfermagem 12horas/dia, de forma prioritária, junto à rede credenciada da ré e, se inexistentes profissionais habilitados a esses atendimentos junto à rede credenciada a ré, caberá à ré o custeio do tratamento da parte autora através da rede não credenciada, por meio de reembolso, nos limites do contrato. Em resumo, o requerente afirma que o contrato celebrado com a requerida permite livre escolha quanto aos profissionais e estabelecimentos para tratamento, com reembolso limitado, razão pela qual não pode ser compelido ao atendimento prioritário em credenciado da seguradora. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. De início, conquanto a sentença proferida na ação de origem não tenha expressamente revogado a tutela antecipada concedida em favor do requerente, a substituição da deliberação provisória pela definitiva pode ensejar prejuízo decorrente da suspensão do tratamento. Nesse contexto, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). No caso em apreço, a possibilidade de livre escolha do prestador de serviços, pelo beneficiário do seguro, já foi reconhecida nos autos do agravo de instrumento n. 2276909-02.2022.8.26.0000, assim ementado: TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência recursal em face de decisão que autorizou a revogação de tutela antecipada no sentido de permitir a contratação de empresa de home care por escolha dos recorrentes, desde que comprovada a possibilidade de prestação pela própria agravada. Impossibilidade. Previsão contratual de livre escolha pelo beneficiário, com reembolso nos limites do contrato. Ausência de cobertura de tratamento domiciliar que já foi objeto de recurso anterior. Decisão reformada para manter a tutela inicialmente concedida, com possibilidade de escolha pelo agravante e reembolso nos limites contratuais. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276909-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Presente a verossimilhança do direito, também foi caracterizado o periculum in mora decorrente da possibilidade de interrupção do tratamento do requerente. Por tais razões, deve ser mantida a tutela de urgência para autorizar a livre escolha do prestador de serviços, com reembolso nos limites contratuais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação acima. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Araújo de Oliveira (OAB: 229382/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028717-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1028717-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Aline Mesquita Garcia - VOTO Nº: 36.825 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 1028717- 30.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL F. CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN ApTE.: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. APDA.: Aline Mesquita Garcia COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda voltada ao restabelecimento de conta junto à rede social Instagram mantida pelo polo ativo, além de indenização pela sua exclusão. Competência das Subseções de Direito Privado II/III, por força do disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese em a regra de competência por prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença de fls. 323/326, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil da autora junto à rede social Instagram, com todas as funções e serviços preservados. Apenas se demonstrada efetivamente a impossibilidade no cumprimento da obrigação específica de fazer, haverá a conversão em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, garantido desde já, como mínimo de indenização, o valor das “astreintes” já fixadas, a saber, R$3.000,00 por dia, limitado a 10 dias (fls.171 c/c fls.304/305), culminando em R$ 30.000,00; e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que abarcará as perdas e danos em caso de eventual conversão da obrigação de fazer, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. Da decisão a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 360/379). Em suas razões de recurso, pretende a reforma da decisão. Alega que a conta ‘https://www.instagram.com/martinaimportados’ foi desativada porque incorreu em reiteradas violações relacionadas a direitos de terceiros ao publicar conteúdos que violavam sua propriedade intelectual, especialmente direitos autorais. Que as violações incorridas pela Apelada foram, ainda, documentalmente comprovadas por documento fornecido pelo Provedor de Aplicações do Instagram, que especificam o número da denúncia, a data, o proprietário dos direitos e tipo de violação incorrida, conforme demonstrado documentalmente nos autos. Afirma que não houve conduta ilícita, tampouco abusiva do Provedor de Aplicações, que não pode ficar alheio aos relatos de abuso no Instagram, razão pela qual, repita-se, agiu no exercício regular de direito. Atesta impossibilidade de atendimento ao comando judicial uma vez que houve exclusão permanente da conta, assim, necessário que a determinação de reativação da conta seja afastada. A solução no presente caso será a resolução da obrigação sem culpa ou, subsidiariamente, conversão dela em perdas e danos, a serem eventualmente comprovados, nos exatos termos do art. 248, segunda parte, do CC, e do art. 499 do CPC. Por outro lado, ao que tudo indica, a Apelada já alcançou a finalidade original da lide, por meio de conta alternativa no serviço Instagram, cujo objeto é o mesmo da conta que se discute nesta demanda e por meio da qual a Apelada, conforme os elementos apontados, potencialmente já vem exercendo a atividade de divulgação de produtos, evidenciando que não experimentou qualquer prejuízo com a exclusão da conta anterior. Impugna ainda a pretensão indenizatória de dano moral ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito e a mera indisponibilidade de uma conta no serviço Instagram não representa abalo à moral indenizável. Alternativamente pugna pela redução do quantum arbitrado. Pugna pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento recursal para julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado e processado, foram apresentadas contrarrazões (fls. 387/401). Houve oposição ao julgamento virtual. (fls. 405) É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pretensão exordial que tem como objeto a reativação de conta mantida pelo polo ativo junto à rede social Instagram. Inequívoco que a demanda envolve contrato de prestação de serviços de fornecimento de plataforma digital, atraindo a competência preferencial comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal, conforme estabelece o artigo 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, o seguinte julgado da Câmara Especial envolvendo demanda idêntica: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLATAFORMA (INSTAGRAM). Pedido de reativação de perfil na plataforma “Instagram”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0034029-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Barretos 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). E ainda: Conflito de Competência Obrigação de Fazer Pretendida reativação de conta em rede social administrada pelo demandado Lide fundada em prestação de serviços Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 Competência comum das e. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da E. 15ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0043084-56.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 10/12/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Pedido de restabelecer conta com todos os seguidores que possuía anteriormente à invasão de terceiro e condenação por danos morais. Competência comum da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1001118-55.2021.8.26.0067; Relator Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 163 (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda voltada ao restabelecimento de contas mantidas pelo polo ativo junto à plataforma Instagram, além de indenização pela exclusão das mesmas - Competência das Subseções de Direito Privado II/III, por força do disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Hipótese em a regra de competência por prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes Recursos não conhecidos, com remessa. (TJSP; Apelação Cível 1009968-40.2021.8.26.0248; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Por derradeiro, sendo a competência em razão da matéria regra de caráter absoluto, não se há falar que esta Câmara estaria preventa, em virtude do julgamento de anterior agravo de instrumento, porquanto a regra da prevenção não prevalece neste caso, conforme Súmula nº 158, deste E. Tribunal de Justiça, verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Paola Cristina Gomes de Lima (OAB: 337161/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2013453-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2013453-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: E. E. G. - Agravada: V. D. de S. - VOTO Nº: 36.826 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2013453-91.2024.8.26.0000 COMARCA: CACHOEIRA Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 164 PAULISTA ORIGEM: 1ª VARA AGTE.:E. G. (JUST. GRAT.) AGDA.: V. D. S. juIZ 1ª instância: GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 178 que, reportando-se à r. decisão anterior (fls. 52/53) indeferiu a minoração dos alimentos provisórios fixados em favor da agravada. O agravante sustentou, em síntese, que já tem descontado de seus vencimentos verba alimentar prestada a outro filho e a manutenção dos descontos no percentual fixado dificultará sua própria subsistência. Pleiteia a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reduzir os descontos para 15% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. No mais, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 52/53 dos autos originários) que efetivamente fixou alimentos provisórios em favor da parte agravada. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 27 de julho de 2.023 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor em 29.07.2023 (fls. 56 autos originários), não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma (fls. 171/172 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 03 de janeiro de 2.024) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luciana Constantino Marques Diniz (OAB: 421720/SP) - Gabriel Pedroso da Silva (OAB: 423056/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002174-84.2016.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002174-84.2016.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apda: Adriana Aparecida Souza Pinto - Apte/Apdo: Jairo Alvarenga Pinto Junior - Apte/Apdo: Julio Cesar de Souza Pinto - Apte/Apdo: Katia Cristina Pinto Gonçalves - Apte/Apda: Tania Mara de Souza Pinto - Apdo/Apte: Wc Correa Transportes Eireli - Apelado: Lourdes Rosario dos Anjos (Por curador) - Apelado: Erasmo Roque da Silva (Por curador) - Apelado: Ricardo Henrique da Silva (Por curador) - Apelado: Gonsarino Mendes de Sousa (Por curador) - Apelado: Maria Cristina do Rosario (Por curador) - Apelado: Jair Domingos do Rosario (Por curador) - Apelado: Adelino Francisco dos Anjos (Por curador) - Apelado: Osvaldo Nascimento dos Santos (Por curador) - Apelado: Laura Rosario dos Santos (Por curador) - Apelado: Antonio Francisco do Rosario (Por curador) - Apelado: Elza Ferreira Ewald (Por curador) - Apelado: Rubens Azevedo Ewald (Por curador) - Apelado: Gilberto Azevedo Ewald (Por curador) - Apelado: Maria Palmyra de Brito Ewald (Por curador) - Apelado: Otto Azevedo Ewald (Por curador) - Apelado: Iracema de Sousa (Por curador) - Apelado: Ruth de Souza Pozzi (Por curador) - Apelado: Antonio do Rosario (Por curador) - Apelado: Isaura do Rosario (Por curador) - Apelado: Zefania Mendes Fernandes (Por curador) - Apelado: Daniel Fernandes (Por curador) - Apelado: Isaias Mendes de Souza (Por curador) - Apelado: Jacira Fernanda Rodrigues de Souza (Por curador) - Apelado: Jairo Mendes de Souza (Por curador) - Apelado: Achiles Martins Pozzi (Por curador) - Apelado: Benedito Nascimento de Souz (Por curador) - Apelado: Lucilia Tavares de Souza (Por curador) - Apelado: Jacira Souza Falcão (Por curador) - Apelado: Americo Fernandes Falcão (Por curador) - Apelado: Carlos Alberto Andre (Por curador) - Apelado: Maria Roberta Nascimento de Sousa Godinho (Por curador) - Apelado: Esther Souza Pinto (Por curador) - Apelado: Jairo Alvarenga Pinto (Por curador) - Apelado: Conceição de Souza Zunega (Por curador) - Apelado: Ariosto Moya Zunega (Por curador) - Apelado: Roseli Sousa Fernandes da Silva (Por curador) - Apelado: Carlota Nascimento de Souza (Por curador) - Apelado: Pessoas Incertas, Desconhecidas Citasa por Edital (Por curador) - Apelado: Tarcilia Vieira da Silva (Espólio) - Apelado: Dirceu Benedito Vieira (Espólio) - Apelado: Cintia Marcia Souza Pinto - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida às fls. 780/789, embargada e aclarada às fls. 836/839, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião extraordinária ajuizada por WC Correa Transportes Eireli, para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel descrito nos autos, com a observação que deve ser excetuada da área usucapienda a área respeitante ao quinhão dos correqueridos Adriana Aparecida Souza Pinto e Outros, por força da sucessão ao espólio de Esther do Rosário Souza ou Esther Souza Pinto, conforme conta às fls. 176/179. Reconhecida a sucumbência recíproca da autora e requeridos Adriana Aparecida Souza Pinto e Outros, condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (5% para cada litigante), com a incidência de correção e juros legais e, julgou improcedente a ação reconvencional proposta por Adriana Aparecida Souza Pinto e Outros em face da empresa WC Correa Transportes Eireli, com a condenação dos réus reconvintes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional, corrigidos monetariamente e com juros legais. Recorrem as partes. Sustenta Adriana Aparecida Souza Pinto e Outros em preliminares a necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista, serem pessoas simples, não possuem renda para arcar com os custos do processo e, no mérito, o provimento do recurso para garantir a posse e a propriedade de toda a terra aos seus verdadeiros donos, ora apelantes. Alegam a necessidade de seja afastada a condenação dos herdeiros aos honorários sucumbenciais, tendo em vista, além de serem pessoas simples, foram injustiçados desde o descobrimento do processo e ao final, saíram vencedores pois a sentença foi anulada e foram reconhecidos como herdeiros legítimos, bem como de que a sucumbência da reconvenção tendo em vista, este assunto ter sido ignorado pelo juízo, não tendo tempo para demais provas e sendo julgado de forma arbitrária, necessita também de reforma, aduzindo também o dever de indenizar do apelado por todo o tempo processual ilegal e até após o reconhecimento dos herdeiros, a terra estar sendo usada completamente. A parte autora, por sua vez, sustenta o provimento do recurso para declarar a propriedade do imóvel em nome do autor pela usucapião, com a averbação da matrícula e a consequente condenação dos requeridos no pagamento das despesas, custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, caso a sentença seja mantida, reconhecendo o direito dos requeridos em pequena parte da área, que se altere a sentença para que os requeridos sejam responsabilizados por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, diante da sucumbência em maior parte. Recursos tempestivos e bem processados. É a suma do necessário. Como cediço, a competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso I, item 29 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.15. Ações de usucapião de bem imóvel. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de usucapião de bem imóvel. Contestação do Município de São Paulo alegando que o bem usucapiendo está localizado em área pública. Irrelevância. Competência recursal que, nesse caso, é estabelecida pelo pedido contido na inicial, independentemente da natureza do bem, pois, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firmase pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” Incidência da regra do artigo 5º, I.15, da Resolução nº 623/13, ao estabelecer a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações de usucapião de bem imóvel. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0022735- 27.2023.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Competência Recursal - Competência que se firma pelo exame da petição inicial, explicitada pela causa de pedir e pedido (artigo 103 do RITJ/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 313 Servidão de passagem - Usucapião - Ação em que se discute o reconhecimento judicial da servidão de passagem no imóvel dos réus, em decorrência do exercício incontestado e pacífico pelo seu uso prolongado no tempo Artigos 1.242 e 1.379, caput, e parágrafo único, ambos do Código Civil - Ausência de controvérsia acerca de requisitos de eventual constituição voluntária, ou mesmo do exercício da servidão - Matéria de competência das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, I, item I. 15) deste E. Tribunal de Justiça Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP Tutela inibitória que configura pretensão acessória e cautelar, em consequência do reconhecimento judicial da servidão Inexistência de controvérsia acerca da posse como fato jurídico em si Redistribuição. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 0013163-23.2012.8.26.0068; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Usucapião de servidão de passagem Competência afeta à 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, I. 15 Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008844-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO Bem Imóvel Litígio relativo ao domínio de bem imóvel Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item I.15) do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001305- 26.2020.8.26.0123; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Dessa forma, não se conhece do presente recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Posto isto, não se conhece do recurso com determinação. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ariadny Souza Andrea (OAB: 426633/SP) - Fernanda Gomes Dias (OAB: 394320/SP) - Juliana Maria Costa Escalante (OAB: 307713/SP) - Sueli Maria Felix Pieretti (OAB: 63961/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Elisa Vieira da Silva - Sem Advogado (OAB: SP) - Ana Elisa Vieira da Silva - Andrew Ventura de Azevedo (OAB: 378983/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0057862-97.2008.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0057862-97.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Cecilia Paquer - APELAÇÃO Nº 0057862-97.2008.8.26.0114 - CAMPINAS. APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADA: MARIA CECILIA PAQUER Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/165, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, movida por Maria Cecilia Paquer contra o Banco Bradesco S/A, para: 1) em relação ao Plano Verão, condenar o réu ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989, incidentes sobre os valores que, nos respectivos períodos, estavam depositados na cadernetas de poupança nº 3.789.938-8, 4.948.226-4, 5.473.268-6 e 5.578.648-8, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde o expurgo e até o encerramento da poupança discutida (ou até o efetivo pagamento se não demonstrado pelo banco o encerramento), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; b) em relação ao Plano Collor I, condenar a parte ré ao pagamento da importância correspondente ao expurgo, ou seja, a aplicação do índice de 44,80% referente ao IPC de abril/90, a título de correção monetária, sobre o saldo de abril, não bloqueado, existente na conta de poupança nº 3.789.938-8, 4.948.226-4, 5.473.268-6 e 5.578.648-8 mantida junto ao banco réu, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde o expurgo e até o encerramento da poupança discutida (ou até o efetivo pagamento se não demonstrado pelo banco o encerramento), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; c) em relação ao Plano Collor II, condenar a parte ré ao pagamento da diferença entre o valor creditado a título de correção monetária na conta de poupança nº 3.789.938-8, 4.948.226-4, 5.473.268-6 e 5.578.648-8 mantida junto ao banco réu e aquele que deveria ter sido pago considerando a variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (21,87% - 7,76% = 14,11%), atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde o expurgo e até o encerramento da poupança discutida (ou até o efetivo pagamento se não demonstrado pelo banco o encerramento), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco réu apela (fls. 168/199). Discorre sobre a a suspensão dos processos que versam sobre os planos econômicos (Temas 264,265, 284 e 285 do STF); sobre a a falta de interesse de agir da autora; sobre a prescrição dos juros e da correção monetária; sobre a impossibilidade jurídica em razão da quitação tácita e sobre a diferença de índices em janeiro de 1989. A autora apresenta contrarrazões (fls. 205/212). Cabe destacar que no mês de abril de 2019, o rel. Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 632.212-SP, determinou o prosseguimento apenas dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, referentes aos expurgos inflacionários do Plano Econômico Collor II, o que não é o caso em questão. O processo deverá ser remetido à S.J. 2.2.2 Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado-2 para aguardar até o fim da suspensão determinada nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nºs 626.307, 591.797 e 631.363 e 632.212, correspondente aos Temas nºs 264, 265 e 284 e 285. Sendo assim, aguarda-se para ulterior julgamento do presente recurso. Anote-se. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcia Maria da Silva Bittar Latuf (OAB: 91143/SP) - Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023991-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023991-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Geni Santana (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1023991- 76.2023.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46833 Vistos, A r. sentença de fls. 407/412 julgou procedente em parte a ação de revisão contratual, determinada a substituição dos índices de juros praticados no contrato pela taxa mensal de 8,59% e a anual de 212,87%; consequentemente, condenada a ré à devolução do valor pago a maior, de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 340 juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; diante da sucumbência recíproca, condenada a parte autora no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, art. 98, § 3º, do CPC; de outro lado, condenada a ré no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela a ré (instituição financeira) pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que ausente no caso ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados no contrato, pois se cuida de empréstimo pessoal não consignado, não havendo que se falar em aplicação da taxa média de mercado, tampouco em repetição de indébito; que há necessidade de análise de cada caso concreto, conforme entendimento pacificado nos REsp nºs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS analisando inclusive o risco do cliente/rating, os valores e fontes de renda do cliente, seu histórico de negativação/protestos, existência de garantia ou não para a operação, entre outros fatores de risco; que seja observado o princípio da autonomia da vontade ou pacta sunt servanda, tendo em vista que as partes são plenamente capazes e decidiram por livre e espontânea vontade contratar, inexistindo vício de consentimento que justifique a revisão do pactuado, muito menos lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, sendo igualmente incabível qualquer condenação à repetição de indébito; quanto aos honorários, defende que a condenação sucumbencial seja arbitrada com base no proveito econômico da causa, ou seja, o valor apurado em sede de liquidação de eventual restituição, e não sobre o valor da causa que engloba o pleito indenizatório e de repetição em dobro pleiteados e não concedidos; pugna pela improcedência da ação, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. (fls. 415/439). Apela também a parte autora buscando o ajustamento do julgado de modo que necessária a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, com fulcro no art. 42 do CDC, tendo em vista a flagrante má-fé da requerida; que deve ser aplicado o dano moral em sua tríplice função (compensador; reparador e punitivo), especialmente em razão de sua função punitiva, como forma de prevenir e desestimular que novas condutas como essa ocorram e lesem milhares de consumidores, requerendo-se o valor de R$ 15.000,00; que os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, redundam em um valor irrisório, tendo em vista os valores entabulados entre as partes, de modo que devem ser fixados com base no art. 85, §8º-A do CPC, majorando referida verba; postula a integral procedência da ação, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. (fls. 446/460). Processados, recebidos e com resposta ao recurso da autora (fls. 503/511), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral (fls. 517), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024912-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1024912-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deyvisson Santos Cavalcante Lins - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 62/4 pela qual JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485 inciso i e vi do CPC. Em juízo de admissibilidade (fls. 151/2), indeferi a assistência judiciária gratuita requerida pela Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 154, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Este magistrado tem ciência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (SERASA LIMPA NOME), contudo, o presente recurso não ataca o mérito da demanda, ficando a suspensão, ou não, por liberalidade do Juiz de primeiro grau. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 151/2). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 23/01/2024 (fls. 153). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 154), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028986-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1028986-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jandir Madureira Marques - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 100/104 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em juízo de admissibilidade (fls. 164/165), revoguei a assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 167, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça o que também se aplica, por analogia, ao caso de revogação , será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogada, de forma fundamentada, a gratuidade da justiça concedida ao Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 164/165). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 22/01/2024 (fls. 166). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 167), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004008-42.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004008-42.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Talita Martinho Costa Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 155/158, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, por força da sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 161/173. Argumenta, em suma, haver abusividade nos juros pactuados, bem como na imposição da tarifa de cadastro e do seguro, insistindo na restituição dos respectivos valores. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi regularmente processado e contrariado (fls. 177/201). Sobreveio requerimento da apelante de desistência da ação (fls. 203/204). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. Foi requerida a desistência da ação, ato previsto no art. 485, VIII, do Estatuto Processual. Entretanto, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença, conforme disposto no parágrafo quinto do referido dispositivo legal. Todavia, a manifestada desistência da ação evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destarte, impõe-se reconhecer que a análise do recurso interposto está prejudicada. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie-se a exclusão deste feito da pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004288-18.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004288-18.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Riquilda Ferreira Neto Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 287/290, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque evidenciada a prática de advocacia predatória. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Apela a autora a fls. 295/301. Requer o recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, sustenta, em suma, que o reconhecimento da advocacia predatória fere as prerrogativas profissionais dos advogados subscritores do recurso, como também enseja violação à ampla defesa da parte representada. Aduz que, na certidão do mandado de constatação, a autora reafirma que desconhece a relação jurídica havida com o Banco Pan S/A. Aduz que a parte autora reitera a contratação do advogado e os poderes outorgados a seus patronos. Entende que a manutenção da decisão recorrida implicará em violação ao direito de acesso à justiça. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seus pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora (fl. 72). O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 308/311), requerendo o não provimento ao recurso. Foi proferido o despacho de fls. 314/315, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a apelante providenciar a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de incidência dos efeitos do inciso I, do § 2º, do artigo 76, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora, em sede de cumprimento de mandado de constatação, informou ao sr. Oficial de Justiça que não se lembrava da propositura da ação em apreço, além de não conhecer os advogados que figuram como mandatários na procuração. A apelante apresentou a petição de fls. 317/320, instruída com nova procuração assinada em 1º de setembro de 2023, mas sem o reconhecimento de firma, argumentando que tal exigência não possui amparo legal, que além de onerar a demanda dificulta o acesso ao Poder Judiciário. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo nº 319524015-9, datado de 18/02/2018. No curso da ação, em virtude da suspeita da prática da advocacia predatória, mormente porque ajuizadas diversas ações pelos mesmos patronos em curto lapso de tempo, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de mandado de constatação no endereço da autora, a fim de esclarecer se ela, de fato, tem ciência da existência desta demanda. Ao cumprir a diligência, contudo, o sr. Oficial de Justiça constatou que a autora, ora apelante, não se lembrava da propositura da ação em apreço, além de não conhecer os advogados que figuram como mandatários na procuração e havia interesse no prosseguimento do feito. Por esse motivo, com base no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, além do que prevê o Comunicado CG nº 02/2017, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apelante providenciar a regularização de sua representação processual, mediante juntada de nova procuração, com firma reconhecida. Diante disso, verifica-se que a apelante não cumpriu a determinação judicial, porquanto trouxe aos autos uma procuração com simples assinatura datada de 1º de setembro de 2023, isto é, antes mesmo da prolação do despacho de fls. 255/256 que determinou a regularização da representação processual. Nesse contexto, há indícios a confirmar a suspeita de fraude levantada pelo juízo, tendo em vista a constatação de que, em 30/06/2023, a parte autora afirmou ao sr. Oficial de Justiça expressamente que não conhecia os advogados que figuram como mandatários na procuração e que não se recorda de ter assinado o instrumento do mandato. Consigna-se, ademais, que a Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal emitiu o Comunicado CG n° 02/2017, nos seguintes termos: (...)1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu (...). Além disso, ao contrário do que sustenta a apelante em sua manifestação, a providência judicial tem fundamento no disposto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ainda, a tese de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas cartorárias decorrentes do reconhecimento de firma também não convence, até porque à apelante foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, que também contemplam os emolumentos devidos aos notários e registradores, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante da irregularidade na representação processual da apelante, não Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 368 corrigida no prazo a tanto concedido, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do banco apelado, no montante de 10% sobre o valor da causa, para 11%, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em grau de recurso que suspende a exigibilidade da honorária majorada nesta oportunidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004372-19.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004372-19.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Riquilda Ferreira Neto Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 236/238, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque evidenciada a prática de advocacia predatória. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Apela a autora a fls. 241/245. Requer o recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, sustenta, em suma, que o reconhecimento da advocacia predatória fere as prerrogativas profissionais dos advogados subscritores do recurso, como também enseja violação à ampla defesa da parte representada. Aduz que, na certidão do mandado de constatação, a autora reafirma que desconhece a relação jurídica havida com o Banco Votorantim S/A. Aduz que a parte autora reitera a contratação do advogado e os poderes outorgados a seus patronos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seus pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora (fl. 72). O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 249/252), requerendo o não provimento ao recurso. Foi proferido o despacho de fls. 255/256, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a apelante providenciar a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de incidência dos efeitos do inciso I, do § 2º, do artigo 76, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora, em sede de cumprimento de mandado de constatação, informou ao sr. Oficial de Justiça que não se lembrava da propositura da ação em apreço, além de não conhecer os advogados que figuram como mandatários na procuração. A apelante apresentou a petição de fls. 259/262, instruída com nova procuração assinada em 1º de setembro de 2023, mas sem o reconhecimento de firma, argumentando que tal exigência não possui amparo legal, que além de onerar a demanda dificulta o acesso ao poder judiciário É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo nº 233724185, datado de 17/06/2013, no valor de R$ 1.349,97. Requer, por isso, a anulação do contrato, a devolução das quantias pagas e a reparação por danos morais. No curso da ação, em virtude da suspeita da prática da advocacia predatória, mormente porque ajuizadas diversas ações pelos mesmos patronos em curto lapso de tempo, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de mandado de constatação no endereço da autora, a fim de esclarecer se ela, de fato, tem ciência da existência desta demanda. Ao cumprir a diligência, contudo, o sr. Oficial de Justiça constatou que a autora, ora apelante, não se lembrava da propositura da ação em apreço, além de não conhecer os advogados que figuram como mandatários na procuração e havia interesse no prosseguimento do feito. Por esse motivo, com base no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, além do que prevê o Comunicado CG nº 02/2017, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apelante providenciar a regularização de sua representação processual, mediante juntada de nova procuração, com firma reconhecida. Diante disso, verifica-se que a apelante não cumpriu a determinação judicial, porquanto trouxe aos autos uma procuração com simples assinatura datada de 1º de setembro de 2023, isto é, antes mesmo da prolação do despacho de fls. 255/256 que determinou a regularização da representação processual. Consigna-se, ademais, que a Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal emitiu o Comunicado CG n° 02/2017, nos seguintes termos: (...)1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu (...). Além disso, ao contrário do que sustenta a apelante em sua manifestação, a providência judicial tem fundamento no disposto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ainda, a tese de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas cartorárias decorrentes do reconhecimento de firma também não convence, até porque à apelante foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, que também contemplam os emolumentos devidos aos notários e registradores, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante da irregularidade na representação processual da apelante, não corrigida no prazo a tanto concedido, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 369 SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do banco apelado, no montante de 10% sobre o valor da causa, para 11%, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em grau de recurso que suspende a exigibilidade da honorária majorada nesta oportunidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1067787-81.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1067787-81.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 374 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Marco José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 299/301, cujo relatório se adota, que, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 304/326. Argumenta, em suma, que a apelada não comprovou a existência de débito no seu nome que ensejasse a restrição no seu nome e que sempre honrou com os pagamentos das prestações. Aduz, ainda, que a as apelas não apresentou o contrato entre as partes e nem as faturas, assim como as apeladas não comprovaram a cessão de crédito e ele também não foi notificado acerca da cessão. Alega, também, que sofreu danos morais e que faz jus à devida reparação, estimados em R$15.000,00. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 330/335). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida (fls.341/342), o recorrente apresentou nova procuração, mas sem o reconhecimento de firma (fls. 346). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 16/11/2023. Porém, somente foi distribuído em 16/01/2024e remetido à conclusão na mesma data. Proferida decisão em 24/01/2024, retornou à conclusão em 02/02/2024, após a juntada de petição. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por estar a empresa ZapSign ainda em processo de credenciamento e não ser, portanto, ainda uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Ocorre que, o apelante, apresentou nova procuração, mas sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma. O apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma, o faz de forma injustificada, sem comprovar ou apresentar qualquer razão que o impedisse de atender a determinação a contento e no prazo determinado, caracterizando, assim, evidente irregularidade na representação processual e que implica no não conhecimento do seu recurso. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel. Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de suas advogadas. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe- se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos do apelado, que passam de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Cristina Padilha dos Santos (OAB: 104379/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004287-67.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004287-67.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Viviane Suelen Silva Moura - Apelante: Wagner Rubens do Nascimento Moura - Apelado: Wilson de Abreu Giglio - Apelado: Sonia Aparecida Nunes de Matos Giglio - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos Wagner Rubens do Nascimento Moura e Viviane Suelen da Silva Moura contra a r. sentença de fls. 157/160, proferida na ação possessória proposta por Wilson de Abreu Giglio e outro, que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, ficando deferida tutela para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo será expedido mandado de reintegração de posse aos autores. Por força da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado. (fls. 159). Em suas razões, os apelantes renovam o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No transcorrer do processo juntaram cópias de extratos bancários sem movimentação, da CTPS e dos recibos de declaração de renda. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), que exige comprovação da hipossuficiência, tragam os apelantes, no prazo de 10 dias, a declaração completa do imposto de renda do exercício de 2023, bem como informe e traga extratos recentes de todas as suas contas e investimentos, a fim de possibilitar a apreciação do pedido, sob pena de seu indeferimento. Ou, então, recolha as custas no mesmo prazo. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wagner Rubens do Nascimento Moura (OAB: 349784/SP) - Maraliza Maria Marcelo Prado de Souza (OAB: 321472/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000088-19.2023.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000088-19.2023.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Adriano Roberto Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada na avença, porquanto superior à média de mercado, bem como a inexistência de cláusula prevendo expressamente a capitalização desses juros; abusiva e onerosa a cobrança da tarifa de cadastro, superior a 6% do valor do contrato e até mesmo ao das parcelas acordadas, além de configurar venda casada, vedada pela legislação protetiva do consumidor. Pugna pela reforma do julgado para o acolhimento de suas teses e a condenação da instituição financeira nos encargos de sucumbência. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 24 de agosto de 2021, no valor total financiado de R$ 27.945,46 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 939,21 (fls. 32/37). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 381 STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 32, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Veja-se que conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (29,0804%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,1500%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (g.n.) Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 1.600,00), estampada no contrato (fls. 32). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente comprovação de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor dado à causa (que era de R$ 16.070,08, em janeiro/2023), observada a gratuidade judiciária concedida à apelante. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/ SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1030277-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1030277-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Andreza Januario dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/137, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.600,00 relativo ao seguro Pan Protege Proteção Financeira, corrigido desde a data do contrato (desembolso), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, carreou as verbas de sucumbência à autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato não padece de qualquer irregularidade ou abusividade; necessário observar-se o princípio do pacta sunt servanda; legal a contratação do seguro que se deu de livre e espontânea vontade e não foi condicionada à concessão do financiamento; há proposta de adesão ao seguro firmada em apartado da cédula de crédito bancário; presente a possibilidade de marcar sim ou não na opção seguro, o que demonstra a liberdade de contratar ou não o produto; não restou caracterizada a venda casada e alega ser imprópria a repetição do indébito, pois o suposto pagamento indevido não foi embasado em erro. Recurso tempestivo, preparado e não contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 19 de fevereiro de 2022 no valor total de R$ 41.841,48 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.362,08 (fl. 94). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro prestamista no valor total de R$ 1.600,00. Em relação ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelada não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, ausente possibilidade de assinalar sim ou não, tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se que o documento de fls. 108, estampa como corretora Pan Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do apelante. Assim, escorreita a exclusão da cobrança do seguro. De outro lado, a repetição do indébito independe da presença da má-fé ou pagamento por erro, pois diante do reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro é imprescindível a devolução do valor pago indevidamente. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, mantendo a r. sentença tal como lançada. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1041579-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1041579-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosana Azevedo dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/165, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos; é ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois se trata de serviço inerente à atividade da instituição financeira; abusiva e ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porquanto não foi comprovada a efetiva prestação do serviço e restou caracterizada a venda casada; necessário o recálculo do IOF com restituição em dobro da diferença apurada e pugna a repetição do indébito de forma dobrada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 09 de fevereiro de 2023 no valor total de R$ 36.828,92 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.666,02 (fl. 42). A apelante se insurge contra a cobrança de juros excessivos. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Sendo assim, não se pode considerar abusiva a cobrança de juros pela instituição financeira vez que as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação no instrumento de fls. 42/43, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não foi demonstrada cabalmente a abusividade na taxa de juros contratada. A apelante também impugna a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 391,19) e tarifa de avaliação (R$ 299,00) previstas no pacto. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 385 dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do constante a fls. 132 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Cumpre ressaltar que o documento de fl. 49 é datado de 13/12/2022 e a cédula de crédito bancário foi celebrada em 09/02/23 e assim, por ser o documento anterior ao financiamento não poderia conter o gravame da alienação fiduciária. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se também a comprovação da prestação do serviço diante do documento de fls. 130/131. Ademais, tratando-se de veículo usado e dado em garantia do financiamento, revela-se necessária a avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Desse modo, é imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC eleva-se a verba honorária para R$ 1.200,00, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001005-10.2023.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001005-10.2023.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Bruna Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 212/215, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 800,00. Inconformada, recorre a autora (fls. 224/245). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 291/315). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 417 que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2299238-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2299238-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rodrigo Reis de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26/27, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária (Proc. nº 1031614-60.2023.8.26.0564), que indeferiu a tutela antecipada para determinar a redução da prestação mensal do valor avençado, o impedimento de cobrança e manutenção na posse do bem objeto da ação. O agravante (autor) insiste na concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 1/9). Sem contrarrazões. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados 3. Como a lide tem por objeto revisão de contrato bancário, com garantia de alienação fiduciária, a 30ª Câmara de Direito Privado, para a qual o recurso foi distribuído, não tem competência para processamento e julgamento do recurso. 4. Neste sentido: COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Abusividade de taxas de juros, tarifas e de contratação por venda casada de seguro prestamista. Competência de uma das Câmaras, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, da Segunda Seção da Subseção de Direito Privado a competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações relacionadas a contratos bancários nos quais não se discute garantia fiduciária é de uma das Câmaras, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, da Segunda Seção da Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.4 e II.9. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000955-51.2023.8.26.0311; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição deste recurso de apelação a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2018132-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018132-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Rodrigo Miranda (Justiça Gratuita) - Agravante: Danielle da Silva Amaral - Agravante: Nelson Miranda - Agravante: Diva Aparecida Ferreira Miranda - Agravado: Donzilio Quaggio Merli - Interessada: Hyara Maria Gomes Lorca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21 que, nos autos do cumprimento de sentença, considerou como beneficiário da justiça gratuita apenas o locatário Paulo e enviou os autos à contadoria diante da divergência das partes em relação ao quantum debeatur. Inconformados, recorrem os executados alegando, em síntese, que o benefício da gratuidade foi requerido quando da apresentação de contestação à reconvenção e, sem que houvesse apreciação expressa do pedido, entende-se por seu deferimento tácito. Afirmam, ainda, que na própria sentença da ação de consignação, que julgou conjuntamente o pedido reconvencional, foi feita a ressalva quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficou Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 497 condicionada ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC, do que se dessume a extensão do benefício a todos os ora executados. Sustentam haver excesso de execução no valor de R$ 3.023,91. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reconhecer os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes e o excesso de execução. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para eventual apresentação de resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - Hyara Maria Gomes Lorca (OAB: 284665/SP) - Regiane Simprini (OAB: 239254/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2017526-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2017526-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Teixeira Costa - Agravado: Cristiane Natalia da Silva Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 243/245 dos autos da Ação de Reintegração de Posse, que rejeitou os pedidos contrapostos, conforme se segue: Vistos, em saneador. 1) Rejeito as preliminares. A teoria a asserção, adota pelo Código de Processo Civil, exige que a leitura das condições da ação seja feita a partir da tese exposta na inicial. A alegação de que foi a ré, em verdade, que cedeu o imóvel em comodato à autora, é de fundo meritório e não afastada a viabilidade da ação possessória em que a autora alega ser a real titular da posse do bem. O esbulho estaria configurado em razão do não atendimento ao requerimento de desocupação do bem, após a ré ser notificada da denúncia do contrato de comodato (f. 35/38).2) É o caso de rejeitar os pedidos contrapostos. É possível arguir usucapião em defesa, formulando pedido contraposto, de acordo com o art. 13 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01). O registro do usucapião somente será possível se o autor da ação, contra quem o prescribente arguiu o usucapião como defesa, figurar como titular do registro imobiliário, o que não está demonstrado no caso, porquanto sequer juntada a certidão de matrícula imobiliária. Além disso, é incontroverso, pela narrativa tanto da inicial quanto da contestação de que os direitos originários quanto ao imóvel são exclusivamente possessórios, pois a ré e seu antigo companheiro, genitores da autora, adquiriram de terceiros apenas a posse, e não a propriedade. Desta forma, a postulação de usucapião não admite a via simplificada da petição em defesa, mas sim a via ordinária da ação direta ao juízo competente (Vara de Registros Públicos), por parte de quem se intitula titular do aludidodireito. Deste modo, ausente documento essencial ao pedido de usucapião, por decisão interlocutória, julgo extinto o pedido reconvencional. 3) Por sua vez, o pedido contraposto requerendo o direito de indenização por benfeitorias alegado pela ré não há de ser conhecido. A ré não especificou as benfeitorias de que pretenderia indenização, de tal forma que não é possível classificá-las como voluptuárias, úteis ou necessárias, nem verificar o valor individualizado de cada benfeitoria. Limitou-se a informar que: reformou a área de serviço e mais um cômodo na parte de cima do imóvel. Já na parte de baixo, antes da venda, colocou piso, arrumou a laje e fez a divisão da cozinha para ter uma copa, para que comportasse de forma adequada uma família. Assim, a ré não obedeceu às determinações do § 1º do art. 538 do Código de Processo Civil. Isso impede a ampla defesa da parte contrária, posto que a autora não tem como analisar as benfeitorias que seriam ou não indenizáveis. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, constituída sob o regime do Código de Processo Civil anterior: CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistência, uma vez que dos autos resulta a desnecessidade de outras provas. BENFEITORIAS. Para pleitear indenização e retenção, deve a parte descrever as benfeitorias que pretende haver realizado, não se admitindo simples menção genérica a sua existência. (Resp nº 4.073/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30.10.1990). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCATÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO ÀS BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. OPORTUNIDADE DAPROVA. ART. 35 DA LEI 8.245/91. ART. 744, §1º E 515 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADEDE EXAME. SÚMULAS 282 E 356 DO STF EJURISPRUDÊNCIA REITERADA DA CORTE. DECISÃO RECORRIDA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Não prospera a apontada violação ao art. 515 do CPC, uma vez que o v. acórdão não apreciou o tema ali inscrito, restando desatendido o necessário requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Col. STF e da reiterada jurisprudência da Corte.2 - Quando, em ação de despejo, o locatário fundamentar a sua defesa no direito à indenização ou retenção de benfeitorias, com lastro no art. 35 da lei inquilinaria, deve observar, na contestação, o disposto no art. 744, §1º do Código de Processo Civil, pena de ver prejudicado o atendimento do pleito, sendo certo que não pode o julgador conformar o seu livre convencimento em simples alegações.3 - Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento desta Eg. Corte.4 - Recurso conhecido e desprovido. (REsp nº 162.054/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04.11.1999).4) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto à titularidade do direito de posse quanto ao imóvel, bem como quanto a quem figura como comodante e comodatário no contrato verbal entre as partes celebrado. Necessária a produção de prova testemunhal Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21de fevereiro de 2024, às 14:00. A autora deverá arrolar suas testemunhas no prazo de 05 dias a partir da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. O rol deverá obedecer estritamente a previsão do art. 450 do Código de Processo Civil. As testemunhas da ré, arroladas a f. 141 e 238, deverão ser intimadas na forma do art. 455, § 4º, IV, daquele diploma legislativo. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade.5) F. 241. A vista concedida à Defensoria Pública a f. 235 refere-se aos vídeos juntados pela autora a f. 227/230 e documentos de f. 231/234, para manifestação no prazo de 30 dias, que é ora renovado. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, que: 1) a alegação da usucapião em defesa é decorrente do próprio sistema que autoriza a requerida, em sede de contestação, arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que se impugna o pedido da autora; 2) a arguição do usucapião como matéria defensiva compete à requerida demonstrar os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo que na hipótese de comprovação a consequência lógica é a improcedência da ação; 3) sempre exerceu posse com animus domini e que possui, portanto, a melhor posse, ao contrário da agravada que não a possui; 4) a usucapião depende de dilação probatória, de forma que não é possível a rejeição do pedido; 5) não é ponto controvertido que a agravante tinha a posse do imóvel e, ainda que aceite a teoria de que havia contrato de comodato verbal, razão pela qual é necessário que o exercício da posse era de boa-fé; 6) realizou diversas obras ao longo do tempo, objetivando melhorias e a mantença do bem; 7) reformou a área de serviço e mais um cômodo na parte de cima do imóvel, bem como colocou piso, arrumou a laje e fez a divisão da cozinha para ter uma copa no andar inferior; 8) não guardou as notas fiscais referentes aos gastos realizados, mas a ela deve ser oportunizado, durante a instrução processual, comprová-las com a utilização de todas as provas em direito admitida; 9) as construções realizadas são úteis; e 10) possui direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, direito este que lhe assegura melhor posso sobre o bem e que obsta o acolhimento da pretensão autoral até que tais benfeitorias tenha sido indenizadas. Pugna pela concessão de efeito ativo e, ao fim, a reforma da r. decisão recorrida. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gustavo Bei Vieira (OAB: 392268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2018574-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018574-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Roberto Monte - Agravado: Tm Consultoria Empresarial Ltda Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1205/1209 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. Às fls. 112/114, consta sentença de rejeição dos embargos, constituindo o título executivo judicial em R$ 8.100,00, acrescidos de correção monetária a contar da data da emissão (22/09/1998) e, acrescidos de juros de mora a contar da citação (03/01/2000 fls. 28), além das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação. Referida sentença fora confirmada pelo Acórdão de fls. 172/176, condenando ainda, o requerido ao pagamento de multa de 1% do valor da causa e, indenização de 20% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Às fls. 260, a autora dá início a fase de cumprimento de sentença, indicando como valor devido pelo executado, o importe de R$ 15.005,18. Às fls. 340, consta bloqueio no valor de R$ 2.047,28. Às fls. 363 e seguintes, o exequente pretende penhora de cotas sociais da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, de titularidade do executado. Às fls. 393, o exequente comparece aos autos, realizando pagamento no valor de R$ 14.772,48, referente ao valor que acredita ser correto. Às fls. 403, o exequente pretende o levantamento dos valores bloqueados, indicando o valor de R$ 30.566,65, para 01/12/2008, restando, portanto, saldo de R$ 13.746,89. Às fls. 418, consta cálculo judicial, realizado pela contadoria, indicando como saldo devedor o importe de R$ 20.616,86, para 10/10/2008. Decisão de fls. 436/437, determinou o retorno dos autos ao contador judicial, eis que a multa por litigância de má-fé restou afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 441/442, cálculo do Sr. Contador, indicando como saldo devedor o importe de R$ 20.953,66, para 17/12/2010. Decisão de fls. 469, homologou o cálculo do Sr. Contador. Às fls. 569, decisão deferindo a penhora de cotas sociais das empresas de titularidade do executado. Às fls. 572/576, consta Acórdão proferido em Agravo de Instrumento determinando-se a penhora de 10% do faturamento das empresas indicadas. Às fls. 728, o exequente apresenta nova planilha indicando como seu crédito o valor de R$ 36.370,26, para maio de 2014. Às fls. 780, consta mandado de levantamento no valor de R$ 2.047,28 e as fls. 783, no valor de R$ 14.772,48. Às fls. 825, consta fixação de multa no equivalente a 10% do débito. Às fls. 829, o exequente apresenta nova planilha, indicando como seu crédito o valor de R$ 51.757,81, para fevereiro de 2016.Às fls. 849, o exequente apresenta nova planilha, indicando como seu crédito o valor de R$ 54.378,02, para maio de 2016. Às fls. 938, o exequente apresenta nova planilha, indicando como seu crédito o valor de R$ 61.057,56, para maio de 2017. Às fls. 964, consta bloqueio no valor de R$ 757,68. Às fls. 1087, a exequente apresenta nova planilha, no valor de R$106.555,54. Às fls. 1125, a exequente apresenta nova planilha, no valor de R$1.169.156,76, para julho de 2022. Decisão de fls. 1141, determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e depósito dos bens do executado. Às fls. 1143 e seguintes, o executado comparece aos autos opondo exceção de pré-executividade, alegando, em suma, nulidade do título executivo, eis que, houve a inclusão de juros abusivos no cálculo apresentado pela exequente, não sendo necessária dilação probatória para verificar a eiva em questão. Assevera que o índice de correção monetária utilizado nos cálculos se mostra incorreto. Ademais, utilizou índice de 10% ao mês, em total desacordo com a sentença lançada. Indica como seu débito o valor de R$ 124.219,64. Intimada, a exequente alega que houve mero erro de digitação, quando da planilha de fls. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 512 1125, sendo o valor da execução fixado em R$ 106.555,54, conforme decisão de fls. 1142. Pugna pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade. Nova manifestação do excipiente às fls. 1184/1195.Instadas a especificarem provas, o executado pugnou por perícia contábil e a exequente pela rejeição dos pedidos e desconsideração da planilha apresentada às fls.1125. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, que oferece ao executado, possibilidade de contrapor-se a pretensão do autor, antes de ter seus bens penhorados, quando ausentes os pressupostos processuais ou condições da ação, proporcionando ao demandado oportunidade de alegar existência de vícios que afetam o próprio desenvolvimento regular do processo. Pode ser oposta, a qualquer tempo, para impedir a penhora ou fazer cessar a execução a que faltem pressupostos ou condições da ação. Em relação a exceção de pré-executividade, manejada pelo executado, esta não merece acolhida. Isto porque, a exceção de pré-executividade é cabível referente a matéria de ordem pública, como pressupostos processuais e condições de ação, ou ainda em relação a matérias em que seja desnecessária dilação probatória para sua demonstração. Assim, a executada alega que existiria excesso nos valores da execução que lhe é movida, tal alegação não é demonstrada de modo inequívoco, sem que haja necessidade de produção de outras provas ou da formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DOSTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.426/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) Por fim, verifica-se que a exequente pugnou pela desconsideração da planilha apresentada às fls. 1125, posto evidente equívoco. E, assim se verifica, eis que houve a inclusão de juros de 10% ao mês, o que se mostra totalmente fora do julgado e, ilegal. Assim, patente o erro material na planilha apresentada. Inclusive, verifica-se na decisão de fls. 1141, a fixação do valor devido, crédito do exequente, em R$ 106.555,54, para fevereiro de 2022.Ressalto ainda que, a exequente concorda com tal valor. Assim, de rigor a rejeição da exceção apresentada e o prosseguimento da demanda em seus ulteriores feitos. Assim, REJEITO a execução de pré- executividade. No mais, cumpra-se, a Serventia, a decisão de fls. 1141, expedindo-se carta precatória para penhora, avaliação e depósito de bens do executado, no endereço indicado às fls. 1081. Valor da dívida R$ 106.555,54, para fevereiro de 2022. Além de tornar os autos à sala de audiências para as providências solicitadas às fls. 1079.Cumpra-se. Intimem-se. Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que: 1) cabível a exceção de pré- executividade quando a ação executiva não se reveste dos pressupostos formais contemplados na lei processual; 2) não há necessidade de dilação probatória, pois o direito ventilado é constatado pela simples verificação dos documentos já acostados aos autos; 3) o processo não pode servir para enriquecimento sem causa, de modo que é possível sua alegação a qualquer tempo; 4) mesmo enfrentando sérios problemas pessoais e financeiros, conseguiu obter o dinheiro suficiente para realização a quitação do débito; 5) estranho que a condenação de R$ 8.100,00 tenha atualizado para o valor devido de R$ 1.169.159,76; 6) mesmo tentando realização uma série de cálculos aritméticos, não foi possível verificar quais foram os elementos/critérios utilizados para que a agravada realizasse as atualizações do débito; 7) todos os índices utilizados se mostram evidentemente abusivos e irreais, na medida que a agravada, inclusive cobra juros na quantia de R$ 1.056.188,38; 8) os juros foram calculados unilateralmente pela parte exequente, restando a cobrança de valores falsos; e 9) o valor integral da dívida na realidade é de R$ 124.219,64. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da r. decisão recorrida para reconhecer o excesso de execução e a consequente nulidade da fase de cumprimento de sentença. Requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. Recurso tempestivo, acompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a ausência de mencionados elementos, especialmente por se considerar que houve reconhecimento do equívoco no cálculo, estabelecendo o valor de dívida em R$ 106.555,54 para fevereiro de 2022. Além disso, o prosseguimento da execução não ocasionará perigo de dano ao executado, uma vez que este mesmo reconhece a existência de saldo devedor. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, e DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a tramitação da execução. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2019745-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2019745-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Adriana Sanches Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sumaré - Agravado: Secretario de Saude do Municipio de Sumare - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Sanches Rodrigues da Cruz contra a r. Decisão proferida às fls. 158/159 da origem (processo nº 1009999-25.2022.8.26.0604 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré), nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário da Saúde do Município de Sumaré, que determinou a inclusão da ANVISA no polo passivo da ação, bem como a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos seguintes termos: Após a prolação da sentença, a ANVISA, autarquia federal, manifestou seu interesse no feito (fls. 131/137), e pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal. A situação impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o exame de eventual interesse da autarquia federal no feito. Isso porque, na forma de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 150 do STJ), compete à Justiça Federal avaliar o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas. Deste modo, manifestado o interesse de autarquia federal no feito, descabe a este juízo avaliá-lo, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem caberá decidir quanto à intervenção da autarquia na lide. (...) Assim sendo, proceda-se ao cadastro da ANVISA como terceira interessada e, remetam-se os autos a Justiça Federal, com as homenagens de estilo. Alega a agravante inicialmente que não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários de advogado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, aduz que a r. decisão agravada merece ser reformada, alegando, em síntese, que, embora a resolução atacada tenha sido elaborada pela ANVISA, o órgão responsável pela fiscalização e possível interdição dos equipamentos de bronzeamento artificial é a vigilância sanitária de cada município, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 582 portanto, a competência para processar e julgar a a demanda é da justiça estadual. Assim, pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, aplicando o efeito suspensivo à decisão que remete os autos à Justiça Federal, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando totalmente a decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, haja vista que concedida a gratuidade da justiça em sede recursal (fls. 84/90 dos autos de origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Sanches Rodrigues da Cruz contra a r. Decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário da Saúde do Município de Sumaré, que determinou a inclusão da ANVISA no polo passivo da ação, bem como a remessa dos autos para a Justiça Federal. Com efeito, verifica-se que a ANVISA manifestou expressamente nos autos principais (fls. 131/137), demonstrando interesse em participar da lide, levando em consideração que o objeto da controvérsia se fundamenta no afastamento da Resolução RDC nº 56/2009, que proibiu o uso de câmara de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra a autoridade de vigilância sanitária do Município de Leme, competindo a esta o dever de corrigir o ato coator, deve ser observado o demonstrado interesse jurídico da ANVISA, que requereu seu ingresso na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Nestes termos, estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (negritei) Da mesma forma, a Súmula nº 150, do STJ, dispõe que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (negritei) Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos Resolução nº 56/2009 da ANVISA Manifesto interesse processual da agência reguladora Reconhecimento de Litisconsórcio passivo Determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal Possibilidade Inteligência do artigo 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217725-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Bronzeamento Artificial. Pretenso afastamento da aplicação de ato normativo editado pela ANVISA RDC 56/2009. 1. Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender haver interesse da ANVISA. Autarquia que peticionou voluntariamente requerendo seu ingresso na lide por haver interesse jurídico no feito. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para conhecimento e decisão sobre o pedido. Intelecção do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Manutenção da decisão agravada. 2. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado se Segurança objetivando seja assegurado o direito da impetrante de exercer suas atividades, com a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, sem que seja autuada ou tenha o estabelecimento interditado - Inconformismo diante de decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão de manifestação da ANVISA afirmando seu interesse jurídico na demanda Improvimento Havendo manifestação expressa de interesse na causa por parte da ANVISA, forçosa a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” - Inteligência da Súmula 150 do STJ Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137998- 73.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Nessa esteira, em uma análise perfunctória, verifica-se que não preenchidos os pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo à decisão guerreada. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2346314-91.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2346314-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Antônio Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Antônio Luiz da Silva em face da r. decisão de fls. 48 dos autos da ação de obrigação Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 600 de fazer de origem, movida em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao fornecimento de 30 adesivos Flexiderm oval, 30 Filtros HME Cassete Xtraflow, 1 protetor de banho a cada 6 meses, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 Filtros HME Micron e 1 laringe eletrônica, sob os seguintes fundamentos (g.n.): Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária e a atribuição de novo valor à causa. 2. Considerando a recusa da parte autora em trazer aos autos relatório médico circunstanciado, nos termos requeridos na decisão de fls. 36/37, não vislumbro a ocorrência de probabilidade do direito, uma vez que de acordo com parecer do NatJus existem tratamentos mais baratos que podem fornecer conforto a pacientes submetidos à traqueostomia. Assim, entendo necessária a dilação probatória de modo a se aferir se os aparelhos e insumos indicados pelo médico assistente são efetivamente indispensáveis. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. 3. No mais, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. O agravante alegou, em síntese, que os documentos acostados aos autos evidenciam que é portador de neoplasia maligna de laringe e foi submetido à procedimento de extração total da laringe, necessitando dos insumos postulados para a continuidade de seu tratamento. Alega que o perigo de dano, ao seu turno, advém da séria possibilidade de comprometimento de seu estado de saúde, caso a providência seja concedida apenas ao final da demanda. Prossegue alegando que os arts. 196 e 198, inciso II da Constituição Federal, assinalam que a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, o qual deve assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral. Argumenta que, no caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106 do STJ, pelos documentos que instruem a exordial, os quais são hábeis à conclusão de que o tratamento por meio do uso dos insumos prescritos apresentou-se eficaz. Colaciona julgados. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que foi concedida na r. decisão de fls. 12/13, proferida em plantão judiciário. O agravante opôs o presente agravo interno, no qual alega que o laudo que embasa o pedido é genérico, igual a outros juntados a diversas ações ajuizadas, e subscrito pelo mesmo médico. Afirma que os insumos pleiteados não foram padronizados pelo SUS, o que atrai a incidência do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, chamado a emendar a inicial e comprovar a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, o autor não trouxe qualquer prova nesse sentido, apresentando apenas uma justificativa evasiva, discorrendo sobre os diversos pareceres NatJus desfavoráveis ao fornecimento do quanto pleiteado. Alega que não existe no caso em comento o fumus boni iuris, sem o qual não se pode deferir a tutela de urgência, sob pena de se abalar os alicerces do direito processual civil brasileiro. Requer a reconsideração da decisão ou, pelo menos, que ocorra a desvinculação do fornecimento de qualquer marca comercial. É a síntese do necessário. Decido. Manifeste-se o agravado, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2024184-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2024184-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Zingaro Pitta Marinho - Agravado: Delegado Regional Tributário da DRT V Campinas - Agravado: Delegado Tributario DRT V Campinas SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024184-49.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZINGARO PITTA MARINHO contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT V CAMPINAS e DELEGADO TRIBUTÁRIO DRT V CAMPINAS/SP. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte em face da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio do qual alega seu direito líquido e certo à isenção de IPVA do seu veículo nos termos do art. 13-A da Lei 13.296/2008 para os exercícios de 2023 e 2024. Requer a concessão da liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, necessário que o impetrante adeque o valor da causa para que passe a constar o proveito econômico a ser obtido nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. Portanto, deverá o impetrante emendar a inicial para indicar o valor total do IPVA cuja isenção pretende, bem como complementar o recolhimento de custas, se o caso, e recolher as custas de diligência do oficial de justiça para notificação pessoal da autoridade coatora. Ademais, determino a alteração do polo passivo para que seja composto pela autoridade e não órgão a que se vincula, assim, inclua-se o Delegado Regional Tributário da DRT V no lugar da Secretaria da Fazenda do Estado, devendo a serventia corrigir o cadastro do feito. DEFIRO, no entanto, a prioridade na tramitação processual nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em relação ao pedido liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, uma vez que em perícia oficial realizada pelo IMESC o impetrante foi considerado pessoa com deficiência leve e, portanto, não faz jus ao benefício fiscal na forma da lei. A concessão de isenção fiscal é ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir, exceto na hipótese de recusa expressa e ilegal da Administração, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito, até porque a medida in limine representará a concessão de vantagem que não corresponde a dano irreparável. A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. INDEFIRO, pois, a tutela requerida nos termos do art. 151, IV do CTN. Com a adequação do valor da causa e complemento do recolhimento das custas, se o caso, bem como com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a impetrada às informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. (fls. 44/46 dos autos de origem). Após pedido de reconsideração, o Juízo a quo manteve o indeferimento da liminar nos seguintes termos: Vistos. Fls. 52/53 Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito e verifique a regularidade do complemento das custas recolhidas. Quanto ao pedido de reconsideração, os argumentos apontados já foram objeto de análise quando da decisão inicial, assim, não havendo elementos nos autos que demonstrem ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que realizado de acordo com o previsto em legislação vigente, não é possível concluir de plano pelo rigor indevido da Administração. Destarte, o Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 44/46 pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarda-se a vinda das informações. Intime-se. (fls. 72 dos autos de origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) a r. decisão agravada não considerou a documentação trazida aos autos como suficientes, não levando em conta o vencimento para pagamento do IPVA (18/02/2024); b) é deficiente físico na acepção do termo e que na petição inicial e a de fls.13 ao que parece não foi observado anterioridade do laudo médico feito em 08/08/2017 pela banca Médica Especial da Diretoria de Habilitação de Campinas, com radiografias onde mostra parafuso metálico como evidência de cirurgia; c) o impetrante tem severa restrição funcional e motora com o membro inferior esquerdo, com Monoparesia (CID M191, M216, artrose pós traumática de outras articulações). Pugna pela atribuição de efeito ao recurso e, ao final, seu provimento, deferindo-se a liminar pretendida, para fins de suspensão do crédito tributário de IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. É o breve relatório. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo não ser caso de atribuir efeito ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Ao menos em princípio, em fase de cognição não exauriente do caso, verifico que o laudo médico administrativo confeccionado pelo IMESC (fls. 15/32 da origem), constatou que o agravante sofre de Monoparesia de membro inferior esquerdo (CID M191, M216), em grau leve. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 656 A Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA, em seu art. 13-A, assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.. O § 1º da mencionada lei estabelece que a concessão do direito fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo. Assim, ao menos em análise sumária, entendo que a conclusão da r. decisão agravada deve ser mantida por ora, considerando o grau leve da deficiência apresentada pelo ora agravante. Ora, não se ignora a documentação de fls. 13/14 dos autos de origem, referente a Laudo de Avaliação de Deficiência Física do impetrante, em que consta descrição detalhada de sua deficiência com indicação de grau mais severo. Todavia, ao menos em análise sumária, verifico que o referido laudo data de 2017, sendo bem mais antigo que o laudo do IMESC também acostado aos autos de origem, que data de 2023, de modo que sua conclusão, ao menos por ora, não tem o condão de afastar entendimento diverso extraído de laudo mais recente. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO O EFEITO ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão ora agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal. 5. Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Zingaro Pitta Marinho (OAB: 87888/SP) (Causa própria) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2022974-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022974-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Ana Calixto de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 29 que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição de parte do crédito indicado na petição inicial, nos seguintes termos: Vistos. A fim de esclarecer a alegada interrupção da prescrição a executada juntou o(s) documento(s) de fls. 14/20, no(s) qual(is) se observa que o acordo administrativo foi celebrado por terceiro. Acontece que tal(is) documento(s) não se presta(m) para comprovar o inequívoco reconhecimento da dívida pelo devedor; ônus que incumbia à exequente. Inexistindo, portanto, ato inequívoco de reconhecimento da dívida e não verificada qualquer outra causa de suspensão ou interrupção, de se reconhecer a prescrição do(s) crédito(s) vencido(s) antes de 11/08/2013, representado(s) pelas CDAs acostadas às fls. 3 e 5, eis que ultrapassado mais de 05 anos entre o vencimento do tributo e a propositura da presente. Ante o exposto, tão somente em relação à(s) supracitada(s) CDA(s), JULGO extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição do crédito e declarar extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Proceda a exequente com a emenda da inicial, atualizando o débito com expurgo da(s) CDA(s) prescrita(s) e, se o caso, substituindo-se CDA(s) que contenham créditos prescritos e não prescritos juntos, em 15 dias. Com o trânsito em julgado da presente, considerando que o SAJ não permite o desentranhamento da(s) CDA(s) prescrita(s); inclua-se como pendência a anotação “CDA PRESCRITA” nas respectivas folhas.. Há relevância nas alegações da parte recorrente, na medida em que, prima facie, o regular andamento do feito pode acarretar- lhe prejuízo, provocando tumulto processual na hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe-se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1002267-71.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002267-71.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cerâmica Argitel Ltda - Apelado: Município de Campinas - Trata-se de apelação cível interposta por CERÂMICA ARGITEL LTDA em face de r. sentença de fls. 697/699 que, em ação anulatória ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, julgou improcedente o pedido. Insurge-se a contribuinte (fls. 712/738), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença apelada em razão do cerceamento de defesa, uma vez que a autora havia requerido nos autos a realização de perícia técnica ambiental no imóvel sub judice para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a isenção de IPTU, o que fora indeferido pelo D. Magistrado, que posteriormente indicou ausência de provas como parte de seus fundamentos na r. sentença. No mérito, defende que o imóvel deve gozar de referida isenção, em razão de ser área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, V, da Lei Municipal nº 11.111/01, e que é desnecessário o pedido administrativo de concessão da isenção, que pode ser suprido pela discussão judicial em comento. Sustenta que o condicionamento do benefício da isenção ao requerimento administrativo configura ofensa ao acesso à justiça e excesso de formalismo. Outrossim, sustenta que o imóvel também se enquadra na hipótese prevista no inciso X do mesmo artigo da lei municipal, uma vez que a apelante tem parceria com a EHIS-COHAB. Narra que, em âmbito administrativo, a Municipalidade negou o pedido de isenção em razão de ser a apelada uma sociedade empresária com fins lucrativos, e que, por outro lado, o D. Magistrado a quo afastou a isenção ao caso concreto em razão do objeto social da apelante. Suscita que tal raciocínio não se sustenta, uma vez que o objeto social da empresa inclui atividade de fomento a empreendimentos habitacionais. Alega ainda que a isenção é concedida ao imóvel, e não à pessoa jurídica proprietária, de forma que razões referentes ao objeto social da empresa proprietária não deveriam servir de justificativa para o afastamento da isenção. Por fim, pede pela antecipação da tutela recursal para que se suspenda a exigibilidade dos créditos e se conceda efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, para que seja anulada a r. sentença por cerceamento de defesa, ou reformada para que seja julgada procedente a ação, anulando-se o débito discutido nos autos. Recurso tempestivo e custas recolhidas às fls. 739/740. Contrarrazões às fls. 750/779. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado. Isto porque, preliminarmente, o cerceamento de defesa não está configurado, tendo em vista que o pedido de prova apresentado pela contribuinte era meramente no sentido de se comprovar a existência e impossibilidade parcial de edificar no imóvel em razão de Área de Preservação Permanente e servidão de passagem de gasodutos da SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento (fls. 689/690), e esses fatos, além de incontroversos nos autos, sequer motivaram a decisão do D. Magistrado a quo, que afastou a isenção relativa à APP não em razão de ausência de comprovação técnico- ambiental quanto à existência de APP ou de servidão de passagem no imóvel, e sim em razão de ausência de requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção. Quanto ao mérito, inicialmente observo que a legislação pertinente (art. 4º, inciso V, da Lei Municipal nº 11.111/2001 c/c art. 58 da Lei Municipal nº 13.104/2007) determina a necessidade de requerimento e procedimento administrativo próprio para a concessão de isenção de IPTU a imóveis que contenham APP. Nesse sentido, ao menos nesta análise preliminar, observo que a impugnação administrativa juntada aos autos pela autora não trata do tema (fls. 34/42) e, de acordo com o documento de fls. 654/665, a contribuinte não protocolou qualquer requerimento nesse sentido (Resposta nº 3). Destaco, ainda, que é incontroverso nos autos que não houve requerimento administrativo da contribuinte pleiteando a isenção concedida às APPs, tendo a apelante inclusive defendido em suas razões recursais o acolhimento do pedido judicial como substitutivo ao pedido administrativo ausente (fls. 721/729). Quanto à isenção concedida aos empreendimentos de habitação de interesse social, a legislação pertinente (art. 4º, inciso X, da Lei Municipal nº 11.111/2001) a concede a imóveis de propriedade das empreendedoras, e aos demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo ou por suas conveniadas. No meu sentir, de fato há controvérsia a respeito de qual entidade envolvida seria, de fato, a empreendedora do programa, especialmente porque, além da apelante e da COHAB-Campinas, o Contrato de fls. 62/73 indica ainda outras duas empresas (Azul Empreendimentos e Loteamentos Ltda e Engerb Construções e Incorporações EIRELI). Observo, inclusive, que as próprias empresas envolvidas indicam que não são as empreendedoras de direito, nos termos do item 01, parágrafo único, do contrato particular: Parágrafo Único AS CONTRATANTES estão em fase de constituição de uma SPE-Sociedade de Propósito Específico para este empreendimento e assim que constituída, as partes promoverão um aditamento do presente, alterando a parte CONTRATANTE, para que haja compatibilidade entre esta parte contratante, o empreendedor de direito e o requerente do pedido de aprovação perante a prefeitura local. (fl. 64) De toda forma, entendo que o caso concreto deve ser analisado à luz do item 2 do referido dispositivo, que trata dos programas de habitação em parceria com a COHAB-Campinas, exatamente nos termos dispostos na Lei Complementar nº 184/2017, a qual, de acordo com a própria autora, rege o contrato firmado entre ela e a COHAB-Campinas. Ocorre que o item retromencionado fala expressamente em imóveis que sejam de propriedade de sociedades civis sem fins lucrativos, e a apelante tem finalidade lucrativa, fato este também incontroverso nos autos. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressalvada melhor análise dos autos por ocasião do julgamento de mérito do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2024960-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2024960-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Thiago Henrique Ferreira - Impetrante: Ellen Dominique Botelho Campanholi - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Thiago Henrique Ferreira, é contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Cajamar, que decretou a prisão preventiva, assim ensejando constrangimento ilegal em relação ao paciente, cuja segregação se dá pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal). Sustenta-se, em síntese, que: a-) “Consta da denúncia que no dia 27 de janeiro de 2019, durante o repouso noturno, o acusado Thiago, agiu em concurso de pessoas com o indivíduo conhecido como Jefferson, tomaram para si um alto-falante, uma bicicleta, 3 malas de ferramentas completas, 2 notebooks da marca Samsung, 2 HDs de câmeras, 2 rolos de cabos de 16mm, 2 extensões de 25 metros cada e um rolo de cabo de 6mm, bens pertencentes à vítima João Carlos Berboni de Freitas”, mas o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, tendo de fato mudado toda a situação de vulnerabilidade que se encontrava nos idos de 2019; b-) A prisão do acusado Thiago ocorreu na cidade de Juína-MT, no dia 17 de janeiro de 2024, cidade esta que o oportunizou a sair da situação de rua em que se encontrava no Estado de São Paulo; c-) a prisão do paciente pode levar a demissão, o que traria novamente a situação de vulnerabilidade; d-) não houve violência nem grave ameaça, e o paciente já havia confessado em sede de inquérito policial; e-) a prisão preventiva tem natureza excepcional; f-) é de ser concedida liberdade, estabelecendo-se, se o caso, medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura (fls. 1/7). Postula-se, in limine, que seja concedida liberdade, estabelecendo- se, se o caso, medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura. Porém, a concessão datutela de urgência (antecipatória) consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. Muito a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Liminar em sede de habeas corpus [...] é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal (PET no HC n. 774.231, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 21/12/2023). Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva do réu THIAGO HENRIQUE FERREIRA, feito pelo representante do Ministério Público, tendo em vista sua não localização para citação nos endereços constantes nos autos. DECIDO. Verifico estarem presentes, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - o réu foi não foi encontrado nos endereços cadastrados nos autos nem nos endereços das pesquisas realizadas pelo Juízo; - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; - conforme consta na certidão de fls. 32/33, o réu é multireincidente específico em crimes contra o patrimônio. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, determinando-se expeça- se Mandado de Prisão (fls. 84 dos autos de origem. Destaquei.). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024 ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Ellen Dominique Botelho Campanholi (OAB: 30629/MT) - 10º Andar



Processo: 0038882-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0038882-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Bernardo do Campo - Excipiente: André Mariano Costa - Excepto: Sandra Regina Nostre Marques (Juiz de Direito) - DESPACHO Incidente de Suspeição Cível nº 0038882-31.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Excipiente: A. M. C. Excepta: S. R. N. M. MMª. Juíza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo Processo de origem nº 0014821-63.2023.8.26.0564 Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 11/14 O Excipiente, por meio de petição, reafirma a parcialidade da Excepta e pugna pela reconsideração da decisão monocrática de fls. 03/07 desta Relatora, que não conheceu do presente incidente de suspeição, sob o fundamento de que não obstante o desmembramento do feito principal ocorrido em razão da quantidade de pessoas denunciadas (fls. 978/982, autos principais) a sentença prolatada nos autos originários possui enxertos copiados da sentença proferida na demanda nº 0006228-21.2018.8.26.0564 e denotam juízo de valor sobre a culpabilidade em relação ao Excipiente. Salienta que a Magistrada Excepta não considerou a defesa apresentada e a instrução processual que ainda se iniciaria, evidenciando cerceamento de defesa e abuso de poder. Narra que, na fase de memoriais, suscitou a questão da parcialidade da Juíza de origem como uma preliminar de nulidade para evitar que questões relevantes fossem consideradas preclusas, visto que há entendimentos que sugerem que tais questões devem ser levantadas durante a instrução para evitar preclusão. Em seguida, essa preliminar foi apresentada para alertar sobre a possível repetição de partes inteiras das sentenças de outros processos nos atuais. Diz que a suspeição fora confirmada com a prolação da sentença na ação tombada sob o nº 0016220-40.2017.8.26.0564, o que levou à apresentação do incidente de suspeição. Contudo, afirma que houve um equívoco no registro da exceção, pois encaminhada ao expediente da sentença anterior, em desacordo com os artigos 98 a 100 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, apresentou novo pedido na demanda nº 0016220- 40.2017.8.26.0564, entendendo a Magistrada que a exceção já foi rejeitada na sentença, de modo que não há falar em abertura do incidente em apartado, porquanto tal medida foi expressamente determinada por este Juízo. Aduz que a Juíza Excepta não considerou a distinção entre a preliminar nos memoriais finais e a exceção de suspeição, tratando-as como se fossem objeto idêntico. Por todo exposto, requer que a autoridade Excepta seja notificada para se manifestar sobre os documentos de fls. 3.923/3.924 (dos autos originários), seguindo as disposições contidas nos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Penal se necessário (ou seja, determinando o encaminhamento do incidente caso não reconheça a suspeição), analisando os argumentos deduzidos na exceção de suspeição e não nos memoriais finais apresentados pelo ora Excipiente. Reporto-me à decisão de fls. 03/07, que ressaltou que o incidente não comporta conhecimento. Isto porque já foi prolatada sentença nos autos de origem (processo nº 0016220-40.2017.8.26.0564) aos 02 de outubro de 2023 (fls. 3624/3671, daqueles autos), que julgou procedente a denúncia para condenar o Excipiente: pela prática dos crimes definidos no art. 33, “caput” e §1º, inciso I, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal, a 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 2400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, em regime fechado (...) Nestes termos, considerando que o incidente de suspeição tem por objeto o afastamento da juíza da condução do processo, e, uma vez exaurida a função jurisdicional da magistrada Excepta, forçoso reconhecer que o presente incidente está prejudicado. Com efeito, a suspeição da D. Magistrada a quo somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito (STJ, REsp 955.783/DF, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 06.05.2010, DJe. 20.05.2010). Anota-se, por oportuno, que, consoante entendimento desta Eg. Câmara Julgadora, eventual nulidade por parcialidade no julgamento somente poderia ser reconhecida em sede de preliminar em recurso de apelação1. Assim sendo e exaurida a função jurisdicional de primeiro grau, forçoso reconhecer que o presente incidente de suspeição está prejudicado. A alegada nulidade por parcialidade deve ser objeto de preliminar de recurso de apelação, assim como o alegado cerceamento de defesa e o inconformismo com os fundamentos do julgado. Destarte, impõe-se a manutenção da decisão, pois insuficientes os fundamentos trazidos pelo Excipiente para infirmar o seu conteúdo. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000258-30.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000258-30.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: D. N. da S. - Apelado: G. O. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. O. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A SEU FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO CREDOR. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE VIU NASCER DOIS OUTROS FILHOS. CAUSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO-SE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO, SEQUER DEMONSTRADO QUAL ERA SEU RENDIMENTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. DESCABIMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1208 REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Luciani Goncalvis Stival de Faria (OAB: 101377/SP) - Enedina Cardoso da Silva (OAB: 163810/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001272-72.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001272-72.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: A. L. B. da C. (Assistência Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1213 Judiciária) - Apelado: L. da B. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A SEU FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE VIU NASCER OUTRO FILHO. CAUSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO-SE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO, SEQUER DEMONSTRADO QUAL ERA SEU RENDIMENTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. DESCABIMENTO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Ferreira da Silva (OAB: 74925/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2223345-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2223345-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO BANCO CREDOR - INCONFORMISMO DO CREDOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL SUPERADO PELO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.938.706/SP, TERCEIRA TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. EM 14/09/2021) - IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE OU DO FIDUCIÁRIO COM O OBJETO DA GARANTIA OU COM A PRÓPRIA SOCIEDADE RECUPERANDA PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBS) Nº 24.4282.737.0000027-58 LIMITADA AO VALOR OBTIDO COM A EXCUSSÃO DAS GARANTIAS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 51 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DESTE E. TRIBUNAL - PARCELAS CONCURSAL E EXTRACONCURSAL A SEREM OPORTUNAMENTE APURADAS PELO D. JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1475 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maria Carolina da Silva Valim (OAB: 440487/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2181467-14.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2181467-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Requerente: Mrv Engenharia e Participações S/A - Requerido: Vivian Mirandola - Magistrado(a) Costa Netto - Julgaram parcialmente procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - DECISÕES RESCINDENDAS A TRATAR DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO EM AÇÕES PARA DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE FUTURA, POR CULPA DA ALIENANTE/MRV, INDENIZAÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DOS ADQUIRENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM PROL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA/CEF. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC, PRETENDENDO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1489 DESCONSTITUIR DECISÕES JUDICIAIS QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DO IMÓVEL, PROPOSTA PELA INCORPORADORA/ALIENANTE, (II) PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DECRETAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE A MRV E OS ADQUIRENTES E, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, CONDENOU A ALIENANTE/RECONVINDA À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, A INCLUIR COMISSÕES E DESPESAS DE NATUREZA PROPTER REM, ASSIM COMO À INTEGRALIDADE DA MONTA DE FINANCIAMENTO RECEBIDO PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CREDORA FIDUCIÁRIA, UMA VEZ QUE RESTARIA AOS ADQUIRENTES MANTER EM DIA AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO; E, AINDA, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, DISTRIBUÍDA POR POR DEPENDÊNCIA PELOS ADQUIRENTES, PARA DECLARAR INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS PELA ALIENANTE - FUNDAMENTOS DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEFENDEM SER INVIÁVEL A RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, AINDA MAIS PORQUE NÃO COMPÕE A LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF) - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, QUANDO AS DECISÕES RESCINDENDAS DEBATERAM AMPLAMENTE A QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA, REJEITANDO-A NO MÉRITO - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA QUE DEVE SER DIRETA, PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA, DO QUE NÃO SE TRATA QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, ASSIM COMO ALEGADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, PORQUANTO NÃO SE AVANÇOU SOBRE TAL NEGÓCIO, RESTRINGINDO-SE O JULGAMENTO SOBRE A RELAÇÃO ENTRE A INCORPORADORA/ALIENANTE E A ADQUIRENTE - CONTUDO, SOLUÇÃO INDENIZATÓRIA QUE, AO CONDENAR A ALIENANTE/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DO FINANCIAMENTO, ATINENTE À INTEGRALIDADE DO PREÇO PERCEBIDO PELA MRV, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS A CARGO DOS ADQUIRENTES, POTENCIALMENTE VIOLOU AS REGRAS DOS ARTIGOS 944 E 122 DO CÓDIGO CIVIL, POSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DE VALORES QUE EXTRAPOLARAM OS EFETIVOS DANOS, E AINDA SOB DIREITO POTESTATIVO PURO, AO ARBÍTRIO DOS ADQUIRENTES, POIS, PODERIAM DEIXAR DE PAGAR TAIS PARCELAS VINCENDAS, OCASIONANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PROL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/TERCEIRA, COM A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 27, §4º, DA LEI 9514/97), FRUSTRANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM À ALIENANTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DESEQUILIBRADA A RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE - COM O DESFAZIMENTO SOMENTE DO NEGÓCIO ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE, POR INCONTROVERSA CULPA DA PRIMEIRA, NO ÂMBITO INDENIZATÓRIO MAIS ADEQUADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PELOS ADQUIRENTES, ASSIM COMO RESTA ACOLHIDO O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE A ALIENANTE QUITE O SALDO DEVEDOR DIRETAMENTE JUNTO À CREDORA FIDUCIÁRIA, OCASIONANDO A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO BEM EM PROL DA ALIENANTE, O QUE JÁ OCORREU, DAÍ A SER CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NESTA SEDE - ADEMAIS, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS PELA ALIENANTE. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS FUNDAMENTADOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGA-SE (I) IMPROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE IMÓVEL, (II) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA READEQUAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E DETERMINAR A PROVIDÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (POR MEIO DE QUITAÇÃO DO SALDO), ASSIM COMO PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029729-82.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1029729-82.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cacildo Coimbra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1642 Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000002-62.2023.8.26.0578
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000002-62.2023.8.26.0578 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Israel Pinheiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Pinheiro de Oliveira - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO MEDIDA PROTETIVA EM CARÁTER CAUTELAR - MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É O LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL ONDE RESIDE, MAS TEM SIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES E AMEAÇAS. AFIRMOU QUE O REQUERIDO OCUPA PARTE DO IMÓVEL. TODAVIA, PASSOU A SER AMEAÇADO PARA QUE DEIXASSE O LOCAL, TENDO REGISTRADO DOIS BOLETINS DE OCORRÊNCIA. RESSALTOU QUE, APESAR DE DECORRIDOS QUASE TRINTA ANOS DESDE O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, SEU AVÔ, NINGUÉM RECLAMOU SUA PROPRIEDADE DESDE ENTÃO. ISSO SÓ OCORREU APÓS PROPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUEREU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO: HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE COMPROVADA, O QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. AFIRMOU QUE EXERCE A POSSE ÚNICA E EXCLUSIVA DO IMÓVEL HÁ ANOS, SUSTENTANDO QUE O APELADO ADENTROU E PERMANECE NO IMÓVEL INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS JUNTADOS APONTAM PARA A POSSE DO AUTOR DESDE 2017. ALÉM DISSO, OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TURBAÇÃO PERPETRADA PELO RÉU. NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CPC, O AUTOR DEVE FAZER PROVA: A) DA POSSE; B) DA TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; C) DA DATA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO; D) DA CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO, OU A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NO CASO, O APELADO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR QUE EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO QUE A PARTE CONTRÁRIA PRATICOU TURBAÇÃO, SUPERADA A REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - João Henrique Castanho de Campos (OAB: 219469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008234-72.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1008234-72.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Terezinha, registrado civilmente como Terezinha Seron Trez (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AO BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA E A EFETUAR O CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA O ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO C. STJ. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE ALTA MONTA, SUBTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE (R$ 158.000,00) E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA (R$ 28.000,00) QUE FOGEM DO PERFIL DE CONSUMO DA APELADA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Antonio Garcia Diaz (OAB: 238112/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1043391-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1043391-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Fusetto - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DO PRESENTE FEITO, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA OS MESES DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, JÁ QUE O INSTRUMENTO PREVIU DÉBITO DAS PRESTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003234-23.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1003234-23.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: José Roberto Ferro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Platinum Motos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE PEÇA PARA MOTOCICLETA. REPRESENTANTE DA MARCA “SUZUKI”. DADOS PESSOAIS SOLICITADOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, POIS NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL (ARTIGO 7º, II, DA LEI 13.709/18). INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PARA FINALIDADE DIVERSA DA SOLICITADA. DANO MORAL. RECUSA DO RECEBIMENTO DO VALOR EM DINHEIRO PELO FORNECEDOR. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Ferro da Silva (OAB: 450775/SP) (Causa própria) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Cristila Andre (OAB: 384749/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1018180-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1018180-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bebel Bar e Restaurante Eireli - Apelado: Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1857 C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K). RESTAURANTE. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, IRREGULARMENTE, INICIOU A COBRANÇA DE TARIFA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO FATOR K PRESUMIDO CONSTANTE NA TABELA I DO ANEXO DO COMUNICADO Nº 03/2019. COBRANÇA DO ADICIONAL DE CARGA QUE DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DO EFLUENTE DO IMÓVEL DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO FATOR K. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 03/2019. COBRANÇA IRREGULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 39, X). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Dionisio Cesarino dos Santos Junior (OAB: 130549/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1046279-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1046279-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Leuenberger Conrradi Cadorniga - Apelado: SUELI LEUENBERGER - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. “PRINTS” DE MENSAGENS TROCADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM ENTRE A AUTORA E TERCEIRO ANTERIORES À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTO CONSISTENTE EM PROVA DOCUMENTAL, QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDO NO MOMENTO OPORTUNO E INCAPAZ DE FULMINAR A R. SENTENÇA. ARTIGOS 435 E PARÁGRAFO ÚNICO E 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES RETROATIVOS. IMÓVEL DE TITULARIDADE DAS PARTES. TOLERÂNCIA DA PERMANÊNCIA DO BEM SOB A ADMINISTRAÇÃO E POSSE DA GENITORA (CORRÉ). PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À TITULARIDADE EM PARTE SOBRE O BEM IMÓVEL E DA ANUÊNCIA QUANTO À ADMINISTRAÇÃO E POSSE DO BEM PELA PARTE RÉ, SEM OBJEÇÃO, POR ANOS. “SUPRESSIO”. REQUISITOS: A) A INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO, B)O DECURSO DE TEMPO CAPAZ DE GERAR A EXPECTATIVA DE QUE ESSE DIREITO NÃO MAIS SERIA EXERCIDO E C) A DESLEALDADE EM DECORRÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO POSTERIOR, COM REFLEXOS NO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURADO O INSTITUTO DA “SUPRESSIO”. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Omelczuk Grisafi (OAB: 430913/SP) - Everson Izidro (OAB: 278925/SP) - Glaucia da Costa Mamud Araujo (OAB: 316768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2187079-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2187079-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Fernandópolis - Reclamante: Luzia Aparecida de Abreu Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Reclamado: Colendo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fernandópolis - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Julgaram extinta a reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, VI, do CPC. V.U. - RECLAMAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) EXTENSÃO AOS INATIVOS IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, VEZ QUE, CONFORME INFORMADO PELA RÉ, A AUTORA NUNCA RECEBEU A GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE POSTERIOR REFORMA DA R. SENTENÇA OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 486, VI, DO CPC) DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OBSERVADO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, COM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 99 DO CPC). RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 486, VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000056-79.2022.8.26.0346/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000056-79.2022.8.26.0346/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Wilson Trovato - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Acolheram os embargos infringentes. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRESENTE DEMANDA A RIGOR FOI AJUIZADA EM DATA ANTERIOR NO COTEJO COM A OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFORADA POSTERIORMENTE JÁ RECONHECIDA. CASO DE PROSSEGUIR COM A ANÁLISE DA PRESENTE AÇÃO.PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTO DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ DIFERENÇA A SER PAGA. E AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE (PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO) QUE DEVERIA SER COMPROVADA, MAS QUE IGUALMENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0297465-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0297465-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Leonardo Thomaz Sanches Lainett - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000061-90.2022.8.26.0420/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paranapanema Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 8 a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0297900-90.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0297900-90.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Gonzaga de Luna Pinheiro - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006392-64.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 9 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0299391-35.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0299391-35.2019.8.26.0500 - Precatório - Férias - Adilson Gonçalves Coelho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037738-33.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 10 o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916SP)



Processo: 0300778-51.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0300778-51.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Alves da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009072-56.2017.8.26.0053/0009 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), ADVOCACIA RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4585/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0301287-79.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0301287-79.2020.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Moises Alexandre Guedes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002065-51.2020.8.26.0168/0002 1ª Vara Foro de Dracena Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 15 no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)



Processo: 0330845-96.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0330845-96.2020.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Valdemir Antonio Machado Castanheira - SUCEN - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - Processo de origem: 0001241-98.2020.8.26.0457/0001 2ª Vara Foro de Pirassununga Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 18 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)



Processo: 0334101-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0334101-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Nubia Lafaiete Teixeira da Silva - FMI SECURITIZADORA S/A. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008555-75.2022.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 21 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0334557-60.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0334557-60.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Meire Izabel Bochio Birolli - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0018610-56.2020.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 22 administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0336245-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0336245-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Vera de Souza Oliveira - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1037360-21.2022.8.26.0053/0029 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 23 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0339206-34.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0339206-34.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daiane Capelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1058597-82.2020.8.26.0053/0002 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 25 cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)



Processo: 0339751-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0339751-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Mauro Akira Morishita - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000044-55.2021.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 26 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0350877-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0350877-54.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Diniz Altomare - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1023528-52.2021.8.26.0053/0022 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 30 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0360865-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0360865-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - Ariane Cristina de Campos Faria - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000401-34.2022.8.26.0129/0001 2ª Vara Foro de Casa Branca Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)



Processo: 0367105-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0367105-07.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Maria Laurinda David M Couto - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1056002-81.2018.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0368467-78.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0368467-78.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Deolinda Brumatti Serotini - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D’avola) Recessão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003786-63.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 42 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0373553-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0373553-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Paulo Roberto Satin - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0047122- 26.2017.8.26.0224/0003 SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)



Processo: 0374315-46.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0374315-46.2021.8.26.0500 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Alexandre de Calais - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012272-25.2018.8.26.0348/0001 SAF - Serviço de Anexo Fiscal Foro de Mauá Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 47 embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)



Processo: 0377853-06.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0377853-06.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Trindade Varela Sociedade de Advogados - Hurst Capital Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017335-77.2017.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 52 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 433560/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RITA DE CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP)



Processo: 0383974-50.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0383974-50.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Janaína de Melo - Banco Paulista S.A. - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0112652-88.2006.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 54 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP)



Processo: 0384579-93.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0384579-93.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Saulo Dietrich - Kuara Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006084-28.2018.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 55 natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/ SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)



Processo: 0389921-85.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0389921-85.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Guiomar Moraes Leitis - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0132042- 73.2008.8.26.0053/0002 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0402125-64.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402125-64.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marco Aurélio Salomão Silami - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0402127-34.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402127-34.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - PAULO TOMÁS D’AQUINO - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 69 matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0402131-71.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402131-71.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Simone Fonseca Carrião - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0033 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)



Processo: 0430779-90.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0430779-90.2021.8.26.0500 - Precatório - Dívida Ativa - Soares de Melo Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000894-93.2021.8.26.0210/0001 1ª Vara Foro de Guaíra Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SOARES DE MELO ADVOGADOS (OAB 9414/SP)



Processo: 0431516-64.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0431516-64.2019.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Rafael Christovam da Palma Bernal - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0007370-41.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 82 de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 64464/SP), BENEDICTO JOSÉ DE SOUZA, SOUZA & SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36559/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0442599-77.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0442599-77.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Reducino Benedicto Salles Bueno - Leste Credit Precatorios I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017951-18.2018.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 88 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0451555-14.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0451555-14.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Marcos Cremonesi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008344-19.2021.8.26.0071/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 93 Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)



Processo: 0458561-43.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458561-43.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Malvina Thomaz - Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013524-12.2017.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 99 deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SOLANGE HELOISA DA SILVA (OAB 190789/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)



Processo: 0466972-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0466972-07.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Orivaldo Savio - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027296-08.2018.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 106 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP)



Processo: 0467229-03.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0467229-03.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Jose Francisco Correa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001688-46.2019.8.26.0223/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ERICSON DA SILVA (OAB 113980/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0473878-81.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0473878-81.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jose Querido - Cessionária Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Eliezer Trindade dos Santos) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007517-67.2018.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 107 ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0482699-74.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482699-74.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Florentina Pereira de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 114



Processo: 1500940-77.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1500940-77.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alumax Fundicao e Metais Eireli - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O REGISTRO DO DISTRATO DA APELADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA CABIMENTO EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SEUS HAVERES, COM A REALIZAÇÃO DO ATIVO E O PAGAMENTO DO PASSIVO, O QUE NÃO PODE SE CONSIDERAR Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 2173 QUE TENHA OCORRIDO NO CASO DOS AUTOS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE ORA SE EXECUTA POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO TITULAR DA EMPRESA, CASO RECONHECIDA A EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA, NOS TERMOS DA SÚM. Nº 435, DE 13/05/2.010, DO STJ PRECEDENTES DESTE TJ/SP SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001641-16.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001641-16.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Município de Holambra - Apelante: Holamed Clinica Medica Ltda - Apelada: Paloma Carla Zanini - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE CNES. INSCRIÇÃO. AUTORA QUE TEVE NOME, IMAGEM E CARREIRA INDEVIDAMENTE VINCULADOS, NO CNES, A EMPRESA POR ELA DESCONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE HOLAMBRA E A EMPRESA. PRETENSÃO À DESVINCULAÇÃO DO SEU NOME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA DA CORRÉ E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMPRESA CORRÉ QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HOLAMBRA QUE IMPUGNOU, DE MANEIRA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO ABALO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Peixoto Favaro (OAB: 205318/SP) - Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Leonardo Archiere Pereira (OAB: 402387/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0300870-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0300870-58.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Teresinha de Carvalho Lescura - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1048235-84.2021.8.26.0053/0044 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 13 não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0301195-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0301195-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Carla Luciane Araujo Bernardino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019372-04.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 14 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0337597-21.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0337597-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elydia Bertin Gandara Mendes - Fernando Bertin Gandara Mendes - - Flavio Bertin Gandara Mendes - - Roberto Bertin Gandara Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004667-74.2017.8.26.0053/0005 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)



Processo: 0349041-51.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0349041-51.2019.8.26.0500 - Precatório - Assunto não Especificado - Francisca Maria da Conceição Silva - FUNDAÇÃO CASA - CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - Processo de origem: 0009784- 71.2002.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: MARIA ISABEL ORLATO SELEM (OAB 115997/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0349833-34.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0349833-34.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Thales Fleury de Camargo Madeira Filho - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I (Cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000525-55.2021.8.26.0451/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Piracicaba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 29 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP)



Processo: 0361753-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0361753-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Paulo Coelho Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015758-64.2017.8.26.0053/0020 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 38 ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)



Processo: 0363731-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0363731-17.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Maria Ines de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1002000-52.2020.8.26.0099/0003 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Bragança Paulista Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 39 e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)



Processo: 0367551-15.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0367551-15.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gláucia de Cerqueira Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014923-67.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 40 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCELO LOPES (OAB 140173/SP)



Processo: 0369110-07.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0369110-07.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Fabio Pereira Caldas - Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda. (Cessionária) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1001731- 05.2017.8.26.0071/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 43 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), RONA MARA MAGNANI BOTERO (OAB 153300/SP), FAGUNDES ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29935/SP)



Processo: 0371452-20.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0371452-20.2021.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Marina Pereira de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000404-73.2021.8.26.0177/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Embu-Guaçu Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 44 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0373028-53.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0373028-53.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Kiyoshi Sakai - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015722-22.2017.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 45 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)



Processo: 0401843-26.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401843-26.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - ADRIANO BRUGNEROTTO MALAQUIAS - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 65 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0402126-49.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402126-49.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marcos Antonio Rangel Torres - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 68 administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)



Processo: 0426557-50.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0426557-50.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Alcida Kazuko Igami Ogawa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007011-87.2001.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP) Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 78



Processo: 0428259-60.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0428259-60.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Edson Evaristo Jacon - Laguz I Fundo de InvLaguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028050-25.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0428374-81.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0428374-81.2021.8.26.0500 - Precatório - Tratamento da Própria Saúde - Denis Jesus Tamião de Sousa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000755-73.2021.8.26.0071/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 80 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0428543-68.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0428543-68.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto Elias de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030765-28.2019.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 81 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)



Processo: 0432432-35.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0432432-35.2018.8.26.0500 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009249-40.2005.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 83 não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP)



Processo: 0440164-33.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0440164-33.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiza Helena Pereira dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015516-37.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0450204-06.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0450204-06.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Mário de Assis Simplício - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005269-26.2021.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 92 sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/ SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0458543-22.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458543-22.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Benedita Rodrigues Zambon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013524-12.2017.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 97 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0458544-07.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458544-07.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Darcy Sass Duarte - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013524-12.2017.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 98 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP)



Processo: 0465076-94.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0465076-94.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Sueli Aparecida Martins Massulo - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019731- 90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 105 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0482693-67.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482693-67.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Benedita Tereza Oliveira Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 110 sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 2021069-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021069-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Josef - Agravante: Claude Salmona Ricci - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 113, do Empreendimento Augusta II, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, de início, destacou que, no Empreendimento Augusta II, pelo fato da falida ter comercializado unidades sem ser a legítima proprietária do terreno (venda a non domino), as vendas dessas unidades são nulas, inobstante eventual boa-fé dos adquirentes. Daí porque “os créditos decorrentes da aquisição das unidades do empreendimento Augusta II, não estarão contemplados por quaisquer privilégios em sua classificação, ante a ausência de previsão legal” (fls. 1163 de origem). No tocante aos credores Henrique Josef e Claude Salmona Ricci, julgou a pretensão deles improcedente, mantendo o crédito pelo valor e classe (quirografária) já lançados pela Administradora Judicial. Condenou-os, também, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, fixando os honorários por equidade em R$ 2.000,00, para cada. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) a anulação da r. sentença e a abertura de prazo para se manifestarem sobre o Parecer da Administradora Judicial a fls. 1139/1143 de origem, inclusive, juntando documentos; (ii) “Considerando que os agravantes às fls. 1109/1110 e 1111/1112 logram êxito em comprovar o pagamento da(s) unidade(s) sob litígio através de recibos assinados com comprovante de depósito feito pela mãe e esposa dos agravantes respectivamente, requer seja provido o recurso para reformar a sentença e declarar os agravantes credores com privilégio especial de obrigação de dar as unidades, sendo estes declarados os adquirentes das unidades em questão” (fls. 14 de origem); e (iii) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; De início, alegam cerceamento de defesa e violação ao contraditório, já que o juízo a quo sentenciou com base em fato alegado no Parecer a fls. 1139/1143, sobre o qual não puderam se manifestar. Destacam que a decisão a fls. 1149 de origem, após o referido Parecer, limitou-se a determinar manifestação sobre o pedido de desistência do credor Marcelo Edgar Pedrosa e nada disse sobre eles (agravantes). No tocante à insurgência da Administradora Judicial no Parecer a fls. 1139/1143, a respeito dos recibos por eles juntados, esclarecem que os instrumentos relativos aos referidos recibos foram firmados por Janet Salmona (mãe do agravante Claude e esposa do agravante Henrique Josef), e já foram juntados no Incidente n. 1007695-96.2016.8.26.0011, em trâmite neste juízo falimentar, no qual Janet é representada por outro advogado. Apontam, ainda, que “O documento de fls. 1144/1145 mostra claramente que o pagamento feito pela Sra. Janet se refere aos imóveis indicados pelos agravantes” (fls. 5), e que “Os documentos juntados pelos agravantes às fls. 1109/1110 e 1111/1112, mostram claramente que o(s) pagamento(s) se refere(m) a unidade objeto deste agravo de instrumento”. Dito isso, sustentam ser a hipótese de “anular a sentença e restituir o prazo para manifestação e juntada de documentos em face do parecer de fls. 1139/1143 a fim de que não haja supressão Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 62 de Instância” (fls. 7). Sustentam, também, que “às fls. 1109/1110 e 1111/1112 logram êxito em comprovar o pagamento da(s) unidade(s) sob litígio através de recibos assinados com comprovante de depósito feito pela mãe e esposa dos agravantes” (fls. 7), razão pela qual querem ser declarados adquirentes da unidade, e querem que o crédito seja habilitado como privilégio especial (obrigação de dar unidades). No mais, alegam que a r. sentença não analisou a alegação de incidência do Princípio da Causalidade, de modo a não condenar os credores ao pagamento do ônus sucumbencial. A esse respeito, sustentam que não é justo que sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, se foi a falida quem deu causa ao incidente ao não honrar com suas obrigações contratuais. Mencionam, também, os REsp n. 1.917.159/RS e REsp n. 1.955.825/RS, do C. STJ, no sentido de que, na falência, os honorários devidos ao Administrador Judicial são apenas os previstos no art. 24, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam a agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta e manifestação, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009184-47.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1009184-47.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Karolyna da Silva França - Apelante: Jhonathan da Silva França (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Patricia da Silva Costa - Apelado: Renildo Gomes de França (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual aos apelantes, pois são patrocinados por advogado integrante do Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados Brasil (v. fls. 76/79). 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS movida por R.G.F. em face de K.S.F e J.S.F, menor representado por sua genitora P.S.C. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que a primeira requerida atingiu a maioridade, não se encontrando mais sob o seu poder familiar; oferece R$ 250,00 mensais ao segundo alimentando. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (fls. 07/26). Deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 46/48). Designada audiência de tentativa de conciliação prévia junto ao CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 63/65). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 66/75) rechaçando por completo a pretensão autoral. Pugnaram pela concessão da gratuidade processual. Houve réplica (fls. 225/233). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar se a requerida está laborando, enquanto a requerida pelo julgamento antecipado da lide (fls. 137/139 e 140/148). Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela parcial procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em tela, há elementos nos autos suficientes para embasar a presente decisão judicial, razão pelo qual desnecessária a instrução probatória, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Uma Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 75 vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Em se tratando também de pedido de exoneração do encargo alimentício, verifica-se à fl. 16 que a requerida K. conta com 18 anos de idade. A obrigação alimentar devida pelos pais aos filhos tem por fundamento a incapacidade destes para o provimento do sustento próprio, seja em decorrência da menoridade civil, seja em decorrência de invalidez laboral. Logo, em regra, o advento da maioridade implica a aquisição da capacidade civil pelo filho, a cessação do poder familiar exercido pelos pais (CC, art. 1.635, III) e, consequentemente, afasta a necessidade da prestação da obrigação alimentar, de modo a gerar a extinção da obrigação. Não obstante, ela não é automática, pois o advento da maioridade não necessariamente gera a aptidão para o sustento próprio de modo imediato. Assim, mesmo após o advento da maioridade civil, persiste a obrigação alimentar em relação ao filho inválido para o trabalho ou em relação ao filho matriculado em curso de graduação universitária ou em curso técnico (formação profissional que incumbe aos pais). Por todos, cf. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 791.322/SP). Logo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358/STJ). Porém, no bojo da ação exoneratória, como a maioridade implica, como regra, a aquisição da capacidade civil e a aptidão para o provimento do próprio sustento, o ônus probatório de demonstração da persistência da necessidade dos alimentos recai sobre o alimentado (filho maior). Uma vez firmadas tais premissas jurídicas, no caso ora em apreço, verifica-se que a requerida K. exerce atividade remunerada como aprendiz (fls. 119/151), auferindo rendimentos equivalente a R$ 849,00 mensalmente, além de cursar o ensino técnico (fls. 154/161). Por sua vez, o requerido J. ainda é menor e evidentemente necessita do auxílio financeiro paterno para sobreviver. Quanto à alegação de que a requerida K. seria casada, não logrou êxito a parte autora em comprová-la, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, vez que os prints acostados aos autos são suficientes a esse intento. Ainda, não restou demonstrada alteração nos seus rendimentos desde a fixação da obrigação em comento. Não obstante, ponderando o fato de que a requerida K. atingiu a maioridade e possui rendimento próprio atualmente, ou seja, houve modificação em suas condições, de rigor a revisão da obrigação em comento. Nessa senda, considerando os argumentos ventilados pelas partes, a documentação acostada aos autos e o parecer ministerial, de rigor a fixação de novo percentual para a obrigação alimentar, o qual estabeleço em 35% do salário mínimo vigente, sendo esse valor suficiente e necessário ao propósito ao qual se destina e apto a contribuir, eventualmente, para a inexistência de inadimplemento por falta de recursos. Impende ressaltar que a eficácia da revisão da obrigação alimentar deve retroagir à data da citação da parte ré para esta demanda, consoante orientação consolidada na Súmula 621/STJ (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade). Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Como corolário lógico, sucede o acolhimento parcial da pretensão inaugural. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para REDUZIR a obrigação alimentar fixada nos autos de autos de nº 0002686-70.2014.8.26.0450, a qual passará a ser equivalente a 35% (trinta e cindo por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, desde a citação (Súmula 621/STJ), a ser pago todo dia 10 de cada mês. Por consequência, EXTINGUE- SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Ante a sucumbência mínima da parte requerida, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, por equidade, com fundamento no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte ré aduzindo que houve omissão na sentença de fls. 238/243, porquanto, embora cursasse o ensino técnico, atualmente é estudante do ensino superior do curso de enfermagem. Pleiteia ainda que seja individualizado o percentual que cabe a cada filho (fls. 246/248). Às fls. 249/260, também sobreveio embargos de declaração do requerente aduzindo, em suma, que o percentual fixado é incompatível com as razões apresentadas na sentença. É o relado do necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos das partes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição, assim como para correção de erro material. In casu, o pleito da requerida merece parcial acolhimento, porquanto, de fato, às fls. 190/192, restou demonstrada que passou a cursar o ensino superior, em substituição ao técnico. Não obstante, em nada altera os fundamentos que ensejaram o percentual fixado, que também levou em consideração as possibilidades do autor. Ademais, não há falar em individualização do percentual fixado em favor de cada filho, porquanto fixado intuitu familiae, diante da dificuldade de se aferir nos autos a exata proporção da necessidade de cada um dos alimentandos. Quanto ao pedido do autor, não merece prosperar, já que nos autos de nº 0002687- 70.2014.8.26.0450 restou fixado o valor equivalente a 50% do salário mínimo (fl. 42), tendo a presente demanda reduzido esse percentual para 35% do salário mínimo, daí sua parcial procedência. Por tudo isso, acolho parcialmente os embargos apresentados pela requerida e rejeito os do autor (...). E mais, justifica-se a redução da pensão, em razão da maioridade da coapelante, que conta com 19 anos de idade (v. fls. 16), é jovem, saudável e exerce atividade remunerada (v. fls. 273), podendo também contribuir para o próprio sustento. Por outro lado, não se ignoram as necessidades presumidas do menor alimentando/coapelado, no entanto, os apelantes não comprovaram nas razões recursais o gasto inadimplido com os alimentos na forma arbitrada. Tais circunstâncias, pois, corroboram as conclusões do D. Magistrado no sentido de ajustar a pensão à nova realidade vivenciada pelas partes. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joyce Danielly Pavesi de Oliveira (OAB: 423553/SP) (Convênio A.J/OAB) - Natalia Stefanie Ferreira (OAB: 485578/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1084680-91.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1084680-91.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: K. A. G. T. - Embargte: S. T. F. C. - Embargte: S. M. G. S. - Embargdo: S. S. - Embargda: V. L. B. S. - Embargdo: R. J. S. - Embargdo: J. F. C. de B. - Vistos. Em face do v. acórdão de fls. 5709/5720 de relatoria do Ilustre Desembargador Valentino Aparecido de Andrade e voto vencido da Ilustre Desembargadora Jane Franco Martins às fls. 5721/5745, foram interpostos embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo, o que decido no impedimento ocasional do i. Relator. Colhe-se dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação para decretar a interdição de S.S., nomeando sua neta S.T.F. de C. sua curadora, em razão de demência por doença de Alzheimer. O v. acórdão, por maioria, declarou nula r. sentença, determinando a cessação imediata da curatela por S. T. F. DE C., retomando o exercício do encargo o curador dativo que havia sido nomeado pelo juízo de origem. Nestes embargos de declaração, alegam os autores que houve omissões no julgado a serem sanadas, bem como obscuridade tendo em vista o posicionamento do Ilustre Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro (4º Juiz) durante a sessão de julgamento, argumentando os embargantes que não ficou claro, por suas palavras, se este votou a favor ou não da remoção de S. T. F. DE C. do encargo de curadora provisória. Além disso, argumentando haver probabilidade de acolhimento dos embargos, postulam os embargantes efeito suspensivo a fim de que não ocorra de imediato o afastamento da curadora provisória, o que poderia causar prejuízos à saúde e à qualidade de vida do interditado, com a repentina alteração. Logo, ad referendum do ilustre relator, diante da discussão posta e a fim de evitar contra marchas, concedo o efeito suspensivo postulado apenas para o fim de que não seja a curadora removida imediatamente de seu encargo de curadora até o julgamento final destes embargos. Sem prejuízo, abra- se vista dos autos ao Ilustre Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro para que se manifeste sobre a alegada divergência entre a solução final do recurso e seu posicionamento na Sessão de julgamento a respeito dela. Int. - Magistrado(a) - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Rachel Lucena Malheiros (OAB: 302930/SP) - Camila Monzani Gozzi (OAB: 315525/SP) - Gabriela Di Sandro Carvalho Motta (OAB: 399767/SP) - Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/ SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Jose Fernando Cedeño de Barros (OAB: 92968/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2308486-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2308486-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Vitor Rodrigues Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carla Cristina Rodrigues da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Jander Antonio da Silva (Representando Menor(es)) - O recurso está prejudicado diante da tutela concedida na Ação Civil Pública n.º 1015210-58.2023.8.26.0361 e considerados os termos do decidido em sede de recursos repetitivos, pelo STJ (Tema 0060). Assim, não há mais interesse de agir neste procedimento. Em julgamento semelhante destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, reconsiderou a liminar deferida inicialmente, dispensando-se a ré de proceder ao recredenciamento da clínica R R Integrar Psicologia e Saúde Ltda. Entretanto, há notícia da propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público a fim de restabelecer os atendimentos pelos anteriores credenciados da agravada. Análise da presente insurgência que restou prejudicada, diante da tutela concedida na Ação Civil Pública e da concessão de efeito ativo/suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2264230-33.2023.8.26.0000. Prejudicialidade acenada pela D. PGJ em seu parecer. Observância do Tema 0060 do C. STJ. AGRAVO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313902-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2329029-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2329029-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonio Pedro de Oliveira Sobrinho (Por curador) - Agravada: Rosicler Oliveira de Souza (Curador(a)) - Agravada: Rosimeire de Oliveira (Curador(a)) - VOTO Nº: 36.866 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2329029-85.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ ORIGEM: 1ª vara CÍVEL JUIZ(A) DE 1ª INST.: MARIANA S. RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGDO.: ROSIMEIRO DE OLIVEIRA Vistos. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, em consulta aos autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 637 (autos originários) homologou a desistência da demanda principal nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor, às fls. 622 destes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil com relação aos corréus. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pelo autor, observada a gratuidade da justiça concedida. O pedido de cancelamento do plano de saúde, ainda em em razão do falecimento do segurado, deverá ser requerido pelas vias cabíveis, razão pela qual deixo de apreciá-lo. P.R.I.C.. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Deisse da Costa Fadim Granieri (OAB: 499629/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 0024166-67.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0024166-67.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gomes Frade Transportes Ltda - Apelado: Agrícola Paraíso Ltda. - VOTO Nº 55.089 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: GOMES FRADE TRANSPORTES LTDA. APDA.: AGRÍCOLA PARAÍSO LTDA. A r. decisão (fls. 237/241), proferida pela douta Magistrada Loredana Henck Cano de Carvalho, nos presentes autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela apelante. Irresignada, apela a executada sustentando, em síntese, que a Apelada não cumpriu com os requisitos impostos na Cláusula 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do último contrato entabulado entre as partes, e mesmo que tivesse cumprido, não teria direito a Apelada a ficar com os 5 caminhões, pois, após a assinatura do último acordo, não houve manejo empresarial pela Apelante, pois os caminhões estavam trabalhando para a Apelada, com as despesas sendo pagas por ela, devendo assim o veículo de placa QOE-9329 ser Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 286 retornado às mãos da Apelante ou a entrega do bem físico por dinheiro. Pede a reforma da decisão acolhendo-se a impugnação. Houve apresentação de contrarrazões, acusando preliminar de não conhecimento do recurso diante de seu descabimento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, restando acolhida a preliminar arguida em contrarrazões. Cuida-se, no presente caso, de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela apelante. Na r. decisão de fls. 237/241, a douta Magistrada rejeitou a impugnação, consignando que: A impugnação apresentada pela devedora não possui a menor condição de ser acolhida por este juízo. Denota-se dos autos principais, feito de nº 1002946-30.2021, que em 03/02/2021 foi concedida a tutela de urgência lá pleiteada para a apreensão de 05 (cinco) caminhões objeto de contratos firmados pelas partes. Dessa decisão foi a executada intimada, assim como citada para os termos da presente ação, em 15/02/2021, conforme AR juntado à fl. 151 daqueles autos, recebido pelo funcionário em Guilherme H. Oliveira no endereço da Av. Vasconcelos Costas, 606, Osvaldo Rezende, Uberlândia/MG. E ainda que alegue a requerida, ora executada, que aquele não era o endereço de sua sede e/ou que a pessoa que assinou a citação não era seu funcionário ou não tinha poderes para tanto, o fato é que, ba sequência, houve juntada de uma minuta de acordo formulado entre as partes, devidamente assinado pelo sócio da empresa requerida, ora executada, o Sr. Wanderley Sousa Frade, em 09/03/2021, com expressa menção do processo nº 1002946-30.2021, portanto, beira à litigância de má-fé a alegação da executada no sentido de que não sabia da existência da ação. Depois desse primeiro acordo, houve declarado descumprimento deste por parte da requerida e a apreensão dos veículos efetivamente ocorreu naqueles autos principais, sendo que em 06/07/2021 um novo acordo foi firmado entre as partes e este novamente assinado pelo sócio Wanderleu Sousa Frade (fls. 180/181 daqueles autos) e devidamente homologado por este juízo (fl. 182 daqueles autos). Os acordos, portanto, mostraram-se hígidos e bem por isso restaram homologados. E mais, o descumprimento por parte da requerida, ora executada, em relação ao segundo acordo formulado entre as partes e ora executado é patente, pois em relação ao descumprimento em si nada postulou a executada, limitando-se a alegar nulidades processuais e invalidade dos acordos com base em fundamentos totalmente dissociados da realidade fática. E os termos do segundo acordo já foram sintetizados por este juízo na decisão de fls. 204/0205, que ora se transcreve: Em razão do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, e, em consequência, DECLARO o perdimento da posse do veículo DAF /CF85 FTT100T 460A, 2017/2018, placa QOE9329, da executada Gomes Frades Transportes Ltda (CNPJ 29.434.066/001-71) para a exequente Agrícola Paraíso Ltda (CNPJ 29.823.825/0001- 98), ficando esta última autorizada a realizar os atos possíveis e necessários perante terceiros com vistas à regularização da propriedade em seu favor (pagamentos, assinatura e regularização de documentos, etc), servindo a presente decisão como alvará para tal finalidade, ficando suprido o consentimento da executada (fls. 237/241). Como se vê, trata-se de mera decisão interlocutória, tanto que não extinguiu a execução. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo único prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No processo de execução e no processo de inventário. Por essa razão, se mostra inadequada a irresignação da recorrente através do recurso de apelação. Veja-se, neste sentido, o precedente desta Câmara, relatado pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 9000022-46.2010.8.26.0068: RECURSO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. 2. Reza o art. 475-M, § 3º, do CPC, que a decisão que resolver impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Cabe apelação somente se essa decisão importar em extinção da execução, hipótese inocorrente no caso. 3. Recurso inadequado, que não enseja aplicação do princípio da fungibilidade. Requisito de admissibilidade não cumprido. 4. Recurso não conhecido. E, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença Decisão que acolhe em parte as razões do impugnante e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença - Interposição de recurso de apelação Inadequação do iter eleito manifesta - O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - Art. 1.015, § único, do CPC - Erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000966-90.2015.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais prestação de serviços de telefonia - impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte ausência de extinção do processo recurso cabível agravo de instrumento art. 475 M, § 3º, c.c. art. 522 do Código de Processo Civil de 1973 apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0000139-54.2014.8.26.0553; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016) Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para tornar insubsistente penhora realizada. Bem de família. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Art. 475-M, § 3º, do CPC. Incabível o princípio da fungibilidade ao caso. Justiça Gratuita concedida tão somente para o processamento deste recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2156814-84.2015.8.26.0000, rel. Des. Luís Carlos de Barros, j. 24.8.2015). Agravo interno. Pretensão à admissibilidade do recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação, sem extinção do processo. Aplicação da regra do art. 475-M, § 3º do CPC, com cabimento do recurso de agravo de instrumento. Necessidade de pronunciamento da extinção para aplicar a regra de exceção. Fixação, inclusive, de honorários, o que é incompatível com a extinção, pois implica em prosseguimento da execução. Falta de dúvida objetiva. Requisito de admissibilidade não preenchido. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. Houve, tecnicamente, decisão interlocutória, cuidando-se de erro grosseiro a interposição de apelação, pois a improcedência da impugnação não implica necessariamente na extinção da execução que deve ser declarada na decisão insurgida, o que não ocorreu, inclusive com arbitramento de honorários a favor do adverso. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo regimental nº 2163716-53.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 3.9.2015). Ressalte-se que, em face da expressa disposição legal, não se pode admitir aqui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este exige a presença de requisito não preenchido pelo apelante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Vale citar, a esse respeito, a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 1044447 / SP Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 14/12/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 287 Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/ STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230380 / RN Quarta Turma rel. Min. Raul Araújo - DJe 10/06/2016). Conclui-se, portanto, que, não tendo a decisão recorrida extinguido a execução, resolvendo apenas incidente durante o seu processamento, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela recorrente. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo Vanzella Missiatto (OAB: 177259/MG) - Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026730-49.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1026730-49.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Miraci Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 333 Passoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006122-85.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1006122-85.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Irene Maria de Melo (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 435/444, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora os valores relativos às compras contestadas de R$ 1.127,23, R$ 4.988,88 e de R$ 1.777,77, condenar o réu a restituir os valores descontados correspondentes às parcelas do empréstimo, com abatimento do valor depositado em favor da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Diante da sucumbência mínima da autora, ela foi condenada ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, enquanto o réu, arcará com o percentual remanescente de 70%. Já, com relação ao honorários advocatícios, o réu pagará a quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação e, a autora, pagará 10% sobre o valor do pedido não acolhido (R$ 4.160,00). Apela o réu a fls. 447/459. Argumenta, em suma, que não teve falha na sua prestação de serviços, nem mesmo com suposto vazamento de dados, que precisa ser comprovado, bem como que a autora forneceu a terceira pessoa o acesso ao seu cartão e a sua senha, caracterizando, assim, o inadimplemento contratual e que não há previsão para o bloqueio de transações de acordo com o perfil do cliente. Aduz, ainda, que o entendimento da Súmula n.º 479 do C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente feito e que não há que se falar em restituição de danos materiais, ante a regularidade das transações, realizadas com cartão mediante leitura de chip e digitação de senha, bem como que não há danos morais. O recurso, tempestivo, foi processado e preparado (fls. 460/461). Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões conforme certificado pela z. serventia (fl. 465). Determinada a comprovação da tempestividade do recurso e a regularização da representação processual (fls. 468/469), o recorrente se manifestou sustentando a legitimidade das assinaturas na procuração (fls. 472/475), com apresentação de novo documento (fls.481/508). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 06/10/2024. Porém, somente foi distribuído em 29/11/2023.e remetido à conclusão em na mesma data. Após decisão de 13/12/2023, ocorreu juntada de petição em 01/02/2024, tendo retornado à conclusão em 02/02/2024. O recurso não comporta conhecimento. Com relação à tempestividade do recurso, razão assiste ao recorrente. Já com relação à regularidade na representação processual, constatada a irregularidade diante da assinatura digital da procuração de fls. 418/421, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Portal de Assinaturas Itaú Unibanco uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a devida regularização. Ocorre que, o apelante, em manifestação sustenta a legitimidade da referida assinatura digital e apresenta procuração idêntica àquela anteriormente apresentada e Relatório detalhado também das assinaturas ali constantes, alegando, em síntese, que a validação da procuração anteriormente juntada teria sido prejudicada pela extensão apresentada. Contudo, há menção de que a procuração é certificada via Cades (CMS Advanced Eletronic Signature), que também não é autoridade certificadora cadastrada no sítio disponibilizado pelo ITI (http:// estrutura.iti.gov.br). Por sua vez, no Relatório apresentado, vê-se que, na verdade, o emissor integra a cadeia AC Certisign (fl. 482), mas dentre elas, seria necessário, que dentro da referida cadeia, fosse também cadastrado o Portal de Assinaturas Itaú Unibanco, o que não é o caso. E, tal situação afronta ao disposto no art. 1º, 2º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e art. 5º da Resolução n.º 551 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como constou na decisão de fls. 238/239, que assim dispõem, respectivamente: Lei n.º 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) Resolução n.º 551: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Ambas disposições disciplinam a tramitação pelo meio digital de processos, tal como ocorre no presente feito, o que também indubitavelmente, inclui os instrumentos de outorga de poderes - procuração e substabelecimento - razão pela qual, era imprescindível a regularidade na representação processual do recorrente, que não ocorreu, quando concedido o prazo para tanto. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 370 credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP- Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da patrona da apelada, que passa de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvio Santana (OAB: 107750/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014897-31.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1014897-31.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alecsandro Dantas da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 83/85, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 4.404,51 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir da última atualização e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por força da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu a fls. 99/100. Sustenta, em síntese, que o extrato bancário juntado aos autos, referente ao mês de janeiro/2023, comprova que o valor creditado em sua conta corrente, que é objeto do pedido condenatório, foi transferido para outra conta, cuja transferência não foi sequer autorizada. Aduz que, caso a quantia em discussão ainda estivesse em seu poder, promoveria o imediato reembolso ao banco autor. Afirma que no mês de janeiro/2023 identificou a existência de transações estranhas em sua conta corrente. Pugna pela intimação da real beneficiária da quantia, a empresa Movelaria. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso regularmente processado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 107/115), o banco apelado requer o não provimento ao recurso. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi concedido ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante apresentou manifestação a fls. 121/122, sustentando a tempestividade do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 08 de agosto de 2023 (terça-feira), considerando-se publicada em 09 de agosto de 2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 10 de agosto de 2023 (quinta-feira). Assim, o termo final para interposição do recurso de apelação se deu no dia 30 de agosto de 2023 (quarta-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 12 de setembro de 2023. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela autora é intempestivo. Ademais, não há que se falar em prazo em dobro em virtude da existência de convênio entre a OAB e a Defensoria Pública que indicou o patrono do apelante para atuar neste feito, ante a ausência de amparo legal. O artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil não estendeu o benefício da contagem de prazo em dobro em favor dos advogados nomeados em virtude de convênio entre a OAB e a Defensoria Pública. Em caso análogo recente, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: Apelação. Ação Monitória. Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, extinguindo a ação. Arguição de preliminar de nulidade por carência de fundamentação. Preliminar afastada. Regular exposição dos motivos que embasaram a decisão. Mérito. Intempestividade dos embargos monitórios. Contagem do prazo em dobro que não se estende aos Advogados nomeados em virtude de Convênio OAB/Defensoria Pública. Inteligência do art. 186, § 3º CPC. Precedentes desta Eg. Corte. Entendimento do C. STJ. Litigância de má-fé da embargante. Inocorrência. Sentença reformada para não conhecer dos embargos monitórios, em razão da intempestividade. Inversão do ônus de sucumbência, majoração dos honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007188-47.2020.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Por fim, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados em Primeiro Grau em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fl. 160), deixo de majorá-los nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em observância ao limite máximo estabelecido para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gabriel Wolguemuth Ferreira Machado (OAB: 475484/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1060263-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1060263-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laticinios Brq Sc Ltda - Apelante: Laticinios Matinal Ltda - Apelante: Brq Industria de Alimentos Sa - Apelado: Banco Bocom Bbm S/A - VOTO N. 49679 APELAÇÃO N. 1060263-69.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: TONIA YUKA KOROKU APELANTES: LATICÍNIOS BRQ SC LTDA E OUTROS APELADO: BANCO BOCOM BBM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 94, 170 e 194, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, homologou a desistência e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Mas, em melhor análise dos autos e conforme manifestação do recorrido a fls. 244, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube, anteriormente, a distribuição e julgamento dos agravos de instrumento n. 2208319-36.2023.8.26.0000 e 2251690-50.2023.8.26.0000, interpostos pelos ora recorrentes contra r. decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial (fls. 827/836 e 890/896, dos autos do processo n. 1046193-47.2023.8.26.0100), da qual estes embargos à execução são incidentes. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jéssica Fagundes da Silva (OAB: 111456/RS) - Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008496-74.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1008496-74.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Aparecida Benedita Belo da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/192, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a invalidade da tarifa de avaliação e do contrato de seguro prestamista, condenando a instituição financeira a devolver à autora o montante equivalente ao dobro do que foi desembolsado para quitação da aludida tarifa do prêmio de seguro respectivo, atualizado monetariamente desde a data do respectivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença; b) em relação aos encargos de inadimplência determinou a redução somente dos juros moratórios de 6% para 1% ao mês, mantendo a multa e os juros remuneratórios estabelecidos. Declarou recíproca a sucumbência deliberando que a autora responda por 2/3 das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Condenou o réu ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autos, fixados em 15% do valor da condenação imposta. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato não padece de qualquer vício, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda; legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porquanto foi prevista no contrato e houve comprovação nos autos de tal despesa; o seguro foi livremente contratado e não representa condição para a concessão do financiamento; o seguro foi celebrado em apólices distintas, devidamente assinadas e rubricadas; os juros moratórios podem ser livremente convencionados pelas partes, pois previstos em cédula de crédito bancário que possui legislação específica (Lei 10.931/04); inexiste exigência de juros excessivos; imprópria qualquer devolução, porquanto não ocorreram pagamentos indevidos e afirma ser incabível a devolução em dobro, pois inexistente má-fé. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 25 de outubro de 2021, no valor total de R$ 46.089,19 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.450,60 (fl. 118). O apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00). Sobre a possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Em que pese o apelante ter encartado aos autos o laudo de vistoria (fls. 116/117), verifica-se que o documento não foi preenchido ou assinado pelo vistoriador e assim não foi demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que impõe seja afastada a cobrança da tarifa de avaliação do bem. A instituição financeira também alega inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos seguros “Garantia Mecânica” e Prestamista (Valor total de R$ 2.922,22) afirmado que a parte teve a liberdade de optar pela sua contratação e a adesão aos seguros não estava condicionada à celebração do financiamento. Sobre o tema, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação se deu por instrumento apartado do contrato de financiamento (fls. 108/111), todavia, evidente que a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro como lhe convinha, sendo induzida à celebração do pacto com a seguradora indicada pelo apelante. Ainda, vê-se que a corretora é a VCS Votorantim Corretora de Seguros S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro. No que pertine aos juros moratórios, rendendo-me ao posicionamento predominante na Turma Julgadora, passo a votar no sentido da inaplicabilidade do entendimento sedimentado pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-RS e Enunciado n. 379, segundo a qual: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (g.n.). Justamente em razão de a matéria ser tratada de maneira distinta na legislação de regência das cédulas de crédito (art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004), nos seguintes termos: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Nesse diapasão, descabida a redução determinada na r. sentença. A respeito: REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas previstas no contrato, as quais não são discrepantes em relação à média praticada no mercado à época da negociação. Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes. Inexistência de anatocismo. Juros moratórios. Viabilidade da cobrança sem limitação, pois se trata de cédula de crédito bancário, regida por lei especial. Precedente da Câmara. Válido o pagamento referente às tarifas de cadastro, registro e avaliação. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação do seguro e título de capitalização, o qual não guarda nexo com o financiamento, configuram venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Restituição das importâncias pagas, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1011020-12.2021.8.26.0009; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Recurso da instituição financeira. Tarifa de Avaliação do contrato. Ausência de provas da prestação do serviço. Não há laudo da avaliação. Cobrança ilegítima. Inadmitida, também, a cobrança da tarifa de seguro, nos termos das teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos. Juros de mora. Possibilidade de cobrança de juros moratórios sem limitação, eis que se trata de cédula de crédito bancário regida por lei especial e cumulada com multa moratória. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Pretensão de utilização da SELIC para fins de atualização dos valores a serem restituídos. Pleito indeferido. Questão não pacificada nos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido para considerar válida a cobrança dos juros de mora fixados Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 383 em 6% ao mês. (TJSP, Apelação Cível n. 1085436-35.2022.8.26.0002; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 22/11/2023) AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sentença de parcial procedência - APELAÇÃO DA AUTORA JUROS REMUNERATÓRIOS Abusividade da taxa de juros não verificada, por não atingir o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO Capitalização admitida no caso concreto Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS TARIFA DE CADASTRO Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Admissibilidade da cobrança, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP PRÊMIOS DE SEGURO E PARCELA PREMIÁVEL Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP APELAÇÃO DO RÉU JUROS MORATÓRIOS Pactuação acima do percentual de 1% a.m. Possibilidade de cobrança Lei n.10.931/2004 Não aplicação da Súmula 379 do C. STJ Não incidência da Taxa Selic - Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1062672-31.2017.8.26.0002; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/01/2024; Data de publicação: 09/01/2024) Destarte, constatados pagamentos indevidos, é inafastável a repetição do indébito que deve atender à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 25 de outubro de 2021 (fl. 118). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso somente para manter o percentual de juros moratórios estabelecidos na cédula de crédito bancário, ou seja, 6% (cf. cláusula I fl. 118). Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2320389-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2320389-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RS Engenharia Ltda. - Agravada: J&f Investimentos S/A - Interessado: Banco Original do Agronegócio S/A - Interessado: Lee, Brock Camargo Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2320389-93.2023.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 54326 AGRV.Nº: 2320389-93.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : RS ENGENHARIA LTDA. AGDA. : JF INVESTIMENTOS S/A INTDOS.: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S/A, RENATO SEBBA SANTOS, VALLERIO VALLERI CAMELO BUENO, FABIANO PEREIRA BAPTISTA E LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS Agravo de instrumento - Ação de execução - Cessão de crédito - Substituição do polo ativo e penhora de crédito da executada Sobreveio notícia de acordo realizado entre as partes, com satisfação da obrigação Execução extinta por sentença proferida em primeiro grau Falta de interesse recursal superveniente - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Banco Original do Agronegócio S/A, posteriormente sucedido no polo ativo da ação por JF Investimentos S/A, em face de R S Engenharia Ltda. O recurso se volta contra a decisão de fls. 636 dos autos originais (nº 1074461-63.2013.8.26.0100), integrada pela de fls. 655 dos mesmos autos, na parte em que o MM. Juízo de Direito a quo deferiu a penhora dos valores a serem pagos à executada, R S Engenharia Ltda, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT), até o montante de R$ 1.501.445,01, que deverão ser depositados nos autos. Daí a interposição do presente recurso, em que a executada afirma que não foi notificada acerca da cessão de crédito operada entre a credora original e a ora agravada, o que, segundo defende, torna ineficaz o negócio jurídico em relação a si e a dívida se torna inexigível até sua notificação pelo cessionário, aduzindo que a penhora, se realizada, inviabilizará o funcionamento da empresa, podendo levá-la à insolvência. Subsidiariamente, postula a redução da penhora para 20% sobre o montante, levando-se em conta a menor onerosidade e a função social da empresa. Pediu a concessão de efeito ativo ao recurso, que lhe foi denegado, sendo o presente agravo recebido no efeito somente devolutivo (fls. 35/36). Houve apresentação de contraminuta a fls. 40/51, pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes para o encerramento da lide, conforme noticiado nestes autos a fls. 53/62. Compulsando o feito, consta que, aos 15.12.2023, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em vista da satisfação da obrigação (fls. 62). Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, o que seria totalmente inócuo. Caracterizou- se, pois, a falta de interesse recursal superveniente. Nessa conformidade, julgo o recurso prejudicado por perda do objeto, e determino o arquivamento destes autos, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Rafael Rocha de Macedo (OAB: 328907/SP) - Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2348961-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2348961-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Parizotte (Justiça Gratuita) - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos DAVID PARIZOTTE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida (fls. 49/50 da origem). O agravante pediu a antecipação da tutela recursal para que (i) a Agravada seja obrigada a proceder o religamento da energia na residência do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária por dia descumprido no equivalente a R$ 1.000,00/dia e (ii) a determinação de imediata suspensão dos apontamentos registrados indevidamente no nome do Recorrente, junto ao 1° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da cidade São Paulo, bem como o ato de não negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA comunicação que deverá de ser feita através da expedição de Ofícios aos respectivos instituições. O pedido de antecipação da tutela recursal foi analisado em Plantão Judicial e parcialmente deferido pelo Exmo. Desembargador Alexandre David Malfatti, nos seguintes termos: Vistos em plantão judiciário 2023/2024. DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR. Consta da fatura de energia elétrica (fls. 21/22 da origem), que o imóvel possui os seguintes débitos em relação aos serviços de fornecimento de energia: (...) E o histórico de faturamento apresentado (fl. 28 da origem), demonstra que apenas a fatura de setembro de 2023, com vencimento em 09/10/2023, encontra-se vencida. Ademais, aquela fatura possui irrisório valor face às demais pagas ou negociadas pelo agravante, de forma que se deve sopesar, no caso apresentado, o inadimplemento daquele valor com a interrupção de fornecimento de serviço essencial ao agravante. E nem se diga que a medida é irreversível, porque, se improcedente a demanda (e até em sede de eventual reapreciação desta liminar pelo d. Relator prevento), a ré agravada terá Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 460 possibilidade da adoção das medidas que entender pertinentes, inclusive o corte no fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, ante o inegável risco de dano que a ausência de fornecimento de energia elétrica pode trazer ao agravante nesta época do ano, de rigor o restabelecimento do referido serviço no imóvel do autor. No mais, a suspensão do efeito do protesto poderá aguardar o encerramento do recesso. Isso porque não se verifica urgência na medida. Conforme se verifica da origem (fl. 28), aquele título vencido em maio de 2023 foi quitado no mês de setembro, não havendo qualquer comprovação de irresiginação do agravante quanto à exclusão daquele apontamento. Daí o deferimento parcial da liminar. Em suma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à agravada que proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS a contar do recebimento da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00. Caberá ao agravante realizar o protocolo desta decisão, que servirá como ofício, junto à agravada. Sem prejuízo de nova apreciação pelo Relator após o recesso, oportunamente (ao final do recesso), intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau, oportunamente. Decorrido o prazo, tornem ao ilustre Relator Desembargador prevento. Intime-se. (Fls. 17/18) Em posterior manifestação, o agravante informou que a agravada foi devidamente comunicada da r. decisão, por meio de ofício por ele protocolado junto à ENEL em 27/12/2023 (fls. 23) e que não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, deixando de religar seu fornecimento de energia elétrica (fls. 25/27). Pede a majoração da multa já estipulada, a aplicação de outras penalidades cabíveis, que seja determinada a imediata intimação da ENEL para que cumpra a r. decisão procedendo a religação da energia no imóvel do agravante. Requer também cabível a aplicação de multa à ENEL, nos termos do art. 77, §2º, do CPC e a intimação do Ministério Público para que seja apurada a prática do crime de desobediência. Decido. Intime-se com urgência a agravada para que 1) providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua MARIA PAIS DE BARROS, 108, VILA MARARI, CEP 04402-140, SÃO PAULO SP, NO PRAZO DE DOIS DIAS, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da intimação; 2) justifique os motivos para o descumprimento da ordem judicial de fls. 17/18; 3) oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique- se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000655-63.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000655-63.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Humberto Pereira Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 233/237, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, de maneira que: i) declaro a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, referente nº 61211646, no valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor atual de R$ 2.837,22 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), cuja data da dívida é de20/02/2008, e a segunda referente ao contrato de nº 6251475, no valor original de R$ 523,40 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), e o valor atual deR$2.308,00 (dois mil trezentos e oito reais), cuja data da dívida é de 16/05/2008; ii) determino que a ré retire a cobrança dos débitos inexigíveis, os quais estão prescritos, do portal Serasa Limpa Nome, relacionados ao referido contrato. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.” Busca- se a reforma da sentença para que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais sejam majorados (fls. 240/248). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2348556-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2348556-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fricasa Alimentos S/A - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.970 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fricasa Alimentos S/A contra decisão proferida às fls. 62/63 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), que indeferiu a liminar pleiteada, cujo interior teor cito abaixo como forma de melhor elucidar os fatos: “Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Fricasa Alimentos S/A contra atos do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) no qual alega que é contribuinte de ICMS e, por não produzir no Estado de São Paulo os produtos que comercializa, tem sofrido discriminação em relação aos produtos (similares) comercializados e produzidos no território paulista. Requer a concessão da liminar para decretar o direito da impetrante, como contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, de usufruir de todos os benefícios fiscais conferidos aos produtos fabricados no estado de São Paulo, seja redução da base de cálculo ou crédito presumido/ outorgado, desde que, obviamente, o produto paulista goze de algum benefício fiscal, mesmo que os produtos comercializados pela impetrante sejam recebidos, em transferência, de suas indústrias de outros estados, bem como determinar que o fisco se abstenha de autuar a impetrante até o ulterior e definitivo julgamento desta demanda. Requer a concessão da segurança para confirmar a medida liminar acaso deferida, e reconhecer o direito da impetrante de se valer da redução da base de cálculo e do crédito outorgado. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese o argumento da impetrante, não se constata o perigo da demora para que seja deferido a liminar. Além desta circunstância, revela-se importante pontuar, que o crédito outorgado pelo fisco paulista também implica em contrapartida do contribuinte, que consiste no estorno proporcional dos créditos de ICMS tomados na entrada dos insumos utilizados na produção das mercadorias abrangidas pelo regime de crédito outorgado. Assim, para fazer jus ao benefício revela-se imprescindível a manifestação doEstado, para que esclareça porque a impetrante, apesar de ser contribuinte no Estado de São Paulo, não possui direito ao crédito outorgado das mercadorias que comercializa e são provenientes da “transferências” dos estabelecimentos de MG e GO. A alegada violação ao artigo 152 da Constituição Federal refere-se ao mérito, e será analisada quando da sentença. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” (grifei) Irresignada, reitera os termos da inicial, justificando a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento da tutela de urgência em sede recursal, especialmente diante da inconstitucional discriminação em relação aos produtos (similares) comercializados e produzidos no território paulista, e assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para decretar o direito da agravante, como contribuinte paulista, em usufruir de todos os benefícios atribuídos aos produtos fabricados no Estado de São Paulo (redução da base de cálculo e crédito outorgado), ainda que recebidos em transferência de outros Estados, bem como determinar que o fisco se abstenha de autuar a impetrante até o ulterior e definitivo julgamento desta demanda. E ao final, que seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a confirmação da tutela recursal deferida e a reforma da decisão interlocutória, inclusive com a condenação da agravada na integralidade dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas de preparo (fls. 16/88). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. Decisão proferida às fls. 90/97, indeferiu- se o pedido de tutela antecipada requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Através da manifestação de fls. 107/108, atrelada aos documentos de fls. 109/116, informou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o proferimento de sentença na origem, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 23.01.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 115/119), a qual denegou a segurança requerida na inicial, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 591 tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000798-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 3000798-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo de Tarso Ferreira de Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 182, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por PAULO DE TARSO FERREIRA DE SOUZA, determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da aposentadoria por invalidez ao requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. O agravante alega que a fixação de astreintes deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Estado foi condenado nos seguintes termos (fls. 10/20, autos de origem): a) Converter em favor do autor a licença saúde em licença acidente de trabalho, na forma do art. 194 da Lei nº 10.261/68; b) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes, compensando-se os pagamentos já efetuados, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor; c) Condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do acidente de trabalho, que culminaram na incapacidade total e permanente do autor (9.9.2014); d) Condenar a requerida ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009e correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, nos termos da Tabela Prática do TJSP. e) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais),acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária, a contar do desembolso; f) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária, a partir da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. g) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso e correção monetária, a partir da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Houve o trânsito em julgado em 20/9/2021 (fls. 113, autos de origem). O cumprimento de sentença foi promovido em 16/8/2022. Em 24/2/2023, já havia sido determinado ao Estado que comprovasse o apostilamento do pagamento da pensão mensal vitalícia ao exequente, nos termos do v. acórdão (fls. 105/107), sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a partir do 16º dia contado do recebimento do ofício, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 127, autos de origem). De acordo com o agravado, até o momento, não houve implantação da aposentadoria por invalidez (fls. 180/1, autos de origem). Por essa razão, o juízo determinou a intimação da Fazenda para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da aposentadoria por invalidez ao requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Pois bem. A imposição de multa contra a Fazenda Pública é possível, nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. Há muito, entende-se queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). A medida é de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 618 Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. Passado mais de ano da propositura do cumprimento de sentença, não se tem notícias da implantação do benefício do agravado. O valor fixado na r. decisão (R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00) não é excessivo. A redução da multa, nesse momento, é um estímulo à continuação do descumprimento. De todo modo, não há prejuízo ao erário, porque as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso constatada a mudança no estado das coisas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2329614-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2329614-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Cls Energia e Participações Ltda - Interessado: Constroeste Construtora Participações Ltda - Interessado: Secretário Municipal de Obras do Município de São José do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.450 Agravo de Instrumento nº 2329614-40.2023.8.26.0000 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Agravada: CLS ENERGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Interessados: CONSTROESTE CONSTRUTORA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO Processo nº: 1051727-96.2023.8.26.0576 MM. Juiz de Direito: Dr. Cristiano Mikhail Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, para determinar a suspensão da concorrência nº 009/2023 (Processo nº 1994/2023) ou da adjudicação, homologação ou contratação da empresa declarada vencedora, até o julgamento final do presente mandamus, por vislumbrar presente os requisitos para a concessão da medida, uma vez que a desclassificação da impetrante do certame licitatório teria se dado em razão da divergência de apenas R$ 0,01 entre os valores constantes na planilha orçamentária e na planilha analítica. Entendeu representar, em princípio, mero erro material, a não gerar nenhum prejuízo à Administração, especialmente diante do valor global inferior apresentado em relação à vencedora. Diz que a Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 622 concorrência se refere a contratação de empreitada de mão de obra com fornecimento de materiais e equipamentos visando a execução de obra para implantação de novo sistema de iluminação pública ornamental (LED), visando atender áreas pública localizadas em vários logradouros do município. Argumenta que a agravada foi desclassificada por apresentar divergências nos valores apresentados nas planilhas analíticas e nos apresentados na planilha sintética, a dificultar a análise do custo real do serviço Afirma que tal processo licitatório já se encontra findo. A homologação e adjudicação ocorreram no dia 4 de outubro deste ano, com a celebração do contrato no dia 10, e início da execução desde 18 de outubro (data da expedição da ordem de serviço), sendo que a intimação da liminar somente se deu em 30.11.2023. Alega que tal medida poderá acarretar dano reverso, já que a obra está em execução há mais de um mês e a paralisação implicará em ações e serviços extraordinários, com aumento de custas, além de causar transtornos aos munícipes e usuários, visto que ante a ausência de materiais poderá causar prejuízo na manutenção da iluminação pública. Ademais, foi autorizada a compra de 4.500 luminárias (de um total de 6.000) pela contratada, e com a previsão da obra, a municipalidade deixou de realizar a compra de materiais de manutenção e substituição da iluminação convencional. É o relatório. O pedido de desistência da ação formulado a f. 207/8 dos principais foi homologado pela sentença de f. 214, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de janeiro de 2024 (f. 216), o que configura perda do objeto deste recurso. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, em consequência do que lhe nego trânsito, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Roberson Figueiredo da Silva (OAB: 57083/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2023632-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023632-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Leonice Batista dos Santos Assunção - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2023632-84.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonice Batista dos Santos Assunção, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001499-96.2019.8.26.0246, incidente na ação ordinária nº 0030768-07.2011.8.26.0071, que move em face da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 306/307, que determinou à exequente que apresentasse novos cálculos de liquidação, sem a inclusão dos honorários advocatícios, por serem incabíveis. Sustenta a exequente/agravante, em síntese, que os cálculos apresentados estão de acordo com o título judicial que julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento da verba honorária, assim a decisão impugnada atenta contra o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, para que sejam homologados os cálculos apresentados às fls. 290/293, doa autos principais (fls. 01/06). No presente momento recursal, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento do efeito suspensivo postulado, mormente porque o panorama probatório trazido para os autos não autoriza, com a segurança que a espécie requer, a sua concessão, INDEFIRO-O. Intime-se a Universidade agravada para contraminuta, no prazo legal, após conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Em razão do afastamento temporário do Des. Relator Carlos Eduardo Pachi - Art. 70; § 1º; do Regimento Interno - Magistrado(a) - Advs: Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0012686-81.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0012686-81.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Urano Express Ltda. - Interessado: Abrapost-sp - Associacao de Franquias Postais do Estado de Sao Paulo - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Folhas 403 a 405: está-se que não é caso de acolher o pedido formulado pela apelante. Isso porque, a despeito de a hipótese em comento não se assemelhar com a decidida no bojo do recurso extraordinário 603.136 (tema 300 da lista das questões constitucionais com repercussão geral), está-se que o título executivo perdeu sua exequibilidade. Se não, vejamos. Da análise dos autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário interposto pelo município contra o acórdão concessivo do mandamus. E, ainda que não trânsita em julgado, tal decisão produz efeitos modificativos imediatos, substituindo o quanto antes decidido por esta Câmara. O decisório proferido pela corte superior houve por bem cassar o aresto colegiado e restabeleceu a sentença de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no tocante as receitas relacionadas com o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, com arrimo no quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.784 (folhas 418 a 422). O recurso indicado como paradigma fixou a seguinte tese: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.. Vejam-se trechos do voto condutor do aresto da Suprema Corte: A incidência do ISS sobre o contrato de franquia (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 1) não é tema novo neste Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (j. em 29.05.2020), firmou-se o entendimento de que tal incidência é constitucional, sob o argumento de que: .................... Esclareça-se que a aludida conclusão se ampara na compreensão de que o contrato de franquia, como visto, é um contrato misto, que abarca um feixe de obrigações de dar e de fazer. As relações jurídicas submetidas à incidência do imposto municipal em questão, ao mesmo tempo, podem possuir uma natureza complexa, sem que essa condição impeça a configuração da materialidade do imposto ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988). Essa proposição, nas palavras do Relator do feito, Min. Gilmar Mendes, ‘não [implica] afirmar que tenha havido [...] uma superação [...] do entendimento de que o ISS incide apenas sobre obrigações de fazer, e não sobre obrigações de dar’. Isto é, remanesce o entendimento de que ‘serviços’ se associam a obrigações de fazer, como atividades humanas destinadas à produção de uma utilidade em favor de outrem. 10. Há que se examinar, nessa esteira, a natureza da relação jurídica em comento. No caso do contrato de franquia, é intrínseca a unidade contratual desse feixe de obrigações, sem que se possa propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Isso porque ‘nenhuma das referidas prestações [de dar e de fazer], per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudand[o] o sentido prático e o escopo’. Por essa razão, fixou-se a seguinte tese: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).. 11. À época do julgamento, acompanhei o Relator, Min. Gilmar Mendes. Mantidas as condições de fato e de direito, não vejo fundamento para divergir do entendimento prevalente sobre o tema. Assim, reitero a posição pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal, por estar configurada a materialidade ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988).. Dessume-se, do quanto exposto, que o Supremo Tribunal Federal proclamou também a incidência do tributo quanto a rendas decorrentes de contrato de franquia obtidas pelas franqueadas. E nenhuma dúvida paira a respeito, pois, conforme bem exposto no voto dos segundos embargos de declaração opostos pela impetrante ao acórdão proferido pela corte suprema: Na hipótese dos autos, controverte-se a respeito da incidência do ISSQN sobre atividades realizadas por agências franqueadas dos correios. Saliente-se que a ADI 4.784 foi proposta pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAPOST, de forma que se esta Corte tivesse entendido que as franqueadas dos correios não poderiam ser tributadas com fundamento no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 a ação sequer teria sido conhecida quanto ao ponto, por ausência de legitimidade ativa ad Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 663 causam, considerada a ausência de pertinência temática.. Remetam-se os autos à mesa para imediato julgamento. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2010963-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2010963-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Edcarlos Pereira da Silva - Impetrante: Jaqueline Munhoz da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaqueline Munhoz da Silva em prol de Edcarlos Pereira da Silva, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10º RAJ - da Comarca de Sorocaba, nos autos nº 1000017- 71.2024.8.26.0521. Em suas razões, a impetrante relata que foi deferido o benefício da progressão de regime ao Paciente, para cumpri-lo no semiaberto. No entanto, decorrido 43 (quarenta e três) dias da decisão, o Paciente continua cumprindo pena no regime fechado. Informa que houve a impetração de Habeas Corpus para o juízo da execução, sendo que este alterou a classe processual para pedido de remoção de vaga adequada, tendo em vista as mudanças no regimento interno das corregedorias dos presídios (Comunicado SPI nº 20/2016). Aduz, porém, que na mesma decisão interlocutória, o Magistrado a quo determinou Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 821 a manifestação do diretor do presídio sobre a ausência de vaga no regime adequado. Assere que, em resposta, foi informado ao Juízo Primevo que não há vagas para o regime semiaberto, nem mesmo previsão para a remoção do reeducando. Desta feita, entende evidente o constrangimento ilegal, pois não há justificativa para que o Paciente fique mais tempo que o adequado em regime mais gravoso, visto que já beneficiado com a remoção para regime menos rigoroso. Por fim, pugna pela concessão da liminar para expedir imediatamente o competente alvará de soltura, para que o Paciente cumpra a pena em regime aberto e, caso necessário a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/32. A liminar foi indeferida às fls. 10/12. Informações apresentadas às fls. 39/44. Petição da defesa reiterando o pedido apresentada às fls. 47/48. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus não pode ser conhecido. Da análise dos autos principais, verifica-se que, na data de 02 de fevereiro de 2024, foi comunicado pelo D. Diretor II CIMIC, Dr. Maurício Martins de Oliveira que o sentenciado EDCARLOS PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 1.219.399-1, foi transferido em 01/02/2024, para o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, para o cumprimento de pena em regime semiaberto (Comunicação de f. 47 dos autos de origem). Desta feita, vislumbra-se que o Paciente obteve o deferimento de progressão ao regime semiaberto, assim como foi transferido para vaga adequada ao regime em espeque. A ser assim, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido, eis o aresto desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. Alegação de constrangimento ilegal ante a permanência do paciente em regime fechado enquanto aguarda vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário. Superveniência de informação dando conta da remoção do paciente a estabelecimento adequado. Prejudicialidade configurada. Impetração objetivando a concessão antecipada de benefícios, em face da pandemia do coronavírus. Ausência de demonstração de efetiva vulnerabilidade da saúde do sentenciado. A concessão de benefícios excepcionais, tais como os constantes da Recomendação nº 62 do CNJ, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, tanto mais em se tratando de condenado por crimes gravíssimos. Constrangimento ilegal não configurado. Writ prejudicado relativamente à alegação de ausência de vaga em regime semiaberto, com denegação quanto à pretensão de concessão antecipada de benefícios prisionais. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2203667-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - 7º andar



Processo: 2022041-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022041-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Mariana Estela Andrade de Oliveira - Paciente: Jose Roberto Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mariana Estela Andrade de Oliveira, em favor do paciente José Roberto Aparecido da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Bauru/SP, no processo n.º 1501655-91.2023.8.26.0594, que manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi levado até a UPA após consumo excessivo de drogas quando despertou alucinado por abstinência e saiu sem rumo na unidade de saúde, tendo subtraído a bolsa de uma acompanhante; os objetos foram localizados e devolvidos à vítima; a decisão que manteve a prisão cautelar é genérica; o paciente é usuário de drogas havendo contra ele ação de interdição com ordem de internação compulsória; a prisão cautelar é desproporcional; o paciente é primário, funcionário público da DAE de Bauru, casado e possuidor de residência fixa, atualmente em luta contra sua dependência, necessitando de tratamento. Pois bem. O paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do CPP, porque, no dia 16 de dezembro de 2023, no período da manhã, no interior da Unidade de Pronto Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 874 Atendimento (UPA), subtraiu, para si, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Eliana Aparecida Marques da Silva, (1 bolsa e 1 aparelho celular da marca Motorola). Na ocasião, Eliana notou a subtração da bolsa, tendo imediatamente comunicado os funcionários daquele estabelecimento de saúde, que realizaram uma varredura e localizaram o objeto no cesto de lixo do quarto de José, porém sem o celular. A Polícia Militar foi acionada e ao chegar ao local dos fatos, foi comunicada acerca do ocorrido, oportunidade em que os policiais se dirigiram ao quarto do denunciado e, ao questioná-lo a respeito dos fatos, foram informados que o celular estava na capa da poltrona daquele mesmo quarto. Assim, o aparelho celular foi recuperado pelos agentes da lei e restituído à vítima. O paciente foi preso em flagrante e sua prisão convertida em preventiva (fls. 40/42 dos autos originais), ao seguinte fundamento: O auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares e o auto de exibição, apreensão e entrega revelam fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista que há necessidade de assegurar a ordem pública, pois consta dos autos que o indiciado é reincidente específico e possui antecedentes criminais, conforme se pode constatar da folha de antecedentes dele. Essas circunstâncias retratam a periculosidade do flagrado, que atuou em ambiente hospitalar ou assemelhado quando a vítima dormia, e a necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 11 de abril de 2024 (fls. 145/147 dos autos originais). No caso em tela, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. As circunstâncias da prisão do paciente, tanto no aspecto material quanto em relação à autoria, apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, para a prática de furto simples. Entretanto, não se verifica a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Isso porque as circunstâncias do crime, bem ainda a reincidência mencionada pela decisão atacada, não sugerem se tratar de pessoa contumaz no cometimento de delitos, a colocar em risco a ordem pública. Verifica-se que o paciente é funcionário público da DAE de Bauru, laborando como Operador de Equipamentos (fls. 130 dos autos originais), possui 47 anos de idade e residência fixa, conforme comprovante de endereço a fls. 125 dos autos originais. Ademais disso, foi diagnosticado com transtorno de uso de substâncias, notadamente tabagismo, etilismo e cocaína, com hipótese de transtorno afetivo bipolar (atestado médico de fls. 116 dos autos originais), o que justificou a ordem de internação compulsória no âmbito de ação de interdição, exarada em novembro de 2023 (fls. 122 dos autos originais). A documentação de fls. 117/120 ainda demonstra que o paciente efetivamente havia se dirigido à UPA em busca de vaga psiquiátrica com surto de abstinência e necessidade de desintoxicação. Por fim, o antecedente criminal que justificou a manutenção de sua prisão cautelar refere-se a fatos ocorridos em 2007, ou seja, há mais de 15 anos, o qual transitou em julgado somente em 2019, em virtude da suspensão processual. Dessa sorte, considerando que o crime atual foi cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, tendo sido os bens integralmente restituídos à vítima; o crime anterior, também cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, deu-se em data longínqua, e à vista das circunstâncias de surto de abstinência e da presença de vínculos sólidos que o paciente ostenta, com emprego formal e residência fixa, não vislumbro motivo para manutenção de seu encarceramento. Em circunstâncias similares, assim julgou este E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Furto qualificado tentado Ataque à conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise da prisão cautelar sob a ótica das Leis n.º 12403/11 e 13.964/19 Paciente preso em flagrante por tentativa de furto de fios, sifão e luminária de igreja - Prisão calcada nos antecedentes do paciente Antecedentes do paciente que, por si só, não indicam a insuficiência da imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP) - Desproporcionalidade da prisão processual - Liberdade provisória concedida Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2091093-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Habeas corpus. Furto qualificado. Pretendida a concessão da liberdade provisória. Possibilidade. Inexistência de elementos concretos que apontem para a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Recomendação n. 62 do CNJ. Máxima excepcionalidade das prisões cautelares. Ordem concedida com a imposição de medidas cautelares. Liminar concedida em plantão judiciário que fica ratificada, em consonância inclusive com o parecer da PGJ.- xisto - 15 de abril de 2021 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2304083-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Xisto Rangel; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como aquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Assim, determino, liminarmente, a soltura imediata do paciente José Roberto Aparecido da Silva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319, I e IV, do CPP (comparecimento mensal em juízo, para justificar as atividades e proibição de ausentar-se da Comarca). Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mariana Estela Andrade de Oliveira (OAB: 392659/SP) - 10º Andar



Processo: 1090824-57.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1090824-57.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mais Teleatendimento Serviços Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL COMO BEM DECIDIDO PELO MM. JUÍZO DA CAUSA, NÃO SE VISLUMBRA NENHUM ACRÉSCIMO EFICIENTE À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, QUE PUDESSE ADVIR: (A) JUNTADA DE VIA ORIGINAL E CONSEQUENTE PROVA PERICIAL SOBRE O INSTRUMENTO DE PARCERIA JUNTADO AOS AUTOS; E (B) QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA PARTE AUTORA E DA MUTUÁRIA RECONVINDA QUANTO À PROVA DOCUMENTAL, OBSERVA-SE QUE INCUMBE À PARTE AUTORA INSTRUIR A INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 320) E AO RÉU COMPETE INSTRUIR A RESPOSTA COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS À PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (CPC/2015, ART. 436), COM EXCEÇÃO AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 435 DO CPC/2015 O INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINENTES NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PORQUANTO PRATICADO COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE ATRIBUI AO MM JUIZ DA CAUSA O DEVER DE ZELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 139, II E 370 DO CPC/2015 ADEMAIS, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ APELANTE FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 357, § 4º, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 407, CAPUT, DO CPC/1973), UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA APELANTE NÃO APRESENTOU O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA.ATO ILÍCITO, RECONVENÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, UMA VEZ QUE NENHUMA FRAUDE FOI DEMONSTRADA, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O ENCERRAMENTO UNILATERAL, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, O CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTOS AUSENTE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE ALEGADA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE O PLEITO DA RECONVENÇÃO FOI BEM REJEITADO PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE, VISTO QUE AUSENTE O PRÓPRIO FUNDAMENTO DE CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO RECONHECIDA A FALHA DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DOS SERVIÇOS À PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, POSSIBILITADO O INTEGRAL ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1820 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Nunes Simões (OAB: 204857/SP) - Maria Leni Cardozo Fernandes (OAB: 266056/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0375502-60.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 0375502-60.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Angela Carrão dos Santos - (Cessionário) Hyperion Serviços Gerais Eireli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014234- 95.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 51 aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0391243-43.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0391243-43.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Wagner Cardoso Santos - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0000876-68.2017.8.26.0483/0008 3ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 59 precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753SP)



Processo: 0392578-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0392578-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Zilda Conceição - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003715-95.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0395015-48.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0395015-48.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Hilda Alves Dias - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010058-10.2017.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 60 distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)



Processo: 0400497-40.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0400497-40.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Adauto Milton Martin Merloti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011062- 19.2016.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 62 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0401721-13.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401721-13.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Francisco Prutki - Fuel II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)



Processo: 0401834-64.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401834-64.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - JOSÉ MARIA SALES - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127- 24.2018.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 64 juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0401844-11.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401844-11.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - MARCELO SOUZA INÁCIO - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 66 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP)



Processo: 0401848-48.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0401848-48.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marcos Antonio Macorim - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nã-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 67 OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0402129-04.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402129-04.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roney D anníbale - Santa Fé de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 70 nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0402132-56.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402132-56.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Teresa Alves de Souza - Santa Fé Fundo de Investimento Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 71 Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127- 24.2018.8.26.0053/0034 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/ SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP)



Processo: 0402133-41.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402133-41.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Wilson Roberto Vassopoli - (cessionário) Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016127-24.2018.8.26.0053/0036 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 72 o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0402719-78.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0402719-78.2019.8.26.0500 - Precatório - Militar - Luis Fernando Pereira Ramos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002875-17.2019.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 74 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BUCK & COLTRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13509/ SP)



Processo: 0417020-59.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0417020-59.2021.8.26.0500 - Precatório - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João Paulo Lot Canellas Cordilha - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003614-44.2021.8.26.0077/0001 1ª Vara Cível Foro de Birigui Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0419090-20.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0419090-20.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ronilson Pereira Caldas - Banco Paulista S.a. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010241-15.2016.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 75 da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP)



Processo: 0449039-89.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0449039-89.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana Aparecida Augusto - Real Opportunity Invest Ltda - ROI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005133-05.2016.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 91 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ALVES DE ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 11895/SP)



Processo: 0458703-47.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458703-47.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Lúcia Pinto Dias da Costa - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Paronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008882-93.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 100 ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0458984-32.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458984-32.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marcos Vinicius Madeira Gagliardi - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Magda Lourdes D Elboux Figu - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0029090-30.2019.8.26.0053/0010 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 101 e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)



Processo: 0463163-09.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0463163-09.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015534-86.2021.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 103 como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0482130-73.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482130-73.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Alves Barreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011260-51.2019.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 108 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0482131-58.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482131-58.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Carlos Vilhena - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011260-51.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 109 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0482695-37.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482695-37.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Durvalina Leme dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 111 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0482697-07.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482697-07.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Etelvina Rodrigues Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 112 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0482698-89.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482698-89.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Eugenia Miranda Catharina - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 113 no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1070000-04.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1070000-04.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paperclean Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Eireli - Embargdo: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Vistos etc. Cabe julgar embargos de declaração opostos por Paperclean Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Eireli, autora e reconvinda, ao acórdão de fls. 1.135/1.152, que consubstancia ojulgamento, por votação unânime, de recursos de apelação. Eis a ementa do acórdão embargado: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora julgada parcialmente procedente. Reconvenção, por igual, julgada parcialmente procedente. Apelações das partes, a autora a pleitear a procedência total da ação; a ré da reconvenção. Descumprimento contratual pela franqueadora. Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em ‘e-commerce’ e ‘marketplaces’, violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem. Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada. Dever de observância dos deveres contratuais durante toda a sua vigência. Cláusula de não concorrência que carece de específica limitação. Referência, tão somente, aos limites territoriais para a venda/distribuição de produtos da franqueadora, pela franqueada, durante a execução do contrato. Inadmissibilidade de exegese extensiva da cláusula de não concorrência. A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o ‘know-how’, conhecimentos e técnicas especificas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava àcompra e revenda pela autora de produtos daquela, em atividade mais propriamente de distribuidora, na medida em que não se verifica a alegada transferência de ‘know-how’ e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da indigitada cláusula de barreira. Reforma da sentença recorrida. Apelação da autora provida, julgando- se a ação procedente. Apelação da ré desprovida (fls. 1.136/1.137). A embargante refere-se, por primeiro, a erro material, na medida em que não houve trânsito em julgado do capítulo da sentença condenatória da autora a restituir os dispensers objeto de comodato. Na verdade, a sentença, nesse ponto, diz, foi modificada em sede de declaratórios (fls. 1.016/1.017). Em segundo lugar, afirma omisso o acórdão, pois não julgou pedido de condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos materiais fls. 19 (inicial) e 1.043 (razões de apelação). Quer o prequestionamento de questões federais. É o relatório. Ao contraditório, no quinquídio. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB: 454560/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Danilo Brum de Magalhães Júnior (OAB: 99625/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2020687-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020687-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wlt Participações e Gestão Empresarial Ltda-me - Agravada: Flávia Rocha de Almeida Reis de Souza - Agravado: Gabriel Ferreira Reis de Souza - Agravado: Holanda Reis Prestacao de Serviços - Agravada: Virlene Pinheiro Cavalcante Alves dos Reis - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra rr. decisões que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e concorrência desleal, movida por WLT Participações e Gestão Empresarial Ltda ME em face de Flávia Rocha de Almeida Reis de Souza, Gabriel Ferreira Reis de Souza, Holanda Reis Prestação de Serviços Ltda. E Virlene Pinheiro Cavalcante Alves dos Reis, indeferiram a tutela de urgência para determinar que os réus descaracterizem a identidade visual similar à da autora (fls. 603/607 e fls. 638/639 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é franqueadora do mercado de beleza desde 2015 e titular da marca registrada Turquesa Esmalteria & Beleza; que celebrou contrato de franquia, em 04 de maio de 2021, com a ré Flávia, tendo como fiador, o marido dela, Gabriel; que a inauguração ocorreu em 07 de maio de 2021; que ofereceu todo o suporte necessário; que os réus manifestaram interesse em transferir a unidade franqueada e, após divergências, a autora encerrou antecipadamente o contrato; que formalizaram Termo de Distrato e Confissão de Dívida; que, apesar da responsabilidade pós-contratual (cláusula 5.6 do Contrato de Franquia fls. 225), os réus não descaracterizaram a unidade franqueada (com a retirada de cadeiras, paredes na cor turquesa, papel de parede, a frase empodere-se com grafia específica, as frases com hashtag, o desenho da fada e os tons pretos e turquesa); que o ponto comercial foi devolvido à proprietária do imóvel, Virlene, que abriu salão de beleza Realce com layout e trade dress da autora, em notória concorrência desleal e desvio de clientela, pois divulgação nas redes sociais tem o propósito de induzir o consumidor a acreditar que a unidade opera de maneira idêntica; que é nítida a probabilidade do direito, porque há violação da cláusula pós-contratual apta a gerar desvio de clientela; que o perigo na demora é relevante, na medida em que há comprometimento da reputação da autora. Requereu a imediata determinação de descaracterização da identidade visual idêntica ou similar à da Agravante, com a retirada de todos os elementos físicos da unidade como cadeiras, paredes na cor turquesa, muitas vezes não inteiramente, papel de parede, a frase empodere-se com grafia específica, as frases com hashtag com grafia específica, o desenho da fada e os tons pretos e turquesa; exclusão/Suspensão da divulgação em redes sociais e sites com a Marca no mesmo layout da Agravante, ou quaisquer outras não autorizadas Preparo recolhido (fls. 98/99). É o relatório. A decisão recorrida, proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 60 Dra. Marina Dubois Fava, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c concorrência desleal proposta por WLT PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME contra FLAVIA ROCHADE ALMEIDA REIS DE SOUZA, GABRIEL FERREIRA REIS DE SOUZA, HOLANDA REISPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, VIRLENE PINHEIRO CAVALCANTE ALVES DOSREIS. Em síntese, sustentou que em 04/05/2021 firmou contrato pelo sistema de franquia com a Parte Ré FLAVIA e GABRIEL (este na condição de fiador), ocasião em que cedeu à Parte Ré ouso da marca Turquesa Esmalteria & Beleza e todo o know how necessário para o desenvolvimento do negócio. Relatou que no começo do ano de 2023 os réus rescindiram antecipadamente o contrato, ocasião em que o local foi ocupado pela empresa Ré HOLANDA REIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA administrado por VIRLENE PINHEIRO CAVALCANTE ALVES DOS REIS, contudo, sem a devida descaracterização do imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata descaracterização da identidade visual idêntica ou similar à da Parte Autora, além da exclusão/suspensão da divulgação em rede sociais e sites com a marca no mesmo layout da Parte Autora. Foi oportunizada a manifestação prévia da parte adversa (fl. 403). Às fls. 412/430, os corréus HOLANDA REIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e VIRLENE PINHEIRO CAVALCANTE ALVES DOS REIS ingressaram nos autos apresentando contestação (fls. 412/430). Arguiram a ilegitimidade passiva dos corréus FLAVIA ROCHA DE ALMEIDA REIS DE SOUZA, GABRIEL FERREIRA REIS DE SOUZA, e pugnaram pela rejeição da liminar, uma vez que o pedido se confunde com o mérito, o qual depende de dilação probatória. No mérito, refutaram os fatos alegados sustentando que não há prova de que a lista de clientes da Parte Autora teria migrado para a empresa Realce Esmalteria & Estética, nem que esteja sendo usada indevidamente a marca da empresa Autora. Pugnaram pela improcedência de todos os pedidos. Às fls. 460/465, os corréus FLAVIA ROCHA DE ALMEIDA REIS DE SOUZA e GABRIEL FERREIRA REIS DE SOUZA se manifestaram. Afirmaram que, após a rescisão do contrato de franquia, devolveram o imóvel (que era alugado) sem qualquer caracterização da marca franqueada, tendo promovido a remoção de tudo o que remetia à marca da Parte Autora, como faixada, balança, papel de parede com os logos, todas os adereços de fada, inclusive xícaras, toalhas e uniformes, bem como cancelaram todas as contas nas redes sociais, não havendo mais quaisquer divulgações pela empresa franqueada. Pugnaram pelo indeferimento da liminar. Às fls. 586/602 a Parte Autora se manifestou reiterando a concessão da tutela. É o relatório. Decido 1. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em que pese o quanto alegado pela Parte Autora na exordial, em relação à utilização pela Parte Ré de todo o projeto da franquia que já foi encerrada, nesta fase de cognição sumária observo que não há elementos probatórios que consubstanciem a alegação. Nas fotos que instruem os autos não se observa o uso, pela Parte Ré, de logotipos da Parte Autora, de embalagens ou mesmo de estratégias de marketing. A bem da verdade, pela análise das fotos temos que foram mantidos no imóvel onde a franqueada atuava apenas frases estampadas nas paredes (ex. empoderada, maravilhosa, linda) que são de todo genéricas, não se podendo considerá-las como elementos visuais e distintivos exclusivos da Marca da Parte Autora (fl. 9). Demais disso, em que pese não ter sido promovida a pintura da parede, foi removida a Marca da Parte Autora e alterado o mobiliário, conforme print abaixo (fl. 18): Note-se que consta da cláusula 5.6 do contrato de franquia firmado entre a Parte Autora e os corréus FLAVIA ROCHA DE ALMEIDA REIS DE SOUZA e GABRIEL FERREIRAREIS DE SOUZA que, uma vez rescindido o contrato, seriam retirados os letreiros, luminosos, sinais, placas e mobiliários da unidade franqueada (fl. 225), o que aparentemente foi feito. Assim, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Parte Autora, que demanda uma análise técnica ou dilação probatória de todo o contexto que envolve os serviços e a identidade visual da franquia, de modo que INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação pelos corréus FLAVIA ROCHA DE ALMEIDA REIS DE SOUZA, GABRIEL FERREIRA REIS DESOUZA, nos termos da r. decisão de fls. 403. 3 - Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 603/607 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 638/639), nos seguintes termos: Vistos. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 635/637) opostos contra a decisão defls. 603/607, sob alegação de omissão. É o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, dou-lhes provimento para sanar omissão em relação ao pedido de tutela de urgência fundado em alegação de violação de trade dress, fazendo constar: Conforme já anotado, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência ou não de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. Respeitados entendimentos diversos no sentido de que a perícia técnica somente seria necessária para a decisão em cognição exauriente, reputo que a prova é, também, indispensável para o deferimento da tutela de urgência, em razão dos efeitos práticos e mercadológicos que eventual concessão da tutela pretendida traria para a Parte Requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência No mais, permanece a decisão tal como lançada (...) (fls. 638/639). Pois bem! Registra-se, inicialmente, que o recurso não é claro e nem explícito quanto ao pedido de tutela recursal, o qual, não obstante isso, é aqui apreciado, considerados os efeitos da r. decisão recorrida. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 61 trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que parece, a unidade franqueada foi descaracterizada e não há violação à cláusula pós-contratual (cláusula 5.6 do Contrato de Franquia fls. 225), uma vez não haver prova de que não foram retirados os letreiros, luminosos, sinais, placas e mobiliários da unidade franqueada. Nessa perspectiva, em relação a utilização de redes sociais e arquitetura interna, os padrões que permanecem na unidade são genéricos (cadeiras marrons, pintura da parede em tom turquesa, utilização de palavras encorajadoras nas paredes) e, por isso, relativizam o risco de confusão apontado pela agravante. No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser recuperados ao final da lide. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação dos agravados para responderem no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Julia Marchezzi Raya (OAB: 495939/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Tania Cristina Benatto Fernandes (OAB: 214956/SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001491-80.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001491-80.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Ermelindo Requi Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Isac Orlando Gomide - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa. A r. sentença hostilizada está bem fundamentada, na medida em que o D. Magistrado apreciou a pretensão trazida pela parte, justificou as razões de seu convencimento e afastou a necessidade de produção de outras provas, pois as partes divergem sobre a natureza da posse exercida pelo réu e os documentos colacionados são suficientes para solucionar a lide, nos limites da controvérsia. No mais, é caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ISAC ORLANDO GOMIDE ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência antecipatória contra ERMELINDO REQUI JUNIOR. Narra a inicial que o requerente adquiriu o imóvel constante na matrícula n. 2.736 no dia 15 de setembro de 2014 dos alienantes Eliézer Weber de Paula Souza e sua esposa Nilsa Orlanda Gomide Souza, casal que havia arrematado o bem em hasta pública, cuja aquisição foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Aduz que o requerido se recusa a retirar amigavelmente do imóvel os seus bens ali deixados, turbando a posse do bem, impedindo sua plena fruição. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja expedido mandado de imissão na posse. No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a liminar, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 20%. (vinte por cento), sobre o valor da causa, antecipando-se em informar seu desinteresse por audiência de conciliação. Juntou documentos (folhas 6/19). (...) É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental existente nos autos, somada aos limites da controvérsia no que respeita à matéria de fato, é suficiente para solução do litígio. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque a ocupação do imóvel é questão incontroversa, divergindo as partes unicamente com relação à natureza da posse do requerido sobre o imóvel. A colheita da prova oral serviria para, no máximo, demonstrar o interregno que a lei determina para reconhecimento de eventual prescrição aquisitiva do bem imóvel, contudo, como se verá, não foi configurada no caso concreto. (...) Embora a arguição da usucapião como matéria de defesa seja tese permitida com base na Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal, como sendo instituto jurídico capaz de obstar a perda do imóvel, necessário se faz a comprovação do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva alegada. No caso, conforme certidão de matrícula juntada às folhas 23/30, o imóvel foi adquirido pelo genitor do requerido em outubro de 1982. Em julho de 2009 foi determinada a averbação da penhora do imóvel (folha 26), que foi seguida de arrematação ocorrida em outubro do mesmo ano (folha 27). Com a contestação, o próprio requerido cuidou de trazer aos autos cópia do auto de arrematação (folhas 84/85) e do auto de penhora realizada em setembro de 2003 (folhas 82/83), oriundas da mencionada execução fiscal, de onde se extrai a informação de que, juntamente com seu genitor, também figurou como fiel depositário do bem penhorado (folha 83). Neste contexto, a possibilidade de acolhimento da exceção de usucapião cai por terra, pois a partir de então, a posse exercida pelo patriarca e titular do domínio registral (falecido em 06 de maio de 2004) e pelo requerido na condição de sucessor, ocorreu na condição de depositário judicial do imóvel em questão. Tal circunstância elimina o ânimo de dono do requerido, sabedor do vício que contaminava sua posse, requisito indispensável para usucapião, sendo certo que a posse precária não convalesce. Em outras palavras, o requerido tinha pleno conhecimento sobre a penhora do bem. Isso porque a certidão da oficiala de justiça, que possui fé pública, deixa claro que à época o requerido também foi nomeado fiel depositário do bem. Logo, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, não se cogita que o requerido foi surpreendido com a citação neste feito ou com o leilão realizado. Em outras palavras, não há que se falar em posse mansa e pacífica, tampouco na existência de ânimo de dono (animus domini), requisitos essenciais à aquisição do imóvel por usucapião. Não há, portanto, que se falar em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 70 usucapião, pois não há posse, nem boa-fé, nem justo título, nem qualquer razão de fato ou de direito a justificar que permaneça o requerido ocupando irregularmente o imóvel, de modo que o pedido de imissão na posse deve ser acolhido. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória por meio da qual o autor amparado por justo título de propriedade busca a imissão na posse do bem adquirido. Conforme artigo 1.228 do Código Civil O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Por conseguinte, para a imissão na posse, demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial comprovam que o autor comprou regularmente o imóvel em questão, havendo a regular transmissão da propriedade imóvel. Neste contexto, a posse é uma consequência da propriedade. A perfeita caracterização do imóvel está comprovada pela certidão de matrícula imobiliária (folhas 23/30). A posse injusta também se faz manifesta, por não ser possível considerar o requerido possuidor de boa-fé, tendo em vista que teve ciência da penhora incidente sobre o imóvel desde o ano de 2003, momento em que, como visto, assumiu o encargo de depositário dos bens. A partir de então, tem-se por inequívoca sua ciência de que sua posse não era mais legítima. Logo, o autor comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pedido de imissão na posse. (...) É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por ISAC ORLANDO GOMIDE contra ERMELINDO REQUI JUNIOR para IMITIR o autor na posse do imóvel objeto da demanda, situado na Rua Piauí, nesta cidade de Igarapava- SP, registrado perante o CRI local sob a matrícula n. 2.736 (folhas 23/30). Presentes os requisitos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela e concedo ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. Para tanto, expeça-se mandado visando a intimação do requerido para desocupação do imóvel, sob pena de imissão compulsória, ficando desde já autorizado o arrombamento e uso de força policial, caso necessário, cumprindo-se a ordem com cautela e moderação. Caberá à parte requerente acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade que concedo nesta oportunidade (folhas 76/81). E mais, a ação de imissão na posse está amparada no direito de propriedade, em que o titular do domínio vindica a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, ora apelado, é o titular do imóvel (v. fls. 23/30, 114/115). Por sua vez, a prova documental produzida infirma a reputada posse com animus domini, motivo pelo qual se conclui que a parte ré, ora apelante, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Cumpre assinalar que réu não faz jus à indenização pelas benfeitorias que foram construídas após a penhora do imóvel em 2003, ciente o possuidor, fiel depositário do bem. Assim, a posse que exerce não se reveste de boa-fé, como reconhece a sentença, de modo que não pode exigir o ressarcimento, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Em suma, a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida na sentença (v. fls. 128). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) - Eliezer Weber de Paula Souza (OAB: 193871/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003639-50.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1003639-50.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: C. M. M. - Apelada: A. C. S. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. de S. B. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CARLOS MIGUEL MARQUES ajuizou ação de oferta de alimentos em face de sua filha ANA CLARA SOUSA BEZERRA MARQUES, menor atualmente com 05 anos de idade representada pela genitora, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se separou da genitora da ré e tem encontrado dificuldades para prover o auxílio material a que a menor faz jus e do qual necessita. Por isto, ajuizou a presente ação com vistas a oferecer alimentos nos patamares de 15% dos seus rendimentos líquidos e 25% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a título de verba alimentar. Salientou que possui outro filho, ao qual ofertará alimentos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17. (...) O pedido é procedente em parte. Possível ao genitor, com vistas a cumprir com seus deveres relacionados à criação de sua filha, de conformidade com o exigido no artigo 229 da Constituição Federal, ofertar a ela os alimentos necessários para que ela possa viver de modo compatível com a sua condição social, a serem fixados conforme as necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante sempre à luz do princípio da proporcionalidade, sobre o que passo a deliberar. No tocante à requerida, verifico tratar-se de uma criança atualmente com 05 anos (fls. 06), idade na qual suas necessidades são presumidas e os gastos para atendimento delas são vários, e crescentes. Nessa fase da vida, são diversas as despesas relacionadas à educação, vestuário, alimentação, higiene, lazer, entre outras indispensáveis com vistas a assegurar seu desenvolvimento sadio e lhe propiciar uma vida digna. Assim, somente em casos excepcionais é que se poderia cogitar de o requerente se eximir do dever de pagar alimentos à filha. Já analisando a capacidade do requerente em arcar com o pagamento dos alimentos, observo pela leitura dos documentos acostados com a petição inicial que, ao tempo do ajuizamento da ação, ele trabalhava como ajudante geral em uma oficina, recebendo modesto salário (fls. 10 e 15). Não há maiores informações acerca que outras fontes de renda, e, além disso, ele possui outro filho também menor de idade, ao qual já vem pagando alimentos nos termos do acordo celebrado nos autos do processo 1003642-05.2019.8.26.0161, que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Portanto, tendo em consideração o princípio constitucional da igualdade entre os filhos previsto no artigo 226, §6º da Constituição Federal e o quanto mais exposto, reputo ser razoável a fixação dos alimentos tendo por base o quanto sugerido pelo Ministério Público às fls. 135/137 e o estabelecido no acordo a que se refere o termo de fls. 30/31, com alguns ajustes necessários em razão dos percentuais oferecidos neste processo: o autor pagará à ré a título de alimentos o montante correspondente a 16,5% de seus rendimentos líquidos, neles incluindo-se férias, comissões, bonificações, horas extras e demais adicionais e vantagens, excetuando-se apenas o FGTS e a PLR, e em valor nunca inferior a a 25% do salário- Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 72 mínimo nacional, (conforme ofertado pelo próprio autor neste feito) o qual servirá de piso nessa hipótese. Já em caso de trabalho autônomo ou informal, os alimentos ficam estabelecidos na proporção de 40% salário-mínimo nacional, percentual que fica reduzido para 25% em caso de desemprego. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, para o fim de fixar os alimentos devidos pelo requerente C. M. M. à sua filha A. C. S. B. M. em valor equivalente a 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) de seus rendimentos líquidos, neles incluindo-se férias, comissões, bonificações, horas extras e demais adicionais e vantagens, excetuando-se apenas o FGTS e a PLR, e em valor nunca inferior a 25% (em vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, o qual servirá de piso nessa hipótese. Já para o caso de trabalho autônomo ou informal, fixo os alimentos na proporção de 40% (quarenta por cento) do salário- mínimo nacional, e em caso de desemprego, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Em qualquer caso, o vencimento ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês (v. fls. 138/140). E mais, os porcentuais fixados na sentença não são elevados, ao contrário, são bastante ínfimos e não podem sofrer redução ainda maior, sob pena de colocar em risco a sobrevivência digna da alimentanda, menor com 6 anos de idade (v. fls. 6), cuja necessidade com educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário e lazer é presumida, sem olvidar que o recorrente não comprovou incapacidade financeira para cumprir a obrigação. Vale destacar, por oportuno, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia nas ações de alimentos, e que o juiz não está adstrito ao valor ofertado pelo alimentante, podendo fixar os alimentos em outro valor, conforme entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários da sucumbência. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Gandara D Amico (OAB: 240747/SP) (Defensor Público) - Paulo José Borges (OAB: 331546/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030007-38.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1030007-38.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ademar Amorim de Matos - Apelado: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelado: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelado: Paulicoop Planejamento Assessoria As Cooperativa Habitacional S/c - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ADEMAR AMORIM DE MATOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA, COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA BARUERI, alegando, em síntese, que o primeiro proprietário firmou contrato de adesão com a primeira ré para aquisição de uma das unidades habitacionais do Residencial Parque dos Carvalhos, e adquiriu a unidade 183, bloco 05 através do termo de transferência de valores com a segunda ré cooperativa, pelo preço de R$ 177.247,68. Recebeu o termo de autorização para ocupação, o que não condiz sua inscrição aos quadros de associados junto as corrés cooperativas. Pede a procedência da ação para que seja excluído seu nome do quadro de associados das cooperativas. (...) No mérito, o pedido é improcedente. Como se sabe, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha, pois, embora a parte ré seja formalmente uma cooperativa, na realidade, trata-se de pessoa jurídica cuja finalidade é a incorporação e construção de unidades habitacionais mediante remuneração, enquadrando-se, portanto, como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que a parte autora adquiriu o imóvel de Alexandre Luis Cortes e Samia Valota Cortes, através de Instrumento Particular de Termo de Transferência de Valores, com o que concordou as rés (fls. 21). Ocorre que, é requisito a associação de pessoa físicas, maiores de idades que tenham interesse na aquisição de moradia (capítulo III, Assembleia de Constituição da Cooperativa fls. 114/128). Ademais, consta no Termo de Transferência de Valores que o autor adquiriu o imóvel do antigo proprietário e houve a anuência da cooperativa (fls. 21) motivo pelo qual o autor faz parte do quadro de associados das rés. É cediço que as cooperativas habitacionais foram criadas com o propósito de propiciar a aquisição de moradias aos seus cooperados, atuando como verdadeiras incorporadoras e diante disso os compradores se tornam associados. No caso dos autos, somente seria possível o desligamento do autor do quadro associativo das rés caso houvesse a rescisão do termo de aquisição do imóvel ou descumprimento do contrato, o que não ocorreu, na espécie. (...) Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária (v. fls. 168/170). E mais, se o recorrente adquiriu o imóvel por cessão de direitos firmada com o primitivo associado das rés, não há dúvida do vínculo associativo daí decorrente, destacando-se, por relevante, a assinatura por ele aposta no Termo de Autorização para Ocupação da Unidade Habitacional, na condição de associado (v. fls. 38/43). E os documentos de fls. 12/14 e 21 não têm o condão de comprovar a quitação do preço do imóvel. Na verdade, o documento de fls. 21 é sobremaneira inconsistente, já que trata de autorização, por parte do antigo associado, Alexandre Luis Cortez, da transferência do valor de R$ 177.247,68 para Ademar Amorim de Matos, ora recorrente, e para desonerar a Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri do pagamento de qualquer valor ao cedente (Alexandre). Ou seja, a despeito da afirmação, na contestação, de que a cessão de direitos contou com a anuência das rés, não há dúvida de que referido documento, por si só, não é suficiente para comprovar a quitação do preço do negócio (v. fls. 88/89). E a comprovação da quitação do preço é um dos requisitos indispensáveis para a outorga definitiva do registro da compra e venda e para a desassociação do adquirente dos quadros da cooperativa. Já a alegada cobrança de complementação de valores para a conclusão da obra não é objeto da ação, configurando inovação recursal que não comporta conhecimento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Artur Alves Moreira (OAB: 434613/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2219318-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2219318-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: F. C. F. S. - Agravada: V. A. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54545 Agravo de Instrumento nº 2219318-48.2023.8.26.0000 Agravante: F. C. F. S. Agravado: V. A. de C. Juiz de 1ª Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 117 Instância: Luiz Henrique Antico Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos, em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Agravante, tão somente para reconhecer a prescrição das prestações alimentares vencidas até 23/07/2016. Alega o Recorrente cerceamento de defesa, pois não teria sido deferida a produção de provas pericial e testemunhal. No mérito, aduz que a cobrança da obrigação alimentar encontra-se prescrita, pois referente a débitos vencidos desde longa data. Ademais, é inexigível, porque a Agravada é maior, com base no que entende não haver mais o dever de prestar alimentos. Sustenta que efetuou o pagamento dos débitos alimentares em dinheiro ou por meio de depósito na conta de outro filho, que teria repassado os valores à Apelada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 139/140). Manifestação do Apelante às fls. 143/144, com documentos (fls. 145/158). Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento pela Apelante das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 213/214). Manifestação do Recorrente às fls. 217/218. Foram opostos Embargos de Declaração (autos n.º 2219318- 48.2023.8.26.0000/50000 fls. 219/221), que foram rejeitados (fls. 224/227), com trânsito em julgado às fls. 229. É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 213/214). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/SP) - Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2331974-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2331974-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. R. P. - Agravada: B. R. da S. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de modificação de visitas c.c revisional de alimentos. A decisão impugnada manteve a guarda dos menores em favor da genitora, bem como o regime de convivência estipulado em favor do genitor. Insurgência do genitor. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal, apresentada contraminuta às fls. 25/29. Parecer da D.PGJ às fls. 36/40, pelo desprovimento do reclamo. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 251/252), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 245/246, na qual se convencionou acerca da guarda, convivência e alimentos em prol da filha menor, e que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 250) e, em consequência, JULGOEXTINTO, com exame de mérito, o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes não são devidas de acordo com o artigo 90, § 3º, CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.Defiro a expedição do Termo de Guarda, se necessário. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o alimentante tenha emprego formal, fica deferida a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento ou, ainda, o encaminhamento para sua empregadora de cópia da presente decisão juntamente com o Termo de Audiência. Observe-se. Expeça-se carta de sentença, observando-se a necessidade do recolhimento de taxas, se o caso. Defiro o levantamento dos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 150 honorários em favor do mediador, se o caso.Observe-se. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nathalia Cristina Alves Ferreira (OAB: 459216/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1035448-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1035448-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Costa Travassos (Espólio) - Apelante: Leni Aparecida Ribeiro Costa Travassos - Apelado: Eduardo Costa Travassos - Trata-se de recurso de apelação (fls. 755/766) interposto contra a r. sentença de fls. 750/752 que julgou extinto o processo principal, ação de prestação de contas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Quanto à sucumbência o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. A r. sentença julgou ainda improcedente o pleito reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto à reconvenção, o réu/reconvinte ficou obrigado ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora/reconvinda, fixados em 10% do valor dado à reconvenção. Os requeridos/reconvintes apelam sustentando que mesmo após a juntada de diversos documentos comprovando que o apelado de fato administra e recebe os aluguéis do imóvel, o juízo a quo decidiu pela improcedência do pleito reconvencional, o que não deve prosperar. Defendem que os pedidos dos autos principais sejam julgados totalmente improcedentes e procedente o pedido reconvencional. Ausentes as contrarrazões. Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsando os autos, verifica-se que a 7ª Câmara de Direito Privado apreciou o recurso de apelação nº 1011997- 03.2013.8.26.0100 interposto em ação de obrigação de não fazer anteriormente ajuizada (fls. 76/80), envolvendo as mesmas partes e a relação de condomínio entre estas. Oportuna, inclusive, a transcrição da ementa do julgado: Ação de obrigação de não fazer julgada procedente. Apelação do réu. Irresignação improcedente. Discordância sobre a administração de imóvel havido em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 152 condomínio. Deliberação dos condôminos proprietários da fração ideal correspondente a 75% do bem no sentido do afastamento do réu, proprietário da fração ideal restante, dessa função e indicação de um novo administrador. Arts. 1.323 e 1.325, § 1º do CC observados. Concordância do réu, em contestação. Demais alegações que devem ser discutidas em ação própria. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, conforme o art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido (TJSP;Apelação Cível 1011997- 03.2013.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015) De acordo com o disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desse modo, entendo que esta 9ª Câmara carece de competência para apreciar o recurso em questão, cabendo àquele órgão fracionário prevento, a solução da controvérsia. A respeito do tema, inclusive, este TJSP já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVENÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA QUE DISCUTE VALORES A SEREM DIVIDIDOS PELAS PARTES, QUE A AUTORA PRETENDE APURAR NESTA DEMANDA. JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRO ÓRGÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal (TJSP;Apelação Cível 1002090-29.2021.8.26.0001; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que suspende o trâmite da ação, ao fundamento de que há evidente prejudicialidade, “observada a precedência do processo em que se discute a exclusão da agravada do quadro societário da empresa cuja transferência das cotas é objeto de cumprimento de sentença”. Recurso de apelação anterior, interposto naquele feito, julgado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Prevenção que fixa a competência para julgar “os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 150 do RITJSP). Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição (TJSP;Agravo de Instrumento 2210929-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Daniela Moreira Ferreira (OAB: 234986/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1112029-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1112029-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho - Apda/Apte: Sandra Bardella de Revoredo de Macedo Soares - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 272/81 que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) confirmando a decisão antecipatória anterior, condenar a parte ré a cobrir integralmente as despesas com a realização procedimentos e medicamentos para tratamento do câncer de mama da autora, tais como Radioterapia Adjuvante de Mama Esquerda (Radioterapia Conormacional de Mama -1 pacote), dose total estimada: 40.05Gy em 15 frações e HORMONIOTERAPIA adjuvante com ARIMIDEX - 1 mg VO ao dia, conforme prescrito pelo médico que acompanha o tratamento da autora (fls. 118/119 e 171); ii) condenar a ré na obrigação de reembolsar ao autor o valor dos exames descritos na inicial (fls. 13/14), valores de R$ 2.644,36, R$ 3.108,54, R$ 1.210,34 e R$ 496,40 com correção monetária, desde o desembolso, empregando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e incidindo juros moratórios de 1% ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. A ré apela sustentando que o plano dos autores foi celebrado anteriormente ao advento da Lei n. 9.656/98, não adaptado, e que os tratamentos solicitados foram excluídos da Tabela AMB. Assevera a irretroatividade da referida lei e que não pode ser compelida a custear medicamento para tratamento domiciliar. Os autores também apelam requerendo a inclusão, no pedido, dos exames negados durante a ação judicial, a imposição de multa por futuras negativas do plano, além de compensação pelos danos morais sofridos. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6444. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2019398-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2019398-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Domingas Vertelo dos Santos - Agravado: Antero Ferreira dos Reis - VOTO Nº: 36.870 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2019398-59.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2.ª VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS F. CENTRAL AGTE.: D. V. DOS S. AGDO.: O JUÍZO juÍZA 1ª instância: Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 103/105 (autos originários) que indeferiu a gratuidade judiciária à autora, ora agravante, sob o argumento que os documentos acostados aos autos se mostram insuficientes à demonstração da alegada hipossuficiência. A recorrente insurge- se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de documentos que demonstram sua isenção quanto à declaração anual de rendimentos. Alega ainda que não juntou extratos de contas bancárias porque não é titular de nenhuma. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que a agravante ostenta padrão de vida modesto, atualmente trabalha com o diarista e em seu último registro em CTPS (em 2.015) há a informação de recebia salário de pouco mais de R$ 1.000,00. A ausência da juntada de certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF não é parâmetro para indeferir o benefício como justifica o Juízo a quo na decisão agravada, sobretudo ao levar em consideração a escolaridade e contexto social em que se insere a agravante. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Joice Jeronimo dos Santos (OAB: 468223/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1039315-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1039315-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hk Investimentos e Participações Eireli - Apelante: Maurice Chang Neto - Apelante: Jorge Luis Oliveira Rodrigues - Apelante: Facito Sociedade de Crédito S.a. - Apelado: Robson Santos Chicca - Apelado: Grg Comércio Importadora e Exportadora de Equipamentos Reprograficos Sociedade Limitada - Interessado: Prima Insurance Serviços de Seguro Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.775 Apelação Cível Processo nº 1039315-80.2021.8.26.0002 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: HK Investimentos e Participações Ltda., Facito Sociedade de Crédito S/A e Prima Insurance Serviços de Seguro Ltda. Apelados: GRC Comércio Importadora e Exportadora de Equipamentos Reprográficos Sociedade Limitada e Robson Santos Chicca Interessados: Maurice Chang Neto e outros Comarca: São Paulo- Foro Regional II- Santo Amaro- 7ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Data da disponibilização da sentença: 03.04.2023 Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 1051/1056, que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por GRG COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA. e ROBSON SANTOS CHICCA: 1) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com relação à HK Investimentos e Participações Ltda., Facito Sociedade de Crédito S/A e Prima Insurance Serviços de Seguro Ltda, a fim de condenar as rés à restituição da quantia de R$ 34.339,12 e ao pagamento do valor adicional de R$ 6.500,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e incidência de juros legais de mora, capitalizados anualmente, a contar da última citação; bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e 2) JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação aos corréus Maurice Chang Neto e Jorge Luiz Oliveira Rodrigues, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam; condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Irresignadas, recorrem HK Investimentos e Participações Ltda., Facito Sociedade de Crédito S/A e Prima Insurance Serviços de Seguro Ltda (fls. 1059/1065), sustentando a necessidade de reforma do decisum, pois a apelada, por meio de seu sócio, ensejou a quebra contratual, obstando a concessão de crédito, embora tivesse prestado adequadamente os serviços, inclusive com a emissão da Cédula de Crédito Bancário. Destacam a falsificação de documentos pela parte contrária, voltada à concretização de operações financeiras ilícitas (lavagem de dinheiro, evasão de dividas etc), a impossibilitar a continuidade da relação contratual. Aduzem violação à cláusula 3ª do negócio jurídico (incisos III e V), que preconizava obrigações pela apelada: Neste sentido, não há como a recorrente e seus sócios aprovarem qualquer empréstimo para aquele que se demonstrou criminoso em relação as atividades exercidas no mercado financeiro, pois se ‘fechar os olhos’, estaria prevaricando junto, tal como [...] (fls. 1063). Afirmam que a quebra se deu após a prestação dos serviços, com seguro em andamento, de maneira que os custos devem ser suportados unicamente pela parte que deu ensejo à rescisão: Inobstante, temos, ainda a situação de que a seguradora recebeu pelos seus serviços despachante idem, portanto, se a recorrente Facito negou o crédito por justo motivo, a seguradora não tem a obrigação de devolver, o despachante emitiu os documentos necessários e o contrato foi quebrado por ato justificado (fls. 1064). Ressaltam o inadimplemento de outras operações de crédito pela apelada com relação a instituição financeiras diversas. O recurso é tempestivo. Os apelados contra-arrazoaram a fls. 1074/1081, postulando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em virtude de deserção e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requereram a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinada a apresentação de comprovante de pagamento relativo à guia DARE colacionada a fls. 1066, contemporâneo à interposição do recurso, ou o recolhimento do preparo em dobro (fls. 1083), decorreu in albis o prazo para manifestação das apelantes (fls. 1085). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. No caso, o apelo não veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, tão só da corresponte guia DARE, em manifesto descompasso com a forma exigida pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a instituição do portal de custas, recolhimentos e depósitos. Nesse sentido, após alterações introduzidas pelo Provimento CG n. 13/2019, o artigo 1.093, § 4º, das NSCGJ passou a vigorar com a seguinte redação: A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. E, ainda, § 5º do aludido dispositivo legal: § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.. Assim, determinou-se às apelantes a demonstração de recolhimento oportuno, isto é, à época da interposição ou a observância do 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com o recolhimento do preparo em dobro. Contudo, o prazo decorreu in albis, consoante certificado a fls. 1085. Ora, a decisão de fls. 1083, foi disponibilizada no D.J.e em 22.01.2024 (segunda-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, 23.01.2024 (terça-feira). Com a suspensão de expediente nos dias 25 e 26.01.2024 (Provimentos n. 2728/2023 e 2733/2024), o prazo processual de cinco dias úteis findou- se em 1º.2.2024, sem o oportuno recolhimento do preparo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 272 nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, do Código de Processo Civil. Logo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, a impossibilitar o conhecimento do apelo. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alexandre Alencar de Godoy (OAB: 142775/SP) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2162036-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2162036-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Bruna Ferreira Hipólito - Agravado: Edson Gomes - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO JULGADA PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida à folha 55/58 dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Edson Gomes contra Bruna Ferreira Hipólito contra que determinou que a ré desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de até 60 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. A ré agrava, defendendo a reforma da decisão, uma vez que o juízo deixou de aplicar as disposições legais pertinentes à matéria. Entende não ter sido dada à agravante a oportunidade de se manifestar acerca da real situação dos fatos, malferindo contraditório e ampla defesa, além de não ter sido observada a sentença proferida em processo anterior, na qual o agravado fora condenado a pagar à agravante 50% da valorização do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, o que não foi cumprido. Sustenta que a atitude do agravado vem causando graves prejuízos à agravante, e violando o seu direito à meação do bem. Sustenta ter o agravado vendido o bem, não tendo quitado a parte que lhe cabia na valorização do imóvel, além de utilizar de meios ardilosos para que a agravante desocupe o imóvel, tal como requerer o desligamento de energia, mesmo com todas as contas pagas em dia pela agravante, deixando-a sem energia elétrica por quase uma semana. Entende que não pode ser obrigada a desocupar um imóvel do qual é proprietária em partes iguais, sem receber o que lhe foi determinado por sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 1001638- 40.2022.8.26.0306. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória que determinou que o agravante desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de até 60 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, e foi indeferida a tutela de urgência recursal pretendida (fls. 138/139). Em contraminuta o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 144/150). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor contra a ré, em sede de cognição superficial. Todavia, a ação teve prosseguimento na origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 112/113 dos autos originários, no sentido da procedência das pretensões do autor agravado. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mirella Vanzela (OAB: 268999/SP) - Ryan Muriel Marques (OAB: 471666/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001562-44.2022.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001562-44.2022.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Pedro Braz Alves - Apelante: Valdeli Martins Alves - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Francisco de Almeida - Vistos. A r. sentença de págs. 254/258 julgou extinta sem resolução do mérito a presente demanda que objetiva a nulidade de arrematação, o que fez nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, e nos seguintes termos: Por derradeiro, acolho a preliminar de coisa julgada. A análise dos autos revela que a matéria relativa à venda do imóvel por preço vil não foi apreciada nos autos da ação de execução de título extrajudicial com fundamento na preclusão temporal (fls. 459/460 dos autos nº 1000728-51.2016.8.26.0620). Referido pronunciamento judicial foi impugnado por agravo de instrumento e o acórdão conheceu parcialmente do recurso e consignou a ocorrência da preclusão temporal para impugnação pelos demandantes: Agravo de instrumento Execução Arguição de nulidade do leilão de bens imóveis Rejeição - Alegação invocando domínio diverso de um dos imóveis - Questão que transborda o interesse da parte recorrente, uma vez que caberia apenas ao mencionado proprietário deduzir possível prejuízo - Indevida defesa de terceiro (art. 18/CPC) - D. Juízo “a quo” que rejeitou a impugnação apresentada considerando-a intempestiva Recorrentes, no entanto, que manejam agravo revolvendo as questões meritórias, sem apartar a mencionada preclusão das matérias - Ausente combate específico às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum Princípio da dialeticidade - De fato, não restou apartada a premissa invocada pelo d. juízo “a quo”, quanto ao reconhecimento da intempestividade Questões resolvidas em momento anterior Ainda que se alegue eventual objeto de ordem pública, tal circunstância não dá azo para discussão de tese que haveria de ser levantada em primeira oportunidade de resposta, a bel prazer da parte, sob pena de violar-se o princípio da segurança jurídica (art. 278/CPC) - Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e improvido. (AI nº 2172910-67.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 18-10-2021). Sobreleva acrescentar que o acórdão transitou em julgado no dia 29.11.2021, conforme consulta aos dados do agravo de instrumento. Conclui-se, portanto, que existe coisa julgada material acerca da matéria, com o reconhecimento de preclusão temporal para veiculação da impugnação quanto ao valor da alienação do imóvel. Apelam os autores, que não impugnam o fundamento nuclear da sentença e perseguem a concessão de tutela de urgência e a declaração de nulidade nos termos postulados na petição inicial (págs. 261/275). O recurso foi processado e respondido (págs. 317/323 e 324/336). É o relatório. Do que precede relatado, evidencia-se que esta 14ª Câmara de Direito Privado não é competente para o conhecimento do recurso, tendo em vista a regra do art. 105 do RITJSP. Isto porque no julgamento do precedente julgamento de AI nº 2172910-67.2021.8.26.0000 pela C. 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da douta Desª. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, foi proferida decisão cujo trânsito em julgado fundamenta a sentença ora apelada. Nos termos do art. 932 do CPC, determino a redistribuição do presente recurso, com as homenagens e cautelas de estilo. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maria Eduarda de Paula Prestes (OAB: 395513/SP) - Gabriel Camargo de Oliveira (OAB: 419649/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 329049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2023748-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023748-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Lima de Almeida - Agravado: Banco Inter Sa - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 83/84, que indeferiu a gratuidade; aduz hipossuficiência econômica, boleto fraudado, não é caso de NUMOPEDE, é motorista de aplicativo, recebe bolsa família, conta com isenção de IR, suficiência da declaração, atende aos requisitos da Defensoria Pública, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, informando, o autor, ser beneficiário do Bolsa Família (fls. 34), além de remunerado pelo serviço de motorista de aplicativo, observados recebimentos de vários PIXs em sua conta (fls. 71/81). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenci-am a possibilidade de arcar com os custos do processo, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 291 mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse manti-do. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1069493-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1069493-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilson Bueno Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 293/297, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação promovida por Nilson Buemo Motta contra o Banco Bmg S/A, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Tendo sido comprovado que a contratação se deu de forma diversa da pretendida pela autora e a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, afastando a onerosidade excessiva imposta à consumidora, é de rigor a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, ficando determinada a imediata suspensão dos débitos decorrentes da reserva de margem para cartão de crédito efetuados no benefício previdenciário da autora. CONDENO, ainda, à devolução dos valores já descontados do benefício da autora, mas na forma simples, já que realizado de acordo com os termos da contratação, sem evidências de má-fé. Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade a que faz jus, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados da parte autora, também no valor correspondente à 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração foram acolhidos à pág. 326, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para complementar o dispositivo da sentença embargada de modo que o crédito recebido seja considerado para compensação em relação aos valores descontados em folha que devem ser restituídos. O autor apela às págs. 314/325 com vistas à majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral para R$ 10.000,00, bem como à incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Argumenta com o ato ilícito cometido pelo réu, que o valor fixado é inferior aos parâmetros adotados por esta Corte, bem como com a Súmula 54 do C. STJ. O recurso foi processado e respondido (págs. 329/338). É o relatório. A ação foi julgada parcialmente procedente fim de declarar a nulidade da contratação, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como condenar o réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, observando-se a compensação do valor do crédito recebido. O autor em suas razões pretende a majoração do valor da indenização por dano moral e a adequação do termo inicial para incidência dos juros de mora, pretensão esta que sequer foi acolhida em primeiro grau. Logo as razões do apelo não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1095392-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1095392-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Caporali Neto - Apelado: Raízen S.A. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por PAULO CAPAROLI NETO em face da r. sentença (fls. 302/305) que, nos autos de embargos à execução opostos em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de valores posteriores a julho/2021 no bojo do contrato de franquia, em atenção à cessação do uso da marca Shell por parte da devedora principal. De início, necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo apelante, que deve ser indeferido. Para tanto, cabe primeiro destacar que restou devidamente cumprida a providência prevista no § 2º do art. 99 do CPC/15, consistente na abertura de prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (fls. 421/423). Contudo, o prazo concedido decorreu in albis, sem manifestação da parte interessada (fl. 425). Deve-se observar que a assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inc. LXXIV do art. 5° da Constituição Federal. O CPC/15 permite que benefício legal seja concedido para a pessoa física, quando inexistirem elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. A respeito, estabelece o § 3º do art. 99 do CPC/15: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juízo pode, diante da análise da documentação apresentada, requerer ao solicitante comprovações adicionais de insuficiência de recursos. No caso, há prova suficiente para se afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Neste caso, observa-se que o apelante efetuou o pagamento das custas iniciais há menos de seis meses, sem, à época, pleitear o benefício da gratuidade da justiça, o que, prima facie, indica a não existência de alteração significativa em sua capacidade financeira no período subsequente. Nesse sentido, a manutenção do status financeiro, evidenciada por atos de disposição financeira, como o pagamento de custas processuais sem contestação, desacompanhado de qualquer elemento capaz de comprovar a alteração no estado de riqueza, é indicativo da capacidade de suporte das despesas processuais. Adicionalmente, a análise dos contratos apresentados no processo de execução nº 1036791-73.2022.8.26.0100 revela que o apelante assumiu, de forma voluntária, a posição de fiador em obrigações que ultrapassam o montante de R$ 200.000,00. Este fato, aliado à natureza e ao volume dos negócios por ele realizados, relacionados à franquia e à aquisição de combustíveis, cujos valores envolvem cifras elevadíssimas (fls. 01 a 07), enfraquece substancialmente suas alegações de insuficiência financeira. Por outro lado, a inércia do apelante em atender à intimação para apresentar documentos que comprovassem sua alegada insuficiência financeira, especificamente extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios, entre outros documentos considerados pertinentes, permite inferir a ausência de interesse em comprovar sua situação econômica. O não atendimento à diligência judicial, permitindo que o prazo transcorresse “in albis”, reforça a presunção de que dispõe de meios suficientes para arcar com os custos processuais, conforme preconiza o § 3º do art. 99 do CPC/15. A respeito, já se manifestou esta C. 17ª Câmara de Direito Privado, em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Apelante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO. (agravo 32174-28.2023.8.26.0000. Relator: Afonso Bráz. DJ de 21/03/2023). Diante do exposto, indefiro o benefício de justiça gratuita postulado, determinando ao apelante PAULO CAPAROLI NETO o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto (CPC/15, § 7º, art. 99). Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Gustavo de Almeida Flessak (OAB: 31435/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Fábio Vacelkovski Kondrat (OAB: 36767/PR) - Rodrigo Vissotto Junkes (OAB: 33453/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2002507-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2002507-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Abdel Majid Sad Ahmad Leila - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002507-60.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.294/307) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a prescrição quinquenal das ações civis públicas; não cabimento do protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo MPDFT; necessária suspensão do feito até julgamento do Tema 1033 do STJ. No mérito, defende a revogação da justiça gratuita; necessidade de liquidação prévia da r.sentença coletiva; incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; juros remuneratórios incidência única no mês de fevereiro de 1989; não incidência da multa do art. 523, §1º, CPC; descabimento da fixação de honorários advocatícios (contrariedade à Súmula 519 do STJ). Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014748-91.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1014748-91.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: PAULO HENRIQUE TODINEYB SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosilda Bernadete Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 533/536, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à penhora. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte sucumbente. Os embargantes apelam a fls. 539/549. Inicialmente, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os atos expropriatórios do bem, diante do risco do imóvel ser levado a leilão. No mérito, aduzem que o valor da locação do único bem imóvel que possuem é utilizado para manutenção da subsistência familiar. Afirmam que residem juntamente com a genitora do apelante e os valores percebidos a título de locação são utilizados para manutenção da subsistência familiar, notadamente para pagamento das despesas de água, energia e esgoto. Pleiteiam, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos recorrentes (fl. 481). Decorrido o prazo para as contrarrazões (fl. 553), os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. Por despacho de fls. 555/556, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para os embargantes, ora apelantes, juntarem aos autos as declarações de imposto de renda completas de ambos, comprovando-se, se o caso, a condição de isenta da embargante Rosilda, além dos extratos bancários de todas as contas correntes de titularidade do casal, referentes aos últimos três meses, além da carteira de trabalho digital, com indicação expressa da atividade remunerada que exercem atualmente, sob pena de, não o fazendo, arcarem com o ônus da própria inércia. Sobreveio, então, pedido de desistência do recurso formulado pelos embargantes, ora apelantes, sob o argumento de que celebraram acordo com a parte apelada nos autos principais (Proc. nº 1008957-54.2016.8.26.0602). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se pedido expresso dos embargantes, ora apelantes, de desistência do recurso. Diante do pedido expresso dos apelantes nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 371 os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a presente apelação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063937-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1063937-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Fernanda Zuanazi Negreli (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 181/189, cujo relatório se adota, que, confirmando a antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das transações apontadas na petição inicial, condenar o réu a restituir à autora os valores referentes às operações impugnadas, de forma simples, de forma a proceder o acerto na conta corrente da autora (com respectivo expurgo de tarifas, taxas, mora e etc), bem como, deixar de realizar futuras cobranças e condenar o réu a restituir eventuais valores pagos pela autora. Diante da sucumbência de ambas as partes, condenou cada qual a arcar com aquelas às quais deram causa. Com relação aos honorários de sucumbência da parte adversa, arcará o réu com a quantia de R$ 2.000,00, fixada por equidade. Já a autora, arcará, também por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o réu a fls. 196/206. Preliminarmente, suscita o cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito não estava pronto para julgamento e demandava a regular instrução probatória. No mérito, argumenta, em suma, que não teve falha na sua prestação de serviços, uma vez que as transações impugnadas só ocorreram após a disponibilização pela autora do seu iToken a terceiros, que o fez por livre e espontânea vontade e que também não há que se falar em vazamento de dados pelo banco réu, cuja alegação precisa ser comprovada. Aduz, ainda, que as transações foram efetuadas por IP’s e acessos habituais da autora e que há litisconsórcio necessário com a beneficiária da quantia transferida que não integra a lide (Giovana Silva Oliveira). Alega, também, que o Boletim de Ocorrência foi lavrado apenas quase 1 mês após a ocorrência dos fatos e que, no presente caso, não se aplica a teoria do perfil transacional da autora, uma vez que as transações são legítimas, feitas pela autora, mediante senha pessoal. De igual forma, aduz que não se aplica o disposto na Súmula n.º 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como que não há que se falar em restituição de danos materiais e nem indenização por danos morais. O recurso, tempestivo, foi processado e preparado (fls. 207/208). A autora apresentou contrarrazões (fls. 213/222), requerendo o não provimento do recurso. O réu se opôs ao julgamento virtual (fl. 228), enquanto, a autora, não se opôs à referida modalidade (fl. 230). Determinada a comprovação da tempestividade do recurso e a regularização da representação processual (fls. 231/232), o recorrente se manifestou sustentando a legitimidade das assinaturas na procuração (fls. 235/237), com apresentação de novo documento (fls.238/265). É o relatório. Anoto que o processodeu entrada em Segundo Grau em 20/10/2023. Porém, somente foi distribuído em 05/12/2023.e remetido à conclusão no dia seguinte. Após a decisão de 15/12/2023, ocorreu juntada de petição em 02/02/2024, tendo retornado à conclusão em 05/02/2024. O recurso não comporta conhecimento. Tendo sido constatada a irregularidade diante da assinatura digital da procuração de fls. 231/232, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Portal de Assinaturas Itaú Unibanco uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a devida regularização. Ocorre que, o apelante, assim como tem feito em situações semelhantes, não regulariza a sua representação processual, com apresentação de nova procuração, desta vez assinada em meio físico ou meio digital, mas por empresa que integre o rol de Autoridades, conforme acima apontado, mas sim, em manifestação sustenta a legitimidade da referida assinatura digital e apresenta procuração idêntica àquela anteriormente apresentada e Relatório detalhado também das assinaturas ali constantes, sustentando, em síntese, que a validade do instrumento apresentado. Ressalta-se, contudo, que no Relatório apresentado, vê-se que, na verdade, o emissor integra a cadeia AC Certisign (fl. 239), mas dentro da referida cadeia, seria necessário que também fosse cadastrado o Portal de Assinaturas Itaú Unibanco, o que não é o caso. E, tal situação afronta ao disposto no art. 1º, 2º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e art. 5º da Resolução n.º 551 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como constou na decisão de fls. 238/239, que assim dispõem, respectivamente: Lei n.º 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) Resolução n.º 551: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Ressalta-se, ainda, que apesar de constar no Relatório de fls. 268/269 o documento como tendo Assinatura Eletrônica Qualificada, a referida assinatura integra um dos 3 tipos, conforme disposição estabelecida na Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, especialmente, em seu artigo 4º, que assim dispõe: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 373 pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Ocorre que, de forma antecedente, prevê o art. 2º, parágrafo único, inc. I, que o disposto neste capítulo, entre eles, aquele que especifica e disciplina os 3 tipos de assinaturas (nas quais também se inclui a assinatura eletrônica qualificada), que não se aplica aos processos judiciais: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: (...) Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...) Com base nisso, imperioso reconhecer que, a assinatura eletrônica qualificada torna o documento apto para fins diversos, mas para fins judiciais, deve o outorgante atender à legislação específica (art. 1º, 2º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e art. 5º da Resolução n.º 551 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que prevê a empresa certificadora cadastrada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que não é o caso da empresa Portal de Assinaturas Itaú Unibanco, tal como já constou na decisão de fls. 231/232, com a expressa advertência de não conhecimento do recurso e com concessão de prazo de 10 dias para a devida regularização, sem o respectivo atendimento. Este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a regularização da representação processual. Procuração com assinatura eletrônica. Insurgência. Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020 que alterou a MP 2.200-2-1 que estabelece expressamente que àquelas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais Lei que estabelece distinção entre “assinatura eletrônica avançada” e “assinatura eletrônica qualificada” ou “digital” Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, “a”, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica Embora o artigo 10, § 2º Medida Provisória nº 2.200-2/01 não obste a utilização de “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal dispositivo se refere à “assinatura eletrônica avançada” oponível às partes e não em relação à terceiros ou ao Poder Público Inteligência do Parecer da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276030- 58.2023.8.26.0000; Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/11/2023) AÇÃO CONDENATÓRIA - contratos bancários revisão de cláusulas abusividade da taxa de juros determinação de emenda da inicial para a juntada de procuração assinada fisicamente, pois a apresentada não foi específica para o ato assinatura simples impossibilidade Lei nº 14063/20 que exclui expressamente a utilização de assinatura simples e de assinatura avançada no âmbito dos processos judiciais respaldo, ainda, na Lei nº 11419/06 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da assinatura avançada nos processos judiciais, sendo imprescindível a vinculação um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora parecer da E. Corregedoria Geral de Justiça nesse mesmo sentido precedentes - exigência legal descumprimento extinção correta sucumbência recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017047-68.2023.8.26.0032; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; julgado em 23/01/2024) Assim, por tudo isso, era imprescindível a regularização da representação processual do recorrente, tal como determinado, que não ocorreu, quando concedido o prazo para tanto. Neste sentido, ainda, vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP- Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado do seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono da apelada, acrescendo-se a quantia de R$ 200,00 àquela fixada na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Pedro Bossi (OAB: 456374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2006688-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2006688-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Sirlene Santiago dos Santos Silva - Agravante: Edimario da Silva - Agravante: Edilene dos Santos Silva - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de agravo (fls. 1/15) de instrumento (fls. 16/54) interposto por SIRLENE SANTIAGO DOS SANTOS SILVA, EDIMARIO DA SILVA e EDILENE DOS SANTOS SILVA contra a decisão de fls. 16/19, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que, os autos da ação movida por GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S.A., deferiu o pedido de liminar, para reintegrar a apelada na posse do imóvel descrito na matrícula nº 29.098 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba, concedido o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária. Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos da decisão de fls. 56/57. Existiu manifestação do advogado constituído por SIRLENE e EDIMÁRIO (fls. 20), comunicando o falecimento de EDILENE, sem reunir a respectiva certidão de óbito (fls. 60/64). Pois bem. A gratuidade de justiça já havia sido indeferida no autos do processo nº 1004594-47.2023.8.26.0127, decisão mantida pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2223678-26.2023.8.26.0000. Destaco que o instrumento de procuração de fls. 20/23 não foi outorgado por EDILENE. Nesse sentido, a notícia de fls. 63/64 não altera a obrigatoriedade de recolhimento do preparo por ocasião da interpostição do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil. De qualquer sorte, observo que EDIMÁRIO e SIRLENE, litisconsortes cuja interposição do recurso beneficiaria os demais (art. 117 do Código de Processo Civil), estão devidamente representados por advogado e foram intimados a recolher o preparo, quedando-se inertes. Assim, transcorrido o prazo sem o recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso, prejudicando seu conhecimento, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1001910-08.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001910-08.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Duarte Gonçalves (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação da instituição financeira autora visando à reforma da r. sentença de fls. 207/208, cujo relatório se adota, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de cobrança por ela proposta. Constou do dispositivo: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, c.c. art. 76 §1º, I, ambos do CPC e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Com o trânsito em jugado, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 208). Alega a apelante, em síntese, que a extinção da ação de cobrança, sem resolução do mérito, contém vícios, notadamente porque não houve intimação válida, com AR positivo, da instituição financeira para dar andamento ao feito; defende a anulação da r. sentença com o regular prosseguimento da ação. O requerido não foi citado. Sobreveio nova petição nos autos, agora conjunta, informado acerca da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela sua homologação; naquela peça, também constou a informação no sentido de que ficou convencionado que ambas as partes manifestaram seu interesse na desistência de apresentar quaisquer defesas ou recursos, bem como daqueles eventualmente interpostos (fls. 238/244). A petição foi assinada pelo Sr. Frederico Marquezim Gonçalves que, supostamente, seria o representante do réu José Duarte Gonçalves. Contudo, não veio ela acompanhada de qualquer instrumento de procuração ou similar que demonstre ser ele representante da parte, seja como advogado, seja como inventariante ou herdeiro; anote-se que há notícia nos autos de que o requerido, José Duarte Gonçalves, é falecido (fls. 190). Dessa forma, intime-se a apelante a trazer aos autos, no prazo de 5 dias, a cópia dos documentos necessários a demonstrar a válida representação do requerido. A eventual possibilidade de homologação do acordo pactuado será apreciada após o retorno dos autos. Após a manifestação da apelante, dê vista a parte contrária para se manifestar, também no prazo de 5 dias, a fim de se evitar eventual nulidade posterior. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2019430-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2019430-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Julio Cesar da Silva Vieira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019430-64.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019430- 64.2024.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO AGRAVADOS: JULIO CESAR DA SILVA VIEIRA E COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃOPAULO (CDHU) Julgador de Primeiro Grau: Tadeu Trancoso de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001356-88.2022.8.26.0439, afirmando não caber ao juízo de primeira instância fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão do Município do polo passivo da demanda pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2216607-07.2022.8.26.0000. Narra o agravante, em síntese, que fora ajuizada ação indenizatória em face da CDHU, a qual ao apresentar sua contestação alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a agravante, o que foi adotado pelo juízo de primeira instância. Discordando de tal providência, a recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2216607-07.2022.8.26.0000, o qual foi provido para afastar o litisconsórcio necessário. Cumprindo referida decisão, o juízo a quo excluiu a municipalidade dos autos sem fixar verba sucumbencial, por entender que tal decisão caberia a esta Câmara, prolatora do acórdão referido do que a recorrente discorda. Argumenta, assim, que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, diante da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, citando precedentes desta Corte e do STJ. Assim, requer a reforma da decisão recorrida para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seus procuradores, nos termos do Tema nº 1076do STJ. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Requisite-se informações do Juízo a quo e intime-se os agravados para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2021347-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021347-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Izabel Cristina Duarte Costa da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de Cardoso - Interessado: Antonio Carlos Romano - Interessado: Antonio Matias dos Santos - Interessado: Aparecida Ferreira da Silva - Interessado: Carlos Roberto de Paula - Interessado: José Antonio Nogueira - Interessado: Edison Eduardo Camargo - Interessado: Edna Maria Dias da Silva - Interessado: Carlos Lopes Rodrigues - Interessado: Enoque Gabriel de Moraes - Interessado: Roberto de Souza Castro - Interessado: Neilton Antonio da Silva - Interessado: Odair Renesto de Freitas - Interessado: Município de Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021347-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2021347- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: CARDOSO AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA DUARTE COSTA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Helen Komatsu Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000039-12.1997.8.26.0128, entendeu não ser o caso de reconhecer a prescrição intercorrente. Narra a agravante, uma das inúmeras litisconsortes que estão sendo executadas naquele incidente, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa de constrição de bens do devedor, o que, em relação a ela, ocorreu em 27.01.2005. A partir daí, o processo ficou parado por 6 anos, vez que, também em relação a ela, o próximo ato de impulsionamento à execução só ocorreu em 24.01.2011, quando se expediu carta precatória para sua intimação, de modo que, passados mais de 5 anos, operou-se a prescrição intercorrente. Para além do período contemplado pelo CPC/73, faz também uma longa descrição a respeito dos atos processuais praticados já na vigência do CPC/15, a fim de defender que houve prescrição também sob a égide da nova lei, já que somente a efetiva penhora teria o condão de interromper a prescrição, o que não ocorreu desde a vigência do CPC/15 até mais de 5 anos após. Requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, a fim de impedir a realização de novos atos constritivos em seu desfavor, e o seu provimento ao final, reconhecendo-se a prescrição, e, consequentemente, julgando-se extinta ação executiva de origem em relação a ela. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dessume-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Civil Pública nº 360/97 em face da Câmara Municipal de Cardoso e de seus treze vereadores dentre os quais IZABEL , com o objetivo de invalidar a Resolução nº 03, de 30.09.1996, daquele órgão legislativo, por meio da qual os vereadores haviam concedido um aumento a seus próprios subsídios. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau (fls. 411/417), e esta c. 1ª Câmara de Direito Público, por v. acórdão de fls. 556/567, deu provimento ao recurso do autor a fim de anular a referida resolução e, consequentemente, determinar aos vereadores que ressarcissem as diferenças já recebidas: Ação Civil Pública proposta contra o aumento nos subsídios dos vereadores Elevação dada pelos próprios edis Afronta ao artigo 29, inciso V, da Constituição Federal Aplicação dos princípios da quadrienalidade, moralidade e inalterabilidade dos subsídios pelos próprios beneficiários Recurso provido, para julgar procedente o pedido, fixados os ônus sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido Agravo retido prejudicado. (Apelação Cível nº 093.105-5/3-00, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. 15.02.2000). O órgão ministerial deu início ao Cumprimento de Sentença nº 0000039- 12.1997.8.26.0128 para exigir a reparação aos cofres públicos. É no curso desse incidente que IZABEL, agora agravante, defende ter-se operado a prescrição intercorrente. Pois bem. De saída, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário nº 669.069 (Tema nº 666), firmou a seguinte tese jurídica: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No caso da ação civil pública de origem, o pedido de ressarcimento ao erário a que se deu provimento se fundamentou em ilícito civil, não revolvendo matéria afeta à Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema nº 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.. Com efeito, a execução do título judicial em questão é mesmo prescritível, sujeitando-se tanto à prescrição da pretensão executiva quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) anos por força da Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Especificamente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, decidiu o seguinte: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O item 1.2 do referido precedente estabelece a aplicabilidade à hipótese, por analogia e apenas nos termos ali descritos, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a Lei das Execuções Fiscais, que prevê que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ao menos na execução fiscal, trata-se de instituto que se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente). Consultando o inteiro teor do Cumprimento de Sentença nº 0000039- 12.1997.8.26.0128, vê-se que, no dia 27.01.2005, houve a primeira tentativa de penhora dos bens de IZABEL, infrutífera (fl. 1.144). O juízo a quo não determinou a suspensão da ação executiva naquele momento, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente, a rigor, sequer teve início. Mesmo se assim não se entendesse, entretanto, aplicando-se também por analogia o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, poder-se-ia considerar suspenso o processo, para o fim de contagem do prazo prescricional, naquela data, findando-se o citado período de 01 (um) ano no dia 27.01.2006. Esse seria o termo inicial Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 562 da prescrição intercorrente, que se operaria, portanto, no dia 27.01.2011, ao passo que o Ministério Público compareceu aos autos para impulsionar o processo, em relação a IZABEL, antes dessa data, no dia 24.01.2011 (fl. 1.532). Ao menos à primeira vista, assim, não houve prescrição intercorrente no período contemplado pelo CPC/73, sendo certo que, de 2011 a 2016, o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos. A partir do advento do CPC/15, o art. 1.056 trouxe disposição específica acerca do direito intertemporal no que tange ao termo inicial da prescrição intercorrente, prevendo que: Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código). O item 1.3 do precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado acima, ratifica a incidência à hipótese desse dispositivo, na medida em que, quando o CPC/15 entrou em vigor, em 16.03.2016 (1 ano após sua publicação oficial, nos termos do art. 1.045), a ação executiva estava suspensa (fl. 1.739). A partir da nova legislação processual, pois, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o dia 16.03.2016. Em todo o período subsequente a essa data, como detalhado pela própria agravante às fls. 2.135/2.143 do feito originário, o processo tampouco ficou paralisado, em relação a IZABEL, por mais de 5 (cinco) anos. Vale apontar aqui, que a mera circunstância de se terem passado mais de 5 (cinco) anos desde o termo inicial da prescrição não se erige em causa hábil a ensejar a prescrição intercorrente, se e quando esse aspecto temporal não vem aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. É o que leciona LEANDRO PAULSEN, conforme segue: embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc., durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente. (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014, p. 1325). (Negritei). Significa dizer que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não ocorre quando a suspensão se deve à determinação judicial, ou a qualquer outra circunstância que implique a suspensão da própria pretensão executiva. (Machado Segundo, Hugo de Brito, in Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 310). Assim vem decidindo esta c. 1ª Câmara de Direito Público, podendo- se citar o recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2220228-75.2023.8.26.0000, datado de 02.10.2023, de que fui relator. Enfim é como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Contudo, mesmo afastada a questão da impenhorabilidade, como adiantado, não se vislumbra hipótese de prescrição intercorrente, tendo em conta que a fluência do prazo desta inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Em outras palavras, somente será configurada a prescrição intercorrente quando houver inércia do exequente, o que não é a hipótese dos autos, até mesmo por conta dos marcos temporais detalhados pela executada na petição de fls. 2135/2143, salientando-se, inclusive, quanto ao período de janeiro de 2005 a 24 de janeiro de 2011, prazo no qual o processo teria ficado sem andamento, que este não pode ser imputado à parte autora, o prazo em que o feito supostamente teria ficado sem andamento não pode a ela ser imputado, especialmente porque, sempre que intimada a impulsionar o processo, a parte exequente o fez, jamais tendo se mantido inerte (seja neste período de 2005 a 2011, seja em qualquer outro no curso do feito). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça, tendo em vista tratar-se de execução de título judicial constituído em ação civil pública fundada na defesa de patrimônio público, tendo evidente relevância coletiva. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Cecília Pires Pantano (OAB: 444798/SP) - Josue Mastrodi Neto (OAB: 130585/SP) - Paulo Napoleao N Basile N da Silva (OAB: 47080/SP) - Jair Cesar Nattes (OAB: 101352/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Joao Roberto Alves Bertti (OAB: 148314/SP) - Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2022902-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022902-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Brasil Transaereo Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2022902- 73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2022902-73.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VIA BRASIL TRANSAÉREO TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501876-68.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a ilegalidade na aplicação dos juros de mora, calculados de acordo com a Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Argumenta, também, que a Lei Estadual nº 16.497/17 prevê que os juros relativos à fração de mês nunca poderão ser inferiores a 1% (um por cento), o que é descabido na hipótese de a Taxa SELIC ser inferior a tal percentual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora cobrados em patamar superior à Taxa SELIC, com a condenação da exequente em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasaram a ação executiva fiscal originária que (fls. 02/09 autos originários): Histórico Fundamento Legal: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 563 crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Le inº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3.O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Todavia, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320- 21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré-executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158380- 87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004056-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. A questão relacionada à verba honorária será apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 564 andar - sala 11



Processo: 2018605-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2018605-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL contra decisão de fls. 696/699, proferida nos autos da Ação Ordinária de Inexigibilidade de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, (proc. nº 1000220-32.2024.8.26.0586 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque), que ajuizou em face da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua. Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório. Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre o sfatos alegados na inicial. Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida no atual momento, sem prejuízo de nova análise, após manifestação da parte requerida nos presentes autos.(...) Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e na qualidade de prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores e, visando a melhoria no seu atendimento na região de SãoRoque/SP, necessita realizar ocupação de parte da faixa de domínio em rodovia sob concessão da ré, destacando que referida ocupação será na modalidade ocupação aérea (em que os fios elétricos atravessam por cima da rodovia) e transversal e se dará em trecho da pista leste / oeste na SP-280 - Rodovia Pres. Castello Branco, do km Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 580 56+970,00m, no município de São Roque-SP. Alega que cumpriu todas as exigências técnicas impostas pela ré, contudo, a mesma se nega a conceder a autorização, condicionando-a à celebração de um contrato com previsão de pagamento de valores em contraprestação pela utilização das faixas de domínio a ela concedidas. Alega ainda que a cobrança pela utilização das faixas de domínio público já foi declarada inconstitucional pelo C. STF, sendo que as obras na região estão praticamente concluídas, restando pendente somente os trechos de interferência em área sob concessão da ré. Assim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré seja compelida a fornecer autorização para ocupação aérea e transversal de cabos de distribuição de energia elétrica em trecho da denominada Rodovia Presidente Castelo Branco SP 280, no quilômetro 57, determinando-se ainda que sejam realizadas todas as medidas necessárias, sem quaisquer oneração, tanto para a concessão, quanto para a manutenção na posse da Autora, sob pena de multa e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela de urgência concedida. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 751/752). É o Relatório. Decido. Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, justifico. Requereu a agravante a distribuição do presente recurso por prevenção, informando que a C. 11ª Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de julgar o processo nº 1001261-44.2018.8.26.0586, em que contendem as mesmas partes, sobre matéria fático-jurídica idêntica, qual seja, a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança pelo uso aéreo das faixas de domínio de trecho da Rodovia Castelo Branco SP/280 km 50 + 891m, pista Leste/Oeste Araçariguama/SP. Realmente, em consulta no sistema SAJ, observo que os presentes autos originários (proc. nº 1000220-32.2024.8.26.0586) versam sobre as mesmas partes (Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL e Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE), mesma rodovia (Rod. Castelo Branco, SP-280), e a mesma relação jurídica dos autos de nº 1001261- 44.2018.8.26.0586 (declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança pelo uso aéreo das faixas de domínio de trecho de rodovia sob concessão da ré), sobre o qual já houve julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento (n. 2271644-58.2018.8.26.0000), que restou improvido em 26.03.2019, bem como de Recurso de Apelação da parte ré, que também restou improvido em 04.03.2021. Desta feita, resta configurada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da matéria derivada da mesma relação jurídica, qual seja, a Colenda 11ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Exmº Sr. Desembargador Marcelo L. Theodósio, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (negritei) Nestes termos, deve o presente recurso ser distribuído para à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 11ª Câmara de Direito Público, ao Relator Exmo. Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio, que é prevento para o julgamento do Recurso, nos termos acima e retro delineados. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2020606-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020606-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Décio Pompeo Júnior - Agravado: Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Gustavo Henric Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DÉCIO POMPÊO JÚNIOR, contra a decisão de fls. 2508/2509 da origem, proferida nos autos da Ação Popular movida em face de Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda., Município de Guarulhos e Gustavo Henric Costa, que recebeu a petição de fls. 2389, como emenda à inicial, retificou de ofício o polo passivo da ação para Município de Guarulhos e indeferiu a tutela provisória para que fosse suspenso o Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) entre a Municipalidade e a empresa Brasiluz, para realizar serviços de manutenção e troca de iluminação da Cidade. Determinou a citação, intimação e que a Municipalidade, com a contestação, apresente o contrato administrativo originado pela concorrência internacional. Irresignado, alega, em síntese, o agravante que moveu Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 583 a ação popular contra os agravados, visando suspender Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) para serviços de iluminação urbana. Aduz violações aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa devido a irregularidades no processo licitatório. Assevera que o juízo rejeitou o pedido de tutela de urgência, por falta de elementos que evidenciassem perigo de dano ao processo. Todavia, argumenta que a decisão precisa ser revista, destacando a relevância do caso e a iminência de dano irreparável devido às supostas irregularidades no processo licitatório. Sustenta que a análise dos princípios constitucionais da Administração Pública, como Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência Administrativa, justifica a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão da tutela de urgência para evitar danos maiores e garantir a lisura e a legalidade nos processos de contratação pública. Ademais, o caso apresenta indícios suficientes de irregularidades que justificam a intervenção judicial para proteger os interesses públicos envolvidos. Afirma que o objetivo é suspender o contrato em questão até o julgamento definitivo do recurso para evitar prejuízos ao erário público e à população. Requer o deferimento do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata do Contrato de Parceria Público-Privada entre a Municipalidade e a empresa Brasiluz, para realizar serviços de manutenção e troca do sistema de iluminação da Cidade. Ao final, pugna o provimento do recurso, com o deferimento da suspensão do Contrato de Parceria Público-Privada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo recursal (fls. 11/12). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível o agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha, sem prejuízo da “reapreciação” na origem em sendo apresentados fatos novos e contestação. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, vistas à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Amanda Veroneze dos Santos Sacci (OAB: 453078/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2022309-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022309-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bela Capão Panificadora Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BELA CAPÃO PANIFICADORA LTDA contra a r. decisão de fls. 15/6 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora agrava a afirmar que pretende anulação das penalidades aplicadas por meio do Auto de Fiscalização nº 34-01.014.180-9, por não seguir as diretrizes constantes na NBR 10.151, e por desrespeitar o princípio da legalidade, nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, e do art. 37 da CF. Alega a probabilidade do direito ao apontar que ato administrativo é inválido devido ao não seguimento da NBR 10.151, desrespeito ao princípio da legalidade e presunção da inocência, desrespeito a Lei nº 9.784/1999, afronta ao princípio da transparência, vez que o auto não demonstrou detalhes primordiais. Aduz o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do iminente dano, resultante do bloqueio de suas transações comerciais ou operação de crédito, com a restrição de crédito da Agravante. Pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suspender a exigibilidade da penalidade enquanto perdurar a discussão da presente demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de suspensão da multa até o julgamento final da ação. DECIDO. Na origem, pleiteia-se a anulação do Auto de Fiscalização nº 34-01.014.180-9 por suposta irregularidade por emitir ruído acima do permitido em lei. A autora apontou que houve cometimento da suposta infração em 18/03/2022, com horário marcado às 20:30. Em seguida, houve nova fiscalização em 09/09/2022, que gerou uma multa para pagamento de valor excessivo R$ 15.546,87 com vencimento em 04/01/2024. O referido auto de fiscalização acarretou processo cujo número é 2022-3.003.647-1, de modo que a Requerente apresentou defesa administrativa e sendo indeferida, sem primar pela análise concreta dos fatos, fundamentado de forma rasa, sendo o motivo para a apresentação da presente ação, fls. 8. Pois bem. Os documentos juntados no processo de origem (fls. 31/3) encontram-se parcialmente ilegíveis e embaçados. Verifica-se que houve primeira fiscalização no estabelecimento da agravante, por agente da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais PSIU, do Município de São Paulo, pela postura RUÍDO, em 18/3/2022, às 20h30, ocasião em que foi lavrado o Auto de Fiscalização nº 34-01.012.339-4 (processo administrativo 2022-3.003.647-1), sem imposição de multa, apenas TERMO DE ORIENTAÇÃO para cessar de imediato a emissão de ruído e providenciar a adequação acústica do estabelecimento, nos termos da legislação própria, sob pena de multas e posterior FECHAMENTO ADMINISTRATIVO (...), em observação ao artigo 176 da Lei Municipal nº 16.402/2016, fls. 31 do processo de origem. A fls. 32/3 do processo de origem, é possível verificar que o Auto de Fiscalização nº 34-01.014.180-9 foi lavrado às 22h59 do dia 9/9/2022, por agente da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais PSIU, do Município de São Paulo, pela postura RUÍDO, com a intimação para cessar imediatamente a emissão de ruído, face ao desrespeito ao Artigo 146 da Lei Municipal 16.402/2016, de 22 de março de 2016, bem como promover a necessária adequação acústica. Fica também V. Sª. CIENTIFICADA de que a prática de nova irregularidade, resultara na lavratura de nova multa, com valor dobrado. No trecho Relatório de Medição, explicitou-se como fonte emissora Música ao Vivo. A parte relacionada às especificações técnicas, normas de medição e exigências técnicas está ilegível. Houve imposição de multa no valor de R$ 13.274,50, nos termos do art. 148, I, da Lei Municipal 16.402/2016 (Auto de Multa nº 34-015.211-7). Confiram-se os artigos 146 e 148 da Lei Municipal 16.402/2016: Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 613 níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. § 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor nos imóveis receptores da fonte sonora. (Redação dada pela Lei nº 17.853/2022) § 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes fontes: a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria; b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento; c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão competente; d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição; e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no período diurno das 7h às 19h. (...) Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei: (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016) I - na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade; II - na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade; III - na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento administrativo; (...) O MM. Juiz indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aduz a autora que há ilegalidade no Auto de Fiscalização nº 34-01.014.180-9, que a autuou por emitir ruído acima do permitido por lei. Requer a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do débito. Embora demonstrado o perigo de dano, não se vislumbra a probabilidade do direito, considerando que eventual irregularidade na medição do ruído é questão complexa que exige a instauração do contraditório, com ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. (...) Com razão. A autora alegou que apresentou defesa na esfera administrativa (processo administrativo 2022-3.003.647-1), que teria sido indeferida, sem primar pela análise concreta dos fatos, fundamentado de forma rasa, sendo o motivo para a apresentação da presente ação. Não há qualquer documentação do processo administrativo 2022-3.003.647-1, ao qual faz referência o Auto de Fiscalização nº 34-01.014.180-9, a fls. 32/3 do processo de origem. Para análise das alegações da agravante, será necessário o contraditório. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Sobre a matéria relacionada à fiscalização de estabelecimentos comerciais pelo poder de polícia dos municípios, por emissão de ruído, já se manifestou este e. TJSP: Agravo de Instrumento 2173808-12.2023.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/08/2023 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Capital. Estabelecimento irregular. Perturbação do sossego público. Fiscalização. Desrespeito às medidas administrativas impostas. Tutela de urgência. Os fatos narrados e a documentação juntada na inicial demonstram, em análise de cognição sumária, a recalcitrância dos estabelecimentos corréus em adequar-se às posturas municipais e à ordem urbanística, além do evidente desrespeito ao direito de vizinhança e ao meio ambiente. O Município tem o poder-dever de coibir a prática de atividades não autorizadas, irregulares e que comprometam o sossego público, inclusive por meio da utilização do poder de polícia, nos termos da lei, respondendo pelo abuso ou excesso que dele decorrer. Embora o local tenha sido objeto de reiterada fiscalização pela Administração Pública, as violações permanecem. A determinação do juiz não usurpa a competência do Poder Executivo, tampouco as medidas indicadas mostram-se desarrazoadas, havendo autorização para a adoção dos meios extremos, caso necessário, sem que haja imposição para tanto; a discricionariedade do agravante para fins de atuação está preservada, sem que se olvide que esta deve ser realizada de maneira efetiva. Tutela de urgência deferida. Agravo desprovido, com observação. Apelação 1002953-65.2022.8.26.0642 Relator(a): Eduardo Prataviera Comarca: Ubatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/05/2023 Ementa: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EXIGIBILIDADE DE MULTA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO PÚBLICO. UBATUBA. PRODUÇÃO DE SOM AUDÍVEL NO AMBIENTE EXTERNO. Lei Municipal. 4.357/2020. Bar sem autorização para exercer atividade musical. Desnecessidade de medição dos sons e ruídos com equipamento medidor de nível de pressão sonora. (inteligência do art 3º caput e parágrafo único). A lei assegura o sigilo do denunciante. Autuação regular. Cerceamento de defesa no procedimento administrativo. Inocorrência. Abusividade do valor da multa. Inocorrência. Multa aplicada no valor expressamente determinado pela lei. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelação 1001753-75.2022.8.26.0269 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Itapetininga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2023 Ementa: Apelação Cível Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por danos morais Perturbação do sossego em decorrência de ruídos no exercício da atividade do estabelecimento comercial e o dano moral decorrente do prejuízo à tranquilidade e sossego do autor - Sentença de procedência Recurso da requerida e do Município Desprovimento de rigor. 1. Prova produzida nos autos que dá conta de barulhos excessivos e corriqueiros originados do estabelecimento comercial da parte ré, capaz de retirar a paz e o sossego de vizinhos, especificamente da parte autora - Situação que extrapolou a via do mero aborrecimento - Dano moral configurado, bem sopesado, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido. 2. Em tal cenário, considerando as circunstâncias que envolvem o caso sob exame, notadamente o interesse jurídico lesado, sem que a Municipalidade tenha tomado medidas eficazes para cessar as ocorrências, correta a r. sentença ao “DETERMINAR que a municipalidade observe seu poder de polícia, nos moldes da Lei Municipal 4.740/2003”. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. A r. decisão de primeiro grau está fundamentada e deve prevalecer. Faz-se observação de que a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em ação anulatória de auto de infração é possível com o depósito prévio da quantia integral do valor do débito, a ser realizado em primeiro grau. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, com a observação. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jessica Leite Soares (OAB: 398492/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000738-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 3000738-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gustavo Carvalho Correia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 170/172 (autos de origem) que, em ação anulatória de ato administrativo c.c. indenizatória ajuizada por GUSTAVO CARVALHO CORREIA, deferiu a tutela de urgência para reinserção do agravado no concurso público e caso aprovado nas demais etapas, seja garantida sua nomeação e posse. O agravante alega que o artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92 veda o deferimento de liminar em face da fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Sustenta que a posse e exercício da parte autora acarretará dispêndio de recursos públicos, que dificilmente serão reavidos pelo erário em caso de improcedência, tais medidas só poderiam ser deferidas após o trânsito em julgado. Afirma que a reserva de vaga já é o suficiente para evitar maiores danos à parte autora, haja vista que o trâmite processual em casos como esse é célere e tanto atende aos interesses do agravado como resguarda o interesse público. Requer o efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para restringir a tutela provisória à participação nas demais fases do concurso e à reserva de vaga, impedidos a nomeação, a posse, o exercício. DECIDO. O requerente prestou concurso público para o preenchimento de 200 vagas para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar CFO (curso de formação de Oficiais do Barro Branco), Edital nº DP - 1/321/23 (fls.31/114 dos autos de origem). Alega que foi considerado inapto em fase de exame médico, devido a diagnóstico de laparotomia, que lhe deixou pequena cicatriz. A reprovação se deu nos termos do anexo E do Edital. O autor afirmou que não tem limitações que o tornam inapto e juntou laudos médicos, para demonstrar o alegado. Requereu a antecipação da tutela recursal para assegurar a participação (...) nas fases subsequente do referido concurso do Edital Nº DP - 1/321/23, e, sendo apto, que tenha amplo direito de assumir o cargo público em tela, com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais candidatos Sobreveio a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A questão litigiosa central gira em torno da ilegalidade da exclusão do autor de concurso público para provimento de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A partir da argumentação jurídica trazida pelo autor, que vem amparada em laudos médicos particulares, bem como em entendimento jurisprudencial consistente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se antever probabilidade de procedência parcial dos pedidos. Esse magistrado já se posicionou favorável a necessidade da presença do exame médico como fase necessária para a averiguação de condições físicas do candidato para o desempenho de atividade especial, como a de policial militar. Contudo, a eliminação de candidato pela simples presença de cicatriz, sem demonstração de comprometimento da mobilidade, não é justificativa razoável para a exclusão. Nestes termos, DEFIRO liminar, sem a oitiva da parte ré, para determinar a reintegração da parte autora ao concurso público Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 616 para provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, determinando a convocação dele para as demais fases do certame, nomeação, posse e início do curso de formação, caso aprovado nas demais fases do concurso, formatura, em caso de aprovação dele no curso de formação, e promoção ao cargo. (...) Pois bem. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, é possível determinar a reintegração do candidato ao certame, com reserva de vaga, providência que impede prejuízo ao agravado, enquanto se discute a legalidade do ato administrativo. Contudo, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E conforme preceitua o art. 300, § 3º do CPC. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de nomeação e posse do candidato esgotaria quase por completo o objeto da ação e causaria um julgamento antecipado do mérito. De boa cautela que se aguarde a prolação da sentença, diante da difícil reversibilidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2255120-10.2023.8.26.0000 Relator(a): Souza Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2023 Ementa: Concurso público Agravo de Instrumento Policial militar Indeferimento de tutela provisória para reintegração no certame Inaptidão em exame médico por leve desvio de septo Desproporcionalidade Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Concessão da tutela provisória de urgência apenas para reintegrar o candidato ao certame com vistas a realização da demais fases Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2230207-61.2023.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/09/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Liminar. Concurso para ingresso no cargo de Soldado PM 2ª Classe SP. Pretensão de anular o ato administrativo que eliminou o agravante do certame após a realização da prova de aptidão psicológica. Matéria controvertida. Avaliação psicológica prevista na lei e no edital. Liminar deferida parcialmente para que o agravante possa prosseguir no concurso, até o final, mas vedada a posse, nomeação ou frequência a curso de formação, mantida a reserva da vaga. Situação que resguarda as duas partes. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2297923-42.2022.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Apesar da eliminação da agravante cercar-se de presunção “juris tantum” de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade, a aprovação da recorrente em outro concurso público nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, em análise perfunctória, demonstra, a princípio, a probabilidade do direito invocado pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC. Também resta demonstrado o “periculum in mora”, uma vez que a agravante foi eliminada do concurso. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, ASSEGURANDO-SE A RESERVA DE VAGA, MAS NÃO A POSSE. Agravo de Instrumento nº 2225305- 75.2017.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/02/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo Tutela de urgência Nomeação e posse em cargo público Soldado PM 2ª Classe Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Candidato aprovado em todas as etapas do concurso público, inclusive exame médico toxicológico e psicológico Reprovação após convocação para reavaliação Alegação de que foi convocado para reavaliação e reprovado por ter informado no exame toxicológico e na investigação social que fazia uso de remédio controlado, do qual, inclusive, já recebeu alta Probabilidade do direito e perigo de dano caracterizados Impossibilidade, contudo, de imediata nomeação e posse no cargo Possível apenas a determinação de reserva de vaga, sob pena de esgotamento do objeto da pretensão Parcial provimento do recurso. Defiro a antecipação de tutela recursal, para que o agravado tenha o direito a participar das demais etapas de avaliação, garantindo- lhe a reserva de vaga, mas não a nomeação e posse. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Sabrina Nunes de Castro Bueno (OAB: 338768/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000745-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 3000745-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Moacyr Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 260/1, integrada a fls. 272, que, em cumprimento de sentença promovido por MOACYR PEREIRA e OUTROS, deferiu excepcionalmente a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O agravante alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE, quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 617 confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005847-43.2010.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0005847-43.2010.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Independencia Alimentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Independência Alimentos Ltda. contra a sentença lançada a fl. 293 e verso, integrada a fl. 317 e verso, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, pois a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não compromete o princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência para a exequente (STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Irresignada, recorre a executada (fls. 320/354), pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita exibindo, para tanto, os documentos e as justificativas a 327/339. No mérito, volta-se exclusivamente contra a ausência de estipulação de honorários sucumbenciais e requer a sua fixação segundo as premissas dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Pois bem. O ponto central do recurso é a fixação de honorários Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 640 sucumbenciais em favor do advogado da executada, ora apelante. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado artigo que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. No entanto, indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não bastando, para a concessão do benefício da gratuidade, a simples declaração de miserabilidade. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para discussão dos honorários é concorrente entre o advogado e a parte que ele representa no processo. Entendeu a Corte que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, REsp 828.300/SC, REsp 1.644.878/SC, REsp 1.596.062/SP e REsp 1.689.307/SP. Sucede que as decisões acima, que solidificaram a jurisprudência da Corte, foram proferidas a fim de permitir o julgamento de recursos de apelação em que a discussão limitava-se ao reexame do montante relativo aos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo de origem na fase de conhecimento. Em outras palavras, o entendimento firmou-se para permitir que o advogado pudesse interpor apelação em nome da parte que representava quando a discussão limitava-se ao montante de honorários fixados em seu favor. No caso dos autos, no entanto, tem-se que a pretensão do Advogado é discutir honorários de sucumbência em nome da parte que representou, e, para tanto, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a empresa executada faz jus à benesse, em razão da documentação e das justificativas apresentadas a fls. 327/339. Contudo, é sabido que, conforme previsão contida no artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade de justiça é pessoal. Portanto, não se pode chancelar que o advogado, que pode ter patrimônio suficiente, possa litigar para cobrar verba honorária abrigado por benefício eventualmente concedido à cliente, ao argumento de que enfrenta situação que caracteriza a hipossuficiência da empresa e não a dele. Dito isso, indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira do peticionante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não bastando, para a concessão do benefício da gratuidade, a simples declaração de miserabilidade. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, determino que apresente, em até 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de suas contas e comprovantes de despesas de cartões de crédito, ambos relativos aos 90 dias anteriores à subida do apelo a esta Corte de Justiça, facultando-lhe a apresentação de outros documentos que considerar hábeis a comprovar o seu estado de miserabilidade. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Em caso de recolhimento do preparo, o importe a ser considerado é o valor do proveito econômico almejado, que deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa atualizado ou o proveito econômico que pretende com o provimento do recurso. Caso opte por não apresentar a documentação ora determinada, deverá efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, ou o recolhimento do preparo, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2132576-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2132576-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Guedes & Fleury Ltda. - Requerido: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Folhas 161 a 163: está-se que não é caso de acolher o pedido formulado pela requerente. Isso porque, a despeito de a hipótese em comento não se assemelhar com a decidida no bojo do recurso extraordinário 603.136 (tema 300 da lista das questões constitucionais com repercussão geral), está-se que o título executivo perdeu sua exequibilidade. Se não, vejamos. Da análise dos autos verifica- se que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário interposto pelo município contra o acórdão concessivo do mandamus. E, ainda que não trânsita em julgado, tal decisão produz efeitos modificativos imediatos, substituindo o quanto antes decidido por esta Câmara. O decisório proferido pela corte superior houve por bem cassar o aresto colegiado e restabeleceu a sentença de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no tocante as receitas relacionadas com o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, com arrimo no quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.784 (folhas 176 a 183). O recurso indicado como paradigma fixou a seguinte tese: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.. Vejam-se Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 669 trechos do voto condutor do aresto da Suprema Corte: A incidência do ISS sobre o contrato de franquia (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 1) não é tema novo neste Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento do RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (j. em 29.05.2020), firmou- se o entendimento de que tal incidência é constitucional, sob o argumento de que: .................... Esclareça-se que a aludida conclusão se ampara na compreensão de que o contrato de franquia, como visto, é um contrato misto, que abarca um feixe de obrigações de dar e de fazer. As relações jurídicas submetidas à incidência do imposto municipal em questão, ao mesmo tempo, podem possuir uma natureza complexa, sem que essa condição impeça a configuração da materialidade do imposto ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988). Essa proposição, nas palavras do Relator do feito, Min. Gilmar Mendes, ‘não [implica] afirmar que tenha havido [...] uma superação [...] do entendimento de que o ISS incide apenas sobre obrigações de fazer, e não sobre obrigações de dar’. Isto é, remanesce o entendimento de que ‘serviços’ se associam a obrigações de fazer, como atividades humanas destinadas à produção de uma utilidade em favor de outrem. 10. Há que se examinar, nessa esteira, a natureza da relação jurídica em comento. No caso do contrato de franquia, é intrínseca a unidade contratual desse feixe de obrigações, sem que se possa propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Isso porque ‘nenhuma das referidas prestações [de dar e de fazer], per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudand[o] o sentido prático e o escopo’. Por essa razão, fixou-se a seguinte tese: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).. 11. À época do julgamento, acompanhei o Relator, Min. Gilmar Mendes. Mantidas as condições de fato e de direito, não vejo fundamento para divergir do entendimento prevalente sobre o tema. Assim, reitero a posição pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal, por estar configurada a materialidade ‘serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar’ (art. 156, III, da CF/1988).. Dessume-se, do quanto exposto, que o Supremo Tribunal Federal proclamou também a incidência do tributo quanto a rendas decorrentes de contrato de franquia obtidas pelas franqueadas. E nenhuma dúvida paira a respeito, pois, conforme bem exposto no voto dos segundos embargos de declaração opostos pela impetrante ao acórdão proferido pela corte suprema: Na hipótese dos autos, controverte-se a respeito da incidência do ISSQN sobre atividades realizadas por agências franqueadas dos correios. Saliente-se que a ADI 4.784 foi proposta pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAPOST, de forma que se esta Corte tivesse entendido que as franqueadas dos correios não poderiam ser tributadas com fundamento no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 a ação sequer teria sido conhecida quanto ao ponto, por ausência de legitimidade ativa ad causam, considerada a ausência de pertinência temática.. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2292412-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2292412-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Limpidus Sistemas Avançados de Limpeza ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pela Limpidus Sistemas Avançados de Limpeza ltda contra a decisão de fls. 188/191, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inconformada, busca a agravante, a fls. 01/09, a reforma de referida decisão monocrática e, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reiterando os argumentos já aduzidos na petição interposta. Requer, nesses termos, a reforma da decisão, para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, a consulta aos autos do presente recurso revela já houve a prolação de acórdão (fls. 205/217), momento em que a turma julgadora analisou, de forma exaustiva, as questões trazidas com o recurso e concluiu pela ausência de nulidade dos títulos executivos. Assim, considero inequívoca a perda de objeto recursal, devido ao superveniente julgamento do recurso em cognição exauriente do mérito. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Vanessa Amadeu Ramos (OAB: 199760/ SP) - Thais Gimenes França (OAB: 450142/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0013179-56.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0013179-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alcina Maria Andreo (E outros(as)) - Apelado: Cnadida Maria Pereira Kupstaitis - Apelado: Carmem Marin Viscaino da Silva - Apelado: Cleide de Mattos Guimarães - Apelado: Debora Cavalcanti da Silva - Apelado: Denilde Desani da Costa - Apelado: Denir Moreli - Apelado: Edina Simões Lopes - Apelado: Ediza Freitas Lima - Apelado: Edmea Cassia dos Santos - Apelado: Eliana Laurindo - Apelado: Eliana Aparecida Pereira - Apelado: Francisco Hernani Alverne Facundo Leite - Apelado: Helenilsa Cruz - Apelado: Isaura Aparecida Caldeira - Apelado: Karina Belz Di Petta - Apelado: Leyse de Almeida Fleming - Apelado: Lilian Mikalkenas - Apelado: Luciane de Souza Mota Gonzaga - Apelado: Marcia Danyi da Silveira Correia - Apelado: Marcia Paes Barreto - Apelado: Maria Aparecida Marin Ferraz - Apelado: Maria Aparecida Marin Ferraz - Apelado: Maria de Lourdes Bubna - Apelado: Maria do Socorro Berbosa Figueiredo - Apelado: Maria do Socorro Silva Domingues - Apelado: Maria Eugenia de Taddei e Bastos Valente - Apelado: Maria Helena de Toledo Wegbecher - Apelado: Maria Inês Heck Paganucci - Apelado: Maria Lucia Sartori Andrade - Apelado: Maria Tereza Bertoldi Aruth - Apelado: Marli Cornetti Soares - Apelado: Mathias Marques Bronze - Apelado: Patricia Helena Costa José Raimundo - Apelado: Purificação Rodrigues Dias Simeão de Oliveira - Apelado: Raquel Martins de Oliveira - Apelado: Rita Maria Souza Ribeiro - Apelado: Rosangela Beatriz Paiva - Apelado: Rosemeire Carvalho de Oliveira - Apelado: Silvia Maria Bertoldi de Melo - Apelado: Sonia Regina Medeiros Florido Tondin - Apelado: Tania Kfouri Crispino - Apelado: Teresa de Fatima Mendes - Apelado: Wilson Lamosa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 190-206 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0000269-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0000269-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Carlos Robson de Oliveira Filho - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Carlos Robson de Oliveira Filho sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba nos autos da execução nº 7000242-64.2003.8.26.0637. Aduz, em síntese, que cumpre pena privativa de liberdade e, há meses, pleiteou a concessão dos benefícios da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional, os quais não foram analisados pelo i. Magistrado a quo até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juiz da Execução que dê entrada na petição de progressão ao regime semiaberto, assim como julgue em caráter de urgência o pleito de livramento condicional (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 07/09), foram prestadas informações (fls. 12/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 24/25). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 24.08.2023, o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão reconhecendo falta grave (novo crime imputado por sentença definitiva) praticada durante o gozo de livramento condicional, razão pela qual revogou a benesse e decretou a regressão do sentenciado ao regime fechado sem ulterior manifestação sobre o benefício pelo impetrante/paciente , não havendo se falar, portanto, em inércia para o julgamento deste pleito (fls. 156/158 do PEC). Quanto ao pedido de análise de progressão de regime pelo MM. Juízo da execução, houve superveniente homologação de cálculos e determinação de realização do exame criminológico para melhor avaliação do preenchimento do requisito subjetivo (fls. 233 e 234 do PEC). Assim, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal sanar a demora na análise da concessão da livramento condicional e da progressão de regime pelo MM. Juízo a quo, há evidente perda do objeto deste remédio constitucional. Ad argumentandum tantum, importante consignar que o requerimento de progressão ao regime intermediário foi apresentado somente em 24.01.2024. Logo, sequer merecia acolhimento a tese de excesso de prazo neste particular. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 0000707-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0000707-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Edvaldo da Silva - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/ deecrim Ur2 - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Edvaldo da Silva, com pedido de liminar, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução nº 7000093-68.2003.8.26.0637. Aduz, em síntese, que cumpre pena no regime fechado e, diante do preenchimento dos requisitos legais, faz jus à progressão ao regime semiaberto. Ressalta que postulou por diversas vezes a retificação dos cálculos de pena afastando a interrupção do prazo para concessão da benesse pelo cometimento de falta grave anterior ao pacote anticrime que, no entanto, não foi analisada até a data da presente impetração, causando-lhe indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Argumenta que ostenta bom comportamento carcerário e, portanto, também cumpre o requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da LEP. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja dado início aos expedientes para apreciação da retificação do cálculo de liquidação de penas alterando a data-base para aferir o lapso temporal da benesse e desconsiderar a interrupção pela ocorrência de falta grave e, por conseguinte, a benesse da progressão prisional (fls. 01/09). Indeferida a liminar pela Exmª. Desª. Marcia Monassi (fls. 12/14), foram prestadas informações (fl. 17). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 29/30). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 24.01.2024, foi apreciado e indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional diante da ausência do requisito objetivo (fl. 916/917 do PEC nº 7000093-68.2003.8.26.0637). Nesse passo, superada a alegação de excesso de prazo, caso o paciente pretenda impugnar a r. decisão referenciada, deverá fazer uso de recurso específico, in casu, o agravo em execução. De outra banda, constata-se que o paciente postulou a retificação do cálculo da pena no paralelo habeas corpus nº 0001121-29.2024.8.26.0000, de sorte que esta C. Câmara irá dirimir, a seu tempo, a questão suscitada. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar



Processo: 2022883-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022883-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. R. M. S. - Habeas Corpus nº. 2022883-67.2024.8.26.0000 UR-6 do DEECRIM Ribeirão Preto Impetrante: Defensoria Pública Paciente : José Ricardo Mariano Spagna Decisão Monocrática nº. 6.127 Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Ricardo Mariano Spagna, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da UR-6 do DEECRIM - Ribeirão Preto, nos autos da execução nº 0000647-25.2024.8.26.0496. Sustenta-se, em síntese, que o paciente ingressou com pedido de progressão ao regime aberto, mas a D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea, condicionou a apreciação da benesse à realização de exame criminológico. Alega-se, outrossim, que já cumpriu o lapso temporal e possui bom comportamento carcerário, fazendo jus, portanto, à almejada progressão. Requer-se, deste modo, seja afastada a necessidade de submissão ao exame criminológico e reconhecido o direito à progressão ao regime aberto (págs. 01/11). Decido. Anoto, de proêmio, ser despicienda a vinda de informações, bem como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente habeas corpus não pode ser sequer conhecido. Isto porque, ao que se verifica da impetração, insurge-se o paciente contra a r. decisão que determinou a sua submissão a exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Contudo, como é sabido, a via estreita do habeas corpus apenas comporta cabimento nas hipóteses de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção, podendo ser concedido o pedido nele formulado, tão somente, em caso de ofensa a um direito líquido e certo do paciente, cuja existência independa do exame e valoração de provas. No presente caso, o reexame da questão estaria a depender do exame detalhado de todo o processo, pretensão esta que, como já ressaltado, não pode ser buscada por meio do âmbito estreito do habeas corpus, que impossibilita a incursão na prova. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/6 DA PENA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. MOROSIDADE DO ESTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO Hipótese em que se alega constrangimento ilegal na excessiva demora para obtenção do pronunciamento do Juízo de Execuções Criminais e no acórdão que denegou o writ originário, uma vez que já cumprido o requisito temporal de 1/6 da pena, necessário à progressão ao regime semi-aberto. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista ser incabível dilação probatória que se faria necessária para a concessão da benesse legal. Não evidenciada qualquer ilegalidade ou insuficiência de fundamentação no acórdão que negou a progressão a reclamar urgente saneamento, eis que sustentado no regular trâmite do pedido junto a Vara de Execuções Penais. Recurso desprovido. (RHC nº 19.071/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 02/05/2006 grifei). Ademais, a r. decisão atacada não padece de qualquer irregularidade caracterizadora de ilegal constrangimento, de modo a justificar o conhecimento do presente pedido, pois está formalmente em ordem e devidamente fundamentada (págs. 17/20). Convém anotar, de outro tanto, que o habeas corpus não pode servir como substituto legal inominado quando existe recurso apropriado para a insurgência ora em debate, qual seja, o agravo em execução, que já foi regularmente apresentado na origem pela Defensoria Pública (Agravo em Execução nº 0000886-29.2024.8.26.0496). Assim, a insurgência, caso mantida a r. decisão atacada em juízo de retratação, será analisada, em breve, por esta Colenda 14ª Câmara Criminal. Nesse passo, merece destaque aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, que assim Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 842 decidiu: É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla (6ª Turma, HC 265.235/SC, j. 05/12/2013 - grifei). Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Dê-se ciência à PGJ. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2002842-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2002842-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Vinícius Rodrigues Siqueira Santos - Paciente: Valber Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2002842-79.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48708 COMARCA...........: DIADEMA impetrante......: VINÍCIUS RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS paciente...........: V.S. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de V.S., alegando o d. advogado impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara do Júri de Diadema em razão da não realização, em 24h, da audiência de custódia. Expõe que o mandado de prisão preventiva expedido pela d. autoridade impetrada foi cumprido no dia 30/12/23 em Poções-BA, mas não foi realizada a audiência de custódia, o que macula de ilegalidade a prisão. Invoca o art. 310, caput e §4º, do CPP, alegando que a não realização da solenidade sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente. Expõe que o Ministério Público requereu no APFD que tramita no Pje, a juntada da CAC do autuado, bem como seja designada audiência de custódia, com a devida vênia, o respeitoso Juízo apenas determinou a juntada do referido documento e renovou vistas para o parquet, sem, contudo, designar a audiência dentro do prazo legal. Pede a concessão da ordem para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 84/85). As informações foram prestadas (fls. 87/89). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que, caso não seja recusado o conhecimento, seja julgada prejudicada a impetração (fls. 93/94). É o relatório. Observa-se, de início, que a competência desta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, foi firmada em razão da anotada prevenção (fl. 83). Esta C. Corte reconheceu a legalidade da prisão temporária de A.L.D.F.S. (HC n.º 2077163-22.2023, j. 03/05/23), a legalidade do recebimento da denúncia, com rejeição de pedido de trancamento da ação penal, em impetração também em favor de A.L.D.F.S. (HC n.º 2204044-44.2023, j. 02/09/23) e a legalidade do decreto da prisão preventiva em habeas corpus impetrado em favor de R.R.S.F., A.U.M., G.T.S.F. e K.C.S. (HC n.º 2230054-28.2023, j. 02/10/23). Feita esta consideração inicial, verifica-se que este writ está prejudicado. A inicial foi assinada pelo d. advogado impetrante no dia 11/01/24, alegando pontualmente mácula de ilegalidade na prisão do paciente V.S. em virtude da não realização de audiência de custódia pelo Juízo da Comarca competente no Estado da Bahia, onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido pela d. autoridade impetrada, o Juízo da Vara do Júri de Diadema-SP. Nota-se no feito de origem que a combativa defesa noticiou em 10/01/23 a prisão do paciente à d. autoridade impetrada (fls. 1164 da origem) e que esta prontamente determinou que fosse oficiado a respeito, sobrevindo a certificação nos autos de que a audiência de custódia foi realizada no dia 23/10/24, conforme transcrito pelo Juízo nas informações prestadas. Por fim, aguarda o feito de origem a realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada para 27/03/24. Neste cenário, afere-se que a d. autoridade impetrada determinou que fosse oficiado ao local onde cumprido o mandado de prisão expedido pelo Juízo de origem e que depois disso sobreveio a realização da audiência de custódia, de modo que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, realizada que foi a solenidade destinada à aferição da legalidade da prisão como efetuada, impondo-se, portanto, que o writ seja julgado prejudicado. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2020529-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020529-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Impetrante: Renan de Lima Claro - Impetrante: Gabriel Cabrera Affonso - Impetrante: Bianca Campos Ferreira - Paciente: Carlos Henrique de Oliveira Massini - Habeas Corpus nº 2020529-69.2024.8.26.0000 Origem: Vara do Júri da Comarca de Guarulhos Impetrante: Dr. Alex Sandro Ochsendorf e outos. Paciente: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MASSINI Autos de Origem nº 1501254-75.2023.8.26.0535 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Alex Sandro Ochsendorf, em prol de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MASSINI, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1501254-75.2023.8.26.0535, manteve a prisão preventiva do paciente, após pronunciá-lo como incurso no art. 121, § 2º, IV, § 2º-A, I, § 7º, III, e art. 121, § 2º, II, cc. art. 14, II, todos do Código Penal. Narra o i. Advogado que o D. Magistrado de Primeiro Grau, ao proferir a sentença de pronúncia, afastou a figura do feminicídio, levando o Ministério Público a interpor Recurso em Sentido Estrito visando a sua reforma. Ressalta que o paciente está cautelarmente preso há 9 meses, não se justificando a manutenção de sua custódia até o julgamento por esta Corte do Recurso interposto pelo i. membro do Parquet, existindo evidente excesso de prazo. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente ou, ao menos, seja substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Como destacado na petição inicial, CARLOS HENRIQUE foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, § 2º-A, I, § 7º, III, e art. 121, § 2º, II, cc. art. 14, II, todos do Código Penal. Ao proferir a sentença, o D. Magistrado de Primeiro Grau entendeu ainda presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que Mantenho a prisão preventiva do acusado, eis que por se tratar de fatos graves, revelando audácia desmedida e mostrando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer da presente decisão em liberdade (fls. 13/19). Posteriormente, em atenção ao pedido de liberdade provisória postulada pela Defesa, o D. Juízo tornou a indeferir o pleito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 11/12): Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Carlos Henrique de Oliveira Massini, sob o fundamento de excesso de prazo (fls. 875/879). O Ministério Público se manifestou contra o pedido (fls. 883/885). Decido. É o caso de se manter a prisão tal como determinada. Alega a Defesa que o réu encontra-se preso há 9 meses e uma vez que o órgão ministerial manejou recurso contra a decisão de pronúncia que afastou a qualificadora, haverá demora no julgamento do feito. Ademais, afirma que o crime foi cometido com motivação específica, não preenchendo os demais requisitos legais, sendo possível a substituição por medidas cautelares. Os motivos que ensejaram a prisão preventiva se mostram juridicamente hígidos, não tendo havido qualquer alteração fática que autorize a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre ressaltar que o réu foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio e homicídio tentado, contra menor, dois crimes extremamente graves, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Tratam, ainda, de crimes hediondos, com pena superior a 4 anos, cuja situação pessoal do réu não obriga, por si só, a revogação da segregação cautelar. Outrossim, a interposição de recurso pelo Ministério Público não configura demora ou desídia no julgamento do feito, uma vez que é ato processual previsto em lei que confere o direito a um processo justo, com equidade e garantindo os princípios previstos na Carta Magna. (...) Assim, os autos encontram-se com seu regular andamento, não havendo que se falar em desídia deste Juízo. Por fim, a Sumula 21, do STJ preceitua que: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Como ressaltado pelo D. Juízo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, uma vez proferida a sentença de pronúncia, prejudicado estaria a alegação de excesso de prazo na instrução. Por sua vez, a questão de excesso de prazo para a realização do Plenário do Júri deverá ser avaliada oportunamente, após o processamento do writ, com informações judiciais e manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do presente habeas corpus, requisitando-se informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Gabriel Cabrera Affonso (OAB: 471354/SP) - Bianca Campos Ferreira (OAB: 483281/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 865



Processo: 2023300-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023300-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vinicius Martins de Souza - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2023300-20.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: José Henrique Quiros Bello PACIENTE: Vinicius Martins de Souza COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Henrique Quiros Bello em favor de VINICIUS MARTINS DE SOUZA ao fundamento, em breve síntese de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Capital que, ao proferir a r. sentença condenatória em regime semiaberto no processo nº 1530998-66.2023.8.26.0228, lhe negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 1/14 e documentos fls. 15/24). O impetrante argumenta, em suma, sobre (i) a inidoneidade na fundamentação da r. sentença no tocante à negativa de recurso em liberdade, que deixou de demonstrar claramente a imprescindibilidade da manutenção da medida constritiva, em desacordo com o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, ressaltando-se que a condenação é por crime de menor potencial ofensivo, e que se o paciente permanecer preso em regime fechado enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação ficará caracterizado o cumprimento antecipado de pena, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência; e (ii) o fato de que deveria ter sido reconhecida a detração da pena prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal por ocasião da prolação da r. sentença, o que resultaria na fixação do regime Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 890 aberto, o que não justifica a continuidade da prisão preventiva. Requer, com a presente impetração seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação ou, subsidiariamente, seja aplicado o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal e fixado o regime inicial aberto, expedindo-se em favor do paciente o alvará de soltura. Pela r. sentença proferida em 16 de janeiro p.p., o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 180, caput, do Código Penal, lhe sendo negado o direito de recorrer em liberdade por permanecerem hígidos os fundamentos motivadores da prisão preventiva (fls. 20/24). Pois bem, inicialmente, importa anotar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi confirmada por esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal quando julgou o habeas corpus nº 2299541-85.2023.8.26.0000 e por denegou votação unânime a ordem, considerando especialmente as condições pessoais desfavoráveis do paciente, que é reincidente por condenação definitiva por furto qualificado (processo nº 1521609-91.2022.8.26.0228). E os elementos de convicção trazidos à colação na petição inicial não revelam a existência do constrangimento ilegal apontado, até porque a reincidência, invocada no decreto condenatório, é circunstância indicativa de habitualidade delitiva, o que desabona o paciente para a obtenção do benefício perseguido e justifica a manutenção da medida constritiva. Não se pode perder de vista que o delito de receptação, conquanto desprovido de violência ou ameaça à pessoa, revela no mínimo estreita relação do agente com os roubadores/furtadores do bem subtraído, pelo que não se pode banalizar a ação sob a aparência de crime qualquer e sem maiores consequências. Demais disso, se o paciente permaneceu preso durante o curso do processo, presumindo-se presentes os pressupostos da prisão cautelar, com a condenação, por mais forte razão, a custódia está em princípio justificada. Entretanto, se a condenação impôs o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado, o paciente não pode permanecer em estabelecimento prisional inadequado, próprio para regime mais grave, sob pena de caracterizar de plano o constrangimento ilegal. Assim, defiro parcialmente a liminar para determinar a imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional adequado ao regime da condenação, o semiaberto, se é que isto ainda não ocorreu. Dispensadas as informações da douta autoridade apontada como coatora, vez que reproduzida nos autos a cópia da r. sentença impugnada (fls. 20/24), ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 2023054-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2023054-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: G. R. e C. E. de S. D. da R. - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo Ministério Público, para requerer a suspensão dos efeitos da sentença prolatada às fls. 425/433 dos Autos nº 1001432-97.2024.8.26.0001, que julgou procedente o pedido de alvará judicial proposto pelo G. R. e C. E. de S. D. da R., para autorizar a participação de 134 (cento e trinta e quatro) crianças e adolescentes em desfile do Carnaval de São Paulo de 2024, a se realizar no dia 09 de fevereiro p. f., com horário previsto para 01h25min. Sustenta o órgão ministerial que a r. sentença recorrida não previu medidas suficientes para garantia de efetiva segurança às crianças e adolescentes envolvidos no evento, o que deu ensejo à interposição de recurso de apelação pelo Parquet. Assevera que o Juízo a quo, contudo, não se pronunciou sobre o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, em desconformidade com o que preceitua Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 940 o art. 1.012 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese. Pugna pela suspensão dos efeitos da sentença recorrida até o julgamento do respectivo recurso de apelação. É O RELATÓRIO. As ações judiciais envolvendo menores devem ser decididas com obediência aos princípios do melhor interesse da criança ou adolescente e de sua integral proteção. Ao que consta dos autos de origem, o G. R. e Cu.l E. de S. D.s da R. formulou pedido de alvará judicial para autorizar a participação de 134 (cento e trinta e quatro) crianças e adolescentes, com idades entre 05 e 17 anos, em desfile do Carnaval de São Paulo de 2024, a se realizar no dia 09 de fevereiro p. f., com horário previsto para 01h25min. A peça inicial aponta que os menores devem desfilar na parte inferior dos carros alegóricos, com altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) do solo (fls. 01/03 da origem). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público não se opôs à concessão da autorização pleiteada, contudo, condicionou a aquiescência à concomitância das seguintes exigências: (i) necessidade de acompanhamento presencial e próximo por ao menos um dos representantes legais de cada menor; (ii) proibição da participação de crianças em cima de carros alegóricos; (iii) não inclusão dos menores em alas em que haja a exposição de imagens/conteúdos inapropriados às respectivas idades (fls. 414/415 da origem). A parte requerente apresentou nova manifestação, requerendo a juntada da Anotação de Responsabilidade Técnica ART dos carros alegóricos, com a informação de que o espaço destinado às crianças nas alegorias é dotado de grades de segurança para evitar quedas, com acesso para embarque e desembarque apropriado e seguro, sob supervisão do corpo de bombeiros e diretores da escola (fls. 417/418 da origem). Sobreveio então a r. sentença recorrida, que que julgou procedente o pedido de alvará judicial, para autorizar a participação das crianças e adolescentes no evento mencionado. Embora o pedido esteja formalmente em ordem, reputa-se demonstrada, no caso concreto, pelos elementos coligidos, a probabilidade do direito, assim como a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação às crianças envolvidas, a permitir a agregação de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Ministério Público. Ademais, considerando que o evento em questão deve ocorrer no dia 09 de fevereiro p. f., passo ao exame do mérito do recurso, em cognição sumária, a fim de se evitar o perecimento do direito. Não se ignora que o Carnaval seja evento de singular importância na cultura brasileira, não se podendo obstar a participação de crianças e adolescentes dessa manifestação popular, a qual, por certo, contribui com a formação da identidade e com o sentimento de pertencimento à nação por este público. Contudo, também é certo que a participação de crianças e adolescentes em eventos dessa natureza requerem a observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a fim de se prevenir a ocorrência de ameaça ou violação aos seus direitos, garantindo-se a segurança de todos os envolvidos. No caso concreto, a colocação de crianças (isto é, todos aqueles com até doze anos de idade incompletos) em carros alegóricos, a uma altura de 1,80m do solo, representa desnecessário risco à sua integridade física. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as crianças apresentam desenvolvimento cognitivo e emocional incompleto, e sob o aspecto neurológico, demonstram coordenação motora reduzida e, em alguns casos, com pouco equilíbrio. Não bastasse, possuem limitado controle de impulso e discernimento insuficiente para agir rápido, máxime em situações anômalas. Ressalte-se, a esse propósito, que o pedido da parte requerente inclui crianças com apenas 05 (cinco) anos de idade, que estão longe de atingir a maturação de suas habilidades cognitivas, emocionais e motoras. Assim, em análise perfunctória do caso, mostra-se temerário autorizar que as crianças sejam colocadas nas alegorias nos moldes propostos, ainda que os carros tenham grades ou outros mecanismos de segurança para evitar acidentes. Também entendo que se mostra pertinente a colocação de crianças em alas cujas temáticas/ imagens/ conteúdos sejam adequados aos seus estágios de desenvolvimento, para que se evite a exposição a conteúdos inapropriados à idade, tudo a fim de se garantir à proteção integral desse público. Conforme bem ressaltado pelo Parquet, os menores têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoas em desenvolvimento. Contudo, é dever dos pais e responsáveis legais proceder à avaliação da adequação de sua participação no evento, o qual, frise-se, deve ocorrer em horário avançado da madrugada, com possível exposição a conteúdos inapropriados, o que não se deve admitir, especialmente para as crianças. Desse modo, para além de proibir a participação de crianças em carros alegóricos, é o caso de condicionar a autorização judicial ao acompanhamento presencial e próximo por ao menos um dos representantes legais da criança e/ou adolescente, e à proibição de inclusão das crianças em alas nas quais haja a exposição de imagens/conteúdos inapropriados às respectivas idades. À vista de todo exposto, antecipo em parte os efeitos da tutela recursal para condicionar a autorização concedida pelo Juízo a quo ao preenchimento das seguintes exigências adicionais, sem prejuízo daquelas já mencionadas na decisão recorrida: (i) necessidade de acompanhamento presencial e próximo por ao menos um dos representantes legais de cada criança/adolescente; (ii) proibição da participação de crianças (doze anos incompletos) em carros alegóricos; (iii) não inclusão de crianças e adolescentes em alas em que haja a exposição de imagens/conteúdos inapropriados às respectivas idades, exemplificativamente, de cunho erótico, apologia ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, dentre outros, de acordo com os ditames do ECA. Comunique-se o MM. Juízo a quo, com urgência. Ciência à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Fonseca de Azevedo (OAB: 479597/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000160-64.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1000160-64.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. P. F. S. - Apelado: N. F. C. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE VISITAS - GENITORA QUE PLEITEIA QUE AS VISITAS SEJAM REALIZADAS DE FORMA ASSISTIDA, EM HORÁRIO REDUZIDO E SEM PERNOITE, DIANTE DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO GENITOR, USUÁRIO DE DROGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE AS VISITAS SEJAM REALIZADAS “NOS PRIMEIROS SEIS MESES, AOS SÁBADOS E DOMINGOS ALTERNADOS, POR SEIS HORAS, COM A PARTICIPAÇÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, A SER ESCOLHIDO DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES E A SER CUSTEADO PELO PAI” - RECURSO DO RÉU, ALEGANDO INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - GENITOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO APTO A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUALQUER ESCLARECIMENTO ACERCA DA FORMA DE ACOMPANHAMENTO DAS VISITAS OU DO PROFISSIONAL A SER CONTRATADO - JULGADO QUE É CLARO AO CONSIGNAR QUE O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DEVERÁ ACOMPANHAR AS VISITAS, DURANTE AS SEIS HORAS DE REALIZAÇÃO, CABENDO ÀS PARTES A ESCOLHA DO PROFISSIONAL, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalmerio Mendes Dias (OAB: 13130/PA) - Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015231-55.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1015231-55.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Ednalva Silva Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento parcial ao recurso do banco réu; e, negaram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ALEGADA PELO BANCO RÉU DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO DA AUTORA ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1636 DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$6.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA AUTORA QUE, À ÉPOCA EM QUE SE INICIARAM OS DESCONTOS INDEVIDOS, CONTAVA COM QUASE SETENTA ANOS; SENDO CERTO QUE O CONTRATO IRREGULAR, IMPÔS-LHE DESCONTOS INDEVIDOS, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$6.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Griffo (OAB: 34312/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002980-73.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002980-73.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, AFIRMANDO QUE HOUVE DEPÓSITO EM SUA CONTA EM VALOR INFERIOR AO QUE CONSTA EM SEU EXTRATO DE EMPRÉSTIMO APÓS DETERMINAÇÃO DE REALIZAR DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA QUE LHE FOI DISPONIBILIZADA, O AUTOR PUGNOU PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, SOMENTE COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO DANOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO AUTOR QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUE PUDESSE INDICAR A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, AFIRMANDO, DE OUTRO MODO, QUE UTILIZOU A QUANTIA PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA DANOS MORAIS INDEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Freitas Ferreira (OAB: 409219/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004320-06.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004320-06.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Química Farmacêutica Nacional S/A - Apdo/Apte: Rádio Transamérica de São Paulo Ltda. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao da ré. V.U. Sustentou oralmente a advogada Renata Rodrigues Benitez OAB/SP 375.791, pela apelada/apelante Rádio Transamérica de São Paulo. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EM SISTEMA DE RADIODIFUSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENVIADA PELA AUTORA (TOMADORA) À RÉ (PRESTADORA DO SERVIÇO), DETERMINANDO-SE À RÉ A ABSTENÇÃO DE NOVAS INSERÇÕES PUBLICITÁRIAS, DESDE ENTÃO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A AUTORA- RECONVINDA AO PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES DEVIDOS À RÉ-RECONVINTE PELAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À RESILIÇÃO IMOTIVADA, NOS TERMOS DO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS VALORES DOS BOLETOS EFETIVAMENTE ENVIADOS PELA RÉ À AUTORA, APÓS A RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. A AUTORA TINHA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE QUE A PRETENSÃO DA RÉ ERA O RECEBIMENTO DAS 24 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE R$ 87.500,00 E, POR ESSA RAZÃO, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DAS PARCELAS CONTROVERTIDAS, OU SEJA, DE 16 PARCELAS DE R$ 87.500,00, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS 8 PARCELAS INICIAIS, COBRADAS DE MAIO A DEZEMBRO DE 2018. CORRIGE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.400.000,00 (UM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL REAIS).2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE TERCEIRO, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE, É ALEGAÇÃO FÁTICA QUE CONDUZ LOGICAMENTE À CONCLUSÃO LANÇADA, E POR ISSO NÃO HÁ SE FALAR INÉPCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS TRAZIDOS PELA AUTORA, COM O CONSEQUENTE DESCONHECIMENTO DO FATO PELA RÉ, É TEMÁTICA CONCERNENTE À SEARA PROBATÓRIA.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EM SISTEMA DE RADIODIFUSÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CONSTANTES DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE ACORDO QUANTO AO OBJETO, PRAZO, PREÇO, E FORMA DE PAGAMENTO DO CONTRATO, MAS NÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA DEVIDA EM RAZÃO DA RESCISÃO IMOTIVADA. DIANTE DA FALTA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES, CORRETA A ADOÇÃO DA EQUÂNIME SOLUÇÃO PRECONIZADA PELO LEGISLADOR, NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE METADE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO PRESTADOR DO SERVIÇO PELO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO, APÓS DENÚNCIA IMOTIVADA DO TOMADOR. RESILIÇÃO IMOTIVADA DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, POIS A RÉ NÃO COMPROVOU O EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E QUE ENSEJARIA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ QUE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS FOSSEM RECUPERADOS, O QUE TAMBÉM LEVA AO ACERTO DA DECLARAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA AUTORA E DA RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL, NA PROPORÇÃO DE 90% E 10%, RESPECTIVAMENTE, NO QUE TANGE À HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.4. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Fabio de Souza Rodrigues Marques (OAB: 424416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009893-89.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1009893-89.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sonia de Souza da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo Banco C6 Consignado S/A. - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA AS QUANTIAS DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CERTEZA QUANTO À CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PORQUE O RÉU MANIFESTOU DESINTERESSE EM SUA REALIZAÇÃO - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DESCONTADOS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA REQUERENTE - DEMANDANTE TAMBÉM SE APROVEITOU DO MONTANTE TRANSFERIDO PARA SUA CONTA BANCÁRIA NO ANO DE 2020, SE BENEFICIOU DELE E APENAS EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DESSA QUANTIA EM 2023 - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1703 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB: 397853/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012375-26.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1012375-26.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rigotti & Alves Advogados Associados - Apelado: Condomínio Mansão de Verona - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O OBJETO DO CONTRATO, QUE ABRANGE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR, E A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA À “PACTA SUNT SERVANDA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELAS PARTES SEM QUAISQUER VÍCIOS A AUTORIZAR ALTERAÇÃO PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÕES AJUIZADAS AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DE FORMA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER COBRADA, OPORTUNAMENTE, DA PARTE CONTRÁRIA E CASO VENCIDA NOS PROCESSOS AJUIZADOS, PELA VIA PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM SEU DESFAVOR SEM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE OU EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 85, §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alves dos Santos (OAB: 183655/SP) (Causa própria) - Andre Arruda Xavier (OAB: 296660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1061163-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1061163-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO NEGATIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1864 DÉBITO INSCRITO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO DÉBITO QUESTIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CANCELAMENTO DO DÉBITO IRREGULARMENTE INSCRITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº385, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1066106-86.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1066106-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T4F Entretenimento S.A. - Apelado: Gabriel José da Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE ESPETÁCULO E RECUSA DE RESSARCIR O CONSUMIDOR PELA PROMOTORA DO EVENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. EMBORA A PERDA DO INTERESSE TENHA SIDO ENSEJADA POR COMPORTAMENTO DO AUTOR, QUE, NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, VEIO A UTILIZAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO ESPETÁCULO PARA A AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOW RECENTEMENTE REALIZADO PELA MESMA ARTISTA, APURA-SE QUE A RÉ DEU CAUSA AO AVIAMENTO DA CONTENDA, FATOR DE RELEVO NA OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE, RESPONSÁVEL POR ORIENTAR A IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTRETANTO, QUANTO AO DIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO-SE EM CONTA OS CRITÉRIOS LEGAIS E CONSIGNANDO-SE QUE, NESTA DEMANDA DE DIMINUTA COMPLEXIDADE, A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR SE ADSTRINGIU, BASICAMENTE, À APRESENTAÇÃO DA INICIAL E DA RÉPLICA, REPUTO QUE O VALOR DE R$ 1.000,00, ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA, REMUNERA DIGNAMENTE O LABOR DESEMPENHADO, NÃO SE MOSTRANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Eliana Jessica Santana Dias (OAB: 422463/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0297602-30.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0297602-30.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Vinicius Cláudio Zoppellari - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009177-74.2021.8.26.0576/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0300083-97.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0300083-97.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Dulcinea Maria Moura Furlani - (Cessionário) Precatórios do Brasil Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1045619-44.2018.8.26.0053/0034 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 11 do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0300312-86.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0300312-86.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Loyde Rodrigues Lima Machado - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1048235-84.2021.8.26.0053/0014 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 12 depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. - ADV: FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), AMANDA ALMEIDA DA SILVA (OAB 458337/SP), ALINE CÉLIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 441371/SP)



Processo: 0302005-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0302005-08.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cibele Pierotti Rizzoni - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1020001-92.2021.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 16 PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0330367-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0330367-20.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Dias Gonzales - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004229-55.2021.8.26.0361/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 17 eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0354541-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0354541-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Edu Eder de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002656-51.2022.8.26.0068/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 32 A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)



Processo: 0361027-31.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0361027-31.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Adriano Cesar Maldonado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008984-43.2020.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 36 sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP)



Processo: 2016315-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2016315-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: A. V. - Agravado: C. E. J. V. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 22/23 dos autos principais), proferida em ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido revisional de alimentos (Processo nº 1003586-88.2023.8.26.0659), que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. O agravante argumenta que a obrigação de prestar alimentos foi fixada em razão da menoridade civil, contudo, o alimentando atingiu a maioridade em 25/05/2023. Afirma que o agravado é jovem, saudável e não tem pretensão de dar continuidade aos estudos, obter um trabalho ou especialização. Impugna os gastos apresentados em sede de contestação. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 8 Requer a antecipação da tutela recursal para que seja decretada a exoneração dos alimentos, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos do alimentante e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. A maioridade do filho não faz cessar por si só o dever de prestação de alimentos, tal como dispõe a Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Além disso, há indícios que que o agravado frequenta o ensino médio e curso técnico no SENAI, além de problemas de saúde (fls. 41/44 dos autos principais). Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução a fim de que o juízo a quo reúna outros elementos de convicção para decidir o pedido de exoneração, ou, ao menos, para que seja colhida a manifestação do demandado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Everton Mathias Palmeira (OAB: 243902/SP) - Valter Martinho Zuccaro (OAB: 64067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2020792-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020792-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Lombardi Junior - Agravado: Up.p Holding S.a. - Agravado: Gabriel Campos Pérgola - Agravado: Roger Keiti Sasazaki - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 708/712 originais, que, nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente a procedimento arbitral ajuizada pelo ora agravante contra os agravados, não concedeu a liminar pretendida (para que: a. Suspenda a AGE convocada para o dia 21.12.2023 que, como visto, mostra-se repleta de invalidades e irregularidades de ordem formal; b. Impeça a conversão das debêntures em ações da UP.P Holding, ante as ilegalidades que circundam a operação; c. Suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente a cláusula 6ª, item (p) da Escritura de Debêntures; e d. Determine que a administração da Companhia se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à própria Companhia e aos acionistas em geral, em decorrência dessa medida cautelar, tudo até o julgamento final de futura arbitragem), nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente a procedimento arbitral, proposta por GUILHERME LOMBARDI JUNIOR em face de UP.P HOLDING S.A. e OUTROS. Aduz que foi convocada assembleia geral extraordinária da Up.p Holding S.A., para 21/12/2023, cuja ordem do dia é: (i) a primeira emissão de debêntures conversíveis em ações, pela Companhia, nos termos do Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, em 2 (duas Séries, da Espécie Quirografária, para Colocação Privada; (ii) a homologação da subscrição de referidas debêntures, conforme o direito de preferência exercido por determinados acionistas; e (iii) a autorização aos diretores da Companhia para praticarem todos os atos, assinarem todos os documentos e adotarem todas as providências necessárias para a implementação da emissão das debêntures (fl. 42). Alega a existência de inúmeras irregularidades em relação à referida assembleia geral extraordinária, motivo pelo qual requer o deferimento de tutela cautelar pré-arbitral para que: (i) seja determinada a suspensão da AGE do dia 21/12/2023; (ii) seja impedida a conversão das debêntures em ações da Up.p Holding em razão das supostas irregularidades que circundariam a operação; (iii) seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente a 6ª, item (p) da escritura de debêntures; e (iv) seja determinado que a administração da companhia se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à própria companhia e aos acionistas em geral. A decisão de fls. 461/462 concedeu prazo à Parte Requerida para manifestação prévia. Às fls. 463/464, a Parte Autora emendou a inicial para retificar os pedidos nos seguintes termos: (ii) Em caráter liminar, com fundamento no art. 22-A da LArb e no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que: a. Suspenda a AGE convocada para o dia 21.12.2023 ou, caso seja realizada, suspenda os efeitos das deliberações tomadas, visto que repleta de invalidades de ordem formal; b. Impeça a conversão das debêntures em ações da UP.P Holding, ante as ilegalidades que circundam a operação; c. Suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente a cláusula 6ª, item (p) da Escritura de Debêntures; e d. Determine que a administração da Companhia se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à própria Companhia e aos acionistas em geral, em decorrência dessa medida cautelar, tudo até o julgamento final de futura arbitragem. Manifestação prévia da Parte Requerida às fls. 465/483. Nova manifestação da Parte Autora às fls. 598/615. A decisão de fl. 673 renovou o prazo para manifestação da Parte Requerida. Manifestação da Parte Requerida às fls. 682/686. Nova manifestação da Parte Autora às fls. 687/692. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 52 cognição sumária e de probabilidade, entendo estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em linhas gerais, a Parte Autora fundamenta seus pleitos em dois supostos vícios formais na decisão da companhia que aprovou a 1ª emissão de debêntures conversíveis em ações, a saber: (i) a nulidade das reuniões prévias às AGEs de 20.10.2023 e de 21.12.2023, por Gabriel e Roger terem impedido Guilherme de participar das reuniões assistido de advogado, o que teria impedido a adequada formação do voto em bloco pelo grupo de controle; e (ii) a insuficiência das informações e esclarecimentos prestados sobre a operação de emissão de debêntures conversíveis em ações da companhia, além das próprias cláusulas e condições das debêntures, o que teria impedido a correta avaliação por parte dos acionistas acerca da conveniência ou não do exercício do direito de preferência. Pois bem. De fato, a Lei 8.906/94, em seu artigo 7º, VI, d estabelece que é direito do advogado “ingressar livremente [...] em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”. Assim, num primeiro momento, não poderia a companhia ou os demais sócios privarem a Parte Autora de participar de reunião de sócios na companhia de seu advogado, ainda que em reunião prévia fundada no acordo de acionistas. Por outro lado, considerando que o Acordo de Acionistas não prevê a outorga de procurações ou a presença de advogados nas reuniões internas, e para garantir o equilíbrio e simetria entre as partes, caberia à Parte Autora, em conduta pautada pela boa-fé objetiva, ter informado previamente aos demais sócios sobre seu interesse em participar das referidas reuniões com a participação de seu patrono, o que não ocorreu. Mas, independentemente de tal discussão, fato é que a Parte Autora não logrou demonstrar efetivo prejuízo na conduta adotada pelos demais sócios, que recusaram sua participação com a presença de seu advogado. Isso porque o objetivo das reuniões prévias é formar a vontade uniforme dos acionistas que integram o bloco de controle, de modo que, ainda que a Parte Autora tivesse manifestado sua oposição na referida reunião de forma presencial (na mesma linha de seu voto recebido de forma escrita, no e-mail de 17/10/2023), teria restado vencido na deliberação prévia, o que, pela disposição constante da cláusula 4.1 do Acordo de Acionistas, que impõe o exercício em bloco de seu voto, levaria ao mesmo resultado prático nas Assembleias realizadas nos dias 20/12/2023 e 21/12/2023 (com continuação em 26/12/2023). Já quanto à deficiência das informações prestadas, anoto que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, o presente caso deve se limitar à análise da presença de requisitos estritamente formais das AGEs realizadas, até porque eventual controvérsia existente entre os sócios e entre sócios e sociedade, como já adiantado pelas partes, será submetida a Tribunal Arbitral. Nesse contexto, dispõe o art. 135, § 3º, da Lei das sociedades anônimas, que “os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral”, o que de fato ocorreu no presente caso. As discussões referentes à insuficiência de tais informações para o correto exercício do direito de preferência são questões que demandam maior dilação probatória e que deverão ser objeto da demanda a ser submetida ao Juízo Arbitral. Não cabe a este Juízo se invadir no mérito da gestão e determinar a profundidade dos esclarecimentos que devem ser prestados aos acionistas, além do quanto já informado por ocasião da divulgação do edital de convocação de assembleia geral e do Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações da companhia. Tampouco compete a esta magistrada adentrar no mérito da destinação conferida aos recursos arrecadados por meio da emissão de debêntures, devendo imperar, quanto a este aspecto, a denominada business judgement rule, que considera adequada a decisão diante da inexistência de prova de que tenha ela sido tomada de má-fé, com fraude, interesse ou conflito de interesses. Exige-se, ainda, em conformidade com a business judgment rule que se tenha observado a adequação procedimental do respectivo processo decisório. Atendido o procedimento previsto na escritura de emissão de debêntures e ausente indícios de má-fé, em regra, a decisão da sociedade deve ser considerada regular, presumindo-se que foram tomadas buscando o melhor interesse social. No mais, as questões debatidas deverão compor o mérito da demanda a ser submetida ao Tribunal Arbitral, sendo certo que, em caso de prova de efetivo prejuízo no referido procedimento, restará assegurado à Parte Autora a recomposição dos prejuízos sofridos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR pretendida. 2. Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a Parte Requerida para apresentar defesa no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável das partes requeridas, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, manifestem-se as partes sobre o requerimento de instituição de arbitragem, no prazo de 30 dias. 6. Intimem-se. 2) Tendo em vista os fundamentos da r. decisão agravada, não concedo o pretendido efeito ativo, em especial, considerando que: a) a liminar foi pleiteada com base em elementos de prova unilateralmente produzidos e que não demonstram, inequivocamente, que a emissão de debêntures foi aprovada irregular e ilegalmente em um contexto de total assimetria informacional e tratamento não isonômico, além de revestir-se de vícios de ordem formal (fls. 04); e b) não se verifica, desde logo, a necessidade urgente da medida, não havendo, a princípio, evidências de esvaziamento de patrimônio da empresa agravada. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intimem-se à contraminuta os requeridos/ agravados. 5) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Laura Brum Thadeu (OAB: 90846/RS) - Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Julia Feijó (OAB: 102276/RS) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020715-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1020715-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Lara de Souza Picon - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1.1. LARA DE SOUZA PICON promove ação de conhecimento em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Alega que padece de bloqueio atrioventricular total e arritmia cardíaca, pelo que terá de se submeter a uma cirurgia. Pede seja a ré constrangida a liberar a cobertura do procedimento. Apresentou os documentos de fls. 20/90. 1.2. Deferiu-se a tutela de urgência (v. fls. 92). 1.3. Houve aditamento à inicial (v. fls. 106/120), com a inclusão de pedido de indenização por danos morais. (...) 2. Fundamentação (...) 2.3. Não divergem as partes sobre o fato de que a autora foi diagnosticada, ainda antes de nascer, com bloqueio atrioventricular total e arritmia cardíaca, pelo que teve de se submeter a uma cirurgia, em caráter de urgência. 2.4. A existência de cobertura contratual é indiscutível, não apenas pela urgência, mas principalmente porque, nos termos do artigo 12, III, “b”, da Lei n. 9.656/1998, está assegurada a “inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção” (g.n.). 2.5. Além disso, a postura da ré, ao negar a cobertura e constranger a autora então, recém-nascida à longa espera e ao desnecessário risco de vida, provocou-lhe indiscutíveis danos morais. Consigne-se que os fatos são incontroversos, haja vista o descumprimento do ônus da impugnação especificada (v. artigo 341, caput, do Código de Processo Civil). Faz-se necessário, pois, arbitrar o valor da indenização, tarefa sempre muito dificultosa, ante a ausência de critérios claros e objetivos para mensurar a dor sofrida por outrem. Consoante a jurisprudência, tem-se de considerar, para fixar o quantum, que a indenização não visa reparar, no sentido literal, a dor, mas aquilatar valor compensatório para amenizá- la: deve representar para a vítima a satisfação, igualmente moral, psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido; ao mesmo tempo, surtir efeito pedagógico, desestimulador, a fim de evitar que o responsável reincida no comportamento lesivo. De um lado, um bebê recém-nascido; de outro, uma grande sociedade. Nessa hipótese, mostra-se razoável o valor de R$ 26.400,00, o que corresponde a vinte salários mínimos. Trata-se de quantia que não se mostra ínfima nem exagerada, dada a gravidade da conduta da ré, que provocou dois cancelamentos da cirurgia (v. fls. 114). 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, julgo: (i) PARCIALMENTE EXTINTO o processo, por inépcia da inicial (v. artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil), quanto ao pedido para que a ré “cubra integralmente todos os procedimentos necessários para salvar a vida da menor” (v. fls. 18); (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos (v. artigo 487, I, do Código de Processo Civil), tornando definitivo o comando da decisão proferida às fls. 91/93, seja para ordenar a cobertura da cirurgia descrita na inicial, incluindo as despesas médicas e hospitalares relacionadas ao ato, seja para condenar a ré ao pagamento de R$26.400,00, a título de danos morais, montante esse sujeito à atualização, na forma do enunciado n. 362 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios (1% a.m.), a contar da citação. 3.2. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos à advogada constituída por aquela, arbitrados em 20% do valor da condenação. (v. fls. 3120/3123). E mais. A autora foi diagnosticada como portadora de bloqueio atrioventricular total, segundo exames de ecocardiogramas fetais (v. fl. 49, 54, 59, 72). A genitora passou por cesárea de urgência indicado em razão da alteração na cardiotocografia (v. fl. 484, 509, 532) e a autora necessitou de implantação imediata de marcapasso provisório (v. fl. 86, 475/476), com instalação posterior do aparelho definitivo, sendo negada, durante o tratamento, internação em razão do descumprimento de prazo de carência contratual (v. fl. 89), embora tivesse sido incluída como dependente do plano de saúde materno (v. fl. 418). Como bem observou o Douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Luiz Roberto Cicogna Faggioni: Em que pesem os argumentos da apelante, faz-se necessário reconhecer que o quadro da apelada evidenciou caso de urgência e emergência, cuja carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 e cuja premência do atendimento e do tratamento se faz presente, sendo, ainda, obrigatória a cobertura, a teor do art. 35-C, I, desse Diploma Legal (v. fl. 3188). Os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial na vida da autora, recém-nascida e portadora de moléstia cardíaca grave, é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 26.400,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Aline de Souza (OAB: 356607/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005325-51.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1005325-51.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. N. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. L. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: E. S. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. da C. - V O T O nº 08077 1. Trata-se de apelação que M. N. S. da S. e O. interpõem contra a r. sentença de fls. 47, que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinta a ação de dissolução de união estável, nos termos do art. 485, I do CPC. Apelo às fls. 49/60. A decisão de fls. 87 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 89). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 89 não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Carlos Kreutz Junior (OAB: 122932/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2020076-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020076-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Nunes da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Nunes da Silva contra as r. decisões de fls. 60/61 e 71 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Renato Nunes da Silva propõe a presente ação de obrigação de fazer em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e que no mês de setembro/2023, em consulta médica, foram constatadas anormalidades cardiológicas, sendo então realizados diversos exames. Após consulta com médico cardiologista clínico, foi informado de que seu quadro de saúde possuía gravidade considerável com características de aneurisma, mas era necessário seu encaminhamento a uma médica especialista nesta área, a Dra. Magaly Arrais dos Santos. Diz que no dia 08.01.2024, em consulta com referida médica, foi constatada a necessidade urgente de tratamento cirúrgico para troca valvar aórtica e aneurisma de aorta torácica, com prótese Konect Resilia (Edwards) e fechamento do forame oval. Afirma que a médica encaminhou pedido de internação e custeio dos procedimentos à ré a serem realizados no HCOR de São Paulo, conveniado dela. No entanto, em 10.01.2024, a ré negou-se por e-mail a custear os honorários da equipe médica, colocando em risco sua vida. Ressalta que não há no quadro da requerida profissionais aptos a tal procedimento, sendo este de urgência e com técnica específica. Afirma ser necessário que a ré arque com os honorários médicos na ordem de R$ 30.000,00, além das outras despesas decorrentes do procedimento. Pontua que enviou notificação extrajudicial para a ré em 15.01.2024, mas não obteve resposta. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré arque integralmente com o procedimento cirúrgico de que necessita, incluindo os honorários da médica Dra. Magaly Arrais dos Santos. Decido. 1 Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2 Em que pesem os argumentos lançados na inicial e o quadro de saúde do autor, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. A médica que o autor pretende que realize a cirurgia de que necessita não integra a rede credenciada, tendo a ré, na negativa apresentada, informado que a Amil dispõe de profissionais em sua rede credenciada para realização do procedimento em questão (fl. 45). A alegação de que ela não possui credenciamento especializado ao problema de saúde em questão, sem a prova da recusa e da verossimilhança de tal alegação, recomenda, prudentemente, que se aguarde a resposta da requerida e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada. Ressalta-se que a controvérsia se restringe aos honorários médicos, tendo a requerida confirmado que o hospital no qual o autor deseja realizar a cirurgia é conveniado. Ademais, em que pese a aparente gravidade do quadro de saúde do autor, posto tratar-se de problema no coração, não se extrai do relatório médico de fl. 44 a menção expressa à urgência aventada. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (...) Vistos. 1. Fls. 64/68: mantenho a decisão de fls. 60/61, mesmo porque, como é cediço, não Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 133 está a ré obrigada, por lei ou pelo contrato, ao pagamento de honorários de médico particular. E ainda que nesta fase inicial, incumbe ao autor demonstrar que a ré não dispõe de profissional credenciado para a realização do ato cirúrgico. Saliento, ademais, que deve o autor manifestar seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável por meio de recurso próprio. 2. Aguarde-se a citação da ré. Int. Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Discorre acerca de seu grave quadro coronário, argumentando que o comportamento da agravada coloca sua vida em risco, eis que não indica profissionais credenciados em sua rede, capazes de realizar o procedimento em questão. Pugna, assim, pela concessão da tutela, para o fim de que a ré-agravada assegure a internação e realização de todos os procedimentos de que necessita junto ao Hospital do Coração, custeando a intervenção cirúrgica e demais atos, por meio de médica indicada às fls.30. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da liminar pleiteada. Tal qual pontuado pelo julgador a quo, a operadora não é obrigada a custear os honorários de médica/equipe médica não credenciada ao plano, nos termos, aliás, consignados no documento de fls. 45 (autos originais), que bem apontou a disponibilização de profissionais credenciados para a realização do procedimento em questão. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB: 222083/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2015590-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2015590-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Luiza Goulart Silva Verissimo (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Requerente: Patricia Goulart Farias (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, distribuído em razão da interposição de apelação nos autos nº 1003179-37.2923.8.26.0577, tendente a suspender os efeitos da sentença que acolheu parte da pretensão deduzida, para condenar a requerida no fornecimento do tratamento multidisciplinar, ressalvados musicoterapia, psicomotricidade e assistente terapêutico em ambiente escolar. A requerente sustenta a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, salientando necessitar, em caráter de urgência, dos tratamentos de musicoterapia, psicomotricidade e assistente terapêutico em ambiente escolar, não contemplados pelo julgado, conforme liminar concedida no agravo de instrumento nº 2170729-25.2023.8.26.0000. É O RELATÓRIO. O pedido comporta parcial acolhimento. Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, para o fim de obstar a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, em razão da parcial procedência, para manutenção de seus efeitos, segundo os termos constantes quando do deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento nº 2170729-25.2023.8.26.0000, até o julgamento do mérito da apelação, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao menor. O artigo 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) De proêmio, cumpre ressaltar que a controvérsia tratada na presente insurgência está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do CPC, até que ultimada a análise das razões recursais, devendo, portanto, ater-se à presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. E, de fato, tem-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento parcial do pedido liminar. Isso porque o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida no fornecimento dos tratamentos multidisciplinares, mas afastou da condenação os tratamentos por musicoterapia e psicomotricidade, em contrariedade à indicação expressa declarada pelo próprio médico assistente da infante, o que não se mostra razoável, em uma análise sumária. Há fortes indícios da probabilidade do direito, necessária para revigorar, de imediato, os efeitos da tutela de urgência quanto aos dois procedimentos acima tratados, ante recentes atualizações normativas, como a RN nº 539/22, que ampliou a abrangência da cobertura contratual, e respaldada também por jurisprudência do C. STJ, com destaque para o entendimento consignado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, enquanto Relatora do REsp. nº 2.043.003/ SP, j. 21/3/23, nos seguintes termos, in verbis: (...) musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. (...) Por seu turno, ausente verossimilhança e probabilidade do direito invocado, para, em sede liminar, impor o dever de cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar, na medida em que essa prescrição médica extrapola o cuidado à saúde, para atingir a esfera da educação dos beneficiários, com o que se desvia do escopo contratual e têm o condão de efetivamente quebrar o sinalagma acordado entre as partes e ferir o seu equilíbrio econômico-financeiro. No caso em tela, portanto, até que haja a análise do mérito das razões recursais, de rigor que os termos da tutela de urgência concedida em sede liminar no agravo de instrumento nº 2170729-25.2023.8.26.0000 sejam em parte mantidos, por aparentar maior adequação aos entendimentos consolidados por esse E. Tribunal e que mais atendem aos interesses do menor. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer parcialmente os efeitos da tutela recursal concedida no agravo de instrumento alhures mencionado, impondo à requerida a manutenção da obrigatoriedade do fornecimento, além dos tratamentos Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 165 contemplados pela sentença, também de musicoterapia a psicomotricidade do tratamento indicado ao requerente, conforme prescrição médica. Publique e intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2319222-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2319222-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva Scarpel - Paciente: Clayton Rodrigues Beraldo - Impetrado: Juízo da 3 Vara de Familia e Sucessões de São José dos Campos - VOTO 18430 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, em razão de ordem de prisão expedida nos autos da ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001677-17.2022.8.26.0577. No presente instante, a parte impetrante impetrou habeas corpus aduzindo, em síntese que: i) realizou um acordo com a Exequente, contemplando todas as diferenças de parcelas em atraso sendo do período de janeiro de 2019 (que é ilegal) até as parcelas de setembro de 2022; ii) o valor do presente acordo não engloba valores de pensão a vencer e que eventual inadimplência estará sujeita à nova execução; iii) aludido acordo foi devidamente cumprido; iv) como a dívida foi comprovadamente paga, é de rigor a cassação da ordem de prisão. Informações prestadas pelo D. Juízo de origem (fls. 77 e 85/86) Em fls. 73/74 foi constatado terem sido IMPETRADOS 3 HCS em face do mesmo decreto prisional. Parecer da PGJ pela denegação da ordem (fls. 91/98). O recurso está formalmente em ordem. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, verifica-se que, conforme mencionado no despacho de fls. 73/74, houve a impetração de outros recursos de conteúdo idêntico ao presente writ, havendo prolação de acórdão, nos termos que se transcrevem a seguir: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Obrigação alimentar perseguida em incidente de cumprimento que foi objeto de acordo firmado e homologado perante a origem (fls. 248/249 e 265). Expressa previsão de SOCORRO A UMA NOVA EXECUÇÃO PELO RITO CABÍVEL EM CASO DE “NOVA INADIMPLÊNCIA”. Vontade homologada da própria parte exequente que vítima de morte a efetivação do decreto prisional (AO MENOS NO BOJO DO MESMO INCIDENTE). ORDEM CONCEDIDA com OBSERVAÇÃO e DETERMINAÇÃO (juntada de cópias do presente acórdão aos autos do HC nº 2319222-41.2023.8.26.0000 e do HC nº 2316554-97.2023.8.26.0000, ambos julgados PREJUDICADOS, mediante imediata certificação de trânsito e devolução à origem). (Habeas Corpus nº 2316416.33.2023.8.26.0000) Portanto, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência da decisão supracitada. Inviável, desta feita, o seguimento deste Habeas Corpus. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Cintia Aparecida da Silva Scarpel (OAB: 410644/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006194-44.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1006194-44.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luiz Fernando Rodrigues Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 134/8 pela qual JULGOU IMPRCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito e indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em juízo de admissibilidade (fls. 168) determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 172, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Este magistrado tem ciência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (SERASA LIMPA NOME). Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do NCPC estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 168). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 24/01/2024 (fls. 169). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 172), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 354 atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004731-79.2022.8.26.0445/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1004731-79.2022.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pindamonhangaba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Alessandra Aparecida Beraldo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante contra a decisão de fls. 266/271 dos autos principais, que deu parcial provimento ao apelo por si interposto para afastar a exclusão da cobrança referente ao registro do contrato, ficando, no mais, mantida a r. sentença. O agravante argumenta ter demonstrado que a r. sentença seria extra petita, pois a agravada não requereu emissão de novos boletos, asseverando, ainda, a impossibilidade de cominação de multa, cuja valor reputa exorbitante, defendendo, também, a validade da cobrança da tarifa de avaliação ante a comprovação da efetiva prestação do serviço. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas não contrariado (fl. 61). Sobreveio manifestação do agravante, informando terem as partes formulado acordo extrajudicial, postulando a homologação da transação, requerendo a desistência do agravo interno e a consequente extinção da demanda (fls. 276/278). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que o patrono do recorrente tem poderes especiais, inclusive para desistir (fl. 152/167). Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso. Outrossim, as partes formularam acordo extrajudicial visando colocar fim à demanda, tendo a autora renunciado aos direitos sobre o qual se funda a ação. Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001490-30.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001490-30.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Stefane Larissa Silva de Sousa - Apelado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. (Atual Denominação de Cred-system Administradora de Cartões de Crédito Ltda) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 82/83, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, X, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que a apelante não recolheu o valor do preparo, determinando-se no prazo de 5 dias a sua realização em dobro, sob pena de deserção (fl. 180). Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 201). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 382



Processo: 2347189-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2347189-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Sandra Bernardino de Seixas - Requerido: Even-sp 32/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado nos moldes do art. 1.012, § 3º, do NCPC, visando concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto por Sandra Bernardino de Seixas, contra r. sentença que julgou improcedente pedido declaratório de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência deduzido contra Even-SP 32/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda, por entender que dentre outras coisas não houve a purgação da mora, tampouco hipótese de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, uma vez que o saldo devido pela autora não foi considerado irrisório. A autora apelou sustentando vício de motivação da sentença na questão atinente a purgação da mora, considerando-se a possibilidade de purgação do débito até a assinatura do auto de arrematação; que os cálculos apresentados pela requerida incidem encargos abusivos, além de computar valores indevidos de seguro e taxa administrativa, de modo que o valor adimplido excede a margem de 90% do valor do bem discutido; que a purgação da mora ocorreu em tempo hábil, eis que pendente a assinatura do auto de arrematação; que a sentença não considerou o terceiro depósito realizado nos autos, no valor de R$ 20.000,00, às fls. 387/388. Alegou nulidade do contrato, uma vez que a aplicação da Tabela Price é permitida exclusivamente às instituições financeiras e de crédito, integrantes do Sistema Financeiro Nacional da Habitação, incorrendo a requerida, portanto, em prática abusiva, compreendida como anatocismo; que os juros remuneratórios deveriam se limitar a 1% ao mês, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); que há possibilidade de ressarcimento em dobro do valor eventualmente pago em excesso; que a abusividade contida na cumulação de índice de IPCA + juros mensais de 1% + Sistema Price teria tornado a dívida impagável; razões que demonstrariam que a revogação da tutela antecipada outrora concedida e posteriormente confirmada em segundo grau teria sido indevida, carecendo, portanto, da suspensão dos efeitos da sentença recorrida, para manter a suspensão do leilão sub judice. Aduz que a fundamentação da sentença recorrida quanto ao computo da capitalização de juros carece de embasamento contábil, não podendo ser aferida de plano, sendo, portanto, imprescindível exame pericial; que a sentença não teria apreciado o laudo apresentado nos autos, incorrendo em cerceamento de direito de defesa. Assevera ter adimplido substancialmente a obrigação contratual, vez que ao início da demanda, já teria pago o equivalente a 96,44% do valor global do contrato; que a dívida já amortizada, a qual se mostra próxima ao montante final, excluiria o direito de resolução do contrato, em decorrência ao princípio da função social do contrato; que o laudo contábil apresentado às fls. 33/61 demonstraria claramente a abusividade Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 393 dos métodos de cálculo da requerida; que no pior cenário, o saldo devedor da autora seria de R$ 36.179,21; que os depósitos judiciais foram realizados em momento posterior à elaboração dos referidos cálculos, reforçando a clareza do substancial adimplemento, insistindo na imprescindibilidade de realização de prova pericial adicional. Defende a necessidade de vinculação do juiz que concedeu a tutela, considerando-se que ao final da demanda o feito teria sido sentenciado por outro magistrado, o qual inadvertidamente revogou a tutela concedida pelo primeiro magistrado; que a desvinculação injustificada ocorrida nos autos teria sido imprópria e causadora de nulidade, por se tratar de demanda de altíssima complexidade, com vasto acervo probatório e matéria extremamente técnica. Pretende a nulidade da sentença, requerendo, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Por intermédio da presente petição, reitera o pedido formulado no recurso, no sentido de suspender a eficácia da sentença, mantendo-se a suspensão do procedimento do leilão, até apreciação do seu apelo. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória (§ 1º). Contudo, mesmo nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do mesmo dispositivo legal). O que não se verifica à espécie. Com efeito, de acordo com a r. sentença guerreada, amparada em julgados desta C. Corte: (...) Ainda que se considere que a purgação da mora possa ser realizada apenas com relação às parcelas vencidas, tem-se que a parte autora sequer efetuou tal depósito, na medida em que não depositou as parcelas devidas de outubro/2022 a janeiro/2023, data do depósito de fls.145/146. Assim, não há como considerar que houve a purgação da mora. (...) Nesta mesma toada, deve ser rejeitada a alegação de que a notificação foi realizada em prazo indevido. O §2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97 determina que a parte seja notificada quanto à data dos leilões extrajudiciais, nada dispondo acerca de um prazo mínimo para que a notificação seja realizada. (...) No caso em tela, entendo não haver capitalização de juros, visto que esses foram prefixados no contrato, com parcelas fixas, sem que os juros de uma parcela possam interferir nos juros incluídos na parcela do mês seguinte. (...) Ademais, a requerida trouxe, às fls. 392/393, a informação que o valor integral para a quitação da dívida, em maio/2023, era no valor de R$232.969,83. Assim, não se tratando de saldo devedor irrisório, não há a possibilidade de se manter o contrato. E, sem que se adentre o mérito da demanda, temos por ausentes indícios da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbrando relevância na fundamentação da apelante. Mesmo porque, a decisão proferida por esta Câmara no agravo de instrumento nº 2034514-42.2023.8.26.0000 é do início do processo, quando não havia os elementos de prova analisados pelo douto magistrado a quo. Ademais, conforme alegado pela própria autora, foram realizados três depósitos judiciais com o intuito de purgar a mora. Todavia, em todos eles a parte não comprovou o depósito integral do valor devido, perdendo oportunidades para quitar a dívida. Com isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se e, oportunamente, apense-se aos autos do recurso de apelação. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2015513-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2015513-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: F. Master Sistemas de Medição Ltda - Agravado: Willian Leite Tiago - Interessada: Lucicleide Nunes Valentim Prado - Interessado: Marco Antonio do Prado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recurso interposto contra a decisão que se remeteu aos fundamentos da decisão anterior, a qual determinou aguardar-se o trânsito em julgado de outro recurso - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível - Prazo recursal que começa a correr da publicação da primeira decisão, a qual determinou aguardar-se o trânsito em julgado de outro recurso, para posterior análise do pedido de expedição do mandado de imissão na posse Decisão ora recorrida que se limitou a manter os fundamentos da decisão anterior - Impossibilidade de se enfrentar a questão de mérito submetida a este E.TJSP, ante a intempestividade recursal Recurso manifestamente inadmissível - Aplicação do art. 932, III, do NCPC Agravo não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 30.01.2024, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 07.12.2023, que se Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 414 remeteu ao decido às fls. 1218/1219, item 2. Sustenta o agravante, preliminarmente, a tempestividade do agravo. No mérito, alega a necessidade de concessão de tutela recursal, a fim de cessar prejuízos ao agravante, que participou do certame e sagrou-se vencedor, para arrematar judicialmente o imóvel objeto da lide. Afirma que, passados mais de 3 anos, ainda não detém sequer a posse do aludido bem, em razão da atitude belicosa da parte contrária. Aduz que o outro recurso, a que se faz menção a r. decisão agravada, é o AI nº 2185455-72.2021.8.26.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento perante o C.STJ, o qual, porém, sequer possui pedido de efeito suspensivo. Assevera que a arrematação judicial se deu de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade que possa suspender a continuidade dos atos expropriatórios. Alega que o perigo da demora se motra latente, não havendo motivos para o sobrestamento dos atos processuais relativos a arrematação. Requer a concessão de liminar, para determinar a continuidade dos atos intrinsecos ao desembaraço do bem arrematado, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, inclusive com a expedição da mandado de imissão na posse. É o relatório. Ação de execução ajuizada por Willian Leite Tiago, em face de F. Master Sistemas de Medição Ltda e outros, ora agravados, embasada em cédula de crédito bancário (fls. 01/03 dos autos principais). Em agravo de instrumento anterior, tirado desta mesma lide, essa C. 24ª Câmara de Direito Privado assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL I - Decisão agravada que suspendeu os efeitos da decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse de imóvel arrematado pelo ora agravante nos autos principais II Pendência de Recurso Especial em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso em face de decisão que considerou perfeita e acabada a arrematação - III Recurso Especial cuja admissibilidade ainda não foi analisada Reconhecido que, não obstante o fato de o Recurso Especial não ser dotado de efeito suspensivo, a medida pleiteada é dotada de grande potencial de acarretar danos de difícil reparação em caso de eventual provimento do recurso manejado Expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse que se revela inapropriada Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131065-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Posteriormente ao julgamento do aludido acórdão, o ora agravante novamente manifestou-se nos autos, pugnando pela retormada a marcha processual, com a expedição do mandado de imissão na posse, o levantamento do débito tributário que recai sobre o imóvel, para fins de sub-rogação, bem como o cancelamento da penhora averbada junto à matrícula (fls. 1211/1214). Foi proferida a r. decisão interlocutória de fls. 1218/1219, nos seguintes termos: 1 - Nos termos da decisão de fls. 1.088/1.092, destacoque: a) foram interpostos pelo EXECUTADO, três recursos deAgravo de Instrumento contra decisões proferidas para constrição e expropriação debens: - Agravo de Instrumento nº 2035875-02.2020.8.26.0000interposto contra a decisão que homologou o laudopericial de avaliação do imóvel penhorado. O recurso foi IMPROVIDO, mantendo-se a decisão de 1º grau,transitando em julgado em 30/09/2022 (Fls.1.097/1.124); - Agravo de Instrumento nº 2185455-72.2021.8.26.0000interposto visando à declaração de nulidade doprocedimento de arrematação. O recurso foi improvido erevogado o efeito suspensivo deferido (fls. 841/850), por Acórdão proferido em 19/05/2022, reconhecendo-se avalidade dos atos de expropriação. Houve interposição de Recurso Especial, pendente de análise de seguimento; - Agravo de Instrumento nº 2138239-81.2022.8.26.0000,versa sobre o excesso de penhora, em especial contra a determinação de penhora de 20% sobre o faturamento da coexecutada. O andamento do recurso foi suspenso emrazão da afetação do tema pelos Recursos Repetitivos nº1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, sendo deferido oefeito suspensivo (fls. 900/902). b) Pelo ARREMATANTE foi interposto recurso contra a decisão de fls. 1.088/1.092: - Agravo de Instrumento nº 2131065-84.2023.8.26.0000 interposto contra decisão que suspendeu a determinaçãode expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado até o trânsito em julgado do AI nº 2185455-72.2021.8.26.0000. O recurso foi IMPROVIDO, mantendo-se a decisão de 1º grau,transitando em julgado em 31/07/2023 (fls.1.198/1.207). c) Pelo EXEQUENTE foi interposto agravo (fls.1.181/1.194) contra as decisões de fls. 1.088/1.092 e 1.177/1.178: - Agravo de Instrumento nº 2179429-87.2023.8.26.0000,no qual se impugna o reconhecimento do privilégio da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista em face docrédito do exequente. Em consulta, nesta data, ao sistema E-SAJ, observo que não foi concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o qual se encontra pendente de julgamento. 2- Fls. 1.211/1.217: Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado. Referida r. decisão interlocutória foi publicada em 24.08.2023 (fl. 1221), e restou irrecorrida pelas partes. Após, o ora agravante reiterou nos autos os mesmos pedidos já formulados anteriormente, objetivando a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 1230/1233). Sobreveio, então, a r.decisão ora agravada (fl. 1234): Fls. 1.230/1.233: Remeto ao decidido às fls. 1.218/1.219, item 2. Contra esta r. decisão insurge-se o ora agravante. Inobstante as razões expostas, no tocante à ausencia de efeito suspensivo em vigência, e a necessidade de retomada dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel arrematado, o presente agravo não pode ser conhecido. Isto porque, como é cediço, o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, no caso, do agravo de instrumento. Assim, começou a fluir o prazo para a interposição do presente agravo quando a 1ª decisão foi publicada, ou seja, aos 24.08.2023 (fl. 1221). O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente aos 30.01.2024; fora, portanto, do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do NCPC. Tal entendimento se justifica, pois, naquela r. decisão, de fls. 1218/1219, que foi indeferido o novo pleito de prosseguimento do feito, com a expediçao do mandado de imissão na posse. Ou seja, os fundamentos pelos quais ainda deve ser aguardado o trânsito em julgado de outro recurso, estão contidos na decisão de fls. 1218/1219, e não na última decisão proferida, de fl. 1234, dos mesmos autos. Caberia o agravante, portanto, interpor o recurso competente em face daquela r. decisão de fls. 1218/1219, o que não foi feito. Optou o agravante por apresentar simples petição com pedido de reconsideração, conforme se verifica claramente do contéudo da manifestação de fls. 1230/1233, dos autos do cumprimento de sentença. Importante destacar, ademais, que no pedido de reconsideração formulado pelo agravante, não havia qualquer fato ou documento novo que ensejasse a nova reapreciação pelo juízo a quo ou por este E. TJSP. A respeito da questão da tempestividade, veja-se o entendimento jurisprudencial: O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 97/251, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). E ainda, o entendimento sedimentado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Regimental nº 2082765-09.2014.8.26.0000 - Relator: Des. Spencer Almeida Ferreira - Comarca: Bragança Paulista - Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 20/08/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora exequente, ora agravante, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. Pedido de reconsideração que não interrompe prazo recursal Razões recursais que não afastam os fundamentos da decisão monocrática proferida Hipótese de manutenção da decisão hostilizada RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2120401-09.2014.8.26.0000 - Relator: Des. José Carlos Ferreira Alves - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/08/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VEÍCULO Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo recursal Intempestividade Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento nº 2125924-02.2014.8.26.0000 Relator: Des. Elcio Trujillo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/08/2014 EMENTA: Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 415 AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Pretendido levantamento de valor depositado em juízo - Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 2104424-74.2014.8.26.0000 Relator: Des. Erson de Oliveira - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/08/2014 EMENTA: Agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Tendo o agravante optado por requerer a reconsideração daquela decisão, apresentando o presente recurso somente após a publicação da última decisão proferida (fl. 1234), que limitou-se a remeter ao entedimento anterior, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. Postas estas premissas, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Francielli Crisostomo Borsari (OAB: 477075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026787-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1026787-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Mac 70 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Centro Automotivo Xodó Eireli - Trata-se recurso de apelação interposto nos autos da ação de reparação de danos, proposta por Mac 70 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Ipiranga Produtos De Petróleo S/A e Centro Automotivo Xodó Eireli. A r. sentença de fls. 906/911 julgou procedente a pretensão deduzida para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 507.912,84, com atualização monetária pela tabela do E. TJSP e juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, bem como ao pagamento dos futuros dispêndios a serem suportados pela autora até o arquivamento do processo nº 076201/2019-53, em trâmite perante a CETESB, com a emissão do respectivo termo de reabilitação. Sucumbência a cargo dos réus, condenados nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Aduz a corré Ipiranga Produtos de Petróleo S/A que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 924/941. Contrarrazões a fls. 947/959. É o relatório. Cuidam os autos de ação de reparação de danos, fundada em responsabilidade civil decorrente de degradação ambiental imputada pela autora às requeridas em virtude da utilização do imóvel como posto de revenda de combustíveis. Narrou a autora que a atividade explorada no local provocou a degradação do solo, mormente em razão da remoção dos tanques existentes no local, ao que postulou em juízo a reparação dos prejuízos materiais experimentados, inclusive futuros dispêndios até o arquivamento do processo nº 076201/2019-53, em trâmite perante a CETESB. As circunstâncias descritas revelam típica discussão de caráter ambiental em torno da reparação do passivo gerado no imóvel em que realizada a exploração da atividade de revenda de combustíveis. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras de Direito Ambiental deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o que dispõe o art 4º, inciso II, da Resolução n.º 623/2013: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 441 para: (...) II - II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, de que são significativos exemplos os seguintes pronunciamentos, abrangendo posicionamentos, inclusive, do C. Órgão Especial e da respectiva câmara especializada: Responsabilidade civil Reparação de danos ambientais Demanda de posto de combustíveis sublocador em face de empresa distribuidora Discussão em torno de solidariedade envolvendo passivo ambiental - Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção Recurso da distribuidora ré/reconvinte Não conhecimento - Matéria reservada à uma das Colendas Câmaras de Direito Ambiental, deste TJSP Danos provocados pela degradação da qualidade ambiental - Art. 4º, II, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Demanda fundada em matéria de direito ambiental - Causa de pedir que é a suposta solidariedade da ré em arcar com custos suportados pela autora na remoção e depósito de tanques de combustível, para que esta pudesse viabilizar licenciamento ambiental Autor que invocou em seu favor legislação de direito ambiental (art. 8º, da Res. 273, do CONAMA) Art. 4º, I, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial Conflito procedente, reconhecida a competência da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Gastos com remediação do solo e adequação ambiental de posto revendedor de combustíveis - Competência desta Câmara firmada pelo C. Órgão Especial. 1) Recurso da PETROBRAS. 1.1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Desnecessidade de produção de outras provas. 1.2) Prescrição - Inocorrência - Ação de cobrança contra devedor solidário - Prazo prescricional de dez anos - Inteligência do art. 205 do Código Civil. 2) Recurso do Auto Posto. 2.1) Pretendida a condenação da PETROBRAS ao pagamento de metade dos valores gastos com a remediação do solo de posto revendedor de combustíveis - Cabimento - Responsabilidade objetiva solidária entre o proprietário do posto e a empresa proprietária dos tanques encontrados no subsolo - Despesas que não se limitam à retirada dos equipamentos de propriedade da ré, englobando também os gastos com a remediação - Sentença reformada nesse ponto. 2.2) Pretendido o reembolso de metade dos valores gastos com a adequação ambiental do estabelecimento - Não cabimento - Licenciamento ambiental que é inerente ao exercício da atividade comercial do autor. Recurso da ré improvido - Recurso do autor parcialmente provido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Rogério Garcia Peres (OAB: 203991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011796-03.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1011796-03.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 231/237, julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 240/261). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Defende que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 267/279), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora. 3.- Voto nº 41.276. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Natália Torres Dias (OAB: 415775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2020650-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020650-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Eduardo de Freitas Pereira - Agravante: Antônio Luiz Rivelli Junior - Agravante: Flavio Affonso - Agravante: André Luiz Rheinboldt - Agravante: Alexandre Alves Paiva - Agravante: Jose Carlos da Rocha Mendes - Agravante: Marcos Fructuosonabas Gimenez - Agravante: Silvia Maria Calou - Agravante: Marcia Regina Ferrareto Calou - Agravado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2020650- 97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19566 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020650-97.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: CARLOS EDUARDO DE FREITAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Claudio Campos da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão autoral de anulação de débito fiscal relativo a IPTU Decisão recorrida que indeferiu a oferta de bem imóvel como garantia do juízo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário Insurgência Não conhecimento do recurso Demanda que versa sobre lançamento de IPTU, tributo municipal Competência recursal afeta à competência de alguma das Câmaras especializadas (14ª, 15ª e 18ª) desta Seção de Direito Público, ex vi do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 Precedentes das mencionadas Câmaras especializadas, decidindo a matéria Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051646-78.2023.8.26.0114, indeferiu a oferta de bem imóvel como garantia do juízo para suspensão da exigibilidade de IPTU. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal relativo a IPTU. Alegam que o Juízo a quo indeferiu a oferta de bem imóvel como garantia do juízo com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o que não concordam. Arguem preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. Discorrem que são proprietários da gleba de terras descrita na matrícula nº 115.619 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, a qual possui cadastro no INCRA sob nº 0000600755153, classificada como pequena propriedade, com área total de 2,5 hectares de acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 556 Rural CCIR 2023. Relatam que, por se tratar de imóvel com destinação rural, os agravantes sempre realizaram o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) respectivo. Asseveram que, a despeito da inscrição do imóvel junto ao INCRA, o Município de Campinas procedeu ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), retroagindo desde o ano de 2019, o que reputam inconstitucional e ilegal. Nesses termos, afirmam que ajuizaram a presente demanda, voltada à anulação da totalidade do crédito tributário consubstanciado no lançamento do IPTU referente aos anos de 2019 a 2023, bem como dos exercícios vindouros. Aduzem que o Juízo singular condicionou a suspensão do crédito tributário à garantia do juízo, mas indeferiu a oferta de bem imóvel para esse fim. Argumentam que o valor atribuído ao imóvel pela própria Municipalidade excede o valor da causa e que, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, o oferecimento do bem imóvel como garantia se prestar a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Adiante, apontam o preenchimento dos pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, bem como defendem que eventual ajuizamento de execução fiscal lhes ocasionará diversos prejuízos. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja aceita a garantia ofertada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Não se pode conhecer do presente recurso. A causa de pedir da demanda está relacionada com o lançamento do IPTU do Município de Campinas/SP. Cuidando-se de ação relativa a tributo municipal (IPTU), a matéria posta nos autos é afeta à competência recursal de alguma das Câmaras especializadas (14ª, 15ª e 18ª) desta Seção de Direito Público, ex vi do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não (Negritei). Aliás, feitos versando sobre a temática retratada nos autos vêm sendo processados e julgados nas Câmaras especializadas acima mencionadas, como se vê das ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Ação anulatória de débito fiscal IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e subsequentes lançados no curso da demanda - Município de Campinas - Sentença de procedência - Alegação de inexigibilidade do IPTU por se tratar de imóvel destinado à atividade rural, com cadastro no INCRA, sobre o qual incide o ITR - O critério de localização é insuficiente para definir a incidência do tributo - Autores que não se desincumbiram de seus ônus de provar a exploração de atividade rural no local - Impossibilidade de aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei 57/66 - Imóvel inserido no perímetro urbano por meio de lei municipal - Incidência do IPTU - Nos termos da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos mínimos exigidos no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, cuja inexistência não foi comprovada - A ausência de comunicação ao INCRA da inclusão do imóvel no perímetro urbano não tem o condão de invalidar os lançamentos - Na hipótese de bitributação, o contribuinte poderá buscar a via própria para reaver os valores de ITR indevidamente recolhidos - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recursos oficial e voluntário do município providos. (TJSP; Apelação Cível 1040449-63.2022.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Apelação Ação anulatória c.c. indenização por danos morais IPTU dos Exercícios de 2014 a 2018 Município de Campo Limpo Paulista Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e, como consequência, determinando “a anulação do débito fiscal concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano I.P.T.U. incidente sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 89.302, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí - S.P., a partir do exercício financeiro de 2014, sob a identificação de contribuinte n.º02.434.001.001”, afastando o pleito indenizatório, reconhecendo a sucumbência recíproca e arbitrando verba honorária por equidade em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida ao autor Insurgência da Municipalidade Cabimento Discussão acerca da incidência de IPTU ou ITR Imóvel que foi incluído em zona urbana pela Lei Municipal nº302/2006, a permitir a incidência do tributo nos exercícios em discussão com fundamento do artigo 32, § 2º, do CTN, independentemente da existência dos melhoramentos mantidos pelo Poder Público Aplicação da Súmula nº 626 do C. STJ Prova pericial conclusiva no sentido de que o imóvel não é destinado economicamente à atividade rural Incidência do IPTU ou do ITR que depende da interpretação conjunta dos critérios topográfico e de destinação do imóvel Art. 15 do DL nº 57/66 Precedentes destas C. Câmaras especializadas em casos análogos Sentença reformada Ônus sucumbenciais integralmente carreados ao autor Recursos providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002618-17.2018.8.26.0115; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL IPTU- Exercícios de 2019 a 2022 - Incidência sobre imóvel com destinação rural Impossibilidade Imóvel rural situado em zona urbana - Prevalência da atividade rural como critério definidor do tipo de imóvel, para fins de tributação, independentemente de sua localização O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica Entendimento firmado no Resp. nº 1.112.646, julgado em 26.08.2009, submetido ao regime de recurso repetitivo - Sentença reformada para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária relativamente ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, ante a ausência de fato gerador para exigência do tributo, com inversão do ônus da sucumbência Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1010917-13.2022.8.26.0577; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a redistribuição a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais (14ª, 15 e 18ª Câmaras de Direito Público), feitas as devidas homenagens. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Levantesi (OAB: 184563/SP) - Lucia Helena Gambetta (OAB: 112918/SP) - Cristina David Mabilia (OAB: 222722/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - Augustus Oliveira Godoy (OAB: 401125/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2020693-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2020693-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Brancotex Indústrias Químicas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020693-34.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020693-34.2024.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504091- 49.2023.8.26.0068, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada e determinou o prosseguimento da Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 560 execução. Narra o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal referida tendo por fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.885.522. Segundo afirma, a execução de origem decorre da parte do pedido julgado improcedente da Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 em que se teria permitido a cobrança dos créditos contidos nas Declarações de Importação nº 091540943-1 e nº 091540939-3. Afirma que o crédito ora em cobrança estaria prescrito, apesar de tal forma de extinção do crédito tributário não ter sido reconhecida pelo juízo com o que não concorda. Defende que a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário deixou de subsistir antes do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 e sim na prolação da sentença de primeira instância, quanto à parcela do pedido que restou julgada improcedente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Postula, nessa medida, a inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a presente Execução Fiscal nº 1504091-49.2023.8.26.0068 foi ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.885.522 (fls. 02/06), a qual se originou no AIIM nº 4003444-6, lavrado em 15/05/2012. A partir de informações contidas na própria CDA, verifica-se que em 15/12/2016 ocorreu o trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, sendo que somente em 22/12/2016 a contribuinte foi notificada do resultado do julgamento definitivo. Em paralelo à instância administrativa, a contribuinte ajuizou a Ação Anulatória nº 1001425-79.2016.8.26.0068 pleiteando a declaração de nulidade do AIIM nº 4003444-6. Nesta, foi proferida decisão liminar em 07.03.2016, do seguinte teor: Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito no qual requerente objetiva a declaração de nulidade do AIIM 4.003.444-6, objeto dos parcelamentos PEP 20064415-7 e 20060808-8, sob o argumento de que a autuação considerou com “importação por conta e ordem” operações de importação realizadas na modalidade “por encomenda”. Em sede de antecipação de tutela pretende a suspensão dos parcelamentos discutidos, ou alternativamente, seja autorizado o deposito das parcelas em juízo. Autorizado o deposito das parcelas vencidas e vincendas em juízo, o requerente comprovou o deposito judicial das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. Sendo assim, diante dos depositos judiciais, defiro a manutenção da suspensão da exigibilidade tributária dos parcelamentos em discussão - PEP 20064415-7 e 20060808-8, até o trânsito em julgado do presente feito. Com o transcurso de referida demanda, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos valores constantes do AIIM nº 4.003.444-6, relativas ao período de 01/2007 a 12/2009, com exceção apenas das Declarações de Importação nº 091540943-1 e nº 091540939-3, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu fora do prazo previsto no Decreto, expurgando-se também da cobrança, o valor excedente relativo aos juros, limitando-se a taxa de juros àquela utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos. (...). Interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública, a sentença recorrida foi mantida em seus próprios termos. Nota-se que também foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário e respectivos agravos contra despacho denegatório, tendo seu trânsito em julgado ocorrido apenas em 17.11.2023. Pois bem. Na linha do que entendeu a decisão ora recorrida, não restam dúvidas que durante todo o período em questão, a liminar a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda estava em vigor, posto que nenhuma decisão houve em sentido contrário. Veja-se que a própria decisão liminar estabelece expressamente que sua vigência se dará até o trânsito em julgado do presente feito. Há precedente desta Corte de Justiça que analisou a interpretação dada ao art. 151, inciso V, do CTN para estabelecer que a suspensão da exigibilidade do crédito é mantida até a solução da demanda judicial: TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO Ação anulatória com deferimento de tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Inviabilidade da propositura da ação executiva fiscal enquanto inexigível o crédito tributário. Precedentes do STJ. Possibilidade do ajuizamento ou prosseguimento da execução somente após a exigibilidade do crédito. Prescrição que se mantem suspensa até a solução da demanda judicial em que obtida a tutela jurisdicional que suspendeu a exigibilidade do crédito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0500105-52.2010.8.26.0071; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2013; Data de Registro: 19/11/2013) O fato de ter sido proferida sentença de parcial procedência dos pedidos na ação anulatória não implica em estabelecer tal marco como reinício da contagem do lapso prescricional como argumenta a recorrente , pois os sucessivos recursos interpostos contra referida sentença retratam que o crédito tributário ainda se encontrava em discussão até o trânsito em julgado da demanda anulatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a sentença favorável ao contribuinte não é apta a dar início ao prazo prescricional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO. DECISÃO QUE ANULA OU REFORMA O ACÓRDÃO ENTÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO. 1. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.049.203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. 2. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial. 4. Hipótese em que: (i) o primeiro acórdão da apelação que mantinha a sentença favorável ao contribuinte e impedia a Fazenda Pública de promover a cobrança judicial, proferido em 12/03/1997, foi desconstituído, por vício de procedimento, em sede de ação rescisória, cuja decisão transitou em julgado em 24/10/2008; (ii) ainda dentro do lustro prescricional, o tribunal local, em 17/06/2009, proferiu o segundo julgamento da apelação, em que também manteve a sentença, o que configurou novo óbice à cobrança; (iii) esse segundo acórdão da apelação foi novamente cassado em sede de reclamação, com trânsito em julgado em 09/11/2010; (iv) ao proceder ao terceiro julgamento da apelação, a Corte estadual, em 26/11/2014, inverteu seu julgado, reformando a sentença. 5. Nesse contexto, a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado do acórdão da reclamação (09/11/2010), pois somente a partir desse provimento foi afastado o segundo acórdão da apelação e, por conseguinte, o entrave judicial à promoção da pretensão executória por parte da Fazenda Pública. 6. Ajuizada a execução fiscal em 27/02/2015 e ordenada a citação em 1º/06/2015, é de se afastar a prescrição. 7. Conclusão do acórdão recorrido mantida, mas por outros fundamentos. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. O tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais será analisado oportunamente, quando do retorno destes autos com a resposta da parte recorrida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 561 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Walmir Antonio Barroso (OAB: 241317/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016397-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2016397-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Produtos Alimentícios Festpan Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra a decisão de fls. 62/63 da origem, proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que lhe move PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA., que deferiu a tutela de urgência para a suspensão dos protestos em nome da agravante, até a conclusão do litígio, relacionados a débitos de IPTU, tendo o oferecido o imóvel localizado na Av. Nicola Demarchi. Irresignada, aduz, em síntese, nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Demais disso, ausente os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, a probabilidade do direito. Aduz legalidade na aplicação da progressividade do IPTU, com previsão expressa na Lei nº 6.186/2011 e do teor do Processo Administrativo nº 40.480/2014. Afirma legalidade dos protestos, pois não houve apresentação de qualquer fundamento que afaste a presunção dos atos administrativos protestados. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja deferido o efeito suspensivo ativo, considerando que a decisão suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários impedindo que a Municipalidade adote qualquer medida apta a cobrar os valores legitimamente constituídos, pois presentes o requisitos para o seu deferimento. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada em razão do error in procedendo decorrente do descumprimento do art. 489, § 1º, incisos I e II, do CPC, ante a ausência de fundamentação da decisão. Quanto ao mérito, pugna a reforma da decisão, revogando- se a tutela antecipada concedida, tendo em vista que o imóvel da agravada foi classificado como não utilizado, tendo sido a progressividade aplicada em total consonância com a legislação federal e municipal, conforme o processo administrativo nº SB 40.480/2014. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 579 Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Observo que o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, por incompetência em razão da matéria. A ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, com pedido de tutela de urgência e compensação de valores na origem versa sobre protesto de débitos à título de IPTU, com progressão da alíquota por suposta não destinação social de imóvel da parte agravada, os quais já perfazem cerca de R$ 7.800.034,41 (sete milhões, oitocentos mil e trinta e quatro reais, e quarenta e um centavos), como alegado na inicial daquela ação, de forma que diz respeito a relação-jurídico-tributária municipal, logo, a competência para processar e julgar o presente recurso não é desta 3ª Câmara. Em outras palavras, o tributo envolvendo as partes em questão é municipal, daí a competência exclusiva das Câmaras do 7º grupo desta Seção de Direito Público, conforme dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (publicada no DJE, 22 de agosto de 2014), que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Dessa forma, forçoso reconhecer a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para análise do presente recurso. Nesse sentido, os arestos que seguem transcritos, deste Tribunal Bandeirante: “REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória de débito fiscal - IPTU progressivo dos exercícios de 2018 a 2020 em razão do suposto descumprimento da função social da propriedade no período - Sentença que, ao julgar procedente a ação, determinou a anulação da notificação do lançamento do tributo em relação aos exercícios cobrados - Possibilidade - Ausência de observância da Municipalidade quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), notadamente a notificação do contribuinte, a fim de conferir lastro à progressividade de IPTU - Circunstâncias em que o imóvel objeto da tributação encontra-se alugado para o próprio Município de São Paulo desde 01/06/2017 o que, à toda evidência, cumpre sua função social - Sentença mantida - Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1047188-41.2022.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) “Ação anulatória. IPTU progressivo - A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A irresignação da recorrente não comporta acolhida. Em uma análise sumária dos pontos controvertidos, não se verifica a verossimilhança nas alegações aptas a ensejar a concessão do pleito nos moldes requeridos. No entender do Fisco, após procedimento fiscalizatório, não restou comprovada a função social do imóvel a ponto de justificar a não aplicação de alíquotas progressiva do imposto. Assim, há ausência de substrato fático e legal a embasar a pretensão da recorrente, autora da ação. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, não ilidida pela agravante. Decisão mantida. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2286506-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) De rigor, portanto, reconhecer a incompetência desta Col.Câmara para apreciação deste recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos ao 7ª Grupo de Câmaras de Direito Público, com distribuição livre, com fulcro na Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1013818-86.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1013818-86.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Transportadora Ajofer Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Transportadora Ajofer Ltda. contra a r. sentença de fls. 137/139, integrada pela r. decisão de fls. 169/170, que, nos autos da ação de tutela antecipada de caráter antecedente ajuizada em face do Estado de São Paulo, rejeitou o pedido formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que não possui condições financeiras para arcar com os valores decorrentes da demanda. Por essa razão, renova o pedido feito na inicial de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, amparado na Lei nº 11.608/2003 ou a concessão de justiça gratuita, em razão da situação momentânea de endividamento da empresa, que impossibilita o desembolso das custas. No mérito, relata que necessita garantir os créditos tributários inscritos nas CDA’s nº 1341399974, 1341400021 e 1359805777, antes mesmo do ajuizamento das respectivas execuções fiscais, para que possa emitir certidão e exercer suas atividades comerciais sem embaraços. Expõe as razões pelas quais entende pela possibilidade de apresentar garantia antecipada a título de caução ao débito tributário já ‘vencido’ e não executado pela Recorrida, de modo que este não consubstancie óbice à emissão da sua Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional. Requer, no ponto, a reforma da r. sentença, para que seja determinada a aceitação dos bens móveis oferecidos como caução dos débitos tributários. Aduz que o valor atualizado dos débitos em debate perfaz R$1.490.092,65 e que, para a garantia, apresentou nove caminhões de sua frota, que, de acordo com a tabela FIPE, equivalem a R$1.527.922,00. Entende que a ordem de penhora estabelecida na Lei nº 6.830/80 é relativa, não devendo prosperar eventual alegação da Fazenda Pública de que o bem não deve ser admitido como garantia, pois, nos moldes do artigo 805, caput, do CPC, a penhora deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. Ressalta que está enfrentando dificuldades financeiras, não possuindo condições de retirar de seu caixa cerca de R$1.500.000,00 para que possa realizar depósito judicial e caucionar os débitos. Revela, outrossim, que em razão do necessário desembolso com taxas e/ou tarifas, não conseguiria contratar fiança bancária ou seguro garantia. Entende, no ponto, que a ordem legal de garantia prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 6.830/80 deve ser flexibilizada, assegurando seu direito de garantir os débitos com bens móveis. Alega, no mais, que a r. sentença comporta reforma para que seja reconhecido seu direito de garantir antecipadamente o débito fiscal consubstanciado nos protestos de títulos lavrados, para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, envio de ofício para que os cartórios de protestos para que sustem os protestos das CDA’s, bem como para que o CADIN exclua seu nome do rol de devedores. Com relação aos honorários arbitrados em sentença, pugna pela reforma do julgado ao argumento de que o feito possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não possuindo autonomia apta para se aplicar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer uma das partes. Pontua que não poderia ser penalizada pelo pagamento de honorários de sucumbência em virtude da demora da parte adversa para ajuizar a execução fiscal e que, caso fosse imposta a condenação ao pagamento de honorários, esta deveria ser carreada à Fazenda Pública, pela desídia que deu causa ao ajuizamento da ação cautelar. Ao final, requer o provimento da apelação interposta para reformar a r. sentença, a fim de determinar a aceitação dos bens móveis consistentes em 9 caminhões da sua frota, no valor de R$ 1.527.922,00, como caução antecipada dos débitos tributários inscritos nas CDAs nº 1341399974, 1341400021 e 1359805777, de modo que não consubstanciem óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal de Débitos Estaduais, até que haja a transferência de tais garantias, para as futuras execuções fiscais a serem ajuizadas para cobrança dos referidos débitos tributários, bem como determinar o afastamento da condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso de provimento, pugna pela expedição de ofícios ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Santo André - SP para o cancelamento dos protestos das CDA’s, e ao CADIN, para a baixa dos apontamentos. Por fim, reitera o pedido relacionado ao diferimento do preparo ou concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer a concessão do prazo de quinze dias para o recolhimento das custas devidas. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 209/218) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de deserção e inadmissibilidade do diferimento do preparo, bem como, falta de interesse de processual, em decorrência do ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos débitos objeto da demanda. No mérito, sustenta que a garantia em bens móveis não suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se presta a substituir o depósito bancário. Alega que apenas o depósito integral e em dinheiro teria o condão de obstar o CADIN, protesto dos débitos e inscrição nos demais órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, requer o desprovimento da apelação e majoração dos honorários. Às fls. 229/234 foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e diferimento das custas. Por conseguinte, a parte apelante foi intimada para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Posteriormente, a apelante requereu a reconsideração da decisão (fls. 240/251), o que não foi acolhido (fls. 252). Às fls. 257 a apelante informou a desistência do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DANOS MORAIS Pretensão de que sejam os réus Estado de São Paulo e SPPREV condenados a providenciar a inatividade do autor por doença adquirida no exercício de sua função (bombeiro da polícia militar), com os pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais R. decisão monocrática que, afora rejeitar o pedido de antecipação de tutela de urgência, saneou o feito para reconhecer a ilegitimidade passiva da SPPREV e determinar a realização de prova pericial Interposição de recurso de apelação pretendendo o reconhecimento da legitimidade da SPPREV em litisconsórcio passivo necessário PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR APELANTE (CPC/2015, art. 998) Direito do recorrente de, a qualquer tempo e sem anuência da parte recorrida ou litisconsorte, desistir do recurso interposto Homologação do pedido de desistêcia Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1001748-90.2022.8.26.0095; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Processual civil. Desistência de apelação. Homologação que se impõe (art. 998 do Código de Processo Civil). Desistência recursal homologada. (TJSP; Apelação Cível 1020333-64.2018.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 608 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) APELAÇÃO Ação anulatória de multa administrativa PROCON R. sentença de improcedência Pretensão de reforma Pedido de desistência Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1027107- 37.2023.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1042662-76.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1042662-76.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apte/Apdo: Bruno de Jesus Espirito Santo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42890 Processo: 1042662-76.2021.8.26.0114 Apelante: Bruno de Jesus Espirito Santo Apelada: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp Juiz Prolator: Mauro Iuji Fukumoto Comarca de Campinas 5ª Câmara de Direito Público RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPROVAÇÃO EM EXAME DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. DESIGNAÇÃO DE NOVA BANCA DE AVALIAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de exame sobre recursos de apelação interpostos contra a r. sentença por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a realização de nova defesa da dissertação de mestrado, sob a direção de outra banca examinadora a dar-se no prazo de cento e oitenta dias contado do trânsito em julgado. 2. Controvérsia acerca da possibilidade de anulação do parecer da banca examinadora que reprovou o autor em exame de defesa de dissertação de mestrado. 3. Necessidade de apuração do regimento interno do curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Linguística da UNICAMP na condução da fase avaliatória da apresentação do trabalho pelo candidato. Conversão em diligência. Julgamento convertido em diligência. Vistos, Trata-se de interposição de recursos de apelação em desproveito do conteúdo decisório dado a lume pela r. sentença de fls. 1.703/1.705 por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Bruno de Jesus Espirito Santo em face da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a realização de nova defesa da dissertação de mestrado, com outra banca examinadora, no prazo de cento e oitenta dias contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, o d. Julgador condenou a autarquia ao pagamento de honorários arbitrados em R$1.500,00, por equidade, e o requerente, em 5% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Por meio das razões recursais, a parte autora busca a revisão da sentença objetivando alcançar provimento de procedência do pedido de indenização de danos morais ocasionados por presumível reprovação injustificada lavrada por ocasião de sustentação de dissertação apresentada em face da banca de Mestrado. Discorre que a evidente discriminação religiosa externada por sua orientadora, presumivelmente aceita pelos demais membros do colegiado acadêmico, o autor entrou em estado de depressão profunda, ansiedade, e evoluiu para um quadro psicológico que suscitou uma tentativa de suicídio. Diante do preconceito religioso que sua orientadora de trabalho acadêmico deu a conhecer, experimentou outrossim, episódios de sofrimento e humilhação, dor moral intensa. Suscita aplicação da teoria da responsabilidade objetiva para o caso concreto. Por sua vez, a UNICAMP, preliminarmente alega ocorrência de erro de procedimento, porquanto não foi oportunizado direito de resposta no que se refere à suposta suspeição dos membros da banca examinadora, em violação ao art. 10 do CPC, ou seja, proferiu-se decisão ex abrupto fundada em tese que sequer foi aventada pelo autor. No mérito, fala-se de: a).- que a suspeição declarada relativamente à banca examinadora não se aplicaria ao contexto acadêmico, posto que no exame de defesa de dissertação não há margem para esse subjetivismo, tampouco, apresenta-se algum vício que infira imparcialidade; logo descaberia aplicar-se ao meio acadêmico o instituto da imparcialidade judiciária; e que b).- Ademais, não haveria previsão regimental no tocante a prazo (aliás, concedido) assinado pela d. banca para o refazimento do trabalho, porquanto as adequações de forma e de conteúdo sugeridas foram devidamente registradas em ata. E, c). E, alega-se que uma vez redefinida a questão da realização de nova defesa (a ser encabeçada outra banca examinadora), o prolator da r. sentença incorreu em invasão do mérito administrativo, assim como violou-se o Regimento de Pós-graduação; d). - Acresça-se que o autor demonstrou por meio de mensagens ao setor do Programa de Pós-Graduação, comportamento inconstante, instável, e intempestivo, ou seja, subentendendo a evidência de acusações de intolerância religiosa, nas de perseguição pessoal, assim como nos e-mails etc. concorreu para que o ambiente acadêmico fosse maculado. Os comportamentos do autor, pois bem, uma vez confrontados com mais sintomas, como os de retratação das increpações dirigidas contra os componentes da Banca, jogaram em seu desfavor. Recursos devidamente processados e instruídos com as contrarrazões das partes adversas. É o relatório. Decido. Acham-se presentes os pressupostos objetivos de recorribilidade, logo, conheço dos recursos. Cinge-se o debate judiciário em âmbito que tem a ver com o questionamento do ato de reprovação do autor por ocasião da prova de arguição de mestrado. É dizer, a lógica que informou o ato administrativo colocou-se sob crivo contraditório por conta de acidentes no longo processo de avaliação da dissertação. Pergunta-se: o conceito oficializado pela Banca em relação ao trabalho apresentado pelo autor da ação, fora ou não revestido de legalidade e formalidade, acha-se ou não atento a princípios constitucionais? Neste aspecto, registre-se como certo que a orientadora promanara um notável juízo negativo sobre conceitos basilares da afiliação religiosa do examinando, que foi uma crítica consubstanciada em expressões sobre as quais silenciaram os demais integrantes da banca examinadora. Prossigamos: o autor submeteu-se à exame pela banca de mestrado no dia 18 de junho de 2021 ocasião em que arguiu a dissertação escrita para o Programa de Pós-Graduação em Linguística do Instituto de Estudos da Linguagem da Universidade Estadual de Campinas. O autor dizendo-se padecente discriminação por ser adepto da religião kardecista foi aprovado com condição para refazimento da sua tese no prazo de 60 dias conforme se constata da ata da sessão pública de defesa de dissertação para obtenção do título de Mestre em Linguística acostado a fls. 23/24, porém após a entrega do trabalho fora reprovado, sob o fundamento de que não procedeu aos ajustes de forma e de conteúdo requeridos pelos docentes (vide parecer de fls. 30/32). Por meio desta ação, busca-se a nulidade da reprovação a fim de que se seja revista a decisão da banca, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fundada em discriminação religiosa. Acolhendo parcialmente procedente pretensão o Juízo a quo, ordenou realização de nova defesa da dissertação de mestrado, mas, sujeita ao crivo de outra banca examinadora, no prazo de cento e oitenta dias contados do trânsito em julgado do aresto judicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a análise do recurso encontra óbice em nulidade sanável que paira sobre o feito. Isto porque, constata-se da leitura dos autos que o discente, ora apelante, num primeiro momento foi aprovado na defesa de sua tese com apontamentos para refazimento de sua dissertação. Todavia, após reanálise da apresentação final fora reprovado, não se conhecendo as disposições legais do programa ao qual se submeteu o candidato, tampouco os procedimentos normativos atinentes a sua avaliação. Faz-se, portanto, prudente e indispensável a conversão do julgamento dos presentes recursos em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 609 diligência, para determinar que a UNICAMP apresente o regimento do programa de mestrado, a fim de que sejam analisadas as normas procedimentais atinentes ao regimento interno do curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Linguística da UNICAMP na condução da fase avaliatória da apresentação do trabalho pelo candidato, assinalando prazo de 15 dias para cumprimento. Após a efetivação da medida ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para julgamento dos recursos. Consigno ser despicienda a remessa dos autos à primeira instância, podendo tal medida ser cumprida nesta Corte. Isso posto, sob estes fundamentos, converto o julgamento dos apelos em diligência. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) (Procurador) - Nathália Luiz de Freitas - Cláudio Pereira Platero - Isabella Tardin Cardoso - Gabriel da Cunha do Bomfim (OAB: 33864/BA) - Michele Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2283367-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2283367-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabrielle Castro da Silva - Agravado: Presidente do Conselho de Residência da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.205 Agravo de Instrumento nº 2283367-98.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: GABRIELLE CASTRO DA SILVA Agravado: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RESIDÊNCIA DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Processo nº: 1015452-97.20233.8.26.0011 MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, objetivando a suspensão do processo administrativo que determinou seu desligamento do Programa de Residência Uniprofissional em Clínicas Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais, ao fundamento de não restar, neste momento processual, elidida a presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo. Sustenta que o ofício percebido do desligamento do programa estava desacompanhado de elementos comprobatórios dos atos, impedindo-a de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Diz que nos termos dos artigos 27 e 39, alínea b e parágrafo primeiro, deveria o Presidente apresentar ao Conselho de Residência a justificativa para o desligamento do Médico veterinário residente, de modo circunstanciado e com ciência do interessado, o que não houve no caso em tela. Foi negada a tutela recursal antecipada (f. 36/7). Contrarrazões a f. 42/50. É o relatório. A segurança foi denegada por sentença proferida em 29 de janeiro de 2024, conforme se verifica a f. 144/50 dos principais momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Thalita Jóras Rodrigues Ferreira (OAB: 237229/RJ) - Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006013-77.2011.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 0006013-77.2011.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Bercida Imaculada Angelo - Apelação Cível nº 0006013-77.2011.8.26.0083 Autos Digitais Apelante: Município de Aguaí Apelado: Bercida Imaculada Angelo Juiz Prolator: Guilherme Souza Lima Azevedo Decisão Monocrática nº 08431 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AGUAÍ contra r. sentença de fls. 66/67, que, em execução fiscal apresentada em face de BERCIDA IMACULADA ANGELO, julgou extinta a demanda, haja vista que a executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 70/82. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio, ainda que a executada tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, na medida em que, a seu ver, não é o caso de aplicação da Súmula nº 392 do c. STJ. Ademais, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. gn A principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 671



Processo: 2017483-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2017483-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cristiano Domingues de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017483-72.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Cristiano Domingues de Moraes, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção dos benefícios, para a qual o exame criminológico não constitui requisito; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a concessão da ordem, deferindo-se a progressão de regime. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68/69). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 77/78). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e de consulta aos autos da execução, proferiu-se decisão judicial determinando a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 82/85 dos autos de origem). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 819



Processo: 2000618-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2000618-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Gervásio da Silva - Impetrante: Tiago Vasconcelos Silva - Impetrante: Marcelo Raimundo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2000618-71.2024.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - 23ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS E TIAGO VASCONCELOS SILVA PACIENTE: FELIPE GERVÁSIO DA Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 823 SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS E TIAGO VASCONCELOS SILVA, em favor de FELIPE GERVÁSIO DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, que ainda não havia designado audiência de advertência. Objetivam a realização da r. audiência, aduzindo, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, porém está preso há 18 dias aguardando audiência de advertência. (fls. 01/11). Deferida a liminar (fls. 05/06). Foram prestadas as informações (fls. 18/21), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 25/27). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem, verifica-se que foi expedido o competente alvará de soltura (fls. 304 autos de origem) e este foi devidamente cumprido. No mais, em informações prestadas pela autoridade coatora, consta que foi designada audiência de advertência para 15/03/2024. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcelo Raimundo dos Santos (OAB: 365260/SP) - Tiago Vasconcelos Silva (OAB: 333566/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2021399-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2021399-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Thalia Cristina da Silva Souza - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2021399-17.2024.8.26.0000 COMARCA: PARAGUAÇU PAULISTA 1ª VARA IMPETRANTE: BRUNA TAVARES DE FREITAS PACIENTE: THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA Vistos. A advogada BRUNA TAVARES DE FREITAS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que não analisou o pedido de indulto. Objetiva que seja deferido o pedido de indulto, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem para que a autoridade dê andamento nos autos, alegando, em síntese, que a paciente preencheu os requisitos, fazendo jus ao benefício do indulto natalino regulamentado pelo Decreto 11.846/23 (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Vejamos: De acordo com a petição da impetrante, (...) O pedido não foi analisado pelo juízo, estando os autos conclusos para decisão desde 18/01/2024. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante está Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Ademais, considerando que cumpre pena em regime aberto, não haverá qualquer prejuízo à ré. Assim, há evidente supressão de instância para análise de qualquer pedido por esta Corte. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2022256-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2022256-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michel Bernardo - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2022256-63.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi PACIENTE: Michel Bernardo COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi em favor de MICHEL BERNARDO ao fundamento, em breve síntese de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Capital que, ao proferir a r. sentença condenatória no processo nº 1519103-11.2023.8.26.0228, lhe negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 1/17 e documentos fls. 18/79). A impetrante argumenta, em suma, sobre a inidoneidade na fundamentação da r. sentença no tocante à negativa de recurso em liberdade, que deixou de demonstrar claramente a imprescindibilidade da manutenção da medida constritiva, olvidando-se do fato de que o paciente possui família constituída e residência no distrito da culpa, e que no atual momento processual ele ainda deve ser considerado presumidamente inocente, o que não justifica a continuidade do encarceramento, sobretudo diante do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 45 pelo Plenário Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 878 do Supremo Tribunal Federal. Tece considerações sobre o mérito da causa, alegando ser precária a prova que fundamentou a condenação, o que ensejaria a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, com a presente impetração seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, expedindo-se em favor do paciente o alvará de soltura. Pela r. sentença proferida em 22 de janeiro p.p., o agora paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no art. 180, caput, do Código Penal, lhe sendo negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 71/78). Pois bem, inicialmente, importa anotar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi confirmada por esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal quando julgou o habeas corpus nº 2158285-57.2023.8.26.0000 e por denegou votação unânime a ordem, considerando especialmente as condições pessoais desfavoráveis do paciente, quais sejam: reincidência em roubo e furto, maus antecedentes, e o fato de que ele se encontrava no gozo da liberdade provisória concedida em outro processo (nº 1501544-12.2022.8.26.0540), e de livramento condicional no curso de execução penal de uma outra condenação. E os elementos de convicção trazidos à colação na petição inicial não revelam a existência do constrangimento ilegal apontado, até porque as situações acima indicadas que não podem ser ignoradas , sendo reiteradas no decreto condenatório, desabonam o paciente para a obtenção do benefício perseguido. Demais disso, se o paciente permaneceu preso durante o curso do processo, presumindo-se presentes os pressupostos da prisão cautelar, com a condenação, por mais forte razão, a custódia está em princípio justificada, pelo que indefiro a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade apontada como coatora, vez que reproduzida nos autos a cópia da r. sentença impugnada (fls. 71/78), ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 2188529-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2188529-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Tadeu Sampaio Souza - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR AGRAVADO (DE R$53.314,95, PARA R$18.570,77). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 53.314,95 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1472 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Ermelindo Nardeli Neto (OAB: 274046/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2337177-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 2337177-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Rene Gustavo Negri Constantino - Agravada: Walkiria Cristina Rodrigues Quessada - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE, AO ASSIM DECIDIR, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. CONSIDERANDO, ADEMAIS, JÁ TER SIDO LOGRADO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA PAGAMENTO E ENTENDENDO, AINDA, CABÍVEL SEU IMEDIATO LEVANTAMENTO PELOS CREDORES, COM BASE NO ART. 521 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO MESMO DIPLOMA. DECISÃO PROFERIDA, POIS, QUE CONSUBSTANCIAVA SENTENÇA EXTINTIVA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. HIPÓTESE QUE DESAFIAVA O RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Allisson Antonio Mendes (OAB: 351477/SP) - Caroline Munhoz Giannoni (OAB: 357129/SP) - Walkiria Cristina Rodrigues Quessada (OAB: 341669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1081851-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1081851-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apdo/Apte: G3 Invest Participações Ltda. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso da ré, e negaram provimento ao recurso da empresa autora. V.U. - SEGURO-SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA (ESTIPULANTE) NO QUE TANGE AOS PEDIDOS DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS SEGURADOS, BEM COMO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS SUPORTADOS POR UM DOS BENEFICIÁRIOS (PESSOA FÍSICA) E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE LIMITA O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - TESE DE LEGITIMIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE AFASTADA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS ENVOLVIDOS QUE SOMENTE DIZEM RESPEITO À PESSOA DO SEGURADO. NÃO PROVIMENTO. APELO DA RÉ - AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM PARÂMETROS PARA O BEM SEGURADO (QUER CUIDEM DE VEÍCULO, DE RESPONSABILDIADE CIVIL OU MESMO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES ETC.) CONSTITUEM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DEMAIS DISSO, BALIZAM OS PRÊMIOS PRATICADOS PELAS SEGURADORAS. ELAS ENCONTRAM FUNDAMENTO DE VALIDADE NA LEI 9.656/98, NA APÓLICE DE SEGURO E AINDA SE SUJEITAM AO CRIVO DA SUSEP. A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE TORNA INVIÁVEL O CONTRATO DE SEGURO, QUE TEM POR FINALIDADE ÚLTIMA A TRANSFERÊNCIA DE UM RISCO DELIMITADO À COMPANHIA SEGURADORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE UM PRÊMIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO QUE SE IMPÕE. - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Richard Luz de Andrade (OAB: 466124/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006357-23.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1006357-23.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nivaldo Nunes Perazio (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Guilherme Thadeu Bachega Panzica e outro - Apelado: FOP1501 Administração de Bens Ltda (Revel) - Apelado: Dedo de Deus Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUTORES QUE NARRAM, INICIALMENTE, A VENDA DE COTAS DE SUA EMPRESA A TERCEIRO QUE, SEM PODERES PARA TANTO, VENDEU IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE - POSTULAM SEJA DECLARADA A NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E DO POSTERIOR REGISTO NA MATRÍCULA, FUNDADA EM FRAUDE NO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E, EM ANÁLISE DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 488 DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS AUTORES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DOS AUTORES, COM PRELIMINAR - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESFECHO DA LIDE QUE PRESCINDIA DE PROVA TÉCNICA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, QUE DEMONSTRA QUE A EMPRESA FOI VENDIDA E QUE O ADQUIRENTE TINHA PODERES PARA NEGOCIAR O IMÓVEL EM NOME DA SOCIEDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS NOS AUTOS, COM NARRATIVAS DOS FATOS DIVERSAS NA PETIÇÃO INICIAL, NA RÉPLICA E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, RETIRANDO A CREDIBILIDADE DAS VERSÕES - INCABÍVEL A ALEGAÇÃO NO RECURSO, DE QUE O ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL NÃO NARROU CORRETAMENTE OS FATOS E COMETEU IRREGULARIDADES PROCESSUAIS - AUTORES QUE, EM NENHUMA DAS MANIFESTAÇÕES, ESPECIFICARAM EM QUE CONSISTIU A ALEGADA FRAUDE PRATICADA PELO ADQUIRENTE DA EMPRESA E QUAL O PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE TIVERAM, QUE MOTIVOU O PEDIDO DE NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - FALTA DE CLAREZA E AMBIGUIDADE DA NARRATIVA DOS FATOS QUE NÃO REVELA CONDUTA MALICIOSA OU TEMERÁRIA - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001310-38.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1001310-38.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Mario Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS - REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS IRREGULARES RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS EXCEDEM À TAXA DE 1% A.M. E 12% A.A. ABUSIVIDADE CONFIGURADA JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS 1% AO MÊS E 12% AO ANO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS SÚMULA Nº 379, DO STJ, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, HIPÓTESE AQUI EXAMINADA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002542-68.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1002542-68.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Osmar Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 4.268 E OUTROS VALORES QUE VIERAM A SER DESCONTADOS EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS INEXIGÍVEIS E DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR COM CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. BANCO RÉU NÃO TROUXE CÓPIA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1785 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Cleiton de Lima Braz (OAB: 469389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011884-97.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Nº 1011884-97.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Melo Campos - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE QUARENTA E OITO HORAS HORAS EM RELAÇÃO AO Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 1809 HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. APESAR DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ, NO SENTIDO DE REALOCAR O AUTOR EM OUTRO VOO, O ATRASO FOI DE DOIS DIAS, JÁ QUE A DEMANDADA NÃO CONSEGUIU PROVIDENCIAR UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO. NÃO É RAZOÁVEL QUE UM PASSAGEIRO SOFRA UM ATRASO DE DOIS DIAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL ONDE HÁ CONEXÕES EM MANAUS E CAMPINAS, QUE SÃO AEROPORTOS NOTORIAMENTE OPERADOS POR VÁRIAS COMPANHIAS E COM DIVERSOS HORÁRIOS. A COMPANHIA AÉREA RÉ DEVERIA TER REALOCADO O AUTOR EM UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO, AINDA QUE OPERADO POR OUTRA EMPRESA, PARA MINIMIZAR O ATRASO SOFRIDO. TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR, NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0337788-66.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0337788-66.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Euclydes Marques da Silva - GUSTAVO PECHER M.E - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024676-23.2018.8.26.0053/0007 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 24 omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALESSANDRA NUNES PECHER (OAB 176568/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0355270-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0355270-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Idalina Nato Sant’Ana - RIANA ADMINISTRADORA ASSOCIADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012905- 14.2019.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 33 constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0358432-30.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0358432-30.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aurora de Almeida Rodrigues - Leste Laguz I fundo de investimento em direitos creditorios nao padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1016137-27.2013.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 34 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP)



Processo: 0367752-36.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0367752-36.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Helverson Euripedes de Souza - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Cedente Carmem Lúcia Arcaro Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1012055-79.2015.8.26.0053/0046 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 41 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0369934-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0369934-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Walter Tadeu Ferreira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000321-93.2022.8.26.0477/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Praia Grande Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0374839-14.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0374839-14.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Daniel Inacio da Silva - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002243-88.2019.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 50 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)



Processo: 0374861-72.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0374861-72.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jamil Nadir de Camargo - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002243-88.2019.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0391061-86.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0391061-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - JOSEFA GOMES PEREIRA - Banco Paulista S.a. - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0016385-15.2020.8.26.0554/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 56 a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)



Processo: 0391240-88.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0391240-88.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Rennan Cardoso Santos - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0000876-68.2017.8.26.0483/0007 3ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 58 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)



Processo: 0428310-71.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0428310-71.2021.8.26.0500 - Precatório - Militar - Neide Fuentes de Oliveira - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Silvio Correa de Araujo - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1006968-45.2015.8.26.0053/0020 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 79 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/ SP)



Processo: 0439326-22.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0439326-22.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cleber de Almeida Pimentel - G. DE VASCONCELOS ATAIDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0012866-18.2021.8.26.0224/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 84 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP)



Processo: 0439506-38.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0439506-38.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Neusa de Oliveira Soares - Laguz I Fundo de InvLaguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013529-29.2020.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 85 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0440133-13.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0440133-13.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Terezinha Nunes Bueno Peres - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015516-37.2019.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 86



Processo: 0445537-74.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0445537-74.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Breno de Bem - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0017600-45.2018.8.26.0344/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Marília Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)



Processo: 0447433-26.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0447433-26.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - CARLOS EDUARDO DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028547-94.2014.8.26.0114/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 90 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NEUSA PADOVAN LIRA (OAB 140718/SP)



Processo: 0453811-27.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0453811-27.2021.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geraldo Claudio Moraes - TAUANA APARECIDA ALVES MORAES - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021689- 09.2021.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 94 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0454706-56.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0454706-56.2019.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Incorporadora Jardim Santa Terezinha S/C Ltda - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0002229-89.2018.8.26.0037/0008 1º Vara da Fazenda Pública Foro de Araraquara Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3904 96 execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELOY MONTEIRO DA SILVA ROLLO FILHO (OAB 249975/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)



Processo: 0458560-58.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0458560-58.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Helena Ramos Mota - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013524-12.2017.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0482694-52.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-09

Processo 0482694-52.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cassilda Pereira de Barros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418771-75.1995.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)