Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2030466-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030466-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. R. M. de L. C. de C. de S. - Agravado: C. M. P. de A. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2030466-06.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.B.R.M. AGDO.: C.M.P.A. JUÍZA DE ORIGEM: CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em execução por quantia certa (processo nº 1027243-39.2013.8.26.0100), movida por A.B.R.M. em face de C.M.P.A., que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, uma vez que inferior ao limite legal de 50 salários-mínimos (fls. 1.093/1.094 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.097/1.098), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 1.102). A agravante insiste na possibilidade de penhora de percentual da verba salarial do agravado, que exerce atualmente o cargo de Secretário de Estado, com rendimentos superiores a 20 salários-mínimos mensais. Invoca o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, que relativizou a regra prevista no art. 833, §2º do CPC. Aduz que a recalcitrância do executado para pagamento do débito justificaria a penhora pretendida, tendo em vista a necessidade de resguardar a razoável duração do processo. Por tais razões pede a reforma da decisão e o deferimento do pedido de penhora formulado nos autos de origem. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 10/01/2023 (fls. 1.106 de origem). Recurso interposto no dia 90/02/2024. O preparo foi recolhido. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2038626-35.2015.8.26.0000. Também distribuídos a este relator os Agravos de nºs 2254745-43.2022.8.26.0000 e 2022557- 44.2023.8.26.0000. II - INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Com efeito, não se afasta, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em circunstâncias excepcionais, a flexibilização da regra insculpida no art. 833, §2º do CPC, no que diz respeito à possibilidade de penhora de rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, o débito ora perseguido não goza de natureza alimentar, não se vislumbrando risco de dano na hipótese de não concessão imediata da tutela de urgência. A questão será mais bem avaliada pela Turma Julgadora após a formação do contraditório. IV Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Antônio Carani Nunes de Paula (OAB: 488295/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2029390-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2029390-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravado: Agrosciences Indústria e Comércio Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 67 de Agroquímicos Ltda - Agravado: V-link Participações Ltda. - Interesdo.: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2029390-44.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos, provisoriamente para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença reproduzida a fls. 49/54, que julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA. Inconformado, o banco credor sustenta que seu crédito é garantido por cessão fiduciária de títulos de crédito, direitos creditórios e aplicações financeiras; que, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial; que é inviável a individualização dos títulos no ato de contratação da cédula de crédito bancário; que a jurisprudência afasta a necessidade de individualização; que o fato de os recebíveis não terem sido performados, antes do pedido recuperacional, não retira a eficácia da garantia fiduciária. Pugna pela reforma da decisão guerreada, a fim de excluir o crédito referente ao contrato nº 100913-5, dado seu caráter extraconcursal, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, mantido o valor de R$ 403.504,64 na classe quirografária. É o relatório. 1 Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal. 2 Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos ao Exmo. Desembargador Relator sorteado. Intime- se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. J. B. PAULA LIMA - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR SORTEADO - - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2030482-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030482-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Joelsons - Agravado: Sérgio Joelsons - Agravado: Uniscience do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de apuração de haveres com pedido declaratório de nulidade de cláusulas contratuais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 251 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência postulado pelo autor objetivando que: i) a requerida continue distribuindo os lucros devidos ao requerente, ou, subsidiariamente, seja determinado o depósito em juízo dos referidos valores; ii) seja autorizado a exercer atividades, ainda que em concorrência direta ou indireta com a sociedade ré. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão recorrida tão somente no que tange à cláusula de não concorrência, notadamente quanto à sua validade e/ou necessidade de adequação; b) figurou como sócio da sociedade empresária agravada pelos últimos 6 (seis) anos e, a despeito de sua hígida atuação, seu tio, que figura como sócio majoritário, promoveu sua saída forçada da sociedade empresária (na verdade, sua expulsão tergiversada), de maneira absolutamente abusiva; c) a cláusula de não concorrência prevista no Acordo de Sócios evidencia manifesta abusividade, desproporcionalidade e desvio de sua finalidade; d) além do extenso prazo de 5 (cinco) anos convencionado, a cláusula de não concorrência estabeleceu a impossibilidade do exercício profissional em todo território nacional e nos Estados Unidos da América; e) os valores estipulados em compensação (R$2.000,00) são irrisórios frente à sua remuneração mensal usual (R$20.000,00) e à multa estabelecida pelo descumprimento da cláusula de barreira (R$3.000.000,00); f) apesar de conseguir recolocação profissional em outro continente (Europa), a cláusula de não concorrência impôs ao agravante o aviltante fardo de manter-se longe de sua família e de suas conexões interpessoais, sendo obrigado a adaptar-se a nova cultura e idioma, bem como à reconstruir inesperadamente toda uma infraestrutura para sua base de moradia e trabalho, o que não pode ser considerado justo, razoável ou proporcional; g) seu alijamento abrupto, arbitrário e forçoso da sociedade, mediante o exercício de recompra de suas quotas (10%) por apenas R$1,00 é, além de ardiloso, manifestamente contrário à boa-fé e lealdade contratual; h) nos moldes em que redigida, a cláusula de barreira extrapola os limites de sua finalidade, correspondendo à verdadeira segregação do agravante de seu ramo de atuação, em clara ofensa ao seu direito constitucional ao trabalho e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja determinado o imediato sobrestamento da cláusula de não concorrência. Alternativamente, requer a modulação da referida cláusula a fim de reduzir o lapso temporal e abrangência territorial estabelecidos, bem como fixar a contraprestação pecuniária em patamar condizente com a remuneração média do agravante. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. Pois bem. Consigne-se que o presente recurso de agravo de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 89 instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pela parte, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). E, no caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos estão presentes. O autor, ora agravante, sustenta a abusividade da cláusula de não concorrência disposta no Acordo de Sócios celebrado entre as partes (fls. 55/77 dos autos de origem), nos seguintes termos: Ocorre que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais de não concorrência são consideradas válidas, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela valores jurídicos reconhecidos (REsp nº 1.203.109/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 05/05/2015 destaque deste Relator). Como se vê da mencionada Cláusula 23 do Acordo de Sócios, está presente a limitação temporal, qual seja, 5 (cinco) anos após seu término. Todavia, não delimita geograficamente a sua abrangência, revelando-se, ao que tudo indica, nula de pleno direito, o que será, eventualmente, apreciado quando do julgamento do mérito da demanda de origem. Nesse sentido, precedente desta Câmara Reservada de Direito Empresarial: CONCORRÊNCIA DESLEAL Contrato de cessão de conhecimentos Cláusula de barreira Curso de desenvolvimento pessoal frequentado por ex-funcionária, que se tornou instrutora Superveniente rompimento do contrato, empregando-se a instrutora em sociedade empresária não concorrente Frequência a cursos de eneagrama neste período Posterior exploração desse ramo pela cessionária, que passou a ministrar palestras e cursos sobre eneagrama Conhecimento diverso do que adquiriu junto à cedente (LINDE) Hipótese, ademais, em que método LINDE se baseia em livro de domínio público Concorrência desleal não configurada Cláusula de barreira destituída de delimitação geográfica e de compensação financeira à cessionária Rescisão contratual e nulidade da cláusula de barreira declaradas Apelação desprovida. Dispositivo: negam provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1034736-71.2017.8.26.0506; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 12/04/2022 destaques deste Relator). E, ainda, os seguintes julgados de minha relatoria: Apelação Ação de cobrança Sentença que julgou improcedente o pedido - Contrato de franquia - Insurgência da autora/apelante Não acolhimento Autora/apelante que não se desincumbiu de comprovar com exatidão e certeza o valor cobrado a título de royalties e taxa de software dos réus/ apelados Demonstrativo de cálculo que é documento indispensável para instruir a petição inicial de ação de cobrança Inteligência dos arts. 320 e 373, I, do CPC Multa por infração contratual em decorrência de não comparecimento em convenções supostamente realizadas pela franqueadora Inaplicabilidade - Autora/Apelante que não comprovou sequer a realização de convenções, para que se pudesse perquirir acerca de suposta ausência dos réus/apelados Obrigação de não fazer - Cláusula de barreira Inaplicabilidade - Ausência de comprovação de inadimplemento por parte dos réus/apelados Cláusula de barreira estabelecida contratualmente pelo prazo de 02 anos - Transcurso do prazo - Cláusula sem delimitação geográfica que implica em sua nulidade Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1014303-25.2020.8.26.0576; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 28/08/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de indenização c.c. tutela de urgência - Decisão proferida na origem que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora/ agravante, por considerar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Inconformismo Alegação de violação da cláusula de barreira disposta no contrato de franquia “DESENTUPIDORA JÚPITER” Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora/agravante Rés/agravadas que não celebraram contrato de franquia com a autora/agravante Inaplicabilidade de cláusula de não concorrência a terceiros - Necessidade de melhor apuração de suposta infração contratual por parte do réu/agravado perante o D. Juízo de origem Cláusula de barreira destituída de delimitação geográfica - Nulidade Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2295683-80.2022.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 20/08/2023 destaques deste Relator). Outrossim, ainda que prevista, na mencionada cláusula, contrapartida financeira no valor de R$2.000,00 mensais (que totalizaria a quantia de R$120.000,00 ao longo dos 5 anos da vedação imposta ao autor), ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica proporcionalidade frente à multa estabelecida pelo eventual descumprimento da cláusula de barreira (R$3.000.000,00). Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o sobrestamento da cláusula de não concorrência prevista no Acordo de Sócios firmado entre as partes (Cláusula 23), até que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB: 213578/SP) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Vivian Azevedo Rodrigues (OAB: 120967/MG) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Eduardo Augusto Medeiros de Oliveira (OAB: 296228/SP) - Suen Ribeiro Chamat (OAB: 278859/SP) - Vinícius Pena dos Santos (OAB: 444326/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2321716-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2321716-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Rodrigo Zveibel Gonçalves - (Voto nº 39,011) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 31/32 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 2 (dois) dias, e sob pena de multa de R$ 500,00 por dia dedescumprimento (limitada a R$ 10.000,00), autorize/custeie a internação e o tratamento demandado pelo autor (denervação percutânea de faceta articular), com o fornecimento de todos os insumos e medicamentos necessários ao ato, conforme relatório médico apresentado. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar; a junta médica discordou do tratamento indicado; sustenta a excessividade das astreintes e prazo exíguo para o cumprimento da determinação; pugna para que a tutela seja revogada ou, subsidiariamente, a redução da multa e extensão do prazo para cumprimento da determinação. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 33/38). Sem contrarrazões. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, indeferindo a inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 90/91, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB: 347600/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2033830-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2033830-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Gonçalves Franco - Agravado: Vanderlei Benedito de Oliveira Rando - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - TRANSAÇÃO - ACERTAMENTO - NÃO INCIDÊNCIA, EM TESE, DE HONORÁRIOS - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada, que indeferiu o benefício da gratuidade processual em ação moni-tória de cheques prescritos; alega a embargante atender aos requisitos legais, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo acompanhado de documentos (fls. 10/43). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Não existe pretensão resistida, na medida em que a devedora realizou proposta aceita pela credora visando à liquidação da obrigação representada pelas cártulas impagas. O valor da causa não é elevado e as custas iniciais já foram recolhidas pela credora, daí porque, em tese, cumprido o plano de pagamento, não ocorrerá despesas sucumbenciais, exceto as custas finais, o que não indica comprovado estado de miserabilidade diante do quadro descrito, tendo a recorrente condições de depositar entrada e parcelar o saldo restante da obrigação. A questão de mera alegação para obtenção do benefício provocou enxurrada de demandas sem risco algum, a provocar majoração das custas processuais e o regramento da excepcionalidade do benefício, motivo pelo qual, formatada a transação, não há motivo para concessão do benefício. Consta ainda pelos informes de rendimento que a recorrente recebeu quase R$ 100.000,00 no exercício de 2023, ano calendário de 2022, tendo também plano de previdência privada (fls. 29), o que descarta o enquadramento na regra da gratuidade processual. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) - Alexandre Raymundo (OAB: 109854/SP) - Tatiana Cristina Pereira Cezar Raymundo (OAB: 157526/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2033437-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2033437-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Marco Aurélio Fernandes Piton Biaggi - Agravado: Millennium Tech – Soluções Em Tecnologia Eireli - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido (fls. 314/317 da ação). Sustenta, em resumo: os executados Geraldo e Deise dissolveram a empresa Biaggi e Filho Ltda ME, de nome fantasia Novo Millennium Informática e Cyber Café em período de crise financeira e continuaram a exercer atividade idêntica pela empresa agravada, Millennium Tech; a execução tramita há mais de 13 anos sem a satisfação do crédito; há evidências de sucessão empresarial entre a empresa anterior, Novo Millennium, e a agravada, Millennium Tech, que tem como sócio oculto o filho dos avalistas e agravado, Marco Aurélio; a empresa executada foi dissolvida no ano de 2011, que é período posterior ao inadimplemento do débito; a Millenium Tech foi criada em maio de 2014 e sucede a empresa anterior, Novo Millenium, o que pode ser confirmado pela identidade de nome e área de atuação, utilização da expertise e dos prêmios da Nova Millenium para promoção dos negócios da Millenium Tech, atuação oculta do coexecutado Geraldo (confessada em inquérito policial) e pelo fato do sócio Marco Aurélio (agravado) ter começado a trabalhar na empresa no ano de 2015; a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; a responsabilização do agravado Marco Aurélio decorre dos benefícios obtidos pela atuação oculta do executado Geraldo na empresa, como terceiro beneficiado pelo ato de abuso da personalidade jurídica; a decisão agravada é genérica e não está suficientemente fundamentada. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Victor Rocheleau Nunes Pires (OAB: 232735/ RJ) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Vinícius Espigado de Morais (OAB: 358844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2034082-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034082-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Adriana Garcia - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 351/352 (autos principais), que manteve a suspensão da ação em conformidade com o TEMA 51 - IRDR, nos termos abaixo transcrito: DECIDO. Sem razão o autor. Com efeito, não há como dissociar a matéria na forma pretendida. Isso porque há expresso pedido, ainda que subsidiário, de declaração de “INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZAO DA PRESCRIÇÃO”. Portanto, analisar a matéria sob o prisma da existência e/ou da exigibilidade das dívidas é inexorável, especialmente para se definir eventual responsabilização civil pela cobrança e inserção de informações nos cadastros de inadimplentes, inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome, que, segundo o autor, “geram os mesmos efeitos nocivos dos cadastros de negativados” (fls. 26). Em outras palavras: conforme se verifica da exordial (inclusive com certo destaque), a matéria também envolve discussão sobre dívida prescrita e indenização em razão de inscrição do nome da parte na plataforma Serasa Limpa Nome. Dessa forma, fica mantida a decisão de suspensão. Int.. Sustenta a agravante que não é o caso de suspensão da ação. Argumenta a distinção entre a demanda e o objeto do IRDR, pois há uma nítida diferença entre inexigibilidade em razão da prescrição e a inexistência de um débito. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041506-82.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1041506-82.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cleiton da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041506-82.2023.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: VILA MIMOSA 2ª VARA APTE. :. CLEITON DA SILVA APDO.: BANCO PAN S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.100/104, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Egon Barros de Paula Araújo, que julgou improcedente ação de revisão de contrato de aquisição de veículo ajuizada por CLEITON DA SILVA contra BANCO PAN S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor é casado, proprietário de veículo automotor, está representado nos autos por advogada constituído, o que não se coaduna com o estado de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010535-63.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1010535-63.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Elizabeth Lima da Silva Fernandes - Apelante: Evaristo Esteves Fernandes Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/161, dos autos dos Embargos de Terceiro que acolheu a pretensão inicial homologando o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da constrição, decorrente da ação de execução número 0032637-82.2009.8.26.0068, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 96.882 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Recorrem os embargantes (fls. 176/183), insurgindo-se em relação à condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, pugnando pela sua exclusão. Pleitearam pela fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. O despacho de fls. 253/254, determinou o recolhimento do preparo, tendo em vista que os apelantes não são beneficiários da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 258/259), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vanessa de Oliveira Gomes (OAB: 367521/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Charles Mateus Scalabrini (OAB: 225627/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1080831-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1080831-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdete Gode Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 188/199, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 202/208. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo do financiamento com exclusão dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 212/256). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial a apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, ao contrário, expressamente pugnou pela devolução de forma simples (fl. 11), o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 388 relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária (fl. 55), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 92,50) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, somente consta dos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 129/130), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora que não aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão a apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos os valores de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração das verbas excluídas, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído à apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação e do seguro, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente em relação ao pedido inicial, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelante os 30% restantes, de modo que os procuradores da apelante têm direito a 70% da verba honorária e a procuradora do apelado à parcela restante, mantido a verba honorária fixada pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. (Disponibilizado novamente, por força de alteraçao no cadastro). - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002831-76.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1002831-76.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Viviane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 148/151, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 155/168. Argumenta, em suma, haver abusividade decorrente de aplicação de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando a repetição do indébito em dobro. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 172/186). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 30/11/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 23/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. A apelante se insurge, ainda, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 146,91 e R$ 435,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação do bem, eis que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 88/89), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 780,99. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação, não se vislumbrando má-fé do apelado, pois não eram vedadas as indigitadas cobranças. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 399 NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 17/02/2020, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais a apelada sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar ao procurador da apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo à apelante pagar ao patrono do apelado 10% do da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022248-34.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1022248-34.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: João Oscar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 119/128, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 131/137. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo do financiamento com exclusão dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 141/158). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 27/11/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 23/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial o apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, ao contrário, expressamente pugnou pela devolução de forma simples, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 1.159,33 maio de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária (fl. 25), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 302,89) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 93/94), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 401 prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos os valores de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração das verbas excluídas, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também devem ser restituídos ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação e do seguro, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2029464-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2029464-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edgar Augusto Gouveia Vicente - Agravada: Giovanna Gonçalves Strefezza Gouveia Vicente - Trata- se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 316/317 do processo, aqui digitalizada a fls. 35/36) que, em ação revisional de contrato com pedido de consignação e anulação dos atos expropriatórios da Lei nº 9.514/97, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 31/01/2024 (primeira praça), tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 85.260 (1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes), bem como suspendeu os efeitos de eventual arrematação, até decisão final do mérito. Irresignado, recorre o requerido, aduzindo, em resumo, que o procedimento expropriatório ocorreu nos estritos termos previstos na Lei 9.514/97, tendo sido a propriedade do imóvel objeto da garantia do contrato firmado entre as partes consolidada ao patrimônio do Credor, assim, eventual prejuízo, deverá ser resolvido em perdas e danos, não sendo lícito obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório. Alega o agravante que, em virtude da mora do Emitente, o Agravante deu início aos procedimentos da Lei nº 9.514/97, promovendo com a notificação do devedor no endereço do imóvel, bem como, no endereço indicado como de sua residência. Diferente do que, maldosamente, tenta fazer crer o Agravado, foram realizadas diligências nos dois endereços indicados pelo Banco Agravante, todas infrutíferas. Assim, pelo que se comprova pelos documentos anexos aos autos, e diferente do que tenta fazer crer o Agravado, antes de se proceder à intimação por edital, foram realizadas várias diligências nos endereços fornecidos pelo próprio devedor, na tentativa de intimá-lo pessoalmente, todas infrutífera Incumbia ao próprio Agravado noticiar a alteração de seu endereço perante ao Banco Agravante, o que não o fez, não podendo valer-se da própria torpeza para buscar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em virtude da intimação por edital, quando não cumpriu com sua obrigação de comunicação. E ainda, cumpre ressaltar a possibilidade de se interpretar a expressão “local incerto ou não sabido” de maneira mais abrangente, abarcando todas as situações em que, sob condições normais, o devedor não seja localizado, incluindo hipóteses em que o mesmo esteja claramente se esquivando da notificação. Por fim, em último caso, deve ser utilizado por analogia o Tema 1.132/STJ, o qual definiu como válida a notificação encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Deste modo, afirma que, exigir ou imputar ao Banco Agravante postura diversa é tornar a Lei letra morta, o que não se pode admitir. A veracidade e da força dos documentos apresentados, as certidões firmadas pelo oficial cartorário, por se tratar de documentos públicos, tem presunção de veracidade, apenas podendo ser desconstituída mediante prova de falsidade. Assim, segundo disposição do artigo 26 da lei9.514/97, ante a inadimplência do Agravado, este foi intimado para purgar a mora no prazo de 15 dias, no entanto, deixou transcorrer in albis o referido prazo. Decorrido o prazo sem a purgação da mora, segundo disposição do §7º do artigo 26, da Lei 9514/97, a propriedade do imóvel sub judice está em vias de ser consolidada ao patrimônio do Agravante, e nenhuma irregularidade houve nesse procedimento Com relação às notificações acerca dos leilões, da mesma forma, o Agravado foi devidamente notificado a respeito, o que é incontroverso, pelos termos da inicial, como se comprova pelos documentos em anexo. Não obstante os referidos comprovantes, o Agravado teve pleno conhecimento da realização dos leilões, o que é inequívoco, já que o pedido de concessão de tutela antecipada foi apresentado antes das datas designadas, havendo menção expressa sobre os mesmos na petição apresentada .A validade do ato não ficou comprometida e não há como acolher os motivos apontados para anular o procedimento executório. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, mesmo considerando a relevante argumentação trazida, observo que a breve e temporária suspensão do leilão não é irreversível ou trará prejuízo irreparável ao recorrente, podendo se realizar o rápido contraditório recursal. Assim sendo, denego o efeito antecipatório pleiteado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Daniel Vicente de Souza (OAB: 441378/SP) - Luciano Costa (OAB: 206204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001344-63.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001344-63.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: M. A. Indústria e Comércio de Confecções Eireli - Me - Apelado: Paulo Fabreti Areia – Eireli Me - VOTO nº 45746 Apelação Cível nº 1001344- 63.2021.8.26.0648 Comarca: Urupês - Vara Única Apelante: M. A. Indústria e Comércio de Confecções Eireli - Me Apelada: Paulo Fabreti Areia Eireli Me RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 64/67, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO FABRETI AREIA EIRELI - ME contra M.A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES URUPÊS LTDA para para CONSTITUIR em títulos executivos judiciais as cártulas de fls. 20/21, nos valores de R$ 1.876,00 e R$ 1.876,00, que perfaz o montante de R$ 3.752,00,00, com incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da emissão estampada no título e juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em face da sucumbência arcará a parte embargante com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo à parte embargante. Apelação da parte ré embargante (fls. 70/81), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 90/100). Pela decisão de fls. 110/113, a r. sentença foi anulada, na parte que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré embargante, por configurar julgamento ultra petita. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 113), a parte ré embargante quedou-se inerte (cf. fls. 115). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 116/120). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 124). Petição das partes autora e ré (fls. 122/123), informando que celebraram acordo, requerendo a sua homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. É o relatório. O recurso de apelação e o posterior pedido de homologação do acordo não podem ser conhecidos. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte ré embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 116/120); (b) a parte ré embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 124). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, mantém-se a verba honorária arbitrada, sem sua majoração, e sem condenação ao pagamento de sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), uma vez que esta foi fixada no percentual máximo autorizado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. 4. Em consequência, ante a não satisfação do preparo, requisito de admissibilidade, de rigor, o não conhecimento do recurso e, em consequência, do posterior pedido de homologação do acordo e de suspensão do processo constante da petição de fls. 122/123. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Mariana Rodrigues Viveiros (OAB: 424990/SP) - Letícia de Magalhães (OAB: 342212/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2029673-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2029673-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilda Camilo Vicente - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos material e moral e que determinou à autora agravante a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Sustenta a recorrente que faz jus à concessão da gratuidade processual. 2. O caput do art. 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias” e, no caso, o recurso ataca despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não recorrível, na medida em que a decisão não indeferiu a gratuidade processual requerida, mas apenas determinou que a agravante demonstre fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como se vê a fls. 43-44 dos autos de origem. Extrai-se da jurisprudência deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO: CABIMENTO. Insurgência contra despacho que determinou a intimação do agravante para juntar documentos, a fim de analisar o pedido de gratuidade. Ausência de conteúdo decisório. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Inteligência do Art. 1.001 do CPC/2015. Recurso não conhecido nessa parte. EMENDA À INICIAL. Determinada a juntada de documentos de propriedade do imóvel para comprovação da legitimidade passiva. Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS - Tema 886 do C. STJ. Boletos bancários emitidos pela agravante em nome do agravado. Possibilidade de prosseguimento da ação sem a necessidade de comprovação da propriedade. Parte contrária que, eventualmente, poderá arguir sua ilegitimidade passiva, através do incidente próprio. Decisão modificada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (cf. A.I nº 2195970-69.2021.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 25-08- 2021). Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Carece o agravante de interesse recursal, porquanto o MM. Juiz a quo ainda não indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas apenas determinou a juntada dos documentos que julgou necessários para analisar a pretensão. Eventual deliberação desta E. Corte sobre o cabimento da gratuidade em si, antes de decisão a respeito na origem, configuraria indevida supressão de instância. Caberia discutir neste recurso apenas sobre a condição imposta pelo i. magistrado singular para apreciar o pedido, mas o próprio agravante se dispôs a juntar documentos sobre sua situação financeira, providência que pode cumprir na origem, em atendimento à determinação judicial impugnada. Recurso não conhecido, com observação. (cf. A.I. nº 2049479-69.2016.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 13-04-2016). Se o ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas simples despacho de expediente, não cabe agravo de instrumento. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso, por ser manifestamente inadmissível (cf. art. 932, III, do CPC). - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001014-65.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001014-65.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Hermes Eugenio Ramalho Faustino - Apelado: Libercon Promotora de Vendas Ltda. - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.350 Vistos, HERMES EUGENIO RAMALHO FAUSTINO apela da r. sentença de fls. 285/288, complementada pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios (fls. 307/308), que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra Libercon Promotora de Vendas Ltda e BANCO PAN S/A, assim decidiu: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 311/319) que não houve contestação da LIBERCON no que tange à fraude contratual, pois depositou R$ 43.348,68 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), proveniente do Banco PAN e um representante da empresa LIBERCON, realizou um contato telefônico informando ser um equívoco e que ele deveria restituir esse dinheiro imediatamente e, no mesmo dia, os estelionatários encaminharam um boleto do Banco Inter, em conta bancária de titularidade do Autor no banco CAIXA(CEF), agência 3561, conta nº 001.00024228 , tem-se como fatos incontroversos, sendo cabível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do Art. 355, I do Novo CPC. Sustenta que em em relação à Ré Banco PAN, não há discussão de que a origem do depósito e a cobrança de parcelas mensais são provenientes dessa Instituição Bancária, ademais, a justificativa desta Requerida em apenas realizar empréstimos consignados diretamente com os consumidores finais não procede pois em todo tempo os representantes da LIBERCON se identificaram como Correspondentes dessa Instituição. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 320/321) e respondido (fls. 325/331). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 333, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária e recolher a diferença apurada pela z. serventia de origem às fls. 332, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fls. 340). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciana Brandao Grimailoff (OAB: 134784/SP) - William Teodoro da Silva Filho (OAB: 452321/SP) - Vitor Goulart Pastor de Freitas (OAB: 146038/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1028231-74.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1028231-74.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Carlos Bermudes - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028231- 74.2023.8.26.0564 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de recurso de Apelação interposto por Antonio Carlos Bermudes em face da r. sentença proferida às fls. 155/157, que julgou improcedente o pedido do autor. Após a interposição do recurso de Apelação (fl. 160/168), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 184 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 184, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. Por óbvio que o autor possuiu mais de uma conta bancária, visto que os extratos de fls. 198/201, que sequer tem o depósito do valor atinente à sua verba salarial, demonstram que houve a remessa do valor de R$ 10.000,00 para conta de sua própria titularidade, no dia 27/12/2023 e, além disso, recebimento do valor de R$ 8.000,00, também de conta de sua titularidade, na mesma data. Saliente-se ainda, que os valores transferidos, não são capazes, de demonstrar eventual situação de hipossuficiência, militando, inclusive, contra a parte que pretende ver-se livre das custas e despesas processuais. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022 - grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 446 Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022 - grifado) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael Gomes da Silva (OAB: 469742/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2030811-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2030811-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Luiz Paulo Idesti (Justiça Gratuita) - Agravado: Sama Santa Marta Siderurgia Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto LUIZ PAULO IDESTI em face da r. decisão de fls. 522/523 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Pois bem: às p. 488-496, o executado afirma que em junho de 2023 foi informado pelos seus irmãos que o imóvel de matrícula de matrícula nº 5.211 (CRI local) foi objeto de indisponibilidade. Contudo, sustenta que possui apenas 1/9 do bem e que nele reside, sendo seu bem de família, ao passo que a natureza do crédito aqui executado não autoriza afastar a impenhorabilidade do imóvel. Pediu a gratuidade processual e o cancelamento da constrição. Apresentou documentos (p. 497- 501). Instada (p. 505), a exequente não se manifestou (p. 521). DECIDO. O executado postula a gratuidade de justiça, o que não foi objeto de impugnação pela exequente. Além disso, embora ele seja proprietário de partes de dois imóveis e usufrutuário de um terceiro (além de ser aposentado), não há indicativos de que receba rendimentos tributáveis médios em valor que se encontre além do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida. Anote-se. A impugnação não prospera. Muito embora o executado afirme que o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade é seu único imóvel residencial, o documento de p. 510 deixa claro que, na verdade, ele reside no imóvel de matrícula nº 7.214, que foi “doado” por ele e sua esposa às filhas (R-9) reservando-se o usufruto (R10). Muito embora a “doação” tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, tratava-se de clara manobra do devedor para proteger seu patrimônio contra eventuais credores. Ainda que assim não fosse, tendo o devedor o direito ao usufruto vitalício sobre referido bem, não há prejuízo ao direito de moradia, objeto da proteção concedida ao verdadeiro bem de família. Vale anotar, ademais, que o executado é proprietário de 5% de outro imóvel residencial (matrícula nº 4.378), sendo que o fato de ter sido recebido por sua ex-esposa como herança não impediu a partilha com devedor, uma vez que eram casados pelo regime da comunhão universal de bens (R3, p. 514-515). Com efeito, não se justifica que o imóvel de matrícula nº 5.211 goze da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Por fim, importante frisar que a estreita via de defesa eleita pelo executado (impugnação nos próprios autos da execução) não admite ampla dilação probatória. Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e mantenho a indisponibilidade de p. 320. Anote-se a gratuidade processual deferida ao executado. Cumpra-se a decisão de p. 481-183. Int.. Inconformado, recorre o devedor, alegando, em síntese, que: (i) não é proprietário de outros imóveis, logo, a casa é bem de família e, consequentemente, impenhorável; (ii) a parte agravada não se opôs à impugnação formulada; (iii) o fato de ter doado um bem as suas filhas, em momento pretérito à execução, não pode ser empecilho para reconhecer o imóvel no qual reside atualmente como bem de família; (iv) o usufruto não deve ser considerado, visto que a propriedade não é do agravante. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão combatida para que seja acolhida a impugnação apresentada e declarada a impossibilidade de penhora do imóvel matriculado sob o n. 5.211 no Cartório de Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, tendo em vista a determinação de medidas constritivas em desfavor do agravante, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, presente o periculum in mora, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o bem cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luciano Ranzani Trogiani (OAB: 203756/SP) - Renato Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 455 Penido de Azeredo (OAB: 383155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004029-97.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004029-97.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Ana Maria Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 370/372 que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de merito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, 2 do Cdigo de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça Inconformada, recorre a parte autora, requerendo, em suma, a reforma da sentença recorrida, afastando a prescrição e declarando a abusividade Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 458 da taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil Bacen para a referida modalidade de crédito para aquele período invertendo assim, o ônus de sucumbência, e repetindo-se o indébito. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento. É o relatório. Incognoscível o presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a sentença foi publicada em 01/09/2023 (fls. 374) e o presente recurso foi protocolado em 22/11/2023, estando intempestivo, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, escoou em 26.09.2023. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018512-22.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1018512-22.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Sebastião Felipe de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 277/281, cujo relatório se adota, com declaratórios acolhidos a fls. 311/312, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Sebastião Felipe de Moraes em face da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL para confirmar a liminar deferida e declarar inexigíveis as faturas de consumo de energia elétrica emitidas de dezembro de 2020 a março de 2022, no importe de 7.264 kWh a mais, além de condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora, da citação, arcando, ainda, com as custas do processo e honorários de advogado, de 10% (dez por cento)do valor da condenação. Apela a empresa ré, requerendo preliminarmente, o efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a reforma da sentença, sob os mesmos argumentos postulados em contestação, quais sejam: que a instalação do TOI apresenta coleta de leitura regular, sem faturamento por estimativa e que, conforme fotos da inspeção executada foi apurada irregularidade com influência no faturamento (equipto), motivo pelo qual o medidor 6139077 com leitura 6179 foi substituído pelo medidor 23684701 com leitura zero e após a inspeção e troca do equipamento, o consumo segue progressivo apresentando nova média de consumo. Diz que o corte de energia foi efetuado diante da inadimplência de fatura de consumo regular e que o autor possui histórico de suspensão de fornecimento motivado por outras contas de energia. Defende que o corte na unidade consumidora ocorreu em estrita observância da legislação e foi devidamente religada em observância a ordem judicial. Pleiteia o recálculo das faturas, de acordo com a Resolução 1.000 da ANEEL e relata a inexistência de danos morais, citando precedente desta C. Corte. Outrossim, pugna pela minoração do quantum fixado à título de danos morais, considerando sua excessividade. Pleiteia o prequestionamento da matéria. Busca a reforma integral da sentença hostilizada ou, alternativamente, a diminuição dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo (fls. 301/305). Contrarrazões apresentadas a fls. 319/327, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. É a síntese do necessário. Ocorre que sobreveio petição notificando o falecimento do autor, com a devida juntada da certidão de óbito (fls. 371). Os herdeiros em seu petitório de fls. 331/332 requerem sua habilitação nos autos, pleiteando ademais, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, determino a suspensão do feito e determino que a apelante seja intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos documentos carreados aos autos. Não havendo menores ou incapazes no pedido de habilitação, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Após, com ou sem a pronúncia da apelante, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Fernanda Quadros Pereira Teixeira (OAB: 310444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1051708-10.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1051708-10.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. A. LTDA - Apte/ Apdo: C. S. de F. e P. LTDA. - Apda/Apte: C. A. P. A. (Espólio) - Apelada: C. de A. P. (Espólio) - Apelado: C. de A. P. do A. - Apelado: E. de A. P. - Trata-se de ação revisional de aluguel com pedido de liminar de arbitramento de aluguel provisório com pedido reconvencional, ajuizada por CMPAC AUTOS LTDA. e CALTABIANO SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA. contra CARLOS DE ALMEIDA PRADO (ESPÓLIO), EDGAR DE ALMEIDA PRADO, CECÍLIA ALMEIDA PRADO DO AMARAL (ESPÓLIO) E CARLOS DE ALMEIDA PRADO DO AMARAL, julgada pela r. sentença atacada, parcialmente procedente os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da ação reconvencional (fls. 1041/1046), assim constando do seu dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação reconvencional, para o fim de fixar o aluguel mensal de R$ 64.955,00 (para maio de 2018), permanecendo inalteradas as demais disposições contratuais. Em consequência, condeno a parte autora- reconvinda ao pagamento, após o trânsito em julgado, da diferença entre o valor efetivamente pago, desde a citação, e o valor ora fixado, com correção monetária, segundo índice oficial do TJSP, a partir de cada vencimento. Tendo em vista que o aluguel fixado não se aproximou do proposto por ambas as partes (autora R$ 30.000,00 e ré-reconvinte R$ 94.000,00), considero ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios de da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor ora fixado e o pretendido por cada parte (R$ 3.495,00 devidos pela autora aos patronos da parte ré; R$ 2.904,50 devidos pela ré-reconvinte aos patronos da autora). Inconformadas, as autoras e a patrona da corré/reconvinte Cecília Almeida Prado Amaral (espólio) interpuseram recursos de apelação e adesivo (fls. 1049/1054 e fls. 1064/1068). Contudo, colhe-se dos autos que o feito subiu anteriormente a este Egrégio Tribunal e, por V. Acórdão datado de 09/02/2021 (fls. 884/893), o Eminente Relator Desembargador Alfredo Attié Junior, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, converteu o julgamento em diligência, para que o perito judicial seja instado a: 1) a confrontar as conclusões sobre a metragem do imóvel citada no laudo produzido por ele, com as conclusões de metragens do laudo produzido na ação renovatória, esclarecendo quais as divergências e se ainda mantém as medidas apresentadas em seu laudo. 2) esclarecer se o galpão ocupa toda a área do terreno e, em caso positivo, confrontar as metragens por ele apuradas em seu laudo com aquelas encontradas no memorial descritivo produzido no procedimento de Retificação de Registro (memorial juntado às fls. 644/650 daquele procedimento). 3) Em caso de verificar incorreção na metragem do imóvel especificada no laudo de fls. 629/712 e 800/803, deverá retificar o laudo com a apuração do locativo com base na metragem correta. Anotou ainda o Rel. Des. Alfredo Attié Junior quanto ao cumprimento da diligência, que: Cabe observar que o perito poderá se valer de novo memorial descritivo topográfico, caso entenda necessário, a ser apresentado pelos apelantes, a fim de apurar, com exatidão, a área útil total. Reforce-se que é imprescindível a apuração da correta metragem do imóvel, uma vez que a medida compõe a fórmula matemática utilizada pelo perito para apuração do locativo. Nesse contesto, o recurso é convertido em diligência, para que o perito judicial seja instado a esclarecer a contrariedade apontada nas metragens do imóvel, respondendo aos quesitos formulados no acórdão. (grifo) Nos termos das exigências dispostas neste acórdão, caso a complementação do laudo não seja satisfatória, deve ser nomeado outro perito para elaboração de novo laudo. Nestas circunstâncias, verificando que houve o cumprimento da diligência determinada no V. Acórdão de relatoria do Desembargador Alfredo Attié Junior, salvo melhor juízo, entendo que se encontra equivocada a transferência de relatoria a este subscritor, sendo Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 520 necessária a determinação de remessa dos autos ao Relator Des. Alfredo Attié Junior. Isso porque, estabelece o art. 108, inciso II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 108. Será juiz certo: [...] II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador (Inciso II com redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017) - sem destaque no original. Ante o exposto, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, para o exame da matéria quanto a se proceder a remessa do feito ao Eminente Desembargador Alfredo Attié Junior, em razão de ter sido o Relator do V. Acórdão que converteu o julgamento em diligência. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) - Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Wilson Roberto Bodani Fellin (OAB: 33291/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Straunard Pimentel (OAB: 61061/SP) - Denis Donadi de Oliveira (OAB: 230172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2022936-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2022936-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Jobson Aroudo Oliveira Costa - Agravado: Cleonice Aparecida Duarte - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo JOBSON AROUDO OLIVEIRA COSTA, nos autos daação indenizatória por dano material e moral, promovida por CLEONICE APARECIDA DUARTE, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não acolheu sua impugnação à penhora por ele apresentada (fls. 110/111), alegando o seguinte: (1) a procuração anexada aos autos é datada de 2009, dela consta o antigo endereço do agravante, Rua Pindaré, 272; (2) afirma que o imóvel situado na Rua Pinaré foi objeto de doação dos pais ao agravante e seus irmãos, permanecendo a reserva de usufruto dos doadores; (3) informa que o imóvel da Rua Pindaré está locado para terceiro, além disso, na garagem de referido imóvel funciona a empresa de um dos irmãos do agravante; (4) destaca que seu endereço atual, desde 2020, é no imóvel situado na Rua Vitória Régia, nº 199, objeto da penhora; o mencionado imóvel é bem de família, impenhorável, nos termos da pela Lei n.º 8.009/90 e da Constituição Federal; informa que nele residem o agravante e sua família; para comprovar essa alegação, informa ter juntado aos autos declarações da síndica e representante legal do Residencial Paraíso e de suas vizinhas, comprovantes de endereço e correspondências endereçadas para o referido imóvel, além de fotografias; (5) sustenta que há o entendimento pacificado de que mão há necessidade de se provar que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que o imóvel seja utilizado para sua residência; Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para cancelar a penhora de direitos recaída sobre o imóvel de matrícula nº 10.960 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Várzea Paulista/SP, situado na Rua Vitória Régia, 199, apto 1403, Tipo 13, do Bloco 1, localizado no 14º andar, do empreendimento imobiliário Residencial Paraíso. O recurso é tempestivo e o agravante é benificiário da justiça gratuita. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral, em fase de cumprimento de sentença, na qual o r. Juízo a quo deferiu a penhora Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 533 dos direitos que o agravante possui sobre o apartamento de número 1403, Tipo 13, do Bloco 1, localizado no 14º andar, do empreendimento imobiliário Residencial Paraíso, situado na Rua Vitória Regia, nº 199, Bairro Promeca, Várzea Paulista SP, com duas vagas de garagem descobertas (236 da origem). O agravante apresentou impugnação, sustentando que o imóvel objeto da constrição era impenhorável, por ser bem de família, que foi rejeitada pelo d. Juízo a quo, sob os seguintes fundamentos: Vistos. 1. JOBSON AROUDO OLIVEIRA COSTA ofereceu IMPUGNAÇÃO à penhora determinada à fl. 236, alegando, em síntese, que o imóvel descrito na certidão de fls. 228/235 possui natureza de bem de família e é, portanto impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Requereu o acolhimento da impugnação. A credora manifestou-se nos autos ( fls. 246/248 ). É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não pode ser acolhida. O impugnante afirmou que o “imóvel é o único bem destinado à moradia da família do Impugnante, nesse contexto, a penhora se torna absolutamente nula”. (fl. 241). Conforme procuração de fl. 25 e termo de rescisão de fl. 96, o devedor reside na Rua Pindaré 272, Parque Guarani, Várzea Paulista-SP, ao passo que o imóvel cuja penhora dos direitos foi determinada é o localizado na Rua Vitoria Régia, 199, apartamento 1403, 14º andar, bloco 01, na Rua Vitória Régia, 199, Bairro Promeca em Várzea Paulista. O pedido não está instruído com documentos capazes de demonstrar que o impugnante reside no imóvel objeto da penhora. Pois bem. O imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária (fls. 195/227), de modo que foram penhorados apenas os direitos que o devedor detém sobre referido bem. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta. Com o trânsito em julgado dessa decisão, deverá ser lavrado o termo de penhora dos direitos que o devedor detém sobre o bem imóvel (art. 845, §1º do CPC). Oficie-se à Caixa Econômica Federal comunicando a ocorrência da constrição e determinando que informe a situação do financiamento. Concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. (fls. 11/111; DJE 22.01.2024) O agravante insurgiu-se contra a decisão de primeira instância e pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sem, contudo, fundamentar as hipóteses para seu cabimento. Com efeito, o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, nesta fase de análise recursal, não há demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação ao agravante, a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, porque dela constou expressamente que o termo de penhora dos direitos que o agravante detém sobre o bem imóvel deverá ser lavrado somente após a sua preclusão. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Camila Munhoz Agostinho (OAB: 172858/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 3001035-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001035-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olam Agroindustria Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001035-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001035-07.2024.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: OLAM AGROINDUSTRIAL EIRELI Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503269-31.2020.8.26.0047 que rejeitou embargos de declaração opostos em relação a decisão acerca do valor dos honorários advocatícios incidentes. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal contra a recorrida e que, na decisão de fl. 04, o juízo recebeu a petição inicial, determinou a citação da executada e arbitrou honorários advocatícios em 8% do valor da causa, na hipótese desta pagar o débito sem a oposição de embargos. Afirma, contudo, não ter sido intimada desta decisão e que, diante da oposição de embargos de declaração, estes foram rejeitados com o que não concorda. Defende que a intimação deveria ter ocorrido de forma eletrônica (nos termos dos artigos 246, V, §§ 1º e 2º, e 270 do CPC), o que não se efetivou. Em razão da ausência de sua intimação, refere que não pode se insurgir contra a decisão que arbitrou honorários advocatícios, a qual não teria observado o valor mínimo constante do art. 827 do CPC. Anota haver jurisprudência que suporta seu entendimento. Assim, requer a reforma da decisão recorrida para que a decisão recorrida seja reformada, arbitrando-se honorários advocatícios na execução fiscal no patamar de 10% do valor exequendo. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Requisite-se informações do Juízo a quo e intime-se os agravados para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Renata Mailio Marquezi (OAB: 308192/SP) - Jaqueline Batista Begue Furlaneto (OAB: 232906/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Loriesse Maria Siqueira Bueno Silva (OAB: 389676/SP) - Mariana Maia (OAB: 230224/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2038133-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2038133-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodomilli Transportes Rodoviarios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038133- 43.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodomilli Transportes Rodoviários Ltda., contra a decisão proferida às fls. 121/123 da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 1504291-58.2022.8.26.0014), em trâmite perante à Egrégia Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta em face da CDA levada à execução. Irresignada, a executada interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, que é cabível a oposição de Exceção de Pré- executividade, uma vez que, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo ‘a quo’, são evidentes as nulidades do título levado à execução, haja vista que não foi formado procedimento administrativo, com consequente e regular intimação da executada. Lado outro, aponta possível efeito confiscatório da multa imposta, bem como em relação aos juros. E assim, requereu: 71. Ex positis, a Agravante requer que Vossa Excelência se digne a deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de que seja suspensa a Execução Fiscal, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso. 72. Outrossim, após o deferimento da antecipação de tutela recursal, requer seja determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento para que, sendo integralmente provido, seja reformada a r. decisão recorrida, objetivando o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a cobrança exarada no feito executivo originário e condenando a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência e do entendimento do STJ e deste E. Tribunal. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e documentos (fls. 18/88). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Com efeito, para a Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 675 antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, tenho que não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Vejamos. De início, no tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o art. 202, do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) Outrossim, § 5º, do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifei) Extrai-se daí que, pelo menos em uma análise perfunctória, o título levado à Execução, ao contrário do quanto alegado, contém todos os elementos legalmente exigíveis. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de CDA originada em lançamento por homologação, modalidade que é prevista expressamente nos arts. 142, 147 e 150 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, outrossim, pelo art. 56, da Lei Estadual n. 6.374/89, possibilitando ao próprio contribuinte fazer as apurações e declarações do imposto devido, o que por certo dispensaria dispensa qualquer apuração, notificação do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa ou prévio procedimento administrativo por parte do Fisco Estadual, bem como notificação quanto a possíveis acréscimos legais incidentes sobre o débito declarado e não pago. E, como bem ressaltado pelo Juízo ‘a quo’: As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN. Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer. Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo. Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs. (grifei) Outrossim, não se olvide que tal entendimento é pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se confere do Enunciado de Súmula 26, vejamos: Sumula 26 - O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. (grifei) E igualmente, também guarda correspondência aquilo que já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula 436, no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo, por ora, prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo ‘a quo’ dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2346068-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2346068-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Kelly Cristina Ribeiro de Arruda (Representando Menor(es)) - Agravado: Instituto Embraer de Ensino e Pesquisa - Interessado: João Victor de Arruda e Silva (Representado(a) por seus pais) - Interessado: Antonio Marcos de Arruda e Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Victor de Arruda e Silva (menor de idade), representado por seus genitores, contra decisão que, proferida nos autos da ação declaratória (1011146-75.2023.8.26.0079) que move em face do Instituto Embraer de Educação e Pesquisa, ora agravado, teria indeferido a liminar, porquanto não estariam Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 678 presentes os requisitos legais autorizadores. Pugnou, assim, antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender- se a desclassificação sofrida pelo ora agravante no processo seletivo à vaga na referida instituição de ensino e de garantir- se a realização da pré-matrícula e matrícula, haja vista que respaldada a regularização de sua inscrição pelo critério socioeconômico na forma da Lei Complementar Federal 187/2021. Processado o recurso com o deferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 11/12), por decisão proferida em regime de plantão judiciário, sobreveio resposta do agravado (fls. 18/38), pugnando-se pelo desprovimento, vindo os autos à conclusão desta relatoria, em razão de anterior livre distribuição em período de iminente recesso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito, por incompetência material desta Seção de Direito Público. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a circunstâncias fático-jurídicas relacionadas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, envolvendo obrigação irradiada de contrato (processo seletivo) especificamente de prestação de serviços escolares, tais desideratos subsumem- se ao enunciado normativo previsto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do douto Órgão Especial: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...]. § 1º Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (g.n.) No caso dos autos, a causa de pedir está atrelada à pretensão de candidato, ora agravante, a uma das vagas sociais descritas em processo seletivo para ingresso em estabelecimento (Colégio Embraer) mantido pela instituição de ensino agravada, constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem caráter beneficente, sob o argumento de que a renda mensal bruta per capita de sua residência atenderia o critério socioeconômico previsto no edital. Assim, mesmo que se desconsiderasse a natureza jurídica da pessoa jurídica, a matéria relativa ao objeto da ação e à determinação dos pedidos não trata do ensino em geral, como previsto no artigo 3º, inciso I, item I.6, 1ª parte, da Resolução 623/2013, mas, sim, das obrigações relativas à prestação, regida pelo Direito Privado, de serviços escolares, tais como a concessão de bolsa de estudo ou de vaga social por meio da própria instituição de ensino, nos termos do contrato (edital) ou da relação jurídica formal (processo seletivo) constituídos e que devem ser estritamente observados pelas partes, com fulcro no artigo 5º, § 1º, c. c. o artigo 3º, inciso I, item I.6, 2ª parte, da Resolução 623/2013. De igual modo, não se trata de ação relativa a concurso ou processo seletivo público, tampouco a controle e cumprimento de atos ou contratos administrativos ou licitações (Res. 623/13, art. 3º, I, I.1, I.2 e I.3). Nessa mesma esteira seguem os precedentes jurisprudenciais firmados nesta Seção de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO - Irresignação contra sentença proferida em mandado de segurança, em que se busca o reconhecimento de fazer jus a bolsa parcial de estudo em Universidade - Divisão de competência entre os órgãos fracionários que é determinada pela matéria da qual é extraído o pedido (art. 103, RITJSP) Matéria que, porquanto envolve obrigações irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares, se insere na seara de julgamento da A. Segunda Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5º, § 1º Precedente. Apelo não conhecido, com determinação.(Apelação Cível 1001865-31.2019.8.26.0081; Relator: Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; julgamento: 18/3/2020). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. COMPETÊNCIA RECURSAL. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. Artigo 103 do Regimento Interno TJSP. Hipótese em que a autora busca a responsabilização de instituição particular de ensino pela perda de uma chance de cursar Psicologia sob os auspícios de Bolsa PROUNI. Pedido cumulado de obrigação de fazer consistente na matrícula da aluna no curso desejado mediante bolsa de estudo integral custeada pela UNIP. A controvérsia não gravita em torno dos requisitos de admissão no Programa Universidade para Todos PROUNI, instituído pela Lei Federal 11.906/05. A causa de pedir anuncia o vício na prestação de serviço pela instituição de ensino que, em razão de atendimento inadequado e restrição de horário de expediente, teria frustrado a oportunidade de matrícula da aluna no curso almejado. Aplicação do artigo 5º, §1º, da Resolução n.623/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Competência da 2ª e 3ª Subseção de Direito Privado. Declinação da competência. Conflito de competência suscitado. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível 1014747-06.2015.8.26.0068; Relator: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; julgamento: 10/4/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DE ERRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, A QUAL TERIA CANCELADO INDEVIDAMENTE BOLSA DE ESTUDO PRIVADA, GERANDO VULTOSO DÉBITO E CONSEQUENTE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO CURSO PELA AUTORA - COMPETÊNCIA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Causa de pedir e pedido referindo-se estritamente a obrigações relativas ao contrato de prestação de serviços, sem qualquer alusão a atos administrativos de ensino - Competência das Câmaras (11ª a 38ª) da Seção de Direito Privado (Subseções II e III) Inteligência do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, com alterações feitas por resoluções dos anos de 2015 e 2016 - Precedentes do C. Órgão Especial Recurso não conhecido, suscitado o conflito negativo de competência ao Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento 2170248-38.2018.8.26.0000; Relator: Antonio Tadeu Ottoni; 13ª Câmara de Direito Público; julgamento: 26/9/2018). Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta douta Câmara, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta relatoria e Turma Julgadora (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Mateus de Almeida Martin (OAB: 364249/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000753-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3000753-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fábio Henrique Ribeiro - Interessado: Município de Votuporanga - Voto n° 39.367 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000753-66.2024.8.26.0000 Comarca: VOTUPORANGA Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO Interessado: Município de Votuporanga (Juiz de Primeiro Grau: Camilo Resegue Neto) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Fornecimento de serviços home care Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do agravado Prolação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito Perda do objeto do recurso configurada. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 391/392, complementada pela de fls. 404, que deferiu a tutela de urgência para que a parte ré providencie o sistema home care em favor do autor, disponibilizando um profissional de enfermagem, que deverá prestar os cuidados necessários por 24 horas. Sustenta a inadmissibilidade de a Administração Pública Estadual prestar serviços de enfermagem, que já são prestados pela Administração Municipal. Afirma que inexiste relatório médico indicando a necessidade de enfermagem por 24 horas. Cita o princípio da igualdade. Requer a revogação da liminar concedida em Primeiro Grau (fls. 01/09). Deferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações (fls. 11/12), sem apresentação de contraminuta. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado, portador de tumor cerebral maligno, pela qual requereu o fornecimento e custeio do serviço diário home care 24 horas, sendo indeferida a tutela de urgência em Primeiro Grau conforme se verifica na decisão de fls. 110/111. Após, ante a nova manifestação e juntada de documentos pelo autor (fls. 377/384), foi proferida nova decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 391/392), complementada pela decisão de fls. 404, objeto de insurgência do presente recurso. Todavia, em que pesem os argumentos recursais, a apreciação do mérito está prejudicada, ante a perda de seu objeto, porquanto já proferida sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, conforme consta dos autos originários nº 1011502-61.2023.8.26.0664 a fls. 448. Ante a prolação de sentença ocorrida em 15 de fevereiro de 2.024, o que implica na perda superveniente do presente recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o exame do presente recurso. P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Lara Marques de Souza (OAB: 487174/SP) - Hiago Rodrigues de Oliveira (OAB: 487170/SP) - Gisa Carolina Nogueira - Thales Carvalho Ramos Loureiro (OAB: 392183/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 723 DESPACHO



Processo: 1050649-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1050649-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza de Moura Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1050649-21.2022.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 1602/24) Ação declaratória. São Paulo. Pensionista de Policial Militar. Pretensão de obter o adicional de insalubridade com os devidos reflexos na sexta-parte e no adicional por tempo de serviço, além dos pagamentos retroativos a 5 (cinco) anos. Sentença de improcedência, contra a qual foi interposto recurso de apelação. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Pedido de parcelamento deferido (art. 98, § 6º, do CPC), sem comprovação, no entanto, do recolhimento da primeira prestação. Instada a recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, a apelante não supriu a falta. Ausência de comprovação, ademais, da hipossuficiência financeira e da ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 733 Precedentes. Recurso não conhecido. V I S T O S. Contra sentença que julgou improcedente ação declaratória requerendo a inclusão em seu holerite do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos legais, além do pagamento das parcelas não prescritas (p. 220/224) apelou a autora insistindo na natureza permanente da referida verba, haja vista tratar-se de verdadeiro reajuste de vencimentos disfarçado; apontou que o Boletim Geral n. 140/92 da Polícia Militar do Estado de São Paulo estabeleceu que todos os Policiais Militares passaram a ter direito à insalubridade, assim como o fez a Informação ARH n. 302/96 da Secretaria de Segurança Pública, que confirmou a existência de insalubridade em grau máximo nas funções exercidas pelos policiais civis e militares; disse que tal vantagem se incorpora aos proventos da aposentadoria e mencionou o julgamento proferido no PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050; requereu, por fim, a retificação da r. sentença no sentido de revertê-la completamente, especificamente quanto a ser julgada procedente para deferir à Apelante o pagamento da pensão pela morte de seu marido com o (i) adicional de insalubridade; (ii) a correção da sexta-parte sobre o adicional de insalubridade e (iii) a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, além dos pagamentos retroativos referentes a 5 (cinco) anos para trás, além da condenação em custas de sucumbência e honorários advocatícios contra o Apelado (p. 229/235). Foram apresentadas contrarrazões defendendo a sentença (p. 249/253). A decisão de p. 260 deferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, porém não foi comprovado o recolhimento sequer da primeira prestação, mesmo após a suspensão do feito por 15 dias (p. 272). Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para cumprimento da decisão de p. 274, que determinara a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC (p. 276). O presente recurso não comporta sequer juízo de admissibilidade, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento. Isso porque a apelante deixou de recolher as custas de preparo no ato de interposição do recurso e, subsequentemente, tampouco o fez de forma dobrada, consoante prescreve o art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1011435-90.2017.8.26.0152; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2010 - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ausência de recolhimento em dobro do preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2210914-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/09/2023; Data de Registro: 23/09/2023). APELAÇÃO. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso. Regime da dobra. Parte ré-apelante que instada por decisão não recorrida, não supre a falta. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento do preparo. Artigo 1.007, “caput” e §§s, 4º e 6º, do CPC. Deserção configurada. Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000623- 28.2021.8.26.0126; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Apelação. Apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de apelação. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais (art. 99, §7º, CPC). Inércia da recorrente configurada. Reconhecimento da deserção do recurso que se impõe (art. 101, §2º, CPC). Apelação não conhecida.(TJSP;Apelação Cível 1083426-83.2020.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Ante o exposto, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Custas e despesas na forma da lei. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado em R$1.000,00 (mil reais). São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Rodrigo Alvares Cruz Volpon (OAB: 173239/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2274067-15.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2274067-15.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Jessica Silva Marioti - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.798 Agravo Interno Cível Processo nº 2274067-15.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Embargos de Declaração - Ação de Procedimento Comum Cível - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria - V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 68/74 (voto nº 26.568) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA, em face da decisão desta relatoria às fls.08, nos autos dos Embargos de Declaração nº 2274067-15.2023.8.26.0000/50000, interposto pela ora agravante, conforme a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Agravo de Instrumento - Efeitos Infringentes - Decisão desta relatoria às fls. 64 que negou efeito ativo ao recurso - Ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil- Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Embargos rejeitados. Requer a agravante em síntese, que seja reconsiderada a r. decisão monocrática, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja conhecido e no final DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, uma vez que a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso ocasionará a determinação para recolhimento imediato das custas iniciais, sem antes ser apreciado pelas superiores instâncias a questão da aplicabilidade do Artigo 7º, § 1º do Código Tributário Nacional, conforme pleiteado nos autos, ante a delegação do poder de polícia para cobrança de tributos e taxas à CRAISA pela Prefeitura de Santo André. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 26.568) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.68/74 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274067-15.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cobrança-Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou o recolhimento das custas iniciais - Insurgência da agravante, pleiteando isenção de custas por equiparação à Fazenda Pública Municipal - Impossibilidade - Empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que não goza das prerrogativas do ente público Inteligência do artigo 173 § 1º da Constituição Federal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 26.568) às fls. 68/74, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2274067-15.2023.8.26.0000, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2023319-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2023319-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Leandro Mateus Crippa - Impetrante: Alexandro João de Moraes Faleiros - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MATEUS CRIPPA em face da decisão de fls. 55/56, que indeferiu o processamento deste habeas corpus por força da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental tratado no art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se aplica à hipótese. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Desta feita, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP)



Processo: 2348829-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2348829-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Matheus Inacio Marcelino - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Guilherme Oliveira Atencio, com pedido de liminar, em favor de Matheus Inacio Marcelino, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos nº 1528717-40.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente primário foi preso preventivamente pela prática de crime de roubo majorado e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória. Discorre sobre os fatos, aponta a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Ressalta a desproporcionalidade da Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 819 medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por se afigurar como antecipação de pena em ambiente notoriamente insalubre. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/07). Indeferida a liminar pela Exma. Desª. Marcia Monassi na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP (fls. 411/414), foram prestadas as informações (fls. 418/421). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado (fls. 424/425). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 06.02.2024 o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo; mantida a prisão cautelar processual (fls. 476/491 dos autos nº 1528717-40.2023.8.26.0228). Em razão da superveniência da sentença condenatória, findou-se a fase de formação da culpa. Mantida a prisão processual do paciente, agora em decorrência do título judicial provisório, mas de inteira validade, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2026940-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2026940-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Paciente: Bruno Soares da Silva - Impetrante: Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.163 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2026940-31.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de reversão da decisão que determinou a regressão do paciente - Decisão revista pelo MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. O Doutor Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO SOARES DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque. Informa o nobre impetrante que o paciente foi processado, julgado e condenado à pena de 01 (ano) de detenção, em regime aberto. Assevera que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito consistente em dois salários-mínimos, sendo que, por não possuir condições financeiras para tanto, foi determinada a Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 850 conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade. Afirma que houve a realização de audiência admonitória, de modo que o paciente começou a dar cumprimento à pena imposta. Destaca que a autoridade apontada como coatora acolheu pedido do Representante do Ministério Público e determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do paciente. Ressalta que paciente apresentou justificativa, com documentos, pedindo a reconsideração da decisão judicial ora combatida, razão pela qual o Magistrado a quo ainda não analisou o referido pedido, caracterizando desse modo constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, ante a inércia do MM. Juízo a quo, que seja determinado que o paciente permaneça em regime aberto, expedindo-se alvará de soltura (fls. 01/04). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 31/32). Processada a ordem. O n. impetrante ingressou com petição, informando que o objeto do presente Habeas Corpus foi deferido pelo MM. Juízo a quo, fls. 35, com cópia de referida decisão às fls. 36. É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de BRUNO SOARES DA SILVA, objetivando seja determinado que o paciente permaneça em regime aberto, expedindo-se alvará de soltura. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ, bem como de acordo com a petição de fls. 35, o MM. Juízo a quo reviu a decisão que regrediu o paciente ao regime mais gravoso, a fim de mantê-lo no regime aberto para cumprimento de pena, sendo expedido contramandado de prisão em seu favor. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente teve revista a decisão que determinou sua regressão, sendo mantido em regime aberto em decisão do MM. Juízo a quo. Assim sendo, tendo sido o paciente mantido em regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna (OAB: 353962/ SP) - 9º Andar



Processo: 2038559-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2038559-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Carlos Henrique Farias da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Carlos Henrique Farias da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da 44ª CJ - Guarulhos, nos autos nº 1500635- 14.2024.8.26.0535, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante o pagamento de fiança fixada em 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões, o impetrante ressalta a primariedade do Paciente, sustentando a incompatibilidade da fixação da fiança em face de flagrante de receptação, delito que possui pena máxima prevista em 04 (quatro) anos de reclusão. Aduz ainda que, atualmente o Paciente encontra-se preso pela ausência de recolhimento do valor arbitrado, uma vez que não possui condições financeiras. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, independentemente do pagamento de fiança. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem, as medidas cautelares previstas pelo Código de Processo Penal exigem o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência da materialidade e indícios de autoria do delito de receptação. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Verifica-se que o Magistrado a quo fixou medidas cautelares diversas da prisão, concedendo a liberdade do Paciente mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (fls. 35/36): Ante o exposto, CONCEDO ao réu e liberdade provisória, imponde-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) não se ausentar de casa senão para trabalhar, estudar, ir ao médico ou ao fórum, competindo a executado provar cada um destes eventos sempre que instado a tanto; 2) quando autorizado a sair de casa, retornar até às vinte e duas horas e ali permanecer até as cinco horas do dia seguinte; 3)apresentar comprovante de residência e não mudar de endereço, sequer provisoriamente, sem autorização judicial; 4) não se ausentar da comarca e das contíguas sem autorização judicial; 5) apresentar-se em cartório mensalmente em juízo. Sem prejuízo, mantenho a fiança fixada pela Autoridade Policial. Expeça-se alvará de soltura, mas cujo cumprimento fica adstrito ao pagamento da fiança estipulada. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão, ante a ausência de cumprimento de um dos requisitos autorizadores da liberdade provisória. Por ora, não é o caso de dispensa ou alteração no valor da fiança, uma vez que regularmente prevista no CPP, fixada em valor que não se mostra exorbitante e, ante a ausência de comprovação de insuficiência financeira do Paciente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1054651-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1054651-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Isabella Dantas Farias Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLO DA POLÍCIA MILITAR. ATROPELAMENTO DURANTE A TRAVESSIA DE VIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 150.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE, NESSE CASO, EXIGE APENAS A PROVA DA AÇÃO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA SEM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. O MOTORISTA DA VIATURA OFICIAL DEVE AGIR COM CAUTELA, AINDA QUE PERSEGUINDO CRIMINOSO, E REDUZIR A VELOCIDADE EM ÁREA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES E DE ALUNOS, PRÓXIMA DE ESCOLA. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INAFASTÁVEL, RESSALVADO O EVENTUAL EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE REGRESSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DEVE EXPRESSAR UMA QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA E JUSTA, EVITANDO-SE TANTO O EXAGERO, QUANTO O AVILTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO FIXADA NA TOTALIDADE EM R$ 50.000,00, O QUE ATENDE BEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 905). JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Alex Sandro Souza Gomes (OAB: 305767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1077235-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1077235-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LOCALIZA RENT A CAR S/A - Apelado: JOSÉ CARLOS HUET DE CASTRO DE ARRUDA VILLAÇA - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ENVOLVENDO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO E QUALQUER OUTRO APONTAMENTO, ALÉM DE PAGAR A QUANTIA DE R$10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE EM DUPLICIDADE E SEM CONSIDERAR O CRÉDITO DO AUTOR. APELAÇÃO DA LOCADORA DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA, MAS SEM REBATER A FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA INICIAL E DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DIREITO QUE EMBASE O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANO IN RE IPSA, DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA, COM ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO BEM FIXADO EM R$ 5.000,00, PARA CADA CONDUTA ILÍCITA, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 10.000,00.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1600 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Bruno da Silva Sarmento (OAB: 345382/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004943-88.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1004943-88.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Doraci Matos da Silva Guardiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários advocatícios, com observação, V.U. - BANCÁRIO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO NCPC, ART. 485, VI - APELA A PARTE AUTORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS - PRETENSÃO QUE É CONDICIONADA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SEU ATENDIMENTO, BEM COMO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DAS TAXAS RELATIVAS AOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS COM A EXIBIÇÃO PRETENDIDA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 543-“C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453-MS, CONFORME PROFERIDO EM 10/12/2014 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR AR SEM FIRMA RECONHECIDA, IMPEDINDO A VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA SOLICITANTE, PROVIDÊNCIA ESSA QUE É NECESSÁRIA - PRECEDENTES DA CORTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APRESENTADA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA - REQUISITO INTRANSPONÍVEL À PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO; E, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11), OBSERVADA JUSTIÇA GRATUITA E O CPC, ART. 98, § 3º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001014-90.2017.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001014-90.2017.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Rafael Andrade Santos Antunes Cavalga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL “RECEITAS DIVERSAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECLARAR EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS VENCIMENTOS OCORRERAM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/03/2005 A 15/08/2005, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN E ART. 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Vanessa Salmaço Martins (OAB: 374262/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005267-60.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1005267-60.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Lidiane Fiscarelli Gonçalves - Apelado: Joacema Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005267- 60.2022.8.26.0358 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 280/284, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de valores proposta por Lidiane Fiscarelli Gonçalves em face de Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Apela a autora. Em apertada síntese, defende que ainda que se aplique os ditames da Lei 13.786/18 (Lei do Distrato), o perdimento integral de valores é vedado pela legislação consumerista; que o percentual de retenção deve ser limitado a 25% do montante pago, aí incluído o sinal; que os juros de mora devem fluir a partir da citação; que é indevida a retenção da comissão de corretagem, por infringência ao art. 35-A da Lei 13.786/2018; que é indevida a taxa de fruição; que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à requerida, ante a sua sucumbência mínima na demanda. É o relatório. Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, a apelante deixou de recolher qualquer valor a título de preparo no ato de interposição do recurso; por equívoco, entretanto, ao invés de ser intimada a recolhê-lo em dobro, o foi para que o complementasse, vindo, então, a apelante, a recolher o preparo no valor simples. Nesse contexto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a apelante complemente o valor recolhido a fim de que este corresponda ao dobro do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB: 309948/SP) - Jala Freire Leal Cavalcante (OAB: 307603/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2025971-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2025971-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Fersol Industria e Comercio S/A - Agravado: José Neres da Silva - Interessado: Fabio Souza Pinto (Administrador Judicial) - Agravado: Fernando Fernandes de Oliveira - Agravado: Bradley Louis Mangeot - Agravada: Cleide Kayoko Moryiama - Agravado: Gilson Nunes Alcantara - Agravado: Osvaldo Verga - Agravado: Paulo Antonio Fischer - Agravado: Pedro Nestor Guividalsky - Agravada: Vanessa Alves da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2025971-16.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 27/31 que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, apenas com a ressalva de que deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial. 2. Insurgiu-se a agravante, arguindo, preliminarmente, nulidade processual ante o não julgamento dos embargos de declaração opostos a fls. 1056/1061 dos autos de origem. No mérito, alegou, em síntese, que a ação anulatória do acordo entabulado entre as partes (processo nº 0184529-05.2010.8.26.0100) não transitou em julgado; que o cálculo dos habilitantes não está correto; que houve a adjudicação de duas fazendas; que a multa pela não entrega da fazenda de Rondonópolis é inexigível; que as despesas com o administrador judicial devem ser excluídas do cálculo inicial; que o voto dos agravados é nulo, pois exercido para obter vantagem ilícita para si. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que (ii) seja acolhida a preliminar arguida declarando NULA A DECISÃO ora recorrida, uma vez que os embargos de declaração ás fls. 1056/1061 não foram julgados pelo Juízo a quo, devendo os autos retornarem a vara de origem para julgamento dos embargos de declaração e posterior prolação de nova sentença; (iii) na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares arguidas, no mérito, deverá ser reforma a sentença para que seja compensado os valores já pagos pela Agravante, a anulação da multa pela não transferencia da Fazenda de Rondonópolis MT, a exclusao da cobrança dos honorários do administrador judicial e a reforma do entendimento da cobrança dos honorários advocatícios; (iv) requerer a declaração de abusividade do voto de todos os Agravados que são os únicos ex-acionistas que visam a falência da Recuperanda para que o plano de recuperação judicial seja homologado pelo Poder Judiciário; (v) por fim, caso nenhum dos itens acima sejam acolhidos, requer a suspensão do incidente de habilitação de crédito, uma vez que ação anulatória do acordo entabulado entre as parte e o objeto de habilitação de crédito, seja suspenso até o transito em julgado da referida ação anulatória. 3. DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inciso I, CPC), diante da probabilidade do direito invocado, para evitar atos improdutivos e deletérios à celeridade e economia processual, malferindo o princípio constitucional da duração razoável do processo caso revertida a decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Luiza Tauãn Silva Durão (OAB: 338223/ SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2010373-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2010373-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação dos Moradores do Condomínio Omega 2 - Réu: Regis Brito de Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Associação dos Moradores do Condomínio Omega 2 em face de Regis Brito de Oliveira, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que a ação originária visou a declarar inexigíveis todos os débitos oriundos de taxas condominiais, multas de qualquer outra natureza a partir de 8 de novembro de 2020, pois entendia o ora réu que não existia associação no condomínio. O acórdão rescindendo deu parcial provimento ao recurso do réu para declarar inexigíveis as cobranças posteriores a novembro de 2020. Ocorre, porém, que foi firmado novo acordo em que o réu reconheceu a existência da Associação de Moradores do Condomínio Ômega 2 e confessou a dívida, conforme prova inequívoca extraída do processo n. 0025241.31.2004.8.26.0100. Assim, a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa é de rigor. Esclarece que o documento já existia no curso do processo, mas a autora só teve conhecimento agora. Pede: a) o deferimento da tutela de urgência; b) a procedência do pedido para rescindir o v. acórdão, com o rejulgamento da causa. O despacho de fls. 46 determinou a emenda da petição inicial. A autora providenciou a emenda da petição inicial (fls. 48/52). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória. Com efeito, a autora quer transformar a ação rescisória em segunda apelação com prazo dilatado de 2 anos, o que não é possível por manifesta afronta à legislação processual. Explico: o réu ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da autora em maio de 2021. Após os trâmites processuais, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional (fls. 236/243 dos autos originários). A Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso do réu para declarar inexigíveis as cobranças posteriores a novembro de 2020 (fls. 289/296 dos referidos autos). Os embargos de declaração foram rejeitados por votação unânime (fls. 332/335). O acórdão transitou em julgado em 22 de agosto de 2023. Pois bem, diz o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. De acordo com o dispositivo legal, essa prova já deveria existir ao tempo da prolação da decisão rescindenda, só não sendo produzida por desconhecimento do autor ou por impossibilidade de fazer uso dela. Na lição de Alexandre Freitas Câmara, Prova nova, registre- se, não é o mesmo que prova superveniente. Pelo contrário, a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma prova velha. A esta conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma ‘prova nova’ cuja existência se ignorava. Ora, só se pode ignorar a existência perdoe-se a obviedade do que existe. Assim, só se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão (O Novo Processo Civil Brasileiro, Atlas, 3ª edição). É também o entendimento não só do Colendo Superior Tribunal de Justiça como também deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.” (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4. Ação rescisória improcedente (AR n. 6.259/ MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 98 Rescisória, consignou: a) “é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência”(fl. 579, e-STJ); b) “que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários.” (fl. 582, e-STJ); e c) “o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional.” (fl. 584, e-STJ). 6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023). Ação rescisória com pedido liminar Ajuizamento com fulcro no artigo 966, inciso VII do CPC - Pretensão dos autores de desconstituição da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos demandantes Assistência judiciária gratuita requerida pelos autores - Hipótese não configurada no caso Pedido não justificado e nem demonstrado pelos demandantes Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Benefício indeferido Recolhimento do depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC Pedido de rescisão fundamentado em prova nova Artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil Descabimento Compreende-se como prova nova aquela que já existia quando da decisão rescindenda e era capaz por si só de assegurar julgamento favorável ao litigante Ajuizamento de ação de produção antecipada de prova pelos autores, posteriormente ao julgamento da ação possessória que moveram que não pode ser considerada como prova nova - Requisitos não configurados - Ação rescisória que deve ser julgada improcedente (Ação Rescisória 2070339-47.2023.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/1/2024). AÇÃO RESCISÓRIA. Altinópolis. Área de preservação permanente. Unidade 46. Prova nova. Manifesta violação de norma jurídica ou literal disposição em lei. Erro de fato. (art. 966 §1º, V e VII do CPC). 1. Prova nova ou documento novo. A ‘prova nova’ a que se refere o art. 966, VII do CPC é aquela já existente ao tempo do processo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, mas cuja existência se ignorava ou que por algum motivo não pode fazer uso a parte; as decisões judiciais posteriores ao trânsito em julgado do acórdão não configuram “prova nova”, tampouco possuem efeito de infirmar o que restou decidido. O autor não indicou qual seria a prova nova, a afastar a aplicação do dispositivo. 2. Ação rescisória. Erro de fato. O art. 966, § 1º do CPC prevê que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O autor indica erro de fato por não se considerar a existência do TAC, homologado e arquivado em 04-12-2001, considerando todos os 61 lotes do empreendimento; mas o acordo foi analisado na sentença e no acórdão, a afastar o enquadramento no art. 966, VIII e § 1º do CPC. 3. Ação rescisória. Isonomia. Cabimento. O artigo 966, V do CPC dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. A disparidade entre a solução dada ao autor e aquela que contemplou a maior parte de seus vizinhos denota objetiva afronta ao princípio da isonomia (Art. 5º, ‘caput’, CF) e ao art. 926 do CPC, a recomendar a rescisão do julgado. Sequer pode-se afirmar que a manutenção do julgado beneficiária o meio ambiente, na medida em que a demolição de um único imóvel não geraria impacto relevante nos processos ecológicos da área de preservação permanente, uma vez que as edificações dos demais lotes permanecerão inalteradas e ocupando a faixa de 100 metros. Ação rescisória procedente para rescindir o acórdão impugnado e, prosseguindo, prover o apelo para julgar improcedente a ação, com observação (Ação Rescisória 2044441-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, j. em 23/1/2024). No caso dos autos, a acórdão rescindendo é datado de 11 de julho de 2022 (v. fls. 332/335 dos autos de 1º grau), ao passo que o documento acostado à inicial da presente ação rescisória foi confeccionado em 28 de fevereiro de 2023 (fls. 9/11). Ou seja, não existia ao tempo em que foi julgada a apelação. É dizer, o que a autora pretende - sem sombra de dúvida - é reabrir a discussão sobre os fatos que levaram ao provimento parcial do recurso do réu. Falta à parte autora interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, assim, o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. Autorizo: a) o desentranhamento dos documentos de fls. 12/13; b) a expedição de mandado de levantamento das importâncias depositadas a fls. 42/43 e 53/54. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2318234-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2318234-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. A. M. - Agravado: D. de B. T. - (Voto nº 38,972) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 25/27, que, no bojo da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos, fixou visitas paternas da seguinte forma: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos,podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor,alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; -durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso. Irresignada, pretende a agravante a antecipação de tutela recursal e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, o menor, que conta com 1 ano e 2 meses de idade ainda não possui vínculo afetivo e de confiança com o pai, além de nunca ter ficado 6 horas sem o aleitamento materno. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pretendida, consoante decisão de fls. 23/27. Sem contrarrazões. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fl. 34). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido concedendo a guarda do infante em favor da genitora, fixando regime de visitas e verba alimentar. (fls. 56/61, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/ SP) - Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2031781-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2031781-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Rosa Maria Beltrame Bollini - Agravante: Celiza Luisa Fanton Bollini - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão proferida à fl. 139 dos autos nº 0002666-02.2011.8.26.0062, que, em sede de execução de título extrajudicial, não acolheu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: Conforme fixado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1340553, que julgou o Tema Repetitivo 568, foi firmada a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Aplica-se, por analogia, o entendimento fixado acima para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Dessa forma, houve a interrupção da fluência do prazo para configuração da prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial, ocorrida a fls. 63 (dos autos físicos), em 30/07/2012. E, a partir da realização da penhora, não houve início a fluência de novo prazo prescricional, que só teria início, automaticamente, na data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Aduziram as agravantes, em síntese, que a após a penhora de bem de propriedade das executadas, em 30/07/2021, foi realizado acordo para pagamento do débito em 31/07/2013, sendo que o banco credor apenas comunicou seu descumprimento em 18/11/2021, com pedido de prosseguimento da execução, não apresentando eventual saldo devedor e não considerando que o imóvel já estava penhorado. Asseveram que a averbação da penhora se deu somente em 2023, de modo que os autos ficaram paralisados desde 2013 até, pelo menos, 2021, tendo transcorrido o prazo prescricional, já considerada a suspensão pelo prazo de um ano. Argumentam que É certo que, como decidido, a efetiva penhora interrompe o prazo de prescrição, mas não é certo que não houve início de novo prazo prescricional, sob o fundamento de que o mesmo somente teria início na data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Alegam que não se trata de pedido de reconhecimento de prescrição por ausência de bens penhoráveis, mas, sim, pela inércia prolongada do exequente. Destaca que, tratando-se de execução fulcrada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é o trienal. Propugnaram, finalmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereram a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. É o relatório. Cuida-se, na origem, de autos físicos, que não tiveram o seu inteiro teor digitalizado. Ocorre que, em se tratando de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente ou abandono processual, para adequada compreensão da controvérsia, faz-se mister seja apresentada cópia integral dos autos de origem. Nesse contexto, com espeque no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada, para a devida apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001130-32.2022.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001130-32.2022.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Angélica Aparecida dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A em razão de sentença a fls. 246/252 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Angélica Aparecida dos Santos de Oliveira em face de Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigível o débito, determinando a sua retirada do banco de dados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a proibição de realização de cobranças referentes ao débito, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00. As partes são condenadas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Pretende o apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a regularidade da dívida e a ausência de cobrança após a prescrição, havendo apenas oferta de negociação. Esse é o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto por terceiro estranho ao processo (Itaú Unibanco S/A), que não demonstrou seu interesse recursal, limitando-se a insurgir-se contra a sentença como se fosse a ré. Em despacho a fls. 294, a ré foi intimada para esclarecer a respeito, e, se fosse o caso, regularizar a representação processual, deixando de se manifestar, conforme certidão a fls. 298. Visto que o recurso foi interposto por terceiro sem interesse na reforma da sentença e a ré não se manifestou, o recurso não deve ser conhecido. Assim, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000858-63.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000858-63.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Helena Maria Rodrigues Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 296/297, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Helena Maria Rodrigues Oliveira contra o Banco Bmg S/A, diante da inexistência de venda casada do Seguro Prestamista. A autora apela às págs. 300/308 com vistas à inversão do julgado sustentando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de contratação. Argumenta com a falha na prestação do serviço, com a responsabilidade objetiva do réu e o direito ao recebimento de indenização por dano moral. O recurso foi processado e respondido (págs. 312/317). É o relatório. O fundamento nuclear da sentença é que a contratação do seguro, conforme indica o áudio apresentado em contestação (vide fls. 95), e que não se depreende de tal áudio nenhum tipo de imposição por parte do réu. Não é sequer verossímil, portanto, a tese de venda casada. A autora em suas razões discorre genericamente sobre a ocorrência da venda casada e o direito ao recebimento de indenização por dano moral, sem, sequer, tocar na questão da contratação do seguro via telefone. Logo, as razões do apelo não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora em 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010185-43.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1010185-43.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: SRC Engenharia Ltda - Apelante: Ricardo Martins Carnevali - Apelante: Patricia Gomes Agolete - Apelado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - VOTO Nº 55.303 COMARCA DE SANTOS APTES.: SRC ENGENHARIA LTDA, RICARDO MARTINS CARNEVALI E PATRICIA AGOLETE CARNEVALI. APDO.: SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA. A r. sentença (fls. 355/361), proferida pelo douto Magistrado Daniel Ribeiro de Paula, julgou improcedentes os embargos opostos por SRC Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 299 ENGENHARIA LTDA, RICARDO MARTINS CARNEVALI E PATRICIA AGOLETE CARNEVALI à execução que lhes é movida pela SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA, para condenar os autores, ora embargantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do NCPC. Os embargantes opuseram embargos de declaração às fls. 364/368, os quais foram rejeitados às fls. 369/370. Irresignados, apelam os vencidos, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não se encontram em condições de arcar com as custas processuais. No mérito, defendem a inépcia da inicial, ausência de título executivo em relação à CCB C22230062-7 e ausência de demonstração de previsão expressa para capitalização mensal de juros nos contratos anteriores. Alegam que a cédula de crédito bancário C22230062-7 não constitui título executivo líquido, certo e exigível da quantia de R$ 721.969,29, uma vez que os borderôs de descontos de fls. 125-127 e fls. 185-187 representam apenas os valores de R$ 40.610,00 e R$ 24.099,60. Destacam ausência de borderô no que se refere à CCB C22230062-7, que representa o valor original de R$ 700.000,00, cujo crédito perseguido é de R$ 721.969,27. Afirmam que não houve análise a respeito da ilegalidade da capitalização mensal de juros na hipótese dos autos, em especial quanto a questão atinente a não pactuação expressa nos contratos anteriores. Dizem que se nos contratos anteriores era vedada a capitalização mensal de juros por ausência de previsão expressa, por óbvio que ela não poderia ser computada no saldo devedor quando da emissão do instrumento objeto da execução. Argumentam que o nascedouro da relação entre as partes ocorreu na abertura de conta corrente nº 84456-0, havendo necessidade de apresentação de todos os contratos anteriores celebrados entre as partes, para análise do encadeamento das operações desde o início e abertura da conta corrente. Salientam que não lhes foi dada a oportunidade de produzir provas. Ressaltam que os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram a evolução da dívida e a correlação com os títulos, o que, inclusive, dificultou a defesa dos executados. Esclarecem que propuseram em face da Sicredi ação de produção antecipada de provas, exibição de todos os contratos firmados entre as partes, cujo processo está em trâmite na d. 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, sob o nº. 1001342-53.2023.8.26.0477. Asseveram que não pretendem discutir contratos anteriores, mas assim demonstrar a origem do débito e a ilegalidade da capitalização mensal de juros que o macula. Argumentam que existem ilegalidades no saldo devedor originário, devido a ausência de demonstração de autorização contratual expressa para a capitalização mensal de juros, bem como da não demonstração dos encargos moratórios cobrados nos contratos celebrados anteriormente. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença com a inversão da sucumbência (fls. 373/394). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 399/425). Recurso tempestivo. É o relatório. Por ocasião da interposição do recurso os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os recorrentes foram, então, intimados a apresentarem documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Entretanto, verifica-se que a parte apelante não demonstrou, por meio da apresentação de documentos, que preenche os requisitos necessários para a concessão do citado benefício. Desse modo, este Relator houve por bem indeferir a concessão da gratuidade processual, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 1757/1759). Os apelantes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 1761. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia aos apelantes comprovarem o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhes foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 300 ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB: 114436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013093-07.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1013093-07.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Costa de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 55.237 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: LUANA COSTA DE OLIVEIRA APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. A r. sentença (fls. 72/76), proferida pela douta Magistrada Marcia Blanes, julgou improcedente a presente ação revisional c.c. consignação em pagamento ajuizada por LUANA COSTA DE OLIVEIRA contra BANCO VOTORANTIM S/A. Insurge-se a demandante através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a apelante A autora ao ajuizar a presente ação postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pelo MM. Juiz da causa, na r. Sentença. Ao interpor o presente recurso, a autora reiterou seu pedido, afirmando que, a documentação juntada aos autos comprova que apelante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família. Ademais, para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a pessoa natural insuficiente de recursos para recolher as custas do processo e os honorários de advogado, tem o direito da gratuidade processual, na forma da lei (artigo 98 CPC). A apelante apresentou a declaração de hipossuficiência (fls. 19), comprovou é isento de declaração de Imposto de Renda (fls. 23/25), assim como, comprovou que seus ganhos mensais são inferiores a 2 salários mínimos, conforme a movimentação dos extratos bancários (fls. 26/31). Desta forma, deve ser presumida como verdadeira declaração de hipossuficiência. Este Relator ao apreciar seu pedido, decidiu que: Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também, por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Neste sentido é o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, conforme pode ser extraído dos elementos constantes dos autos. Ora, no caso vertente, vê- se que foi isto que ocorreu, tendo o douto Magistrado indeferido o pedido atento aos dados constantes dos autos, restando consignado que: Não é caso de concessão da Justiça Gratuita. A autora foi expressamente intimado a esclarecer dados de sua vida financeira, gastos mensais e habituais, bem como a sua fonte de renda, demonstrando assim a inviabilidade do pagamento de custas. A autora, contudo, quedou-se inerte neste ponto, deixando de trazer quaisquer documentos ou esclarecimentos acerca de sua situação financeira. O próprio artigo 99 parágrafo segundo do CPC/2015 prevê o indeferimento da Justiça Gratuita quando não estiverem presentes os pressupostos legais. Além disso, nota-se que, na hipótese analisada, a autora discute um contrato de financiamento pelo qual adquiriu um veículo próprio, presumindo-se que tem condição econômica suficiente para arcar com as custas do processo. (fls. 72). Referido entendimento merece ser mantido. Note-se que a autora afirma que seus rendimentos são inferiores a dois salários-mínimos, no entanto, contraiu financiamento de veículo no valor de R$57.516,17, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.651,99, o que não coaduna com a situação de hipossuficiência defendida. Sendo assim, verifica-se que a apelante não apresentou justificativa ou prova suficiente de sua alegada dificuldade financeira para lastrear este seu pedido. É de se verificar, por outro lado, que a Lei nº 1.060/50 não conflita com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional institui um princípio de ordem geral, ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que mencionada Lei também estabelece mecanismos para assegurar a concessão do benefício da assistência judiciária somente àqueles que comprovarem a condição de necessitado, quando for o caso de se exigir esta comprovação, consoante se infere de seus termos. É certo, outrossim, que referida lei refere-se especificamente à gratuidade processual. É forçoso reconhecer, portanto, que a apelante não logrou demonstrar que faz jus à concessão do benefício legal requerido, conforme se lhe impunha para este mister, devendo ser mantida, por tais razões, a decisão do MM. Juiz da causa. (fls. 245/246). Assim, foi determinado à apelante que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 248). Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Abertura de prazo para comprovação das benesses da gratuidade da justiça ou do recolhimento do valor do preparo. Não atendimento. Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 301 Deserção. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1135178-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: WILTON PEREIRA DA SILVA (OAB: 176667/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2028713-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2028713-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravada: Viviane do Nascimento Gomes (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO SANEADORA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO A FATURA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PERÍCIA - INTERESSE DA CONCESSIONÁRIA - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS PROBATÓRIO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão saneadora, a qual nomeou perito para efeito de constatar eventual irregularidade do relógio medidor do fornecimento de energia elétrica, cuja concessionária pondera que a prova fora requerida pela autora, responsável pelo adiantamento da verba pericial, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 06/20). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente a autora litiga sob os benefícios da gratuidade processual e o fundamento da perícia caracteriza o ponto controvertido no sentido de se constatar eventual irregularidade no relógio medidor do consumo de energia elétrica. Consequentemente, diante do ônus dinâmico da prova, evidenciada a relação de consumo, até se poderia cogitar da inversão no propósito de ser feito adiantamento pela agravante concessionária de energia elétrica, também para justificar o valor lançado, inclusive o corte do fornecimento, daí porque ao certo da decisão atacada, a qual não merece reparo. É evidente, assim, que a preservação do medidor de consumo toca diretamente a possibilidade de feitura de perícia, com a descrição do perfil da consumidora e eventual irregularidade para se chegar ao valor cobrado pela concessionária. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - João Luiz Lopes Junior (OAB: 256204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004431-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1004431-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marcos Sant Anna Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004431-97.2023.8.26.0602 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/236, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) (Causa própria) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9054603-55.2009.8.26.0000(991.09.045188-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9054603-55.2009.8.26.0000 (991.09.045188-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelado: Paulina Nair Bridi (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 121/131 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Reparação de Danos para condenar o Apelante ao pagamento à Apelada da diferença existente em caderneta de poupança. Razões recursais às fls. 133/142 e contrarrazões às fls. 146/159. Após determinação de suspensão do curso da apelação em 11/03/2011 pelo eminente relator sorteado (fls. 164), sobreveio notícia de composição amigável entre as partes (fls. 199), razão pela qual determinei (fls. 205) a manifestação da Autora a respeito, sobrevindo certidão no sentido do transcurso do prazo in albis (fls. 214). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Réu Apelante representado por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 171, 199 e 203; Autora Apelada representada por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 9), além de ter a poupadora silenciado (fls. 214) sobre o cumprimento respectivo, homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (art. 932, inciso I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, b, do CPC), ficando prejudicada a análise do recurso interposto, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 200/202 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique a z. Secretaria o trânsito em julgado e baixe o processo para a instância de origem. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vanderlei Vedovatto (OAB: 168977/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0070571-57.2010.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0070571-57.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Stemco Participações indústria e Comério S/A (Massa Falida) - Apelado: Dante Pellacani Jorge - Apelado: Nadia Villela Bastos Jorge - Interessado: Joaldo Bispo de Souza - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Interessado: Calvo Comericial Importação e Exportação Ltda - APELAÇÃO Nº 0070571-57.2010.8.26.0224 - GUARULHOS. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADOS: MASSA FALIDA DE STEMCO PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (ANTIGA GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS) E OUTROS. Interessados: Joaldo Bispo de Souza e outros. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil contra a r. sentença de fls. 1280/1281, cujo relatório se adota, que julgou extinta a execução sem resolução de mérito, movida pelo Banco do Brasil contra Massa Falida de Stemco Participações, Indústria e Comércio S/A (antiga Gilbarco do Brasil S/A Equipamentos), Dante Pellacani Jorge e Nadia Villela Bastos Jorge, em razão da decretação da falência da executada, por perda superveniente do interesse de agir do exequente que deverá habilitar o seu crédito perante o juízo universal, com o prosseguimento unicamente quanto ao atos materiais de expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 485, VI do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 1337/1338). O Banco exequente apela (fls. 1343/1351). Sustenta que a decretação da falência somente pode acarretar a suspensão do presente processo até o encerramento da falência e que deve continuar contra os demais executados solidários. O D. Promotor de Justiça apresentou manifestação a fls. 1365/1367. A massa falida executada apresenta contrarrazões (fls. 1369/1370). A Asa Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados informa que adquiriu os direitos de crédito do Banco do Brasil e pede o deferimento da sua sucessão no polo ativo do processo (fls.1614/1615). Pede também a concessão de efeito ativo ao recurso em razão da probabilidade do êxito recursal e existência de risco ao resultado do processo se extinto o processo contra todos os executados (fls. 1710/1716). Diante da probabilidade de risco à utilidade do processo no caso da sua extinção em relação a todos os executados, deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento pela Turma Julgadora. Intimem-se os apelados para se manifestarem sobre o pedido de sucessão processual do Banco exequente, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Desta forma, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, diante da notícia da falência da empresa executada Stemco Participações, Indústria e Comércio S/A. Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Myriam Graciela Feingold (OAB: 94569/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Paula Alvarez Raposo do Amaral (OAB: 95753/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Joaldo Bispo de Souza (OAB: 199194/SP) (Causa própria) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Fabio Ricardo de Alencar Custodio (OAB: 147619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001655-92.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001655-92.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Caliana Marruchelli Ribeiro Dourado - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 119/120 pela qual indeferida a inicial e julgada extinta a Ação de Embargos à Execução, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A Embargante recorreu buscando a anulação da decisão (fls. 139/150). Recurso respondido pela parte Apelada (fls. 156/166). É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). A propósito, conquanto conste do termo de fls. 169 a livre distribuição desta apelação a este relator, em consulta detida ao processo é possível se notar que a c. 20ª Câmara de Direito Privado, aos 18/03/2023, julgou o agravo de instrumento n.º2046083-40.2023.8.26.000 (fls. 122/134), interposto pela ora Apelante, contra decisão interlocutória que lhe indeferiu a assistência judiciária gratuita. Dessa maneira, deve ser observado o disposto no art. 105 do Regimento Interno desta e. Corte, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 20 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Heliomar Baeza Barbosa (OAB: 277136/SP) - Ariany Lopes Leu Filasi (OAB: 412601/SP) - Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - Higor Augusto Filasi Barbosa (OAB: 391975/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006604-24.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1006604-24.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.298 Vistos, Banco Itaucard S/A e ITAU UNIBANCO S.A. apelam da r. sentença de fls. 565/569, que, nos autos da ação de regresso, ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, assim decidiu: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 596/621), preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de produção de provas. Sustentam nulidade da r. sentença, diante da ausência de fundamentação. No mérito, aduzem, em síntese, que a responsabilidade da Apelada é inequívoca e, aliás, é objetiva, seja por força do risco do negócio (art. 927, p. único, CC), seja porque, tendo ela contribuído para a ocorrência de danos ao consumidor, atrai para si a incidência do art. 14, do CDC, não se afigurando lícito que permaneça imune em face dos notórios golpes instrumentalizados por suas máquinas, enquanto continua a auferir receitas normalmente, inclusive sob valores resultantes de fraudes. (fls. 608). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 622/623) e respondido (fls. 726/735). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Em sua inicial, narram os autores que A Autora figurou Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 386 no polo passivo da ação promovida Marcia Manzan, nos autos do processo nº 1006519-88.2021.8.26.0114, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP, na qual o então autor alegou ter sido vítima de fraude bancária após a utilização de cartão de crédito (Doc. 02). Em razão da referida fraude, a Sra. Marcia afirma ter experimentado prejuízos no montante de R$ 3.080,25 (três mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), à título de dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Sobreveio a r. sentença, a qual acatou o pedido formulado pelo autor, julgando parcialmente procedentes seus pedidos, para o fim de declarar inexigíveis os valores de R$ 3.080,25 (três mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos) lançados em sua fatura, julgando improcedentes os demais pedidos. (fls. 2). Com efeito, por conta da distribuição anterior da apelação nº 1006519-88.2021.8.26.0114 para a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, da relatoria da eminente Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 24/03/2022, DJe 24/03/2022, sendo dado parcial provimento ao recurso de Marcia Manzan, contra BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado, houve prevenção nos moldes do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, determinada a remessa dos autos à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2265321-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2265321-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Carlos D’Andretta Neto - Agravante: João Paulo Marques D´andretta - Agravante: Patricia D´andretta - Agravante: Carlos D´andretta - Agravante: Silvia Maria Guarnieri Marques D´andretta - Agravante: Antonio Claudio da Silva - Agravante: Maura Alves de Souza Cruz D´andretta - Agravante: Roque D´andretta Neto - Agravante: Mirella D´andretta - Agravante: Viviane D´andretta e Silva - Agravado: Antonio Francion Alves da Silva - Agravado: Débora Maria dos Santos Pereira Silva - Agravado: At Lourenço Associados Na Construção Civil Ltda - Me - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposta contra a r. decisão de fls. 70/76 dos autos de origem, que, em ação de oposição - copiada às fls. 390/396 da ação promovida pelos agravantes -, revogou a liminar de reintegração de posse deferida a favor dos recorrentes. Inconformados, os agravantes alegam que o cumprimento da liminar de reintegração de posse concedida já estava em andamento, quando sobreveio a notícia de sua revogação pelo juízo de origem, o qual justificou a r. decisão no fato da superveniência do ajuizamento da oposição e nos Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 424 documentos novos que foram juntados pelos opoentes-agravados. Sustentam que os referidos documentos não são aptos a comprovar a posse de ano e dia dos opoentes-agravados, uma vez que juntaram os contratos de gaveta que apresentam divergência entre as datas de celebração do negócio e o reconhecimento das firmas dos contratantes, bem como que em parte desses contratos sequer é possível identificar as datas em que foram reconhecidas as firmas dos contratantes. Acrescentam que, embora os contratos firmados entre os agravados Antonio Francion Alves da Silva e Elias Machado Lopes tenham indicado a celebração do negócio há mais de ano e dia, os reconhecimentos de firma dos instrumentos ocorreram em 10.07.2023 e 25.08.2023, ou seja, a posse não superou ano e dia. Dizem que, ainda, em relação à agravada AT Lourenço Associados Ltda, embora tenha apresentado o ITR do ano de 2014, se referiu apenas aos meros lançamentos dos anos de 2014 a 2018, pois o pagamento deles foi efetuado apenas em 24.05.2019. Também asseveram que há contradição relativa à aquisição da posse pela agravada AT Lourenço Associados Ltda, porque em que pese à indicação de que ocorreu a título oneroso, em 15.01.2019, verifica-se que, em 10.07.2018, ela firmou a cessão gratuita com Maurício Lemos de Castro. Entendem que houve manipulação dos referidos documentos para frustrar a liminar de posse que havia sido deferida aos agravantes, arguindo uma posse velha que é inexistente. Concluem que os documentos juntados pelos opoentes-agravados não merecem credibilidade a impedir a reintegração de posse aos agravantes, razão pela qual se batem pela concessão da liminar. Recurso tempestivo e efetuado o recolhimento do preparo recursal. Foi indeferido o efeito suspensivo. Não foi oferecida a contraminuta. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse que foi ajuizada pelos recorrentes, na qual obtiveram a concessão de liminar, porém, a r. decisão foi revogada em razão de oposição oferecida por Antonio Francion Alves da Silva, autuada sob o nº 1003401-75.2023.8.26.0586. Sucede que, em pesquisa ao processo, verifica-se que o Nobre juízo de primeiro grau reconsiderou a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Fls.398-409: Trata-se de pedido de juízo de retratação da decisão prolatada em outro processo (oposição em apenso) em virtude de interposição de agravo de instrumento. Malgrado o erro procedimental do autor (veiculou o pedido de juízo de retratação no processo possessório em vez de fazê-lo na oposição, onde foi prolatada a decisão), possível o conhecimento do pedido, aplicando-se a norma do art.685 às decisões interinais. Pois bem. Primeiramente foi concedida a tutela de evidência no presente processo (fls.301-5). Houve, posteriormente, revogação da tutela em sede de oposição (em apenso). Autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão prolatada não posição e requereu exercício do juízo de retratação. É o relato. Fundamento e decido. Oposição n. 1003401-75.2023: Opoentes: Antônio FA Silva e Débora MSP Silva. Na decisão revogatória da tutela de evidência (prolatada na oposição) registrou-se que: “Opoentes afirmam que adquiriram a posse do bem do terceiro ELIAS MACHADO LOPES, na data de 04/04/2022. Juntaram cópia do respectivo instrumento (fls.17-ss). ELIAS M. LOPES, por sua vez, supostamente adquiriu a indicada posse de ATLOURENÇO ASSOCIADOS LTDA-ME, em 07/03/2022, como indica o documento de fls.21-4. AT LOURENÇO, por sua vez, adquiriu a posse de MAURÍCIO LEMOS DECASTRO, em 02/02/2019, como indica o documento de fls.29-33. Assim, solapados os requisitos autorizadores da tutela de evidência em ação possessória, pois com o aprofundamento da cognição - o requisito da “posse nova” não mais se mostra preenchido. A corroborar tal conclusão, verifica-se que a declaração de ITR do ano de 2014está em nome de AT LOURENÇO ASSOCIADOS LTDA. (fls.34-8). No entanto, como bem observou o agravante em seu pedido de exercício de juízo de retratação, os documentos juntados indicam datas que não solapam o requisito legal da posse nova exigido para a concessão da tutela de evidência. Analisando-se os documentos juntados na oposição, tem-se o seguinte. Fl.17:-ss: O contrato que indica a aquisição da posse pelos opoentes Antônio e Débora tem as firmas reconhecidas em julho e agosto de 2023. Fls.21-4: O contrato de aquisição da posse do bem por parte de ELIAS tem a datado reconhecimento de firma ilegível; Fls.25-8: a data da escritura é 20/09/2022; Fls.29-33: a escritura que registra a aquisição da posse de AT Lourença Ltda. é de15/02/2019. Finalmente, as declarações de ITR são retroativas e foram protocoladas em24/05/2019. Relembre-se que a ação possessória foi ajuizada em 19/09/2019, restando íntegro o requisito da Posse nova a ensejar a concessão da tutela de evidência, que, inclusive, foi concedida com fundamento na prova testemunhal produzida. Ante o exposto, concedo a tutela de evidência nos termos das decisões de fls.301-5, inclusive desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. Translade-se cópia desta decisão à oposição n. 1003401-75.2023. Oficie-se o M.M Desembargador relator do agravo de instrumento acerca do juízo de retratação exercido. Em consequência, houve perda do objeto do recurso, na forma do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso, pelos fundamentos supra ressaltados. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Cristiano Roberto Saraiva (OAB: 371718/SP) - Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) - Ariovaldo Souza Barros (OAB: 96005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1031470-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1031470-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandra Du Art - Apelante: Pedro Eduardo dos Passos - Apelante: Anatalio Alves Aquino - Apelante: Gabriela Soraia Garcia de Lima - Apelado: Helder Pessanha - Apelado: Grpqa Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora R$4.500,00 (p. 525/528; 542). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo (p. 101). Em sede recursal, as autoras requerem o deferimento da gratuidade da justiça. Instadas a comprovar a hipossuficiência alegada, recolheram o valor do preparo de R$200,84, com base no valor da condenação da parte adversa que foi de R$4.500,00, consequentemente, obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação da hipossuficiência financeira. O valor da condenação com base de cálculo do preparo, prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, só se aplica à parte recorrente a quem foi direcionada a condenação. Na hipótese, as autoras pretendem a majoração do proveito econômico, cuja base de cálculo da taxa judiciária Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 509 deve coincidir com o montante correspondente ao proveito econômico que buscam auferir caso obtenham êxito na apelação. As recorrentes pretendem a condenação dos requeridos no montante de R$ 78.200,00, mas obtiveram no juízo de origem apenas R$4.500,00 de modo que o proveito econômico almejado com o recurso atinge R$73.700,00. É sobre este valor atualizado, é que devem recolher o preparo. Este é o fato gerador do tributo, pois as recorrentes nem poderiam se insurgir contra os R$4.500,00 que já irão receber e sim sobre o que se pretende acima deste valor. A base de cálculo de R$4.5000,00 só serviria para eventual apelação da parte adversa, pois aí sim estaria se insurgindo contra o valor da condenação. Destarte, a certidão de página 583, na qual consta que cálculo para o pagamento de preparo é sobre o valor da condenação, com base nas premissas supramencionadas, não deve ser considerado. Tal posicionamento encontra amparo em remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, confere interpretação teleológica ao artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, adotando como base de cálculo das custas de preparo o proveito econômico. Neste sentido: agravo interno 1003995-66.2021.8.26.0099/50000, Relatora Rosangela Telles, 31ª Câmara, j. 14/12/2023, agravo interno 1074497-90.2022.8.26.0100, Relator José Tarciso Beraldo, 29ª Câmara, j. 16/10/2023, apelação 10044988120228260704, Relator Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023, agravo interno 10345788620218260114, Relator Helio Faria, 18ª Câmara, j. 04/04/2023, embargos de declaração 1078293- 89.2022.8.26.0100, Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara, j. 26/04/2023, agravo interno 1000308-03.2021.8.26.0125, Relator Spoladore Dominguez, 13ª Câmara, j. 15/03/2022), 1001642-45.2019.8.26.0286/50000 e 002791-80.2018.8.26.0005, Desa. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara, j. 27.10.2021 e 23.6.2020. Também não é caso, neste momento, não conhecer do recurso por deserção, conforme requerido pelo apelado, consonante aos propósitos de ampliar o acesso à jurisdição, de garantir o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar o cerceamento de defesa. Portanto, determino a complementação do preparo, tomando por base de cálculo o proveito econômico perseguido na apelação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jaqueline Pereira da Silva (OAB: 382777/ SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1087893-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1087893-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerdau Aços Longos S/A - Apelado: Treliças Centro Oeste Ltda - Vistos em recurso. GERDAU AÇOS LONGOS S/A, nos autos da ação de indenização por quebra de expectativa pré-contratual e contratual, promovida por TRELIÇAS CENTRO OESTE LTDA, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 1.918/1.924, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 3.560.798,00, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da diferença obtida entre o valor pago pela autora pelos tributos de ICMS, PIS e COFINS nas operações de compra e venda lançadas e aquele esperado para a operação de beneficiamento, com correção monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso a maior, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência parcial da requerida, condeno-a ao pagamento de 70% das eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, atualizados da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em razão da sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de 30% das eventuais custas e despesas processuais restantes, bem como honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.. Razões do apelo a fls. 1.927/1.947 e apresentadas contrarrazões (fls. 1.956/1.976). A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 2.099). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 2.101/2.106). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 253/260) e seus patronos possuem poderes especiais para transigir (fls. 53, 1.786/1.792 e 1.851). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Wanessa Neves Lessa Romanhol (OAB: 21660/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2217296-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2217296-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Dilza Maria das Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Justino Gomes - Interessado: Douglas Cleiton Leme - Interessado: Raimundo Nonato Rodrigues Rosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36716 Agravo de Instrumento nº 2217296-17.2023.8.26.0000 Comarca: Cajamar 2 vara judicial Agravante: Dilza Maria da Silva Agravado: Roberto Justino Gomes Juiz 1ª Inst.: Dr. Ricardo Venturini Brosco AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por DILZA MARIA DA SILVA contra respeitável decisão proferida a fls. 88/89 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ROBERTO JUSTINO GOMES, indeferiu pedido de levantamento da totalidade dos valores bloqueados, mantendo o bloqueio sobre o percentual de 30%. Sustenta, em síntese, que o bloqueio atingiu valores percebidos a título de reembolso de despesas médicas, os quais são, por isso, impenhoráveis. Aduz que o valor de R$ 1.755,41 foi devidamente impugnado, e, somado ao valor de R$4.716,60 atinge o valor total do bloqueio, de R$ 6.472,01. Alega que o extrato bancário de fl. 54 comprova que na data de 09/06/2023 há um depósito TED eletrônico tendo como remetente a Amil Assistência Médica, no valor de R$1.636,94, referente a reembolso com despesas médicas. Ainda, no dia 12/06/2023, três dias antes do bloqueio, há outro depósito TED eletrônico tendo como remetente Amil Assistência médica no valor de R$ 4.716,60. Afirma, portanto, que a totalidade do valor bloqueado foi impugnada, ao contrário do que afirma a decisão agravada. Argumenta, ainda, que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja determinado o desbloqueio da totalidade dos valores. Foi deferido o efeito suspensivo / ativo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fl. 20/22). II - A parte recorrente manifestou, a fls. 30, sua desistência do recurso, tornando- se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carla C. Berenguel Correa (OAB: 226899/SP) - Sergio Ferraz Henklain (OAB: 365561/SP) - Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - Mateus Ferreira Furiato (OAB: 272469/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2026096-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2026096-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Maria de Lourdes da Silva Gonçalves - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Wendell Gonçalves Sappio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 39400 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2026096-81.2024.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado Impetrante(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA GONÇALVES Interessado(s): WENDELL GONÇALVES SAPPIO Impetrado(s): MM. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Comarca: Foro de Guarulhos 7ª Vara Cível (Processo nº 0007480-39.2022.8.26.0008) Vistos 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES DA SILVA GONÇALVES contra ato do r. MM. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, praticado nos autos do processo nº 1042502-12.2021.8.26.0224. A impetrante resume os fatos e, em apertada síntese, alega que: 1) foi indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça, com ordem de recolhimento do preparo em 48 horas, sem ter sido dada oportunidade para ela, impetrante, juntar documentos que comprovem a sua incapacidade financeira; 2) os embargos declaratórios da impetrante foram sumariamente rejeitados, tendo interposto agravo interno, todavia, foi julgado prejudicado em razão do decreto da deserção de sua apelação; 3) o julgamento do agravo interno Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 566 deveria anteceder o julgamento da apelação já que era destinado para rever erro in judicando pelo indeferimento da gratuidade da justiça; 4) houve negativa da prestação jurisdicional, com violação de direito líquido e certo, ressaltando que o agravo interno não foi submetido a julgamento. Sem preparo. É o relatório. 2. Observa-se que a impetrante se vale do presente writ em substituição a recurso próprio, o que contraria a súmula 267 do E. STF, segundo a qual, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Inviável aceitar-se o mandado de segurança para se discutir questão que deveria ser tratada em sede de recurso especial. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos de terceiro e determinou a suspensão do processo de execução em relação à constrição impugnada. Impetração de mandado de segurança. Via Inadequada. Impetração como sucedâneo da via processual devida que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Exegese do art. 10 do referido Diploma. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2024911-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) Portanto, claramente pretende a impetrante utilizar o presente mandamus como sucedâneo de recurso, em evidente contrariedade à mencionada Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal. Deve, assim, a impetrante se valer do recurso próprio, pois a carência desta ação é manifesta, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança ajuizado pelo ora recorrente contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para emprestar efeito suspensivo à apelação. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 4. No presente caso, contra decisão que examina pedido de efeito suspensivo à apelação interposta cabia agravo regimental. 5. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. Embargos de declaração de fls. 1090/1104 prejudicados. (RMS 37.712/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação foi interposta contra decisão interlocutória, que não teria observado os termos da Súmula 196/STJ. 2. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, ‘f’, da Constituição Federal, presta-se a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 3. A reclamação não é sucedâneo de recurso processual próprio, como, também, não se presta a questionar decisão judicial apanhada pela preclusão temporal. Precedentes: AgRg na Rcl 4.152/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg nos EDcl na Rcl 4454/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 26/11/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 5.124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Interposto o recurso cabível, poderá a impetrante se valer, se assim entender, de pedido de concessão de deferimento para os fins buscados indevidamente neste mandado de segurança. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, ambos do CPC, c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas pela impetrante. Anote-se. 5. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) - Audineia Costa de Oliveira (OAB: 336415/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2033468-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2033468-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Quadra Administração e Desenvolvimento Empresarial Ltda - Agravante: Comercio e Industria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Agravante: Concreto Serviços Ltda - Agravante: Fenix Comercio e Industria de Artefatos - Agravante: Humberto Antonio Lodovico - Agravante: Itapostes Industria de Postes e Artefatos de Concreto Ltda - Agravante: Maria das Graças Ferreira de Oliveira - Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 596 Agravado: Adbcon Consultores S/c Ltda - Agravado: Winner Serviços e Participações Eireli, - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão às fls. 1256/1267, do apenso, integrado pelos embargos de declaração rejeitados às fls. 1293, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0003384-11.2021.8.26.0268, que a agravada intentou em face da agravante e das interessadas, julgou procedente a pretensão e determino[u] a extensão da responsabilidade patrimonial aos ocupantes do polo passivo, com a consequente inclusão destes na condição de executados dos autos principais, observadas as especificidades dos devedores em recuperação judicial. Deixo[u] de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual que determina a inclusão de sujeitos no processo principal, motivo pelo qual esses sujeitos submeter- se-ão ao regime de honorários da demanda principal. Alega-se, nele, em síntese, que a Agravante é comprovadamente credora das demais empresas incluídas como Requeridas no incidente; que se apresenta como prestadora de serviços de contabilidade não possuindo nenhuma relação com as demais empresas relacionadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a não ser a de prestação de serviços; e que Agravante Quadra está sediado em Santos/SP e não atua no mesmo setor dos demais Agravantes. Pede-se concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento com a reforma da decisão. Defiro efeito suspensivo ativo ao recurso, seguindo suspensa a decisão agravada até julgamento deste agravo, porque caracterizado, nesse momento processual, necessidade de integral exame após o contraditório, da probabilidade do direito alegado de que a agravante se limita a prestar serviços contábeis, não estando relacionada com nenhuma das demais empresas, da qual é até credora, e dano ou risco ao resultado útil do processo com seguimento de atos de execução eivados de nulidade. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/ SP) - Rogerio Auad Palermo (OAB: 96172/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Luis Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Hildebrando Dantas de Aquino Junior (OAB: 162612/SP) - Alex Pfeiffer (OAB: 181251/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2030500-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030500-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Franzoni Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA FRANZONI CAMPOS contra a r. decisão de fls. 508 (dos autos de origem) que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda. Alega o agravante que busca na ação ser reconhecida pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (‘’ISA CETEEP’’ o pagamento das complementações de aposentadoria e/ou pensão, sem qualquer redução ou supressão de benefícios, especialmente àquelas caracterizadas como GLOSAS DEFINIDAS’’, nos termos das decisões proferidas no ARE 1.300.618-SP e RE 1.324.812-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que, desde julho de 2019 foram suprimidas de 66 beneficiários, dentre eles a agravante. Sustenta que houve precipitação do d. Juízo a quo em razão do valor da causa não alcançar o teto de 60 salários-mínimos da Lei nº 12.153/2009, porque o real prejuízo do agravante é apenas estimado, em razão dos descontos indevidos continuarem acontecendo. Assim, por haver parte ilíquida em uma eventual condenação, há incompatibilidade com o rito do art. 38 da Lei nº 12.153/2009. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão. É o relatório. Acerca do mérito, temos que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a autora pretende que a questão seja apreciada pela via ordinária, porém, o valor da causa não excede o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (fls. 18 dos autos de origem) e não se verifica no caso uma das exceções previstas no § 1º, do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09. A alegação de que se deve analisar o pedido em conjunto com as parcelas vincendas ao longo do processo também não se sustenta. Isso porque os critérios de fixação da competência são aferidos no momento do registro ou distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme art. 43 do CPC. Ou seja, o valor de R$ 51.032,17 declarado na inicial como valor da ação, não atinge o teto da legislação e, ainda que atualizado e complementado com parcelas vincendas, não haverá o afastamento da competência do JEFAZ. Há entendimento do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A complexidade da causa também não foi evidenciada, porquanto discute-se questão de Direito, e não há a necessidade de produção de prova pericial complexa. Portanto, em uma análise perfunctória, nada a reformar na decisão agravada. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, conclusos para voto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s)] - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 1º andar - sala Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 653 11



Processo: 1034756-96.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1034756-96.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Sassom Serviço de Assistência À Saúde dos Municipiarios de Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apdo/Apte: Paulo Kazuyoshi Takahashi - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Fls. 597/598: alega parte autora que tomou conhecimento da existência de ação civil pública, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual obteve-se êxito no deferimento dos pedidos formulados na presente ação individual (proc. nº 0062679-90.2011.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto), ação esta que já transitou em julgado e encontra-se em andamento o incidente de Cumprimento de Sentença que justamente lhe beneficia. Requer, assim, a desistência da ação, na forma da lei e independente da anuência da parte contrária, vez que a ação coletiva, da qual obteve agora conhecimento, encontra-se em fase avançada de liquidação. Requer ainda liberação do autor dos ônus e encargos sucumbenciais. Suscinto é o Relatório. Fundamento e decido. Como consabido, o pedido de desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485 , § 5º , do CPC , com raras exceções, o que não é o caso. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. No caso dos autos, já houve inclusive julgamento e improvimento do Recurso de Apelação Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 661 interposto pela autora (fls. 483/497), razão pela qual se mostra incabível o presente pedido de desistência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Distrito Federal, objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de parcelas vencidas do benefício “auxílio-alimentação”. 2. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. 3. No caso dos autos, já houve inclusive julgamento e provimento do Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, razão pela qual se mostra impertinente o pedido. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1436949 DF 2014/0036792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) (grifei e negritei) Assim, indefiro o pleito de desistência da ação como postulado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001012-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001012-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Manoel Gueler dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor(a) Técnico(a) de Departamento de Saúde – Drs Ix, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 25/6, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por MANOEL GUELER DOS SANTOS, contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DE MARÍLIA - DRS IX, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada forneça, gratuitamente e no prazo de vinte dias a contar da intimação, o tratamento chamado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, 30 sessões, em unidade de saúde de Marília, sem prejuízo de nova análise, após comprovação, por meio de relatório médico circunstanciado, de necessidade de realização de novas sessões. O Estado afirma que o tratamento com câmara hiperbárica tem indicação excepcional, depende de análise médica e o não fornecimento pelo sistema público não acarreta risco de vida ao paciente, logo, não é procedimento que tem eficácia garantida e possui natureza não emergencial. Alega que, para evitar que o erário seja compelido a pagar por um tratamento ineficaz, é de bom alvitre que [o] impetrante seja submetid[o] à perícia médica para verificar a real necessidade desse tipo de tratamento. Sustenta a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, vez que o diagnóstico mencionado na solicitação médica se caracteriza como eletivo, de acordo com o Protocolo da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica, cujo início pode ser planejado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo os documentos médicos, o impetrante tem síndrome de Fourier (CID N49) e comorbidade de HAS (CID I10). Necessita de tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, 60 sessões (fls. 20 e 22, autos de origem). No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese (g.n.): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O caso versa sobre a realização de tratamento específico, e não sobre fornecimento de medicamento. A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. As normas garantidoras do direito a saúde não se esgotam no fornecimento de remédios, mas incluem todas as ações necessárias para se atingir os objetivos previstos constitucionalmente. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência. As decisões que tratam de situações particulares devem se nortear pela excepcionalidade. Aos médicos, cabe a prescrição dos tratamentos, medicamentos, insumos e equipamentos que mais bem se adequem ao tratamento do paciente. Ao solicitante, cumpre a demonstração da necessidade do medicamento, tratamento ou insumo mediante exibição, por exemplo, de receita ou relatório médico fundamentado. Ao ente público, deve-se reconhecer a possibilidade de demonstrar que o medicamento ou tratamento é desnecessário, que já seja disponibilizado na rede pública ou que exista alternativa na rede pública que atenda, de maneira igualmente satisfatória, a necessidade do cidadão. Não se questionou a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública, nem há indícios de que as alternativas tenham sido utilizadas. A prova pré-constituída é composta de relatório de médico particular, datado de 23/1/2024, com indicação de que o impetrante apresenta lesão crônica (...) não responsiva aos tratamentos convencionais. As sessões são indicadas com a finalidade de promover quimiotaxia e neogênese, acelerar Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 702 a cicatrização e potencializar o uso da antibioticoterapia. O documento não registra qualquer tratamento pregresso. Não há evidências de que todas as alternativas da rede pública tenham sido testadas. Não está suficientemente demonstrada a ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem da imprescindibilidade do tratamento prescrito. Defiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000629-08.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000629-08.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itápolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fernanda Aparecida de Souza Carvalho - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de FERNANDA APARECIDA DE SOUZA CARVALHO, em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento: DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 mg., 2 (duas) seringas por mês, em uso continuo sendo que no primeiro mês deverá aplicar uma dose inicial de 600mg, por via subcutânea, por ser a autora portadora de Dermatite atópica grave e refratária, CID L 20.9, com pedido de gratuidade. Por decisão de fls. 51 foi deferida a tutela de urgência para fornecimento do medicamento na origem. Requerida consulta ao NAT- JUS (fls. 31), foi apresentada a Nota Técnica nº 1464/2023 a fls. 47/50. A sentença de fls. 96/100, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar (...) a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à parte autora a medicação descrita na inicial, DUPILUMABE 300mg, sem vinculação de marca (admitida a possibilidade de fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, inclusive genéricos, sob pena de sequestro de verbas públicas. (...). Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com base de cálculo no valor da causa, com isenção do pagamento das despesas processuais, ante o disposto na Lei 11.608/03, art. 6º). Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu, com razões recursais às fls. 109/121, sustentando, em síntese, que, nos termos do Tema 793, do STF, é necessário o ingresso da União na lide e a consequente redistribuição do processo à Justiça Federal. Aduz que o medicamento requerido é de alto custo devendo ser aplicado a tese de repercussão geral 006, o STF. Alega que não estão preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ, por não ter sido demonstrada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Nesses termos, requer preliminarmente, a anulação da sentença para que a União seja incluída no processo e o feito remetido à Justiça Federal. No mérito, pede subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 125/127. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que não houve análise do pedido de gratuidade efetuado na petição inicial, esclareça a apelada se deseja o deferimento da benesse. Adicionalmente, caso haja pedido nesse sentido, como houve apenas a apresentação de extrato do cartão de conta e fatura do cartão de crédito, sem outros documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, determino a juntada de cópia da última declaração de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 715 imposto de renda e dos 3 últimos holerites, no prazo de 5 dias. Na sequência, manifeste-se a apelante em igual prazo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Mauricio Aparecido Vieira (OAB: 409298/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001412-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001412-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Auto Posto Mineirinho Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43707 Autos de processo n. 1001412-52.2021.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Auto Posto Mineirinho Ltda. Juiz a quo: Otavio Tioiti Tokuda Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE ‘IN CASU’. REEXAME OFICIAL QUE, NOS TERMOS DA LEI, SÓ SUJEITA A SENTENÇA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO CASO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NO CASO EM CONCRETO. NÃO- CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 132/133 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental ajuizada pelo AUTO POSTO MINEIRINHO LTDA., julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As partes não apelaram, porém, subiram os autos, mesmo com a expressa determinação de arquivamento na r. sentença (vide fl. 133). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (vide fls. 148/149). É o relatório. Passa-se ao voto. Segundo consta dos autos, AUTO POSTO MINEIRINHO LTDA. impetrou ação mandamental pretendendo obstar a autoridade impetrada de aplicar ao impetrante o Decreto Estadual n. 62.973/2017 relacionado ao novo procedimento de cálculo para licenciamento ambiental (vide fl. 12 da exordial). O D. Magistrado a quo, como visto no relatório acima, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva e inadequação da via): Com efeito, o Diretor Presidente da CETESB não é a autoridade coatora, pois não expediu o Decreto impugnado. O Decreto Estadual nº 62.973/2017 foi expedido pelo Governador do Estado. Por outro lado, o mandado de segurança não é meio adequado para impugnar lei em tese (vide fl. 132). Ao final da r. sentença, determinou ainda o arquivamento dos autos, porém, o feito, por mero equívoco, subiu, para reexame. Ora, não comporta conhecimento a remessa necessária, máxime porque o art. 14, § 1º, da Lei da Ação Mandamental autoriza o reexame oficial apenas das sentenças concessivas de segurança: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Ora, tendo sido extinto o feito com fulcro na ilegitimidade passiva e na inadequação de via e não tendo sido concedida a segurança, não se mostra hipótese de remessa necessária. Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço do reexame oficial. P.R.I. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - João Marcos Gonçalves Araujo (OAB: 401664/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2021409-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2021409-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Huber Andrade Cossi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 184/188 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em execução fiscal de multa ambiental, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 726 proposta por Huber Andrade Cossi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz o excipiente que se trata de execução fiscal promovida pela FESP com lastro em certidão de dívida ativa relativa a auto de infração ambiental que foi lavrado em 05/01/2017, cujo trânsito em julgado deu-se em 04/07/2017. No entanto, assevera que houve prescrição, tendo em vista que, desde julho de 2017, a Fazenda poderia ter ingressado com a execução fiscal, mas somente o fez em dezembro de 2022. Postula a aplicação da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afirma que a CDA é nula por não descrever qual foi a conduta do executado a ensejar a aplicação da multa, nem a área/localização ou matrícula do imóvel em que ocorreu a infração ambiental. A excepta aduzindo que não há que se falar em prescrição, porquanto o trânsito em julgado do processo administrativa deu-se, efetivamente, em 17/08/2022, tendo em vista que ainda existiam pendências na fase administrativa. Rebate as nulidades alegadas, sustentando que há expressa indicação do local da infração na CDA. O contraditório e a ampla defesa foram regularmente exercidos durante o processo administrativo, inclusive no que diz respeito à conduta do excipiente. Houve substituição da CDA às fls. 175/178. O excipiente deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de embargos (fls. 183). DECIDO. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. De proêmio, saliento que não há que se falar em prescrição. Isso porque prescrição para o caso é quinquenal, nos termos da Súmula nº 467, do C. STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Portanto, conforme orientação supra, adota-se como sinal indicativo do término do lançamento o dia seguinte à data em que se torna exigível o débito. In casu, o auto de infração foi lavrado em 05/01/2017 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 17/08/2022, momento em que passou a fluir o prazo prescricional, tendo em vista a existência de pendências administrativas que ainda não tinham sido procedidas (cf. fls. 146/149). Vale dizer, não há que se falar em o trânsito em julgado ocorrido em 04/07/2017, informação esta que foi corrigida quando da substituição da CDA às fls. 177/178. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 01/12/2022, foi observado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, confira-se: Apelação interposta contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente sob autuação de natureza administrativa ambiental Descabimento Inaplicabilidade da Lei nº9.873/99 A prescrição relativamente à cobrança de multa administrativa aplicada em razão de infração ambiental é de 5 anos e apenas começa a correr do encerramento do processo administrativo - Adoção do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº20.910/3 Incidência da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça Prescrição afastada Multa mantida Ausência de efetiva comprovação de que a intervenção não atenta contra o meio ambiente, diante da área estar consolidada e urbanizada Decisão reformada Recurso do Estado provido. (TJSP; Apelação Cível 1000594-48.2021.8.26.0523; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Salesópolis Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que negou antecipação de tutela em ação anulatória de auto de infração. 2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de dívidas oriundas de multa administrativa. Aplicação dos ditames do Decreto Federal nº 20.910/32. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O termo inicial da prescrição corre do fim do prazo para pagamento após o encerramento do processo administrativo. O decurso do prazo recursal in albis não da causa ao início do prazo para cobrança. 4. No caso que examinamos o processo administrativo foi encerrado, constituindo em definitivo o crédito, dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, o que afasta a prescrição. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1023163-85.2020.8.26.0100; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Não obstante, ainda que o trânsito em julgado administrativo tivesse ocorrido em 04/07/2017, conforme afirma o excipiente, ainda assim, não há que se concluir pela prescrição. É que, à espécie, deve ser também considerado o prazo de suspensão de 180 dias decorrente da prévia inscrição da dívida, nos termos do §3º do artigo 2ºda Lei nº 6.830/80 e, ainda, o fato de ter a execução sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o art.174, parágrafo único, I, do CTN, ao determinar que a prescrição se interrompe somente pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal No caso em comento, o período transcorrido entre a constituição definitiva do crédito (data da última notificação 19/09/2017), a inscrição do débito na CDA (16/09/2021) e o despacho que ordenou a citação (05/12/2022), computado o período de suspensão de 180 previsto no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, não é superior a cinco anos, não havendo que se falar, pois, na ocorrência de prescrição. No mais, não prospera a arguição de nulidade da CDA que embasa o executivo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a parte executada a nulidade da CDA, posto que os princípios da legalidade e tipicidade foram violados nos seguintes aspectos: a) ausência de descrição da conduta dolosa ou culposa do executado a ensejar a aplicação da multa ambiental; (ii) ausência de indicação da área ou localização exata de onde ocorreu a multa ambiental; (iii) não indicação da matrícula ou imóvel em que ocorreu a infração ambiental. Todavia, não se pode deixar de mencionar que há expressa indicação do local em que ocorrida a infração, qual seja, Rua Roberto Barticioti, n. 395, Conjunto Habitacional, Vargem Grande do Sul-SP, cujas coordenadas estão bem especificadas no auto de infração trazido pelo próprio excipiente às fls. 30/31. Demais disso, a conduta restou muito bem identificada, haja vista que a CDA conta com a descrição clara e expressa do fato caracterizado como infração à norma ambiental. Cumpre recordar que a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80. No caso em tela, basta a leitura da CDA que aparelha a execução para verificar que ela contém todos os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Em suma, o título executivo preenche todos os requisitos legais, trazendo, além do preceito legal violado, a descrição da infração e o número do processo administrativo e o número do auto de infração, cujas cópias foram trazidas aos autos às fls. 60/165. Desse modo, não há nada a indicar nos autos que o executado foi prejudicado no exercício regular dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para a exceção de pré-executividade; ocorreu a prescrição; é nula a CDA executada de multa ambiental, pois ausente descrição da área em que ocorreu a infração. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3001116-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001116-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Berlye Viudes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal, para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo e adequar os juros à Taxa Selic, com a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Estadual e homologou o cálculo apresentado pelo exequente. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). In casu, analisados os argumentos trazidos na minuta de agravo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, notadamente a verossimilhança das alegações, visto que o montante apontado pelo exequente como sendo o proveito econômico obtido (R$ 71.925,66) reflete a diferença entre o valor principal do imposto (R$ 85.569,34) e a multa punitiva exigida (R$ 157.494,37), conforme determinado no título exequendo (fls. 70/88 dos autos de origem). Desta feita, ausentes os requisitos legais e considerando-se o célere trâmite do recurso de agravo, de rigor o seu recebimento sem a medida de urgência pleiteada, aguardando-se um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo singular do teor da presente decisão e intime-se o Agravado para resposta, nos termos do artigo 1019, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/ SP) - Berlye Viudes (OAB: 214254/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2341035-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2341035-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Mirian Nunes Souza Sobral - Paciente: Mirian Nunes Souza - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Mirian Nunes Souza, em seu próprio favor, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos da ação penal n.º 1056773-55.2023.8.26.0224. Para tanto, relata que é advogada, e se vê na condição de averiguada em inquérito policial criminal pela suposta prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, tendo em vista que representou a suposta vítima perante o Juiz Corregedor dos Presídios, em dois processos, em nome de seus clientes que estão presos no CDP II Guarulhos. Afirma que, na realidade, é advogada de diversos clientes que estão presos na unidade prisional, em que a suposta vítima exerce cargo de diretor geral. Destaca que o seu primeiro cliente, preso na unidade prisional em comento, foi atendido pela impetrante no final de novembro de 2021, conforme procuração anexa, sendo que ao menos uma vez por semana o visitava, fato que chamou atenção dos outros detentos. Desta feita, ressalta que passou a ser muito requisitada na unidade prisional, sendo que vários presos foram soltos ou ganharam regime semiaberto e foram para outras Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 821 unidades prisionais, sem que houvesse qualquer tipo de problema com nenhum funcionário do local. Assere, no entanto, que dois clientes sofreram agressões físicas por parte de alguns funcionários da unidade. Assim, alega que no dia 02 de fevereiro de 2023, por meio de e-mail encaminhado ao diretor geral do presídio, deu ciência dos fatos, assim como requereu providencias, bem como compareceu ao 8º Distrito Policial de Guarulhos para registrar boletim de ocorrência. Informa, no entanto, que o delegado titular, Dr. Luiz Carlos, negou-se a fazer o registro do boletim de ocorrência, ao argumento de quem deveria fazer a comunicação desta era o diretor do presídio; fato este que ensejou a representação do delegado pela OAB, por violar prerrogativas da Paciente - Protocolo nº 74/2023-, perante a Corregedoria da Polícia Civil, datada de 24 de julho de 2023. Afirma que, diante da negativa, representou os funcionários pelas agressões físicas aos dois presos e pleiteou a remoção de um dos detentos, o que fora deferido. Diz, ato contínuo, que teve queixas de outros detentos que estavam tendo problemas no interior da unidade, representando os funcionários que teriam praticado ameaças verbais e violência contra eles. A ser assim, alega que a vítima Emerson Rodrigues Sanches, ao tomar conhecimento dos processos judiciais e expedientes administrativos em seu desfavor (autos nº 1000076-78.2023.8.26.0041, requerimento de transferência do detento JOSÉ AMARAL DE FREITAS, (Já arquivado), 1000230-96.2023.8.26.0041, por agressões ao detento DAVID BALTAZAR BORGES, 1000912-51.2023.8.26.0041, pedido de providências contra os funcionários da unidade, por agressões perpetradas contra TIAGO TAVARES e 1023519- 91.2023.8.26.0224, Queixa-Crime deflagrada pela Paciente em desfavor da suposta vítima, por ofensas a sua pessoa, através dos seus clientes, por violações aos artigos, 139 e 140, do Código Penal), acabou também por representá-la na OAB por captação indevida de clientes, falta de língua polida e representação aos presos sem autorização expressa desses, assim como criminalmente, dando ensejo ao IP nº 1707873-97.2023.8.26.0224 que apura a prática do crime do art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Nesse sentir, a Paciente afirma que optou por impetrar Habeas Corpus buscando o trancamento do mencionado inquérito, pois não praticou o crime em comento, sendo certo que apenas defende seus clientes, porém, este denegado, portanto, requer a reforma do decisum. Ao final, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pelo trancamento do presente inquérito policial e, no mérito, pela concessão da ordem definitiva e, subsidiariamente, para que se determine, em caráter liminar, a instauração de inquérito policial contra a pessoa de Emerson Rodrigues Sanches, para que se apure as condutas típicas praticadas por ele (fls. 01/51). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 52/339. A liminar foi indeferida às fls. 341/345. Informações prestadas às fls. 347/692. O D. Procurador de Justiça, Dr. Walter Paulo Sabella, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Ab initio, sobreleva notar que o remédio heroico não deveria sequer ser conhecido, haja vista ter sido impetrado como sucedâneo recursal para impugnar decisão denegatória de Habeas Corpus, vez que o art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal prevê expressamente, para a hipótese, a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar o decisum em comento. Ademais, da análise dos autos nº 1707873-97.2023.8.26.0224, verifica-se que em 1º de fevereiro de 2023, foi prolatada decisão pelo Magistrado a quo determinando o trancamento do inquérito policial em espeque. Desta feita, em razão do trancamento do inquérito policial, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido, eis o aresto desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do delito de receptação (artigo 180, caput, CP). Pretendida revogação da prisão preventiva. Superveniência de decisão de 1º Grau que determinou o arquivamento dos autos após pedido do Ministério Público, em relação ao paciente. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001193-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) Ademais, como bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer às fls. 701/702, os requerimentos realizados pela impetrante referentes à instauração de inquérito policial contra a pessoa de Emerson Rodrigues Sanches, para que se apure as condutas típicas praticadas por ele, não se coadunam com o Habeas Corpus, cujo texto constitucional limita sua aplicação, a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção do Paciente, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. A ser assim, não subsistindo interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado quanto ao trancamento do inquérito policial e, carecendo de direito quanto ao pedido de instauração de inquérito policial contra a pessoa de Emerson Rodrigues Sanches, de rigor o não conhecimento do writ. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mirian Nunes Souza (OAB: 419272/SP) (Causa própria) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2034281-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034281-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Edivaldo Antonio Mendes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza em favor de Edivaldo Antonio Mendes. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do DEECRIM da 2.ª RAJ, de Araçatuba, em razão de omissão na apreciação de pedido de progressão de regime. Alega que o paciente preencheu os requisitos para obtenção da promoção ao regime intermediário, que o Ministério Público se manifestou favoravelmente e, mesmo assim, o MM. Juízo a quo injustificadamente (...) deferiu apenas a remição de penas e não julgou o pedido de progressão para o regime semiaberto. Pede, em liminar, seja determinado ao MM. Juízo da Execução (...) que julgue imediatamente o pedido de progressão de regime pendente e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja concedida de ofício a progressão ao regime semiaberto. Compulsando os autos originários, verifiquei que, inicialmente, foi protocolado pedido de remição pelo trabalho (fls. 129/130 daqueles autos); com manifestação favorável do Ministério Público (fl. 134 do mesmo processo). Em seguida, e antes que esse pleito fosse avaliado, sobreveio pedido de progressão de regime ao semiaberto (fl. 152); com manifestação também favorável do Ministério Público (fl. 158). Contudo, o MM. Juízo a quo certamente por um lapso, pois é bem conhecido o volume de trabalho que acomete os DEECRIM acabou por apreciar apenas o pedido de remição (fl. 160). Bem verdade é que seria muito mais eficiente peticionar ao próprio juízo alertando-o da omissão, que, sem dúvida, seria prontamente reconhecida e sanada. Entretanto, sob uma perspectiva estritamente jurídica, é inegável que houve omissão na apreciação do pedido, o que implica constrangimento ilegal. Desse modo, deve ser deferida a liminar para determinar a análise do pedido de progressão de regime. Inviável, lado outro, a análise direta em segundo grau por importar em supressão de instância. Defiro, portanto, a liminar para determinar ao MM. Juízo a quo a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. Solicitem-se as informações. Com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 2038846-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2038846-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Divaldo Viollini - Impetrante: Gustavo Henrique Brito Viollini - Paciente: Juliana Bussula Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2038846-18.2024.8.26.0000 Impetrantes: Divaldo Viollini e Gustavo Henrique Brito Viollini Paciente: Juliana Bussula Lopes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dracena Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Juliana Bussula Lopes, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dracena Processo nº 0000844-96.2021.8.26.0168. Alega o impetrante, em síntese, que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal ante a sustação cautelar do regime aberto, com regressão ao regime fechado, sendo seu pedido de reconsideração indeferido pelo Juízo. Alega ausência de fundamentação idônea para a regressão ao regime fechado e para a não aplicação de medidas diversas. Afirma que a paciente possui filha menor de doze anos de idade, que vive sob seus cuidados e possui problemas de saúde, bem como justificou suas ausências, praticou crime sem violência ou grave ameaça, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Busca a expedição de contramandado de prisão e o restabelecimento do regime aberto domiciliar, com imposição de condições. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, cabível somente nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A paciente foi condenada às penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade e multa, porque incursa nos artigos 171, caput e 168, § 1º, inciso III, na forma dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal. Entretanto, conforme consta da decisão ora vergastada, descumpriu reiteradamente a pena restritiva de direitos imposta e, mesmo após a conversão ao regime aberto, insistiu em descumprir as condições estabelecidas, deixando de comparecer em juízo por várias vezes, apresentando desídia no cumprimento da reprimenda (fls. 277/279 do PEC). Em razão disso, houve a sustação cautelar do regime aberto e a regressão ao regime fechado. Confira-se: “Aos 08 de abril de 2021 (fls. 137), foi Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 949 determinada a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento de sua pena restritiva de direitos, sendo que a mesma foi intimada aos 28/04/2021 (fls. 144). Aos 24/05/2022 (fls. 164), este Juízo foi comunicado pela Central de Penas e Medidas Alternativas CPMA que, apesar do envio de vários aerogramas e vários contatos telefônicos, a sentenciada não compareceu àquela instituição para dar início ao cumprimento de suas penas. Aos 30/05/2022 (fls. 169), foi determinada a intimação da sentenciada para que, no prazo de 48 horas, justificasse o motivo pelo qual não compareceu à CPMA para dar início ao cumprimento de suas penas. Intimada aos 12/06/2022 (fls. 175), a sentenciada apresentou a justificativa de fls. 176/178. Por despacho de fls. 27/09/2022, em que pese a justificativa apresentada pela sentenciada não estivesse acompanhada de documentos que comprovassem o alegado, excepcionalmente este Juízo acolheu a justificativa (fls. 183), sendo que a sentenciada foi intimada aos 04/10/2022 para reiniciar as prestações de serviços à comunidade (fls. 189) Aos 12/01/2023 este Juízo foi comunicado pela CPMA que a sentenciada não tinha dado início ao cumprimento de suas penas e que foram tentados vários contatos com a mesma, porém sem sucesso (fls. 196/197).Novamente a sentenciada apresentou justificativa (fls. 203/206).Em que pese, por mais uma vez, a justificativa apresentada pela sentenciada não estar acompanhada de nenhum documento que comprovasse o alegado, este Juízo novamente acolheu o seu pedido, mantendo a pena restritiva de direitos (fls. 221). Aos 28 de fevereiro de 2023 a sentenciada foi novamente intimada para iniciar o cumprimento de sua pena restritiva de direitos (fls. 227). Conforme consta a fls. 228/229, pela terceira vez, esse Juízo foi comunicado pela CPMA de que a sentenciada não estava cumprindo suas penas e que, reiteradas vezes foi tentado contato telefônico, porém sem sucesso. Após manifestação das partes (fls. 233/235), em razão da desídia da sentenciada em relação ao cumprimento de sua pena, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em regime aberto (fls. 238/239). Aos 24/03/2023 (fls. 254/255), a sentenciada foi devidamente advertida das condições do regime aberto, dentre as quais comparecimento mensal em juízo, sob pena de regressão de regime. No primeiro mês, ou seja, abril/2023 a sentenciada já descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comparecer em cartório. Posteriormente, nos meses de agosto/2023, outubro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 voltou a descumprir as condições fixadas, uma vez que não compareceu em Juízo para informar e justificar suas atividades (fls.276). Apresentou justificativa para o descumprimento das condições do regime aberto a fls. 263/266. O Ministério Público manifestou- se a fls. 274, requerendo a regressão de regime. É breve relato. Fundamento e Decido. Conforme consta nos autos, a sentenciada apresenta resistência em cumprir suas penas. O Juízo conhecimento substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por 3 (três) oportunidades, a sentenciada deixou de cumprir suas penas, não restando outra alternativa ao Juízo da execução senão a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto, novamente a sentenciada apresenta resistência em cumpri-la, uma vez que advertida em março/2023, devendo comparecer mensalmente em juízo, não o fez nos meses de abril/2023, agosto/2023, outubro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, ou seja, deixou de comparecer em juízo 50% das vezes. O descumprimento das condições impostas no regime aberto mostra-se incompatível com a sua finalidade ressocializadora, uma vez que ocasiona a frustração dos fins da execução, bem como configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, conforme inciso V do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Sendo assim, para a garantia da ordem pública, SUSTOCAUTELARMENTE o regime aberto em que se encontrava a sentenciada, devendo permanecer recolhida no regime fechado até determinação judicial em contrário. Apresentado pedido de reconsideração, o Juízo assim decidiu, também de maneira suficientemente fundamentada (fls. 335/336 do PEC): O pedido não comporta deferimento, ao menos por ora. Conforme consta nos autos, inúmeras foram as vezes que a sentenciada deixou de cumprir suas penas e, apesar das justificativas apresentadas, em nenhuma das vezes apresentou qualquer documento que comprovasse o alegado. Com efeito, alega a sentenciada, sem apresentar qualquer documento, que compareceu a CPMA e foi encaminhada à escola Estadual Julieta Guedes de Mendonça para dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade e, por diversas vezes, não encontrou o responsável pela unidade a fim de ser inserida no programa de cumprimento e de fato cumprir a pena. Todavia, os ofícios da Central de Penas e Medidas Alternativas CPMA (fls. 164,196/197 e 228/229), órgão público vinculado a Secretaria da Administração Penitenciária, contradizem a sentenciada. Tais ofícios informam que, ou a sentenciada não tinha comparecido junto àquela instituição (fls. 164), apesar de vários contatos; as vezes comparecia e posteriormente não retornava mais (fls. 196/197). Além do mais, o ofício de fls. 228/229 informa que em uma das vezes a sentenciada deveria prestar serviços na própria CPMA e, por mais uma vez, abandonou o cumprimento de suas penas. Em razão dos fatos acima mencionados, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em regime aberto (fls. 238/239). Novamente a sentenciada apresentou resistência no cumprimento de suas penas. Advertida no dia 24 de março de 2023 acerca das condições do regime aberto, dentre as quais comparecimento mensal em juízo, já em abril de 2023 deixou de cumprir com suas obrigações. Posteriormente, nos meses de agosto/2023, outubro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024,novamente deixa de comparecer em juízo. Como se vê, diversamente do alegado pela Defesa, a sentenciada não vinha cumprindo suas penas até novembro de 2023. É importante salientar que a sentenciada já se encontrava em cumprimento depena no regime aberto domiciliar e não o cumpriu, razão pela qual tal o regime de cumprimento de pena foi sustado cautelarmente. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a concessão da prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 é necessário observar alguns critérios: a) que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça; b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos; c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. g.n E no presente caso entendo estar presente situação excepcional que contraindica a medida. Ora, como se vê no relatório acima, a sentenciada demonstra total desídia ao cumprimento de suas penas, sempre de alguma forma tentando eximir-se de sua responsabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sustação cautelar do regime aberto. Tendo em vista a informação da Defesa no sentido de que a sentenciada não possui parentes na Comarca, bem como sua filha de 11 (onze) anos não possui qualquer parente que possa se responsabilizar por seus cuidados, oficie-se á DD Autoridade Policial, requisitando que, tão logo seja cumprido o mandado de prisão, deverá manter contato imediatamente com o Conselho Tutelar desta Comarca, a fim de que preste toda a assistência à criança. Deverá ser este Juízo informado, ainda, quem ficou responsável pela criança, grau de parentesco e o respectivo endereço, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.. Como se verifica, as decisões foram pormenorizadamente fundamentadas, não se mostrando teratológicas ou ilegais, de modo que inviável a superação de eventual constrangimento ilegal liminarmente. Observo ainda que, de acordo com a fundamentação da autoridade apontada como coatora, a paciente já se encontrava em regime aberto domiciliar e não o cumpriu, sendo sua desídia situação excepcional a contraindicar a medida. As demais alegações apresentadas no writ, por ora, não justificam a expedição de contramandado de prisão. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Divaldo Viollini (OAB: 336729/SP) - Gustavo Henrique Brito Viollini (OAB: 424490/ SP) - 10º Andar



Processo: 1042884-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1042884-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. E. V. M. E. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: L. P. A. LTDA. e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença, com determinação de prosseguimento do feito com relação ao corréu que não participou da transação judicial. V.U - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO A CORRÉU QUE NÃO INTEGROU A TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL PREVISÃO EXPRESSA, NO ACORDO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU A TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA EXORDIAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO INSTRUMENTO DE ACORDO, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL ANULAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, COM A RESSALVA DE QUE O VALOR DO ACORDO DEVE SER DEDUZIDO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO FINAL - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Moro (OAB: 109315/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1069831-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1069831-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 20.658,73, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À CONDUTA SANCIONADA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000726-51.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000726-51.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ingred Michelli Silva de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO), JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA E CONDENOU A VENCIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ENCONTRA ESPAÇO APENAS NAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DADO À CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO, IN CASU, DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1076/STJ. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA FESP DESPROVIDOS.# ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1740 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000419-44.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000419-44.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: João Carlos de Souza Junior - Apelado: Município de Sud Mennucci - Apelado: Elektro Redes S.a. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA COSIP EM FACE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA RECURSAL VERSANDO CONTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS C. 14ª, 15ª OU 18ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS MUNICIPAIS E EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, II, DA RESOLUÇÃO 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS COLENDAS 14ª, 15ª OU 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) (Procurador) - Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) (Procurador) - Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1054112-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1054112-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Cocciuffo Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AIIM - ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXIGÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DO ISSQN, COM GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E DO AUTO DE CONCLUSÃO DE OBRA- DISCUSSÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO - UTILIZAÇÃO DE “PAUTA FISCAL”, COM BASE NA LEI N. 13.701/03, ART. 14, § 3° - IMPOSSIBILIDADE - PREVALECIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 QUE PREVÊ A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O PREÇO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, POR MEIO DE RETENÇÃO NAS NOTAS FISCAIS INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 148 DO CTN SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016896-37.2000.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 0016896-37.2000.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio V Cabrini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EM 14/11/2000. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002005-30.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1002005-30.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Kali e Kalil Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1873 LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Priscila Flores Senger Leite (OAB: 219227/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002786-21.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1002786-21.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: S. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. da S. F. - Vistos, Fls. 1.069/1080: A parte apelante, que não havia requerido a concessão da gratuidade da justiça perante o MM. Juízo a quo, pleiteou o deferimento da benesse no momento da interposição deste recurso afirmando que ingressou nos autos sem requerer a gratuidade da justiça por entender que no curso da ação as partes poderiam se conciliar ou que a sentença fosse mais justa, encerrando-se o processo em primeiro grau. Aduz que apesar de estar aposentada, seus rendimentos não suprem suas necessidades visto que durante a convivência com o apelado sempre lhe deu suporte financeiro o que lhe obrigou a contrair empréstimos bancários em favor da família havendo severo comprometimento de seus rendimentos e não tem como arcar com o preparo da apelação que atinge R$12.798,52. Afirma que instruiu o pedido com documentos relativos à Declaração de Imposto de Renda e despesas básicas e especifica o valor atual dos empréstimos. Decido. Em que pese o disposto no § 3º, do Art. 99 do Código de Processo Civil, presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, deve-se destacar que o § 2º da norma em comento, estabelece que o pedido poderá ser indeferido ante a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a concessão da benesse. Na hipótese dos autos, apesar de alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais, a apelante deixou de comprovar a situação de dificuldade financeira narrada. Além de restar comprovado que aufere rendimentos mensais que atigem quase R$10.000,00 (dez mil reais) mensais (fls. 1.083/1.085), verifica-se pelo Relatório de Empréstimos e Financiamentos que possui dívidas com cartão de crédito (Banco do Brasil S/A) que estão em dia relacionadas a compra à vista e parcelado lojista no ano de 2023 em valores de R$4.045,43 (fls. 1.135 ref. 05/2023), R$4.494,11 (fls. 1.137 ref. 04/2023), R$6.156,90 (fls. 1.140 ref. 03/2023), R$4.997,44 (fls. 1.144 ref. 02/23), R$7.009,33 (fls. 1.144 ref. 01/2023), R$12.861,78 (fls. 1.153 ref. 09/2023), R$13.259,74 (fls. 1.156 ref. 08/2023) e R$6.879,09 (fls. 1.159 ref. 07/2023), de modo a não ser tida como pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Acresça-se que não foram apresentadas Declarações de Imposto de Renda. Assim, ainda que se considere não ser exigível que o beneficiário da justiça gratuita esteja em estado de necessidade ou miserabilidade, analisando o caso concreto, não restou demonstrada situação de hipossuficiência ou incapacidade financeira do apelante a justificar a concessão da benesse. No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA RELATIVA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079544- 03.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Policial Militar. Ausência de prova da condição de necessitado. Remuneração superior a três salários-mínimos. Inexistência de comprovação no sentido de que a renda esteja totalmente comprometida Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 55 com gastos essenciais. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069405-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Insurgência do autor Renda auferida superior a três salários mínimos, critério utilizado pela defensoria pública Insuficiência financeira não demonstrada a contento Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048496-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Portanto, inexiste nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência do apelante, razão pela qual fica indeferida a benesse pretendida. Em razão do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, deve a parte apelante recolher, em cinco dias, o valor do preparo que deve ter como base o valor da causa atualizado até a data da interposição da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCIA DALLA DÉA BARONE Relator - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ilzo Marques Taoces (OAB: 229782/SP) - Andreia Cesario de Jesus Cristillo (OAB: 262518/SP) - Edson Correia de Farias (OAB: 188448/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030781-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030781-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Surfland Brasil Garopaba Incorporações Spe Ltda - Agravante: Giesta Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários – Eireli - Agravado: Las Olas Holding Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2241288-75.2021.8.26.0000 (j. em 10/12/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 928/929, que, em segunda fase da ação de prestação de contas movida pela agravada, julgou regulares as contas apresentadas pela requerente, reconhecendo em seu favor o crédito de R$ 22.232.332,50, atualizado até agosto/2023, e relativas aos valores efetivamente recebidos em razão das unidades vendidas até janeiro/2023. A lide comporta o julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. A requerida apresentou os valores que recebeu pela venda das unidades até janeiro de 2023. Intimada para complementar as informações, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor apresentou os valores devidamente corrigidos. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em segunda fase, julgo REGULARES as contas apresentadas pela requerente, reconhecendo em seu favor o crédito ali lançado, de R$ 22.232.332.50, atualizado até agosto de 2023, e relativas aos valores efetivamente recebidos em razão das unidades vendidas até janeiro de 2023. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Insurgem-se as rés, sustentando, em síntese, que apresentaram as contas às fls. 844/848; que cabe o agravo de instrumento, tendo em vista que remanesce em aberto o procedimento com relação a períodos subsequentes; que, eventualmente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal; que, apesar do expresso aceite em relação às contas prestadas, por parte da agravada, apresentou-se nova petição, com inclusão arbitrária de juros e correção monetária, os quais não foram anteriormente questionados, à luz do art. 551, §1º, do NCPC; que a agravada voltou a agir de má-fé, juntando aos autos informações que recebeu especificamente para fins de tratativa de acordo, e que deveria manter sigilo; e que, além de serem acolhidos os cálculos de fls. 844/848, deve ser determinada a atribuição de sigilo à petição e documentos de fls. 708/820. 4) De forma a assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes, defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, somente para evitar a expropriação de bens ou valores das agravantes em eventual execução da quantia reconhecida na decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marina Silva Paiva (OAB: 30213/SC) - Fabrycio da Silva Raupp (OAB: 9188/SC) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2030048-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030048-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Ricardo Domingues de Oliveira - Agravado: Leandro Almeida Lima - Agravado: Clínica de Reabilitação Gaivota II Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e obrigação de fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, contra a decisão proferida às fls. 240/241, complementada pela decisão de fls. 248/249 dos autos de origem, a qual arbitrou os honorários do perito judicial e carreou à parte autora o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Aduz o agravante, em síntese, que: i) a perícia além de beneficiar ambas as partes fora determinado pelo juízo, contrariando a vontade das partes que pleitearam a apuração de haveres em fase de liquidação; ii) a decisão para realização da prova pericial ainda em fase de conhecimento, e não em fase de liquidação, se deu por entendimento exclusivo do douto juízo e não a pedido das partes as quais concordaram com a apuração de haveres em fase de liquidação de sentença; iii) a decisão pode acarretar em prejuízos irreversíveis ao agravante, que não possui condições de arcar sozinho com a perícia, o que pode acarretarem eventual preclusão de seu direito ou até mesmo na extinção do processo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinado o rateio dos honorários periciais em cotas iguais entre as partes do processo, na proporção de 1/3 para cada parte. Os autos foram remetidos a este Relator em razão de prevenção oriunda do processo 2142181-24.2022.8.26.0000 (fls. 18). DEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Aparentemente, as partes concordam com a dissolução parcial da sociedade e a retirada do agravante dos quadros sociais da empresa. No caso, a perícia foi determinada de ofício, pelo juízo, e não requerida pelas partes, conforme decisão de fls. 188. Aparentemente, o douto juiz a quo determinou a realização de perícia sem prévia decretação da dissolução da sociedade, sem a fixação da data de retirada do sócio retirante e do método de apuração dos haveres. Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte requerida, ora agravada, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 188, afirmando que o juízo não se pronunciou a respeito da data da retirada do sócio e sobre o critério de apuração dos haveres. Todavia, os embargos foram rejeitados prosseguindo-se o feito até a prolação da decisão agravada. Como é cediço, a ação de dissolução parcial de sociedade se desenvolve em duas fases: na primeira, decide-se acerca da retirada do sócio, com a data da retirada e o critério de apuração dos haveres; na segunda, segue-se para apuração de seus haveres propriamente dita, mediante balanço especialmente levantado para avaliação patrimonial da sociedade no momento da saída do sócio dissidente da sociedade (art. 603 e 604 do CPC). Ainda que a quebra de affectio societatis seja evidente, o termo da saída do sócio retirante, bem assim o método de apuração dos haveres (se por balanço de determinação ou fluxo de caixa descontado) devem ser fixados previamente, por força do disposto nos artigos 1029 e 1031 do Código Civil e artigo 605, inciso II do CPC. Nesse sentido, precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Decreto de parcial procedência Cerceamento de defesa Questão preliminar rejeitada Acolhida, porém, a segunda questão preliminar deduzida, de nulidade processual Quebra da “affectio societatis” incontroversa Produção de perícia para apuração de haveres antes de ser fixado o marco temporal atinente ao rompimento do vínculo societário Necessidade de sua prévia fixação, violado o art. 604, I do CPC/2015 Nulidade declarada Aplicação do art. 1.013, §3º do CPC Fixação, desde já, desse marco temporal, remissivo ao envio da notificação prevista no art. 1.029 do CC/2002 Determinada a complementação da perícia realizada na segunda fase do trâmite da ação Afastamento das verbas sucumbenciais impostas na sentença, incidente o art. 603, §1º do diploma processual vigente - Recurso parcialmente provido. Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 88 (Apelação Cível nº 1085805-36.2016.8.26.0100; RelatorFORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 04/12/2023 destaques deste Relator) Assim, a rigor, a perícia contábil a ser realizada, antes mesmo de fixação dos critérios legais para a apuração dos haveres, poderá ser inócua, pois além de não ter um termo final (data de saída do sócio), não foi estabelecido qual o critério e a forma de apuração. Outrossim, o art. 95 do CPC, dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, como a perícia foi determinada de ofício, de rigor que haja o rateio dos honorários periciais, a teor do disposto na parte final do art. 95 do CPC. A correta avaliação da participação do sócio retirante da sociedade é de utilidade para todos aqueles que possuem participação no capital social da empresa, dados os reflexos financeiros da medida e das repercussões no próprio capital social da sociedade. Assim, visando a real apuração dos haveres, todos os litigantes (sociedade, sócios remanescentes e o sócio retirante) possuem interesse na realização da perícia, impondo-lhes o dever de repartir os referidos ônus de custeio, na proporção da participação societária, nos moldes do §1º do art. 603 CPC. Todavia, a proporção deve ser em relação às cotas sociais, ou seja, 50% para cada parte, autor e réu, e não na proporção de 1/3 repartidos entre autor, réu e sociedade, como pretende o agravante. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apuração de haveres. Responsabilidade pelo custeio da perícia. Rateio entre os sócios, de acordo com a participação societária, diante do interesse mútuo. Aplicação do §1º do art. 603 do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2108292-79.2022.8.26.0000; RelatorAZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 19/10/2022). Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Perícia. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo agravante. Convergência das partes quanto à liquidação. Interesse, também, dos agravados na realização da prova pericial, revelando-se justo que seja determinado o rateio do custo na proporção das participações dos sócios no capital social da empresa. Incidência do disposto no §1º do art. 603 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2222545-17.2021.8.26.0000; RelatorAraldo Telles; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 25/01/2022) Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada Fase de liquidação de sentença Sentença recorrida que julgou extinta a fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Inconformismo das autoras D. Juízo de origem que extinguiu a fase de liquidação de sentença ante a impossibilidade da apuração de haveres, em razão da ausência dos depósitos dos honorários periciais pela parte autora, a qual fora sucessivas vezes intimada a realizar o ato Autoras que se insurgem contra a determinação de pagamento dos honorários periciais Descabimento Questão relativa ao custeio da perícia que nem sequer poderia ser discutida neste recurso, tendo em vista que as autoras não se insurgiram, no momento oportuno, em face da r. decisão que determinou o depósito dos honorários periciais e efetuaram o pagamento de algumas parcelas, a caracterizar a aceitação tácita da decisão de indeferimento da benesse e de rateio dos honorários Rateio do dos honorários periciais que, ademais, foi bem determinado pelo D. Juízo de origem, haja vista que a prova pericial que deveria ter sido realizada era proveitosa para ambas as partes litigantes (considerando-se, sobretudo, a necessidade de apurar-se o valor correto devido à sócia retirante), a justificar, assim, a aplicação do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil que determina que as custas devem ser rateadas segundo a participação societária dos sócios Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida Autoras que tentaram se esquivar do cumprimento de suas obrigações processuais por diversas vezes, protelando indevidamente o andamento processual, deixando de realizar os pagamentos dos honorários periciais e formulando pretensões manifestamente contraditórias com as condutas anteriormente adotadas, tudo a justificar a aplicação da multa Sentença recorrida mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1008562-33.2014.8.26.0020; RelatorMaurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 30/11/2022 destaques deste Relator) Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, inclusive para fins de eventual reconsideração da decisão agravada diante do acima exposto. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB: 336898/SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Patricia Silveira da Silva (OAB: 310745/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008998-86.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1008998-86.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de L. dos S. - Apelado: S. V. S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 101/106, que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos, ajuizada por S.V.S. em face de M. DE L. DOS S., para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, com a expressa ressalva de que os efeitos da sentença retroagem à data da citação. Em razão do decidido, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentados Embargos de Declaração pela requerida (fls. 109), rejeitados pela decisão de fls. 110/111. Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 114/118). Afirma que a ação foi ajuizada com fundamento no comprometimento da capacidade financeira do autor, em função de um acidente e de hábitos etílicos (sic fls. 116). Menciona ter impugnado tais alegações e requerido, tempestivamente, a produção de prova documental, mas que, no entanto, sobreveio o julgamento antecipado da ação, sem qualquer justificativa para o indeferimento da prova requerida. Afirma ter pleiteado a realização de diversas diligências, a fim de aferir concretamente as reais possibilidades do alimentante. Pede a anulação da sentença e que seja deferida a produção das provas tempestivamente requeridas. Quanto ao mérito, alega que tem 63 anos de idade e problemas de saúde que efetivamente lhe impedem de prover seu próprio sustento, ressaltando que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela impossibilidade de que o alimentante lhe preste os alimentos que vinha prestando há mais de uma década. (sic fls. 117). Pleiteia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução dos alimentos em 25%, mantendo-se a parcela de 75% do quanto convencionado no título originário., requerendo, ainda, a fixação de marco temporal para a exoneração, a fim de que a apelante possa buscar meios para prover o próprio sustento. (sic fls. 118). Recurso respondido (fls. 123/130). Este processo chegou ao TJ em 05 passado, sendo a mim distribuído em 06, com conclusão na mesma data (fls. 136). É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. Cuida-se de pedido de exoneração de alimentos feito pelo ex-marido em desfavor da ex-mulher, sob o fundamento de que não tem mais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia fixada em 11/10/2010, tendo em vista que sofreu um acidente de trânsito em 2012 e, desde então, não exerce mais atividade laborativa formal. Anexou à petição inicial somente uma cópia da escritura pública de divórcio consensual e de um mandado de prisão civil expedido em sede de cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 125 de sentença (entre as mesmas partes). Em contestação (fls. 76/77), a ré solicitou a produção de prova documental e afirmou que as alegações do autor poderiam ter sido comprovadas documentalmente, mas não foram, inexistindo justificativa para a interrupção repentina do pagamento dos alimentos após mais de uma década, sobretudo face ao aumento da impossibilidade laboral da ré desde 2010 até a presente data (sic fls. 77). Embora o autor tenha concordado com o julgamento antecipado (fls. 91), observo que a ré não foi regularmente intimada acerca do despacho de fls. 88. Ela indicou novo advogado por ocasião da apresentação da contestação (fls. 78) e a publicação de fls. 90 foi realizada em nome do antigo patrono. Ainda que eu compartilhe do entendimento de que os alimentos não são inesgotável fonte de renda devida pelo cônjuge varão à ex- esposa, mas tão somente auxílio financeiro transitório, sendo devido somente pelo tempo necessário para que a alimentanda consiga se manter sozinha, certo é que o processo foi instruído precariamente por ambas as partes. A meu sentir, respeitado o entendimento manifestado em primeiro grau e diante das especificidades do caso, se faz necessário o exaurimento da prova quanto ao desemprego do autor e eventual renda/benefício previdenciário de ambas as partes, tendo em vista que não há qualquer prova sobre a atual situação financeira das partes. Tudo isso visando o exaurimento da prova, para que se possa alcançar melhor visibilidade dos fatos e, consequentemente, um julgamento mais justo. Assim, nos termos do art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de sua atual situação financeira, inclusive quanto a eventual renda e/ou benefício previdenciário, bem como se exercem alguma ocupação profissional. Após o cumprimento da determinação, deverá ser oportunizada a manifestação das partes, no prazo comum de 10 dias, com posterior conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) - Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001168-12.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001168-12.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: F. R. B. B. - Apelado: T. W. N. - Interessado: I. B. N. (Menor) - Interessado: T. B. N. (Menor) - Interessado: F. M. B. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 149/164) interposto por F. R. B. B. contra a r. sentença de fls. 140/144 que, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas ajuizada em face de T. W. N., julgou improcedente os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observando, no entanto, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Pelo que se verifica a fls. 188, o presente recurso foi distribuído por prevenção à apelação nº 1001336-82.2021.8.26.0326. Há que se ter em mente, no entanto, que a apelação acima mencionada refere-se a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela apelante em face do recorrido, enquanto o presente apelo trata-se de modificação de guarda e regulamentação de visitas. E conquanto naqueles autos tenha sido firmado acordo sobre a guarda, é certo que a regulamentação de visitas foi discutida em outros autos (Processo nº 1001009- 40.2021.8.26.0326). Além disso, a modificação da guarda e do regime de visitas não gera prevenção nem mesmo em primeiro grau. Verifica-se, desta forma, que os feitos em questão não apresentam qualquer relação de conexão, não se vislumbrando, s.m.j., prevenção a justificar o direcionamento do presente recurso para esta relatora. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, determinando a sua livre distribuição. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Flávia Mariane Rossi Troncon (OAB: 411868/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Bechara Neto (OAB: 487249/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2030913-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030913-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Eclas Ibrahim Abdukader - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Bradesco S/A, tirado da decisão copiada às fls. 187/188 (fls. 174/175 dos autos principais) que em Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais o magistrado a quo proferiu: (...) Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Da análise dos autos, entendo presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Presentes a probabilidade do direito invocado, pois a autora alega que não contratou com a ré, e o do perigo de dano que, no caso, decorre da privação de parte de seus recursos financeiros. Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para o fim de determinar que a ré se abstenha de realizar desconto de qualquer valor na conta corrente da autora a título de convênio odontológico (Odontoprev) e previdência privada (Bradesco vida e Previdência), no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento.(...). Inconformado recorre o banco réu ora agravante pretendendo o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e ao final seja dado provimento para reformar a decisão agravada indeferindo a tutela antecipada. Anoto o preparo (fls. 192/196). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 268 resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001044-18.2022.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001044-18.2022.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Silvana Aparecida Gobbo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/138, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Zander Barbosa Dalcin que julgou extinto em relação ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade/cobrança indevida e parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição ajuizada pela autora em face da instituição-ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 349 julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010081-15.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1010081-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luciana Casagrande Bossoni Mesquita - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 136/141, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais referente à transporte aéreo movida por Luciana Casagrande Bossoni Mesquita em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., condenada a última a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 12% ao ano, desde a prolação da sentença. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação. Recorre a autora (fls. 144/152), pleiteando a majoração da indenização para R$ 8.000,00 e, por conseguinte, elevação dos honorários conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso tempestivo e preparado (fls. 153/154), contrariado a fls. 160/176. Sobreveio a petição de fls. 159, nos seguintes termos: LUCIANA BOSSONI, já devidamente qualificada nos autos do processo identificado em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu causídico subscritor, nos termos do art. 998 CPC, requerer a DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, independentemente de anuência da parte contrária. Haja vista a decisão proferida, a Apelante destaca seu intento de não mais prosseguir com o presente recurso. Deste modo, destaca que renuncia ao direito de recorrer (CPC, art. 999). Destarte, requer se digne V. Exa. homologar o presente pedido, independentemente da oitiva da parte contrária ou homologação, diante do que se depreende art. 200 do CPC. Assim, considera-se a resolução do mérito, para que se dê início à fase executória. O pleito foi reiterado a fl. 187. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 159), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal e NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036883-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1036883-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prolifico Brasil Participacões Ltda - Apelado: Möbius Capital Gestão de Recursos Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos pelo réu apelante-embargante (cf. fl. 141): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja constituída a eficácia executiva do título que instrui a inicial, para prosseguimento nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, com incidência de juros e correção monetária a partir do inadimplemento da obrigação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 2. A Resolução nº 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato (v. art. 5º, III, III.11). Pelo que se infere da petição inicial (cf. fls. 01-08), as partes discutem a responsabilidade da apelante Prolifico Brasil Participações pelo descumprimento de cláusula penal inserida em Carta de Intenções de Oferta de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), cujo crédito foi adquirido pela autora apelada Möbius Capital Gestão de Recursos. A apelante esclarece a natureza do negócio firmado entre as partes (cf. fl. 77): 29. Conforme se verifica da própria documentação anexada à inicial, a PROLIFICO PARTICIPAÇÕES LTDA. e a RBR GESTÃO DE RECURSOS LTDA celebraram, no dia 13.01.2021, uma Carta de Intenções, na qual a RBR GESTÃO DE RECURSOS LTDA se comprometeu a atuar na estruturação e aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) pela PROLIFICO PARTICIPAÇÕES LTDA. 30. De uma maneira mais simples, a PROLIFICO PARTICIPAÇÕES LTDA contratou a RBR GESTÃO DE RECURSOS LTDA para promover a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no mercado de ações, e concedeu a ela uma exclusividade para realizar essa tarefa (como uma espécie de corretora de imóveis). Em se tratando de negócios jurídicos que têm por objeto a intermediação em operações no mercado financeiro, a matéria não se enquadra na competência recursal desta Segunda Subseção de Direito Privado. Nesta linha são os julgados desta Corte: Conflito de Competência - Litígio que se funda em relação de administração de fundo de investimentos e intermediação de valores mobiliários - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.11 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial e também do Colendo Órgão Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 25ª Câmara de Direito Privado. (cf. Conflito de competência cível 0035250-36.2019.8.26.0000, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. em 20-9-2019). Conflito de competência. Ação de cobrança. Contrato de Prestação de Serviço de Assessoria, Gestão e Operações de Investimento firmado com a corré Alcateia, que alienou sua carteira de clientes à corré Maximus. Pedido de resgate pelo autor, investidor Autos originalmente distribuídos à 38ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou conflito. Centralidade, nos autos, da discussão referente a gestão de negócios e mandato. Competência da Câmara de Direito Privado III. Inteligência do art. 5º, inciso III.11 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência não acolhido, declarada competente a 36ª Câmara de Direito Privado. (cf. Conflito de Competência nº 0021955-63.2018.8.26.0000, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 29-8-2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em pedido de tutela provisória de natureza cautelar antecedente que deferiu o arresto de numerário de titularidade dos réus-agravantes Contrato de intermediação de operações no âmbito do mercado financeiro Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 36ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a preliminar de incompetência recursal absoluta da C. 3ª Subseção de Direito Privado suscitada em contrarrazões pelos agravados - Conflito suscitado pelos autores agravados visando a redistribuição do feito a uma das Câmaras da C. Subseção II de Direito Privado, ante o entendimento de que a ação versa sobre contratos bancários ou prestação de serviços - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que discute a ilicitude de diversas operações financeiras ilícitas e arriscadas intermediadas por agente autônomo de investimento, corréu junto à corretora corré Ações que versam sobre gestão de negócios, mediação e mandato - Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.11, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da Subseção III de Direito Privado, no caso, a C. 36ª Câmara de Direito Privado. (cf. Conflito de Competência nº 2037130-97.2017.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 11-5- 2017). Destacam-se também outros julgados deste Tribunal: Competência recursal Ação indenizatória Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais pela compra e venda de ações no mercado de valores mobiliários, com recursos da autora e intermediação do Banco réu Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça (25ª e 36ª Câmaras) Art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013 do TJSP - Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição. (cf. Apel. 0020135-24.2010.8.26.0506, rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 14-9- 2022). Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão que se funda em relação de administração de fundo de investimentos e intermediação de valores mobiliários - Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013, do C. Órgão Especial, e artigos 103 e 104 do RITJSP Precedentes da Corte - Competência recursal declinada - Recurso não conhecido com determinação de encaminhamento para redistribuição. (cf. A. I. 2090567-48.2020.8.26.0000, relª. Desª. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 17-02-2021). Apelação Contrato de intermediação de investimentos em valores mobiliários (bitcoins) Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores - Extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais, pese a oportunidade a tanto concedido. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “I.3” “b”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal para uma das câmaras pertencentes à Egrégia Terceira Subseção de Direito Privado.(cf. Apel. 1004329-50.2020.8.26.0224, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 06-10-2020). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Feito de origem que versa sobre relação de intermediação de valores mobiliários e administração de fundo de investimentos. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (cf. A. I. 2132122- 45.2020.8.26.0000, rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 05-8-2020). Assim, esta 20ª Câmara é incompetente para julgar a apelação e é o caso de remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). 3. Posto isso, não conheço do recurso e remeto os autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Thiago Marchi Martins (OAB: 137923/RJ) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 411



Processo: 1038198-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1038198-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vinicius Narracci - ME - Apelante: Vinícius Narracci - Apelado: Viva Equipamentos Industria e Comercio Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.349 Vistos, Vinicius Narracci - ME e Vinicius Narracci apelam da r. sentença de fls. 243/247, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, movida por Viva Equipamentos Industria e Comercio Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagar à autora a quantia de R$ 137.149,62, com atualização monetária desde o vencimento de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno os réus a se absterem de utilizar à marca Ecobrisa, devendo retirar de suas redes sociais e demais materiais de divulgação qualquer alusão a ela, bem como se apresentarem como representantes comerciais da autora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo a autora arcar com 20% desse montante e os réus com os 80% restantes, sendo as custas e despesas processuais divididas nessa mesma proporção. Inconformados, argumentam os apelantes, em síntese, que, restou demonstrada a incompetência do Foro de Campinas/SP, motivo pelo qual os autos devem ser extintos. Sustentam que não há nos autos provas da aquisição de mercadorias pelos Apelantes, não devendo ser reconhecido o débito apresentado, já que, não consta nos autos o comprovante de entrega das mercadorias ou qualquer outro documento apto a vincular os Apelantes às notas fiscais, documentos essenciais para se comprovar o alegado. Salientando que os Recorrentes Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 423 apenas intermediavam as vendas, atuando como representação comercial e não adquirentes.. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. É o relatório. Decisão de fls. 290/291 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado neste segundo grau e determinou aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das partes interessadas, vide certidão de fls. 293, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito essencial. Ante o exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Glauco Robson Alves Barbosa Júnior (OAB: 400130/SP) - Eduardo Siqueira Brocchi (OAB: 264330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2266307-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2266307-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Marta Barbosa da Silva - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Master S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de repactuação de dívidas indeferiu a limitação dos descontos a 30% do salário líquido da agravante e determinou a emenda da inicial para comprovar o prévio pedido administrativo perante as instituições financeiras para a obtenção dos contratos para apresentar o plano de repactuação das dívidas e juntar prova da hipossuficiência financeira. Expõe que é idosa e aposentada. Pugna pela inversão do ônus da prova para que os agravados apresentem os instrumentos. Após, fará o plano de pagamento. Alega que as parcelas comprometem 76% da renda. Indeferiu- se o efeito suspensivo (fls. 34/35). Rejeitou-se a gratuidade processual e determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 89). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que prolatada a seguinte decisão: Vistos Trata-se, em resumo, de ação denominada REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARTA BARBOSA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL e BANCO MASTER S/A. A inicial veio instruída com documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) EMENDA DA INICIAL. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 17, que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não se verificando demonstrado o interesse, na modalidade necessidade, seria o caso de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. O interesse deve estar demonstrado na petição inicial, em conformidade com as exigências dos incisos III e IV, do artigo 319, do CPC, sob pena de extinção da ação. Ao lado do exposto, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ... “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. ...”. Diante do exposto, para justificar o interesse de agir, deve a parte autora demonstrar nos autos que efetuou o pedido administrativo junto às instituições financeiras para a obtenção dos contratos mencionados na inicial. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. 3) EMENDA DA INICIAL. Preceitua a Lei nº 8.078/90: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 436 manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. ... Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Assim, frente ao disposto na legislação, bem como, considerando os valores indicados pela parte autora em específico no item “2”, às fls. 02, e no item “3”, às fls. 03, deve a parte autora emenda a inicial para apresentar, desde logo, o plano de repactuação das dívidas que indicou, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. 4) LIMINAR. Continuando, com base no poder geral de cautela, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial, devendo prevalecer aquilo que foi contratado, no atual momento. Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida. Aguarde-se o cumprimento das determinações pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. (fls. 29/32). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º e § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A agravante não é beneficiária da gratuidade processual. Intimada a verter o preparo, manteve-se inerte (fls. 91). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fábio Gonçalves Faia (OAB: 91848/PR) - Luan Mateus Antunes Carminatti (OAB: 112634/PR) - Ana Luiza Carniel Both (OAB: 87339/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000839-52.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000839-52.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS, nos autos da ação regressiva de ressarcimento promovida em face de ELEKTRO REDES S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos (fls. 223/226). A decisão apelada foi prolatada com o seguinte dispositivo: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR a parte autora no pagamento dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. (fls. 226). A autora, ora apelante, alega, preliminarmente, o seguinte: cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo proferiu sentença sem antes oportunizar a produção das provas pretendidas, especificamente a prova oral. No mérito, alega a apelante o seguinte: a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo aponta que os laudos técnicos perfazem prova hábil da existência do nexo de causalidade nas ações regressivas; colaciona julgados; a segurada, Hiam Muhieddine Ismail, contratou os serviços de empresa terceira especializada e desinteressada, sem qualquer relação com a ora apelante, a qual constatou que os bens foram danificados devido a descarga elétrica proveniente da rede elétrica de responsabilidade da apelada; referido laudo técnico foi lavrado em oficina, conforme orientação da ANEEL, especificamente da Resolução nº 414/2010, sendo adequado para comprovação dos danos elétricos; as impugnações genéricas da apelada não afastam o poder probante do laudo, restando comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços da apelada e os danos sofridos pela segurada; não é razoável esperar que a apelante, após tanto tempo, guarde os bens sinistrados para que ampare sua pretensão autoral; é impossível a produção de prova pericial, pois houve reparo/ substituição dos equipamentos; do mesmo modo, eventual perícia na rede de distribuição de energia elétrica seria impossível em virtude do lapso de tempo transcorrido; houve rigorosa regulação do sinistro antes do pagamento da indenização; é aplicável à relação em comento o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à inversão do ônus da prova em benefício da apelante, sub-rogada na esfera jurídica da consumidora lesada pela apelada; diante da responsabilidade civil objetiva da ré, concessionária de serviço público, com comprovação da sub-rogação e do nexo de causalidade entre os danos e a má prestação dos serviços da ré, incabível aplicação de excludente em decorrência de caso fortuito ou força maior, pois, com o avanço tecnológico, caberia à ré utilizar mecanismos para evitar que as descargas elétricas provenientes de raios e temporais não gerem oscilações e danifiquem os bens dos consumidores, configurando-se, portanto, fortuito interno; não tendo a ré Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 531 produzido contraprova que afastasse sua responsabilidade, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, recaindo sobre si o dever de reparar os prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; é inegável que a apelante demonstrou todos os requisitos da responsabilidade civil, sendo assim inequívoco seu direito ao ressarcimento, com amparo na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal e no art. 786 do Código Civil. Requer, assim, o recebimento e o provimento do presente recurso para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento do valor postulado na inicial (R$ 8.487,00), acrescido de juros e correção monetária na forma das Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, e a inversão do ônus sucumbencial (fls. 229/254). O preparo foi recolhido e o recurso é tempestivo (fls. 255/257 e 289). ISSO POSTO, RECEBO o presente recurso (fls. 229/254) em ambos os efeitos, com fulcro no artigo 1.012, caput do CPC. Deverá a Secretaria proceder às anotações devidas quanto aos patronos do apelado, conforme indicado a fls. 292 e seguintes. Após as devidas anotações e o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009913-79.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1009913-79.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Carlos Frederico Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 538 Violin Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Ferreira Soares - Vistos em recurso. CARLOS FREDERICO VIOLIN PEDRO, nos autos da ação de cobrança de corretagem imobiliária cc danos morais, promovida por WAGNER FERREIRA SOARES, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 142/143, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar em favor do autor a comissão de corretagem no valor de R$400,00 e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tudo corrigido na forma da fundamentação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% da condenação, ressalvada a gratuidade. Por conseguinte, julgo extinto o processo (art. 487, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se.. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 159). Razões do apelo a fls. 162/174 e apresentadas contrarrazões (fls. 178/188). O apelante informou que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 194/197). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelo apelante, houve composição extrajudicial (fls. 194/197) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 18 e 110). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Amanda Cristina Pereira Bermudes (OAB: 443328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2299128-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2299128-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taboão da Serra - Impetrante: Renata Silva Campos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra - Interessado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão de suposta omissão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra, ao argumento de que, até o momento, não teria sido expedido mandado de levantamento de valores depositados a título de pagamento nos autos do cumprimento de sentença nº 0002555- 06.2023.8.26.0609, em que é credora a impetrante. 2. Preliminarmente, a impetrante requereu lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. Foi então determinado a ela que demonstrasse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de cópias dos seguintes documentos: a) última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal ou prova da inexigibilidade; b) comprovante ou declaração da atividade que exerce e da renda mensal; c) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito que tiver, também dos últimos três meses. 3. Foi determinado também que a impetrante deveria: a) Promover a juntada de cópia do pedido que fez para expedição da guia de levantamento, depois de proferida a r. decisão copiada a fls. 23; b) Esclarecer se subsiste interesse no seguimento do presente mandado de segurança, porque na decisão copiada a fls. 23 consta ordem de expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos o que, em princípio, é a pretensão que motivou a impetração. 4. Prazo para regularização: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e parágrafo único do CPC). É o relatório. 1. Embora intimada a emendar a petição inicial, a impetrante nada providenciou, permanecendo processualmente inerte (fls. 28). Sem o efetivo cumprimento da obrigação processual que incumbia à impetrante, deve ser decretada a extinção da ação mandamental, por falta dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Pelo exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 321 e parágrafo único do CPC. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fernando de Oliveira Fernandes (OAB: 464636/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1051677-87.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1051677-87.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcio de Jesus Rici - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1051677-87.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1051677-87.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MARCIO DE JESUS RICI Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 75/76, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCIO DE JESUS RICI, em desfavor da FESP, sob o fundamento de que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.346/2016, houve aumento no percentual do repasse, restabelecendo o equilíbrio financeiro. Ocorre que não houve a aplicação do reajuste devido no benefício percebido pela autora, conforme determinava o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.393/70, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, que determinava que os benefícios de aposentadoria deveriam ser reajustados pela IPC-FIPE, pois tendo o equilíbrio sido restabelecido, a autora tem direito à aplicação do IPC de 2016, no importe de 11,08% (fl. 75). Inconformada, a FESP apresentou suas razões recursais (fls. 81/92, argumentando, preliminarmente, a favor da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta que o reajuste de 2016 não foi concedido em razão de desequilíbrio atuarial e inexistência de recursos financeiros, sendo certo que o artigo 12 da Lei Estadual 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual 14.016/2010, vigente no ano de 2016, previa expressamente que o reajuste é condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial por estudo técnico e a existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira, ademais o posterior reequilíbrio atuarial atingido pelo congelamento do reajuste e a existência de recursos reequilíbrio este que só foi obtido pelo congelamento do reajuste no ano de 2016 tampouco autoriza a concessão retroativa do reajuste, uma vez que implicaria novo desequilíbrio e novo desfalque, a ensejar novo congelamento de reajuste para o fim de reequilibrar financeira e atuarialmente a carteira (fl. 88). Contrarrazões da parte autora às fls. 98/110, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Emerge dos autos que o autor recebe aposentadoria por tempo efetivo de serviço, paga pelo IPESP, desde 21.07.2012, porém os proventos dessa aposentadoria não contemplariam o reajuste pelo IPC-FIPE acumulado de 2015 no exercício de 2016 correspondente a 11,08%, conforme prevê o caput, do art. 12 da LE nº 10.343/1970, com a redação dada pela Lei nº 14.016/2010. Nesse contexto, ele ajuizou a presente ação visando a obter o referido reajuste com os devidos reflexos até o momento presente, bem como o pagamento das diferenças pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Anota-se, de início, que esta ação não trata de reajuste de proventos de aposentadoria com base no salário-mínimo, como previa a Lei nº 10.393/1970 em sua redação original, mas da recomposição dos reajustes legais previstos na Lei nº 10.393/1970 com a redação dada pela Lei nº 14.016/2010, verbis: Artigo 12 - Os benefícios da Carteira serão Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 642 reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período. Parágrafo único - O reajuste de que trata o caput deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira. (Destaquei) Por outro lado, não há que se falar em prescrição, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 85/STJ. Todavia, na recente data de 18/02/2023, foi publicado o acórdão que julgou a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, com suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a sua mesma temática (art. 982, I, CPC). Com efeito, o referido IRDR fora proposto pela 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para que a Turma Especial de Direito Público uniformize o posicionamento das Câmaras que compõem a respectiva Seção acerca do direito ao reajuste anual de 11,08% dos proventos, a partir de janeiro de 2016, aos aposentados e pensionistas vinculados à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, conforme ementa a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo Reajuste de 11,08% em 2016 Número expressivo de recursos Questão de direito Divergência jurisprudencial Juízo de admissibilidade Possibilidade: - É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento. Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Presença dos requisitos. Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001060-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024). Nesse panorama, em homenagem ao princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, prescritos nos artigos 10 e 983, ambos do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual distinção entre o caso vertente e a matéria discutida no bojo do IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, bem ainda sobre a possibilidade de suspensão destes autos até o julgamento daquele incidente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/ SP) (Procurador) - Maria da Anunciacao Gonçalves Vaiciulis (OAB: 90071/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034179-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034179-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antônio Gaetano Franco - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034179-86.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034179-86.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: ANTONIO GAETANO FRANCO AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000177-88.2023.8.26.0535, revogou a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida no feito. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Cirrose Hepática de provável Etiologia Esteato Hepatite CIDK790, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos, com pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do medicamento denominado Rifaximina 550mg, que foi deferida pelo juízo a quo. Relata que, no curso processual, o magistrado solicitou que fosse requisitada nota técnica ao NAT-JUS, com parecer desfavorável à dispensação do fármaco, já que há opção de tratamento com eficácia semelhante no Sistema Único de Saúde SUS, o que levou o juízo a quo a revogar a tutela provisória de urgência concedida no feito, com o que não concorda. Alega que o único tratamento que supera o medicamento prescrito e postulado é o tratamento cirúrgico, e argui que, com a ausência do tratamento, há risco de retrocesso do quadro do paciente. Argumenta que a nota técnica acostada aos autos viola o devido processo legal, posto que apócrifa, cabendo ao médico que acompanha o paciente a definição do tratamento mais eficaz. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do medicamento de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, já que assistido pela Defensoria Pública Estadual (fls. 27/30 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que a medicação possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Entretanto, o relatório médico acostado a fl. 12 do feito de origem não aponta a ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde SUS para tratamento da patologia que acomete o autor/agravante. E mais, o parecer técnico do NAT-JUS/SP, desfavorável à dispensação da medicação, destaca que: 1 Rifaximina tem eficácia equivalente à neomicina (disponível no SUS) e à lactulose (disponível no SUS). Tendo opção de tratamento com eficácia semelhante no SUS, não há razão para requerer alternativa fora dos disponíveis pelo SUS. 2 A evolução de insuficiência hepática é progressiva e inexorável em muitos casos. A descompensação das encefalopatias hepáticas faz parte desta evolução. A abordagem, é multiprofissional e passa necessariamente por controle de dieta, controle de distúrbios eletrohidrolítico, controle de infecção/translocação bacteriana. As medidas são melhor instituídas por acompanhamento multidisciplinar e não apenas o uso de um determinado medicamento. 3 Sugiro indeferir o pedido (fl. 95 autos originários) Segundo informação extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NAT-JUS fornece notas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, as quais são emitidas pela equipe técnica do NAT-JUS/SP, composta por profissionais de saúde do Tribunal de Justiça, que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas da rede NATS. Assim, à primeira vista, não há qualquer irregularidade com a nota técnica de fls. 94/96 do feito de origem. Assim, tenho como não preenchido pelo autor os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelos entes públicos, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 645 (OAB: 257997/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2031228-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2031228-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedita da Silva Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.035 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Benedita da Silva Oliveira contra decisão proferida na Ação de Procedimento Comum e digitalizada às fls. 12 deste recurso, que tramita na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Por fim, Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 664 pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 52 da origem) e digitalizada às fls. 12 deste recurso que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 52 da origem determinou-se, o seguinte: “Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta, devendo, por conseguinte, recolher a taxa judiciária mediante guia DARE, e, em caso de citação por oficial de justiça, e não por portal eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema. Deverá, ainda, peticionar nos autos como “Emenda à inicial” a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como “Petição Geral” são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se.” Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração de pobreza juntada (fls. 14 da origem), considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto: (i) rendimento líquido mensal para o mês de novembro de 2023 superior à R$ 9.000,00 (nove mil reais) - (fls. 15 da origem); (ii) também extrai-se do referido holerite que a parte autora/ agravante não possui nenhum financiamento e do valor total dos vencimentos acima de (catorze mil reais), recebeu no mês de novembro de 2023, a quantia citada no item (i) supra; (iii) outrossim, apesar de não colacionado aos autos outros documentos, o certo é que do próprio Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual juntado às fls. 16/17, referente ao Exercício 2023 - Ano-Calendário 2022, verifica-se que autora/agravante auferiu rendimentos tributáveis em torno de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), inclusive ainda tendo saldo a pagar na cifra de R$ 7.419,64 (sete mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos). Nessa linha de raciocínio, em que pesem os fortes argumentos da parte agravante, entendo que os parcos documentos colacionados aos autos depõem contra a sua pretensão, na medida em que não representam, em sua maioria, gastos essenciais e evidenciam a suficiência financeira para arcar com despesas diversas. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto a ser recolhido em relação àquele atribuído à causa (equivalente a um por cento), na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio tão elevado para a parte autora/agravante, diante dos rendimentos líquidos auferidos. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita de plano, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036762-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2036762-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Paula Carpes de Souza - Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor-Presidente da Fundação Vunesp - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2036762-44.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anna Paula Carpes de Souza, contra decisão proferida às fls. 211, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1008425-97.2024.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para Provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor- Presidente da Fundação VUNESP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Paula Carpes de Souza, apontando o Presidente da Comissão de Concurso para Provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo e outro como autoridade coatora. 2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento, pois, como a própria parte impetrante aludiu na inicial, via de regra (tema 485, STF), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição da alternativa correta a questão de múltipla escolha ou mesmo reexaminar a resposta de questão dissertativa, ainda mais revendo-as pontualmente, ou seja, apenas para um candidato, em detrimento dos demais. No caso em testilha, sem maiores informações da autoridade impetrada, não há como admitir ter havido erro grosseiro. Nestes termos, ausente a probabilidade do direito, por ora, INDEFIRO A LIMINAR. (...) (grifei) Irresignado, em apertada síntese, informa o agravante que realizou inscrição no concurso público para o provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do edital divulgado no dia 1º.09.2023, sendo certo que foi indevidamente reprovada na primeira fase, uma vez que não obteve a média mínima necessária para aprovação. Alega ilegalidade do ato que o excluiu do certame, sustentando a nulidade da questão 65, com a justificativa de que tal possuiria duas alternativas corretas, de modo que com a sua nulidade, seria obtida a média necessária para aprovação nesta primeira fase do concurso. E assim, ao final, assegurando a presença dos requisitos necessários, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto para reformar a decisão interlocutória às fls. 211, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, com a finalidade de que seja deferida a medida de urgência para que aquele possa figurar na lista de habilitados para a próxima fase do certame. Juntou comprovante de recolhimento do preparo, procuração e documentos (fls. 23/203). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 668 Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal também já sedimentou entendimento em julgamento ao RE 632853 (Repercussão Geral), e fixou tese objeto do Tema n. 48, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (grifei) E nesse sentido, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Douglas Franzoni Rodrigues (OAB: 71496/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2347439-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2347439-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Ianuchauskas (Justiça Gratuita) - Agravado: Coordenador do Cras - Centro de Referência de Assistência Social de Brasilândia Ii - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Ianuchauskas (folhas 1/16) à decisão (folhas 64) pela qual, a propósito de mandado de segurança por ele promovido contra ato do Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social, indeferido o pedido tendente à concessão de tutela de urgência. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não ser possível agendamento de atendimento no Centro de Referência de Assistência Social; b) ser necessária a inscrição no CadÚnico para gozar de benefício de prestação continuada; c) portanto, requerer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso. Sobreveio manifestação desse recorrente no sentido da desistência do recurso (folhas 80). É o relatório. Julgo prejudicado este agravo. Por proêmio, decido a respeito dos requisitos de admissibilidade próprios, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Como assinalado, posteriormente à interposição do recurso houve petição desse agravante pela qual requerera a desistência (folhas 80). Com efeito, em princípio, (...) Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 679 submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (NCPC, art. 998), tampouco sua eficácia depende de homologação judicial (art. 200). Logo, por não mais permanecer o interesse desse recorrente na reforma da decisão pela qual indeferido o pleito por ele objetivado, homologo esse pedido de desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, considero aresto desta Corte assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Pleito para realização de procedimento cirúrgico. Pedido de desistência da ação pela autora, ora agravada. Falta de interesse recursal superveniente, ante a perda do objeto da ação. Recurso prejudicado. À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Daniel Americo dos Santos Neimeir (OAB: 309297/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001041-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001041-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Marcio Matheus - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 431/2, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por MARCIO MATHEUS, deferiu a tutela provisória para determinar que a requerida considere cada função exercida pelo autor (Coronel da PM e docente)para aplicação do redutor do artigo 37, XI, da Constituição Federal, devendo a apuração do teto remuneratório ser efetuada separadamente. A agravante alega a inexistência de cumulação de cargo e inexistência de vínculo de professor. Sustenta que os honorários recebidos pelas aulas são meras vantagens pecuniárias, e não vencimentos autônomos, ou seja, somam-se à remuneração pelo exercício do cargo, nos termos do art. 124, VIII, da lei 10.261/68, e decretos regulamentadores. Afirma que os servidores que ministram aulas nas academias de polícia não desempenham cargo, função ou emprego diverso. Logo, a remuneração das aulas se dá em razão do cargo de Oficial da Polícia Militar. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravado pleiteia que o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF, incida de forma isolada sobre as verbas decorrentes dos cargos de policial militar e professor da academia de polícia, com base no entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 377 (RE 612.975) e 384 (RE 602.043): Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384). Alega-se que a acumulação de cargos tem previsão no art. 37, XVI, b, da CF. Pois bem. Revejo entendimento adotado em casos análogos, respeitado posicionamento contrário, para afastar a incidência do teto remuneratório sobre a somatória das remunerações. A Constituição Federal estabelece: Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Conforme se observa, o texto constitucional é expresso quanto à incidência do teto para remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos. A regra é a não acumulação de cargos, empregos e funções. A exceção fica adstrita, apenas, aos cargos de professor e profissionais de saúde. Segundo ressaltado pelo Desembargador José Maria Câmara Junior, na Apelação / Remessa Necessária nº 1014623-92.2020.8.26.0053: Da leitura do dispositivo mencionado, fica clara a previsão de um sistema de tetos e subtetos: um teto geral, que deve ser respeitado por todo o funcionalismo público limitado pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e subtetos, específicos, que serão disciplinados e respeitados apenas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual limitado à restrição imposta pela Constituição. Não há dúvida de que o teto remuneratório é de aplicação obrigatória para todos os ocupantes de cargos públicos (Tema 480 do STF). Contudo, é preciso considerar que o valor global só atingiu a alçada para incidência do teto remuneratório em razão da somatória de duas remunerações, decorrentes de vínculos distintos. Ora, se a Constituição autoriza a aplicação do teto e também a cumulação de funções, não Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 695 há razão para que seja considerada a somatória dos valores para aplicação da restrição remuneratória. O Tema 377 do STF estabelece que ‘nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’. Na hipótese dos autos, o redutor aplicado aos vencimentos do servidor considerou a somatória dos ganhos auferidos nas diferentes funções. Amputar o ganho real dos servidores significaria autorizar o trabalho gratuito e, por via direta, o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nas palavras do Desembargador Francisco Bianco, na Apelação / Remessa Necessária nº 1014043- 62.2020.8.26.0053: (...) a parte impetrante, na hipótese dos autos, está desempenhando, cumulativamente, as funções públicas, com fundamento no referido permissivo constitucional. De outra parte, o próprio Estado de São Paulo já reconheceu a legalidade da acumulação remunerada das referidas atividades profissionais desempenhadas pela parte impetrante. Assim, é inadmissível a consideração da integralidade dos vencimentos recebidos nos respectivos cargos, para a incidência do teto remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Aliás, é irrelevante a especificação constante das normas jurídicas, no sentido de que o servidor público receberá honorários por aulas ministradas na Academia de Polícia. Na verdade, a atividade de Magistério não pode ser confundida com a de Oficial da Polícia Militar. Daí porque, é manifestamente ilegal a somatória das remunerações de funções distintas para a aplicação do teto constitucional. Outrossim, seria um verdadeiro contrassenso autorizar a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, na Administração Pública Direta e Indireta e, ao mesmo tempo, impor o regramento restritivo, no que diz respeito à contraprestação pecuniária. E, certamente, não foi a intenção do constituinte originário de 1.988. Do mesmo modo, os argumentos do Desembargador Afonso Faro Jr., no Agravo de Instrumento nº 3006237-04.2020.8.26.0000: Ora, há distinção entre o cargo e a função exercidos pelo agravado, mas também há compatibilidade entre eles, motivo pelo qual incide da tese acima transcrita. Note-se que o servidor é titular de apenas um cargo público, o de Coronel da Polícia Militar, sendo designados pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia para exercer as funções de professor em curso legalmente instituído de aperfeiçoamento e especialização de servidores, nos termos do Regulamento da Academia de Polícia e do Decreto nº 39.391/94, sendo seus vencimentos acrescidos de honorários, conforme dispõe o art. 124, VIII, da Lei Estadual nº 10.261/68 e art. 1º, caput, do Decreto nº 39.391/94. Cumula-se, assim, cargo público com exercício de função, estando ambos abrangidos pelas disposições constitucionais contidas nos incisos XI e XVI do art. 37, de forma que autorizada a cumulação pela Constituição (art. 37, XVI, alínea b). Em arremate, confira-se trecho do voto do Desembargador Ferreira Rodrigues, na Apelação / Remessa Necessária nº 1072541-88.2019.8.26.0053, que bem sintetiza o quanto exposto até o momento: Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 602.042/MT (Tema 384) e no Recurso Extraordinário nº 612.975/MT (Tema 377) ‘nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido’. É o posicionamento que deve prevalecer, ainda que a atividade de Professor, no caso, não corresponda a um cargo público autônomo, e mesmo que o pagamento das duas atividades (referentes à função de Professor e ao cargo de Coronel) seja efetuado por meio do mesmo contracheque; primeiro porque esse fato (pagamento conjunto das duas verbas) não descaracteriza a origem e natureza distintas e independentes das remunerações; e depois porque a consideração individual (para cálculo do teto), definida pelo STF, não se aplica somente às remunerações de cargos, mas também de funções públicas, que são atribuições (não relacionadas à atividade principal) que, por permissão constitucional, podem ser exercidas de forma temporária pelos agentes públicos, como é o caso da função de professor. (...) Não custa lembrar, ademais, que o teto remuneratório foi instituído pela Constituição Federal com objetivo (ético) de obstar gastos com salários incompatíveis com a prudência que deve nortear o uso dos recursos públicos, ou seja, está apoiado em fundamento que destaca o princípio da moralidade acima de qualquer outro aspecto, para impedir o pagamento de retribuições desproporcionais e desarrazoadas aos servidores. No presente caso, entretanto, a questão não indica qualquer abuso dessa natureza. Porque o pagamento de remunerações por dois cargos ou duas funções (ou um cargo e uma função), desde que legalmente cumuláveis, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional, mesmo que se aplique o teto mediante consideração individual dos vínculos. Como decidiu a Suprema Corte, ‘admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração’ (RE nº 612.975/MT). Com essa interpretação, baseada na ponderação de valores constitucionais, o que se busca é (i) prestigiar o princípio da isonomia para garantir pagamentos iguais para servidores que exercem funções semelhantes; e (ii) para conferir efetividade à proteção dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, IV), assegurando equilíbrio e proporcionalidade entre a atividade laborativa e a respectiva contraprestação, inclusive para impedir enriquecimento ilícito da administração, sem desconsiderar, por outro lado, o limitador remuneratório (em relação aos vínculos considerados isoladamente). Conforme lição de Luís Roberto Barroso, ‘a ponderação de valores é a técnica pela qual o intérprete procura lidar com valores constitucionais que se encontrem em linha de colisão. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir-se um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional. Relembre-se: as regras incidem sob a forma do ‘tudo ou nada’ (Dworkin), ao passo que os princípios precisam ser sopesados’ (‘Temas de Direito Constitucional, pp. 65-8). Sob esse aspecto, é elucidativo o seguinte trecho do voto Ministro Marco Aurélio, extraído dos referidos precedentes: ‘...Relativamente à economicidade, a óptica veiculada no extraordinário dá ensejo a distorções. Em primeiro lugar, por tornar inócuo o artigo 37, inciso XVI, da Lei Básica da República, no que potencializa o elemento gramatical em detrimento do sistemático. A necessária interação entre os preceitos exigência do princípio da unidade da Constituição Federal provoca esforço interpretativo que não esvazie o sentido da regra que autoriza a acumulação. Consoante destaca Celso Antônio Bandeira de Mello, não se pode desconsiderar que ‘as possibilidades que a Constituição abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade’, no que o disposto no artigo 37, inciso XI, da Lei Maior, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 27ª edição, 2010, p. 277). Em segundo lugar, por ensejar enriquecimento sem causa do Poder Público. A incidência do limitador, tendo em vista o somatório dos ganhos, sendo acumuláveis os cargos, viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações. Em terceiro lugar, ante a potencial criação de situações contrárias ao princípio da isonomia. Não se deve extrair do texto constitucional conclusão a possibilitar tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o artigo 1º da Lei Maior, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. A interpretação Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 696 constitucional não pode conduzir à teratologia, de modo a impedir, por exemplo o mais gritante , a acumulação de cargos por aqueles, como os Ministros do Supremo, que já tenham alcançado o patamar máximo de vencimentos. Nesse sentido, confiram as lições do professor Paulo Modesto (Teto Constitucional de Remuneração dos Agentes Públicos: uma crônica de mutações e Emendas Constitucionais. Revista Diálogo Jurídico: Salvador, v. 1, nº 3): A soma das acumulações constitucionais para fins de abate-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés, provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal norma que autoriza os próprios ministros do Supremo Federal a acumulação remunerada decorrente do exercício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada, permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valores adicionais ao subsídios devido pelo exercício de seus cargos no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, aparentemente impede qualquer percepção de valor adicional. (...) Há retrocesso cultural quando se potencializa o objetivo em detrimento do meio ... Afigura-se extravagante a conclusão de tomar-se o teto, representado pela remuneração de um único cargo, para limitar aquelas decorrentes de acumulações permitidas pela Carta Federal.... A cláusula contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal ‘percebidos cumulativamente ou não’ diz respeito a junções remuneratórias fora das autorizadas no inciso que se segue, ou seja, o XVI, a viabilizar a simultaneidade do exercício de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Assim, Não se discute a natureza remuneratória das aulas ministradas pelo impetrante, no entanto, considerando os cargos de Major e de Professor de maneira isolada, a cada um dos vínculos deve ser aplicado separadamente o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nos termos das teses fixadas nos Temas 377 e 384 do STF, pois utilizando-se esta sistemática, não há ultrapassagem do limite do teto. Deve ser afastada a interpretação literal devendo prevalecer a teleológica e sistemática, de modo a dar a interpretação devida aos dispositivos constitucionais que norteiam a matéria, afastando-se o enriquecimento sem causa e respeitando-se o princípio da isonomia, sendo inadmissível que servidores com idênticas funções sejam renumerados de maneiras distintas (Apelação nº 1034887-67.2019.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público). A vedação prevista nas Leis Federais 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, por si só, não é impedimento para a concessão de liminar, como decidiu este e. Tribunal em diversas oportunidades: Primeiramente, não existe óbice à concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois a vedação contida no artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992, na Lei Federal nº 9.494/1997 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 não se mostra absoluta, devendo ser relativizada nos casos em que se trata de verba de caráter alimentar. Ademais, a r. decisão apenas determinou a não incidência do teto remuneratório constitucional de forma conjunta às verbas mensalmente recebidas pelos impetrantes, o que não configura hipótese de aumento ou extensão de vantagem aos militares. (...) Pelo que se depreende dos autos, nota-se os efeitos adversos que o sucesso da pretensão dos Agravantes ocasionaria, quais sejam, a redução da remuneração dos Agravados e quiçá o desestímulo à atividade de docente por eles exercida. (Agravo de Instrumento nº 3005742-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 9/12/2020) A invocação do art. 7º, § 2º, da lei 12.016/09 não pode ser aplicado ao caso em tela, pois a liminar visa obstar supressão de pagamento, não implicando aumento ou extensão. Ou seja, o próprio Estado reconhece o valor como devido, mas deixa de efetuar o pagamento, invocando o teto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 3005542-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 2/12/2020) Nesse sentido, ainda: Apelação / Remessa Necessária nº 1027213-04.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2020; Apelação / Remessa Necessária nº 1025121-53.2020.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2020; Agravo de Instrumento nº 2261507-46.2020.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2020; Apelação nº 1020051-55.2020.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2020; Agravo de Instrumento nº 3006040-49.2020.8.26.0000, Relª. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2020; Agravo de Instrumento nº 3005032-37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 30/9/2020; Agravo de Instrumento nº 3004724-98.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25/9/2020; Apelação / Remessa Necessária nº 1018821-75.2020.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/8/2020; Agravo de Instrumento nº 2123793- 44.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/6/2020; Apelação / Remessa Necessária nº 1009845-79.2020.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 8/6/2020. A ressalva posta no normal constitucional, que permite a cumulação de cargos, funções e empregos públicos nas atividade de professor e da saúde, tem sua razão de ser. O ensino, mais propriamente o acadêmico, e a atividade médica, dão-se largamente mediante cumulação de atividades. O ensino universitário raramente é exercido com dedicação exclusiva, e, sim, como atividade complementar. A vedação da cumulação desestruturaria a atividade acadêmica e a ressalva seria inócua com a supressão de remuneração. Criar-se-ia a situação anacrônica de transformar o exercício da docência em serviço voluntário ou gratuito. A docência poderia restar atrativa tão somente para os que estivessem em cargos iniciais ou de menor remuneração no serviço público. A leitura estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal parece atenta a tal realidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. A parte contrária já apresentou contraminuta. Após, tornem conclusos. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2012727-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2012727-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Caroline Baldini Prudencio - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2012727-20.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CAROLINE BALDINI PRUDÊNCIO AGRAVADA:UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Augusto da Silva Campoy Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE BALDINI PRUDÊNCIO contra decisão do juízo singular, de fls. 40/41 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de assegurar seu direito a participar das etapas do concurso público de Professor Assistente na área de conhecimento em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Recorre a impetrante. Afirma, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de 1 (um) cargo de Professor Assistente na área do conhecimento Fisioterapia e Terapia Ocupacional; que, para sua surpresa, seu nome não constou nas relações provisória e definitiva de candidatos com a inscrição preliminar deferida, em razão de suposto não pagamento da taxa de inscrição; que enviou solicitação de pagamento à instituição financeira Banco do Brasil; que a instituição se recusou a efetivar o pagamento, mesmo com um dia de antecedência e havendo saldo proveniente do cheque especial em conta, em valor suficiente para arcar com o valor da taxa; que a desclassificação preliminar é equivocada, vez que houve falha de prestação do serviço bancário. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, determinação de que a impetrante possa participar da primeira fase do concurso, a ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2024; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Decisão de fls. 69/71 determinou que a agravante providenciasse, com urgência: i) o depósito judicial em valor equivalente ao da taxa de inscrição; e ii) o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Petição de fls. 73 informa o depósito judicial em valor equivalente ao da taxa de inscrição (fls. 74/75) e o pagamento do preparo recursal em dobro (fls. 76/77). Decisão de fls. 79/81 deferiu a tutela recursal, determinando à autoridade impetrada que permita a realização da primeira fase do concurso pela agravante. A agravante peticionou às fls. 90/92, noticiando comunicado da autoridade administrativa no sentido de que a decisão desta Relatoria somente permitiu a realização da primeira fase dos concurso, nada dispondo acerca das demais. É o relato do necessário. DECIDO. Em complemento à decisão de fls. 79/81, esclareço que a tutela recursal deferida fica estendida à realização de toda e qualquer etapa do concurso público em comento, enquanto não julgado o presente recurso e decidida definitivamente a questão. Servirá a presente decisão como ofício. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2028537-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2028537-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Euro Bento Maciel - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2028537-35.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA:EURO BENTO MACIEL Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de fls. 51 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou ao agravante, autor da ação, o recolhimento da taxa de citação, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 46/50: Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações; (Lei nº 11.608/2003- artigo 2º ,parágrafo III e art 91 do CPC referente à pagamento ao final dos honorários periciais). Assim, providencie a autora em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de citação- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Int. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que é indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC. Cita jurisprudência a seu favor e aponta que o entendimento se coaduna com o quanto decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1054. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e afastada a obrigação de adiantamento das despesas postais, que deverão ser suportadas ao final pelo vencido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pode ensejar a extinção do feito, o que, em última análise, prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Ademais, há plausibilidade nas alegações do Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 716 agravante, pois é conhecido o entendimento de que as Fazenda estão dispensadas do adiantamento das despesas processuais, aí incluídas aquelas devidas para a citação postal. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2037963-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2037963-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Mirian Nunes Souza - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Mirian Nunes Souza, em seu próprio favor, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos n.º 1004164-61.2024.8.26.0224. Para tanto, relata que é advogada, e se vê na condição de averiguada em inquérito policial criminal (autos nº 1710553-55.2023.8.26.0224), pela suposta prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), tendo em vista que representou a vítima, Sr. Ricardo Luiz de Oliveira, perante o Juiz Corregedor dos Presídios, em dois processos, em nome de seus clientes que estão presos no CDP II Guarulhos. Afirma que, na realidade, é advogada de diversos clientes que estão presos na unidade prisional, em que a pretensa vítima exerce cargo de agente prisional do Centro de Detenção Provisória II da Comarca de Guarulhos/SP, atualmente como diretor do setor de inclusão. Destaca que sempre teve bom relacionamento com a vítima. Relata, contudo, que alguns de seus clientes sofreram agressões físicas por parte de funcionários da unidade, sendo estas de conhecimento do Sr. Ricardo Luiz de Oliveira. Assim, alega que requereu providencias dos fatos mencionados. Diz, ainda, que teve queixas de outros detentos que estavam tendo problemas no interior da unidade, representando os funcionários que teriam praticado ameaças verbais e violência contra eles. A ser assim, alega que a vítima, ao tomar conhecimento dos expedientes administrativos em seu desfavor, não só prevaricou como também cometeu outros crimes com o animus exclusivo de prejudicá-la. Nesse sentir, afirma que optou por impetrar Habeas Corpus na origem buscando o trancamento do mencionado inquérito (autos nº 1710553-55.2023.8.26.0224), pois não praticou o crime em comento, apenas estava defendendo seus clientes, porém, teve seu pleito denegado pelo Magistrado a quo. Desta feita, requer a reforma do decisum. Ao final, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pelo trancamento do aludido inquérito policial e, no mérito, pela concessão da ordem definitiva (fls. 01/18). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 18/147. É o relatório. Decido. Ab initio, sobreleva notar que o remédio heroico não deve ser conhecido.. Da análise dos autos principais, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão que denegou a ordem do Habeas Corpus nº 1004164- 61.2024.8.26.0224, vez que ausente a existência de ilegalidade que pudesse justificar o trancamento do Inquérito Policial nº 1710553-55.2023.8.26.0224. Note-se que a decisão em tela está motivada no fato de que o crime de denunciação caluniosa não se caracteriza com o simples pedido de investigação ou denúncia, mas sim quando a pessoa que o faz sabe da inocência do imputado. Tais elementos, por sua vez, se a paciente sabia ou não da suposta inocência ou se de fato os delitos aconteceram ou não, é matéria que só poderá ser reconhecida após o fim do inquérito. (fl. 158 dos autos de origem). Nesse sentir, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, especialmente se considerarmos que a matéria em questão é demasiadamente complexa e demanda cuidado na sua análise. Note-se, também, que, no momento, não é possível verificar ilegalidade na decisão em espeque, visto que, repise-se, bem fundamentada, tampouco realizar exame aprofundado do conjunto probatório amealhado em âmbito extrajudicial, pois em sede de cognição sumária, típica do Habeas Corpus, somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, frisa-se, não é o caso. Ademais, vislumbra-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado como sucedâneo recursal para impugnar decisão denegatória de ourtro Habeas Corpus, vez que o art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal prevê expressamente, para a hipótese, a interposição de recurso em sentido estrito. Note-se que este entendimento está em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. Nesse sentido: Habeas Corpus Impugnação de decisão denegatória de habeas corpus impetrado em primeira instância Utilização do writ como sucedâneo de recurso em sentido estrito Art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal Inadequação da via eleita Precedentes jurisprudenciais Trancamento de inquérito policial, pelo reconhecimento da prova ilícita Mera repetição de pedido já formulado em outro habeas corpus julgado por esta E. Câmara Não conhecimento (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127822- 35.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) A ser assim, carecendo de direito quanto ao pedido em análise, pois há recurso próprio para tanto, de rigor o não conhecimento do writ. Posto isso, não conheço o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mirian Nunes Souza (OAB: 419272/ SP) (Causa própria) - 7º andar



Processo: 2015013-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2015013-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Douglas Santos Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.162 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2015013-68.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de afastamento da Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 849 fiança - Fiança afastada por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. A Doutora Tamara de Padua Capuano, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS SANTOS CUNHA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Informa a n. impetrante que o paciente foi preso em flagrante, mas em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, a qual não foi recolhida diante da hipossuficiência do paciente. Argumenta que a prisão do paciente configura prisão atípica, pois não decorrente de ordem judicial fundamentada e tampouco de flagrante delito. Ressalta que o paciente é presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, é primário e que faz jus à liberdade provisória sem fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, e artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. Pondera sobre a possibilidade de substituição da fiança por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem, para que seja afastada a fiança fixada, a fim de que o paciente possa aguardar a tramitação do feito em liberdade (fls. 01/06). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64/65). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 67/68. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 74/75). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de DOUGLAS SANTOS CUNHA, objetivando seja afastada a fiança fixada, a fim de que o paciente possa aguardar a tramitação do feito em liberdade. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, em que pese a ausência de recolhimento da fiança, a determinação proferida em audiência de custódia autorizou a imediata expedição de alvará de soltura, consoante disposto a fls. 51. Sendo assim, o averiguado não permaneceu preso em razão de não ter prestado a fiança determinada. Após a distribuição do processo ao MM. Juízo a quo, foi dado vista dos autos ao Ministério Público (fls. 61) e, após a manifestação ministerial, a fiança foi dispensada em virtude da presunção de hipossuficiência oriunda da condição de assistido pela Defensoria Pública, consoante decisão de fls. 83/84. No mais, o indiciado compareceu em juízo, conforme determinado, embora não tenha sido advertido em razão da dispensa da fiança ter ocorrido posteriormente à presença do investigado em cartório. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve a fiança dispensada em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade e já tendo sido dispensada a fiança, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2005603-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2005603-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palestina - Impetrante: Marcos Roberto Sanchez Galves - Impetrante: Sílvio Roberto Seixas Rego - Paciente: Silvio Roberto Seixas Rego - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005603-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Sanchez Galves e Silvio Roberto Seixas Rego, em favor deste último, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palestina. Segundo os impetrantes, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado pelo artigo 317, §1º, do Código Penal, com base nas investigações promovidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de São José do Rio Preto. De acordo com o Ministério Público, atuando como “assessor jurídico” do prefeito municipal de Palestina, o paciente teria intermediado a solicitação de uma vantagem indevida ao empresário Olívio Scamatti, possivelmente no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como condição para a aprovação do desmembramento de terrenos no loteamento “Elias Gabriel. A ação penal resultou em uma sentença condenatória, na qual o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, no valor Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 935 correspondente a 05 salários-mínimos. Argumentam que, para justificar a condenação, o juiz sentenciante teria se valido das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, as quais foram obtidas por empréstimo do processo cautelar nº 0001529- 73.2012.403.6124, da 1ª Vara Federal de Jales/SP, decorrente de representação efetuada pelo delegado de polícia federal daquela cidade no âmbito do Inquérito Policial nº 0185/2012. Destacam, no entanto, a existência de inúmeras irregularidades que cercaram a representação formulada pela autoridade de polícia federal para a quebra do sigilo telefônico, assim como da decisão judicial que autorizou o pedido. Nesse contexto, asseveraram que todas irregularidades/nulidades vislumbradas nos autos do processo cautelar em trâmite perante a Justiça Federal de Jales foram expostas, como matéria preliminar, nas alegações finais apresentadas pelos impetrantes, oportunidade em que o juiz consignou, em sentença, que quaisquer contestações sobre a validade do procedimento da prova emprestada, de sua obtenção ou mesmo de sua legalidade deveriam ser dirigidas à Justiça Federal de Jales, ressaltando que o contraditório e a ampla defesa se limitavam, no Juízo de Palestina, ao conteúdo dos áudios anexados ao processo, utilizados para embasar a denúncia. Ressaltaram que, diante da ausência do enfrentamento das várias questões preliminares trazidas pela defesa em alegações finais, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas improvidos. Entendem ser o caso, portanto, de nulidade absoluta da decisão que proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia, bem como da sentença que deixou de enfrentar as teses defensivas expostas nas alegações finais, referentes a nulidade das interceptações telefônicas e à negativa ao paciente do pleno exercício do contraditório em relação à prova emprestada. Postulam os impetrantes, ademais, pela nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, produzidas, repita-se, nos autos do processo cautelar nº 0001529-73.2012.403.6124, da 1ª Vara Federal de Jales, cuja representação para a quebra pretendida teve origem no Inquérito Policial nº 0185/2012, da Delegacia de Polícia Federal de Jales, requisitado pelo Ministério Público Federal. Nesse ponto, sustentam que a requisição do Ministério Público Federal era para abertura de inquérito policial para investigação da suposta prática do crime previsto pelo artigo 90, da Lei nº 8.666/93, apenado com detenção. Todavia, sem que houvesse qualquer razão, indícios de autoria ou de materialidade, o delegado de polícia federal incluiu no inquérito os crimes apenados com reclusão (artigos 288, 317 e 333, todos do Código Penal), para possibilitar a sua representação pela interceptação telefônica. Argumentam que não havia, contudo, qualquer elemento de informação ou investigação prévia que permitisse a formulação do pedido pela autoridade policial. Apontam, dessa forma, a existência de uma série de irregularidades procedimentais e violações ao contraditório e à ampla defesa, em clara e evidente violação ao princípio do devido processo legal, com prejuízos manifestos ao paciente, que teve contra si recebida denúncia e, depois, num segundo momento, foi condenado com base unicamente em provas ilegais, produzidas com violação da legislação vigente. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da persecução penal até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requerem: 1) o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau, por falta de enfrentamento da matéria preliminar deduzida em sede de alegações finais, notadamente a nulidade absoluta da prova emprestada por violação à Lei Federal nº 9.296/96, devolvendo-se os autos à origem para que seja proferida nova sentença; 2) Subsidiariamente, que seja conhecida e concedida a presente ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a nulidade absoluta da prova emprestada, consistente nas interceptações telefônicas produzidas na ação cautelar nº 0001529- 73.2012.4.03.6124, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales e do inquérito policial IPL 0185/2012 da DPF de Jales, e com isso seja decretada a nulidade da sentença condenatória; e 3) A anulação da sentença proferida em primeira instância, com o retorno dos autos à origem para que seja instaurado o devido incidente de desentranhamento de prova ilícita, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal, com nova análise acerca das provas remanescentes (fls. 01/36). Eis, em síntese, o relatório. I. Dos Habeas Corpus anteriormente impetrados Observo que o paciente se valeu das impetrações dos Habeas Corpus nºs 2263880-79.2022.8.26.0000 e 2093867-13.2023.8.26.0000, cujas ordens foram denegadas, por unanimidade, nos dias 28 de março e 25 de julho de 2023, respectivamente. No que tange ao Habeas Corpus nº 2263880-79.2022.8.26.0000, verifico que os impetrantes, utilizando-se da mesma argumentação, qual seja, da nulidade da prova emprestada do processo cautelar nº 0001529-73.2012.403.6124 (interceptação telefônica), que tramitou perante a Justiça Federal de Jales/SP, postularam pela concessão de medida liminar para suspensão da ação penal, objeto deste feito, e, quanto ao mérito, pela anulação do processo a partir da ratificação do recebimento da denúncia. Na ocasião, esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem. Por outro lado, o Habeas Corpus nº 2093867-13.2023.8.26.0000 foi impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palestina, que indeferiu pedido defensivo para que fosse juntada aos autos a cópia integral do procedimento de interceptação telefônica nº 0001529-73.2012.4.03.6124, cujo resultado embasou a denúncia e a condenação imposta ao paciente, em manifesto cerceamento de defesa, renovando-se, ainda, os atos processuais subsequentes, especialmente os instrutórios. Na oportunidade, os impetrantes postularam, liminarmente, pela suspensão do trâmite processual (que já estava em sede de recurso) até a juntada integral do referido procedimento e, no mérito, pela concessão da ordem para cassar a decisão coatora, declarando a nulidade de todo o processado desde sua prolação. Em julgamento realizado no dia 23 de julho de 2023, esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Da análise acerca do pedido liminar Pelo que se infere dos elementos informativos colhidos, a persecução penal foi instaurada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Núcleo de São José do Rio Preto, após o encerramento do Procedimento de Investigação Criminal nº 115/2013, a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de fraudes em licitações, pagamento de propinas, bem como a liberação de projetos relacionados a obras de pavimentação municipais. No dia 3 de fevereiro de 2014, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, e o corréu Fernando Luiz Semedo, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 317 (corrupção passiva), §1º, combinado com o artigo 29 (concurso de pessoas), caput, ambos do Código Penal; e, contra os corréus Olívio Scamatti, Maria Augusta Seller Scamatti, Humberto Tonanni Neto e Jair Emerson da Silva, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 333 (corrupção ativa), parágrafo único, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 1/7 dos autos principais). A autoridade judiciaria, em 19 de julho de 2021, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e, por meio de seu defensor legal, apresentou resposta à acusação (fls. 3184/3185, 3665/3688 dos autos principais). A prova oral foi produzida no dia 16 de novembro de 2022. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 80 dias-multa, no aporte de 5 salários-mínimos à época dos fatos, como incurso no artigo 317, §1º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 4703/4731, 4838/4943 e 5221/5270 dos autos principais). Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O paciente tomou ciência da r. sentença e, na mesma ocasião, manifestou o desejo dela recorrer. Aguarda-se, por ora, o processamento do recurso de apelação. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 936 fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No presente caso, insurgem-se os impetrantes, em apertada síntese, contra a sentença condenatória que deixou de enfrentar a matéria preliminar deduzida em alegações finais. Sustentam, ainda, a nulidade absoluta da prova emprestada, consistente nas interceptações telefônicas produzidas na ação cautelar nº 0001529-73.2012.4.03.6124, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales, e que embasaram a sentença penal condenatória. Consequentemente, pleiteiam a anulação da sentença proferida em primeira instância, com o retorno dos autos à origem para que seja instaurado o devido incidente de desentranhamento de prova ilícita, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal, com nova análise acerca das provas remanescentes. Ao discorrer sobre o tema, após a apresentação da resposta à acusação, a autoridade apontada como coatora deliberou (fls. 3856/3857 - dos autos principais): Vistos. P. 3242/3255, 3444/3473 e 3477/3505: trata-se de resposta à acusação apresentadas respectivamente por JAIR EMERSON DA SILVA, OLIVIO SCAMATTI e MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI e SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO. Essas respostas foram complementadas à p. 3665/3688, 3693/3696, 3697/3700, e depois à p. 3766/3769 e 3770/3781, porque foram juntados mídia contendo áudios de interceptação telefônica. Inicialmente não prospera a alegação de nulidade absoluta da interceptação telefônica. O caso alegado é distinto dos fatos destes autos. Nesse sentido, V. Acórdão de f. 3079/3087, proferido no RESE contra decisão que suspendeu esta ação penal. Destaco: É sabido, porém, que alguns dos investigados (Mauro André Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Edson Scamatti) impetraram Habeas Corpus no Excelso Supremo Tribunal Federal discutindo a legalidade das interceptações e suas prorrogações e obtiveram decisão liminar deferindo a suspensão dos interrogatórios nos autos da ação penal que tramita no Juízo de Fernandópolis/SP, a qual deu origem à chamada Operação Fratelli. Contudo, o remédio constitucional impetrado pelos referidos investigados se refere às interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da ação penal nº 0008772-16.2016.8.26.0189, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP, nos termos do parágrafo final do voto do Rel. Min. Celso de Mello, no Habeas Corpus nº 129.646/SP. No entanto, as escutas telefônicas utilizadas como prova emprestada na ação civil pública por ato de improbidade administrativa dizem respeito àquelas deferidas pelo Juízo Federal de Jales, as quais não foram suspensas pela supracitada decisão liminar. Assim, considerando que o julgamento do Habeas Corpus nº 129.646/SP trata de escutas telefônicas diversas daquelas utilizadas como prova emprestada na ação civil pública, não há razão para a suspensão do feito em apreço (autos nº 0000199-23.2018.8.26.0412, em trâmite na Vara Única da Comarca de Palestina/SP), uma vez que a validade da prova nela utilizada não foi sequer questionada ou até mesmo invalidada pelos Tribunais Superiores. A denúncia não é genérica, inepta ou falta justa causa porque ela imputou fatos determinados para cada corréu e atendeu todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. É claro que alguns corréus, em relação aos outros, tiveram participação maior nos fatos alegados. Em relação a alegação de fato atípico, necessário a instrução para decisão sobre o mérito. Em relação aos áudios da interceptação telefônica, após impugnação das defesas, eles foram juntados aos autos, e as defesas intimadas (p. 3661 e 3664). Por fim, não há prejuízo ao contraditório e a ampla defesa porque as defesas terão oportunidade de impugnarem os fatos constantes em interceptações telefônicas na audiência de instrução e julgamento. Diante disso, rejeito as defesas apresentadas e ratifico o recebimento da denúncia. (...) Em nova decisão (fls. 4405/4410 dos autos principais), proferida no dia 20 de outubro de 2022, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, a autoridade judiciária assim despachou.: (...) Fls. 4390. O corréu SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO vem aos autos novamente argumentar sobre nulidade de processo que ABSOLUTAMENTE em nada tem a ver com os presentes autos, como já decidido reiteradas vezes nestes autos. Parece-me, com a devida vênia, que novamente o corréu busca tumultuar o feito. Quanto a argumentação de prova compartilhada, observo que ao corréu SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO faltou uma leitura melhor e mais acurada da decisão prolatada às fls. 4295/4301 sobre o compartilhamento de provas. Para evitar reiteração e alongados desnecessários, me reporto a ela integralmente. Assim, o contraditório será devidamente exercido nestes autos, tanto é que o corréu SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO poderá se manifestar e ter acesso aos depoimentos realizados nos processos mencionados pelo MP, inclusive já juntados aos autos, pela sempre atenta e competente Serventia. Ocorre que, de forma a querer tumultar, o réu, próximo das audiências apresenta petição impertinente, extemporânea e intempestiva pugnando a juntada de outros documentos que não guardam relação com o presente feito. E mais. Caso o houvesse deveria ter mencionado tais provas em momento oportuno da sua apresentação (e por 2 vezes) da apresentação de defesa prévia. O processo não serve ao bel-prazer e vontade do réu. O processo segue procedimento, e por, consequência, tem início, meio e fim. O feito não é círculo a ficar girando girando e não chegar ao seu final, conforme já mencionado em decisão da lavra deste magistrado às fls. 38965/3909. Os documentos juntados aos feitos, estão sempre disponíveis aos patronos, em especial ao peticionário de fls. 4390/4395 que ingressou no feito recentemente, e, com todos os elogios que este Magistrado tem a sua atuação profissional junto à Presidência da Subseção de Mirassol, precisa se atentar ao carreado nos autos, em especial, ao aceitar o patrocínio da presente demanda (....) Quanto a questão de validade das provas, o corréu SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, novamente aduz sua potencial invalidade, sendo que já foi afastada, mas não contente continua a se bater nessa tese, sem qualquer fato novo, ou fazer manejo dos recursos e incidentes próprios. (...) Ademais, no que se refere ao enfrentamento das preliminares argüidas pela defesa do paciente, quando da apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária assim decidiu(fls. 5221/5270): (....) A defesa do acusado JAIR EMERSON DA SILVA suscita como preliminar o reflexo da decisão do HC 126.646 do STF sobre os presentes autos. No mesmo sentido é tese defensiva preliminar da defesa do acusado SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO. (...) Observo que as defesas insistem na mesma tese, sendo que conforme acima transcrito, para se deixar bem claro, a nulidade das provas referiu-se as provas produzidas pelo Juiz Criminal da Comarca de Fernandópolis, sendo que as provas utilizadas nessa ação se referem as proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales-SP. A investigação federal foi desdobrada com o uso do meio de obtenção de prova da interceptação telefônica e telemática nº 0001529-73.2012.403.6124, corrente perante a 1ª Vara Federal de Jales. Não houve compartilhamento de provas entre a investigação estadual e federal. Logo, há áudios colhidos dos corréus entre o período de dezembro de 2012 a abril de 2013, por uma fonte absolutamente independente. As sequenciais Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 937 prorrogações da interceptação telefônica federal em relação aos investigados iniciais, assim como o acréscimo de novos investigados, ocorreram baseados nas provas colhidas nos próprios diálogos por eles coletados. E eventuais discordâncias devem ser recorridas e atacadas naqueles autos, sendo que este juízo se baseia na produção de provas e na oportunização do contraditório e ampla defesa sobre a prova coligida. Em 04 de fevereiro de 2013, o Ministério Público Federal apresentou requerimento sobre o compartilhamento de provas com o GAECO. A Justiça Federal de Jales autorizou a escuta telefônica no dia 05 de fevereiro de 2013, baseada nos elementos probatórios apresentados. Além disso, autorizou o compartilhamento dessas provas com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).” Constata-se que foi apresentado um relatório elaborado pelo Gaeco de São José do Rio Preto, identificado como Relatório de Diligência 001/AA/13-38/12 (fls. 855/872). Explicitamente, destacou-se que houve a troca de informações obtidas por meio das interceptações telefônicas federais com o GAECO, que por sua vez conduziu diligências investigativas no campo a fim de confirmar a veracidade do conteúdo dos áudios. Novamente, fica evidente a ausência de contaminação das provas federais por aquelas que foram declaradas nulas em âmbito estadual. Apesar da autorização para o compartilhamento de provas entre órgãos estaduais e federais, é importante ressaltar que a interceptação telefônica e telemática foi iniciada e conduzida de forma autônoma até o fim. Ou seja, não houve utilização de provas obtidas por meio da interceptação telefônica estadual. Com isso, fica claro que não há relação entre as interceptações telefônicas estaduais e federais, nem em relação ao seu pedido inicial, nem em relação às suas prorrogações. As informações e provas obtidas na investigação estadual, que foram declaradas nulas, têm grande importância no presente feito e isso pode ter efeitos jurídicos significativos na tentativa de encerramento da ação. As novas interceptações telefônicas ou suas prorrogações perante a Justiça Federal não foram fundamentadas em provas obtidas em âmbito estadual. O GAECO prestou apenas apoio operacional à Polícia Federal para verificar o conteúdo dos áudios obtidos por meio da interceptação telefônica federal, por meio de diligências de campo. Logo, há áudios colhidos dos corréus entre o período de dezembro de 2012 a abril de 2013, por uma fonte absolutamente independente. Provas de fontes absolutamente independentes são aquelas obtidas de maneira autônoma, sem relação com outras provas ou fontes de informações, e que corroboram com a tese ou versão dos fatos apresentada. Essas provas são consideradas extremamente relevantes e confiáveis, pois não sofrem qualquer contaminação ou influência de outras provas ou fontes de informações. As provas com fontes independentes são consideradas de grande relevância no âmbito jurídico por serem obtidas de maneira autônoma e sem qualquer vínculo com as partes envolvidas no processo. Dessa forma, elas apresentam alta credibilidade e confiabilidade, visto que não sofrem qualquer tipo de contaminação ou influência externa. Além disso, as provas com fontes independentes podem ser utilizadas para corroborar a versão dos fatos apresentada pelas partes ou, ainda, para refutá-las, sendo consideradas um meio eficaz de esclarecer a verdade dos fatos em discussão no processo. Com tais fundamentos afasto as preliminares aventadas de ilicitude da prova, bem como pedido de desentranhamento e afins. (...) Não se vislumbra, no exame de cognição restrito que cerca a apreciação de liminar em sede de habeas corpus, o constrangimento ilegal alegado. Da leitura dos trechos ora destacados, percebe-se que a autoridade judiciária enfrentou, em todas as oportunidades, alegações de nulidade das provas apresentadas pela defesa. Consignou, ademais, a ausência de relação entre as interceptações telefônicas produzidas no âmbito estadual e federal. Não obstante, sabe-se que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é cabível quando evidenciado o manifesto quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal, seja pela atipicidade, seja pela convergência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou mesmo quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. Outrossim, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Dessa forma, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justificasse a imediata e pronta correção no âmbito de apreciação da liminar. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se, com urgência, informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Douta. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) - 10º Andar



Processo: 2039143-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2039143-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Phelipe Silva Christiano - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Phelipe Silva Christiano em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais, Infância e Juventude que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de expedir guia de recolhimento provisória. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade na omissão do Juízo em emitir guia de recolhimento provisória, estando o paciente preso há seis (6) anos sem instauração de processo de execução criminal. Diante disso, reclama a expedição imediata do documento. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. O habeas corpus foi interposto por suposta omissão do Juízo de Mauá, praticada nos autos de nº 0005103-79.2021.8.26.0348, ação penal na qual se apura crime de homicídio qualificado. Compulsando os autos, constata-se que foi decretada a prisão apenas na ocasião da prolação de sentença condenatória, com expedição oportuna de guia de recolhimento provisória (fls. 2.832-2.833 da ação penal). Antes disso, o paciente estava preso por outro processo. Dessa forma, não se vislumbra o constrangimento ilegal mencionado. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima da regularidade do processo de execução do paciente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 2001425-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2001425-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ribeirão Preto - Reclamante: Marcus Paulo de Lima Pereira - Reclamado: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Marcus Paulo de Lima Pereira em face do v. acórdão da C. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal em que figura como executado (autos nº 1504984-89.2020.8.26.0506), cujo teor deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, Departamento Estadual de Trânsito DETRAN (autos nº 3006272-56.2023.8.26.0000), para definir que dívida não tributária, oriunda de multa administrativa, não deve ser atualizada pela SELIC, mas, sim, pelo IPCA-E, contrariando a autoridade do entendimento adotado pelo C. Órgão Especial, no julgamento na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Sustenta o reclamante, em resumo, que a fundamentação perfilada pela C. 1ª Câmara de Direito Público destoa de precedente vinculante deste C. Órgão Especial, porquanto deve-se observar a taxa SELIC como índice de correção e juros aplicável sobre os créditos estaduais (fls. 01/08). Determinada a emenda à inicial (fls. 89/90) e realizada a adequação da legitimidade passiva (fl. 96), os autos retornaram ao meu gabinete de trabalho em 06/02/2024. Pois bem. Extrai-se dos autos que este C. Órgão Especial julgou parcialmente procedente Arguição de Inconstitucionalidade Cível, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a):Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) (fls. 29/64). À guisa da análise do postulado na inicial, o nobre advogado requereu, de forma genérica, a concessão de liminar, visando sobrestar o andamento da Execução Fiscal (fl. 07 dos pedidos e requerimentos). Conforme prescreve o artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator, ao despachar a reclamação, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. No entanto, no caso sub judice, em sede de cognição sumária, não se evidencia a existência do fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro a liminar. Imperioso destacar a existência de julgados deste C. Órgão Especial sobre questão prejudicial ao exame da matéria, a qual deverá ser objeto de enfretamento pelo colegiado, haja vista a teoria da abstrativização do controle difuso, Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 960 in verbis: RECLAMAÇÃO. Inconformismo contra v. Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público, que teria violado entendimento do Órgão Especial em Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.302/2020. Decisão da Câmara reclamada anterior à declaração incidental de inconstitucionalidade, sendo certo que, quando apontado pela Reclamante, em sede de Embargos Declaratórios junto à Câmara Reclamada, o resultado da decisão do Órgão Especial, sequer havia transitado em julgado o incidente de inconstitucionalidade. Ademais, tratando-se de controle difuso de constitucionalidade, a eficácia da decisão atinge exclusivamente as partes entre as quais for proferida, vinculando somente o próprio órgão que apreciou a questão constitucional incidental e aquele vinculado ao julgamento da causa em que suscitado o incidente. Inadequação da via. Decisão que reclama recurso para as instâncias superiores, não se prestando a Reclamação a corrigir ou manter decisões monocráticas ou colegiadas dos órgãos fracionários. Precedentes. Reclamação extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP. Reclamação 2234248-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (destaquei). Reclamação Insurgência contra acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público, que aplicou o art. 6º, II da LE nº 13.296/08 Pretensão de reforma, alegando-se descumprimento de decisão deste C. Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 Inadequação da via eleita Decisão proferida em controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, que não obriga os demais juízes e órgãos fracionários do Tribunal Ausência de relação de superioridade hierárquica entre este Órgão Especial e as Câmaras do Tribunal Reclamação que não tem função de sucedâneo recursal, ou de instrumento de uniformização de jurisprudência com fundamento em precedente não vinculante Reclamação extinta, sem julgamento do mérito. (TJSP. Reclamação 2272186- 71.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022) (destaquei). Dando sequência ao processamento da reclamação, requisitem-se informações à C. Câmara reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Citem-se os beneficiários da r. decisão impugnada, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do artigo 991 do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2036513-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2036513-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. C. R. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Claudia Abramo Ariano, em favor de I. C. R. S., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito do Departamento de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 971 Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0000825-93.2023.8.26.0015. Narra que o paciente, que cumpre medida socioeducativa de internação, após considerável período de privação de liberdade (desde janeiro de 2023), teve relatório elaborado pela equipe da Fundação CASA no sentido da sua inserção em liberdade assistida. Ocorre que, a despeito da manifestação convergente da equipe técnica da Fundação CASA, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a autoridade apontada como coatora determinou a avaliação do paciente pela equipe técnica do Juízo. Afirma que a decisão é manifestamente ilegal por se embasar unicamente no histórico infracional do adolescente e, também, seu caráter extra petita, pois divorciada do pedido convergente de ambas as partes, o que acarreta, ademais, violação ao princípio constitucional da inércia de jurisdição. Aduz que a reincidência já foi considerada para aplicação da internação, não havendo sentido em usar os mesmos argumentos para não abrandar a medida imposta. Destaca, outrossim, que o adolescente foi acompanhado permanentemente pela equipe técnica da Fundação Casa, que não fez constar nenhum elemento que pudesse dar margem de dúvida quanto à possibilidade de retorno ao convívio social. Em conclusão, assevera que a finalidade da medida foi alcançada, conforme relatórios juntados aos autos, sendo a sua substituição a solução mais adequada, esgotada a potencialidade pedagógica da medida socioeducativa. Busca, assim, a concessão da ordem para que seja o paciente imediatamente desinternado para aguardar em liberdade o julgamento do presente e, no mérito, o acolhimento do relatório conclusivo, com a substituição da medida de internação por liberdade assistida, dispensando-se a avaliação pela equipe técnica do juízo. Decido. É cediço que o magistrado não está limitado aos termos dos laudos elaborados pela equipe técnica, em consonância ao previsto na Súmula nº 84 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, inegável ofereçam eles uma opinião qualificada, devendo ser considerados na tomada da decisão. No caso em análise, após acompanhamento sistemático, a equipe técnica da Fundação CASA houve por bem sugerir a inserção do adolescente em liberdade assistida, por constatar que a internação foi benéfica a ele, que apresentou significativa evolução no curso da execução (fls. 91/96). Com efeito, tira-se dos relatórios elaborados pelos técnicos da Fundação CASA que o educando possui crítica adequada (...) dispondo de recursos internos suficientes para sua reinserção na sociedade (...) passou por escola formal, cursos e atividades diversas sem mostrar resistência, participando das atividades de forma satisfatória, sendo solícito em todas as demandas, não tendo nada que o desabone. Quanto ao uso de drogas não apresenta nenhuma situação de abstinência. Teve bom comportamento, mostrou arrependimento dos atos cometidos, aceitou as orientações e regras do Centro, e elaborou novos projetos de vida junto a genitora e padrasto em novo Estado, pois se fortaleceu acompanhando as mudanças positivas da genitora via contatos virtuais. Importa esclarecer que a genitora do adolescente se mudou para o Estado do Paraná em busca de uma vida melhor, longe das drogas, de modo que havia perdido o contato com o filho. Atualmente, no entanto, abandonou o vício, constituiu família, e conta com o apoio do companheiro para auxiliar nos cuidados do paciente. Demonstrou preocupação e desejo de tê-lo em sua casa. Com essas constatações, a equipe técnica concluiu que a medida socioeducativa em meio fechado atingiu seus objetivos e que o adolescente demonstra condições de concretizar a reorganização da sua trajetória de vida, juntamente com o respaldo familiar que será oferecido, caso seja agraviado com a progressão da medida. E o Ministério Público concordou com a sugestão oferecida. De fato, o relatório técnico conclusivo não apontou nenhuma circunstância desfavorável à substituição da medida. Além disso, trata-se de adolescente de 14 anos que já permaneceu mais de 1 (um) ano privado de liberdade. Importante consignar, segundo o relatório conclusivo, que com o deferimento do pedido, o adolescente será encaminhado diretamente para o local de moradia da genitora, sendo o transporte custeado pela Fundação CASA. Nesta ótica, em face dos princípios da brevidade, intervenção mínima, da proporcionalidade e da atualidade, que regem o microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, tenho como contraproducente a sua privação de liberdade, mostrando- se a liberdade assistida suficiente para a continuidade do processo de ressocialização, valendo registrar que, durante todo o cumprimento da medida, receberá, ex vi do artigo 119 da Lei nº 8.069/90, apoio técnico, auxílio e orientação com vistas à sua promoção social, bem como à escolarização, profissionalização e outras providências necessárias ao seu bom desenvolvimento. Por conseguinte, defiro a liminar e determino a substituição da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente pela liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, ou até o julgamento definitivo do habeas corpus. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016625-93.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1016625-93.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Maria Guimaraes - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À PARTE APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA APELANTE.RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015.PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA ESTÁ DE ACORDO COM O ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, (B) DE RIGOR, ANTE O SEU NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA APELANTE, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 321, E 485, I E IV, DO CPC.ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E O APELO FOI DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.412,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE A PATRONA DAS PARTE RÉ APELADA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELA APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, (E) OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2101298-98.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2101298-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Jose Roberto de Lima - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO À LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1552219-10.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1552219-10.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Blair & Blair do Brasil Construcoes e Comercio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC/2015 C.C. O ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1881 DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE A VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013539-93.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1013539-93.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Pedro Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000/2001 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, DECLARANDO, CONTUDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOMENTE COM VENCIMENTO NO PERÍODO DE 28/02/2000 A 25/06/2000, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, I E ART. 156, V, AMBOS DO CTN - INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, IMPENHORABILIDADE DE VALORES E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE REFERENTE AO ISS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DO EXECUTADO TER SIDO CITADO POR EDITAL DENTRO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - REGULARIDADE E VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SÚMULA 414 DO STJ - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO EXECUTADO, APÓS BLOQUEIO EM SUA CONTA CORRENTE, SANANDO A EVENTUAL IRREGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL, APRESENTANDO, INCLUSIVE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS COBRADOS - CABIMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVANDO QUE, NOS EXERCÍCIOS ORA DISCUTIDOS, O EXECUTADO MANTINHA VÍNCULO LABORAL COM A EMPRESA “VALOR AUTO E SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA”, A AFASTAR A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS ENTRE 2001 E 2002, EMBASADOS NA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETOR DE SEGURO AUTÔNIMO - LANÇAMENTOS REALIZADOS UNICAMENTE COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL SEM AVALIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONTRIBUINTE, O QUE É INDEVIDO, SENDO CERTO QUE A EVENTUAL FALTA DA BAIXA DO CADASTRO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO ENVOLVE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 113, DO CTN, MAS NÃO O LANÇAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO MUNICIPAL - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Luciane Fidalgo Marcondes Silva (OAB: 128393/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0035538-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 0035538-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Interessado: Planner Corretora de Valores S.A. - Vistos. 1.- Trata-se de conflito de competência suscitado pela C. 1ª Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 2 Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da C. 27ª Câmara de Direito Privado, nos autos do agravo de instrumento nº 21887136-09.2023.8.26.0000, interposto em face de decisão que: i) acolheu preliminar de compromisso arbitral, excluindo do feito os fatos e o direito relacionado ao FIP Mirzam; ii) retificou o valor atribuído à causa para R$ 364.1953547,48 e, por fim, iii) deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a produção de perícia de engenharia e de prova oral. Pela decisão monocrática de fls. 31/41, da lavra da Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau Celina Dietrich Trigueiros, a C. 27ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, sob o fundamento de que de acordo com o narrado, houve danos materiais sofridos pela autora decorrentes das condutas das gestoras DMI e da administradora e posteriormente gestora ‘Planner S.A.’ nos fundos de investimento ‘FIM DIAMOND MOUNTAIN IV’, ‘FIP MIRZAM’ e ‘FIDC DIAMOND MOUNTAIN ASSETS’, ponderando a Relatora que os indícios de fraudes envolvem a apuração de diversas irregularidades como ‘auditorias irregulares’ e ‘participações societárias decorrentes de cessões de créditos, dações em pagamentos, fusões, incorporações e cisões’ (fls. 73 dos autos) e que, por isso, as matérias dependem da análise das operações inseridas no capítulo XVIII ‘Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão’, nos artigos 220 e ss. da Lei nº 6.404/76 e, logo, são de competência de uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Acrescentou ainda a magistrada que ademais, a conduta do administrador e gestor do fundo da requerida sociedade anônima demanda análise e também está inserida na Lei nº 6.404/76, em seu art. 159, §7º: (fls. 34/35). Segundo a Câmara suscitante (1ª Câmara Reservada de Direito empresarial fls. 43/51), Relator o Exmo. Des. Azuma Nishi, depreende- se dos autos que as autoras buscam reparação pelos prejuízos amargados em decorrência da gestão fraudulenta e temerária implementada pelas requeridas em relação aos fundos de investimento ‘FIM DIAMOND MOUNTAIN IV’, ‘FIDC DIAMOND MOUNTAIN ASSETS’ e ‘FIP MIRZAM’, concluindo que tratando-se de demanda que visa à responsabilização de gestores e administradores de fundos de investimento, há de se recorrer à Instrução nº. 555/2014 da CVM, que regula integralmente a matéria. Nesse contexto, em razão da matéria discutida nos presentes autos, ou seja, gestão de negócios, a competência recursal é de uma das Câmaras da Terceira Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal (25ª a 36ªCâmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.11 e III.14: ‘ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato’ e ‘Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ (fls. 45/48). É o relatório. 2.- O conflito de competência está prejudicado. O presente incidente foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao Conflito de Competência nº 0035537-57.2023.8.26.0000. Há, pois, que se observar no julgamento do presente Conflito de Competência o mesmo entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 0035537- 57.2023.8.26.0000, onde se concluiu pela competência da 27ª Câmara de Direito Privado para apreciar o julgamento do agravo de instrumento nº 2181176-72.2023.8.26.0000, por se tratar de tipo de ação prevista no art. 5º, inciso III, itens 11, 13 e 14 da Resolução nº 623/2013, que trata, respectivamente, das ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; e ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;, matérias de competência da Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Resta, assim, esvaziado o objeto do presente conflito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente incidente, determinando a remessa dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Moreira Menezes, Martins Sociedade de Advogados (OAB: 16062/RJ) - Mauricio Moreira Mendonça de Menezes (OAB: 96640/RJ) - Ana Luiza Paes Leme Reis (OAB: 210906/RJ) - Carlos Martins Neto (OAB: 159766/RJ) - 5º andar – sala 514 Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 680 - sala 03 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2025204-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2025204-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: L. R. M. - Agravado: D. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. de O. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação de alimentos c.c pedido de alimentos provisórios, assim dispôs: Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por D. O. M., representada, em desfavor de L. R. M., todos devidamente qualificados nos autos. Pugna pela concessão de alimentos, formulando pedido de alimentos provisórios. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público pela fixação de alimentos provisórios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja dos autos. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227,diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). (...). Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada alegando, em síntese, que esta sopesou desproporcionalmente o binômio necessidade/possibilidade no caso em tela. Argumenta que o filho/agravado trabalha por meio período. Pleiteia a concessão de liminar para minoração dos alimentos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades do alimentando, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva- se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. 6 Concedo o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Karina Graziela Morais (OAB: 264527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006956-78.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1006956-78.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rudival Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Geosonda S/A (em recuperação judicial) - Apelado: CVS Administração de Bens e Participações Ltda. (em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia que, no âmbito da recuperação Judicial das apeladas, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito ajuizado pelo apelante para declarar extraconcursal o importe de R$ 34.262,96 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), condenando o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado (fls. 140/141), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 154/155). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Invocando o disposto no artigo 84 da Lei 11.101/2005, insiste, a seguir, na concursalidade do crédito habilitado, haja vista que o STJ firmou entendimento no sentido de que o crédito trabalhista que tem origem na prestação de serviços, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (...) deve sujeitar-se a ela, pouco importando se a prolação da sentença pela Justiça do Trabalho se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Pretende reforma (fls. 158/170). II. Em contrarrazões, as apeladas deduzem preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 181/186). Foi colhido parecer ministerial (fls. 195/202). III. Fica concedida oportunidade para que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1024349-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1024349-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Aparecida da Conceição Ribeiro - Apelado: Jat Class Jateamento Classificação e Comércio de Areia Ltda - Apelado: Arli Dall´agnol - Apelado: Heliton Fernando Merli - Apelado: Ricardo Ferraz da Silva - Apelado: Antonio Carlos de Amorim - Interessado: Marcos Roberto de Souza - Interessado: Piramide Extração e Comérico de Areia Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes embargos de terceiro, condenada a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015 (fls. 281/285). A embargante recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, ter sido reconhecido o seu direito com relação às duas fazendas (correspondentes às Matrículas 4754 e 4755 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga) em acórdão proferido no julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro anteriores (Processo 1061085-34.2018.8.26.0100). Diz que os embargados, então, requereram a expedição de carta de adjudicação da parte pertencente ao seu ex-cônjuge (Marcos Roberto de Souza), por intermédio de cumprimento de sentença (Processo nº 0038989-42.2018.8.26.0100), mesmo tendo sido reconhecida a indivisibilidade dos bens, enquanto não realizada a partilha. Aduz haver sido ajuizada ação destinada à efetivação da partilha de bens (Processo 1006227- 60.2020.8.26.0269), sendo feita uma divisão proporcional em razão dos valores atribuídos. Afirma que, diante de referida partilha e da impossibilidade de registro da carta de arrematação, os embargados requereram o reconhecimento de uma fraude, o que foi acolhido, mas o seu ex-cônjuge interpôs agravo de instrumento, que resultou na anulação de dita decisão pela falta de concessão de oportunidade de manifestação da ora embargante. Assevera que, baixados os autos à origem, foi intimada para manifestação quanto ao pedido de reconhecimento da fraude, o que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro. Argumenta que, inicialmente, foi concedido efeito suspensivo aos embargos, sendo, todavia, alterado o decisum, sem que concedida oportunidade de manifestação das partes e ausente pedido de reforma. Alega que a fraude à execução foi reconhecida no processo principal, desrespeitado o devido processo legal e o direito de defesa dos interessados, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 2199545-51.2022.8.26.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo, tendo o Juízo de origem acatado a decisão liminar e obstado atos de constrição do patrimônio da embargante até o trânsito em julgado do referido recurso, que foi desprovido. Expõe que, então, com a baixa do dito recurso, sobreveio a sentença recorrida, a qual julgou improcedentes os embargos de terceiro. Alega que seus direitos, todavia, não podem se submeter aos negócios dos quais não participou, sendo injustificável o pedido de decretação de fraude no cumprimento de sentença, porquanto os embargados pretendem determinar que a embargante seja responsável pelo insucesso empresarial e pelas dívidas contraídas exclusivamente por seu ex-cônjuge. Afirma que esta Câmara Reservada, em julgamento anterior, determinou que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do casal coubesse à embargante, mas não necessariamente que cada bem fosse partilhado meio a meio, devendo, isso sim, ser respeitado o percentual referido considerada a totalidade dos bens, de forma que a sentença recorrida ignora tal premissa e coloca em risco o patrimônio da embargante, o qual não pode ser usado para responder por contratos celebrados exclusivamente por seu ex-cônjuge, com os quais jamais concordou e nem firmou. Aduz que a regra para a partilha foi superestimada e foi criada uma premissa para divisão na sentença, no sentido de que todos os bens devem ser divididos igualmente entre as partes. Sustenta que tal circunstância acarretaria a manutenção do condomínio com o ex-marido, enquanto não mais confia nele, além de não possuir condições técnicas e econômicas para agora querer brincar de empresária e cuidar dos negócios que sempre foram gerenciados pelo requerido. Argumenta que os bens do casal estavam sob o regime da mancomunhão, de forma que pertenciam aos dois enquanto não efetuada a partilha, o que impõe o desaparecido de tal circunstância para que o seu ex-cônjuge possa resolver as suas pendências comerciais e financeiras com terceiros. Expõe que a partilha efetuada foi válida e restou homologada, tendo sido feita uma divisão justa considerando os bens e as dívidas, sem que tenha havido intuito de prejudicar terceiros ou fraudar a execução. Diz que seu ex-marido Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 74 possui bens que lhe possibilitarão cumprir eventuais ordens judiciais. Assevera que a decretação de fraude à execução de um exercício regular de um direito do casal ao realizar corretamente a partilha dos imóveis e dos demais bens que incluem direitos minerários, cotas de uma empresa e os bens que lhe compõe contraria a decisão já exarada pelo próprio Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença (fls. 288/305). Em contrarrazões, os embargados requereram o desprovimento do apelo (fls. 384/394). Distribuído o recurso, sobreveio petição dos embargados, na qual requerem a revogação da gratuidade processual concedida à embargante, sustentando que tomaram conhecimento de que a recorrente é sócia-administradora da Fenix Itapetininga Investimentos e Participações Ltda, possuindo quotas sociais correspondentes ao montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dizem que o objeto social é a participação acionária em outras empresas e investimentos, sendo, pois, a fonte de rendimentos da embargante. Afirmam que a gratuidade judiciária foi concedida em 4 de julho de 2018, enquanto a dita empresa foi constituída no ano de 2020, demonstrada a alteração da situação econômica da embargante. Apontam precedente desta relatoria (AI 2286143-76.2020.8.26.0000, j. 03/02/2021). Alegam que a embargante é uma empresária com patrimônio 2.531% maior que o patrimônio da média dos brasileiros. Requerem, com fundamento no artigo 100 do vigente CPC, a revogação dos benefícios concedidos (fls. 403/405). Registre-se, desde logo, que o pedido de efeito suspensivo já foi apreciado a partir de incidente próprio ajuizado pela recorrente, tendo sido indeferida a pretensão. Observado o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelos embargados, que foi instruído com ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, fica concedida vista à embargante para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se eventual transcurso do prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000418-39.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000418-39.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Incorp Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Tsc Empreeendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença, que julgou improcedente a ação de cobrança de multa contratual proposta por INCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de TSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se a ré na multa prevista na cláusula XV do contrato de parceria em empreendimento imobiliária firmado pelas partes e que fora rescindido por sentença proferida nos autos nº 1013050-67.2015.8.26.0320. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuída a esta relatoria, determinou-se o recolhimento das custas do preparo, o que foi providenciado. É o relatório. A ação versa sobre pedido de condenação ao pagamento de multa contratual, em razão do desfazimento do contrato de parceria para implementação de loteamento imobiliário, cuja resolução foi decretada em demanda anterior. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, e distribuído a esta 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção a esta relatoria, em 14/09/2023. Segundo consta, o contrato firmado pela parte foi rescindido por sentença proferida nos autos do processo nº 1013050-67.2015.8.26.0320, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, em que houve recurso de apelação julgado definitivamente pela 4ª Colenda Câmara deste E. Tribunal. Em consulta ao sistema informatizado do TJSP, verifica-se que o mencionado recurso de apelação foi distribuído, livremente, em 01/04/2019, para a 4ª Câmara de Direito Privado deste ETJSP, à relatoria do Desembargador Fábio Quadros, tendo havido julgamento colegiado, por acórdão datado de 11/05/2020, no qual se reconheceu parcialmente do recurso para negar provimento. Naquela ação discutiu-se o desfazimento do negócio de parceria para implantação de loteamento imobiliário, em que as partes se acusavam mutuamente de práticas violadoras do contrato e quebra de confiança como causa da rescisão, tendo sido formulado pedido de incidência da multa prevista na cláusula XV do contrato, cuja pretensão foi afastada ao fundamento de que tal cláusula não foi objeto da ação. Considerando, portanto, que a matéria relativa ao desfazimento do negócio e eventual culpa dos contratantes foi Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 149 primeiro analisada naquela C. Câmara, de rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 4ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos não originais) Em que pese o recurso ter sido distribuído por prevenção a esta relatoria em razão do recurso interposto contra decisão de tutela provisória (Agravo de Instrumento nº 2054396-24.2022.8.26.0000 distribuído em 17/03/2022), prevalece a prevenção da Câmara que primeiro analisou o assunto, ainda mais em sede de cognição exauriente relativa ao recurso de apelação. Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa à 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009948-61.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1009948-61.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Catarina Michi - Apelado: Odontoprev S.A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009948- Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 150 61.2023.8.26.0286 Comarca: Itu (2ª Vara Cível) Apelante: Catarina Michi Apelada: Odontroprev S/A Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17382 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 74/81) interposto por CATARINA MICHI contra a r. sentença proferida às fls. 66/71, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face de ODONTROPREV S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos provenientes do plano odontológico Ideal, firmado em 07/08/2023; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor descontado pelo plano odontológico não contratada, na quantia de R$109,98 (fls. 18 e 33), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/10/2023, fls. 36); 3) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (...). Inconformada, a autora aponta para a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na origem, aduzindo, em síntese, o montante a ser arbitrado deve observância ao poderio econômico da empresa demandada, bem como a função pedagógica da responsabilidade civil, não sendo permitindo o estabelecimento de compensação ínfima e dissociado da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca, noutro lado, que o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data do evento danoso, acrescentando inexistir engano justificável a fundamentar o afastamento da repetição do indébito. Colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida e pugna, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada. É, em síntese, o relatório. O inconformismo manifestado não comporta conhecimento perante esta C. 8ª Câmara. Consoante se extrai de todo o processado, a r. decisão questionada foi proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cuja causa de pedir e pedido, embora direcionados à operadora de plano de saúde odontológico, não inclui discussão acerca das condições do plano de saúde, mas, principalmente, sobre a falha na prestação de serviços em razão dos descontos indevidamente efetuados na conta bancária da parte autora. Nestas circunstâncias, o que se verifica é que falece competência a esta Primeira Subseção para o julgamento da insurgência recursal, sendo da Segunda Subseção a competência preferencial para o julgamento de recurso oriundo de ação como a destes autos. Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP: Resolução 623/2013, art. 5º: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: 4. Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Este é o entendimento perfilhado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Pedido de devolução de quantias debitadas indevidamente em conta bancária e de indenização por danos morais, em razão de alegada fraude na contratação de plano odontológico, com pagamento por meio de débito automático. Inexistência de discussão acerca das condições do plano de saúde. Debate principal acerca da falha da instituição financeira. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. Conflito de Competência Cível nº 0027474-82.2019.8.26.0000, Rel. ARALDO TELLES, j. 05.08.2019. A propósito, por sua pertinência e adequação, convém reproduzir fundamentação exposta no V. Acórdão mencionado: (...) Narra a inicial que o autor foi surpreendido com débitos automáticos em sua conta corrente e, ao entrar em contato com a gerência da agência, tomou conhecimento de que fora contratado plano odontológico em seu nome, com autorização indevida do pagamento das parcelas diretamente em sua conta bancária. A demanda busca a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais, ante a alegada fraude. O debate, portanto, embora envolva operadora de plano de saúde odontológico, versa, principalmente, sobre a falha da instituição financeira, ao autorizar débito automático que se diz indevido. Consoante dispõe o inciso III.4 do art. 5º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, a competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados, pertence às Câmaras que integram a sua Subseção de Direito Privado II. (...) Neste mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda proposta em face da Odontoprev S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais e materiais por desconto indevido em conta bancária, por serviço que desconhece. Ação que tem como objeto discussão relativa a contrato bancário. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, conforme art. 5º, II, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado”. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001952-31.2022.8.26.0291; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Sendo este o quadro, considerando o disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como o permissivo contido no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO para determinar a remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Fabiano Cardoso Zakhour (OAB: 145419/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1035730-97.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1035730-97.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Forte Metal Estruturas Metálicas Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 239/244 que, em sede de ação monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Forte Metal Estruturas Metálicas Ltda, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 648.050,68, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, tudo a partir da data da distribuição (outubro/2020), conforme atualização do cálculo de fls. 39/41). Em virtude da sucumbência, o réu embargante foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 306/314). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o apelante deixou de recolher o preparo do recurso em razão da informação de que não havia transitado em julgado o Agravo de Instrumento nº 2067483-81.2021.8.26.0000, que visava a obtenção do benefício da justiça gratuita (fls. 359/360). Entretanto, o Agravo em Recurso Especial nº 2193422/SP, interposto pelo apelante em face do acórdão que manteve o indeferimento da benesse, não foi conhecido, tendo sido certificado o trânsito em julgado do recurso. Forte em tais premissas, o I. Des. Gil Coelho, pelo despacho de fl. 362, concedeu ao apelante o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 04/12/2023 e publicada no dia 05/12/2023 (fl. 363). Sucede que, transcorrido o prazo supra, o apelante quedou-se inerte. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1042011-66.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1042011-66.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Eduardo Boareto - Apelado: ABN Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - VOTO Nº 55.330 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE: JOSÉ EDUARDO BOARETO APDA: ABN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA A r. sentença (fls. 112/118), proferida pela douta Magistrada Carina Roselino Biagi, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos nos autos da ação monitória ajuizada por ABN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA contra JOSÉ EDUARDO BOARETO, para: constituindo de pleno direito, como título executivo judicial, o saldo devedor do contrato de compra e venda, no importe de R$ 7.500,00, a ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida, acrescida a multa contratual de 20% do saldo devedor remanescente, nos termos da fundamentação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observados o disposto no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o réu, pleiteando os benefícios da assistência judiciária e pedindo a reforma da sentença, aduzindo da incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e não do vencimento das parcelas, apontando as razões de seu inconformismo decorrente da descaracterização da mora. Aduz da abusividade na imposição da multa contratual em 20% da obrigação remanescente, por ter cumprido montante substancial. Por todas as razões expostas, sopesando o fato de que a obrigação pecuniária foi parcialmente satisfeita pelo devedor antes da propositura da Ação Monitória e que, pela natureza do negócio, o Exequente ainda poderia optar pela restituição do bem alienado, na forma da cláusula de reserva de domínio, resta evidenciado que a imposição de cláusula penal no patamar de 20% ainda se revela como medida desproporcional à natureza do negócio jurídico, impondo a uma das partes excessiva desvantagem, motivo pelo qual o Apelante compreende que tal patamar deverá ser reduzido para o patamar de 10%, sendo certo que tal penalidade melhor remuneraria o credor em decorrência do atraso. Por fim, pretende que também seja reconhecida a reciprocidade da verba honorária, a qual deverá ser arbitrada em favor do patrono do Apelante mediante a utilização dos critérios estabelecidos no artigo 86, do Código de Processo Civil. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação monitória visando a cobrança de valores inadimplidos, bem como a multa contratual, decorrentes do Contrato de compra e venda a crédito com reserva de domínio, o qual firmado pelas partes para aquisição de uma impressora multifuncional. Não se refere, portanto, a contrato de prestação de serviços, mas sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel (impressora. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: *Competência recursal Ação de cobrança Nota fiscal e boleto bancário Compra e venda de mercadorias (bens tecnológicos) Bem móvel Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2034047-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023 - grifado) Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de compra e venda de cosméticos e produtos de beleza para posterior revenda. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003206-09.2022.8.26.0010; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Ação monitória. Empréstimo entre particulares. Embargos. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a demanda. Apelação da embargante. Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis. Competência afeta a uma das Câmaras de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste e. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1095905-21.2014.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - BEM MÓVEL (fornos para produção de carvão vegetal) - AÇÃO DE rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos - vício do produto - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E 36ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III. 14, DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 3000125-20.2013.8.26.0370; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL VENDA E COMPRA DE VEÍCULO - AÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO COISA MÓVEL CORPÓREA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Apelação 0008746-86.2015.8.26.0079 rel. Des. Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado -DJ 09.03.2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Rodrigo Assed de Castro (OAB: 172822/SP) - Michelli Denardi Tamburus (OAB: 188779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 303



Processo: 2031690-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2031690-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mayra Regina Fernandes Lima - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - CRITÉRIOS OBJETIVOS - RISCO DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 33 a qual indeferiu o pleito de gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas processuais, não se conforma a autora, afirma estar no cadastro Serasa Limpa Nome, não tem interesse na composição, reclama provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 09/43). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A matéria, até o exame do cabimento da tutela de urgência, encontra-se sobrestada, por força do incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o inconformismo em atenção ao indeferimento da gratuidade processual não merece prosperar. O fluxo de ações sob o pálio da gratuidade aumenta a cada dia, explodindo a distribuição, causando enorme congestionamento quando, na realidade, pela menor complexidade e até informalidade, poderia a causa ser extraída perante o Juizado Especial, não havendo, portanto, necessidade da demanda em face da Justiça Comum. Descrita essa realidade, portanto, cujo valor da causa não é elevado, apesar da atividade profissional da autora, não se constata obstáculo algum para o recolhimento, até de forma parcelada, e o sobrestamento após o exame da tutela de urgência. É cada vez mais estreito o funil da gratuidade quando se observa, desde logo, a possibilidade da demanda perante o Juizado Especial Cível, dotados de recursos e Colégio Recursal para superar o impasse e resolver o problema trazido no litígio. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2032690-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2032690-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Assef Posto Comércio de Combustível Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de páginas 3401/3401 proferida pelo MM. Juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira que, em ação de exigir contas movida pela agravada contra o agravante e autuada sob nº 1006507-06.2023.8.26.0405, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o efeito de reconhecer o dever do réu emprestar contas da administração dos valores em conta corrente da autora, devendo apresentar, de forma detalhada acompanhada da respectiva comprovação documental, as informações relativas aos débitos expressamente impugnados na exordial, originados no respectivo contrato, realizados a partir de 08/03/2013, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito contestar as contas apresentadas pela parte autora (art. 550, §5º, do CPC). Condenado o agravante a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). O recorrente alega que deve ser reconhecida a carência da ação em razão da falta de interesse processual. Afirma que não houve recusa em fornecer as informações pleiteadas e os documentos. Assevera que a ação de exigir contas não se presta a revisão de contrato. Nega cobrança indevida, e aduz que as cobrança são autoexplicáveis, que as tarifas e valores cobrados estão expostos na tabela de tarifas das agências e em consulta ao internet banking, e que tais cobranças constam do termo de abertura de conta. Requer a concessão do efeito suspensivo. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime- se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2033819-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2033819-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Maria Isabel dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 81/86 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenizatória, proposta por Maria Isabel dos Santos contra Banco BMG S/A. A parte autora é aposentada do INSS, percebendo a quantia mensal bruta de R$2.207,03. Sustenta que, em dezembro do ano de 2023, tomou conhecimento da existência de contrato bancário de empréstimo consignado (RMC) cujas prestações vem sendo descontadas desde novembro de 2022. Como causa de pedir, sustenta jamais firmou qualquer espécie de contrato de cartão consignado de benefício junto à Instituição Financeira ré. Com isso, requer a tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a proceder a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração da inexistência, ou a nulidade do contrato nº 18034785, em caso de vício, vinculado ao benefício previdenciário nº 550.864.371-7 (R$2.747,00); d) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e; c) condenação em danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2 - Não se olvida que a relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o empenho da parte autora, a tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Destaca-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2022 a indicar ausência de evidência quanto ao perigo na demora. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela provisória, podendo ser reapreciada mediante provocação, após o contraditório. 3 Da citação: 3.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 3.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.1001). 4 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 5 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 6 Da intimação Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 327 das partes: 6.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 6.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 6.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 6.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 6.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 6.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 6.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 6.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 6.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 7 Não localização do réu: 7.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 7.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 7.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@tjsp.jus.br. (NCPC, art.256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 7.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 8 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 9 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 10 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora. Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário. Retire-se a tarja de urgência. Int.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, posto que nega veementemente a contratação de cartão de crédito consignado (RMC). 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gregory Pimentel (OAB: 121383/RS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004998-48.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1004998-48.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Simone Aparecida Rodrigues Lins de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rnx S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 129/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 137/142. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade da tarifa de cadastro, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de ausência de dialeticidade (fls. 146/153). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 27/11/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 23/01/2024. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar parcialmente. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,01% ao mês e de 42,74% ao ano (fl. 24), ao passo que a taxa média apurada no mesmo período da contratação (agosto de 2020), equivaliam a 1,45% ao mês 18,88% ao ano, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor. Assim, a taxa mensal pactuada destoa da taxa média apurada no período de celebração do contrato, superando o dobro da média, verificando-se onerosidade imposta à apelante, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.500,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, agosto de 2020 (R$ 582,67). De relevo notar que a quantia cobrada Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 400 revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,5 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero e desproporcionalidade de se cobrar R$ 1.500,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 11.000,00, onerando-se em demasia a consumidora, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida à contratante possibilidade de fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 582,67, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante em relação à tarifa de cadastro e aos juros remuneratórios, efetuando-se o recálculo do contrato e do custo efetivo total (CET), devolvendo-se à apelante os valores pagos em excesso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A apelante sucumbiu em parcela mínima do pedido, de forma que o apelado deverá arcar integralmente com as custas e despesa processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Fernanda Aparecida Fischer (OAB: 32050/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000490-53.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000490-53.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Flauzina Xavier da Rocha Lima - Interessado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29168 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 267/274, proferida em ação declaratória e indenizatória proposta por Flauzina Xavier da Rocha Lima, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência do contrato realizado entre as partes, bem como para condenar as partes requeridas a suspender, de forma definitiva, os descontos indicados na inicial, no valor de R$ 62,30, da conta bancária da autora, e a restituir, solidariamente, na forma simples, o valor citado, além dos valores que eventualmente tiverem sido descontados no curso do processo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (fls. 273/274). Alega o banco (fls. 277/284), em suma, ausência de responsabilidade objetiva; excludente de responsabilidade, em razão da inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de dano moral e de dever de indenizar. Contrarrazões a fls. 289/298. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso não deve ser aqui conhecido. Questiona a autora, na inicial, suposto desconto fraudulento proveniente de seguro de vida supostamente firmado com ASPECIR-União Seguradora. No presente caso, não se discute contratação de seguro firmado em decorrência de contrato bancário. Assim, este recurso deve ser julgado por uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª), às quais conferiu-se competência recursal para o julgamento das ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais, conforme disposto no art. 5º, inciso III, III.8 da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, o julgamento do conflito negativo de competência pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de nulidade c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 22ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo a contrato de seguro de vida e previdência privada Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III.8 e inciso III.16) do Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(TJSP;Conflito de competência cível 0031335-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Vale ressaltar que inúmeros recursos interpostos pelo banco em ações semelhantes envolvendo o suposto segurado e a ASPECIR União Seguradora tem sido julgados pelas Câmaras integrantes do Direito Privado III. Confira-se: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência da ação. APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S.A.. EXAME: Alegação da autora de que não contratou o seguro com a requerida ASPECIR Previdência, que efetuou descontos em conta bancária do autor sem autorização contratual. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E. STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência do art. 17, do CDC. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de provar, conforme o art. 373, II, do CPC, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Devolução do indébito de forma simples mantida, posto que não comprovada a licitude dos descontos. Dano moral. Configuração. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1044279- 09.2022.8.26.0576; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024); APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminar de ilegitimidade de parte da instituição financeira afastada. Banco que integra a cadeia de consumo. Súmula 479 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade solidária (art. 7º, §único, do CDC). Repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida de débitos ocorridos após 30/03/2021 configura, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento exarado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Repetição de Indébito em dobro configurada (art. 42, § único, do CDC). Débitos que incidiram sobre benefício previdenciário. Situação vivenciada pela autora que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. Reconhecida ofensa e lesão ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Precedentes desta C. Câmara. Indenização fixada em R$5.000,00 que se mostra adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito do autor, e, ao mesmo tempo, devendo ser punitivo, persuasivo e educativo ao causador do dano, para afastar o estímulo ao ilícito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000167- 68.2023.8.26.0430; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023); Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco réu responde objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados. Ilegitimidade passiva afastada. A cobrança indevida de quantias relativas a contrato de seguro ao qual o autor não aderiu, mediante débito em sua conta corrente, configura engano injustificável. Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$5.000,00, quantia compatível com as circunstâncias do caso em exame e as finalidades da condenação, sem impor gravame excessivo à agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004630-13.2022.8.26.0196; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Portanto, versando o presente recurso sobre ação que tem por objeto cobrança de seguro de vida não atrelado a contrato bancário, forçoso reconhecer a incompetência desta 20ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em razão da matéria discutida, devendo ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras). Isto posto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui do presente recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes do DP3. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Grasieli Silva Araujo (OAB: 409110/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 408



Processo: 1007731-26.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1007731-26.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: B. V. S. s a - Apelado: A. R. F. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29165 Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por Arthur Ramos Freitas em face de Boa Vista Serviços S. A. Alega o autor, quanto aos fatos, que ao acessar a plataforma Acordo Certo, empresa administrada pela requerida, se deparou com negativação em seu nome, realizada sem prévia notificação. Requer a total procedência da ação reconhecendo a ilicitude da negativação no nome do autor ante a ausência de notificação prévia e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 9). Sobreveio sentença a fls. 105/108 julgando procedentes os pedidos para determinar que a ré providencie ré providencie a exclusão do apontamento em questão dos seus cadastros de inadimplentes. Ainda, condeno a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do E. STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC). Ante a sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00 (fls. 108). Apela a demandada (fls. 111/140) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, (A) ao órgão arquivista cumpre apenas encaminhar o comunicado previamente à negativação, utilizando-se para isso os dados que lhes são fornecidos pelos credores dos apontamentos impugnados (fls. 114); (B) para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço da parte apelada (seja ele físico ou eletrônico), não merecendo guarida a alegação de que as notificações enviadas são irregulares por ausência de provas de que o consumidor tenha efetivamente recebido as correspondências, isso porque tal posicionamento diverge do entendimento consolidado pelo próprio STJ, conforme do enunciado da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 114); (C) uma vez comprovado o envio da notificação prévia ao consumidor acerca do débito a ser incluso no banco de dados da entidade arquivista, não pode o órgão de proteção de crédito ser responsabilizado (fls. 115); (D) os documentos supramencionados consistem na comunicação de débitos, encaminhado por SMS, atestando o envio de notificações ao consumidor ali constante. Conforme se percebe, o documento foi enviado para o endereço eletrônico do consumidor, sendo este fornecido pela empresa associada, ressaltando-se que o cadastro é alimentado com informações atualizadas pelo próprio consumidor (fls. 117); (E) não houve dano moral, portanto, não há o dever de indenizar; (F) deve ser minorado o valor da indenização (fls. 135). Houve contrarrazões pugnando pela deserção em razão da intempestividade do apelo (fls. 150/155). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença foi disponibilizada no DJe em 25.8.2023 (sexta-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data publicada, ou seja, 28.8.2023 (segunda-feira). Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 19.9.2023 (terça-feira), considerando os dias 7 e 8 de setembro de 2023, respectivamente Dia da Independência e emenda do feriado com suspensão do expediente, conforme Provimento CSM nº 2678/2022. Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 21.9.2023, às 07h59 (quinta-feira), ou seja, dois dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Como se sabe, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 28.8.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 19.3.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (28.8.2023) e no do término (19.3.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de fevereiro Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 410 de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Arthur Ramos Freitas (OAB: 491293/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019579-84.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1019579-84.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transiani Transportes Ltda Me - Apelado: Levtronics Eletroeletronica e Teleinformatica Ltda – Me - É apelação contra a sentença a fls. 158/162, que julgou procedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido cumulado de indenização por danos morais, para ...declarar a inexigibilidade das duplicatas mercantis de nºs 79, com vencimento em 05/09/2016 no valor de R$ 5.850,00; nº 108 com vencimento em 26/10/2016 no valor de R$ 19.500,00 (DDA sob o nº 13536) e nº 58, com vencimento em 08/11/2016, no valor de R$ 1.950,00 (DDA sob o nº 13615202660), e para condenar o réu a pagar ao autora indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ a partir da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação... (cf. dispositivo a fls. 161). Em seu recurso, a vencida postula a concessão da gratuidade processual. Invoca a norma prevista no art. 10 do C.P.C. e alega que a decisão é nula, já que não era caso de julgamento antecipado. Bate-se ainda pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais reputa não configurados. Pede a anulação da decisão ou a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Anote-se, inicialmente que, por força do que dispõe o art. 101, §1º, do C.P.C., que impõe ao relator o exame prévio da questão da gratuidade nas hipóteses em que esse pedido houver sido objeto da sentença e do apelo, foi mantido, pela decisão proferida a fls. 193/194, o indeferimento da benesse pretendida, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Ocorre, porém, que a apelante não cumpriu tal determinação (cf. certidão a fls. 219). Convém ainda apontar que, intimada para recolher o preparo devido, conforme acima mencionado, a ora apelante optou por interpor agravo interno (cf. fls. 207/212), certo que a Turma Julgadora negou provimento a tal recurso (cf. Acórdão prolatado a fls. 214/217). Nesse contexto, forçoso concluir que se olvidou a recorrente de que a mera interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, não impede o reconhecimento da deserção, justamente porque o recurso mencionado não é dotado de efeito suspensivo. Saliente-se ainda que mesmo eventual pendência do recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao aludido agravo interno (cf. fls. 197/206) não teria o condão de obstar, por si só, o decurso do prazo para recolhimento do preparo da apelação interposta, já que, conforme se depreende do disposto no art. 995 c.c. § 5º do art. 1.029 do C.P.C., o recurso especial tampouco é ordinariamente dotado de efeito suspensivo. Aqui, porém, a situação se mostra ainda mais desfavorável para a apelante, já que, conforme se depreende da simples leitura da certidão juntada a fls. 261/262 dos autos, emanada do Superior Tribunal de Justiça, já transitou em julgado a decisão que conheceu ...do agravo de Transiani Transportes Ltda Microempresa para não conhecer do recurso especial... (cf. fls. 261). Nesse contexto, forçoso concluir que, não comprovado o recolhimento do preparo, é caso de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para tal recolhimento, a recorrente, como visto, quedou- se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro em 1% o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios devidos pela ora apelante. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 93271/MG) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005089-09.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1005089-09.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane de Souza Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - TATIANE DE SOUZA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 277/279, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, assim decidiu: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade concedida. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 356/377), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o apelado inscreveu seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e não exigível. Sustenta que o ato do recorrido prejudica seu score e, por consequência, dificulta a obtenção de crédito. Menciona o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP bem como destaca a jurisprudência consolidada na Súmula 323 do C. STJ. Afirma que este Tribunal já vem aplicando entendimento de que o tratamento dos dados feito pelo Serasa Limpa Nome viola a LGPD, no que dispõe seu art. 6º, IX, Lei nº 13.853/2019. Aduz que a verba honorária deve ser fixada nos termos preconizados pelo art. 85, § 11º, do CPC. Em síntese, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 174) e respondido (fls. 381/392). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006390-57.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1006390-57.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Serasa S/A - Apelada: Shirlei Balbino Bolças Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - SERASA S/A interpõe apelação da r. sentença de fls. 500/506, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por SHIRLEI BALBINO BOLÇAS SILVA contra o apelante e Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 611776356, origem: Pernambucanas Financiadora S.A, no valor original de R$670,33, em razão da prescrição. Em consequência, condeno os requeridos a excluírem o nome e os dados da parte autora do cadastro SERASA LIMPA NOME, devendo, ainda, a requerida Itapeva XII se abster de promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com as custas e despesas processuais que despenderam. Com relação aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa no valor de R$500,00 ao patrono da parte autora e, ainda, em R$ 1.000,00 aos procuradores dos réus (R$ 500,00 a cada um), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Observar-se-á, quanto à execução das verbas sucumbenciais, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 509/517), em síntese, que não há que se falar em negativação do nome da parte autora, pois o objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes e sim na plataforma Serasa Limpa Nome visualizada exclusivamente por ela. Insiste que não há publicidade depreciativa do nome do consumidor, pois se trata apenas de uma plataforma de aproximação (denominado por Cláudia Lima Marques como gatekeeper) entre fornecedores e consumidores devedores. Sustenta que a dívida é hígida e que não há qualquer irregularidade na inserção de oferta de negociação/acordo na plataforma Serasa Limpa Nome. Por fim, pede a reversão do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, eventualmente, que a condenação nas verbas sucumbenciais sejam fixadas em quantia razoável e proporcional. Recurso tempestivo e preparado (fls. 518/519) sem contrarrazões (fls. 523). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003791-51.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1003791-51.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Janaina Cristina Alves Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. JANAÍNA CRISTINA ALVES PEREIRA DE JESUS ajuizou demanda contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Acordo Certo, afora reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 199/202, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade judiciária. Inconformada, apela a demandante às fls. 215/236, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 282/284. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 445 art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026225-47.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1026225-47.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Erik Lemes de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Vistos. De proêmio, ressalte-se que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, figurando de um lado a parte autora, como consumidora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte ré, como fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, verifica-se que, diante do ônus da prova estar invertido, em desfavor da parte apelada, esta requereu a produção da prova pericial, com relação ao funcionamento correto do novo medidor instalado no local (fls. 188/189), o que o Juízo Primevo não julgou necessário, diante do seu convencimento sobre as provas amealhadas aos autos serem suficientes para o deslinde da controvérsia. No entanto, diante da demonstração de diferença considerável no consumo após a instalação do novo medidor na unidade consumidora em que reside a parte autora, a qual busca nos autos, inclusive, o reconhecimento de vício no novo medidor e a inexigibilidade das novas faturas através dele aferidas, entendo que para melhor análise da questão, a prova técnica não deve ser dispensada. Desse modo, converto o feito em diligência, a fim de evitar o cerceamento de defesa da parte apelada, determinando que seja realizada a perícia através de expert nomeado pelo Juízo Primevo, para inspecionar e aferir a regularidade do novo medidor instalado no local e a consequente regularidade das cobranças através dele emitidas. No que toca à tutela de urgência, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito do consumidor e do risco de dano irreparável, com o corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que o serviço de energia elétrica seja mantido na unidade consumidora em que reside a parte autora até a decisão final dos presentes autos, quando haverá reapreciação do pedido. Ante o exposto, CONVERTO PARTE DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que seja realizada a prova pericial requerida às fls. 188/189 perante o Juízo Primevo e, com a sua realização, a juntada do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos pelo expert, tornem conclusos a este Relator para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2312326-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2312326-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alyne Otuki - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alyne Otuki contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de ciclomotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para o requerido (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada às folhas 76/77 dos autos de origem, não copiada nesses autos eletrônicos. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que não foi caracterizada a mora de forma regular na hipótese. Isto porque quitou algumas parcelas subsequentes àquela apontada na notificação extrajudicial encaminhada pela autora. Indica, ainda, ter renegociado a dívida com a instituição financeira, tendo sido surpreendida com a Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 502 propositura da ação de busca e apreensão pela agravada. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como seu posterior provimento meritório. Recurso processado com efeito suspensivo (folhas 17/18). Manifestação da instituição requerida autora às folhas 22/23, informando ter postulado em primeira instância pela extinção do feito, em virtude de perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, vez que perdeu seu objeto. Isto porque, consoante se observa em análise dos autos principais, foi o feito sentenciado em primeira instância, com a homologação do pedido de desistência da parte demandante (folha 99 dos autos de origem). Por consequência lógica, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento, restando prejudicada sua apreciação, que versa apenas sobre a regularidade da liminar de busca e apreensão inicialmente deferida no feito.. Diante da carência superveniente do pedido, outra solução não se vislumbra senão o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por prejudicado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2019326-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2019326-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Espolio de Nilva Carvalho - Agravado: Ninara de Carvalho Finazzi (Justiça Gratuita) - Interessado: Allianz Seguros SA - Interessado: HDI SEGUROS SA - BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação declaratória antecedente de sustação de leilão extrajudicial de imóvel com pedido liminar c/c obrigação de fazer, promovida por ESPOLIO DE NILVA CARVALHO, representado por NINARA DE CARVALHO FINAZZI, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido consistente em emitir ofício ao Cartório Competente para o fim de averbação de sentença na matrícula do imóvel objeto do processo, a fim de consolidar a propriedade do imóvel ao agravado (fls. 41 da origem), alegando o seguinte: trata-se de obrigação impossível de ser realizada pela via administrativa; é necessária a expedição de ofício ao cartório competente, para que tome as devidas providências no sentido de cancelar a averbação acerca da consolidação havida; a sentença não possui força de ofício e sequer determinou o cancelamento da consolidação; o Banco Agravante deu a solução para finalizar o cumprimento de sentença, que seria a simples expedição do ofício, desde julho/2023, todavia, o processo se prolonga pela recusa injustificada na expedição do referido documento, devendo assim, ser reformada a decisão proferida; necessário o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para que a averbação da consolidação seja cancelada, bem como, que no mesmo ofício, seja determinada a averbação da quitação do contrato relativo à alienação fiduciária do R.5, com a consequente transferência da propriedade ao Agravado, a fim de dar o integral cumprimento à decisão judicial transitada em julgado. O agravante também sustenta a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, inaudita altera pars, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. (...). Quanto ao pedido formulado pelo Banco Bradesco às fls. 12, não lhe assiste razão, sendo de toda imprópria a alegação de impossibilidade de cumprimento administrativo da decisão judicial. Isso porque a sentença tem normatividade suficiente e, desde o trânsito em julgado, constitui título hábil a forrar a adoção de providências administrativas a cargo da instituição financeiras. Ademais, não demonstrou o banco recusa do Oficial de Registro de Imóveis, o que poderia justificar, se o caso, a intervenção judicial. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 12 e REJEITO a impugnação de fls.27/31. Aguarde-se eventual manifestação dos interessados, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento desse incidente. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. (fls 41 da origem; DJe em 06/12/2023) O Agravante requereu a juntada do documento complementar, qual seja, o comprovante da devolução do ofício protocolado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a nota devolutiva, exigindo a expedição de mandado judicial para a realização da averbação determinada na r. sentença (fls. 72/75). O preparo foi devidamente realizado, o recurso é tempestivo e Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 532 tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Extrai-se dos autos de origem que o digno juízo a quo, ao proferir a r. sentença na ação promovida pelo agravado em relação ao agravante, julgou procedente o pedido do agravado para extinguir o processo sem a resolução do mérito, declarando quitado o imóvel que foi objeto da demanda e determinando ao agravante providenciar o necessário para a consolidação do imóvel em nome do agravado (fls. 377/383 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, o agravado requereu a aplicação de multa para o cumprimento da obrigação fixada em r. sentença. Sobreveio a r. decisão objeto de recurso anterior a este Agravo, que determinou que o agravante providencie o quanto necessário a fim de consolidar a propriedade do imóvel ao agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa (fls. 09 da origem). Os efeitos da referida decisão não foram suspensos nos autos do Agravo de Instrumento nº 2183608-64.2023.8.26.0000, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento. Destaco trecho da fundamentação da decisão inicial do recurso anterior, em que não foi concedido o efeito suspensivo: (....) Em primeiro lugar, não há demonstração da probabilidade do provimento do recurso. Nos termos dos artigos 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil, na falta de cumprimento da obrigação, cabível a fixação da multa. É por isso que o juízo a quo fixou a multa mencionada, no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite global de R$ 50.000,00, para o caso de eventual inadimplemento da obrigação infligida. E não há nos autos nenhum elemento a demonstrar que o prazo assinado não seja razoável ou que o valor seja incompatível com a obrigação. Além disso, não verifico demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa poderá ser a qualquer tempo revista ou excluída pelo juízo a quo, caso seu valor seja considerado excessivo ou seja demonstrada justa causa para o descumprimento. Mas não é só. O agravante informa que a propriedade do referido imóvel está consolidada em nome do Banco, o que o impede, administrativamente, de buscar o cancelamento de tal averbação, sendo necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade Contudo, no tocante a tal alegação, está não foi apreciada no juízo a quo, pois, embora tenha sido feito requerimento nesse sentido, não houve ainda decisão a respeito. Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.(grifo meu) Nota-se que, no tocante a pedido de expedição do ofício requerido no Agravo anterior, no trecho da decisão acima colacionada destaquei a pendência de análise pelo r. juízo a quo. O recorrente busca, pois, neste momento processual, a suspensão de decisão posterior do r. juízo a quo que então indeferiu a expedição dos ofícios nos termos requeridos. Eis breve trecho da r. decisão agravada: Ademais, não demonstrou o banco recusa do Oficial de Registro de Imóveis, o que poderia justificar, se o caso, a intervenção judicial. (sic) O agravante sustenta a necessidade de atribuição do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, alegando o seguinte: a probabilidade de direito se verifica, pois o Banco Agravante demonstrou que a decisão recorrida, proferida nos autos do cumprimento de sentença, é impossível de ser cumprida de forma administrativa; presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão recorrida resultará em excessivo prejuízo ao Agravante, haja vista a incidência da multa fixada. Neste momento preliminar, não verifico motivos para suspender a eficácia da r. decisão agravada. Isso porque o risco do dano do agravante consistente na efetiva imposição de multa em caso de descumprimento da decisão anteriormente proferida a esta ora agravada já é objeto de análise no recurso anterior, em que, conforme destacado, não foi concedido efeito suspensivo. Portanto, o ônus do não cumprimento da decisão será a imposição da multa que já é discutida em recurso anterior, e que, ademais, pode ser modificada ou excluída caso o juiz verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º do CPC). Outrossim, também não preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão agravada, que bem observou que ausente a recusa do Oficial de Registro de Imóveis no cumprimento do conteúdo da sentença. O documento carretado pelo Agravante, neste recurso a fls. 75, consistente na devolução do ofício protocolado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a nota devolutiva, exigindo a expedição de mandado judicial para a realização da averbação determinada na r. sentença não era de conhecimento do r. juízo a quo ao tempo da prolação da decisão ora agravada e deve a ele ser submetido para apreciação. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Elisabete Azevedo Baldassin (OAB: 363171/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2034432-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034432-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Barbosa da Costa - Agravado: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro relevância na fundamentação alinhada pelo agravante. Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem não apenas o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, mas também o fumus boni iuris, que não está evidenciado. A propósito, registre-se que a eventual concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente nesta fase do processo o isentaria apenas do pagamento de encargos relativos ao cumprimento de sentença, não alcançando custas, despesas processuais e honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento (primeiro grau e recurso), uma vez que a gratuidade processual opera efeitos ex nunc, ou seja, tem eficácia apenas desde a data do pedido deferido, não abrangendo valores devidos cujo fato gerador seja anterior à postulação. Além disso, ao que consta, o Juízo a quo ainda não julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo esta E. Corte se antecipar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Sobrevindo decisão a esse respeito, fica resguardado o direito de recurso à parte que se considerar prejudicada. 2. Intime-se o agravado para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro Paulo Pavan Roriz (OAB: 461776/SP) - João Carlos de Carvalho Aranha Vieira (OAB: 296797/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033170-78.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1033170-78.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dia Brasil Sociedade Limitada - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033170-78.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1033170- 78.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA/APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 8127/8138, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de anular o AIIM contestado no que diz respeito ao período anterior a 03.10.2018, bem como para excluir os juros de mora aplicados sobre a base de cálculo da multa. A sentença, ainda, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, arbitrados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido. A FESP opôs embargos de declaração (fls. 8142/8143), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 8144/8145. Em suas razões recursais (fls. 8149/8158), a FESP sustenta, em síntese, que se trata de ação anulatória do débito fiscal consubstanciado na AIIM nº 4.141.669-7. Afirma que o AIIM impugnado é hígido, ao argumento de que o pão de queijo é produto que não faz jus à redução da base de cálculo Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 648 de produtos da cesta básica, uma vez que é produto do gênero 1902 da classificação NCM, conforme definido pela RFB em outubro de 2015, portanto, antes da autuação contestada, que se refere ao equivocado enquadramento NCM do pão de queijo em operações ocorridas entre abril de 2016 e outubro de 2020. Pondera que o enquadramento de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM é atribuição afeita à esfera federal, até mesmo pelos impactos internacionais que o tema gera. Discorre que a DCN-CAT 03/2019 veio apenas explicitar que a partir de outubro de 2015, data da solução de consulta da RFB, todos os contribuintes paulistas também deveriam observar a nova classificação do pão de queijo. Nesses termos, alega que a Decisão Normativa CAT-3, não inovou no ordenamento jurídico, de sorte que o marco para a aplicação do código 1901.20.00 ao pão de queijo é a data de outubro de 2015, ocasião em que a RFB se manifestou de forma vinculante sobre o tema. Relata, ainda, que, tendo em vista que o pão de queijo deve ser categorizado no item 1901.20.00, o percentual máximo da redução da base de cálculo deve ser 6% (ou 33,3% da alíquota base de 18%), conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do RICMS/00, sendo inaplicável a redução da base de cálculo em 7% definida no artigo 3º, inciso XIX, do RICMS/00, que trata dos produtos da cesta básica enquadrados nos gêneros 1902.11 e 1902.19. Adiante, argumenta que não há qualquer ilegalidade nos juros de mora aplicados sobre a multa, uma vez que se fundamentaram estritamente no artigo 96, inciso II, da Lei nº 6.374/89. Com isso, requer a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos inicialmente formulados. Por seu turno, a autora interpôs apelação (fls. 8171/8197) asseverando, em resumo, que teve contra si lavrado o AIIM nº 4.141.669-7, para a cobrança de valores de ICMS, referente ao período compreendido entre abril de 2016 e outubro de 2020, acrescidos de multa de ofício de 50% e de juros de mora, em razão de suposto erro na determinação da base de cálculo e na aplicação da alíquota. Discorre que, há anos, a Apelante enquadra os produtos objeto da autuação no código 1902.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. Pontua que tal entendimento só veio a ser alterado no Estado de São Paulo com a edição da Decisão Normativa CAT-3, de 30.05.2019 DN CAT-3/2019, quando foi inaugurada a reclassificação do produto pão de queijo para o código 1901.20.00 da NCM. Afirma que a redução aproveitada pela apelante encontra respaldo no artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II, do RICMS, e não no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS. Aduz que o Estado de São Paulo somente aderiu ao novo entendimento quando da edição da DN CAT-3/2019, que para todos os fins fiscais alterou o tratamento tributário do pão de queijo no âmbito estadual. Sustenta que os efeitos da DN CAT-3/2019 apenas podem repercutir em relação aos fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, de junho de 2019 em diante, ao passo que o AIIM questionado compreende o período de abril de 2016 a maio de 2019. Argumenta que a postura que deveria ser esperada dos contribuintes do Estado de São Paulo seria seguir os atos normativos vigentes à época da ocorrência do fato gerador, em consonância com o artigo 100 do CTN e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, sob pena de ofensa aos princípios da proteção à confiança, da segurança jurídica e da boa-fé. Adiante, relata ser descabida a exigência de ICMS em relação ao período de junho de 2019 a maio de 2020, uma vez que as saídas respectivas não foram destinadas aos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional. Assim defende, que seja integralmente cancelado o crédito tributário objeto do AIIM nº 4.141.669-7. Subsidiariamente, postula o afastamento da exigência de multa, juros de mora e atualização monetária. Narra, ademais, que a multa aplicada é abusiva, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e do não confisco. Foram apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 8218/8231 e pela FESP às fls. 8248/8256. É o relatório. DECIDO. O preparo da apelação interposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 8258, a apelante DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 23.528,73 (vinte e três mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), porém recolheu a quantia de R$ 2.350,60 (dois mil e trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381- 79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se a apelante DIA BRASIL Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 649 SOCIEDADE LIMITADA, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ela interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001038-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001038-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Possato Filho - Interessado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 36/38 da origem (processo nº 1001251-44.2023.8.26.0547 - 1ª Vara do Foro da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada interposta por ANTONIO POSSATO FILHO em face do Município de Santa Rita do Passa Quatro e a agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: (...) A liminar requerida deve ser concedida. Isso porque a parte autora logrou comprovar o preenchimento dos três requisitos exigidos pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento (fl. 29); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos (fls. 30/31); e (iii) existência de registro na ANVISA dos medicamentos (fls. 32/35). (...) Restam, nessa análise perfunctória, comprovados a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência requerida deve ser concedida.Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determino que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à autora o tratamento: artroplastia de quadril, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. (...)” - fls. 36/38, da origem. Sustenta, em apertada síntese, a agravante que deve ser concedido efeito suspensivo, pois ausente o periculum in mora ou perigo de dano à agravada, pois no pedido médico para a realização da cirurgia não há qualquer urgência na realização, apenas um encaminhamento para a especialidade cirurgia para avaliação e conduta. Alega que cumprida a decisão como deferida causará prejuízos aos pacientes que aguardam a mesma cirurgia há mais tempo, pois serão preteridos em favor da agravada. Aduz presentes os requisitos necessários para a revogação da liminar, pois inexiste perigo de dano à agravada, bem como inexiste a probabilidade do direito. Afirma que a autora deverá ser avaliada e aguardar na fila conforme avaliação do médico para realizar a cirurgia, respeitando a ordem de ingresso. Alega que o ordenamento jurídico garante o acesso igualitário à saúde e necessita o respeito ao critério cronológico, com exceção das urgências. Dessa forma, inexistindo urgência, não há justificativa para pular a fila, sendo insuficientes as alegações da agravada. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo, ao final pugna o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência concedida para que a cirurgia seja realizada respeitando a fila existente. Subsidiariamente, requer que seja suspensa a liminar até que a agravada seja avaliada por médico especialista para verificar a real urgência da realização da cirurgia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que a parte agravada é portadora de osteoartrite do quadril direito crônica, há 05 (cinco) anos (fls. 29), refratário ao tratamento com medicamentos e fisioterapia. Dessa forma, busca provimento jurisdicional antecipatório, a fim de que o Poder Público seja compelido a fornecer o tratamento de artroplastia de quadril, pois seu quadro de insuficiência cardíaca é severo, conforme recomendação médica dos documentos que instruem a ação na origem. Todavia, em que pesem as alegações da agravante de que não há urgência para a cirurgia requerida, existe a indicação cirúrgica, o paciente é idoso, a sua condição é crônica e irreversível, com dor e limitação significativa dos movimentos, prejuízo para a execução das atividades diárias, ademais há impossibilidade do controle da dor satisfatoriamente, necessitando da cirurgia, o que não pode ser desconsiderado. Nesta toada, insta enaltecer que este Relator não deixa de considerar que todos os pacientes têm necessidade de obtenção de tratamento adequado ao enfrentamento da moléstia de que padecem, bem como a existência de uma fila leva em consideração as urgências devidamente comprovadas, conforme salientado pela agravante, contudo, o caso em apreço revela que a cirurgia no agravado da ação demanda a urgência almejada pois justificada. Outrossim, verifica-se claramente que a decisão combatida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Marina de Paula Scarso (OAB: 461321/SP) - Laís Sales do Prado E Silva de Caires (OAB: 318681/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2034055-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034055-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Antonio Rogerio Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Caetano do Sul contra r. decisão de fls. 70/72 dos autos de origem, proferida em cumprimento de sentença movido por Antonio Rogerio Almeida, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada (fls. 46/63 da origem). Inconformado, o agravante alega, em síntese, ter cumprido com a obrigação de fornecer o medicamento durante o efeito suspensivo do recurso de apelação e, portanto, não há falar-se em multa por descumprimento da obrigação imposta (fl. 06). Sustenta a inexistência de registro do medicamento junto à ANVISA, sendo necessária a importação do medicamento, levando a vários entraves burocráticos (fl. 07). Observa o prazo estabelecido de 20 a 30 dias para a entrega do produto pelo fornecedor. Aduz a inexistência de desídia em cumprir com a determinação do juízo, pois o atraso ocorreu por entraves burocráticos decorrentes da complexidade de aquisição do produto importado (fl. 08). Entende ser inadmissível a aplicação de multa diária em relação à Fazenda Pública (fls. 14/16). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma da r. decisão para excluir a multa no valor de R$ 34.272,89 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e, subsidiariamente, requer a declaração de excesso executório, pugnando pela redução da multa, bem como pela divisão do valor igualmente pelos entes, com fulcro no art. 87 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, a r. sentença (fls. 189/193 dos autos nº 1000796-93.2021.8.26.0565), exarada em 11/03/2022, julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). O município apresentou pedido de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da obrigação (fls. 199/201), porém o prazo fixado em sentença foi mantido (fl. 230). Apesar de o agravante apontar a suspensão dos efeitos da sentença pela interposição de recurso de apelação, trata-se de sentença que confirmou a tutela provisória requerida e, portanto, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação aos argumentos acerca da complexidade burocrática de importação do medicamento, esta Relatoria se pronunciou da seguinte forma no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de São Caetano do Sul, ora agravante (fl. 273 dos autos nº 000796-93.2021.8.26.0565, os quais originaram o cumprimento de sentença da origem): Ademais, mesmo se assim não fosse, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em face da concessão Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 684 de prazo supostamente exíguo não comportaria acolhida, pois, conforme já fora consignado nas decisões trasladadas às fls.236/239 e às fls. 264/267, proferidas em sede de agravo de instrumento, ambas desta Relatoria, embora o fármaco em questão se mostrasse imprescindível à manutenção da saúde do paciente apelado, e apesar de a determinação de fornecimento tivesse se dado em11.03.2022, por ocasião do sentenciamento do feito (fl. 193), o apelante apresentou indício de aquisição do medicamento somente quando interpôs o agravo de instrumento sob nº2102624-30.2022.8.26.0000, por meio de correspondência eletrônica que fora emitida apenas na véspera da interposição do referido recurso, no dia 10.05.2022, portanto, dois meses depois da ordem judicial (fls. 238 e 261), a tornar patente a inércia da Administração Pública em iniciar o procedimento de aquisição. Desse modo, ao menos neste primeiro exame, não se vislumbra fumus boni iuris suficiente para inibir a eficácia da decisão recorrida. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) - Mônica de Oliveira Carvalho Pereira (OAB: 281889/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2036823-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2036823-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS contra a r. decisão de fls. 1250/1251 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu oferta de carta de fiança fidejussória, para garantia da execução. A agravante alega que não é necessário o cadastro da instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil para prestação de garantias, conforme determina a Resolução nº 2325, do Banco Central do Brasil. Aduz que, a princípio, apresentou minuta, sem valor jurídico, para que a Fazenda pudesse se manifestar sobre os termos da garantia e que, eventualmente, após os necessários ajustes, a Agravante retificaria o termo e o levaria a registro. Sustenta que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade para o devedor, disciplinado pelo artigo 805, do Código de Processo Civil e que o oferecimento da Carta Fiança foi a medida menos gravosa e mais eficiente que a Agravante encontrou para a garantia do débito fiscal e oposição de Embargos à Execução. Afirma que há de ser observado os princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e a reforma da r. decisão para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com o acolhimento da carta fiança nº 1748/23. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 4.273.145,48, ajuizada em 21/9/2017, referente a créditos de ICMS. A executada ofereceu carta fiança nº 1748/23, emitida por Banco dos Estados S.A. no valor de R$ 7.669.492,70, com prazo de vigência indeterminado (fls. 1113/1116), para garantir a execução. A r. decisão indeferiu a oferta de carta fiança sob o seguinte fundamento: Fls. 1.121/1.122 e 1.128/1.131: Analisando a garantia apresentada, não basta mera juntada de suposta “minuta” de carta de fiança bancária, devendo a executada providenciar a juntada efetiva da fiança bancária (e não mera “minuta” sem qualquer valor jurídico) a fim de garantir o feito executivo. Além disso, ao contrário do quanto arguido pela executada, não se trata, no caso de fiança bancária, já que não localizada a instituição fiadora no sítio do Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao). Trata-se, portanto, de simples fiança contratual (fidejussória), a qual, como se sabe, não se equipara à fiança bancária para fins de garantia do juízo nos termos do art. 9º, II, da LEF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3002699-83.2018.8.26.0000, Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho SEF -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Carta de fiança, oferecida em garantia do juízo, que não foi expedida por instituição financeira, o que investe contra a regra do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal Recusa da oferta, em substituição, que se mostra legítima Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049565-69.2018.8.26.0000, Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 693 Registro: 21/06/2018). A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, a agravante apresentou carta de fiança emitida por uma empresa que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15 usa expressamente o termo carta de fiança bancária. A exigência da fiança bancária decorre de lei, de modo que irrelevante tenha o Banco Central, por meio da Resolução 2325, autorizado outras instituições financeiras, além dos bancos comerciais, a prestarem garantias. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2143453-53.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/8/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão de Magistrada a quo que indefere o pedido de sustação de protesto. Oferta de garantia pela executada (carta de fiança não bancária). Garantia rejeitada pela FESP. Recurso da empresa executada. Desprovimento de rigor. De fato, é possível obstar-se, através do oferecimento de seguro garantia ou da fiança bancária, os efeitos secundários da dívida tributária ou não tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea a tais créditos alvos de execução fiscal - A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, não atende ao comando legal. Ausência dos requisitos. Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2036454-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2036454-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Zelinda Maria Trevisani da Cruz - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Interessado: Associacao Comunitaria dos Moradores do Complexo Jardim Juliana Jardim Palmeiras I e Ii - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZELINDA MARIA TREVISANI DA CRUZ contra a r. decisão de fls. 435/6, integrada a fls. 449, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença promovido em face da COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, acolheu a impugnação e fixou valor da execução em R$ 95.554,44 com data base em março de 2022, por entender corretos os cálculos apresentados a fls. 406/415, em que foram Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 700 utilizados para correção monetária os índices do IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme decidido no referido Tema 810, em observância à coisa julgada.. A agravante alega que, ao seguir os parâmetros fixados pelo juízo, de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, o valor para execução, no mês de março de 2022, seria de R$ 107.092,65. Aduz que o cálculo da agravada (fls. 407, autos de origem) declinou que a soma dos juros, para março de 2022, era de 113,0942%, ao passo que os seus (fls. 443, autos de origem) aplicam a caderneta de poupança, de forma que os juros seriam de 141,09%. Ressalta que o cálculo homologado pelo E. Juízo de piso possui quantia de juros a menor de 27,9958%. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que sejam homologados seus cálculos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 97/105): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) com a(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. No tocante aos consectários legais, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apenas em relação aos juros de mora, nos termos do que foi decidido pelo c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905). Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) A partir da MP 567/12, convertida na Lei 12.703/12, a remuneração da poupança passou a ser variável de acordo com a taxa Selic, não mais fixa a 0,5% ao mês. Art. 12 [Lei 8.177/91]. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II como remuneração adicional, por juros de: a) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Quanto à correção monetária, não há divergência. As partes utilizaram corretamente o IPCA-E como fator de correção monetária (fls. 58 e 406/15, autos de origem). A discussão cinge-se, apenas, aos juros de mora. Em seu demonstrativo, os agravantes aplicaram juros fixos de 0,5% ao mês em todo o período, em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e a Lei 12.703/12 (fls. 58, autos de origem). Por outro lado, a COHAB fez incidir juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 12.703/12, e, a partir de então, observou a variação mensal dos percentuais de juros da caderneta de poupança (fls. 406/15, autos de origem). Em análise perfunctória, não se vislumbram incorreção nos cálculos e ilegalidade na decisão. Por fim, ressalte-se que deverá, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Luciana Rodrigues de Lima (OAB: 181111/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2218299-80.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2218299-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Ramiro Rugno Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVANTE:LUCIANA RAMIRO RUGNO MOREIRO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Juiz prolator da decisão recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho DECISÃO MONOCRÁTICA 40646 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência consistente em proceder a revisão de sua aposentadoria para que seja paga com integralidade e paridade. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença nos autos originários, juntada às fls. 256/258 daqueles autos, que julgou procedente o processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil De fato, em face da referida sentença foi interposto recurso de apelação o qual já teve provimento negado por este Tribunal de Justiça, fls. 325/332 daqueles autos. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de ação ordinária ajuizada por Luciana Ramiro Rugno Moreira, Policial Civil, em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, objetivando a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos. A decisão de fl. 36 indeferiu a medida liminar, sob o entendimento de ausência de risco de dano de difícil reparação, e indeferiu a gratuidade da justiça, determinando recolhimento de taxas. Contra essa decisão insurge-se o agravante. Insiste na verossimilhança das alegações. Afirma que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de concessão do direito à aposentadoria especial com integralidade aos servidores que preenchem os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985. Ressalta que a certidão de liquidação de tempo de serviço e contribuição comprova o preenchimento dos requisitos. Aduz fazer jus à gratuidade da justiça. Afirma não poder arcar com as custas e despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de evidência, assegurando a revisão da aposentadoria especial de policial civil, para que passe a receber os proventos com paridade e integralidade, bem como dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 68/69, desta Relatoria, indeferiu a tutela recursal. O agravante foi intimado a providenciar o recolhimento da importância de R$ 42,40, no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do agravado (fl. 70 e 72/73). Recolhimento de custas a fls. 76 e ss. Contraminuta a fls. 83/93. Nova decisão desta Relatoria, a fls. 94/95, determinando que as partes se manifestassem acerca do determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000, nos termos do artigo 982, I, do CPC. Manifestação das partes a fls. 97/98 e 101/104. A decisão de fls. 114/118, desta Relatoria, determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Opostos embargos de declaração a fls. 120/121, sobreveio o v. acórdão de fls. 153/159, para acolher os embargos e analisar o pedido de gratuidade da justiça, rejeitando o pedido. Opostos novos embargos de declaração a fls. 161/162, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 165/175. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados procedentes na primeira instância conforme sentença de fls. 256/258 e 267: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, retificando a aposentadoria da autora nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, que faz jus à integralidade e paridade, com base no salário do nível do mesmo cargo que estava ocupando quando da aposentadoria, apostilando e implantando o novo valor correto, pagando a autora, então, os valores vencidos atualizado monetariamente, desde cada pagamento devido, pelo IPCA-E e acrescido dos juros da poupança desde a citação, respeitada eventual prescrição quinquenal. De fato, em face desta sentença foi interposto recurso de apelação, o qual teve provimento negado por este Tribunal de Justiça (fls. 272/294 e 325/332). Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2034352-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034352-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa (Em recuperação judicial) - Agravante: Comsa S/A do Brasil - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravada: Chimene de Souza Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034352-13.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. (em recuperação judicial) contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em que constam como partes a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e CHIMENE DE SOUZA FERREIRA. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CHIMENE DE SOUZAFERREIRA contra COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS SA e COMSA S/A DO BRASIL em que a exequente pretende o pagamento do valor de R$ 39.612,74 (fls. 119/120). O metrô concordou com os cálculos da exequente (fls. 125). A TIISA apresentou impugnação às fls. 129/137 alegando estar em recuperação judicial, de modo que o juízo onde a recuperação tramita é o competente para tratar o presente cumprimento de sentença. Argumenta que não há incidência de juros e correção após o pedido de recuperação judicial. Requereu o acolhimento da impugnação. Instada, a exequente manifestou-se às fls. 239/245. A executada Comsa deixou de apresentar manifestação (fls. 257). É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O presente cumprimento de sentença tem como objetivo o recebimento de lucros cessantes e honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgada. Conforme documentos de fls. 138/229, a executada TIISA ingressou com o pedido de recuperação judicial, o qual foi homologado em 28/06/2019, razão pela qual alega que a competência do presente cumprimento de sentença seria do juízo universal de falência. Diferentemente do alegado pela executada, não há qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença ocorra neste juízo. A única ressalva para tanto diz respeito à eventual ocorrência de atos de alienação ou constrição patrimonial, ocasião em que a competência será do juízo universal. É esse o entendimento constante no REsp 1298670 / MS: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃOOU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.11.101/2005). Isso porque, “se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação”(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de so erguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas.4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbencia issurgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art.49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.6. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1298670 / MS, Rel. Min. Luis Feliper Salomão, DJe 26/06/2015). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pretensão à suspensão do feito ante o estabelecido no REsp nº 1.840.531. Descabimento. Crédito consistente em honorários sucumbenciais. Obrigação acessória que nasce com a condenação, posterior à homologação do plano de recuperação judicial. Todavia, os atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal. Precedentes do STJ e desta Casa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento2147217-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Insurgência do Agravante contra decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de sentença ao reconhecer como extraconcursais os honorários advocatícios executados Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial Natureza constitutiva da decisão que condena em honorários advocatícios Precedentes desta Corte - Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de instrumento nº 2244755- 67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl 1ª Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória julgada improcedente, com a condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais - Cumprimento de sentença - Crédito de honorários advocatícios constituído após o pedido de recuperação judicial - Sujeição ao plano de recuperação - Impossibilidade - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2031311-19.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio 15ª Câmara de Direito Público) Não merece acolhimento o argumento de que a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer somente até a homologação do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/09 somente é aplicável quando ocorre a habilitação do crédito no juízo em que a recuperação judicial está sendo processada. Acerca do tema: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada parcialmente procedente Inconformismo do impugnante Índice de atualização monetária (Taxa Referencial TR) não que não configura ilegalidade ou abusividade Precedentes jurisprudenciais Correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 751 judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II) Juros de mora ausentes na espécie, pois fixados após o pedido de recuperação judicial Erro material apontado pelo administrador judicial reconhecido para que o crédito seja habilitado no quadro de credores no valor de R$ 99.271,98 Natureza trabalhista da verba decorrente de FGTS, a qual, portanto, deve integrar o crédito habilitado Entendimento consolidado do STF Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Legitimidade concorrente da parte para habilitar o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista (STJ/Súmula 306 e REsp nº 1.539.429/SP, j. em 25/09/2018) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Descabimento, contudo, do pedido de inclusão da verba honorária no quadro de credores, porque se trata de crédito extraconcursal, uma vez que a sentença trabalhista que a fixou foi proferida após o pedido de recuperação judicial (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2168283-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Ressalto que o presente cumprimento de sentença não foi instaurado apenas contra a executada que se encontra em recuperação judicial, mas contra mais duas executadas, sendo que uma delas concordou expressamente com os valores executados (fls. 125). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS SA no cumprimento de sentença movido por CHIMENE DE SOUZA FERREIRA e o faço para homologar os cálculos apresentados pela exequente às fls. 119/120.Arcará a executada TIISA com honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, que deverão ser calculados sobre o valor da execução. Int. (fls. 258/261 dos autos de origem) Aduz a agravante, em suma, que: a) está passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual pugna pela concessão da gratuidade recursal; b) a r. decisão mostra-se contraria a legislação e a jurisprudência predominante, no que se refere ao crédito de lucros cessantes não se submeter a Recuperação Judicial da ora Agravante. O pedido de Liquidação de Sentença foi proposto para constituir o crédito de lucros cessantes, os quais tem como fato gerador data anterior ao pedido de Recuperação Judicial (24/06/2019) da ora Agravante. Portanto, refere-se a um crédito concursal aos efeitos do plano devidamente homologado nos autos da Recuperação Judicial desta Agravante, podendo a mesma pagar o crédito perseguido, apenas nos autos do Juízo Falimentar; c) Os efeitos do deferimento da recuperação judicial da Executada emanam diretamente no andamento do pedido de Liquidação de Sentença. Isto porque o regime especial da recuperação judicial, tal como previsto na Lei 11.101/2005, estabelece que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, estão sujeitos à Recuperação Judicial; d) Conforme exposto no artigo 49 da Lei 11.101/05, é exclusivamente competente o juízo da recuperação judicial para a prática de atos que dizem respeito ao patrimônio das Empresas em recuperação judicial, tais como constrição e alienação de ativos e pagamento de credores, que por sua vez se relacionem a créditos apurados em outros órgãos judiciais; e) Os lucros cessantes arbitrados na sentença, são referente ao período que a ora Agravada ficou afastada de seu trabalho, sendo entre fevereiro/2017 até outubro/2017, tem-se que foram anteriores, portanto, ao pedido da recuperação judicial da executada de 24/06/2019, preenchendo os critérios previstos no art. 49, da lei 11.101/2005; f) A decisão ora Recorrida, não acolheu os argumentos da ora Agravante no tocante a incidência de juros e correção monetária que deve ocorrer somente até a homologação do pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento que o artigo o 9º, inciso II da Lei 11.101/09, somente é aplicável quando ocorre a habilitação do crédito no juízo em que a recuperação judicial está sendo processada. Requer a concessão do efeito recursal para suspensão do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento ao presente recurso. É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão judicial vergastada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ainda de início, considerando que a empresa agravante se encontra em recuperação judicial, concedo a gratuidade recursal pleiteada. Pois bem. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Ora, em recurso repetitivo (REsp 1.843.332/RS, Tema 1.051), que interpreta o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, e define o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o C. STJ decidiu: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso dos autos, ao menos em análise sumária, verifica-se que o fato gerador que ensejou a demanda de origem e, em consequência, o cumprimento de sentença, ocorreu em 2017, o pedido de recuperação judicial é de 2019, como informado pela própria agravante (fls. 13). Apesar de anterior, não há notícias de que o crédito tenha sido habilitado na recuperação judicial. O art. 59, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, estabelece que O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Dessa forma, ao menos por ora, entendo ser o caso de suspensão do cumprimento de sentença, pois, ao que parece, o crédito discutido nos autos de origem se sujeita ao juízo concursal. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO o efeito pugnado na espécie, para suspender o cumprimento de sentença, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular para ciência quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/PR) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Julio Gazzolla de Oliveira Júnior (OAB: 105861/PR) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2037676-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2037676-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Adilson Baptista de Oliveira - Paciente: Felipe Gustavo Lopes Rosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Adilson Baptista de Oliveira, alegando que FELIPE GUSTAVO LOPES ROSA sofre constrangimento ilegal por parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de PIRACICABA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sem o direito de apelar em liberdade, nos autos da Ação penal nº 1501851-46.2023.8.26.0599. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e, por consequência, à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta o Defensor que o paciente é primário e que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, enumera circunstâncias que, segundo seu entendimento, seriam capazes de demonstrar a inocência do paciente. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a aplicação do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime inicial aberto. Inicialmente, observa-se que o recurso de apelação interposto pelo paciente encontra-se em poder da douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Quanto à dosimetria penal e regime prisional, verfica-se que a sentença assim dispôs: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu Felipe, primário e de bons antecedentes (fls. 56 e 57) (...). (...) Assim fixo as penas-base de Felipe em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa e de Daniel em cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa (em razão dos maus antecedentes). Em relação a Felipe, reconheço a atenuante da menoridade, mas deixo de diminuir as penas, pois circunstâncias atenuantes não autorizaqm a redução aquém do mínimo legal (...). (...) Inexistem agravantes. Incabível o reconhecimento do privilégio Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 909 para ambos os réus (...). (...) Por sua vez Felipe, embora primário e de bons antecedentes, possui condenações na Vara da Infância e Juventude por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (fls. 184/185: proc. 1501854-91.2022.8.26.0451; e fls. 186/187: proc. 1500398-09.2022.8.26.0451), já tendo, inclusive, cumprido medida de liberdade assistida. Por outro lado, ele não comprovou exercer atividade lícita. Trata-se, portanto, de traficante que vêm reiterando nas atividades criminosas, desde a adolescência, não se podendo equipará-lo aos pequenos e eventuais traficantes. Registro que a aplicação da minorante exige a existência cumulativa dos quatro requisitos presentes no dispositivo supramencionado, quais sejam: a) agente ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Conforme exposto acima, os réus não preencheram todos esses requisitos, visto que Daniel é portador de maus antecedentes e Felipe vem se dedicando às atividades criminosas desde a adolescência e não comprovou atividade lícita, o que indica que vem reiterando no tráfico de drogas e impede o privilégio. No sentido de que, em casos como o de Felipe (primário, mas com passagem e condenação por atos infracionais) é incabível o privilégio, há diversos julgados neste sentido (...). (...) Quanto ao regime de pena do réu Felipe, elejo o semiaberto, eis que a quantidade de droga, embora mais expressiva a ponto de revelar o tráfico, não é, por si só, indicativa de crime de maior relevância e ele não ostenta antecedentes depois que atingiu a maioridade. No entanto, a pena é superior a quatro anos e inferior a oito e, por outro lado, conforme exposto, vem se envolvendo no tráfico desde a menoridade, o que justifica a eleição do regime intermediário (...). (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO os réus: 1) FELIPE GUSTAVO LOPES ROSA a cumprir cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ter infringido o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (...). (...) Conforme acima exposto, o réu Daniel é portador de maus antecedentes em razão de condenação anterior pelo mesmo crime e Felipe possui condenações por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. As duas circunstâncias indicam real possibilidade de reiteração criminosa em relação a ambos os réus e revelam maior periculosidade, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (...). Pois bem. Inicialmente, observa-se que a alteração da pena imposta ou do regime prisional, como é cediço, somente seria possível pela via eleita, caso de pronto, fosse verificada a existência de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, verifica-se que a pretendida redução da pena e a possibilidade de regime prisional mais brando foram afastados por entender o Magistrado a quo que o paciente vem se dedicando à traficância desde a adolescência, não se tratando de pequeno traficante. Quanto ao direito de apelar em liberdade, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e respondeu ao processo preso. Por sua vez, a sentença condenatória assinalou a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Portanto, ao menos por ora, não há que se falar em ilegalidade a recair sobre o paciente. Assim, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Adilson Baptista de Oliveira (OAB: 121559/SP) - 10º Andar



Processo: 2038343-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2038343-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: Alysson Eduardo Rosalino - Paciente: Fábio Cardoso da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Alysson Eduardo Rosalino (Advogado), em benefício de FÁBIO CARDOSO DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19.02.2024, pelo Juiz Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Presidente Venceslau 28ª CJ, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente é tecnicamente primário, tem família constituída, residência fixa e ocupação lícita), acenando pela inidoneidade de fundamentação (considerando-a genérica e sem condão valorativo que ampare a prisão cautelar), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, argumentando que, na espécie, seriam plenamente cabíveis medidas cautelares menos gravosas do que a imposta. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante redistribuído da comarca de Porecatu-PR ao plantão judicial da 28ª Circunscrição Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Presidente Venceslau. À fls. 225/229, consta o termo de audiência de custódia, onde homologou-se a prisão em flagrante e deliberou o Magistrado pela incompetência para apreciação dos demais pedidos e remessa dos autos à Comarca de Teodoro Sampaio. Vieram-me os autos conclusos neste plantão judiciário. Decido. De início, com máxima vênia ao Magistrado do Estado vizinho, discordo veementemente do procedimento adotado. A meu ver, para fins de deliberação sobre os pedidos de liberdade provisória eprisão preventiva efetuados em audiência de custódia, em regime de plantão judiciário, resta irrelevante a competência territorial para apuração do delito. Nesse sentido, a Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça se mostra clara ao prever que é competência do Magistrado que presidiu a custódia deliberar sobre tais pedidos. Veja-se: “Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:(...)§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer: I - o relaxamento da prisão em flagrante; II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III - a decretação de prisão preventiva; IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.(...)§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos. “Novamente, com a devida vênia, entendo que não há justificativa para apreciação da legalidade do flagrante e não apreciação dos demais pedidos, vez que a supracitada resolução não distingue ser competente o juízo da custódia para um e incompetente para os demais. Eventual competência para posterior processamento do inquérito e ação penal derivados em nada afeta a competência do Juízo da custódia para apreciação dos pedidos em questão. De toda sorte, feitas tais considerações, bem como considerando que o autuado está mantido preso sem apreciação dos pedidos de liberdade provisória e sem decretação da prisão preventiva, situação que reputo inadmissível, e mesmo entendendo que caberia ao Juízo custodiante, da comarca de Porecatu PR, a apreciação quando da realização da custódia, passo a deliberar sobre os pedidos, evitando-se assim a continuação da situação atual prejudicando o próprio custodiado, que ficaria em “limbo” jurídico, sem decisão sobre seus pedidos e sem ordem que determine sua prisão, que pode ser atacada via recurso apropriado. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público pela conversão da prisão em prisão preventiva e a Defesa pela concessão da liberdade provisória. Nesse contexto, presentes se acham, em sede de cognição sumária, indícios de autoria e materialidade de delito extremamente grave, com evidente abalo a ordem pública e vulnerabilidade da futura instrução criminal. Somado a isso, conforme se constata das Folhas de antecedentes e Certidão juntadas aos autos (fls. 152/174), o autuado registra diversas condenações criminais, inclusive por crimes análogos ao que aqui se apura, sendo, portanto, reincidente. A negativa de autoria é matéria a ser debatida no juízo natural. Neste quadro, em que pese o respeito ao posicionamento externado pelo nobre Defensor, penso que, nesse momento, temerário seria a concessão das medidas cautelares alternativas, já que, de modo geral, pressupõem a colaboração e a disciplina do favorecido, não se apresentando, ainda, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e às circunstâncias que o envolvem. Ressalto aqui, o ensinamento de NORBERTO AVENA: Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do motivado receio de que volte a delinquir. (Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012. págs.927 e 929).A propósito, decidiu o STF que: A prisão preventiva pode ter como fundamento idôneo a probabilidade de reiteração na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11 (HC 122090, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014). Pertinente também transcrever a jurisprudência atual da Sexta Turma do STJ: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTATURMA, Dje 12/03/2019). Registre-se, outrossim, que o crime praticado é extremamente grave, com utilização de grave Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 954 ameaça, arma de fogo, concurso de agentes e transposição de fronteiras estaduais. Ainda, foram apreendidas armas de fogo e munições, denotando a alta periculosidade do autuado. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não bastam para, por si só, impedir a decretação da prisão preventiva, mormente considerando as gravíssimas circunstâncias que norteiam o caso concreto. Portanto, para evitar a reiteração criminosa garantia da ordem pública e assegurara aplicação da lei penal, pois, se condenado poderá guardar regime mais gravoso no cumprimento da pena privativa de liberdade, a decretação da prisão preventiva é de rigor. Medidas cautelares são incompatíveis com o caso em tela. Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Público (fls. 211/219), com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FÁBIO CARDOSO DA SILVA em preventiva. Desnecessária deliberação a respeito dos flagrantes de Denise Martins da Silva e Rogerio Luciano de Jesus, vez que, segundo informações contidas nos autos, a primeira teria sido liberada pela autoridade policial e o segundo não estaria preso, mas foragido. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Providencie-se o necessário. Encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Comarca de Teodoro Sampaio. Intime-se. Presidente Venceslau, 11 de fevereiro de 2024. (fls. 251/255, dos autos de origem destaquei). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. No caso, o paciente foi preso em flagrante por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, crime gravíssimo punido com pena máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 313, I, do CPP). É dos autos que o paciente foi perseguido ininterruptamente e encontrado logo após o delito, com parte dos objetos do crime (ferramentas) e instrumento que pode ter sido utilizado no delito (simulacro de arma de fogo), o que faz presumir, em cognição sumária, ser ele um dos autores do crime noticiado (fls.227/235 dos autos de origem). Ademais, ao contrário do alegado, FÁBIO ostenta extensa ficha criminal, que abarca crimes patrimoniais e histórico de fuga do distrito da culpa (fls.181 dos autos de origem), informações que dão conta, em princípio, da expertise do paciente no mundo criminoso. Evidências, então, pelas circunstâncias específicas do caso, como acima transcrito, de elevada periculosidade e ousadia, repete-se, como colocado na decisão impugnada, indicando que a prisão preventiva, pelo mesmo nesta primeira análise, é adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alysson Eduardo Rosalino (OAB: 103824/PR) - 10º Andar



Processo: 2034251-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034251-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Interessado: Urban Fortes Empreendimento Imobiliário I SPE LTDA - Interessado: Pacaembu Agua Santa Empreendimento Imobiliario Ltda - Natureza: Suspensão de sentença Processo nº 2034251-73.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São José do Rio Preto Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09 - Decisão que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada deixe de cobrar o ITBI sobre o valor do financiamento das edificações futuras nos contratos de compra e venda dos lotes dos empreendimentos imobiliários Loteamento Água Santa e Loteamento Água Santa - Módulo II, que integram o empreendimento Urban Fortes I (“Urban Fortes”), emitindo as guias sobre o valor do terreno, até a emissão do habite-se (7/11/2023) - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de São José do Rio Preto pede a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1044926-67.2023.8.26.0576, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada deixe de cobrar o ITBI sobre o valor do financiamento das edificações futuras nos contratos de compra e venda dos lotes dos empreendimentos imobiliários Loteamento Água Santa e Loteamento Água Santa - Módulo II, que integram o empreendimento Urban Fortes I (“Urban Fortes”), emitindo as guias sobre o valor do terreno, até a emissão do habite-se (7/11/2023). Sugere que essa decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, mormente por não ser compatível com o entendimento dado à matéria pelos tribunais superiores e por impactar diretamente na arrecadação de tributo municipal. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, ou mesmo da matéria preliminar abordada pela requerente, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a decisão atacada determinou que a autoridade impetrada deixe de cobrar o ITBI sobre o valor do financiamento das edificações futuras nos contratos de compra e venda dos lotes dos empreendimentos imobiliários Loteamento Água Santa e Loteamento Água Santa - Módulo II, que integram o empreendimento Urban Fortes I (“Urban Fortes”), emitindo as guias sobre o valor do terreno, até a emissão do habite-se (7/11/2023) (fls.19/22). Destarte, o debate desenvolvido nos autos do referido mandado de segurança diz respeito somente à base de cálculo do tributo, observando-se que o juízo adotou o valor venal do terreno. Ocorre que não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem e à economia públicas. Daí, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Em outras palavras, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a tais interesses públicos, o que não foi observado no caso. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. E importante registrar que a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau decorreu de sentença, e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Aliás, a corroborar a ausência de demonstração de risco à economia pública, vale ponderar que a sentença atacada confirmou a liminar concedida, é dizer, a situação apontada pela requerente já conta com certo tempo, nada a sugerir sensível abalo. Enfim, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) - Aristóteles de Queiroz Camara (OAB: 320368/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034541-28.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1034541-28.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. L. dos S. - Apelado: F. A. F. S. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1248 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CERCEAMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AMPLA PROVA COLIGIDA E QUE NÃO SERIA CONTRASTADA PELA PROVA ORAL PUGNADA. QUANTO AO MÉRITO, ACERTO DO BEM FUNDAMENTO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE INTERESSE DOS PASSADOS PRETENSOS GENITORES NO SENTIDO DE ADOTAR A AUTORA, MALGRADO A POSSIBILIDADE DE QUE TAL PUDESSE OCORRER, SE O DESEJASSEM, ANTE O SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL QUE TIVERAM (MAIS DE 20 ANOS). FOTOGRAFIAS ANTIGAS QUE VÃO AO ENCONTRO DE NÃO POUCAS DECLARAÇÕES NO SENTIDO DE QUE O VÍNCULO INICIALMENTE ESTABELECIDO - E QUE TERIA SE FIRMADO A ACOLHER A AUTORA DADA SUA VULNERABILIDADE - ESMAECEU. APELADOS QUE NÃO A RECONHECEM COMO IRMÃ. RELAÇÃO DE PATERNIDADE INEXISTENTE, APESAR DE ALGUMA DEMONSTRAÇÃO DE CARINHO E CUIDADO, EM DADO MOMENTO, EM PROL DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA, DAÍ PORQUE PASSÍVEL DE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Pinheiro Bovis (OAB: 301098/SP) - Luciana Aparecida dos Santos Freitas (OAB: 200232/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004854-43.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1004854-43.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Beatriz Dirce de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MENSAL QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA CORRESPONDENTE TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NO MÊS DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V, E 51, IV, §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO ERESP N. 1.413.542/RS - ENCARGOS ELEVADOS, PORÉM A CONSUMIDORA ESTAVA DELES CIENTE PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO HIPÓTESE DE “ENGANO JUSTIFICÁVEL” RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Helena Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1485 Galvão (OAB: 345066/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015297-40.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1015297-40.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Irene Carneiro Leal Silva - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS VALORES IMPUTADOS À CONSUMIDORA. PRETENSÕES DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À AUTORA, QUE POSSUI VALORES SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO DE QUE É CAPAZ DE CUSTEAR A DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. FRAUDE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA NO APARELHO MEDIDOR OU PELA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DEGRAU DE CONSUMO. DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO DO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, QUE APENAS BUSCAVA PELA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO QUE REPUTAVA COMO CORRETO PARA QUE NÃO HOUVESSE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1125933-98.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1125933-98.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibbca Administração e Participações S/A - Apelado: Saude Santa Celina Assistencia Medica S.a e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. “SCREENING” DE CONTAS MÉDICAS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AUTORAS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS E USUFRUÍDOS PELA REQUERIDA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 15 DE ABRIL DE 2021, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PERMITIU A RETROAÇÃO DO PRAZO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, OCORRIDA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2016. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA ÀS AUTORAS, VISTO QUE, DENTRE OUTROS CONTRATEMPOS, A RÉ NECESSITOU SER LOCALIZADA E CITADA POR CARTA PRECATÓRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA DIRETORIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRANOTIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS FEITAS PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FATOS DEMONSTRADOS PELAS AUTORAS, QUE APONTAM PARA UMA PARCERIA ANTIGA E QUE PASSOU A SER INADIMPLIDA, SEM MOTIVAÇÃO, PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ANÁLISE CONJUNTA DA SITUAÇÃO POSTA QUE SERVE À CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 374286/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000384-74.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000384-74.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edson Quinsan - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU, ORA APELANTE, NA: I. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DEGRADADORA DO MEIO AMBIENTE, COM PARALISAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE TODA ATIVIDADE DE DESMATAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA LIMITADA A CINQUENTA MIL REAIS; II. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE MEDIANTE O DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO IMPLANTADA IRREGULARMENTE, REMOÇÃO DE MATERIAIS, DESCOMPACTAÇÃO DO SOLO, ISOLAMENTO DA ÁREA E PLANTIO E MANUTENÇÃO DE MUDAS ARBÓREAS NATIVAS.2. MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELANTE PARA O CASO EM CONCRETO. EXEGESE DOS ARTIGOS 3º, IV, 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. TEOR DA SÚMULA 623/STJ E DO TEMA REPETITIVO N. 1204/STJ. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.# ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Quinsan (OAB: 322755/SP) - Nada Consta - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1022541-17.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1022541-17.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Ana Paula Barsi Maganha - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELEAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ITBI. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TEMPESTIVAMENTE QUITADO. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO IMPUGNADO E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE, CONTUDO, COMPORTA REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS CONSENTÂNEO À REALIDADE DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO EXECUTIVO PERDUROU POR CURTO PERÍODO (APROXIMADAMENTE UM MÊS) ANTES DE SER EXTINTO A PEDIDO DA PRÓPRIA FAZENDA E QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DE MAIOR REPERCUSSÃO A JUSTIFICAR O PATAMAR INDENIZATÓRIO ELEVADO DE R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECUSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000277-30.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000277-30.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. de S. - Apelada: M. E. G. G. - Apelada: A. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. E. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, Fls. 704/713 O apelante apresentou petição formulando pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em sede de recurso de apelo. A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão de alimentos, ajuizado pelas menores, para majorar os alimentos para: 30% dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de o requerido apresentar vínculo empregatício, percentual que deverá incidir sobre abono de férias, indenização de férias, 13º salário, horas-extras habituais, eventuais bônus e PLR, excluídas as verbas rescisórias e de FGTS e PIS. Se eventualmente o requerido tornar-se desempregado ou exercer atividade sem vínculo empregatício, a pensão será de dois salários-mínimos (valor nacional), quantia essa a ser quitada todo dia 10 de cada mês, diretamente em conta bancária já indicada pelas autoras. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Argui que não deve haver a incidência automática do desconto de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo na Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Aduz que está na iminência de vir a receber a verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), e por certo, haverá o reflexo relativo ao desconto da verba alimentícia na base de cálculo. Pugna pela antecipação da tutela em caráter de urgência, para determinar que os valores relativos ao desconto da verba alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sejam depositados judicialmente, enquanto não julgado o recurso de apelo por esta Câmara. Em análise perfunctória, deve ser excluída da base de cálculo da pensão alimentícia a renda derivada de participação nos lucros, ante seu caráter indenizatório. Deste modo, conclui-se pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. A fumaça do bom direito encontra-se suficientemente delineada diante da possibilidade de desconto dos alimentos das verbas decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Assim, concede-se a tutela provisória de urgência para determinar que os valores relativos ao desconto da verba alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sejam depositados judicialmente, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sylvio Roberto Ricchetti (OAB: 334967/SP) - Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1133810-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1133810-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sadao Isuyama - Apelado: Daniel Cardoso Volpi - Apelado: Ibank8 Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Frederico Tadeu Correia Alves das Neves - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 296/298). O apelante, de início, pede a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Aduz, no mais, que a sentença é nula porque o Juízo de origem não se manifestou acerca da revelia dos réus Daniel Cardoso Volpi e Frederico Tadeu Correia Alves, ausente regularização de sua representação processual. Acrescenta que a sentença é nula também porque não se julgou o pedido subsidiário, de condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais, incorrendo em citrapetição, mesmo porque os apelados não negam seu adimplemento, havendo de reparar os prejuízos causados em razão da não conclusão do negócio, nos termos do artigo 186 do Código Civil vigente. Sustenta que não há dúvida de que foi absolutamente ludibriado pelos recorridos, que deixaram de cumprir o disposto em contrato e requer a reforma (fls. 306/309). II. Em contrarrazões, os apelados, após pleitearem o indeferimento dos pedidos de Justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas de preparo recursal, pedem seja desprovido o recurso, com a imposição de multa por litigância de má-fé ao apelante (fls. 313/328). III. Foi determinado que o recorrente apresentasse documentação tendente a comprovar a hipossuficiência afirmada (fls. 370/371), o que foi providenciado (fls. 374/409), cabendo, agora, seja apreciado seu requerimento de gratuidade processual. IV. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade processual constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, o apelante, qualificado como empresário, apresentou declaração de imposto de renda, indicando ter auferido, no ano-calendário de 2022, rendimento no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), o que não pode ser tido como hábil a configurar a situação de hipossuficiência afirmada (fls. 382). Na mesma declaração de imposto de renda, o apelante declara ser titular de participações societárias (fls. 383), bem como manter um patrimônio que, subtraídas as dívidas declaradas, supera o montante de dois milhões de reais (fls. 389). Ademais, o extrato bancário apresentado revela transações bancários atinentes Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 75 a valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência, com recebimento unitário de transferências via Pix em montantes aproximados a oito mil reais (fls. 375/379). Na petição inicial, ademais, o autor reporta que realizou investimento no valor de um milhão de reais, narrativa que não condiz com a de pobreza alegada. A situação econômico-financeira do recorrente, enfim, não permite seja deferido o pleito de gratuidade processual. É desejada, isso sim, uma relativização de critérios, para, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Pelo exposto, ausente efetiva confirmação da hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual. No tocante ao proposto diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o texto da Lei Estadual 11.608/2003, tal benefício depende da apresentação de prova idônea da ausência de possibilidade, mesmo que momentânea, de seu recolhimento imediato, o que não restou demonstrado. O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 estabelece que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O diferimento em apreço, portanto, ostenta caráter de excepcionalidade e não comporta, apesar de ser feito alargamento judicial em algumas circunstâncias, livre aplicação, razão pela qual tal pedido, igualmente, fica indeferido. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o autor o recolhimento do preparo, observado o prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Petrelis de Franco (OAB: 286582/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2034652-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034652-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Forte Ar2 Franchising Ltda - Agravado: Jota & Monteiro Sociedade de Advogado Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em “ação de rescisão contratual”, em fase de “cumprimento de sentença” instaurado por Jota & Monteiro Sociedade de Advogados em face de A Forte AR2 Franchising Ltda., rejeitou a impugnação. Recorre a executada a sustentar que na ação originária houve sucumbência recíproca, o que obriga a compensação dos honorários executados com aqueles arbitrados em seu favor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que sua impugnação seja acolhida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Roberto Lopes Fernandes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513, 515e 523 do Código de Processo Civil. Intimada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação com novo cálculo, a fim de que seja reduzido os honorários advocatícios devidos pela parte exequente à executada. A parte exequente não concordou com os cálculos apresentado pela executada na impugnação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação não deve ser acolhida. Em verdade, a impugnação apresentada pela executada beira a má-fé, pois desconsidera o que o Código de Processo Civil dispõe de forma expressa a respeito do tema: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com osmesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada acompensação em caso de sucumbência parcial” (Art.84, § 14 do CPC). Assim, REJEITO a impugnação de pp. 14/18 e considero corretos os cálculos apresentados pela exequente nestes autos de cumprimento de sentença (p. 05), o qual deverá sofrer o acréscimo das sanções previstas pelo art. 523 §1º do CPC. Assim, considerando que a exequente já apresentou planilha atualizada do débito com a aplicação do art. 523 §1º do CPC (p. 36), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para EXECUTADA depositar voluntariamente nos autos o valor integral do débito,sob pena de sofrer medidas constritivas. Decorridos sem o depósito voluntário do débito, certifiquem-se e voltem autos imediatamente conclusos. Intimem-se. (fls. 37 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão ausentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação não é relevante, porque, ao que parece, a pretensão recursal de compensar-se os honorários de sucumbência é contrária à lei, que a veda expressamente (CPC, art. 85, § 14). Ademais, a agravante, no afã de defender o indefensável, vale-se de precedente jurisprudencial proferido ao tempo do Código de Processo Civil revogado. Ausente, também, o periculum in mora, porque o prosseguimento do cumprimento de sentença impugnado sob fundamento contrário à lei não gera risco ao processo e muito menos ao direito do agravante. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para responder no prazo legal. Intimem-se e, após, voltem à conclusão para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Thiago Ferreira Jota (OAB: 287710/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2035073-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2035073-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sun Qunhong - Agravante: Wang Dian Xing - Agravado: Distribuidora Sulamericana Importação e Exportação Ltda - Interessado: LWG Comercial e Presentes Eireli - ME - Interessado: Sum Presentes Importação e Exportação LTDA - EPP - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido por Distribuição Sulamericana Importação e Exportação Ltda. em face de Suzan Presentes Importação e Exportação Ltda.- EPP, Sun Qunhong e Wang Dian Xing, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de SUN QUNHONG e WANGDIAN XING pelas dívidas da sociedade SUZAN PRESENTES IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO LTDA EPP, limitado a R$ 25.000,00 para cada; 2- com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, condenar os requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da dívida, de forma solidária para os requeridos (fls. 138/139 dos autos originários) Recorrem Sun Qunhong e Wang Dian Xing a sustentar, em síntese, que foi reconhecida a responsabilidade patrimonial, ainda que nunca tenham participado da relação jurídica em litígio; que a sociedade fora dissolvida antes da distribuição da tutela antecipada antecedente (proc. nº 1000248-76.2019.8.26.0100); que a sociedade de que efetivamente eram sócios, Suzan Presentes Importação e Exportação Ltda., jamais comercializou produtos falsificados e tampouco houve busca e apreensão nela; que a empresa já estava legalmente dissolvida desde 21 de dezembro de 2018. Todos os fatos que fundamentaram a ação ocorreram na Rua Camomil n.º 273; que atuavam em ramo completamente diferente, para pessoas jurídicas e utilidades do lar, nunca no ramo de fantasias e personagens; que há documento na Jucesp que corrobora o alegado; que a probabilidade do direito decorre do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus, porque jamais participaram da relação jurídica originária; que há perigo de dano, porque podem sofrer indevidamente constrição de valores e bens. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso reconhecendo a ilegitimidade de parte alegada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação aos agravantes, bem como reformando a decisão que condenou os Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da dívida Preparo recolhido (fls. 215/216) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica promovido por DISTRIBUIDORA SULAMERICANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SUN QUNHONG e WANG DIAN XING, visando a extensão da responsabilidade patrimonial de SUZAN PRESENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP (fls. 01/05). Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo e alegaram, em síntese, a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (fls. 84/94). Houve nova manifestação do requerido (fls. 129/133). É o relatório. Passo a decidir. Como se observa dos autos principais, a ação foi promovida por DISTRIBUIDORA SULAMERICANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SUZAN PRESENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.358.199/0001-85 (fls. 01/16 dos autos principais). Por evidente erro material a sentença fez referência à “SUM PRESENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP (fls. 275/280 dos autos principais grifado). E os ora requeridos eram os sócios da SUZAN PRESENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.358.199/0001-85 (fls. 36/43). Dessa forma, não há a alegada ilegitimidade passiva. Entretanto, a mera dissolução da sociedade é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o requerente não indicou ou demonstrou circunstâncias concretas que caracterizariam abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. Apesar disso, o documento de fls. 36/43 demonstra que com a dissolução da sociedade cada um dos sócios recebeu R$ 25.000,00, que correspondia ao ativo da sociedade. E o pressuposto para a distribuição do ativo remanescente era a inexistência de dívidas, o que, aliás, constou equivocadamente do instrumento de distrato. Portanto, cada um dos requeridos é responsável pelas obrigações da sociedade no limite de R$ 25.000,00 para cada. Por fim, cumpre observar que a alegação de que a demanda teria sido direcionada em face de Sum Presentes (fls. 86) caracteriza litigância de má-fé. É que a ação foi promovida em face de SUZAN PRESENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.358.199/0001-85 (fls. 01/16 dos autos principais), sendo que, por evidente erro material, a certidão do oficial de justiça (fls. s dos autos principais grifado) e a sentença (fls. 275/280 dos autos principais grifado) fizeram referência à “SUM PRESENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. Tal comportamento configura a reprovável tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé art. 80, II, do CPC. Diante do exposto: 1- julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de SUN QUNHONG e WANG DIAN XING pelas dívidas sa sociedade SUZAN PRESENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, limitado a R$ 25.000,00 para cada; 2- com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, condenar os requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da dívida, de forma solidária para os requeridos. Intimem-se. (fls. 138/139 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação não é relevante, porque se extrai do processo que, ao que parece, não há a alegada ilegitimidade passiva, na medida em que há evidente erro material na sentença e os agravantes eram sócios da sociedade mencionada quando da distribuição da ação originária (fls. 01/16 dos autos originários). Assim, a despeito do alegado pelos agravantes, as razões expostas não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, bem fundamentada e balizada em elementos consistentes. Ausente, ademais, periculum in mora, porque eventual constrição sobre bens dos agravantes não importará na imediata alienação deles. Acrescenta-se, ainda, que a responsabilidade dos agravantes está limitada ao valor inserto na r. decisão recorrida. Processe- se, pois, este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Silva de Oliveira Shima (OAB: 270452/SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005448-15.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1005448-15.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Daniela Santana da Silva - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 148/151 que julgou procedente a ação declaratória, restituitória e indenizatória, movida por DANIELA SANTANA DA SILVA em desfavor de CENTRAPE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial, objeto de descontos no benefício da autora. Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ademais, condeno a empresa requerida a pagar, em prol da autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do descontos indevidos (STJ, Súmula 54). Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Apela a ré (fls. 154/173), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz não ser possível a devolução em dobro e cita a afetação pelo STJ do Tema 929. Frisa não atuar de má-fé. Alega que a incidência do art. 42 do CDC foi modulada nas decisões proferidas nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Argumenta que, segundo tais decisões, a dobra só seria possível sobre os descontos ocorridos a partir da data da publicação desses acórdãos, em março de 2021. Defende a inexistência do dever de indenizar por dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor condenatório. Requer a assistência judiciária. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 207/212). Este processochegou ao TJ em 16 passado, sendo a mim distribuído em 20, comconclusão na mesma data (fls. 214). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. Anoto ser possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos termos da súmula nº 481 do STJ. No caso, a apelante não apresentou documentos recentes. Todos fazem alusão ao ano de 2022 e anteriores (fls. 174/203). Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à ré e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (R$403,08), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (R$403,08), torne concluso para apreciação da apelação da ré; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Lucilene Ultrei Parra (OAB: 238146/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001120-42.2020.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001120-42.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Marise Aparecida Martins - Apelado: Civilservice Engenharia e Construcao Ltda - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 1186/1196) interposta por Marise Aparecida Martins contra a r. sentença de fls. 1169/1176, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) conceder a tutela antecipada pleiteada, determinando que os réus desocupassem o imóvel no prazo de 15 dias, a contar da intimação por meio do DJE, sob pena de desocupação forçada; e para (ii) reintegrar a autora Civilservice Engenharia e Construção Ltda. na posse do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, ao todo, em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para os patronos de cada uma). Compulsando os autos, verifico que a ré deixou de instruir as razões recursais de fls. 1186/1196 (datadas de 14/06/2021) com o necessário comprovante de recolhimento do preparo, vindo a apresentar a guia de fl. 1200 e o comprovante de fl. 1201 apenas no dia 21/06/2021, em clara violação ao disposto no caput do art. 1.007, do CPC. Nota-se, ainda, que a guia apresentada na ocasião (fl. 1200) não foi a correta, o que, por determinação do MM. Juízo a quo (item 01 da decisão de fl. 1205), veio a ser corrigido à fl. 1255 (guia DARE nº 210590045232235). Por certo, a comprovação tardia do recolhimento do preparo enseja o seu pagamento em dobro, nos termos do §4º desse mesmo art. 1.007, sob pena de deserção do recurso. Não bastasse, dessume-se do comprovante bancário de fl. 1.201 (idêntico ao de fl. 1256) que a apelante recolheu quantia inferior a 4% do valor atualizado da causa, de acordo com o cálculo de fl. 1.712. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Conclui-se, assim, que a ré deve recolher a diferença entre o valor dobrado do preparo (dobro da quantia calculada à fl. 1.712) e aquele já pago (cf. comprovante apresentado). Destarte, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do valor remanescente do preparo, conforme fundamentação retro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. Observo, por derradeiro, que a petição de 1715/2514 faz parte de pedido autônomo de efeito suspensivo (autuado sob o nº 2194108-63.2021.8.26.0000) já apreciado - e indeferido por esta C. Câmara. Reitero, nesta ocasião, determinação lá exarada de apenso dos autos nº 2194108-63.2021.8.26.0000 aos deste processo (nº 1001120-42.2020.8.26.0396). Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marise Aparecida Martins (OAB: 83127/SP) (Causa própria) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/ SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014446-13.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1014446-13.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tabata dos Santos de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014446-13.2022.8.26.0004 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Tabata dos Santos de Moraes Apelado/Apelante: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Comarca: FORO REGIONAL IV LAPA - 1ª Vara Cível MMª. Juíza de Direito: LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER Fls. 228/245: Razões de apelação da autora Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 223/225, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição e, por conseguinte, declarar inexigível o débito objeto desta demanda. Em razão da sucumbência mínima da ré, pois não negada a prescrição, arcará apenas a autora com as custas processuais e despesas processuais, bem como com os Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 251 honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. A apelante aduz, em síntese, que ocorrendo a prescrição não há possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, devendo o apelado limitar-se a aguardar eventualmente que o devedor a liquide de forma espontânea. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial de inexigibilidade. Pretende a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários por equidade, no valor de R$ 5.511,73, de acordo com a tabela da ordem de 2023. Fls. 249/258: Razões de apelação da ré A ré aduz, em síntese, que a prescrição trata sobre a perda de direito de ação, mas não da extinção da dívida, sendo assim, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, torna-se a forma exclusiva para a reparação da dívida que ainda persiste sem pagamento. Posto isso, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, e seja autorizada a cobrança extrajudicial e administrativa dos débitos prescritos, afastando a aplicação do enunciado 11 deste Tribunal e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Fls. 265/275: Contrarrazões de apelação da autora A autora aduz que não se deve efetuar nenhum tipo de cobrança, nem mesmo pelo Serasa limpa nome, pois a prescrição consumada extinguiu o direito da ré de qualquer cumprimento de obrigação por parte da autora, mesmo que comprovada a relação jurídica entre as partes, devendo ser integralmente mantida a sentença. Fls. 276/293: Contrarrazões de apelação da ré A ré sustenta que não se mostra ilícita a inclusão do nome da autora no Serasa Limpa Nome, mas sim efetivo exercício regular do direito da parte credora. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. Fls. 298/299 e 302/303: Manifestação da ré Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos, o apresentado pela autora é isento de preparo (JG) e o apresentado pelo réu está preparado (fls. 296), os apelantes têm legitimidade (autora e réu), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A sentença é de parcial procedência da ação, cuidando-se de apelação de ambas as partes. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010429-12.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1010429-12.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Danilo Henrique Perez - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010429-12.2021.8.26.0248 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelos executados em face da decisão a fls. 210/211, proferida em ação de cobrança que JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o apelante ao pagamento do montante de R$ 3.748,01, a ser corrigido de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da propositura da presente demanda, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Postula o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo pedido nesse sentido foi formulado em sua contestação, mas não foi apreciado em sentença, deixando, por isso, de recolher o respectivo preparo. Afirma que apresentou proposta para pagamento da dívida na forma possível para ele, que é arrimo de uma família de três filhos menores, cardiopata e não tem condições de arcar com o pagamento à vista de valor arbitrado, sob a consequência de desprover sua família. Demonstra, através dos documentos juntados a fls. 183/184, que seu rendimento líquido é inferior à R$ 3.000,00, sendo necessária a concessão do referido benefício, pugnando pela reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça, conforme requerido em contestação. Aduz, ainda, que “no contrato anexado à inicial não tem o nome do Apelante e nem sequer a sua assinatura, não podendo se tratar de documento hábil a cobrança na forma como se pretende na presente ação. (SIC - fls. 218, § 3º, segunda parte). Requer seja dado integral provimento ao presente recurso de apelação. Houve apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 224/226), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, pelo fato de ser assistido por advogado particular e já ter se manifestado nos autos sem que houvesse feito qualquer pedido de gratuidade até a ocasião da interposição de seu recurso. Alega que o apelante se insurge de forma absolutamente descabida contra a decisão atacada, já que em seu recurso são repetidas as mesmas vagas alegações restritas à concessão de justiça gratuita, sendo, de rigor, a confirmação da sentença conforme proferida na origem. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. 1) Quanto ao requerimento de gratuidadede justiça De fato, a sentença nada diz a respeito do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu em contestação. Conforme entendimento já exarado pelo STJ sobre o tema, presume- se aceito o pedido de Justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso e justificado sobre ele, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com a gratuidade, destacando-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 258 de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp nº 1.721.249-SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 12/03/2019) (destaquei) Ademais, o documento trazido a fls. 183/184 com a contestação, confirma a presunção de hipossuficiência do apelante, tratando-se de CTPS que demonstra ocupar cargo de operador de forno, admitido na data de 18/01/2022 e com remuneração específica no valor de R$ 2.994,51. Nenhum, absolutamente nenhum elemento dos autos, infirma a presunção de veracidade da declaração pessoal, reforçada por esses argumentos. Nem mesmo a contratação de advogado particular arguida pela apelada em sede de impugnação, até porque, conforme dispõe o art. 99, § 4º do CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Para fazer jus à gratuidade não se exige comprovação de estado de miserabilidade, mas sim um estado tal que, razoavelmente, impeça ou dificulte consideravelmente o acesso à Justiça, caso a gratuidade não seja concedida. É caso, pois, de concessão de gratuidade ao apelante, não se cogitando de recurso deserto. 2) Quanto ao cabimento do recurso Por sua vez, a apelação não pode ser conhecida, dado que não preenche os requisitos de admissibilidade necessários. O apelante apenas demonstrou seu inconformismo com a falta de apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na peça de defesa. Não há sequer impugnação direta quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, dispondo que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Dito de outro modo, é necessário que as razões recursais indiquem com precisão qual o equívoco da decisão atacada, na medida em que não se conhece de apelação que se abstém de impugnar o fundamento que embasou o decreto de procedência ou improcedência do pedido inicial. As razões de recurso, em suma, não podem estar dissociadas do decidido pela sentença, sob pena de não conhecimento. É o que ocorre no presente processo. Ante o exposto: 1. DEFIRO A GRATUIDADE ao apelante; 2. NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Raissa dos Santos Bastos Rolim (OAB: 435555/SP) - Ademir de Oliveira Costa Junior (OAB: 252047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2033848-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2033848-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Nanci Vieira da Silva - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, fixando multa para o caso de não cumprimento. Feito de origem sentenciado, com a procedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 51 que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que fossem suspensas as cobranças relativas ao débito impugnado. Recorre o réu, requerendo a reforma da decisão, com o afastamento da multa arbitrada. Anotado o preparo (fls. 33/36). A tutela de urgência antecipada foi deferida para Ante tais considerações e ponderações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte requerida, suspenda as cobranças, com relação ao débito mencionado nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de 10 dias. (fls. 51). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOPROCEDENTES os pedidos para declarar inexigibilidade do contato bancário narrado na inaugural; condenar o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). (fls. 255). De tal sorte, é certo que a situação implica prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da autora tratava-se apenas da antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de multa. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DÁ POR PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Alexandre Bittencourth Hayne (OAB: 142881/MG) - Carolina Bittencourth Hayne (OAB: 25782/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2032627-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2032627-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Antonio Massa Neto - Agravado: Titico Auto Posto Ltda - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada é de ser acolhido, porque, em princípio, o fato do bem imóvel ter sido doado aos netos com usufruto no curso da ação, por si só não enseja a perda da alegada impenhorabilidade daquele bem por ser considerado como bem de família, pois reconhecida a fraude, aquele retorna ao patrimônio do devedor. E necessário vislumbrar se o devedor é ou não insolvente; se houve proveito econômico com a doação e, não se pode olvidar que há o direito do cônjuge naquele bem. Em caso assemelhado, pois tratou de fraude contra credores, decidiu nesse sentido o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020 e conclusos ao gabinete em 04/02/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado. 5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. “O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor” (REsp 1.227.366/RS). 6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar. Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem. Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta. E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes. Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel. Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa. 9. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.926.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Por estas razões, defiro a suspensão à decisão agravada. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008228-18.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1008228-18.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Silvio Lingovskei Voidela (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008228-18.2022.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/207, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Murillo D`Avila Vianna Cotrim que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada pelo apelado em face da instituição apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívidas inseridas em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrarem-se prescritas. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000868-49.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000868-49.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: K & F Construtora - Me - Apelado: Otoniel Ferreira Lopes - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 433/443 que julgou procedente os pedidos apresentados por OTONIEL FERREIRA LOPES em face de K F CONSTRUTORA - ME dos autos da Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c Danos Morais e Materiais. Em juízo de admissibilidade, verifico a insuficiência do preparo recursal (fls. 473/474), pois registro que o preparo equivale a 4% sobre o valor da causa (R$ 131.675,00), e não do “proveito econômico” ou do valor fixado na r. sentença. Aplica-se a regra inserta no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 e disposições do Comunicado CG 1530/2021, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss. do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime- se a parte apelante K F CONSTRUTORA - ME para complementação do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte. Concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a parte apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível objetivamente. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Grazielle Assunção Codama Kajimoto (OAB: 302055/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Caíque Italo Santos Faustino (OAB: 421669/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2228259-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2228259-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luiz Nagy - Agravado: Paulo de Tarso Fortini - Agravante: Solarbio Producao e Pesquisa de Biocombustiveis Ltda - VOTO N. 48482 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2228259-84.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO AGRAVANTE: JORGE LUIZ NAGY AGRAVADO: PAULO DE TARSO FORTINI INTERESSADOS: SORLABIO PRODUÇÃO E PESQUISA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12, que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou multa ao agravante, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao reconhecimento de fraude à execução, bem como à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, discorrendo sobre a regularidade da doação de bens aos seus filhos. Tece outras considerações, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo, está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que, em consulta realizada no andamento processual de primeira instância, constatei que foi proferida decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito (fls. 1862, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberto Lopes (OAB: 71466/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1091669-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1091669-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Edson Maran Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 143/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 150/166. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, por não haver qualquer comprovante dos supostos pagamentos dos supostos serviços, alegando, também, que os juros remuneratórios estão muito acima da média apurada pelo Banco Central, e haver cobrança dissimulada de comissão de permanência cumulada com os encargos do período de normalidade, prática vedada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 170/183). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se aos juros remuneratórios, às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro, além de eventual abusividade na cobrança para o período de inadimplência. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. O apelante defende ser aceitável a cobrança de taxa que não supere o dobro da média de mercado. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,33% ao mês e de 48,16% ao ano (fl. 34). Referidas taxas não superam o dobro da taxa média apurada em março de 2022, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 125/126), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem as referidas cobranças. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 402 devolução também desse valor. De outro lado, descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pelo apelante, quanto às consequências do atraso no pagamento, extrai-se que incidirão encargos por atraso de pagamento, de modo que, além dos juros remuneratórios, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa moratória de 2% (cláusula 12, fl. 112), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de excluir do contrato as tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato, e o seguro, determinando, consequentemente, a restituição das quantias pagas a estes títulos, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar ao procurador do apelante o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao procurador do apelado, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2027459-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2027459-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Cosme Ferreira Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória a fls. 90/91 do feito de origem que, em ação indenizatória e declaratória ajuizada por Cosme Ferreira Teixeira, deferiu tutela de urgência. Irresignado, aduz o demandado, ora agravante, em resumo, que: (A) o desconto sobre a folha de pagamento/benefício do agravado é realizado APENAS UMA VEZ POR MÊS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E COM LIMITAÇÃO EXORBITANTE, E SIM POR EVENTUAL ATO DE DESCUMPRIMENTO, POIS, APENAS A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO, SOMENTE É POSSÍVEL COMPROVAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MÊS A MÊS; (B) ANTECIPAÇÃO EQUIVOCADA DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 294 E SS DO CPC/2015. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A r. decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do empréstimo consignado nº 15350326, bem como que o réu abstenha-se de qualquer ato de cobrança a ele relativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada a sessenta dias. Tratando-se de descontos mensais do benefício do consumidor, aparenta-se equivocada a fixação de multa com periodicidade diária. Desse modo, defiro parcial tutela recursal com o fim de fixar a multa para o caso de descumprimento do determinado em R$ 300,00 por ato de descumprimento, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB: 135328/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003317-83.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1003317-83.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Ultralack Produtos Graficos Ltda - Apelante: Maria José dos Santos Pires - Apelante: Célio Silva - Apelado: Quiminutri Comércio de Especialidades Químicas S.a. - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente esta ação monitória (cf. fls. 127-133). Os réus, pessoa jurídica e pessoa natural apelaram, mas o fizeram sem o necessário preparo recursal, sobrevindo o seguinte despacho deste Relator (cf. fl. 161-162): 1. O recurso de apelação foi interposto sem o comprovante do recolhimento do preparo recursal e os apelantes (pessoas físicas e jurídica) pediram o benefício da justiça gratuita, ao Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 409 fundamento de insuficiência financeira agravada pela pandemia da Covid-19.2. A declaração unilateral não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada.3. Concedo à apelante, pessoa jurídica, o prazo de 05 dias úteis para juntar aos autos os documentos atuais que demonstrem a sua alegada miserabilidade jurídica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e súmula 481do STJ: (i) as suas últimas três declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal do Brasil e declarações de informações socioeconômicas e fiscais, (ii) o seu último balanço contábil anual (pessoa jurídica) e (iii) os extratos bancários de contas de sua titularidade nos últimos três meses. Os apelantes pessoas físicas também não trouxeram aos autos documentos que comprovem a sua alegação, daí porque devem apresentar em 5 dias úteis, cópias das últimas três declarações de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, dos extratos de seu cartão de crédito e holerites recentes, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.4. Alternativamente, faculta-se aos apelantes o pagamento das custas do preparo recursal, no prazo de 05 dias úteis (cf. art. 99, § 7º, art.218, § 3º, art. 219 e art. 1.007 do CPC).5. O descumprimento da apresentação dos documentos sem o alternativo recolhimento do preparo recursal acarretará o não conhecimento do apelo por deserção.6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Int. Como se vê, foi concedido aos recorrentes o prazo de cinco dias úteis para a comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício ou para que providenciassem o preparo recursal. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 30-01-2024 e aquele prazo transcorreu sem que os apelantes apresentassem a documentação ou fizessem o pagamento do preparo (cf. fl. 163-164). Diante da falta de comprovação da miserabilidade afirmada, o benefício é indeferido. Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, caput do CPC dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante a inércia dos réus quanto ao recolhimento do preparo recursal, no prazo suplementar de 5 dias úteis (cf. fl. 161-162), é de rigor o reconhecimento da deserção deste apelo. 2. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rodrigo Vianna Maia (OAB: 334859/SP) - Eliana Barbosa Palmeira (OAB: 341473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014540-46.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1014540-46.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yury Villares - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Yury Villares, em face de r. sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro que move contra Banco Sofisa S/A, que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo e direitos mencionados na inicial, bem como condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do embargado, fixados em 10% do valor atualizado da causa. O autor apela (fls. 180/187) alegando, em síntese, que não deu causa à constrição, não devendo ser aplicada à espécie, a Súmula 303 do E. STJ. Aduz que no trâmite de negociação para quitação da dívida perante o banco, foi surpreendido com a restrição em seu bem, não tendo tempo hábil para regularizar a transmissão via Detran, pois estava em tratativas extrajudiciais com o banco credor a fim de regularizar o contrato de alienação fiduciária, para, então, finalizar a atualização junto ao órgão competente. Defende que a única e exclusiva responsabilidade é do credor, ante a morosidade na tratativa da solução de forma extrajudicial. Requer a reforma da sentença para retirar a condenação de pagamento de sucumbência, bem como requereu a justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 218/228. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Acontece que a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 13/09/2023, considerando-se publicada no dia 14/09/2023, conforme certidão de fls. 179. Nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5º do CPC, o termo final para a interposição de Apelação encerrou-se no dia 05/10/2023. Porém, o presente recurso foi interposto no dia 06/10/2023, fora da quinzena legal estabelecida no artigo 1.003, §5º, do CPC, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, do que decorre a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por intempestividade nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ellen Stein (OAB: 444885/SP) - Caroline Amanda Gomes (OAB: 452631/ SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024475-83.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1024475-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Arla Brasil Industria e Comercio Ltda - Apelante: John Felipe Masiero - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 41865 - Digital APEL.Nº: 1024475- 83.2022.8.26.0405 COMARCA: Osasco (3ª Vara Cível) APTES. : Arla Brasil Indústria e Comércio Ltda. e John Felipe Masiero (autores) APDO. : Banco Bradesco S.A. (réu) Preparo Deserção Reclamo interposto sem o recolhimento do preparo, tendo os autores postulado o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, sucessivamente, o seu parcelamento Requerimento indeferido - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autores que se mantiveram inertes - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo dos autores não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 463/481), interposta da sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para capital de giro, cumulada com repetição de indébito (fls. 456/459). O recurso não foi preparado (fl. 502), tendo os autores postulado o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, sucessivamente, o seu parcelamento (fls. 464/466), os quais foram indeferidos em sede recursal (fls. 504/505). Este relator determinou a intimação dos autores para que procedessem ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 505). Os autores não comprovaram o recolhimento do preparo (fl. 507). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, os autores Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 444 requereram o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, sucessivamente, o seu parcelamento (fls. 464/466), os quais foram indeferidos por este relator (fls. 504/505). Na mesma decisão, este relator determinou que os autores procedessem, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 505). Intimados para tanto (fl. 506), os autores permaneceram inertes, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 507), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 486/498), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelos autores, de 10% (fl. 459) para 11% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 154.201,53 (fl. 16), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: John Felipe Masiero (OAB: 481204/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1049783-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1049783-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alencar Amaral da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049783-69.2022.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lazaro Alencar Amaral da Silva em face da r. sentença proferida às fls. 400/403, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 406/413), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 421 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que o apelante não cumpriu a decisão de fls. 421, deixando de juntar os documentos ali exigidos. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1133437-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1133437-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: House Of Vision Comércio e Representações Ltda - Apelado: Guy Pellegrino Borges - Vistos. A r. sentença de fls. 138/143 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Guy Pellegrino Borges nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de restituição de parcelas pagas e danos morais c.c. tutela provisória de urgência ajuizada em face de House of Vision Comércio e Representações Ltda., para declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes e determinar a exclusão do protesto em nome do autor, confirmando a tutela de urgência; bem como condenar a ré a restituir a quantia paga (R$ 51.000,00), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso; e a pagar ao autor indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (Súmula n.º 362, STJ); e em razão da sucumbência, condenar a ré a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. A ré House of Vision Comércio e Representações Ltda. (fls. 146/161), preliminarmente, aduz não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, notadamente do preparo recursal e diante do processamento de recuperação judicial. Pede a suspensão da ação em decorrência da noticiada recuperação judicial e em tal ponto ventila a vigência do stay period (180 dias). No mérito, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos então lançados na contestação. Aduz a não comprovação dos danos materiais e discorre acerca da devolução de valores reclamada pelo autor. Diz inexistente o dano moral e, ainda que se entenda pela configuração de referido, que o valor arbitrado comporta redução. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Apresentadas contrarrazões pelo autor Guy Pellegrino Borges (fls. 175/191). Preliminarmente impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença apelada. Diante da notícia de recuperação judicial da apelante, abriu-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 193), a qual lançou quota nos autos, no sentido de não ser caso em que necessária a intervenção do Ministério Público, deixando de se manifestar nos autos. É o relatório. De pronto, observo que a pessoa jurídica ré, ou seja, a apelante House of Vision Comércio e Representações Ltda. não recolheu o valor referente ao preparo do recurso interposto. Refere, todavia, preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação (fls. 148). De todo modo, esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aliás, é o que consta do entendimento consagrado na Súmula n.º 481 do E. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destacado). Ocorre que, ausentes nos autos documentos probatórios ou indicativos do atual estado de necessidade da recorrente, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Para que se evitem tergiversações pela parte, ainda que se encontre em recuperação judicial situação que difere de empresas com decreto falimentar tal fato não leva por si só a inferir pela hipossuficiência ou incapacidade financeira da empresa ré, apelante, para arcar com as custas e despesas processuais. A respeito, a jurisprudência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado, no essencial, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Justiça gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira O fato de a empresa estar em recuperação judicial não é, per si, motivo para o diferimento Ausência de provas que demonstrem real necessidade - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente Impossibilidade Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223228-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) (destaques). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Recuperação judicial da empresa agravante que, por si só, não garante a ela o direito à gratuidade processual, mormente porque continua a exercer sua atividade empresarial. Presunção de pobreza Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 496 afastada. Exigência de comprovação expressa, nos termos do art. 5º LXXIV da CF. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326934-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) (destaques). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Concessão de prazo para recolhimento das custas processuais ou para o requerimento de parcelamento, nos termos do art. 98, § 8º do CPC. Autora em recuperação judicial. Situação que, por si só, não enseja a concessão do benefício da gratuidade. Não comprovação de que a autora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades econômicas. Benefício indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104350-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (destaques). Assim, a ré House of Vision Comércio e Representações Ltda. deverá trazer aos autos: a) declaração de imposto de renda atualizada; b) protestos (se o caso); c) livros contábeis; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (passível de reprodução como prova emprestada do que constar nos autos da recuperação judicial, diante do quanto determinado em referidos autos) (fls. 165); e) inadimplência com fornecedores (se o caso); f) inscrição em órgãos de proteção ao crédito (se o caso); g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (passível de reprodução como prova emprestada do que constar nos autos da recuperação judicial, diante do quanto determinado em referidos autos) (fls. 165); 1. Para tal finalidade, intime-se a referida apelante, na pessoa de seus patronos (via DJe). 2. Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 3. Para as finalidades supra, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 4. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA (OAB: 44553/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2019566-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2019566-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A.Alve da Silva Telefonia-me - Agravante: Paola Labate - Agravante: Alexsandro Alves da Silva - Agravado: Itororo Veiculos e Peças Ltda - Agravado: General Motors do Brasil Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra sentença. Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. ALEXSANDRO ALVES DA SILVA, A.ALVE DA SILVA TELEFONIA- ME e PAOLA LABATE, nos autos da ação redibitória c.c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada promovida em face de ITORORO VEICULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que homologou o acordo celebrado entre os agravantes e a ré, General Motors do Brasil, extinguindo a execução sem a satisfação das obrigações anteriormente previstas (fls. 810 dos autos originários), alegando o seguinte: 1) o d. Juízo a quo nomeou a decisão de homologação do acordo como sentença, apesar da ação já ter sido julgada anteriormente em 1ª e 2ª instâncias, com trânsito em julgado, e sendo vedada, s.m.j., a prolação de duas sentenças no mesmo processo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso seja o entendimento do cabimento de apelação ao caso; 2) a extinção do feito ocorreu antes de cumpridas todas as obrigações contidas na sentença, já que o veículo defeituoso permanece sob a posse da agravada, Itororó Veículos e Peças, acumulando inúmeras multas pelo uso indevido e débitos decorrentes de IPVA; o veículo permanece em nome dos agravantes nos registros do Detran, propiciando novas dívidas relacionadas ao bem; destacam que, inclusive, consta pedido de busca e apreensão do veículo pendente de apreciação na origem e que não há razão para a busca do veículo ser determinada em ação autônoma, já que a medida está intrinsecamente ligada ao próprio resultado desta ação proposta; 3) o pronunciamento de extinção do feito ocorreu de forma prévia à conclusão das obrigações do acordo; a extinção da ação causa dúvida com relação ao procedimento adequado para os agravantes comunicarem o descumprimento parcial do acordo por parte da agravada, General Motors; destacam que houve descumprimento parcial do acordo, porque o veículo novo encontra-se bloqueado no Detran/SP, impossibilitando inclusive o pagamento de IPVA e licenciamento do veículo; informam que o veículo novo entregue pela agravada foi faturado com restrição de benefício tributário, informação não constante do acordo e que impede a transferência do veículo até o dia 31/10/2024 (fls. 01/11). Os agravantes pediram a antecipação da tutela recursal para que seja revertida a extinção do feito em razão da não satisfação das obrigações decorrentes do litígio e, ao final, pedem a reforma da r. decisão de extinção do feito, ora combatida, para determinar-se a suspensão da ação enquanto não noticiado o integral cumprimento do acordo. O preparo foi tempestivamente realizado (fls. 12/13). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Não conheço do recurso interposto, porque manifestamente inadmissível. É que, à evidência, a pretensão recursal do agravante não se insurge contra uma decisão interlocutória, mas, sim, contra uma sentença, o que constitui um manifesto e inadmissível equívoco. Com efeito, em suas razões, os agravantes informam que se trata de ação redibitória c.c indenização por danos Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 539 morais com pedido de tutela antecipada; na origem, o feito foi sentenciado e foram deferidos os seguintes pedidos feitos pelos autores a) Substituição do veículo descrito na inicial por outro com as mesmas características e b) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação. Pela sucumbência, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% da condenação atualizados (...) Com a entrega do veículo novo, os autores deverão assinar a documentação pertinente para transferência do veículo em favor da parte ou partes que efetuarem o pagamento da condenação.; Informam que, após trânsito em julgado da sentença, os agravantes e a montadora General Motors se compuseram, visando o cumprimento parcial das obrigações decorrentes da lide, contemplando, em síntese: a) A entrega aos Agravantes, no prazo de 40 dias corridos, o veículo TRAIBLAZER PREMIER, preta, Chassi 9BG156YK0RC417829, cujo valor de nota fiscal é de R$ 348.602,50, devidamente emplacado; b) Pagamento pela GMB de indenização por danos morais no importe de R$ 34.659,40; de honorários advocatícios no valor de R$ 72.289,69; de custas processuais no valor de R$ 5.662,94; e de reembolso do licenciamento do veículo reserva cedido pela GMB referente ao ano de 2023, no valor de R$ 155,23; c) Entrega pelos ora Agravantes do veículo reserva modelo S10, no ato da retirada do veículo descrito no item a; d) Entrega pelos ora Agravantes do DUT do veículo TRAILBLAZER objeto da lide devidamente assinado e com firma reconhecida em favor da General Motors do Brasil Ltda.; Efetivamente, o acordo celebrado entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para sua apreciação, tendo este Tribunal decidido nesse sentido em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Homologação de Transação Extrajudicial. Contratos bancários. Decisão que deixou de apreciar pedido dehomologação de acordo, porque firmado após a prolação desentença transitada em julgado, indicando às Partes a via do “Cumprimento de Sentença”.Inconformismo. Acolhimento. A autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juízo, mesmo após o trânsito em julgado. Desnecessidade de instauração de Cumprimento de Sentença para apreciação da transação celebrada pelas Partes. Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Precedente do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2127557-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença. Cabimento. Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado. Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes. Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Precedente do STJ. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2116654-70.2022.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Desse modo, o d. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, que homologou o acordo feito entre as partes, extinguindo o feito, forte no artigo 487, III do CPC (fls. 1/11). Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e feitos de direito, o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito desta em julgado. Anote-se a extinção no sistema da dados do Tribunal e arquivem-se os autos, oportunamente P. R. I..g.n. Como se vê, e como expressamente admitem e afirmam os agravantes, a r. decisão recorrida, homologou a transação realizada entre as partes, extinguiu o processo e constitui sentença (CPC, art. 203, § 1º). Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Em consequência, o recurso interposto foi inadequadamente elegido de modo manifesto. Os agravantes pediram, na hipótese de esta Câmara entendesse ser a apelação a via recursal adequada neste caso, que fosse aplicado o princípio da fungibilidade recursal para que seja admitido o este recurso. Contudo, a inadmissibilidade do recurso interposto é flagrante. E, por isso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2425360 - PR (2023/0256513-2). DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL RECORRIDO QUALIFICADO COMO SENTENÇA E NÃO COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (...) Não assiste razão à parte agravante. Na hipótese, ao contrário do que pretende fazer crer a parte, a Corte de origem julgou, de forma expressa, a extinção do feito com resolução de mérito, decisão que alberga nítida natureza de sentença, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 45)(...) Nesse contexto, ao considerar que o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito é a apelação e não o agravo de instrumento, bem como, ao considerar não ser aplicável o princípio da fungibilidade na hipótese, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em função da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).(...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (...) (AREsp n. 2.425.360, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2023.) g.n. Observe-se, ainda, que este Tribunal assim já decidiu em casos semelhantes: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Perdas e Danos. Sentença de extinção do processo, com a homologação do acordo firmado entre as partes. INCONFORMISMO do Patrono da corré executada deduzido no Recurso, a pretexto de irregularidade por ausência de previsão da verba honorária. NÃO CONHECIMENTO. Sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, do CPC de 2015. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, “ex vi” do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.*(Agravo de Instrumento 2203048- 56.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2017) Ademais, esta Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Mensalidades escolares. Ação de cobrança. Interposição de agravo de instrumento contra sentença. Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 540 Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Ato judicial que não se insere nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso inadmissível e não conhecido nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2230417-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/10/2019) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Alberto de Oliveira Doria (OAB: 94803/SP) - Amanda Carrara Doria (OAB: 344388/SP) - Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009849-05.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1009849-05.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Avaante Soluções Corporativas Ltda - Apelado: Panda de Itu Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 485-487, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Panda de Itu Veículos Ltda em face de Avaante Soluções Corporativas Ltda. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Despacho à fl. 521 determinando juntada de documentos em 5 dias. Certidão à fl. 523 atestando o decurso do prazo legal sem apresentação dos devidos documentos. Manifestação às fls. 526-527. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. Restou demonstrado que a petição juntada pelo apelante contendo os documentos ora solicitados foi intempestiva. Na manifestação acostada, o requerido: Requer recebimento dos documentos ora juntados, mesmo que intempestivos, pois nenhum prejuízo causa ao processo, visto à dificuldade que enfrenta em conseguir os documentos necessários à sua comprovação de hipossuficiência. Porém, destaca-se que, ao se deparar com dificuldades em conseguir os documentos, o patrono deveria ter peticionado solicitando a dilação do prazo. Ao optar pelo desrespeito do prazo cabal para apresentação dos referidos documentos, não resta outra saída que não o indeferimento da benesse. Embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Newton Ferreira (OAB: 76005/SP) - Edir Ferneda (OAB: 456703/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2034102-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034102-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izaplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - EPP - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Vinicius Elias Mauri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034102-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034102-77.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: IZAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504407-06.2018.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que teve contra si lavrado auto de infração e Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 643 imposição de multa por suposto creditamento indevido de ICMS em consequência da realização de operação mercantil com empresa em situação irregular perante o Fisco, em que opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a declaração de inidoneidade das empresas é posterior à celebração das operações comerciais, e que os efeitos de tal declaração não retroagem, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que agiu de boa-fé na operação com a empresa declarada inidônea posteriormente, e que toda a matéria é passível de ser discutida através dessa via, eis que há prova pré constituída de todo o direito, conforme documentação juntada à origem. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal, e o seu provimento ao final, para o fim de conhecer e dar regular processamento à exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante nos autos da execução fiscal n° 1504407- 06.2018.8.26.0014, em trâmite perante a Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.068.062-9 (fls. 144 e seguintes dos autos de origem), que, de acordo com o Fisco Estadual, o contribuinte cometeu: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou- se indevidamente do ICMS no montante de R$ 172.247,34 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos meses de janeiro de 2010 a abril de 2011, decorrente de entrada de mercadorias, no estabelecimento, acompanhadas dos documentos fiscais relacionados no Demonstrativo 1, supostamente emitidos pelo contribuinte abaixo especificado, sendo tais documentos fiscais INÁBEIS para embasar o crédito, uma vez que não atendem às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, do RICMS-SP (aprovado pelo Decreto45.490/00), em razão de a respectiva inscrição estadual do suposto emitente ser NULA a partir da data abaixo, conforme Processo de Nulidade anexado. Suposto emitente dos documentos fiscais inábeis: VETORTEC RESINAS TÉCNICAS IND. E COM. LTDA, CNPJ 10.357.824/0001-77, IE 148.307.091.111 posteriormente alterada para IE 336.527.136.114 (IE nula a partir de 24/09/2008) O autuado, apesar de regularmente notificado, apresentou tão somente os Livros Registro de Entradas 2010 e 2011 e cópia de boletos bancários -não conseguindo demonstrar a efetiva realização das operações na aquisição e no recebimento das mercadorias acobertadas por documentação inábil nem comprovar a procedência das mercadorias, as pessoas contatadas, os meios de transporte utilizados para a entrega das mercadorias no estabelecimento do autuado e o efetivo destinatário dos mesmos pagamentos. Comprovam as infrações os seguintes documentos anexados: PROVA 1 - Relatório Circunstanciado (notas explicativas do trabalho fiscal) PROVA 2 - Demonstrativo 1 PROVA 3 - Demonstrativo 2 PROVA 4 - DANFES das NFe INÁBEIS PROVA 5 - Notificação Fiscal de 30/07/2015 PROVA 6 - Documentos Apresentados PROVA 7 - Livro Registro de Entradas 2010 PROVA 8 - Livro Registro de Entradas 2011 PROVA 9 - GIAs - Operações Próprias PROVA 10 EFD abr 2015 - apuração do ICMS Operações Próprias PROVA11 - Processo de Nulidade da IE 336527136114 - VETORTEC PROVA12 - CADESP - Izaplast PROVA13 - JUCESP Izaplast INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 2. Elaborou e entregou, no mês de ABRIL/2015, 01 (uma) Guia de Informação e Apuração do ICMS com indicação incorreta de informação econômico-fiscal referente ao “Saldo Credor do Período Anterior”, sendo que o valor correto é aquele constante da Escrituração Fiscal Digital (EFD)apresentada pelo próprio autuado, conforme PROVA10 em anexo. O contribuinte em epigrafe esta submetido ao regime periódico de apuração oconforme se comprova pelos documentos juntados. Comprovam as infrações os seguintes documentos anexados: PROVA9 - GIAs - Operações Próprias PROVA10 EFD abr 2015 - apuração do ICMS Operações Próprias PROVA12 - CADESP - Izaplast PROVA13 - JUCESP - Izaplast INFRINGÊNCIA: Arts. 87, §2°, art. 109, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “b” c/c §§ 8° e 10, da Lei 6.374/89. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa indicada no auto de infração, o que demandaria dilação probatória, quer em ação anulatória de débito fiscal, quer no bojo de embargos à execução fiscal. Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ICMS - Pretensão voltada a decretação de nulidade do auto de infração e, por consequência, da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal Decisão de primeiro grau que acolheu em parte a exceção Decisório que deve subsistir - Matéria fática que depende de dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade Súmula nº 393, do E. STJ Precedentes deste E. Tribunal RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263291-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade ICMS Parcial acolhimento Inconformismo Alegação de inexigibilidade Hipótese de suspensão do lançamento por se tratar de remessa para industrialização e aplicação, por analogia, da Súmula 509, do STJ Descabimento. Ausência de comprovação imediata das alegações ofertadas capazes de afastar a autuação Via restritiva que não permite dilação probatória Alegação de excesso de execução que, ora goza de presunção de liquidez e certeza, deve ser ventilada por meio de embargos à execução Súmula nº 393, do E. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032961-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (negritei) Mais a mais, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Por tais fundamentos, diante da ausência de probabilidade do Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 644 direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1053756-15.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1053756-15.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: O. I. LTDA. - Embargdo: M. de S. P. - Interessado: C. A. D. L. L. do A. - Interessado: E. H. B. - Interessado: R. B. R. - Interessado: L. A. C. de M. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. E. C. P. D. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Orkon Imóveis Ltda em face do despacho de fls.3689/3691, proferido por este relator quando da análise de admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo embargante, que determinou o recolhimento das custas de preparo recursal em dobro e com a devida atualização à data da respectiva recolha, no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de deserção. Alegam os embargantes no presente recurso, em síntese (fls. 01/02), que o r. Despacho contém omissão quanto à incidência do disposto no art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº14.230/2021, conforme invocado na peça de interposição do recurso adesivo. A parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 07). É o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, e tenho que razão lhe assiste. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) No presente caso, deveria a decisão recorrida dispor sobre a incidência do disposto no art. 23-B, §1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, e, não o fazendo, restou omissa, devendo ser corrigida referida falha. Com a inclusão do art. 23-B, § 1º, na Lei 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21, ficou estabelecido que: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (grifei e negritei) A interposição do presente recurso adesivo que originou os presentes embargos declaratórios, se deu já sob vigência da Lei nº 14.230/21, portanto, de ser aplicado ao caso as alterações introduzidas pela referida Lei, diante da aplicação do princípio ‘tempus regit actum’, no sentido de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, e portanto, o novo regramento editado, em se tratando de matéria processual e/ou procedimental, deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei) Assim, plenamente possível o processamento do Recurso Adesivo com o diferimento do preparo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito infringente, para modificar a decisão de fls. 3689/3691, apenas para que seja o Recurso Adesivo interposto pela embargante admitido e processado, com diferimento do recolhimento do preparo ao final, nos termos do artigo 23-B, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21. Dê-se ciência às partes. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/ SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036778-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2036778-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lpk Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERE Industria e Comércio Ltda, contra a Decisão proferida às fls. 64/66 da origem (processo nº 1508790-47.2020.8.26.0114 SEF Setor de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Campinas), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra a inclusão dos valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e aplicação da taxa de juros superiores à Selic. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Observo que o tributo em comento (ICMS) não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 214). Contudo, o contrário é constitucional, ou seja, segundo entendimento jurisprudencial dominante, é possível que PIS e COFINS integrem a base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, o próprio ICMS integra sem que isso importe em duplicidade. A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, parágrafo 1º, inciso I dispõe: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (...) Diante de tal panorama, concluo que a legislação paulista não viola as normas constitucionais no que se refere à base de Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 669 cálculo do ICMS. Em relação à alegada abusividade dos juros de mora superiores à taxa Selic, para cálculo dos juros foi observado o disposto na LE 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017 em todos os títulos (SELIC). Assim, sem razão a excipiente. Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos, requerendo a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias. (...) (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Argumenta ainda que as CDAs presentes nos autos são fundamentadas em disposivitos inconstitucionais que preveem juros acima da SELIC, sendo que a cobrança do crédito tributário pela Fazenda na presente execução fiscal é corrigida monetariamente pelo SELIC e ainda, aplicados juros de mora de 1% ao mês. Além disso, no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 10.175/98, que fundamenta as CDAs, há previsão de que a taxa de juros mensal não poderá ser inferior a 1% ao mês, havendo excesso de juros. Colacionou jurisprudência. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, e, ao final, que lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso na execução, a inconstitucionalidade da cobrança do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como que seja determinado o recálculo do débito. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 110/111). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo comporta deferimento, em parte. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, se adequa, em parte, a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Quanto a alegada inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, verifica-se que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391-83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 670 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supra e retrocitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, a agravada afirma que as CDA’s são de dívidas originadas após a edição da Lei n. 16.497/2017, com o propósito de justificar que já estão limitados à taxa SELIC, contudo, pela simples leitura do Histórico Fundamento legal, constante em cada uma das CDA’s juntadas aos autos principais, verifica-se o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IVda Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 671 cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nostermos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (...) (grifei) E, conforme fundamentos constantes no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial estabeleceu a necessidade de atribuir interpretação conforme aos arts. 85 e 96, da Lei n. 6.374/89, em razão de a Lei Estadual n. 13.918/09 ter estabelecido forma de correção que extrapolou o padrão da taxa SELIC para recomposição dos débitos tributários. Se não, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados- membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,”se a lei não dispuser de modo diverso. (TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013) (grifei) Outrossim, verifico que em ocasião posterior a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a Lei Estadual n. 16.497/2017, que dentre outras modificações, atribuiu nova redação ao art. 96, da Lei 6.374/89 e determinou que os juros de mora devessem corresponder por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (grifei) Não se olvide a competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre direito financeiro, tal possibilidade deve guardar observância e limitação aquilo que estabelecido pelas normas gerais de competência da União, sendo, portanto, o índice estabelecido pela União, mormente, a SELIC, parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes, não havendo se falar em violação à separação dos poderes. E, muito embora haja entendimento em sentido contrário, e ainda, lei federal que também adota a mesma fórmula para a fração de mês, ou seja, 1% (um por cento), o certo é que o item 2, do §1º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89 incorre no mesmo vício que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, vez que impõe índice de 1% (um por cento) na fração do mês em que se dá o termo inicial dos juros, apesar de quando da elaboração dos cálculos já se soubesse do índice da taxa SELIC. Assim, mesmo que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitado à taxa SELIC, ao aplicar o percentual de 1% sobre a fração de mês (item 2, § 1º, do art. 96, da Lei n. 6.374/89), acaba desrespeitando a limitação contida no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, alterada pela Lei Estadual nº 16.497/17. Ou seja, a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para as frações de meses. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024079- 43.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) - (grifei e negritei) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual desacolhida exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Acolhimento. Juros moratórios referentes ao débito consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.274.497.241 que não foram aplicados com correção. Incidência inapropriada de um por cento (1%) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo desse consectário legal. Conhecimento, à época da inscrição do débito em dívida ativa, a propósito do índice da Taxa Selic para o período que impõe a respectiva observância. Ademais, não se reconhece nulidade da apontada CDA. Alteração em relação aos juros da mora que não retira a liquidez e a exigibilidade desse documento. Acolhimento do pleito tendente à fixação de honorários advocatícios. Cabimento também nas hipóteses de acolhimento parcial desse incidente para redução do valor executado. Precedentes desta Corte que são de consideração. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197536-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 672 19/11/2021) - (grifei e negritei) Posto isso, por uma análise perfunctória dos autos, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Neste cenário, vislumbrando-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, DEFIRO, EM PARTE o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para SUSPENDER a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte agravante, para que o prosseguimento da Execução Fiscal aguarde o julgamento do presente agravo interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Sem prejuízo, providencie a parte agravante a correção do polo ativo do presente recurso, vez que constou nome diverso na petição inicial do Agravo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034361-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034361-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP contra a r. decisão de fls. 109/11, dos autos de origem que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava suspender os efeitos do Convênio firmado pelo Município de São Paulo com o Estado de São Paulo impedindo a municipalização das 50 escolas ora citadas no pedido feito pelo Município de São Paulo ao Estado de São Paulo, até julgamento final da ação, bem como que a E.E. Professora Virgínia Valeria Aparecida de Almeida Freitas permaneça sob jurisdição do Estado de São Paulo, para todos os fins previstos no ordenamento jurídico pátrio. O agravante alega, em síntese, que o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo celebraram convênio para municipalização do ensino, de modo que teria passado 50 escolas que atendem o ensino fundamental da gestão estadual para a gestão municipal nos anos de 2024 e 2025, o que acarretaria impacto financeiro nas contas do Estado ao deixar de receber verbas do FUNDEB. Afirma que não houve aviso prévio à comunidade da inclusão da E.E. Professora Virgínia Valeria Aparecida de Almeida Freitas no projeto de municipalização, em desacordo com a legislação vigente. Aduz violação ao artigo 241 da Constituição Federal por ausência de lei específica que autorize a celebração do convênio. Sustenta a ausência de deliberação dos Conselhos de Escolas, em afronta ao artigo 95 da Lei Complementar nº 444/85 (Estatuto do Magistério Paulista). Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP em face do ESTADO DE SÃO PAULO a fim de impedir o convênio firmado pelo Município de São Paulo com o Estado de São Paulo para a municipalização de 50 escolas, especificamente da E.E. Professora Virgínia Valéria Aparecida de Almeida Freitas, sem aviso prévio à comunidade. Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 109/11, dos autos de origem): (...) Em juízo preliminar não exauriente, reputo ausente a probabilidade do direito suscitado. É cediço que a Constituição Federal estabelece competência administrativa comum entre os entes federados no que diz respeito ao serviço público de educação (artigo 23, V), impondo-se a ação cooperativa entre eles (artigo 211 caput), mais especificamente, incumbe preferencialmente aos municípios a promoção do ensino fundamental (artigo 211, § 2º). Nesse diapasão, em princípio, a municipalização de escolas estaduais que prestam ensino fundamental mostra-se em consonância com o texto constitucional. Outrossim, a suposta ilegalidade dispensada aos professores estaduais não se mostra presente. A própria petição inicial indica que mesmo aqueles servidores não efetivos poderão optar entre integrar a municipalização ou a redesignação para outras unidades na mesma diretoria de ensino. No mais, é certo que a estabilidade dos servidores vincula o titular ao cargo, ao conjunto de funções exercidas, e não ao local de trabalho, de modo que é lícita a realocação de pessoal no interesse da administração pública. Ainda, não há que se falar em condicionar a municipalização da escola em questão à deliberação do conselho previsto no artigo 95 Lei Complementar Estadual nº 444/85, o próprio dispositivo legal mencionado restringe a competência do órgão a deliberações de ordem administrativas sobre o funcionamento cotidiano da unidade, o que não envolve a decisão de municipalizar tomada pela alta administração. Ante o exposto, indefiro a liminar. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. As questões suscitadas reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2030565-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2030565-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marta Batista Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Imagem - Indústria Mecânica e Ferramentaria para Moldes e Estampos Ltda - Interessado: André Dias de Almeida - Interessado: Gilson Cavalieri - Interessado: Maria Helena Carvalho - Interessada: Marta Batista Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2030565-73.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARTA BATISTA FERREIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:IMAGEM INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTARIA PARA MOLDES E ESTAMPOS LTDA e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jose Renato da Silva Ribeiro Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTA BATISTA FERREIRA contra a decisão de fls. 247/253 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: No presente caso, tal como mencionado pela FESP, a executada inicialmente foi constituída sob a denominação Metalmax Equipamentos Ltda, tendo como sócios Gilmar Cavalieri e Milciades Aparecido da Silva Azevedo (fls.30 e ss.). Em 13 de junho de 2005, houve alteração do nome empresarial para Imagem Indústria Mecânica e Ferramentaria para Moldes e Estampos Ltda, além da retirada da sociedade de Gilmar Cavalieri, permanecendo como sócios Segundo Aparecido Carvalho e Fabiana Franco de Sá (fls. 32). Em 31 de agosto de 2017, o endereço da sede foi alterado para Rodovia Bauru-Marília, km 10, CRT 212A, 186, Sítio Rojão, Piratininga. Além disso, o nome empresarial foi modificado para Imagem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, o objeto social foi alterado para aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, e houve a retirada de Fabiana do quadro societário. Todavia, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que o endereço eletrônico cadastrado na empresamarta@plastylos.com.br, e o telefone é (14) 3203-4850 (fls. 32).Com efeito, Plastylos é o nome fantasia da sociedade empresária Ferreira e Polidoro Industria e Comércio Ltda, cujo quadro societário era composto por Leandro Marques Polidoro, Gilmar Cavalieri (que também era sócio da empresa executada) e Marta Batista Ferreira, que figurava na situação de sócia e administradora até 6 de setembro de 2013, quando houve sua retirada da sociedade (fls. 33/34). Logo, observando-se as fichas cadastrais da JUCESP, conclui-se que, no período do fato gerador do tributo objeto da execução, a executada tinha como objeto social, dentre outros, a fabricação de embalagens de material plástico, assim como a Plastylos, e seu endereço era a Rua Jorge Pimentel, nº 4-59, Vila Galvão. O Sr. Gilmar Cavalieri retirou-se da sociedade em 13 de junho de 2005, e em23 de dezembro de 2010 constituiu, em conjunto com Leandro e Marta, a empresa Ferreira e Polidoro Industria e Comércio Ltda, situada no prédio ao lado da executada (Rua Jorge Pimental, nº4-71, Vila Galvão), com o mesmo objeto social (fabricação de material plástico). Não bastasse, no ano de 2013 o nome empresarial da empresa foi alterado para Imagem Flex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Enfim, a sociedade empresária foi transformada em EIRELI a partir de 30 de agosto de 2016,passando a ser denominada Plastylos Plásticos EIRELI, cujo titular e administrador é Leandro Marques Polidoro (fls. 47).Mais do que evidente, portanto, tratar-se de grupo econômico, com unidade de direção e interesse econômico comum. Sendo assim, a excipiente Marta é parte legítima para figurar na posição de executada, uma vez que era sócia e administradora da Plastylos na data da constituição do débito cobrado na presente execução. (...) ANTE O EXPOSTO: (...) 3) JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARTA BATISTA FERREIRA. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem- se. Sustenta a agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Afirma que não há confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica que possam justificar o direcionamento da execução em seu desfavor. Aponta que nunca participou do quadro societário da coexecutada Imagem - Indústria Mecânica e Ferramentaria para Moldes e Estampos Ltda. Tece considerações acerca das alterações societárias pelas quais passaram as pessoas jurídicas envolvidas no período assinalado. Afirma que a inexistência de bens dos devedores legítimos não justifica sua inclusão no polo passivo da execução Nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. A manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderá acarretar graves consequências à agravante, vez que, inserida no polo passivo da execução fiscal após a rejeição da exceção apresentada, pode vir a ter seus bens constritos no curso da execução. Assim, justifica-se a prudência judicial para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Gabriela Leite de Lima (OAB: 374699/ SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2034068-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2034068-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Zuleica Alves Santana Ribeiro - Agravante: Thiara Liane da Silva Morais Paes - Agravante: Eleliane Aparecida Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Renata Evanilda dos Santos Dantas Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de rito comum ajuizada por ELELIANE APARECIDA GOMES E OUTROS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando receber as diferenças a título de prêmio, diferença de vencimentos, gratificações e demais vantagens sobre os adicionais de tempo de serviço denominados quinquênio. Por decisão juntada às fls. 17/18 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, as autoras demandam por meio de advogado particular contratado diretamente. Tem elas, portanto, até agora, assegurados os referidos direitos constitucionais. (...) Mas não é só isso. As autoras, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, em especial fls. 34/36 ELELIANE; 137/139 THIARA; 178/180 ZULEICA, auferem renda superior a três salários-mínimos mensais, parâmetro este utilizado para a concessão da gratuidade judicial, como regra, deixando de demonstrar que possuem gastos que as impedem de recolher as custas processuais. A remuneração por elas recebida não se encontra dentro da referência de pobreza da população brasileira, a que se refere a lei. (...). Recorre a parte exequente. Sustenta a parte a agravante, em síntese, que nos termos do artigo 99, §3º, do CPC a Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 717 declaração de hipossuficiência é documento hábil a comprovar a necessidade da gratuidade judicial. Aduzem que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência. Alegam que têm descontado de sua folha de pagamento valores referentes a empréstimos bancários, isso demonstra que apesar do rendimento líquido atual, seus vencimentos estão defasados há tempos, tendo inclusive que contrair empréstimos para a manutenção do próprio sustento e de sua família. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001039-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 3001039-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eunice Lopes de Moraes - Agravada: Maria Cecilia Ramos Batista - Agravada: Maria Helena Pereira de Campos - Agravado: Pedro Roberto Giannasi - Agravada: Helia Vidigal Moraes - Agravada: Luzia da Matta e Silva - Agravada: Gesa de Andrade Assunção - Agravada: Maria Inez Fontes Ricco - Agravada: Maria Angela Dias Palmejani Augusto - Agravado: Célia de Mello Mascarenhas - Agravado: Jose Vasques Branquinho - Agravada: Jucy Aparecida Calabrez Monticelli - Agravada: Neyde Amaral Esaudito - Agravado: Maria Nirte Ferrari Simoes - Agravado: Santo Prando - Agravada: Concheta Celia Conte - Agravada: Rosaria Amelia Grimaldi Campos - Agravado: Dorival Ramos - Agravado: Maria Adelia Machado - Agravado: Breno Jose de Almeida - Agravada: Maria de Lourdes Rosa Marin - Agravado: Jose Antonio Acra Filho - Agravado: Maria Ines Portellinha Castro - Agravada: Maria de Lourdes Pace - Agravado: Nercy Soares de Almeida - Agravado: Aparecida de Lourdes Riatto Datrino - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:EUNICE LOPES DE MORAES E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes EUNICE LOPES DE MORAES E OUTROS, e executados SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de conhecimento 1018588- 54.2015.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 2567/2568, os executados foram condenados no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da RPV. Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, preliminarmente, que o processo deveria ser suspenso nos termos do artigo 1.037, inciso II do CPC, em razão da determinação do Tema 1190 do STJ. Aduz que não impugnou as contas apresentadas pela parte exequente e concordou com o valor da execução inexistindo nova sucumbência. Alega que o artigo 85, §7º do CPC deve ser interpretado de forma razoável e não prevê honorários em caso de cumprimento que enseje a expedição de RPV. Argumenta inexistir causalidade que justifique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. Assevera que não houve resistência o que retira a possibilidade de ter ocorrido sucumbência. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja suspenso o recurso até decisão definitiva do STJ no Tema 1190. Ao final pleiteia a reformada a decisão recorrida para que Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 719 seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há condenação em seu desfavor para o pagamento de honorários advocatícios, o que acarreta a necessidade de se preservar o objeto deste recurso até sua decisão de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2021461-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2021461-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Vagner Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 820 de Santana - Paciente: Amili de Melo Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Vagner de Santana a favor da paciente Amili de Melo Marques, averiguada por crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte e ocultação de cadáver, presa por prisão temporária, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de prisão domiciliar. Afirma o impetrante ser a paciente primária e possuir um filho menor de doze anos de idade, além de estar grávida, preenchendo, portanto, os requisitos legais para prisão domiciliar, nos termos do HC 143.641 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o writ, diante das informações, por ele obtidas, de que, por r. decisão de 14 de fevereiro de 2024, foi a denúncia recebida e decretada a prisão preventiva da paciente. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 14 de fevereiro de 2024, foi a denúncia recebida e decretada a prisão preventiva da paciente. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Vagner de Santana (OAB: 483942/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 0001832-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 0001832-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Impette/Pacient: Marcelo Cristiano Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.191 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0001832-34.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Lesão Corporal, Sequestro e Cárcere Privado e Extorsão - Revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa - Pedido prejudicado - A pretensão ora esposada perdeu seu objeto, ante a superveniência de sentença penal condenatória decretada em seu desfavor - Ordem prejudicada. MARCELO CRISTIANO FERNANDES impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, no qual alega está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatinga/SP. Ao que se depreende da impetração, o impetrante-paciente que se encontra preso pela suposta prática de delitos de lesão corporal, sequestro e cárcere privado e extorsão qualificada. Aduz o impetrante-paciente a ocorrência de excesso de prazo, pois a audiência teria ocorrido há 3 meses e o feito não teria sido sentenciado. Ressalta estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, diante da fragilidade das provas de autoria, bem como pela prisão estar fundamentada na gravidade em abstrato dos delitos. Pondera ser viável ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/08). O pedido liminar foi indeferido, fls. 11/12. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 14/16. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 20/22, opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. De acordo com as informações, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença foi proferida, impondo ao paciente, com fundamento no artigo 129, §1º, inciso I, no artigo 148, caput, e no artigo e 158, §§1° e 2º c/c artigo 157,§3º, inciso I, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69, caput), às penas de 11 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, e 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido negado o recurso em liberdade. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a instrução já foi encerrada, bem como prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, imposta a pena privativa de liberdade de 11 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, e 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido negado o recurso em liberdade, não subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intime-se o impetrante/paciente, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2032323-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2032323-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Diamante - Paciente: Luassi Marcelino da Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Diamante, em favor de Luassi Marcelino da Rocha, visando a concessão de prisão domiciliar. Relata o impetrante que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, § 4º, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e 18 da Lei nº 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, salientando que iniciou o cumprimento da sanção em 29/03/2023. Afirma que, Em 09 de outubro de 2023, a paciente deu luz ao filho Guilherme, conforme se comprova através da certidão de nascimento (...), além disso é mãe de outros dois filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos (sic). Esclarece que o bebê Guilherme, estava em companhia da mãe ora paciente na Penitenciária onde a mesma cumpre pena. No entanto, recentemente, outros bebês que também estavam morando com Guilherme no berçário da Penitenciária, recebeu o diagnóstico positivo de tuberculose. Por conta desse surto de tuberculose na Penitenciária, foram realizados exames no bebê Guilherme que felizmente não pegou tuberculose, conforme se comprova através dos documentos que seguem em anexo. Ocorre que, diante do risco, foi passado um medicamento preventivo para Guilherme tomar por 6 meses, conforme receituário que seguem em anexo. Assim, por conta do risco que o bebê Guilherme estava correndo ao ficar com a mãe preso na Penitenciária, a mãe ora paciente optou por entregar a criança ao pai para não colocar o filho em risco de contrair doenças. (sic) Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 883 Aduz que os três filhos da paciente estão sob os cuidados do pai que estava desempregado, porém, o pai recebeu uma oferta de trabalho e necessita trabalhar para suprir as necessidades da família (sic). Por esse motivo, Luassi pleiteou a concessão da prisão domiciliar, mas o MM Juízo das Execuções Criminais indeferiu a pretensão, por estar a paciente presa em regime fechado. (sic) Alega que o fato de a paciente estar cumprindo pena em regime fechado não é motivo suficiente para afastar a prisão domiciliar (sic), uma vez que o pedido encontra amparo no artigo 318 do Código de Processo Penal e na decisão do Pretório Excelso proferida no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, consignando que as Cortes Superiores têm admitido a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado. (sic) Sustenta que não se busca premiar a Paciente com a concessão da prisão domiciliar (até porque não deixa de ser uma prisão), isso porque o instituto serve para casos em que valores como a dignidade da pessoa humana e a proteção da família e da prole supera o interesse público, sempre não se perdendo de vista que a prisão domiciliar não deixa de ser prisão. A prisão domiciliar se harmoniza com perfeição aos fins da execução penal, possibilitando o reingresso paulatino da Paciente ao convívio social/ familiar. (sic) Assevera, ainda, que a argumentação pautada na necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar é inidônea, uma vez que não há qualquer exigência legal de que se comprove que a mãe seja imprescindível a filha (sic), destacando que o fato da paciente cumprir pena em regime fechado não afasta indispensabilidade dos cuidados maternos para os seus filhos menores de 12 (doze) anos, de modo que a aplicação de prisão domiciliar juntamente com monitoramento eletrônico certamente será suficiente para o cumprimento da pena de forma adequada. Até porque se ocorrer violação, a paciente tornará ao cárcere. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir a prisão domiciliar à paciente (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente cumpre pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e 18, caput, c.c. artigo 19, ambos do Estatuto do Desarmamento, com término de cumprimento previsto para 27/03/2032 (fls. 164/166 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 264/266: Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor de LUASSI MARCELINO DA ROCHA. O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 271/275), e a Defesa reiterou a pretensão (fls. 298/299). É o relato do essencial. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido de prisão domiciliar. No caso em análise a sentenciada foi condenada definitivamente a pena total de 9 anos de reclusão em regime fechado, por ter cometido crimes descritos no artigo33§4º, c/c art. 40, caput, inc I, da Lei de Drogas e artigo 18, caput, da Lei n. 10.826/03. A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP. Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado. Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto. No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017) No caso em análise, em que pese notícia de proposta de trabalho para o genitor dos menores, não há comprovação de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117). Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada por crime grave e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes. A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada. Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de se valer de seus próprios filhos para, por vias transversas, obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a antecipação da liberdade. Diante do exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de LUASSI MARCELINO DA ROCHA, CPF: 411.676.428-05, MTR: 1320365-8,RG: 49499762, RJI: 234802226-81, Penitenciária Feminina de Santana. Aguarde-se o cumprimento do requisito objetivo para análise de eventual progressão. (fls. 19/21 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Eduardo Diamante (OAB: 142799/SP) - 10º Andar



Processo: 2037593-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2037593-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robson Marques Fava - HABEAS CORPUS nº 2037593-92.2024.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PACIENTE: Robson Marques Fava ORIGEM: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Erik Saddi Arnesen, em favor de ROBSON MARQUES FAVA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1504846-44.2024.8.26.0228, pois preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto simples, e operou-se a conversão da prisão em preventiva, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo. Sustenta o impetrante que o bem supostamente subtraído possui valor ínfimo, denotando a ausência de lesividade da ação, logo, os critérios para a aplicação do princípio da insignificância estão preenchidos, para afastar a imputação trancando-se a investigação criminal. Alega, ainda, que é o caso de concessão do benefício da liberdade provisória, pois, considerado o reduzidíssimo valor do bem furtado, mister se faz a concessão da liberdade provisória, haja vista a violação à proporcionalidade e à homogeneidade das medidas cautelares, eis que eventual pena a ser aplicada ao fim do processo poderá ser cumprida em regime aberto. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se desde já o competente alvará de soltura. No mérito, postula o trancamento do processo ou, subsidiariamente, reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (fls. 01/07). Decido. O paciente foi preso em flagrante delito, em 17/02/2024 e a prisão foi convertida em preventiva, pois, há informações de que o averiguado vem reiteradamente praticando furtos no local, tornando necessária a prisão para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Além disso, não há indicação de que o acusado tenha endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, nem de atividade laboral remunerada, ainda reincidente, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda, pelo que a recolocação em liberdade neste momento, geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Assim, não é o caso de conceder ao paciente a medida liminar e permitir que ele permaneça em liberdade, ao menos, até enquanto aguarda o julgamento do mérito do presente writ. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Dispensa-se as informações de praxe, pois a ação penal encontra-se em autos digitais. Oficie- se ao Juízo apontado como coator, comunicando a impetração e a observância do artigo 495, parágrafo único das Normas Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 906 de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2037751-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2037751-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcelo Vicentini de Campos - Paciente: Jéfferson Éric dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marcelo Vicentini de Campos em favor de Jefferson Éric dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, nos autos n.º 1500543-94.2024.8.26.0548. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida, notadamente porque a decisão é genérica e pautada na gravidade em abstrato do delito, em nítida violação ao princípio da individualização. Informa que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no entanto, a segregação cautelar está motivada somente na quantidade de drogas, cujo indicativo, levou o Magistrado a quo ao pré-julgamento quanto a inviabilidade de se reconhecer o privilégio do tráfico de drogas. Defende, ainda, que a medida judicial tem a finalidade de antecipação do cumprimento de pena, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Ao final, requer a imediata concessão da liberdade provisória do Paciente e, subsidiariamente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar (fls. 01/12). A petição veio aviada com os documentos de fls. 13/104. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, visto que este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, pois apreendido em sua mochila 153 porções de Maconha, 212 pinos pequenos de crack e mais 17 porções de crack em pedras maiores, bem como 313 pinos de cocaína. Ademais, apreendido um revólver calibre 32 com numeração suprimida, contendo sete munições, pautando sua decisão na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, em destaque no auto de prisão em flagrante, provas colhidas, auto de exibição e apreensão, bem como laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 59/62 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - 10º Andar



Processo: 2037520-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 2037520-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 963 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Embu das Artes - Requerente: Município de Embu das Artes - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes - Requerido: Desembargador Plantonista da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Abidan Henrique da Silva - Pedido de suspensão dos efeitos da liminar Decisão que determinou a imediata suspensão da realização dos shows artísticos das bandas e cantores, marcada para acontecer no dia 18/2/2024, objeto dos processos de licitação nºs 1 e 2 de 2024, bem como suspender pagamentos/transferências financeiras em favor dos contratados, inclusive gastos acessórios como montagem de palco especial, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, locação de equipamentos, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi objeto de análise por órgão jurisdicional de segunda instância Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Embu das Artes requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação popular nº 1000866-11.2024.8.26.0176, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, alegando grave lesão de difícil reparação. Contudo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a análise do pedido, notadamente a cópia da decisão cuja eficácia pretende suspender De toda sorte, sustenta que a decisão atacada, de acordo com a transcrição constante da petição, determinou a imediata suspensão da realização dos shows artísticos das bandas e cantores, marcada para acontecer no dia 18/2/2024, objeto dos processos de licitação nºs 1 e 2 de 2024, bem como suspender pagamentos/transferências financeiras em favor dos contratados, inclusive gastos acessórios como montagem de palco especial, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, locação de equipamentos, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). É o relatório. Decido. I Anoto que, excepcionalmente, esta decisão é proferida em meio físico, pois apesar de o requerimento formulado pelo ente público ter ingressado pela via digital, a liberação no sistema SAJ se deu após o horário do plantão, o que inviabiliza a elaboração do documento no sistema. Ressalte-se, ainda, a urgência da análise da questão, dado que a festa de aniversário da cidade será no próximo dia 18 de fevereiro de 2024 (amanhã). Posteriormente, a via física deverá ser digitalizada e acrescida ao respectivo expediente que tramita pela via digital. II Quanto ao mais, a suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2037430-15.2024.8.26.0000) distribuído no Plantão da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Desembargador em regime de Plantão, Eutálio Porto, que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento do pedido formulado, por não ter o Município juntado documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Conforme exposto no item I acima, assim que cadastrado o processo, digitalize-se a presente decisão, juntando-a aos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Marco Aurelio do Carmo (OAB: 148900/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000608-96.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000608-96.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Sebastiana da Rocha dos Santos - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00, VALOR DELIBERADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1163 TERMOS DA SÚMULA N° 54 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/ SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016720-11.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1016720-11.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Centurion Zeladoria Patrimonial Ltda. ME - Apelado: Spazio Santos Dumont - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 920, DO CPC/2015 - A QUESTÃO CONTROVERTIDA PERTINENTE À PRESENÇA OU À FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, COM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE DEVE SER DIRIMIDA COM BASE NOS TÍTULOS, QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROMOVIDA COM BASE EM TÍTULOS QUE NÃO APRESENTAM OS ATRIBUTOS PREVISTOS NO ART. 783, DO CPC/2015, PARA O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEVE SER EXTINTA, POR SER NULA (CPC/2015, ART. 803, I) - NOTA FISCAL, AINDA QUE ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO É TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DO ART. 784, CPC/2015 - A DUPLICATA NÃO ACEITA, MESMO QUE PROTESTADA, POR INDICAÇÃO, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SE DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA ENTREGA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROVA DOCUMENTAL ESTA CUJO ÔNUS É DA EMBARGADA EXEQUENTE SACADORA, E QUE É INDISPENSÁVEL PARA A EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DUPLICATAS NÃO ACEITAS (CPC/2015, ARTS. 784, I, E 803, I; LF 5.474/68, ARTS. 1º, 2º, 15, I E II, E 20, §3º) - COMO (A) NOTA FISCAL FATURA NÃO É TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO, (B) DUPLICATA NÃO ACEITA, MESMO QUE PROTESTADA, POR INDICAÇÃO, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SE DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA ENTREGA OU RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; E (C) O PROTESTO NÃO IMPLICA ACEITE DO TÍTULO, NEM SUPRE A NECESSIDADE Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1395 DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE PROVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA; (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA EXECUÇÃO E DECLARAR EXTINTO O FEITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays de Castro Braga (OAB: 389378/SP) - Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025859-47.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1025859-47.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mariana Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA AUTORA COM EXCEÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERIDO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM E A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS CONTÊM INFORMAÇÕES QUE CONFEREM COM OS DADOS PRESENTES NA EXORDIAL FICHA CADASTRAL PARA ABERTURA DE CONTA ACOMPANHADA DE BIOMETRIA FACIAL DA DEMANDANTE E CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE PARCELAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA RECORRENTE QUE, EM RÉPLICA, NÃO NEGOU A ABERTURA DE CONTA JUNTO AO REQUERIDO, TAMPOUCO A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS OU O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE TAIS TRANSAÇÕES EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS DÉBITOS NEGATIVADOS E DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS DECORRE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NEGATIVAÇÃO REGULAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO A AUTORA INGRESSOU COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM VISTAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 3% DO VALOR DA CAUSA (R$ 20.453,74) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016137-41.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1016137-41.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Apelada: Isabela Reis Velloso Amado e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURISTÍCO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA VIAGEM POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. FRUSTRAÇÃO DA SEGUNDA VIAGEM PELO DIAGNÓSTICO DO PASSAGEIRO COM DOENÇA CONTAGIOSA UMA SEMANA ANTES DO EMBARQUE. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE TURISMO, INTERMEDIÁRIA, QUE É RESPONSÁVEL PELA DEFESA DOS DIREITOS DOS SEUS CLIENTES PERANTE AS EMPRESAS AÉREAS E DEMAIS FORNECEDORAS FINAIS. COMUNICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE FEITA PELO CONSUMIDOR TÃO LOGO CONSTATOU-SE O CONTÁGIO, COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE, POR PARTE DA INTERMEDIÁRIA, IMEDIATA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA EM FACE DA EMPRESA AÉREA, O QUE CAUSOU O DANO EXPERIMENTADO PELO Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3911 1538 CONSUMIDOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS CONSUMIDORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INTERMEDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000684-69.2023.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1000684-69.2023.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Fernando Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À VENDA DO BEM APREENDIDO POR FORÇA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA À DIALETICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA FASE EQUIVOCADAMENTE NOMEADA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. COMO CEDIÇO, A DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO DO APELO PELA FUNGIBILIDADE RECURSAL TENDO EM VISTA QUE O EQUÍVOCO DO JUÍZO PODE TER GERADO DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO CORRETO RECURSO A SER INTERPOSTO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRIMEIRA FASE QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR CONTAS, A TEOR DO ART. 550, § 5º, DO CPC. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO INVOCADO PELO RÉU QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027348-59.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1027348-59.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Possuidor/ Ocupante - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE RISCO DE ESCORREGAMENTO NATURAL DO SOLO - REQUERIMENTO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESPROVIMENTO DE RIGOR - EXORDIAL INSTRUÍDA COM LAUDO TÉCNICO CLARO E CONCLUSIVO, ASSINADO POR AGENTES DA DEFESA CIVIL, ATESTANDO O ALTO RISCO DE ESCORREGAMENTO DO SOLO NA ÁREA CONSTRUÍDA - MAGISTRADO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DENTRO DO ESTRITO DEVER LEGAL (ART. 355, INC. I DO CPC) - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO EM ÁREA PRIVADA - RESTOU INCONTROVERSO QUE A CONSTRUÇÃO É IRREGULAR E FOI ERIGIDA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - PODER/DEVER DO MUNICÍPIO TUTELAR O PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, REGULAR CONSTRUÇÕES, FISCALIZAR OBRAS E AJUSTÁ-LAS AO INTERESSE PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM PÚBLICAS OU PRIVADAS - NESSES TERMOS, DESCABE A PROPOSITURA DE ALTERNATIVA À DEMOLIÇÃO. LESÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, MORADIA DIGNA E DA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - NA PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, ENTENDE-SE QUE A MEDIDA MAIS ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA RESOLVER O CASO CONCRETO, É A SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OCUPANTES DA ÁREA DE RISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tânea Piazza Gomes Monteiro (OAB: 301201/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001894-31.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-22

Nº 1001894-31.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Woodpel Indústria de Embalagens Ltda - Apelado: Rochi e Naves Advogados Associados - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Julgaram prejudicado o recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso fazendário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.2. RECURSO DA FESP. (A) MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ADEQUAÇÃO DE SEU VOLUME PARA 100% DO VALOR DO IMPOSTO COBRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. (B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC.3. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, ACRESCIDOS DE 1% EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. 4. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO E RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jéssica Moura de Paula (OAB: 402947/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Alessandra Mendes Rezende (OAB: 381851/SP) - 3º andar - Sala 33